Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL PROVIDÊNCIA CAUTELAR APREENSÃO DE VEÍCULO RESERVA DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1 - A nova solução legislativa adoptada de forma geral no artigo 74º, nº1, do CPC, mostra-se incompatível com a subsistência do regime especial previsto no artigo 21º do Dec-Lei nº54/75, no que respeita às acções e providências cautelares aqui em foco. 2 – Impõe-se considerar que a vontade objectiva e inequívoca do legislador, ao editar a Lei nº14/2006, foi revogar tacitamente o regime especial do artigo 21º do Dec.Lei nº54/75, pelo menos no segmento em apreço, e integrar as situações ali previstas na norma geral do nº1 do artigo 74º do CPC. 3 – De qualquer modo, a regra de competência territorial constante do artigo 21º do Dec.Lei nº54/75 não é aplicável aos casos em que a titularidade da reserva de propriedade não coincide com a titularidade da propriedade do veículo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :
I – Relatório
1. S… requereu, em 6-11-2007, junto da 5ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra M…, ao abrigo do artigo 15º do Dec.Lei nº 54/75, de 12-2, uma providência cautelar especial para apreensão do veículo automóvel de marca FORD e matrícula …, como preliminar de futura acção emergente de incumprimento de um contrato de crédito concedido pela requerente à requerida para financiar a aquisição da referida viatura, nos termos do qual foi constituída reserva de propriedade sobre o mesmo veículo, inscrita a favor da requerente na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa.
2. Foi proferido despacho liminar a considerar que, face à actual redacção do nº 1 do artigo 74º do CPC, introduzida pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, foi revogado o artigo 21º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, pelo que é territorialmente competente para o presente procedi-mento o Tribunal da Comarca de Viseu, por ser o da área de residência da requerida.
3. Inconformada com essa decisão, a requerente agravou dela, formulando conclusões, que se sumariam nos seguintes pontos fundamen-tais : 1ª – O presente procedimento cautelar foi instaurado ao abrigo do artigo 15º do Decreto Lei nº 54/75, de 12-2, uma vez que se encontra registada a favor da requerente a reserva de propriedade sobre veículo a apreender, para garantia do cumprimento de um contrato de crédito, celebrado em 6/3/2007, concedido pela mesma reque-rente à requerida com vista a financiar a aquisição do referido veículo; 2ª – A regra de competência territorial encontra-se estabelecida no artigo 21º do Dec.Lei nº 54/75, o qual constitui diploma especial em relação à disposição geral do artigo 74º do CPC; 3ª – O citado artigo 21º não foi objecto de revogação expressa pela Lei nº 14/2006, de 26/4, nem existem elementos que permitam concluir pela intenção inequívoca do legislador no sentido de tal revogação; 4ª – Não há qualquer incompatibilidade entre a actual redacção do artigo 74º, nº 1, do CPC e o disposto no artigo 21º do Dec.Lei nº 54/75, dado que este normativo se aplica a um conjunto de situações residuais, ao passo que aquele tem uma alcance geral; 5ª – Além disso, o referido artigo 21º visa não tanto a protecção do consumidor, mas antes a do titular da reserva de propriedade; 6ª – Por consequência, o tribunal territorialmente competente para o presente procedimento é o da sede da proprietária, ora recorrente, enquanto proprietária reservatária, conforme a inscrição do registo, ou seja o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa; 7ª – Deve ser revogada a decisão recorrida com as legais decor-rências.
4. Porque a providência não comporta audiência prévia da requerida, não houve lugar a contra-alegações. A senhora juíza a quo exarou despa-cho, mantendo a decisão recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
Em face das conclusões do recurso, as questões fundamentais consis-tem : a) – primeiramente, em saber se o artigo 21º do Dec.Lei nº 54/75, de 12-2, foi tacitamente revogado pela Lei nº 14/2006, de 26-4, em virtude da nova redacção dada por este último diploma ao nº 1 do artigo 74º do CPC; b) – subsequentemente, ajuizar sobre qual o tribunal competente, em razão do território, para decretar a providência em causa.
2. Do mérito do recurso 2.1. Quanto à vigência do artigo 21º do Dec.Lei nº 54/75, de 12-2
2.1.1. Âmbito do artigo 21º do Dec.Lei nº 54/75
Como já foi referido, estamos perante uma providência cautelar especial de apreensão de um veículo automóvel e dos seus documentos, instaurada ao abrigo do artigo 15º do Dec.Lei nº 54/75, de 12-2, para garantia do cumprimento de obrigações que pretensamente originaram a reserva de propriedade do referido veículo, no quadro de um contrato de concessão de crédito, celebrado por escrito em 6-3-2007 (doc. fls. 25/26), com vista a financiar a aquisição do mesmo. A reserva de propriedade foi estabelecida e está registada como encargo a favor da concedente do crédito, ora requerente, sendo que a propriedade do veículo se encontra registada em nome da requerida (doc. de fls. 27). A requerente deduziu o presente procedimento cautelar como preli-minar de acção principal que pretende oportunamente instaurar contra a requerida com fundamento na falta do pagamento de várias prestações emergentes do referido contrato de concessão de crédito. Antes de mais, importa delinear o quadro normativo em que se inscreve o tipo de providência em causa. O artigo 15º, nº 1, do Dec.Lei nº 54/75, na redacção dada pelo Dec.Lei nº 178-A/2005, 28-10, com vista a acautelar a execução do crédito hipotecário sobre veículos automóveis e o efeito útil das acções emergentes de contrato de alienação de veículos com cláusula de reserva de proprie-dade sobre os mesmos, faculta ao titular dos respectivos registos (da hipoteca e da reserva de propriedade) uma providência cautelar especial de apreensão do veículo onerado e do certificado de matrícula. Em estreita correspondência com esse normativo, o nº 1 do artigo 18º do citado diploma prevê, a título de tutela definitiva, o acesso : a) – do credor aos meios executivos para accionamento da garantia hipotecária sobre veículo automóvel, dentro do prazo de quinze dias a contar da apreensão do veículo, meios esses que estão hoje circunscritos ao processo executivo comum para pagamento de quantia certa, uma vez que fora suprimido o processo especial de venda e adjudicação do penhor; b) – do vendedor, dentro do mesmo prazo, à acção declarativa de resolução do contrato de alienação de veículo com accionamento da cláusula de reserva de propriedade sobre o mesmo. Nessa conformidade, considerando que tanto a execução como a acção declarativa em referência não podem prosseguir sem que a prévia apreensão do veículo se encontre devidamente registada, nos termos do nº 2 do mencionado artigo 18º, impõe-se concluir que a respectiva providência cautelar assume natureza não só instrumental mas também necessariamente preliminar em relação às referidas acções. Por seu turno, o artigo 21º do mesmo diploma prescreve que: O processo de apreensão do veículo e as acções relativas aos veículos apreendidos são da competência do tribunal da comarca em cuja área se situa a residência habitual ou a sede do proprietário. Deste modo, o normativo em foco veio determinar, em derrogação das regras gerais, qual o tribunal territorialmente competente para decretar a providência cautelar de apreensão de veículo, exercer a acção executiva e conhecer da acção de resolução nas situações acima figuradas. Elegeu-se assim como factor atributivo de competência territorial a residência habitual ou a sede do proprietário do veículo onerado, proprietário este que, no caso de venda com reserva de propriedade, continua a ser o vendedor, dado que a reserva constitui cláusula acessória do contrato de compra e venda operando como condição suspensiva do efeito translativo da propriedade, à luz do disposto no nº 1 do artigo 409º do CC, como é entendimento, ao que supomos, maioritário da doutrina e da jurisprudên-cia[1]. Com tais dispositivos teve-se em vista agilizar e reforçar a garantia judiciária relativamente ao exercício dos direitos do credor hipotecário e do vendedor beneficiário da reserva de propriedade, no domínio do comércio automóvel. Ora, o caso sub judice não se recorta directamente no âmbito do contrato de alienação de veículo, mas sim no quadro de um contrato de concessão de crédito celebrado entre a requerente e a requerida, muito embora tivesse por escopo financiar a aquisição, feita pela requerida junto de terceiro, do veículo cuja apreensão se pretende. Daí que se possa suscitar a questão da validade da cláusula atípica de reserva de propriedade firmada entre a financiadora e a adquirente do veículo, quando desgarrada do contrato de alienação, e por consequência a licitude de acesso do credora-financeira aos mecanismos contenciosos previstos nos artigo 15º, nº 1, e 18º, nº 1, do Dec.Lei nº 54/75. Quanto a esta problemática, a jurisprudência tem-se dividido entre os que sustentam a invalidade de tal cláusula e a consequente ilicitude do acesso do credor financeiro aos referidos mecanismos processuais, e os que defendem a validade dessa cláusula e, numa interpretação actualista dos artigos 15º, nº 1, e 18º, nº 1 do Dec.Lei nº 54/75, a admissibilidade de tal acesso. De qualquer modo, da certidão de fls. 27 consta que a propriedade do veículo a apreender se encontra registada em nome da requerida M…, muito embora com reserva inscrita como encargo a favor da aqui requerente. De resto, jamais estaríamos perante uma situação de reserva de propriedade a favor do próprio vendedor do veículo nos termos da previsão configurada nos artigos 15º, nº 1, e 18º, nº 1 do Dec.Lei nº 54/75[2]. Porém, mesmo na linha da tese da admissibilidade do procedimento em questão por parte da requerente, o tribunal territorialmente competente, segundo a norma especial do artigo 21º do Dec.Lei nº 54/75, seria, quando muito, o tribunal da comarca da área de residência da requerida em cujo nome está inscrita a propriedade do veículo, que não da sede da mera reservatária não proprietária.
2.1.2. Da revogação tácita do artigo 21º do Dec.Lei nº 54/75
Não obstante a conclusão a que se chegou no ponto precedente, não deixaremos de apreciar a questão fulcral do tema recursório, a qual consiste em saber se o artigo 21º do Dec.Lei nº 54/75 mantém ou não a sua vigên-cia, face à alteração do nº 1 do artigo 74º do CPC, introduzida pela Lei nº 14/2006, no segmento que ora releva. Neste particular, a jurisprudência está também dividida. De um lado, perfila-se uma orientação segundo a qual o regime consagrado no Dec.Lei nº 54/75 constitui lei especial, que não pode ser tida por tacitamente revogada pela lei geral, como é a Lei nº 14/2006, uma vez que não existem elementos objectivos que permitam concluir pela intenção inequívoca do legislador nesse sentido, à luz do disposto no nº 3 do artigo 7º do CC[3]. Noutra linha, posicionam-se os que sustentam a tese da revogação tácita, que estaria claramente indiciada no manifesto propósito legislativo de prover sobre um novo critério de atribuição de competência, em razão do território, relativamente às acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, de indemnizações pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e à resolução do contrato por falta de cumprimento[4]. Tal pro-pósito relevaria dos objectivos de política legislativa em debelar o conges-tionamento dos tribunais das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, provocado pela massificação dos litígios de cobrança de crédito instaurados pelas entidades financeiras aí sediadas, de forma a permitir quer um melhor acesso à justiça aos litigantes individuais, quer o reforço da protecção dos consumidores demandados. Têm sido esgrimidos argumentos ponderosos num e noutro sentido, que nos dispensamos de aqui enunciar, limitando-nos a registar aqueles que nos parecem mais decisivos. Posto isto, e dando por adquirido que estamos perante uma lei especial pretérita em divergência com uma lei geral nova que não revogou expressamente aquela, a questão nuclear consiste em saber se ocorreu, todavia, uma revogação tácita. Ora, o nº 3 do artigo 7º do CC prescreve que : A lei geral não revoga lei especial, excepto se outra fora a intenção inequívoca do legislador. Assim, a interpretação sobre a revogação tácita de uma lei especial por virtude da edição de uma nova lei geral obedece a um critério herme-nêutico qualificado, mais exigente, quanto à intenção legislativa, que tome em consideração, à luz do disposto no nº 1 do artigo 9º do CC, em especial, o elemento histórico – precedentes legislativos, trabalhos preparatórios e occasio legis traduzida no circunstancialismo social que justificou e envolveu a emergência da lei nova - e a unidade do sistema jurídico, numa perspectiva sistémica, aberta e dinâmica, colimada às finalidades e ao universo de valores que se pretende salvaguardar. Importa, porém, não perder de vista que a intervenção do intérprete-aplicador do direito, nestas circunstâncias, tem de ser escrupulosa na observância dos limites da sua legitimidade material, sem invadir a esfera de legitimidade do legislador, sopesando ainda as exigências de segurança jurídica. Mas ajuizar sobre a intenção inequívoca do legislador não significa superar qualquer divergência interpretativa; significa antes encon-trar uma base de consistência e objectividade para o juízo de valor implí-cito no acto normativo revogatório, de modo a que fiquem salvaguardadas as esferas de legitimidade do julgador e do legislador, bem como minorado o risco da incerteza jurídica. A doutrina tem avançado critérios orientadores para a interpretação da vontade inequívoca do legislador no sentido da revogação de uma lei especial por via da edição de uma nova lei geral. A este propósito, são eloquentes as palavras de Cunha Gonçalves quando escreve o seguinte[5] : “A lei geral nova não revoga necessariamente a lei especial anterior. Para que esta seja revogada é preciso, ou que o legislador expressamente o declare na lei geral nova, ou que a sua intenção nesse sentido se manifeste, já por ter regulado nesta lei, de modo diverso, as mesmas matérias dessa lei especial, já por ter estabelecido princípios jurídico-sociais novos, incompatíveis com os princípios que inspiraram essa lei especial, já por estar aquela redigida em termos que não admitem excepção alguma, ou só admitem as excepções taxativamente nela mencionadas …” Também Oliveira Ascensão[6], ao discorrer sobre a determinação do alcance do artigo 7º, nº 3, do CC, afirma que “Em qualquer caso, o intérprete terá de procurar um sentido objectivo da lei. Esse sentido é o de regular exaustividade um sector, não deixando subsistir fontes especiais”; concluindo o mesmo autor que “a intenção inequívoca não significa intenção expressa … mas exige uma particular certeza na sua conclusão sobre o sentido da lei”. Mas não se nos afigura que a intenção inequívoca do legislador tenha de ser suportada numa menção revogatória formal ainda que genérica, como parece depreender-se das palavras de Menezes Cordeiro, em artigo doutrinário intitulado “Problemas de Aplicação da Lei no tempo. Disposições transitórias”, in A Feitura das Leis, Volume II, INA, 1986, pag. 369. Essa intenção inequívoca bem pode ser colhida dos demais factores de interpretação a que se refere o nº 1 do artigo 9º do CC, desde que confluam para uma base objectiva e segura do juízo revogatório implícito na lei nova, mormente no sentido de que houve intenção de uniformizar os regimes jurídicos, proibindo a exigência do regime ou regimes especiais[7]. Vejamos agora os elementos interpretativos relevantes. Em sede de precedente legislativo, importa considerar que o regime previsto nos artigos 15º, 18º e 21º do Dec.Lei nº 54/75 teve em vista, como já acima foi referido, agilizar os meios contenciosos respeitante ao comer-cio automóvel e reforçar a protecção judiciária dos direitos do credor hipotecário e do proprietário reservatário emergentes do incumprimento dos respectivos contratos de alienação, sem dar particular relevo aos interesses dos devedores adquirentes, num contexto sócio-económico generalizado em que o crédito à aquisição dos veículos era concedido pelo próprio vendedor mediante a venda a prestações, com garantia hipotecária ou reserva de propriedade sobre os mesmos, complementada pela emissão de títulos cambiários. Tal regime especial, no que concerne à competência territorial para decretar a apreensão cautelar do veículo e para conhecer da acção de resolução por falta de cumprimento do contrato de alienação, traduzia-se num desvio das regras comuns, já que a regra de competência relativa tanto para a providência cautelar como para a respectiva acção de resolução era então a regra geral do domicílio do réu estabelecida no artigo 85º, nº 1, do CPC, aplicável aos procedimentos cautelares não especificados nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 83º. Importa ter presente que, no âmbito das acções para cumprimento da obrigação ou para indemnização pelo não cumprimento a regra comum da competência territorial, fixada originariamente no artigo 74º, nº 1, do CPC, era a do tribunal do lugar em que, por lei ou convenção escrita, a respectiva obrigação devesse ser cumprida. Entretanto, com a Revisão do Código de Processo Civil de 95/96, introduzida pelos Dec.Leis nº 329-A/95, de 12-12, e nº 180/96, de 25-9, a competência territorial para conhecer das acções de resolução por falta de cumprimento passou também a obedecer ao critério fixado no nº 1 do artigo 74º. E convém lembrar que, no âmbito do contrato de compra e venda, se por estipulação das partes ou por força dos usos o preço não tiver de ser pago no momento da entrega da coisa vendida, vale como norma supletiva, o domicílio do credor ao tempo do cumprimento, nos termos do nº 2 do artigo 885º do CC. Aliás, a norma supletiva geral para o lugar do cumpri-mento das obrigações pecuniárias é a do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento, constante do artigo 774º do mesmo Código.
Em suma, estas regras supletivas do lugar do cumprimento das obrigações pecuniárias inspiram-se no princípio do favor creditoris. Este é pois o quadro normativo que precedeu a Lei nº 14/2006. Sucede que, desde o início da década de 90, mais precisamente com a introdução do regime legal dos contratos de crédito ao consumo, plasma-do no Dec.Lei nº 359/91, de 21-9, o financiamento, nomeadamente no domínio da aquisição de veículos automóveis, passou a ser concedido não pelos próprios vendedores como dantes, mas por entidades especializadas e autorizadas nesse segmento do mercado financeiro – entidades bancárias e sociedades de financeiras para aquisição a crédito (SFAC). Nesse contexto, o surto do acesso ao crédito ao consumo e a concen-tração das entidades financeiras nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, conjugados com as regras de competência territorial então em vigor, levaram a um crescimento exponencial dos litígios relativos à cobrança de dívidas nos tribunais cíveis das comarcas de Lisboa e Porto, provocando o seu congestionamento. A situação a que se chegou não só reverteu em prejuízo dos litigantes individuais, em consequência do efeito induzido na morosidade dos processos, como também constituía um agravamento para os consumidores, que viam dificultado o acesso aos tribunais para se defenderam no âmbito das acções contra eles instauradas, quantas vezes longe da sua área de residência. Às entidades financiadoras convinha, no entanto, que a competência territorial continuasse na comarca da área da respectiva sede, para maior economia de custos do contencioso de cobrança das dívidas, o que conseguiam manter quer através de cláusulas de foro, quer por via das regras supletivas. Foi perante esta situação explosiva que, com o objectivo prioritário de assegurar maior eficiência e qualidade na administração da justiça mediante uma gestão racional dos recursos humanos e materiais disponí-veis, bem como reforçar a protecção dos direitos dos consumidores, o XVII Governo Constitucional, na linha do assumido no respectivo Programa, adoptou a Resolução nº 100/2005, de 30 de Maio, aprovando um “Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais”, nele se prevendo, entre outras medidas, a “introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações, sem prejuízo das especificidades da litigância características das grandes Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto”. Daí surgiu a iniciativa legislativa formalizada pela Proposta de Lei nº 389/2005, de 24-11, apresentada pelo Governo à Assembleia da República, e que se concretizou na Lei nº 14/2006, nos termos da qual se procedeu, além do mais, à alteração do disposto no nº 1 do artigo 74º do CPC, o qual passou a consignar o seguinte : A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigação, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva, ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana. A mesma lei alterou também o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 110º do CPC de forma a sujeitar ao controlo oficioso aquele factor de competência relativa previsto na 1ª parte do nº 1 do artigo 74º, subtraindo também à disponibilidade das partes a possibilidade de estabelecerem foro convencional, como decorre na ressalva final do nº 1 do artigo 100º. Quer da justificação explicitada na referida Proposta de Lei, quer dos debates parlamentares[8] que precederam à sua aprovação extrai-se à sacie-dade que os objectivos visados foram, substancialmente, proporcionar o descongestionamento dos tribunais decorrente dos litígios de massa e garantir uma protecção mais efectiva dos direitos dos consumidores envolvidos em tais litígios. De tal alteração legislativa resulta, por conseguinte, a clara intenção legislativa de substituir, quanto à generalidade das acções previstas no nº 1 do artigo 74º do CPC, sem excepção, o critério de fixação da competência territorial do domicílio do credor pelo do domicilio do devedor, cedendo assim o passo ao princípio do favor creditoris que inspirava a solução adoptada na legislação geral e especial precedente. Em resumo, dir-se-á que os trabalhos preparatórios atinentes à Lei nº 14/2006 desvendam, com meridiana clareza, uma finalidade precisa de política legislativa para superar o entorse do sistema de justiça provocado pelo circunstancialismo sócio-económico latente na litigiosidade massifi-cada dos conflitos de consumo, nos quais se integra o caso dos presentes autos. Bem se pode argumentar com a presunção de que o legislador não ignorava a vigência da norma especial do artigo 21º do Dec.Lei nº 54/75, tanto mais que procedera a uma então recente alteração deste diploma por via do Dec.Lei nº 178-A/2005, de 28-10. Só que esta alteração teve um objectivo totalmente distinto do assumido pela Lei nº 14/2006, e que foi, nos termos do artigo 1º daquele Dec.Lei, o de aprovar o projecto “Docu-mento único automóvel”, criando o certificado de matrícula e transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/37/CE, do Conselho, de 29-4, com a redacção dada pela Directiva nº 2003/127/CE, da Comissão, de 23-12, relativa aos documentos de matrícula dos veículos. Nessa linha, as alterações introduzidas no Dec.Lei nº 54/75 limitaram-se, no essencial, às adaptações relativas à simplificação dos procedimentos de registo, sem a mínima incidência nos normativos respeitantes ao contencioso automóvel; daí que ficassem incólumes os artigos 18º, nº 1 e 2, e 21º do Dec.lei alterado. De todo o modo, impõe-se tomar em linha de conta a presunção de que o legislador consagrou a solução mais acertada, como deflui do disposto no nº 3 do artigo 9º do CC, o que confere particular relevo ao factor de coerência do instituto em foco e à finalidade específica da alteração legislativa. Ora, não se vislumbra qualquer razão substancial ponderosa para excluir as acções emergentes do contrato de alienação de veículo com reserva de propriedade, por falta de cumprimento, do universo de acções contempladas no âmbito do novo regime do nº 1 do artigo 74º do CPC, tanto mais que aquela espécie de acções cai precisamente no campo da litigiosidade social que levou o legislador a inflectir o critério de atribuição da competência territorial. Pode-se assim afirmar que a substituição do critério do domicílio do credor pelo critério do domicílio do devedor decorrente da Lei nº 14/2006 constitui uma inovação incompatível com o princípio do favor creditoris subjacente à norma especial plasmada no artigo 21º do Dec.Lei nº 54/75, pelo menos no segmento respeitante às acções declarativas ali visadas. Seria até iníquo um regime que estabelecesse condições diversas de acesso aos tribunais, mormente no tocante às regras de competência territorial, para litigantes activos ou passivos colocados em situações idênticas, como são as que ocorrem no âmbito dos contratos de concessão de crédito para aquisição de veículo automóvel com reserva de propriedade e dos demais contratos de concessão de crédito ao consumo. Acresce que a manutenção da vigência desta norma especial acabaria por frustrar, em certa medida, os objectivos tidos em vista com tal alteração legislativa, deixando de fora uma boa parcela dos litígios geradores de congestionamento dos tribunais das áreas metropolitanas e em relação aos quais a posição dos consumidores se mostra agravada por via da regra do domicílio do credor. Por sua vez, a regra de competência territorial para o procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel não pode ficar desgarrada da regra de competência para a acção principal respectiva, dada a natureza instrumental e necessariamente preliminar desse procedimento. Solução diversa quebraria a estreita conexão entre a providência cautelar e a acção estabelecida nos próprios artigos 15º, nº 1, e 18º, nº 1, do Dec.Lei nº 54/75. À luz dos factores de interpretação – histórico, sistemático e teleológico – tidos em apreço, a solução que se nos afigura mais avisada é de que o legislador pretendeu estabelecer na primeira parte do nº 1 do artigo 74º do CPC um critério de competência territorial para todas as espécies de acções declarativas ali previstas, incluindo obviamente as emergentes do contrato de alienação de veículo automóvel em que fosse estabelecida a reserva de propriedade, sem deixar espaço para regimes especiais ou sectoriais. Nessa medida, tem-se por inequívoca a intenção objectiva do legislador de revogar tacitamente, pelo menos, o segmento do artigo 21º do Dec.Lei nº 54/75 respeitante à apreensão de veículo e às acções declarativas em referência.
2.2. Qual o tribunal territorialmente competente
Em face das conclusões a que se chegou sob o ponto precedente, considerando não só que a propriedade o veículo a apreender se encontra registada em nome da requerida, mas sobretudo que a acção cujo efeito útil se pretende acautelar se reconduz a uma acção destinada a obter a resolução de contrato por falta de cumprimento, de harmonia com o preceituado na primeira parte do nº 1 do artigo 74º do CPC, na redacção dada pela Lei nº 14/2006, conjugado com o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 83º do mesmo Código, o tribunal competente, em razão do território, para decretar a providência de apreensão em causa é o da comarca da área de residência da requerida, ou seja, o tribunal judicial da comarca de Viseu, tal como foi decidido pelo tribunal a quo.
2.3. Em conclusão
Sumariando os argumentos aduzidos, diremos que : a) - o factor de atribuição de competência territorial estabelecido no artigo 21º do Dec-Lei nº 54/75, de 12-2, para conhecer da acção de resolução do contrato de alienação de veículo automóvel com reserva de propriedade, bem como para decretar, a título preliminar, a providência cautelar de apreensão de veículo, nos termos previstos nos artigos 15º, nº 1 e 18º, nº 1, do mesmo diploma, inspira-se no princípio do favor creditoris; b) – o mesmo princípio estava também subjacente na regra de competência territorial, reportada ao lugar de cumprimento da obrigação, para as acções de cumprimento de obrigações pecuniárias contratuais e, a partir da Revisão do CPC de 95/96, para as acções de resolução por falta de cumprimento, nos termos do nº 1 do artigo 74º do CPC na redacção anterior à Lei nº 14/2006, de 26-4; c) – em virtude do aumento exponencial da litigiosidade provocada pela expansão da concessão de crédito ao consumo, a partir dos inícios da década de 90, e da concentração das entidades financia-doras nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, o referido critério de competência tornou-se factor de congestionamento dos tribunais cíveis dessas áreas e agravou a posição dos consumidores quanto ao acesso aos meios de defesa; d) – foram tais razões que estiveram na base da inovação legisla-tiva operada pela Lei nº 14/2006, nomeadamente no que respeita à alteração dos artigos 74º, nº 1, e 110º, nº 1, alínea a), do CPC, no sentido de substituir o critério do lugar de cumprimento da obrigação pelo do domicílio do réu e de permitir o controlo oficioso daquele factor atributivo de competência e de vedar às partes a faculdade de estabelecer foro convencional em contrário; e) – em face do sobredito circunstancialismo sócio-económico e dos objectivos políticos pretendidos com a referida alteração legislativa, o tratamento diferenciado nas garantias de acesso aos tribunais, quanto à generalidade das situações emergentes dos contratos de consumo, por um lado, e dos contratos de alienação de veículo automóvel com reserva de propriedade conexos com a concessão de crédito, pelo outro, seria, no mínimo, iníquo; f) – nessa medida, a nova solução legislativa adoptada de forma geral no artigo 74º, nº 1, do CPC, mostra-se incompatível com a subsistência do regime especial previsto no artigo 21º do Dec-Lei nº 54/75, no que respeita às acções e providências cautelares aqui em foco; g) – assim, impõe-se considerar que a vontade objectiva e inequívoca do legislador, ao editar a Lei nº 14/2006, foi revogar tacitamente o regime especial do artigo 21º do Dec.Lei nº 54/75, pelo menos no segmento em apreço, e integrar as situações ali previstas na norma geral do nº 1 do artigo 74º do CPC; h) – de qualquer modo, a regra de competência territorial constante do artigo 21º do Dec.Lei nº 54/75 não é aplicável aos casos em que a titularidade da reserva de propriedade não coincide com a titularidade da propriedade do veículo. 3. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao agravo, confirmado a decisão recorrida. Custas a cargo da requerente.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2008 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Ribeiro Coelho _______________________________________________________ |