Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1903/2007-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: CESSÃO DE QUOTA
ESCRITURA PÚBLICA
DECLARAÇÃO
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Constando de escritura pública de cessão de quotas que a cedente terá recebido já o preço, tal afirmação formulada pela cedente, faz prova plena quanto a tal declaração - admitindo porém prova em contrário, a concretizar em incidente de falsidade.
II - Tal declaração é percepcionável pelo notário e por ele atestada, sendo no entanto certo que tal não significa que a mesma seja verdadeira, isto é, que a cedente tenha efectivamente recebido o preço. Tal só aconteceria se o referido pagamento tivesse sido realizado na presença do referido notário e se este o referisse em tal documento.
III - A indicada afirmação por parte do cedente, constitui no entanto confissão, nos termos previstos no art.º 352.º do CC, tendo natureza extrajudicial (art.º 355.º, n.º 4, do CC), pelo que a sua força probatória afere-se nos termos previstos no art.º 358.º, n.º 2, do CC.
IV – A prova em contrário de tal declaração é possível, sendo no entanto de difícil concretização, desde logo porque está vedado o uso das provas testemunhal (art. 393.º, n.º 2, e 395.º, do Cód. Civil) e por presunções judiciais (por força do disposto no art. 351.º do Código Civil).
(S.P.)
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa,

            I – RELATÓRIO

S, S.A., intentou acção declarativa sob a forma de processo sumário contra Helder, tendo pedido a condenação deste a pagar-lhe:
- a quantia referente à terceira prestação do preço devido pela cessão de quota identificada nos autos, no valor de €11.520,00 (onze mil e quinhentos e vinte euros);
- a quantia de €268,80 (duzentos e sessenta e oito euros e oitenta cêntimos), referente aos juros de mora vencidos até à data da propositura da acção;
- a quantia a apurar referente aos juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, desde a mencionada data até efectivo e integral pagamento.
Alegou a Autora, para sustentar tais pedidos, ter celebrado com o Réu um denominado “Contrato Promessa de Cessão de Quotas”, por via do qual a Autora prometeu ceder ao Réu, e este prometeu aceitar, uma quota com o valor nominal de €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros). O pagamento do preço devido pela cessão da referida quota foi estipulado nos seguintes moldes:
a)         Pagamento do valor de €2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta euros), no acto da assinatura do contrato-promessa;
b)        Pagamento do valor de €14.400,00 (catorze mil e quatrocentos euros), no acto da formalização da promessa com a assinatura da escritura pública de cessão de quotas e
c)         Pagamento do valor de €11.520,00 (onze mil e quinhentos e vinte euros), no prazo de seis meses, contados da data da assinatura da escritura pública de cessão de quotas.
A escritura pública de cessão de quotas foi celebrada no dia 6 de Janeiro de 2003 e o Réu não pagou à Autora o valor referente à terceira prestação acordada no contrato-promessa, não obstante ter sido interpelado para o fazer.
A Autora juntou dois documentos na fase dos articulados.
Regular e pessoalmente citado, o Réu contestou, pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
Alegou, em suma, que o contrato celebrado pela escritura pública referida pela Autora não corresponde ao contrato prometido. O Réu não está em mora, porquanto ainda não foi outorgada a escritura do contrato que a Autora invoca e, quando se concretizar o contrato-promessa nos seus exactos termos, então o Réu ficará em mora.
Juntou um documento.
Foi proferido despacho a declarar a nulidade e a mandar desentranhar o articulado de fls. 45 a 47 dos autos, apresentado como “Resposta” à contestação, bem como despacho saneador, com dispensa da audiência preliminar e da selecção da matéria de facto.
As partes juntaram aos autos os respectivos requerimentos probatórios.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, no decurso da qual foi admitida a junção de três documentos, conforme das actas consta. As partes manifestaram a respectiva posição quanto aos documentos. O Tribunal respondeu à matéria de facto dos articulados, não tendo havido reclamação das partes.
Foi proferida sentença, a qual julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu o Réu Helder  do pedido deduzido pela Autora S, S.A..
Inconformada com tal decisão veio a A. recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões:
1- A Sentença proferida omitiu o disposto no artigo 241.º do C. Civil;
2- Na fundamentação de facto, o Tribunal considerou provada, toda a matéria factual alegada pela A. na PI, nos seus art°s 1º, 2,° 3.º, 4.º, 5.º, e 9.º.
3- A A. intentou a presente acção declarativa de condenação, tendo como único fundamento o incumprimento, pelo R. de uma obrigação convencionada no contrato-promessa - Cfr. a PI.
4- O Tribunal omitiu o disposto no Artigo 406.º do C. Civil.
5- Assim, ao dar como provado, na Sentença, que o R. não liquidou a terceira prestação do preço convencionado pelas partes, no referido contrato--promessa celebrado a 30/09/2002, está a violar nitidamente este artigo 406° do Código Civil.
6 - Entendemos, que o Tribunal também fez uma errónea aplicação aos factos, ao disposto nos artigos 410.º a 413.º, 441.°, 442.° e 762.° n.°1 todos do Código Civil.
7- A Sentença recorrida, omitiu o disposto nos artgs. 397.º, 398.º, 762.º e 763.º, todos do Código Civil;
8- O artigo 763.° n.°1 do C. Civil, comporta várias excepções e das quais, no caso "sub judice", verifica-se uma delas, que é a convenção das partes, no pagamento devido pela referida cessão da quota, em três prestações.
9- 0 Tribunal alicerçou a sua convicção na prova arrolada pela A., nomeadamente no que se refere aos depoimentos das testemunhas indicadas por esta.
10- Existe assim, nítida contradição na sentença, apreciando os depoimentos das testemunhas Sofia  e Liliana , quando o Tribunal refere, que não tendo sido transpostos para o texto definitivo os aludidos preço e forma de pagamento da quota (…), nem tendo sido feita prova de que o preço e forma de pagamento, continuaram em vigor após a celebração da contrato prometido.
11- Estamos, perante dois contratos distintos, sendo o contrato--promessa que serviu de fundamento à acção;
12- O Tribunal fundamentou erradamente, a sentença, no facto de o contrato-promessa se ter esgotado na íntegra com a celebração do contrato prometido, o que não é verdade;
13- O contrato-promessa é distinto do contrato prometido, são autónomos, e é isto que se tem de aplicar na apreciação, do peticionado na acção que a A. intentou, contra o R.
14-      E este contrato-promessa não foi revogado pelas partes, bem como dos depoimentos das testemunhas arroladas pela A. e dos documentos de fls. 6 a 10, 113 e 137, o mesmo contrato, continua a ter uma obrigação que não foi cumprida integralmente pelo R., e ao tribunal impunha-se que na sentença, se desse como provado que o mesmo é válido entre as partes, mesmo após a celebração do contrato definitivo.
15- O Tribunal, não apreciou a autonomia do contrato-promessa ainda válido, relativamente ao contrato definitivo.
16- A Sentença, também não a aplicou o disposto nos artigos 798.º e 799.º do Código Civil.
17- E tendo o Tribunal, dado como provado, que a escritura já foi outorgada a 06/01/2003, a decisão do Tribunal neste aspecto também deveria ser no sentido de condenar o R. no pedido da A.
O que não fez.
18- O Tribunal não poderia considerar como totalmente extintas as obrigações decorrentes do contrato-promessa, quando foi outorgada a referida escritura pública.
Não foram apresentadas contra-alegações.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela apelante, sendo certo que o objecto dos recursos se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).
É apenas uma a questão que nos é colocada, a qual funda-se no entendimento perfilhado pela recorrente, de que o contrato-promessa por si celebrado com o R. é autónomo face ao contrato prometido, pelo que as obrigações dele decorrentes teriam de ser integralmente cumpridas, mesmo para além da celebração deste último contrato.

III – FUNDAMENTOS

1.    De facto

Não tendo sido impugnada a matéria de facto e não se descortinando razões para oficiosamente se modificar a mesma, têm-se por assentes os seguintes factos constantes da sentença:  
1. Autora e Réu celebraram, em 30 de Setembro de 2002, um contrato a que deram a designação de “Contrato Promessa de Cessão de Quotas”;
2. Por esse contrato, a Autora prometeu ceder ao Réu, e este prometeu aceitar, uma quota com o valor nominal de €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), nos termos do ponto 2. da sua cláusula primeira;
3. O pagamento do preço devido pela cessão da referida quota foi estipulado nos seguintes moldes:
a)         Pagamento do valor de €2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta euros), no acto da assinatura do contrato-promessa;
b)        Pagamento do valor de €14.400,00 (catorze mil e quatrocentos euros), no acto da formalização da promessa com a assinatura da escritura pública de cessão de quotas;
c)         E pagamento do valor de €11.520,00 (onze mil e quinhentos e vinte euros), no prazo de seis meses, contados da data da assinatura da escritura pública de cessão de quotas;
4. A escritura pública de cessão de quotas foi celebrada no dia 6 de Janeiro de 2003, no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas de Lisboa;
5. O Réu não pagou à Autora o valor constante em c), referente à terceira prestação acordada no contrato-promessa, não obstante ter sido interpelado para o fazer;
6. As partes convencionaram que, para as questões emergentes do contrato-promessa, seria competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, nos termos da sua cláusula oitava; e
7. Na escritura referida em 4. consta, além do mais, o seguinte:
“ - - - Primeiro: A, (...);
outorga por si e em representação na qualidade de administrador único da sociedade anónima S, S.A., (...).
- - - Segundo: HÉLDER , (...).
            - - - Terceiro: NUNO , (...).
            - - - PELOS PRIMEIRO E SEGUNDO OUTORGANTES FOI DITO:
            - - - Que, eles e a sociedade representada pelo primeiro outorgante, são os únicos sócios, sendo eles os únicos gerentes, da sociedade por quotas sob a firma S, LDA, com sede (...), com o capital social de cinco mil euros, dividido em três quotas, sendo uma do valor nominal de quatro mil e oitocentos euros titulada pela sócia S, S.A. e duas iguais do valor nominal de cem euros tituladas uma por cada um deles sócios, conforme consta de certidão passada pela mencionada Conservatória que arquivo.
            - - - PELO PRIMEIRO OUTORGANTE FOI DITO:
            - - - Que, em seu nome renuncia à gerência, que na sociedade vinha exercendo; e
- - - em nome da sociedade S, S.A., pela presente escritura divide a referida quota de que a mesma é titular em três novas quotas, sendo uma do valor nominal de mil e trezentos euros que para a mesma reserva;
- - - uma do valor nominal de dois mil e quatrocentos euros que cede ao segundo outorgante e outra do valor nominal de mil e cem euros que cede ao terceiro outorgante.
- - - Que as referidas cessões são efectuadas por preço igual ao seu valor nominal, já recebido.
- - - PELO SEGUNDO E TERCEIRO OUTORGANTES FOI DITO:
- - - Que, na parte que a cada um respeita, aceitam as precedentes cessões de quotas (...)”.

2.         De direito

Apreciemos então a questão que nos é colocada, a qual funda-se no entendimento perfilhado pela recorrente, de que o contrato-promessa por si celebrado com o R. é autónomo face ao contrato prometido, pelo que as obrigações dele decorrentes teriam de ser integralmente cumpridas, mesmo para além da celebração deste último contrato.
Entendemos que não assiste razão à apelante, sendo quanto a nós de recorrer ao disposto no art.º 713.º, n.º 5, do Código de Processo Civil[1], não só porque não há a registar qualquer modificação da matéria de facto no âmbito da sentença recorrida, como também porque se entende que a decisão de direito fez correcta leitura e interpretação dos contornos factuais aí expressos, tendo analisado convenientemente, sob o ponto de vista jurídico, a matéria que lhe foi colocada.
Pese embora seja este o nosso entendimento, não deixaremos de rebater alguma da argumentação aflorada no recurso ora interposto, para que melhor se entenda o afastamento da tese defendida pela recorrente.
Vejamos.
É para nós um dado assente (tal como foi defendido na sentença) que o contrato-promessa tem por objecto a prestação de um facto positivo – a celebração do contrato prometido. O contrato-promessa cria pois a obrigação de celebrar determinado contrato dentro de determinado prazo (certo ou incerto). Com a celebração deste, extinguem-se pelo cumprimento as obrigações assumidas pelos contraentes no âmbito daquele (cfr. art.º 762.º, n.º 1 do Código Civil).
A doutrina e a jurisprudência têm no entanto aceite que relativamente a algumas obrigações constituídas no âmbito do contrato-promessa, estas possam subsistir para além do contrato prometido. Reportam-se as mesmas a situações em que este contrato não extingue – por forma expressa ou implícita - tais obrigações, antes se tratando de cláusulas acessórias obrigacionais, que não as essenciais, integrantes do negócio prometido.
Ora, o caso que aqui se mostra em discussão, não se nos afigura que se possa enquadrar nessa classificação de acessoriedade, geradora de autonomia obrigacional face ao contrato prometido (sendo certo que este se traduzia na celebração dum contrato de cessão de quotas - cedência de quota mediante determinado preço - a ser concretizado mediante escritura pública).
No contrato-promessa em causa, estipulava-se a celebração futura do contrato prometido (a aludida cessão de quotas onerosa), tendo-se indicado as cláusulas a que este se subordinaria.
O preço, no âmbito de tal tipo contratual, tem de se considerar elemento essencial do negócio, na medida em que é integrante directo do mesmo, pelo que o seu fraccionamento inicialmente previsto, a pretender-se que fosse mantido, deveria indubitavelmente ser contemplado por forma expressa ou, no mínimo, implícita, no âmbito da escritura pública que contemplou o contrato prometido.
No caso, tendo em tal escritura pública sido mencionado “que as referidas cessões são efectuadas por preço igual ao seu valor nominal, já recebido”, está-se a admitir a quitação da dívida, não havendo, por outro lado, elementos fácticos e prova bastantes para afastar tal conclusão.
Com efeito, não foi alegada, muito menos se mostra comprovada, factualidade suficiente para sustentar a existência de negócio simulado; por outro lado, de tal prova não resulta sequer que o valor que é peticionado pela A. seja ainda efectivamente devido, pois que a tal propósito apenas se refere no ponto 5 do probatório que “O Réu não pagou à Autora o valor constante em c), referente à terceira prestação acordada no contrato-promessa, não obstante ter sido interpelado para o fazer.”
O facto do R. não ter pago esse valor, não significa, por si só, que seja necessariamente devedor do mesmo, pois que ao ter-se concretizado o contrato prometido e aí se ter consagrado que o preço se encontrava pago, permite várias interpretações (também elas não comprovadas), desde logo o possível acordo entre as partes na redução do valor inicialmente previsto no contrato-promessa.
Para que pudéssemos discutir a peticionada dívida, teria a A. de ter alegado e comprovado que o R., no âmbito do contrato de cessão de quotas lhe era ainda devedor dessa quantia, o que não se mostra minimamente verificado nos autos, pois que se apurou apenas que o mesmo não pagou o quantitativo estipulado na referida alínea c) do ponto 3. do contrato-promessa.     
A A. não logrou também provar a tese que defendia - da autonomia e subsistência da cláusula que previa a obrigatoriedade da 3.ª prestação, após a realização do contrato prometido – pois que para que a mesma pudesse vingar, tal implicaria que demonstrasse que a mesma se sobrepunha ao estipulado na escritura pública  (que refere que o preço se encontra pago) o que não aconteceu, sendo certo que tal não seria fácil de realizar, atenta a força probatória do documento que serviu de forma ao contrato prometido.
Com efeito, dispõe o art.º 371.º, n.º 1, do Código Civil (CC) que “Os documentos autênticos fazem prova plena (…) dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (…)”.
Sendo a escritura pública documento autêntico (art.º 363.º, n.ºs 1 e 2 do CC) a afirmação em escritura de cessão de quotas, de que a cedente terá recebido já o preço, faz prova plena dessa afirmação por parte de quem a formulou - a cedente [admitindo porém prova em contrário, feita em incidente de falsidade, que não ocorreu no caso].
Tal declaração é percepcionável pelo notário e por ele atestada, sendo no entanto certo que tal não significa que a mesma seja verdadeira, isto é, que a cedente tenha efectivamente recebido o preço. Tal só aconteceria (o que não resulta da escritura em causa) se o referido pagamento tivesse sido realizado na presença do referido notário e se este o referisse em tal documento.
A indicada afirmação por parte do cedente, constitui no entanto confissão, nos termos previstos no art.º 352.º do CC, tendo natureza extrajudicial (art.º 355.º, n.º 4, do CC), pelo que a sua força probatória afere-se nos termos previstos no art.º 358.º, n.º 2, do CC: “A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena”.
Como se refere no acórdão do STJ de 02/06/1999, em que foi relator o Senhor Conselheiro, Dr. Sousa Inês[2] (e que agora seguiremos de perto dada a similitude entre a situação aí descrita e a aqui vivenciada): “Quer isto dizer que a escritura pública, ainda que não faça prova da realidade do pagamento do preço, fá-la da confissão desse pagamento, comprovando-se, por esta via, a realidade de tal pagamento[3]. Trata-se, sublinhe-se, de força probatória plena já que a declaração, documentada na escritura pública, de recebimento do preço, é feita à parte contrária, o comprador (no nosso caso, o cessionário).
A força probatória plena da confissão em relação ao facto do pagamento do preço só pode ser contrariada por meio de prova do contrário, nos termos do disposto no art. 347.º do Cód. Civil:
"A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto (...)".
Quer isto dizer que o vendedor (no nosso caso, o cedente) é admitido a destruir a força da confissão de haver recebido o preço mediante a prova de que, na realidade, o não recebeu; que o certo é outro facto contrário ao da afirmação que consciente e voluntariamente produziu perante o notário[4].
Porém, nesta tarefa de produzir prova do contrário que confessou quando a confissão tenha força probatória plena, encontra o vendedor obstáculos de monta.
É que lhe está vedado usar da prova testemunhal, atento o disposto no art. 393.º, n.º 2, e 395.º, do Cód. Civil:
"Também não é admitida a prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por (..) meio com força probatória plena".
E, ainda, de prova por presunções judiciais, agora por força do disposto no art. 351.º do Código Civil:
"As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal"([5])( [6])([7]).
Ora, tendo presente estes princípios, estamos em condições de afirmar que no caso em apreço, a escritura pública de cessão de quotas, sequencial do contrato-promessa celebrado entre a A. e o R., faz prova plena de que aí a cedente declarou já haver recebido o preço pela referida cedência.
Trata-se, como se disse, de uma confissão extrajudicial em documento autêntico, sendo por isso atribuída força probatória plena a essa declaração de recebimento do preço acordado, pois que a mesma foi feita ao próprio cessionário, na presença do notário que a documentou autenticamente.
Ora, analisando a matéria de facto dada por provada, verificamos que a A. não logrou fazer a prova do facto contrário que confessou, pelo que teremos de considerar este sim como assente.
De tudo o que se deixa dito há pois que concluir que não assiste razão à apelante na questão que suscitou, antes haverá que confirmar a sentença recorrida nos termos supra expressos.

IV – DECISÃO

Assim, por todo o exposto, acorda-se em negar provimento à apelação e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pela apelante.
Lisboa, 13/09/07
                                                     
(José Maria Sousa Pinto)
(Maria da Graça Mira)
  (João Vaz Gomes)
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[1] Diploma a que nos referiremos de ora em diante, sempre que expressamente não indicarmos outro.
[2] In www.dgsi.pt
[3] Cfr. Pires de Lima - Antunes Varela, ob. cit., pág 318; Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 39; Antunes Varela, ob. cit. pág. 551 e 552; Acórdão deste Tribunal de 08-11-1994 (Martins da Costa) tirado na revista n. 85748, inédito.
[4]Antunes Varela, ob. cit., pág. 472, 473 e 552.
[5]Antunes Varela, ob. cit., pág. 473, nota (1) e 617; Acórdão deste Tribunal de 08-11-1994, citado.
[6]Diferente seria o caso se os autores tivessem arguido a falsidade da escritura notarial (art. 372 do Cód. Civil), ou a nulidade ou anulabilidade da confissão, por falta ou vícios da vontade (art. 359 e 245 a 257 do Cód. Civil), casos em que seria admissível a prova por testemunhas e por presunções.
Note-se, a propósito, que aqui "a lei não permite ao confidente impugnar a confissão mediante a simples alegação de não ser verdadeiro o facto confessado: para tanto há-de alegar o erro ou outro vício de que haja sido vítima" - Pires de Lima - Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, I vol., 4ª edição, pág. 319. Sendo o vício o de simulação já é aplicável o referido no texto - art. 394, n. 2, do C. Civil.
[7]Bem se compreende que assim tenha que ser dada a falibilidade da prova testemunhal. Se os factos estabelecidos por meios de prova com força probatória material plena, como é o caso da prova documental e da confissão, em certas condições, as quais são as rainhas da prova, pudessem livremente ser destronadas pela plebe das testemunhas, cair-se-ia na incerteza e na insegurança que ao direito cabe arredar. Não mais teria sentido que em certos casos se deva recorrer à formalização de negócios jurídicos mediante escritura pública se o valor desta pudesse ser livremente arredado por simples depoimentos. Acerca da falibilidade e perigos da prova testemunhal cfr. Carrington da Costa, "Psicologia do Testemunho", in "Sciência Jurídica", vol. III, ns. 11 e 12.