Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS LAMEIRAS | ||
| Descritores: | DESPACHO DO RELATOR RECURSO SUBORDINADO RECURSO PER SALTUM MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCENTE A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | I – O despacho do relator, proferido em incidente de reclamação contra o indeferimento, a coberto do artigo 688º, nº 4, do CPC, é passível de reclamação para a conferência, nos termos do artigo 700º, nº 3, do CPC; II – A circunstância de, em recurso principal, apenas se suscitarem questões de direito não impede que, em recurso subordinado, venham a ser suscitadas questões de reapreciação da matéria de facto e de impugnação de despachos interlocutórios; III – Pese embora o recorrente principal haja requerido, na alegação, a subida do recurso per saltum ao Supremo Tribunal de Justiça, a circunstância de o recorrente subordinado suscitar essas questões, na contra-alegação, inviabiliza o acolhimento daquela pretensão; IV – Num caso desses, os recursos, independente e subordinado, têm de ser processados, como apelação, no tribunal da Relação; V – É ao tribunal da Relação, e não ao Supremo Tribunal de Justiça, que compete decidir da reclamação, interposta pelo recorrente subordinado, do despacho da primeira instância que lhe indeferiu o recurso para apreciação de facto e impugnação de decisão interlocutória com o fundamento de o objecto do recurso independente ser meramente de direito e de o respectivo recorrente já ter previamente pedido a subida per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. P, Ld.ª propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra O, Ld.ª e V e S, Ld.ª. As rés deduziram reconvenção contra a autora. Nessa acção foi proferida sentença que julgou, quer a acção, quer a reconvenção, parcialmente procedentes (fls. 38 a 106). 2. Não conformada com o desfecho da causa, a autora interpôs recurso que requereu subisse directamente ao Supremo Tribunal de Justiça. Interpuseram as rés recurso subordinado com objectivo de verem reapreciada a matéria de facto e, também, uma decisão interlocutória que lhes indeferira um articulado superveniente que haviam apresentado (fls. 108 a 169). As rés também se pronunciaram pela inadmissibilidade do recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça. Já, de seu lado, a autora defendeu não ser admissível o recurso subordinado com aquele objecto. 3. O tribunal a quo pronunciou-se e decidiu admitir o recurso per saltum interposto pela autora, a tramitar como revista, a expedir para o Supremo Tribunal de Justiça e ainda admitir o recurso interposto pelas rés, subordinado ao recurso apresentado pela autora, indeferindo, contudo, a interposição do mesmo no que respeita ao recurso sobre a matéria de facto e sobre a impugnação do despacho interlocutório que indeferiu o articulado superveniente (fls. 33 a 36). Em suma, considerou que o recurso subordinado é geneticamente dependente do recurso principal e deve confinar-se à natureza deste; ademais, quando a autora recorreu per saltum, estavam reunidos todos os pressupostos para a sua admissão, não legitimando modificá-los a pretensão subsequente das rés – que podiam ter recorrido principalmente e o não fizeram – em verem reapreciada a matéria de facto e o despacho interlocutório; a ser assim poder-se-ia desvirtuar a natureza daquele recurso, que ficaria secundarizado pelo subordinado posteriormente deduzido. E termina a ordenar a ida oportuna dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça. 4. As rés reclamaram, para o tribunal da Relação, na parte em que a decisão da primeira instância não admitiu o recurso subordinado interposto … sobre a matéria de facto e sobre a impugnação do despacho interlocutório que indeferiu o articulado superveniente. Foi a seguinte, em síntese, a sua argumentação conclusiva: a) A interposição do recurso per saltum não determina a impossibilidade de um recurso subordinado que abranja também matéria de facto e impugnação de despacho interlocutório; b) Se assim for, fica o recurso per saltum destituído dos requisitos legais para a sua admissibilidade (artigo 725º, nº 1, alíneas c) e d)); c) O recurso subordinado apenas está dependente das vicissitudes por que passe o recurso principal, não constando na lei qualquer outra exigência; d) O recurso subordinado não padece de capitis deminutio que o condicione, nem é um recurso a conditio, como mostra a circunstância de as questões nele a decidir poderem ter prioridade ou precedência em relação às do recurso independente. Terminavam a dizer que deve ser admitido o recurso subordinado interposto … no que respeita à matéria de facto e sobre a impugnação do despacho interlocutório que indeferiu o articulado superveniente. 5. A autora respondeu a defender a manutenção do despacho, sob reclamação, e a não admissão do recurso subordinado na parte em causa. Em síntese, argumentou não ser permitido às rés convolar o recurso per saltum, tramitado como revista, numa apelação sendo, por isso, acertado o decidido na primeira instância; por outro lado, que o meio processualmente idóneo para sindicar a admissão do recurso per saltum não é a reclamação prevista no artigo 688º, mas a reclamação para a conferência, prevista no artigo 725º, nº 5, subsequente à decisão do relator no tribunal supremo; finalmente que o deferimento, na Relação, da reclamação poderá envolver preterição de caso julgado formal, atento que o Supremo se debruçará também sobre a questão da admissibilidade do recurso. 6. No tribunal da Relação o relator proferiu decisão cujo sentido foi este, no seu essencial: (1) revogar o despacho da 1ª instância, na parte em que indeferiu o recurso subordinado com o objectivo de reapreciar a decisão de facto e um despacho interlocutório de indeferimento de articulado superveniente; (2) substitui-lo por outro que recebesse o recurso subordinado em causa; e por arrastamento (3) reconhecer não viável o recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça e a respectiva tramitação como revista, determinando o processamento dos recursos como apelação a tramitar no tribunal da Relação. 7. A P, que pedira a subida directa do recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, requer agora, a coberto do disposto no artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil, que sobre a matéria daquele despacho do relator venha a recair um acórdão (fls. 192 a 216). Pretende, no essencial, ver subsistente o recurso per saltum que interpôs e, nesse sentido, consolidado o despacho produzido no tribunal de primeira instância. Para tanto, inicia por argumentar fundamentadamente pela admis-sibilidade da reclamação para conferência, do artigo 700º, nº 3, do CPC, da decisão do relator proferida ao abrigo do incidente de reclamação contra o indeferimento, do artigo 688º, nº 4, do CPC. Além disso, já quanto ao mérito, suscita, no principal, três questões. A primeira; saber quem tem competência para apreciar a reclamação do despacho da 1ª instância que rejeitou o recurso subordinado, destinado a apreciar matéria de facto e despacho interlocutório, tendo por principal um recurso onde apenas se suscitam questões de direito e no qual o recorrente pediu a subida per saltum para o Supremo. A segunda; saber se é este recurso principal per saltum que condiciona a admissibilidade do recurso subordinado, com a dita configuração, ou se é este que determina a inadmissibilidade daquele. A terceira; saber se o recurso subordinado é inadmissível, quanto à reapreciação da decisão de facto, por preterição do artigo 685º-B, nº 2, e quanto à impugnação do despacho interlocutório, por preterição do artigo 680º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil. Ouvidas a O e a V, recorrentes subordinadas, começaram por se opor à admissibilidade da reclamação para conferência; de um lado, por a tal inadmissibilidade conduzir o regime dos artigos 700º, nº 3, e 688º, nº 6, do CPC; do outro, por o requerimento não conter conclusões, o que é exigido pelo artigo 685º, nº 2, alínea b), do mesmo diploma. No mais, e quanto ao fundo, aderindo no essencial à respectiva motivação, con-cluíram pela manutenção integral do despacho do relator 8. Questões a decidir. 8.1. Contextualizemos, antes do mais, presente instância. Estamos no quadro da reclamação contra o indeferimento, a que se reporta o artigo 688º do Código de Processo Civil. O relator proferiu a decisão a que se refere o nº 4 daquele artigo (fls. 175 a 187); e a parte (a autora na acção) que se considerou prejudicada por essa decisão veio desencadear o mecanismo de reacção estabelecido no artigo 700º, nº 3, do CPC. É neste quadro que as partes suscitam, como questão que temos por prévia, o problema da admissibilidade da própria reclamação para conferência. Há-de ser a primeira questão a decidir. A par dela será, também, abordada uma outra, precisamente, se for caso, a do momento da sua apreciação e julgamento (artigo 700º, nº 4, do CPC). 8.2. Agora, quanto ao mérito. Afigura-se-nos que o objecto da decisão sujeito à conferência seja aquele mesmo de que se ocupou o despacho do relator. Rememoremos, primeiro, os contornos do caso concreto em presença. (1) Em 1ª instância, a autora interpôs um recurso independente; e, por neste estarem reunidos os requisitos para tanto necessários, requereu ainda a subida directa ao Supremo Tribunal de Justiça. (2) A seguir, interpuseram as rés recurso subordinado; e pediram neste a reapreciação de matéria de facto e a impugnação de um despacho interlocutório. (3) O tribunal a quo proferiu despacho onde rejeitou o recurso subordinado, nesta parte, e ordenou a ida dos autos para o Supremo. 8.3. Delimitemos agora, com rigor, as questões decidendas. A 1ª. A quem compete apreciar a impugnação do despacho da primeira instância que rejeitou o recurso subordinado? À Relação? Ao Supremo? E sob que meio processual? O do artigo 688º? O do artigo 725º, nº 5? A 2ª. O recurso principal, meramente de direito e com pedido de ida directa ao Supremo, condiciona, por isso, a admissibilidade do recurso subordinado? Ou é à mesma admissível o recurso subordinado, para reapreciação dos factos e impugnação de despacho interlocutório? E se o for, quid juris quanto ao pedido de ida directa para o Supremo? A 3ª. No recurso subordinado, para reapreciação da decisão de facto, foi preterido o disposto no artigo 685º-B, nº 2? E, quanto à impugnação do despacho interlocutório, o disposto no artigo 680º, nº 1? II – Questões preliminares 1. Comecemos pela questão da admissibilidade da reclamação para conferência. É, como antes se disse, questão expressamente suscitada pelas partes, curiosamente por ambas, mesmo pela autora que desencadeou o mecanismo. E percebe-se o porquê da dúvida. Com a emergência do novo regime dos recursos em processo civil, principalmente implementado pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, a lei deixou de ser tão inequívoca como no precedente; e, neste particular, deixou intocado o texto do pretérito artigo 700º, nº 3, se bem que, enquadrado agora, num novo paradigma recursório. É assim a redacção desse artigo: «Salvo o disposto no artigo 688º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.» E a dúvida, precisamente, na descoberta do sentido da ressalva inicial. No pretérito, a norma situava-se num quadro em que a reclamação contra o indeferimento era da competência do presidente do tribunal ad quem; e sem possibilidade de impugnação (artigos 688º e 689º então em vigor). Se bem que, já então, se interpretasse a ressalva inicial do artigo 700º, nº 3, como significando a inadmissibilidade de reclamação para conferência nos casos de decisão do desembargador relator que rejeitasse (ou retivesse) o recurso interposto para o Supremo, por nesse caso o mecanismo adequado ser, pre-cisamente, a referida reclamação para o presidente deste tribunal superior.[1] Não há razão para, no regime actual, alterar este sentido interpre-tativo. A alternativa era vislumbrar nessa ressalva um indício de inim-pugnabilidade da decisão proferida pelo relator no incidente da reclamação contra o indeferimento; mas é opção que a generalidade da doutrina vem rejeitando, por desajustada, dado não haver motivo atendível para sujeitar a uma menor garantia a decisão do relator sobre a admissibilidade do recurso do que aquela que é aplicável à generalidade das suas outras decisões; o que também nós acompanhamos.[2] E nem a outra conclusão conduz o invocado artigo 688º, nº 6; cujo sentido não é o de que a mera decisão afirmativa do relator faculte uma imediata e automática requisição do processo ao tribunal a quo; mas antes o de que, uma vez consolidada essa decisão, por via do seu trânsito, é que o proce-dimento a seguir deverá ser esse, o aí indicado. O alcance normativo abrange, na nossa óptica, o efeito que se gera pela decisão de admissibilidade do recurso no quadro global da reclamação, e não só estritamente pela decisão singular do relator. Em suma, e concluindo, o despacho do relator que incida sobre a reclamação contra a rejeição do recurso admite reclamação para a conferência. Acrescentam, contudo, as rés que a reclamação para conferência da autora não contém alegações e, por isso, deve ser rejeitada. Mas não vemos, também aqui, que lhe assista razão. Quer-nos parecer que os preceitos a que as rés se querem referir são os dos artigos 685º-A, nºs 1 e 2, e, em particular, 685º-C, nº 2, alínea b), do CPC. Contudo, não nos parece que tais normativos sejam pertinentes ao mecanismo em causa. Como acima pudemos apontar a pretensão em presença é meramente a de que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão (artigo 700º, nº 3), por conseguinte, que o assunto decidendo – já antes singularmente decidido pelo relator – seja agora submetido à conferência, entendida esta como o agrupamento dos três juízes que a constituem (artigos 31º, 37º, nº 1, 54º e 57º, nº 1, da Lei nº 3/99, de 3 de Janeiro). O objecto da decisão será, então, o que ficou definido na reclamação que antes se desencadeou[3] e foi julgado pelo despacho do relator, na-da permitindo antever que, para esse efeito, a lei comine com o liminar indeferimento o requerimento da parte que omita os rigorosos requisitos estabelecidos para as alegações de recurso.[4] De certo modo, será porventura suficiente, para suscitar a intervenção da conferência, um simples requerimento em que, singelamente, se formule o pedido de reapreciação, por aquela, do despacho do relator. Em suma, não há preterição de formalidades que seja capaz de conduzir ao indeferimento do pedido que foi feito a coberto do artigo 700º, nº 3. 2. Agora, a questão do momento de apreciação e julgamento. Estabelece o artigo 700º, nº 4, do CPC: «A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata, sen-do, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 2 a 4 do artigo 707º.» A regra actual está portanto no proémio do artigo; e a excepção no seu derradeiro extracto. Ocorre, no caso vertente, que a questão decidenda é a inerente à reclamação contra o indeferimento, com a autonomia dos autos prin-cipais que lhe advém, aliás, da sua autuação por apenso a eles (artigo 688º, nº 3). Por conseguinte, sendo adequado o julgamento autónomo, com subordinação às regras dos artigos 700º, nº 4, in fine, e 707º, nºs 2 a 4, do CPC. 3. Concluindo. É admissível a reclamação para conferência, pedida pela autora da acção, do despacho proferido pelo relator em 6 de Outubro de 2010 (fls. 175 a 187); deliberando aquela, com autonomia, relativamente ao conhecimento do mérito dos recursos que foram interpostos pelas partes. III – O mérito da reclamação: fundamentos 1. Relembremos, então, o contexto processual relevante para a apreciação do mérito do presente caso. Ele é o que já se colige do relatório deste acórdão; e em suma constuído pelo seguinte circunstancialismo. i. Na sequência de sentença proferida, a autora da acção interpôs recurso independente e neste pediu, a coberto do disposto no artigo 725º, nº 1, do Código de Processo Civil, a subida directa ao Supremo Tribunal de Justiça; ii. Subsequentemente, vieram as rés interpôr recurso subordinado e neste pediram a reapreciação da matéria de facto e impugnaram um despacho interlocutório; iii. Ao pronunciar-se sobre estes requerimentos, a coberto do artigo 685º-C, nº 1, do Código de Processo Civil, o tribunal a quo admitiu o recurso independente, per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, mas rejeitou o recurso subordinado, na parte em que este tem por objecto aquelas reapreciação e impugnação. 2. Apreciação do mérito. 2.1. A 1ª questão. Na óptica da autora da acção o controlo ... dos pressupostos do recurso per saltum cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, por apelo ao disposto no artigo 725º, nº 4, do CPC; por conseguinte, o tribunal da Relação não tem competência para decidir se os pressupostos do recurso per saltum estão, ou não, verificados. Ademais, acrescenta, os autos já foram até distribuídos no Supremo Tribunal de Justiça havendo agora risco de contradição com o que a Relação venha a decidir. E nem o meio impugnatório adequado é o da reclamação para a Relação; restando, aliás, ainda a hipótese do artigo 725º, nº 5. As rés contrapõem que os autos não estão no Supremo, de onde já transitaram para o tribunal a quo e, deste, para a Relação. Que dizer? Convém começar por notar que o caso concreto apresenta especifici-dades muito próprias. Nele se congregam institutos jurídicos cujo tratamento normativo é feito, na lei, com clara autonomia; e, por conseguinte, se exigindo a procura das soluções mais coerentes e integradas para os problemas suscitados. O regime normativo aplicável é o emergente das alterações que foram introduzidas no Código de Processo Civil pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto. Dito isto; é importante sublinhar o que verdadeiramente estava em causa com a reclamação que foi apresentada pelas rés – o despacho do tribunal de primeira instância que, quanto ao recurso subordinado que haviam interposto, o rejeitara na parte em que o seu objecto consistia na reapreciação da decisão de facto e na impugnação de uma decisão interlocutória que lhes indeferira um articulado superveniente. Assim frustrado o interesse das rés recorrentes em verem esse objecto do seu recurso ser reapreciado por um tribunal superior, e querendo efectivamente conseguir essa reapreciação, não se vê que outra alternativa lhes restasse – para esse concreto objectivo – que não o de reclamarem, como fizeram, para o tribunal da Relação. Ao estrito ponto de vista das rés, recorrentes subordinadas, parecia ser alheio o intersesse da subida directa dos autos ao Supremo, sendo parte activa neste interesse apenas a autora, esta sim, se necessário, a fazer uso dos mecanismos disponíveis para também conseguir esse objectivo. Mas não aquelas, a quem o objectivo em vista se resumia em ver acolhido o seu recurso com os ditos contornos; e, por conseguinte, sem justificação que as levasse a ter, por alguma forma, de suscitar esse seu assunto junto do Supremo Tribunal. O mecanismo de reclamação contra o indeferimento é tratado no artigo 688º do Código de Processo Civil que, ao que importa, dispõe assim: «1 – Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer ... ... 4 – A reclamação é apresentada logo ao relator, que ... profere decisão que admita o recurso ou mantenha o despacho reclamado. ... 6 – Se o recurso for admitido, o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido ...» O procedimento em causa tem por objecto a reapreciação do despacho sobre o requerimento de interposição do recurso a que se refere o artigo 685º-C, quando este tenha por conteúdo o respectivo indeferimento (nº 2); ou seja, como unanimemente reconhecido, trata-se impugnar a decisão que não permite, que não aceita, o recurso que é suscitado e que, nessa medida, não fôra a reacção assim consubstanciada, envolveria a extinção liminar da instância recursória.[5] Por isso que, diante de uma qualquer rejeição liminar deste tipo, deva o interessado dirigir a sua impugnação ao tribunal que seria o competente para conhecer do recurso rejeitado – o chamado tribunal ad quem – para onde, logo que devidamente instruída, a impugnação é imediatamente remetida. Mostra-se assim que, ao invés do regime pretérito, está hoje suprimida a reapreciação do despacho, antes produzido, pelo magistrado que o houvera proferido, como antes se exigia.[6] E desse modo, concretizado o princípio geral da extinção do poder jurisdicional do juiz, uma vez proferida a decisão (artigo 666º, nº 1, do Código de Processo Civil). A reclamação contra o despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso não é, na actual disciplina, apenas um recurso; mas trata-se de um verdadeiro e puro recurso.[7] No caso, o indeferimento impugnado incidiu sobre um recurso subordinado tendo por objecto a reapreciação da matéria de facto e a impugnação de um despacho interlocutório; sendo razão do indeferimento a circunstância de o principal ser per saltum não se permitindo ao Supremo Tribunal apreciar qualquer um daqueles objectos recursórios. Ora, é óbvia a exclusão, no recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, da apreciação de matéria de facto (artigo 722º, nº 3), como da impugnação das decisões interlocutórias produzidas em primeira instância (artigo 721º, nº 5). Qualquer um desses objectos é próprio – e apenas – do recurso de apelação para a Relação (artigos 691º, nº 3, e 712º, nº 1). Em consonância, não podiam as rés ter a pretensão de ver o Supremo a apreciar as suas impugnações, com tais desideratos; mas apenas a Relação. E isto posto, fácil é de ver que o tribunal competente para conhecer do recurso que lhes foi rejeitado não pode ser outro que não o tribunal da Relação. Donde, ser também este o tribunal a quem devia ser dirigido – como o foi, e bem – o requerimento de reclamação contra o indeferimento. O ver-dadeiro recurso que este, no actual quadro jurídico-normativo, constitui, visa a decisão do tribunal a quo e dirige-se ao tribunal ad quem, a quem é logo apresentado e a quem compete pronunciar-se.[8] Ao Supremo, a quem não compete julgar o mérito do recurso recusado, não pode também caber naturalmente a apreciação do despacho que o recusou, optando por o manter ou revogar e neste caso requisitando o processo para um julgamento que – afinal – não irá realizar. Dir-se-á – a admissibilidade do recurso subordinado reflecte-se na admissibilidade do recurso principal per saltum; daí a legitimação do Supremo, em particular atento o artigo 725º, nº 4, do CPC. Mas não vemos que seja exactamente assim. Em qualquer caso, antes mesmo de o processo chegar ao Supremo Tribunal de Justiça, já o tribunal de primeira instância há-de ter proferido a sua decisão incidente sobre o requerimento da parte a pedir a subida directa do recurso àquele outro tribunal (artigo 685º-C, nº 1); decisão que tanto pode ser de acolhimento, como de rejeição, dessa subida; neste derradeiro caso abrindo-se as portas da reclamação para o conselheiro relator – cuja decisão será definitiva se confirmar (artigo 725º, nº 4, in fine) ou sujeita a reclamação para conferência se revogar (artigo 725º, nº 5) –;[9] e apenas no primeiro caso, de acolhimento em primeira instância, havendo lugar a uma decisão oficiosa a coberto do apontado artigo 725º, nº 4, proémio. A supressão do pretérito nº 3, do artigo 725º, que dizia definitiva a decisão do juiz que indeferisse o recurso per saltum, abriu as portas àquela impugnação. Por outro lado, quanto à referida decisão oficiosa, do que trata, no fundo é da apreciação liminar do recurso, a que todo o juiz relator procede logo que lhe chega ou é distribuído algum processo (artigos 726º e 700º, nº 1, prémio). Nada permitindo inferir a exclusão de um outro tribunal, que não o Supremo, para conferir os requisitos de admissibilidade do recurso per saltum. Por conseguinte, se ao Supremo Tribunal de Justiça há-de poder sempre caber uma palavra, a este propósito, é igualmente correcto dizer-se que pode o assunto ficar resolvido, e em definitivo, sem nunca chegar à sua apreciação. Volvendo ao caso concreto. A competência da Relação para se pronunciar, a propósito do recurso subordinado e com reflexo no principal per saltum, não tem virtualidade de esgotar a competência do Supremo para o mesmo efeito; ao decidir que o primeiro é de admitir, com objecto estranho aos poderes de cognição da revista, não deixa de caber um recurso de revista, expressamente viabilizado aliás pelo nº 5, do artigo 700º, que será, para o efeito, o procedimento ajustado. É que, então, já não é o mero despacho que não admite o recurso, pressuposto no proémio do artigo 688º, nº 1, que está em causa, aliás, sempre produzido pelo tribunal a quo – aqui, o de primeira instância –; mas uma outra realidade jurídica dessa distinta, e que é uma rejeição proferida, já em tribunal de recur-so, e com os contornos próprios do especial recurso per saltum a que a própria lei concedeu tratamento e regime particularizados, ajustados à respectiva índole. Finalmente, a circunstância de os autos terem já sido remetidos ao Supremo em nada prejudica o que vem sendo dito; é que, se o foram, não deviam ter sido. A força obrigatória de toda a decisão supõe o seu trânsito em julgado e este só acontece quando já mais não possa ser impugnada por algum dos meios ordinários ao dispor das partes (artigos 497º, nº 1, in fine, 672º, nº 1, e 677º). Em suma, e concluindo, é ao tribunal da Relação que compete apreciar a impugnação do despacho da 1ª instância que rejeitou o recurso subordinado, por envolver conhecimento de matéria de facto e impugnação de despacho interlocutório, no contexto do incidente de reclamação contra o indeferimento previsto no artigo 688º, e ainda que esse conhecimento venha a arrastar consigo a inviabilidade de o recurso principal ser processado como revista, per saltum, a tramitar no Supremo Tribunal de Justiça. 2.2. A 2ª questão. Ainda do ponto de vista da autora o recurso subordinado, para apreciação de factos e de decisão interlocutória, não pode condicionar o recurso principal, que se pretende per saltum. Contrapondo as rés que a lei não limita o objecto do recurso subordi-nado; e que, por isso, têm elas direito ao respectivo conhecimento. Que dizer? 2.2.1. Ocorre-nos formular as seguintes questões preliminares: Em 1º - em tese geral, o objecto do recurso subordinado é condicionado, por alguma forma, pelos contornos do recurso independente? Ou a circunstância de o recurso principal ou independente apenas ter por objecto questões de direito, limita o objecto do recurso subordinado a essas questões? Em 2º - em tese geral, a circunstância de o recorrente subordinado apenas impugnar matéria de facto e despachos interlocutórios é motivo para o indeferimento do mesmo? Em 3º - o que será de prevalecer, entre estes dois interesses em conflito: (1º) o de uma das partes ver reapreciada a decisão de facto, proferida em primeira instância, e porventura ainda as decisões interlocutórias em que nessa instância haja ficado vencido; ou (2º) o de outra das partes conseguir ter êxito na faculdade, por si exercitada, de ver os autos seguirem imediatamente para o Supremo Tribunal de Justiça? Certo que aquele primeiro se reflecte no conhecimento do mérito, ao passo que este segundo, tornando prejudicado aquele conhecimento, se traduz numa faculdade de cariz meramente processual. Será que este exercício, próprio do recurso per saltum, tem força jurídica bastante para destruir o direito ao recurso, com os referidos contornos, mesmo sendo este meramente subordinado? As respostas que adiantamos às duas primeiras questões são negativas (à luz do que se dispõe no artigo 682º). E à terceira adiantamos que o critério para resposta passará pela supremacia do que sejam interesses com alcance substantivo relativamente àqueles de cariz mais adjectivo ou processual. 2.2.2. O recurso independente e o recurso subordinado. É a seguinte a redacção do artigo 682º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe recurso independente e recurso subordinado, no seu nº 1: «Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado.» O pressuposto é que uma e outra das partes conheçam decaimento na decisão proferida. Ao invés de reagir imediatamente, interpondo o natural recurso (chamado independente ou principal), pode alguma das partes querer fazer depender essa sua reacção da reacção da parte contrária; abster-se-á de recorrer se a contraparte também assim proceder, mas caso esta interponha recurso não prescindirá também de impugnar a parte decisória que a desfavorece (neste caso em recurso subordinado). Concedida esta faculdade, a lei sujeita o recurso subordinado a disposições particulares que, naturalmente, o condicionam face ao recurso principal. É o que podemos chamar de nexo de subordinação que, nos termos da lei, principalmente se revela no caso de o recorrente independente vir a desistir do recurso, ou este ficar sem efeito, ou ainda de o tribunal não tomar conhecimento dele, casos em que caduca também o recurso subordinado (artigo 682º, nº 3).[10] Mas a mais disto, e de outros aspectos específicos que expressamente se lhe dirigem,[11] não se reconhece ao recurso subordinado outras limitações que o possam condicionar. Assim, quanto ao respectivo objecto, parece-nos que nada exige a verificação de um qualquer particular nexo de dependência; podendo dar-se o caso de o principal ter por objecto o decaimento na acção, sendo o decaimento na reconvenção o objecto do subordinado.[12] E o mesmo se diga relativamente à impugnação, em recurso subordinado, de decisões interlocutórias distintas das impugnadas pelo recorrente principal, a coberto do artigo 691º, nº 3.[13] Num caso, como no outro, a uma única reserva é de atentar, a da certeza de que o objecto do recurso principal está em condições de poder ser conhecido; obtida esta certeza, é seguro também o conhecimento do objecto do subordinado; que, aliás, pode até em certas cirunstâncias preceder o primeiro.[14] Dito isto, mostra-se que a especificidade deste tipo de recurso radica unicamente na circunstância de a sua eficácia ser dependente da eficácia do recurso principal; se este ficar sem efeito por alguma causa, aquele caduca necessariamente.[15] Mas tão-só isso.[16] A necessidade de interposição do recurso subordinado destina-se a evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável; que foi proferida na mesma causa; mas que pode ser distinta da que foi impugnada no recurso principal. Agora, o caso concreto dos autos. Não vemos na lei nenhum óbice à admissibilidade do recurso subordinado das rés, pedindo a reapreciação da matéria de facto e a impugnação do despacho interlocutório, ainda que no recurso independente da autora apenas constem suscitadas questões de direito. Não fosse o pedido desta de subida directa ao Supremo Tribunal de Justiça a instância seguiria com toda a normalidade, tramitada como apelação, neste tribunal da Relação. Donde, e deste ponto de vista, qual seja, o do condicionamento do objecto do recurso independente sobre o objecto do recurso subordinado, se poder afirmar que a pretensão recursória subordinada está em condições de poder ser conhecida porquanto, como parece pacífico, igualmente o está a pretensão recursória principal – esta, aliás, admitida em primeira instância. Em suma, mostra-se aí uma instância recursória – a subordinada – que tem de subsistir, sem poder ver-se prejudicada por qualquer causa que se não reconheça na lei. 2.2.3. O recurso per saltum. Em regra das decisões da primeira instância interpõe-se, para o tribunal da Relação, recurso de apelação (artigos 71º, nº 2, e 691º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Há porém casos em que se permite um recurso directo de decisões da primeira instância para o Supremo Tribunal de Justiça, a tramitar como revista; é o que se chama de recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, previsto no artigo 725º do Código de Processo Civil e que, na parte que interessa, dispõe assim: «1 – As partes podem requerer, nas conclusões da alegação, que o recurso interposto ... suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que, cumulativamente: ... c) As partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito; d) As partes não impugnem ... quaisquer decisões interlocutórias. ... 3 – O presente recurso é processado como revista, ... 4 – A decisão do relator que entenda que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista e determine que o processo baixe à Relação, a fim de o recurso aí ser processado, é definitiva. 5 – Da decisão do relator que admita o recurso per saltum, pode haver reclamação para a conferência.» A admissibilidade deste tipo de recurso, que já resultava do direito pretérito, abre aos interessados directamente as portas do Supremo Tribunal do Justiça para a apreciação das suas questões, sem passagem pela Relação. A ideia é a de, dentro dos limites estabelecidos, qualquer uma das partes poder pedir a ida directa do processo, da primeira instância para o Supremo, como que prescindindo do recurso de apelação e indo directamente à revista.[17] Este requerimento deve ser feito na alegação, em primeira instância, e pode ser produzido, tanto pelo aí recorrente, como pelo aí recorrido (artigo 725º, nº 2).[18] Por outro lado, afigura-se-nos que os pressupostos legais desta possibilidade sejam meramente formais; quer dizer, não parece que, verificados, seja possível ao juiz de primeira instância, ou ao conselheiro relator, afastar a faculdade e mandar o processo para a Relação, conformando-se o caso, na reunião das condições legalmente previstas, como espécie de faculdade potestativa recursória, que deixa em sujeição a parte contrária, ainda que esta manifeste oposição a tal pretensão.[19] De entre os requisitos, cuja verificação se impõe para fazer desencadear o tipo de recurso em presença, sobrelevam os das alíneas c) e d), do artigo 725º, nº 1 – que as partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito; por outro lado, que as partes não impugnem decisões interlocutórias. Para além de – como outras – reconhecermos aqui condições gerais de admissibilidade do recurso de revista (artigos 721º, nº 5, e 722º, nº 3), vemos o plural do texto da lei a explicitar a possibilidade de a parte contrária à que pede o recurso per saltum poder, na sua contra-alegação, precisamente suscitar questões de facto ou, outrossim, impugnação de despachos interlocutórios; caso em que nos não merece dúvida a rejeição daquele pedido e o seguimento da instância no tribunal da Relação, como normal apelação. Significa, então, que um recurso interposto, reunindo todas as condições elencadas no artigo 725º, nº 1, onde o recorrente peça a ida directa ao Supremo – e nesse momento com toda a viabilidade –, pode ficar prejudicado se o recorrido, em resposta, impugnar a matéria de facto ou algum despacho interlocutório em que tenha decaído.[20] Situação semelhante será aquela em que se interponha recurso subordinado, com o dito objecto; na medida em que este tenha viabilidade, por também subsistir o principal, não poderá ser caso de o rejeitar liminarmente, por carecer também de ser efectivamente conhecido. Em qualquer destes casos, ao pronunciar-se, nos termos do artigo 685º-C, nº 1, outro remédio não restará ao juiz da primeira instância senão indeferir o pedido de subida per saltum e ordenar o seguimento do recurso como apelação, com ida dos autos para o tribunal da Relação. 2.2.4. Outra vez, o caso dos autos. É admissível o recurso subordinado, interposto pelas rés, na medida em que alargou o objecto recursório a matéria de facto e a despacho interlocutório? Como resulta do precedente é afirmativa a resposta. É, contudo, inquestonável a exclusão no recurso de revista da apreciação das matérias objecto de tal recurso, que mais são próprias da apelação. A consequência, do nosso ponto de vista, é a de que uma tal circunstância tem efectiva virtualidade da prejudicar a admissibilidade de um recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça.[21] Mais ainda; atentas as especificidades que presidem a um tal recurso, cuja vitalidade, a razão de ser, fica necessariamente presa e condicionada à vitalidade do recurso principal,[22] não se compreende qualquer sorte de cisão entre ambos; quer dizer, um e outro acompanham-se inelutavelmente, não sendo concebível que um se pudesse dirigir para a Relação ao passo que o outro seguiria o seu caminho para o Supremo. Donde, o processo em que um e outro tramitam é incindível; irá, no seu todo, ou para o tribunal da Relação ou para o Supremo Tribunal de Justiça. É uma opção que cabe a este tribunal da Relação tomar no quadro da reclamação que foi chamado a decidir.[23] Lembramos o que já antes fomos dizendo; não vale a disciplina do artigo 725º, nº 4 e nº 5, do Código de Processo Civil, que se refere ao caso de deferimento simples do recurso per saltum, no tribunal de primeira instância; situação impassível de ser impugnada por qualquer das partes (artigo 685º-C, nº 5), mas sujeita no Supremo a um exame preliminar do conselheiro relator, ora rejeitando-o definitivamente (nº 4), ora aceitando-o com possibilidade de reavaliação em conferência (nº 5). No caso dos autos, a subsistência do, antes recusado, recurso subordinado faz arrastar consigo toda a instância recursória; esta, toda ela, abrangendo o recurso independente e o subordinado, será processada como apelação, neste tribunal da Relação. 2.3. A 3ª questão. Alegadamente, no recurso subordinado para reapreciação da matéria de facto, preteriu-se o artigo 685º-B, nº 2, não se fazendo as indicações exactas aí exigidas; arrastando, com isso, o respectivo indeferimento. Por outro lado, diz-se que, quanto à decisão interlocutória ali impugnada, por total ausência de decaimento, o seu recurso não pode ser também aceite. Em suma, assim se querendo desmontar qualquer impedimento ao recurso per saltum. Que dizer? Dir-se-ia estarmos diante de questões absolutamente novas. Nenhuma delas justificou, na decisão da 1ª instância, a rejeição do recurso subordinado; co-mo nenhuma fôra invocada, no momento próprio, em sede de resposta da autora à reclamação das rés (artigo 688º, nº 2); como, finalmente, nenhuma foi mencionada no despacho do relator que, a seu tempo, decidiu esta reclamação. Por outro lado, é importante salientar, aqui outra vez, que a recla-mação para a conferência, que nos ocupa, não tem de se alicerçar num objecto novo, delimitado pelas partes, como se de um verdadeiro recurso se tratasse; em boa verdade, nem se trata já de uma real reclamação, com o sentido que lhe é dado, por exemplo, pelo artigo 688º, mas outrossim, e como a lei diz, num mero requerimento de que sobre a matéria do despacho do relator recaia um acórdão (artigo 700º, nº 3). O seu objecto é, pois, o deste despacho. O que tudo nos levaria a não ter de conhecer tais questões. Ainda assim. Quanto à primeira, vem sendo entendido que a rejeição do recurso sobre matéria de facto por desrespeito de fundamentação específica, pró-pria desse tipo de recurso, cabe ao tribunal que irá apreciar o recurso, o que fará o relator por ocasião do proferimento do seu despacho liminar (artigo 700º, nº 1, proémio), não ao tribunal recorrido.[24] Quanto à segunda, não se tratando, no bom rigor, de um problema de recorribilidade da decisão, antes de mera impugnabilidade no quadro do artigo 691º, nº 3, do CPC, o certo é que as rés nela ficaram efectivamente vencidas como resulta do documentado na acta da audiência de discussão de 19 de Novembro de 2009 (fls. 922 a 924, 5º volume do processo principal). Ou seja, em um, como no outro dos casos, não sendo viável, ao menos por ora, proceder a qualquer supressão no objecto do recurso subordinado. 2.4. Decisão final. Em suma, é de manter o que antes decidiu o relator a propósito da presente reclamação: 1. Admitindo-se o recurso subordinado para reapreciação da maté-ria de facto e despacho interlocutório que indeferiu articulado superveniente; 2. E, em consequência, esse recurso, com o independente interposto pela autora, devendo ser processado como apelação, no tribunal da Relação. 2.5. As custas são da responsabilidade da autora na acção, que decaiu (artigo 446º, nº 1 e nº 2, do CPC). 2.6. Síntese conclusiva. É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito da reclamação que foi suscitada, agora julgada em conferência: I – O despacho do relator, proferido em incidente de reclamação contra o indeferimento, a coberto do artigo 688º, nº 4, do CPC, é passível de reclamação para a conferência, nos termos do artigo 700º, nº 3, do CPC; II – A circunstância de, em recurso principal, apenas se suscitarem questões de direito não impede que, em recurso subordinado, venham a ser suscitadas questões de reapreciação da matéria de facto e de impugnação de despachos interlocutórios; III – Pese embora o recorrente principal haja requerido, na alegação, a subida do recurso per saltum ao Supremo Tribunal de Justiça, a circunstância de o recorrente subordinado suscitar essas questões, na contra-alegação, inviabiliza o acolhimento daquela pretensão; IV – Num caso desses, os recursos, independente e subordinado, têm de ser processados, como apelação, no tribunal da Relação; V – É ao tribunal da Relação, e não ao Supremo Tribunal de Justiça, que compete decidir da reclamação, interposta pelo recorrente subordinado, do despacho da primeira instância que lhe indeferiu o recurso para apreciação de facto e impugnação de decisão interlocutória com o fundamento de o objecto do recurso independente ser meramente de direito e de o respectivo recorrente já ter previamente pedido a subida per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça. IV – Decisão Pelo exposto, os juízes deste Tribunal da Relação acordam, em conferência, confirmar o despacho do relator e julgar procedente a reclama-ção das rés na acção, em consequência, decidindo: 1º Revogar o despacho da primeira instância, na parte em que indeferiu o recurso subordinado interposto, tendo por objecto a reapreciação da matéria de facto e a impugnação do despacho interlocutório que indeferiu um articulado superveniente; 2º Substitui-lo, nessa parte, por outro que receba liminarmente o recurso subordinado em causa; 3º Alterar o referido despacho, na parte em que admitiu a subida directa ao Supremo Tribunal de Justiça dos recursos que recebeu e a respectiva tramitação como revista; 4º Substitui-lo, nessa parte, por outro que, julgando prejudicada a referida subida directa, determine o processamento de todos os recursos recebidos, como apelação, a tramitar no tribunal da Relação de Lisboa. --- Custas a cargo da autora na acção. --- Estando os autos do processo principal já neste tribunal da Relação, o-portunamente, faça-os conclusos ao relator (artigo 688º, nº 6, do CPC). Lisboa, 9 de Novembro de 2010 Luís Filipe Brites Lameiras Jorge Manuel Roque Nogueira António Santos Abrantes Geraldes ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil anotado”, volume 3º, 2003, páginas 75 a 76; Fernando Amâncio Ferreira, “Manual dos recursos em processo civil”, 4ª edição, página 88. [2] Como melhor se explica em Luís Filipe Brites Lameiras, “Notas práticas ao regime dos recursos em processo civil”, 2ª edição (2009), páginas 136 a 137, e em revisão da anterior opinião, que fôra propugnada pelo autor do texto, aqui relator, na 1ª edição da mesma obra. Ainda, José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil anotado”, volume 3º, tomo I, 2ª edição, página 75; Fernando Amâncio Ferreira, “Manual dos recursos em processo civil”, 8ª edição, páginas 97 a 98; António Abrantes Geraldes, “Recursos em processo civil (novo regime)”, 2ª edição, páginas 169 a 172. [3] Até aqui, aliás, a lei parece ter-se tornado menos exigente. Ao passo que no precedente artigo 688º, nº 2, in fine, se estabelecia que o recorrente exporá as razões que justificam a admissão … do recurso, um tal extracto normativo foi suprimido do preceito actual. [4] E cuja função principal é, porventura, como é jurisprudência corrente, delimitar o objecto do recurso, as questões que hão-de ser julgadas pelo tribunal ad quem. [5] No direito pretérito era, também, o mecanismo adequado a reagir contra o despacho que retivesse o recurso; situação que agora não tem actualidade visto terem sido suprimidos os recursos autónomos com subida diferida, passando todos os recursos interpostos a terem subida imediata. Sobre este assunto, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil anotado”, volume 3º, tomo I, 2ª edição, página 73; António Abrantes Geraldes, “Recursos em processo civil (novo regime)”, 2ª edição revista e actualizada, página 166; e Fernando Amâncio Ferreira, “Manual dos recursos em processo civil”, 8ª edição, página 95. [6] Segundo o normativo pretérito, formulada a reclamação – dirigida ao presidente do tribunal superior – era apresentada logo ao juiz a quo, para ser por ele proferida decisão que admitisse o recurso ou mantivesse o despacho reclamado (artigo 688º, nº 3). Explicitava-se assim ser o juiz recorrido obrigado a reponderar a decisão reclamada através da produção de uma espécie de despacho de sustentação ou reparação do antes decidido, e em excepção à regra do limite do poder jurisdicional do juiz. É esta faculdade de reponderação que hoje está suprimida. [7] Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, “Dos recursos (regime do decreto-lei nº 303/2007)”, página 217. [8] O artigo 2º, nº 1, alínea b), da Lei nº 6/2007, de 2 de Fevereiro, que autorizou o Governo a alterar o regime dos recursos em processo civil e a coberto da qual veio a ser publicado o Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, estabelecia que, na nova disciplina, o julgamento da reclamação devesse ser feito nos termos gerais. Significa isto que, ressalvadas as especificidades, hão-de valer as regras e os princípios do comum regime recursório. Por exemplo, decisão singular, do relator, à semelhança do que ocorre no regime contido nos artigos 700º, nº 1, alínea c), e 705º; sem prejuízo da comum reclamação para a conferência, a que se refere o artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil, como vem sendo comummente reconhecido (Abrantes Geraldes, obra citada, páginas 169 a 172). [9] Luís Filipe Lameiras, “Notas práticas ao regime dos recursos em processo civil”, 2ª edição, página 249. [10] Armindo Ribeiro Mendes, “Recursos em processo civil (reforma de 2007)”, 2009, páginas 79 a 80. [11] E que constam dos nºs 2, 4 e 5 do artigo 682º do Código de Processo Civil. [12] José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil anotado”, volume 3º (tomo I, 2ª edição), página 36. Ao invés, Miguel Teixeira de Sousa sustenta que os recursos principal e subordinado devem ter por objecto partes distintas de uma mesma decisão, ou então de decisões distintas apenas no caso de se verificar uma relação de prejudicialidade (“Estudos sobre o novo processo civil”, páginas 496 a 497). Contudo, pensadas bem as coisas, não vemos razão legal para esta doutrina; e daí que também tenhamos revisto a opinião que antes deixámos manifestada no nosso texto “Notas práticas ao regime dos recursos em processo civil”, 2ª edição, página 70. [13] Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, “Dos recursos (regime do decreto-lei nº 303/2007)”, página 131; Luís Filipe Lameiras, obra citada, páginas 70 a 71. [14] António Abrantes Geraldes, “Recursos em processo civil (novo regime)”, 2ª edição, páginas 79 a 80; Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, volume V, reimpressão 1984, página 290. Na jurisprudência, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Março de 2006, proc.º nº 06A301, in www.dgsi.pt. [15] Sobre a índole do recurso subordinado, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2004, proc.º nº 04S3167, e de 14 de Novembro de 2006, proc.º nº 06A3465, e da Relação de Coimbra de 24 de Abril de 2007, proc.º nº 410/1999.C1, todos in www.dgsi.pt. [16] Alberto dos Reis, obra e volume citados, página 291. [17] Com a introdução da regra da dupla conforme, na reforma realizada pelo Decreto-Lei nº 303/2007, a revista per saltum adquiriu, em termos de estratégia processual, uma nova função. Consistindo na revista que é interposta de uma decisão da 1ª instância para o Supremo … a interposição desta revista per saltum pode ser escolhida pelas partes como meio de obstar a que, através da regra da dupla conforme, se torne impossível obter uma decisão do Supremo no caso sub iudice (Miguel Teixeira de Sousa, “Reflexões sobre a reforma dos recursos em processo civil” in Cadernos de Direito Privado, nº 20 (Outubro / Dezembro 2007), página 9. [18] Pode, por exemplo, o autor suscitar a apelação, explicitando essa espécie no seu requerimento, e vir depois o réu suscitar o recurso per saltum; que, sem embargo da oposição do primeiro, será acolhido desde que reunidas as devidas condições (Luís Filipe Lameiras, obra citada, páginas 246 a 247). [19] Luís Filipe Lameiras, obra citada, página 248. [20] Sobre a possibilidade de o recorrido impugnar a matéria de facto, veja-se o artigo 684º-A, nº 2. Quanto à faculdade de impugnar na contra-alegação decisões interlocutórias desfavoráveis, veja-se Luís Filipe Lameiras, obra citada, páginas 89 a 90. [21] Escreve Abrantes Geraldes que será evidente a falta do requisito da alínea c), do artigo 725º, nº 1, se o recorrido interpuser recurso subordinado onde suscite questões que não sejam exclusivamente de direito (obra citada, página 399, nota 530). No mesmo sentido Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, obra citada, página 291. [22] Alberto dos Reis, obra e volume citados, página 289. [23] Sobre a questão de saber a quem compete verificar os requisitos de admissão do recurso per saltum, veja-se Armindo Ribeiro Mendes, obra citada, páginas 151 a 152, em especial, nota 140, e Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, obra citada, página 176. [24] Cardona Ferreira, obra citada, páginas 115 a 116; Luís Filipe Lameiras, obra citada, página 119; J.F. Salazar Casanova e Nuno Salazar Casanova, “Apontamentos sobre a reforma dos recursos” in Revista da Ordem dos Advogados, ano 68 (Janeiro 2008), I, página 69. |