Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15/25.6YLPRT.L1-7
Relator: JOSÉ CAPACETE
Descritores: APELAÇÃO
CONCLUSÕES
FUNÇÃO
FALTA
REJEIÇÃO
PROPORCIONALIDADE
RACIONALIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APLELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário[1]:

(Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2])
1. É irrelevante que os apelantes terminem as alegações recursivas com um capítulo intitulado «V – CONCLUSÃO», para que se possa afirmar que foram apresentadas conclusões; ou seja, o nomen iuris de nada vale, antes interessando, isso sim, o conteúdo desse capítulo.
2. Dentro das alegações, há uma função lógica que apenas cabe às conclusões: individualizar o objeto do recurso, ao indicar o(s) fundamento(s) específico(s) da recorribilidade (art. 637.º, n.º 2, do CPC) e, sendo o caso, o segmento decisório concretamente impugnado (cf. o artigo 635.º, n.º 4, do mesmo código), donde ser pacífico que é pelas conclusões que o recorrente delimita, efetivamente, o objeto do recurso.
3. As conclusões do recurso de apelação devem, além de sucintas, ser explicitas, indicado com clareza, autonomia e objetividade, as razões pelas quais se pretende a revogação da decisão, não podendo resultar apenas implícitas do corpo das alegações.
4. A falta de alegações ou de conclusões não admite aperfeiçoamento e determina a rejeição liminar do recurso (art. 641.º, n.º 2, al. b), do CPC) ou o seu não conhecimento pelo tribunal ad quem (art. 652.º, n.º 1, al. b), do mesmo código);
5. (...) o que não significa a violação de qualquer preceito ou princípio constitucional, nomeadamente da proibição da indefesa, pois inexiste, no âmbito processual civil, um genérico direito ao aperfeiçoamento.
6. Porém, tendo em linha de conta os princípios da proporcionalidade e da racionalidade com que devem ser aplicados os direitos constitucionais ao recurso e à defesa, deve concluir-se que apenas uma falta absoluta pode ser cominada com rejeição liminar do recurso.
7. Não apresenta conclusões, devendo, por isso, ser objeto de rejeição, o recurso em que os apelantes, imediatamente a seguir ao corpo das alegações, rematam da seguinte forma:
«V – CONCLUSÃO
Nestes termos, requerem os Apelantes:
1. A admissão do presente recurso de apelação;
2. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos legais;
3. A revogação da decisão recorrida e substituição por outra que defira o pedido de diferimento da desocupação do locado por 5 (cinco) meses, ou por prazo que este Colendo Tribunal entenda justo e proporcional, com salvaguarda da estabilidade familiar e do superior interesse do menor».

[1] Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
[2] Diploma a que pertencem todos os preceitos legais citados sem indicação da respetiva fonte.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

ML apresentou no Balcão do Arrendamento e do Senhorio, requerimento de despejo, em que é requerido JC e Outra, tendo por objeto a «fracção autónoma designada pela letra __».
No dia 28 de março de 2025 os requeridos deduziram pedido de deferimento de desocupação.
Por despacho datado de 13 de abril de 2025 (Ref.ª 444451296), esse pedido foi indeferido.
Os requeridos recorrem desta decisão para este Tribunal da Relação de Lisboa.
A requerente contra-alegou, começando por requerer que o requerimento recursivo seja indeferido, nos termos do art. 641.º, n.º 2, al. b), do CPC, por falta de conclusões.
O senhor juiz a quo admitiu o recurso por despacho datado de 29 de outubro de 2026 (Ref.ª 448604974), sem sequer se pronunciar sobre tal questão.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, a Ex.ª Senhora Desembargadora inicialmente sorteada como relatora, proferiu o despacho datado de 28 de janeiro de 2026 (Ref.ª 24185570), pelo qual decidiu «indeferir liminarmente o requerimento de recurso» por falta de conclusões.
É desta decisão que os apelantes reclamam para a Conferência, nos termos do art. 652.º, n.º 3, do CPC, alegando, em síntese:
- que o recurso apresenta conclusões e o seu objeto encontra-se claramente delimitado;
- o despacho reclamado equipara equivocadamente conclusões formalmente imperfeitas e inexistência de conclusões;
- o despacho reclamado dá prevalência à forma sobre o conteúdo;
- o despacho reclamado devia ter sido de convite ao aperfeiçoamento das conclusões e não de rejeição do recurso por falta de conclusões.
Concluem assim a reclamação:
«Nestes termos, requerem os Reclamantes:
1. Seja julgada procedente a presente Reclamação para a Conferência;
2. Seja revogada a decisão sumária reclamada;
3. Seja admitido o recurso de apelação interposto, ordenando-se a sua apreciação pelo
Colegiado do Tribunal da Relação;
4. Subsidiariamente, seja determinado o convite ao aperfeiçoamento das conclusões,
nos termos do artigo 639.º, n.º 3, do CPC».
Não foi apresentada resposta.
Decidindo, importa começar por afirmar, desde já e para que dúvida alguma subsista, que não assiste qualquer razão aos reclamantes, pois efetivamente o recurso interposto no dia 5 de maio de 2025 (Ref.ª 52194109) não apresenta conclusões.
Os apelantes motivam o recurso ao longo de 42 pontos[1] e rematam assim, sob a epígrafe «V – CONCLUSÃO»:
«Nestes termos, requerem os Apelantes:
1. A admissão do presente recurso de apelação;
2. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos legais;
3. A revogação da decisão recorrida e substituição por outra que defira o pedido de diferimento da desocupação do locado por 5 (cinco) meses, ou por prazo que este Colendo Tribunal entenda justo e proporcional, com salvaguarda da estabilidade familiar e do superior interesse do menor».
Como é evidente, é irrelevante que os apelantes terminem as alegações com um capítulo intitulado «V – CONCLUSÃO», para que se possa afirmar que foram apresentadas conclusões; ou seja, o nomen iuris de nada vale, antes interessando, isso sim, o conteúdo desse capítulo.
E o transcrito conteúdo desse capítulo revela, insiste-se, que não foram apresentadas conclusões.
Dispõe o art. 639.º, n.º 1, do CPC, que «o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão».
Nos termos do art. 641.º, n.º 2, al. b), do CPC, «o requerimento de interposição do recurso é indeferido quando (...) não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões».
No sistema recursivo português a lei impõe que o recorrente cumpra dois ónus estruturais: o ónus de alegar e o ónus de formular conclusões, consistindo este último na enunciação dos fundamentos específicos do pedido do recurso.
É o que resulta dos arts. 637.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1, do CPC.
Conforme escreve Rui Pinto, «dentro das alegações, há uma função lógica que apenas cabe às conclusões: individualizar o objeto do recurso, ao indicar o(s) fundamento(s) específico(s) da recorribilidade (cf. artigo 637.º, n.º 2) e, sendo o caso, o segmento decisório concretamente impugnado (cf. o artigo 635.º, n.º 4). Daí ser pacífico o entendimento da jurisprudência que é pelas conclusões que o recorrente delimita, efetivamente, o objeto do recurso. (...).
A falta de alegações ou de conclusões não admite aperfeiçoamento e determina a rejeição liminar do recurso[2] (cf. 641.º, n.º 2, al. b)) ou o seu não conhecimento pelo tribunal ad quem (cf. artigo 652.º, n.º 1, al. b)).
Porém, tendo em linha de conta os princípios da proporcionalidade e da racionalidade com que devem ser aplicados os direitos constitucionais ao recurso e à defesa, deve concluir-se que apenas uma falta absoluta pode ser cominada com rejeição liminar do recurso (...)»[3].
A este propósito escreve-se o seguinte no Ac. do S.T.J. de 19.12.2018, Proc. n.º 10776/15.5T8PRT.P1.S1 (Henrique Antunes), in www.dgsi.pt:
«A consequência fatal da rejeição do recurso deve ser reservada para casos em que seja manifesta a ausência dos requisitos ou condições da recorribilidade da decisão.
A falta de conclusões inscreve-se no lote dos casos em que tal consequência é possível.
De facto, na reforma de 2007 o legislador inscreveu a falta de conclusões como uma das causas de rejeição imediata do recurso. Até então, essa omissão podia ser suprida pelo recorrente que respondesse ao despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do n.º 4 do artigo 690º.
Amâncio Ferreira foi um dos precursores dessa alteração legislativa, batendo-se pela eliminação do convite prévio:
“Actualmente não há razão nenhuma para o convite prévio, porquanto os mandatários das partes não desconhecem que têm de formular conclusões, face à antiguidade da norma que o impõe, provindo do CPC39.
Em nome da celeridade da justiça, deve o legislador na melhor oportunidade determinar que a falta absoluta das conclusões implica como consequência imediata o não conhecimento do recurso”.
Foi o que veio a suceder com o aditamento do artigo 685º-C do CPC de 1961, a que corresponde o artigo 641º, n.º 2, alínea b) do actual CPC (...).
No entanto, é bom notar que a rejeição do recurso aí prevista só pode ser ditada quando a falta de conclusões seja absoluta, total.
Abrantes Geraldes escreve sobre o assunto:
“Estabelecendo o paralelismo com a petição inicial, tal como esta está ferida de ineptidão quando falta a indicação do pedido, também as alegações destituídas em absoluto de conclusões são ‘ineptas’, determinando a rejeição do recurso (641º, n.º 2, al.b)), sem que se justifique a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação”».
Ainda segundo Rui Pinto, «uma falta absoluta de alegações consiste na ausência efetiva de afirmações com uma finalidade demonstrativa; enquanto que uma falta de conclusões consiste na ausência de afirmações consequentes daquelas mesmas. Em suma: por qualquer destas razões o requerimento de recurso não contém fundamentos, à semelhança de uma petição inicial inepta por falta de causa de pedir.
As mais das vezes, essa ausência efetiva resultará de uma falta total ou parcial de texto de alegações ou de conclusões»[4].
É exatamente o que ocorre no caso concreto: falta total de texto de conclusões!
Em suma: as conclusões do recurso de apelação devem, além de sucintas, ser explicitas, indicado com clareza, autonomia e objetividade, as razões pelas quais se pretende a revogação da decisão, não podendo resultar apenas implícitas do corpo das alegações.
O que, salvo o devido respeito, não ocorre na situação sub judice.
É também evidente que não ocorre aqui a violação de qualquer preceito ou princípio constitucional, nomeadamente da proibição da indefesa, pois, conforme abundante jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional inexiste, no âmbito processual civil, um genérico direito ao aperfeiçoamento.
Em conclusão, no caso concreto, não foram violados os arts. 2.º e 20.º da Constituição, o mesmo é dizer, não foi, por qualquer forma, cerceado o direito dos apelantes ao direito e aos tribunais.

Decisão:
Termos em que, sem necessidade de mais considerandos, por absolutamente desnecessários, em Conferência, acordam os juízes que integram esta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a reclamação, mantendo, em consequência, a decisão singular reclamada, proferida pela Ex.ª Senhora Desembargadora inicialmente sorteada como relatora, no 28 de janeiro de 2026 (Ref.ª 24185570), que rejeitou o recurso por falta de conclusões.
Custas da reclamação a cargo da reclamante.

Lisboa, 10 de março de 2026
(Acórdão assinado eletronicamente)
Relator
José Capacete[5]
Adjunto(a)s
João Novais
Carlos Oliveira
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[1] Dedicam os pontos 43 e 44 da motivação a solicitarem que ao recurso seja atribuído efeito suspensivo.
[2] O que, no caso concreto, deveria ter ocorrido na 1.ª instância.
[3] Manual do Recurso Civil, I Vol., AAFDL Editora, 2020, pp. 293-294.
[4] Manual cit., p. 294.
[5] Sorteado na redistribuição do recurso efetuada no dia 4 de fevereiro de 2026, em virtude de a Ex.A Desembargador inicialmente sorteada como relatora ter deixado de exercer funções neste Tribunal da Relação de Lisboa.