Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1663/06.9TBBNV.L1-7
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO
SONEGAÇÃO DE BENS
INVENTÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Ao pedirem que os RR devolvam à massa hereditária um determinado bem, eventualmente por estes sonegado, não implica que os AA tenham também de requerer a partilha da herança. Por conseguinte, aquela pretensão não tem de ser formulada no âmbito de um processo de inventário.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

 
Apelante/A.: A…
Apelados/RR.: B… e C…

I. Pretensão sob recurso: revogação da decisão que, declarando nulo todo o processado por erro na forma de processo, absolveu os RR da instância e a sua substituição por outro que determine o prosseguimento dos autos.
 
A… veio intentar acção declarativa de condenação, na forma de processo ordinário, contra B… e C…, pedindo a condenação destes a entregar-lhe a quantia correspondente a ½ da verba e dos juros vencidos até à data do óbito, levantada indevidamente pelos RR., em Março de 2004, da conta de depósito a prazo que o falecido D… possuía na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de … – Delegação de …, acrescida de juros moratórios à taxa de 4% ano, sobre aquela quantia apurada à data do óbito e até efectivo e integral pagamento e, ainda, que sejam igualmente condenados a declarar o montante em causa, existente à data do óbito, a 16.12.2005, na repartição de finanças de …, através do modelo 1 do Imposto de Selo.

Para tanto, alega em síntese, que, em 16.12.2005, no estado de viúvo, faleceu D…, pai da A. e da R. B… e sogro do R. C…; conforme informação verbal prestada pelo de cujos, este tinha em finais de Agosto, princípios de Setembro de 2003, depositados a prazo em seu nome, na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …– Delegação de …, cerca de € 40.000,00, a que acresciam juros a vencer; o depósito a prazo não consta da declaração modelo 1 de Imposto de Selo e anexos I e II, entregues em 27.01.2006, na Repartição de Finanças de …; interpelada a R. B…, veio esta dizer que o de cujus não tinha qualquer dinheiro à data do óbito, o que alega a A., ser falso; segundo conversas havidas no seio familiar, terá levantado e transferido o montante, em Março de 2004, à revelia do seu dono e por intermédio do R. C…, marido da R. B…, e co-titular da conta.

Apenas o R. C… contestou, alegando, em síntese, que: o de cujus não era, à data do óbito, titular da conta bancária no valor de € 40.000,00; nunca fez qualquer levantamento ou transferência indevida do dinheiro em causa; até ao momento não houve partilha extra-judicial da herança do falecido, ou processo de inventário, únicos meios adequados para saber da existência dos bens da herança, pelo que existe erro na forma de processo, o que determina a incompetência relativa do Tribunal, constituindo excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa.
Deduziu ainda o R. pedido reconvencional, alegando, em síntese, que: a A. deixou de prestar cuidados ou assistência ao falecido pai, a partir de 01.05.2003, passando este a viver unicamente na casa dos RR.; foi o R. quem suportou as despesas do funeral, e quem todos os dias prestava assistência ao falecido; ainda em vida, o falecido doou à A. uma espingarda no valor de € 1.000,00, para além de mais € 1.000,00 em dinheiro; desde 01.05.2003 até à data do falecimento foi o R. quem cuidou exclusivamente do falecido, pelo que existe uma dívida da herança no montante de € 17.458,00 para com ele.
Concluiu, pedindo que seja declarada a incompetência relativa do Tribunal, com a consequente absolvição dos RR. da instância ou, se assim não se entender, que a acção seja julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se os RR. do pedido, devendo ainda a A. ser condenada a pagar ao R. a quantia de € 19.292,30 ou, em alternativa, que seja declarado que a herança de D… deve ao ora R. o montante de € 19.292,30, acrescido de juros a contar desde a presente data até integral pagamento.

A A. replicou, alegando, em síntese, que: com a presente acção, não pretende a partilha dos bens, mas sim que seja apurado se, em Março de 2004, foram levantados pelo R. cerca de € 40.000,00 da conta do falecido, com a conivência da R., pelo que não existe erro na forma do processo; por outro lado, apesar de viver com os RR., o falecido sempre lhes pagou mensalmente pela sua estadia, sendo certo que, a partir de 03.01.2005, o falecido passou a habitar num lar em …, onde acabou por falecer; não existem quaisquer dívidas do falecido para com os RR., sendo certo que, se não comparticipou em quaisquer despesas relativas ao funeral, foi porque os RR. nunca lhe apresentaram qualquer comprovativo, reconhecendo, assim, que apenas está em dívida no montante de € 540,50.
Conclui, pedindo que a alegada excepção de incompetência seja julgada improcedente, e que o pedido reconvencional apenas parcialmente seja julgado procedente, devendo a A. apenas a quantia de € 540,50.
 
Realizando-se a audiência preliminar, e não tendo as partes chegado a acordo, veio o Tribunal a quo determinar que, no prazo de 10 dias, se viessem a pronunciar acerca da eventual nulidade decorrente da forma de processo.

Apenas a A. veio responder, reiterando que não existe qualquer razão para que se siga a forma do processo especial de inventário, uma vez que apenas pretende que seja apurado se, em Março de 2004, foram levantados pelo R. cerca de € 40.000,00 da conta do falecido, com a conivência da R.. De qualquer modo, e a haver nulidade, a mesma nunca determinaria a anulação de todo o processado, devendo aproveitar-se os actos já praticados.

O Tribunal a quo mandou então notificar a A. para esclarecer, através da menção dos concretos elementos de facto, se pretendia pôr em causa uma doação, e em que termos, a transferência propriamente dita, e em que termos ou, se apenas pretendia apurar o que sucedeu, para concluir pela legalidade ou ilegalidade da dita transferência. Mais ainda a notificou para que indicasse quem eram os herdeiros do falecido e quem devia exercer as funções de cabeça-de-casal.
 
A A. veio responder, dizendo que, efectivamente, pretendia saber se o levantamento do dinheiro em questão tinha sido efectuado pelo próprio falecido ou - como julga ter sucedido - pelos RR., esclarecendo ainda que ela e a R. são as únicas herdeiras, devendo as funções de cabeça-de-casal competir a esta última, por ser a mais velha.

Foi proferida decisão que, considerando que o pedido da A. se integrava no processo de inventário, julgou procedente a arguida excepção de erro na forma de processo, declarou a nulidade de todo o processo e, consequentemente, absolveu os RR. da instância. 

Inconformada, veio a A. recorrer, formulando as seguintes conclusões:

1. D… não possuía, à data do seu óbito, ocorrido em 16.12.2005, uma conta bancária domiciliada na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de … – Delegação de … na qual estiveram depositados cerca de € 40.000,00 ou qualquer outra verba.
2. A conta bancária com os cerca de € 40.000,00, que este possuía naquela instituição bancária, foi movimentada a débito, talvez em Março de 2004, presumindo-se que o tenha sido pelo R. C….
3. Assim: atentos os factos descritos e restantes constantes das peças processuais dos autos, a forma de processo utilizada pela A. e que agora motiva o presente recurso, é a de acção declarativa de condenação, na forma de processo comum ordinário, e não outra especial, nomeadamente o processo de inventário.
4. Pelo que, não deverá proceder a excepção de erro na forma de processo alegado e consequente anulação dos actos praticados, que levou, indevidamente à improcedência da acção e absolvição dos RR. da instância.

II. O âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões da recorrente (art.os 684.º, n.º 3 e 690.º, do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, nos termos do art.º 660.º, n.º 2, do CPC.
Sendo certo que, na falta de especificação no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art.º 684.º, n.º 2, do CPC), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 3 do mesmo art.º 684.º).
Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o Tribunal de recurso, que, aliás, não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664.º, 1.ª parte, do CPC, aplicável ex vi do art.º 713.º, n.º 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto.
Por fim, há que ter em conta que, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, e considerando as conclusões da apelante, a questão essencial a decidir consiste em saber se o processo efectivamente enferma de erro na forma, com a consequente nulidade de todo o processado.

II.1. Com relevo para a decisão da causa, consideram-se assentes os seguintes factos:
1. Em 20.11.2006, A… veio intentar acção declarativa de condenação, na forma de processo ordinário, contra B… e C…, pedindo a condenação destes a entregar-lhe a quantia correspondente a ½ da verba e dos juros vencidos até à data do óbito, levantada indevidamente pelos RR., em Março de 2004, da conta de depósito a prazo que o falecido D… possuía na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …– Delegação de …, acrescida de juros moratórios à taxa de 4% ao ano, sobre aquela quantia apurada à data do óbito e até efectivo e integral pagamento e, ainda, que sejam igualmente condenados a declarar o montante em causa, existente à data do óbito, a 16.12.2005, na Repartição de Finanças de …, através do modelo 1 do Imposto de Selo e juros vencidos (fls. 1 a 5).
2. Em 07.12.2006, o R. C… contestou e deduziu pedido reconvencional, pedindo que seja declarada a incompetência relativa do Tribunal, por erro na forma de processo, com a consequente absolvição dos RR. da instância ou, se assim não se entender, que a acção seja julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se os RR. do pedido, devendo ainda a A. ser condenada a pagar ao R. a quantia de € 19.292,30 ou, em alternativa, que seja declarado que a herança de D… deve ao ora R. o montante de € 19.292,30, acrescido de juros a contar desde a presente data até integral pagamento (fls. 28 a 31).
3. Em 21.02.2007, a A. replicou, pedindo que a alegada excepção de incompetência seja julgada improcedente, e que o pedido reconvencional apenas parcialmente seja julgado procedente, devendo a A. apenas a quantia de € 540,50 (fls. 36 a 46).
4. Em 26.06.2009, teve lugar a audiência preliminar, e não tendo as partes chegado a acordo, veio o Tribunal a quo determinar que, no prazo de 10 dias, se viessem a pronunciar acerca da eventual nulidade decorrente da forma de processo (fls, 77 a 78).
5. Em 03.07.2009, a A. veio responder, dizendo, em síntese, que reiterava que não existia qualquer razão para que se seguisse a forma do processo especial de inventário, uma vez que apenas pretendia que fosse apurado se, em Março de 2004, foram levantados pelo R. cerca de € 40.000,00 da conta do falecido, com a conivência da R. e que, de qualquer modo, a haver nulidade, a mesma nunca determinaria a anulação de todo o processado, devendo, assim, aproveitar-se os actos já praticados (fls. 80 a 83).
6. Em 13.07.2009, o Tribunal a quo mandou notificar a A. para esclarecer, através da menção dos concretos elementos de facto, se pretendia pôr em causa uma doação, e em que termos, a transferência propriamente dita, e em que termos ou, se apenas pretendia apurar o que sucedeu, para concluir pela legalidade ou ilegalidade da dita transferência. Mais ainda a notificou para que indicasse quem eram os herdeiros do falecido e quem devia exercer as funções de cabeça-de-casal (fls. 84).
7. Em 09.09.2009, a A. veio responder, dizendo que, efectivamente, pretendia saber se o levantamento do dinheiro em questão tinha sido efectuado pelo próprio falecido ou - como julga ter sucedido - pelos RR., esclarecendo ainda que ela e a R. são as únicas herdeiras, devendo as funções de cabeça-de-casal competir a esta última, por ser a mais velha (fls. 86 a 93).
8. Em 08.07.2010, o Tribunal a quo proferiu decisão que, considerando que o pedido da A. se integrava no processo de inventário, julgou procedente a arguida excepção de erro na forma de processo, declarou a nulidade de todo o processo e, consequentemente, absolveu os RR. da instância (fls. 94 a 97).
9. Na decisão ora recorrida decidiu-se, designadamente, que: “…No caso concreto, em primeira linha, haverá que saber se à pretensão da Autora corresponde a forma de processo especial, neste caso de inventário, certo que não lhe correspondendo terá de seguir-se o processo comum.
Ora, segundo o art.º 1326.º do C.P.C., o processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de realizar-se partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base a eventual liquidação da herança.
Resulta, assim, deste preceito legal que o processo de inventário pode ter duas finalidades - a de pôr termo à comunhão hereditária, com a consequente realização da partilha dos bens da herança ou então a de relacionação de bens hereditários para eventual liquidação da herança.
No caso concreto, como resulta da petição inicial, cuja factualidade vem supra referida, a Autora peticiona a entrega pelos Réus da quantia correspondente a 1/2 da verba mencionada em 5º da petição inicial, alegando para o efeito que, são juntamente com a Ré B…, filhas do falecido D…, e que à data do seu falecimento, este possuía conta bancária a prazo, sendo que tais quantias deveriam de integrar os bens da herança do falecido, o que não sucedeu, na medida em que, a quantia alegada foi levantada ou transferida à revelia do seu dono, D…, ainda em vida.
Ora, analisada a pretensão deduzida pela Autora, constata-se que o efeito pretendido pela mesma apenas poderá ser alcançado através do recurso a uma forma especial de processo, a saber o de inventário, na medida em que o que se pretende é discutir bens que farão parte de um acervo hereditário, e a consequente divisão do mesmo, sendo que para tal, importará, igualmente apurar da existência de demais herdeiros, que serão igualmente interessados no termo da comunhão hereditária, implicando uma relacionação dos bens para eventual liquidação da herança.
Ora, o pedido da Autora, integra-se na finalidade para que fora estabelecido o processo de inventário, daí que a pretensão deduzida pela Autora apenas poderá seguir a forma de processo especial de inventário.
Estamos assim perante uma situação de erro na forma de processo, a qual consubstancia uma nulidade, é de conhecimento oficioso, pode ser arguida em qualquer estado do processo e apreciada até à prolação do despacho saneador e importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados (arts.º 199.º, 202.º, 204.º, n.º 2 e 206.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).
De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 199.º, tal nulidade implica apenas a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida por lei. No caso vertente, o aproveitamento da totalidade dos actos não se mostra possível, posto que a acção deverá seguir a tramitação própria relativa ao processo de inventário, nos termos dos artigos 1396.º e segs. do Código de Processo Civil, o que se revela incompatível com a tramitação já ocorrida nos presentes autos.
Pelo exposto, determina-se a procedência da nulidade invocada de erro na forma de processo, que implicará a nulidade de todo o processado, determinando-se a consequente absolvição dos Réus da instância (artigos 199.º, 493.º, n.º 2 e 494.º, alínea b) do Código de Processo Civil.
Custas pela Autora.…” (fls. 95 a 97).
10. Em 18.08.2010, a A. recorreu da decisão, tendo o recurso sido admitido por despacho de 20.10.2010 (fls. 100 a 102).

II.2. Apreciando.

Quanto à questão de saber se o processo efectivamente enferma de erro na forma, com a consequente nulidade de todo o processado.

A recorrente discorda da decisão proferida pelo Tribunal a quo que, decidindo declarar nulo todo o processado, com fundamento em erro na forma de processo, absolveu os RR. da instância.
Efectivamente, e como se viu (facto assente sob o n.º 9), sustentou o Tribunal a quo que “…de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 199.º, tal nulidade [erro na forma de processo] implica apenas a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida por lei. No caso vertente, o aproveitamento da totalidade dos actos não se mostra possível, posto que a acção deverá seguir a tramitação própria relativa ao processo de inventário, nos termos dos art.º 1396.º ss CPC, o que se revela incompatível com a tramitação já ocorrida nos presentes autos…”.
Sobre esta matéria, estatui o art.º 199.º, n.º 1, CPC: “O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.”. E acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito legal: “Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
Ora, como fundamenta, e bem, o Tribunal a quo, “…a forma de processo é aferida pelo pedido formulado…”, na esteira, aliás, do que já ensinava Rodrigues Bastos; “…É pela pretensão que se pretende fazer valer, e, portanto, pelo pedido formulado, que se há-de aquilatar do acerto ou do erro do processo que se empregou, questão inteiramente distinta das razões da procedência ou improcedência da acção…”[1].   
Também Abrantes Geraldes salienta que “…a forma de processo escolhida pelo autor deve ser a adequada à pretensão que deduz e deve determinar-se pelo pedido que é formulado e, adjuvantemente, pela causa de pedir. É em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade da forma de processo, a qual não é afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa…”[2]. 
Já para Lebre de Freitas, “…a causa de pedir é irrelevante para os efeitos do art.º 199.º, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado…”[3].
Ou seja, não é o pedido que tem de se adequar à forma de processo, mas a forma de processo é que tem de se ajustar à pretensão de tutela jurisdicional requerida.
A jurisprudência., por seu turno, tem entendido no mesmo sentido, podendo-se citar, entre muitos outros, o Acórdão do STJ de 15.02.1990, no qual se afirmou que “…O acerto ou o erro do meio processual utilizado apreciam-se pelo pedido formulado…”[4], o Acórdão da Relação de Lisboa de 19.01.1995, no qual se decidiu que “…É pelo pedido formulado pelo Autor que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregado …”[5], o Acórdão da Relação do Porto de 17.06.1997, onde se salientou que “…O que determina a forma de processo a empregar é apenas o pedido, sendo próprio, portanto, o que vise a finalidade pretendida pelo autor. Saber se o concreto pedido formulado procede ou não é já questão de fundo que nada tem a ver como a forma processual empregue…”[6], o Acórdão da Relação de Évora de 12.11.1998, onde se afirmou que “…É pelo que o autor alega e pede que se afere a correspondência da forma de processo a que recorreu com os critérios abstractos da lei; por outras palavras, pelo confronto do pedido concreto formulado com o fim visado abstractamente pela lei na forma de processo utilizada ou ainda pelo confronto dos fins concretos com os fins abstractos…”[7] ou, ainda, o Acórdão da Relação de Coimbra de 14.03.2000, no qual se salientou que “…A questão do erro na forma do processo decide-se em face da pretensão formulada pelo autor e pondo em confronto a petição inicial com o fim que a lei estabelece para o processo concretamente escolhido pelo demandante. Por isso, não deve interferir no julgamento dessa excepção dilatória a eventual inconcludência dos factos alegados, na medida em que implique a apreciação de aspectos ligados ao fundo da causa…[8].  
Postos estes considerandos, interessa, pois, apreciar qual a efectiva pretensão da A., ora recorrente.
Ora, tendo em conta a petição inicial constante de fls. 9 a 11, verifica-se que o que é efectivamente pretendido é, tão-somente, a condenação dos RR. “…a entregar à Autora a quantia correspondente a ½ da verba e dos juros vencidos até à data do óbito, levantada indevidamente pelos RR., em Março de 2004, da conta de depósito a prazo que o falecido D… possuía na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de … – Delegação de …, acrescida de juros moratórios à taxa de 4% ao ano, sobre aquela quantia apurada à data do óbito e até efectivo e integral pagamento…” e, ainda, que sejam igualmente condenados a “…declarar na Repartição de Finanças de …, através do modelo 1 do Imposto de Selo, o montante total da verba existente à data do óbito, 16.12.2005, de D… e juros vencidos…” (fls. 10).
E quais os fundamentos para tal pedido?
Pois bem, a A. vem alegar na sua petição inicial, em síntese, que, conforme informação verbal prestada pelo de cujos, seu pai, este tinha (em finais de Agosto, princípios de Setembro de 2003), depositados a prazo em seu nome, na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de … – Delegação de …, cerca de € 40.000,00, a que acresciam juros a vencer. E acrescenta que este depósito a prazo, posteriormente, já não consta da declaração modelo 1 de Imposto de Selo e anexos I e II, entregues em 27.01.2006, na Repartição de Finanças de …. Ora, interpelada a R. B…, aliás, sua irmã, veio esta dizer que o de cujus não tinha qualquer dinheiro à data do óbito, mas, a verdade é que - segundo conversas havidas no seio familiar -, terá levantado e transferido o montante, em Março de 2004, à revelia do seu dono e por intermédio do R. C…, seu marido, e co-titular da conta. Tudo isto fez com que a A. ficasse lesada em metade da mencionada quantia, bem como lesado ficou o Estado Português, uma vez que a quantia devia ter sido igualmente declarada para efeitos tributários.   
Tal pretensão é, aliás, reiterada na réplica apresentada pela A. (fls. 47 a 49) e, até, nos esclarecimentos posteriormente prestados pela A. ao Tribunal a quo (fls. 80 a 82 e 86 a 87).
Constata-se, pois, que em lado nenhum, a A. afirma pretender a partilha dos referidos bens, como a própria, aliás, salientou na sua réplica (fls. 47v.).
  Face a tudo isto, e salvo melhor opinião, afigura-se-nos que, embora de forma não clara, o que a recorrente afinal pretende é que o Tribunal condene os RR. na restituição de um determinado bem existente no património do de cujus à data da sua morte, e que deve ser integrado na massa hereditária, com fundamento na sua sonegação por parte daqueles.
Com efeito, dispõe o art.º 2096.º CC que “1. O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não o cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis.
2. O que sonegar bens da herança é considerado mero detentor desses bens..
Pode-se, pois, definir a sonegação como a “…manobra fraudulenta de um herdeiro que consiste em ocultar dolosamente a existência de bens da herança, com vista a apropriar-se deles e a frustrar os direitos dos restantes herdeiros a tais bens ou a parte deles…”[9], ou seja, como salienta Lopes Cardoso, “…é mister que aquele que tem por obrigação relacioná-los [os bens da herança] tenha em vista o apossamento ilícito ou fraudulento deles em detrimento dos demais herdeiros…”[10].   
Esta noção, como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, reúne “…elementos «de facto» com algumas componentes «de direito». Trata-se, em primeiro lugar, de um fenómeno de «ocultação de bens» - o qual pressupõe, obviamente, um facto «negativo» (omissão de uma «declaração») cumulado com um facto «jurídico» de carácter positivo (o «dever» de declarar, por parte do omitente)…”, sendo certo que “…esse facto «ilícito» tanto pode provir do cabeça-de-casal, como de qualquer «herdeiro» que não exerça semelhante função…”[11].    
Ora, é precisamente esta a pretensão da recorrente – embora de forma não propriamente clara, repita-se.
Diferentemente, o Tribunal a quo, entendeu que o que se pretendia era “…discutir bens que farão parte de um acervo hereditário e a consequente divisão do mesmo, sendo que para tal, importará, igualmente apurar da existência de demais herdeiros, que serão igualmente interessados no termo da comunhão hereditária, implicando uma relacionação dos bens para eventual liquidação da herança…”, concluindo, assim, que “…o pedido da Autora, integra-se na finalidade para que fora estabelecido o processo de inventário, daí que a pretensão deduzida pela Autora apenas poderá seguir a forma de processo especial de inventário….” (fls. 96).
Ora, salvo o devido respeito, não podemos sufragar este entendimento.  
Na verdade, e nos termos do art.º 1326.º, n.º 1, CPC, “O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de realizar-se partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança…”.
O que, de facto, a recorrente requer é, pois, que sejam condenados os RR. a devolver à massa hereditária um determinado bem, eventualmente por estes sonegado. O que é diferente de requerer a partilha da herança.
E nem se diga que, para se colocar a questão da sonegação, terá que haver, necessariamente, a prévia instauração de um processo de inventário (sem prejuízo, é claro, de, existindo já este, a questão da sonegação poder ser apreciada conjuntamente com a reclamação contra a relação de bens, mais concretamente com a acusação de falta de bens relacionados, como estabelecem os art.os 1348.º e 1349.º, n.º 4, do CPC).
Na verdade, quer a doutrina, quer a jurisprudência afirmam a autonomia da questão da sonegação (acção de sonegados), face ao processo especial de inventário.
Assim, já Lopes Cardoso chama a atenção para o facto de que, “…a lei substantiva deve entender-se que se reporta à sonegação cometida quer em inventário quer em partilhas extrajudiciais…”, e que “…em lugar da acção de sonegados ou do respectivo pedido em processo de inventário, podem os lesados pedir somente a partilha dos bens ocultados, com rendimentos, desde a morte do autor da sucessão…”[12], tudo sem prejuízo, naturalmente, de que “…no inventário também pode suscitar-se a questão da sonegação de bens, por assim ser permitido pelo art.º 1343.º do dito Código [actual art.º 1349.º, n.º 4, do CPC]...”, embora sendo “…fora de dúvida que o processado originado com esta questão não constitui termo normal do inventário…”[13].       
E no que toca à jurisprudência, também tem sido salientada aquela autonomia.
Assim, e entre outros, pode-se citar o Acórdão do STJ de 01.07.2010[14], o qual se pronunciou no sentido de que “…A procedência da declaração de sonegação de bens não depende da prévia instauração de processo de inventário. A sonegação de bens, como fenómeno de ocultação de bens que é, pressupõe um facto negativo (uma omissão) e um facto jurídico de carácter positivo (o dever de declarar). Podendo tais factos provir, quer do cabeça-de-casal, quer de qualquer herdeiro. A omissão dos bens, ou mesmo a ocultação, têm de ser dolosas (dolo directo, indirecto ou eventual)…”.
Neste aresto, aliás, a situação em apreço é em tudo semelhante ao caso sub judice: A. e R. são irmãs, sendo as únicas e universais herdeiras do de cujus, seu pai, o qual faleceu sem qualquer testamento, tendo deixado vários depósitos em contas bancárias, dos quais a R. se apoderou em proveito próprio e em detrimento dos direitos da A.. Também aqui, à semelhança do caso sub judice, a R. é a irmã mais velha (e, logo, seria a cabeça-de-casal num eventual inventário); não foi apresentada relação de bens,  nem houve processo de inventário ou partilha de bens, tendo esta última circunstância sido, aliás, invocada pela R. em sede de recurso, para obstar à procedência da acção de sonegação (Conclusão n.º 18). Esta acção, de resto, tal como a do caso sub judice, é igualmente uma acção comum de condenação, na forma de processo ordinário.
Ora, a este propósito, escreveu-se no dito aresto, designadamente, que:[15] Crendo-se aqui não haver dúvidas de que a autora, filha do falecido, com a sua conduta - averiguação do destino das quantias levantadas e transferidas pela ré e pedido efectuado, no sentido de se declarar que tais valores sejam declarados pertença da herança de seu pai e recebendo, por conta do quinhão da herança, a quantia de € 1 500 – está claramente a aceitar a herança.
E a ré, tendo ocultado, ainda em vida de seu pai, os levantamentos por ela efectuados em proveito próprio, sabedora que as quantias de que se apoderou pertenciam à herança de seu pai […] levantou tais quantias em seu proveito próprio, tendo procurado omiti-las do acervo hereditário.
Será que se está perante a sonegação de bens prevista no art. 2096 ? […].
Como se vê, o nosso ordenamento jurídico, que adoptou, nos seus traços essenciais, o conceito de sonegação dado no Anteprojecto de Galvão Telles e o tratamento jurídico nele proposto, reage fortemente, com pesadas sanções de natureza criminal, fiscal e civil, contra a sonegação de bens pelos herdeiros, sendo a sonegação um acto doloso de ocultação de bens da herança, seja o sonegador cabeça-de-casal ou simples herdeiro (O. Ascensão, ob. cit., p. 506, Rodrigues Bastos, Notas ao CC, vol. VII, p. 312 e P. Lima e A. Varela, CCAnotado, vol. VI, p. 158).
Requerendo-se, desde logo, para a procedência da declaração de sonegação – podendo esta existir no caso de haver processo de inventário ou não (Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, vol. P. 85 e seg. e Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. I, p. 555). E, caso exista inventário, haverá que observar, desde logo, o disposto no art. 1349º, nº 4 do CPC. Já não sendo necessário, como antes da reforma de 1961, a prévia acusação da falta de bens relacionados (Simões Pereira, Processo de Inventário e Partilhas, p. 239) - que se faça a prova que os bens sonegados pertenciam à herança e que o sonegador tenha ou deva ter disso consciência…”.
Deste modo, e tendo em conta que a sonegação de bens tem na sua base um acto ilícito de subtracção de bens, com a especificidade de os ocultar da massa hereditária, tem-se entendido, como observámos, que não é necessária a instauração de processo de inventário para dar seguimento ao concreto pedido.
Em suma, a concreta pretensão da A., ora recorrente, pode ser subsumida a uma verdadeira acção de sonegação, a qual, na falta de processo especial, reveste, naturalmente, a forma de uma acção declarativa de condenação, neste caso, na forma de processo comum ordinário, atento o valor em causa (art.os 4.º, n.os 1 e 2, b), 460.º, n.º 1, 461.º e 462.º, todos do CPC), não se verificando, pois, a alegada excepção de incompetência relativa do Tribunal a quo, por erro na forma de processo.
Procede, pois, o alegado pela recorrente, devendo assim o Tribunal a quo prosseguir com os termos normais da acção, podendo até, e caso achar necessário, fazer uso dos poderes conferidos pelo art.º 508.º do CPC. 

 
III. Pelo exposto, e de harmonia com as disposições legais citadas, julga-se procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, e determina-se a sua substituição por outra, a fim de a acção seguir os seus trâmites legais.

Custas pelos apelados.

Lisboa, 12 de Abril de 2011

Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
Ana Resende
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[1] BASTOS, Jacinto Fernandes Rodrigues, Notas ao CPC, 3.ª Edição, 1999, p. 262.
[2] GERALDES, António Santos Abrantes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Vol. (2.ª Edição Revista e Ampliada), Almedina, 1999, p. 280.
[3] FREITAS, José Lebre de, Código de Processo Civil (Anotado), Vol. 1.º, Coimbra Editora, 1999, p. 344.
[4] In BMJ, 394.º-426.
[5] Rel. Des. Santos Bernardino (disponível em www.dgsi.pt ).
[6] Rel. Des. Afonso Correia (disponível em www.dgsi.pt ).
[7] In Col. Jur., 1998, 5.º-256.
[8] Rel. Des. Nuno Cameira (disponível em www.dgsi.pt ).
[9] PRATA, Ana, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Edição, Almedina, 2008, p. 1362.
[10] CARDOSO, João António Lopes, e CARDOSO, Augusto Lopes, Partilhas Judiciais, Vol. I, 5.ª Edição (Revista, Adaptada e Actualizada), Almedina, 2006, p. 616.
[11] LIMA, Fernando Andrade Pires de, e VARELA, João de Matos Antunes, Código Civil (Anotado), Vol. VI, Coimbra Editora, 1998, pp. 156-157.
[12] CARDOSO, João António Lopes, e CARDOSO, Augusto Lopes, Partilhas Judiciais, Vol. I, 5.ª Edição (Revista, Adaptada e Actualizada), Almedina, 2006, pp. 622-623 (sublinhado nosso).
[13] CARDOSO, João António Lopes, Partilhas Judiciais, Vol. III, Almedina, 1991, p. 315 (sublinhado nosso).
[14] Rel. Cons. Serra Baptista (disponível em www.dgsi.pt ); sublinhado nosso.
        [15] Sendo certo que, com a morte do «de cujus», subsiste uma massa de relações jurídicas – que são as relações jurídicas patrimoniais - maior ou menor, que não se extingue com tal decesso, mas que continua para além dele.
Dizendo-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam – art. 2024.º
Abrindo-se a sucessão, com o chamamento dos herdeiros (ou legatários) no momento da morte do seu autor – arts 2031.º e 2032.º, nº 1.
E, com o chamamento de uma ou mais pessoas à sucessão de alguém que faleceu, é-lhe atribuído um direito potestativo de aceitar ou repudiar a herança Galvão Telles, Direito das Sucessões, p. 89..
Sendo certo que, segundo o art. 2050º, nº 1, o domínio dos bens da herança só se adquire pela aceitação Cfr., ainda, Oliveira Ascensão, Direito Civil – Sucessões, p. 418..
Podendo concluir-se, na esteira de Oliveira Ascensão Ob. cit., p. 426., termos como fases do fenómeno jurídico sucessório, a abertura da sucessão, a vocação, a devolução e a aquisição.
Podendo a aceitação ser expressa ou tácita – art. 2056.º, nº 1. Devendo nesta – caracterizada que é a expressa nos termos gerais – a manifestação de vontade ser inequívoca.
[...]E a ré, tendo ocultado, ainda em vida de seu pai, os levantamentos por ela efectuados em proveito próprio, sabedora que as quantias de que se apoderou pertenciam à herança de seu pai […] levantou tais quantias em seu proveito próprio, tendo procurado omiti-las do acervo hereditário.
Será que se está perante a sonegação de bens prevista no art. 2096 ? […].
Como se vê, o nosso ordenamento jurídico, que adoptou, nos seus traços essenciais, o conceito de sonegação dado no Anteprojecto de Galvão Telles e o tratamento jurídico nele proposto, reage fortemente, com pesadas sanções de natureza criminal, fiscal e civil, contra a sonegação de bens pelos herdeiros, sendo a sonegação um acto doloso de ocultação de bens da herança, seja o sonegador cabeça-de-casal ou simples herdeiro (O. Ascensão, ob. cit., p. 506, Rodrigues Bastos, Notas ao CC, vol. VII, p. 312 e P. Lima e A. Varela, CCAnotado, vol. VI, p. 158).