Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A oposição dos credores ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante não é, por si só, fundamento legal para o indeferimento desse pedido. II – A expressão “decide livremente”, no art.º 236º, n.º 1, última parte, do C.I.R.E., reporta aos quadros do art.º 238º, n.º 1, alíneas b) a g), e não dispensa, em princípio, a produção de prova e, em qualquer caso, um juízo de mérito por parte do juiz. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – Nos autos de insolvência de pessoa singular, em que é requerente a S..., S.A., e requerido T...., foi, por sentença de 13-10-2009, reproduzida a folhas 40 a 48, declarada a insolvência do Requerido. Vindo subsequentemente aquele, em requerimento reproduzido a folhas 49 a 56, apresentado antes da data designada para a realização da assembleia de apreciação do relatório do administrador da insolvência, requerer a sua exoneração do passivo restante. Oferecendo prova, com renovação da «prova testemunhal apresentada ab initio”», ou seja, com a sua oposição à requerida declaração de insolvência. Realizada a sobredita assembleia de credores, todos eles se opuseram à requerida exoneração do passivo restante, com excepção do Banco ..., S.A., que se absteve, ressalvando, no entanto, “que se vier a ser deferida a exoneração deverá ser tido em consideração o art.º 239º, n.º 2, do CIRE”, como tudo da acta respectiva, reproduzida a folhas 73 a 75 se alcança. Vindo a ser proferido o despacho reproduzido a folhas 76 e 77, que decidiu “não aceitar o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente.”. Inconformado, recorreu o Requerido. Suscitando, nas suas alegações, a questão prévia relativa à omissão, na sobredita acta, quanto à posição pelo Recorrente ali assumida”, em “expressa resposta ao assumido pela S..., S.A.”. E formulando as seguintes conclusões: 1ª A acta lavrada e que consta do sistema CITIUS, composta de três folhas, tem omissa no seu conteúdo todo o âmbito do contraditório, exercido pelo Requerente da Exoneração do Restante Passivo, na Assembleia de Credores para Apreciação do Relatório. 2ª A decisão de indeferimento do pedido de exoneração tomou como únicos fundamentos: - de facto, a Oposição dos credores; - de direito, a não Alegação pelo requerente dos requisitos do art. 249° do C.I.R.E.. 3ª Na sentença de insolvência do T..., foi considerado assente que este, enquanto garante pessoal e solidário da originária devedora (J..., Lda.), não pagou a dívida junto da S..., que chegou a ascender a € 633.473,12. 4ª O único fundamento jurídico deixado para a insolvência, aludida na cláusula anterior, foi o preenchimento da al. b) do n.° 1 do art. 20° do CIRE, nada mais constando como violado (preenchido), nomeadamente a al. g) do mesmo normativo. 5ª Na decisão tomada o Tribunal nada escreveu, nem fundamentou qualquer razão para ignorar e não ponderar, nem o articulado pelo Requerente na sua p.i., bem como a prova oferecida (testemunhal e documental) e ainda o contraditório exercido na Assembleia de Credores. 6ª A não apreciação da prova (documental e testemunhal) do Requerente gera nulidade da decisão "de per si" obtendo-se igual efeito pelo facto de inexistir qualquer fundamentação redigida que explique essa opção (por violação do art. 668° do C.P.C.). 7ª A insuficiência, obscuridade e contradição, geram a aplicação "in casu" do art. 712° do C.P.C. (seus n.° 1 al. a) e b) ou n.° 4). 8ª Os credores porque parte processual em conflito com o requerente da exoneração do restante passivo, e estribados ainda em razões de frustração económica – AQUI MUITO ELEVADA -- não podem ser os únicos a ser analisados e PONDERADOS EXCLUSIVAMENTE NA DECISÃO, sob pena de frontal violação da imparcialidade. - Como aqui ocorreu. 9ª O T... exerceu a exploração, enquanto sócio e gerente da originária devedora, isto é, da referida sociedade J..., Lda. 10ª A Sentença é omissa quanto à fundamentação da não aplicação dos artigos 236° e 238° do GIRE. Neste processo são aplicáveis as disposições processuais contidas no C.P.C., sob os n.°s 2 do art. 265° n.°s 2 e 3 do art. 508°, obrigando o Sr. Juiz a suprir "ab initio”, nomeadamente o que está errado, quanto à forma do processo. 12ª Não fundamentando o sentido da sua decisão, ou não se pronunciando sobre os themas submetidos ao processo, o Tribunal "a quo" produziu decisão Nula (ai. b) e d) do n.° 1 do art. 668° do C.P.C.). 13ª O art. 249° n.° 1 al. a) do CIRE é inaplicável "in casu"; pois o T... exerceu exploração, pelo que, nesta parte, a Decisão é Nula, por violar a al. c) do n.° 1 do art. 668° do C.P.C.. 14ª Nenhumas das condições estatuídas nos três itens da al. b) do n.° 1 do mesmo art. 249° do CIRE se observam na situação dos Autos, quanto ao T..., estando a sentença viciada.”. Requer seja lavrado Acórdão que, anulando a decisão do Tribunal "a quo" “conduza a reapreciação de toda a prova, em nova apreciação não violadora das normas aqui invocadas.”. Por despacho de 15-02-2010, reproduzido a folhas 17, foi determinado que se corrigisse a acta da assembleia de credores para apreciação do relatório do administrador da insolvência, “em conformidade com a posição do requerente assumida neste requerimento…”. O que foi cumprido. Não houve contra-alegações. Baixando os autos à 1ª instância, a fim de aí ser proferido despacho, no confronto das arguidas nulidades de sentença. O que teve lugar nos termos que de folhas 97 e 98 se alcançam, com rejeição da ocorrência de qualquer uma daquelas. II - Corridos os determinados vistos, cumpre decidir. Sendo desde logo de assinalar mostrar-se ultrapassada a “questão prévia” suscitada pelo Recorrente, relativa à omissão na “acta lavrada” de “todo o âmbito do contraditório, exercido pelo Requerente da Exoneração do Restante Passivo, na Assembleia de Credores para Apreciação do Relatório.”. E, deste modo, na sequência do determinado no sobredito despacho de 15-02-2010, reproduzido a folhas 17. Isto posto: Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – e presente o já definido no sobredito despacho de folhas 983, são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se a decisão recorrida enferma das nulidades que lhe são assacadas pelo Recorrente. - se é caso de anulação da decisão recorrida, com realização de “novo” julgamento da correspondente matéria de facto. - na negativa, se não era caso de indeferimento da requerida exoneração. * II – 1 – Das nulidades de sentença. 1. Pretende o recorrente que a decisão recorrida é nula “ora por violação da alin. b), ora também da alin. d), ambas do n.º 1 do art.º 668º do C.P.C.”. E isto, assim, considerando, por um lado, que “nenhuma, mas mesmo nenhuma, fundamentação de facto ficou feita na sentença, quanto ao processo cognoscitivo seguido pela Senhora juíza "a quo", no sentido de se poder apreender as razões da mesma, que conduziram a que nenhum dos factos articulados e documentados pelo Requerente não tenham sido dados como provados (violação da alínea d)). Também nada ficou explicado quanto à(s) razão(ões) e fundamento(s) em que se estribou a escrita tese de que a posição dos credores é dominante e decisiva, só porque o pedido foi lavrado até à Assembleia de apreciação do Relatório e não no momento da Oposição. Ou seja, nenhuma, mas nenhuma (uma única que seja), norma foi indicada para servir de suporte a esta tese (bem discutível). Com violação da mesma al. b).”. E “Nada ficou (está) sentenciado com forma e conteúdo fundamentado, com a enumeração rigorosa e explicativa das razões de Direito e de facto que melhor permitam apreender quanto a esta aplicação deste normativo - artigo 249° do CIRE - pelo que nesta parte a sentença é nula por violação da alin. b) do n°. 1 do art. 668° do C.P.C.”. E, por outro lado, que “o Recorrente entende, em face da sua qualidade de sócio e gerente da insolvida J..., Lda., lhe é, isso sim, aplicável o estatuído sobre o art. 235° do CIRE. Daí que, tenha de seguida, na sua p.i., feito a articulação de uma panóplia de eventos factuais (com suporte documental e testemunhal) para evidenciar o consagrado sob o art. 238° do CIRE. Nada foi apreciado na sentença (Decisão) sobre este seu concreto "modus" de actuação peticionado, pelo que a decisão viola expressamente a alin. d) do n°. 1 do art. 668° do C.P.C.. A senhora Juíza no Tribunal "a quo" tem o dever de se pronunciar expressamente sobre o pedido formulado pelo A. e Requerente, o que aqui não sucedeu e daí a alegada nulidade. Dizer que, como singelamente escrito e já ficou reproduzido que: ...o Insolvente ... não alegou, como deveria, os requisitos a que alude o art. 249° do CIRE,..." é objectivamente nada fundamentar.”. E, continuando: “Sempre se afigura que a Sra. Juíza errou ao sentenciar dest'arte e ao ter deixado fundamentos que estão em oposição com a fundamentação – ex vi al. c) do n°. 1 do art. 668° do C.P.C.. Na verdade a alin. a) do n.º. 1 do art. 249° do CIRE é aplicável a quem não tiver sido titular da exploração de qualquer empresa nos últimos 3 (três) anos, pressuposto em frontal e antagónica oposição com o dado como provado na Decisão quando ali se redigiu: - "... o Insolvente foi titular da exploração de uma empresa...". Por outro lado, Todos, mas mesmo todos, os requisitos ou pressupostos consagrados nos 3 pontos (i; ii) e ainda iii) da alínea b) do mesmo normativo) não se verificam na situação dos autos. Logo é inaplicável aqui o art. 249° do CIRE, pelo que também nesta parte a sentença padece do vício de nulidade estatuído sob o n°. 1 do art. 668° do C.P.C..”. 2. As nulidades da sentença vêm previstas no já citado art.º 668º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. Normativo cuja aplicabilidade aos próprios despachos, “até onde for possível”, se mostra contemplada no art.º 666º, n.º 3, do mesmo Código. Cuja aplicação subsidiária ao processo de insolvência é estabelecida no art.º 17º do CIRE. 2.1. No tocante à invocada falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, integradora da nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1, al. b), temos que, conforme ensina A. dos Reis,[1] há que distinguir «a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade». Ora o despacho recorrido mostra-se fundamentado, nas duas assinaladas vertentes. Com efeito, nele se consignou: “Em 21 de Dezembro de 2009 o/a/s insolvente/s veio/vieram pedir a exoneração do passivo restante. A sentença de insolvência foi proferida em 13 de Outubro de 2009, após citação e oposição do requerido. Na assembleia de credores, com excepção do Banco ..., SA, que se absteve, todos os credores se opuseram ao requerido. Nos termos do disposto no artigo 236.º, n.º 1, do C.I.R.E. o pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de dez dias posteriores à citação e será sempre rejeitado se for pedido após a assembleia de apreciação do relatório; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição do pedido apresentado no período intermédio. Neste caso, este pedido foi apresentado no período intermédio. Considerando que quem mais é penalizado nas situações de exoneração do passivo restante são os credores, entende-se pertinente, particularmente nestes casos, em que a apreciação é livremente feita pelo Tribunal, que seja dada aos credores a possibilidade de participarem nessa decisão. Neste caso, veja-se que a maioria dos credores se opôs e nenhum votou favoravelmente. Se é um facto que nas situações em que o pedido é deduzido nos termos da primeira parte do artigo 236.º, n.º 1, a posição dos credores não releva a não ser que tragam ao Tribunal algum facto que permita integrar algum dos motivos objectivos de indeferimento previstos no artigo 238.º, do CIRE, a verdade é que entendemos que, neste caso, estes devem ter uma palavra de relevo a dizer quanto ao pedido de exoneração do passivo. Assim, parece que a oposição de quase todos os credores presentes na assembleia é fundamento suficiente para não se aceitar o pedido, de exoneração do passivo restante. Acresce que o insolvente foi titular da exploração de uma empresa sendo que não alegou, como deveria os requisitos a que alude o artigo 249.º, do CIRE, necessários à procedência. Em conformidade decido não aceitar o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente.”, (o sublinhado é nosso). Ou seja, na decisão recorrida – e bem ou mal não interessa nesta sede de nulidades de sentença – julgou-se que independentemente da prova de se verificar algum facto integrador de um qualquer dos fundamentos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, a circunstância – o facto – da oposição de quase todos os credores presentes na assembleia de apreciação do relatório, é fundamento bastante para se indeferir o pedido do insolvente, de exoneração do passivo restante, que não foi deduzido em requerimento de apresentação à insolvência – requerida por credora daquele – mas no período intermédio, a saber, no lapso de tempo que medeia entre a citação do devedor e o termo da assembleia de apreciação do relatório, e, portanto, já nos quadros da 2ª parte do n.º 1, do art.º 236º, do C.I.R.E. E deste modo, na consideração, também, de que “o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição do pedido apresentado no período intermédio” e “a apreciação é livremente feita pelo Tribunal”. Mais ponderando o facto de que “o insolvente foi titular da exploração de uma empresa” e concluindo, de direito, que aquele “não alegou, como deveria os requisitos a que alude o artigo 249º, do CIRE, necessários à procedência.”. Sem que, por igual nessa parte importe – para efeitos de julgamento da arguida nulidade de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito… – ajuizar da bondade da referência a tal normatividade. A circunstância de “nenhum dos factos articulados e documentados pelo Requerente” terem sido elencados na decisão recorrida como factos provados – ou não provados – compreende-se na perspectiva da mesma decisão, quanto à relevância autónoma e bastante “da oposição de quase todos os credores presentes na assembleia de apreciação do relatório”, e do entendimento implicitamente acolhido e pressuposto relativamente ao alcance da expressão “o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição do pedido apresentado no período intermédio”. Não se verificando pois a pretendida nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão. 2.2. A omissão de pronúncia, geradora de nulidade da decisão verifica-se quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, vd. citado art.º 668º, n.º 1, alínea d), 1ª parte. Constituindo tal estatuição o reverso do dever cometido ao juiz de “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.”, cfr. art.º 660º, n.º 2, 1ª parte, do Código de Processo Civil. Como referem José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto,[2] “Devendo o juiz conhecer (…) de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (…) o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado.”. O que importa – desta feita nas palavras de Alberto dos Reis – “é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.[3] Mas, isto posto, logo se alcança não incorrer a decisão recorrida no vício de nulidade por omissão de pronúncia, quando – considerando ser a oposição de quase todos os credores presentes na assembleia de apreciação do relatório, que o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição do pedido apresentado no período intermédio, e que o insolvente “não alegou, como deveria os requisitos a que alude o artigo 249º, do CIRE, necessários à procedência.” – não aceitou o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente, sem pronúncia quanto aos factos-suporte “dos pressupostos e requisitos previstos e estatuídos no CIRE (art.ºs 235º, 237º e 238º)”, pretendidamente enumerados pelo requerente, cfr. art.ºs 6º e seguintes do requerimento de exoneração… Uma tal linha de argumentação jurídica prejudicou – na economia da decisão recorrida – o conhecimento desse outro circunstancialismo fáctico “enumerado”. 2.3. Finalmente, e nesta mesma sede de nulidades da decisão, aponta ainda o Recorrente ter a senhora juíza a quo “deixado fundamentos que estão em oposição com a fundamentação – ex vi al. c) do n°. 1 do art. 668° do C.P.C.”. Desse modo pretendendo arguir, concede-se, a nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão. Que se verificaria na circunstância de dando-se como provado na decisão recorrida que “…o Insolvente foi titular da exploração de uma empresa…” (afinal o próprio Recorrente acaba por reconhecer que é feita indicação de fundamentos de facto da decisão…), se ter julgado que “…o Insolvente…não alegou, como deveria, os requisitos a que alude o art.º 249º do CIRE”, quando é certo, diz, ser aquele normativo apenas aplicável, nos termos do seu n.º 1, alínea a), a quem não tiver sido titular de exploração de qualquer empresa nos últimos três anos”. Para além de nenhum dos requisitos ou pressupostos consagrados nos 3 pontos (i; ii) e ainda iii) da alínea b) do mesmo normativo) se verificar na situação dos autos. Ora, como anotam José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, a contradição entre os fundamentos e a decisão – contemplada na citada alínea c) – tem que ver com a contradição lógica, que se verificará se “na fundamentação da sentença o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente...Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade;”.[4] Assim, o julgamento da improcedência da requerida exoneração do passivo restante, com (aparente) fundamento, também, na falta de alegação de requisitos previstos em norma porventura e ao contrário do entendido, não aplicável – in casu, o citado art.º 249º - apenas interessará a essa distinta área do error in judicando. II -2 - Da anulação da decisão recorrida, com realização de “novo” julgamento da correspondente matéria de facto. 1. De acordo com o disposto no art.º 235º do CIRE “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições deste capítulo.”. Trata-se esta, de uma medida específica da insolvência das pessoas singulares, independentemente de serem ou não titulares de empresa, constituindo uma inovação do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Agosto, com sucessivas alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 200/2004, de 18 de Agosto, 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho, e 185/2009, de 12 de Agosto. Com ela se pretendendo, sendo o devedor pessoa singular, conferir-se-lhe a possibilidade de obter a exoneração das obrigações que tem perante os credores da insolvência, e que não puderem ser liquidadas no decurso do processo de insolvência ou nos cinco anos subsequentes, em ordem a evitar que ficasse vinculado a essas obrigações até ao limite do prazo de prescrição, que pode atingir 20 anos, vd. art.º 309º, do Código Civil (com ressalva dos créditos por alimentos, das indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade, dos créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações e dos créditos tributários). Deste modo, após a liquidação ou o decurso do prazo de cinco anos sobre o encerramento do processo, o devedor tem a possibilidade de obter um fresh start e recomeçar uma actividade económica, sem o peso da insolvência anterior. Sendo que “a concessão de uma nova oportunidade às pessoas singulares justifica-se, até porque a insolvência pode ter causas que escapam ao seu controlo…”.[5] …Como contempla a documentada circunstância, de a insolvência do Recorrente haver sido classificada de fortuita. E não sendo do devedor a iniciativa do processo de insolvência – como é o caso dos autos – deverá o requerimento de exoneração ser apresentado nos dez dias posteriores à sua citação para o processo, mas nunca depois da realização da assembleia de apreciação do relatório do administrador da insolvência, regulada no art.º 156º do CIRE. Apenas no caso de apresentação do pedido de exoneração após a realização de tal assembleia se impondo o indeferimento liminar daquele, nos quadros do art.º 238º, n.º 1, alínea a), do mesmo compêndio normativo, como sustenta a melhor doutrina. Sendo tal pedido apresentado até à realização da dita assembleia, a extemporaneidade do pedido (posto que apresentado para lá dos dez dias posteriores à citação…) “só por si não releva para efeito de indeferimento liminar do pedido de exoneração, cabendo ao juiz apreciar livremente se deve ser admitido ou rejeitado, em função de outros dados (substanciais) que o processo revele e da posição assumida pelos credores e pelo administrador da insolvência na assembleia de apreciação do relatório.”.[6] Importando contudo precisar o alcance desse poder do juiz, de livre apreciação do pedido de exoneração. 2. De acordo com o n.º 3 do já referido art.º 236º, do requerimento onde tal pedido seja formulado deverá constar “expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes”. Ou seja, importa que o devedor declare a inexistência de motivo para o indeferimento liminar desse pedido, nos termos do art.º 238º, e que se dispõe a observar todas as condições referidas no art.º 239º, que sejam impostas no despacho inicial , previsto no art.º 237º, alínea b)). E na fase imediata à apresentação de tal pedido de exoneração, na assembleia de apreciação do relatório, o juiz tem de decidir sobre a sua admissão ou rejeição. Proferindo um despacho de indeferimento liminar, ou, não sendo caso disso, o chamado despacho inicial, a que também já nos referimos. No qual, e para além do mais, se disporá quanto à afectação do rendimento disponível que o devedor venha a auferir, no chamado “período da cessão”, e às demais obrigações a que o devedor ficará vinculado, no mesmo período, cfr. art.º 239º, do CIRE. Sendo proferida decisão final sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante, nos dez dias subsequentes ao termo do período da cessão, cfr. art.º 244º, n.º 1 Estando vinculado à rejeição liminar do pedido se este for apresentado após a assembleia de apreciação do relatório. E indeferindo liminarmente, ou admitindo o pedido, de acordo com o julgamento que “livremente” fizer acerca da verificação ou não dos fundamentos de indeferimento liminar elencados no referido art.º 238º, n.º 1, alíneas b) a g). Para além de no caso de omissão, no requerimento de exoneração, de todas ou algumas das legais indicações, incumprido que seja despacho de aperfeiçoamento no sentido do suprimento daquela, se impor igualmente o indeferimento do pedido, por falta de requisitos essenciais, em aplicação analógica do art.º 27º, n.º 1, alínea b), do CIRE. O julgamento a fazer “livremente”, do pedido de exoneração, contrapõe-se assim ao indeferimento liminar “vinculado” no caso de apresentação daquele após a assembleia de apreciação do relatório do administrador. No primeiro caso, abrangente das situações contempladas nas sobreditas alíneas b) a g), nem se compreenderá, segundo Luís Manuel Teles de Menezes Leitão,[7] “a sua previsão como hipóteses de indeferimento liminar, uma vez que é manifesto que se terá que produzir prova destes factos, conforme resulta do n.º 2”. Também Assunção Cristas[8] considerando que “o indeferimento liminar a que a lei se refere não corresponde a um verdadeiro e próprio indeferimento liminar, mas a algo mais, uma vez que os requisitos apresentados por lei obrigam à produção de prova e a um juízo de mérito por parte do juiz. O mérito não é sobre a concessão ou não da exoneração, pois essa análise será feita passados cinco anos. Aqui o mérito está em aferir o preenchimento de requisitos, substantivos, que se destinam a perceber, se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada … a oportunidade de se submeter a um período probatório que, no final, pode resultar num desfecho que lhe seja favorável”. E “É neste momento inicial de obtenção do despacho inicial de acolhimento do pedido de exoneração que há porventura os requisitos mais apertados a preencher e a provar”. Referindo-se, no Acórdão da Relação do Porto de 2006-01-09,[9] que “da análise de todos os motivos que se impõem ao tribunal para averiguação e para deferir ou indeferir liminarmente o pedido – alíneas do n.º 1 do art.º 238º – resulta que a função do juiz será a de verificar, mesmo com produção de prova, se necessário, se o insolvente merece ou não que lhe seja dada uma nova oportunidade, ainda que apenas com concretização a prazo de cinco anos…”. 3. Dos termos da enumeração feita no citado artº 238º do CIRE das causas de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, resulta claramente a natureza taxativa daquela. Por isso “a oposição dos credores ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante não é fundamento legal para o indeferimento desse pedido”, como também já decidiu esta Relação, no seu Acórdão de 24-11-2009.[10] E nem se observe “ex adverso” que nos termos do art.º 236º, n.º 4, do CIRE, “Na assembleia de apreciação de relatório é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento.” (de exoneração). Pois tal inciso tem de conjugar-se com o disposto no art.º 239º, n.º 1, do mesmo Código, nos termos do qual “Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes.”. Despacho inicial aquele conformando, como visto já, o período da cessão de rendimento disponível que o devedor venha a auferir, vd. n.º 2, cit. art.º 239. Assim se alcançando como a pronúncia dos credores e do administrador da insolvência sobre a requerida exoneração do passivo apenas poderá operar quando reportada à demonstração da existência de motivo para indeferimento liminar do pedido por uma das razões taxativamente elencadas no artº 238º…onde se não concede qualquer relevância à mera oposição dos credores. Os quais, como também se dá nota no Acórdão da Relação do Porto de 23/10/2008,[11] normalmente se manifestarão contra essa exoneração na medida em que ela significará, quase invariavelmente, que o insolvente lhes não pagará a totalidade dos seus créditos. Mas sendo essa uma clara opção do legislador em favor do devedor insolvente[12] pretendendo garantir-lhe uma segunda oportunidade, naturalmente, com a consciência de que isso é, ou poderá redundar em prejuízo do interesse dos credores.[13] Ora, se é certo que (apenas) a Requerente S..., S.A., se referiu a causa de indeferimento liminar, a saber, o incumprimento do “dever de apresentação à insolvência nos seis meses seguintes à verificação dessa situação de insolvência”, ponto também é que no seu requerimento de exoneração, o insolvente, percorrendo as alíneas b) a g), do n.º 1 do art.º 238º do CIRE, alega, e designadamente, no confronto do disposto na alínea d), que: “(…) o Requerente, na época Janeiro do ano de 2001 — confiante, em face dos elementos então ocorridos na vida societária, assumiu dar a sua garantia pessoal e solidária, em benefício exclusivo da credora (S...). (…) Jamais admitiu não conseguir cumprir o Acordo de Pagamento celebrado e daí o pagamento de várias dezenas de milhares de euros, ao longo de 13 meses. Nada foi praticado pelo Exponente no sentido de impedir o cumprimento do devido, anotando-se até que mensalmente foi conseguindo pagar as dívidas pessoais junto do B.P.I. e Cetelem, o que gera ser hoje menor o valor daquelas responsabilidades. Daqui decorre um ganho para a S... que terá menores valores de credores graduados antes do seu crédito. O requerente sempre admitiu e continua a admitir – hoje com a idade de 43 anos – que a sua situação económica possa – irá – melhorar, apesar de mensalmente auferir uma remuneração de € 750,00 (Doc. 1), trabalhando por conta de outrem. E tal optimismo advém-lhe dos bastos conhecimentos adquiridos ao longo de muitos anos de experiência neste sector dos transportes, o qual (embora envergonhada e tenuemente) vai mostrando alguma recuperação. O que leva a entender não estar preenchido o consagrado nesta alínea (d) aqui "sub Júdice".”. Ou seja, alega em termos de excluir o seu conhecimento, ou a impossibilidade de desconhecer sem culpa grave, “não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”. Certo a propósito, recorda-se, haver a sua insolvência – como aliás a de J.... Lda., a quem avalizou responsabilidades – sido qualificada de fortuita. Sabido sendo que a relevância da não apresentação à insolvência, para efeitos de indeferimento liminar, depende ainda, em qualquer das hipóteses consideradas – existência de dever de apresentação, ou inexistência deste, mas com abstenção dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência – de haver prejuízo para os credores e de o devedor saber ou não poder ignorar, sem culpa grave, que não existe “qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.[14] Não integrando o conceito normativo de ‘prejuízo’ pressuposto pela alínea d) do n.º 1 do art. 238°, nº1 alínea d) do C.I.R.E., o simples aumento global dos débitos do devedor causado pelo mero acumular dos juros.[15] Tendo o insolvente oferecido e “renovado” prova, seja documental, seja testemunhal, a propósito Que se não mostra haja sido produzida e apreciada. Sendo, em qualquer caso, que sobreleva, no domínio do processo de insolvência, o princípio do inquisitório, cfr. art.º 11º. Normativo que referindo expressamente a possibilidade de a decisão do juiz ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes, “contém implícita a faculdade de o juiz, por sua própria iniciativa, os investigar livremente, bem como recolher provas e informações que entender convenientes.”.[16] 4. Finalmente, e pelo que respeita à também invocada (na decisão recorrida) falta de alegação “dos requisitos a que alude o artigo 249.º, do CIRE”. Aquele normativo – cuja epigrafe é “Insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas” – e os art.ºs que se lhe seguem, complementam o regime especial aplicável à insolvência das pessoas singulares, agora por referência às que não tenham sido titulares da exploração de “qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência” (n.º 1, alínea a) ou, em alternativa – àquela situação de titularidade balizada no tempo – à data do início do processo: (alínea b), i) Não tiverem dívidas laborais; ii) O número dos seus credores não for superior a 20; iii) O seu passivo global não exceder € 300 000. Extraindo-se assim a noção de pequena empresa, para efeito do capítulo II, do Título XII, do CIRE, da verificação dos elementos que constam das subalíneas da referida alínea b), apontando a redacção desta claramente no sentido de se tratar de verificação simultânea.[17] Ora que o insolvente foi titular da exploração de empresa – como na própria decisão recorrida se consignou – nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, retirava-se já da consideração de no relatório do Administrador da insolvência, a folhas 61 a 64, expressamente se referir que “Nos últimos três anos, a actividade do ora insolvente consistiu na gestão da referida Simo... e de uma outra sociedade (de que é sócio-gerente desde 1991) denominada “J... Lda.”. Mantendo a gerência da dita Simo.... Mas não sendo, como também dos autos decorre, titular de qualquer pequena empresa, e designadamente tal como definida se deixou a correspondente noção. Não lhe aproveitando assim a possibilidade de apresentação de um plano de pagamentos – vd. art.º s 251º e 252º - que conforme se escreve no preâmbulo do Código “abre caminho para que as pessoas que dele podem beneficiar sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (…)”, e que aliás precludiria, em princípio, a possibilidade de beneficiar da exoneração do passivo restante, cfr. art.º 254º. Resultando pois inaplicável o art.º 249º do CIRE, e salvo o devido respeito, carecida de fundamento a referência à falta de alegação “dos requisitos a que alude” tal normativo. Dest’arte, a decisão recorrida posto que fundamentando-se em primeira linha no parecer desfavorável dos credores, e, adjuvantemente, no incumprimento de disposição do CIRE aqui inaplicável, não pode subsistir. Devendo ser averiguado e expresso se se verifica qualquer razão legal impeditiva da prolação do despacho inicial, incluída na elencação do artº 238º n.º 1, alíneas b) a g), do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente, e revogam a decisão recorrida, devendo, depois de verificadas as causas de indeferimento liminar previstas no art.º 238º, n.º 1, alíneas b) a g) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, com produção de prova que ao caso couber, e se então a tanto nada obstar, ser proferido o despacho inicial previsto no art.º 239º do CIRE. Custas pela massa. * Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue: I - A oposição dos credores ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante não é, por si só, fundamento legal para o indeferimento desse pedido. II – A expressão “decide livremente”, no art.º 236º, n.º 1, última parte, do C.I.R.E., reporta aos quadros do art.º 238º, n.º 1, alíneas b) a g), e não dispensa, em princípio, a produção de prova e, em qualquer caso, um juízo de mérito por parte do juiz. Lisboa, 2010-09-16 (Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) (Maria Teresa Albuquerque) [1] In “Código do Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, 1952, Vol. V, pág. 140. No mesmo sentido indo José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 669. [2] In op. cit. supra, pág. 670. [3] In (op. cit., pág. 143). [4] In op. cit., pág. 670. [5] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in “Direito da Insolvência”, 2ª ed., Almedina, Julho de 2009, pág. 308. [6] Assim, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Colectânea de Estudos Sobre a Insolvência”, Quid Juris, 2009, pág. 284. [7] In “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado”, 2004, Almedina, Maio 2004, pág. 191, nota 2. [8] A “Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante”, in “Novo Direito da Insolvência”, Themis, Ed. Especial, 2005, págs. 169-170. [9] In Col. Jurisp., Ano XXXI, Tomo I, págs., 160-162, Relator Pinto Ferreira. [10] Proc. 44/09.7TBPNI-C.L1-1, Relatora: Maria José Simões, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. [11] Proc. JTRP00041838, Relatora: Ana Paula Lobo, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf. [12] Vd. também Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Estudos…”, cit., pág. 276. [13] Sem embargo de autores como Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, considerarem que “Esta situação não representa (…) grande prejuízo para os credores já que, apesar de a exoneração do passivo restante implicar a extinção dos seus créditos, a verdade é que os mesmos já representavam um valor insignificante, dada a situação económica do devedor. Na verdade, o processo de exoneração do passivo restante implica já uma dupla oportunidade de os credores obterem a satisfação dos créditos, uma vez que, após o encerramento do processo de insolvência, e portanto esgotada a função do administrador de insolvência com a repartição do saldo do património actual (Ist-Vermögen) pelos credores, ainda se efectua a cessão do rendimento disponível do devedor a um fiduciário durante cinco anos, com a função de o repartir pelos credores…”. [14] Vd. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Estudos…”, cit., págs. 279-280; e o citado Acórdão desta Relação de 24-11-2009. [15] Vd. o Acórdão da Relação do Porto, de 19-05-2010, proc.1634/09.3TBGDM-B.P1, Relator: Ramos Lopes, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf. [16] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in C.I.R.E., Anotado, Vol. I, Quid Juris, 2005, pág. 102. [17] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in C.I.R.E., Anotado, Vol. II, Quid Juris, 2005, pág. 214, nota 6. |