Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1481/05.1TBOER.L1-2
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
USUCAPIÃO
POSSE PRECÁRIA
MUNICÍPIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (do relator):
I. O documento que a parte teve a possibilidade de juntar ao processo até ao encerramento da discussão em 1ª instância, por ter sido do seu conhecimento e disponibilidade, não pode ser junto com a alegação de recurso.
II. O reconhecimento do direito de propriedade (em compropriedade), pese embora represente uma redução qualitativa (minus), em especial para a autora, não é suscetível de consubstanciar um objeto de “condenação” diverso do pedido formulado na ação (simples reconhecimento do direito de propriedade).
III. Em regra, tem-se entendido que a situação de posse é composta por dois elementos: o corpus e o animus.
IV. O primeiro, material, corresponde aos atos materiais praticados sobre a coisa com o exercício de certos poderes sobre a mesma, enquanto o segundo elemento, psicológico, equivale à intenção de agir como titular do direito a que o exercício do poder de facto se refere.
V. Para o preenchimento do animus possidendi, é insuficiente apenas a sua consideração por algumas pessoas.
VI. O detentor ou possuidor precário não pode adquirir para si, por usucapião, o direito possuído.
VII. A questão do registo é irrelevante para a decisão da causa, na medida em que a usucapião se sobrepõe a qualquer registo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

         Brites instaurou, em 26 de janeiro de 2005, no então 2.º Juízo Cível da Comarca de Oeiras (Comarca de Lisboa Oeste, Oeiras, Instância Local, Secção Cível), contra Maria e marido, Deodoro, e Incertos, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que se declarasse que a Autora adquirira, por usucapião, a propriedade do prédio rústico identificado na petição inicial, sito em Oeiras, com uma área aproximada a 10 000 m2.

Para tanto, alegou em síntese, que, em 14 de julho de 1980, comprou, com mais dois irmãos, à R. e sua mãe, um lote de terreno, para construção, com a área de 2 200 m2, desanexado do prédio rústico, descrito, sob o n.º ..., do Livro B6, fls. 148v. (atual ficha 1426/Paço de Arcos), na Conservatória do Registo Predial de Oeiras; a partir da data da referida compra, a A. começou a cultivar e a semear em toda a área circundante, aproximadamente com 10 000 m2, fazendo-o em nome próprio, sem oposição, publicamente e de boa fé.

Contestaram os RR. Maria e marido, impugnando os factos, designadamente a alegada posse, e concluindo pela improcedência da ação.

Em 7 de julho de 2008, o Município requereu a sua intervenção principal espontânea, coligado com os RR., a qual foi admitida, por despacho de 22 de fevereiro de 2010.

Prosseguindo o processo, com a organização da base instrutória, realizou-se depois a audiência de discussão e julgamento, com gravação, e foi proferida, em 28 de julho de 2014, a sentença, que, julgando a ação parcialmente procedente, quanto aos Réus Maria, Deodoro e Interveniente, reconheceu o direito de compropriedade à Autora, na proporção de 50 %, sobre a parcela de terreno identificada, determinando ainda o cancelamento do registo correspondente. 

Inconformados com a sentença, recorreram os Réus Maria e Deodoro e, tendo alegado, formularam essencialmente as seguintes conclusões:

a) O Tribunal a quo, ao reconhecer a propriedade em comum, está a violar o disposto no art.609.º do CPC, o que conduz à nulidade da sentença, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC.

b) A matéria de facto dada como provada padece de erro de julgamento, concretamente a identificada sob os n.º s 4, 9, 10, 11, 12 e 14.

c) Mesmo considerando os factos dados como provados na sentença, nunca se poderiam ter dado como verificados os requisitos da usucapião.

d) A posse que a A. invoca é não titulada e de má fé.

e) Não se verificou o requisito temporal de vinte anos para a usucapião.

f) A sentença violou o disposto nos arts. 1286.º, 1290.º, 1292.º, 323.º e 1296.º, todos do Código Civil.

g) A sentença efetuou uma inversão do ónus da prova, violando o disposto no art. 342.º do CC.

h) A sentença gera uma completa indefinição no que respeita aos prédios do Interveniente e dos RR., que vão ser sujeitos ao cancelamento, violando os arts. 1.º e 13.º do Código do Registo Predial.

Pretendem, com o provimento do recurso, a declaração de nulidade da sentença e, subsidiariamente, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que absolva os RR. do pedido.

Também inconformado com a sentença, recorreu o Interveniente e, tendo alegado, extraiu essencialmente as seguintes conclusões:

a) A sentença recorrida é nula, nos termos conjugados dos artigos 609.º e 615.º, n.º s 1, alínea e), e 4, do CPC, tendo feito errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 1305.º e 1403.º, n.º s 1 e 2, do Código Civil.

b) Ao considerar provados os quesitos 4, 5, 9, 10, 11, 12 e 14, a sentença recorrida claramente errou na apreciação da prova produzida.

c) A A. sempre agiu como mera detentora do terreno, aproveitando-se da tolerância do titular do direito.

d) Nunca a pretensão da A. poderia ser procedente, por falta de decurso do período de tempo necessário para o efeito.

e) Ao não determinar sobre que prédios incide o cancelamento do registo, a sentença cria uma situação de total indefinição e insegurança jurídica quanto à situação dos prédios dos Apelantes e até o da A.

f) Assim, violando o disposto nos artigos 1.º, 13.º e 34.º do Código do Registo Predial.

g) A A. litigou com má fé, ao omitir que a parcela de terreno de que se arroga proprietária se encontrava descrita a favor do Apelante, querendo fazer crer que desconhecia quem seriam os eventuais afetados pelo direito que se arrogava.

h) Assim, a A. deverá ser condenada em multa e indemnização ao Apelante.

Pretende, com o provimento do recurso, a declaração de nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a revogação da sentença recorrida, julgando-se a ação totalmente improcedente e a condenação da A. em multa e indemnização, a liquidar posteriormente, como litigante de má fé.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mmo. Juiz a quo limitou-se a determinar a subida dos autos (fls. 777).

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Nos dois recursos, está essencialmente em discussão, para além da nulidade da sentença e da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o reconhecimento do direito de propriedade, por efeito da usucapião, o cancelamento do registo e a litigância de má fé.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:

1. Encontra-se descrito o prédio rústico constituído por terra de semeadura com árvores, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o n.º ..., do Livro B-6, a fls. 148 v. (atual ficha n.º 1426/Paço de Arcos), como tendo 9437,15 m2 presentemente, do qual foi desanexada uma parcela de terreno com 130 m2, e que indica como confrontações a norte, sul e poente, a Ré Maria e, nascente, a Câmara municipal.

2. Em 14 de julho de 1980, a A., juntamente com os seus irmãos, Domingos e Francisco, comprou, em comum e partes iguais, à R. e sua mãe, Valentina(viúva e já falecida), um lote de terreno para construção, com a área de 2200 m2, desanexado do prédio rústico identificado em 1. e onde foi construído um prédio de rés-do-chão para arrecadação e primeiro andar para habitação, e quatro anexos para arrecadações.

3. A Câmara municipal remeteu à A., que as recebeu, as cartas, sob as referências SPM/SAEE, de 17/06/2004, 046346, SPM/SAAE, de 19/11/2004 082041, a fls. 37, e ainda a carta, sob a referência SPM/SAAE, de 4/01/2005 000089, a fls. 39.

4.  Em data não concretamente determinada, mas não posterior a 1986, a A., conjuntamente com o seu irmão Domingos, começou a cultivar, semear, plantar, colher, nomeadamente milho, batata, fava, aveia, numa área circundante ao terreno identificado em 2., à exceção daquela em que se encontrava a “UCAL”, a “Companhia dos Telefones” e a “Estrada do Cemitério” (resposta ao quesito 1.º da base instrutória).

5. Para esse efeito, a A., conjuntamente com o seu irmão Domingos, adquiriu um trator para a lavra e restantes trabalhos do campo (2.º).

6. No prédio identificado em 2. e numa área adjacente para o lado nascente, a A., conjuntamente com o seu irmão Domingos, criava galinhas, pombos, patos, coelhos, porcos, ovelhas, carneiros, vitelas e vacas.

7. A A., conjuntamente com o seu irmão Domingos, colocou no terreno algumas vedações para, designadamente, proteger e isolar os animais.

8. A A. e o seu irmão Domingos eram ainda ajudados pelos familiares, amigos e outras pessoas, sempre que disso necessitavam e chegaram a ter um empregado efetivo.

9. O terreno circundante referido em 4. a 7. tem, presentemente, como limites, a poente o prédio identificado em 1. e o terreno em que se encontra a “Portugal Telecom”, a sul o “Viaduto do Espargal”, a norte a Rua António Passaporte, a nascente e desde o viaduto, numa linha reta, paralela às traseiras dos prédios da Rua José Barroso Júnior e perpendicular aos prédios da Rua António Passaporte, até ao Largo onde se inicia esta Rua (esquina mais a leste, a norte), correspondente sensivelmente à parcela tracejada a azul e vermelho da planta de fls. 124, com as restrições acima descritas, e com uma área não concretamente apurada, mas inferior a 8271,54 m2 (6.º).

10. A A. vem possuindo a mencionada parcela do prédio rústico, em nome próprio, e em comum, em partes iguais, com o seu irmão Domingos, de forma ininterrupta e com o conhecimento de todos (8.º).

11. E sem a oposição de quem quer que seja, pelo menos, até 2008 (9.º).

12. Ao longo dos referidos anos, sempre se intitulou sua dona, conjuntamente com o seu irmão Domingos (10.º).

13. A A. e o seu irmão Domingos são tidos e havidos por algumas pessoas como proprietários do referido terreno.

14. A A. fez respeitar os seus limites/extremas pelas confrontações acima estabelecidas (12.º).

15. A A. começou a cultivar produtos hortícolas exclusivamente na confrontação nascente do seu terreno.

16. Algum tempo após a compra do prédio identificado em 2., e para além do limite do mesmo e para nascente, a A. começou a utilizar uma área com a forma de retângulo e que correspondia à compreendida entre dois armazéns existentes nas extremidades norte e sul, desse lado nascente do prédio da A.

17. Tal parcela foi em altura incerta delimitada por uma vedação.

18. Para além dessa pequena parcela, a A. começou também a utilizar os terrenos que se encontram a sul do seu.


***

2.2. Descrita a matéria de facto declarada provada, importa conhecer, em conjunto, do objeto dos dois recursos, o qual é delimitado pelas respetivas conclusões e cujas questões jurídicas emergentes foram antes especificadas.

Tendo a sentença recorrida sido proferida em 28 de julho de 2014, ao recurso, é aplicável o regime do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (art. 7.º, n.º 1).

Como questão prévia, interessa decidir da junção do documento apresentado pelo Apelante Município.

Com efeito, com a alegação, tal Apelante requereu a junção do documento de fls. 766 a 768, de 8 de abril de 2004, com o carimbo de entrada, na Câmara municipal, de 14 de abril de 2004.

Nos termos do art. 651.º, n.º 1, do CPC, na fase do recurso, as partes podem juntar documentos às alegações, nomeadamente nas situações excecionais a que se refere o art. 425.º do CPC, ou seja, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância.

Há impossibilidade de apresentação, quando um documento, tendo estado em poder de terceiro, só depois do encerramento da discussão, vem ao conhecimento e disponibilidade da parte (J. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, 2.º, 2001, 426).

Trata-se, com efeito, de um caso de superveniência subjetiva, baseado tanto no desconhecimento da existência do documento como da sua indisponibilidade (ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, pág. 533).

Como se referiu, o documento, cuja junção foi requerida com a alegação do recurso, estava na disponibilidade do apresentante desde 14 de abril de 2004.

Deste modo, o Apelante não só teve conhecimento do documento, como também tinha a sua disponibilidade, tendo sido possível juntá-lo ao processo, nomeadamente até ao encerramento da discussão em 1ª instância.

A circunstância do Apelante ter vários serviços não altera a situação, pois a lei não faz qualquer distinção na natureza da parte, nem a mesma se justificaria, para além de poder constituir um fator de insegurança, contrário ao direito.

Neste contexto, na falta do pressuposto legal previsto no art. 651.º, n.º 1, do CPC, é inadmissível a junção de tal documento, no recurso.

Assim, determina-se o desentranhamento dos autos do documento de fls. 766 a 768.

2.3. A decisão relativa à matéria de facto foi impugnada, nas duas apelações, com fundamento na prova produzida, nomeadamente quanto às respostas positivas aos quesitos 1.º, 2.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 12.º da base instrutória.

Ouvida a longa gravação – nalgumas partes com dificuldade, por se falar distante do microfone –, importa reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, encontrando-se a sua motivação expressa a fls. 591 a 597.

Quanto à reposta ao quesito 1.º, não se justifica qualquer alteração, sendo certo que não se estabeleceu uma data exata para o começo do cultivo.

Com efeito, a testemunha António, mencionada na motivação, que chegou a lavrar com um trator no terreno por ordem da Apelada, em substituição do colega, que “morrera perto de noventa”, e que o acompanhara, quando ia lavrar o terreno.

Por outro lado, a testemunha Armando, que trabalhou para a Apelada no terreno, situou o começo desses trabalhos em “oitenta e cinco ou oitenta e seis”, sendo certo ainda que a testemunha Maria Teresa, mulher da testemunha anterior, que para o local também se deslocava, nomeadamente para ajudar os pais da Apelada, indicou 1984 como sendo a data a partir da qual conheceu aquela.

Neste contexto, a resposta está correta, merecendo mais crédito estas testemunhas, em virtude do seu conhecimento direto, ao contrário de outras testemunhas, indicadas pelos Apelantes, que depuseram em sentido diverso, mas que não revelaram um conhecimento tão aprofundado, sendo certo ainda que a área em causa era de grande dimensão e não era toda cultivada.

Relativamente à resposta ao quesito 2.º, apenas impugnada pelo Apelante Município, também deve ser mantida.

Embora a questão da compra do trator possa ser praticamente irrelevante, pois o que mais pode interessar é o seu uso na lavra do terreno, o certo é que a testemunha António, que o conduzia, declarou a sua existência e que “venderam o trator”. Sendo o trator da Apelada e do irmão Domingos, que também se dedicava ao cultivo do terreno, como referiu, nomeadamente, a testemunha Armando, é de presumir que o tenham comprado, dada a sua fruição e alienação, sendo lícito ao julgador servir-se das presunções judiciais, nos termos do disposto no art. 351.º do Código Civil.

No tocante à resposta ao quesito 6.º, afirma-se, desde já, que a mesma deve ser alterada para um sentido totalmente negativo.

Desde logo, porque a resposta positiva ao quesito conflitua, por contradição, com factos descritos sob os n.º s 15 a 18, os quais não foram impugnados.

Por outro lado, embora a testemunha Armando tivesse afirmado que se “cultivava tudo”, tal não podia corresponder à realidade, como se deduz do depoimento de várias testemunhas, conhecedoras do local, como Luís Artur, que referiu ser o terreno “maioritariamente mato”, Maria Antónia, que ali passava de carro, que declarou que o “terreno era mato”, de “vegetação espontânea” e “terreno abandonado”, Maria de Fátima, engenheira civil do Serviço de Planeamento Urbanístico da Câmara municipal e que mora perto do local da parcela há vinte anos, que aludiu ser um “terreno com mato e ervas” e Maria Irene, morando perto do local desde há dezasseis anos, e que se referiu ao mesmo como sendo um “bosque” e “baldio”.

Se bem que houvesse algumas culturas e ovelhas que ali pastavam, também se fica com a convicção de que nem toda a área da parcela era utilizada na agricultura e pecuária.

Perante depoimentos tão contraditórios, como os que foram produzidos, e não havendo outros meios de prova que permitam afirmar, com elevada probabilidade, a realidade do facto, a resposta ao quesito 6.º da base instrutória só pode ser negativa.

No que se refere à resposta ao quesito 8.º, também a mesma não pode ser mantida integralmente.

Não porque, como alega o Apelante Município, a matéria, ou parte dela, seja conclusiva e, como tal, não devesse ter resposta. Na verdade, a matéria do quesito corresponde, em grande medida, a factos, que podem ser percecionados por qualquer pessoa. Reconhece-se, contudo, que a expressão “possuindo”, usada no quesito, não é a mais apropriada, particularmente quando, na ação, se discute a posse jurídica, para efeitos de usucapião, podendo, no entanto, ser corrigida na resposta. Neste caso, o uso comum ou vulgar, que é dado a certos termos jurídicos, não é aceitável, como questão de facto, porque a resposta, desde logo, decidia diretamente a questão de direito, para além de que o processo civil absorve a teoria da substanciação, como decorre do disposto no art. 581.º, n.º 4, do CPC, como já anteriormente sucedia (VAZ SERRA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 109.º - 1976-1977, pág. 313).

Perante a prova antes referida, não pode haver qualquer dúvida de que a Apelada vem utilizando a mencionada parcela do prédio rústico, em comum, com o seu irmão Domingos, de forma ininterrupta e com conhecimento de todos, entendida esta última expressão com o significado de ser à vista de toda a gente ou pública, como forma de publicidade dos atos materiais de utilização da parcela.

No entanto, diversamente, já não se mostra provado que a utilização da parcela fosse quer em nome próprio quer, em partes iguais, com o referido irmão.

Com efeito, em requerimento dirigido à Câmara Municipal, pela Apelada e os dois irmãos, em 6 de março de 1990 (fls. 271 do procedimento cautelar apenso), aqueles apenas invocaram a qualidade de proprietários em relação ao prédio identificado sob o facto n.º 2, com a área de 2200 m2, onde “existe habitação e agro-pecuária”. O mesmo sucede com outro requerimento, dirigido à mesma entidade, em 16 de julho de 1999 (fls. 288 do procedimento cautelar).

Se a utilização da outra parcela fosse, em nome própria, designadamente da Apelante e do irmão, seria lógico e normal que essa situação fáctica fosse refletida ou transposta, também, nos requerimentos apresentados na autarquia local, até porque a área da parcela em questão era bastante superior e a razão dos requerimentos igualmente a justificava.

Evidentemente, não se pode cair na tentação fácil de afirmar que, num caso, está em causa o direito de propriedade e, noutro, a posse, na medida em que, no último caso, com o sentido emprestado na ação, também envolve o correspondente exercício do direito de propriedade.

Perante as especificadas declarações escritas da Apelada e dos irmãos, espaçadas por mais de nove anos, não podem relevar, neste âmbito, os depoimentos das testemunhas que depuseram em sentido contrário.

Por outro lado, também não ficou provado que a Apelada e o irmão utilizem a parcela, em partes iguais. É certo que ambos usam a parcela, mas já se desconhece a sua medida, pois ninguém a mencionou.

Assim, modifica-se a resposta no sentido de que “a A. vem utilizando a mencionada parcela do prédio rústico, em comum, com o seu irmão Domingos, de forma ininterrupta e com conhecimento de todos”.

Relativamente à resposta ao quesito 9.º, também se justifica a sua modificação, nomeadamente quanto ao seu segmento final.

Com efeito, foi declarado por várias testemunhas (Armando, Maria Teresa, Maria Antónia, Maria de Fátima e Maria Irene) que o Apelante Município semeou girassóis, na parcela, e que várias fotografias comprovam (fls. 413 a 418 do procedimento cautelar apenso).

A testemunha Maria de Fátima localizou a sementeira de girassóis em 2000, tendo ainda referido que, antes, a “Câmara limpou duas vezes o mato”, apontando para os anos de “1998/2000”.

Também a testemunha António declarou ainda que “gadanhou o feno e a Câmara foi apanhá-lo”, não tendo precisado o espaço temporal, mas que terá sido “depois de 2000, 2003, 2004”. Mais declarou que a “Câmara deitou a vedação abaixo, quando ia a lavrar”, mas sem situar isso no tempo.

 Por outro lado, importa ainda mencionar o depoimento da testemunha Maria Antónia, arquiteta, que desde 1988, trabalha na Câmara municipal, que declarou que “em noventa e nove, os terrenos eram da Câmara” e “aos três irmãos, em reuniões”, “foi-lhes dito que os terrenos eram da Câmara”. Contudo, não se ficou a saber, ao certo, quando ocorreram tais reuniões, embora se possa admitir que se tenham desenrolado no ano especificado nas declarações da testemunha.

Acresce ainda que, em junho de 2004, a Câmara municipal notificou, a Apelada, para “proceder à remoção da vedação colocada no terreno sito na Rua António Passaporte, em Oeiras” (fls. 34)

Os factos descritos são reveladores da oposição à utilização da parcela de terreno, nomeadamente por parte do Apelante Município, podendo situar-se em 2000, por ser a data mais referida pelas testemunhas.

Assim, altera-se a resposta no sentido de que “e sem oposição de quem quer que seja, pelo menos, até 2000”.

No tocante às respostas aos quesitos 10.º e 12.º, igualmente devem ser ambas alteradas, nomeadamente em sentido negativo.

Na verdade, resulta do descrito anteriormente que a Apelada e o seu irmão não se intitularam sempre donos da parcela em causa, como resulta, inequivocamente, dos aludidos requerimentos à Câmara, nos quais apenas é especificado o direito de propriedade sobre o prédio identificado sob o facto n.º 2.

Ademais, tendo a Apelada e os seus irmãos adquirido esse prédio, designadamente, à Apelante, depois de desanexado do prédio rústico identificado sob o facto n.º 1, sabiam a quem o mesmo pertencia e, por isso, não podiam intitular-se seus donos.

Aliás, não seria minimamente verosímil ou razoável que a parcela de terreno, com a área de 8721,54 (segundo a planta de fls. 206), estivesse abandonada, sem dono, especialmente num local próximo de uma intensa malha urbana, parcela que ambas as partes avaliaram, em outubro de 2010, na quantia de € 300 000,00 (fls. 486 e 487 do procedimento cautelar).

Por outro lado, embora alguns depoimentos tivessem feito referência a uma outra vedação usada na parcela, nenhum dos depoimentos lhe atribuiu a função de delimitação das suas extremas e, muito menos, com a amplitude referida.

Assim, alterando, as respostas a ambos os quesitos são negativas. 

2.4. A procedência parcial da impugnação da decisão relativa à matéria de facto implica a modificação dos factos declarados provados (sublinhados), nomeadamente nos seguintes termos:

10. A A. vem utilizando a mencionada parcela do prédio rústico, em comum, com o seu irmão Domingos, de forma ininterrupta e com conhecimento de todos.

11. E sem a oposição de quem quer que seja, pelo menos, até 2000.

- Os factos n.º s 9, 12 e 14 são eliminados.

2.5. Em ambas as apelações é suscitada a nulidade da sentença, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC, nomeadamente por condenação em objeto diverso do pedido, ao reconhecer-se o direito de compropriedade à Apelada, na proporção de 50 %, sobre a parcela de terreno identificada.

Efetivamente, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir (art. 609.º, n.º 1, do CPC).

Esta regra, resultante da aplicação do princípio do dispositivo, há muito que está consagrada no ordenamento jurídico português.

Por efeito dessa regra, nomeadamente quanto à proibição de condenação em objeto diverso, a sentença “não pode modificar a qualidade do pedido” (J. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V, reimpressão, 1981, pág. 68).

A sentença que viole tal regra, condenando em objeto diverso do que foi pedido, determina a sua nulidade, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC.

Normalmente, a questão não levanta grandes dificuldades, sendo fácil apurar o caso de condenação em objeto diverso, confrontando nomeadamente o efeito jurídico pretendido (o pedido) e a decisão da sentença.

No caso vertente, na ação, a Apelada pediu o reconhecimento do direito de propriedade sobre uma parcela de certo prédio rústico, enquanto a sentença reconheceu o direito de compropriedade à Apelada, na proporção de 50 %, sobre a parcela de terreno.

Assim, coloca-se a questão de saber se o reconhecimento do direito de propriedade, em compropriedade, corresponde, ou não, a um objeto qualitativamente diverso do efeito jurídico formulado na ação, nomeadamente na petição inicial.

Ponderada a questão, propendemos para uma resposta negativa.

Com efeito, entre o titular singular do direito de propriedade e os titulares simultâneos do direito de propriedade, é inegável que todos têm um direito subjetivo sobre certa coisa, ou seja, um direito de propriedade – arts. 1305.º e 1403.º, ambos do Código Civil (CC).

Evidentemente, como resulta ainda destas normas, o direito de propriedade, conforme seja exercido por um titular ou por vários titulares, tem uma densidade jurídica diversa, nomeadamente em resultado de haver dois ou mais titulares. Enquanto o proprietário singular goza de modo pleno e exclusivo do direito de propriedade, os últimos gozam desse direito em comum.

Todavia, a natureza jurídica do direito de propriedade mantém-se sempre a mesma, sem qualquer modificação qualitativa, como aliás se pode inferir do disposto no art. 1403.º, n.º 2, do CC, quando aí se refere que os direitos dos comproprietários sobre a coisa são “qualitativamente iguais”.

Por isso, quanto aos demandados na ação, nomeadamente aos Apelantes, o efeito jurídico reconhecido na sentença foi sempre o direito de propriedade sobre a parcela de terreno, sendo indiferente, para os mesmos, que o direito tivesse outro titular.

Tal reconhecimento do direito de propriedade, pese embora redunde numa redução qualitativa (minus), em especial quanto à Apelada, não é suscetível de consubstanciar um objeto de “condenação” diverso do pedido formulado na ação.

Dissentimos, por isso, também, do acórdão (maioritário) do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de março de 2012, acessível em www.dgsi.pt (Processo n.º 680/2002.L1.S1).

Não se surpreendendo qualquer violação do disposto no art. 609.º, n.º 1, do CPC, não padece a sentença recorrida de nulidade, nomeadamente por alegada condenação em objeto diverso do pedido.

Nesta conformidade, improcede a arguida nulidade da sentença.

2.6. Delimitada a matéria de facto, com a modificação resultante da procedência parcial da sua impugnação, interessa agora apreciar a questão substantiva dos recursos, nomeadamente se, à Apelada, não deve ser reconhecido o direito de propriedade, por usucapião, sobre a parcela de terreno identificada nos autos.

A sentença recorrida, na verdade, reconheceu o direito de propriedade sobre tal parcela, em compropriedade com terceiro, por efeito da usucapião.

Os Apelantes, no entanto, alegam a falta de verificação dos pressupostos da usucapião, incluindo mesmo com os factos declarados provados na sentença.

O direito de propriedade, um direito real de gozo absoluto, que pode incidir sobre as coisas imóveis, pode ser adquirido de diversos modos, designadamente por usucapião – art. 1316.º do CC.

Através da usucapião é facultado, ao possuidor, a constituição do direito real correspondente à sua posse, desde que esta assuma determinadas características e se mantenha por certo lapso de tempo (art. 1287.º do CC).

A usucapião foi introduzida, como tal, a partir do Código Civil italiano de 1942, tendo substituído a prescrição positiva adotada pelo legislador de 1867. Substancialmente, a usucapião continuou, no entanto, a corresponder à prescrição positiva ou aquisitiva, isto é, a um modo de aquisição originária de direitos reais, pela transformação em jurídica de uma situação de facto, de mera aparência, em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª edição, 1984, pág. 64).

A usucapião tem, na verdade, na sua base ponderosas razões de ordem económico-social, nomeadamente a necessidade de tornar certa e estável a propriedade a favor de quem mantém e exerce, ininterruptamente, a gestão económica da coisa, face à incúria do proprietário (RODRIGUES BASTOS, Direito das Coisas, I, 1975, pág. 79).

O carácter social da propriedade, há muito dominante, assim o exige.

A usucapião assenta na posse.

Em regra, tem-se entendido que a situação de posse é composta por dois elementos: o corpus e o animus.

O primeiro, material, corresponde aos atos materiais praticados sobre a coisa com o exercício de certos poderes sobre a mesma, enquanto o segundo elemento, psicológico, equivale à intenção de agir como titular do direito a que o exercício do poder de facto se refere.

Nos termos da conceção dominante da posse, subjetiva, a falta do elemento psicológico (animus) gera apenas uma situação de simples detenção, também designada de posse precária.

A posse deve ser ainda pública e pacífica, para além ser, igualmente, indispensável a sua conservação durante certo tempo, que a lei fixa em função de diferentes situações concretas.

Começando pela posse e seguindo a noção inscrita no art. 1251.º do CC, pode afirmar-se que a posse constitui o poder que se manifesta quando alguém atua de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.

Confrontando a matéria de facto provada, não há dúvida que a Apelada, pelo menos, desde 1986, conjuntamente com um irmão, começou a cultivar, semear, plantar e colher numa área circundante (indefinida) ao prédio identificado sob o n.º 2, adquirido em 1980, o qual fora desanexado do prédio referido sob o n.º 1. Estes factos, correspondendo ao exercício efetivo dos poderes materiais sobre a coisa, nomeadamente à sua fruição, preenchem o elemento material da posse (corpus).

Por outro lado, a Apelada vem utilizando tal parcela, em comum, com seu irmão, de forma ininterrupta, com o conhecimento de todos, e sem a oposição de quem quer que seja, pelo menos, até 2000, sendo certo ainda que são tidos e havidos por algumas pessoas como proprietários (factos n.º s 10, 11 e 13).

Nesta materialidade não se surpreende o animus possidendi, porquanto não se revela que a Apelada tivesse agido como proprietária de tal parcela, sendo insuficiente que fosse considerada, como tal, por algumas pessoas. O que releva, para efeitos de posse, é a intenção com que age a pessoa praticante dos atos materiais sobre a coisa. Não se tendo provado que a Apelada tivesse agido “em nome próprio” (resposta negativa ao quesito 8.º), fica por preencher o segundo elemento da posse (animus) e, assim, não se pode retirar a conclusão que tenha a posse.

A Apelada é apenas uma mera detentora ou possuidora precária, numa situação equivalente à tipificada no art. 1253.º, alínea a), do CC.

O detentor ou possuidor precário não pode adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, como estatui o disposto no art. 1290.º do CC.

No entanto, ainda que houvesse posse, também não podia ser adquirido o direito de propriedade, por falta de preenchimento do pressuposto temporal (art. 1296.º do CC).

Com efeito, a posse não titulada, por não fundada em qualquer modo legítimo de aquisição, presume-se de má fé (arts. 1259.º e 1260.º, n.º 2, do CC), e, neste caso, a usucapião dá-se no termo de vinte anos. Este prazo, porém, não chegaria a completar-se, pois que, indo a posse desde 1986 até 2000, ficou aquém dos vinte anos.

Em conclusão, sendo uma mera detentora ou possuidora precária, a Apelada não pode adquirir o direito de propriedade, por usucapião, da parcela de terreno, divergindo-se assim da decisão recorrida, o que implica a absolvição dos Réus do pedido.

2.7. O Apelante Município requereu ainda a condenação da Apelada como litigante de má fé, por ter omitido que a parcela de terreno estava inscrito a favor do Apelante e, desse modo, ter alterado a verdade dos factos.

Poder-se-ia afirmar que se trata de uma questão nova, visto que não foi objeto de pronúncia na sentença recorrida. Contudo, sendo de conhecimento oficioso, nada obsta à apreciação da alegada litigância de má fé.

Perante a matéria de facto declarada provada, relevante para a questão suscitada, não se pode concluir que a Apelada tenha omitido factos relevantes para a decisão da causa.

Para além disso, a questão do registo era irrelevante para a decisão da causa, na medida em que a usucapião se sobrepõe a qualquer registo.

Acresce ainda que o Apelante teve oportunidade de defender na ação os seus interesses, não saindo estes prejudicados pelo comportamento imputado à Apelada.

Neste contexto, não há fundamento legal para se condenar a Apelada como litigante de má fé.

2.8. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

I. O documento que a parte teve a possibilidade de juntar ao processo até ao encerramento da discussão em 1ª instância, por ter sido do seu conhecimento e disponibilidade, não pode ser junto com a alegação de recurso.

II. O reconhecimento do direito de propriedade (em compropriedade), pese embora represente uma redução qualitativa (minus), em especial para a autora, não é suscetível de consubstanciar um objeto de “condenação” diverso do pedido formulado na ação (simples reconhecimento do direito de propriedade).

III. Em regra, tem-se entendido que a situação de posse é composta por dois elementos: o corpus e o animus.

IV. O primeiro, material, corresponde aos atos materiais praticados sobre a coisa com o exercício de certos poderes sobre a mesma, enquanto o segundo elemento, psicológico, equivale à intenção de agir como titular do direito a que o exercício do poder de facto se refere.

V. Para o preenchimento do animus possidendi, é insuficiente apenas a sua consideração por algumas pessoas.

VI. O detentor ou possuidor precário não pode adquirir para si, por usucapião, o direito possuído.

VII. A questão do registo é irrelevante para a decisão da causa, na medida em que a usucapião se sobrepõe a qualquer registo.

2.9. A Apelada, na medida em que ficou vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em ambas as instâncias, em conformidade com a regra da causalidade, consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC, o qual é inexigível por efeito do benefício do apoio judiciário.

O Apelante Município, pela junção indevida de documento, está sujeito a multa, a fixar próxima do mínimo, nos termos dos arts. 443.º, n.º 1, do CPC, e 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Desentranhar dos autos o documento de fls. 766 a 768 e condenar o Apelante Município na multa de uma UC.  

2) Conceder provimento aos recursos dos Apelantes, revogando a sentença recorrida e absolvendo os Réus do pedido.

3)  Condenar a Apelada (Autora) no pagamento das custas, em ambas as instâncias, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Lisboa, 23 de abril de 2015

(Olindo dos Santos Geraldes)

(Lúcia Sousa)

(Magda Geraldes)