Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS COMPETÊNCIA INTERNACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Atento o disposto no art. 8 do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, no que respeita à responsabilidade parental, a pedra de toque para a determinação da competência internacional situar-se-á na circunstância de a criança residir habitualmente num determinado Estado Membro (no momento em que a acção é proposta). II – A determinação da competência deve ter como objectivo a protecção do superior interesse da criança e ser fundada no princípio da proximidade – tem em vista a maior proximidade relativamente ao ambiente familiar social e cultural do dia a dia da criança, ligação que deve ser tida em consideração, ainda que haja uma permanência num outro Estado, se desta última resultar que não se constituiu uma ligação pelo menos tão estreita como aquela outra. III – No caso dos autos a criança encontra-se mais integrada no local do concelho de Ma ... onde residia com a mãe – e reside actualmente na sequência de regulação provisória determinada nos mesmos autos - onde frequentara o Jardim de infância e em que se encontra em ambiente de maior proximidade, até pela língua utilizada, tendo a residência em Badajoz um carácter transitório em face da maior estabilidade daquela outra. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Em 13-11-2019 o Ministério Público, em representação do menor AAA, nascido em 2-2-2015, intentou acção de regulação das responsabilidades parentais contra os progenitores, BBB e CCC, no pressuposto ali expressamente referido de o menor residir com a mãe na Rua ..., nº ..., Casal ..., Mi ..., Ma ... (fls. 2 do processo em papel). Foi designada data para conferência de pais, com a presença da criança. Em 2-1-2020, a mãe veio informar que o AAA vivia com o pai desde 1-7-2019, em Badajoz, Espanha, sendo o pai quem deveria trazer a criança (fls. 21). A conferência de pais teve lugar em 7-1-2020, nela intervindo o requerido por videoconferência, presente no Tribunal Judicial de Elvas onde, de acordo com a acta, também se encontraria o menor, tendo ocorrido acordo dos pais para a regulação provisória das responsabilidades parentais, acordo provisório homologado ao abrigo do disposto no art. 28 do RGPTC, em que foi fixado que o menor residiria com a mãe (fls. 23-24). Em 13-1-2020 a progenitora veio dar conhecimento nos autos de que se dirigira a Badajoz e de que o pai não lhe entregara a criança (fls. 25). Em 15-1-2020 o pai do menor deu conhecimento no processo que o menor AAA estava em Espanha a viver consigo desde Julho de 2019, e que iniciara naquele país um processo de regulação parental (fls. 392 do histórico). Em 16-1-2020 foi proferido despacho consignando: «Considerando os elementos indiciados e o acordo provisório aqui conseguido, de confiança da criança à mãe, que não foi cumprido, está fortemente indiciada a prática de um ato de rapto parental, devendo assim a mãe ou o Ministério Público em representação da criança, acionar os meios legais para o efeito junto da DGAJ» (fls. 28). Em 23-1-2020, o progenitor, referindo que havia sido notificado para alegar, relatou que dera, também, início a processo de regulação das responsabilidades parentais, em Badajoz onde reside – segundo mencionou o nº do processo era o 2020/00255 2.B-TR02SOJ BADAJOZ. Referiu, ainda, que quando estes autos foram instaurados em Ma ... – em Novembro de 2019 – a criança não residia em Ma ... com a mãe, mas sim desde Julho de 2019 em Badajoz-Espanha com o progenitor, uma vez que fora com ele passar férias e não quisera regressar para junto da mãe, ali ficando desde então, vivendo em casa com boas condições e encontrando-se matriculado no ano de 2019-2020 na escola são ... de Badajoz. Pediu que fosse considerado incompetente o Tribunal de Menores e Família de Ma ... (fls. 383 e 348 do histórico). Em 13-2-2020 foi proferido despacho do qual consta: «…Remeta ao tribunal indicado pelo requerido e ao alegado processo de regulação das responsabilidades parentais aí pendente, para os efeitos julgados pertinentes o requerimento inicial, a ata e decisão provisória aí proferida por acordo, a promoção que antecede e este despacho. Considerando a situação de notória de rapto parental, o ATE mostra-se inútil, atentas as posições assumidas. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º e 547.º do Código de Processo Civil, e artigo 39.º-4 do RGPTC, determina-se a notificação das partes para em 15 dias alegarem e juntarem prova». A progenitora apresentou as suas alegações, requerendo que fossem reguladas as responsabilidades do filho menor nos termos que aponta e arrolando testemunhas (fls. 53-55). Foi designada data para audiência de discussão e julgamento, posteriormente dada sem efeito em razão das medidas decorrentes da situação epidemiológica. Em 11-3-2020 a requerida veio dar conhecimento no processo de que o menor já se encontrava a residir com ela, juntando comprovativo de declaração de desistência da queixa que apresentara contra o requerido. Em 5-6-2020, chegou informação aos autos com origem na CPCJ de Elvas da qual consta, designadamente, o seguinte (fls. 238 e seguintes do histórico): «(…) O progenitor viria a contactar telefonicamente esta Comissão em 04.03.2020, informando que, por temer vir a ser condenado por subtração de menor (uma vez que já havia sido judicialmente notificado para a entrega da criança), acabou por entregar AAA, às suas irmãs, residentes em Sesimbra, perto da progenitora, no fim-de-semana passado. Segundo o mesmo a criança viria a ser entregue por estas à sua progenitora, tendo a mesma, nesta sequência remetido a BBB, documento da GNR, que alegadamente atestava a desistência de queixa/crime. Importa referir que o progenitor se encontra muito preocupado com a situação em que possa estar o seu filho e que, quando fala através de video-chamada com AAA, aquele evidencia sinais de tristeza, referindo sistematicamente que deseja voltar para junto do seu pai». O Ministério Público promoveu que se ponderasse a confiança do menor a seu pai. Em 8-6-2020 foi proferido o seguinte despacho: «Notifique a promoção e a informação da CPCJ de Elvas aos progenitores para querendo se pronunciarem, sendo certo que a criança na altura em que o processo foi instaurado já vivia com o pai em Espanha, pelo que deverão também pronunciar-se sobre a competência internacional deste juízo». A CPCJ de Ma ... remeteu para junção a estes autos a comunicação proveniente da CPCJ de Elvas que se encontra a fls. 58-59. A progenitora pronunciou-se no sentido de o tribunal competente para decidir a presente acção ser aquele em que foi intentada, «ou seja, o Tribunal da Comarca Judicial de Ma ... -Juízo de Família e Menores de Ma ...», requerendo ainda que «o acordo provisório das responsabilidades parentais se converta em título definitivo, que o menor seja confiado à requerida e a residir com a mesma» (fls. 216 e seguintes do histórico). Em 8-9-2020 foi proferido o despacho recorrido que decidiu: «…a competência internacional para julgar a presente ação de regulação das responsabilidades parentais é a do Estado-Membro onde a criança resida habitualmente à data em que o processo seja instaurado no tribunal, a saber, do Estado Espanhol. Do que resulta, afinal, a incompetência internacional deste tribunal para preparar e julgar a presente ação, sendo competente, para o efeito, os tribunais espanhóis. Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 96.º e 99.º-1 do CC, declaro a incompetência absoluta deste tribunal, absolvendo o requerido da instância». Apelou a requerida CCC, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: A) O Tribunal “a quo” decidiu erroneamente, pelo que a recorrente no interesse do menor, vem recorrer da Decisão que determinou a incompetência absoluta deste tribunal. B) Desde logo, porque entende que não foi avaliada a prova apresentada. C) O menor sempre residiu com a mãe, após a separação de ambos os progenitores em Agosto de 2017. D) Desrespeitando o interesse superior da menor, ao cortar diremos quase radicalmente os laços afetivos que o menor tem com a sua irmã, tios e tias, tanto maternos como paternos, como os seus primos e todo ambiente escolar. E) O superior interesse do menor não foi respeitado, verificando-se a sua violação. F) O Tribunal “a quo”, ao não considerar a prova oferecida pela recorrente ao processo, nomeadamente, ao não apreciar a validade e à valoração das provas, deixou de pronunciar-se sobre questões que devia ter apreciado, o que determina a nulidade da sentença nos termos da alínea d) do no1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil. G) O Tribunal “a quo” não pode aplicar simplisticamente a norma do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 2201/2003, de 27/11/2003, devendo proceder a uma interpretação integrada de todo o regulamento, de modo a que entenda que o critério principal para atribuição da competência dos tribunais portugueses é o critério da proximidade. H) Ademais o Tribunal “a quo” homologou provisoriamente as responsabilidades parentais do menor, em conferência de pais datada de 7.01.2020, fixando se a residência do menor em Portugal junto da progenitora mãe e na qual o progenitor pai ficou obrigado a efectuar o pagamento mensal no valor de € 150 euros a título de pensão de alimentos. I) Face ao disposto no artigo 9.°, n.° 2 e 3 da Lei n.° 141/2015, de 8 de Setembro, o Tribunal português é competente internacionalmente para a regulação das responsabilidades parentais em causa nos autos. J) A residência habitual e estável do menor é em Portugal, onde vive com a mãe e onde frequenta o jardim-de-infância do Mi ..., desde o ano letivo 2018/2019. K) O menor tem em Portugal todos os seus laços familiares, irmã, os tios e tias, tanto maternos como paternos, e os primos, que nenhum destes familiares vive em Espanha, é em Portugal que está a ser educado e esta inserido e esteve em Espanha, enquanto o menor estava a gozar as férias escolares. L) O tribunal português é o Tribunal competente para a regulação das responsabilidades parentais relativo ao menor AAA, por ser o que melhor corresponde ao superior interesse da criança. M) Para que um facto se considere provado, necessário se torna que ou por via documental ou por via testemunhal, únicos meios de prova usados neste processo, se demonstre a prática dos factos imputados à recorrente. Inexistindo prova não pode o Tribunal “a quo” dar como provados aqueles factos. O Ministério Público contra alegou nos termos de fls. 68 e seguintes. * II - São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Assim, atento o teor das conclusões apresentadas temos como questão essencial que se nos coloca a da competência internacional do Tribunal português para tramitar e decidir os presentes autos, sendo de considerar, também, a invocada nulidade do despacho recorrido. * III - Consta da decisão recorrida, traduzindo a factualidade em que esta se alicerçou: «Face à informação da CPCJ de Elvas, não há duvida que a criança se encontra com o pai desde o ano letivo de 2019/2020, matriculado em estabelecimento escolar em Espanha, isto é, com quadro de estabilidade, pelo que à data de entrada da ação a criança prova-se aqui que residia em Espanha e não em Ma ..., Portugal, não tendo sido produzida outra prova em sentido contrário, e por outro lado, constata-se também que não havendo regulação das responsabilidades parentais, qualquer dos pais poderia ter o filho consigo, neste caso o pai, resultando da informação junta que foi-lhe confiado pela mãe, atentas as circunstâncias de saúde mental e económico/sociais descritas no relatório da CPCJ de Elvas de 6.5.2020». Na realidade, face aos elementos constantes do processo afigura-se-nos podermos considerar apurado que: 1 - Os presentes autos de regulação das responsabilidades parentais iniciaram-se em 13-11-2019 com o requerimento inicial deduzido pelo Ministério Público, em representação do menor AAA, nascido em 2-2-2015, contra os progenitores, BBB e CCC (fls. 2). 2 – Era ali expressamente referido de que o menor AAA residia com a mãe na Rua ..., nº ..., Casal ..., Mi ..., Ma .... 3 – O AAA desde 1 de Julho de 2019 encontrava-se a viver com o progenitor, em Badajoz, Espanha, para onde se deslocara em férias, ali se mantendo posteriormente - segundo o progenitor porque não quisera regressar para junto da mãe com quem até então vivera, no concelho de Ma ... (é o que resulta da informação da própria mãe, a fls. 21, das declarações do pai constantes do processo – assim, nomeadamente de 15-1-2020 e de 23-1-2020 – bem como da informação proveniente da CPCJ de Elvas). 4 - O AAA, para o ano letivo de 2019/2020 encontrava-se matriculado em estabelecimento escolar em Espanha, nele estando integrado desde final de Janeiro de 2020 (fls. 58-59). 5 – Na sequência da queixa formulada contra o progenitor pelo crime de subtracção de menor (ver fls. 30-32) no início de Março do corrente ano a criança veio a ser entregue à progenitora, tendo esta vindo a desistir da queixa-crime apresentada (declaração e documento que a requerida entregou nos autos em 11-3-2020 e comunicação de fls. 58-59). 6 – Da certidão de nascimento de AAA, emitida na República Federativa do Brasil, resulta que aquele nasceu em Gotânia, Goiás. 7 - AAA no ano lectivo de 2018-2019 frequentou o Jardim de Infância do Mi ..., Ma ..., onde foi matriculado para o ano de 2019-2020 (doc. de fls. 297 do histórico). * IV – 1 – Defende a apelante que o «Tribunal “a quo”, ao não considerar a prova oferecida pela recorrente ao processo, nomeadamente, ao não apreciar a validade e à valoração das provas, deixou de pronunciar-se sobre questões que devia ter apreciado, o que determina a nulidade da sentença nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil». Nos termos do nº 1-d) do art. 615 do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (o que se aplica, com as necessárias adaptações aos despachos). A nulidade da omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento por parte do julgador daquele dever prescrito no nº 2 do art. 608 do mesmo Código, de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada. As ditas questões reconduzem-se a todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente cabia conhecer, não abrangendo (enquanto fundamento da nulidade da sentença) os argumentos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes; deste modo, o não conhecimento de questão cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, embora a não constitua a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da adoptada e que as partes hajam invocado. No caso que nos ocupa, na decisão recorrida o Tribunal de 1ª instância decidiu a questão que no momento estava a ser colocada – sendo que aquilo que havia a decidir era a (in)competência internacional do Tribunal. Se para esse efeito apurou, ou não, os pertinentes factos e interpretou e aplicou (ou não) correctamente o Direito não se reconduz à nulidade invocada, mas antes ao erro da decisão, na vertente de facto e na vertente de direito. Improcede, pois, a invocação da nulidade do despacho. * IV – 2 - Relativamente à competência internacional dos Tribunais portugueses, determina o art. 59 do CPC que, sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º. É de referir a Convenção da Haia de 19 de Outubro de 1996 ([1]) cujo art. 5 dispõe: «1. As autoridades jurídicas ou administrativas do Estado Contratante no qual a criança tem a sua residência habitual possuem competência para tomar as medidas necessárias à protecção da pessoa ou bens da criança. 2. Com ressalva do artigo 7.º, em caso de mudança da residência habitual da criança para outro Estado Contratante, as autoridades do Estado da nova residência habitual terão a competência» Evidenciando-se, embora, o Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003 em cuja consideração 12ª se consignou: «As regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança, excepto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental». Determinando o art. 8 do Regulamento: «1 - «Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal. 2 – O nº 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 9º, 10º e 12º» A pedra de toque para a determinação da competência internacional em causa situar-se-á, pois, na circunstância de a criança residir habitualmente num determinado Estado Membro. Como explica Nuno Ascensão Silva ([2]) o «fundamento de tal solução encontra-se no facto de se achar que as autoridades da residência habitual são as que estão em melhores condições para apreciar a questão das responsabilidades parentais, a situação real do menor e o alcance prático das medidas que venham a ser tomadas; aliás, será aí que normalmente as medidas serão efectivadas, não se colocando por conseguinte problemas de reconhecimento e execução de decisões estrangeiras». Convirá, deste modo, concretizar em que se traduz a dita residência habitual. Salienta, a propósito, Ana Sofia Gomes ([3]) que o Regulamento não previu nas definições que consagrou o conceito de residência habitual, afigurando-se que a «determinação de competência não pode ficar confinada a um conceito rígido de residência habitual num certo Estado, sob pena de se desvirtuar a mens legislatoris e os seus efeitos práticos», acrescentando que a «consagração da residência habitual enquanto critério relevante para determinar a competência jurisdicional, tem em vista atribuir a competência ao tribunal melhor colocado para conhecer e decidir o litígio que lhe é submetido». Referindo, ainda, que a atribuição de competência a um determinado órgão jurisdicional tem em vista a maior proximidade relativamente ao ambiente familiar social e cultural do dia a dia da criança. Essa ligação efectiva deve ser tida em consideração, ainda que haja uma permanência num outro Estado, se desta última resultar que não se constituiu uma ligação pelo menos tão estreita como aquela que existia, e eventualmente continuou a existir, com o Estado-Membro na qual a criança vivia anteriormente. Concluindo que a «determinação da competência jurisdicional deve ter como objectivo a protecção do superior interesse do menor e ser fundada no princípio da proximidade, o que pode determinar a fixação da competência a favor de outro tribunal que se considere estar melhor colocado para conhecer do litígio». Sendo que nos termos do Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), 2 de Abril de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus, Finlândia) ([4]): o «conceito de “residência habitual”, na acepção do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2201/2003, deve ser interpretado no sentido de que essa residência corresponde ao local que revelar uma determinada integração do menor num ambiente social e familiar. Para esse fim, devem ser tidas em consideração, nomeadamente a duração, a regularidade, as condições e as razões da permanência no território de um Estado-Membro e da mudança da família para esse Estado, a nacionalidade do menor, o local e as condições de escolaridade, os conhecimentos linguísticos, bem como os laços familiares e sociais que o menor tiver no referido Estado. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional determinar a residência habitual do menor tendo em conta o conjunto das circunstâncias de facto relevantes em cada caso concreto». No acórdão do STJ de 28-1-2016 ([5]) foi expresso: «A propósito do conceito de «residência habitual» à luz do referido Regulamento (CE) nº 2201/2003, escreveu Maria Helena Brito (in Estudos em Memória do Professor Doutor António Marques dos Santos, vol. I, Almedina, p. 323) que, na ausência de uma definição (cfr. artigo 2º), o mesmo “deve interpretar-se autonomamente, de acordo com a jurisprudência do TJCE (se bem que em domínios diferentes do da Convenção de Bruxelas de 1968), como «o local onde o interessado fixou, com a vontade de lhe conferir carácter estável, o centro permanente ou habitual dos seus interesses, entendendo-se que, para efeitos de determinação dessa residência, é necessário ter em conta todos os elementos de facto dela constitutivos». Mais ali se dizendo: «… considerou o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), por Acórdão de 22 de Dezembro de 2010 (acessível em http://curia.europa.eu/júris/document.jsf;jsessionid), que, não remetendo o regulamento expressamente para o direito interno dos Estados-Membros, a determinação daquele conceito há-de ser feita à luz das disposições e do objectivo do dito regulamento, nomeadamente do constante do seu considerando décimo segundo, daí ressaltando que “as regras de competência nele fixadas são definidas em função do superior interesse da criança, em particular do critério da proximidade”. Prosseguindo, escreveu-se no mesmo aresto que, “A fim de que este superior interesse da criança seja respeitado da melhor forma, O Tribunal de Justiça já declarou que o conceito de «residência habitual», na acepção do artigo 8º nº 1 do regulamento, corresponde ao lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar”. E mais adiante, que “para determinar a residência habitual de uma criança, além da presença física desta num Estado-Membro, outros factores suplementares devem indicar que essa presença não tem carácter temporário ou ocasional”. Como factores suplementares podem considerar-se, nomeadamente, a duração, a regularidade, as condições e as razões da permanência no território de um Estado-Membro e da mudança, a nacionalidade da criança, a idade e, bem assim, os laços familiares e sociais que a criança tiver no referido Estado (neste sentido o Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 2 de Abril de 2009)». E no acórdão do STJ de 26-1-2017 ([6]) entendeu-se: «…não há qualquer dúvida de que o Regulamento se orientou, na definição da competência da ação de responsabilidade parental, pelo superior interesse da criança e particularmente pela conexão da proximidade, elegendo, como tribunal competente, o da sua residência habitual no Estado-Membro. Por isso, por regra, tendo a criança a residência habitual num Estado-Membro são os seus tribunais os competentes para conhecer da ação em matéria de responsabilidade parental. O conceito de residência habitual, ou permanente, traduz em especial uma ideia de estabilidade do domicílio, assente, designadamente, num conjunto de relações sociais e familiares, demonstrativas da integração na sociedade local. Tendo a criança a sua vida estabilizada num Estado-Membro é este que, em princípio, oferece melhores condições para proceder à regulação do exercício da responsabilidade parental, designadamente para a realização do inquérito às condições sociais, morais e económicas dos pais, que, nesta matéria, se reveste de inegável importância». Tecidas estas considerações atentemos ao caso dos autos. * IV – 3 – Dos factos elencados em III) podemos retirar que o menor AAA, filho dos requeridos, nascido na República Federativa do Brasil em 2-2-2015, residia com a mãe no Mi ..., Ma ..., frequentando o Jardim de Infância local e que em Julho de 2019 foi passar férias com o pai, com ele ficando em Badajoz, Espanha - o que ainda sucedia quando a presente acção foi proposta. Da análise dos autos decorre, ainda, que teve lugar uma conferência de pais em que foram reguladas provisoriamente por acordo homologado as responsabilidades parentais referentes à criança, determinando-se que a mesma ficaria a residir com a mãe. Bem como que na sequência, não tendo a criança sido entregue à mãe pelo progenitor foram proferidas decisões pressupondo a prática de um crime por este. E, também, que pese embora a invocação pelo progenitor da incompetência internacional do tribunal ainda em Janeiro de 2020, com a referência pela própria mãe, anterior à conferência de pais, em 2-1-2020, de que a criança se encontrava a viver com o pai em Espanha, a questão foi completamente ignorada pelo Tribunal de 1ª instância que só muito posteriormente, em 8-6-2020, a teve em atenção, quando há muito – desde o início de Março de 2020 - o menor fora entregue à mãe, residente no concelho de Ma .... Quando a presente acção foi intentada o menor encontrava-se em Badajoz, Espanha, com o progenitor, desde Julho de 2019, portanto há cerca de 4 meses. Todavia, antes de tal suceder, residia com a mãe, na área do Concelho de Ma ..., onde frequentava o Jardim de Infância, indo para junto do pai para passar as férias e ali acabando por ficar, sem qualquer acordo entre os progenitores no sentido de a sua residência passar a ser a do pai. Houve uma transferência do menor para Badajoz onde fisicamente passou a estar, mas no condicionalismo supra referido, somente depois da propositura da presente acção, mais concretamente em final de Janeiro de 2020, passando a estar integrado num estabelecimento de ensino espanhol. Poderá mostrar-se discutível determinar qual era a “residência habitual” do AAA em 13-11-2019. Propendemos, todavia, no sentido de ser no Mi ..., Ma .... Como supra referido, as regras de competência a aplicar são definidas em função do superior interesse da criança, em particular do critério da proximidade, afigurando-se-nos que a criança se encontrava mais integrada neste local, onde frequentara o Jardim de infância e em que se encontraria em ambiente de maior próximidade, até pela língua utilizada, tendo a residência em Badajoz um carácter mais transitório em face da maior estabilidade daquela outra. Pese embora a permanência em Espanha não resulta ter-se consituído ali uma relação igualmente estreita, com a existente anteiormente – note-se que quando a acção foi proposta a criança ainda ali não frequentava a escola. Aliás, já no decurso da presente acção, em 7-1-2020, foram reguladas provisoriamente por acordo homologado as responsabilidades parentais referentes ao menor, determinando-se que ele ficaria a residir com a mãe; além de que, na sequência, no início de Março de 2020 a criança foi entregue à mãe. Neste contexto, pela falta de oportunidade, a decisão recorrida parece pôr em causa o interesse concreto desta criança, ao determinar a absolvição da instância por incompetência internacional do tribunal quando, no momento em que a decisão recorrida é proferida, a criança voltara a estar com a mãe, em Ma ..., há cerca de seis meses, estando o Juízo de Família e Menores de Ma ... melhor colocado para conhecer e decidir o litígio. Entende-se, pois, ser de revogar a decisão recorrida. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e julgando o Tribunal em que a acção foi proposta o internacionalmente competente para prosseguir com a sua tramitação e apreciação. Custas da apelação por quem por elas for responsável a final. * Lisboa, 19 de Novembro de 2020 Maria José Mouro Sousa Pinto Vaz Gomes _______________________________________________________ [1] A cuja aprovação se reporta o dl 52/2008, de 13-11. [2] Em «O Regulamento Bruxelas IIbis [Regulamento (CE) 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000]», integrando «O Direito Internacional da Família», CEJ, tomo I, pag. 25. [3] Em «Responsabilidades Parentais Internacionais – Em Especial na União Europeia», Quid Juris, pags. 40 e seguintes. [4] Citado no aludido «O Regulamento Bruxelas IIbis [Regulamento (CE) 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000]», pags. 25-26. [5] Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt, processo 6987/13.6TBALM.L1.S1. [6] Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt processo 1691/15.3T8CHV-A.G1.S1. |