Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
717/13.0JDLSB.L1-5
Relator: MARIA JOSÉ MACHADO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Se perante a própria fundamentação da decisão de 1ª instância se verificar que ela denota a adopção de um critério da «probabilidade prevalecente», típico do processo civil, e não de qualquer outro mais exigente reclamado pelo processo penal, e se, reavaliada a prova produzida, se constatar que não se poderia ter ido mais além na respectiva indagação, concluindo-se que um tal grau de probabilidade é claramente insuficiente para se terem como provados os factos impugnados, não poderá deixar de se considerar como não provados os factos impugnados pelo arguido, face ao princípio do in dubio pro reo e ao standard de prova que é de exigir em processo penal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
1. No processo supra identificado, em que é arguido L., foi proferido acórdão, após julgamento por tribunal colectivo, no qual foi decidido: (transcrição)
«Por todo o exposto, o Tribunal julga procedente por provada a acusação e consequentemente:
a) Condena o arguido L. como autor material de um crime de abuso sexual de menores p. e p. pelo artº 172º nº 1 do Código Penal na redacção da Lei 99/2001 de 25.02. – regime concretamente mais favorável - na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (facto ocorrido na piscina de Loures) ;
b) Condena o arguido L. como autor material de 2 (dois) crimes de abuso sexual de menores p. e p. pelo artº 172º nº 1 do Código Penal na redacção da Lei 99/2001 de 25.02. – regime concretamente mais favorável - na pena de 2 (dois) anos de prisão para cada um dos crimes (factos ocorridos em casa e apartamentos Algarve entre 2006 e final de 2009);
c) Condena o arguido L. como autor material de 156 (cento e cinquenta e seis) crimes de abuso sexual de menores p. e p. pelo artº 171º nº 2 e 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão para cada um dos crimes (factos ocorridos entre final de 2009 e 29.12.2011);
d) Condena o arguido L. como autor material de 70 (setenta) crimes de abuso sexual de adolescentes p. e p. pelo artº 173º nº2 e 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses para cada um dos crimes (factos ocorridos desde 29.12.2011 até 01.04.2013 - 70 episódios devido a 66 semanas e 4 episódios em férias);
e) Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas e, consequentemente, condena o arguido L. na pena única de 8 (oito) anos de prisão;
(…)».
2. O arguido interpôs recurso da decisão conforme motivação constante de fls. 570 a 627, da qual extrai as seguintes conclusões: (transcrição)
1 - O presente recurso tem como objecto toda a matéria condenatória do Acórdão proferido nos presentes autos, no que concerne ao Arguido L. da DECISÃO que:
a ) Condena o arguido L. como autor material  de um crime de abuso sexual de menores….. na pena de 1 (um)ano e 6( seis) meses de prisão (facto ocorrido na piscina de Loures).
b ) Condena o arguido L. como autor material de 2 ( dois) crimes de abuso sexual de menores……na pena de 2( dois ) anos de prisão para cada um dos crimes ( factos ocorridos em casa e apartamentos Algarve entre 2006 e final de 2009.
c ) Condena o arguido L. como autor material de 156 ( cento e cinquenta e seis ) crimes de abuso sexual de menores……na pena de 4( quatro) anos e 10( dez) meses de prisão para cada um dos crimes (factos ocorridos entre final de 2009 e 29.12.2011 ).
d ) Condena o arguido L. como autor material de 70(setenta)crimes de abuso sexual de adolescentes, na pena de 1 (um) ano e 6(seis) meses para cada um dos crimes (factos ocorridos desde 29.12.2011 até 01.04.2013 - 70 episódios devido a 66 semanas e 4 episódios em férias).
e ) Opera, nos termos do artigo 77° do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas e, consequentemente, condena o arguido L. na pena única de 8 anos de prisão.
2 - O julgamento foi realizado em quatro sessões de julgamento, conforme actas de fls. junta aos autos, sendo a prova testemunhal referente ao Arguido L., a analisar no presente recurso, a seguinte :
- Arguido L.
Dia 30711/2016-de 10:12:12 a 11:15:08
- S.M.
Dia 07/12/2016-de 14:39:35 a 15:20:23
- P.S.
Dia 07/12/2016 - de 15:21:06 a 15:53:26
- S.V.
Dia 07/12/2016-de 15.53.26 a 17:01:34
- R.L.
Dia 08/02/2017 - de 10:44:11 a 11:08:50
- A.P.
Dia 08/02/2017 - de 11.09:57 a 11:25:47
- B.S.
Dia 08/02/2017 - de 11:26:25 a 11:41:53
- M.F.
Depoimento memória futura
Declarações de Dia 22/02/2017 - De 14:52:48 a 15:42:18
3 - Foi esta a prova oral que permitiu ao Tribunal, formar uma convicção sem dúvida, que o Arguido praticou os factos e permitiu condená-lo, mas que, para efeitos da alínea b) do n° 3 do artigo 412° do C.P.P., impunha, e impõe, decisão diversa da recorrida, absolvendo-se o Arguido.
4 - O Douto Tribunal " a quo " andou mal ao proferir a decisão como o fez, condenando o Arguido a prisão efectiva.
5 - Isto porque :
A ) Há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada:
B ) Há erro notório na apreciação da prova ;
C ) Há violação de princípios constitucionais, nomeadamente : do
principio IN DÚBIO PRO REO
D ) Há erro na qualificação jurídica
6 - Da prova produzida em julgamento, não resulta proado que o Arguido tivesse praticado os factos de que foi acusado, sendo a palavra do Arguido contra a da ofendida, sendo que as próprias testemunhas desmentiram a ofendida.
7 - O Douto Acórdão recorrido, data vénia, sofre do vício de erro notório na apreciação da prova, vício previsto como fundamento de recurso, respectivamente na alínea c) do n° 2 do artigo 410° do C.P.P.
8 - No caso sub judice verifica-se erro notório na apreciação da prova quando se deu como provado que o Recorrente cometeu os factos de que vem acusado, quando em Audiência não foi feita qualquer prova de que o Arguido efectivamente os tivesse praticado.
9 - Mais, se os factos tivessem ocorrido, atendendo ao número de crimes que o Tribunal deu como provados, não era plausível que a ofendida já tivesse o assunto bem resolvido, tal como foi referido pela madrasta, pelo psicólogo e pela própria ofendida.
10 - Ora, a ofendida guarda mágoa à Mãe por uma bofetada e não
consegue ultrapassar o assunto, mas na sequência de mais de 170
crimes contra a sua intimidade, o que tem mais de privado, o que mais doí a uma mulher, o ser violentada, e que a ser verdade só cessou em 2013, 4 anos apenas e que não tenha deixado marcas que já esteja resolvido, como se fosse uma coisa banal.

11 - 0 Tribunal em caso de falta de certeza dos factos, se ficar na dúvida, terá de absolver o Arguido por falta de provas, assim rejeitando a posição da acusação.
12 - O principio in dubio pro reo é um principio referente à prova e que numa situação de non liquet impõe decisão a favor do arguido, o que decorre do principio constitucional da presunção de inocência (artigo 32° n°2daC.R.P.).
13 - Este principio impõe que, sendo incerta a prova, se não use do critério formal como o resultante do ónus legal da prova para decidir da condenação do Réu, a qual terá sempre de assentar na certeza dos factos.
14 - O Tribunal à quo, com o devido respeito, considerou erradamente que se tratavam de crimes isolados, mesmo sem saber quantos foram praticados, datas e locais.
15 - Apesar de nada ter sido dado como provado quanto a datas, o Tribunal condena com base em semanas de calendário, condenando mesmo por crimes que seriam impossíveis de ser praticados, uma vez que a ofendida estaria na casa do Pai e não do Arguido, como sendo fim de semana de 15 em 15 dias e metade das férias escolares.
16 - Deveria, por conseguinte, o Tribunal à quo ter antes concluído estarmos perante a figura do crime continuado relativamente aos invocados tipos legais de crime.
17 - A imposição ao Arguido de uma pena privativa da liberdade merece, de imediato, e face ao ordenamento legal vigente, forte censura, por consubstanciar uma decisão desproporcionada e injusta atendendo a todos os factos e circunstâncias.
18 - Condenar o Arguido em pena de prisão é o destruir a vida não de uma, mas de várias pessoas.
19 - O Arguido encontrava social, profissional e familiarmente inserido à data dos alegados factos.
20 - O Arguido reclama a sua inocência, no entanto, mesmo que os factos tivessem ocorrido, o que só por mera hipótese académica se equaciona, ainda assim, ponderadas as circunstâncias concretas da actuação do Recorrente, as suas circunstâncias de vida e personalidade, não poderá deixar de considerar-se que, tanto a ilicitude como a culpa do Arguido, in casu, nunca justificaria a concreta pena de prisão efectiva que lhe foi aplicada.
21 - Mas antes, uma pena menos gravosa, que se situasse próxima do limite mínimo da moldura abstracta aplicável ( 4 anos ) por forma a adequar-se à efectiva culpa do seu agente, à ilicitude dos factos e às concretas necessidades de prevenção.
22 - Sendo a pena aplicada ao Arguido exagerada e desproporcional ao grau de culpa, carecendo de revisão por parte do Douto Tribunal, reduzindo-a.
23 - De acordo com os factos dados como provados o Douto Tribunal " a quo " fez, salvo o devido respeito, insuficiente aplicação dos artigos 50°, 71°, 72° e 77° do Código Penal, que prevêem a atenuação da medida da pena e a suspensão da execução da pena de prisão.
24 - O Tribunal Recorrido condenou o ora recorrente numa pena de 8 anos de prisão, sendo que a pena aplicada não o foi devidamente, pelo que caso não seja o Arguido Absolvido, o que só por mera hipótese académica se aceita, deve existir uma redução significativa da pena aplicada, suspendendo-a igualmente na sua execução.
25 - O Tribunal não pode deixar de atender ao facto do Arguido:
A) Que nunca fora indiciado ou referenciado pela prática do crime de que veio a ser condenado ou por qualquer outro tipo de crime;
B) O lapso temporal decorrido entre a prática dos factos e a presente data;
C) Que o Arguido é o pilar dos seus pais idosos e doentes, e do seu filho que sustenta, uma vez que a ex-companheira não tem condições económicas para o fazer,
D) Não ter antecedentes criminais;
E) Estar familiarmente inserido e ser bem considerado pelas pessoas que o conhecem;
F) Que o Arguido está inserido familiar e socialmente e que tem emprego, o que o Tribunal não valorou;
26 - Exmos Senhores Desembargadores: não se permita que por um erro - se hipoteque - eventualmente toda uma vida.
27 - Tudo quanto o Arguido pede - e pede porque considera justo - é que se lhe dê uma oportunidade para se redimir perante si próprio, a sociedade; perante a família, os amigos e conhecidos que magoou e desapontou, com a suspeita ( ainda que infundada ) que recaiu sobre a sua pessoa, com a acusação que lhe foi feita.
28 - Ficamos à espera que a Justiça lhe dê a mão, que ajude na sua ressocialização e integração e não o afunde na desgraça, contando cerce com uma vida profissional competente e responsável.
29 - O direito aplicado aos factos que o Douto Tribunal " a quo " deu como provados e como não provados está em desconformidade da realidade, isto pela simples razão de que os mesmos estavam eivados de erro notório na apreciação da prova.
30 - O Acórdão recorrido violou as seguintes normas:
- artigo 176° do CPP
- artigo 119° do CPP
- artigo 32° n° 1, 2 e 5 da CRP
- artigo 345° n° 4 CPP
- artigo 40°, 50°, 53°, 70°, 71°, 72° e 73° CPenal
- artigo 379° n° 1
- artigo 13°n° 1 CRP
- artigo 92° n° 1 CPP
- artigo 61° n° 1 alínea i) do CPP
- artigo 6° Convenção Europeia Direitos do Homem
- artigo 374° n° 2 CPP
- artigo 375° CPP
- artigo 355° CPP
- artigo 127° e 150° do CPP
- artigo 340° do CPP
- artigo 410° n° 2 alínea a), b) e c) do CPP
- artigo 30° n° 2, 77° e 79° CP
31 - A violação das normas invocadas e a sua errada aplicação constitui a violação dos Direitos do Arguido constitucionalmente consagrados, nomeadamente no artigo 32° da CRP.
32 - Com a prova constante dos autos, quer testemunhal, quer documental, nunca o Arguido devia ter sido condenado nos termos em que o foi, uma vez que deveria ter sido aplicado o principio in dúbio pró reo, em favor do Arguido, absolvendo-o.
3. O Ministério Público respondeu ao recurso, nos termos constantes de fls. 638 a 679, tendo finalizado a sua resposta com as seguintes conclusões:
1ª – O arguido L. inconformado com o douto acórdão proferido a fls. 491 e seguintes, que o condenou pela prática, em autoria material e concurso efectivo, de 1 (um) crime de abuso sexual de menores, de 2 (dois) crimes de abuso sexual de menores, de 156 (cento e cinquenta e seis) crimes de abuso sexual de menores e de 70 (setenta) crimes de abuso sexual de adolescentes, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos de prisão, veio dele interpor recurso.
2ª – Da análise das alegações de recurso e, mais concretamente, das suas conclusões, que como é consabido delimitam o objecto do recurso, constata-se que as questões a dilucidar são 5 (cinco), a saber: da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; do erro notório na apreciação da prova; da violação do princípio in dubio pro reo; do enquadramento jurídico-penal e da medida da pena.
3ª – Os vícios previstos no nº 2 do artº 410º do Código de Processo Penal, mormente o previsto na al. a), têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum.
4ª – In casu, e ao contrário do propugnado pelo Recorrente os factos provados, enunciados nos parágrafos elencados de fls. 492 a 496 do acórdão, são suficientes para sustentar a decisão de direito, i.e. preenchem os elementos típicos objectivo e subjectivo dos crimes de abuso sexual de menores e de adolescentes.
5ª – Sucede que, da leitura da motivação apresentada pelo Recorrente e respectivas conclusões resulta que o Recorrente – a propósito do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto o artº 410º, nº 2, al. a) do Código de Processo Penal – pretende é impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada, nos termos do disposto no artº 412º, nº 3, al. a) do citado Código.
6ª – Porém, tais vícios não se confundem, o primeiro é um vício da sentença/acórdão e não do julgamento ou do mérito da prova aí produzida e o que Recorrente quer, efectivamente, é impugnar o processo de formação da convicção do Tribunal a quo, decorrente da produção de prova.
7ª – Visa o Recorrente impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada invocando que é a “palavra do Arguido contra a ofendida, sendo que as próprias testemunhas desmentiram a ofendida”, e que face à prova produzida em audiência, os factos foram incorrectamente julgados, devendo, na sua perspectiva, ser considerados como não provados, uma vez que a sua condenação se baseia, única e exclusivamente, nas declarações da ofendida.
8ª – Todavia, não observa, na nossa perspectiva, o preceituado no nº 3 do artº 412º do Código de Processo Penal.
9ª – Pretende pura e simplesmente afastar a versão apresentada pela ofendida M.F. socorrendo-se dos depoimentos das testemunhas A., S. e R.L., para sustentar a sua pretensão, descurando, em absoluto, que os depoimentos das mesmas, têm de ser conjugados com as declarações daquela e com as declarações prestadas pelas demais testemunhas, nomeadamente, por S.M. (madrasta) e P.J.S. (psicólogo) e, bem assim, com a prova pericial e documental produzida.
10ª – É evidente que o Recorrente pretende impugnar a formação da convicção do Tribunal, que à luz das regras da experiência comum considerou, decisivo o depoimento da ofendida, porque credível, coerente, lógico e revelador, pelo sofrimento emocional que o acompanha, que estava a relatar factos que vivenciou.
11ª – Salvo melhor opinião, a circunstância do arguido negar, não afasta a credibilidade de tal versão, sustentada, desde logo, na consistência das declarações prestadas pela ofendida, nas várias vezes que foi ouvida no decurso do processo, mormente as declarações para memória futura, onde a dado passo, referiu “Como é óbvio, eu sentia prazer apesar da situação.” (cfr. fls. 206 da transcrição) e, em especial, na corroboração que encontra nas declarações do Dr. P.J.S. que explicou que a narrativa apresentada pela M.F. era acompanhada de “sofrimento emotivo” e que este depende do sistema nervoso, que não é possível controlar.
12ª – Donde, impõe-se concluir que os factos assentes nos autos, resultaram da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, essencialmente, da conjugação do teor das declarações prestadas em sede de memória futura pela ofendida e destas com as declarações das demais testemunhas inquiridas, nomeadamente, as já mencionadas e, bem assim, da prova documental produzida, conforme, aliás, se alcança do acórdão recorrido, na fundamentação da matéria de facto quanto à análise crítica da prova e à formação da convicção do Tribunal (cfr. fls. 560 a 565).
13ª – Acresce que, tal matéria de facto se revela suficiente para a decisão, maxime, para a condenação do arguido pelos ilícitos supra mencionados, pelo que, em concreto, não se verifica o invocado vício.
14ª – Invoca o ora Recorrente, nos termos do disposto no artº 410º, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal, que no caso sub judice verifica-se erro notório na apreciação da prova, “quando se deu como provado que o Recorrente cometeu os factos de que vem acusado, quando em Audiência não foi feita qualquer prova de que o arguido efectivamente os tivesse praticado.”
15ª – Também aqui sem razão, considerando o que ficou dito nas conclusões anteriores, não sendo a decisão ora impugnada passível de qualquer censura.
16ª – Ademais, o Recorrente não invoca, em concreto, quaisquer factos da decisão de facto que estejam em contradição, limitando-se a discordar, mais uma vez, da análise da prova produzida e a concluir que não praticou os factos.
17ª – Nem pode, porque, salvo melhor opinião, não existem.
18ª – Ora, o erro notório na apreciação da prova previsto na al. c) do nº 2 do artº 410º do Código de Processo Penal é pacificamente considerado, na doutrina e na jurisprudência, como aquele que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da decisão, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum.
19ª – In casu, da leitura da matéria de facto assente e da passagem do acórdão supra citada, e ao contrário do propugnado pelo Recorrente, não se verifica qualquer erro ou contradição na matéria de facto, nem na fundamentação da decisão, afigurando-se conforme com as regras da experiência comum.
20ª – Na verdade, repete-se, o que o Recorrente pretende verdadeiramente impugnar é o processo de formação da convicção do Tribunal a quo que levou à fixação da matéria de facto dada como provada e não provada, embora demonstre perfeito conhecimento do conteúdo, sentido e extensão do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº 127º do Código de Processo Penal.
21ª – Sucede que, por tudo o que ficou dito supra, e salvo melhor opinião, a mera afirmação de uma interpretação pessoal não se afigura idónea a abalar a convicção do tribunal, formada  com  base  na totalidade da  prova produzida em sede de audiência de
discussão e julgamento.
22ª – No que respeita às regras sobre a apreciação da prova, vigora no direito processual penal português, o princípio da prova livre, contemplado no já citado artº 127º do Código de Processo Penal, segundo o qual, aquelas são valoradas e apreciadas segundo a livre convicção do julgador.
23ª – In casu, haverá que afirmar que a fundamentação do acórdão sub judice cumpre exemplarmente os respectivos requisitos legais, ali se encontrando muito bem explicitado e explicado o processo de formação da convicção do Tribunal e o exame crítico das provas que o alicerçou, nomeadamente o raciocínio lógico-dedutivo seguido e o porquê, a medida e a extensão da credibilidade que mereceram (ou não mereceram) os depoimentos prestados em audiência e devidamente analisados na mesma audiência e, bem assim, a valoração da prova pericial e documental produzida.
24ª – Fundamentação que, de resto, se acha também muito bem alicerçada nas regras da experiência e em adequados juízos de normalidade, não se perfilando a violação de qualquer regra da lógica ou ensinamento da experiência comum.
25ª – Aliás, a douta decisão recorrida mostra-se muito bem fundamentada, de facto e de direito, no que concerne à indicação dos factos provados, não provados e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção, tendo o Tribunal a quo indicado os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram e explicitado o modo que o levou a proferir a decisão no sentido da condenação do arguido, imputando-lhe os factos que preenchem os elementos objectivo e subjectivo dos crimes supra elencados.
26ª – Em consequência, não  se  mostra  violado o preceituado nos artigos 127º e 410º, nº 1, al. c), ambos do Código de Processo Penal, pois inexistem factos incorrectamente julgados, não colhendo a interpretação dada pelo ora Recorrente à prova produzida, no sentido da decisão ser a de absolvição.
27ª – O Recorrente vem, ainda, invocar o princípio in dubio pro reo, mas também aqui sem razão.
28ª – A Jurisprudência dominante tem vindo a afirmar que a violação deste princípio só se verifica se da decisão recorrida resultar que o Tribunal a quo haja chegado a um estado de dúvida insanável e que, perante ela, tenha acabado por acolher a tese desfavorável ao arguido.
29ª – Ora, da análise do acórdão recorrido, mormente da sua fundamentação, em ponto algum se constata que o Tribunal a quo se tenha debatido com uma situação com tais características.
30ª – Para aquilo que não encontrou prova bastante, simplesmente remeteu para o local próprio, sendo certo que o acórdão se mostra devidamente fundamentado quanto aos factos dados como assentes, conforme resulta de fls. 505 a 510, onde se inclui a passagem supra citada.
31ª – Alega o Recorrente que o Tribunal a quo “considerou erradamente que se tratavam de crimes isolados, mesmo sem saber quantos foram praticados, datas e locais.” e, nessa medida, “deveria ter ponderando a figura do crime continuado relativamente aos invocados tipos legais de crime”.
32ª – Os números 1 e 2 do artº 30º do Código Penal, mantêm, até aos dias de hoje, a versão introduzida pela Lei nº 400/82, de 23 de Setembro que aprovou o Código Penal.
33ª – Sucede que o nº 3, aditado pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, num dado momento histórico não teve, exactamente, esta redacção, estabelecendo então que: “O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.”
34ª – Actualmente o nº 3 tem a redacção acima enunciada, que lhe foi dada pela Lei nº 40/2010, de 3 de Setembro, que entrou em vigor em 04/10/2010.
35ª – Ora, face ao que ficou dito impõe-se concluir que estamos na presença de uma sucessão de leis no tempo, o que determina a aplicação, em concreto, da lei que venha a revelar-se mais favorável ao arguido, nos termos do disposto no nº 4 do artº 2º do Código Penal.
36ª – In casu, tal sucessão de leis poderá produzir efeitos, pois que, conforme resulta da factualidade assente no acórdão recorrido, existem três momentos temporais a considerar.
37ª – É manifesto que quanto aos factos praticados depois de 20/12/2011 – data em que a menor ofendida completou 14 anos de idade – e perfeitamente autonomizáveis, não haveria lugar à aplicação do mencionado nº 3 do artº 30º do Código Penal, na redacção já em vigor, pois que a liberdade sexual – bem protegido pelos ilícitos em causa nos autos – é um bem eminentemente pessoal.
38ª – Porém, aventando-se a possibilidade de estarmos na presença de um crime continuado, quanto aos factos ocorridos entre 2006 e final de 2009 (3 crimes de abuso sexual de menores) e parte dos factos ocorridos desde então até 20/12/2011 (englobados nos 156 crimes de abuso sexual de menores), data em que a ofendida completou 14 anos de idade, sempre haveria de se ponderar a aplicação do regime mais favorável ao arguido, o que seria o previsto no nº 3 da redacção dada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro.
39ª – E o Tribunal a quo fê-lo com pertinência e de forma adequada ao afastar a sua aplicação e ao optar pelo regime que, em concreto, se mostra mais favorável ao arguido, conforme se pode ler de fls. 511 a 517 do acórdão, a propósito do enquadramento jurídico.
40ª – Ao contrário do propugnado, não há lugar à aplicação do nº 2 do art.º 30º do Código Penal, na vigência do regime anterior, desde logo, porque não ocorre a persistência de uma situação exterior que facilite a execução e que diminua consideravelmente a culpa.
41ª – Na verdade, não se vislumbra, na matéria dada como assente, que exista qualquer circunstância exterior que tenha a virtualidade de diminuir a culpa do arguido, uma vez que a circunstância de ser “padrasto” da ofendida não pode constituir factor facilitador da conduta, outrossim, revela o desvalor da sua conduta, pois que era o arguido que, de forma consciente, procurava a ofendida – que confiava nele por se tratar do companheiro da mãe e pai do seu irmão –, para concretizar a sua intenção criminosa.
42ª – Donde, sem mais considerações e por se concordar em absoluto com o decidido quanto à inaplicabilidade do disposto no artº 30º, nºs 2 e 3 do Código Penal, na redacção dada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, impõe-se concluir, igualmente, pela bondade da decisão nesta parte.
43ª – O Recorrente vem, por último, à cautela, e por considerar a pena aplicada exagerada e desproporcional, pugnar, pela aplicação de uma pena única que se situe próxima do limite mínimo da moldura abstracta aplicável (4 anos) anos de prisão, “por forma a adequar-se à efectiva culpa do seu agente, à ilicitude dos factos e às concretas necessidades de prevenção.”
44ª – E, ainda, que a pena seja suspensa, na sua execução, invocando, em síntese, a ausência de antecedentes criminais, o lapso de tempo decorrido, a circunstância de ser o pilar dos pais idosos e doentes e do filho, que sustenta, e estar familiar, social e laboralmente inserido, esta última, que o Tribunal não valorou.
45ª – Ora, por tudo o que ficou dito supra não se admite a absolvição do arguido, pelo que se consideram as penas parcelares e a pena única fixada, adequadas, proporcionais e justas à gravidade dos factos e ilícitos pelos quais o arguido foi condenado, à personalidade por si revelada e à sua situação pessoal.
46ª – Nem tampouco se concorda com a sugestão efectuada de que, em cúmulo jurídico, a pena deveria ser fixada em 4 (quatro) anos de prisão.
47ª – A encimar o acervo de finalidades das penas coloca o artº 40º do Código Penal, a protecção de bens jurídicos, encontrando-se a ele subjacente a intenção de limitar o poder punitivo do Estado, na linha, do artº 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual as restrições a direitos, liberdades e garantias se limitarão “ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
48ª – Depois de escolhida a pena e para a sua determinação o Tribunal deve eleger os factores relevantes para o efeito, valorando-os à luz dos vectores de culpa e prevenção, nos termos do disposto no artº 71º do Código Penal que enumera, no seu nº2, de forma exemplificativa, alguns dos mais importantes factores de medida da pena de carácter a aferir segundo critérios objectivos.
49ª – In casu, o Tribunal tomou em consideração, nos termos dos citados preceitos legais, todas as circunstâncias a favor e contra o arguido, tendo escolhido a pena de prisão, para cada um dos ilícitos e graduado de acordo, e em síntese, com as fortes exigências de prevenção geral, atento o modo de actuação do arguido em cada um dos ilícitos, à circunstância do arguido ter agido um grau de ilicitude médio/alto, ao dolo directo e intenso, a ausência de arrependimento, o risco de reincidência, a ausência de antecedentes criminais, a sua inserção laboral, a sua relação familiar com progenitores e descendente, a ausência de compreensibilidade da conduta, as suas concretas condições de vida e a duração da conduta. – cfr. fls. 517 a 527 do acórdão.
50ª – De facto, o Tribunal a quo aplicou a pena única que, em concreto, se mostra adequada, ponderando as elevadas exigências de prevenção geral e especial e as circunstâncias acima referidas, tendo por limite a culpa, fixando a pena para cada um dos crimes próxima do limite mínimo da moldura abstracta aplicável, sem olvidar a aplicação do regime que, em concreto, fosse mais favorável ao arguido quando tal se impunha.
51ª – Da análise ponderada das circunstâncias pessoais do arguido e das exigências de prevenção especial, por contraponto à gravidade dos factos e às elevadas exigências de prevenção geral, o Tribunal a quo não podia concluir pela aplicação de penas parcelares que, em concreto, não fossem de prisão e, muito menos, optar por uma pena única suspensa na sua execução, sendo certo que só se deve optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido.
52ª – Donde, impõe-se concluir que o quantum da pena única aplicada ao Recorrente não merece qualquer reparo.
53ª – Por todo o exposto, bem andou o Tribunal a quo ao proferir o douto acórdão recorrido, não se vislumbrando qualquer facto incorrectamente julgado, a violação do princípio in dubio pro reo, nem a violação de qualquer norma jurídica, mormente as previstas nos artigos 61º, 92º, 127º, 150º, 176º, 340º, 345º, nº 4, 355º, 374º, nº 2, 375º, 379º, nº 1, 410º, nº 2, alíneas a), b) e c), 412º, nº 3, todos do Código de Processo Penal, nos artigos 30º, nº 2, 40º, 50º, 53º, 70º, 71º, 72º, 73º, 77º e 78º, todos do Código Penal, nos artigos 13º, nº 1, 32º, nºs 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa e no artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
4. Neste tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer nos termos constantes de fls. 687 e 688, no sentido da improcedência do recurso, ao qual o recorrente não respondeu, uma vez cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P.
5. Colhidos que foram os vistos legais cumpre, agora, em conferência, apreciar e decidir.
II – Questões a decidir
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação nas quais sintetiza as razões do pedido (art.º 412º, nº1 do CPP).
Tendo presentes as conclusões formuladas pelo recorrente, que condensam as razões da sua impugnação, em causa no recurso está a existência de erro de julgamento quanto aos factos atinentes à responsabilidade penal do arguido, o enquadramento jurídico-penal dos factos provados, caso os mesmos se mantenham, e a medida concreta da pena.

III – Fundamentação
1. Do acórdão recorrido
1.1. O tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos (transcrição):
Factos provados
L. vivia maritalmente com S.V., desde meados do ano de 1999.
O casal residia na Avenida das Descobertas, Loures e com eles vivia também a menor M.F., nascida a 20 de Dezembro de 1997, apenas filha de S.V., fruto de uma anterior relação.
Desde o seu nascimento que a menor M.F. residiu com a mãe, e quando a mãe iniciou esta relação com L., a menor passou a viver integrada no novo agregado familiar da progenitora, que também incluía um filho deste casal, R.L., nascido a 02.03.2003.
Em data não concretamente apurada, mas durante o ano de 2005 ou 2006, L. foi levar M.F. às aulas de natação que esta frequentava nas Piscinas Municipais de Loures, sem que fossem acompanhados pela sua então companheira, nem pelo filho mais novo de ambos.
Nessa ocasião, e aproveitando o facto de, à data, os balneários serem mistos, sendo costume os progenitores acompanharem as crianças no interior dos mesmos, bem como o facto de, por esse motivo, existirem cabines individuais com porta, o arguido, quando M.F. se encontrava em cima de um banco existente dentro de uma dessas cabines, trajando apenas umas cuecas, ordenou-lhe que se virasse de costas para ele, o que esta fez.
Acto contínuo, o arguido baixou as calças e os boxers que trajava, expondo o seu pénis erecto, que colocou entre as pernas de M.F. e friccionou-o naquele local.
Após, foram no carro do arguido para casa, altura em que este disse a M.F. que não podia contar nada do que se tinha passado à mãe, pois esta iria ficar muito triste com ela e que se o fizesse iria ficar sem o irmão, que o pai não a desejava ver e que ele iria para a cadeia e a menor, com medo da concretização desses factos, manteve o silêncio.
Em datas não concretamente apuradas, mas a partir deste dia e pelo menos até ao final do ano de 2009, o arguido, por diversas vezes, aproveitando-se do facto de a mãe da menor chegar do trabalho mais tarde do que ele, apenas por volta das 20 horas, e do facto de o seu filho mais novo se distrair facilmente com a televisão, chamava M.F. para o quarto onde dormia com a sua então companheira e progenitora de M.F. e, por vezes, fechava a porta do hall que dava acesso à zona dos quartos, de forma a impedir que o seu filho mais novo aí entrasse.
Nesse local, ordenava a M.F. que se despisse e despia-se a si próprio, após o que a acariciava e lhe passava as mãos nos seios, rabo e vagina.
Depois, encontrando-se os dois deitados em cima na cama, o arguido colocava-se por cima de M.F. ou colocava-a, deitada, por cima de si e colocava o pénis entre as pernas desta, friccionando-o nesse local, sem contudo ejacular.
Estas situações repetiram-se durante as férias escolares de Verão até a menor perfazer 12 anos, em apartamentos turísticos situados em localidades concretamente não apuradas mas no Algarve, onde a família passava férias.
Nestes locais, quando se encontravam na piscina existente em tais complexos turísticos, o arguido dizia a M.F. que o acompanhasse ao apartamento, de forma a que pudessem ir buscar comida para todos.
Esta fazia-o e, chegados ao apartamento, repetiam-se os actos acima descritos, designadamente o arguido ordenava a M.F. que se despisse e despia-se a si próprio, após o que a acariciava e lhe passava as mãos nos seios, rabo e vagina.
Depois, encontrando-se os dois deitados em cima na cama, o arguido colocava-se por cima de M.F. ou colocava-a, deitada, por cima de si e colocava o pénis entre as pernas desta, friccionando-o nesse local, sem contudo ejacular.
A partir de data não concretamente apurada, mas entre o final do ano de 2009 e Abril de 2013, L., quando se encontrava em casa apenas com M.F. e com o seu filho mais novo, o que acontecia frequentemente, já que este esteve desempregado durante cerca de dois anos – 2011 e 2012 – ou, estando empregado, quando chegava a casa mais cedo que a companheira, chamava a M.F. para o quarto que partilhava com a S.V..
Nestas ocasiões, fechava a porta do hall de acesso aos quartos, e dizia a R.L. que iriam limpar a casa ou que estava a fazer corrente de ar, razão pela qual a porta deveria ser mantida fechada.
Já no quarto, o arguido ordenava a M.F. que se despisse completamente, e despia-se a si próprio.
Por vezes, L. ajudava M.F. a despir-se.
Após, acariciava-lhe os seios, rabo e vagina, lambia-lhe o pescoço e beijava-a na boca.
Beijava-lhe os seios.
Depois, encontrando-se os dois deitados em cima na cama, o arguido lambia-lhe a vagina e introduzia os dedos na mesma.
De seguida, colocava-se por cima de M.F. ou colocava-a, deitada, por cima de si, friccionando o seu pénis na vagina da mesma, sem, contudo, o introduzir.
Concomitantemente, dizia-lhe “gosto tanto da tua cona” ou “o meu caralho gosta tanto da tua cona”.
Após, o arguido ordenava a M.F. que se virasse de costas, o que esta fazia, e ejaculava para esse local ou, em alternativa, para a barriga na menor.
Por vezes, após os actos descritos supra, o arguido pedia a M.F. para esta agarrar no seu pénis com a mão e o masturbar, o que esta fazia, até que o mesmo ejaculasse.
Pedia igualmente à menor que colocasse o seu pénis na boca, o que esta sempre recusou.
Estas situações repetiram-se um número de vezes não concretamente apurado, durante as férias escolares de Verão dos anos de 2010, 2011 e 2012 em apartamentos turísticos situados em localidades concretamente não apuradas mas no Algarve, onde a família passava férias.
Nestes locais, quando se encontravam na piscina existente em tais complexos turísticos, o arguido dizia a M.F. que o acompanhasse ao apartamento, de forma a que pudessem ir buscar comida para todos.
Esta fazia-o e, chegados ao apartamento, L. praticava os actos acima descritos.
Estes factos ocorreram, durante o final do ano de 2009 a Abril de 2013, todas as semanas pelo menos uma vez ocorrendo também, por vezes, ao Sábado de manhã quando S.V. se ausentava para ir ao Loures Shopping fazer compras, sensivelmente entre as 10 horas e as 13 horas.
No mês de Abril de 2013, M.F. passou a residir com o seu pai, J.M.S.F., com a companheira deste, S.M. e um filho desta última na Rua …Mem Martins.
Contudo, M.F. passou três semanas das suas férias lectivas de Verão desse ano na casa onde residiam a mãe e o arguido, juntamente com R.L., sita na Avenida das Descobertas, mente a última semana de Julho e as duas primeiras de Agosto.
Durante a última semana de Julho de 2013 e a primeira de Agosto de 2013, L., aproveitando-se do facto de a mãe de M.F. se encontrar a trabalhar, encontrando-se este empregado, mas fazendo o turno da noite, estando em casa durante o dia durante a última semana de Julho e, igualmente durante a primeira de Agosto, uma vez que durante esta última já se encontrava de férias, voltou a praticar os factos descritos supra, isto é, acariciava-lhe os seios, rabo e vagina, lambia-lhe o pescoço e beijava-a na boca e nos seios. Depois, encontrando-se os dois deitados em cima na cama, o arguido lambia-lhe a vagina e introduzia os dedos na mesma. De seguida, colocava-se por cima de M.F. ou colocava-a, deitada, por cima de si, friccionando o seu pénis na vagina da mesma, sem, contudo, o introduzir.
Após, o arguido ordenava a M.F. que se virasse de costas, o que esta fazia, e ejaculava para esse local ou, em alternativa, para a barriga na menor.
Por vezes, após os actos descritos supra, o arguido pedia a M.F. para esta agarrar no seu pénis com a mão e o masturbar, o que esta fazia, até que o mesmo ejaculasse.
Tal sucedeu, pelo menos, uma vez durante última semana de Julho e, pelo menos, três vezes durante a primeira semana de Agosto.
O mesmo não ocorreu na segunda semana de Agosto, já que a progenitora de M.F. já se encontrava de férias, permanecendo em casa com a família.
O arguido, sempre que actuou do modo descrito, nunca utilizou preservativo.
Ao agir do modo descrito o arguido agiu segundo estímulo e com o propósito de alcançar prazer e satisfação sexual, querendo ter contactos de natureza e conteúdo sexual com a menor M.F., e mantendo com a mesma, relações sexuais de cópula vaginal a partir do ano de 2010, sabendo que o fazia contra a sua vontade e que a mesma tinha idade inferior a 14 anos.
Ao agir do modo descrito a partir do final do ano de 2012, o arguido actuou com intenção de satisfazer os seus instinto libidinosos, bem sabendo que a referida menor, em razão da sua idade, não tinha a capacidade e o discernimento necessários a uma livre decisão.
Valeu-se ainda, dos laços familiares e afectivos que o uniam á vítima e do facto de com ela conviver diariamente, para desta forma a sujeitar a tais práticas, que sabia contrárias ao seu interesse e prejudicial ao seu normal desenvolvimento, bem sabendo ainda que, em razão da idade daquela, a mesma não tinha ainda a capacidade e o discernimento necessários para uma livre e esclarecida decisão no que concerne a um relacionamento sexual.
O arguido tinha perfeito conhecimento da perturbação que as suas actuações provocavam na formação e estruturação da personalidade da menor, cuja idade não olvidava, prejudicando-a no seu normal desenvolvimento físico e psicológico.
O arguido agiu sempre de forma consciente, livre e voluntária, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas, e, ainda assim, não se coibiu de as adoptar.
Da personalidade e condições sociais do arguido
O processo de socialização de L. decorreu num contexto aparentemente normativo aos diversos níveis. Decorreu na família nuclear, constituída pelos pais e os dois irmãos (é o irmão do meio), com uma dinâmica familiar descrita positivamente, assegurando um suporte afectivo, educativo e material. L. atribui papéis educativos diferenciados a cada um dos pais, sendo o pai associado ao exercício de maior autoridade e exigência moral e a mãe com características mais afectivas, de suporte. Os pais sendo ambos laboralmente activos, asseguraram as necessidades básicas, ainda que de forma modesta.
No percurso escolar salienta-se ter apenas concluído o 1.° ciclo pelos 15 anos de idade, apesar de ter iniciado a escolaridade com a idade prevista. Veio a concluir o 9.° ano de escolaridade já em adulto, no ensino nocturno. Explica as várias retenções com um desinteresse pela actividade escolar que se traduziu num desinvestimento. Foi-lhe identificada uma dislexia ligeira, mas o próprio não a valoriza como justificação.
O início de uma actividade laboral é situado pelo próprio na sequência da conclusão do 1.° ciclo de escolaridade. Assim, sensivelmente pelos 16 anos de idade iniciou actividade como ajudante numa mercearia, vindo a ter outros trabalhos de curta duração, tendo a ocupação mais consistente decorrido como técnico numa gráfica, estendida por 10 anos.
L. faz referência a relacionamentos de namoro no período da adolescência com jovens da sua faixa etária, no âmbito de um dos quais vivenciou o primeiro relacionamento sexual, com cerca de 14 anos de idade. Situa a manutenção de uma vivência sexual mais regular no âmbito de um relacionamento de namoro com cerca de 20 anos de idade, que se prolongou por 4 anos. Enquadra a vida sexual num âmbito de relacionamentos de namoro, vivenciada como positiva e não sendo esses relacionamentos centrados na actividade sexual.
O relacionamento com S.V. foi iniciado quando tinha 28 anos de idade, passando a coabitar cerca de um ano depois, tendo a filha de S.V. na altura três anos de idade.
O relacionamento foi descrito por ambos como vivenciado positivamente até ao surgimento do presente processo, que levou à saída de L. da habitação do casal para casa dos pais. L. desenvolveu um relacionamento do tipo filio-parental com M.F., quer acompanhando-a às actividades extra-escolares, quer em casa.
Na dinâmica familiar, o relacionamento de M.F. era mais conflituoso com a mãe, atribuído por ambos os elementos do casal a uma atitude de maior exigência e rigor que a mãe exercia, enquanto L.V. se revelava menos interventivo e de maior tolerância.
A M.F., a conflitualidade foi atribuída maioritariamente ao período da adolescência e justificada com características associadas a esta fase do desenvolvimento, mas principalmente por questões relacionadas com a escola, tendo passado a integrar o agregado do pai na sequência de desentendimentos com a mãe.
O casal tem um filho em comum, actualmente com 13 anos, sendo as responsabilidades parentais partilhadas entre ambos os pais.
L. mantém um contacto assíduo com o filho, estando presente em dias alternados, transportando-o às suas actividades extra-escolares, para o que a articulação com a mãe dele tem constituído um factor facilitador.
O filho constitui a sua maior referência afectiva, em quem actualmente centraliza a sua vida. O relacionamento do filho com M.F. é referido pelos pais como muito próximo e valorizado por ambos os menores.
L. refere como impacto da instauração do presente processo, a ruptura da relação com a vítima identificada, a relação quebrada/interrompida com a companheira, e o impacto emocional que o tipo de acusação envolve quer para si quer para o filho. Mostra uma preocupação particularmente saliente das consequências do presente processo para o filho, nomeadamente perante a necessidade deste fazer parte do julgamento.
Actualmente, L. reside com os pais, num imóvel de que estes são proprietários, sendo estes septuagenários e com problemática de saúde relevante, sendo o arguido quem lhes presta os cuidados diários de que carecem. O pai com doença do foro oncológico e a mãe com doença de Alzheimer.
L. mantém actividade laboral como telerradiologista, no período nocturno, auferindo cerca de 830 € líquidos mensais.
Perante a presente acusação, L. adopta uma atitude de negação, não se revendo em qualquer dos comportamentos descritos. Faz atribuições a intenções manipulativas pela vítima, considerando que esta visa essencialmente atingir a mãe dela.
Refere necessidade de prosseguir um acompanhamento psicológico, mas centrado nas questões que actualmente problematizam a sua vida, mencionando nomeadamente a pressão que o presente processo envolve, a separação da companheira, e ainda a situação de saúde dos pais, não considerando carecer de qualquer acompanhamento especializado ao nível da sexualidade. Não teve iniciativa de iniciar o referido acompanhamento psicológico, justificando-se com a actual ausência de recursos económicos.
L. apresentou-se às entrevistas com aspecto cuidado e com uma atitude de aparente colaboração. O seu discurso foi claro, sem dificuldade em situar os acontecimentos cronologicamente ao longo da sua vida, ainda que eventualmente fosse no sentido do que considera ser socialmente desejável. A componente emocional associada ao discurso não evidenciou desajustamento ou inconsistência, no entanto na abordagem dos factos de que vem acusado e perante os aspectos inerentes ao julgamento apresentou labilidade emocional.
Evidenciou com frequência indicadores de um humor triste, justificado pelo próprio com a natureza do presente processo, com o afastamento que implicou da sua companheira, com as repercussões que pondera implicar para o filho, e ainda perante a situação de saúde frágil dos seus pais.
 Nos testes psicológicos a que foi submetido foram encontrados indicadores de limitação ao nível cognitivo, mostrando consciencialização dos valores morais e dos interditos sociojurídicos. As retenções verificadas no 1.° ciclo de escolaridade parecem atribuíveis a desinteresse e concomitante desinvestimento, não vinculados a défice de recursos cognitivos.
Ao nível interpessoal, L. revela-se um indivíduo reservado, que valoriza um contexto familiar restrito e relações de amizade mais intimistas, sentindo maior desconforto em situações que envolvam um maior aglomerado. No entanto na interacção social mostra-se prestável, sendo adequado.
L. apresenta um quadro em que a ansiedade se encontra presente bem como um humor deprimido, ainda que sem significado clínico (NEO PI-R, N1 e 8SI). Estes indicadores parecem-nos enquadráveis na fase actual do presente processo judicial e na incerteza quanto ao seu desfecho.
Tem um modo de funcionamento tendencialmente pragmático, sem grande apetência para o pensamento abstracto ou conceptual. Também, é conservador no sentido de preferir o conhecido em detrimento da novidade e do desconhecido, preferindo a segurança do que já conhece à ameaça que algo de novo possa eventualmente constituir. L. revela capacidade organizativa, sendo orientado para objectivos, o que revela determinação e preparação para lidar com aspectos práticos da sua vida. Tem uma boa percepção de si próprio, o que se traduz num autoconceito positivo.
No âmbito emocional, revela um leque algo reduzido de emoções, com dificuldade em perceber as emoções que experiencia, privilegiando assim uma abordagem mais racional da realidade (EDRE). Desta forma, a impulsividade é reduzida, revelando um elevado autocontrolo (EDRE, NEO PI-R). No entanto, a presente situação judicial vem constituindo um impacto emocional muito significativo, induzindo labilidade a este nível, em crescendo com o aproximar do julgamento.
Ao nível da vivência da sexualidade, o arguido apresentou um percurso da iniciação ao presente com descrições dentro de um quadro normativo, sendo o relacionamento mantido com S.V. a este nível referido por ambos como satisfatório quanto a práticas, ainda que ambos mencionem a frequência praticada entre ambos percepcionada como inferior ao desejado por L..
Na avaliação estandardizada efectuada ao nível de crenças acerca na temática do abuso sexual (ECV e ECAS), embora globalmente tenha apresentado respostas ajustadas, L. evidenciou alguns indicadores que podem apontar para desajustamento, no sentido de constituírem conceitos potencialmente legitimadores de abuso, nomeadamente a legitimação do abuso pela sedução infantil e a legitimação pela ausência de violência, assim como justificações como a existência de necessidades não satisfeitas no homem ou o comportamento da mulher enquanto sedutora, desencadeando uma reacção do homem. Estes aspectos só por si não levam ao abuso, no entanto, a serem provados os factos, constituem um quadro em teoria potencialmente facilitador, aspecto que, a par da negação das ofensas sexuais e atribuição da acusação a intenções manipuladoras da vítima, bem como da percepção de desnecessidade de apoio especializado ao nível da sexualidade, surgem como factores de risco de reincidência de violência sexual.
Os factos de que o arguido vem acusado, a terem ocorrido, foram-no num contexto circunscrito, familiar e reservado, tendo implicado a ultrapassagem de limites inerentes a um relacionamento do tipo filio-parental, num processo planeado de progressiva aproximação sexual, em que factores cognitivos (crenças desajustadas) contribuíssem para a ultrapassagem de limites que efectivamente tem como interditos.
Concluiu-se na avaliação psicológica do arguido
“- A socialização de L. num contexto familiar de origem descrito como normativo, ainda que com recursos económicos modestos;
- Uma escolarização com desinvestimento prolongado, resultando em múltiplas retenções, que só permitiram a conclusão do 9.° ano mais tarde, no âmbito do ensino nocturno;
- Um percurso laboral iniciado ainda enquanto jovem, em ocupações pouco diferenciadas, mas habitualmente consistente. A actual ocupação é consistente, especializada, mas penosa por decorrer no período nocturno;
- A vivência da sexualidade é descrita como normativa, tendo a aprendizagem e a prática decorrido no âmbito de relações de namoro. Com a última companheira (mãe da vítima descrita no processo) a sexualidade foi avaliada por ambos em termos satisfatórios, ainda que com menor frequência na perspectiva do arguido;
- Ao nível da personalidade, L. revela-se reservado, valorizando contextos sociais mais restritos, privilegia um funcionamento mais pragmático, menos abstracto ou conceptual, com um leque emocional pouco diversificado, adoptando uma perspectiva preferencialmente racional, controlada, sem impulsividade evidente;
- Como factores de risco identificados surgem algumas crenças identificadas na avaliação estandardizada ao nível da temática do abuso sexual, bem como, a provar-se a prática dos factos, a atitude de negação e atribuição externa de responsabilidade pelo processo a interesses manipulativos da vítima, bem como a percepção da desnecessidade de intervenção especializada ao nível da sexualidade;
- Consideramos ainda de sublinhar o impacto que a instauração do presente processo tem vindo a incidir sobre o arguido, nomeadamente em termos emocionais e familiares;
- A provar-se a prática dos factos de que vem acusado, consideramos pertinente a sujeição a uma intervenção terapêutica especializada orientada para a problemática sexual em causa, bem como para lidar com o significativo impacto emocional que uma eventual condenação antecipamos que implicará.”
Dos aspectos sociais
A relação do arguido mantida com a mãe da vítima foi descrita como afectivamente gratificante e harmoniosa durante cerca de 10 anos, tendo a emergência de conflitos decorrido de problemas económicos no agregado familiar, numa altura em que o arguido ficou desempregado. L. possuía trabalho estável, tendo a perda do posto de trabalho se devido à falência da empresa onde trabalhava. L. veio a separar-se da mãe da vítima por acumulação de conflitos, mas sobretudo pela presente situação judicial.
No que concerne à relação mantida com a vítima, L. também a descreve como afectivamente gratificante, assumindo-a como se de sua filha se tratasse, tendo os primeiros conflitos ocorrido no início da adolescência. Inscreve os primeiros conflitos, de que se recorda e que aprecia como relevantes, por volta dos 13/14 anos da vítima. A percepção que o arguido tem das vivências conflituosas decorrem deste ter começado a partilhar com a mãe da vítima, alguns comportamentos que seriam alvo de censura, nomeadamente absentismo e falta de compromisso com as actividades lectivas, podendo esta ter-se sentido traída pelo arguido. Não obstante as circunstâncias desencadeadoras do conflito, sendo a adolescência um período onde estes são frequentes e expectáveis, convém salientar a aparente incapacidade que a dinâmica familiar teve em demarcar papéis, nomeadamente ao nível das alianças e representação de autoridade, possibilitando que a vítima assumisse um papel de reivindicar relações preferenciais com um dos elementos seniores (neste caso o arguido) e perante a contrariedade ter emergido uma disrupção exacerbada.
L., desde que se separou da mãe da alegada vítima, em Outubro de 2014, que reside com os pais.
 Apenas o pai do arguido tem conhecimento do presente processo.
O arguido deixou de frequentar a casa da ex-companheira apenas aí se deslocando para ir buscar e entregar o filho, já aí não se encontrando a vítima, a qual reside com o pai.
L. apesar de se encontrar separado da mãe da vítima, continua a manter relação regular com esta, mantendo expectativa de restabelecimento da relação amorosa após desfecho do presente processo. De acordo com as informações recolhidas junto de S.V., a relação que mantém com o arguido centra-se na partilha de interesses relativas ao filho que têm em comum, não comungando aquela da possibilidade de restabelecer a relação com o arguido, em parte pelo desgaste que a presente situação implicou, mas também por lhe ser difícil, ainda que o arguido seja absolvido, não ficar com dúvidas sobre os factos na origem do presente processo.
L. encontra-se laboralmente activo, exercendo funções como técnico de telerradiologia.
 O arguido contribui com cerca de 145€/mês a título de prestação de alimentos, partilhando ainda todas as despesas extras, relativas ao menor, com a ex-companheira.
L. deixou de manter contacto com a vítima desde que esta passou a residir com o pai.
L. referiu não compreender a sua constituição como arguido, atribuindo a presente situação judicial a retaliações da alegada vítima, as quais seriam direccionadas à mãe. O arguido considera ainda que a configuração da tipologia criminal serve ainda para que a alegada vítima pudesse ter protegido a sua orientação sexual, referindo o arguido que a alegada vítima é homossexual.
Com a emergência da presente situação judicial, o arguido veio a separar-se da companheira, o que conjugado com a natureza da acusação lhe imprimiu um humor mais depressivo.
L. deixou de manter relação com a vítima.
L. compreende os bens jurídicos em causa e a necessidade da sua protecção.
L. aparentemente beneficiou de processo de socialização que lhe permitiu adquirir valores e normas socialmente ajustados. A dinâmica afectiva da sua família de origem foi descrita como harmoniosa e com capacidade de providenciar as necessidades afectivas, de protecção e materiais aos descendentes. Não obstante, e tendo em consideração o percurso escolar do arguido, existe um lapso de tempo compreendido entre os 6 e os 16 anos, de que o arguido não se recorda, nomeadamente quando questionado o porquê da permanência no 10 ciclo durante 10 anos, que poderá indiciar a existência de ocorrências traumáticas, ou que o arguido pretende ocultar.
L. após período de severo insucesso escolar, veio a concluir o 90 ano de escolaridade já na idade adulta.
L. apresentou a relação mantida com a mãe da alegada vítima a mais significativa do percurso de vida, continuando a manter afectos por ela consentâneos com vivências amorosas, mantendo ainda a expectativa de retomar a relação após o desfecho do presente processo, desejo não partilhado por aquela.
Numa perspectiva de avaliação de risco e necessidades de intervenção, e caso o arguido venha a ser condenado, consideramos como principal factor de risco a manutenção da relação com a alegada vítima. Como factores de protecção consideramos o ter deixado de manter contactos com a alegada vítima.
Da contestação:
Foi posta em causa imagem do arguido perante terceiros, principalmente perante o seu filho, ainda menor, que ficou a saber dos presentes autos;
O filho do arguido anda triste e confuso com o pressente processo;
A M.F. é uma adolescente que tem uma adolescência conturbada;
Começou a fumar muito cedo.
A M.F. teve diversos conflitos coma a progenitora uma vez que não queria cumprir regras e culminou com a M.F. a ir morar com o pai;
Entre 2013 e 2014, a M.F. fez os seguintes comentários nas redes sociais:
“E como sou uma pessoa muito esperta, mesmo a morrer de dores de garganta vou fumar …”
“E já ter literatura anulada é tão bom”
“Não está a ser nada mesmo porque passei a aula a cantar e a imaginar as minhas storas a dançar sensualmente”
“Comer na sala de aula ainda sabe melhor”
“Pergunta do meu pai ultimamente: ‘Tens ido á aula de literatura? Ahh Claro pai.’ Obviamente que não”
A menor M.F. assume-se como homossexual, dizendo gostar de mulheres.
Factos não provados
- Os factos ocorridos na piscina tiveram lugar em 2007
- Os episódios no Algarve repetiram-se apenas nos anos de 2008 e 2009;
- O arguido introduzia parcialmente o pénis erecto na vagina da menor, friccionando;
Da contestação
-O arguido nunca praticou nem teve intenção de praticar qualquer acto ou crime de cariz sexual ou qualquer outro acto ilícito com a M.F.;
- A M.F. destruiu a vida do arguido e do seu filho;
- A M.F. quer manipular os factos para deles tirar vantagem;
- A M.F. quer crescer muito depressa e fazer um estilo de vida que não é apropriado para a sua idade (…) com saídas nocturnas e falta de preocupação pelo estudo, com péssimo comportamento na escola, tendo atirado uma garrafa a uma colega, estando constantemente ao telefone nas aulas;
- A M.F. é uma adolescente que mente com frequência e em situações muito graves, que podem prejudicar terceiros, não demonstrando qualquer preocupação com os danos que as suas condutas possam ter;
- A M.F. age por vingança e por querer separar a progenitora do arguido e ainda desculpar o seu comportamento desajustado;
- A M.F. mantém um relacionamento amoroso com uma adolescente do sexo feminino;
- A apresentação da denúncia destes autos foi uma maneira que a ofendida arranjou para não ser julgada ou criticada pelos familiares, nomeadamente pelos progenitores.
1.2. O tribunal recorrido fundamentou a matéria de facto nos seguintes termos: (transcrição)
«Fundamentação da matéria de facto
Nunca é fácil tomar decisões em casos de abuso sexual. A primeira grande questão é, quase sempre, saber quem fez o quê. Na verdade, na maior parte dos casos, os actos sexuais são levados a cabo com recato, entre portas ou em lugares privados ou recônditos e tal determina sempre que haja uma versão de um – a (suposta) vítima -  e uma versão de outro – o (indiciado) agressor - sem que existam testemunhas que possam corroborar directamente uma ou outra versão.
É o caso destes autos.
Na verdade, só a vítima, M.F., e o arguido, L., estiveram presentes nos locais e datas dos factos e, claro está, apresentam versões diferentes dos factos: ela afirmando-os e ele negando-os.
Ficasse tudo assim e o arguido teria de ser absolvido por dúvida mas, verdade seja dita, a decisão judicial não é uma questão numérica ou matemática e compete ao juiz, analisada toda a prova, chegar a uma conclusão, independentemente de qual ela seja, sendo que a permanência da dúvida deve ser o último recurso.
Vejamos, pois.
Ouvido o arguido este negou sempre a comissão de todo e qualquer facto descrito na acusação.
O arguido refere que nada fez, sendo que nem sequer teve ocasião de fazer.
No que tange ao episódio ocorrido nas piscinas de Loures (apenas se tratou de um episódio como esclarecido pela vítima, M.F., em declarações complementares prestadas em julgamento) referiu que o espaço dos vestiários individuais era tão pequeno que nada poderia fazer. Tal foi confirmado pela testemunha A.O.G., vizinha do casal L./S.V., da M.F. e do seu irmão, habitando no mesmo prédio.
Com relação às piscinas a mesma referiu que também ela levava o seu filho às mesmas e que o espaço era exíguo e aberto por baixo e por cima querendo com tal referir ser difícil algo acontecer.
Ora, neste particular também a M.F. diz que o espaço era pequeno mas não menos certo é que daria sempre para que um adulto ali estivesse com uma criança e a M.F. refere que foi colocada no banco existente no espaço pelo que a questão da abertura em baixo está arredada. Ademais, só quem nunca entrou num balneário de crianças poderá pensar que será um local sossegado pelo que qualquer barulho (se é que existiu) seria rapidamente abafado.
No que tange aos episódios ocorridos em casa.
O próprio arguido refere que esteve em casa com a M.F. mas que dessas vezes esteve também e sempre na companhia do seu filho e irmão desta, R.L., e que nunca se fechavam as portas interiores e que o filho teria, necessariamente, de se aperceber do sucedido.
Ouvido o R.L. o mesmo referiu que nunca a irmã lhe contou o que quer que fosse, que nunca se queixou do padrasto e quanto a ter acontecido alguma coisa no quarto teria de ter dado conta pois estava na sala. Quanto ao pai nunca se recorda de o ver muito nos quartos a não ser a arrumar a roupa.
Ora, a M.F. foi confrontada com tal facto e referiu que tal não corresponde à verdade, o irmão era muito pequeno e não se apercebia até porque a sala tinha a televisão ao fundo e era lá que o irmão se entretinha a ver televisão e a jogar jogos.
É verdadeiramente aqui que se joga “a palavra contra a palavra”, o porquê de se aceitar uma versão em detrimento da outra.
A vítima refere que os abusos tiveram lugar. O arguido nega.
Que o arguido negue parece óbvio: se não ocorreu terá de negar, se ocorreu e não quer admitir tem de negar.
Questiona-se então: porquê acreditar na vítima em detrimento do arguido ?
No caso concreto, a vítima manteve sempre uma versão consistente ao longo do processo e este foi penoso para ela já que passou pelas fases de inquérito e julgamento com sucessivas inquirições. No entanto, manter uma versão consistente não chega. Como referiu a testemunha B.S., vizinho do prédio e colega de turma (e que a M.F. refere como sendo o seu melhor amigo à data), a M.F. era uma pessoa que mentia como todos os adolescentes, atirava a culpa para os outros e quando mentia não conseguia voltar atrás mantendo a mentira até não mais poder (característica que a própria mãe lhe atribui). Assim, ter mantido a sua versão não basta para que se possa dar mais credibilidade à vítima que ao arguido, o qual, a todos os títulos manteve, também ele, a sua versão.
No entanto, não é só a coerência da versão que nos leva a sustentar que as declarações da vítima traduzem um retracto fiel do sucedido como a própria forma como os factos surgem.
Assim, a narrativa dos factos surge pela primeira vez em casa do pai da M.F., quando esta já saíra de casa da mãe.
Numa refeição o pai e madrasta começaram a criticar a M.F. por nada fazer em casa e a mesma começou a chorar e saiu da mesa tendo ido para o quarto. Ao quarto foi ter com ela a madrasta, S.M., e foi a ela quem, em Abril de 2013, a M.F. contou o sucedido pedindo-lhe segredo pois que a M.F. não queria que o pai soubesse (ouvida a madrasta esta confirmou o sucedido referindo que da primeira vez que falaram não surgiram muitos pormenores mas lá disse que não tinha existido penetração, que o irmão estava na sala a ver televisão tendo por sua sugestão que a M.F. foi a um psicólogo).
Ora, esta ida ao psicólogo é fundamental na formação da nossa convicção, seja porque a ida ao psicólogo ocorre cerca de 15 dias depois da madrasta ter sabido do sucedido, seja porque é o psicólogo que promove o conhecimento ao pai, seja pelo teor do relatado ao psicólogo e seja pelo facto da queixa só ter sido apresentada quando a situação psicológica estava estabilizada).
Por partes:
- entre o relato e a ida ao psicólogo medeiam cerca de 15 dias, o que afirma que a ida não foi leviana pois que se um mentiroso quisesse perpetuar uma mentira com toda a certeza não se colocaria frente a um psicólogo sujeito a ser desmascarado;
- a ida ao psicólogo ocorreu primeiramente sem o pai da M.F. saber o porquê (dado que julgava que se tratava de um problema no relacionamento consigo), o que demonstra que a M.F. tinha recato quanto ao sucedido (pelo que a ideia de que a M.F. estava a tentar atacar a mãe denegrindo o seu companheiro, como sugerido pelo arguido, não faz sentido);
- a queixa só é apresentada depois de estabilizadas as emoções da M.F., o que demonstra que não foi um acto leviano;
- o psicológo, Drº P.J.S., depôs de forma isenta referindo que a M.F. estava muito constrangida e nervosa e que a sua informação de fls. 58 é elaborada à 3ª sessão, por altura da queixa. Depois desta fez mais duas ou três sessões.
Referiu que na primeira consulta a M.F. exibia um quadro ansioso e de grande sofrimento.
Na segunda consulta a M.F. contou ao pai e ficou acertado que seria feita uma queixa.
A descrição dos factos ocorreu em quatro ocasiões. Nas duas primeiras a narrativa é consistente. Na terceira e na quarta ocasiões a narração é na P.J. e nestas vezes todas a narração é consistente, mesmo que os interlocutores da M.F. sejam diferentes.
Esclareceu esta testemunha que a M.F., é claro, mencionou os conflitos com a mãe mas que na sua opinião clinica a causa do sofrimento da M.F. foram os abusos de que foi alvo. Explicou a testemunha: “Para ser mentira a M.F. teria de controlar a narrativa, o discurso e o sistema nervoso autónomo” Da sua experiência profissional seria muito difícil à M.F. enganar técnicos, policia e profissionais com apenas 16 anos de idade.
E aqui chegados temos a razão pela qual se aceita a narrativa da M.F. e não a do arguido. É uma narrativa consistente, verosímil e possível. Intrinsecamente não é atacável e até as pequenas objecções factuais que foram surgindo são facilmente afastadas.
Trata-se ainda de uma narrativa que foi apreciada por terceiros, a saber um psicólogo, e que passou o seu crivo.
Note-se que mesmo a mãe da M.F., S.V., que refere não acreditar na filha diz que a mesma sempre manteve a sua versão dos factos, que sempre lhe disse, quando ganhou coragem para falar, que os factos aconteceram da forma como os relatou e que lhe notou discrepâncias nos dias em que os factos ocorreram. Tal, aliado ao facto de estar a correr um processo de guarda levou-a a não acreditar. Não obstante a filha sempre manteve que os abusos ocorreram.
Em casa refere nunca se ter dado conta de nada (o que não é de estranhar) dado que o arguido era quem tomava conta da casa e os factos ocorriam com a testemunha no trabalho.
No mais, há que considerar, nesta medida, as declarações da M.F. prestadas em declarações para memória futura e em declarações complementares.
Destas declarações resulta que existiu apenas um episódio nas piscinas (como esclarecido em declarações prestadas em julgamento) e este ocorreu quando a M.F. tinha 8 ou 9 anos (logo em 2005 ou 2006).
Também resulta das declarações da M.F. que, com inicio entre os seus 8 e 9 anos (portanto entre 2005 e 2006), em casa, o arguido a levou para o quarto do casal e roçou, despido, o seu pénis erecto na M.F., também despida, não sabendo a testemunha precisar quantas vezes tal aconteceu mas sabendo precisar o número de vezes que tal aconteceu mas sabendo precisar que até aos seus 12 anos o arguido não ejaculava (portanto até 2009).
A M.F. refere que a partir dos seus 12-13 anos (ou seja desde 2009-2010), os abusos passaram a ser mais frequentes.
Sem conseguir precisar um número concreto de vezes refere que os abusos aconteciam, pelo menos, uma vez por semana. Mais refere que aqui os actos mudaram, passou a ser com a boca e ele a pedir e dar beijos na boca e entre as pernas, a tocar no corpo e a introduzir os dedos na vagina tendo tentado mas não conseguido introduzir o pénis sendo que neste momento temporal ele já ejaculava sendo que nesta altura já ele pedia para colocar a mão no pénis, o que acontecia sendo que era pedido e correspondido pois a menor masturbava-o até à ejaculação.
Quanto ao número de vezes que tal sucedeu a menor apenas consegue dizer “sim, sim” à pergunta se “isso aconteceu muitas vezes”
A M.F. consegue ainda precisar que os factos acabaram em Abril quando foi viver com o pai mas que se repetiram em Julho e Agosto quando veio de férias para junto da mãe sendo que esta estava a trabalhar durante duas das três semanas. Refere que os factos aconteceram uma ou duas vezes numa semana e três vezes na outra (dada a imprecisão aceita-se que os factos ocorreram uma vez na primeira semana).
Uma nota.
Das declarações resulta que os factos ocorreram desde 2009 a 2013 (Abril) uma vez por semana. Refere a M.F. que, por vezes, acontecia aos fim-de-semana. Contudo, das suas declarações não resulta que aconteciam durante a semana (dias úteis) e ao fim de semana como a acusação refere. Na verdade a referência ao acontecer uma vez por semana terá de ser entendida como incluindo os fins-de-semana também.
O Tribunal louvou-se ainda do relatório pericial psicológico, de fls.113 – 125, onde se refere que a mãe da menor não é sentida como uma figura de confiança o que é factor inibidor de uma revelação. Ali se refere também que a vítima apresenta uma sintomatologia ansiosa e depressiva, com alterações somáticas e relacionais e um conjunto de crenças irracionais sobre o abuso sexual, e que remetem para a noção de caso único, sentimentos de culpa e estigmatização e sexualização traumática.
Considerou-se ainda o teor da certidão de nascimento de fls. , a informação psicológica de fls. 55 – 57, o certificado de registo criminal do arguido de fls. 448, o relatório social deste a fls. 452 a 454 e o relatório à personalidade do arguido de fls. 455 a 459.
Os factos não provados resultaram da precisão de datas que advém do depoimento da vítima e os resultantes da contestação resulta da ausência de prova dos mesmos.
O art.º 18º da contestação não foi considerado já que pressupõe a existência de documentos autênticos que não foram juntos, por um lado, e a parte valorativa do mesmo “falsas acusações” foi oportunamente considerada.
2. Apreciação
2.1. Do erro de julgamento
       Dispõe o artigo 428.º, n.º 1, do C.P.P., que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito.
Em sede de recurso, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito mais restrito dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º3, 4 e 6, do mesmo diploma.
No primeiro caso, o objecto da apreciação é apenas o texto da sentença recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos externos para indagar da existência dos vícios, como, por exemplo, as provas produzidas em julgamento. Uma vez demonstrada a existência dos vícios do art.º 410º, nº2 e a impossibilidade de se decidir a causa, o tribunal de recurso deve determinar o reenvio do processo para um novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio nos termos do art.º 426º, nº1 do CPP.
Já no caso da impugnação ampla, a apreciação vai para além da análise do texto da sentença e estende-se à prova produzida em audiência e ao que da mesma se pode extrair, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º3 e 4 do artigo 412.º do C.P.P., que impõe ao recorrente:
a) a indicação dos pontos de facto concretos que considera incorrectamente julgados;
b) as concretas provas que, em sua opinião, impõem decisão diversa da recorrida;
c) as provas que entenda deverem ser renovadas.
Tais especificações, no caso de ter havido gravação das provas, fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do nº2 do art.º 364º, com a indicação concreta das passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, as quais são ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.ºs 4 e 6 do artigo 412.º).
O recurso da matéria de facto assim formulado permite que os poderes de cognição do tribunal de recurso se estendam à matéria de facto, e que, sendo o recurso, nessa parte, procedente, venha a ser modificada a decisão quanto a ela tomada na 1.ª instância (artigo 431.º, alínea b), do Código de Processo Penal).
Analisando as conclusões do recurso, constata-se que o recorrente invoca a insuficiência da matéria de facto para a decisão e erro notório na apreciação da prova vícios decisórios previstos, respectivamente, nas alíneas a) e c) do nº2 do artigo 410.º do CPP.
Para que se verifique o vício previsto na alínea a) do n.º2 do art.º 410.º do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão de direito que foi proferida, «porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultaram da audiência ou nela deviam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão» (Acórdão do STJ de 3/07/2002, Proc. 1748/02-5ª, acessível em www.dgsi.pt). Este vício é aferido face à matéria de facto que o tribunal dá como provada e não face aos factos que no entender do recorrente o tribunal deveria ter dado como provados, para alcançar uma outra solução de direito.
Por sua vez o vício do erro notório na apreciação da prova, a que se reporta a alínea c) do artigo 410.º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, facilmente se apercebe de que o tribunal, na análise da prova, violou as regras da experiência ou do conhecimento científico, ou que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O requisito da notoriedade afere-se, como se referiu, pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio - ou, talvez melhor dito (se partirmos de um critério menos restritivo, na senda do entendimento do Conselheiro José de Sousa Brito, na declaração de voto no acórdão n.º 322/93, in www.tribunalconstitucional.pt, ou do Acórdão do S.T.J. de 30 de Janeiro de 2002, Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, sumariado em SASTJ), ao juiz “normal”, dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, desde que seja segura a verificação da sua existência -, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, consistindo, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cf. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., p. 74; acórdão da Relação do Porto de 12/11/2003, Processo 0342994, em http://www.dgsi.pt).
Em qualquer dos casos, como já referimos e resulta do disposto no artigo 410.º, n.º2 do CPP, o vício tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência e não por recurso a outros elementos, designadamente às provas que foram produzidas na audiência de julgamento.
Ora em qualquer dos casos, o recorrente não se reporta ao texto da decisão recorrida, não concretizando quais os factos em falta para a decisão que foi proferida, nem em que se traduz o erro notório na apreciação da prova, face ao que consta apenas da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum.
O que o recorrente contesta é o facto de o tribunal ter dado como provados todos os factos que lhe são imputados, sem ter havido, no seu entender, prova de que o mesmo efectivamente os tivesse praticado e sem ter feito todas as diligências de investigação, considerando que existiu um erro na apreciação das provas e que foi violado o princípio do in dubio pro reo, o que nos remete antes para a impugnação ampla da matéria de facto e não para os vícios que foram invocados, os quais, sendo de conhecimento oficioso, não se vislumbram no texto da decisão recorrida.
A impugnação do recorrente, como resulta do corpo da motivação do recurso, tem a ver com todos os factos provados atinentes à responsabilidade penal do arguido, que começam no quarto parágrafo da matéria de facto provada e terminam no último parágrafo dos factos provados atinente ao dolo, antes dos factos provados atinentes à «personalidade e condições sociais do arguido»[1].
 Apesar de o recorrente não ter cumprido de forma adequada o ónus de impugnação especificada previsto no n.º 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, designadamente quanto à especificação das concretas provas que impõem decisão diversa, no respeitante à indicação concreta das passagens dos depoimentos em que funda a sua impugnação, porque não foi feito convite ao recorrente para o aperfeiçoamento das conclusões de recurso, nos termos do n.º3 do art.º 417.º do CPP, e, ainda assim, se conseguir retirar de toda a motivação as razões e as provas que, no entender do recorrente, o levam a discordar da decisão recorrida entendemos, não obstante a posição expressa pelo Ministério Público, ser de apreciar a impugnação da matéria de facto por forma a aferir do alegado erro de julgamento quanto aos factos em causa e a alegada violação do princípio do in dubio pro reo na valoração da prova.
Posto isto, debrucemo-nos sobre a impugnação do recorrente, através da audição da prova gravada concretamente indicada, por forma a verificar se tais provas (agora reapreciadas) impõem decisão diversa da proferida pela 1.ª instância, tendo presente que a nossa lei consagrou o princípio da livre apreciação de acordo com o qual a prova é apreciada, segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (artigo 127.º, do C.P.P.).
A livre apreciação da prova, que vincula também o tribunal da Relação na reapreciação que faz das provas, é, citando o acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa de 10/10/2007, processo n.º8428/2007-3, do qual é relator Carlos Almeida, actualmente Conselheiro do STJ: “apenas um princípio metodológico de sentido negativo que impede a formulação de regras que predeterminam, de forma geral e abstracta, o valor que deve ser atribuído a cada tipo de prova, ou seja, o estabelecimento de um sistema de prova legal.
Não obstante o seu carácter negativo, este princípio pressupõe a adopção de regras ou critérios de valoração da prova. E se o que se pretende num julgamento é conhecer um acontecimento pretérito, «a valoração há-de conceber-se como uma actividade racional consistente na eleição da hipótese mais provável entre as diversas reconstruções possíveis dos factos»
Para além disso, «sendo a valoração um juízo de aceitabilidade dos enunciados fácticos em que se traduzem os resultados probatórios, e tendo em conta que estes são aceitáveis quando o seu grau de probabilidade é suficiente, os critérios (positivos) de valoração hão-de indicar o momento a partir do qual um enunciado fáctico alcança um grau de probabilidade suficiente e maior do que qualquer outro enunciado alternativo dos mesmos factos.» (acessível em www.dgsi.pt/jtrl).
A questão que então se pode levantar é a de saber qual o grau de probabilidade que é necessário para que em processo penal se possa considerar como assente um determinado facto, à qual o mesmo autor, com recurso à Doutrina, responde no acórdão do mesmo tribunal, proferido a 21/11/2007, no processo n.º8651/2007-3 (também acessível em www.dgsi.pt/jtrl), nos seguintes termos:
“Ao contrário do que se passa no processo civil, em que basta a existência de uma «probabilidade prevalecente», em processo penal, o tribunal, para considerar os factos provados, deve adoptar o padrão, de origem anglo-saxónica, da «prova para além de qualquer dúvida razoável».
Este conceito traduz a ideia de que o standard de prova exigido em processo penal é muito mais exigente do que o utilizado no processo civil.
Embora qualquer sombra de dúvida ou qualquer hipótese fantasiosa não sejam suficientes para obstar á condenação, para tanto tem de se verificar um alto grau de probabilidade de que os factos tenham ocorrido nos termos imputados ao arguido.”
Será, pois, face a esse standard de prova, mais conforme ao princípio do in dubio pro reo, que é corolário da garantia constitucional da presunção de inocência, e à dupla vertente de materialização deste princípio enquanto dirigido à apreciação dos factos objectos de um processo penal - o ónus probatório da imputação de factos ou condutas que integram um ilícito criminal cabe a quem acusa e, em caso de dúvida razoável e insanável sobre os factos descritos na acusação ou na pronúncia, o tribunal deve decidir a favor do arguido – que se impõe a apreciação do recurso do arguido quanto à matéria de facto.
Realizada a audiência de julgamento, atenta a negação dos factos pelo arguido e a sua confirmação pela vítima, não havendo outras pessoas que os tenham presenciado, o tribunal recorrido viu-se perante o dilema de decidir, acabando por valorar as declarações da vítima e desvalorizar o que foi dito pelo arguido, dando como provados todos os factos descritos na acusação e justificando em sede de fundamentação de facto (supra transcrita) as razões pelas quais assim decidiu.
O recorrente, por reporte ao que foi dito pelo arguido, pelas testemunhas S.M., P.S., S.V., R.L., A.P. e B.S., alega que não podiam ter sido valoradas as declarações prestadas pela ofendida, nos termos em que o foram pelo tribunal recorrido, por falta de credibilidade das mesmas, e que o tribunal alcançou o número de crimes cometidos pelo arguido com base em semanas de calendário, incluindo dias em que a menor estava na casa do pai e não na sua casa, onde é dado como provado que foram praticados a maioria dos factos, com violação do in dubio pro reo e sem qualquer prova concreta quanto às datas e locais da prática dos factos.
No fundo o recorrente alega que a vítima M.F., em cujas declarações o tribunal se baseou para dar como provados os factos, não terá dito a verdade, suscitando ao longo da motivação do recurso várias questões resultantes dos depoimentos invocados que, no seu entender, põem em causa o que foi dito por aquela.
Vejamos:
Os crimes de abuso sexual são, na sua maioria, de prova difícil, já que entre o abusador e a vítima não se interpõe mais ninguém. Nestas circunstâncias, a prova baseada no depoimento da vítima abusada, sendo um meio de prova legal e admissível, é a única prova susceptível de incriminar o arguido tornando-se por isso necessário que o depoimento seja credível e permita a formação de uma convicção indubitável de condenação.
Quando a vitima abusada é uma criança torna-se ainda mais difícil concluir pela credibilidade porque factores como a fantasia, a linguagem, memória e sugestionabilidade podem afectar a sua competência de testemunhar.
O tribunal recorrido baseou a sua convicção quanto aos factos provados nas declarações da ofendida, às quais conferiu credibilidade por considerar a «narrativa da menor consistente, verosímil e possível» e se tratar ainda, «de uma narrativa que foi apreciada por terceiros, a saber um psicólogo, e que passou o seu crivo.»
A prova testemunhal, em geral, é de enorme falibilidade já que a narração de um facto passado obriga a que revisitemos uma memória e esta, na maior parte das vezes, não é capaz de retratar com exactidão a realidade. As memórias das nossas acções e sentimentos tendem a ficar esbatidas no tempo e por isso sempre que fomos obrigados a revisitar uma memória esta torna-se vulnerável e pode ser alterada, mesmo inconscientemente. Com mais facilidade isso acontece com uma criança cuja personalidade está em processo de formação, por regra, com uma fértil imaginação, que não hesita em contar uma história que na verdade não ocorreu, numa tentativa de obter protagonismo ou de chamar a atenção.
Segundo Luigi Battistelli  (in A Mentira nos Tribunais, Estudos de Psicologia e Psicopatologia Judiciária, p. 109, Coimbra Editora, 1963) “a criança (…) fala e diz, na maior parte dos casos inconscientemente, coisas não verdadeiras; e muitas vezes insiste e teima. Porque está convencida de que diz a verdade. Ela pode mentir para esconder uma inconveniência, ou para evitar uma punição; pode mentir por brincadeira, por espírito de imitação, por preguiça, por inveja, por maldade, por amor próprio, por vaidade, não raro simplesmente para impressionar quem a escuta” . 
Apesar de todos os factos dados como provados terem ocorrido quando a ofendida tinha entre 8 ou 9 anos e 15 anos, quando esta denunciou os factos tinha quase 16 anos, prestou declarações para memória futura quando tinha 17 anos e prestou de novo declarações em audiência aos 19 anos.
A avaliação psicológica que foi feita à ofendida (fls. 114 a 125), por determinação do tribunal, concluiu que “a menor tem capacidade cognitiva e emocional para prestar testemunho, não se observando qualquer tipo de perturbação que possa comprometer essa mesma capacidade”.
Porém, apesar do reconhecimento dessa capacidade para depor, tal avaliação não é conclusiva quanto à veracidade das declarações prestadas pela ofendida quanto a factos por ela vivenciados quando era menor dizendo apenas “ a sintomatologia acima descrita bem como as crenças irracionais sobre o abuso sexual podem, muito provavelmente, decorrer da situação de abuso sexual descrita.”
Ainda que a ofendida tenha relatado os factos, de forma mais ou menos coincidente, de todas as vezes que sobre eles teve de responder, o que contribui para que se acredite na veracidade dos factos, e de a narrativa dos factos ter passado pelo crivo de um especialista, psicólogo perante o qual a mesma terá relatado os factos e com o qual teve várias consultas, a prova pessoal produzida e concretamente indicada pelo recorrente suscita algumas dúvidas e inquietações sobre o que na realidade pode ter acontecido entre a ofendida e o arguido quando aquela ainda era menor.
A narrativa que o tribunal considerou consistente passou, de facto, pelo crivo de um especialista que, em audiência disse que a M.F. narrou os factos perante si duas vezes, na primeira e segunda sessão, e na terceira fez depoimento na Polícia Judiciária. O discurso dos factos é consistente, e assim como a emoção expressa pela M.F. nessa narrativa”.
Esse especialista foi o terapeuta (psicólogo) da menor que a incentivou a fazer a denúncia, a acompanhou na prestação de declarações e a continuou a acompanhar em consultas, como sua cliente, depois disso. Tal especialista passou a ter, assim, um envolvimento pessoal no caso que é susceptível de afectar o juízo que emitiu sobre o estado psicológico da menor e a veracidade das suas declarações pois a partir desse momento passou a estar em causa não só a credibilidade das declarações da menor mas também a credibilidade da avaliação do próprio especialista que a acompanha e que a incentivou a fazer a denuncia o qual, ao se envolver pessoalmente no caso, vai “validando” o que vai sendo dito pela menor e fazendo esta interiorizar essa narrativa como a única possível que foi por ela vivida.
Não ignoramos que a lei de Proteção das Testemunhas no seu artigo 27.º (Lei n.º 93/99 de 14/07) e o Estatuto da Vítima, no seu artigo 23.º (Lei n.º 130/2015, de 4/09) prevêem a possibilidade de a vítima menor, que é considerada especialmente vulnerável, ter o acompanhamento de técnico especialmente habilitado e ser acompanhada por tal técnico na prestação de declarações ou de depoimento. Porém, tal técnico é previamente designado pelo Ministério Público ou pelo Tribunal, precisamente para garantir o não envolvimento pessoal do técnico no caso e a sua imparcialidade.
Por outro lado da prova pessoal produzida, por parte de pessoas, que conhecem e viveram com a ofendida desde que esta nasceu, resulta a dúvida sobre se a ofendida terá relatado factos verdadeiros, ou se relatou factos que aconteceram apenas na sua imaginação, designadamente:
- do depoimento da mãe da menor que em audiência afirmou, por mais do que uma vez, não acreditar na filha “porque já em criança ela lhe mentia”. Disse mesmo que na altura em que ela saiu de casa apanhou-a a mentir pois ela andava no liceu Camões e em vez de vir para casa, no final das aulas ia ter com uma amiga ao colégio Moderno e que tentou confrontá-la com os factos e ela esquivou-se às perguntas, dizendo apenas que era verdade mas não a olhou de frente e baixou os olhos”;
- do maior amigo da ofendida ao tempo dos factos, B.S. (como a própria referiu), que a acompanhou desde o infantário ao longo do seu percurso escolar, até ao 9.º ano, com excepção de dois anos em que estiveram em escolas diferentes, que era seu vizinho e com ela namoriscou quando ambos tinham 14 anos, o qual, ao ser questionado sobre se alguma vez tinha notado que a M.F. mentisse, disse:
“ A M.F. mentia como mentia todo o adolescente. Mentia sobre coisas pequenas na Escola. Sobre mim chegou a mentir e eu é que tive de arcar com o castigo na Escola. Pediu-me mais tarde desculpas mas não assumiu perante os outros que mentira. Sinceramente, eu não acredito que o L. tenha feito o que a M.F. diz que ela fez. Foi uma história que foi longe de mais. Ela não pesou as consequências das coisas que disse que sabia não serem verdadeiras”
 e de A.P., mãe do B.S., vizinha e amiga da mãe da M.F. e desta, que conhece desde bebé, que a propósito da personalidade da M.F. disse:
“ A M.F. nunca foi muito dada a cumprir regras. A relação dela e da mãe tinha sempre muitas questões e às vezes a M.F. omitia coisas da Escola para evitar repreensões. Ela nunca foi muito dada a dizer a verdade e levava a mentira até ao fim, nunca dava o braço a torcer. Nunca notei nada de anormal na M.F.. A M.F. saiu de casa porque teve uma discussão enorme com a mãe e esta deu-lhe umas palmadas por causa da Escola”.
Além das interrogações que estes depoimentos suscitam outras, ainda resultam da demais prova que é indicada pelo recorrente.
Vejamos:
Quanto aos factos provados que o tribunal considerou terem sido praticados pelo arguido durante o ano de 2005 ou 2006, nas piscinas municipais de Loures, a ofendida, M.F., disse que tais factos terão ocorrido, quando tinha 8 ou 9 anos de idade, numa das vezes em que o arguido a levou à natação, antes das obras que foram feitas nos balneários, e que “estando ela em cima do banco que existia dentro de uma cabine, que era minúscula, de costas para o arguido, este baixou as calças e as boxers e começou a roçar-se nela”. Questionada pela Sra. Juíza de instrução sobre se ele fez movimentos para trás e para a frente ou para cima e para baixo disse “não” mas a seguir disse “só para trás e para a frente, eu limitei-me a ficar ali enquanto”.
Quando a ofendida prestou tais declarações tinha já 17 anos, ou seja, 8 anos depois, se considerarmos que ela tinha 9 anos quando os factos ocorreram, como, aliás, foi referido na denúncia. Ora, decorrido esse tempo, há que questionar sobre o que a memória da ofendida reteve desse facto e sobre a exactidão da realidade desse facto.
O arguido confirmou que, por vezes, era ele quem levava a M.F. à piscina mas que, a partir dos 8 anos de idade das crianças, inclusive, os pais já não entravam nos balneários de acordo com o regulamento das piscinas. Mais referiu que, nessa altura, também levava o seu filho à piscina e ia com ele para o outro balneário para o ajudar pois ele era mais pequenino.
A mãe da menor, S.V., referiu que o R.L., filho dela e do arguido, nasceu quando a M.F. tinha 5 anos e que aquele começou a frequentar as piscinas aos 3 anos, admitindo como possível que o arguido tenha algum dia levado apenas a sua filha à piscina sozinho. Afirmou que havia um balneário masculino e outro feminino mas, a partir dos 7 ou 8 anos de idade a M.F. começou a entrar sozinha, sendo ela quem se despia e vestia, sem ajudas.
O irmão da M.F., R.L., disse que o balneário era diferente para os meninos e para as meninas e que o pai ia com ele para o balneário – “já só me ajudava a mim naquela altura”.
A.P., vizinha e amiga dos pais da menor, sobretudo da mãe, com um filho da idade da M.F., que também frequentava as piscinas de Loures, referiu que os gabinetes não eram estanques, sendo abertos por cima e por baixo e tinham um pequeno banco.
Tendo em conta a idade da M.F. quando o irmão nasceu e a idade a partir da qual este passou a ir à natação é crível a versão dada pelo arguido e confirmada pelo menor, seu filho, de que quando aquele levava os menores à natação, o mais natural seria acompanhar o filho aos balneários para o ajudar a despir e vestir e não ir ajudar a M.F.. Ainda que, tal como admitiu a própria mãe da menor, o arguido apenas tivesse levado a M.F. à piscina fica a dúvida, face ao que foi referido pelo arguido, pela mãe da menor e pelo filho desta, se, na data em que a menor situa os factos, quando tinha 8 ou 9 anos, aquele ainda tinha acesso ao balneário para ajudar a menor, facto que o tribunal facilmente poderia ter averiguado pela consulta do regulamento das piscinas em causa, à data. A não investigação desse facto não pode redundar em prejuízo do arguido.
Por outro lado, o facto de o arguido ter deixado cair as calças e os boxers, numa cabine que era aberta por baixo, facilmente o exporia aos olhos daqueles que se encontrassem no balneário, no exterior da dita cabine, ainda que no mesmo houvesse muito barulho de crianças e, mais do que isso, é de estranhar que um comportamento assim ousado do arguido apenas se tenha verificado nessa ocasião e não se tenha repetido logo a seguir, num outro local, pois como a ofendida referiu foi apenas esse episódio que aconteceu na piscina e “não se recordar ao certo da vez a seguir, não ter noção se foi muito tempo depois, se foi pouco tempo… estaria no 5º ano…”.
Quanto aos factos provados ocorridos entre 2005 e 2009, na casa do arguido e em apartamentos para onde iam de férias, não havendo a certeza sobre o número de vezes que os factos foram praticados pelo arguido, pelo facto de a ofendida não ter conseguido precisar o número de vezes, o próprio tribunal recorrido conclui, em sede de direito, por imputar apenas dois crimes ao arguido, por haver a certeza de ter sido mais do que uma vez e os factos terem ocorrido em locais distintos – na residência e nos apartamentos para onde iam de férias.
Em relação aos actos que terão sido praticados pelo arguido sobre a menor nesse período, nos tais apartamentos no algarve para onde iam de férias, apenas foi ouvida a ofendida, que sobre eles não referiu datas dizendo apenas que: “aconteceu também várias vezes nas férias quando nós íamos para o Algarve em que minha mãe e o meu irmão.. pronto, estávamos na piscina e depois ou se tinha que ir buscar .. depois ficávamos sempre nos apartamentos com piscina e tínhamos que ir buscar comida a casa ou assim. Se ele fosse fazia sempre questão que eu fosse também com ele. Acabava sempre por acontecer sempre alguma coisa”.
Essa alguma coisa que aconteceu nesses apartamentos acabou por não ser concretizada e quanto ao número de vezes, após o episódio das piscina em Loures, disse em sede de declarações para memória futura: “Não me recordo ao certo da vez a seguir. Se foi muito tempo, se foi pouco tempo. Mas recordo-me dos episódios vagamente”…. “nessa altura eu sei que não era tão frequente , mas a partir dos meus doze, treze anos começou a ser cada vez mais frequente E em audiência disse: “ não tenho noção se foi muito tempo depois, se foi pouco tempo… estaria no 5º ano… foi quando entrei no colégio. Os abusos terminaram com os meus 15 anos..”
Ora, os actos que a ofendida descreve com mais pormenor, que eram praticados pelo arguido e que o tribunal deu como provados, a partir do final de 2009 e até 01.04.2013[2], portanto durante 3 anos e três meses, pelo menos uma vez por semana e, posteriormente, nas férias de Verão de 2013, quando a ofendida foi passar férias com o arguido e a mãe, revelam a personalidade de um abusador sexual que, ao contrário do molestador sexual, se caracteriza, principalmente, por atitudes mais subtis e discretas no abuso sexual, geralmente utilizando carícias e em que a vítima não se vê violentada  (cf. António de Pádua Serafim in Perfil psicológico e comportamental de agressores sexuais de crianças).
Não deixa de causar alguma perplexidade que um “abusador sexual”, começando a praticar actos de abuso na ofendida quando a mesma tinha 9 anos de idade e tendo a mesma acessível na sua residência não tenha reiterado esses actos de forma continuada desde então, ou que a ofendida não consiga concretizar esses actos da mesma forma que concretiza os actos que ocorreram a partis dos 12/13 anos dela.
Além disso, a ofendida refere que tanto os actos de abuso praticados nesse período como aqueles que foram praticados a partir do final de 2009 e até Abril de 2013 ocorreram na residência onde vivia com o arguido, a mãe e o irmão, quando este se encontrava na sala a ver TV e aquela ainda não havia chegado a casa ou, então, aos sábados, quando a mãe ia às compras e que para o efeito ia com o arguido para o quarto dela ou para o quarto dele.  Questionada sobre o facto de o irmão se encontrar em casa, em declarações para memória futura a ofendida disse:”  Ele dizia ao meu irmão para não vir porque estávamos a limpar ou porque o chão estava molhado e para o meu irmão nunca passar ..não conhece a minha casa mas aquilo tem tipo uma porta no hall que dá para a parte dos quartos . Aquela porta do hall muitas vezes era fechada à chave para ter a certeza que o meu irmão não passava para cá. Ou simplesmente era fechada porque ele sabia que o meu irmão não viria. Porque sejamos sinceros, miúdos ao pé da televisão não saem de lá” . Em audiência esclareceu que as portas dos quartos não podiam estar fechadas mas as do hall e da sala não.
Porém, o irmão de M.F., R.L., disse: “a mãe criou uma regra , não há portas fechadas lá em casa  e nunca havia portas fechadas. Nunca encontrei portas fechadas,  só a da casa de banho e eu era o único que não podia fechar a porta da casa de banho porque era pequeno e tinham de me ir ajudar “.
As razões que levaram a ofendida a sair de casa da mãe, como a própria assumiu, tiveram a ver com o facto de ter discutido com a mãe e esta lhe ter batido e não com os alegados abusos de que estava a ser vítima por parte do arguido.
Se tais abusos eram reais e uma constante na vida da ofendida enquanto menor, entre os 9 e os 15 anos, causa alguma perplexidade que a mesma, tendo a possibilidade de ir viver com o pai, não o tenha feito mais cedo para pôr fim a tais abusos, ainda que, por ter vergonha pudesse dar como justificação o mau relacionamento que tinha com a mãe, facto que foi confirmado em audiência, pela ofendida, pela mãe desta que reconheceu que às vezes lhe batia, porque ela não estudava, e lhe mentia, pelo arguido e pela própria vizinha A.P..
A própria madrasta da ofendida referiu que nunca notou nada de estranho com a M.F. e que de cada vez que ela dizia que queria ir viver com o pai era porque se zangava com a mãe e depois não ia porque ela dizia que a mãe falava com ela e lhe dizia que ela assim não iria ver mais o irmão.
Também é de certa forma incompreensível que a ofendida tenha ido viver com o pai em Abril de 2013 e que estando então liberta da presença do arguido e dos actos de abuso que este exercia sobre ela, ainda assim tenha ido, voluntariamente, passar três semanas de férias  com a mãe, o arguido e o irmão, nunca dando a entender à mãe, à madrasta ou ao pai, em momento algum, que a presença do arguido de alguma forma a incomodava e sujeitando-se a nessas férias sofrer de novo actos de abuso pelo arguido. Também quanto ao tempo que nesse período esteve com a mãe e com o arguido as declarações da ofendida divergem das declarações do arguido, da mãe e do irmão – aquela refere que a mãe só esteve uma semana de férias e que nas restantes duas esteve a trabalhar, enquanto que estes referiram que a mãe da ofendida esteve duas semanas de férias. O certo é que, mesmo sendo real o que disse a ofendida, esta não se foi embora para casa do pai no período em que a mãe esteve a trabalhar, antes se mantendo na casa da mãe com o arguido e o irmão.
Acresce as circunstâncias em que os factos foram relatados, pela ofendida, pela primeira vez, à mulher do seu pai, S.M., de que se dá conta em sede de fundamentação de facto nestes termos:
“Numa refeição o pai e madrasta começaram a criticar a M.F. por nada fazer em casa e a mesma começou a chorar e saiu da mesa tendo ido para o quarto. Ao quarto foi ter com ela a madrasta, S.M., e foi a ela quem, em Abril de 2013, a M.F. contou o sucedido pedindo-lhe segredo pois que a M.F. não queria que o pai soubesse (ouvida a madrasta esta confirmou o sucedido referindo que da primeira vez que falaram não surgiram muitos pormenores mas lá disse que não tinha existido penetração, que o irmão estava na sala a ver televisão tendo por sua sugestão que a M.F. foi a um psicólogo)”.
Ora, das restantes declarações prestadas pela testemunha S.M. e bem assim do depoimento de P.S., psicólogo que seguiu a ofendida, resulta claro que esses factos não ocorreram em Abril de 2013, mas já depois das férias de Verão desse ano de 2013, muito provavelmente em finais de Setembro ou em Outubro de 2013.
Com efeito, S.M. refere que a ofendida terá ido a primeira vez ao psicólogo 15 dias depois dessa revelação e este, por sua vez, referiu que a denúncia terá sido apresentada na data que estava prevista a terceira consulta com a menor, o que ocorreu a 15/11/2013, e que não deve ter passado mais de uma semana entre cada consulta.
Aliás, a própria ofendida refere que esses factos ocorreram já depois das tais férias de Verão que foi passar com a mãe.
Não seria, aliás, compreensível que a ter ocorrido tal revelação antes, a madrasta da menor e o pai não se tivessem oposto a que ela fosse passar férias com a mãe e o arguido.
Mas, para além disso, o contexto em que a ofendida acaba por relatar os factos é que é mais inquietante - após ter sido criticada pelo pai e a madrasta por nada fazer em casa – ou seja, numa situação em que a menor se sentiu posta em causa, o que pode justificar uma forma de a menor se “vitimizar” para não continuar a ser criticada.
Além disso, no final desse ano de 2013, como foi referido pela mãe da ofendida, esta assumiu uma postura física diferente, cortando o cabelo muito curto, à rapaz, e a própria ofendida assumiu que mais tarde passou a ser homossexual. Também S.M., madrasta da ofendida disse que esta assumiu a sua homossexualidade aos 17 anos.
Ora, ainda que não tenha sido estabelecida qualquer ligação entre esta opção e a denuncia que a ofendida apresentou contra o arguido, a verdade é que os actos de abuso por ela descritos podem, em teoria, pela carga traumática que provocam na vítima, justificar ou desculpar aos olhos dos outros, sobretudo da família, a opção sexual que a mesma fez e assumiu após ter denunciado os factos e relativamente à qual ainda existe muito preconceito social e nem sempre é bem aceite pelas famílias.
Não sendo por isso descabido, de todo, associar uma coisa à outra como forma de aceitação dessa opção de vida da menor, situação que deveria ter sido melhor investigada e explorada pelo tribunal, quanto mais não fosse para a excluir como causa possível de a ofendida ter imputado ao arguido actos de abuso sexual sobre ela, ao longo de anos, que este sempre negou ter praticado, e nos quais a própria mãe da menor e o seu maior amigo da época disseram não acreditar, num período de tempo em que ninguém das relações da menor, nem a própria Escola sinalizou qualquer alteração comportamental na menor.
Ainda que tal opção da ofendida não tivesse nada a ver com o facto de ela ter denunciado os abusos, causa alguma estranheza que uma menor que assume a sua homossexualidade aos 17 anos tendo, portanto, já alguma maturidade sexual interiorizada, não tenha assumido antes os actos de abuso sexual que descreve e no decurso dos quais, nunca tendo havido penetração, como a própria afirmou, o arguido lhe dissesse “ o meu caralho gosta tanto da tua cona”.
Tudo interrogações que nos levam a questionar se a narrativa dos factos feita pela ofendida, ainda que de forma consistente e pormenorizada, corresponde efectivamente a uma realidade que foi por si vivida enquanto menor e a qual nunca antes conseguiu denunciar por vergonha, ou se  não passaram de uma história bem contada pela ofendida para centrar em si a atenção e a desculpabilizar de comportamentos que não são socialmente aceitáveis ou quiçá por outra qualquer razão fantasiosa.
Os factos até podem ter ocorrido, com mais ou menos pormenor, como relatou a ofendida. Da prova que foi produzida e que o tribunal avaliou resulta uma probabilidade séria de que possam ter acontecido.
Se atentarmos bem na própria fundamentação da decisão de 1ª instância, acima transcrita, verificamos que ela denota a adopção de um critério da «probabilidade prevalecente», típico do processo civil, e não de qualquer outro mais exigente reclamado pelo processo penal.
Em face da prova que o tribunal recorrido analisou, não podemos deixar de concordar com o tribunal de que não se podia ir mais além.
Só que, nesse ponto discordamos da decisão tomada pois, tendo presente o princípio do in dubio pro reo e o standard de prova que é de exigir em processo penal,  um tal grau de probabilidade é claramente insuficiente para se terem como provados esses factos.
Daí que não possa este tribunal deixar de considerar como não provados os factos impugnados pelo arguido e, em consequência, de o absolver dos crimes por que foi condenado em 1ª instância.

IV - DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido L. absolvendo-o da prática dos crimes por que tinha sido condenado na 1ª instância.

Sem custas.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 2018

Maria José Costa Machado

Carrlos Manuel Espírito Santo

[1] Esta referência aos factos impugnados é assim feita porque a matéria de facto provada não se encontra numerada o que, não sendo obrigatório, facilitaria a remissão e a exposição.
[2] Existe lapso manifesto de escrita no acórdão recorrido quando refere 1.04.2014  como data ficcionada ,  para as 66 as semanas em que o arguido terá praticado os abusos.