Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO OPOSIÇÃO À PENHORA ASSINATURA FALSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Um dos fundamentos legalmente admissíveis de oposição à execução por meio de embargos, é a falsidade da assinatura constante do título executivo (artigos 812º, 813º, e 815º do Código de Processo Civil). (ISM) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa Agravante / Executado: A… Agravados / Exequente / Executados: B…, C… e D… I. Pretensão: revogação do despacho que julgou improcedente a oposição à penhora deduzida pelo ora recorrente e a sua substituição por outro que receba a mesma ou, quando assim se não entenda, que conceda um novo prazo ao recorrente para que proceda ao aperfeiçoamento do seu articulado de oposição à penhora. Na acção de Execução Ordinária n.º 440/2002, do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz, em que é exequente B…e executados C…, D… e A…, veio este último deduzir oposição à penhora, nos termos do art.º 863.º-A, n.º 1, do CPC. Para tanto, alegou, em síntese, que: no âmbito da execução em causa foi penhorado o seu quinhão hereditário, para garantia da quantia de € 101.896,26; nunca teve qualquer relação jurídica, comercial ou outra com o exequente, nem com a executada C…, aliás, sua irmã; não prestou qualquer aval no verso das letras em causa na referida execução, tendo sido a referida executada quem, pelo seu próprio punho, falsificou a assinatura do ora recorrente no verso das ditas letras; em 23.04.2003, a dita executada assinou uma declaração confirmando que o ora recorrente nunca havia assinado tais letras, declaração essa junta ao processo; tal falsificação foi já comunicada ao MºPº da Comarca de Santa Cruz, estando já a decorrer o respectivo processo-crime sob o n.º …, da Secção de Inquéritos do MºPº da Comarca de Santa Cruz; há mais de 7 anos que não tem relações de amizade ou outras com a sua irmã; nunca prestou qualquer aval a nenhum familiar seu. Conclui, pedindo que seja julgada procedente a oposição e, consequentemente, levantada a penhora sobre o quinhão hereditário do recorrente, requerendo ainda que o Tribunal determine que o LPC da PJ proceda à competente perícia da assinatura aposta nas letras em causa, de modo a que seja comprovada a falsificação da sua assinatura. Notificado, veio o exequente opor-se a tal pretensão, sustentando que a mesma não pode ser atendida por não integrar a previsão de nenhuma das alíneas do art.º 863.º-A do CPC. O Tribunal a quo, considerando que os factos alegados pelo executado e ora recorrente não integravam a previsão do art.º 863.º-A do CPC, julgou improcedente a oposição à penhora deduzida por aquele. Inconformado com tal decisão, veio o executado interpor o presente recurso de agravo, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Andou mal o Meritíssimo Juiz a quo ao não considerar que a falsificação de uma assinatura, in casu, falsificação da assinatura do recorrente/executado constitui fundamento de oposição à penhora. 2. A penhora é e consiste numa fase de agressão total e feroz do património do devedor que deve impor ao julgador critérios especiais de normalidade e análise nos seus fundamentos. 3. O Meritíssimo Juiz a quo deveria ter recorrido a uma interpretação extensiva e “abrangente” para considerar e concluir que a falsificação de assinatura constitui fundamento de oposição à penhora, à luz do disposto no art.º 863.º-A, n.º 1, al. a) do CPC. 4. O acto de falsificar uma assinatura, por si só, constitui um facto e fundamento de integrar qualquer uma das alíneas do corpo do art.º 863.º-A do CPC. 5. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não observou com o disposto no art.º 265.º, n.º 2, ex vi, art.º 508.º, n.º 1, als. a) e b) do CPC. 6. A oposição deduzida à execução constitui e tem matéria fáctica suficiente para determinar a procedência da oposição. 7. Nos termos e âmbito dos presentes autos o executado/ora recorrente, à luz do disposto nos art.os 266.º e 266.º-A, não tinha outro fundamento para invocar que não o da falsificação da sua assinatura no verso das letras que serviram de base à execução, por parte da sua irmã, C…. Não houve contra-alegações. II. O âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.os 684.º, n.º 3 e 690.º-A, do Código de Processo Civil), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, nos termos do art.º 660.º, n.º 2, do C.P.C.. Assim, e considerando as conclusões do agravante, as questões essenciais a decidir consistem em saber se: (i) a invocação da falsificação da assinatura do executado constitui fundamento da oposição à penhora, susceptível de integrar a previsão do disposto em qualquer das alíneas do art.º 863.º-A, do CPC; (ii) o Tribunal a quo deveria ter convidado o ora recorrente a aperfeiçoar o articulado de oposição à penhora. II.1. Com relevo para a decisão da causa, consideram-se assentes os seguintes factos: 1. Em 17.10.2002, B…, ora recorrido, instaurou a acção de Execução Ordinária n.º 440/2002, no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz, contra C…, D… e o ora recorrente A…. 2. Em 21.10.2002, o Tribunal a quo procedeu à citação dos três executados, através de carta registada com A/R, nos termos dos art.os 236.º e 252.º-A do CPC (na versão anterior ao Dec.-Lei 38/2003, de 8 de Março), para os efeitos previstos no art.º 811.º, n.º 1, do CPC (na versão anterior ao Dec.-Lei 38/2003, de 8 de Março), tendo todos os avisos de recepção sido assinados pela executada C…. 3. Todas as cartas com A/R foram remetidas para a …, 9135, …. 4. Em 20.04.2003, o ora recorrente juntou aos autos declaração manuscrita pela executada C…, nos seguintes termos: “Eu, C… declaro que o meu irmão, A…nunca assinou na qualidade de avalista qualquer letra das constantes no processo 440/2002. As respectivas assinaturas foram feitas pelo meu próprio punho. 23 – 04 – 03 C…” (fls. 12 e 13). 5. Na sequência da notificação feita em 30.05.2003, pela Secção de Processos do MP da Comarca de Santa Cruz, já atrás referida, veio este informar que as letras que estiveram na origem da sua queixa-crime se encontravam incorporadas no processo de Execução Ordinária que corre os seus termos sob o n.º 440/2002, no 1.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Santa Cruz, tendo juntado a estes autos cópia dessa comunicação, em 02.06.2003 (fls. 14 e 15). 6. Em 28.05.2004, procedeu-se à penhora de diversos bens pertencentes a um estabelecimento comercial que, segundo informação da executada C… exarada no auto de penhora, está registado em nome de “AT… Lda.”, sendo já na altura pertença dos herdeiros dos falecidos AT e L…e explorado por aquela executada com o consentimento dos demais herdeiros. 7. Em 08.06.2004, foi a executada C… notificada nos termos e para os efeitos dos art.os 838.º, n.º 1 e 863.º-A e 863.º-B, do CPC (na versão anterior ao Dec.-Lei 38/2003, de 8 de Março). 8. Em 20.07.2005, veio o executado e ora recorrente A… deduzir oposição à penhora, nos termos do art.º 863.º-A, n.º 1, do CPC, alegando, em síntese, que as assinaturas a si atribuídas e constantes das letras em causa são falsas, tendo tal falsificação sido feita pela sua irmã e também executada C… (fls. 10 a 11). 9. Conclui, pedindo que a mesma seja julgada procedente e, consequentemente, levantada a penhora sobre o quinhão hereditário do recorrente, requerendo ainda que o Tribunal determine que o LPC da PJ proceda à competente perícia da assinatura aposta nas letras em causa, de modo a que seja comprovada a falsificação da sua assinatura (fls. 10 a 11). 10. Juntamente com o requerimento de oposição, veio juntar quatro documentos, entre os quais cópias da declaração manuscrita pela executada e da comunicação ao MP, já atrás referidas (fls. 12 a 15). 11. Notificado, veio o exequente opor-se a tal pretensão, sustentando que a mesma não pode ser atendida por não integrar a previsão de nenhuma das alíneas do art.º 863.º-A do CPC (fls. 18). 12. Em 12.01.2006, o Tribunal a quo proferiu despacho, argumentado designadamente, que: “…o art.º 863.º-A do Código de Processo Civil concretiza os fundamentos da oposição à penhora. Tal preceito consagra uma forma específica de oposição incidental do executado à penhora ilegalmente efectuada. Assim, se forem penhorados bens pertencentes ao próprio executado que não deviam ter sido atingidos pela diligência – quer por inadmissibilidade ou excesso da penhora, quer por esta ter incidido sobre bens que, nos termos do direito substantivo, não respondiam pela dívida exequenda – pode este opor-se ao acto e requerer o seu levantamento, suscitando as questões que não tenham sido expressamente apreciadas e decididas no despacho determinativo da penhora. Trata-se de um incidente que carece de ser deduzido na própria execução, sendo-lhe aplicáveis as disposições gerais relativas aos incidentes da instância (art.º 863.º-B, n.º 1 do Código de Processo Civil). Ou seja, o incidente em causa deve ser tramitado nos próprios autos de execução nos quais a penhora extravazou os respectivos limites objectivos e subjectivos. No caso vertente constata-se que as penhoras determinadas/efectuadas nos autos obedeceu ao regime traçado pelos art.os 821.º, 822.º a 824.º-A «a contrario», 862.º do Código de Processo Civil. Verifica-se também que não foram alegados pelo executado quaisquer fundamentos susceptíveis de se integrarem na previsão de uma das alíneas do art.º 863.º-A do Código de Processo Civil, sendo certo que o facto de o aval às letras dadas à execução não ter sido por si prestado poderá constituir fundamento de oposição à execução mas não fundamento de oposição à penhora...". 13. O Tribunal concluiu decidindo que: "Nestes termos, julgo improcedente a oposição à penhora deduzida pelo executado A…….” (fls. 18 a 19). 14. Em 27.01.2006, o executado veio interpor o presente recurso de agravo, tendo este sido admitido por despacho de 03.02.2006 (fls. 20 e 23). II.2. Apreciando. II.2.1. Quanto à questão de saber se a invocação da falsificação da assinatura do executado constitui fundamento da oposição à penhora, susceptível de integrar a previsão do disposto em qualquer das alíneas do art.º 863.º-A, do CPC. A acção executiva foi instaurada em 17 de Outubro de 2002, pelo que não lhe são aplicáveis as normas da acção executiva após a reforma introduzida pelos Decretos-Leis n.ºs 38/2003, de 8 de Março, e 199/2003, de 10 de Setembro, em vigor desde 15 de Setembro de 2003 (artigo 4º do Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro). Como resulta das alegações do recorrente, este vem sustentar que a questão da falsificação da sua assinatura como pretenso avalista das letras que estão na base da execução, integra - através de uma “interpretação extensiva e abrangente” (Conclusão 3) - a previsão de qualquer das alíneas do art.º 863.º-A do CPC, particularmente a da sua alínea a), a qual se refere à inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos, ou à extensão com que ela foi realizada. Salvo melhor opinião, não tem o recorrente razão. Na verdade, tal meio de defesa constitui, inquestionavelmente, um dos fundamentos de oposição à execução, a que se refere o art.º 813.º do CPC (e também o art.º 815.º do CPC, uma vez que nos encontramos perante outros títulos: as letras). Como ensina Amâncio Ferreira, “…podemos agrupar esses fundamentos […], em três categorias: «oposição por falta de pressupostos processuais gerais da acção [alíneas c) e f) do art.º 813.º]; oposição por falta de pressupostos específicos da acção executiva [alíneas a), b), d) e e) do art.º 813.º]; e oposição por motivos substanciais» [al. g) do art.º 813.º]…”[1]. Acontece que um dos fundamentos legalmente admissíveis de oposição à execução por meio de embargos, é a falsidade da assinatura constante do título executivo (artigos 812º, 813º, e 815º do Código de Processo Civil). Como refere Lebre de Freitas[2], a oposição à acção executiva por embargos de executado constitui, do ponto de vista estrutural, algo que àquela é extrínseco, como contra-acção, tendente a obstar à produção de efeitos pelo respectivo título executivo, incidindo os embargos de executado sobre o mérito da execução em termos de negação da obrigação exequenda. Ou seja, em contrário do que consta do título executivo, o seu escopo é o de obstar ao seu prosseguimento por via da eliminação, via indirecta, da eficácia daquele título enquanto tal. Ora, as letras constituem título executivo, nos termos da al. c) do art.º 46.º do CPC (“…documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art.º 805.º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto….”) e, no caso sub judice, está justamente em causa a falsificação de assinaturas do ora recorrente como suposto avalista das letras que estão na base da acção de execução. Assim, salvo melhor opinião, entendemos que esta situação cai no campo da segunda das categorias atrás referidas, mais concretamente na al. e) do art.º 813.º do CPC, a qual se refere aos casos de “…Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução…”. Com efeito, há que atentar no regime legal da falsificação de assinaturas apostas em títulos de crédito cambiários. Assim, é falsa a assinatura que não é da pessoa a quem é atribuída, ou seja, a que não foi feita pelo punho da própria pessoa cujo nome foi escrito no título com o fim de subscrever a obrigação nele definida. Significa isto que a falsidade da assinatura numa letra torna nula a obrigação da pessoa a quem respeita (artigo 7.º da LULL). Por outro lado, a falsidade de assinatura não é qualificável como vício de forma e, por isso, não é abrangida no normativo da segunda parte do artigo 32.º da LULL. A pessoa cuja assinatura foi falsificada, de facto, não subscreveu o título nem manifestou a vontade de se vincular cambiariamente. Faltando a vontade de vinculação, ou seja, não se tratando de vício ou irregularidade de manifestação de determinado conteúdo de vontade, não pode valer como constituição de obrigação cambiária a assinatura que pretensamente seja imputada a determinada pessoa (artigo 7º da LULL). Neste sentido (versando, embora, sobre livranças, mas cujos fundamentos mutatis mutandis se aplicam às letras), o Acórdão do STJ, de 30.09.2004 decidiu que: “…É falsa a assinatura aposta na livrança sem ser pelo punho da própria pessoa cujo nome nela foi escrito com o fim de subscrever a obrigação de avalista. A referida falsidade não gera o vício de forma previsto na primeira parte do artigo 32º e na última parte do artigo 77º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, mas envolve a nulidade da obrigação da pessoa a quem respeita…”[3]. Em suma, a situação ora invocada pelo recorrente constitui, indubitavelmente, um dos fundamentos de oposição à execução, nada tendo a ver com os respeitantes à oposição à penhora, e a que se refere o art.º 863.º-A do CPC, figura processual, aliás, completamente distinta da anterior. Como ensina Miguel Teixeira de Sousa, “…o processo executivo pode comportar alguns processos declarativos incidentais, nos quais são apreciadas certas matérias com importância fundamental para a admissibilidade e a efectivação da execução. É o caso, por exemplo, […] dos embargos de executado (arts. 812.º a 819.º), da oposição à penhora (arts. 863.º-A e 863.º-B)…”[4]. Relativamente a este último incidente, o mesmo autor faz realçar, em particular, a importância do princípio da proporcionalidade que deve nortear a penhora, e os seus reflexos neste campo, que leva a que não devam “…ser penhorados mais bens que os necessários para a satisfação da pretensão exequenda…”, ou seja, “…a violação do princípio da proporcionalidade na penhora justifica a oposição do executado (art.º 863.º-A, al. a))…”[5]. Também Lopes do Rego destaca a natureza incidental desta específica forma de oposição, fazendo notar que no art.º 863.º-A do CPC cabem “…todas as situações em que a penhora efectivada se configure como legalmente inadmissível, no todo ou em parte, por atingir ilegitimamente direitos do executado, podendo tal ilegalidade resultar: a) da violação dos limites impostos pela lei de processo à penhorabilidade dos bens, nomeadamente nos arts. 822.º a 824.º e em disposições de função análoga; b) de não haver sido respeitada norma que considera como meramente subsidiária a penhorabilidade de certos bens do sujeito passivo da execução, condicionando-a à prévia excussão de outro património ou à verificação de insuficiência dos bens que respondem prioritariamente pela dívida exequenda [art.º 828.º do CPC]; c) de a penhora haver postergado as normas de direito material que, criando um regime de autonomia ou separação de patrimónios, ligam ou vinculam especificamente determinados bens à responsabilidade por certas dívidas….”[6]. Igualmente Lebre de Freitas acentua o traço fundamental do incidente de oposição à penhora, no sentido de que o mesmo passou agora a “…constituir o único meio ao alcance do executado para fazer valer a impenhorabilidade objectiva de bens que, embora lhe pertencendo, não podiam ser atingidos pela diligência…”[7]. Ainda no mesmo sentido, Remédio Marques, que salienta a novidade deste meio de oposição, cuja legitimidade activa radica na pessoa do executado (ou, em certas situações, também no seu cônjuge), para além do facto de representar sempre uma reacção contra a ofensa dos limites objectivos de penhorabilidade, sendo esta, aliás, uma característica comum às três alíneas do art.º 863.º-A do CPC[8]. Ora, assim sendo, é manifesto que a situação invocada pelo recorrente nada tem a ver com a impenhorabilidade objectiva ora referida, não podendo considerar-se que integra a previsão legal contida no art.º 863.º-A do CPC. Tendo por assente que a situação invocada pelo recorrente se reconduz à oposição à execução, resta saber se, não obstante, o requerimento apresentado pelo mesmo em 20.07.2005, e formalmente designado como “oposição à penhora”, poderá, apesar de tudo, ser tido em conta pelo Tribunal. A este propósito, importa ter presente que não está claro que o executado tenha sido citado para os termos da execução, conforme se retira dos factos nºs 2 e 3. Assim, sendo lícita a dúvida, não fica excluída a possibilidade de ele ainda estar em tempo de invocar qualquer dos fundamentos que podem suportar a oposição à execução, mesmo que, erradamente, como se viu, os qualifique como oposição à penhora. Aliás, ainda antes da própria efectivação da penhora, o executado tinha vindo aos autos, por duas ocasiões, trazer elementos (factos 4 a 6) passíveis de motivar a intervenção oficiosa do Tribunal (artº 820º CPC), o que não aconteceu. Ora, tem-se entendido ser possível ao executado deduzir oposição à execução fora dos embargos de executado (art.os 812.º e segs. do CPC), designadamente através de um simples requerimento. Como ensina Remédio Marques a reforma da lei processual civil operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, suprimiu a faculdade de o executado recorrer do despacho de citação, alargando o âmbito da previsão legal do art.º 820.º do CPC, que autorizam o Juiz a rejeitar oficiosamente a execução. E salienta, “…De facto, por um lado, dado que só podiam fundar o «recurso de agravo» as «questões de direito» que o tribunal conhecera ou deveria conhecer «oficiosamente», em face dos termos do requerimento executivo e dos documentos que a acompanhassem, a nova redacção do artigo 820.º do CPC consagra a ampla possibilidade de o juiz rejeitar «ex officio» a execução…”[9]. Aliás, no próprio Relatório daquele Decreto-Lei pode ler-se, a propósito da nova redacção dada ao art.º 820.º do CPC, que tal alteração vem consagrar “…a ampla possibilidade de o juiz rejeitar oficiosamente a execução instaurada até ao momento da realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento, sempre que se aperceba da existência de questões que deveriam ter conduzido ao indeferimento liminar da execução. Trata-se de solução que decorre da inexistência de uma específica fase de saneamento no processo executivo, visando reduzir ou limitar substancialmente o efeito preclusivo emergente simultaneamente do não conhecimento de certa questão pelo juiz, em sede liminar, e da não dedução de embargos pelo executado, quando o processo revele que é irremediavelmente irregular a instância executiva ou manifestamente inexistente a obrigação exequenda…” (sublinhado nosso). Na verdade, ensina aquele autor, que tendo sido abolida expressamente a defesa do executado por simples requerimento, parte da doutrina esforçava-se por interpretar extensivamente o art.º 813.º, de modo a que o executado pudesse deduzir fundamentos que fossem do conhecimento oficioso do Tribunal, mesmo passado o momento próprio da dedução de embargos. Ora, com o alargamento, quer do leque de fundamentos de oposição à execução, quer da faculdade de o Juiz conhecer oficiosamente das questões a que aludem os art.os 811.º-A e 811.º-B do CPC, afirma, “…mal se entenderia que, passado o momento dos embargos do executado - e desde que não se tratasse de um facto novo ou que carecesse de prova -, este não pudesse dar a conhecer ao juiz, por «simples requerimento», as questões não precludidas, no despacho liminar, a que alude o art.º 820.º do CPC…”[10]. Isto, é claro, terá o prazo limite do despacho do Juiz que ordena a realização da venda, ou de outras diligências destinadas ao pagamento, por forma, segundo ele, “…a se harmonizar a tempestividade do conhecimento oficioso da falta de pressupostos processuais com a do conhecimento desses vícios que o executado poderá querer levar ao juiz…”[11]. Para mais, acrescenta ainda o mesmo autor, é entendimento pacífico que “…é possível deduzir […] oposição à execução, para além do aludido prazo [de 20 dias a contar da citação do executado]. É o que sucede se a matéria da oposição for «superveniente»,…”, podendo tal superveniência ser objectiva ou subjectiva, isto é, quer os factos tenham ocorrido “…posteriormente ao termo do prazo de 20 dias, a contar da citação do executado, como os factos anteriores de que este só tenha «conhecimento» depois de findar o referido prazo…”[12]. Em suma, o Tribunal a quo deveria ter tido em conta os elementos trazidos pelo executado e, a partir deles, ordenar as diligências pertinentes, com vista ao esclarecimento da questão, ao abrigo dos poderes/deveres oficiosos que lhe são atribuídos pelo artº 820 CPC. De resto, também não está claro nos autos que o executado tenha sido notificado do despacho que ordenou a penhora e da efectivação da mesma (artº 838/1 CPC) - facto nº 7. Por isso, há que ter em conta que o art.º 265.º, n.os 2 e 3, do CPC confere ao Juiz o poder / dever de, mesmo oficiosamente, providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância e, bem assim, realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer. Deste modo, também se impunha que o Tribunal tivesse apreciado o requerimento apresentado pelo executado em 20.07.2005 e ordenando as diligências pertinentes. II.2.2. Quanto ao requerido aperfeiçoamento do articulado de oposição à penhora. Esta questão encontra-se prejudicada pelo decidido quanto à questão anterior, sempre se adiantando, contudo, que seria de difícil inteligibilidade a pretensão do recorrente neste particular. III. Pelo exposto, e de harmonia com as disposições legais citadas - embora por razões distintas dos fundamentos aduzidos pelo recorrente - decide-se conceder provimento ao agravo e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que viabilize o andamento da pretensão. Custas pelo exequente. Lisboa, 29 de Março de 2011 Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral Ana Resende --------------------------------------------------------------------------------------- [1] FERREIRA, Fernando Amâncio, Curso de Processo de Execução, 2.ª Edição, Almedina, 2000, p. 110. [2] FREITAS, José Lebre de, A Acção Executiva à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1997, pp. 156-157. [3] Rel. Cons. Salvador da Costa, disponível em www.dgsi.pt . Veja-se, ainda, a vasta jurisprudência nesta matéria, citada por Abílio Neto em anotação ao actual art.º 816.º do CPC, correspondente ao anterior art.º 815.º (Código de Processo Civil Anotado, 19.ª Edição Actualizada, Setembro/2007, Ediforum, 2007, pp. 1140 a 1147). No mesmo sentido Ac. RE, de 12.03.1992 (CJ, 1992, T II, p. 281). [4] SOUSA, Miguel Teixeira de, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 635. [5] SOUSA, Miguel Teixeira de, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pp. 641 e 643. [6] REGO, Carlos Francisco de Oliveira Lopes do, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, p. 577 (sublinhado nosso). Adverte o mesmo autor, no entanto, que “…A pretensão deduzida pelo executado neste incidente visa obter a declaração da ilegalidade da penhora e alcançar o seu levantamento, pressupondo naturalmente que as questões suscitadas não hajam sido expressamente apreciadas e decididas no despacho que ordenou a penhora….”. Cita, aliás, e a título de mero exemplo no domínio da jurisprudência, um Acórdão da Relação de 1998 (Colectânea de Jurisprudência, Tomo V, p. 173), onde se decidiu que “…o despacho que ordena a penhora não faz caso julgado relativamente a questões emergentes de elementos que então não constavam dos autos, nem haviam sido colocados ao juiz…”. No mesmo sentido, Amâncio Ferreira (Curso de Processo de Execução, 2.ª Edição, Almedina, 2000, p. 197). [7] FREITAS, José Lebre de, e MENDES, Armindo Ribeiro, Código de Processo Civil (Anotado), Vol. 3.º, Coimbra Editora, 2003, p. 485 (sublinhado nosso). [8] MARQUES, J. P. Remédio, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Almedina, 2000, pp. 303 a 304. [9] MARQUES, J. P. Remédio, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Almedina, 2000, p. 147. [10] MARQUES, J. P. Remédio, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Almedina, 2000, p. 148 [11] MARQUES, J. P. Remédio, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Almedina, 2000, p. 149 e nota 412. No mesmo sentido, Amâncio Ferreira (Curso de Processo de Execução, 2.ª Edição, Almedina, 2000, pp. 122 a 127). [12] MARQUES, J. P. Remédio, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Almedina, 2000, pp. 166 a 168. |