Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA LUCINDA CABRAL | ||
| Descritores: | ESCRITURA PÚBLICA FORÇA PROBATÓRIA PLENA PROVA TESTEMUNHAL CARTA ROGATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Não tendo o Autor invocado a falsidade da escritura de compra e venda, nem a existência de vício da vontade que eivasse a sua declaração aí constante, não pode impugnar a força probatória do documento, devendo ser indeferido o requerimento de expedição de carta para produção de prova testemunhal.(AAC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I -Relatório Na presente acção declarativa, com processo ordinário, instaurada por G… contra os herdeiros da Herança Indevisa de A…: C… e outros, foi proferido, em 07.05.2013, o seguinte despacho: “O ora Autor reitera o seu requerimento de audição de testemunha por carta rogatória, não obstante afirme, concomitantemente, não deter qualquer início de prova documental sobre a matéria, pretendendo ouvir esta testemunha com vista a colocar em causa matéria de facto levada à base instrutória, mas, objecto de confissão formulada em sede de escritura de compra e venda. Conforme já expusemos a final do nosso despacho saneador de 17-12-2012; e, bem assim, mais desenvolvidamente, no nosso despacho de 14-3-2013 (em termos que, aqui, damos por reproduzidos e que, por manifesta inutilidade, nos escusamos de repetir) a audição de prova testemunhal nestas circunstâncias, não se afigura ser legalmente admissível, cfr. arts. 347°, 352°, 358°, n° 2, 363°, nºs 1 e 2, 371°, n° 1 e 393°, n° 2, do C.P.Civil; termos em que se indefere à requerida expedição de carta rogatória.” Bem como o despacho 14-3-2013 cujo seguinte excerto se reproduz: “… O ora Autor veio interpor a presente acção alegando, em suma, que, não obstante tenha vendido a seu irmão metade de um imóvel de que era proprietário; tendo declarado na respectiva escritura de compra e venda que recebera o preço do comprador, tal não corresponde à verdade, dado que aquilo que ambos combinaram foi que tal pagamento seria feito posteriormente quando o irmão do ora demandante se deslocasse a Portugal. Parece-nos incontroverso que, tal como o Autor alega na sua reclamação, o pagamento se trata de facto extintivo da obrigação, em regra, a provar pelo devedor e a alegar por este em sede de excepção peremptória. Como também, temos por certo, o enunciado conteúdo do art. 371°, do C. Civil, alusivo ao concreto conteúdo da força probatória dos documentos autênticos. Ocorre, porém, que, no caso, detectamos a existência de uma confissão extrajudicial, (o recebimento do preço) dirigida à parte contrária e exarada em documento autêntico - cfr. arts. 352° e 358°, n° 2, do C. Civil; assim, com força probatória plena; e, consequentemente, a impedir que, no caso, impenda sobre os Réus o ónus da prova de tal pagamento; e, bem assim, a tomar inadmissível a prova testemunhal sobre essa matéria (conforme arts. 393°/394°, do C. Civil) se desacompanhada de início de prova documental de sinal contrário. Isto, sendo certo que o Autor não invocou a falsidade da escritura de compra e venda; nem a existência de vício da vontade que eivasse a sua declaração aí constante. Em diversos arestos, o nosso Supremo Tribunal de Justiça tem decidido interpretando, deste modo, a situação jurídica aqui em apreço. Veja-se o seguinte teor do douto Acórdão STJ de 13-9-2012 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf:"A declaração de recebimento do preço pela vendedora, em escritura pública que titulava um contrato de compra e venda de imóvel, configura uma declaração confessória extrajudicial, à luz do art. 352.° do CC. A força probatória plena dessa confissão significa que a prova do facto confessado - o recebimento do preço - pode ser ilidida com base na falsidade do documento (arts. 347.° e 372.°, n.º 1, do CC) ou mediante a invocação de factos integradores de falta ou de vício da vontade que determinem a nulidade ou anulação da confissão. A declaração confessória inserida em documento autêntico não admite prova testemunhal (arts. 358.°, n.º 3, e 393.°, n.º 2, do CC)." E, bem assim, o douto aresto do mesmo STJ, de 6-12-2011 m http://www.dgsi.pt/jstj.nsf. com o seguinte teor: "A escritura pública de compra e venda, não fazendo prova plena do pagamento do preço à vendedora, fá-lo, no entanto, da sua declaração de já ter recebido o preço, pois que a realidade da afirmação cabe nas percepções do notário, o que implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável, e que o art. 352.° do CC qualifica de confissão. Trata-se de uma confissão extrajudicial, em documento autêntico, feita à parte contrária, admissível pela sua própria essência, que goza de força probatória plena contra o confitente (faz prova plena de que, nesse acto, a vendedora declarou já ter recebido o preço) - cf. arts. 355,° n.ºs 1 e 4, e 358,º. n.º 2, do CC. Se a vendedora alega que não recebeu o preço, impunha-se, ainda, alegar a falsidade do aludido documento autêntico (art. 372.°, n." 1, do CC) para, deste modo, afastar a força probatória plena que advém da confissão nele exarada. Também o art. 359.° do CC prescreve outra via de impugnação da confissão extrajudicial, pela prova da falta ou vícios da vontade que inquinam a declaração constante de documento autêntico. E não basta para infirmar a confissão que o confitente alegue não ser verdadeiro o facto confessado. Para que a confissão seja impugnada há-de alegar-se e provar-se que, além de o facto confessado não corresponder à realidade, o confitente errou ou foi vítima de falta ou de vício da vontade." Neste mesmo sentido, já outro douto aresto do STJ, de 31-5-2011 m http://www.dgsi.pt/jstj.nsf se havia pronunciado: "Tem força probatória plena a confissão extrajudicial de dívida, na qual se alude ao empréstimo que foi concedido em determinado montante, confissão essa exarada em documento autêntico (escritura pública) em que outorgaram o ora exequente, destinatário da confissão (art. 358.°, n." 2, do CC) e os executados, documento que constitui título exequível de harmonia com o disposto no art. 46.°, n.º 1, al. b), do CPC. A força probatória plena dessa confissão significa, nestas circunstâncias, que a prova do facto confessado - o empréstimo da referida quantia a restituir em determinada data - pode ser ilidida só com base na falsidade do documento (arts. 347.° e 372.°, n." 1, do CC) ou mediante a invocação de factos integrativos de falta ou de vício da vontade que determinem a nulidade ou anulação da confissão." Com este mesmo entendimento se decidiu no Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 19-1-2012, in http://www.dgsi.pt/jtrI.nsf do qual se extrai o seguinte trecho: "Por efeito do contrato de compra e venda celebrado, os compradores estavam obrigados a pagar o respetivo preço, nos termos dos artigos 874.° e 879.°, alínea c), ambos do Código Civil (CC). Embora a Apelante tivesse alegado a falta de pagamento do preço, o certo é que, na respetiva escritura pública de compra e venda, os vendedores declararam ter já recebido o preço de € 70.000,00 (n.º 3). Para além da força probatória formal resultante de documento autêntico, nos termos da qual se prova que os vendedores fizeram tal declaração, uma vez que a mesma não foi ilidida por falsidade (art. 372.°, n." 1, do CC), está provada também a materialidade da declaração, por confissão, já que, por efeito da mesma, os vendedores reconheceram a realidade de um facto, o pagamento do preço, que lhes era desfavorável e favorecia a parte contrária, isto é, os compradores (arts. 352.° e 358.°, n.º 2, do CC). Perante tal confissão extrajudicial, tem de admitir-se que foi feita prova (plena) de que o preço da compra e venda foi pago pelos compradores, sendo por isso irrelevante qualquer resposta à base instrutória de sentido contrário, nomeadamente a resposta negativa ao quesito Já, assim se havia decidido, neste mesmo Tribunal superior, no Ac. de 13-9-2007 in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf. do qual se extrai o seguinte trecho: "Constando de escritura pública de cessão de quotas que a cedente terá recebido já o preço, tal afirmação formulada pela cedente, faz prova plena quanto a tal declaração - admitindo porém prova em contrário, a concretizar em incidente de falsidade. Tal declaração é percepcionável pelo notário e por ele atestada, sendo no entanto certo que tal não significa que a mesma seja verdadeira, isto é, que a cedente tenha efectivamente recebido o preço. Tal só aconteceria se o referido pagamento tivesse sido realizado na presença do referido notário e se este o referisse em tal documento. A indicada afirmação por parte do cedente, constitui no entanto confissão, nos termos previstos no art.° 352.° do CC, tendo natureza extrajudicial (art.º 355.º, n." 4, do CC), pelo que a sua força probatória afere-se nos termos previstos no art.° 358.°, n.º 2, do CC. A prova em contrário de tal declaração é possível, sendo no entanto de difícil concretização, desde logo porque está vedado o uso das provas testemunhal (art. 393.°, n." 2, e 395.°, do Cód. Civil) e por presunções judiciais (por força do disposto no art. 351.° do Código Civil)." Nestes termos, improcedem as supra aludidas reclamação à Base Instrutória e oposição à aplicação do disposto pelo art. 394°, do C. Civil, assim, se indeferindo ao requerido.“ Contra o despacho de 07.05.2013 interpôs o Autor recurso, concluindo. 1.O Autor recorre do douto despacho proferido em 07.05.2013 pela Mmª Juíza do Tribunal de Primeira Instância, na parte que rejeitou a expedição de carta rogatória para Angola para inquirição da testemunha por si indicada, B…. 2. Tal rejeição teve por fundamento o facto do Tribunal de Primeira Instância entender não ser legalmente admissível a audição de prova testemunhal nos autos por o Autor, ora Recorrente, não deter qualquer início de prova documental sobre a matéria em discussão, isto é, nenhum documento que contrarie a referência constante da escritura de compra e venda celebrada no dia 9 de Fevereiro de 2007 entre si e o seu falecido irmão, de que o preço de 186.500,00 € relativo ao imóvel em questão fora recebido, que o Tribunal entende tratar-se de uma Confissão nos termos definidos no artigo 352° do Código Civil. 3. Apesar dessa situação se verificar em relação às seis testemunhas que indicou, o Tribunal de Primeira Instância, por razões que não refere, admitiu a audição das primeiras cinco testemunhas, tendo apenas rejeitado a audição da sexta testemunha indicada. 4. A rejeição da audição dessa testemunha teve por base legal a interpretação dos artigos.347°, 352°, 358°, n° 2, 363°, nºs 1 e 2, 371°, n° 1 e 393°, n° 2, todos do Código Civil, verificando-se, no entanto, uma errada interpretação dessas normas quando aplicadas ao caso em concreto. 5. A escritura de compra e venda objeto dos autos constitui um documento autêntico - artigo 369° do Código Civil. 6. No entanto, tais documentos só fazem prova plena dos factos que referem como tendo sido praticados pela autoridade ou oficial público, assim como dos factos que neles são atestados com base na percepção direta da entidade documentadora - artigo 371º, n° 1, do Código Civil. 7. Na escritura de compra e venda dos autos não se encontra atestado que o Notário tenha presenciado o pagamento do preço. 8. Nessa escritura o Notário redigiu apenas que "O preço da transmissão é de CENTO E OITENTA E SEIS MIL E QUINHENTOS EUROS, dos quais cento e setenta e quatro mil euros respeitam à parte urbana e quinhentos euros à parte rústica, que o vendedor já recebeu do comprador. " 9. Por força do citado artigo 371º, n° 1, do Código Civil, a referência ao pagamento do preço redigida na escritura pelo Notário, não constituiu assim força probatória plena, e nessa medida sobre ela poderá recair qualquer meio de prova, incluindo prova testemunhal. 10. Contrariamente ao entendimento do Tribunal de Primeira Instância, tal referência ao pagamento do preço na escritura não constitui Confissão nos termos em que se encontra definido nos termos do artigo 352º do Código Civil, mas uma mera declaração de um facto redigida pelo respetivo Notário. 11. Com efeito, tem sido este o entendimento do nosso Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, nos seus acórdãos de 09.06.2005 (PO 05BI417), e 04.02.2010 (PO 4114/06.5YXLSB.Sl), ambos decididos por unanimidade. 12. O conteúdo da escritura de compra e venda objeto dos autos tem que ser analisado à luz do n° 1 do artigo 371º do C.C, e não do artigo 352º e seguintes do mesmo diploma legal como é feito no douto despacho de que se recorre. 13. Com efeito, a norma do artigo 371º do Código Civil é específica no que se refere à força probatória do teor das declarações constantes dos documentos autênticos face às normas dos artigos 352° a 361° do mesmo Código relativas à Confissão. 14.E, ainda que se considerasse que aquela referência constante da escritura relativa ao recebimento do preço fosse uma confissão - que não é - no que se refere à sua força plena seria sempre de aplicar o artigo 371 ° do Código Civil por força da remissão que é feita pelo número n° 2 do artigo 358° do Código Civil na parte em que refere que a confissão extrajudicial em documento autêntico considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos. 15. E nos termos aplicáveis a tais documentos, refere o aludido artigo 371°, n° 1, do Código Civil, que os factos/declarações neles constantes só têm força probatória plena se forem percepcionados pela respetiva entidade pública, que no presente caso não sucede. 16. Resulta assim, que a norma a aplicar no que se refere à força probatória de todos os elementos constantes da escritura de compra e venda de 09.02.2007, nomeadamente, a referência ao pagamento do preço, é a constante do artigo 371 ° do Código Civil. 17.O douto despacho de que se recorre viola assim o disposto no artigo 371° do Código Civil, e faz uma errada interpretação dos 347°, 352°, 358°, n° 2, 363°,n ºs 1 e 2, e 393°, n° 2, todos do C.C. ao aplicá-los ao caso dos autos. Termos em que deverá ser revogado o douto despacho de 07.05.2013 de que se recorre, o qual deverá ser substituído por outro que admita a expedição de carta rogatória para Angola para audição da testemunha B…, para ser inquirido sobre toda a matéria da Base Instrutória. Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal. Assim, a questão a resolver consiste em saber se no caso, não tendo o Autor invocado a falsidade da escritura de compra e venda, nem a existência de vício da vontade que eivasse a sua declaração aí constante, podia impugnar tal declaração através da prova testemunhal. II – Fundamentação de facto. Para a decisão de facto releva toda a factualidade que se extrai do relatório supra. III – Fundamentação de direito. Efectivamente, os documentos autênticos fazem prova, por si mesmos, da sua proveniência ou paternidade, e prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles estão atestados, de acordo com o disposto pelo artigo 371º, nº 1, do Código Civil (CC). Na dualidade de espécies de documentos, autênticos ou particulares, os primeiros são elaborados pelas autoridades públicas competentes nos limites da sua competência ou pelos notários no círculo de actividade que lhe é conferido ou outro oficial público provido de fé pública, e os últimos são caracterizados por exclusão de partes (artigo 363º, nºs 1 e 2, do Código Civil). A qualificação do documento como autêntico depende, porém, de a autoridade ou o oficial público que o exara não estar impedido de o exarar e ser competente em razão da matéria e do lugar para o efeito (artigo 369º, nº 1, do Código Civil). Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivos, bem como dos que neles são atestados com base na percepção do documentador, sendo que o mero juízo pessoal dele apenas vale como elemento sujeito à livre apreciação do tribunal (artigo 371º, nº 1, do Código Civil). A força probatória dos documentos autênticos – plena qualificada - só pode ser ilidida com base na sua falsidade, ou seja, por virtude de neles se referirem, como tendo sido objecto da percepção do notário ou oficial público algum facto que não ocorreu, ou praticado por eles acto que não o foi (artigo 372º, nºs 1 e 2, do Código Civil). Portanto, o que importa frisar é que a força probatória material dos documentos autênticos restringe-se aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos, já não abarcando, porém, a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas pelas partes perante essa mesma autoridade ou oficial público. É, aliás, este o sentido dominante da jurisprudência. Acontece que estatui o nº 2 do art. 358º do C. Civil que: ”a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos se, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena”. Por seu turno, o nº 3 estabelece: “A confissão extrajudicial não constante de documento não pode ser provada por testemunhas nos casos em que não é admitida prova testemunhal; quando esta seja admitida, a força probatória da confissão é livremente apreciada pelo tribunal”. Na interpretação deste normativo os Profs. Pires de Lima e A. Varela in C. Civil Anotado Vol. I defendem que “nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta de vícios da vontade, com base nos quais se impugna a declaração documentada. O documento prova, em dados termos, que o seu autor fez as declarações nele constantes, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados, quando sejam desfavoráveis ao declarante. Mas o documento não prova nem garante, nem podia garantir, que as declarações não sejam viciadas por erro, dolo, ou coacção ou simuladas”. Portanto, no caso da escritura pública em causa, o valor probatório pleno deste documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no mesmo, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora. Se, no documento, o notário afirma que, perante ele, o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado. A força probatória plena da confissão só pode ser contrariada por meio de prova do contrário, nos termos do disposto no art. 347º do CC que dispõe: “A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto (...)”. Significa isto que o vendedor é admitido a destruir a força da confissão de haver recebido o preço mediante a prova de que, na realidade, o não recebeu; que o certo é outro facto contrário ao da afirmação que consciente e voluntariamente produziu perante o notário. Para se admitir a prova do contrário, a lei exige nalguns casos que se alegue e prove a falsidade do meio de prova (cf. art. 372.º, n.º1 do art. 376.º e n.º 2 do art. 393.º ou seja, não basta alegar que não recebeu o preço, impõe-se ainda alegar a falsidade do documento autêntico (art. 372.º, nº 1 do CC) para, deste modo, afastar a força probatória plena que advém da confissão nele exarada. Também o art. 359º do CC prescreve outra via de impugnação da confissão extrajudicial, pela prova da falta ou vícios da vontade que inquinam a declaração constante de documento autêntico. E não basta para infirmar a confissão que o confitente alegue não ser verdadeiro o facto confessado. Para que a confissão seja impugnada terá de se alegar e provar que, além de o facto confessado não corresponder à realidade, o confitente errou ou foi vítima de falta ou de vício da vontade. Lebre de Freitas, in A Confissão no Direito Probatório, 1991, Coimbra Editora, pág. 745, refere o seguinte: ”A nulidade ou a anulação da confissão, esta operando retroactivamente, tem assim o efeito de impedir o próprio jogo da presunção, mediante a destruição da base desta e mantendo as normas de distribuição do ónus da prova, cuja inversão não se chegou afinal a verificar. E, se a confissão for válida ou, sendo anulável, não for anulada, a presunção opera em pleno e a prova em contrário não é mais permitida. A confissão configura assim uma presunção juris et de jure (CC, art. 350-2) e nos casos em que uma prova em contrário é admitida, como vimos na simulação […] na fraude à lei […], na reserva mental […], na situação de necessidade […] na criação da expectativa duma contrapartida […] e no erro-vício […] visa-se, não contrariar uma presunção previamente estabelecida, mas preencher elementos constitutivos das próprias figuras em causa (desvio funcional do acto de confissão nos cinco primeiros casos, convicção errada no último deles). A força da prova plena obtida através de confissão traduz-se, pois, em não admitir prova em contrário, pelo que, mais do que um meio de prova plena (a que temos vindo a chamar qualificada), ela constitui um meio de prova pleníssima”. Como se diz no despacho de 14-3-2013, o Autor não invocou a falsidade da escritura de compra e venda; nem a existência de vício da vontade que eivasse a sua declaração aí constante pelo que não pode impugnar a força probatória do documento, de harmonia com o acima explicitado. Mostra-se, pois, acertada a decisão de indeferimento da requerida expedição de carta rogatória para inquirição de testemunha. Conclusões: I- A força probatória material dos documentos autênticos restringe-se aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos, já não abarcando, porém, a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas pelas partes perante essa mesma autoridade ou oficial público. É, aliás, este o sentido dominante da jurisprudência. Mas estatui o nº 2 do art. 358º do C. Civil que: ”a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documento se, se for feita à parte contrária ou a quem a represente , tem força probatória plena”. E o nº 3 estabelece “A confissão extrajudicial não constante de documento não pode ser provada por testemunhas nos casos em que não é admitida prova testemunha; quando esta seja admitida, a força probatória da confissão é livremente apreciada pelo tribunal”. II - A força probatória plena da confissão só pode ser contrariada por meio de prova do contrário, nos termos do disposto no art. 347º do CC que dispõe: “A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto” Para se admitir a prova do contrário, a lei exige nalguns casos que se alegue e prove a falsidade do meio de prova (cf. art. 372.º, n.º1 do art. 376.º e n.º 2 do art. 393.º” ou seja, não basta alegar que não recebeu o preço, impõe-se ainda alegar a falsidade do documento autêntico (art. 372.º, nº 1 do CC) para, deste modo, afastar a força probatória plena que advém da confissão nele exarada. Também o art. 359º do CC prescreve outra via de impugnação da confissão extrajudicial, pela prova da falta ou vícios da vontade que inquinam a declaração constante de documento autêntico. E não basta para infirmar a confissão que o confitente alegue não ser verdadeiro o facto confessado. Para que a confissão seja impugnada terá de se alegar e provar que, além de o facto confessado não corresponder à realidade, o confitente errou ou foi vítima de falta ou de vício da vontade. III – Não tendo o Autor invocado a falsidade da escritura de compra e venda; nem a existência de vício da vontade que eivasse a sua declaração aí constante não pode impugnar a força probatória do documento, de harmonia com o acima explicitado.
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a Apelação, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pelo Apelante.
Ana Lucinda Mendes Cabral
Maria de Deus Correia
Maria Teresa Pardal
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