Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS LAMEIRAS | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES PROGENITOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A obrigação de alimentos, integrante da constelação de direitos-deveres que cons-titui o conteúdo das responsabilidades parentais, tem um cariz de indisponibilidade e de irrenunciabilidade (artigo 1882º do Código Civil); II – Nessa medida, qualquer sentença reguladora do exercício dessas responsabilidades não pode deixar de fixar um vínculo, a cargo do progenitor não guardião, e que é o re-trato do seu contributo para o sustento e sobrevivência condigna do filho (artigos 1878º, nº 1, e 1905º, do Código Civil); III – Na fixação da quantia concreta da prestação de alimentos tem supremacia e é prio-ritária a necessidade do filho sobre a possibilidade do seu progenitor; a este competindo criar as condições que lhe permitam realizar inteiramente a sua responsabilidade paren-tal, também nesse trecho de conteúdo jurídico-pecuniário (artigos 1878º, nº 1, e 2004º, nº 1, do Código Civil); IV – É, por isso, ajustada a fixação mensal de 100,00 €, a cargo do pai de uma menina de seis anos, à guarda da mãe e para o sustento da qual aquele nunca contribuiu, que dispõe de um rendimento mensal a rondar os 500,00 €, embora apresente despesas, en-tre elas, uma pensão de alimentos para um outro filho (também de 100,00 €); V – Nesta hipótese, a realização da sua responsabilidade parental, relativamente à filha, onera-o com aquele encargo; ainda que, para tanto, se lhe imponha um reajustamento nos gastos (ou a procura de alguma outra alternativa que lho viabilize). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. A instância tutelar cível. O Ministério Público suscitou instância destinada a regular o exercício das responsabilidades parentais relativas a L(…), que nasceu no dia 25 de Fevereiro de 2006, filha de A(…) e de J(…). A necessidade de regulação derivou da circunstância de, vivendo a menina com a mãe, os pais não serem casados, nem conviventes, entre si; e não estarem de acordo sobre o modo do exercer as suas responsabilidades parentais. Realizou-se conferência; mas os pais mantiveram o seu desacordo. Procedeu-se a inquérito sobre a situação da mãe da L(…); onde (para lá do mais) se concluiu: « É a mãe que tem cuidado e educado a filha depois da separação entre os progenitores (…). O pai afastou-se da filha e não só não a procura, como nunca contribuiu de qualquer forma para a educação e sustento da mesma, como sendo requerente inicial do abono da filha, o vem recebendo sem que o entregue à mãe. A mãe revela competências [para] proceder à guarda da filha e no que respeita ao exercício das responsabilidades parentais, face ao desinteresse do pai pela sorte da filha, entendemos prudente que seja a mãe a exercê-lo em exclusividade. » Não foi viável realizar idêntico inquérito sobre o pai, posto que este assumiu postura a isso reactiva (v fls. 20 e 23); embora, com o apoio de autoridade policial, haja sido possível obter informação (v fls. 37). E foi proferida sentença. Nesta, regulou-se o exercício das responsabilidades parentais relativas à L..., no essencial, (1) fixando a sua residência com a mãe, (2) estabelecendo regime de visitas ao pai e, (3) quanto a alimentos, dispondo assim: « (…) 3.º - O pai da menor deverá ainda entregar à mãe, a título de alimentos devidos à filha, a importância mensal de cem euros, até ao dia oito de cada mês, através de vale postal, depósito ou transferência bancária; 4.º - Esta quantia deverá ser actualizada anualmente na proporção de dois vírgula cinco por cento, ocorrendo a primeira actualização em Janeiro de 2012. » 2. A instância recursória. 2.1. O pai da L(…), inconformado com o vínculo de ter de pagar à filha o valor mensal de cem euros, interpôs recurso de apelação. A sua (breve) alegação remata assim: «No que diz respeito à pensão de alimentos que foi condenado a pagar à menor L(…), uma vez que se encontra numa situação de mobilidade especial auferindo 528,00 € por mês, vive sozinho em casa própria pela qual paga mensalmente uma prestação de noventa e cinco euros, suporta uma pensão de alimentos de cem euros para outro filho e cerca de sessenta e sete euros de consumos domésticos, ficando a final com cerca de 266,00 €, valor que acha insuficiente para sobreviver, pretendendo então não pagar valor nenhum de pensão de alimentos a esta sua filha L(…). (…) Roga o pai da menor que a douta decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” seja revogada por ser, para si, financeiramente insustentável.» 2.2. O Ministério Público respondeu. Em contra-alegação formulou as conclusões: i. Dos factos provados não resulta a manifesta impossibilidade de o proge-nitor prestar alimentos à menor, simplesmente tem de adequar as suas despesas aos ren-dimentos que possui, sem olvidar as sitas responsabilidades no que toca à parentalidade em condições de igualdade e equidade em relação a ambos os filhos; ii. Com efeito, cabe aos pais, nos termos do artigo 1878°, n° 1, do Código Civil, prover ao sustento dos filhos, sendo que na determinação das necessidades do menor deverá atender-se ao seu padrão de vida, à ambivalência familiar, social, cultural e económica a que está habituado e que seja justificável pelas possibilidades de quem está obrigado a prestar alimentos; iii. Ponderados os critérios do artigo 2004°, n° 1, do Código Civil, segundo o qual os alimentos são proporcionais aos meios daquele que houver que prestá-los e às necessidades daquele que houver que recebê-los, e sendo evidentes as necessidades de uma criança com cinco anos de idade, desde logo se dirá que os rendimentos do proge-nitor são ligeiramente superiores aos rendimentos da mãe da menor que aufere o salário mínimo nacional c suporta sozinha todas as despesas de alimentação, educação, saúde e vestuário da menor L...; iv. Afigura-se inaceitável que o progenitor por não pretender conviver com a filha também pretenda eximir-se do pagamento de uma pensão de alimentos, mesmo que simbólica, descartando quaisquer responsabilidades nesta matéria. Por outro lado, tal posiçào também acarreta uma situação de evidente injustiça relativa, uma vez que o recorrente contribui com uma pensão de alimentos no valor de 100 € mensais para outro filho; v. De realçar ainda a circunstância de o progenitor vir agora insugir-se con-tra o valor da pensão fixada pelo tribunal, sendo certo que, conforme resulta dos autos, se recusou a colaborar com os Serviços da Segurança Social no sentido da recolha de elementos sobre a sua situação económico-financeira e social, inviabilizando a elabo-ração por aqueles serviços do inquérito a que se reporta o artigo 178º, nº 3, da OTM; vi. A pretensão do requerente deve ser rejeitada, tanto mais que o requerido, sempre poderia, em qualquer momento, solicitar a alteração da regulação das respon-sabilidades parentais dos dois filhos, na vertente dos alimentos, pugnando, even-tualmente, pela redução das duas pensões, de forma a garantir alguma igualdade e equi-dade nesta matéria. 2.3. Delimitação do objecto do recurso. Em princípio, o recurso abrange tudo o que, na parte dispositiva da sentença, seja desfavorável ao recorrente (artigo 684º, nº 2, final, do CPC); embora este possa, nas conclusões da alegação, circunscrever esse objecto inicial (artigo 684º, nº 3, do CPC). Na hipótese dos autos, são as seguintes as questões decidendas: Em 1º; escrutinar sobre se o apelante está vinculado a suportar alguma quantia para prover ao sustento da sua filha, de (quase) seis anos. Em 2º; na afirmativa, se a quantia de cem euros é a ajustada. II – Fundamentos 1. É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provada da primeira instância: i. A menor L(…) nasceu em 25 de Fevereiro de 2006, na freguesia do..., concelho do ..., e é filha de J(…) e A(…) (doc fls. 5); ii. Os progenitores não são casados entre si e encontram-se separados; iii. A mãe da menor trabalha como empregada de balcão na C(…), no ..., e efectua serviços de limpeza em casas particulares e estabelecimentos comerciais, auferindo cerca de 475,00 € e cerca de trinta euros em prestações familiares; iv. Despende em consumos domésticos cerca de setenta euros e em despesas de saúde cerca de vinte e cinco euros; v. A menor frequenta o ensino pré-escolar público; vi. O progenitor não mantém qualquer contacto com a filha e não contribui para o seu sustento; vii. O pai da menor encontra-se em situação de mobilidade especial auferindo cerca de 528,00 €; viii. Vive sozinho, cm casa própria, pela qual suporta uma prestação de noventa e cinco euros, suporta uma pensão de alimentos de cem euros para outro filho e cerca de sessenta e sete euros de consumos domésticos. 2. O mérito do recurso. 2.1. O tribunal “a quo” fixou ao pai da L(…), com quem não convive, a prestação alimentar de cem euros mensais. Aquele propugna não pretender pagar valor nenhum de pensão de alimentos. O Ministério Público é de parecer que a pensão que se fixou é a ajustada; e que é de manter. Afigura-se-nos que a óptica do pai da L(…) não é aceitável. A menina está entregue à mãe com quem reside; o pai deixou de se interessar pela filha; não mantém com ela qualquer contacto;[1] e não quer suportar qualquer encargo com o respectivo sustento. É uma completa demissão parental, pouco enquadrável em parâmetros de razoabilidade; e com que dificilmente se adequa poder pactuar. Sobre a estrita perspectiva de alimentos, escreveu MARIA NAZA-RETH LOBATO GUIMARÃES que, “porque os pais lhe deram o ser e a vida, dita a razão natural que sejam obrigados a conservarem-lha, contribuindo, primeiro que todos, com os alimentos necessários para este fim”.[2] Ou, dito numa outra forma, o ser humano que foi gerado, e nasceu, não pode ver a sua subsistência posta em risco, na mesma medida das contingências de vida dos seus progenitores – a estes vincula, para lá de tais contingências, garantir e salvaguardar aquela subsistência; a assunção das respectivas responsabilidades de pais. Quando os progenitores não sejam casados entre si, nem vivam em condições análogas às dos cônjuges, e o destino da guarda do filho seja confiado a um deles, a sentença reguladora do exercício da responsabilidade parental tem de fixar o montante dos alimentos devidos por aquele que não é o guardião.[3] Estabelece o artigo 36º, nº 5, da Constituição da República que os pais têm o direito e o dever de educação e de manutenção dos filhos. É um vínculo de direito-dever que se fixa na esfera de cada um dos pais e se traduz “na compreensão do poder paternal como obrigação de cuidado parental” envolvente, em particular quanto ao dever de manutenção, no vínculo “de prover ao sustento dos filhos, dentro das capacidades económicas dos pais, até que eles estejam em condições (ou tenham obrigação) de o fazer”.[4] A lei civil complementa, neste particular, o quadro constitucional. A filiação acarreta, para lá do mais, um dever de assistência, com o conteúdo da obrigação alimentar (artigo 1874º do Código Civil); do conteúdo das responsabilidades parentais, a que os filhos estão sujeitos até à maioridade ou emancipação, faz parte a obrigação de os pais, no interesse dos filhos, proverem ao seu sustento; desse dever apenas ficando desobrigados na medida em que os filhos se mostrem em condições de poder suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, os respectivos encargos (artigos 1877º, 1878º, nº 1, e 1879º, do Código Civil). As responsabilidades parentais são irrenunciáveis (artigo 1882º do CC). Quando os progenitores não vivam em condições análogas às dos cônjuges, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar, na falta de acordo dos pais, são fixados pelo tribunal que decidirá sempre de harmonia com o interesse da criança (artigos 1912º, nº 1, 1905º e 1906º, nº 7, início, do CC).[5] Em geral, entende-se por alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário do alimentado; e, se este for menor, compreende ainda a sua instrução e educação (artigo 2003º do CC). Ainda, no geral, a sua medida é a proporcionada aos meios do alimentante e à necessidade do alimentado; na sua fixação se atendendo ainda à possibilidade de este prover à própria subsistência (artigo 2004º do CC). O direito a alimentos é, também ele, indisponível e irrenunciável (artigo 2008º, nº 1, do CC). A modificação de circunstâncias pode condicionar a alteração dos alimentos (artigo 2012º do CC). Entre as causas de cessação da obrigação alimentar, estão a de aquele que a presta deixar de poder continuar a fazê-lo ou a de o seu beneficiário deixar de precisar dela; não obstando, aquela impossibilidade, ao exercício do direito do beneficiário relativamente a outras pessoas oneradas (artigo 2013º, nº 1, alínea b), e nº 2, do CC). O assunto da obrigação alimentar é portanto imperioso a respeito da regulação do exercício das responsabilidades parentais. Como sujeitos passivos do vínculo temos os pais, os dois (pai e mãe); e como sujeito activo, o filho. Tudo com cariz de (uma certa) absolutidade; isto é, de indisponibilidade e irrenunciabilidade. Num pano de fundo que é (em qualquer caso) o da superior salvaguarda do interesse da criança (artigo 1906º, nº 7, início, citado). 2.2. A L(…) nasceu no dia 25 de Fevereiro de 2006 (completará dentro de breves dias o seu sexto aniversário); tem vivido sempre com a mãe, que dela tem cuidado;[6] frequenta o ensino pré-escolar público. A mãe trabalha e aufere cerca de 475,00 €, além de mais 30,00 € em prestações familiares; despende em consumos domésticos cerca de 70,00 €, e mais 25,00 € em despesas de saúde. Suporta o encargo de 150,00 € mensais concernente à habitação.[7] É ela (unicamente) quem tem sempre provido pelo sustento da filha; sem qualquer apoio ou ajuda do progenitor. Este, o pai, afastou-se por completo da L(…); encontra-se em situação de mobilidade especial e aufere 528,00 €; vive sozinho, em casa própria; suporta a prestação de 95,00 €; gasta 67,00 € em consumos domésticos; e despende 100,00 € no cumprimento de obrigação alimentar de um outro filho. Porém; importa notar que, embora em nada contribuindo para o sustento da filha, é ele (o pai) que vem recebendo o abono de família dela, sem que o entregue à mãe.[8] Por outro lado; documentam os autos que, para efeitos do pedido de protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, o pai da L(…) declarou que era dono de dois veículos automóveis (doc fls. 48). Ademais; no processo assumiu postura pouco adequada. Reagiu à feitura do inquérito sobre a sua situação social e económica (artigo 178º, nº 3, da Organização Tutelar de Menores); que acabou por nem se realizar (v fls. 20 e 23).[9] Por outro lado; escreveu no referido pedido de protecção jurídica,[10] para justificar a pretensão, que neste processo não foi ouvido e nem convocado para uma audiência (doc fls. 49); o que não é verdade, já que foi pessoalmente citado para conferência de pais em 12 de Janeiro de 2009 (v fls. 9 e 11); e esteve presente nesta, que teve lugar no dia 18 de Março de 2009 (v fls. 11-A). É controversa a questão de saber se há que fixar sempre e obrigatoriamente prestação alimentar, mesmo quando o vinculado não disponha de possibilidade económica de a suportar, ou mesmo por desconhecimento da respectiva situação económica. Sem querer entrar na discussão aprofundada do assunto diríamos que, em matéria de responsabilidades parentais, se nos afigura afirmativa a resposta.[11] Atendendo à substância dos interesses que se visam proteger e salvaguardar, enformados pelo véu da irrenunciabilidade (artigo 1882º), julgamos que toda a regulação deve prevenir o vínculo próprio que é dirigido à garantia de subsistência condigna do filho, como encargo de cada um dos pais. Nenhum destes está, em algum momento ou por qualquer razão, dispensado dele. Note-se que o encargo não se esgota, neste particular, num mero e simples dever pecuniário; mas surge integrado numa constelação de inferências jurídicas que, no seu conjunto, constituem o conteúdo da responsabilidade parental. A obrigação de alimentos é integrada e enriquecida pela natureza da própria responsabilidade parental.[12] E, dessa forma, a sua configuração não é perfeitamente idêntica à de qualquer outra obrigação alimentar – ao progenitor impelem e constrangem mais acentuados imperativos, superiores àqueles próprios de qualquer comum obrigado; exigindo-se-lhe, na assunção das responsabilidades, que considere a necessidade do filho como prevalecente sobre a sua; e, nesse sentido, uma especial exigência na construção e na busca dinâmica e imaginativa de oportunidades e de condições que permitam enfrentar efectivamente as carências próprias daquele.[13] Desta maneira, não vemos que cumpra a sua responsabilidade parental aquele dos progenitores que se limite (apenas) a reconhecer a sua incapacidade em dar resposta às necessidades do filho; e que nessa (alegada) incapacidade encontre a justificação para se demitir dos vínculos que o oneram. Não basta isso para o eximir dos vínculos parentais. Donde, na estrita óptica alimentar, haja de ajustar e enquadrar as gerais disposições, em particular, dos artigos 2004º, nº 1 e 2013º, nº 1, alínea b), início, do Código Civil, à constelação típica que constitui a responsabilidade parental. Na medida dos alimentos tem maior supremacia a carência do alimentado do que a possibilidade do alimentante; e, por isso, nesta sede, não é a contingência de, em certo momento o alimentante ver esgotada a fonte do seu rendimento, que acarreta, só por si, a extinção do vínculo à prestação dos alimentos. Na hipótese dos autos, concorrem ainda outros factores. Intui-se dos autos que vem sendo o pai da L(…) a auferir, em seu proveito, do abono de família da filha; situação que não é razoável e nem ajustada. Trata-se de uma prestação social que é paga pelo Estado e que é devida à criança; portanto a ser recebida e gerida pelo progenitor com quem esta resida.[14] Não se compreende, por outro lado, que dispondo de recursos para prover aos encargos próprios de dois veículos automóveis, o pai da L(…) simplesmente alegue que, quanto a esta filha, de nada pode dispor.[15] E há, depois, a postura; na substância e na forma. Ali, pugnando em nada querer assumir, não obstante a parentalidade inequívoca e a assunção exclusiva (até agora) de todos os encargos pela mãe da menina. Aqui, recebendo com relutância as diligências próprias da instância tutelar cível; e dificultando, por algum modo, um mais aprofundado, e tecnicamente mais rigoroso, conhecimento acerca sua situação social, moral e económica.[16] Em suma; parece-nos certo que a sentença do tribunal “a quo”, ao regular o exercício das responsabilidades parentais referente à L(…), não podia ter deixado de fixar a obrigação de alimentos a suportar pelo progenitor, não guardião, como contributo para o sustento da menina. 2.3. A sentença considerou que, arcando com a prestação de cem euros para a L(…), o seu pai ainda pode dispor de um rendimento necessário às outras despesas que possam surgir. Aquele invoca que o seu rendimento disponível é de 266,00 € e manifesta-se pela sua insuficiência, para sobreviver. O Ministério Público propugna que o valor fixado é o adequado. O que antes dissemos é o mote, aqui também, para um juízo decisório. As necessidades e carências da L(…) não constam no acervo dos factos provados.[17] Mas intui-se que, sendo uma menina de seis anos, terá todas aquelas que são próprias e normais para uma criança com essa idade. Aos progenitores compete criar para os filhos uma condição de vida que corresponda a um patamar normal dentro das condicionantes sócio-económicas de que disponham. A mãe da L(…) dispõe de um rendimento mensal a rondar os 500,00 €. Semelhantemente o pai, com rendimentos da mesma ordem. Se este último apresenta (outras) despesas que, do seu ponto de vista, o inibem de alimentar a sua filha, diríamos nós, certamente a mãe da L(…) poderia (também) apresentar (todos) os gastos que vem tendo com a filha ao longo dos últimos seis anos. Como antes dissemos, afigura-se-nos que as necessidades da filha sobrelevam a disponibilidade económica do pai; a assunção da responsabilidade parental impõe que aquelas tenham uma importância prevalecente e prioritária. E cremos que o apelante, pai da L(…), está disto consciente. Ele tem um outro filho, a quem presta os alimentos de cem euros mensais. Desconhecendo-se embora a faixa etária deste outro filho, por conseguinte qualquer particularidade concernente à sua situação,[18] a verdade é que não descortinamos razão forte ou bastante que conceda optar por uma quantia de alimentos que pudesse ser de volume inferior para a L(…). Cem euros não são objectivamente quantia desajustada. A condição financeira relativa dos progenitores da L(…) não se configura notoriamente distinta;[19] certo que a ambos constrange conceder à filha uma condição de vida condigna, no patamar do seu estatuto sócio-económico. Porventura, o pai da L(…) será compelido a reajustar os seus gastos; mas até por uma questão igualitária, mal se compreenderia que, dos seus dois filhos, um viesse a beneficiar de prestação pecuniária substancialmente diferente, ou apenas diferente, do outro – porquê, afinal, uma tal discrepância? Ponderado o rendimento do apelante e o volume dos seus gastos com o rendimento da mãe da L(…) e os gastos desta; acrescentando as despesas que é previsível supor que ainda haja, inerentes às necessidades da menina; ponderadas, por fim, as razões de equidade com o seu outro filho, crê-se que a prestação fixada pelo tribunal “a quo”, de 100,00 €, é a adequada e justa. Em suma; mantém-se todo o antes sentenciado. Ele retrata, no geral, e em concreto no trecho próprio do montante dos alimentos fixados à L(…), a assunção da responsabilidade parental do apelante, seu pai, e com a qual – precisamente por isso, por ser seu pai – ele terá (irrenunciavelmente) de se conformar; e de assumir. 3. Uma vez vencido no recurso, o encargo das custas haveria de car-regar sobre o recorrente, pai da L(…) (artigo 446º, nº 2, do CPC). Os autos porém documentam que este beneficia de apoio judiciário, sob a modalidade da dispensa de custas (v fls. 55 a 57). Nessas condições, como vimos entendendo em similares situações, pa-rece, no quadro dos artigos 10º, nº 1, 13º, nº 1 e nº 3, 16º, nº 1, alínea a), da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, 6º e 8º da Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, que não haverá motivo legal para que seja condenado no seu pagamento.[20] A decisão tributária reflectirá, então, essa condicionante. 4. Síntese conclusiva. É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso: I – A obrigação de alimentos, integrante da constelação de direitos-de-veres que constitui o conteúdo das responsabilidades parentais, tem um cariz de indisponibilidade e de irrenunciabilidade (artigo 1882º do Código Civil); II – Nessa medida, qualquer sentença reguladora do exercício dessas responsabilidades não pode deixar de fixar um vínculo, a cargo do progenitor não guardião, e que é o retrato do seu contributo para o sustento e sobrevivência con-digna do filho (artigos 1878º, nº 1, e 1905º, do Código Civil); III – Na fixação da quantia concreta da prestação de alimentos tem su-premacia e é prioritária a necessidade do filho sobre a possibilidade do seu pro-genitor; a este competindo criar as condições que lhe permitam realizar intei-ramente a sua responsabilidade parental, também nesse trecho de conteúdo jurídi-co-pecuniário (artigos 1878º, nº 1, e 2004º, nº 1, do Código Civil); IV – É, por isso, ajustada a fixação mensal de 100,00 €, a cargo do pai de uma menina de seis anos, à guarda da mãe e para o sustento da qual aquele nunca contribuiu, que dispõe de um rendimento mensal a rondar os 500,00 €, em-bora apresente despesas, entre elas, uma pensão de alimentos para um outro filho (também de 100,00 €); V – Nesta hipótese, a realização da sua responsabilidade parental, re-lativamente à filha, onera-o com aquele encargo; ainda que, para tanto, se lhe im-ponha um reajustamento nos gastos (ou a procura de alguma outra alternativa que lho viabilize). III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar o recurso de apelação improcedente e em confirmar inteiramente a sentença recorrida. O apelante não suportará as custas, por delas estar dispensado a cober-to do apoio judiciário, e na modalidade que lhe foi concedida. Lisboa, 17 de Janeiro de 2012 Luís Filipe Brites Lameiras Jorge Manuel Roque Nogueira José David Pimentel Marcos ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Essa situação de desinteresse é retratada no inquérito sobre a situação da mãe, a que se procedeu, e consta nos autos (v fls. 23 e 25). [2] Citada por Helena Bolieiro e Paulo Guerra, “A criança e a família – uma questão de direito(s)”, página 207. [3] Tomé d’Almeida Ramião, “Organização Tutelar de Menores anotada e comentada”, 9ª edição, página 115; Helena Bolieiro e Paulo Guerra, obra citada, página 244. [4] Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa anotada”, volume I, 4ª edição, página 565; Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa anotada”, tomo I, 2005, página 415. [5] Acerca da omissão da possibilidade do tribunal decidir sobre alimentos na falta de acordo dos pais, na versão do Código Civil emergente da Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, Tomé d’Almeida Ramião, “O divórcio e questões conexas (regime jurídico actual), 2ª edição, páginas 148 a 149. [6] Como consta do inquérito nos autos (v fls. 23 e 25). [7] A notícia deste encargo resulta do inquérito realizado (v fls. 24). [8] Veja-se o inquérito (fls. 25) e a informação policial obtida (fls. 37). [9] Acabou (apenas) por se conseguir uma breve informação, conseguida à custa do auxílio da autoridade policial competente (v fls. 37). [10] Que entregou nos serviços a 30 de Março de 2011 (doc fls. 47). [11] Sobre este assunto, Acórdãos da Relação de Lisboa de 23 de Outubro de 2003 na Colectânea de Jurisprudência XXVIII-4-117 e da Relação de Coimbra de 17 de Junho de 2008, proc.º 230/07.4TMCBR-B.C1, em www.dgsi.pt. [12] Acórdão da Relação do Porto de 28 de Setembro de 2010, proc.º 3234/08.6TBVCD.P1, em www.dgsi.pt. [13] Cremos impressivas, a este respeito, as palavras de Remédio Marques quando escreve que a obrigação alimentar, como direito-dever dos progenitores para com o menor, é sempre devida, independentemente dos seus recursos económicos e do estado de carência económica dos filhos, pois que se trata de direito cujo exercício é obrigatório e prioritário em atenção à pessoa e aos interesses do menor (“Algumas notas sobre alimentos [devidos a menores] «versus» o dever de assistência dos pais para com os filhos [em especial filhos menores]”, 2000, páginas 69 a 70). [14] Tomé d’Almeida Ramião, “Organização Tutelar de Menores …”, citada, páginas 122 a 123. [15] Sobre o assunto da avaliação da capacidade económica do devedor e, em particular, dando notícia da jurisprudência que, nessa avaliação, se não limita ao rendimento (declarado), mas também à capacidade para gerar proventos ou ao nível de vida ou padrões de consumo efectivamente prosseguidos (ou ainda que, sequer a situação de desemprego do devedor seja, só por si, causa de incapacidade económica do progenitor), veja-se Maria Clara Sottomayor, “Regulação do exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio”, 5ª edição, páginas 301 a 304. [16] Em matéria probatória o comportamento processual das partes, e a sua conduta, é passível de valoração livre pelo tribunal (artigo 519º, nº 2, intermédio, do Código de Processo Civil). [17] Neste particular, o único facto que foi destacado é o de que a menina frequenta o ensino pré-escolar público. [18] E este desconhecimento só ao apelante se pode imputar, já que (como dissemos) foi a sua relutância que inviabilizou a feitura do conveniente inquérito, que teria permitido obter alguma outra informação. [19] Numa óptica estritamente aritmética o sobrante do rendimento não é substancialmente diferente na mãe e no pai da L.. A respeito do disponível, a jurisprudência vem paulatinamente optando, como referencial de rendimento intangível, como forma de assegurar o limiar de subsistência, ao valor do rendimento social de inserção (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 2010, proc.º 503-D/1996.G1.S1, e das Relações do Porto de 16 de Julho de 2007, proc.º 0654515, de Évora de 18 de Setembro de 2008, proc.º 719/08-2, e de Lisboa de 25 de Setembro de 2008, proc.º 6146/2008-6, todos em www.dgsi.pt). [20] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Outubro de 2003, proc.º 03B1371, relatado pelo Conselheiro Salvador da Costa, em www.dgsi.pt. |