Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1112/11.0TYLSB-B.L1-1
Relator: TERESA DE JESUS S. HENRIQUES
Descritores: INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: É de considerar insolvente a empresa que nada devendo à Fazenda Nacional ou à Segurança Social, é devedora de um único credor, não tem bens e encerrou a sua actividade.
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I.Relatório

I.A- Antecentes processuais

A apelada intentou processo especial de insolvência contra a apelante alegando que :i) no âmbito da sua actividade de produção e comercialização de produtos hortícolas, forneceu à segunda produtos no valor de €17.435,56 que a mesma não pagou no prazo convencionado; ii) a apelante deixou de pagar a todos os fornecedores dívidas no valor de 50.000,00 €;iii deve €20.000,00 à DGI assim como deve igual montante à Segurança Social; iv) não tem património suficiente para satisfazer as mesmas; v)não tem crédito junto dos fornecedores ou banca; vi) já não tem funcionários ao seu serviço; vii)o gerente da requerida fez desaparecer a quase totalidade do património da mesma ;viii)a insolvência é dolosa/negligente.
A requerida deduziu oposição dizendo, em síntese, que :i) as alegações da requerente são genéricas; ii) em 01.10.2009 cessou a sua actividade devido à actual crise; iii)a generalidade das dívidas foram liquidadas; iv) inexistem dívidas a trabalhadores, fornecedores, à banca ,à Segurança social ,ou à DGCI; v) pode retomar a sua actividade se assim o entender; vi) o pagamento da dívida à requerente foi negociado entre os gerentes de ambas e seria efectuada através do fornecimento de produtos de uma outra empresa detida pelos gerentes da requerida; vii)a requerente litiga de má-fé.
Procedeu-se ao saneamento do processo, selecção da matéria de facto e julgamento da causa, sem ter sido pedida a gravação dos depoimentos.
Foi proferida sentença declarando a insolvência da apelante, com fundamento no disposto nos art.3º,n.º1 e 2 e,20º,n.º1, al.ªb) do CIRE.
Posteriormente, com fundamento nos art.230º,n.º1,al.ªd) e 232º,n.º2, do CIRE foi ordenado o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente.

I.B-Síntese conclusiva
(…)
I.C-Questões a merecerem apreciação
I.C.1-Reapreciação da matéria de facto;
I.C.2-Viabilidade do pedido de insolvência formulado pela apelada.

II. Fundamentação

II.A- De facto

A primeira instância considerou provada a seguinte matéria:
(…)
II.B-De direito

II.B.a-Reapreciação da matéria de facto

A decisão sobre a matéria de facto do tribunal de 1.ª instância pode ser alterada pela Relação, designadamente, quando tenha sido impugnada nos termos do art.685.º-B do CPC- cfr. art.712.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma  
O DL n.º 39/95, de 15-02 veio consagrar a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, assim se permitindo um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, possibilidade esta que, conjugada com o dever de motivação das decisões, expresso no art.653.º, n.º 2, e constitucionalmente consagrado no art.205.º, n.º 1 da CRP – assim ficando assegurada a documentação da prova – assegura as condições para o julgamento eficaz do segundo grau de jurisdição em matéria de facto, pondo termo ao anterior sistema de oralidade plena, em substituição por um sistema de oralidade mitigada[1]
Tal faculdade foi reforçada pela reforma de 1995/96, operada pelos DL n.ºs 329-A/95, de 12-12 e 180/96, de 25-09, e, ainda pelo DL n.º 183/2000, de 10-10, passando a prever-se (cfr.art522º-C) que, nos casos em que ocorra gravação da prova, o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, deve ser registado na acta da audiência de julgamento, com vista a possibilitar às partes o recurso da matéria de facto com base na simples referência ao assinalado na acta, sem prejuízo da transcrição dos depoimentos.[2].- art.712º, n.º 1, al. a), 2.ªparte, e n.º2, e art.685.º-B, n.º2,3 e4.
O julgador da matéria de facto «aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto» (art.655.º/1), impondo-se-lhe o referido dever de motivação, garantia fundamental do “segundo grau de jurisdição” em matéria de facto.
Nesta tarefa, as alegações do recorrente e do recorrido servem, como se refere no preâmbulo do mencionado diploma (DL n.º 39/95, de 15-02), de delimitação do objecto do recurso, já que tal garantia (a do duplo grau de jurisdição) nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente[3].
Assim, incumbe ao recorrente o ónus de indicação dos depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta quando ao início e termo de gravação de cada um deles, e ao recorrido, nas contra-alegações que apresente, proceder à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, também por referência ao assinalado na acta, sem prejuízo das transcrições conforme resulta da conjugação dos  art.685º-B.º, n.º 1, al. b), n.º 2 ) e art. 522.º-C, todos do CPC.
Cumprido que fique tal ónus, a Relação, para proferir a sua decisão, pode, no entanto, «oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados» (art.712.º, n.º 2, 2ª parte), coincidindo, em princípio, tal reapreciação da prova com a amplitude da 1.ª instância, impondo-se-lhe declarar se os pontos de facto impugnados foram bem ou mal julgados, mantendo ou alterando tal decisão em conformidade [4], assim formando a sua convicção e, assegurando um efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto.[5]
Expostas estas linhas gerais, no que respeita à reapreciação da matéria de facto, constata-se que a apelante não cumpriu, com o ónus que lhe é imposto pelo art. 685º-B do CPC (não referiu as passagens da gravação),omissão a que não será alheio o facto de, na acta de audiência, de fl. 82 a 89, não constar a gravação dos depoimentos porque nenhuma das partes o pediu.
Ora inexistindo gravação dos depoimentos, não se conhece do recurso nesta parte.

I.C.2-Viabilidade do pedido de insolvência formulado pela apelada.

Insurge-se a apelante contra a declaração da sua insolvência porquanto, em seu entender, não se verifica nenhuma das circunstâncias a que alude o art. 20º do CIRE
Estatui o art.3º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) que “1 - É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. 2 - As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.”
Por seu turno o art.20º do mesmo diploma estipula que “1 - A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos: a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo; d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos; e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor; f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º; g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias;
ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência; h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de representação das entidades públicas nos termos do artigo 13.º”

A factualidade provada demonstra que a requerida deve à requerente a quantia de 17.435,56 €.
Esta dívida, só por si não é significante.
No entanto há que considerar que:
i) A dívida data de 2008 (os fornecimentos foram efectuados em Julho de 2008 e as datas de vencimento das facturas situam-se entre Julho e Novembro desse ano ), cerca de 3 anos antes da propositura da acção de insolvência;
ii) A requerida cessou a sua actividade em 01/10/2009;
iii) Não está demonstrada a existência de quaisquer bens da requerida

 Acresce que competia à requerida fazer prova da sua solvência.
Com efeito, estipula o art.30º,n.º3 e 4, do CIRE que “3 - A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência. 4 - Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º.”
Ora a requerida não fez qualquer prova da sua solvência nos termos do preceito legal supra referido. Nem sequer alegou, e logo não demonstrou, possuir bens suficientes para acautelar o pagamento da dívida, o que motivou o encerramento do processo por insuficiência de bens.
Ora, ainda que seja uma única a dívida da requerida, a circunstância da inexistência de bens da mesma conjugada com a sua cessação de actividade, integra a previsão do art- 20º,n.º1.al.ªb) ex vi art.3º,n.º2 do CIRE.

As conclusões da recorrente improcedem pois na totalidade.

Em síntese, diz-se o seguinte:

É de considerar insolvente a empresa que nada devendo à Fazenda Nacional ou à Segurança Social, é devedora de um único credor, não tem bens e encerrou a sua actividade.

III.-Decisão

Considerando o que se acaba de expor julga-se improcedente a apelação confirmando-se a sentença impugnada.

Custas pela recorrente.

Lisboa 26/02/2013

Teresa Jesus Ribeiro de Sousa Henriques

Isabel Maria Brás da Fonseca

Eurico José Marques dos Reis

[1] Pessoa Vaz , Direito Processual Civil-Do antigo ao novo Código-2ª,Almedina,2002,fl157 e sg.
[2] Cfr preâmbulo do DL n.º39/95 de 15-02 que introduziu este preceito no CPC.
[3] AC. STJ de 19-03-2009, proc n.º 08B3745 (Santos Bernardino), e de 18-06-2009,proc n.º 08B2998(Maria dos Prazeres Beleza) disponíveis in www.dgsi.pt .
[4] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, p. 228
[5] Ac STJ de: 03.02.2011 (Maria dos Prazeres Beleza), proc n.º 29/04.0TBBRSD.P1.S1;de 16/03/2011, proc n.º48/08.7TBVNG.P1.S1(Moreira Camilo) ; de 24.05.2011, proc n.º376/2002.E1.S1(Garcia Calejo) , disponíveis in www.dgsi.pt

Decisão Texto Integral: