Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
804/03.2TTSNT.2.L1-4
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: REVISÃO DE PENSÃO
CAPITAL DA PENSÃO
REGRAS SUBSTANTIVAS APLICÁVEIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: 1-A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2-Na revisão da pensão pela alteração do coeficiente da incapacidade sofrida pelo sinistrado a avaliação do respetivo capital da pensão deve observar as regras (substantivas) em vigor à data do acidente de trabalho.
3-Será através nomeadamente de perícia médica que se deverá determinar a aplicação, ou não, da bonificação de 1,5 prevista na 5ª Instrução, alª a) do DL nº 341/93.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


Este processo emergente de acidente de trabalho teve origem em acidente ocorrido em 10.10.2002 vitimando AA, ajudante, nascida em 13.02.1964, sendo a entidade patronal BB, Lda e seguradora CC, S A.

Decorridos os autos, esta e AA requereram exame por junta médica.

Em 05.11.2004, foi proferida decisão:

Nos presentes autos de acção emergente de acidente de trabalho em que são sinistrado(a) AA, nascido em 13/02/1964, e responsável(eis) "CC SA", provaram-se os seguintes factos (com base no acordo das partes na fase conciliatória e no resultado do exame do sinistrado por junta médica):
(…)
Consequentemente, considerando estes factos provados à luz do direito aplicável, designadamente dos artºs 10º e ss. da Lei nº 100/97, de 13/09, e 23º e ss. e 41º e ss. do DL nº 143/99, de 30/04, condeno a(s) responsável(eis) a pagar ao(à) sinistrado(a) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de Euros 303.46, desde 8/05/2004, bem como a quantia de Euros 10,00 a título de despesas de transportes, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.
Custas pela(s) responsável(eis).
(…)”.

O auto de pagamento de capital de remição, nomeadamente (4.642,52€), consta a fls 79.

Em 12.10.2011 a sinistrada requereu a revisão da incapacidade e após junta médica foi proferida decisão, em 13.06.2012, mantendo à sinistrada a situação de IPP de 5%.

De novo, em 18.12.2014, a sinistrada requereu revisão da incapacidade.

Foi efetuado exame médico singular e por junta médica.

Entretanto a sinistrada assim requereu:
“(…)

1.º:
Da Junta médica realizada e das declarações do perito da sinistrada (Exmo. Sr. Dr. DD) constantes do auto de Junta Médica a fls 203 e 204, resulta que a sinistrada encontra-se “…afectada de IPP por radiculopatia do membro inferior esquerdo e por síndrome depressivo pós-traumático, conforme relatório de fls. 179-182, a que acresce ainda o factor de bonificação 1,5 e está afectada de IPP com IPATH, Propondo em conformidade com os Relatório referente de 69,67%”.

2.º:
Ora, ficou determinado em sede do supra referenciado auto que o Coeficiente Global de incapacidade IPP será de 0,15 a partir da data do pedido de Revisão.

3.º:
Não pode a Sinistrada conformar-se com esta decisão.

4.º:
Isto porquanto, como refere o seu perito médico, deveria ter sido tido em conta, o facto de a Sinistrada se encontrar afectada por Síndrome Depressivo Pós Traumático.
BEM COMO,

5.º:
Deveria ter sido reconhecido e atribuído o factor de bonificação de 1,5%, porquanto a Sinistrada ter mais de 50 anos à data do presente pedido.
ATENTO O EXPOSTO,

6.º:
Desde já se requer à Meritíssima Dra. Juíza de Direito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º/7 do Cód. Proc. Trabalho, queira determinar a realização de exame complementar psiquiátrico por Junta Médica ou, caso assim melhor entenda, determinar seja a sinistrada submetida a exame complementar, a fim de elaborar parecer complementar psiquiátrico a realizar por perito independente a nomear junto do INML de Lisboa.

7.º:
Igualmente se requer ao douto Tribunal, queira determinar a atribuição do factor de bonificação 1,5%, atendendo ao facto da Sinistrada ter mais de 50 anos à data do presente pedido, nos termos da instrução geral 5ª/ al. a) da TNI, aprovada pelo DL n.º 352/07, de 23/10.”.

Foi proferida sentença, em 03.06.2015, com o seguinte teor:
“ (…)

O fator de bonificação de 1,5% não é aplicável porquanto, tal fator só assume  relevância por referência à data da alta clínica que, no caso concreto, ocorreu em 07.05.2004, dia em que a sinistrada não tinha ainda completado 50 anos de idade.

Doutro modo, todos os sinistrados que completassem 50 anos de idade veriam aplicado automaticamente o fator de bonificação, ainda que sem agravamento da incapacidade.

Em conformidade com o acima exposto, condeno a seguradora a pagar à sinistrada o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 910,39 (€ 8.670,42 x 70% x 15%), calculada com referência àquela data, sem prejuízo da dedução da parte já anteriormente remida.

Custas pela seguradora.

Cumpra-se o disposto no artº 149º CPT”.

No seguimento desta decisão a sinistrada requereu:
(…), vem pedir a ACLARAÇÃO da mesma, porquanto o douto Tribunal, não se ter pronunciado quanto ao exame complementar psiquiátrico por junta médica requerido em requerimento remetido em 16/03/2015 e considerado no 5º parágrafo da decisão.
Mais requer, nos termos do disposto no artigo 154.º e 614.º CPC, queira o douto tribunal fundamentar em termos legais a decisão de negar a aplicação do factor de bonificação de 1,5%, por a sinistrada ter mais de 50 anos à data do pedido de revisão.”.

Proferiu-se por isso este despacho:

Requerimento que antecede:
O pedido de aclaração formulado pela sinistrada afigura-se-nos infundado porquanto a decisão que foi proferida se pronunciou quanto às questões que a sinistrada veio agora suscitar.
Na verdade, ficou dito na decisão de fls. 210-212 que, com base no teor do Auto de Exame Médico, não se vislumbrava necessidade de realizar outras diligências, o que necessariamente contempla o exame complementar psiquiátrico que foi requerido.
Por outro lado, a não aplicação do fator de bonificação de 1,5% ficou igualmente fundamentada, de acordo com o que pensamos ser a interpretação da aplicação desse regime, sob pena de desvirtuamento do mesmo.
(…)”

A sinistrada recorreu, concluindo:
(…)

Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e, em consequência:

“a)Declarar a nulidade da decisão ora recorrida, por:
i.falta de fundamentação quanto à não aplicação do fator de bonificação de 1,5%, por ter mais de 50 anos à data do pedido de revisão;
ii.falta de pronuncia sobre questão relevante que devia ter apreciado nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 al. d) do CPC;

b)Substituir a decisão ora recorrida por outra que:
i.seja reconhecido à sinistrada o direito à aplicação do fator de bonificação de 1,5%, por ter mais de 50 anos à data do pedido de revisão;
ii.seja reconhecido à sinistrada o direito à reavaliação da sua condição psiquiátrica, mediante a realização de exame complementar psiquiátrico, por junta médica;

c)Condenar a Seguradora a pagar à sinistrada o capital de remição respeitante à pensão residual correspondente;
d)Condenar a Seguradora a pagar à sinistrada os juros de mora, calculados sobre tal capital de remição, à taxa legal de 4%, desde o dia imediato à data do pedido de revisão até ao seu integral pagamento.

Contra-alegou-se, concluindo:
(…)

Termina pretendendo que seja negado provimento ao recurso.
O parecer do MºPº foi no sentido da improcedência do recurso.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Essencialmente haverá pronúncia sobre o modo de arguição das nulidades e será indagado sobre se a recorrente tem direito à aplicação do fator de bonificação de 1,5%, por ter nomeadamente mais de 50 anos à data do pedido de revisão.

Os factos a considerar são os que objetivamente decorrem do relatório.

A recorrente invoca irregularidades à sentença a dois níveis. Uma com fundamento na alª b) do nº 1 do artº 615º do CPC na medida em que o tribunal a quo não fundamentou “com rigor e precisão jurídica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de não atribuir o factor de bonificação previsto na alínea a) do número 5 das Instruções Gerais da nova Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais” (conclusão 26). Outra, baseada na alª d) do mesmo preceito, porque “não se pronunciou quanto ao exame complementar psiquiátrico por junta médica requerido pela sinistrada em requerimento remetido em 16/03/2015 e considerado no 5º parágrafo da decisão” (conclusão 31).

Não observou o disposto no artº 77º, nº 1, do CPT: “a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”.

Antes as invoca de passagem e de forma indiscriminada com a restante matéria de que se insurge, tanto nas motivações do recurso como nas conclusões. Assim sem ser de forma prévia, bem como depois autónoma e independente, de maneira a confrontar o juiz do tribunal a quo com os respetivos fundamentos, possibilitando-lhe a sua sanação ou a proferição de despacho relativamente à inexistência da mesma (artº 77º, nº 3 do CPT).

Nestes termos está obstada a possibilidade de se conhecer das mesmas (acórdãos do STJ de 25.10.1995, CJ, III, 281, do TRL de 25.01.2006 e de 15.12.2005 in www.dgsi.pt).

Tirando o que pudesse resultar diretamente do conhecimento das arguidas nulidades, principalmente da segunda, com referência à pretensão da avaliação da condição psiquiátrica, a recorrente acaba por questionar a sentença unicamente devido à não aplicação do fator de bonificação de 1,5% previsto no nº 5, al a) das Instruções Gerais da TNI aprovada pelo citado DL nº 352/2007, de 23.09: “na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor”.

Ou seja, não coloca em causa o grau de IPP determinado pela Junta Médica (15%) a partir do qual o tribunal a quo proferiu decisão a condenar a recorrida no pagamento do capital de remição da pensão anual e vitalícia calculada com referência a 18.12.20014, data em que se suscitou o incidente.

E, acessoriamente, pretende que a recorrida seja condenada a pagar “juros de mora, calculados sobre tal capital de remição, à taxa legal de 4%, desde o dia imediato à data do pedido de revisão até ao seu integral pagamento”.

Igualmente é óbvio que a recorrente entende que ao assim proceder o tribunal a quo concluiu que o seu estado clínico não sofreu qualquer modificação objectiva.

Para contrariar esta ideia alude a informação clínica que juntou do âmbito psiquiátrico segunda a qual é seguida em consulta de Psiquiatria desde Outubro de 2010 com o diagnóstico de Perturbação Depressiva “caracterizada por humor deprimido, choro espontâneo, anorexia com perda ponderal, cansaço, desmotivação para as actividades do quotidiano, ansiedade e insónia que a incapacita para a sua actividade laboral” e “ perturbação de stress pós traumático com ansiedade e depressão que lhe determinou uma Incapacidade Parcial Permanente com Incapacidade Permanente para o Trabalho Habitual”. Para além disto, “devido à lombociatalgia esquerda por esforço em virtude do acidente de trabalho e apesar das 2 Cirurgias a que já foi submetida, bem como das infindáveis sessões de fisioterapia, documentadas nos autos a fls. , a sinistrada nunca mais recuperou a mobilidade, tendo dificuldade, em executar as funções inerentes à sua profissão, auxiliar de limpeza. Estando, portanto, impossibilitada, no exercício das suas funções, tendo sido submetida a uma nova intervenção cirúrgica em 27 de Setembro de 2013, sendo efectuada a extirpação da hérnia discal lombar, foraminectomia, laminectomia descompressiva a artrodese lombossagrada TLIF 14-15 e 15-s1, por via combinada. Teve alta da seguradora em 20 de Janeiro de 2014, com retoma da IPP anterior.”

A recorrida reflete sobre a lei aplicável ao caso.

Interessa o DL 341/93, de 30.09 que aprovando a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, estava em vigor na data do acidente de trabalho (10.10.2002).

Este diploma foi revogado pelo artº 5º do DL nº 352/2007, de 23.1, aprovando, no seu artº 1º a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Anexo 1) e a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.

Efetivamente, o artº 6º deste diploma, estabelecendo norma de direito transitório, determinou, no que aos acidentes de trabalho respeita, que as tabelas por ele aprovadas aplicavam-se respectivamente aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor (nº 1, alª a).

Pelo que será com base no primeiro diploma que as questões suscitadas pela recorrente serão analisadas, de resto, bem como atento à Lei nº 100/97, de 13.09 (que aprovou o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais) e ao diploma que a regulou, o DL nº 143/99, de 30.04, consabidamente revogados pela Lei nº 98/2009, de 04.09, que aprovou o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, mas só aplicável a acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor (artºs 186º a 188º).

A meridiana clareza destes dispositivos nunca permitirá qualquer outra interpretação legal.

De qualquer modo tem plena actualidade a jurisprudência do acórdão do TRE de 24.04.2012 (www.dgsi.pt) e a doutrina de Leite Ferreira (Código de Processo do Trabalho Anotado, pág. 641 da 4.ª edição): “a revisão da pensão mais não é do que a revisão da incapacidade sofrida pelo sinistrado”; “por isso, as regras (substantivas) para a sua apreciação deverão ser as que vigoravam à data do acidente de trabalho; e “A modificação da capacidade de ganho da vítima proveniente de agravamento, recaída ou melhoria da lesão ou doença não dá origem a uma incapacidade nova: opera, apenas, uma alteração da incapacidade preexistente pelo reconhecimento dum novo grau de incapacidade na incapacidade existente. Quer dizer: a incapacidade mantém-se a mesma embora diferente na sua intensidade ou dimensão pela atribuição ou fixação de um novo grau ou índice de desvalorização. Ora se a incapacidade se mantém, a pensão a estabelecer após a revisão não é também uma pensão nova”.

Acontece, o teor da 5ª instrução, alª a) do DL nº 341/93 sobre tal matéria tinha conteúdo mais limitativo do que o que se encontra em vigor.

De resto também para a recorrente a aplicação do fator representaria sempre a conjugação e várias condicionantes: “No entanto considerando a idade da sinistrada, a data do acidente, o agravamento significativo da IPP e a importância da função afectada pelas lesões produzidas pelo acidente, impõe-se a atribuição do factor de correcção de 1,5 previsto nas instruções da TNI”.

Segundo essa instrução, “na determinação do valor final da incapacidade devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo fator 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais.

A primeira circunstância consiste num quadro condicionante das demais: a perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho.

No acórdão do STJ de 28.01.2015 (www.dgsi.pt) refere-se inclusive “particular interesse a comparação deste dispositivo da alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI em vigor com o n.º 5 das instruções gerais da Tabela aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro…”; e “Comparando este segmento das Instruções Gerais das duas TNI constata-se o desaparecimento na tabela em vigor do segmento relativo à «perda ou diminuição da função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente», elemento que suscitou dúvidas na vigência da anterior tabela, bem como do advérbio «sempre», mantendo a norma em vigor o segmento restante, ou seja, «os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados», mantendo-se o factor (1,5) de bonificação e esclarecendo que esta bonificação incide sobre a incapacidade geral, o que também suscitou dúvidas na vigência da anterior tabela”.

Ora, nomeadamente essa mesma circunstância tendente à aplicação do citado coeficiente reverte para matéria que deverá sempre ser averiguada clinicamente, assim, com recurso às regras de prova do tipo pericial, sendo certo que aqui damos por seguro o que possa resultar do disposto nos artºs 489º, 413º do CPC, 388º e 389º do CC como quadro legal da opção a realizar (acórdãos do TRE de 30.01.2014 e 28.05.2015 e RL de 13.01.2016, www.dgsi.pt). 

Mesmo em matéria de reconversão (artºs 284º, nº 8º do CT, 161º da Lei nº 98/2009, de 04.09, 54º e 55º do DL nº 143/99, de 30.04).

Sem se perder de vista que neste processo, nomeadamente ao exame por junta médica constituindo uma modalidade de prova pericial, esta, como sabemos, livremente apreciada pelo juiz (art.ºs 10º e 41º do DL nº 143/99, 139º, nº 1 e 140º, nº 1 do CPT) podiam-lhe ser subordinados exames e pareceres complementares em ordem a qualquer desiderato dos componentes dessa junta (artº 138º, nº 7, e 145º, nºs 5 e 6, do CPT). 

Grande parte do auto de exame por junta médica foi concluído por maioria e o tribunal a quo suportou-se nela, portanto em detrimento do voto de vencido do Exmº perito que atribuía uma incapacidade superior com IPATH, conjugado com o referido coeficiente.

Os Exmºs Peritos tiveram à sua disposição a informação clínica junto aos autos de que a recorrente ora se municia para inverter a decisão nessa parte.

Se assim o entendessem, inclusivamente o Exmº Perito que divergiu, ao menos teriam sugerido meios de diagnóstico através de tais exames e pareceres complementares, o que não se constata. 

Responderam por unanimidade que “após a avaliação da sinistrada observa-se agravamento da sequela sendo por maioria a definição de IPP resultante de agravamento”.

Responderam a quesitos por maioria e o que mais incisivo se encontra nessas resposta com interesse para a subsunção fatual a tal enquadramento legal é que a recorrente, ocasionalmente, apresenta queixas, e, lombalgia com irradiação para o membro inferior esquerdo; a sua dificuldade de mobilidade é na medida da IPP atribuída, pelo que na mesma proporção pode ou não, executar as funções inerentes à sua profissão, auxiliar de limpeza; existe informação clínica que refere doença depressiva com repercussões na actividade profissional; mas não existe síndrome depressiva como consequência do acidente trabalho.

Por um lado daqui não pode resultar a dita perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho em causa com carácter permanente numa concreta organização empresarial.

E sem dúvidas este deve ser o sentido a retirar da mesma instrução.

A jurisprudência fixada pelo AUJ de 28.05.2014 (DR, I, 30.06.2014), ainda que no domínio da lei agora em vigor, também pode ser aqui convocada para a correta interpretação de tal Instrução Geral: «A expressão “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho”, contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente.»

Por isso ainda, na decisão sob censura se expende: “Assim, com base em tal exame, e não se vislumbrando outras diligências a realizar, já que a decisão dos Peritos foi tomada por maioria, considero o(a) sinistrado(a) afetado(a) da IPP de 15% desde o pedido de revisão feito em 18.12.2014”.

E assim não se pode afirmar que não se justificou consistentemente a razão de ciência que motivou o tribunal a quo na sua divergência em relação à necessidade de complementação pretendida pela recorrente.

Merece-nos, pois, o reconhecimento das razões da mesma divergência.

Sendo o que basta para obviar ainda à arguição de qualquer nulidade secundária atento ao disposto nos artºs 195º e 199º do CPC, porquanto decorre que esse exercício não é de mero arbítrio, sufragando-se em razões substantivamente credíveis que não só tem apoio na prova como inclusivamente sobrepõem-se à argumentação de que se socorre o recorrente.

E, obviamente, sendo esse tipo de prova a manifestação de um juízo técnico-científico para o qual o juiz não está particularmente habilitado a conhecer, razoavelmente o tribunal a quo só poderia dela discordar em casos particularmente bem fundamentados, designadamente, com base numa opinião científica de sinal inequivocamente contrário manifestada no processo ou em regras de raciocínio ou máximas da experiência comum da leges artis em causa que pudesse extrair do confronto com outras provas produzidas ou em razões estritamente processuais que a pudessem inquinar.

No que concerne aos juros de mora não haverá lugar à sua fixação. Não foram peticionados no requerimento de revisão para além de estarmos perante crédito ilíquido, sendo que essa falta de liquidez não foi imputável ao devedor (artº 805º, nº 3, do CC).
Nestes termos deve ser julgado improcedente o recurso e mantida a decisão impugnada.

Decisão.

Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
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O acórdão compõe-se de 17 folhas, com os versos não impressos.
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Lisboa,16.03.2016


Eduardo Azevedo
Celina Nóbrega
Paula Santos
Decisão Texto Integral: