Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | SUBSÍDIO DE ELEVADA INCAPACIDADE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SUPERIOR A DEZOITO MESES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Nas situações em que a incapacidade temporária se converte em permanente decorridos 18 meses ( ou 30) consecutivos, por força do disposto no art. 42º do Dec-Lei 143/99 , de 30 de Abril, é devido. o subsídio por situação de elevada incapacidade mencionado no artigo 23º da Lei 100/97 , de 13 de Setembro.” (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: No presente processo de acidente de trabalho , que corre termos no Tribunal de Trabalho do ……., em que é sinistrado Á , residente na …. e entidades responsáveis a seguradora B , e C , realizou-se tentativa de conciliação. Nesta as partes acordaram que em 7 de Dezembro de 2006, o primeiro foi vitima de um acidente de trabalho, quando, mediante a retribuição de € 1.000,00 x 14meses + € 200,00 x 11 meses (outras remunerações), prestava actividade sobre a direcção e ordens da C . Naquela data , o sinistrado circulava na A5, sentido Cascais/Lisboa, quando sofreu um acidente de viação. A entidade patronal tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho parcialmente transferida para a seguradora B pelo salário de € 1.000,00 x 14 meses, sendo os restantes € 200,00 x 11meses da responsabilidade da entidade patronal. Todavia a seguradora discordou da decisão do perito médico em virtude de entender que a conversão da incapacidade que afectava o sinistrado deveria ser efectuada para uma IPP de 10% e não para uma IPA. Assim, requereu a realização de exame por junta médica. Reunida a junta os Exmºs peritos foram de parecer unânime que , em 7 de Junho de 2009 , a ITA de que padecia o sinistrado foi convertida em IPA, encontrando-se o sinistrado em 15 de Dezembro de 2009 afectado de IPP de 0,00. Veio a ser proferida sentença que a tal título decidiu: “Do exame por junta médica efectuado, e para a presente decisão, apenas releva a conversão operada em 07 de Junho de 2009, pois era essa a questão que se discute em sede de conciliação e por ora nos presentes autos. A IPP entretanto atribuída em 15 de Dezembro de 2009 não pode, em nosso entender, ser aqui considerada, mas apenas em sede de exame de revisão caso alguma das partes assim o venha a requerer. Nestes termos, e por força do disposto no artigo 42º do Decreto Lei nº 143/99, declaro o sinistrado A afectado de IPA desde 07 de Junho de 2009” – fim de transcrição. A referida sentença em sede decisória veio a determinar que : “considerando o sinistrado A , por força do disposto no artigo 42º do Decreto Lei nº 143/99, desde 07 de Junho de 2009, em consequência do acidente participado nos autos, fixo ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de €12.960,00 (doze mil novecentos e sessenta euros), sendo €11.200,00 (onze mil e duzentos euros) da responsabilidade da seguradora e €1.760, (mil setecentos e sessenta euros) da responsabilidade da entidade patronal, devida desde 07 de Junho de 2009, e pagável nos termos do artigo 51º do Decreto Lei nº 143/99, de 30 de Abril, bem como condeno as entidades responsáveis no pagamento do subsidio de elevada incapacidade no montante de €4.630,80 (quatro mil seiscentos e trinta euros e oitenta cêntimos) nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 23º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro. Mais condeno a seguradora e entidade patronal no pagamento de juros de mora à taxa legal. Custas pela seguradora e entidade patronal na respectiva proporção. Valor: €223.732,56 (duzentos e vinte e três mil setecentos e trinta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos. Registe e notifique devendo sê-lo também a seguradora para os efeitos do artigo 76º do Código de Processo de Trabalho, quanto às prestações vencidas, e, oportunamente cumpra o disposto no artigo 137º, nº 1 do Código de Processo de Trabalho. Oportunamente oficie ao ISP a solicitar informação sobre qual o montante a caucionar pela entidade patronal.” – fim de transcrição. Inconformada a Seguradora apelou . Concluiu que: (…) Nesta conformidade e invocando o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, Senhores Desembargadores, deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença de fls. … que condenou as R. a pagar ao sinistrado a pensão vitalícia de € 12.960,00 e subsídio de elevada incapacidade de € 4.630,80, acrescida de juros de mora”. A Autora contra alegou Pugnou pela improcedência do recurso. . *** Na presente decisão ter-se-ão em conta os factos enunciados no supra elaborado relatório. *** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º ambos do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i] In casu, constata-se que existem duas questões a dirimir, sendo que a primeira é a de saber se em função do laudo da junta medica realizada nos autos a recorrente devia ter sido condenada a pagar ao sinistrado uma pensão atinente a uma IPA , desde 07.06.2009 até 15 12.2009, e que a partir dessa data se devia ter considerado o sinistrado como portador de 0% de IPP. A segunda questão a dirimir consiste em saber se, em virtude da supra mencionada IPA, também lhe era devido o pagamento de subsidio de elevada incapacidade, o que implicitamente suscita a questão de saber se o subsídio por situação de elevada incapacidade (art. 23º da Lei 100/97 de 13 de Setembro) é devido no caso de a incapacidade temporária se converter em permanente , por força do disposto no art. 42º do Dec-Lei 143/99 de 30 de Abril. **** E em relação à primeira questão , desde já, se dirá que se concorda com a decisão recorrida. Segundo o art. 42º n.º 1 do Dec. Lei n.º 143/99 de 30-04 : “ 1 - A incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respectivo grau de incapacidade. 2 - Verificando-se que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário, pode o Ministério Público prorrogar até ao máximo de 30 meses, a requerimento da entidade responsável, o prazo fixado no número anterior”. Esta norma visa , de forma evidente, evitar delongas excessivas na atribuição das pensões e demais direitos aos sinistrados, em consequência da dilação dos tratamentos que lhes estejam a ser prestados enquanto vítimas de acidente de trabalho ( vide neste sentido Carlos Alegre , Acidentes e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2º, edição, pág 225). Daí que se determina a conversão da incapacidade temporária em permanente decorridos os aludidos lapsos de tempo ( até ao máximo de 30 meses, caso se logre tal prorrogação). Porém, não se trata de uma conversão automática da incapacidade temporária em permanente. É que transcorrido o período de 18 meses consecutivos subsequentes ao acidente – ou o resultante da prorrogação - o sinistrado deve ser submetido a exame pelo perito médico do Tribunal para se avaliar do seu grau de incapacidade, sendo certo que o perito pode conferir-lhe um grau de incapacidade igual ou diferente do grau de incapacidade temporária atribuído pela entidade responsável ,só então se convertendo a incapacidade resultante dessa avaliação médica em incapacidade permanente. E sempre incumbe ao Ministério Público realizar tentativa de conciliação, nos termos do disposto no art. 108º e seguintes do C.P.T. Fixar-se-á então incapacidade e a inerente pensão quer por acordo das partes, devidamente homologado pelo juiz, quer por posterior decisão do judicial, sendo caso disso. Após a aludida conversão da incapacidade temporária em permanente e ser fixada a devida pensão , afigura-se que esta só pode ser alterada por via do incidente de revisão (art. 25º da Lei n.º 100/97 de 13-09 e art. 145º do C.P.T.), Neste sentido apontam acórdãos da Relação de Lisboa de 15.12.2004 ( proferido no processo nº 1074/2005-4) e de 24-9-2008 (proferido no processo nº 5002/2008-4) ambos acessíveis em www.dgsi.pt. No caso concreto, a seguradora discordou da decisão do perito médico singular em virtude de entender que a conversão da incapacidade que afectava o sinistrado deveria ser efectuada para uma IPP de 10% e não para uma IPA. A junta médica veio a considerar , de forma unânime que , em 7 de Junho de 2009 , a ITA de que padecia o sinistrado foi convertida em IPA, sendo que o sinistrado se encontra desde 15 de Dezembro de 2009 afectado de IPP de 0,00. Concorda-se , pois, com a decisão recorrida quando refere que a única questão a dirimir naquela fase era a conversão operada em 07 de Junho de 2009, pois era a que se discutiu em sede de conciliação. Em relação à IPP de 0,00 atribuída em 15 de Dezembro de 2009 , apenas pode ser considerada, em sede de exame de revisão. Improcede, assim, a primeira questão suscitada no recurso. *** E , desde já, se dirá que o mesmo sucede no tocante à segunda. É que operada a mencionada conversão de incapacidade temporária em definitiva, atenta a finalidade que a lei visa alcançar com ela, afigura-se que cabe reconhecer ao sinistrado o direito a todas as prestações que daí decorram , nomeadamente o pagamento de subsidio de elevada incapacidade. O artigo 23.º da Lei 100/97 , de 13 de Setembro , regula (Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente): “ A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações.” Cabe salientar que este subsídio não existia no domínio da anterior legislação de acidentes de trabalho. A sua atribuição deve-se ao facto de o legislador reconhecer que as formas de reparação através de indemnização e pensão não compensam de forma integral o prejuízo sofrido pelo sinistrado, sendo que tal como decorre da lei a respectiva concessão apenas se verifica nas situações de elevada incapacidade permanente. E afigura-se que para a respectiva atribuição a lei não estabelece qualquer destrinça entre uma incapacidade permanente adveniente da conversão de incapacidade temporária nos supra citados termos ou de uma incapacidade que não decorra dessa conversão. Ora onde o legislador não distingue , não deve o intérprete faze-lo. O que têm é que se mostrar reunidos os devidos pressupostos de atribuição, o que nos termos do disposto nos artigos 17º n.º 1 e 23º da Lei n.º 100/97 , de 13 de Setembro , acontece quando o sinistrado se mostra afectado de: - incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA); - incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual (IPATH); - incapacidade permanente parcial (IPP) com coeficiente de desvalorização igual ou superior a 70%; sendo que os mesmos devem ocorrer no momento em que se opere a mencionada conversão de incapacidade. E tal como se refere no supra citado aresto desta Relação de 15.12.2004 “nem repugna a atribuição do aludido subsídio em tais circunstâncias, atendendo não só ao apontado objectivo legal, como também ao facto de se tratar de sinistrados que, não obstante volvido todo aquele tempo (18 ou 30 meses), mantêm um elevado grau de incapacidade para o trabalho” – fim de transcrição. Cumpre, pois, considerar que nas situações em que a incapacidade temporária se converte em permanente decorridos 18 meses ( ou 30) consecutivos, por força do disposto no art. 42º do Dec-Lei 143/99 , de 30 de Abril, é devido. o subsídio por situação de elevada incapacidade mencionado no artigo 23º da Lei 100/97 , de 13 de Setembro . Neste sentido .apontam os dois supra citados arestos desta Relação, bem como acórdão da Relação do Porto de 8.3.2004 ( processo 0344546 acessível no mesmo sítio); em sentido divergente vide acórdão da Relação de Lisboa de 23.2.2005 ( proferido no processo nº 9469/2004-4 acessível em www.dgsi.pt) No caso concreto. os referidos pressupostos mostravam-se verificados ( situação de incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer trabalho - IPA) quando a incapacidade temporária se converteu em permanente. Daí que o sinistrado tivesse direito ao atribuído subsídio por elevada incapacidade. Improcede, assim, igualmente a segunda vertente do recurso e este na íntegra. ***** Nos termos e para os efeitos do disposto no nº 7º artigo 713º do CPC sumaria-se o presente aresto nos seguintes moldes: “Nas situações em que a incapacidade temporária se converte em permanente decorridos 18 meses ( ou 30) consecutivos, por força do disposto no art. 42º do Dec-Lei 143/99 , de 30 de Abril, é devido. o subsídio por situação de elevada incapacidade mencionado no artigo 23º da Lei 100/97 , de 13 de Setembro.” *** Nestes termos, acorda-se em negar provimento à apelação, pelo que se mantém na integra a decisão recorrida. Custas pela recorrente. DN (processado e revisto pelo relator - artigo 138º nº 5º do CPC) Lisboa, 09 de Junho de 2010 Leopoldo Saores Seara Paixão Ferreira Marques ---------------------------------------------------------------------------------------- [i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos: “As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso… Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299. Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões. Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156). | ||
| Decisão Texto Integral: |