Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
558/2008-6
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
DECLARAÇÃO
DOCUMENTO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/21/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – É de admitir, em geral, que a causa de pedir da execução não se radique, somente, no documento dado à execução mas que o exequente possa também, no Requerimento executivo, complementar e esclarecer as condições e circunstâncias em que aquele vem consubstanciar a acção executiva (nomeadamente, quanto a factos supervenientes à emissão daquela).
II – Logo, nada obstava a que a causa de pedir no âmbito dos presentes autos fosse constituída pela “Declaração de Dívida” dada à execução e pelos factos alegados pela credora e demandante no seu requerimento inicial executivo, que enquadram, explicam e justificam o pedido de cobrança coerciva da quantia exequenda.
III - Não se vislumbra como, no quadro fáctico exposto, poderia a exequente comprovar, quer naquela “Declaração de Dívida”, quer noutro documento à parte e acessório da mesma, o não pagamento das quatro prestações ali prometidas, pois não existe nenhuma entidade oficial que o pudesse atestar nem estamos em crer que a devedora se dispusesse a afirmar e a assinar um documento escrito onde reconhecesse tal falta.
IV – Face ao disposto no artigo 260.º do Código das Sociedades Comerciais e interpretando devidamente a “Declaração de Dívida” em análise, não há dúvida de que o subscritor da mesma o faz na sua qualidade de sócio – gerente SOCIEDADE V, LDA., ou seja, de legal representante da empresa, não só em função do que consta do corpo do dito documento (“SOCIEDADE aqui representada pelo seu sócio - gerente), como ainda pelo facto do mesmo colocar a sua assinatura por debaixo da expressão “Pela Gerência”, sendo inequívoca, nessa medida, a vinculação jurídica de ente societário relativamente ao débito nele referenciado.
V – Por outro lado, importa ter em consideração o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2002, publicado no Diário da República n.º 20, SÉRIE I-A de 2002-01-24, onde o Supremo Tribunal de Justiça afirma que “a indicação da qualidade de gerente prescrita no n.º 4 do artigo 260.º do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do artigo 217.º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem”, o que, apesar da não aposição do carimbo ou mesmo de algumas das menções acima transcritas, implica o reconhecimento pela executada do aludido débito.
VI – Finalmente, os direitos da executada, apesar do recebimento liminar da execução, encontram-se devidamente acautelados, face à natureza extrajudicial do título executivo em questão e ao disposto nos artigos 813.º e 816.º do Código de Processo Civil.
(JES)
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

SOCIEDADE P, LDA., identificada a fls. 3 dos autos, intentou, em 6/10/2006, uma acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum contra SOCIEDADE V, LDA., igualmente identificada a fls. 3, tendo pedido, no respectivo Requerimento Inicial, o pagamento coercivo da quantia exequenda de Euros 23.546,04, correspondendo o montante de Euros 13.866,58 ao capital e a quantia de Euros 9697,46, aos juros de mora vencidos desde 5/07/1999, através da penhora e venda executiva de todos os bens móveis, designadamente máquinas, utensílios e equipamentos que se encontrem na Amadora, a efectuar pela Solicitadora de Execução indicada, conforme cópia dessa peça processual que se encontra junta a fls. 2 e seguintes e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Fundou tal pedido executivo nos seguintes factos:

1) A Exequente é uma sociedade comercial que se dedica, com escopo lucrativo, à realização de trabalhos de construção civil e pinturas;

2) Entre Exequente e Executada correram dois processos, uma acção declarativa ordinária, sob o n.º 115/96 do 1' Juízo, e outra acção declarativa ordinária que correu seus termos sob o processo n.º 667/96 do 3' Juízo, ambos deste Tribunal;

3) Em 19 de Maio de 1999 foram celebradas entre Exequente e Executada duas transacções com vista a pôr termo aos processos acima referenciados, conforme termos de transacção que se juntam e aqui se dão por integralmente reproduzidos;

4) Para além do teor dos termos de transacção, ficou acordado entre Exequente e Executada que esta pagaria à Exequente Esc.: 2.780.000$00 (€ 13.866,58 - Treze mil, oitocentos e sessenta e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), razão pela qual foi assinada pela Executada, um escrito particular sob epigrafe, Declaração de Dívida, na qual a Executada se compromete pagar à Exequente a supra referida quantia em quatro prestações de igual montante, vencendo-se a primeira no dia 5 do mês de Julho de 1999, e as restantes três, no dia 5 dos meses imediatamente subsequentes, como melhor se pode ver do documento escrito que se junta sob Doc.º n.º 3;

5) A referida quantia seria para pagamento de uns trabalhos de pintura efectuados, como aliás consta do referido escrito;

6) Não obstante as inúmeras insistências, tal quantia nunca foi paga, nem parcialmente;

7) Razão pela qual, não resta à Exequente outra opção que não o recurso à via Executória;

8) Nos termos do art.° 406.º do C. Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos;

9) Sendo certo que, a falta de cumprimento torna o devedor responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do C. Civil);

10) Tratando-se de uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia de constituição em mora;

11) Nos termos do art.º 781.º do C. Civil, a falta de realização de uma prestação importa o vencimento das restantes;

12) Pelo que, são devidos juros desde 5 de Julho de 1999;

13) Às taxas anuais de 12% entre 05.07.1999 e 30.09.2004, de 9,01% entre 01.10.2004 e 31.12.2004, de 9,09% entre 01.01.2005 e 30.06.2005, de 9,05% entre 01.07.2005 e 31.12.2005, de 9,25% entre 01.01.2006 e 30.06.2006, de 9,83% entre 01.07.2006 e 20.10.2006, conforme Portaria 262/99, de 12.04, Aviso DGT n.º 10097/04, de 30.10, Portaria n.º 597/2005, de 19/07 e Avisos da DGT n.ºs 310/2005 de 14.01, 6923/05, de 25/07, de 240/06, de 11/01 e 7705/06, de 10/07;

14) Até ao dia 20.10.2006 aquela quantia já venceu juros no montante global de € 9.679,46 (nove mil, seiscentos e setenta e nove euros e quarenta e seis cêntimos);

15) Sendo ainda devidos os juros de mora que sobre € 13.866,58, à taxa anual de 9,83 ou a que entretanto vigorar, se vencerem desde 21.10.2006 e até integral pagamento;

16) Bem como as despesas com a instauração da presente execução, encargos com solicitador de execução e demais despesas, devendo a execução prosseguir até total reembolso;

17) O documento assinado pela Executada constitui título executivo bastante nos termos do art.° 46.º número 1, alínea c) do C. P. Civil.

*

A Exequente, para fundar o seu pedido executivo, juntou cópia dos despachos homologadores da transacção e desistência judiciais, bem como da mencionada “Declaração de Dívida”, que possui o seguinte teor:

DECLARACÃO DE DÍVIDA

SOCIEDADE V, LDA., C.F. n.º …, com sede na AMADORA, aqui representada pelo seu sócio-gerente, Sr. J, declara-se devedora para com a SOCIEDADE P, LDA., da quantia global de ESC. 2.780.000$00 (Dois milhões, setecentos e oitenta mil escudos), por trabalhos de pintura efectuados em 1993.   

Mais declara que a referida quantia, acrescida de IVA à taxa legal, será paga em quatro prestações de igual montante, vencendo-se a primeira no dia 05 do mês de Julho de 1999, e as restantes três, no dia 05 dos meses subsequentes.

O referido valor não abrange o débito pessoal do sócio-gerente da V.C.M., Sr. Eng.º Sebastião, no valor de ESC. 800.000800 (Oitocentos mil escudos).        

Loures, 19 de Maio de 1999

PELA GERÊNCIA

(José – assinatura manuscrita)

*

O juiz titular do processo proferiu então o despacho liminar datado de 17/11/2006 e constante de fls. 22 a 24 dos autos, do teor seguinte: “SOCIEDADE P, LDA., com sede em Loures, intentou a presente execução comum para pagamento de quantia certa, contra SOCIEDADE V, LDª., com sede na Amadora, com base num documento particular intitulado “declaração de dívida”, alegando resumidamente, que:

Ficou acordado entre exequente e executada que esta pagaria à primeira a quantia de Esc. 2 780 000$00 (€ 13 866,58), razão pela qual a executada assinou o aludido documento particular, no qual se compromete a pagar a quantia supra referida em 4 prestações de igual montante, vencendo-se a primeira em 5/07/99 e as restantes três no dia 5 dos meses imediatamente subsequentes.

A referida quantia seria para pagamento de uns trabalhos de pintura efectuados, como consta do referido escrito.

Não obstante as inúmeras insistências, tal quantia nunca foi paga, nem mesmo parcialmente.

A exequente juntou, pois, a fls. 16 dos autos, para funcionar como título executivo, uma declaração assinada por José, na qualidade de sócio-gerente da executada, onde esta declara que deve à exequente determinada quantia, a ser paga em quatro prestações mensais de igual montante e até datas limite diferentes (vencendo-se a primeira em 5/07/99 e as restantes no dia 5 dos meses subsequentes), sem que tivesse sido aposto naquele documento qualquer carimbo da sociedade.

Cumpre apreciar liminarmente o requerimento executivo.

O título executivo, fundamento da presente execução, é o documento particular intitulado “declaração de dívida”, assinado por alguém em representação da executada e que se encontra junto a fls. 16 dos autos.

De acordo com o disposto no art.º 46º, nº. 1, alínea c) do CPC, podem servir como títulos executivos “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético...”.

Analisemos, pois, o documento junto a fls. 16 dos autos pela exequente, como título executivo.

Em primeiro lugar, importa referir que estamos perante um mero documento particular, assinado por alguém na qualidade de sócio-gerente da executada, sendo certo que se desconhece se ele efectivamente a representa, pois não consta do mesmo qualquer carimbo da sociedade.

Mas mesmo que o signatário da mencionada declaração seja o legal representante da executada, esta reconhece, naquele documento, que deve à exequente a quantia de Esc. 2 780 000$00 (actualmente € 13 866,58) e se compromete a pagá-la em 4 prestações mensais de igual montante, vencendo-se a primeira em 5/07/99 e as restantes três no dia 5 dos meses subsequentes.

Embora em tal documento a executada reconheça ser devedora de determinada quantia, ele é essencialmente uma declaração de compromisso de pagamento de uma determinada dívida em prestações, por parte da executada, para com a exequente, até determinadas datas limite que já se esgotaram.

Neste documento, não consta qualquer declaração expressa e inequívoca, por parte da executada, de reconhecimento do facto de não ter pago as prestações (como é alegado pela exequente), pelo que tal documento não importa a constituição ou o reconhecimento, por parte da executada, de uma obrigação pecuniária cujo montante seja possível determinar por simples cálculo aritmético – o que não é compatível com o dispositivo do citado art.º 46.º, nº. 1, alínea c) do CPC.

Por outro lado, não consta do documento junto aos autos como título executivo, que não foram pagas as prestações pela executada; tal matéria foi alegada apenas no requerimento inicial, sendo, por isso, manifesta a insuficiência de tal título.

Aliás, toda a factualidade alegada pela exequente no requerimento executivo (não pagamento das prestações pela executada), configuraria, salvo melhor opinião, uma situação de incumprimento do “compromisso” assumido pela executada que, a nosso ver e caso se tratasse de matéria controvertida (tanto mais que não existe nos autos qualquer declaração em que a executada expressamente reconheça não ter pago as prestações), terá de ser objecto de discussão e de produção de prova numa acção declarativa a ser instaurada para o efeito, constituindo a sentença que vier a condenar a ré no pagamento da quantia em dívida, posteriormente, título executivo numa execução para pagamento de quantia certa.

Nesta conformidade, podemos concluir que tal documento particular junto aos autos não tem força bastante para, por si só, fazer prova da constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária, a fim de poder ser executada.

Ora, a ausência de qualquer força executiva por parte do documento junto aos autos pela exequente como título executivo determina, desde logo, o indeferimento liminar do requerimento executivo.

Assim, por tudo o que se deixou exposto e nos termos do disposto nos art.°s 46.º, nº. 1, alínea c) e 812.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código do Processo Civil, indefiro liminarmente o requerimento inicial por manifesta insuficiência do título executivo.

Custas pela exequente.

Notifique.

*

A Exequente veio, a fls. 28 e em 29/11/2006, interpor recurso de agravo desse despacho judicial, considerando que o recurso em causa deveria subir imediatamente e nos próprios autos.

O juiz do processo admitiu, a fls. 29, o recurso de agravo interposto, tendo determinado a sua subida imediata, nos próprios autos e fixado o efeito suspensivo, bem como ordenado a citação da executada, que veio a ser concretizada pela Sr.ª Solicitadora de Execução, através de carta registada com Aviso de Recepção, conforme ressalta de fls. 55.

*

A agravante apresentou alegações de recurso (fls. 33 e seguintes) e formulou as seguintes conclusões:

1.º Em 26 de Outubro de 2006 a agravante fez distribuir nas Varas de Competência Mista de Loures requerimento executivo para Execução Comum para Pagamento de Quantia Certa.

2.º O título executivo baseia-se num documento escrito, denominado “Declaração de Dívida”, o qual se encontra assinado por José, na qualidade de Sócio Gerente da SOCIEDADE V, LDA através do qual a SOCIEDADE V declara-se devedora para com a SOCIEDADE P, LDA. (exequente) da quantia global de 2.780.000$00 (€ 13.866,58), por trabalhos de pintura efectuados em 1993 e, compromete-se pagar em quatro prestações mensais de igual montante, vencendo-se a primeira no dia 05 de Julho de 1999, e as restantes três, no dia 5 dos meses subsequentes.

3.º Um documento particular, assinado pelo sócio gerente da executada condição suficiente para que esse acto se repercuta na esfera jurídica da sociedade comercial, porquanto os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura em indicação dessa qualidade.

4.º A indicação da qualidade de gerente prescrita no n.º 4 do art.º 260.º do CSC pode ser deduzida, nos termos do art.º 217.º do CC, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.

5.º A falta do carimbo da firma referenciada no relatório da sentença não têm, no entender da Exequente, qualquer relevância, até porque, foi feita expressa referência a essa qualidade no texto do documento.

6.º Não exige o art.º 260.º do C.S.C qualquer carimbo como condição de validade formal dos documentos escritos assinados pela gerência da sociedade.

7.º O título executivo, denominado declaração de dívida, comporta em si duas declarações (expressas) perfeitamente distintas, ainda que correlacionadas, que, aliás, se encontram, até, separadas por parágrafo, numa a executada reconhece que deve à agravante a quantia de Esc.: 2.780.000$00 (Actualmente € 13 866,58) e a outra que se compromete pagar em 4 prestações.

8.º O título executivo importa o reconhecimento por parte da Executada de uma obrigação pecuniária cujo montante é possível determinar por simples cálculo aritmético, exigido pelo art.º 46-º º 1 alínea c) do C. P. Civil.

9.º O não pagamento das prestações nunca poderia constar do título executivo, razão pela qual é alegada no requerimento executivo, designadamente por se tratar de um facto novo, e subsequente ao documento.

10.º Os meios de defesa da executada, designadamente no que se refere ao incumprimento do pagamento faseado da quantia que declarou dever estão salvaguardados no âmbito do processo executivo, designadamente por se tratar de um título extrajudicial.

11.º A instauração de uma acção declarativa de condenação teria como único objectivo condenar a Ré no pagamento de uma quantia que já reconheceu dever.

12.º Ao instaurar o processo executivo a agravante utilizou a faculdade que lhe é conferida pela alínea c), nº 1 do art.º 46.º C.P. Civil.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão que indeferiu o requerimento executivo, por manifesta insuficiência do título executivo ser revogada e, em consequência, considerar-se que o documento particular que serviu de base à execução é título executivo bastante de harmonia com o previsto na alínea c) do nº 1 do art.º 46.º do C.P. Civil, devendo a execução comum seguir a sua normal tramitação. Assim se decidindo, será feita JUSTIÇA!!!!”

(…)

II – OS FACTOS

(…)

III – O DIREITO

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).

A única questão suscitada no âmbito do presente recursos de agravo é, tão-somente, a seguinte: o tribunal recorrido, ao contrário do que fez, deveria ter admitido liminarmente o requerimento executivo formulado pela Exequente, por este se mostrar conforme com as exigências de índole formal e material legalmente impostas pelas normas jurídicas aplicáveis e o documento que o suporta constituir título executivo?

Os artigos 45.º a 52.º do Código de Processo Civil estatuem acerca dos documentos que podem ser qualificados como títulos executivos e que, nessa medida, são susceptíveis de fundar uma acção executiva, conferindo o artigo 46.º, número 1, alínea c) do mesmo diploma legal natureza executiva, aos documentos particulares, em que se constitua ou reconheça obrigações pecuniárias de montante determinado ou determinável (“À execução podem servir de base: c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”).

Importando definir, desde logo, título executivo, acção executiva e a relação que se estabelece entre uma e outra realidade, ouçamos, a esse propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/04/2005, em que foi relator Carlos Valverde, processo 2070/2005-6, publicado em www.dgsi.pt:

“Por definição, o título executivo é o documento que pode segundo a lei, servir de base à execução de uma prestação, já que ele oferece a demonstração legalmente bastante do direito correspondente (cfr. Castro Mendes, Lições de Direito Civil, 1969, pág. 143).

Do ponto de vista formal, o título é o documento em si próprio e, do ponto de vista material, é a demonstração legal do direito a uma prestação (cfr. o mesmo Autor, A causa de Pedir na Acção Executiva – Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Volume XVIII, págs. 189 e segs.).

Como se sabe, o Processo Executivo visa realizar coercivamente um direito já afirmado. Ora, como “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva” – artº.45º, nº 1 do C.P.C. – facilmente se percebe que aquela afirmação deve necessariamente constar do título executivo.

E também só essa prévia afirmação do direito permitirá entender o comando do artigo 55.º, nº 1 do mesmo Código: “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tinha a posição de devedor”.

Como se vê, “... pela análise do título se há-de determinar a espécie de prestação e da execução que lhe corresponde (entrega de coisa, prestação de facto, dívida pecuniária), se determinará o quantum da prestação e se fixará a legitimidade activa e passiva para a acção” (Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pág. 11).

É dizer, em suma, que deverá existir necessária concordância entre o título executivo e o pedido formulado no requerimento inicial da execução, pois esse título “... é o documento (título hoc sensu) donde consta (não donde nasce) a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coactiva (por intermédio do Tribunal)” (Antunes Varela, R.L.J., Ano 121º, pág. 147).

Conforme já salientava Alberto dos Reis, “...desde que a execução não é conforme ao título, na parte em que existe divergência, tudo se passa como se não houvesse título: nessa parte a execução não encontra apoio no título” (Código do Processo Civil Explicado, pág. 26).

E, sempre que isso aconteça, ou seja, “... se a discordância entre o pedido e o título consistir em excesso de execução, isto é, em se pedir mais do que o autorizado pelo título”, cabe ao juiz indeferir liminarmente o requerimento executivo na parte em que exceda o conteúdo do título, mandando prosseguir a execução pela parte que efectivamente lhe corresponda” (Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, pág. 29).

Se a discordância entre o pedido e o título for absoluta, o indeferimento será, naturalmente, total.

Quanto à causa de pedir em acção executiva, há quem entenda que ela se reconduz ao próprio título accionado (cfr. Alberto dos Reis, Comentário, I, pág. 98, Lopes Cardoso, ob. cit., págs. 23 e 29 e Acórdão do STJ de 24-11-83, BMJ 331/469), enquanto outros sustentam que ela é antes constituída pela factualidade essencial de onde emerge o direito, reflectida embora no próprio título (cfr. Castro Mendes, A Causa de Pedir..., págs. 189 e segs., Lebre de Freitas, Acção Executiva, 2.ª Edição, págs. 64 e 65, A. Varela, RLJ, 121º/148 e segs. e Acórdão do STJ de 27-1-98, CJ, STJ, I, pág. 40). Como quer que seja, os próprios defensores da 2.ª teoria não retiram qualquer relevo ao título executivo, limitando-se a enquadrá-lo no seu meio próprio, que é o processual, do mesmo passo que enquadram a factualidade causal no seu meio próprio, que é o substantivo (cfr. Acórdão do STJ de 27-7-94, CJ, STJ, III, pág. 70).”

O professor Lebre de Freitas, em a “Acção Executiva – Depois da reforma”, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2004, páginas 61 e seguintes afirma, a propósito dos títulos de crédito prescritos, o seguinte:

“Quando o título de crédito de crédito mencione a causa da relação jurídica subjacente, não se justifica nunca o estabelecimento de qualquer distinção entre o título prescrito e o documento particular, enquanto ambos se reportem à relação jurídica subjacente.

Quanto aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como quanto a qualquer outro documento particular nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam emerja ou não de um negócio jurídico formal. No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não poderá constituir título executivo (arts. 221º, 1 e 223º, 1 do CC). No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida (art. 458º, 1 do CC) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução e poder ser impugnada pelo executado; mas, se o exequente não a invocar, ainda que a título subsidiário, no requerimento inicial, não será possível fazê-lo na pendência do processo, após a verificação da prescrição da obrigação cartular e sem o acordo do executado (art.º 272º do CPC), por tal implicar alteração da causa de pedir" (cf., neste mesmo sentido, Pinto Furtado, “Títulos de Crédito”, Almedina, 2000, páginas 79 a 83 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30/01/2001, em CJ, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Tomo I, página 86, do Tribunal da Relação do Porto, de 02/06/1998, publicado no BMJ 478,459 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/04/2005, já acima citado, de 17/02/2005, em que foi relatora Fátima Galante, processo 9795/2004-6, de 21/04/2005, em que foi relator Bruto da Costa, processo 9012/2004-8 e de 21/05/2002, em que foi relatora Maria do Rosário Morgado, processo 0030577 – contra, Lopes Cardoso, “Manual da Acção Executiva”, páginas 80 e seguintes, por entender que, nesses casos, tem de ser proposta uma acção declarativa).

Ora, muito embora não nos encontramos perante um título de crédito, prescrito ou não, certo é que a referida doutrina e jurisprudência admite, em geral, que a causa de pedir da execução não se radique, somente, no documento dado à execução mas que o exequente possa também, no Requerimento executivo, complementar e esclarecer as condições e circunstâncias em que aquele vem consubstanciar a acção executiva (nomeadamente, quanto a factos supervenientes à emissão daquela).

Verifica-se que a “Declaração de Dívida” de fls. 16 e datada de 19/05/1999 contém, manifesta e expressamente, um reconhecimento ou confissão de um débito, no montante global de Esc. 2.780.000$00 + IVA e que respeita ao preço de trabalhos de pintura efectuados pela exequente para a executada, comprometendo-se esta, num segundo momento ou parte desse mesmo documento, a liquidar aquela quantia em 4 prestações mensais, iguais e sucessivas, com vencimento em 5/7/1999, 5/8/1999, 5/9/1999 e 5/10/1999, pagamento esse que contudo não veio a acontecer, tendo a credora se visto na necessidade de recorrer à acção executiva.

Importa referir que não se vislumbra como, no quadro fáctico exposto, poderia a SOCIEDADE P, LDA. comprovar, quer naquela “Declaração de Dívida”, quer noutro documento à parte e acessório da mesma, o não pagamento das quatro prestações ali prometidas, pois não existe nenhuma entidade oficial que o pudesse atestar nem estamos em crer que a devedora se dispusesse a afirmar e a assinar um documento escrito onde reconhecesse tal falta (ainda que seja possível a muitos exequentes obter junto da sua devedora um reconhecimento escrito dessa sua omissão, certo é que os credores que se vejam impossibilitados de o fazer, por recusa ou ausência em parte incerta daquela, ver-se-ão impedidos de lançar mão do processo executivo, apesar de possuírem uma confissão de dívida, o que não se nos afigura minimamente aceitável nem com uma cobertura legal mínima).           

Logo, nada obstava a que a causa de pedir no âmbito dos presentes autos fosse constituída pela aludida “Declaração de Dívida” de fls. 16 e pelos factos alegados pela credora e demandante no seu requerimento inicial executivo, que enquadram, explicam e justificam o pedido de cobrança coerciva da quantia exequenda.

Radica também o tribunal recorrido o seu despacho liminar de indeferimento no facto do mencionado documento vir somente assinado pelo legal representante da executada, sem que tal assinatura se mostre acompanhada do carimbo da empresa em questão.

 O artigo 260.º do Código das Sociedades Comerciais estatui a este respeito o seguinte:

(…)

Ora, interpretando devidamente a “Declaração de Dívida” em análise, não há dúvida de que o subscritor da mesma o faz na sua qualidade de sócio – gerente SOCIEDADE V, LDA., ou seja, de legal representante da empresa, não só em função do que consta do corpo do dito documento (“SOCIEDADE V, LDA., C.F. n.º …, com sede na AMADORA, aqui representada pelo seu sócio - gerente, Sr. J), como ainda pelo facto do mesmo colocar a sua assinatura por debaixo da expressão “Pela Gerência”, sendo inequívoca, nessa medida, a vinculação jurídica de ente societário relativamente ao débito nele referenciado.

Por outro lado e como bem afirma a recorrente, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2002, publicado no Diário da República n.º 20, SÉRIE I-A de 2002-01-24, o Supremo Tribunal de Justiça afirma que “a indicação da qualidade de gerente prescrita no n.º 4 do artigo 260.º do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do artigo 217.º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem”, o que, apesar da não aposição do carimbo ou mesmo de algumas das menções acima transcritas, poderia conduzir-nos exactamente à mesma conclusão (reconhecimento pela executada do aludido débito).

Finalmente, dir-se-á que os direitos da executada, apesar do recebimento liminar da presente execução, se encontram devidamente acautelados, face à natureza extrajudicial do título executivo em questão e ao disposto nos artigos 813.º e 816.º do Código de Processo Civil.           

Sendo assim, pelas razões expostas, não andou bem o tribunal recorrido ao proferir o despacho de indeferimento liminar de fls. 22 a 24 nos moldes sem que o fez, impondo-se, nessa medida, a sua revogação. 

IV – DECISÃO 

                  

Por todo o exposto, nos termos dos artigos 749.º e 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao presente recurso de agravo interposto pelo agravante SOCIEDADE P, LDA. e, nessa medida, revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por um outro que, admitindo liminarmente o requerimento executivo da exequente, determine o normal prosseguimento dos autos.    

Sem custas – artigo 2.º, número 1, alínea g) do Código das Custas Judiciais. 

Registe e notifique.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 2008     

(José Eduardo Sapateiro)

(Teresa Soares)

(Carlos Valverde)