Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
935/15.6T8VFX.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: TERRAÇO DE COBERTURA
DESPESAS DE CONSERVAÇÃO E FRUIÇÃO
PRAZO 48H
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/01/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: SENTENÇA ALTERADA
Sumário: I– Ainda que a lei preveja que nas situações em que uma parte comum do prédio esteja afecta exclusivamente a um dos condóminos (o que acontece in casu com o terraço de cobertura), as despesas necessárias à sua conservação e fruição devam ficar a cargo do condómino que tem tal utilização exclusiva, tal não implica que o dever de vigilância desse mesmo espaço comum não continue a ser incumbência do Condomínio, a quem cumpre garantir e cuidar que tal parte do edifício não cause danos – cf., os artigos 1430º, nº. 1 e alínea f), do 1436º, ambos do Cód. Civil ;
II– estando-se perante um facto ilícito (activo ou omissivo) continuado, ou seja, perante situação em que o facto ilícito perdura no tempo – o que sucede in casu com a omissão na realização das obras necessárias ao cessar das infiltrações ocorridas provenientes do terraço de cobertura -, e não perante um ilícito civil instantâneo, não tem sido unânime o entendimento quanto ao início da contagem do prazo prescricional inscrito no nº. 1, do artº. 498º, do Cód. Civil ;
III– no caso de indemnização por danos causados a condómino, na sua fracção (sejam directos, sejam derivados ou sucedâneos), decorrente de infiltrações de águas pluviais de parte comum do prédio, a responsabilidade civil do condomínio é extracontratual, fundando-se no prescrito nos artigos 486º e 493º, nº. 1, ambos do Cód. Civil ;
IV– sendo aplicável o prazo de prescrição previsto no nº. 1, do artº. 498º, do citado diploma, o termo inicial daquele conta-se a partir do conhecimento que o lesado tem do direito à indemnização, o qual pode ou não coincidir com o momento de ocorrência do facto ilícito ;
V– por princípio, tendo o lesado tomado conhecimento dos danos que sofreu, dispõe de um prazo de três anos para reclamar judicialmente o seu direito à indemnização ;
VI– podendo-se, todavia, tal prazo estender-se até aos vinte anos relativamente a novos danos, de que só tenha tomado conhecimento no triénio antecedente ;
VII– estando-se perante um facto ilícito (activo ou omissivo) continuado, o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos ;
VIII– afectando, assim, a prescrição as consequências danosas imputáveis ao facto anteriores ao triénio que antecede a instauração da acção ;
IX– existem danos relativamente aos quais não é possível efectuar uma clara destrinça temporal relativamente aos momentos em que ocorrem, pois resultam de um processo evolutivo e continuado que decorre ao longo dos anos e até ao presente ;
X– ao putativo lesante que invoca a prescrição cabe-lhe a alegação e a prova de factos que permitam efectuar uma destrinça temporal ou cronológica entre as omissões que lhe são imputadas e os respectivos danos, até sensivelmente três anos antes da sua citação ;
XI– de forma a permitir concluir-se, quanto aos referenciados, pelo decurso do prazo inscrito no nº. 1, do artº. 498º, do Cód. Civil, e consequente prescrição do direito indemnizatório reclamado ;
XII– não o fazendo, mas antes limitando-se a aceitar a perduração do dano pela temporalidade aduzida pelo demandante, bem como a sua manutenção no presente, não pode julgar-se procedente a excepção de prescrição invocada.

Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
              


IRELATÓRIO

              
1J., residente na …………, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra:

1º.- CONDOMÍNIO do PRÉDIO ………….. ;
2º.- MARIA …………….., residente na ………………..,
deduzindo o seguinte petitório:

- a condenação do 1º Réu, ou da 1ª Ré, ou de ambos, caso se entenda solidária a sua responsabilidade, a:
I)-executar (em) obras que garantam a absoluta impermeabilização dos terraços de cobertura que se situam por cima das lojas de que o A. é proprietário e no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 100,00 por cada dia de atraso na concretização dessas obras desde o trânsito em julgado da sentença ;
II)-pagar (em) -lhe o montante de € 20.506,10 referente às rendas das lojas que o R. deixou de auferir até 2014 em consequência das infiltrações e ao custo necessário para substituição dos tetos de pladur das lojas e reparação e pinturas das paredes das mesmas ;
III)-pagar (em) -lhe o montante de € 50,00 mensais, a vencer no dia 8 de cada mês, desde a citação até integral e efectiva reparação do terraço, acrescido de juros de mora, correspondente ao desconto de renda que o A. fez em virtude das infiltrações existentes na loja correspondente à fracção A ;
IV)-pagar (em) -lhe o montante de € 500,00 mensais, a vencer no dia 8 de cada mês, desde a citação até integral e efectiva reparação do terraço, acrescido de juros de mora, correspondente à renda que o A. deixa de auferir por ter perdido o inquilino da loja correspondente à fracção B em virtude das infiltrações nela existentes.

Para tanto, alegou, em súmula, o seguinte:
é proprietário das fracções A e B do prédio do Réu, as quais são lojas, e que imediatamente por cima das mesmas situa-se a fracção C da qual a 2ª Ré é proprietária, tendo esta um terraço que serve de cobertura a parte das mencionadas lojas ;
em 1997/1998, começaram a surgir manchas de infiltrações nos tetos das ditas lojas onde o Autor exercia a actividade comercial de venda de mobiliário, tendo o mesmo, face à inércia do Réu, acabado por fazer obras de impermeabilização do terraço por cima das mesmas ;
tendo nessa altura ficado acordado com o Réu que o montante de € 3.500,00 que gastou nas obras seria compensado com a sua quota-parte das despesas de conservação e fruição das partes comuns do prédio ;
as infiltrações cessaram em virtude das referidas obras, mas entre 2003 e 2005 o terraço da fracção C foi sujeito pela 2ª Ré a obras de modernização, com alteração do pavimento, momento a partir do qual voltaram as infiltrações ;
os Réus descartaram-se de qualquer responsabilidade, nada tendo feito, pelo que cada vez que chove de imediato aparece água nas lojas do Autor, estando os tetos em pladur das mesmas, em consequência, totalmente danificados e amarelados, sendo necessária a sua substituição ;
sendo que também as paredes das lojas necessitam de reparação e de pintura visto terem uma aparência amarela devido à água proveniente das infiltrações ;
já não ocupa pessoalmente as lojas, mas arrendou-as, tendo vindo a ter prejuízos em consequência das mencionadas infiltrações que se têm vindo a agravar ;
arrendou a fracção A em 15.01.2012, pela renda mensal de € 500,00, tendo a arrendatária, contudo, cessado o contrato em 28.10.2013 por causa das infiltrações ;
conseguiu arrendar tal fracção somente em 01.09.2014 dado que nenhum arrendatário se interessou pela utilização do espaço devido às infiltrações existentes, sendo que o fez apenas pela renda mensal de € 400,00, prevendo-se na adenda do contrato que o montante da mesma passaria para € 450,00 logo que fosse resolvido o problema das infiltrações ;
quanto  à fracção B, a mesma esteve arrendada desde 13.04.2010 pela renda mensal de € 500,00 mas, também devido às infiltrações, a arrendatária denunciou o contrato e entregou o locado em Junho de 2012 ;
sendo que apenas em 01.05.2014 o Autor conseguiu voltar a arrendar a fracção em causa e pela mesma renda mensal, sucedendo porém que logo em 05.12.2014 a arrendatária cessou o contrato em virtude das mencionadas infiltrações ;
teve, deste modo, um prejuízo de € 15.500,00 relativo ao montante das rendas que teria recebido não fossem as infiltrações, acrescentando ainda ser-lhe devido o valor de € 5.006,10 correspondente ao custo, com IVA, de substituição dos tetos de pladur danificados em ambas as lojas e da reparação e pintura das respectivas paredes.

Juntou prova documental, pericial e arrolou testemunhas.
2Devidamente citada, veio a Ré Maria ……………… apresentar contestação, por impugnação – cf., fls. 110 a 122 -, aduzindo, em resumo, que:
só adquiriu a fracção C em 24 de Setembro de 2008, data a partir da qual reside na mesma ;
desconhece em que ano começaram a surgir as infiltrações e as respectivas causas, o seu actual estado e dimensão e quais as obras efectuadas no terraço antes de passar a viver na fracção >;
apenas executou, em 2008, uma obra que consistiu na mera colocação de mosaicos por cima da película de impermeabilização existente no terraço e que se encontrava colocada por cima do pavimento originalmente em mosaico.
Conclui, no sentido da improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
Juntou prova documental e testemunhal.

3Citado, veio igualmente o Réu Condomínio do Prédio………………., apresentar contestação, por excepção e impugnação – cf., fls. 141 a 147 -, aduzindo, em resumo, que:
o Autor, desacompanhado da sua mulher nos presentes autos, é parte ilegítima, pois a mesma é co-proprietária das enunciadas fracções A e B ;
assentando o direito do Autor em imputada responsabilidade civil extracontratual dos Réus, desde há muito que o direito á reparação dos danos prescreveu, atento o disposto no nº. 1, do artº. 498º, do Cód. de Processo Civil ;
concretamente, tal direito prescreveu em 2008, estando-se assim perante uma excepção peremptória extintiva, nos termos do disposto no nº. 3, do artº. 576º, do Cód. de Processo Civil, conducente à absolvição do pedido ;
o terraço em causa não é parte comum do prédio mas sim parte integrante da fracção da 2ª Ré, conforme consta no registo predial ;
e, ainda que assim não fosse, cabe à 2ª Ré, sua utilizadora exclusiva, manter o terraço limpo e em condições, o que não fez, provocando o entupimento dos ralos e caleiras do terraço.
Conclui, no sentido de procedência das excepções e, caso assim não se entenda, pela total improcedência dos pedidos formulados.
Juntou prova testemunhal e documental.

4Na sequência dos despachos de fls. 176 e 177, datados de 31/10/2016, foi o Autor convidado a clarificar os pedidos deduzidos, bem como a deduzir incidente de intervenção principal provocada activa da sua mulher, vindo deduzir tal incidente a fls. 183 e 184, deferindo-se tal intervenção provocada conforme decisão de fls. 261 a 263.
Foi, ainda, esclarecido o petitório, conforme fls. 188, clarificando o Autor deduzir os pedidos contra a 2ª Ré subsidiariamente aos pedidos formulados contra o 1º Réu e ainda, subsidiariamente àquele, deduzir os pedidos formulados quanto a ambos os Réus.

5Citada a interveniente, a mesma não apresentou qualquer articulado.
6Mediante prévio convite formulado, em termos de gestão processual e aplicação do princípio da adequação formal – cf., fls. 211 -, veio o Autor responder à matéria de excepção deduzida pelo 1º Réu, conforme fls., 216 a 221, concluindo pela improcedência da excepção deduzida.

7 Conforme fls. 224 a 227:
· dispensou-se a realização da audiência prévia ;
· foi proferido saneador stricto sensu ;
· relegou-se para sede de decisão final o conhecimento da invocada excepção peremptória ;
· foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova ;
· apreciaram-se os requerimentos probatórios ;
· foi fixado o valor da causa.
8A fls. 237 a 239, veio o Autor requerer a ampliação do pedido na parte respeitante ao valor da reparação dos danos existentes nas fracções A e B resultantes das infiltrações provenientes do terraço para o valor de € 11.350,00 + I.V.A., com a consequente rectificação do pedido formulado em segundo lugar para o valor de € 27.051,70.

Por despacho de 15.03.2018 foi admitida a ampliação do pedido.
9A fls. 284 e 285, veio o Autor, novamente, requerer a ampliação do pedido, alegando ter ao longo do tempo efectuado obras de recurso nas fracções de forma a encaminhar as águas provenientes do terraço para outro local/caixa de esgotos, indo despender € 1.896,66 pela reparação que está a efectuar na fracção B. Consequentemente, requereu a rectificação do pedido formulado em segundo lugar para o valor de € 28.948,36.
Por despacho de 21.02.2019 foi admitida a ampliação do pedido.
10Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, respeitando os formalismos legais, como resulta das actas de fls. 334 a 340 e 358 a 360.

11Posteriormente, foi proferida sentença – cf., fls. 362 a 387 -, traduzindo-se o Dispositivo nos seguintes termos:
Termos em que, face ao exposto, decido:
A)- Julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenar o 1º R. a executar obras de impermeabilização do terraço de cobertura sito no primeiro andar do prédio que se situa por cima das frações A e B do A. e da interveniente sua mulher, por forma a fazer cessar as infiltrações em tais frações;
B)- Julgar a ação parcialmente improcedente e, em consequência, absolver o 1º R. do demais peticionado, bem como a 2ª R. de tudo o peticionado.
*
Custas a cargo do A. e do 1º R. na proporção dos respetivos decaimentos – artº 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
*
Registe e notifique.
Dê baixa”.

12Inconformado com o decidido, o Autor interpôs recurso de apelação, por referência à sentença prolatada.
Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
1.ª- O aqui Recorrente, não se conformando com a Douta Sentença proferida, a fls….. dos autos, vem interpor Recurso de Apelação da mesma por considerar que a Mma. Juiz do Tribunal a quo fez uma errada interpretação da prova produzida em audiência, quer documental quer testemunhal e, consequentemente, das normas jurídicas aplicáveis.
2.ª-O presente recurso de apelação é apresentado não por um “capricho” do Recorrente mas por uma questão de justiça uma vez que na 1.ª Instância esta foi olvidada, em parte.
3.ª- O presente recurso é interposto da decisão do Tribunal a quo na parte em que a mesma absolveu os Réus, CONDOMÍNIO DO PRÉDIO ……………….. e MARIA …………., do pedido formulado na alínea 2 da Petição Inicial e não condenou a 2.ª Ré na reparação do esgoto da cabine de duche localizada na fracção «C».
4.ª.-A Douta Sentença, ora recorrida, absolveu os Réus do ressarcimento dos prejuízos que o Recorrente sofreu, e sofre ainda, em resultado absoluta inacção destes ao longo dos anos.
5.ª.- Mais, considerou a Douta Sentença, ora recorrida PROVADOS todos os factos que fundamentam o pedido formulado pelo aqui Recorrente na Petição Inicial na alínea 2, em suma, resulta provado que a responsabilidade/participação do aqui Recorrente é NULA tanto no que respeita aos danos existentes nas fracções de que é proprietário em resultado das infiltrações provenientes fracção «C», seja do terraço seja do interior da mesma, nem tampouco que tenha contribuído, seja por actos ou omissões, para a ocorrência das mesmas.
6.ª- Apesar disso a Douta Sentença aqui recorrida não condenou a 2.ª Ré da reparação das desconformidades que através da peritagem se vieram a provar ser provenientes do esgoto da cabine de duche….
7.ª- O Tribunal a quo desconsiderou o teor do Relatório Pericial elaborado por perito nomeado pelo Tribunal a quo que imputa à 2.ª Ré, claramente, parte das infiltrações existentes na fracção «B», de propriedade do aqui Recorrente, ao afirmar que resultam não dos “problemas” de impermeabilização do terraço, parte comum do 1.º Réu e de uso exclusivo da 2.ªRé, mas antes de “problemas” no esgoto da cabine de duche da fracção «C», conforme resulta da resposta dada ao 2.º e 6.º Quesitos do relatório supra referido.
8.ª- Assim, não se consegue compreender que não tenha a 2.ª Ré sido condenada a realizar as obras necessárias no esgoto da cabine de duche por forma a reparar a origem de parte das infiltrações existentes na fracção «B» com vista a sanar as mesmas.
9.ª- Salvo melhor opinião estando comprovado o dano, através de documento elaborado por perito nomeado pelo Tribunal a quo, não será a omissão, a que o aqui Recorrente é alheio, da referência sobre em qual das fracções do aqui Recorrente é revelada a infiltração proveniente no esgoto da cabine de duche da fracção da ali 2.ª Ré que obstará à condenação da mesma em reparar quer a identificada origem quer os danos daí resultantes.
10.ª- Na condenação do 1.º Réu em executar as obras de impermeabilização do terraço de cobertura não é feita pela Mma. Juiz a quo quaisquer referência e/ou correspondência entre cada uma das infiltrações, que tais obras farão cessar, numa ou outra fracção, A e B, do aqui Recorrente, pela sua impertinência para a boa resolução da causa.
11.ª- Por outro lado é claro que o Aqui Recorrente nunca fez referência a que a origem de algumas das infiltrações (são tantas e existem há anos) estivesse no esgoto da cabine de esgoto, porque o Recorrente desconhecia, sem obrigação de conhecer, em termos técnicos e concretos a origem das infiltrações, conhecendo apenas e bem cada uma delas que ao longo dos anos foram danificando o interior das suas fracções.
12.ª- O Recorrente apenas tem uma certeza: As infiltrações têm origem na fracção localizada acima das suas duas fracções, segundo as leis da física…..a água desce.
13.ª- Aceitando o facto de desconhecer a origem concreta, bem como a quem seria de imputar a responsabilidade pela reparação dos danos, já para não referir a evidente falta de competências técnicas do aqui Recorrente, este requereu ao Tribunal a quo a realização de uma peritagem técnica, idónea e isenta para que fosse averiguada a origem das infiltrações que provocaram e continuam a provocar os danos existentes nas suas fracções e imputada a responsabilidade pelos mesmo a quem coubesse.
14.ª.- Com o Relatório Pericial, junto aos autos a fls…., foi possível identificar as “verdadeiras” origens das inúmeras infiltrações existente nas fracções do aqui Recorrente…..
15.ª- E ficou perfeitamente identificado que as mesmas, todas elas sem excepção, resultam em grande parte da questão de impermeabilização do terraço, ou melhor da sua falta, e numa pequena parte do esgoto da cabine de duche da fracção «C».
16.ª- Ora a condenação do 1.º Réu à reparação do terraço através da sua impermeabilização não é bastante para sanar o problema do Recorrente que deu origem aos presentes autos uma vez que fica por resolver a questão da infiltração proveniente do esgoto da cabine do duche só agora identificável através do Relatório Pericial realizado.
17.ª- Pelo exposto, andou mal a Mma. Juiz a quo ao não condenar a 2.ª Ré na reparação do esgoto da cabine de duche em violação clara do preceituado no artigo 493. º do Código Processo Civil uma vez que resultou da peritagem efectuada que tal patologia é a origem da infiltração, no sentido mais abrangente, existente na fracção do aqui Recorrente localizada imediatamente abaixo da fracção «C».
18.ª- Com a não condenação da 2.ª Ré na reparação dos “problemas” no esgoto da cabine de duche na fracção «C», de que esta é proprietária, bem como dos danos causados e atenta a prova documental existente do processo e que será o meio, salvo melhor opinião, mais eficaz, isento e adequado para aferir da origem das inúmeras infiltrações existentes de facto nas fracções do aqui Recorrente, foi cometida uma injustiça gritante e que deve ser olvidada através da condenação da 2.ª Ré na reparação de tais patologias, ao nível do esgoto da cabine de duche, bem como no ressarcimento dos danos daí resultantes.
19.ª- No que à declaração da prescrição do direito à indemnização pelos danos resultantes das infiltrações do aqui Recorrente se dirá:
20.ª- O que neste processo está em causa é o incumprimento reiterado de uma obrigação legal, inerente ao regime específico da propriedade horizontal previsto nos arts. 1414º e segs. do Código Civil, no que respeita ao 1.º Réu e, por outro, a obrigação da proprietária de uma fracção autónoma de a vigiar e responder pelos danos que a mesma possa causar, nos termos do artigo 493.º do Código Civil, no caso da 2.ª Ré.
21.ª- No caso aqui em crise temos que as infiltrações ocorridas nas fracções do aqui Recorrente não constituem um facto ilícito instantâneo, mas antes continuado.
22.ª- Sobre esta questão, a da qualificação da natureza do dano, instantâneo ou continuado, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Guimarães em 23/10/2012, acessível em www.dgsi.pt, onde se decidiu que “o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva de todos os danos, uma vez que as obrigações futuras só prescrevem no prazo de três anos contados do momento em que cada uma seja exigível (ou conhecida) pelo lesado” (negrito nosso),
23.ª- E também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, acessível em www.dgsi.pt, de 02/07/2013 no sentido de que “o prazo de prescrição não decorreu se o facto ilícito ainda se mantém no momento em que a acção é proposta (facto continuado)”.(negrito nosso)
24.ª- Se estivéssemos perante um facto instantâneo, o que se refere sem conceder, quando ambos os Réus foram citados já teria decorrido o prazo de prescrição de 3 anos, estando assim prescrito o direito indemnizatório do aqui Recorrente, mas ao invés, e como surge elencado nos factos dados por PROVADOS na Douta Sentença aqui Recorrida, a situação das infiltrações existia aquando da propositura da acção, continuou posteriormente e agrava-se à presente data, sendo por isso um facto continuado.
25.ª- Donde decorre que, em relação aos danos não verificados à data em que teve início o facto ilícito (designadamente se este é, como na situação em apreço, um facto continuado) o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos, sendo que ao dia de hoje existem “novos danos” nas fracções do aqui Recorrente que não existiam na data em que a acção foi proposta, nem na data da peritagem, nem na data das audiências de julgamento dos presentes autos tendo a última acontecido à praticamente 120 dias (12 de Junho de 2019).
26.ª- É que, sem qualquer dúvida, as obrigações futuras só prescrevem no prazo de três anos contados do momento em que cada uma seja exigível (ou conhecida) pelo lesado.
27.ª- No caso, temos que os danos causados pelas infiltrações nas fracções do aqui Recorrente ainda hoje acontecem «danos novos???» e continuarão a surgir e mesmo a agravar enquanto a sua origem não for colmatada em definitivo.
28.ª- Estando considerado provado na Douta Sentença, ora recorrida, que os danos provocados pelas infiltrações nas fracções do aqui Recorrente se devem, por um lado, à falta de impermeabilização do terraço, muros e clarabóias, parte comum do prédio e de uso exclusivo da fracção «C» e, por outro numa pequena parte, a problemas com o esgoto da cabine de duche existente no interior da fracção «C» será de prever que tais danos continuarão a surgir, numa espiral ascendente, até que procedam os Réus, ou apenas o 1.º Réu como erradamente, com o devido respeito, entendeu a Mma. Juiz a quo, às reparações necessárias e devidas por forma a sanar e resolver definitivamente a origem das mesmas.
29.ª- A total desresponsabilização, omissão e até um inexplicável e lamentável “jogo do empurra” por parte dos Réus, ao longo dos últimos anos, é violadora dos direitos do aqui Recorrente pelo que merece censura, uma vez que esta omissão constitui um facto continuado, mantendo-se igualmente a produção de danos no interior das fracções A e B, de propriedade do aqui Recorrente.
30.ª- Por outro lado não é possível fazer uma distinção temporal do momento em que ocorreu, e ocorre, cada um dos danos considerados PROVADOS existentes nas fracções do aqui Recorrente, pelo que não se descortina como possa a Mma. Juiz do Tribunal a quo concluir pela prescrição do direito invocado pelo aqui Recorrente.
31.ª- No caso, temos que foram as omissões dos Réus, através do total incumprimento das respectivas obrigações legais de CONDOMÍNIO e de CONDÓMINO, 1.º Réu e 2.ª Ré respectivamente, que estão na origem dos danos provocados nas fracções A e B de propriedade do aqui Recorrente.
32.ª- Resulta claro do Relatório Pericial, junto aos autos a fls….., que no dia 17 de Maio de 2018, data em que foi realizada a perícia, as infiltrações “decorrem”….. presente do indicativo!
33.ª- A omissão dos Réus provoca até ao dia de hoje “novos” danos nas fracções do aqui Recorrente, sem que tenha o 1.º Réu, que arguiu a prescrição, feito como lhe competia a devida prova de que a omissão da sua obrigação de reparação das partes comuns do prédio é temporalmente diversa da ocorrência dos danos a que deu origem.
34.ª- Assim, e por tudo o acima exposto, a prova documental e a testemunhal, deveria a Meritíssima Juiz a quo ter condenado a 2.ª Ré na reparação do esgoto da cabine de duche localizada na fracção «C», de sua propriedade, e indeferido o pedido de declaração da prescrição do direito do aqui Recorrente condenando o 1.º Réu e 2.ª Ré, na proporção adequada em função da sua responsabilidade, a indemnizar pelos danos causado ao longo dos tempos, até ao presente momento, em resultado das infiltrações provenientes da fracção «C», designadamente do terraço e esgoto da cabine de duche no valor inicialmente peticionado e ampliado posteriormente.
35.ª- Não o tendo feito violou por errada interpretação e aplicação os artigo 492.º, 493.º, 1414.º e ss do Código Civil e ainda o disposto na al. c) do nº 1 do artigo 615.º do Código do Processo Civil.
36.ª- Em face do exposto, requer-se aos Excelentíssimos Desembargadores que, reapreciando a prova documental, seja revogada a decisão recorrida, e substituída por outra, que:
a)- Condene a 2.ª Ré na execução das obras necessárias no esgoto da cabine de duche da fracção «C», situada por cima das fracções A e B do aqui Recorrente, por forma a fazer cessar as infiltrações em tais fracções; e
b)- Condene o 1.º Réu ou 2.ª Ré, ou ambos na medida da sua responsabilidade, no pagamento do montante de €: 28.948.36 € (vinte oito mil novecentos quarenta oito euros trinta seis cêntimos) acrescido de juros de mora vincendos desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, a título de indemnização pelos danos causados pelas infiltrações com origem da fracção «C», designadamente terraço e cabine de duche”,
Mantendo-se, no demais, a sentença apelada.

13A Recorrida/Apelada 2ª Ré apresentou contra-alegações, referenciando ter a sentença proferida observado a factualidade provada e ter efectuado acertada qualificação jurídica da matéria dada como provada, pelo que deve manter-se na sua totalidade, reproduzindo as conclusões na mesma expostas.
14Por sua vez, o Apelado 1º Réu, defendeu o decidido relativamente à prescrição do direito do Autor, citando doutrina e jurisprudência.
Conclui pela total improcedência do recurso, defendendo que a sentença apelada não merece qualquer censura.
15Tal recurso foi admitido por despacho de fls. 418, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
16Concluindo-se pela necessidade de aplicação da regra de substituição ao Tribunal Recorrido, nos termos do nº. 2, do artº. 665º, do Cód. de Processo Civil, procedeu-se à prévia audição das partes, nos termos do nº. 3 do mesmo normativo.
Consequentemente, apenas se veio pronunciar o Autor Recorrente J., conforme fls. 437, pugnando nos termos já referenciados nas antecedentes alegações.

17Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.

***

IIÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1– o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2– Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a)- As normas jurídicas violadas ;
b)- O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c)- Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.

Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso, é pelas conclusões da alegação do recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões:

1.– DA NULIDADE DE SENTENÇA, por violação do disposto na alínea c), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil - Conclusão 35ª  ;
2.–Seguidamente, aferir acerca do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA, tendo em consideração a apreciação das seguintes questões:
Da responsabilização da 2ª Ré e da sua necessária condenação:
a)- Na reparação das patologias existentes ao nível do esgoto da cabine do duche ;
b)- Do ressarcimento dos danos daí resultantes - Conclusões 6ª a 18ª ;
Da (não) prescrição do direito de indemnizaçãoConclusões 19ª a 33ª.

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III–FUNDAMENTAÇÃO

A–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na sentença recorrida/apelada, foi considerado como PROVADO o seguinte:

1.–Pelas Aps. 5 e 6 de 19.11.1992 foi respetivamente inscrita no registo a aquisição por compra, a favor do A. e da interveniente sua mulher, Amália…….., das frações autónomas designadas pelas letras A e B, correspondentes respetivamente ao rés-do-chão direito e rés-do-chão esquerdo, destinados ao comércio ou indústria, do prédio sito na Rua ... Avª ……………………, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o………………………….
2.–Pela Ap. 17 de 20.10.2008 foi inscrita no registo a aquisição por compra, a favor da 2ª R., da fração autónoma designada pela letra C correspondente ao primeiro andar com terraço, destinado a habitação, do prédio anteriormente referido.
3.–O prédio referido em 1) foi constituído em propriedade horizontal por escritura pública outorgada em 05.11.1973 onde consta que a fração C referida no ponto anterior é composta por “cinco divisões assoalhadas, duas instalações sanitárias, dois lavabos e um compartimento destinado a laboratório, terraço, duas varandas expostas a nascente e duas a poente” e que “são partes comuns do prédio as que a lei considera como tais”.
4.–O terraço referido em 2) a 4) serve de cobertura a parte das lojas que constituem as frações A e B referidas em 1).
5.–Nesse terraço foi colocado há algum tempo um produto de isolamento que atualmente apenas é visível nas clarabóias do terraço.
6.–Em 2008 a 2ª R. fez obras na fração C referida em 2) e colocou um novo pavimento por cima do pavimento existente no terraço referido em 2) a 4).
7.– Após, o A. começou-se a queixar da existência de infiltrações nas frações referidas em 1) da fatualidade provada.
8.–Por escrito de 13.04.2010 o A. deu de arrendamento a C………….., para fins não habitacionais, a fração B referida em 1), pelo prazo de 5 anos, com início em 13.04.2010, mediante a renda mensal de € 500,00 até 31.11.2010 e de € 600,00 após tal data.
9.–Desde pelo menos Julho de 2010 que começaram a ocorrer infiltrações de águas na fração B referida em 1) provenientes do terraço, tendo a sociedade anteriormente referida comunicado tal situação ao A.
10.–Em Outubro de 2011 as infiltrações anteriormente referidas persistiam, entrando água pelo teto e escorrendo água pelas paredes sempre que chovia, tendo por isso a sociedade referida em 8) requerido a redução da renda e comunicado ao A. danos provocados em equipamento e prejuízos que teve em decorrência de tal.
11.–Por escrito de 06.01.2012 o A. deu de arrendamento a D., Lda., para fins não habitacionais, a fração A referida em 1), pelo prazo de 5 anos, com início em 15.01.2012, mediante a renda mensal de € 500,00.
12.–Por carta de 05.03.2012 enviada ao A. a sociedade referida em 8) denunciou o contrato de arrendamento aí referido, com efeitos a 30.06.2012.
13.–Porquanto entrava água pelo teto da fração A referida em 1), escorrendo água pelas paredes, o que se agravava quando chovia, por carta de 28.10.2013 enviada ao A. a sociedade referida em 11) denunciou o contrato de arrendamento aí referido.
14.–Por escrito de 01.05.2014 o A. deu de arrendamento a I.M.B.P…………….., para fins não habitacionais, a fração B referida em 1), pelo prazo de 2 anos, com início em 01.05.2014, mediante a renda mensal de € 500,00.
15.–Por escrito de 25.08.2014 o A. deu de arrendamento a E., Lda., para fins não habitacionais, a fração A referida em 1), pelo prazo de 1 ano, com início em 01.09.2014, mediante a renda mensal de € 400,00, estipulando as partes em adenda a tal contrato que após a resolução do problema de infiltrações de água na fração a renda passaria a ser de € 450,00.
16.–Por ocorrerem as infiltrações referidas em 9) e 10) sempre que chovia, deixando a sala alagada, por carta de 05.12.2014 enviada ao A. a sociedade referida em 14) denunciou o contrato de arrendamento anteriormente referido.
17.–Antes da data referida em 8) as frações referidas em 1) eram ocupadas com a atividade de venda de móveis.
18.–O produto referido em 5) não assegura qualquer tipo de impermeabilização.
19.–Os muros laterais do terraço referido em 2) a 4) não foram impermeabilizados e permitem a entrada de água.
20.–O terraço referido em 2) a 4) não tem qualquer sistema de impermeabilização desde o pavimento referido em 6) até à laje de betão, permitindo a entrada de água.
21.–As infiltrações de água nas frações referidas em 1) provenientes do teto decorrem na sua maior parte do terraço em virtude do referido em 18) a 20).
22.–Numa pequena parte as infiltrações de água provenientes do teto de uma ou de ambas as frações referidas em 1) decorrem do esgoto da cabine do duche da fração C referida em 2).
23.–Devido às infiltrações de água as frações referidas em 1) apresentavam em 17.05.2018 os tetos falsos em pladur danificados e com um aspeto amarelado, bem como as paredes, as quais têm uma aparência amarela em virtude da água ali existente.
24.–De modo a minimizar a queda de água em 17.05.2018 o A./inquilino era obrigado a colocar plásticos entre a placa e o teto falso.
25.–O terraço referido em 2) a 4) é de uso exclusivo da 2ª R. e encontra-se sujo, o que dificulta o escoamento da água pelos ralos.
26.–O 1º R. e a 2ª R. recusam a sua responsabilidade pelas infiltrações provenientes do terraço referido em 2) a 4).
27.–Em consequência do referido em 23) e 24) era necessário retirar o teto falso danificado e colocar um novo, bem como proceder à pintura de tetos e paredes, na fração A referida em 1), cujo custo total de mercado é estimado em € 1.350,00, acrescido de I.V.A.
28.–Em finais do ano de 2018 o A. colocou um isolamento/proteção no teto da fração A referida em 1) e uma tubagem para desviar as águas das infiltrações provenientes do teto, tendo após a sociedade referida em 15) colocado um teto falso, novo chão e remodelado a loja.
29.–Em consequência do referido em 23) e 24) é necessário na fração B referida em 1) proceder à substituição de uma porta, incluindo aro e fixações, e do teto falso em pladur; o fornecimento e aplicação em tal fração de tinta plástica em tetos, incluindo a aplicação de primário; proceder à limpeza e reparação de paredes e pintura, incluindo picar zonas com reboco a soltar-se e proceder à aplicação de primário e tinta plásticas; retirar redes de drenagem existentes e proceder ao transporte de produtos a vazadouro autorizado; cujo custo total de mercado é estimado em € 6.050,00, acrescido de I.V.A.

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E foi considerado como NÃO PROVADO o seguinte:

a)-Em 1997/1998 tivessem começado a surgir manchas de infiltrações nos tetos das frações referidas em 1) da fatualidade provada;
b)-Nessa altura o A. ocupasse as frações referidas em 1) da fatualidade provada no exercício da sua atividade comercial;
c)-Por isso o A. tivesse feito obras de impermeabilização no terraço referido em 2) a 4) da fatualidade provada e despendido nas mesmas o montante de € 3.500,00;
d)-Após tal as infiltrações referidas em a) tivessem cessado;
e)-O A. tivesse combinado com o 1º R. que faria as obras referidas em c) e que o montante por si liquidado seria compensado com a quota parte das despesas de fruição e conservação das partes comuns da responsabilidade das frações referidas em 1) da fatualidade provada;
f)-Entre 2003 e 2005 o terraço referido em 2) a 4) da fatualidade provada tivesse sido sujeito a obras de modernização, com alteração do pavimento;
g)-Tais obras tivessem sido efetuadas pela 2ª R.;
h)-A 2ª R. tivesse sido advertida pelo A. de que deveria pedir autorização ao 1º R. e que o terraço estava devidamente impermeabilizado, devendo as obras a efetuar no mesmo salvaguardar tal circunstância;
i)-A partir da altura referida em f) tivessem voltado as infiltrações referidas em a);
j)-A 2ª R. tivesse danificado a impermeabilização do terraço referido em 2) a 4) da fatualidade provada com a execução das obras referidas em 6) da fatualidade provada;
k)-Após 28.10.2013 a fração A referida em 1) da fatualidade provada só tivesse sido arrendada na data referida em 15) da fatualidade provada por antes nenhum arrendatário se ter interessado pela utilização do espaço devido às infiltrações existentes;
l)-As frações referidas em 1) da fatualidade provada tivessem estado encerradas anteriormente ao seu arrendamento pelo A.;
m)-Na praceta onde se situam as frações referidas em 1) da fatualidade provada existisse uma loja para arrendamento há 16 anos, uma outra com área similar às do A. para arrendamento há cerca de 4 anos pelo valor de € 300,00 mensais e ainda outra para arrendamento há 4 anos pelo valor de € 200,00 mensais;
n)-O A. tivesse colocado recentemente no teto da fração B referida em 1) da fatualidade provada uma chapa por baixo do terraço a fim de encaminhar a entrada de água proveniente do terraço para a caixa de esgoto existente e procedido à substituição das chapas do teto falso, pelo valor de € 1.896,66.

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B–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

I)–Da NULIDADE da SENTENÇA, por preenchimento da causa enunciada na alínea c), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil

Invoca o Apelante que o Tribunal a quo, na análise da prova documental e testemunhal, deveria ter condenado a 2ª Ré na reparação do esgoto da cabine de duche localizada na fracção C de sua propriedade, bem como ter indeferido o pedido de declaração de prescrição, alegado pelo 1º Réu, do seu direito à indemnização pelos “danos causados ao longo dos tempos, e até ao presente momento, em resultado das infiltrações provenientes da fracção «C», designadamente do terraço e esgoto da cabine de duche”.
Considera que, ao não tê-lo feito, e entre outros, violou a sentença apelada, por errada interpretação, o estatuído na alínea c), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil.
 
Apreciemos:

Enunciando as causas de nulidade da sentença, prescreve a alínea c), do nº. 1, do artº. 615º, ser “nula a sentença quando:
c)- os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

No regime jurídico das nulidades dos actos decisórios releva a divergência entre o que é objectivamente praticado ou declarado pelo juiz, e o que a lei determina ou o que resultou demonstrado da produção de prova”. Estamos no campo do error in procedendo, que se traduz na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. Aqui não se discute se a questão foi bem julgada, refletindo a decisão este julgamento acertado – por exemplo, é irrelevante que a sentença (à qual falte a fundamentação) reconheça a cada parte o que lhe pertence (suum cuique tribuere)[2] [3].
Assim, nas situações ou manifestações mais graves, o error in procedendo fere o acto de nulidade, estando-se perante vícios do acto processual formais, pois os vícios substanciais, como por ex., os cometidos na apreciação da matéria de fundo, ou na tramitação do processo, são objecto de recurso, não se inserindo na previsão normativa das nulidades [4].
A diferenciação ocorre, assim, por referência ao error in judicando, que é um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos atos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o ato processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada.
A decisão (ato decisório) que exteriorize um error in judicando não é, com este fundamento, inválida. O meio adequado à sua impugnação é o recurso, sendo o objecto deste o julgamento em que assenta a pronúncia. Confirmando-se o julgamento, a decisão é mantida; no caso oposto, é, por consequência, cassada, ou revogada e substituída – dependendo do sistema de recursos vigente [5].
As nulidades de sentença – cf., artigos 615º e 666º -, integrando, juntamente com as nulidades de processo – artigos 186º a 202º -,o género das nulidades judiciais ou adjectivas”, distinguem-se, entre si,porquanto, às primeiras, subjazem desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir uma ato prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido, enquanto que as segundas se traduzem na violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”.

No que concerne à causa de nulidade equacionada pela transcrita alínea c), refere Ferreira de Almeida [6] tratar-se na presente causa de nulidade de uma «construção viciosa», ou seja, de um vício lógico da sentença: o juiz elegeu deliberadamente determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio para extrair uma dada conclusão ; só que esses fundamentos conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado oposto a esse, isto é, existe contradição entre os fundamentos e a decisão (por ex., toda a lógica fundamentadora da sentença apontaria para a condenação do réu no pagamento da dívida reclamada pelo autor, mas o juiz, na sentença, decreta, de modo contraditório, a absolvição do réu do pedido). Não se trata de um qualquer simples erro material (em que o juiz escreveu coisa diversa da pretendida – contradição ou oposição aparente) mas de um erro lógico-discursivo em termos da obtenção de um determinado resultado – contradição ou oposição real. O que não se confunde, também, com o chamado erro de julgamento, isto é, com a errada subsunção da hipótese concreta na correspondente fattispecie ou previsão normativa abstracta, vício este só sindicável em sede de recurso jurisdicional”.
Por outro lado, acrescenta, a sentença padece de ambiguidade quando alguma das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais do que um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão”, sendo que este fundamento de nulidade da 2ª parte da alínea c) apenas ocorre “se tais vícios tornarem a «decisão ininteligível» ou incompreensível”.
Na presente causa de nulidade da sentença não está em equação um problema de viciação da pronúncia de facto, mas antes uma contradição entre o segmento decisório final e a fundamentação – podendo esta ser, incluindo a decisão de facto, intrinsecamente coerente.
A fonte do vício (obscuridade ou ambiguidade) situa-se na fundamentação, na sua ambiguidade ou na sua obscuridade, vindo depois a contaminar a decisão, tornando-a ininteligível. A fundamentação assume aqui o papel de elemento de interpretação extrínseco (hoc sensu), auxiliando o destinatário na interpretação da decisão, dela se extraindo que não é seguro que a decisão tenha o sentido unívoco que aparentava ter, sendo, sim, ininteligível”.
Pelo que “o elemento viciador em causa tanto pode situar-se nos fundamentos, como no segmento decisório da sentença”, sendo que o “vício oriundo da fundamentação só é relevante quando comprometa inquestionavelmente a decisão: a ambiguidade ou obscuridade pontual da fundamentação são irrelevantes, neste contexto, quando não provoquem a ininteligibilidade da decisão[7].

Analisada a decisão apelada, e de forma liminar, não se constata, minimamente, que a mesma seja contraditória entre os fundamentos e a decisão, ou seja, que exista uma construção viciosa ou um vício lógico de raciocínio, capaz de a inquinar.
Efectivamente, ponderada a fundamentação apresentada, e independentemente da sua pertinência ou acerto, não é legítimo concluir que a mesma contradiga ou esteja em distonia com a decisão proferida, isto é, que da mera e imediata análise da fundamentação aduzida fosse expectável ou legítimo concluir por diferenciada decisão. Inexiste, efectivamente, qualquer erro lógico-discursivo, no sentido de que a decisão proferida não encontre qualquer lastro ou conforto no juízo seguido na fundamentação exarada, ou seja, que a decisão, no iter de interpretação da fundamentação exarada, e mediante uma análise de lógica dedução, tivesse surgido de forma surpreendente ou inesperada.
Por outro lado, também não se pode afirmar que a decisão recorrida, nas vertentes equacionadas no fundamento recursório, seja ambígua, de forma a torná-la ininteligível ou incompreensível.
Efectivamente, não é possível afirmar, de forma pertinente, que da fundamentação da mesma resulte, ainda que parcialmente, diferenciadas interpretações, com multiplicidade de sentidos, susceptível de a inquinar nos termos descritos. Ou seja, que da interpretação feita constar seja possível extrair uma multiplicidade de sentidos, afastando-a de um sentido unívoco, susceptível de afectar a decisão ao ponto de a inquinar de ininteligibilidade ou incompreensibilidade.
Ademais, não se olvide, conforme supra exarado, que o vício a existir, radicado na fundamentação, apenas teria relevância em termos de mácula legalmente acolhida, caso comprometesse, de forma inquestionável, a decisão (ou seja, provocasse a sua ininteligibilidade), sendo totalmente irrelevantes as situações de pontual ambiguidade da fundamentação. Que, consigne-se, também não se reconhecem in casu.
Por fim sempre se diga e reconheça, que o Apelante Autor também não especifica ou questiona quaisquer contradições, sendo inclusive totalmente omisso na precisa e concreta indicação dos motivos ou argumentos conducentes ao vício que invoca. Que não fundamenta, sustém ou alicerça, radicando antes a sua discórdia, não na mácula invocada, mas antes perante a decisão questionada, em confronto com a prova que alega ter sido produzida.
O que, reconheça-se, é, manifestamente, questão distinta e diferenciada da aludida nulidade, a ponderar infra, na análise que efectuaremos relativamente à relevância da factualidade provada em concatenação com os enunciados fundamentos recursórios a apreciar em sede de enquadramento jurídico.

O que determina, necessariamente, e sem outras delongas, improcedência da invocada nulidade da sentença, com legal inscrição na alínea c), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil e, consequentemente, juízo de improcedência, nesta parte, da apelação em apreciação.


II)–Do ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A sentença apelada enunciou as questões decidendas nos seguintes termos:
1.-qualificar o terraço de cobertura como parte comum do prédio ou como parte integrante da fracção da 2ª Ré ;
2.-apurar a responsabilidade do 1º Réu e da 2ª Ré quanto à reparação do mesmo, e aos danos causados ao Autor pelas infiltrações daí eventualmente provenientes para as fracções do mesmo ;
3.-concluindo-se pela responsabilidade do 1º Réu, saber se ocorreu ou não a prescrição do direito do Autor, por aquele invocada ;
4.-em caso negativo e/ou concluindo-se pela responsabilidade da 2ª Ré, determinar a medida de indemnização devida ao Autor.

Ora, tendo por pressuposto o objecto recursório em equação, ajuizou a sentença recorrida nos seguintes termos:
- o terraço de cobertura, apesar de compreendido na fracção C na escritura de constituição da propriedade horizontal, é, inelutavelmente, parte comum do prédio do 1º Réu – cf., artº. 1421º, nº. 1, alín. b), do Cód. Civil ;
- sendo que os encargos atinentes à conservação das partes comuns são pagos pelos condóminos – cf., artigos 1424º, nº. 1 e 1436º, alíneas d), 2ª parte, e f), do Cód. Civil ;
- decorre do nº. 1, do artº. 493º, do Cód. Civil, uma situação de presunção de culpa que beneficia o lesado e que onera o 1º Réu Condomínio ;
- pelo que, sobre tal Réu (Réu Condomínio) impende a obrigação de proceder à impermeabilização do terraço em causa, de modo a cessar as infiltrações, dado que se trata de uma parte comum do prédio que deve administrar e conservar, procedendo às obras de manutenção e reparações que se mostrem necessárias, bem como a obrigação de indemnizar o Autor e sua mulher pelos danos causados pelas infiltrações de água provenientes do terraço nas fracções A e B ;
- relativamente à prescrição do pretenso direito de indemnização do Autor, é irrelevante a natureza continuada ou duradoura do acto lesivo do qual emerge o direito de indemnização, pelo que não se permite ao lesado que aguarde pelo fim da situação danosa, caso se mantenha por mais de três anos, para definir a extensão integral dos danos ;
- desde Julho de 2010 que começaram a ocorrer infiltrações de água na fracção B, do que foi dado conhecimento ao Autor pela sociedade arrendatária, tendo esta, em Outubro de 2011, requerido a redução da renda e invocou danos e prejuízos por si sofridos ;
- posteriormente, as infiltrações estenderam-se à fracção A, tendo-se agravado com o decurso do tempo ;
- não tendo ocorrido qualquer causa de interrupção da prescrição prevista no artº. 323º, do Cód. Civil, desde que o Autor teve conhecimento dos pressupostos do seu direito de indemnização (e, concomitantemente, a sua mulher), é de concluir que o mesmo já se encontrava prescrito à data da propositura da presente acção, pelo decurso do prazo de três anos a que alude o nº. 1 do artº. 498º, do Cód. Civil ;
- como tal, o 1º Réu tem direito a opor-se ao exercício de tal direito, tal como o fez ;
- donde, procede a acção quanto ao 1º Réu, apenas quanto ao pedido de execução, pelo mesmo, de obras que permitam a impermeabilização do terraço de cobertura ;
- relativamente à 2ª Ré (contra quem os pedidos são formulados subsidiariamente), improcede a acção, pois não se provou que esta tenha praticado factos que afastem a culpa do 1º Réu ;
- no que concerne à factualidade traduzida no facto 22. - numa pequena parte as infiltrações de água provenientes do teto de uma ou de ambas as fracções referidas em 1) decorrem do esgoto da cabine do duche da fracção C referida em 2) -, é igualmente aplicável, quanto à fracção C, de que a 2 Ré é proprietária, o disposto no nº. 1, do artº. 493º, do Cód. Civil ;
- não se apurou, todavia, se tais infiltrações ocorreram numa ou em ambas as fracções A e B, nem desde quando ;
- pelo que não foi possível determinar se foi em consequência das mesmas que o Autor sofreu prejuízos com os arrendamentos, nem se tais infiltrações concorreram para o actual estado das fracções, sujeitas a infiltrações de águas provenientes do terraço desde há vários anos ;
- donde, não sendo possível apurar todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, previstos no artº. 483º, nº. 1, do Cód. Civil, soçobra a pretensão indemnizatória do Autor quanto à 2ª Ré

Desenhado o enquadramento efectuado em sede da sentença apelada, e antes de apreciarmos os fundamentos recursórios equacionados pelo Autor Apelante, atentemos, ainda, ao seguinte:
relativamente ao ponto do petitório identificado em 1., e conforme supra exarámos, o Réu Condomínio (1º Réu) foi condenado a “executar obras de impermeabilização do terraço de cobertura sito no primeiro andar do prédio que se situa por cima das fracções A e B e da interveniente sua mulher, por forma a fazer cessar as infiltrações em tais fracções” ;
o que foi determinado apesar do nº. 3 do artº. 1424º, do Cód. Civil estatuir, no que concerne aos encargos de conservação e fruição, que as despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem” ;
provando-se, ainda, conforme facto 25., ser o terraço de cobertura das lojas do Autor “de uso exclusivo da 2ª Ré” ;
o que, prima facie, sempre questionaria a bondade ou acerto do decidido ,
todavia, o 1º Réu Condomínio não apresentou qualquer recurso (independente, subordinado ou mesmo mediante ampliação do seu âmbito), nomeadamente no que se reporta a tal segmento decisório, conformando-se com o determinado ;
o que determina que, no que ao mesmo concerne, a sentença apelada transitou em julgado, não podendo o presente Tribunal questionar o teor do (des)acerto do decidido.

Aqui chegados, analisemos, então, os fundamentos recursórios susceptíveis de questionar a sentença apelada/recorrida.


Da responsabilização da 2ª Ré

Reclama o Autor Apelante a condenação da 2ª Ré Maria…….:
· Na reparação das patologias existentes ao nível do esgoto da cabine do duche da fracção C de que é proprietária ;
· Bem como no ressarcimento dos danos daí resultantes.

Para tanto, alega, em resumo, o seguinte:
ao não condenar tal Ré na reparação das desconformidades que através da peritagem se vieram a provar ser provenientes do esgoto da cabine de duche da fracção C, o Tribunal a quo desconsiderou  “o teor do Relatório Pericial elaborado por perito nomeado pelo Tribunal a quo que imputa à 2.ª Ré, claramente, parte das infiltrações existentes na fracção «B», de propriedade do aqui Recorrente, ao afirmar que resultam não dos “problemas” de impermeabilização do terraço, parte comum do 1.º Réu e de uso exclusivo da 2.ªRé, mas antes de “problemas” no esgoto da cabine de duche da fracção «C», conforme resulta da resposta dada ao 2.º e 6.º Quesitos do relatório supra referido” ;
donde, não se compreende a não condenação da Ré na realização das obras necessárias no esgoto da cabine de duche, de forma a lograr-se a reparação da origem de parte das infiltrações existentes na fracção B, com vista à sua sanação ;
acrescenta que, comprovado que está o dano, “não será a omissão, a que o aqui Recorrente é alheio, da referência sobre em qual das fracções do aqui Recorrente é revelada a infiltração proveniente no esgoto da cabine de duche da fracção da ali 2.ª Ré que obstará à condenação da mesma em reparar quer a identificada origem quer os danos daí resultantes” ;
pois, no mesmo sentido, na determinada condenação “do 1.º Réu em executar as obras de impermeabilização do terraço de cobertura não é feita pela Mma. Juiz a quo quaisquer referência e/ou correspondência entre cada uma das infiltrações, que tais obras farão cessar, numa ou outra fracção, A e B, do aqui Recorrente, pela sua impertinência para a boa resolução da causa” ;
por outro lado, não fez o Recorrente referência a que a origem de algumas das infiltrações estivesse no esgoto da cabine de duche da fracção C, pois desconhecia, “sem obrigação de conhecer, em termos técnicos e concretos a origem das infiltrações, conhecendo apenas e bem cada uma delas que ao longo dos anos foram danificando o interior das suas fracções” ;
o que justificou ter requerido ao Tribunal a quo “a realização de uma peritagem técnica, idónea e isenta para que fosse averiguada a origem das infiltrações que provocaram e continuam a provocar os danos existentes nas suas fracções e imputada a responsabilidade pelos mesmo a quem coubesse” ;
resultando deste que tais infiltrações “resultam em grande parte da questão de impermeabilização do terraço, ou melhor da sua falta, e numa pequena parte do esgoto da cabine de duche da fracção «C»” ;
pelo que a determinada “condenação do 1.º Réu à reparação do terraço através da sua impermeabilização não é bastante para sanar o problema do Recorrente que deu origem aos presentes autos uma vez que fica por resolver a questão da infiltração proveniente do esgoto da cabine do duche só agora identificável através do Relatório Pericial realizado” ;
donde, ao não determinar a reparação do esgoto da cabine de duche, resultando provado da peritagem efectuada que tal patologia é a origem da infiltração, “no sentido mais abrangente, existente na fracção do aqui Recorrente localizada imediatamente abaixo da fracção «C»”, andou mal a sentença recorrida ;
que o deve determinar, bem como o ressarcimento dos danos daí resultantes - Conclusões 6ª a 18ª.

Na resposta apresentada, a Recorrida Ré limitou-se a realçar a bondade do decidido na sentença apelada.

Em sede da sentença apelada, e no que concerne à vertente ora questionada, consignou-se o seguinte:
“No que concerne à 2ª R. contra quem o A. formula os pedidos subsidiariamente importa concluir pela improcedência da ação pois que, como vimos, a mesma não cometeu qualquer fato que afaste a culpa do 1º R. quanto às infiltrações de água provenientes do terraço, parte comum do prédio.
Ressalva-se, no entanto, a situação constante do ponto 22) da fatualidade provada, na medida em que há uma pequena parte das infiltrações de água que decorrem do esgoto da cabine do duche da fração C de que a 2ª R. é proprietária, sendo igualmente aplicável a esta, quanto a tal fração, o disposto no artº 493º, nº 1 do Código Civil acima referido.
Não obstante, não se apurou se tais infiltrações ocorrem numa ou em ambas as frações A e B do A. e da sua mulher, nem desde quando, não sendo assim possível determinar se foi em consequência das mesmas que o A. sofreu prejuízos com os arrendamentos nos termos pelo mesmo invocados nem se tais infiltrações concorreram para o atual estado das frações, sujeitas a infiltrações de água provenientes do terraço desde há vários anos.
Nessa medida, não sendo possível apurar todos os pressupostos da obrigação de indemnizar vertidos no artº 483º, nº 1 do Código Civil, soçobra a pretensão indemnizatória do A. também quanto à 2ª R.”.

Decidindo:

Resultou provado, conforme facto 21., que as infiltrações de água, nas fracções pertencentes ao Autor, provenientes do tecto decorrem na sua maior parte do terraço, em virtude da inexistência de qualquer impermeabilização do próprio terraço.
E resultou ainda provado, conforme facto 22., que numa pequena parte as infiltrações de água provenientes do tecto de uma ou de ambas as fracções decorrem do esgoto da cabine do duche da fracção C, pertença da Ré.
De acordo com o petitório accional, a pretensão do Autor, no que se reporta á execução de obras (ponto 1. do petitório), traduziu-se no pedido de condenação do 1º Réu (Condomínio), ou 2ª Ré (Maria……), ou de ambos (caso se entenda como solidária a respectiva responsabilidade), em função do que resultar provado e for de direito, na execução de obras “que garanta a absoluta impermeabilização dos terraços de cobertura, por forma a fazer cessar as infiltrações existentes nos tectos das lojas propriedade do A.”. 
Produzida a actividade probatória, nomeadamente a de natureza pericial, veio a constatar-se que as infiltrações existentes, numa pequena parte, decorriam ou tinham como origem o esgoto da cabine do duche da fracção, o que levou a exarar o facto provado 22., não impugnado ou questionado na presente sede recursória.
Constata-se, assim, que o núcleo de pretensão nuclear do Autor, no que á presente vertente concerne, traduziu-se no fazer cessar as infiltrações existentes nos tectos das lojas a si pertencentes, sitas ao nível do rés-do-chão, as quais decorriam do 1º andar e, num primeiro momento, exclusivamente imputáveis á ausência de impermeabilização dos terraços de cobertura. Salvaguardando, todavia e desde logo, em função do que viesse a provar-se, com o consequente enquadramento jurídico, que a responsabilidade pudesse ser imputada ou só ao 1º Réu Condomínio, ou apenas à 2ª Ré, ou a ambos, em caso de solidária responsabilidade.
A sentença recorrida apreciou a eventual responsabilização da Ré apenas na vertente indemnizatória, afastando-a, por considerar não se ter apurado se tais infiltrações provenientes do esgoto da cabine do duche ocorrem numa ou em ambas as fracções, nem desde quando, o que impossibilitava determinar se foi em consequência das mesmas que o Autor sofreu os reclamados prejuízos.
Todavia, e apesar de reconhecer que á mesma Ré, enquanto proprietária da fracção C, donde provinham tais infiltrações com origem no esgoto da cabine do duche, era aplicável o prescrito no nº. 1, do artº. 493º, do Cód. Civil, não logrou determinar a reparação da detectada patologia.

Prevendo acerca das limitações ao exercício dos direitos por parte dos condóminos, prescreve o nº. 1, do artº. 1422º, do Cód. Civil que os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis”, acrescentando a alínea a), do nº.2, do mesmo normativo, ser “especialmente vedado aos condóminos:
a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício”.
A tutela da responsabilidade civil decorre por força do prescrito no artº. 483º, do Cód. Civil [8], aplicável à responsabilidade civil extracontratual, aquiliana ou por factos ilícitos, acrescentando o artº. 486º, no âmbito da responsabilidade decorrente de simples omissões, que estas dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido”.
Efectivamente, as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando exista, por força da lei, o dever de praticar o acto omitido.
Nas palavras de Antunes Varela [9], 'quanto aos casos em que a pessoa cria ou mantém a situação especial de perigo, o dever legal de agir para prevenir esse perigo não se encontra fixado em nenhum preceito genérico da lei civil (…)'', mas tal não significa que não exista ''o dever de adopção das medidas destinadas a evitar o perigo criado pelo proprietário ou pelas coisas (…) que lhe pertencem''.
Por sua vez, equacionando presunção legal de culpa, estatui o nº. 1, do artº. 493º, na parte em que prevê acerca dos danos causados por coisas, que quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.
Ora, provando-se que as infiltrações de água provenientes do tecto, de uma ou de ambas as fracções pertencentes ao Autor, ainda que numa pequena parte, decorrem do esgoto da cabine de duche da fracção C de que a Ré é proprietária, o que provoca necessariamente danos nos tectos e paredes das fracções, configura-se a existência de um facto ilícito – traduzido nas próprias infiltrações afectadoras do direito de propriedade do Autor e Interveniente e consequente omissão na sua reparação ou eliminação -, presuntivamente culposo, causador de um dano na propriedade do lesado Autor e existindo necessário nexo causal entre aquele facto – na sua vertente activa e/ou omissiva – e o dano causado. O que implica necessária responsabilização civil da mesma demandada Ré.
Deste modo, na ponderação do alcance e abrangência da pretensão reparadora inscrita no petitório formulado pelo Autor, não descortinamos razão ou pertinência para não deferir tal pretensão relativamente à Ré proprietária da fracção C, pois estamos perante a pretensão de uma realização de uma obra que também contribuirá para a requerida cessação das infiltrações existentes nos tectos das lojas pertencente ao Autor.
Aliás, sem a realização de tais obras, e ainda que numa menor escala ou incidência, e mesmo que sejam concretizadas as obras de impermeabilização em que o Réu Condomínio foi condenado, as infiltrações de água não cessarão, por completo, nas fracções A e B sitas ao nível do rés-do-chão. O que sempre resultaria incompreensível perante a amplitude da pretensão reparadora formulada, ainda que o enfoque ou ênfase se tenha situado, numa primeira linha e de acordo com o então conhecido, na execução das obras capaz de garantir a absoluta impermeabilização do terraço de cobertura.
Pelo exposto, e nesta vertente, o juízo deve ser de procedência das conclusões recursórias, determinando-se, consequentemente:
- a revogação da sentença recorrida ;
- que se substitui por juízo de parcial procedência da acção, condenando-se a 2ª Ré Maria……… a executar as obras necessárias no esgoto da cabine do duche da fracção C, sita por cima das fracções A e B pertencentes ao Autor e Chamada, de forma a fazer cessar as infiltrações nestas. 

Pugna, igualmente, o Autor Apelante pela responsabilização da Ré pelo ressarcimento indemnizatório dos danos decorrentes das infiltrações, com origem na fracção C, designadamente terraço e cabine de duche.
Conforme já supra transcrevemos, entendeu a sentença apelada que relativamente á Ré o juízo seria de improcedência da acção, em virtude de não se ter provado ter a mesma praticado qualquer facto susceptível der afastar a culpa do Réu Condomínio, quanto às infiltrações de água provenientes do terraço, que rotulou como parte comum do prédio.
E, efectivamente, conforme resulta do estatuído na alínea b), do nº. 1, do artº. 1421º, os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção, constituem parte comum do edifício.
Pelo que, sendo parte comum, a administração compete à assembleia dos condóminos e a um administrador – o nº. 1, do artº. 1430º -, constituindo uma das funções deste realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns – a alínea f), do artº. 1436º.
Resulta assim, conforme supra expusemos, que apesar do terraço de cobertura constituir parte comum do prédio, mas de uso exclusivo da 2ª Ré, proprietária da fracção C, a administração de tal espaço constitui encargo do Réu Condomínio, ainda que os encargos de conservação e fruição devam ficar a cargo daquela condómina, nos termos do nº. 3, do artº. 1424º.
Desta forma, atenta aquela competência de administração do espaço comum, parece efectivamente incidir sobre o Réu Condomínio o dever de vigilância equacionado no transcrito nº. 1, do artº. 493º, daí decorrendo a citada presunção de culpa, em articulação com a responsabilidade advinda da omissão da prática dos actos necessários a eliminar as infiltrações de água provenientes do terraço, que se prolongaram durante anos. Ou seja, ainda que a lei preveja que nas situações em que uma parte comum do prédio esteja afecta exclusivamente a um dos condóminos (o que acontece in casu com o terraço de cobertura), as despesas necessárias à sua conservação e fruição devam ficar a cargo do condómino que tem tal utilização exclusiva (no caso, a 2ª Ré), tal não implica que o dever de vigilância desse mesmo espaço comum não continue a ser incumbência do Condomínio, a quem cumpre garantir e cuidar que tal parte do edifício não cause danos. E, acrescente-se, tem o Condomínio total interesse em manter tal vigilância, pois onera-o a presunção de culpa inscrita no citado nº. 1, do artº. 493º. E, constatado a existência de potenciais danos que a parte comum possa provocar, quer em terceiros quer nos próprios condóminos, zelar para que as obras necessárias sejam realizadas, nomeadamente pelo condómino exclusivo utilizador, ou assumindo directamente a sua realização, sendo que neste caso o deverá responsabilizar pelo pagamento de tais despesas. 
Ora, in casu, e no que concerne às infiltrações de água provenientes do terraço, não resulta efectivamente da factualidade provada ter a Ré praticado qualquer acto capaz de afastar a aludida culpa do Réu Condomínio, ou que a mesma Ré, atenta a provada utilização exclusiva daquele terraço, se tenha de alguma forma comprometido á realização de obras capazes de fazer cessar as aludidas infiltrações, que provocaram perdas nas fracções do Autor.
Donde resulta que, relativamente às infiltrações provenientes do terraço e danos por estas causados, não é possível responsabilizar a Ré pelo pagamento da indemnização ressarcitória peticionada.
Improcedendo, assim, no que ao presente segmento concerne, a pretensão recursória apresentada.

Todavia, será tal juízo igualmente aplicável no que concerne às provadas infiltrações decorrentes do esgoto da cabine do duche da fracção C, pertença da Ré, que igualmente atingiram o tecto de uma ou de ambas as fracções propriedade do Autor ?
Conforme consignámos, provou-se que “numa pequena parte” as infiltrações de água provenientes (existentes) do tecto, de uma ou de ambas as fracções do Autor (A e B), decorrem do esgoto da cabine do duche da fracção pertencente á 2ª Ré (fracção C) – facto 22..
Tendo a sentença apelada ajuizado ser igualmente aplicável, quanto à Ré e por referência a tal fracção, o estatuído no nº. 1 do artº. 493º, do Cód. Civil, tradutor da aludida presunção legal de culpa pelos danos causados pela sua fracção.
Todavia, entendeu afastar a responsabilidade civilística da demandada Ré, com base no seguinte argumentário:
- não se apurou se tais infiltrações ocorrem numa ou em ambas as fracções (A e B) do Autor e Chamada mulher ;
- não se apurou desde quando tais infiltrações ocorrem ;
- não é possível determinar se foi em consequência das mesmas que o Autor sofreu prejuízos com os enunciados arrendamentos ;
- não é possível determinar se tais infiltrações concorreram para o actual estado das mesmas fracções, sujeitas a infiltrações de água provenientes do terraço desde há anos.
Donde, concluiu, não sendo possível apurar a totalidade dos pressupostos da obrigação de indemnizar, enunciados no nº. 1, do artº. 483º, soçobra a pretensão indemnizatória do Autor relativamente à 2ª Ré.

Ora, a traduzida factualidade, apesar da sua natureza parca, parece efectivamente traduzir a existência de um facto ilícito – as infiltrações decorrentes do esgoto da cabine do duche da fracção C -, presuntivamente culposo – por aplicação do citado nº. 1, do artº. 493º -, que será potencialmente causa de um dano nas fracções propriedade do Autor e Chamada.
O que poderia justificar, numa primeira aproximação, uma situação de responsabilidade solidária, nos termos inscritos no artº. 497º.
Todavia, é efectivamente indubitável não se ter provado qual o âmbito de afectação das infiltrações de água em questão, que se reportam a uma pequena parte, nomeadamente se lograram afectar apenas uma das fracções (e qual) ou ambas, nem desde quando tais infiltrações têm como origem a fracção C, especificamente decorrentes do esgoto da cabine do duche.
Por outro lado, atenta a menor relevância e amplitude de tais infiltrações, também não resulta claro da factualidade apurada que os danos alegados pelo Autor (e parcialmente provados, conforme infra se apreciará) também se radiquem nas mesmas. O que parece ser mesmo de afastar, pois todo o cerne alegatório e enfoque do Autor, que se veio a concretizar na factualidade apurada – cf., factos 7., 9., 10., 16., 18. a 21. -, teve por base as infiltrações que decorrem do terraço de cobertura, atenta a ausência de impermeabilização deste, quer no que respeita ao pavimento quer no que concerne aos muros laterais.  Surgindo apenas as infiltrações ora em questão após a produção da prova pericial, realizada em Maio de 2018, configurando-se com uma natureza ou carácter claramente residual, de mitigada importância e de diminuto relevo.
Donde, decorre claramente não traduzir a factualidade assente fundamento bastante para que se possa concluir pela existência de um efectivo nexo de causalidade entre as infiltrações decorrentes do esgoto da cabine do duche da fracção C e os danos alegados e apurados, antes se estando perante um factor nitidamente desprezível para a avaliação ou ponderação da natureza e quantum das perdas/danos apurandos.
O que traduz, consequentemente, o não reconhecimento do preenchimento do pressuposto de nexo de causalidade, no que à responsabilidade da 2ª Ré concerne, determinando, igualmente neste segmento, juízo de improcedência das conclusões recursórias apresentadas.


Da prescrição do direito de indemnização

Prosseguindo o seu excurso recursório, aduz o Recorrente estar em causa “o incumprimento reiterado de uma obrigação legal, inerente ao regime específico da propriedade horizontal previsto nos arts. 1414º e segs. do Código Civil, no que respeita ao 1.º Réu e, por outro, a obrigação da proprietária de uma fracção autónoma de a vigiar e responder pelos danos que a mesma possa causar, nos termos do artigo 493.º do Código Civil, no caso da 2.ª Ré”.
Acrescenta que as infiltrações ocorridas nas fracções a si pertencentes “não constituem um facto ilícito instantâneo, mas antes continuado”, pelo que, caso estivéssemos “perante um facto instantâneo, o que se refere sem conceder, quando ambos os Réus foram citados já teria decorrido o prazo de prescrição de 3 anos, estando assim prescrito o direito indemnizatório do aqui Recorrente, mas ao invés, e como surge elencado nos factos dados por PROVADOS na Douta Sentença aqui Recorrida, a situação das infiltrações existia aquando da propositura da acção, continuou posteriormente e agrava-se à presente data, sendo por isso um facto continuado”.
Acrescenta, assim, que relativamente aos danos “não verificados à data em que teve início o facto ilícito (designadamente se este é, como na situação em apreço, um facto continuado) o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos, sendo que ao dia de hoje existem “novos danos” nas fracções do aqui Recorrente que não existiam na data em que a acção foi proposta, nem na data da peritagem, nem na data das audiências de julgamento dos presentes autos tendo a última acontecido à praticamente 120 dias (12 de Junho de 2019)”, pois as “obrigações futuras só prescrevem no prazo de três anos contados do momento em que cada uma seja exigível (ou conhecida) pelo lesado”.
Por outro lado, argumenta, a “total desresponsabilização, omissão e até um inexplicável e lamentável “jogo do empurra” por parte dos Réus, ao longo dos últimos anos, é violadora dos direitos do aqui Recorrente pelo que merece censura, uma vez que esta omissão constitui um facto continuado, mantendo-se igualmente a produção de danos no interior das fracções A e B, de propriedade do aqui Recorrente”, não sendo assim possível efectuar uma “distinção temporal do momento em que ocorreu, e ocorre, cada um dos danos considerados PROVADOS existentes nas fracções do aqui Recorrente, pelo que não se descortina como possa a Mma. Juiz do Tribunal a quo concluir pela prescrição do direito invocado pelo aqui Recorrente”.
Desta forma, conclui, a “omissão dos Réus provoca até ao dia de hoje “novos” danos nas fracções do aqui Recorrente, sem que tenha o 1.º Réu, que arguiu a prescrição, feito como lhe competia a devida prova de que a omissão da sua obrigação de reparação das partes comuns do prédio é temporalmente diversa da ocorrência dos danos a que deu origem”.

Na resposta apresentada, o Réu Condomínio defende a decidida prescrição do direito à reparação dos danos, referenciando que o prazo prescricional teve início a partir do momento em que o Autor teve conhecimento do direito que invocou, o que terá acontecido algures entre 2003 e 2005, pelo que tal direito prescreveu em 2008, enquanto que a presente acção apenas foi interposta em 05/03/2015.
Acrescenta que o lesado, ora Autor, tinha o ónus de agir judicialmente a partir da sua percepção dos pressupostos da responsabilidade civil, exigindo apenas o legislador, para o início da contagem do prazo, que o lesado tenha conhecimento da generalidade dos pressupostos da responsabilidade civil.

Já supra enunciámos, esquematicamente, o teor da sentença apelada relativamente ao conhecimento da invocada excepção peremptória.
Todavia, por facilidade expositiva, e de mais fácil apreensão do enquadramento que efectuaremos infra, decalquemos o teor do aí decidido:
“Invoca o 1º R., contudo, que o pretenso direito de indemnização do A. se encontra prescrito.
Estando nós no âmbito da responsabilidade extra-contratual importa atentar no disposto no artº 498º, nº 1 do Código Civil, nos termos do qual o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.
É assim irrelevante a natureza continuada ou duradoura do ato lesivo do qual emerge o direito de indemnização, já que não se permite ao lesado que aguarde pelo fim da situação danosa, caso se mantenha por mais de três anos, para definir a extensão integral dos danos – cfr. a este respeito, entre outros, Ac. R.L. de 16.06.2011, processo nº 3448-07.6TVLSB.L1-6, acessível em www.dgsi.pt.
Por seu turno, estatui o artº 306º, nº 1 do Código Civil que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, ou seja, logo que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação.
“Vale por dizer que a partir do momento em que o titular do direito lesado ou merecedor da tutela jurisdicional, v.g. incumprimento de uma obrigação pecuniária ou lesão de um direito real de gozo, tiver conhecimento do facto jurídico donde emerge o seu direito à reintegração ou ressarcimento, se inicia o prazo a partir do qual deve ser exercitado, sob a cominação de o seu não exercício ocasionar o decesso do poder de o reclamar em juízo ou de accionar os meios jurisdicionais tendentes a fazê-lo valer” – cfr. Ac. S.T.J. de 12.07.2011, Relator Gabriel Catarino, acessível em www.dgsi.pt (o negrito é nosso).
Por outro lado, para que o prazo de prescrição se comece a contar não é necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral do dano, pois pode pedir a sua fixação para momento posterior, nem é necessário que conheça a pessoa do responsável, pois basta apenas que possa identificar alguém como o autor da lesão, ainda que desconhecendo a sua identidade em concreto, e tenha conhecimento da generalidade dos pressupostos de fato do direito de indemnização – cfr. Antunes Varela e Pires de Lima em Código Civil Anotado, anotação ao artº 498º do Código Civil, e Ac. S.T.J. de 23.06.2016, Relator Abrantes Geraldes, acessível em www.dgsi.pt.
Uma vez iniciado o prazo de prescrição de qualquer direito, a respetiva contagem prossegue a menos que ocorra qualquer suspensão ou interrupção (artºs 318º e ss. do Código Civil), não relevando sequer a sua transmissão (artº308º, nºs 1 e 2 do Código Civil) – cfr., por todos, Ac. S.T.J. de 22.09.2016, processo 125/06.9TBMMV-C.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
No caso em apreço, desde pelo menos Julho de 2010 que começaram a ocorrer infiltrações de água provenientes do terraço, designadamente na fração B do A. e da sua mulher, tendo nessa altura sido dado conhecimento de tal ao A. pela sociedade arrendatária de tal fração que, ademais, em Outubro de 2011 requereu a redução da renda e invocou danos e prejuízos por si sofridos – cfr. pontos 9) e 10) da fatualidade provada.
Assim, desde essa altura que o A. podia exercer o seu direito de indemnização, ainda que posteriormente as infiltrações se tenham estendido à fração A e agravado com o decurso do tempo o estado de ambas as frações, bem como levado a que uma arrendatária da fração A e outra da fração B tivessem cessado o respetivo contrato de arrendamento e que o A. tivesse celebrado um contrato de arrendamento da fração A por uma renda inferior até à resolução do problema das infiltrações – cfr. pontos 11), 13) a 16), 23), 24) e 27) a 29) da fatualidade provada.
Deste modo, não tendo ocorrido qualquer causa de interrupção da prescrição prevista no artº 323º do Código Civil desde que o A. teve conhecimento dos pressupostos do seu direito de indemnização e concomitantemente da sua mulher, é de concluir que o mesmo já se encontrava prescrito à data da propositura da presente ação pelo decurso do prazo de três anos a que alude o artº 498º, nº 1 do Código Civil.
Como tal, tem o 1º R. direito a opor-se ao exercício de tal direito, como fez, nos termos do artº 304º, nº 1 do Código Civil”.

Prevendo acerca da repercussão do tempo nas relações jurídicas, estatui o nº. 1, do artº. 298º estarem sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
A prescrição não pode ser conhecida oficiosamente, pois tem de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita – artº. 303º -, tendo por efeitos a faculdade do beneficiário poder recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito – artº 304º, nº. 1.
Relativamente ao início do curso da prescrição, aduz a 1ª parte, do nº. 1, do artº. 306º, que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”, sendo o seu prazo ordinário o de 20 anos – artº. 309º.
E, no que concerne à sua interrupção, nomeadamente quando promovida pelo titular do direito, estatui o artº. 323º que:
1.- A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2.- Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3.- A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4.- É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido”.
Ocorrendo, igualmente, a sua interrupção pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido”, apenas sendo relevante o reconhecimento tácito quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam”- artº. 325º, nºs. 1 e 2.
A prescrição configura-se como uma excepção peremptória, assumindo a natureza de um facto obstativo do exercício de um direito – cf., o nº. 3, do artº. 576º, do Cód. de Processo Civil.

Estatuindo acerca da prescrição no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, aquiliana ou por factos ilícitos, prescreve o artº. 498º que:
“1.- O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
2.- Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
3.- Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
4.- A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra”.

Justificando o curto prazo de prescrição a que está sujeito o direito à indemnização fundado na responsabilidade civil, aduz Antunes Varela [10] que a prova dos factos que consubstanciam a responsabilidade civil em regra feita através de testemunhas, torna-se extremamente difícil e bastante precária a partir de certo período de tempo sobre a data dos acontecimentos, e por isso convém apressar o julgamento das situações geradoras de dano ressarcível [11].
Pelo que fixou-se o prazo de três anos a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos  que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu”.
Desta forma, o início do prazo prescricional não está dependente do conhecimento da extensão integral dos danos, o que é justificado pela possibilidade de o lesado formular um pedido genérico de indemnização, cujo montante exacto será nessa caso definido no momento posterior da execução da sentença, quando não seja possível determinar logo a extensão exacta do dano”.
Nem, por outro lado, do conhecimento da pessoa do responsável, ainda que este pressuposto mereça um hábil entendimento, no sentido de entender-se que se no momento em que finda o prazo ainda não for conhecida a pessoa do responsável, sem culpa do lesado nessa falta de conhecimento, nada impedirá a aplicabilidade ao caso do disposto no artigo 321º, ou seja, a suspensão da prescrição por força maior.
Por fim, tal legal enquadramento não impede que, mesmo depois de decorrido o prazo de três anos e enquanto a prescrição ordinária se não tiver consumado, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores”.
Acrescenta António Menezes Cordeiro [12] que aquela prazo prescricional especialmente curto visa, por um lado, pôr rapidamente cobro à situação de insegurança que é representada pela existência de danos imputáveis, cujo ressarcimento, dependente do lesado, se encontra em dúvidas quanto à realização e, por outro, que visa incitar os lesados à realização pronta dos seus direitos”.
E, explicita, encontra-se tal prescrição dependente de dois factores: por um lado, o lesado ter conhecimento do dano ; por outro, não ter o lesado pedido judicialmente o reconhecimento e efectivação da indemnização[13].

Estabelecem-se, assim, legalmente dois prazos prescricionais com duração e momentos de início de contagem diversos, mas que correm, ou podem correr, pelo menos parcialmente, em simultâneo”, ocorrendo a prescrição logo que o primeiro deles se esgote.
Assim, o prazo ordinário de vinte anos (art. 309º) conta desde o «facto danoso». É estabelecido um prazo especial mais curto (três anos) que corre a partir do momento «em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete», isto é, daquele em que o titular do direito conhece os factos constitutivos dele”, sendo irrelevante para a sua contagem odesconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos [14].
O que justifica tal independência do início da contagem do prazo do conhecimento da integralidade dos danos é a possibilidade, prevista no nº. 2 do art. 564º, de a decisão judicial sobre a extensão da indemnização ser proferida mais tarde ou, nos termos do art. 565º, haver uma «indemnização provisória», ou, finalmente, com a desnecessidade de indicação da extensão exata da indemnização no pedido desta (artigo 569º)”.
Aduz que diferenciada problemática é a de saber se, “desconhecendo o lesado que há certos danos que sofreu e cuja existência só vem a conhecer mais tarde, o prazo de prescrição para exigir a respectiva indemnização ainda não decorreu. Cremos que a resposta deve ser positiva, isto é, que, se o lesado desconhece que o facto lhe causou certos danos (ou danos de certa natureza) que só vêm a ser apercebidos depois ou de que só depois ele vem a ter conhecimento, não pode dizer-se que, quanto a estes, ele tenha conhecimento do direito que lhe compete [15] [16].

Ora, estando em equação obrigações legais, e resultando a existência de um facto ilícito continuado, que permanecia à data da propositura da acção, poderá concluir-se, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, pela não prescrição do direito do Autor, pois, não tendo cessado a respectiva violação, não teve sequer início a contagem do prazo ?
E, é tal juízo aplicável à totalidade dos vectores indemnizatórios em equação, nomeadamente à indemnização pelos danos causados no interior das fracções do Autor (A e B) e pelas perdas das rendas como frutos civis de originados por tais fracções ?

Vejamos.

Estando-se perante um facto ilícito (activo ou omissivo) continuado, ou seja, perante situação em que o facto ilícito perdura no tempo – o que sucede in casu com a omissão na realização das obras necessárias ao cessar das infiltrações ocorridas provenientes do terraço de cobertura -, e não perante um ilícito civil instantâneo, não tem sido unânime o entendimento quanto ao início da contagem do prazo prescricional.

Analisemos os vários entendimentos sufragados.

O douto Acórdão do STJ de 14/03/2019 [17], começa por fazer a distinção entre:
· o direito do Autor, enquanto condómino, a exigir do Réu Condomínio o cumprimento da obrigação de realizar, nas partes comuns do prédio, as obras de reparação e eliminação das causas de infiltrações das águas pluviais ;
· e, por outro, o direito do mesmo Autor à reparação/indemnização pelos danos que tais infiltrações causaram na sua fracção e aos bens nela existentes (para além de outras consequências danosas de diferenciada natureza).
Assim, na primeira situação está em causa é o (in)cumprimento de uma obrigação do condomínio, composto pelo conjunto dos condóminos, de custear as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício (cfr. Luís Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 6ª ed., Quid iuris, Lisboa, 2009, págs. 389 e seg., e Henrique Sousa Antunes, Direitos Reais, Univ. Católica Editora, Lisboa, 2017, págs. 378 e seg.), obrigação que tanto abrange as obras necessárias à estrita manutenção do estado de conservação das partes comuns do prédio, como as obras de reparação necessárias para garantir a fruição dessas partes comuns.
Tal obrigação deve ser concretizada mediante a intervenção dos órgãos próprios do condomínio, isto é, a assembleia de condóminos e o administrador, dentro do âmbito das respectivas competências (cfr., designadamente, o art. 1430º, nº 1, e o art. 1436º, alínea f), ambos do CC). Trata-se de uma obrigação legal, inerente ao regime específico da propriedade horizontal previsto nos arts. 1414º e segs. do Código Civil, cujo cumprimento pode ser exigido a qualquer momento, se e enquanto as obras de conservação/reparação não tiverem tido lugar; ou até mesmo se tais obras já tiverem sido realizadas, mas não tiverem sido eficazes para assegurar os objectivos de conservação e fruição das partes comuns do edifício”.
Ora, relativamente a esta obrigação do condomínio resulta a existência de um facto ilícito continuado, que permanece à data da propositura da acção, pelo que – e independentemente da determinação de qual o prazo legal de prescrição aplicável ao caso – o direito do A. não prescreveu, pois, não tendo cessado a respectiva violação, não teve sequer início a contagem do prazo”.
Diferenciada é, todavia, a situação quando estão em equação os danos da segunda espécie, nomeadamente, na situação ali referenciada, o pedido de realização de obras de reparação dos danos que as infiltrações da água causaram dentro da fracção pertença do Autor, bem como o pedido de indemnização pelos diversos danos patrimoniais e não patrimoniais suportados pelo mesmo Autor, fundado na responsabilidade civil extracontratual, com legal inscrição nos artigos 483º e segs., do Cód. Civil.
Na aferição de tais danos convoca-se o regime do art. 493º, nº 1, do CC, pelo qual se responsabiliza “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar” relativamente aos danos causados pela coisa, “salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. No que se refere às partes comuns do edifício dos autos, o dever de vigilância incide naturalmente sobre o R. Condomínio.
Aquele regime legal corresponde a uma hipótese em que, tal como naquelas outras previstas nos arts. 491º, 492º, e 493º, nº 2, do CC, se consagraram os denominados deveres de segurança no tráfego (da terminologia germânica Verkehrssicherungspflicten) ou deveres de prevenção do perigo, que permitem concretizar a responsabilidade civil por omissões, na medida em que neles se consubstancia a exigência do art. 486º do CC, no sentido de que, para além dos requisitos gerais da responsabilidade civil por facto ilícito e culposo (previstos no art. 483º, nº 1, do CC), exista o dever de praticar o acto omitido (cfr., neste sentido, os acórdãos de 07/04/2016, proc. nº 7895/05.0TBSTB.E1.S1, e de 14/06/2018, proc. nº 8543/10.1TBCSC.L1.S1, ambos consultáveis em www.dgsi.pt).
Em geral, a responsabilidade civil por violação de deveres de segurança no tráfego tem conhecido um enorme desenvolvimento dogmático no direito português recente (cfr., em especial, a obra de referência de Rui Mascarenhas Ataíde, Responsabilidade civil por violação de deveres de tráfego, Almedina. Coimbra, 2015)”.
Ora, relativamente a estes danos, de forma a apurar-se se ocorreu ou não a prescrição do direito do Autor, e desde que se considerem verificados todos os pressupostos de responsabilização civil do Réu Condomínio, ou seja, se decorreu ou não o prazo de prescrição de três anos, a contar da data em que o A. teve conhecimento do direito (ou direitos) que lhe competiam (art. 498º, nº 1, do CC), torna-se indispensável determinar se tal direito (ou direitos) corresponde(m) ou não a factos continuados, como genericamente entendeu a 1ª instância, ou se, como ajuizou a Relação, corresponde(m) antes a factos não continuados, tendo já decorrido, à data da propositura da acção, o prazo de três anos sobre a ocorrência de tais factos”.
Por sua vez, o douto Acórdão do STJ de 18/04/2002 [18], reportando-se a situação em que está em causa a continuidade do ilícito praticado, e realçando que toda a indemnização tem por subjacente a prática de um acto gerador de responsabilidade e a verificação do lesado ter sofrido um dano, referencia que o facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz. Donde decorre que, em relação aos danos não verificados à data em que ocorreu o facto ilícito (designadamente se este é, como na situação em apreço, um facto continuado) o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos”, pois resulta indubitável que as obrigações futuras só prescrevem no prazo de três anos contados do momento em que cada uma seja exigível (ou conhecida) pelo lesado”.
Pelo que, estando-se perante uma situação de ocupação, que se prolongou no tempo, de um prédio por parte dos Réus, o que teria causado danos à Autora, os danos alegadamente sofridos pela autora não se verificaram na globalidade pelo simples facto da ocupação do prédio pelos réus em 6 de Maio de 1992. Em cada dia de ocupação um novo dano terá ocorrido. Daí que dos danos sofridos pela ocupação do prédio no dia 20 de Agosto de 1993 a autora só nessa data teve conhecimento, porque só então surgido, tal como do dano verificado pela ocupação em 21 de Agosto só houve conhecimento da autora nessa mesma data, e assim sucessivamente até à cessação da ocupação”.

Ajuizando de forma aparentemente diferenciada, pronunciou-se o douto Acórdão do STJ de 21/06/2018 [19], o qual se reporta a situação em que, desde 2003, os réus impediam o autor de aceder ao seu prédio, impossibilitando este e a mulher de o usar na sua plenitude e de fazer dele o fim para que este se destinava, que era a produção hortícola, onde tinha o autor, inclusive, implantado diversas estufas para o efeito que se encontram totalmente destruídas.
Reconhece como entendimento base que o prazo de três anos, para a prescrição do direito de indemnização, decorrente da responsabilidade civil por facto ilícito, tem o seu termo inicial no conhecimento, pelo lesado, dos respetivos pressupostos, ou seja, que sabe ter o direito à indemnização”.
Assim, tal prazo especial de prescrição começa a correr a partir do momento em que o lesado toma conhecimento do seu direito à indemnização, podendo este momento coincidir ou não com o do facto ilícito.
Donde, entende que mesmo que persistam efeitos do facto ilícito, designadamente os danos, o começo do prazo da prescrição conta-se a partir do momento em que o lesado sabe que dispõe do direito à indemnização”, não se aceitando, assim, a noção de facto continuado para concluir-se pela improcedência da prescrição, pois “tal entendimento redundaria na dilatação do início do prazo da prescrição, claramente contrária ao propósito tido em vista pelo legislador”, ou seja, fixando-se o termo inicial no conhecimento do direito à indemnização, é totalmente irrelevante a natureza continuada do facto.
Pelo que, começando a correr o prazo de prescrição da acção de indemnização a partir de 2003, considerou-se que à data da propositura da acção e posterior citação dos Réus (Outubro de 2015), tinha já transcorrido o prazo prescricional de três anos, a partir do momento em que o autor soube que tinha o direito de indemnização sobre os réus.

Parecendo contraditar tal entendimento, ainda que a dificuldade possa estar no que deve entender-se pelo conceito de novos danos, sumariou-se no douto aresto do STJ de 25/06/2013 [20] que a partir do momento em que toma conhecimento dos danos que sofreu, o lesado dispõe do prazo de três anos para exercitar judicialmente o direito à respectiva indemnização, sem prejuízo de o prazo poder estender-se até vinte anos relativamente a danos – a novos danos – de que só tenha tomado conhecimento no triénio anterior”.

Atenta a sua pertinência para o caso em apreciação, pois reportam-se parcialmente a situações com algumas semelhanças factícias, referenciemos os seguintes doutos arestos:
- desta RL de 17/12/2020 [21](desta Secção), o qual enuncia as várias posições jurisprudenciais quanto ao cômputo do prazo de prescrição quando estamos perante um facto ilícito (acção ou omissão) continuado.
Após enunciação daquelas, e em termos de juízo conclusivo, aduz que temos para nós que quando o facto ilícito (ação ou omissão) é continuado, o prazo prescricional não se inicia enquanto ele decorre ou, quando muito, a prescrição apenas afetará as consequências danosas imputáveis ao facto anteriores ao triénio que antecede a instauração da demanda. As dificuldades probatórias do facto ilícito e das suas consequências não se verificam enquanto o facto e os respetivos danos persistirem. E mal estaria o Direito e a Justiça se, decorridos três anos após o início da conduta danosa, o agente ficasse livre de a continuar, sem lhe sofrer as consequências (pelo menos do ponto de vista da responsabilidade civil, sabido que, ao nível da responsabilidade criminal, nos crimes permanentes e nos crimes continuados o prazo de prescrição do procedimento criminal só corre desde o dia em que cessa a consumação ou desde o dia da prática do último ato - art.º 119.º do Código Penal)” ;
- igualmente desta RL de 02/07/2009 [22], o qual começa por referenciar que em princípio, o prazo da prescrição inicia-se logo a partir do momento em que a infracção foi cometida.
Porém, a infracção tanto se pode traduzir na prática de um simples acto, numa só conduta violadora realizada ou executada em dado momento temporal (infracção instantânea), como pode traduzir-se numa série de actos susceptíveis de configurar uma infracção de natureza continuada ou permanente na qual o processo de violação do direito de outrem se mantém em aberto alimentado pela conduta persistente do infractor (infracção continuada)”.
Reportando-se a situação de ocupação ilícita de um quarto por parte dos Réus, em prejuízo da Autora, e adoptando o entendimento sufragado pelo já citado aresto do STJ de 18/04/2002, defende que em cada dia de ocupação um novo dano terá ocorrido, pois os danos alegadamente sofridos não se verificam na globalidade pelo simples facto da ocupação do quarto.
Donde, em relação aos danos não verificados à data em que ocorreu o facto ilícito (designadamente se este é, como na situação em apreço, um facto continuado) o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos”.
- da RG de 21/01/2021 [23], reportado a situação factual de ocupação, por parte da Ré, de bens móveis e imóvel adjudicados ao Autor em partilha subsequente ao divórcio.
Na adopção do entendimento perfilhado pelo Acórdão do STJ de 21/06/2018 (já supra referenciado), considerou-se que a decisão da recorrida de não largar mão dos bens (que lhe haviam sido atribuídos no decurso do processo de divórcio mas apenas até à partilha) e de, assim, impedir o recorrente, seu dono, de os gozar, foi tomada e a respectiva execução consumou-se no primeiro e inicial momento em que ela, perante o resultado da partilha e da sentença, recusou largar mão deles. Não se iniciou aí uma unidade jurídica assente sobre diversos ilícitos cujo prazo de prescrição deva contar-se apenas desde o último acto. O acto ilícito e danoso coincide com a produção do estado anti-jurídico inicial, ou seja, com o estabelecimento de uma relação de contrariedade ou indiferença perante o dever ser jurídico-real. A projecção no tempo de tal estado apenas se manifesta na continuação e, portanto, na extensão do dano.
Também, por isso, não estamos perante um ilícito permanente ou de execução permanente, cuja consumação se estende ao longo do tempo e cujo prazo de prescrição apenas se conta a partir do momento em que cessar a permanência da violação do bem jurídico, que, aliás, em regra, não é destruído mas apenas comprimido.
É que tal figura pressupõe, para além de uma violação activa inicial recondutível a uma acção inicial, delimitada no tempo, a manutenção ou renovação contínua desse estado anti-jurídico em função da atitude de alheamento (omissão) do dever de o lesante lhe pôr termo, de não adoptar a adequada conduta para fazer cessar e remover aquele estado e de assegurar a afirmação da plena vigência e vigência do respeito pelo bem jurídico, assim se renovando continuamente o ilícito e se protraindo a sua consumação, justificando-se que só a partir do seu termo se conte o prazo de prescrição.
No caso, embora se possa conceber que, após a violação inicial (ofensa do direito de propriedade), também sobre o lesante persistia um dever de a fazer cessar e de entregar a coisa e cujo cumprimento omitiu, o certo é que, em contrapartida de tal omissão e do consequente prolongamento no tempo da lesão, a lei faz emergir uma sucedânea obrigação indemnizatória nascida no momento da lesão inicial mas compreensiva de todos os danos subsequentes e, portanto, um único direito indemnizatório (em si autónomo do de entrega) cujos requisitos se verificaram na íntegra e que logo se tornou exercitável sem que a tal se oponha qualquer obstáculo, nomeadamente decorrente da circunstância de os danos se irem produzindo continuamente. Aliás, a tal situação se adapta, sem reserva, o regime legal relativo ao pedido (artº 556º, nº 1, alínea b), CPC, e 569º, do CC), à condenação (artº 609º, nº 2, CPC) e à liquidação (358º, 713º e 716º, CPC).
À omissão do dever do lesante de fazer cessar o estado anti-jurídico (lesivo) faz, portanto, a lei corresponder, logo, um dever indemnizatório por natureza destinado a compensar a permanência da lesão e o dano progressivo até à cessação do efeito lesivo, assim faltando fundamento para se poder considerar que o prazo de prescrição do correspondente direito se conta apenas desde o dia em que cessar a consumação do ilícito (considerada esta, como no direito criminal, no termo do dito estado anti-jurídico).
A figura que, assim, melhor quadra à violação em apreço é a do ilícito instantâneo mas de efeitos permanentes.
Tal violação (civil) consuma-se imediatamente. Os seus efeitos prejudiciais é que se prolongam no tempo.
Desta forma, entende-se que o prazo de prescrição, atentas as respectivas finalidades (segurança, certeza, estabilidade das relações jurídicas e incitamento ao credor no sentido de exigir rapidamente o seu crédito) deve contar-se desde o momento inicial em que já estão presentes (todos) os pressupostos do direito e o lesado deste teve conhecimento, sem embargos de os danos ainda se continuarem a produzir mas sendo certo que eles logo se produziram no momento inicial da prática do ilícito e apenas se vão estendendo e ampliando ao longo do tempo”.
Donde decorre queapesar de os danos resultantes do ilícito, tal como alegados, terem continuado a produzir-se no tempo, tal resultado se conexiona ainda com a conduta ofensiva inicial e não com factos lesivos novos e repetidos, não decorrendo destes o seu agravamento nem o seu valor exprimindo distintos danos diversos dos iniciais (…)”.
Alude, deste modo, o presente aresto à figura do ilícito civil de carácter instantâneo (entendendo que todos os pressupostos da obrigação de indemnizar ficaram preenchidos no momento da consumação do facto ilícito, tendo o lesado tomado conhecimento do seu direito), embora de efeitos permanentes (pois os danos ou resultado lesivo continuou a produzir-se, estendendo-se no tempo).
- da RG de 25/01/2018 [24], referente à eventual responsabilidade dos Réus por infiltrações de águas de  uma varanda que ocupam  numa infracção da Autora, causando-lhe danos e perdas.
Defende-se que os actos (omissivos) em causa, tal como foram alegados e provados pelos AA, traduzem factos continuados, uma vez que se trata de deficiências / deteriorações existentes na varanda e no interior da fracção G acima referidas, resultantes da falta de obras de conservação e reparação no piso da dita varanda, nomeadamente as relativas à respectiva impermeabilização das águas pluviais (….), que têm vindo a provocar os danos dados como provados (…..).
No caso em apreço, quando a presente acção foi proposta (em Maio de 2013), há já pelos menos 5 anos que ocorriam os factos ilícitos em questão e respectivos danos”.
Pelo que,caso estivéssemos perante um facto ilícito instantâneo, naturalmente que, quando os RR. foram citados, já teria decorrido o prazo de prescrição de 3 anos, estando assim prescrito o direito indemnizatório da Autora.
Porém, tendo-se considerado provado, que a situação em causa se mantinha aquando da propositura da acção e continuou posteriormente, e sendo a omissão dos RR. em realizarem obras de conservação e reparação no piso da varanda, nomeadamente as relativas à respectiva impermeabilização das águas pluviais, um facto continuado (ainda hoje as obras não estão realizadas), mantendo-se igualmente a produção de danos no interior da fracção G em resultado dessa omissão, ao longo dos anos (como é normal acontecer, segundo as regras da experiência comum), não sendo possível fazer uma destrinça temporal do momento em que vêm ocorrendo os diversos danos considerados provados, resultando os mesmos de um processo que vem ocorrendo ao longo dos anos até ao presente, não se vislumbra como se pode concluir pela prescrição do direito invocado pela Autora”.
Assim, aduzem, no perfilhar do entendimento ínsito ao já apreciado Acórdão do STJ de 18/04/2002, tendo os Réus invocado a excepção peremptória de prescrição do direito da Autora, nos termos do disposto no artº. 342º, nº. 2 do Código Civil, cabe-lhes o ónus da prova dos factos respectivos. E tratando-se de factos continuados, competia-lhes invocar e provar quaisquer factos que permitissem efectuar uma distinção temporal entre as omissões que lhes são imputadas e os respectivos danos, nomeadamente, quais os danos ocorridos, grosso modo, até 3 anos antes da sua citação, por forma a poder concluir-se, quanto aos mesmos, pelo decurso do prazo a que alude o artº. 498º, nº. 1 do Código Civil e consequente prescrição do direito indemnizatório da A., o que aqueles não logram alcançar, tendo-se limitado a aceitar o invocado pela A., de que a situação em causa, tendo por referência a data da propositura da acção, se mantinha há pelos menos 5 anos e que continuou.
Nesta conformidade, não restava ao Tribunal “a quo” outro caminho senão julgar improcedente a excepção da prescrição (….)”.
- da RG de 23/10/2012 [25], que tem por base quadro factual com semelhanças ao antecedente e ao ora em equação nos presentes autos, tendo-se sumariado quenas situações em que o lesado tem conhecimento do facto danoso (e, inerentemente, do direito que lhe compete) logo que o mesmo ocorre, começa de imediato a correr o prazo prescricional, caso o facto ilícito alegado tenha natureza instantânea.
No entanto, se as omissões de que emerge a responsabilidade traduzem factos continuados e se prolongam no tempo, mantendo-se igualmente uma produção de danos, não sendo possível efectuar uma destrinça entre os diversos momentos temporais que desde tal altura ocorreram àqueles atinentes, o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva de todos os danos, uma vez que as obrigações futuras só prescrevem no prazo de três anos contados do momento em que cada uma seja exigível (ou conhecida) pelo lesado.
Cabe a quem invoca a prescrição o ónus da prova dos factos respectivos, nos exactos termos previstos nos artigos 342º, nº 2 do CC e 264º, nº 1 do CPC, competindo-lhes, tratando-se de factos continuados, invocar e provar factos que permitam efectuar uma discriminação temporal entre as omissões que lhes são imputadas e os respectivos danos, de forma a que alguns possam caber no aludido prazo de 3 anos”.

Exposto o presente enquadramento doutrinário e jurisprudencial, procedendo à devida ponderação do argumentário que o suporta e concatenando-o com o caso sub júdice, podemos consignar o seguinte:
1)-no caso de indemnização por danos causados a condómino, na sua fracção (sejam directos, sejam derivados ou sucedâneos), decorrente de infiltrações de águas pluviais de parte comum do prédio, a responsabilidade civil do condomínio é extracontratual, fundando-se no prescrito nos artigos 486º e 493º, nº. 1, ambos do Cód. Civil ;
2)-sendo aplicável o prazo de prescrição previsto no nº. 1, do artº. 498º, do mesmo diploma, o termo inicial daquele conta-se a partir do conhecimento que o lesado tem do direito à indemnização, o qual pode ou não coincidir com o momento de ocorrência do facto ilícito ;
3)-assim, e por princípio, tendo o lesado tomado conhecimento dos danos que sofreu, dispõe de um prazo de três anos para reclamar judicialmente o seu direito à indemnização ;
4)-podendo, todavia, tal prazo estender-se até aos vinte anos relativamente a novos danos, de que só tenha tomado conhecimento no triénio antecedente ;
5)-estando-se perante um facto ilícito (activo ou omissivo) continuado, o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos ;
6)-afectando, assim, a prescrição as consequências danosas imputáveis ao facto anteriores ao triénio que antecede a instauração da acção ;
7)-existem danos relativamente aos quais não é possível efectuar uma clara destrinça temporal relativamente aos momentos em que ocorrem, pois resultam de um processo evolutivo e continuado que decorre ao longo dos anos e até ao presente ;
8)-ao putativo lesante que invoca a prescrição cabe-lhe a alegação e a prova de factos que permitam efectuar uma destrinça temporal ou cronológica entre as omissões que lhe são imputadas e os respectivos danos, até sensivelmente três anos antes da sua citação ;
9)-de forma a permitir concluir-se, quanto aos referenciados, pelo decurso do prazo inscrito no nº. 1, do artº. 498º, do Cód. Civil, e consequente prescrição do direito indemnizatório reclamado ;
10)-não o fazendo, mas antes limitando-se a aceitar a perduração do dano pela temporalidade aduzida pelo demandante, bem como a sua manutenção no presente, não pode julgar-se procedente a excepção de prescrição invocada ;
11)-in casu, está em equação o direito à indemnização do Autor pelo valor da reparação dos danos existentes nas fracções A e B resultantes das infiltrações provenientes do terraço, bem como o referente às rendas das lojas que o R. deixou de auferir em consequência das infiltrações ;
12)-os actos omissivos em causa, tal como resultam provados, traduzem um facto continuado, pois estamos perante deteriorações existentes no interior das fracções do Autor, resultantes da falta de obras de reparação e conservação do terraço de cobertura, nomeadamente as referentes à necessária impermeabilização das águas pluviais ;
13)-a factualidade provada traduz que ocorrem infiltrações na fracção B, provenientes do terraço, desde pelo menos Julho de 2010 – facto 9. - e, na fracção A, pelo menos desde Outubro de 2013 – facto 13. -, que se mantêm, o que causou danos no interior de tais fracções, nomeadamente ao nível dos tectos e paredes ;
14)-a presente acção foi proposta em 05/03/2015, tendo o Réu Condomínio sido citado em 24/02/2016 (cf., fls. 107) ;
15)-especificamente no que concerne à fracção B, pareceria encontrar-se prescrito o direito à indemnização pela reparação dos danos aí ocorridos, pois tendo o Autor tido conhecimento do direito que lhe compete desde pelo menos Julho de 2010 e tendo ocorrido interrupção da prescrição apenas em 10/03/2015 – cf., os nºs. 1 e 2, do artº. 323º, do Cód. Civil -, já se encontraria, à data, exaurido o legal prazo prescricional de três anos ;
16)- tais danos, resultam, todavia, de um processo evolutivo, necessariamente progressivo e continuado, que decorre ao longo dos anos e se prolonga até ao presente ;
17)-pelo que, incumbia ao Réu Condomínio, que invocou a prescrição, alegar e provar factualidade donde se pudesse efectuar, uma correspectividade cronológica e temporal entre as omissões de realização das obras necessárias e os danos ocorridos, até sensivelmente Março de 2012 (três anos antes da operada interrupção da prescrição) ;
18)-de forma a que, relativamente a tais danos, se pudesse concluir pelo decurso do prazo de três anos, e consequente prescrição do direito indemnizatório reclamado ;
19)-o que tal Réu não fez, inviabilizando qualquer juízo de procedência da excepção de prescrição invocada ;
20) tal prescrição, por outro lado, nunca se poderia considerar operatória relativamente ao pedido de indemnização pelos danos reportados à fracção A, pois relativamente a esta apenas se provou que as infiltrações causadoras de tais danos ocorrem desde pelo menos Outubro de 2013 ;
21)-donde decorre que á data da instauração da acção, e consequente interrupção da prescrição, ainda não tinha decorrido o aludido prazo de 3 anos ;
22)-no que concerne ao demais reclamado direito de indemnização, reportada à aludida perda de rendas, estas computam-se, conforme reclamado na petição inicial, no que concerne á fracção A, desde Novembro de 2013 e, no que se refere á fracção B, desde Julho de 2012 ;
23)-conforme supra expusemos, o termo inicial do prazo de prescrição conta-se a partir do conhecimento que o lesado tem do direito à indemnização, o qual pode ou não coincidir com o momento de ocorrência do facto ilícito ;
24)-ora, é a partir do momento que o lesado tem conhecimento dos danos sofridos que dispõe do prazo de três anos para exigir judicialmente o direito à respectiva indemnização ;
25)-o que pode sempre exercitar, até ao termo final de 20 anos, relativamente aos novos danos de que só tenha tomado conhecimento no triénio antecedente ;
26)-ora, quando o Autor interpõe a acção, e se opera a interrupção da prescrição cinco dias depois,  por referência à data em que toma conhecimento de tal perda (Julho de 2012 e Novembro de 2013), constata-se que não tinha ainda decorrido o aludido prazo prescricional de três anos ;
27)-donde, também neste segmento indemnizatório, o juízo só pode ser o de improcedência da excepção peremptória de prescrição invocada ;
28)-conducente, consequentemente, nesta vertente, a juízo de procedência das conclusões recursórias, com consequente revogação da sentença apelada no segmento que considerou verificada a excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização do Autor e Chamada ;
29)-que se substitui por decisão que julga totalmente improcedente a excepção peremptória de prescrição invocada pelo 1º Réu Condomínio.

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O supra determinado juízo de parcial procedência da apelação, impõe, nos termos do nº. 2, do artº. 665º, do Cód. de Processo Civil, o recurso à regra da substituição ao tribunal recorrido, tendo-se já salvaguardado a devida prévia audição das partes, conforme impõe o nº. 3 do mesmo normativo.
O que significa na presente sede, e contendo os autos os necessários elementos, aferir acerca da (im)pertinência do pedido indemnizatório deduzido pelo Autor e Chamada.
Tendo em atenção o petitório deduzido, e respectivas ampliações apresentadas e admitidas, bem como a delimitação efectuada ao objecto de recurso, que subjaz ao expresso pedido de condenação apresentado em sede de conclusões recursórias, pondera-se acerca do petitório identificado em 2., num total de 28.948,36 €, correspondente ao:
– custo de substituição dos tectos de pladur danificados de ambas as lojas (fracções A e B), reparação de paredes e pinturas, reparação das divisórias e porta e respectiva pintura, bem como a colocação de uma chapa por baixo do terraço (no tecto da fracção B), com ligação à caixa de esgoto existente e execução da reparação da fuga de água que aparecia no pilar ;
– valor das rendas não auferidas.
1.-Fracção A : de Novembro de 2013 até Agosto de 2014, no valor global de 5.000,00 € (500,00 € X 10 meses) ;
2.-Fracção B : de Julho de 2012 até Abril de 2014, e Fevereiro de 2015, no valor global de 10.500,00 € (500,00 € X 21 meses).

Relativamente ao custo com a reparação das fracções resultou provado o seguinte:
- devido às infiltrações de água, as fracções A e B apresentavam, em 17/05/2018, os tectos falsos em pladur danificados e com um aspecto amarelado, bem como as paredes, as quais têm uma aparência amarela em virtude da água ali existente – facto 23 ;
- na mesma data, e de forma a minimizar a queda de água, o Autor/inquilino era obrigado a colocar plásticos entre a placa e o tecto falso – facto 24. ;
- em consequência do que, na fracção A, era necessário retirar o teto falso danificado e colocar um novo, bem como proceder à pintura de tetos e paredes, cujo custo total de mercado é estimado em € 1.350,00, acrescido de I.V.A. – facto 27. ;
- no final de 2018, o Autor colocou um isolamento/protecção no tecto da fracção A e uma tubagem para desviar as águas das infiltrações provenientes do tecto, tendo após a sociedade inquilina colocado um tecto falso, novo chão e remodelado a loja – facto 28. ;
- por sua vez, na fracção B é necessário proceder à substituição de uma porta, incluindo aro e fixações, e do teto falso em pladur, fornecer e aplicar em tal fracção tinta plástica em tetos, incluindo a aplicação de primário, proceder à limpeza e reparação de paredes e pintura, incluindo picar zonas com reboco a soltar-se e proceder à aplicação de primário e tinta plásticas, retirar redes de drenagem existentes e proceder ao transporte de produtos a vazadouro autorizado, num custo total de mercado estimado em € 6.050,00, acrescido de I.V.A. – facto 29..
Em contraponto, não se provou, conforme facto n), que o Autor tivesse colocado recentemente no tecto da fracção B uma chapa por baixo do terraço a fim de encaminhar a entrada de água proveniente do terraço para a caixa de esgoto existente e procedido à substituição das chapas do teto falso, pelo valor de € 1.896,66.

Ora, atenta tal factualidade temos por assente que:
· Relativamente à fracção B, o custo das reparações necessárias cifra-se no valor de 6.050,00 €, acrescido de IVA ;
· Devendo o Réu Condomínio ser responsabilizado pelo pagamento de tal valor ;
· Relativamente à fracção A, apenas se provou ter o Autor colocado um isolamento/protecção no tecto e uma tubagem para desviar as águas das infiltrações provenientes do tecto, sendo que as demais obras necessárias terão sido realizadas pela sociedade inquilina, sem que se logre prova de que tenha sido o Autor a suportá-las, de forma directa ou indirecta ;
· Donde, relativamente a esta fracção, a condenação do Réu Condomínio só pode ser ilíquida, nomeadamente no valor a liquidar em execução de sentença, despendido pelo Autor na colocação do isolamento/protecção no tecto e uma tubagem para desviar as águas das infiltrações provenientes do mesmo tecto, não superior a € 1.350,00, acrescido de I.V.A..

Relativamente ao valor das rendas das fracções não auferidas resultou provado o seguinte:
Fracção A:
- Por escrito de 06.01.2012 o Autor deu de arrendamento a D., Lda., para fins não habitacionais, a fracção A, pelo prazo de 5 anos, com início em 15.01.2012, mediante a renda mensal de € 500,00 – facto 11. ;
- Porquanto entrava água pelo tecto da fracção A, escorrendo água pelas paredes, o que se agravava quando chovia, por carta de 28.10.2013 enviada ao Autor, tal sociedade denunciou o contrato de arrendamento – facto 13. ;
- Por escrito de 25.08.2014 o Autor deu de arrendamento a E., Lda., para fins não habitacionais, a mesma fracção A, pelo prazo de 1 ano, com início em 01.09.2014, mediante a renda mensal de € 400,00, estipulando as partes em adenda a tal contrato que após a resolução do problema de infiltrações de água na fracção a renda passaria a ser de € 450,00 – facto 15..
Todavia, e no que se reporta à mesma fracção, não se provou que:
- após 28.10.2013 a fracção A só tivesse sido arrendada a partir de Setembro de 2014 por antes nenhum arrendatário se ter interessado pela utilização do espaço devido às infiltrações existentes – facto k) ;
- ambas as fracções tivessem estado encerradas anteriormente ao seu arrendamento pelo Autor – facto l) ;
- na praceta onde se situam tais fracções existisse uma loja para arrendamento há 16 anos, uma outra com área similar às do Autor para arrendamento há cerca de 4 anos pelo valor de € 300,00 mensais e ainda outra para arrendamento há 4 anos pelo valor de € 200,00 mensais – facto m).
Ora, apesar de se ter provado que a denúncia do arrendamento outorgado em 2012, efectivada em Outubro de 2013, tenha tido por causa a entrada de água pelo tecto da fracção, que escorria pelas paredes, não se provou que tenham sido as infiltrações existentes a determinar ou causar o período de hiato, sem o aparecimento de novos interessados, até à outorga de novo arrendamento, com início a 01/09/2014.
Porém, apesar do exposto, parece estabelecido o devido nexo de causalidade entre a cessação do anterior arrendamento, por denúncia, e a existência das infiltrações, que se agravavam quando chovia, sendo certo que estávamos perante um arrendamento pelo prazo de 5 anos, ou seja, sobre o qual existia a expectativa de prolongamento até Janeiro de 2017, ou seja pelo período que o Autor deixou de receber rendas, entre Novembro de 2013 e Agosto de 2014.
Donde, afigura-se-nos pertinente a devida responsabilização do Réu Condomínio pelo pagamento das rendas deixadas de auferir durante tal período, correspondente ao montante global de 5.000,00 € (cinco mil euros) – 500,00 € X 10 meses.
Pelo que, nesta parte, o petitório accional não poderá deixar de proceder.

Fracção B:
- Por escrito de 13.04.2010 o Autor deu de arrendamento a C., Lda., para fins não habitacionais, a fracção B, pelo prazo de 5 anos, com início em 13.04.2010, mediante a renda mensal de € 500,00 até 31.11.2010 e de € 600,00 após tal data – facto 8. ;
- Desde pelo menos Julho de 2010 que começaram a ocorrer infiltrações de águas na fracção, provenientes do terraço, tendo a sociedade inquilina comunicado tal situação ao Autor – facto 9. ;
- tais infiltrações persistiam em Outubro de 2011, entrando água pelo teto e escorrendo água pelas paredes sempre que chovia, tendo por isso a mesma requerido a redução da renda e comunicado ao A. danos provocados em equipamento e prejuízos que teve em decorrência de tal – facto 10. ;
- até que, por carta de 05.03.2012, enviada ao Autor, a mesma sociedade inquilina denunciou o contrato de arrendamento, com efeitos a 30.06.2012 – facto 12. ;
- Por escrito de 01.05.2014 o Autor deu de arrendamento a I.M.B.P., para fins não habitacionais, a fracção B, pelo prazo de 2 anos, com início em 01.05.2014, mediante a renda mensal de € 500,00 – facto 14. ;
- todavia, por ocorrerem as infiltrações descritas nos factos 9. e 10., sempre que chovia, deixando a sala alagada, por carta de 05.12.2014, enviada ao Autor, tal sociedade denunciou o contrato de arrendamento anteriormente outorgado – facto 16..
Ora, tal como mencionámos antecedentemente relativamente á fracção A, também relativamente a esta fracção as causas de denúncia dos outorgados contratos de arrendamento, por parte das arrendatárias, teve por causa ou fundamento as descritas infiltrações no arrendado, bem como as perdas e prejuízos pelas mesmas causado.
Donde, tendo em atenção os períodos de duração de tais contratos denunciados, donde sempre resultaria uma expectativa da sua duração pelos períodos convencionados, resulta existir efectivo e real nexo causal entre a omissão de realização das obras necessárias á eliminação das infiltrações, que deveriam ser realizadas pelo Réu Condomínio, e as denúncias operadas, bem como entre estas e o não recebimento das rendas acordadas.
O que deve, igualmente, determinar a responsabilização do Réu Condomínio pelo pagamento das rendas deixadas de auferir durante tais períodos – entre Julho de 2012 e Abril de 2014 e Fevereiro de 2015 -, correspondente ao montante global de 10.500,00 € (dez mil e quinhentos euros) – 500,00 € X 21 meses.
Pelo que, também neste segmento, o petitório accional não poderá deixar de proceder.

Donde, em guisa conclusória, no que concerne ao pedido indemnizatório em ponderação, determina-se a condenação do Réu Condomínio (1º Réu), no pagamento, ao Autor e Chamada:
I)-Da quantia de 6.050,00 €, acrescido de IVA, correspondente ao custa das reparações necessárias a efectuar na fracção B ;
II)-Da quantia a liquidar em execução de sentença, despendida pelo Autor na colocação do isolamento/protecção no tecto e uma tubagem para desviar as águas das infiltrações provenientes do mesmo tecto, na fracção A, não superior a € 1.350,00, acrescida de I.V.A. ;
III)- Da quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros) – 500,00 € X 10 meses -, correspondente ao valor das rendas deixadas de auferir no período de Novembro de 2013 a Agosto de 2014, por referência à fracção A ;
IV)-Da quantia de 10.500,00 € (dez mil e quinhentos euros) – 500,00 € X 21 meses -, correspondente ao valor das rendas deixadas de auferir no período entre Julho de 2012 e Abril de 2014, e Fevereiro de 2015, por referência à fracção B.
A tais valores, e no que às parcelas líquidas concerne, acrescem juros moratórios, vencidos e vincendos, desde a citação e até integral e efectivo pagamento, à taxa supletiva legal.

Por tudo quanto vem de ser exposto, o juízo é de parcial procedência da presente apelação, determinando-se o seguinte:
- no que concerne à responsabilização da 2ª Ré:
a revogação da sentença recorrida/apelada ;
– que se substitui por juízo de parcial procedência da acção, condenando-se a 2ª Ré Maria……………….. a executar as obras necessárias no esgoto da cabine do duche da fracção C, sita por cima das fracções A e B pertencentes ao Autor e Chamada, de forma a fazer cessar as infiltrações nestas ;
mantendo-se, no demais, o juízo de absolvição da Ré feito exarar na sentença apelada/recorrida ;

- no que concerne à responsabilização do 1º Réu:
· a revogação da sentença recorrida/apelada, no segmento que considerou verificada a excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização do Autor e Chamada ;
· que se substitui por decisão que julga totalmente improcedente a excepção peremptória de prescrição invocada pelo 1º Réu Condomínio ;
· determinar-se a condenação do Réu Condomínio (1º Réu), no pagamento, ao Autor e Chamada:
I)-da quantia de 6.050,00 €, acrescido de IVA, correspondente ao custa das reparações necessárias a efectuar na fracção B ;
II)-Da quantia a liquidar em execução de sentença, despendida pelo Autor na colocação do isolamento/protecção no tecto e uma tubagem para desviar as águas das infiltrações provenientes do mesmo tecto, na fracção A, não superior a € 1.350,00, acrescida de I.V.A. ;
III)-da quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros) – 500,00 € X 10 meses -, correspondente ao valor das rendas deixadas de auferir no período de Novembro de 2013 a Agosto de 2014, por referência à fracção A ;
IV)-a quantia de 10.500,00 € (dez mil e quinhentos euros) – 500,00 € X 21 meses -, correspondente ao valor das rendas deixadas de auferir no período entre Julho de 2012 e Abril de 2014, e Fevereiro de 2015, por referência à fracção B ;
V)-sobre tais valores, no que às parcelas líquidas concerne, acrescem juros moratórios, vencidos e vincendos, desde a citação e até integral e efectivo pagamento, à taxa supletiva legal.
· Mantendo-se, no demais, o decidido na sentença apelada/recorrida.

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Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, define-se a seguinte tributação:
- quanto à acção:
· Custas a cargo do Autor e Chamada, do 1º Réu e da 2ª Ré na proporção, respectivamente, de 1/8, 2/4 e ¼ (parte líquida), sendo que, na demais parte (ilíquida), as custas são suportadas, provisoriamente, por Autor e Chamada e pelo 1º Réu, em idêntica proporção, fazendo-se o devido rateio e compensação aquando da liquidação da execução de sentença  ;
- quanto ao recurso:
· Custas a cargo do Recorrente/Autor e Recorridos 1º e 2ª Ré, respectivamente, na proporção de 11%, 35% e 50% (parte líquida), sendo que, na demais parte (ilíquida), as custas são suportadas, provisoriamente, por Autor e pelo 1º Réu, em idêntica proporção de 2%, fazendo-se o devido rateio e compensação aquando da liquidação da execução de sentença. 

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IV.–DECISÃO

Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
I)–Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Apelante/Recorrente/Autor J., em que figuram como Apelados/Recorridos/Réus CONDOMÍNIO do PRÉDIO …………. (1º Réu) e MARIA …………….. ;
II)–Em consequência, determina-se o seguinte:
- no que concerne à responsabilização da 2ª Ré:
– a revogação da sentença recorrida/apelada ;
– que se substitui por juízo de parcial procedência da acção, condenando-se a 2ª Ré Maria ……………… a executar as obras necessárias no esgoto da cabine do duche da fracção C, sita por cima das fracções A e B pertencentes ao Autor e Chamada, de forma a fazer cessar as infiltrações nestas ;
mantendo-se, no demais, o juízo de absolvição da Ré feito exarar na sentença apelada/recorrida ;
- no que concerne à responsabilização do 1º Réu:
· a revogação da sentença recorrida/apelada, no segmento que considerou verificada a excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização do Autor e Chamada ;
· que se substitui por decisão que julga totalmente improcedente a excepção peremptória de prescrição invocada pelo 1º Réu Condomínio ;
· determina-se a condenação do Réu Condomínio (1º Réu), no pagamento, ao Autor e Chamada:
I)-da quantia de 6.050,00 €, acrescido de IVA, correspondente ao custa das reparações necessárias a efectuar na fracção B ;
II)-Da quantia a liquidar em execução de sentença, despendida pelo Autor na colocação do isolamento/protecção no tecto e uma tubagem para desviar as águas das infiltrações provenientes do mesmo tecto, na fracção A, não superior a € 1.350,00, acrescida de I.V.A. ;
III)-da quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros) – 500,00 € X 10 meses -, correspondente ao valor das rendas deixadas de auferir no período de Novembro de 2013 a Agosto de 2014, por referência à fracção A ;
IV)-a quantia de 10.500,00 € (dez mil e quinhentos euros) – 500,00 € X 21 meses -, correspondente ao valor das rendas deixadas de auferir no período entre Julho de 2012 e Abril de 2014, e Fevereiro de 2015, por referência à fracção B ;
V)-sobre tais valores, no que às parcelas líquidas concerne, acrescem juros moratórios, vencidos e vincendos, desde a citação e até integral e efectivo pagamento, à taxa supletiva legal.
· Mantendo-se, no demais, o decidido na sentença apelada/recorrida.
III)-Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, define-se a seguinte tributação:
- quanto à acção:
Custas a cargo do Autor e Chamada, do 1º Réu e da 2ª Ré na proporção, respectivamente, de 1/8, 2/4 e ¼ (parte líquida), sendo que, na demais parte (ilíquida), as custas são suportadas, provisoriamente, por Autor e Chamada e pelo 1º Réu, em idêntica proporção, fazendo-se o devido rateio e compensação aquando da liquidação da execução de sentença  ;
- quanto ao recurso:
Custas a cargo do Recorrente/Autor e Recorridos 1º e 2ª Ré, respectivamente, na proporção de 11%, 35% e 50% (parte líquida), sendo que, na demais parte (ilíquida), as custas são suportadas, provisoriamente, por Autor e pelo 1º Réu, em idêntica proporção de 2%, fazendo-se o devido rateio e compensação aquando da liquidação da execução de sentença. 

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 Lisboa, 01 de Julho de 2021



Arlindo Crua – Relator
António Moreira – 1º Adjunto
Carlos Gabriel Castelo Branco – 2º Adjunto
(assinado electronicamente)



[1]A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
[2]Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, Almedina, pág. 599.
[3]Traduzem estas nulidades da sentença a “violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”, pertencendo ao género das nulidades judiciais ou adjectivas – cf., Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pág. 368.
[4]Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 102.
[5]Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit, pág. 600 e 601.
[6]Ob. cit., pág. 370 e 371.
[7]Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit., pág. 604 e 605.
[8]Todos os normativos infra enunciados, salvo menção em contrário, reportam-se ao presente diploma.
[9]RLJ, Ano 114, pág. 79.
[10]Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª Edição, Almedina, Coimbra, pág. 596 a 598.
[11]Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Vol. II, Lisboa, 1988, pág. 298, justifica a legal previsão de uma prescrição de curto prazo “por se tratar de factos de índole fugaz ou passageira”.
[12]Direito das Obrigações, 2º Volume, Reimpressão, 2001, AAFDL, pág. 431.
[13]Nas palavras de Manuel de Andrade – in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 1974, pág. 445 - “… a prescrição extintiva é o instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercitados durante certo tempo fixado na lei e que varia conforme os casos…”.
[14]Rodrigues Bastos – ob. cit., pág. 298 -, referencia que a contagem daquele prazo de três anos inicia-se com o conhecimento, por parte do lesado, em concreto, “dos pressupostos da responsabilidade civil, que se pretende exigir, quer esta se funde na culpa, quer no risco. Assim, o prazo corre desde o momento em que o lesado tem conhecimento do dano (embora não ainda da sua extensão integral), do facto ilícito e do nexo causal entre a verificação deste e a ocorrência daquele”.
[15]Ana Prata, Código Civil Anotado, Vol. I, 2017, Almedina, pág. 651 a 653.
[16]Referencia Abílio Neto – Código Civil Anotado, 13ª Edição, Lisboa, 2001, pág. 544 - que “o início da contagem do prazo especial de três anos não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito, antes supondo, apenas, que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, isto é, saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém - saiba ou não do seu carácter ilícito - e dessa prática ou omissão resultaram para si danos”.
[17]Relatora: Maria da Graça Trigo, Processo nº. 2446/15.0T8BRG.G2.S1, in www.dgsi.pt .
[18]Relator: Araújo de Barros, Processo nº. 02B950, in www.dgsi.pt, citado nas alegações recursórias.
[19]Relator: Olindo Geraldes, Processo nº. 1006/15.0T8AGH.L1.S1, in www.dgsi.pt .
[20]Relator: Fernandes do Vale, Processo nº. 2449/10.1TBAMT-A.P.S1, in www.dgsi.pt .
[21]Relator: Jorge Leal, Processo nº. 7637/17.7T8LSB.L1-2, in www.dgsi.pt .
[22]Relator: Gilberto Jorge, Processo nº. 387/08 – 6, in www.dgsi.pt .
[23]Relator: José Amaral, Processo nº. 2445/20.0T8BRG.G1, in www.dgsi.pt .
[24]Relatora: Cristina Cerdeira, Processo nº. 369/13.7TBPRG.G1, in www.dgsi.pt, citado nas alegações recursórias.
[25]Relator: Edgar Gouveia Valente, Processo nº. 5108/08.1TBBRG.G1, in www.dgsi.pt , citado nas alegações de recurso.