Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PARAMÉS | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | «1. Quando o arguido é condenado numa pena, a mesma foi calculada pelo tribunal que a aplicou de forma proporcional e adequada à gravidade do crime e tendo em atenção todos os demais fins da pena, isto é, fins retributivos, ressocializadores, de prevenção geral e especial, não podendo o seu limite exceder a culpa do agente. 2. Por tais razões, em princípio (salvo o caso especial dos 5/6 em penas superiores a 6 anos de prisão, em que a lei determina a obrigatoriedade da libertação condicional do recluso, independentemente da ocorrência de qualquer circunstancialismo específico, nos termos do nº4 do art. 61 do C.Penal), a pena imposta definitivamente, será para ser integralmente cumprida. 3. Estando o arguido a cumprir uma pena de prisão pela prática de um crime de homicídio, um dos crimes mais graves do nosso ordenamento jurídico, senão mesmo o mais grave, face ao bem jurídico supremo que protege, isto é, a vida humana, numa perspectiva de prevenção geral, a sociedade dificilmente compreenderia que alguém condenado por crimes desta natureza seja antecipadamente libertado a ½ da pena, sem que se demonstrasse existirem fortes e excepcionalíssimas razões para tal». | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – Relatório 1. Por decisão proferida em 3 de Fevereiro de 2020, não foi concedida liberdade condicional ao recluso A_____________. 2. Inconformado, o recluso recorreu, alegando, em síntese, que a decisão que lhe negou a concessão da liberdade condicional violou o disposto no art.61º, do Código Penal, interpretando de forma errada as normas constitucionais dos princípios da adequação e da proporcionalidade, que resulta dos autos um juízo de prognose favorável de molde a que lhe seja concedida a liberdade condicional, que dispõe de apoio no exterior da sua companheira, tem projectos de trabalho e vem apostando na sua formação escolar, no interior dentro do estabelecimento prisional, encontrando-se reunidos todos os requisitos formais e substanciais para que lhe seja concedida a liberdade condicional, nos termos do art.61º, nº2, do C.P. Termina, assim, requerendo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que lhe conceda a liberdade condicional. 3. Em resposta, o MºPº junto do tribunal “a quo” entendeu que o recurso não merece provimento. 4. Admitido o recurso subiram os autos a este Tribunal da Relação. 5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apôs «visto». 7. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência cumpre decidir II – Fundamentação. Delimitação do objecto do recurso É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso deste Tribunal, como no caso dos vícios enumerados no art.410º, nº 2, do CPP. Assim sendo, de acordo com as conclusões da respectiva motivação o objecto do presente recurso é o seguinte: Preenchimento dos requisitos para a concessão da liberdade condicional, previstos no art.º 61º do C. Penal. O teor da decisão proferida é o seguinte: «A liberdade condicional tem corno escopo "o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão. Com tal medida [...] espera o Código fortalecer as esperanças de uma adequada reintegração social do interessado, sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da colectividade" (Leal-Henriques e Simas Santos, in "Código Penal", Rei dos Livros, 1.º vol., 2ª ed., pág. 504). Assim, a finalidade primária da liberdade condicional "é a reinserção social do cidadão recluso, sendo certo que, até serem atingidos os dois terços da pena, esta finalidade está limitada pela exigência geral preventiva de defesa da sociedade" (Anabela Rodrigues, in "A Fase de Execução das Penas e Medidas de Segurança no Direito Português", BMJ, 380, pág. 26). Efetivamente, verificados que estejam, como estão no presente caso, os requisitos de ordem formal - quais sejam o cumprimento de metade da pena com um mínimo absoluto de seis meses (período de tempo a partir do qual, na perspetiva do legislador, a pena tem potencialidade de já ter cumprido as suas finalidades) e o consentimento do recluso (art. 61.° do código penal de ora em diante designado CP) -, o legislador exige, ainda, que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem e paz social (art.º 61.º n.° 2 al. b) do CP). Pretende-se, pois, dar ênfase à prevenção geral, traduzida na proteção dos bens jurídicos e na expetativa que a comunidade deposita no funcionamento do sistema penal. Não estando assegurado este requisito, não poderá ser concedida a liberdade condicional, ainda que o condenado revele bom prognóstico de recuperação. Este prognóstico de recuperação consubstancia o último dos pressupostos materiais: o legislador apenas permite a libertação condicional caso haja fundada expetativa de que, em liberdade, o condenado conduzirá a sua vida responsavelmente, sem cometer crimes (art. 61.° n.° 2 al. a) do CP). Apela-se, em suma, à prevenção especial, na perspetiva de ressocialização e prevenção da reincidência. Na avaliação da prevenção especial terá o julgador de elaborar um juízo de prognose sobre a conduta do recluso no que respeita a reiteração criminosa e o seu bom comportamento futuro, a aferir pelas circunstâncias do caso, antecedentes, personalidade e evolução durante o cumprimento da pena. A_____________ está em cumprimento pela prática, designadamente, do crime de homicídio, que assume elevadíssima gravidade, considerando o bem supremo contra o qual se dirige. Não seria, pois, compreensível que o agente de um ilícito deste género -para mais qualificado e agravado -, detentor de antecedes criminais, fosse libertado, ainda que condicionalmente, por referência ao meio da pena. Efetivamente, tal libertação transmitiria não só ao próprio, como à comunidade no seu todo, um sinal errado quanto aos valores tutelados pela ordem jurídica e não salvaguardaria o sentimento geral de vigência das normas penais violadas com a prática dos crimes. Defraudaria, em suma, a confiança da comunidade no funcionamento do sistema penal e a proteção dos bens jurídicos visados pelas incriminações em causa, mormente a vida humana. Por outro lado, subsistem no caso dos autos relevantes exigências de prevenção especial. Em primeiro lugar, quando vista a atitude do recluso face aos crimes por que cumpre pena (aspeto a que não pode deixar de se atentar, conforme ressalta, aliás, do disposto na parte final da al. a) do n.° 1 do art. 173.° do CEPMPL): A_____________ denota fraco sentido autocrítico, desculpabiliza a sua conduta criminal e revela fraca empatia para com a vítima. Ora, a assunção da prática dos crimes sem desculpabilização e a reflexão crítica plena sobre o comportamento criminoso são indispensáveis para uma cabal interiorização do desvalor da conduta e, como tal, essenciais para que se conclua que o condenado está munido de um relevante inibidor endógeno. Quem não logrou percecionar em plenitude o mal cometido, dificilmente possui mecanismos passíveis de evitar a repetição da sua conduta. Como explicitam João Luís de Moraes Rocha e Sónia Maria Silva Constantino (in "Reclusão e Mudança' - "Entre a Reclusão e a Liberdade", Vol. II, Pensar a Reclusão, Almedina, pág. 171), sem interiorização da responsabilidade dificilmente será possível alterar comportamentos. Em segundo lugar, quando analisado o comportamento do recluso no estabelecimento prisional: A_____________ averba um número considerável de sanções disciplinares, o que determinou, para além do mais, que só recentemente lhe haja sido concedida a primeira saída jurisdicional, que ainda não havia gozado à data do conselho técnico prévio à presente decisão, o que impede que neste momento se logre formular um juízo sobre se, em meio menos contentor, A_____________ conseguirá manter uma conduta normativa e observar as injunções e proibições inerentes a uma liberdade condicional. Urna testagem consolidada em meio livre será, no caso em apreço, tanto mais importante, quando vistas as características pouco contentoras do apoio de que o recluso beneficia em meio livre (esposa doente e sem ocupação, família de origem disfuncional). Acresce que A_________ se encontra a frequentar um programa de incremento de competências pessoais e sociais, importando que termine tal frequência e se verifique, após, se foram alcançados os respetivos objetivos. In casu importa ter em atenção, ainda, que faltam mais de cinco anos para o termo da pena aplicada ao recluso. É que, de acordo com o disposto no art. 61.° n.° 5 do código penal, a liberdade condicional tem una duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena. Significa isto que, a ser concedida neste momento a liberdade condicional ao recluso, isso determinaria um encurtamento da pena aplicada pelo tribunal da condenação em mais de dois anos, ou seja, urna verdadeira modificação da condenação. Ora, conforme se lê no acórdão da relação do Porto, de 20/06/2012. processo n.° 2085/10.2TXPRT-J.P1, disponível na base de dados do 1TIJ, a norma do art. 61.° n.° 5 do código penal "deve ser interpretada no sentido de só permitir excepcionalmente a modificação substancial da pena, seja quando haja motivos excepcionais relacionados com a situação pessoal e a evolução da personalidade do recluso que justifiquem a concessão de semelhante beneficio ao arguido pelo tribunal de execução das penas". No caso dos autos, porém, não se verifica tal excecionalidade, pelos motivos acima apontados. Assim, muito embora se julgue positivo o facto de o recluso vir apostando na sua formação escolar e de ter integrado um programa de incremento das competências pessoais e sociais, razões de prevenção geral e especial impõem que o tribunal acompanhe o entendimento unânime do conselho técnico e o parecer do Ministério Público no sentido de que não estão reunidas condições para que seja concedida ao recluso, neste momento, a liberdade condicional. III. DECISÃO Em face do exposto, não concedo a liberdade condicional a A_____________. A eventual concessão de liberdade condicional será reapreciada em renovação da instância, isto é, em 03 de fevereiro de 2021». Apreciando. Do preenchimento dos requisitos previstos no art.º 61º do Código Penal. Entende o recorrente que, no caso dos autos, se encontram reunidos todos os requisitos formais e substanciais para que lhe fosse concedida, a 1/2 da pena, a liberdade condicional, nos termos do art.61º, nº2, do C.P. Alega, para tanto que a concessão da liberdade condicional a 1/2 da pena, atingido este patamar e cumpridos que estejam seis meses de prisão, verificado o consentimento do condenado, depende, apenas, da satisfação das exigências de prevenção especial de socialização — prognose favorável sobre o futuro comportamento em meio livre. Defende que na formulação deste juízo, sobre o comportamento futuro do condenado, o tribunal deve ponderar os traços da sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena, as competências por si adquiridas no período de reclusão, o comportamento prisional, o seu relacionamento com o crime cometido, as necessidades subsistentes de reinserção social, as perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional e a necessidades de protecção da vítima quando disso seja caso. Afirma que ao nível ocupacional/ensino e formação, concluiu o EFAB2 e as disciplinas de inglês e informática, frequenta o EFAB3 no intuito de concluir o 9º ano de escolaridade e, desde Maio de 2019, o programa de incremento das competências pessoais sociais "Gerar Percursos Sociais", participando nas actividades socioculturais desportivas dinamizadas, no estabelecimento prisional, o que releva positivamente em termos da sua personalidade. Relativamente às necessidades de prevenção especial conclui, assim, que as mesmas não são acentuadas, uma vez que, tem possibilidade de vir a trabalhar para um amigo, como mecânico de automóveis, actividade que já desenvolvia, antes de preso, e dispõe de apoio familiar e afectivo da sua mulher, com capacidade para o acolher na sua casa, o que permite formular um juízo sobre o seu comportamento futuro no sentido de que actuará de forma responsável e sem voltar a cometer novos factos ilícitos. Afirma que a decisão recorrida valorou de forma demasiado negativa a circunstância de existir da sua parte um fraco sentido de autocrítica e desculpabilização da sua conduta criminal, justificando-a com o conflito que mantinha com a companheira, defendendo, porém, que a interiorização da culpa e o arrependimento, pese embora, constituem uma meta desejável à luz das finalidades subjacentes à sua aplicação, não são requisitos indispensáveis à colocação de um condenado em liberdade condicional, como se escreveu no acórdão do tribunal da relação do Porto, de 10/10/2012, publicado em www.dgsi.pt. Termina concluindo que o Tribunal «a quo» ao não lhe conceder a liberdade condicional, nas circunstâncias supra expostas, decidiu erradamente e em violação do disposto no artigo 61º do Código Penal. Vejamos, pois. O recorrente encontra-se a cumprir a pena de 16 anos e 2 meses de prisão em que foi condenado, no processo n.°680/11.1GDALM-A, do 2.° Juízo de competência criminal do tribunal de Almada, pela prática de um crime de homicídio qualificado agravado e de um crime de detenção de arma proibida. De acordo com os elementos constantes dos autos, a liquidação da pena devidamente homologada tem os seguintes marcos: - Início: dia 21/10/2011; - Meio da pena 21/11/2019; - Dois terços da pena: em 31/07/2022; - cinco sextos em 10/04/2025; - termo em 21/12/2027 . Nos termos do artigo 61º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, «O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses, se for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social». A concessão da Liberdade Condicional assenta num juízo de prognose, decorrente da análise de vida anterior do arguido, da sua personalidade, a evolução da mesma no decurso da execução da pena de prisão, de tal modo que possibilite concluir que o arguido, em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, sendo que a execução da pena de prisão, se deve orientar no sentido da reintegração social do recluso (artigos 61° e 42°, do CP). Trata-se de uma medida de excepção no cumprimento da pena que visa a suspensão da reclusão, por forma a criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, assim permitindo que o recluso ganhe o sentido de orientação social que, necessariamente, o período de encarceramento enfraqueceu. Nos termos do art.º57º, do CP, aplicável, por força do art.º 64º, nº 1 CP, a pena é declarada extinta se decorrido o período de liberdade condicional, não houver motivos que levem à sua revogação. Significa isto que o arguido cumpre a parte final da sua pena mediante a forma de liberdade condicional. Pelo contrário, se essa liberdade condicionada for revogada, nos termos do art.º 64º, nº 2, CP. essa revogação determina “a execução da pena de prisão ainda não cumprida”. Conforme decorre do disposto no art.61º, nº2, do C.P. são pressupostos formais da concessão da liberdade condicional a meio da pena: a) o consentimento do condenado e b) o cumprimento de metade da pena, com o mínimo inultrapassável de 6 meses (artigo 61.°, n.°s 1 e 2, do Código Penal). Por sua vez são pressupostos materiais da liberdade condicional que: a) Seja possível efectuar um juízo de prognose fundamentado de que o condenado, em liberdade, possa conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, com base: - nas circunstâncias concretas do caso; - na vida anterior do agente; - na sua personalidade; e, - na evolução da personalidade durante a execução da pena de prisão. b) A libertação seja compatível com a defesa da ordem e da paz social. Os pressupostos formais encontram-se reunidos no caso do recluso A_______, porquanto, este atingiu metade da sua pena em 21.11.2019 com o mínimo de 6 meses e declarou aceitar ser libertado condicionalmente. Entendeu, porém, a decisão recorrida com base nos relatórios da Direcção Geral de Reinserção dos Serviços Prisionais (DGRSP) e da Reinserção social (DGRS), da ficha biográfica do recluso, juntos aos autos, do seu certificado de registo criminal e do parecer do Conselho Técnico, elementos que, embora de carácter não vinculativos, constituem informação auxiliar de grande importância á decisão do juiz e, ainda, da audição do recluso que, pese embora, se encontrem verificados os pressupostos formais para a apreciação da liberdade condicional, não se mostram, no entanto, reunidos os pressupostos materiais para tal efeito, previstos nas alíneas a) e b), do nº2, do citado art.61º do Código Penal. E, em nosso entender, o tribunal decidiu de forma acertada. Na verdade, contrariamente ao que defende o recorrente, não se nos afigura possível, no circunstancialismo concreto dos autos, a obtenção do juízo de prognose favorável e que a libertação do arguido seja compatível com a defesa da ordem e da paz social, requisitos ínsitos nas mencionadas als. a) e b), do nº2 do citado preceito legal. Como expressamente se salienta na decisão recorrida «subsistem no caso dos autos relevantes exigências de prevenção especial. Em primeiro lugar, quando vista a atitude do recluso face aos crimes por que cumpre pena, aspecto a que não pode deixar de se atentar, conforme ressalta, aliás, do disposto na parte final da al. a) do n.°1 do art. 173.° do CEPMPL): A_____________ denota fraco sentido autocrítico, desculpabiliza a sua conduta criminal e revela fraca empatia para com a vítima. Ora, a assunção da prática dos crimes sem desculpabilização e a reflexão crítica plena sobre o comportamento criminoso são indispensáveis para uma cabal interiorização do desvalor da conduta e, como tal, essenciais para que se conclua que o condenado está munido de um relevante inibidor endógeno» E a tal não obsta, o afirmado no acórdão do tribunal da Relação do Porto, de 10/10/2012 citado pelo recorrente, designadamente, quando nele se afirma o seguinte: « (…) deve reconhecer-se que não é, em rigor e nos termos legais, requisito de concessão da liberdade condicional (a meio da pena ou cumpridos dois terços da mesma, nos termos dos nºs 2 e 3 do referido artigo 61º) que o condenado revele arrependimento e interiorize a sua culpa». E, na verdade, tal requisito não está expressamente previsto na lei como requisito necessário à concessão da liberdade condicional. Essencial é que se verifique um prognóstico no sentido de que o recluso não voltará a cometer novos crimes. Porém, seguramente que a assunção critica dos factos e a interiorização das responsabilidades do recluso, face aos factos cometidos, bem como, os sentimentos de consciencialização do mal provocado são seguramente uma meta desejável à luz das finalidades da pena e podem revelar uma maior ou menor preparação do recluso no processo da sua reinserção social. Acresce que no caso concreto, o recluso averba já treze medidas disciplinares, sendo a última por factos de 09/04/2019, o que determinou, para além do mais, que só recentemente lhe haja sido concedida a primeira saída jurisdicional, que ainda não havia gozado à data do conselho técnico prévio à decisão recorrida o que, naturalmente, impediu que à data da decisão recorrida se lograsse formular um juízo sobre se, em meio menos contentor, A_____________ conseguirá manter uma conduta normativa e observar as injunções e proibições inerentes a uma liberdade condicional. Tais medidas disciplinares, demonstram, por outro lado, que não tem existido, por parte do recluso, uma a evolução suficientemente positiva e estável da personalidade do mesmo em contexto prisional, sendo um índice da sua incapacidade de se conformar com regras instituídas. Do ponto de vista familiar, o recluso recebe visitas regulares da sua família no Estabelecimento Prisional, mas a sua estrutura familiar não se apresenta com alicerces suficientemente estáveis e fortes de modo a que se possa concluir poderem vir a ser um factor de suporte e ajuda objectiva no seu processo de reinserção social. Na verdade, como decorre dos autos, o recluso casou em Fevereiro de 2019, com uma cidadã cabo-verdiana, beneficia de visitas da sua mulher e em meio livre pretende residir com esta. A sua mulher, porém, do ponto de vista de saúde e económico, apresenta algumas fragilidades, não podendo ela própria constituir um suporte consistente no processo de a reinserção social do recluso, uma vez que é uma pessoa que padece de vários problemas de saúde, vive com o rendimento social de inserção em casa propriedade dos pais do recluso e tem duas filhas menores de um anterior relacionamento que permanecem em Cabo Verde. O pai do recluso cumpre pena de prisão no estabelecimento prisional de Tomar. A salientar, ainda, que o condenado possui antecedentes criminais, que se consubstanciam na prática de crime de condução perigosa de veículo rodoviário. Como factores que contribuem para a evolução positiva da personalidade do recluso, importantes para o desenvolvimento e reforço das suas capacidades pessoais, sociais e laborais, o tribunal ponderou, devidamente, na decisão recorrida, ao contrário do que o recorrente parece fazer querer, que este vem apostando na sua formação escolar e integra um programa de incremento das competências pessoais e sociais (...). Porém, tal circunstancialismo não se mostra suficiente, por si só, para fundamentar um juízo de prognose favorável no que às necessidades de prevenção especial respeitam, uma vez que, da avaliação do conjunto das circunstâncias concretas do caso, da vida anterior do agente e da sua personalidade, acima expostas, impõem um juízo de prognose desfavorável. Acresce que, numa perspectiva de prevenção geral, não se pode olvidar que o arguido está a cumprir uma pena de prisão pela prática de um dos crimes mais graves do nosso ordenamento juridico, senão mesmo o mais grave, face ao bem supremo que protege, isto é, a vida humana, sendo compreensivel que a comunidade dificilmente compreendesse que alguém condenado por esse tipo de crime e para mais com antecedentes criminais seja antecipadamente libertado a ½ da pena, sem que se demonstre existirem fortíssimas razões para isso, como no caso concreto dos autos não se verificam. Como se afirma na decisão recorrida « (…) tal libertação transmitiria não só ao próprio, como à comunidade no seu todo, um sinal errado quanto aos valores tutelados pela ordem jurídica e não salvaguardaria o sentimento geral de vigência das normas penais violadas com a prática dos crimes. Defraudaria, em suma, a confiança da comunidade no funcionamento do sistema penal e a proteção dos bens jurídicos visados pelas incriminações em causa, mormente a vida humana». Constata-se, pois, que o tribunal apreciou todas as circunstâncias relevantes para a avaliação da questão, ao contrário do que o recorrente afirma, e fê-lo de acordo com a lei, num raciocínio que se mostra suportado pelos factos e pelo direito. O que o recorrente confunde é o direito de ver apreciada a possibilidade de lhe ser concedida liberdade condicional com o direito de obrigatoriamente a alcançar. Porém, quando uma pena é aplicada a um arguido, a mesma é proporcional e adequada à gravidade do crime e tem de ter em atenção todos os demais fins da sua imposição, designadamente, fins retributivos, ressocializadores, de prevenção geral e de prevenção especial, não podendo o seu limite exceder a culpa do agente e, por isso mesmo, em princípio (salvo o caso especial dos 5/6 em penas superiores a 6 anos de prisão, em que a lei determina a obrigatoriedade da libertação condicional do recluso, independentemente da ocorrência de qualquer circunstancialismo específico, nos termos do nº4 do art. 61 do C.Penal), a pena imposta definitivamente, será para ser integralmente cumprida. Somente em casos excepcionais, em que se verifique a ocorrência dos circunstancialismos previstos no nº2, do art. 61º, do C.Penal, é que a libertação do recluso poderá ocorrer em momento anterior ao termo da pena, por virtude do instituto da liberdade condicional e, ainda assim, sujeita a condicionalismos vários e podendo sempre vir a ser revogada. Conclui-se, pelo exposto que a decisão recorrida não decidiu em violação de quaisquer normas constitucionais, designadamente, em violação dos princípios da adequação e da proporcionalidade. Nestes termos, no caso concreto, pelas razões que se deixaram expostas no despacho recorrido e que por nós foram reavaliadas, entende-se que a decisão alvo de recurso não merece censura, razão pela qual se deverá manter. III – decisão. Face ao exposto, acorda-se em considerar improcedente o recurso interposto pelo A_____________ Condena-se o recorrente no pagamento da taxa de justiça de quatro UC. Processado por computador e revisto pela primeira signatária (art. 94º nº 2 CPP). Lisboa, 3 de Junho de 2020 Ana Paramés Maria da Graça dos Santos Silva |