Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9934/17.2T8SNT.L1-6
Relator: ANA DE AZEREDO COELHO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
DANO BIOLÓGICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I) É adequada a indemnização de €50.00,00 por danos não patrimoniais a lesada atropelada em plena passadeira de peões, cujas lesões se consolidaram ao fim de um ano, ficando com quatro cicatrizes hipocrómicas e amiotrofia de 1,5 cms da perna direita;  cinésia articular do tornozelo, deitado, com movimentos ativos e  passivos limitados, referidos como dolorosos, e movimentos de eversão e inversão marcadamente diminuídos, que padeceu de sofrimento físico e psíquico entre o acidente e a consolidação mensurado como de grau 5 numa escala de 7, cujo défice funcional permanente físico foi fixado em 12 pontos, repercutindo-se as sequelas nas atividades de lazer e convívio social que exercia de forma regular (caminhadas, bicicleta, dança e caminhadas na praia) em grau 3 de uma escala de 7 graus de gravidade crescente, com dano estético permanente de grau 3 numa escala de 7, sendo previsível o agravamento das sequelas tendo em atenção o envolvimento intra-articular da fratura, com agravamento da artrose pós-traumática do tornozelo.
II) É adequada a indemnização de €60.000,00 por danos patrimoniais futuros na vertente de dano biológico de lesada que tinha 35 anos na data do acidente, a profissão de cabeleireira, cujas sequelas, causadoras de défice funcional permanente de 12 pontos, são compatíveis com a sua profissão, mas implicam esforços suplementares acrescidos, estando desempregada na data do acidente e que iria começar a trabalhar no mês seguinte como cabeleireira, tendo tirado o respectivo curso e trabalhando antes disso a dias em limpezas.
(AAC)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I) RELATÓRIO
I…, com os sinais dos autos, veio instaurar a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra COMPANHIA DE SEGUROS …, SA, com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré a:
- Pagar os danos materiais decorrentes directos a determinar.
- Pagar compensação de perda vencimentos em 1.200,00€ por mês, bem como 500.00€ de assistência de 3ª pessoa durante o primeiro ano e 200.00€ por mês até ao fim da sua vida.
- Pagar 400.000,00€ de indemnização por danos morais pelas dores físicas, angústia e perca de dignidade, passadas presentes e futuras.
- Suportar todos os danos patrimoniais e morais futuros decorrentes do mesmo.
- Bem como assistência médica futura, nomeadamente consultas, operações, tratamentos, internamentos e medicamentos.
- Acrescidos dos correspondentes juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento do devido, bem como digna procuradoria e custas de parte nas quais o A. venha a incorrer.
Funda o pedido em ter sido vítima de atropelamento por veículo segurado na Ré, acidente da responsabilidade exclusiva do respectivo condutor, o que lhe causou danos diversos que assim pretende ver indemnizados.
A Ré apresentou contestação em que não impugna o modo como o acidente ocorreu, mas apenas alguns danos e a indemnização pedida.
A Autora ampliou o pedido, o que foi admitido, pedindo a condenação da Ré a:
- Pagar os danos materiais decorrentes directos a determinar.
- Pagar compensação de perda vencimentos vencida de 112.800.00€ e futura em em 1.200,00€ por mês (cálculo com base em 12 meses), bem como 6.000.000€ de assistência de 3ª pessoa durante o primeiro ano e 16.400.00€ desde dez-2015 até à presente data, e futura em 200.00€ por mês até ao fim da sua vida.
- Pagar 400.000,00€ de indemnização por danos morais pelas dores físicas, angústia e perca de dignidade, passadas presentes e futuras.
- Suportar todos os danos patrimoniais e morais futuros decorrentes do mesmo,
- Bem como assistência médica futura, nomeadamente consultas, operações, tratamentos, internamentos e medicamentos.
- Acrescidos dos correspondentes juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento do devido, bem como digna procuradoria e custas de parte nas quais o A. venha a incorrer.
Cumprido o demais legal, tendo decorrido audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação, em consequência do que:
a) Condeno a Ré COMPANHIA DE SEGUROS …,  S.A. a pagar à Autora a quantia de 60.000,00 (sessenta mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vencidos desde o dia seguinte à presente sentença até integral pagamento, contabilizados às taxas legais;
b) Condeno a Ré COMPANHIA DE SEGUROS …,  S.A. a pagar à Autora a quantia de € 100 000 (cem mil euros) a título de danos patrimoniais, na vertente de dano biológico, acrescida de juros vincendos desde o dia seguinte a presente sentença até integral pagamento, deduzido do montante pago até ao presente pela Ré por conta da indemnização final.
c) Condeno a Ré COMPANHIA DE SEGUROS …, S.A. a pagar à autora o montante de € 6060,00 (seis mil e sessenta mil euros) a título de danos patrimoniais na vertente de perdas salariais, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento.
d) Condeno a Ré COMPANHIA DE SEGUROS …, S.A. no pagamento ao Autor dos danos futuros a liquidar ulteriormente referente a ajudas medicamentosas e tratamentos.
e) absolvo a Ré do demais peticionado pela Autora.
Custas por autora e ré, na proporção do decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido à Autora.
Desta decisão veio a Ré interpor o presente recurso cujas alegações concluiu como segue:
PRIMEIRO. Vem a Ré ora recorrente recorrer da Douta Sentença proferida nos autos à margem referenciados, por com a mesma não se conformar, nomeadamente, quanto à decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou parcialmente improcedente o pedido da autora I…, fixando a indemnização a pagar à mesma, pela ré ora recorrente, no montante global de €166.060,00 (cento e sessenta e seis e sessenta mil euros).
SEGUNDO. O objeto dos autos ora objeto do presente recurso, fixou-se, essencialmente, do quantum indemnizatório a atribuir à autora, quer a título de danos não patrimoniais, quer a título de danos patrimoniais, na vertente de dano biológico.
TERCEIRO. É entendimento da Ré ora recorrente, que o montante fixado a pagar à Autora de 60 000,00 (sessenta mil euros) a título de danos não patrimoniais, é excessivo e desajustado pelos danos sofridos da Autora em virtude de acidente de viação que ocorreu a 26-11-2014.
QUARTO. Por seu turno, é entendimento da Ré ora recorrente, que o montante fixado na quantia de € 100 000 (cem mil euros) a título de danos patrimoniais, na vertente de dano biológico, é excessivamente elevado e completamente desadequado, atenta à perda de capacidade de ganho, decorrente da incapacidade permanente parcial de 12 pontos que ficou a padecer, em resultado das sequelas das lesões causadas pelo acidente de viação, ainda que com esforços acrescidos.
QUINTO. A autora I… peticionou o valor total de 535.200,00€ (quinhentos e trinta e cinco mil e duzentos euros) a título de indemnização por danos sofridos em virtude de acidente de viação que ocorreu a 26-11-2014, pelas 17.45h, na Av. François Mitterrand, em Sintra, e que ocorreu quando atravessava a via na passadeira de peões da esquerda para a direita, quando o veículo de matrícula …-PS veio a embater em si, projetando-a para o capot e cuspindo-a para o chão a cerca de 4,3 m da passadeira.
SEXTO. A pretensão da autora fundou-se na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, baseada na culpa - número 1 do artigo 483.º do Código Civil – tendo a ora recorrente COMPANHIA DE SEGUROS …, S.A. aceitado a transferência da responsabilidade da circulação do veículo de matrícula …-PS através de contrato de seguro titulado pela apólice 7….
SÉTIMO. Recaindo sobre a ré ora recorrente, o dever de reparar os danos decorrentes do acidente a que reportam os presentes autos, esta Seguradora encontra-se ainda a pagar à autora I… uma renda mensal de 500€, a título de perdas salarias, a que acresceram 800€ mensais para 3ª pessoa, tudo por conta da indemnização final, o que o Tribunal a quo considerou e bem!
OITAVO. Por um lado, crê a Ré com o devido respeito, que andou mal o tribunal a quo ao ter fixado a indemnização à Autora a título de danos não patrimoniais em 60.000,00€, procedendo a uma incorreta interpretação e aplicação do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto e da Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, com a redação decorrente das alterações verificadas com a Portaria n.º 679/2009, de 25 de junho, independentemente de tal Portaria fixar critérios e valores orientadores, não tendo carácter vinculativo para os Tribunais, mas na determinação da indemnização o Julgador deverá ter tal diploma como base de trabalho, até para que se consigam fixar valores indemnizatórios com alguma proporcionalidade e igualdade, o que não fez o tribunal a quo para fixar os valores de condenação em referência.
NONO. Estes danos devem ser calculados de acordo com critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que no caso concreto pode vir a acontecer, seguindo as coisas o seu curso normal. Se mesmo assim, não for possível apurar-se o seu valor exato, deverá o Tribunal julgar segundo a equidade, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 566.º do Código Civil, o que o Tribunal a quo não fez, com o devido respeito.
DÉCIMO. A autora peticionou o montante exagerado de €400.000,00 pelos danos morais, consubstanciados na angústia e perda de dignidade de vida passadas, presentes e futuras, contudo, nos termos do n.º 4 do artigo 496.º, conjugada com o artigo 494.º, ambos do Código Civil, resulta que o montante indemnizatório devido por danos não patrimoniais é fixado com base na equidade a que o julgador deverá atender, bem como a casos que mereçam tratamento análogo (artigo 8.º, n.º 3), não qualquer outro!!
DÉCIMO PRIMEIRO. A autora foi submetida a perícia médica de onde resultou as dores sofridas graduadas num nível 5/7, o período de défice funcional temporário total de 9 dias, o de défice temporário parcial de 358 dias, o dano estético graduado num nível 3/7 e a repercussão nas atividades desportivas e de lazer fixável em 3/7.
DÉCIMO SEGUNDO. Com o devido respeito, não poderia o tribunal a quo ter em conta, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a título de exemplo, as decisões a que faz referência, que em nada se assemelham com a decisão que acabou por tomar!!
DÉCIMO TERCEIRO. Ponderando os elementos caracterizadores do caso presente e tendo em conta que a autora tem 43 anos, ficou a padecer de IPP de 12%, foi submetida a várias cirurgias e sessões de fisioterapia, um quantum doloris de 5/7, um dano estético de 3/7 E repercussão nas atividades de lazer de 3/7 – O Tribunal a quo errou, assim, na quantificação da obrigação de indemnizar, fixando uma indemnização no montante de € 60 000 a título de compensação pelos danos não patrimoniais.
DÉCIMO QUARTO. Tendo em atenção que apesar da Autora ser estrangeira, residia à data do acidente - 26/11/2014 – há 13 anos em Portugal, completamente adaptada cujos filhos menores, 2 deles nasceram já no nosso país (Portugal), com idades 3, 5 e 14 anos à data do acidente, não poderia o Tribunal a quo adaptar critérios habitualmente adoptados em casos não análogos, mostrando-se desconforme à equidade fixar a indemnização devida, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora, pelo montante referido de € 60 000 (sessenta mil euros).
DÉCIMO QUINTO. Assim, do montante indemnizável a título de danos não patrimoniais, que, tendo por referência os cálculos operados na PR (referida Proposta Razoável) que se fixam em cerca de €25.000,00, independentemente dos Tribunais não só não se encontram vinculados à mesma, como vão optando por fixar tal computo com recurso à equidade, a sentença em apreço, baseia-se apenas e só em termos comparativos de acórdãos recentes com situações próximas, mas não iguais, entendendo a ora Recorrente que o valor de 35.000€ a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora, mostra-se conforme à equidade!
DÉCIMO SEXTO. Entende a ora recorrente que, é adequada, necessária e proporcional a importância de 35.000,00€ para compensar os danos não patrimoniais sofridos pela autora, de 43 anos de idade, que, em consequência do atropelamento, sofreu dores graduadas num nível 5/7, o período de défice funcional temporário total de 9 dias e o de défice temporário parcial de 358 dias, o dano estético graduado num nível 3/7 e a repercussão nas atividades desportivas e de lazer fixável em 3/7.
DÉCIMO SÉTIMO. A decisão proferida pelo Tribunal a quo não pode, de forma alguma, manter-se, sendo imperativo substituir-se a mesma por outra, que se encontra adequada, necessária e proporcional, pela importância de 35.000,00€ para compensar os danos não patrimoniais sofridos pela autora.
DÉCIMO OITAVO. A título de danos patrimoniais peticiona a Autora a condenação da Ré, ora recorrente, no pagamento de €1200,00/mês a título de salários não auferidos e danos futuros de despesas médicas e perdas de rendimento e indemnização pela perda de capacidade funcional decorrente da incapacidade permanente parcial de que ficou a padecer, em resultado das sequelas das lesões causadas pelo acidente de viação.
DÉCIMO NONO. Encontra-se assente que as sequelas das lesões sofridas provocaram à autora uma incapacidade permanente geral de 12 pontos, correspondente a um défice funcional da integridade físico-psíquica, sendo certo que os valores que constam das Tabelas da Portaria nº 377/2008 de 26.05, alterada Portaria nº 679/2009, de 25.06, não são imperativas para os Tribunais para o cálculo da indemnização, mas na determinação da indemnização o Julgador deverá ter tal diploma como base de trabalho, sendo também certo que, o critério da equidade (estando em causa um dano futuro e sendo impossível avaliar o valor exato do dano (art.ºs 564º/2 e 566º/3 do CC)), tem de ser tido em conta com as particularidades do caso, como a idade do Autor à data da consolidação das lesões, rendimento que auferia, défice funcional permanente de integridade físico-psíquica, esperança média de vida, bem como os padrões jurisprudenciais geralmente utilizados. VIGÉSIMO. Conforme conclusão do exame pericial a que a autora foi submetida no âmbito dos autos, à data do acidente com 35 anos, aquela ficou com consolidação das lesões em 27.11.2015, ficando a padecer de um défice funcional de 12 pontos, compatível com o exercício da atividade pretendida de cabeleireira – para o qual está credenciada – apesar de no exercício dessa mesma atividade implicar esforços acrescidos.
VIGÉSIMO PRIMEIRO. A Autora mantém capacidade total para a atividade laboral de cabeleireira, não tem qualquer necessidade de ajuda de terceira pessoa para as tarefas domésticas ou outras, não trabalhava à data do acidente, não contribuía para o sustento da sua família, nem provou que iria trabalhar e auferir o salário mensal de 1.200€.
VIGÉSIMO SEGUNDO. Não decidiu bem o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, nomeadamente ao fixar o valor arbitrado do montante de 100.000€ (cem mil euros) a título de patrimoniais na vertente de dano biológico, por referência a algumas decisões recentes do Supremo Tribunal de Justiça, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art.º 8º/3 do CC).
VIGÉSIMO TERCEIRO. A autora era desempregada, com 35 anos à data do acidente e 36 à data da consolidação das lesões, com défice funcional permanente de 12 pontos, com compatibilidade para o exercício da profissão de cabeleireira, o que pretendia exercer, apesar de esforços acrescidos, pelo que, recorrendo-se a aplicação uniformes do direito (art.º 8º/3 do CC), com as referidas decisões recentes do Supremo Tribunal de Justiça, uma indemnização de €40.000,00 a €50.000,00 para ressarcimento da perda de capacidade de ganho/dano biológico, é a mais justa!!
VIGÉSIMO QUARTO. Atento o tempo de esperança de vida médio para as mulheres (de acordo com dados do INE) como sendo de 83 anos, atendendo ao valor do salário mínimo nacional atual de 705€ – sendo que em 2015 (data da alta da Autora) era de 505€, seguindo a metodologia preconizada pelo Conselheiro Joaquim José de Sousa Dinis, a autora/lesada ao longo dos 35 anos de vida ativa receberia (sem contar com eventuais atualizações e considerando smn atual), temos: 705€/mês x 14 m x 35 anos = 345.450,00€.
VIGÉSIMO QUINTO. Aplicando a proporção resultante do défice funcional fixado de 12 pontos - €345.450,00 X 12 - obtém-se o montante de €41.454,00, que deduzindo ao resultado apurado ¼ em função da antecipação, temos o valor final de €31.090,50, valor muito inferior ao fixado pelo Tribunal a quo.
VIGÉSIMO SEXTO. Por seu turno, ainda que se considerasse o salário mensal alegado e não provado pela Autora de 1.200€, o que hipoteticamente se admite para efeitos de cálculo, seguindo a metodologia preconizada pelo Conselheiro Joaquim José de Sousa Dinis, a lesada ao longo dos 35 anos de vida ativa receberia – 1.200€/mêsx14x35 – obter-se-ia um total de = 588.000,00€.
VIGÉSIMO SÉTIMO. Aplicando a proporção resultante do défice funcional fixado de 12 pontos - €588.000,00 X 12 – obter-se-ia o montante de €70.560,00, que deduzindo ao resultado apurado ¼ em função da antecipação, o valor final seria de €52.920,00.
VIGÉSIMO OITAVO. Assim, considerando os cálculos indicados, constata-se que, sumariando, os mesmos oscilam entre o valor mínimo de cerca de €31.090,50 e €52.920,00, que face a tal oscilação de montantes resultantes das fórmulas de calculo utilizadas supra, apura-se, num juízo simplista, um valor médio de €42.005,25.
VIGÉSIMO NONO. Face a tais cálculos, atenta a incapacidade de 12 pontos que a autora ficou a padecer, as sequelas e limitações físicas que lhe advieram afigura-se adequada a indemnização entre €40.000,00 e €50.000,00 a título de danos patrimoniais na vertente de dano biológico.
TRIGÉSIMO. O Tribunal a quo fez uma errada interpretação e valoração do montante fixado a título de título de danos patrimoniais na vertente de dano biológico, já que tal montante não se adequa aos factos não provados que foram absolutamente desconsiderados na decisão proferida e ora objeto de recurso, como por ora se demonstrou.
TRIGÉSIMO PRIMEIRO. E não é por parte do valor já se encontrar pago por conta dos adiantamentos que a recorrente está a pagar por renda mensal de 500€, que o valor arbitrado deve ser aceite, pois que, face ao antes exposto, se encontra excessivo!!
TRIGÉSIMO SEGUNDO. O Tribunal a quo, usando o salário mínimo nacional entre 2015 (data da alta da Autora) e 2022 com um incremento de 39.6% - não descontou um quarto ao montante assim apurado (para compensar o benefício antecipado de o receber de imediato e de uma só vez), e ignorou os critérios constantes da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio (de cuja aplicação resultaria uma indemnização, a este título, entre €25.000,00 e €30,000,00); e a título de ressarcimento de danos não patrimoniais, por a ter como desconforme com a tradição jurisprudencial nacional.
TRIGÉSIMO TERCEIRO. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 8º nº 3, 494º, 496º e 562º, todos do Código Civil, o que a não ter acontecido teria conduzido a uma solução conforme preconizada pela ora recorrente, a fixação do quantum indemnizatório a título de dano biológico entre € 40.000,00 e 50.000,00€ ao invés dos 100.000,00€, tal como decidido.
TRIGÉSIMO QUARTO. Ficou demonstrado serem manifestamente exagerados os montantes indemnizatórios arbitrados e, por isso, excessivos para ressarcir os danos sofridos por aquela, na totalidade da proporção que os mesmos atingiram.
TRIGÉSIMO QUINTO. Considerada a matéria de facto provada e atenta a motivação do Tribunal a quo, é evidente que, por um lado, o valor arbitrado a título de indemnização pelos danos patrimoniais é excessivo e desajustado, resultando ainda da motivação do Tribunal a quo, uma ausência de consideração por aquelas que têm sido as linhas orientadoras jurisprudenciais e doutrinais a respeitar, no momento da fixação de indemnização como ressarcimento dos danos em causa.
TRIGÉSIMO SEXTO. Em suma, resulta da matéria de facto provada, para o que aqui releva, que a Autora, em consequência do acidente, ficou com sequelas que constituem uma afetação da integridade físico-psíquica (Dano Biológico) de 12 pontos e que não constitui uma incapacidade para o exercício da profissão de cabeleireira como a mesma pretendia exercer e exerce; que à data da alta médica, a Autora tinha 36 anos de idade e que, com os trabalhos de limpeza que efetuava para terceiros obtinha mensalmente uma quantia não apurada, pelo menos, inferior ao salário mínimo nacional, não contribuindo para o sustento da família, já que se encarregava quase em exclusivo da educação dos três filhos menores.
TRIGÉSIMO SÉTIMO. Ora, se é certo que a Autora não está, por força da sua incapacidade permanente parcial avaliada em 12 pontos, impedida de exercer a sua atividade profissional que pretendia exercer à data do acidente e que atualmente já exerce – cabeleireira - a verdade é que a sentença recorrida não atendeu à circunstância da Autora estar capacitada para o exercício de tal atividade profissional compatível com a formação que entretanto efetuou, fixando uma indemnização como se a Autora padecesse de uma incapacidade de 100 pontos, donde resultou um valor excessivo, tendo por referência situações similares.
TRIGÉSIMO OITAVO. O cálculo do quantum indemnizatório, fixado para reparação pela perda de capacidade aquisitiva futura, tem, necessariamente, por base critérios de equidade que assentam numa ponderação prudencial e casuística, dentro de uma margem de discricionariedade que ao julgador é consentida, ainda que sem colidir com critérios jurisprudenciais atualizados e generalizantes, de forma a não por em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.
TRIGÉSIMO NONO. Sendo o critério geral para a atribuição da respetiva indemnização, o da equidade (artigos 4.º, al. a) e 566.º, n.º 3, do Código Civil) e o princípio da uniformidade (artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil), com apelo aos casos análogos da jurisprudência, a decisão do Tribunal a quo, com o devido respeito, que é muito, foi completamente desajustada!!
QUADRAGÉSIMO. Analisando cada um dos acórdãos citados pelo Tribunal a quo, verifica-se que não há um critério absoluto para fixar uma indemnização em que o lesado, não obstante afetado por uma incapacidade parcial permanente, ficou impossibilitado de continuar a exercer a profissão habitual.
QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO. Em nenhuma das decisões referidas, o Tribunal considerou um lesado afetado por uma incapacidade parcial, mas com repercussão na atividade laboral, impedindo-o de exercer a profissão habitual, como se de uma incapacidade geral absoluta se tratasse, com afetação de 100 pontos.
QUADRAGÉSIMO SEGUNDO. Foi precisamente assim que o Tribunal a quo tratou a situação dos autos, como se a Autora tivesse ficado afetada por uma IPG de 100 pontos, atribuindo-lhe uma indemnização por dano patrimonial no valor de €100.000,00.
QUADRAGÉSIMO TERCEIRO. Se utilizarmos os vários critérios usados pelos Tribunais Superiores nas decisões referidas, verificamos que o valor obtido fica muito aquém do valor arbitrado pelo Tribunal a quo.
QUADRAGÉSIMO QUARTO. A sentença recorrida ao considerar que a incapacidade que foi atribuída à autora (12 pontos) não reflete o seu efetivo prejuízo, atribuiu, alegadamente por recurso à equidade, a indemnização a título de dano futuro pela perda da capacidade de ganho no montante de 100.000,00€, ou seja, montante superior ao que corresponderia se a situação do Autor fosse de uma incapacidade de 100 pontos.
QUADRAGÉSIMO QUINTO. Deveria a decisão recorrida atentos os critérios da equidade e o princípio da uniformidade, ter atribuído uma indemnização não superior a 50.000,00€ a título de dano futuro pela perda de capacidade de ganho (dano biológico vertente patrimonial), não o tendo feito violou a sentença recorrida o critério da equidade e o princípio da uniformidade na atribuição da indemnização, violando os artigos 494º, 496º, 562.º, 563.º e o artigo 8.º, n.º 3, todos do Código Civil.
QUADRAGÉSIMO SEXTO. A decisão proferida pelo Tribunal a quo não pode, de forma alguma, manter-se, sendo imperativo substituir-se a mesma por outra, que entenda que é adequada, necessária e proporcional a importância de 35.000,00€ para compensar os danos não patrimoniais sofridos pela autora, bem como substituída por outra que fixe à autora recorrida um valor entre €40.000,00 e €50.000,00 (quarenta ou cinquenta mil euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais na vertente de dano biológico, mantendo-se no demais decidido.
TERMOS EM QUE, NOS TERMOS EXPOSTOS E PUGNADOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V/ EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E EM CONSEQUÊNCIA SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS PUGNADOS, COM AS LEGAIS DE DEMAIS CONSEQUÊNCIAS, POIS SÓ ASSIM DECIDINDO, SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E SERÁ FEITA JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi recebido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir já que a tal nada obsta.
II) OBJECTO DO RECURSO
Tendo em atenção as conclusões da Recorrente - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, n.ºs 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC -, a questão submetida em recurso é a da reapreciação da indemnização atribuída quanto a danos patrimoniais na vertente de dano biológico e aos danos não patrimoniais.

III) FUNDAMENTAÇÃO
1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Tendo em atenção a matéria de facto assente na primeira instância por a mesma não ter sido objeto de impugnação nem merecer alteração oficiosa, é a seguinte a matéria de facto assente nos autos:
a) No dia 26-11-2014, cerca das 17.45h, na Av. François Mitterrand, concelho de Sintra ocorreu um acidente de viação por atropelamento.
b) Foram intervenientes nesse acidente o ligeiro de passageiros com a matrícula …-PS e o peão I….
c) o veículo com matrícula …-PS circulava na Av. François Mitterrand no sentido Av. República da Corea / Decatlhon, Mem Martins, na via direita.
d) o acidente ocorreu quando o peão atravessava a via na passadeira de peões da esquerda para a direita atento o sentido de circulação do …-PS.
e) o veículo embateu no peão em plena passadeira de peões, quando este se encontrava a atravessar para a faixa mais à direita atento o sentido de marcha da viatura.
f) o condutor o veículo …-PS não parou e não conseguiu evitar o embate.
g) A Autora foi colhida e projetada para o capot da viatura.
h) a viatura transportou a Autora durante uns metros e depois, quando travou, a mesma foi projetada para o chão.
i) a Autora foi projetada para a frente do …-PS, vindo a imobilizar-se no chão a cerca e 4,3 metros da passadeira.
j) a Autora foi embatida com a parte frontal lateral esquerda da viatura.
k) a viatura PS embateu na Autora sem sequer ter efectuado, antes disso, qualquer travagem ou tentado imobilizar a viatura, por não se ter apercebido da sua aproximação.
l) Na altura do acidente chovia e o piso encontrava-se húmido.
m) Do acidente resultaram ferimentos e politraumatismos para a Autora.
n) A viatura …-PS tinha a sua responsabilidade transferida para a R… através de contrato de seguro titulado pela apólice ….
o) A R… assumiu a responsabilidade do condutor da viatura segura na ocorrência do acidente.
p) A Autora foi assistida no local pelos Bombeiros que a transportaram para o Serviço de Urgência do Hospital São Francisco Xavier, no qual foi observada e realizou TAC craneo-encefálico e radiografias, tendo-lhe sido diagnosticada uma fratura do pilão tíbial direito.
q) Foi realizada imobilização gessada e transferida para o Hospital da sua residência, Hospital Professor Fernando da Fonseca, onde ficou internada na sala de observações.
r) No dia seguinte realizou TAC do tornozelo direito que mostrou fratura cominutiva da extremidade distal da tíbia, com atingimento múltiplo da superfície articular, tendo sido submetia a intervenção cirúrgica para colocação de fixador externo nesse mesmo dia.
s) Teve alta hospitalar em 03-12-2014, com consulta de ortopedia agendada para aquele hospital, medicada com analgesia e com indicação para descarga total e elevação do membro inferior direito e para realização de pensos duas vezes por semana no seu centro de saúde.
t) A 12-02-2015 foi de novo admitida no Hospital Fernando da Fonseca tendo sido submetida a remoção do fixador externo e colocação de gesso.
u) Teve alta hospitalar no próprio dia, medicada com antibiótico e anti-inflamatório não esteroide e com indicação para descarga com canadianas e elevação do membro inferior direito.
v) Retirou imobilização gessada m 25-02-2015 e iniciou tratamentos de fisioterapia em Março de 2015.
w) Foi seguida na consulta de Ortopedia no HCIS entre 24-07-2015 e 27-11-2015.
x) Em 09-03-2017 realizou ecografia dos joelhos que mostrou derrame em ambas as bursas sinoviais subquadricipiais.
y) a Autora apresenta:
no membro inferior direito:
- quatro cicatrizes hipocrómicas dispersas, sendo uma no terço proximal e outra no tero distal da face anterior da perna, verticais e lineares com 1 cm de comprimento; uma localizada abaixo e adiante ao maléolo medial, horizontal e linear com o,7 cms de comprimento; e outra no bordo medial do pé, sobre o 1.º metatarso, vertical e linear com 1 cm de comprimento;
- amiotrofia de 1,5 cms da perna direita;
- cinésia articular do tornozelo, deitado, com movimentos ativos e passivos limitados e referidos como dolorosos;
- movimentos de eversão e inversão marcadamente diminuídos.
z) A data da consolidação medico legal das lesões é fixável em 27-11-2015, data da última consulta de ortopedia no Hospital da Cuf na qual se considerou a estabilidade da situação clínica.
aa) Entre 26-11-2014 e 03-12-204 a Autora padeceu de défice funcional temporário total.
ab) Entre 04-12-2014 e 11-02-2015 e 13-02-2015 e 27-11-2015 a Autora padeceu de défice funcional temporário parcial, com necessidade de ajuda de terceira pessoa para a realização de atividades da vida diária.
ac) a Autora padeceu de sofrimento físico e psíquico (quantum doloris) entre a data do acidente e 27-11-2015 de grau 5 numa escala de 7 graus de gravidade crescente, resultante quer das lesões quer dos tratamentos efectuados.
ad) Atendendo à globalidade das sequelas de limitação da mobilidade do tornozelo direito com pé em ligeiro equinismo e rigidez marcada da articulação sub-talar, a Autora ficou a padecer de um défice funcional permanente na sua integridade física de 12 pontos (em 100).
ae) É previsível o agravamento das sequelas tendo em atenção o envolvimento intra-articular da fratura, com agravamento da artrose pós-traumática do tornozelo.
af) Tendo em conta a profissão de cabeleireira as sequelas da Autora são compatíveis com a sua profissão, mas implicam esforços suplementares acrescidos.
ag) A imagem da Autora em relação a si e em relação aos outros ficou afetada (dano estético permanente) em grau 3 de uma escala de 7 graus de gravidade crescente.
ah) As sequelas da Autora repercutem-se nas atividades de lazer e convívio social que exercia de forma regular (caminhadas, bicicleta, dança e caminhadas na praia) em grau 3 de uma escala de 7 graus de gravidade crescente.
ai) A Autora necessitará permanentemente de ajudas medicamentosas (analgesia e anti-inflamatórios em SOS), bem como de tratamentos médicos regulares (fisioterapia de manutenção), podendo a artrose pós-traumática do tornozelo agravar, obrigando a tratamentos e uma futura revisão do caso.
aj) A Autora só consegue fazer pequenos percursos a pé.
ak) A Autora não consegue subir ou descer uma calçada ou ladeira.
al) Tem grande dificuldade em andar na praia.
am) A Autora não consegue andar de bicicleta e tem grande dificuldade em correr.
an) A Autora não consegue usar saltos altos, como fazia antes do acidente.
ao) Após o acidente a Autora não conseguia dormir bem e tinha pesadelos constantemente.
ap) Ainda hoje a Autora se sente insegura ao atravessar uma passadeira.
aq) A Autora sente angústia por não ajudar a prover ao sustento da sua família.
ar) a Autora sente-se um peso para a sua família.
as) À data do acidente a Autora vivia com os seus filhos e o seu marido trabalhava em Inglaterra.
at) O marido da Autora trabalhava em Inglaterra numa empresa transportadora auferindo por ano £31.920,00.
au) Após o acidente o marido da Autora teve de regressar para a ajudar assim como aos seus filhos.
av) A Autora e G… têm três filhos, nascidos em 08-04-2011, 09-01-2009 e 23-03-2000.
aw) Os filhos da Autora e o seu marido sofreram aflição ao ver o estado de saúde da Autora.
ax) À data do acidente a Autora estava desempregada e tinha em vista começar a trabalhar no mês seguinte como cabeleireira.
ay) Antes de tirar o curso de cabeleireira a Autora trabalhava a dias em limpezas.

2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Dos montantes indemnizatórios fixados e impugnados
No recurso que se aprecia não está em causa a verificação dos pressupostos da indemnização relacionados com o facto e sua imputação ao agente a título de culpa, com a ocorrência dos danos ou de nexo de causalidade entre estes e o facto, nem os relativos à existência de contrato de seguro.  Tudo isso é pacífico.
Em causa está a quantificação da indemnização devida para ressarcimento dos danos não patrimoniais e danos patrimoniais na vertente de dano biológico.
A indemnização pelos danos não patrimoniais foi fixada em €60.000,00.
A Recorrente entende que deve ser tido em conta como base de trabalho o regime decorrente do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, e da Portaria 377/2008, de 26 de Maio, devendo ser atendidos os valores fixados em casos análogos o que apontaria, na sua opinião, para o valor de 35.000€ a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora.
A indemnização pelos danos patrimoniais na vertente de dano biológico foi fixada em €100.000,00, com dedução do já pago.
Considerando os factos provados e as decisões recentes do Supremo Tribunal de Justiça a Recorrente entende que uma indemnização de €40.000,00 a €50.000,00 para ressarcimento da perda de capacidade de ganho/dano biológico, é a mais justa.
2. Do regime legal quanto à indemnização
A obrigação de indemnizar que ora nos ocupa tem a sua consagração legal na norma do artigo 483º, n.º 1, do Código Civil (CC), que prevê que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
A indemnização assim prevista visa reconstituir a situação pré-existente ao evento lesivo, conforme dispõe o artigo 562.º, do CC, ou seja, visa tornar o credor da indemnização indemne, isento de dano, revertendo à situação pré-evento.
Visando colocar a vítima em situação indemne, o âmbito do dever de indemnizar abrange não só o prejuízo causado, mas também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, sendo que o tribunal deve ainda atender aos danos futuros, desde que previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. É o que estatui o artigo 564.º, n.º 1 e 2, do CC.
A indemnização deve ser calculada em dinheiro, na possibilidade frequente e verificada no caso que se analisa de a reconstituição natural não ser possível – artigo 566.º, n.º 1, do CC.
A indemnização deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, conforme dispõe o artigo 496.º, n.º 1, do CC, sendo o montante dela, nos termos do n.º 4, fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º, circunstâncias essas que são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
Por fim, o recurso à equidade é ainda convocado para as situações em que não possa ser averiguado o valor exacto dos danos, caso em que o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – artigo 566.º, n.º 3, do CC.
Em concretização do que deva entender-se por equidade, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Dezembro de 2022, proferido no processo 2517/16.6T8AVR.P1.S1 (Manuel Aguiar Pereira) onde se lê:
A equidade é, por definição, a justiça do caso concreto, caracterizada grosso modo por ser flexível e alheia a critérios normativos expressos e em que rege a prudência, o bom senso prático, a justa medida das coisas e a criteriosa ponderação da realidade.
A adopção de fórmulas de cálculo com resultado mais objectivo, utilizando os factos provados no processo com possível reflexo na quantificação do dano, é um modo de concretização da equidade e o seu resultado traduz um valor base de referência na aproximação à definição do montante da indemnização, que deverá corresponder a um capital de rendimento de que o lesado ficou privado e que se extinguirá na data provável do termo da sua vida.
Mas é de afastar a imperatividade dos resultados de equações de complexidade variável quando extravasem a sua função de auxiliares de orientação com vista à determinação do montante concreto da indemnização.
Do que resulta que, no que respeita aos critérios normativos a considerar na fixação da indemnização, não é sem relevo sublinhar que os critérios constantes dos diplomas referidos pela Recorrente não vinculam os tribunais, o que se crê actualmente pacífico, permitindo-nos utilizar as palavras do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2012[1]:
Diga-se a esse respeito - e como constitui jurisprudência consolidada nos nossos tribunais superiores, e particularmente neste Supremo Tribunal -, que no que concerne à reparação do dano na responsabilidade civil extracontratual resultante da circulação de veículos automóveis, como sucede in casu, os critérios e valores constantes da Portaria nº. 377/2008, de 26/05, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº. 679/2009, de 25/06, não vinculam os tribunais, pois, têm exclusivamente em vista a elaboração de proposta pela empresa seguradora, visando a regularização extrajudicial de sinistros, e daí que, nesse domínio, os tribunais continuem adstritos à regras e princípios insertos no Código Civil. (Cfr., a propósito, e por todos, Ac. do STJ de 19/09/2019, proc. 2707/17.6T8BRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Se esta era a posição do Supremo Tribunal de Justiça já no ano de 2012, ela tem vindo a ser repetidamente reafirmada até ao acórdão de 11 de Outubro de 2022, proferido no processo 1822/18.1T8PRT.P1.S1 (Ricardo Costa).
Este o regime legal a considerar.
3. Dos danos
A dicotomia entre danos patrimoniais e não patrimoniais[2] vem sendo substituída pela de danos materiais e danos corporais[3] ou pessoais[4].
Enquanto a primeira implicava uma nítida contraposição baseada nas consequências, patrimoniais ou não patrimoniais dos danos, a ponderação da classificação dos danos pessoais ou corporais não se justapõe à primeira permitindo ter em atenção dimensões do dano corporal que não tendo directa e actual incidência patrimonial, constituem uma diminuição da saúde física e psíquica que permite considerar verificada a existência de um dano patrimonial futuro.
Próximo da tradicional consideração da perda da capacidade aquisitiva, tem a virtualidade de se não ater às situações em que a mesma capacidade aquisitiva tem já expressão actual estreitamente ligada à actividade produtiva do lesado à data do acidente, antes permitindo valorizar o dano de afectação das potencialidades físicas e psíquicas do lesado com repercussão na sua actividade futura.
A classificação permite distinguir os diversos danos a indemnizar sem valoração dupla dos mesmos, a um título enquanto danos não patrimoniais nos termos tradicionais e ainda enquanto danos ponderados em sede de dano biológico com incidência patrimonial.
A questão é de organização categorial, sem incidência naquilo que o Autor antes citado denomina o dano real ou seja, a diferença verificada na vida do lesado em razão da lesão[5]. É esta diferença que importa considerar na vertente, única que nos ocupa neste caso, da sua ressarcibilidade e da medida da indemnização.
Pese embora, a dicotomia patrimonial/não patrimonial, que é a legal, tem implicações ao nível dos critérios de ressarcibilidade e de fixação de indemnização. Essa apreciação deve ser feita em concreto na ponderação do mencionado dano real e das suas consequências.
O que assume relevância no caso por dever distinguir-se o que se pondera em sede de danos não patrimoniais e em sede de dano biológico peticionado pela Autora como lucros cessantes patrimoniais, de modo a evitar a dupla valoração.
Distinção claramente feita no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 2022 já mencionado, em citação de texto da sua Relatora:
«É possível formular a seguinte conclusão: se, ao longo da segunda metade do século XX, bem como dos primeiros anos do século XXI, a jurisprudência nacional foi aperfeiçoando os critérios a ponderar na fixação equitativa da indemnização por danos patrimoniais futuros (traduzidos em perda de rendimentos) causados pela incapacidade laboral específica, isto é, causada pela afectação da capacidade do lesado para o exercício da sua actividade profissional à data da ocorrência da lesão física, os procedimentos utilizados não tinham em conta – ao menos de forma sistemática – a circunstância de que a afectação, em maior ou menor grau, da capacidade laboral genérica das vítimas é, também ela, susceptível de determinar perdas de rendimentos e, portanto, danos patrimoniais futuros. Esta omissão mostrava-se especialmente evidente nas seguintes situações:
a) Situação de lesado menor de idade que, em razão da idade, não exerce qualquer profissão no momento do evento danoso;
b) Situação de lesado que, não sendo afectado na sua capacidade laboral específica, é, porém, afectado na sua capacidade laboral genérica;
c) Situação de lesado que, em razão de circunstâncias várias de idade, saúde, dedicação à família, etc., não exerce profissão à data de ocorrência da lesão, sendo, contudo, afectado na sua capacidade laboral genérica.
Na peculiar evolução que a utilização do conceito de dano biológico tem tido na jurisprudência nacional, pode, com segurança, afirmar-se que, com tal utilização, se pretendeu precisamente dar resposta a este tipo de situações.».
No caso dos autos, a apreciação da questão dos danos não patrimoniais, como flui da sentença recorrida, situa-se justamente na realidade subjectiva da perceção existencial do seu novo estado pelo lesado e da angústia/sofrimento/tristeza que tal lhe causa[6]. Essa a dimensão que ponderaremos na apreciação do montante indemnizatório a fixar por danos não patrimoniais.
A incidência do dano biológico ou corporal na privação futura de rendimentos do trabalho e na maior penosidade no exercício das diversas actividades da vida será ponderado enquanto danos patrimoniais futuros decorrentes do dano corporal[7].
3.1. Dos danos não patrimoniais
A indemnização por danos não patrimoniais encontra o seu assento legal no artigo 496.º, do CC, que estabelece no seu n.º 1 a regra geral da ressarcibilidade determinada pela gravidade dos danos ocorridos.
Esta gravidade tem de ser aferida à luz de critérios de normatividade estabelecida e não de subjectividade casuística, critérios que apontam para a consideração dos bens jurídicos violados. Assim considerados, tem de concluir-se que danos que ocorram na esfera de bens jurídicos constitucionalmente garantidos ou aqueles que sejam assegurados ou protegidos pelas normas infraconstitucionais de natureza criminal, constituem um reduto inatingível da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais.
Entre estes se encontram os que respeitam à integridade física e saúde e, noutra dimensão, ao trabalho, tendo de considerar-se que a violação destes bens jurídicos entendidos como de enorme relevo pelo ordenamento jurídico tem como consequência a ressarcibilidade dos danos, independentemente do seu reflexo patrimonial de que ora não se cuida, repete-se.
A questão verdadeiramente controvertida nos autos é a da medida da indemnização. A mesma implica um exercício de superior dificuldade qual seja o de traduzir quantitativamente o que é intrinsecamente qualitativo.
Em consequência, têm de procurar-se critérios que levem à determinação do “indeterminável”, ou seja, a exprimir em valor patrimonial aquilo que o não tem, por ser de outra ordem.
Nestas circunstâncias, o critério de fixação da indemnização funda-se na equidade, tem em conta os danos causados, o grau de culpa, a situação económica do lesado e do lesante e outras circunstâncias que concorram no caso – artigos 496º, nº3, e 494º, ambos do Código Civil – bem como a atribuição de uma indemnização cujo valor patrimonial proporcione nessa dimensão patrimonial algum conforto específico, nomeadamente afastando preocupações materiais a acrescerem ao dano sofrido [8].
Refere-se no acórdão de 29 de Setembro de 2022, proferido no processo 2511/19.5T8CBR.C1.S1 (Ferreira Lopes):
Nos termos do nº3 do art.º 496º o montante da indemnização por danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo tribunal, devendo ser tomada em consideração a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, as circunstâncias do caso (gravidade do dano, tendo em conta as lesões e as suas sequelas, e o sofrimento físico-psíquico experimentado pela vítima) e as exigências do princípio da igualdade.
(…)
Continuando a citar este douto acórdão [Acórdão de 21.01.2021, P. 6705/14 (Maria dos Prazeres Beleza)]:
“A equidade, todavia, não dispensa a observância do princípio da igualdade; o que obriga ao confronto com indemnizações atribuídas em outras situações. “A prossecução desse princípio implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso” (acórdão do STJ de 22.01.2009,  P. 07B4242).
Nas palavras do acórdão deste STJ de 31.01.2012, P. 875/05, “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se  torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade  consagrado no art.º 13º da Constituição”.
De suma importância, dada a indeterminação específica, a ponderação dos parâmetros que o legislador estabelece no artigo 8.º, n.º 3, do CC, ao apelar à consideração dos casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.
Assim, o juízo de equidade, como os tribunais e particularmente o Supremo Tribunal de Justiça vêm advertindo, não repousa da discricionariedade e subjectividade antes se alimenta da ponderação dos critérios jurisprudenciais e neles deve apoiar-se[9].
Por isso que se afigura conveniente indicar os critérios seguidos em casos com alguma similitude, pese embora a variedade da vida e das circunstâncias de cada caso e de cada pessoa lesada, sempre de considerar.
Na ponderação dos critérios jurisprudenciais, indicam-se de seguida as indemnizações fixadas em acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça nos últimos quatro anos publicados nas Bases de Dados do IGFEJ, com especial ponderação dos do ano transacto.
Acórdão de 6 de Dezembro de 2022, proferido no processo 2517/16.6T8AVR.P1.S1 (Manuel Aguiar Pereira) com fixação de indemnização por danos não patrimoniais de € 30.000,00:
A autora passou a ser portadora de um grau de défice de eficiência funcional permanente de integridade físico-psíquica de 11 pontos, por sintomatologia ansiosa e depressiva reactiva ao acontecimento, por agravamento de impacto moderado de anterior quadro psiquiátrico, mas sem sequelas físicas definitivas, e tendo igualmente em conta os critérios de valoração do dano não patrimonial habitualmente utilizados em casos semelhantes face à relativa gravidade dos factos demonstrados nos autos, a margem de discricionariedade consentida ao julgador no juízo de equidade sobre o montante da reparação justifica que se repondere, numa abordagem mais actualizada que tenha também em consideração a recente evolução da situação monetária e a total ausência de culpa da lesada na produção do acidente de que resultou o dano, o montante da indemnização a arbitrar.
Acórdão de 29 de Novembro de 2022, proferido no processo 9957/19.7T8VNG.P1.S1 (António Magalhães) com fixação de indemnização por danos não patrimoniais de €20.000,00 e por danos patrimoniais futuros na vertente de dano biológico de €21.500,00:
Como se provou, em resultado do embate, a autora sofreu uma luxação lombar, dor quantificável num grau 3, numa escala até 7 (quantum doloris), ficou definitivamente afectada na sua integridade física e psíquica, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo familiares e sociais, num grau 8, numa escala até 100 (a consolidação médico-legal das lesões sofridas pela autora ocorreu em 14 de junho de 2019,) para tratamento da lesão realizou 17 consultas de ortopedia e de psiquiatria e 75 sessões de fisioterapia, esteve privada da utilização de uma viatura pessoal durante cerca de um mês, ficou muito assustada com o embate, passando a sofrer de ansiedade e tendo medo de conduzir em resultado dele, e ficou com dificuldade acrescida para realizar as suas actividades habituais, como algumas tarefas domésticas, yoga, caminhadas e corridas, levantar pesos ou conduzir durante muito tempo.
Verifica-se, porém, que não foi submetida a qualquer tratamento cirúrgico nem esteve internada.
Cotejando os casos atrás descritos com o da autora, afigura-se-nos ajustada a indemnização de € 20.000, actualizada à data desta decisão.
Tendo em consideração os casos jurisprudenciais citados e atendendo a que a lesada tinha 44 anos (e uma expectativa de vida de 39 anos), auferia uma remuneração média mensal de cerca de €757,53 e ficou a padecer de um défice funcional de 8%, afigura-se-nos ajustada a indemnização de €21.500.
Acórdão de 8 de Novembro de 2022, proferido no processo 2133/16.2T8CTB.C1.S1 (António Magalhães) com fixação de indemnização por danos patrimoniais futuros de €60.000,00 na vertente de dano biológico e por danos não patrimoniais de €70.000,00:
I. Tendo o lesado, com 30 anos à data do acidente e que auferia €750 mês, ficado com um défice funcional permanente de 15 pontos, sendo de admitir a existência de dano futuro, e tendo ficado privado ainda de réditos que auferia de cerca de €6.000/ ano, pela sua actividade de motociclista, que esperava prolongar por mais 10 anos, justifica-se a fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros (dano biológico) em € 60.000 fixada pela Relação;
II.  Tendo sido atribuído ao lesado um quantum doloris de 6 numa escala de 7, um dano estético relevante de 4 em 7 e repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de 6 em 7 pontos - uma vez que, quanto a este índice, ficou privado de continuar a praticar o motociclismo, o que fazia com regularidade, participando em diversas provas, incluindo federadas e, ainda, impossibilitado de praticar desportos que também fazia, como bicicleta BTT, esqui na neve e esqui aquático, tendo ficado, ainda, condicionado no exercício da actividade desportiva de mergulho, que também praticava- a tudo acrescendo a circunstância de ter sido submetido a cinco intervenções cirúrgicas, com um pós-operatório prolongado (com uma  repercussão temporária na actividade profissional total de 870 dias), de continuar a necessitar de medicamentos, consultas e tratamentos no futuro e de continuar padecer de dores,  afigura-se ajustada a indemnização de €70.000 por danos não patrimoniais que foi atribuída pela Relação.
Acórdão de 29 de Setembro de 2022, proferido no processo 2511/19.5T8CBR.C1.S1 (Ferreira Lopes) com fixação da indemnização por danos não patrimoniais de €25.000,00:
- O Autor à data do acidente, 8 de Novembro 2017, tinha 26 anos;
- Na altura trabalhava como operador de posto de combustíveis, auferia mensalmente o salário base de 585,00 EUR, acrescido de subsídio de alimentação no valor de 6,00 EUR, por cada dia de trabalho prestado, e um subsídio mensal para falhas de caixa, no valor de 25,00 EUR;
- Foi transportado do local do acidente (..., ...), para a urgência do H.U.C.;
- Apresentava fratura fechada do osso navicular (escafoide) do punho esquerdo e lesão ligamentar externa do tornozelo esquerdo;
- Ainda no hospital, foi efetuada sutura da ferida na perna esquerda, colocação de tala gessada na perna esquerda e imobilização gessada do braço esquerdo.
- Teve alta para o domicílio no próprio dia, com orientação para a consulta externa de ortopedia, indicação para fazer cuidados de penso e remoção do material de sutura 14 dias depois e manter os membros elevados;
- Em 27 de novembro de 2017, foi retirada a tala do membro inferior esquerdo.
-  Em 5 de fevereiro de 2018, foi retirada a imobilização gessada do punho;
- A data da consolidação das lesões foi fixada em 05.02.201;
- Quantum doloris foi fixado no grau 4 numa escala de 7;
- Dano estético fixado no grau 1 numa escala de 7;
- O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 9 pontos;
-  Em termos de repercussão permanente na atividade profissional, as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
-  O autor retomou o trabalho no dia 6 de março de 2018;
-  Durante o período em que esteve com a perna e o braço esquerdos engessados, esteve dependente de terceira pessoa para todas as atividades da vida diária, nomeadamente para fazer a sua higiene, vestir-se e comer;
- Nesse período, sofreu perturbações no sono, tendo sido medicado para dormir;
- Depois de retirar o gesso da perna, o autor iniciou a marcha com duas canadianas;
-  Tem dificuldade em manter-se de pé durante muito tempo;
-  Tem dificuldade em pegar em objetos pesados;
-  Mesmo quando recuperou parte da sua mobilidade, o autor reduziu o convívio noturno com os amigos;
Não teve qualquer responsabilidade no acidente.
Acórdão de 13 de Setembro de 2022, proferido no processo 19190/18.0T8PRT.P1.S1 (Maria João Vaz Tomé) com fixação de indemnização por danos não patrimoniais de €40.000,00 e por danos patrimoniais futuros na vertente de dano biológico de €30.000,00:
(…) a idade da lesada ao tempo do sinistro (6 anos), a esperança média de vida (que, para as mulheres nascidas em 1999, é de 79,6 anos), a percentagem da incapacidade geral permanente (3%), assim como a conexão entre as lesões físicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional compatível com a formação/preparação técnico-profissional da Autora lesada[20]. No que toca a este último fator – i.e., a conexão entre as lesões físicas sofridas pela Autora e as exigências próprias da atividade profissional que será por si exercida atenta a sua formação (enfermagem) -, importa recordar a circunstância de aquela assentar numa reconhecida exigência física
Daí que o quantum indemnizatório atribuído pelo dano biológico, na sua dimensão patrimonial, de €30.000,00, se afigure razoável, equilibrado e justo.
“35. A A. sofreu desde o acidente, dores quantificáveis no grau 5, numa escala de 1 a 7.
36. A A. necessitou de ajuda de terceira pessoa para a realização da sua higiene pessoal, para se alimentar, para se vestir e despir, para ir à casa de banho fazer as suas necessidades fisiológicas, sendo que a perna esquerda registava diminuição da força muscular e não conseguia andar.
37. O comportamento da A. mudou, passando a irritar-se facilmente por não conseguir fazer o que pretendia, a ter insónias, oscilando o humor, a nível comportamental.
38. O processo de cuidados de emergência e internamento médico provocou na A. um estado altamente stressante e desgaste do ponto de vista psicológico e físico.
39. A A., na sequência do atropelamento que sofreu, teve necessidade de apoio psicológico, especificamente dirigido a processo ansioso, tendo para o efeito consultas de psicologia nos dias 27/11/2006, 11/12/2006, 15/12/2006 e 20/12/2006.
40. A A. teve apoio psicológico, especificamente dirigido a processo ansioso, tendo para o efeito, consultas de psicologia nos dias 15/01/2007, 16/02/2007, 16/03/2007, 13/04/2007 e 11/05/2007.
41. A 20/02/2007 havia necessidade de manter processos de reequilibração, que exigiam o seu tempo e a não serem colmatados podiam arriscar efeitos nefastos ao nível psicológico para toda a vida da criança, muitas vezes com reflexos mais ou menos imediatos sobre o rendimento escolar.
42. No ano de 2006/2007 a A. frequentou o 2.º ano de escolaridade na ... - ..., num horário duplo da manhã (8h-13h), com intervalos das 10h30m às 11 h, complementado com a actividades de enriquecimento curricular, às 3ªs e 5ªs feiras entre as 14h15m e as 18h, com intervalo das 15h30m às 16h.
43. Durante os intervalos das aulas supra referidas, a mãe da A. tinha de ir à escola para a apoiar na realização das necessidades básicas.
44. A A. frequentava, desde Outubro de 2004, aulas de ballet na Escola ... de ..., tendo, em resultado do acidente de que foi vítima, feito uma paragem nas respectivas aulas, não tendo, por isso, realizado o exame anual, efectuado no dia 20 de Março de 2007.
45. A A., antes do acidente, era uma criança alegre, com saúde, energia, activa e dinâmica, meiga e atenciosa com os pais e com os irmãos.
46. A A. nunca terá uma recuperação total e ficou com uma limitação física que a limitará para toda a vida, quer em termos pessoais e familiares, quer escolares quer, mais tarde, profissionais, já que frequenta o curso de enfermagem que exigirá, como profissão, uma grande exigência e disponibilidade física.
47. A A. sofreu muito no momento e imediatamente após o atropelamento, pensando que podia ficar sem a perna esquerda.
48. A recuperação das cirurgias e tratamentos foi sempre dolorosa.
49. A A. deixou de poder fazer os jogos de criança, praticar ballet, atletismo, de que tanto gostava, desde logo a conselho médico.
50. A A. teve de usar durante longos períodos canadianas e quando as deixava de usar, sempre o fez com queixas de dor e claudicação na marcha.
51. A A., volvidos mais de 10 anos sobre a data do acidente, ainda tem dificuldade em correr e em saltar por dor na perna esquerda, sentindo-se aborrecida e muito triste por não poder fazer o que as demais amigas fazem.
52. A A. sente dores na perna esquerda e coluna, com os esforços e as mudanças de temperatura, sendo, não pouco frequente, necessário tomar analgésicos ou anti-inflamatórios, tipo Ben-U-Ron ou Brufen.
53. Sente no dia-a-dia algumas dificuldades ao final do dia por dor, inchaço e falta de força na perna esquerda.
54. Em termos de danos permanentes, a A. ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos.
55. O dano estético permanente é fixável em 4 numa escala de 1 a 7.
56. A A. está muito impaciente, zangada e revoltada com a sua situação física.
57. A A tem vergonha de manter o joelho da perna esquerda descoberto para não mostrar a cicatriz.
58. Não vai, por isso, à praia e à piscina com os amigos.
59. Não usa saias ou calções acima do joelho.
60. A Autora, nos atos da sua vida diária, tem também dificuldades em subir e descer escadas por dores na perna esquerda.
61.Como consequência do acidente, a Autora apresenta as seguintes sequelas lesionais:
Membro inferior direito
- Perímetro da coxa de 44,5 cm, medido a 15 cm da interlinha articular do joelho.
- Comprimento aparente do membro de 94 cm; comprimento real de 91 cm.
- Uma cicatriz irregular, nacarada e quase imperceptível, na face posterolateral do terço proximal da coxa, com 3 por 2 cm de maiores dimensões.
Membro inferior esquerdo:
- discreta assimetria no contorno lateral da anca relativamente ao membro contralateral.
- perímetro da coxa de 44,5 cm, medido a 15 cm da interlinha articular do joelho.
- comprimento aparente do membro de 94 cm; comprimento real de 91 cm.
- várias cicatrizes, globalmente visíveis a distância social: uma nacarada, linear e irregular, entre a face posteromedial do terço distal da coxa, estendendo-se pela sua região medial e terminando na região anterosuperior do joelho, com 25 por 1 cm de maiores dimensões; uma cicatriz ligeiramente acastanhada e deprimida na face anteromedial do joelho, com 8 por 3 cm de maiores dimensões; uma cicatriz nacarada ténue, irregular, na face medial do joelho, com 5 por 3 cm de maiores dimensões; duas cicatrizes nacaradas lineares, ténues, de tipo cirúrgico, na face lateral do joelho, uma com 8 por 1 cm de maiores dimensões e outra com 3,5 por 0,5 cm de maiores dimensões, ténues e pouco notórias a distância social.
- joelho: manobras meniscais negativas; sem derrame articular ou instabilidades ligamentares objectiváveis.
- ligeiro edema do maléolo lateral (portadora de meia de contenção elástica até ao joelho); dor referida à palpação da sua vertente antero-inferior.
62. Como consequência directa e instantânea do acidente a Autora sofreu fortes dores.
63. Dores e ansiedade quando foi atropelada, que se mantiveram ao longo da infância e juventude em consequência dos tratamentos a que foi sujeita.
64. O quantum doloris da A. é fixável em 5 numa escala de 1 a 7.
65. No momento do embate e nos dias que se lhe sucederam sentiu angústia, medo e receou pela perda da perna esquerda.
66. A Autora apresentava uma série de sintomas físicos e psico-emocionais de fundo ansioso, revelando alterações compatíveis com um quadro de sintomatologia de stresse pós-traumática, pensamentos recorrentes sobre o acidente, mal-estar psicológico quando é exposta a estímulos semelhantes a aspectos do acidente com reactividade fisiológica, irritabilidade, dificuldade de concentração.
Acórdão de 21 de Junho de 2022, proferido no processo 1991/15.2T8PTM.E1.S1 (António Magalhães) com fixação de indemnização de €85.000,00 por danos não patrimoniais:
Num caso em que o lesado ficou com um défice funcional permanente de 39 pontos, teve  um quantum doloris de 5 numa escala de 7, um dano estético relevante (3 em 7), consequências permanentes na sua atividade sexual (fixado em 3 numa escala de 7), na repercussão nas actividades desportivas e de lazer (2 em 7), no relacionamento social com familiares e amigos, se sente menorizado em resultado da sua situação de incapacidade para o trabalho e se encontra reformado por invalidez, tendo o acidente ocorrido quando tinha apenas 30 anos de idade, a tudo acrescendo a circunstância de continuar a necessitar de medicamentos, consultas e tratamentos no futuro, é ajustada a indemnização de  85.000,00 € por danos não patrimoniais, que foi atribuída pela Relação.
Acórdão de 11 de Maio de 2022, proferido no processo 3028/17.8T8LRA.C1.S1 (Jorge Dias) com fixação de indemnização por danos não patrimoniais de €45.000,00 e por danos patrimoniais futuros na vertente de dano biológico de €110.000,00:
- Incapacidade total durante 191 dias;
- Teve sofrimento físico e psíquico durante o período entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões fixável no grau 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente;
- Ficou com um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 18 pontos;
- As sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares;
- As características das cicatrizes resultantes do acidente causam um Dano Estético fixável no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente;
- A Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer é de grau 5, numa escala de sete graus de gravidade crescente;
- Como consequência direta do acidente o A. sofreu uma luxação acrómico-clavicultar direita e uma fratura articular do joelho direito, com fratura do prato externo da tíbia direita;
- O autor encontra-se incapacitado de praticar atos banais de higiene diária, tais como pentear-se com a mão direita;
- O Autor sente dificuldades em vestir-se sozinho, tendo de recorrer à ajuda de terceiros;
- O Autor não consegue conduzir veículos automóveis durante longos períodos de tempo, sentindo especiais dificuldades sempre que tem de operar com a caixa de velocidades do veículo;
- O autor é incapaz de dormir sobre o lado direito na medida em que essa postura lhe causa grande dor no ombro direito e formigueiro na mão direita;
- Presentemente e como consequência direta do sinistro em questão, o Autor apresenta uma impossibilidade dolorosa de levantar o braço direito acima dos noventa graus;
- O Autor à data do sinistro tinha 49 anos de idade, apresentava boa condição física, e era saudável, sem qualquer patologia;
Relevante na fixação da indemnização, nesta sede é o défice funcional permanente fixado em 18 pontos percentuais, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
Esse défice é compatível com o exercício da profissão e a repercussão reflete-se a nível de esforços suplementares que implica.
- O Autor levava um estilo de vida ativa, praticando regularmente (pelo menos três vezes por semana) ciclismo/BTT com ampla satisfação, quer sozinho quer acompanhado por amigos.
- Fruto das sequelas do sinistro o Autor teve de deixar de praticar ciclismo/BTT.
- O Autor sofreu e sofre dores resultantes não só das lesões sofridas como também dos próprios tratamentos efetuados.
- Teve sofrimento físico e psíquico durante o período entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões fixável no grau 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
- As características das cicatrizes resultantes do acidente causam um Dano Estético fixável no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente.
- A Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer é de grau 5, numa escala de sete graus de gravidade crescente.
- É previsível um agravamento das sequelas e o autor terá de continuar a recorrer, de forma regular, a acompanhamento médico adequado (consultas de ortopedia e fisiatria) no sentido de evitar retrocesso e agravamento das sequelas e minorar o sofrimento crónico de que ficou a padecer.
- O autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica à tíbia direita e ao ombro direito;
- O autor encontra-se incapacitado de praticar atos banais de higiene diária, tais como pentear-se com a mão direita.
- O Autor sente dificuldades em vestir-se sozinho, tendo de recorrer à ajuda de terceiros.
- Presentemente e como consequência direta do sinistro em questão, o Autor apresenta uma impossibilidade dolorosa de levantar o braço direito acima dos noventa graus.
- Após o acidente, o A. deslocava-se numa primeira fase com recurso a cadeira de rodas e posteriormente com auxílio de duas canadianas.
Tendo em conta estes factos e atenta a idade do autor e, segundo as regras da experiência, este tipo de mazelas são para a vida e com tendência para se agravarem com o adiantar da idade, não se tem por desajustada aos padrões seguidos pela jurisprudência a indemnização de 45.000,00€.
Acórdão de 11 de Maio de 2022, proferido no processo 33/14.0T8MCN.P1.S1 (Maria Clara Sottomayor) com fixação de indemnização por danos não patrimoniais de €60.000,00 e por danos patrimoniais futuros na vertente de dano biológico de €90.000,00:
(…) o autor padeceu de traumatismos múltiplos severos, a saber, crânio-encefálico, da face, vertebral e de membros (fraturas da escafoide do punho esquerdo, da cervical e do cotovelo direito); permaneceu internado na UCI Neurocríticos até 19/10/2009; foi operado em 12/10/2009 com vista a: - redução e imobilização de fraturas do malar com placas e parafusos; - redução e imobilização de fraturas da mandíbula com placas e parafusos; e, - bloqueio intermaxilar. Voltou a ser operado em 02/11/2009 para correção de fraturas da face tendo sido realizada: - redução de fratura subcondiliana direita e imobilização com placas e parafusos; - redução da fractura hemi Le Fort direito e mobilização com placas e parafusos; - bloqueio intermaxilar. Teve alta em 10/11/2009, orientado para consulta externa, com boa evolução clínica dentro da gravidade da lesão. O A. sofreu dores muito fortes devido às lesões e por causa dos muitos tratamentos a que foi sujeito, nos dias subsequentes ao sinistro. Foi sujeito a período de internamento. Teve que andar com colar cervical durante mais de 30 dias. Efetuou 04 cirurgias – a 1ª ao pulso, a 2ª ao rosto, a 3ª junto à orelha direita e a 4ª ao nariz, esta última em junho de 2013. Durante duas semanas só conseguia alimentar-se com a ajuda de sua mãe e através de uma palhinha. Só retirou os materiais (ferros) que lhe haviam sido aplicados no pulso em 2009, sem cirurgia. Durante os 60 dias em que só conseguiu movimentar-se com a ajuda de canadianas, perdeu a vontade de passear e de visitar familiares e amigos. Deixou de jogar futebol, de dançar e de nadar, situação que lhe causou e continua a causar muita tristeza, dado o seu apreço pelas citadas atividades lúdicas.
Acórdão de 10 de Fevereiro de 2022, proferido no processo 12213/15.6T8LSB.L1.S1 (Vieira e Cunha) com fixação de indemnização por danoa patrimoniais futuros de €55.000,00 na vertente de dano biológico e de danos não patrimoniais de €60.000,00:
- em consequência do acidente, o Autor sofreu traumatismo e fracturas, ao nível craniano, da face, mandibular, orbital, do ombro, úmero, clavícula, antebraço esquerdo e estrutura pélvica;
- efectuou 4 transfusões sanguíneas;
- foi submetido a duas operações cirúrgicas do foro ortopédico e maxilo-facial;
- teve alta cerca de 1 mês após o acidente, mas registou outros internamentos hospitalares;
- foi submetido a mais 3 operações cirúrgicas (à mandíbula, ao nariz e à coluna vertebral, clavícula e antebraço);
- por via de sequelas permanentes, deverá manter o tratamento maxilo-facial e do foro dentário;
- após o acidente, passou a registar humor e sintomatologia ansiosa, relacionada com a condução automóvel;
- regista diversas cicatrizes visíveis, a nível facial, bem como variados vestígios de suturas, ao nível do tronco, braços e mãos;
- possui dor e limitação nos movimentos de flexão/extensão do punho;
- possui igualmente um défice funcional permanente de integridade psico-física de 14 pontos, mas é expectável o agravamento futuro das sequelas, sobretudo ao nível do punho esquerdo;
- o quantum doloris, grau de sofrimento físico e psíquico vivenciado pelo Autor entre a data do acidente e a data da consolidação das lesões, atingiu o grau 7 de 7;
- a afectação da imagem do Autor, em relação a si próprio e perante os outros, atinge o grau 5 de 7;
- a repercussão nas actividades desportivas e de lazer (espaço de realização e gratificação pessoal comprovadas do Autor) atingiu um grau 5 de 7.
Acórdão de 2 de Fevereiro de 2022, proferido no processo 1694/18.6T8PDL.L1.S1 (Jorge Dias) com fixação de indemnização por danos patrimoniais futuros de €30.000,00 na vertente de dano biológico e por danos não patrimoniais de €22.000,00:
Tendo em conta todo o circunstancialismo exposto, em especial a situação em que ficou a autora em consequência das sequelas sofridas com o acidente, quando dantes (facto 40) “À data referida em 1. não tinha qualquer incapacidade ou deformidade, era saudável, alegre, divertida e cheia de vida, incansável e plena de força e atividade, tinha um sono tranquilo, repousante e retemperador”, gozando, portanto, de boa saúde, importa considerar que as limitações de que ficou afetada, correspondentes a um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 6 pontos percentuais a partir da data da consolidação médico-legal ocorrida em 12.10.2016 (data em que a autora tinha 35 anos de idade), além do acréscimo de esforço físico no desenvolvimento do tipo de atividade que vinha exercendo, implicam alguma redução da sua capacidade económica geral, mormente para se dispor ao desempenho de atividades económicas concomitantes ou alternativas que, presumivelmente, ainda lhe pudessem surgir na área da sua formação profissional e até para a execução de tarefas quotidianas, ao longo da sua expetativa de vida, mesmo para além da idade-limite da reforma.
Nessas circunstâncias, tudo ponderado, no quadro dos padrões da jurisprudência mais recente, tem-se como razoável valorar o dito dano biológico, na respetiva vertente patrimonial, na quantia de 30.000,00€ (trinta mil euros) como fixado, com outro fundamento, no acórdão recorrido.
No caso, além dos factos já referidos quando da fixação do dano patrimonial, temos como relevantes:
- O quantum doloris atingiu o grau 4 numa escala de 1 a 7.
- A autora não padecia de qualquer incapacidade ou deformidade, era saudável, alegre, divertida e cheia de vida, incansável e plena de força e atividade, tinha um sono tranquilo, repousante e retemperador.
- Após o acidente, passou a sentir dores nas costas quando circula de automóvel mercê das irregularidades do piso e das lombas na estrada; quando está sentada ou de pé mais de 15 minutos consecutivos; quando pega em objetos ou sacos com mais de 10kgs.; quando caminha usando sapatos salto alto, os quais deixou de usar.
- A autora acorda quando muda de posição na cama por causa das dores que sente; não consegue dormir mais de 8 horas seguidas devido às dores que sente pela imobilização.
- A autora ressente-se de imediato das costas quando faz movimentos mais bruscos;
- Sente-se afetada nas tarefas mais básicas do dia-a-dia, tais como lavar e estender roupa, lavar loiça e carregar a cesta.
Tendo em conta estes factos e atenta a idade da autora e, segundo as regras da experiência, este tipo de mazelas são para a vida e com tendência para se agravarem com o adiantar da idade, não se tem por desajustada aos padrões seguidos pela jurisprudência a indemnização de €22.000,00€ fixada no acórdão recorrido, que não afronta as regras da prudência e equidade.
Acórdão de 19 de Outubro de 2021, proferido no processo 2601/19.4T8BRG.G1.S1 (Manuel Capelo) com fixação de indemnização por danos não patrimoniais de €45.000,00:
Respeita os imperativos de equidade uma indemnização por danos morais no montante de €45.000,00, de acordo com a jurisprudência e seu sentido evolutivo, que atendeu à circunstância de o autor, de 44 anos de idade, pessoa saudável, que por força do acidente esteve dois anos de baixa médica dos quais 22 dias em internamento hospitalar contínuo, sofreu dores quantificáveis no grau 5, que ao nível do pé/tornozelo direito se manterão para o resto da vida , um dano estético quantificado no grau 3, e ficou com um défice funcional permanente de 15 pontos não mais deixando de claudicar.
Acórdão de 23 de Setembro de 2021, proferido no processo 162/19.3T8VRS.E1.S1 (Catarina Serra) com fixação de indemnização por danos não patrimoniais de €10.000,00:
O A. sofreu um dia no hospital, no serviço de urgência; pelo período de 2 meses, autor ficou limitado no exercício das suas tarefas diárias e de exercer as suas atividades desportivas, como andar de bicicleta, nadar ou jogar futebol, com restrições de movimento do ombro e dificuldades em levantar ou carregar pesos e dores. Em consequência das suas lesões, decorrentes do sinistro em causa, o autor ficará a padecer de um encurtamento de 3 cm do ombro esquerdo e artrose na articulação do ombro e desenvolvimento de pseudoartrose. Por causa disto o autor ficará a padecer de dificuldade em levantar pesos. E, ocasionalmente, dores e sensibilidade na zona da lesão.
Acórdão de 22 de Abril de 2021, proferido no processo 1139/16.6T8VFR.P1.S1 (Ferreira Lopes) com a fixação da indemnização de danos não patrimoniais de €35.000,00:
Provou-se que o Autor à data do acidente tinha 36 anos, portanto e, previsivelmente, largos anos de vida pela frente; em virtude do sinistro, sofreu lesões no crânio, membros superiores direito e esquerdo e membro inferior esquerdo; as lesões sofridas  consolidaram-se em 05-12-2015, sendo o défice funcional temporário total fixável em 18 dias, o défice funcional temporário parcial fixável em 1289 dias e de repercussão temporária total na sua atividade profissional de 941 dias; as lesões sofridas implicaram um quantum doloris no grau 5/7; as lesões têm repercussão permanente nas suas atividades desportivas e de lazer no grau 4/7 e implicam dependência de ajudas técnicas (calcanheira ou compensações no sapato, interna ou externa para correção da dismetria de cerca de 1cm do pé em equino) e medicamentosas (analgésicos); sofreu dores aquando do sinistro e suportou intervenções cirúrgicas e tratamento ambulatório de ortopedia e fisiatria, com deslocações e transportes para os diferentes locais de tratamento. O Autor ficou afectado de um défice funcional permanente de 24,661 pontos.
Acórdão de 11 de Novembro de 2020, proferido no processo 16576/17.0T8PRT.P1.S1 (Abrantes Geraldes) com fixação de indemnização por danos não patrimoniais de €17.500,00 e por danos patrimoniais futuros na vertente de dano biológico de €15.000,00:
À data do acidente o A. tinha 19 anos de idade e era estudante;
Tudo em consequência do acidente de viação acima descrito, a data da consolidação médico-legal das lesões do A. ocorreram em 16-3-15, com um período de défice funcional temporário total de um dia, um período de défice funcional temporário parcial num período de 217 dias, um quantum doloris de grau 3 numa escala crescente de 7 graus, um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, um dano estético permanente de grau 3 numa escala crescente de 7 graus, com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 1 numa escala crescente de 7 graus (como consta do doc. de fls. 164 a 168, perícia médica);
(…) elevado período de défice funcional temporário parcial que se alongou por 217 dias, com recidivas nas lesões sofridas.
(…) O A. lesado ainda não exercia qualquer profissão remunerada, servindo como elementos adjuvantes para a determinação de um quantitativo indemnizatório o grau de afetação da sua capacidade geral e a idade que tinha e da esperança média de vida ativa, complementados com a ponderação de um salário médio nacional, atingindo o valor de €15.000,00 que nos parece mais ajustado à concreta situação e que se enquadra na jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal de Justiça.
Acórdão de 20 de Novembro de 2019, proferido no processo 107/17.5T8MMV.C1.S1, com fixação de indemnização por danos patrimoniais de €10.000,00 na vertente de dano biológico e por danos não patrimoniais em €20.000,00:
Estudante do 1.º ano da Universidade com 22 anos de idade.
Défice funcional permanente da integridade física ou psíquica fixado em 2 pontos, numa escala de 100 pontos.
1) dores físicas e psíquicas desde o acidente até à data da consolidação das lesões avaliadas no grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente;
(2) dores sentidas na face superior do ombro direito com as mudanças de temperatura e com os movimentos do braço direito nos últimos graus da abdução/antepulsão e rotação externa do ombro;
(3) dano estético, representado pela cicatriz na omoplata direita, avaliado num grau 2, numa escala de 7 graus de gravidade crescente;
(4) desgosto que a autora sofre pelo facto de ter ficado com a cicatriz na omoplata;
(5) limitações na actividade física e de lazer, resultantes do facto de ter deixado de praticar futsal, actividade que contribuía para o seu bem-estar e satisfação;
(6) condicionamento da sua autonomia na realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social, que experimentou desde o acidente até à consolidação das lesões.
Acórdão de 29 de Outubro de 2019, proferido no processo 7614/15.2T8GMR.G1.S1 em foi fixada a indemnização por dano patrimonial futuro de €36.000,00 na vertente de dano biológico e por danos não patrimoniais em €30.000,00:
Idade anonimizada, sendo o salário de €600,00 e o défice funcional resultante de 16%, com ponderação de uma taxa de juro 2% pela disponibilidade imediata do capital.
561 dias de incapacidade temporária profissional total, incapacidade parcial permanente para o trabalho de 22 pontos, quantum doloris de grau 5, numa escala de 1 a 7, dano estético grau 5, numa escala de 1 a 7, causadores de tristeza, depressão e desgosto.
O Autor submeteu-se a cinco intervenções cirúrgicas e a tratamentos de fisioterapia durante cerca de dois anos, ficou com afectação permanente nas actividades desportivas e de lazer, limitação funcional do membro superior esquerdo em relação a alguns movimentos, a dor ligeira da anca no máximo da flexão.
Acórdão de 28 de Março de 2019, proferido no processo 1120/12.4TBPTL.G1.S1 que fixou as indemnizações por danos patrimoniais futuros em €40.000,00 na vertente de dano biológico e por danos não patrimoniais em €60.000,00:  
Lesada com 51 anos de idade à data do acidente, 31% de incapacidade geral permanente parcial, cujo défice funcional permanente de 31 pontos percentuais pouco releva em termos de repercussão em exercício de atividade profissional habitual ou episódica, uma vez que ela, à data do acidente já se encontrava reformada por invalidez devido a doença oftalmológica, estando a sua atividade circunscrita a quase todas as tarefas domésticas na sua casa de habitação.
Ficou com marcha claudicante, dificuldade em permanecer em pé por períodos superiores a 30 minutos, dificuldade em caminhar em pisos irregulares, subir e descer escadas ou escadotes; dores e limitação em fazer esforços com o membro superior direito, por limitação de mobilidade do ombro direito; fenómenos dolorosos ao nível da perna direita (irradiação desde o joelho até ao tornozelo), ombro direito, joelho esquerdo e bacia -, se traduz em fator, neste quadro, significativo de limitação na execução das tarefas domésticas que ela vinha desempenhando antes do acidente.
 Acórdão de 08 de Janeiro de 2019, proferido no processo 4378/16.6T8VCT.G1.S1 que fixou as indemnizações por danos patrimoniais futuros em €10.000,00 na vertente de dano biológico e por danos não patrimoniais em €10.000,00.
O lesado tinha 14 anos de idade e frequentava o 10.º ano de escolaridade pelo que foi entendido adequado adoptar o critério do valor do salário mínimo e meio.
O lesado passou a desenvolver uma série de sintomas intrusivos, associados a lembranças do acontecimento traumático, padecendo de sonhos perturbadores, e que teve necessidade de se socorrer da ajuda da uma psicóloga e de um psiquiatra, tendo chegado a iniciar tratamento com anti-depressivos, e, não obstante essa assistência, continua a manifestar mal-estar psicológico quando exposto a passadeiras de travessia de peões uma vez que lhe simbolizam e assemelham ao acontecimento traumático, causando-lhe ansiedade, que tende a evitar o contacto com os colegas, como a ida para a escola, de forma despreocupada, como se verificava antes do atropelamento, que, em consequência do acidente, deixou de sair de casa com os amigos, de jogar à bola, ir ao cinema, à praia, isolando-se e tornando-se um jovem “fechado” e “contraído”.
No caso concreto, há que ter em conta na fixação da indemnização os factos provados, de entre os quais se destacam os que seguem.
Quanto ao modo como o acidente ocorreu:
O veículo embateu no peão em plena passadeira de peões, quando este se encontrava a atravessar para a faixa mais à direita atento o sentido de marcha da viatura, porque o condutor não parou e não conseguiu evitar o embate. A Autora foi colhida e projetada para o capot da viatura que transportou a Autora durante uns metros e depois, quando travou, a mesma foi projetada para o chão, vindo a imobilizar-se no chão a cerca e 4,3 metros da passadeira.
Quanto às lesões e seu tratamento:
Do acidente resultaram ferimentos e politraumatismos para a Autora que foi assistida no local pelos Bombeiros e transportada para o Serviço de Urgência do Hospital São Francisco Xavier, no qual foi observada e realizou TAC craneo-encefálico e radiografias, tendo-lhe sido diagnosticada uma fratura do pilão tíbial direito, tendo sido realizada imobilização gessada e a Autora transferida para o Hospital Professor Fernando da Fonseca, onde ficou internada na sala de observações. No dia seguinte foi feita TAC do tornozelo direito que mostrou fratura cominutiva da extremidade distal da tíbia, com atingimento múltiplo da superfície articular, tendo sido submetida a intervenção cirúrgica para colocação de fixador externo nesse mesmo dia.
A Autora teve alta hospitalar em 03-12-2014, com consulta de ortopedia agendada para aquele hospital, medicada com analgesia e com indicação para descarga total e elevação do membro inferior direito e para realização de pensos duas vezes por semana no seu centro de saúde. Em 12-02-2015 foi de novo admitida no Hospital Fernando da Fonseca tendo sido submetida a remoção do fixador externo e colocação de gesso com alta hospitalar no próprio dia, medicada com antibiótico e anti-inflamatório não esteroide e com indicação para descarga com canadianas e elevação do membro inferior direito. A Autora retirou imobilização gessada em 25-02-2015 e iniciou tratamentos de fisioterapia em Março de 2015, sendo seguida na consulta de Ortopedia no HCIS entre 24-07-2015 e 27-11-2015. Em 09-03-2017 realizou ecografia dos joelhos que mostrou derrame em ambas as bursas sinoviais subquadricipiais.
Quanto às consequências resultantes das lesões:
A consolidação medico legal das lesões foi fixada em 27-11-2015.
A Autora apresenta na perna direita quatro cicatrizes hipocrómicas dispersas, sendo uma no terço proximal e outra no tero distal da face anterior da perna, verticais e lineares com 1 cm de comprimento; uma localizada abaixo e adiante ao maléolo medial, horizontal e linear com 0,7 cms de comprimento; e outra no bordo medial do pé, sobre o 1.º metatarso, vertical e linear com 1 cm de comprimento; amiotrofia de 1,5 cms da perna direita;  cinésia articular do tornozelo, deitado, com movimentos ativos e  passivos limitados, referidos como dolorosos, e movimentos de eversão e inversão marcadamente diminuídos.
A Autora padeceu de sofrimento físico e psíquico (quantum doloris) entre a data do acidente e 27-11-2015 de grau 5 numa escala de 7 graus de gravidade crescente, resultante quer das lesões quer dos tratamentos efectuados.
Entre 26-11-2014 e 03-12-204 a Autora padeceu de défice funcional temporário total, entre 04-12-2014 e 11-02-2015 e 13-02-2015 e 27-11-2015 a Autora padeceu de défice funcional temporário parcial, com necessidade de ajuda de terceira pessoa para a realização de atividades da vida diária.
Atendendo à globalidade das sequelas de limitação da mobilidade do tornozelo direito com pé em ligeiro equinismo e rigidez marcada da articulação sub-talar, a Autora ficou a padecer de um défice funcional permanente na sua integridade física de 12 pontos (em 100).
Quanto ao exercício profissional e ao lazer:
Tendo em conta a profissão de cabeleireira as sequelas da Autora são compatíveis com a sua profissão, mas implicam esforços suplementares acrescidos.
A Autora só consegue fazer pequenos percursos a pé, não consegue subir ou descer uma calçada ou ladeira, tem grande dificuldade em andar na praia, não consegue andar de bicicleta e tem grande dificuldade em correr, não consegue usar saltos altos, como fazia antes do acidente.
As sequelas da Autora repercutem-se nas atividades de lazer e convívio social que exercia de forma regular (caminhadas, bicicleta, dança e caminhadas na praia) em grau 3 de uma escala de 7 graus de gravidade crescente.
Quanto à evolução futura:
É previsível o agravamento das sequelas tendo em atenção o envolvimento intra-articular da fratura, com agravamento da artrose pós-traumática do tornozelo.
A Autora necessitará permanentemente de ajudas medicamentosas (analgesia e anti-inflamatórios em SOS), bem como de tratamentos médicos regulares (fisioterapia de manutenção), podendo a artrose pós-traumática do tornozelo agravar, obrigando a tratamentos e uma futura revisão do caso.
Quanto à percepção de si e da sua circunstância:
A imagem da Autora em relação a si e em relação aos outros ficou afetada (dano estético permanente) em grau 3 de uma escala de 7 graus de gravidade crescente.
Após o acidente a Autora não conseguia dormir bem e tinha pesadelos constantemente; ainda hoje a Autora se sente insegura ao atravessar uma passadeira.
A Autora sente angústia por não ajudar a prover ao sustento da sua família, sentindo-se um peso para a sua família; após o acidente o marido da Autora que trabalhava no Reino Unido teve de regressar para a ajudar assim como aos filhos.
A Autora sofreu um período de doença, tratamentos e fisioterapia de um ano, uma intervenção cirúrgica com colocação de fixador externo e a ulterior remoção do mesmo com novo engessamento e subsequentes tratamentos de fisioterapia. Após consolidação a Autora ficou com quatro cicatrizes na perna, amiotrofia de 1,5 cm, cinésia articular do tornozelo e movimentos de eversão e inversão marcadamente diminuídos. O quantum doloris durante o ano de tratamento foi fixado em 5 pontos numa escala de 7 (gravidade ascendente).
O défice funcional total decorreu até à primeira alta poucos dias após o acidente, mantendo-se parcial com necessidade de auxílio até à consolidação, fixando-se num défice funcional permanente de 12 pontos em 100.
A necessidade de tratamentos irá manter-se, a actividade profissional de cabeleireira é possível com esforços acrescidos, as actividades de lazer e quotidianas resultaram afectadas e a contribuição para a família sentida como prejudicada.
Como factor de medida da indemnização também avulta a imensa culpa do condutor do veículo causador do acidente e a gratuitidade de uma conduta desnecessária e negligente que introduz uma mudança na vida de terceiro inocente, como é necessariamente a que decorre de um atropelamento de um peão que circula numa passadeira destinada à travessia da estrada. Culpa que é critério na fixação da indemnização – artigos 494.º e 496.º, n.º 4, do CC.
Na jurisprudência que veio de referir-se, com indemnização próxima da fixada em primeira instância sobressaem os acórdãos 33[10] e 12213 e, acima, mas ainda de nível similar, o 2133 (todos de 2022). Ora, verifica-se que as situações apreciadas nesses arestos surgem com uma gravidade muito mais acentuada do que a situação dos autos, nomeadamente quanto ao número de cirurgias sofridas e à situação de dependência posterior às mesmas, ao grau de dor atribuído, os internamentos e, num dos casos, transfusões.
Por outro lado, os acórdãos 2601 e 3028 fixaram indemnização de danos não patrimoniais de €45.000,00 sendo a primeira situação mais grave, com uma baixa de 2 anos e internamento contínuo, e a segunda, similar.
No intervalo de 45 mil a 60 mil euros, afigura-se que a situação em apreciação encontra-se mais próxima do primeiro. Ponderando a concreta situação da Autora, com especial relevo para o modo como o atropelamento ocorreu, a projecção a pouco mais de quatro metros do solo, o ano em recuperação e o impacto na vida familiar, entende-se fixar a indemnização por danos não patrimoniais em € 50.000,00 (cinquenta mil euros) actualizada à data da decisão em segunda instância.
3.2. Dos danos patrimoniais futuros decorrentes do dano corporal
A avaliação a fazer quanto a esta dimensão do dano e da indemnização, centra-se nas repercussões patrimoniais do rebate funcional quando este não impede o exercício da actividade profissional habitual, mas determina que esse exercício demande esforços suplementares em razão das sequelas das lesões.
Essa lesão tem necessária tradução patrimonial na medida em que o esforço acrescido implica privação, nomeadamente do essencial recurso que é o tempo, na utilização da sua capacidade biológica em actividades produtivas que não carecem de ser necessariamente profissionais e mesmo na capacidade de evolução profissional.
 O esforço de ultrapassagem do défice funcional é ele próprio consumidor de recursos do lesado que, não sendo o esforço necessário, poderiam ser canalisados para actividade produtiva. Daí que em termos de danos previsíveis futuros deva ser considerada também na dimensão de incidência patrimonial.
Assim, há que ponderar a necessidade de esforço acrescido no exercício de todas as actividades, profissionais ou não profissionais, o que determina que o lesado nessas circunstâncias se encontre diminuído face aos seus congéneres desde logo no usufruto do bem essencial aludido: o tempo. Diminuição que lhe implica a maior dificuldade no exercício da sua actividade profissional ou de complementar essa actividade com outras também produtivas. Estes são danos previsíveis futuros de manifesta incidência patrimonial. A questão de a sua determinação não ser passível de decorrer de contabilização exacta com o mero fundamento na perda de rendimentos, em nada altera a sua natureza, implica tão somente a diversidade da técnica de fixação da indemnização. E o indispensável recurso à equidade a que o artigo 566.º, n.º 3, faz apelo.
No que a tal se refere, transcreve-se, por elucidativo dos critérios a tomar em atenção, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Março de 2019 proferido no processo 1120/12.4TBPTL.G1.S1 (Tomé Gomes).
A jurisprudência do S.T.J., que vem sendo aceite e aplicada nas instâncias, assenta em três pontos:
1 – Determinação dum capital produtor dum rendimento que se venha a extinguir no final do período provável de vida ativa do lesado, suscetível de lhe garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
2 – Utilização de fórmulas abstratas ou critérios, como elemento auxiliar, com o objetivo de tornar o mais possível justas, atuais e minimamente discrepantes, as indemnizações.
3 – Uso de juízos de equidade como complemento para ajustar o montante encontrado à solução do caso concreto, uma vez que não é possível determinar um valor exato dos danos sofridos pelo lesado.
Estes três pontos são indissociáveis, necessários para se encontrar, em cada caso, o montante indemnizatório mais adequado.
Há quem utilize fórmulas matemáticas mais ou menos sofisticadas, ligadas a tabelas financeiras, reduzindo substancialmente, para não dizer totalmente, a intervenção do julgador na determinação do montante indemnizatório, através de juízos de equidade.
Tabelas essas que, além de serem redutoras da intervenção do julgador, são complicadas, e, por vezes, de difícil utilização.
Através dum estudo apresentado pelo Juiz Conselheiro Sousa Dinis, na Coletânea de Jurisprudência, ano IX, Tomo I, 2001, do S.T.J., a fls. 6 a 12, foram delineados dois critérios, que atingem os mesmos resultados, que se revelam menos rígidos, e, em que o julgador acaba por ter grande intervenção na determinação do montante indemnizatório, através de juízos de equidade.
Um dos critérios assenta numa regra de três simples, tendo em conta uma determinada taxa de juro, adequada à realidade económica e financeira do país, ao aumento pecuniário que o lesado ou seus dependentes economicamente, deixaram de auferir, durante 14 meses, num ano, a idade ativa provável do mesmo, fazendo um primeiro ajustamento com um desconto que variará com o nível de vida do país, do custo de vida, em que predominará o prudente arbítrio do juiz, tendo em conta estes dados ou outros relevantes.
E, encontrado um determinado valor, este poderá sofrer alterações para mais ou para menos, de acordo com juízos de equidade, tendo em conta a idade do lesado, a progressão na carreira e outros fatores influentes, que possam existir.
O outro critério traduz-se na determinação do montante que o património do lesado deixou de auferir durante 14 meses, num ano, multiplicando-o pelo período de tempo provável de vida ativa, reduzindo o montante encontrado de acordo com regras de equidade já apontadas, e finalmente, ajustando o respetivo valor ao caso concreto, recorrendo a juízos de equidade, de acordo com a progressão na carreira, ganhos de produtividade e outros elementos influentes existentes em cada caso.
Julgamos que estes critérios, e, em especial, o último, são mais fáceis de utilizar, mantendo critérios mínimos de segurança, e com a vantagem do julgador expressar o seu cunho pessoal ao caso concreto, recorrendo a juízos de equidade que a lei impõe, e que são a expressão jurisdicional mais rica e criativa.
Em face do exposto, julgamos que é de aplicar ao caso sub judice, o último critério enunciado, em detrimento das fórmulas matemáticas complicadas, apresentadas e usadas nas alegações da recorrente.
Cremos, porém, que a ponderação deve ter em conta a esperança de vida (definida pelo indicador demográfico de 83 anos para a esperança de vida da população feminina em Portugal) mais do que o tempo de vida activa.
Em suma importa considerar os elementos que permitam estabelecer os parâmetros da perda patrimonial com base na situação profissional à data do acidente e tendo em atenção o défice funcional e o salário auferido, tendo em atenção a esperança de vida (em Portugal de 83,41 anos para a população feminina[11]) e não apenas o tempo previsível de vida activa (uma vez que a indemnização por dano corporal excede a relativa à perda de capacidade aquisitiva), temperada por juízos de equidade de apreciação global da situação inicial e resultante.
Também nesta sede, que é ainda de equidade, é essencial a ponderação dos critérios jurisprudenciais. Para além dos arestos já citados em que é fixada indemnização nestes termos, seguem-se outros em que apenas estava em causa a indemnização por danos patrimoniais futuros na vertente de dano biológico a que acima se não fez referência. Assim:
Acórdão de 11 de Outubro de 2022, proferido no processo 1822/18.1T8PRT.P1.S1 (Ricardo Costa) com fixação de indemnização por danos patrimoniais futuros de € 30.000,00 na vertente de dano biológico:
No controlo do juízo equitativo da indemnização arbitrada para compensação de dano biológico na vertente de dano patrimonial futuro, afigura-se adequado e razoável o montante de € 30.000,00, atribuído a lesado que, sendo médico e professor universitário, com 35 anos de idade ao tempo do acidente, ficando a padecer como consequência do sinistro um valor de 3 pontos de “deficiência funcional permanente” da integridade físico-psíquica, ficou afectado com uma lesão cervical que, por um lado, trouxe a necessidade de realizar esforços suplementares no desempenho habitual da actividade profissional, e, por outro, ainda em resultado do sinistro, se associou a um quadro de sequelas físicas e psicológicas que, enquanto limitações relevantes que se prolongarão no futuro a título crónico e recorrente, faz ponderar, num juízo de prognose razoável, uma repercussão negativa, nomeadamente enquanto restrição das exigências do trabalho específico do lesado, em diminuição de aptidão profissional e perda de vantagens e oportunidades laborais futuras, susceptíveis de ganhos materiais no contexto do lapso temporal de vida activa.
Acórdão de 21 de Abril de 2022, proferido no processo 96/18.9T8PVZ.P1.S1 (Fernando Baptista) com fixação de indemnização por dano patrimonial futuro de € 22.000,00 na vertente de dano biológico:
31. Em caso de agravamento das parestesias ou dores, a Autora poderá ser submetida a cirurgia cervical C5-C6, C6-C7, situação que não se justificava a 9 de Agosto de 2017 [res-posta ao artigo 50º da petição inicial].
35. Devido ao traumatismo cervical decorrente do acidente, apesar dos tratamentos a que se submeteu, a Autora ficou a padecer, a título definitivo, de dor à palpação difusa e ines-pecífica da região da nuca, sem contratura dos músculos da região cervical, com força muscular cervical conservada, mantendo força muscular dos membros superiores mantida e simétrica [resposta aos artigos 48º, 59º, 125º da petição inicial].
36. A queixa álgica identificada em 35) corresponde a défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatível com o exercício da atividade profissional habitual, mas a exigir esforços suplementares e trabalhos moderados [resposta aos artigos 51º, 63º da petição inicial].
37. A sequela referida em 35) faz a Autora sentir-se menos eficiente no seu trabalho e na vida pessoal, o que a deixa insegura, triste e angustiada [resposta aos artigos 95º, 96º, 97º da petição inicial].
38. A Autora é enfermeira instrumentista exercendo a sua atividade profissional no Hospital ... em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado [resposta ao artigo 62º da petição inicial].
39. A atividade profissional referida em 38) é exigente, requer esforço, dedicação, rigor, rapidez e eficácia na assistência quer aos pacientes, quer ao cirurgião no bloco operatório, implicando passar muito tempo de pé e em circulação [resposta ao artigo 64º da petição inicial].
41. Também exercia a atividade referida em 38) no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), relativamente a cirurgias efetuadas fora do horário normal de trabalho, auferindo montante variável em função do tipo de cirurgia e respetiva duração, pago, em média, quatro meses depois da sua prestação [resposta aos artigos 102º, 103º, 104º da petição inicial].
42. Prestava, igualmente, serviços de enfermagem esporádicos na ... em horário e com retribuição variável [resposta ao artigo 106º da petição inicial].
49. A Autora nasceu a .../.../1963 [resposta aos artigos 66º, 99º da petição inicial].
50. Antes do acidente a Autora era muito independente, social e profissional ativa, sem sintomas álgicos, exceto os relacionados com cefaleias [resposta ao artigo 68º da petição inicial].
66. A Autora perdeu agilidade e não pode fazer movimentos bruscos com a cabeça pois fica com sensação de desequilíbrio [resposta aos artigos 60º, 61º da petição inicial].
Acórdão de 11 de Novembro de 2021, proferido no processo 730/17.8T8PVZ.P1.S1 (Abrantes Geraldes) com fixação de indemnização por danos patrimoniais futuros de €58.000,00 na vertente de dano biológico:
Num caso em que a lesada, engenheira civil, com 38 anos de idade, sofreu lesões na cervical de que ficaram sequelas que importaram num déficit psicofísico de 4 pontos, com interferência na atividade profissional e na vida pessoal, em lugar da indemnização de €15.000,00 fixada pela Relação, é ajustada a indemnização de €58.000,00 que foi atribuída pela 1ª instância.
Acórdão de 21 de Janeiro de 2021, proferido no processo 6705/14.1T8LRS.L1.S1 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) com fixação de indemnização por danos patrimoniais futuros de €90.000,00 na vertente de dano biológico:
Com efeito, e tendo em conta:
– por um lado, que se trata de uma indemnização pelo défice funcional, avaliado em 27 pontos, e que se traduz em lesões com a seriedade e as consequências descritas no acórdão recorrido, sofridas por uma mulher de 32 anos, que tem à sua frente, presumivelmente, uma longa vida profissional que lhe vai ser mais penosa em consequência das sequelas do acidente (apontando-se como limite normal a idade de 67 anos), e uma esperança de vida que, tendo em conta a média, aponta, para as mulheres, os 83, 40 anos.
Acórdão de 14 de Janeiro de 2021, proferido no processo 2545/18.7T8VNG.P1.S1 (Rosa Tching) com fixação de indemnização por danos patrimoniais futuros de €20.000,00 na vertente de dano biológico:
Tendo o lesado, à data do acidente com 32 anos de idade, ficado a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, sendo as sequelas em termos de repercussão permanente na atividade profissional compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando ligeiros esforços suplementares nomeadamente nas tarefas que obriguem à permanência em pé durante períodos prolongados, quer parado quer em marcha ou a subir e descer muitas escadas, afigura-se justa e equitativa a quantia de €20.000,00 fixada no acórdão recorrido como valor indemnizatório pela perda da capacidade geral do lesado.
O recurso a fórmulas matemáticas que incluam os factores relativos à esperança de vida, à remuneração auferida, possível ou média, é um elemento coadjuvante mas não determinante.
Constituem critérios a ponderar na fixação da indemnização[12]:
(i) a idade do lesado (a partir da qual se pode determinar a sua esperança média de vida à data do acidente);
(ii) o seu grau de incapacidade geral permanente;
(iii) as suas potencialidades de ganho e de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências;
(iv) a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas (também aqui, tendo em conta as suas qualificações e competências).
Os elementos de facto são os que anteriormente se indicaram em sede de análise do caso concreto e ainda os seguintes:
A Autora tinha 35 anos na data do acidente, tem a profissão de cabeleireira, as sequelas da Autora, causadoras de défice funcional permanente de 12 pontos, são compatíveis com a sua profissão, mas implicam esforços suplementares acrescidos. À data do acidente a Autora estava desempregada e tinha em vista começar a trabalhar no mês seguinte como cabeleireira, tendo tirado o respectivo curso e trabalhando antes disso a dias em limpezas. Entende-se que face a estes factos terá de considerar-se uma remuneração anteriormente auferido ao nível do salário mínimo.
Na jurisprudência indicada, com indemnização próxima da fixada em primeira instância sobressaem os acórdãos 3028, 33 e 6705, os dois últimos abaixo (€90.000,00), mas ainda de nível similar (os dois primeiros de 2022 e o último de 2021).
Ora, verifica-se que as situações apreciadas nesses arestos surgem com uma gravidade muitíssimo mais acentuada do que a situação dos autos, nomeadamente quanto ao défice funcional e com capacidade de ganho apurada muitíssimo superior.
Por outro lado, os acórdãos 2133 e 12213, situações mais próximas da dos autos fixaram indemnização de danos patrimoniais futuros de €60.000,00 e de €55.000,00.
Ponderando a concreta situação da Autora, com especial relevo para a sua situação profissional já na evolução para a actividade de cabeleireira e considerando os esforços adicionais exigidos e a sua relação com a notória necessidade de eexecução de muitas das funções apoiada sobre os membros inferiores, entende-se fixar a indemnização por danos patrimoniais futuros na vertente da incidência patrimonial do dano biológico em € 60.000,00 (sessenta mil euros) actualizada à data da decisão em segunda instância.
Nos termos decididos em primeira instância e não impugnados a contagem dos juros de mora quanto às indemnizações agora fixadas tem o seu termo inicial no dia seguinte ao da prolação desta decisão por ser a que efectua a actualização do montante indemnizatório.
IV) DECISÃO
Pelo exposto, ACORDAM em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, em revogar parcialmente a sentença recorrida, fixando a indemnização por danos não patrimoniais em €50.000,00 (cinquenta mil euros) e a indemnização por danos patrimoniais futuros em €60.000,00 (sessenta mil euros), com juros de mora contados desde o dia seguinte ao desta decisão, com dedução do já pago.
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Custas pela Recorrente e pela Recorrida na proporção do decaimento, que se fixa em 69% e 31%, sem prejuízo do apoio judiciário – artigo 527.º, n.º 2, do CPC.

Lisboa, 26-01-2023 
Ana de Azeredo Coelho
Eduardo Petersen Silva
Manuel Rodrigues
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[1] Proferido no processo 1633/18.4T8GMR.G1.S1 (Isaías Pádua).
[2] Seguimos de perto os acórdãos que relatámos em 16 de Janeiro de 2014, proferido no processo 9347/11.0 T2SNT.L1-6, e o de 20 de Janeiro de 2020, proferido no processo 590/13.8TVLSB.L1, também subscrito pelo Ex.mº Primeiro Adjunto.
[3] Cf. Filipe Miguel de Albuquerque Matos in “Alterações legislativas no binómio danos corporais / danos materiais”, Cadernos de Direito Privado, número especial 02, Dezembro de 2012, p. 123.
[4] Exprimindo o conceito de dano biológico mais exactamente o domínio de afectação.
[5] A respeito veja-se a análise da jurisprudência nacional feita por Maria da Graça Trigo em Adopção do conceito de “dano biológico” pelo direito portuguêshttps://portal.oa.pt/upl/%7B5b5e9c22-e6ac-4484-a018-4b6d10200921%7D.pdf, em que se dá nota da concreta ponderação de danos independentemente do seu enquadramento nas categorias que se vêm mencionando.
[6] Seguimos o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 2018, proferido no processo 661/16.9T8BRG.G1.S1 (Rosa Ribeiro Coelho).
[7] Veja-se a explicitação do Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 24 de Fevereiro de 2022, proferido no processo 1082/19.7T8SNT.L1.S1 (Graça Trigo).
[8] Acórdão de 22 de Abril de 2021, proferido no processo 1139/16.6T8VFR.P1.S1 (Ferreira Lopes).
[9] «Cumpre “não nos afastarmos do equilíbrio e do valor relativo das decisões jurisprudenciais mais recentes” (acórdão de 25 de Junho de 2002 (www.dgsi.pt, proc. nº 02A1321); nas palavras do acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de Janeiro de 2012 (www.dgsi.pt, proc. nº 875/05.7TBILH.C1.S1), “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no art.º 13º da Constituição”» (cf. Acórdão de 21 de Fevereiro de 2013, proferido no processo 2044/06.0TJVNF.P1.S1 (Cons. Maria dos Prazeres Beleza)).
[10] Referenciam-se os arestos pelo primeiro campo do NUIPC respectivo.
[11] Dados do Instituto Nacional de Estatística consultados em https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=316114129&DESTAQUESmodo=2&xlang=pt
[12] Seguimos o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de fevereiro de 2022, proferido no processo 1082/19.7T8SNT.L1.S1 (Graça Trigo) que outros recentes arestos daquele Supremo Tribunal seguiram (por todos os acórdãos de 21 de Abril de 2022, proferido no processo 96/18.9T8PVZ.P1.S1 (Fernando Baptista) e de 21 de Junho de 2022, proferido no processo 1633/18.4T8GMR.G1.S1 (Isaías Pádua)).
Decisão Texto Integral: