Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4842/12.6TTLSB-C.L1-4
Relator: CELINA NÓBREGA
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO ACTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/23/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1- O nº 3 do artigo 156º do CPT prevê uma situação de intervenção principal provocada e de litisconsórcio voluntário, sendo-lhe aplicáveis as normas dos artigos 325º e seguintes do CPC, do que resulta que o prazo para o chamado apresentar a petição inicial de impugnação do despedimento colectivo é de 15 dias.
2- Tratando-se de um prazo peremptório, não o tendo feito, extingue-se o direito de praticar o acto, no âmbito do processo em que foi chamado.
Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:
           
            RELATÓRIO
           AA, residente na Avenida (…), Senhora da Hora, chamado como interveniente principal em acção de impugnação de despedimento colectivo intentada contra Companhia de Seguros BB, S.A., com sede no (…) Ponta Delgada, tendo sido citado para, no prazo de 15 dias, apresentar a sua petição inicial de impugnação de despedimento colectivo, veio, em 15 de Março de 2013, requerer a concessão de prazo não inferior a 15 dias para a apresentação da sua petição.
           Sobre tal requerimento foi proferido, em 18 de Março de 2013, o seguinte despacho:”Ao abrigo do disposto no artigo 486º nº 4 do C.P.Civil, por analogia, defiro o requerimento do chamado AA apresentado em 15.03.2013 para prorrogação do prazo para apresentar a sua petição inicial por 15 dias, sem prejuízo do prazo legal de caducidade de impugnação do despedimento colectivo.
            Notifique.”
          O despacho foi notificado ao chamado em 18 de Março de 2013.
           Em 19 de Abril de 2013, o chamado apresentou petição de impugnação de despedimento colectivo contra a ré Companhia de Seguros BB, S.A., onde alega ter sido despedido, em 23 de Outubro de 2012, na sequência de despedimento colectivo por esta promovido.
           Com data de 3 de Maio de 2013, o Mmº juiz do tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
           “Na presente acção de impugnação de despedimento colectivo, com processo especial previsto nos artigos 156º a 161º do C.P.Trabalho, interposta por CC contra Companhia de Seguros BB, S.A., verifica-se que o trabalhador AA foi citado pessoalmente por carta registada com aviso de recepção no dia 22.02.2013 (cfr.fls.167 e fls.174) para intervir nos autos como parte principal e apresentar a sua petição inicial de impugnação do despedimento colectivo no prazo de 15 dias, ao qual acresce a dilação de 5 dias por efeito do disposto no artigo 252º-A nº 1 al.b) do C.P.Civil, ex vi do artigo 1º al.a) do C.P.Trabalho.
            Assim, o prazo para a apresentação da petição inicial por parte do trabalhador AA terminava no dia 14.03.2013, tendo o mesmo sido prorrogado por 15 dias por despacho de 18.03.2013 (fls.303) na sequência de requerimento do trabalhador de 15.03.2013, pelo que o prazo em causa terminava no dia 01.04.2013, uma vez que o dia 29.03.2013, sexta-feira era feriado nacional, podendo o acto ainda ser praticado até 04.04.2013, de acordo com o disposto no artº 145º nº 5 do C.P.Civil.
Porém, o chamado AA apenas apresentou a sua petição inicial através do sistema “Citius” no dia 19.04.2013 (cfr.REFª 13149416 e fls.413 dos autos).
Nesta conformidade, verifica-se que o chamado José António Silva Tavares deixou decorrer o prazo peremptório que por lei está fixado para deduzir a sua intervenção como impugnante do despedimento colectivo em causa, o que extinguiu o direito a tal impugnação, de acordo com o disposto no artigo 145º nº 3 do C.P.Civil ex vi do artigo 1º nº 2 al.a) do CPT, pelo que, com fundamento em extemporaneidade, não admito a petição inicial do chamado AA, a qual não produziu nenhum efeito jurídico, podendo ficar nos autos sem desentranhamento e devolução aos apresentantes, por desnecessidade de tal acto em face da tramitação electrónica dos processos.
Notifique.
xxx
Admito o pedido de rectificação formulado pelo autor DD (apenso A correspondente ao processo inicial com o nº 726/12.6/TTOAZ) por requerimento de 8.01.2013 (REFª12075374) quanto ao número de documentos juntos com a petição inicial, sendo o documento referido como nº 8 já numerado como nº 1.
Notifique, sendo a notificação do autor DD também para, em 10 dias, juntar aos autos os documentos nº 2, 3 e 4 que refere na sua petição inicial, os quais não foram ainda juntos aos autos.
Lisboa, 3 de Maio de 2013”
Inconformado com tal despacho, dele interpôs recurso o chamado, apresentando as seguintes conclusões:
(…)
            Contra-alegou a ré, formulando as seguintes conclusões:
(…)
           O recurso foi admitido no modo de subida e efeito adequados.
           Recebidos os autos neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto lavrou parecer nos termos do artigo 87º nº 3 do CPT, no sentido de ser indeferido o recurso.
           Notificadas as partes do mencionado parecer, não responderam.
            Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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OBJECTO DO RECURSO
O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts.684º nº 3 e 685º-A do CPC, na versão vigente à data da decisão, actualmente arts. 635º nº 4 e 639º do NCPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso - art.660º nº 2 do CPC, mesma versão (art.608º nº 2 do NCPC).
E no âmbito do presente recurso, a questão a apreciar traduz-se em saber se o tribunal a quo errou ao não admitir a petição inicial de impugnação do despedimento colectivo do chamado, ora recorrente, com fundamento na sua extemporaneidade.
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            FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
           Os factos com relevância para a decisão da mencionada questão são os constantes do relatório supra, para o qual se remete.
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            FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
            Apreciemos, então, a questão suscitada no recurso.
Nesta sede, sustenta o recorrente que, no despacho que lhe prorrogou o prazo para apresentação da petição inicial de impugnação do despedimento colectivo, ficou consignado “sem prejuízo do prazo legal de caducidade de impugnação de despedimento colectivo”, sendo que o prazo que lhe foi concedido judicialmente terminava no dia 5 de Abril de 2013, não contando com o prazo adicional previsto no artigo 145º nº 5 do C.P.Civil.
            Tendo o Apelante sido alvo de um despedimento colectivo, com efeitos a partir de 23 de Outubro de 2012, o prazo de impugnação judicial do despedimento colectivo é o que está fixado na lei substantiva, ou seja de seis meses (artigo 388º nº 2 do Código do Trabalho), pelo que a petição inicial, tendo dado entrada no dia 19 de Abril de 2013 é tempestiva, por não ter sido esgotado o prazo de caducidade dos seis meses.
           Acrescenta que um prazo fixado por despacho judicial não pode limitar um prazo estabelecido em legislação substantiva e que a vingar outro entendimento, legitimar-se-ia a sobreposição da vontade do Meritíssimo Juiz ao prazo de caducidade substantivo previsto no Código do Trabalho e que, na prática, qualquer trabalhador, em processo de despedimento colectivo, veria o seu prazo de impugnação condicionado à vontade do julgador a quem o processo inicial houvesse sido distribuído.
            Contrapõe a recorrida, dizendo, muito sumariamente, que, não tendo o recorrente apresentado a sua petição no prazo que lhe foi concedido, extinguiu-se o direito de praticar o acto.
            Vejamos:
           Em primeiro lugar, refira-se que, tendo o chamado sido citado no dia 22 de Fevereiro de 2013 para, no prazo de 15 dias, apresentar a petição de impugnação do despedimento colectivo, tal prazo findou no dia 14 de Março de 2013, conforme bem refere a decisão recorrida.
            Por outro lado, tendo sido prorrogado o mencionado prazo por 15 dias, como também refere a decisão recorrida, este findou no dia 1 de Abril de 2013, podendo ainda ser praticado até ao dia 4 de Abril, com multa, nos termos do artigo 145º nº 5 do CPC, do que decorre que, não é correcto dizer, como faz o recorrente, que o prazo findou no dia 5 de Abril de 2013 e que o acto ainda poderia ser praticado nos três dias seguintes nos termos do referido artigo.
           De qualquer modo, tendo o recorrente praticado o acto apenas no dia 19 de Abril de 2013, dúvidas não existem de que este foi praticado depois de decorrido o prazo que lhe foi concedido para o efeito, facto que não é posto em causa pelo próprio recorrente.
            Ora, estabelece o artigo 388º do CT (Lei 23/2012 de 25 de Junho):
           “1-A ilicitude do despedimento colectivo só pode ser declarada por tribunal judicial.
            2- A acção de impugnação do despedimento colectivo deve ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato.
           3- É aplicável à acção de impugnação do despedimento colectivo o disposto no nº 3 do artigo anterior.
           Por seu turno, dispõe o artigo 156º do CPT aprovado pelo DL nº 295/2009, de 13 de Outubro:
            1- Nas acções de impugnação de despedimento colectivo, apresentada a petição, o réu é citado para, no prazo de 15 dias, contestar.
            2-(…)
           3- No prazo referido no nº 1, deve ainda o réu requerer o chamamento para intervenção dos trabalhadores que, não sendo autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento.
            4- (…)”
           Como é sabido, uma das características da acção de impugnação do despedimento colectivo é a que visa assegurar, na posição de autores, o maior número possível de trabalhadores despedidos.
            Mas como elucida Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª Edição, pags.  403 e 404 “ Em suma deve fazer-se uma interpretação restritiva do artigo 156º nº 3 do CPT, entendendo-se que o empregador só é obrigado a chamar à acção do despedimento colectivo os trabalhadores que tendo sido por este abrangidos, possam igualmente impugná-lo. O que leva a excluir os trabalhadores que tenham aceitado o despedimento, recebendo a compensação, bem como aqueles relativamente aos quais já tenha decorrido o prazo fixado nos artigos 388º.
            Ainda a propósito desta obrigação, cabe lembrar que a lei não prevê nenhuma sanção para o seu incumprimento, pelo que, como tem sido notado, dele apenas deriva o ónus de o empregador litigar em várias frentes caso sejam propostas várias acções contra o despedimento colectivo.”
Em anotação a este artigo, escreve Abílio Neto no Código de Processo do Trabalho Anotado, pags.403 e 404: “ No prazo da contestação, o réu deve requerer o chamamento para intervenção dos trabalhadores que, não sendo autores tenham sido abrangidos pelo despedimento (nº 3 deste art.156º) e, havendo várias acções é obrigatória a respectiva apensação, a qual deve ser ordenada oficiosamente logo que conhecida a sua existência.
A intervenção principal provocada seguirá os termos fixados nos arts.325º e ss. do Cód.Proc.Civil, seja no tocante à sua tramitação, seja quanto ao valor da sentença relativamente ao chamado.
O eventual incumprimento, por parte do empregador, do dever consignado no nº 3 deste art.156º, não tem quaisquer consequências especiais, nomeadamente não obsta à propositura de outra (s) acções de impugnação por parte dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, dentro do prazo de que dispõe para tanto.”
Como é sabido, o actual artigo 156º do CPT corresponde ao artigo 156º-A do CPT de 1981, pelo que, nesta sede, resulta com interesse o que a propósito dele se escreve no Acórdão do STJ de 25-02-2009, in www.dgsi.pt “Relembremos o que estabelecem os arts. 36.º e 156.º-A do CPT/81, com a redacção do DL n.º 315/89, de 21 de Setembro, ao abrigo dos quais foram, respectivamente, proferidas as determinações judiciais de apensação das acções nºs 194/94, 196/94 e 1263/94 e de chamamento dos trabalhadores intervenientes.
Nos termos do preceituado no art. 36.º:
“1…

2 - A apensação de acções emergentes de despedimento colectivo é obrigatória até ao despacho saneador, sendo ordenada oficiosamente logo que conhecida a sua existência.”
E, nos termos do preceituado no art. 156.º-A do mesmo diploma, sob a epígrafe Intervenção principal:
“Nas acções de impugnação do despedimento colectivo deve o réu requerer, dentro do prazo para a contestação, o chamamento para intervenção dos trabalhadores com legitimidade processual, nos termos do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não se aplicando, neste caso, o disposto no n.º 2 do artigo 357.º do Código de Processo Civil”.
Neste quadro legal, embora não ocorra uma situação de litisconsórcio necessário entre os autores da acção principal, os autores das acções apensas e os intervenientes, deve concluir-se que o legislador consagrou um regime que muito dele se aproxima, e que tem uma forte componente de oficiosidade.
Com efeito, e por um lado, a lei prescreve ser “obrigatória” até ao despacho saneador a apensação das acções emergentes do mesmo despedimento colectivo, para que numa só acção, e com um só julgamento, se aprecie a licitude daquele despedimento, quer no que concerne à regularidade formal do procedimento que antecedeu a decisão do despedimento, quer no que concerne à motivação económica invocada pelo empregador para justificar o despedimento colectivo.
E isto porque, tal como ocorre relativamente à figura do litisconsórcio necessário, há um núcleo objectivo que é comum a todos os demandantes: um processo patronal único, com uma motivação objectiva unívoca, que conduziu ao despedimento de todos eles.
Perante um despedimento com fundamentação una, tudo aconselha a que se apensem as acções separadamente instauradas pelos trabalhadores inconformados com o mesmo despedimento, passando elas a constituir uma unidade processual com vista à uniformidade de julgamento - (12).
Neste contexto, a lei é clara e compreensivelmente avessa à possibilidade de o mesmo despedimento colectivo ser objecto de decisões diversas, proferidas em diferentes processos.
Por outro lado, e certamente animada pelo mesmo propósito, a lei estabelece ainda nesta acção especial, o dever de o réu requerer o chamamento para intervenção na acção dos trabalhadores com legitimidade processual.
Trata-se de uma intervenção principal (provocada), como resulta da própria epígrafe do preceito.
Qualquer dos trabalhadores com legitimidade deve ser chamado e pode intervir como autor, solicitando para o seu direito a mesma medida jurisdicional que os autores primitivos solicitaram ao tribunal.
Gera-se, assim, uma situação de litisconsórcio, uma vez que em relação a todos os trabalhadores há identidade da relação jurídica material, quer dizer, uma vez que o pedido se fundamenta numa relação material que é comum a todos eles: o despedimento colectivo.
Litisconsórcio que é voluntário, já que, embora seja obrigatório o chamamento à acção de todos os trabalhadores que foram objecto do despedimento e estão em condições de o impugnar, a cumulação subjectiva depende, num segundo momento, da vontade destes - (13).

E, como escreve Leite Ferreira - (14), a intervenção dos outros trabalhadores é uma “providência normal imposta ao réu por exigência da lei e que, por isso, faz parte, por sua própria natureza, do processo, como um acto natural seu”.
Não se trata, pois, de um incidente, mas de um elemento que integra a estrutura do processo, tal como o legislador o concebeu.
(…)
Assim, embora a lei não exija a intervenção de todos os interessados para o exercício do direito –caso em que se poderia falar, com propriedade, de litisconsórcio necessário (art. 28.º do CPC) –, exige, sem dúvida, que todos sejam convocados para o exercer e pretende que tal exercício ocorra na mesma acção.
Também com interesse veja-se o Acórdão do STJ de 28.06.2001 Col.Jur./STJ, 2001, 2º, 293, segundo o qual, “ I-Na acção de impugnação de despedimento colectivo verifica-se uma situação de litisconsórcio voluntário entre os trabalhadores despedidos. (…)”.
Volvendo ao caso dos autos e tendo em conta tudo o que acima se enunciou, há a referir o seguinte:
Prevendo o nº 3 do artigo 156º do CPT uma situação de intervenção principal provocada são-lhe aplicáveis as normas dos artigos 325º e seguintes do CPC, sendo certo que o nº 3 deste preceito legal estabelece que “o citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ao facultado para a contestação (…)”, o que, face ao disposto no nº 1 do artigo 156º do CPT, significa que ao chamado é concedido o prazo de 15 dias para apresentar a sua petição de impugnação do despedimento colectivo, conforme decidiu o Mº juiz do tribunal a quo.
Por outro lado, dúvidas não temos de que o prazo de 15 dias concedido ao recorrente para apresentar a sua petição inicial é um prazo peremptório.
Ora, de acordo com o artigo 145º do CPC:
“1- O prazo é dilatório ou peremptório.
2- O prazo dilatório defere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo.
3- O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.
(…).”
Como ensina o Professor Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol.I, pag.273: “ (...) o prazo peremptório e o prazo dilatório distinguem-se pela função que desempenham. Função do prazo peremptório: marcar o período de tempo durante o qual pode praticar-se um acto de processo (ex: o prazo do artigo 490 (prazo para o oferecimento da contestação).
           Função do prazo dilatório: estabelecer uma pausa, uma dilação, um compasso de espera. Exemplo: o prazo que tem de mediar entre a citação do réu por carta ou éditos e o começo do prazo para o oferecimento da contestação.
            Efeito. O prazo peremptório produz este efeito: logo que expire, fica extinto o direito a praticar o acto respectivo. O réu tem o prazo de 20 dias para contestar; se deixar decorrer este prazo sem oferecer a contestação, perde o direito a oferecê-la.
            O efeito do decurso do prazo dilatório é diverso: consiste em pôr termo à pausa e portanto em provocar o começo do curso do prazo peremptório.”
Do exposto resulta claro que, não tendo o recorrente apresentado a sua petição inicial de impugnação do despedimento no prazo peremptório que lhe foi fixado pelo juiz, prazo que não pôs em causa aquando da sua citação e que, por força do disposto no nº 3 do artigo 327º do CPC, é o consagrado no nº 1 do artigo 156º do CPT, ou seja, de 15 dias, extinguiu-se o direito de praticar o acto no âmbito destes autos.
E contrariamente ao referido pelo recorrente, não está em causa a sobreposição de um prazo fixado pelo juiz a um prazo substantivo fixado pelo CT.
Na verdade, o prazo em causa, como já vimos, também está fixado na lei processual civil e laboral (nº 3 do artigo 327º do CPC e 156º nº 1 do CPT), pelo que não varia de acordo com a vontade do juiz a quem o processo seja distribuído e sendo certo que a impossibilidade da prática do acto, no âmbito destes autos, não faz bolir o prazo fixado no direito substantivo, tanto mais, que como já vimos, o nº 3 do artigo 156º do CPT, consagra um litisconsórcio voluntário.
E sendo assim, como é, podemos, desde já, afirmar que a expressão contida no despacho que prorrogou o prazo para a apresentação da petição do despedimento (“sem prejuízo do prazo legal de caducidade de impugnação de despedimento colectivo”), tem de ser entendida no sentido de que o prazo de prorrogação concedido para a apresentação da petição não pode exceder o prazo de 6 meses previsto no artigo 388º nº 2 do CT, na medida em que, nesse caso, o direito já não existia na esfera jurídica do chamado e no sentido de que a prorrogação do prazo que lhe é concedida, não colide com o prazo de 6 meses previstos no artigo 388º do CT, podendo o trabalhador, dentro daquele prazo, fazer valer os seus direitos emergentes do despedimento colectivo, embora noutra acção que não a presente.
O que significa que tal expressão não tem o significado que lhe pretende dar o recorrente, ou seja, que, no âmbito destes autos, o recorrente sempre poderia apresentar a petição inicial de impugnação do despedimento colectivo até ao fim do prazo previsto no nº 2 do artigo 388º do CT.
Por conseguinte, não merece reparo a decisão recorrida, improcedendo o recurso.
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Tendo decaído no recurso, sobre o recorrente recai a responsabilidade pelas custas (art.446ºnºs 1 e 2 do CPC)
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DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e em manter, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 23 de Outubro de 2013

Maria Celina de J. Nóbrega
Alda Martins
Paula Santos
Decisão Texto Integral: