Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4103/13.3TBCSC-A.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: LIVRANÇA
AVAL
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I– O terceiro parágrafo do artigo 31º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (vulgo LULL) – aplicável à livrança por força do respectivo artigo 77º- não exclui a possibilidade da assinatura do avalista no verso ou anexo poder perfeitamente valer como aval.
II- Se a vontade do embargante era, de facto, a de ser avalista no título – como afirma expressamente -, a acção do portador completando-o, foi precisamente ao encontro da sua real intenção de responder como garante, satisfazendo-a amplamente e conferindo desse modo valor jurídico ao aval, o que ambos, à partida, queriam.
III- Sendo o aval prestado em branco ou incompleto perfeitamente lícito quando o título venha a ser completado, nele sendo aposta, pelo avalista ou por outrem, a expressão “ bom para aval “ ou outra fórmula de sentido equivalente, competiria, nesta circunstância ao avalista – que afirmou expressamente, nos autos, desejar sê-lo – invocar e provar a desconformidade com o pacto de preenchimento do aval em branco.
IV- Não alegando a inexistência do negócio causal à emissão do título; não ser devido ou não ser correcto ao valor pecuniário inscrito na livrança; verificar-se qualquer falsidade nas assinaturas que aí foram escritas; ter ocorrido vício de vontade que afectasse a plena validade e eficácia da sua declaração, cumpre concluir que tudo o que o título cambiário retracta corresponde, com verdade, ao negócio subjacente, à função cambiária típica da livrança dada à execução e ao propósito do ora embargante de nele figurar como garante – avalista - do respectivo pagamento.
V- Não tem, portanto, sentido ou justificação alguma a invocação da invalidade, por vício de forma, da posição do avalista trazida através dos embargos e renovada na presente apelação – antes se assemelhando a uma censurável estratégia de desresponsabilização quanto à sua – querida e assumida – situação de garante, que neste momento se tornou perfeita e que corresponderá, natural e reconhecidamente, à própria vontade do avalista no momento em que subscreveu o verso da livrança sub judice.
VI- Tal conduta afronta as legítimas expectativas de todos os intervenientes na cadeia cartular e na relação subjacente à emissão da livrança e ofende gravemente os ditames gerais da boa fé, traduzidos na lisura e lealdade de procedimentos no âmbito negocial, e faria, em qualquer caso, o apelante incorrer na previsão genérica prevista no artigo 334º, do Código Civil, relativa à figura do abuso de direito.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.



I– RELATÓRIO.


Deduziu W.. J.., por apenso à execução que BANCO B.., S.A., move contra G.. – COOPERATIVA , CRL, MARIE-JOSÉ  e W.. J.. , embargos de executado.

Alegou, essencialmente:

A nulidade da sua obrigação de avalista por a assinatura da subscritora padecer de vício de forma, ao não estar acompanhada da fórmula legal, nem do seu carimbo.

A expressão “bom para aval da subscritora” foi aposta em momento posterior ao da sua assinatura e sem a sua autorização.
Os embargos foram recebidos e o(a) exequente regularmente notificado(a) para contestar, veio pugnar pela improcedência dos mesmos.

Foi proferido saneador-sentença que julgo IMPROCEDENTE os presentes embargos de executado, devendo, pois, por conseguinte, a execução prosseguir” (cfr. fls. 32 a 43).

Relativamente à questão da validade do aval constante do verso da livrança, referiu o juiz a quo:

B.2.— Da inscrição da expressão “Bom para aval à empresa subscritora”.
O embargante vem alegar que, no momento em que assinou o verso da livrança, na qualidade de avalista, a mesma não continha qualquer expressão.
A questão que a sua alegação suscita consiste, pois, em saber se a simples assinatura do embargante no verso da livrança, sem qualquer indicação, tem valor como aval.

Dispõe o artigo 30.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL):
«O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por signatário da letra».

Por sua vez, o artigo 31.º da mesma Lei Uniforme prescreve:
«O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa.
Exprime-se pelas palavras “bom para aval “ ou por qualquer outra fórmula equivalente; é assinado pelo dador de aval.
O aval considera-se como resultado da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata da assinatura do sacado ou do sacador.
O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador».
O mesmo regime é aplicável às livranças, por força do preceituado no artigo 77.º da LULL.
Assim, a natureza jurídica do aval é a de ser uma garantia.
Economicamente, não há dúvida quanto a ser a obrigação do avalista uma obrigação de garantia.
O fim próprio, a função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário.
Ao estabelecer-se que o aval é escrito na própria letra ou em folha anexa (“allongue”), esta regra não é mais do que a consagração do princípio da literalidade.
Não sucedia o mesmo no regime do Código Comercial (artigo 305.º), onde se admitia até o aval por carta.
O aval pode ser completo ou incompleto (aval em branco).
O aval é completo quando se exprime pelas palavras “bom para aval”ou fórmula equivalente e é assinado pelo dador de aval.
São fórmulas equivalentes: “dou o meu aval a favor de”, “por aval”, “por garantia”, “garanto”, “para segurança” — cf. ABEL DELGADO, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças Anotada, 7.ª ed., pág. 178.
O aval é em branco ou incompleto quando resulta da simples assinatura do dador, aposta na face anterior da letra, desde que tal assinatura não seja do sacado, nem do sacador.
Deste modo, desde que na face anterior da letra nos apareça uma assinatura que não seja a do sacador nem a do sacado, tal assinatura é, por presunção legal, a de um avalista.

A propósito da autonomia da obrigação do aval que se mantém, salvo se a obrigação garantida for nula por qualquer razão que não seja um vício de forma, ensina FERRER CORREIA, Lições de Direito Comercial, Letra de Câmbio, 1996, vol. III, pág. 206:
“Consideremos agora especialmente o caso de aceite ou de endosso em branco em que a assinatura não tenha a localização prescrita na lei: - a aposição da simples assinatura do sacado no verso da letra, a do endossante na face anterior do título, determinam a nulidade por vício de forma, respectivamente, do aceite ou do endosso. Consequentemente será nulo, nos termos do art. 32, II, o aval prestado a qualquer destes signatários.
Do mesmo modo, será nula a obrigação do avalista que se propuser garantir a responsabilidade de outro avalista que se limitou a pôr a sua assinatura no verso da letra ou no allongue. Na verdade, só se considera como aval a aposição da simples assinatura do dador na face anterior da letra. Logo, no caso figurado, o primeiro aval será nulo por vício de forma, e nulo, por consequência, o segundo”.
Daí advém que se a questionada assinatura do embargante tivesse sido aposta na face anterior da livrança (por oposição a face posterior), resultava do texto legal a validade do aval, através da simples assinatura do avalista, sem qualquer outra indicação.
Mas não foi o que aconteceu, no caso concreto, pois já vimos que a simples assinatura foi aposta na face posterior do título, ou seja, no verso da livrança.
Ora, o aval em branco ou incompleto tem de ser aposto na face anterior do título, como já se referiu.
Sem isso, não pode produzir-se outro efeito jurídico que não seja o endosso.
O aval completo é que pode ser escrito em qualquer lugar da livrança, incluindo também na sua face posterior.
Esta doutrina ficou inequivocamente definida, como nos relata PINTO COELHO, Letras, vol. II, fascículo V, pág. 57, quando se discutiu o citado artigo 31.º do texto da Comissão de Redacção.
Na sessão de 01-6-1930, o delegado italiano, Arcangeli, sugeriu que se modificasse o texto, de forma a permitir considerar igualmente como aval a simples assinatura aposta no verso do título, pois de contrário ficaria destituída de valor jurídico quando não representasse um endosso.
Mas logo se pronunciaram contra o presidente da Comissão, o belga Vallée Poussin, e o polaco Sulkowski, mantendo-se o texto primitivo com o sentido inequívoco de adopção intencional do princípio de que só a simples assinatura aposta na face anterior da letra é apta a traduzir aval, nenhum valor jurídico tendo a assinatura simples aposta, sem mais, no verso, desde que não signifique um endosso.

No mesmo sentido opina GONÇALVES DIAS, Da Letra e da Livrança, VII, págs. 422 e segs., depois de proceder à análise do regime do velho Código Comercial e da discussão havida aquando da votação, por unanimidade, do mencionado artigo 31.º da LULL, ao escrever:
“Podemos, pois, concluir com certeza e tranquilidade, que o aval por simples assinatura, escrito no verso, é redondamente nulo e apenas válido o aposto na face anterior.
O princípio cominatório desta nulidade não sofre excepções, ainda quando o aval em branco não possa confundir-se com os endossos por simples assinatura, como aconteceria se todos os endossos fossem completos e só o último em branco. A lei estabeleceu um princípio geral e absoluto e não aquela regula lesbia das soluções casuísticas: quer o aval em branco sempre na face anterior do título ou do allongue, como quer o endosso em branco no verso do título ou do allongue”.

E mais à frente conclui esse autor, na pág. 430:
“2- Só é válido o aval em branco por simples assinatura se for escrito na face anterior do título ou na do allongue.
3- É nulo o aval em branco por simples assinatura, quando escrito na face posterior do título ou na do allongue.
4- Ainda que seja para aval, a simples assinatura no verso tem de reputar-se necessariamente (por uma presunção que também é juris et de jure) como um endosso em branco, se essa assinatura não repugnar à cadeia dos endossos. E, assim, o aval em branco no verso transforma o avalista em endossante, como o endosso em branco no anverso transforma o endossante num avalista. Repugnando à cadeia dos endossos, a assinatura no verso nem é boa para aval, nem para endosso: portanto é nula.
5- A nulidade do aval em branco, escrito no verso, subsiste nas relações imediatas por não ter a forma cambiária. O caso é semelhante ao de uma assinatura privada de válida forma (assinatura de chancela, a rogo ou de cruz”.
Neste sentido tem decidido a jurisprudência maioritariamente — cf. os acs. do STJ de 29.06.2004, CJSTJ 2004, II, pág. 122, igualmente disponível, sob o n.º de processo 04A1459, in www.dgsi.pt.

Pelos fundamentos expostos conclui-se que está vedado ao Tribunal recorrer a elementos extracartulares, no domínio das relações imediatas, tendo em vista a determinação do avalizado, com simples assinatura aposta no verso de uma livrança.
A mera assinatura do embargante aposta no verso da livrança, sem qualquer outra indicação, não tem valor como aval.
Tal aval é nulo por vício de forma, ainda que o embargante tenha assinado a livrança em branco, se o portador do título, autorizado pelo pacto de preenchimento, não fez preceder ou seguir aquela assinatura da expressão “bom para aval” ou outra equivalente, convertendo o aval incompleto em aval completo.
A nulidade do aval em branco escrito no verso (face posterior) da livrança subsiste nas relações imediatas, por não ter a forma cambiária — nesse sentido, vide, além do aresto já citado de 2004, o ac. do STJ de 12.01.2010, processo n.º 2974/04.3TVPRT-A.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt.

No caso dos autos, consta a expressão “Bom para aval à empresa subscritora” que antecede a assinatura do embargante no verso da livrança, donde não se pode considerar estarmos perante um “aval incompleto”.

Acresce que a lei não exige que a expressão “dou o meu aval à subscritora” ou similar seja inserida por quem assina na posição de avalista, certo que permite o completamento da livrança, o que é designado por livrança em branco — artigos 10.º e 77.º, penúltima parte, da LULL.

Assim, cabia ao embargante, caso não soubesse que estava a assinar a livrança na qualidade de avalista, alegar justamente essa factualidade o que não faz. O embargante limita-se a afirmar que a expressão “Bom para aval à empresa subscritora” foi preenchida em momento posterior ao da assinatura por outrem, sem a sua autorização, sem invocar, como lhe cabia, que não sabia ou que não queria assinar a livrança na qualidade de avalista ou que o aditamento dessa expressão, numa livrança em branco, violava o pacto de preenchimento, donde, não se verifica qualquer nulidade da livrança — nesse sentido, expressamente, vide o ac. do STJ de 10.07.2008, processo n.º 08B2107, disponível in www.dgsi.pt.

Referindo “en passin” que o portador do título, munido de pacto de preenchimento, não fez preceder ou seguir a assinatura do avalista da expressão “bom para aval” ou outra equivalente e daí o aval ser nulo cf. o ac. do 29.06.2004, CJSTJ 2004, II, pág. 122.

Em suma, do mesmo modo que os restantes itens da livrança não careceram da autorização prévia do embargante, a aposição da expressão “bom para aval da subscritora”, igualmente, não careceu de prévia autorização do embargante por, como este não põe em causa, estarmos perante uma letra em branco “.

Apresentou o opoente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls.74).

Juntas as competentes alegações, a fls. 50 a 54, formulou a opoente as seguintes conclusões:

A) Com a sentença recorrida, o tribunal a quo violou o disposto no art. 31.º da LULL.
B) O tribunal a quo interpretou tal norma no sentido em que uma assinatura aposta no verso de uma livrança pode valer como aval, sem existir qualquer pacto de preenchimento, se preenchida em qualquer momento e por qualquer pessoa.
C) O tribunal a quo deveria ter interpretado tal norma no sentido em que, inexistindo qualquer pacto de preenchimento, a assinatura aposta no verso da livrança, sem ser inserida qualquer menção em como constitui aval, com o conhecimento e consentimento de quem assinou, não tem qualquer valor jurídico, não podendo valer, designadamente, como aval.
D) O aval em causa nestes autos é nulo por vício de forma, uma vez que o Recorrente apôs a sua assinatura no verso, ou face posterior, da livrança, sem qualquer outra menção.
E) A expressão “bom por aval à empresa subscritora” foi aposta em momento, circunstância e por pessoa que o Recorrente desconhece, sem o seu conhecimento e consentimento, como expressamente invocado no art. 28.º da petição de embargos, isto é, sem existir qualquer pacto de preenchimento, nesse sentido ou noutro.
F) A seguir-se o entendimento do tribunal a quo, criar-se-ia uma situação em que o aval era nulo até ao portador da livrança decidir, à total revelia do autor da assinatura, inscrever a expressão “bom por aval” ou semelhante, o que não faz sentido.
G) A completude do aval, em caso de inexistência de pacto de preenchimento – como é o caso dos autos – deve aferir-se no momento da aposição da assinatura, e não em qualquer outro momento posterior.
H) Como refere ABEL DELGADO, “quando a assinatura de terceiro é aposta na face posterior da letra, não pode ser considerada aval”, referindo ainda que “o aval incompleto não pode ser posteriormente completado e sanada a sua nulidade, especialmente por pessoa diversa do avalista”.
I) Não incumbia ao Recorrente alegar e provar que não sabia que estava a assinar na qualidade de avalista, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, a 15 de Março de 2012, considerando que “se a assinatura foi aposta, não na face anterior da livrança, mas no verso, do ponto de vista do direito cambiário é de todo irrelevante o facto de o recorrido aí a ter aposto com a intenção de se obrigar ao pagamento da livrança nos mesmos termos que a subscritora; irrelevante porque, no local onde foi aposta, cambiariamente, nada vale, nada significa, é como se lá não estivesse, como se não existisse; não tem valor jurídico algum, designadamente para o efeito de se concluir que o opoente se obrigou como avalista da subscritora”.
J) Não havendo pacto de preenchimento, não seria nunca possível ao Exequente, ou a qualquer portador do título, preencher o aval, sem conhecimento e consentimento do suposto avalista, como foi decidido pela Relação do Porto, por acórdão de 20 de Setembro de 2012: “Já a assinatura aposta na face posterior do título, desacompanhada de qualquer expressão, não pode ser tida como aval, considerando-se este nulo por vício de forma. No entanto, essa nulidade não se verifica se o portador do título, legitimado por um pacto de preenchimento, fizer preceder ou seguir aquela assinatura das expressões “bom para aval” ou fórmula equivalente”.
L) Era ao Exequente que incumbia alegar e provar a existência de um pacto de preenchimento, o que nunca fez, porque nunca poderia tê-lo feito, uma vez que tal pacto nunca existiu.
M) Suscitando-se dúvidas sobre o momento de aposição da expressão “bom por aval à empresa subscritora”, deveria ter tido lugar a produção de prova arrolada, tal como requerida na petição de embargos.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, sendo a sentença recorrida revogada in totum e substituída por outra que defira os embargos de executado apresentados pelo ora Recorrente, determinando-se a nulidade do aval em causa.

Contra-alegou o embargado, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.

II – FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado em 1ª instância :

1.º No dia 30 de Maio de 2013, foi apresentado à execução comum n.º 4103/13.3TBCSC, em apenso, a livrança aí junta, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual consta como data de emissão “10.08.02”, data de vencimento “2013.05.14”, como importância (em Euros) “162.000,14”, e a seguinte menção “no seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança a Banco , S.A. ou à sua ordem, a quantia de cento e sessenta e dois mil euros e catorze cêntimos”.
2.º Na parte relativa ao subscritor consta a identificação da cooperativa “G – Cooperativa … , Crl”.
3.º E, na parte referente à(s) “assinatura(s) do(s) subscritor(es)” a assinatura do embargante, sem a aposição de qualquer carimbo ou menção à qualidade em que apõe aí a sua assinatura.
4.º Consta ainda, no verso, a assinatura do embargante precedida da seguinte expressão: «Bom para aval da subscritora», aposta pelo embargado.
5.º A referida livrança serviu para garantir o pagamento de contrato de mútuo, celebrado em 2 de Agosto de 2010.

III– QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
Aval subscrito no verso da livrança. Aposição da expressão “ Bom para aval “. Vontade do embargante se assumir como avalista na livrança.

Passemos à sua análise:
A decisão recorrida não merece reparo, antes absoluta concordância, tendo abordado e decidido a presente temática jurídica de forma inteiramente correcta.

Com efeito,
Dispõe o artigo 31º da L.U.L.L.:
“ O aval é escrito na própria letra ou folha anexa.
Exprime-se pelas palavras “ bom para aval “ ou por qualquer outra fórmula equivalente; é assinado pelo dador do aval.
O aval considera-se como resultando da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.
O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á ser pelo sacador “.

Ora,
O embargante alegou:
Constitui-se avalista da obrigação cambiária em causa nos presentes autos por assinatura no verso da livrança (artigo 26º da petição de embargos).
Não foi o executado quem escreveu a menção “ bom para aval à empresa subscritora”, que antecede a sua assinatura, nem assinou estando já escrita esta declaração, que foi acrescentada a posterior, imagina-se que pela exequente (artigo 27º da petição de embargos).
Assim, o executado quis prestar, e prestou efectivamente, um aval incompleto[1], sem a menção que o antecede, a qual, como se disse, foi aditada posteriormente e sem o seu conhecimento ou consentimento (artigo 28º da petição de embargos).
Nos termos do artigo 31º da LULL o aval incompleto só é válido se constar da face anterior da livrança, o que não é o caso (artigo 29º da petição de embargos).
Consequentemente, por vício de forma, o aval do executado não tem qualquer valor jurídico, não podendo portanto a execução prosseguir contra si (artigo 30º da petição de embargos).

Apreciando:
O terceiro parágrafo do artigo 31º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (vulgo LULL) – aplicável à livrança por força do respectivo artigo 77º[2]- não exclui a possibilidade da assinatura do avalista realizada no verso ou anexo poder valer como aval[3][4].

Na situação sub judice,
O ora embargante afirmou expressamente, no articulado de embargos, a sua inequívoca intenção de ser avalista na livrança em causa.
Foi, portanto, com esses fim e propósito que, livre e deliberadamente, a subscreveu (ainda que no verso do título).
Não se vislumbra, assim, perante a directa e frontal assunção de responsabilidade do embargante enquanto avalista - e na ausência de alegação de outra factualidade em contrário (pertinente à desconformidade com o pacto de preenchimento que esteve na base da subscrição do título) -, qual possa ser o relevo associado ao facto da expressão “bom por aval à empresa subscritora” ter sido escrita por outrem, ainda que posteriormente àquela assinatura e sem o conhecimento do embargante/avalista.

Com efeito,
Se a vontade do embargante era, de facto, a de ser avalista no título – como afirma expressamente -, a acção do portador completando-o, foi precisamente ao encontro da sua real intenção de responder como garante, satisfazendo-a amplamente e conferindo desse modo valor jurídico ao aval, o que ambos, à partida, queriam.

Ou seja,
Ninguém – actuando segundo os ditames da boa fé, como é mister – quer prestar um aval incompleto e, logo, sem valor jurídico algum.

É um puro contra-senso.
Ou uma manobra enganosa inadmissível.
Se pretende ser efectivamente avalista, assinando por isso a livrança (ainda que no respectivo verso), não há fundamento – sem a apresentação de factualidade explicativa de circunstancialismo diverso e contraditório - para a sua posterior oposição ao preenchimento do título por outrem, para que o aval possa afinal valer e cumprir o seu específico desiderato jurídico.
Note-se, ainda, que o aval prestado em branco ou incompleto é perfeitamente lícito, quando o título venha a ser completado, nele sendo aposta, pelo avalista ou por outrem, a expressão “ bom para aval “ ou outra fórmula de sentido equivalente[5].
Competiria, nesta circunstância ao avalista – que afirmou expressamente, nos autos, desejar sê-lo – invocar e provar a desconformidade com o pacto de preenchimento inerente ao aval em branco.

Saliente-se em especial que.
o ora apelante não alega a inexistência do negócio causal à emissão do título; não ser devido ou não ser correcto ao valor pecuniário inscrito na livrança; verificar-se qualquer falsidade nas assinaturas que aí foram escritas; ter ocorrido vício de vontade que afectasse a plena validade e eficácia da sua declaração[6].

Ou seja,
Tudo o que o título cambiário retracta corresponde, com verdade, ao negócio subjacente, à função cambiária típica da livrança dada à execução e ao propósito do ora embargante de nele figurar como garante – avalista - do respectivo pagamento.
Não tem, portanto, sentido ou justificação alguma a invocação da invalidade, por vício de forma, da posição do avalista trazida através dos embargos e renovada na presente apelação – antes se assemelhando a uma censurável estratégia de desresponsabilização quanto à sua – querida e assumida – situação de garante, que neste momento se tornou perfeita e que corresponderá, natural e reconhecidamente, à própria vontade do avalista no momento em que subscreveu o verso da livrança sub judice.
A conduta em sentido contrário assumida nos embargos afronta as legítimas expectativas de todos os intervenientes na cadeia cartular e na relação subjacente à emissão da livrança e ofende gravemente os ditames gerais da boa fé, traduzidos na lisura e lealdade de procedimentos no âmbito negocial, e faria, em qualquer caso, o apelante incorrer na previsão genérica prevista no artigo 334º, do Código Civil, relativa à figura do abuso de direito.

Neste sentido,
Concordamos absolutamente com o que, a este propósito, se escreveu, no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16 de Abril de 2015 (relator Mário Serrano), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XL, tomo II, pags. 243 a 246[7]: “ …não pode ser inconsequente a inexistência de uma expressa previsão legal (na LULL) de nulidade do aval em branco no verso do título cambiário, nem será razoável que o tribunal tenha de pactuar com actuações desconformes à boa fé contratual. Com efeito, uma visão formalista da literalidade cambiária (…) tende a desvalorizar a relevância que a própria LULL confere à relações imediatas (cfr., vg., o artigo 17º da LULL) e tolhe o tribunal perante comportamentos de manifesto abuso de direito (…) Sendo assim, quando se esteja no domínio das relações imediatas e o título cambiário possa ser confrontado com o respectivo pacto de preenchimento, daí resultando que o subscritor da assinatura aposta no título o subscreveu na qualidade de avalista e com o intuito de se constituir garante do seu pagamento, deve entender-se que releva essa intenção, sendo válido como aval a subscrição efectuada nessas condições “.

Vide ainda, na mesma linha, o lúcido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Julho de 2008 (relator João Aveiro), publicado in www.dgsi.pt, onde se conclui “ …sendo certo que os embargantes assinaram a livrança no verso e a não podiam endossar, constitui-se casa um deles como garante do pagamento na qualidade de avalista. (…) Na verdade, afrontando claramente os princípios ético-jurídicos da boa fé contratual e da lealdade (artigo 762º, nº 2 do Código Civil), os embargantes pretendem agora furtar-se a honrar uma obrigação cambiária de avalista cuja assunção não podiam ignorar pelo simples facto de assinarem a livrança, atenta a literalidade que caracteriza esta última “.

Improcede a apelação, portanto.

O que se decide, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos.

IV- DECISÃO :
 
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.


Lisboa, 9 de Dezembro de 2015.

 
( Luís Espírito Santo ).                                                                
( Gouveia Barros ).
( Conceição Saavedra ).

[1]Sublinhado nosso.
[2]Que dispõe: “O aval considera-se como resultando da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador”.
[3]Neste sentido, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Outubro de 2002 (relator Quirino Soares), publicado in www.dgsi.pt., cujo entendimento se perfilha.
[4]Quanto à tese que sustenta que a assinatura no verso da livrança cambiariamente é como se não existisse, não tendo valor jurídico algum, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 2010 (relator Azevedo Ramos), publicado in www.dgsi.pt.
[5]Vide sobre este ponto o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 7 de Maio de 2013 (relator Figueiredo de Almeida), publicitado in www.jusnet.pt.
[6]Situações que justificariam, então, que o aval concedido em branco não pudesse ou devesse ser completado, uma vez que os pressupostos em que teria assentado tal assinatura do avalista se teriam, por culpa do portador do título, modificado substantivamente.
[7]Neste aresto é desenvolvidamente exposta a polémica doutrinária em torno da interpretação a dar ao segundo e terceiro parágrafos do artigo 31º da LULL, optando-se pela tese defendida por Vaz Serra no sentido de que “ se alguém tiver aposto no verso da letra ou livrança a sua assinatura, sem outra indicação, e se verificar que não pode tê-lo feito como endossante, cabe ao tribunal apreciar se quis obrigar-se como avalista “. Remetemos, respeitosamente, para o que aí, de forma detalhada e clarividente, se escreve.