Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8309/16.5T8LRS-B.L1-7
Relator: CARLOS OLIVEIRA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PRAZOS
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC)

1.Nos termos do Art. 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho compete ao requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, por ser a parte interessada na interrupção do prazo que estava a correr, juntar aos autos do processo para o qual requereu aquele benefício comprovativo do respetivo pedido de proteção jurídica.

2.O Tribunal Constitucional tem vindo a entender que esta interpretação daquele normativo se mostra conforme à Constituição, não constituindo ónus excessivo para o beneficiário, por não comprometer de forma desproporcionada o direito de acesso à justiça por parte de cidadãos economicamente carenciados.

3.A informação prestada ao Tribunal pela Segurança Social de que foi pedido e deferido o benefício de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, só logra a interrupção do prazo em curso, na falta de cumprimento da correspondente obrigação por parte do Requerente e beneficiário, se aquela der entrada em juízo quando ainda não havia decorrido esse prazo.

4.A razão de ser do Art. 24º n.º 4 da Lei n.º 34/2004 de 29/7, não é apenas a de evitar anulações de atos processuais praticados no desconhecimento da apresentação “tempestiva” do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono junto da Segurança Social, mas fundamentalmente conferir certeza jurídica aos prazos perentórios estabelecidos na lei processual aplicável.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


A., depois de deduzir pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos e nomeação e pagamento da compensação de patrono, veio deduzir embargos de executado, por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que o Banco B., S.A. lhe movia.

Por despacho de 3 de fevereiro de 2019 foi o embargante notificado para se pronunciar sobre a eventual extemporaneidade dos embargos, atenta à possibilidade do Tribunal vir a decidir nesse sentido.

Nessa sequência, o embargante veio informar que requereu proteção jurídica, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como nomeação de patrono oficioso e pagamento da respetiva compensação, junto dos serviços competentes da Segurança Social, I.P. e, portanto, todos os prazos foram suspensos, nomeadamente o relativo à dedução de embargos de executado. Pelo que, tendo a patrona oficiosa sido nomeada ao Embargante no dia 21/12/2017 e considerando o período de férias judiciais decorrido entre 22/12/2017 e 03/01/2018, o prazo de 20 dias para deduzir embargos de executado ter-se-ia iniciado a 04/01/2018 e decorreu até ao dia 23/01/2018, data em que os presentes embargos entraram em juízo. Em conformidade, concluiu que os embargos foram tempestivos, requerendo o prosseguimento da ação.

Na sequência é proferido o despacho de 26 de fevereiro de 2019, nos termos do qual, sustentando que a interrupção do prazo em curso pressupunha a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, tal como estabelece o Art. 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004 de 29 de junho, julgou não receber os embargos, por intempestivos, porquanto o embargante não havia junto prova da apresentação do pedido de apoio judiciário tempestivamente.

É deste despacho que o embargante vem agora recorrer, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:

I)– Antes de mais, o presente recurso vem interposto da douta sentença de 1.ª instância, proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, do Juízo de Execução de Loures – Juiz 2, pertencente ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, que decidiu indeferir liminarmente a oposição mediante embargos de executado deduzida pelo Executado, aqui Apelante, por intempestivos.
II)– Nesse sentido, entendeu o douto Tribunal recorrido que, uma vez que não ocorreu a interrupção do prazo para dedução de oposição à execução, por via da junção aos autos pelo Apelante do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, os embargos deduzidos pelo Executado, ora Apelante, não deveriam ser recebidos, pela sua extemporaneidade.
III)– Nessa medida, entendeu o douto Tribunal a quo que, segundo o disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Junho, de conformidade com a última redação que lhe foi atribuída, a interrupção do prazo previsto no artigo 728.º, n.º 1, do C.P.C., teria que ser efetuada com a junção aos autos pelo Executado do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, por força do preceituado no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
IV)– Todavia, no modesto entender do Apelante tal interpretação pugnada pelo Tribunal recorrido é materialmente inconstitucional, por violação dos direitos de defesa e tutela jurisdicional efetiva, bem como do direito a um processo equitativo, consagrados no artigo 20.º, da C.R.P..
V)– Na verdade, nunca nos podemos deixar de ter presente na interpretação da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que o instituto do apoio judiciário foi consagrado constitucionalmente para assegurar que a insuficiência económica não seja impeditiva para que os cidadãos que pretendam fazer valer os seus direitos nos tribunais acedam à Justiça.
VI)– De facto, o Tribunal a quo limita-se a efetuar uma interpretação literal e acrítica do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Junho, descurando a interpretação teleológica e sistemática do preceito legal acima aludido, parecendo descurar que a ratio do instituto do apoio judiciário é precisamente obstar a que a insuficiência económica possa acarretar para os seus beneficiários efetivos uma causa de denegação de justiça.
VII)– Efetivamente, o ora Apelante tinha que apresentar a sua oposição à execução mediante a dedução de embargos de executado e, no decurso do respetivo prazo, requereu a concessão de apoio judiciário junto dos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., pelo que, assim sendo, numa interpretação e redação conformes com a Constituição, sempre se dirá que o prazo de 20 (vinte) dias a que alude o artigo 728.º, n.º 1, do C.P.C., ficou paralisado, suspenso, com o requerimento de proteção jurídica apresentado pelo Apelante junto dos serviços competentes da Segurança Social.
VIII)– Efetivamente, a interrupção de tal prazo cessou com a notificação à patrona oficiosa da sua nomeação, por força do disposto no artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a qual, em conformidade com o ofício de nomeação junto aos autos aquando da dedução dos embargos de executado, ocorreu a 21/12/2017, tendo, assim, o prazo para dedução de embargos iniciou a sua contagem a 04/01/2018 e terminou o seu decurso a 23/01/2018.
IX)– Nestes termos, só com a nomeação da patrona oficiosa é que o Apelante pôde exercer minimamente os seus direitos de defesa e de acesso ao direito, tendo sido após a designação daquela que o Executado, enquanto beneficiário de apoio judiciário, teve conhecimento claro e cabal dos factos que podia e devia contestar, em que medida o poderia fazer e como enquadrá-los juridicamente, exercendo em termos minimalistas o seu direito a um processo equitativo e ao patrocínio judiciário.
X)– De igual modo, com o devido respeito, um argumento, a perfilhar, de que a douta sentença recorrida mais não fez do que aplicar a Lei é uma falácia, posto que uma interpretação literal do artigo 24.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, diploma que pretende fazer valer os direitos constitucionalmente consagrados de acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, tutelados pela Lei Fundamental enquanto direitos fundamentais, não pode ter como consequência a impossibilidade de os cidadãos recorrerem a Tribunal, a impossibilidade do acesso ao Direito, que é, afinal de tudo, o que os diplomas legais a que atrás se fez alusão pretendem acima de tudo garantir.
XI)– De facto, o Apelante desconhece se o modelo de impresso em que formulou o seu pedido de apoio judiciário constava ou não alguma declaração a subscrever pelo mesmo no sentido de que tomou conhecimento de que deveria apresentar junto do Tribunal recorrido o comprovativo desse pedido de apoio judiciário, para efeitos de interrupção do respetivo prazo de dedução de embargos de executado, a que alude o artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
XII)– Tanto mais que o Apelante, até ao momento em que lhe foi nomeada a patrona oficiosa, de nada sabia e, se nada sabia, como poderia exercer o seu direito constitucionalmente consagrado? Além de que tipo de oposição à execução poderia o Apelante oferecer sem que ainda houvesse qualquer decisão final de concessão ou não de apoio judiciário e de nomeação ou não de patrono oficioso? E sem que o mesmo tivesse qualquer consciência ou conhecimento que há que cumprir o disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho?
XIII)– Nesta medida, a execução do artigo 20.º, da C.R.P. não pode ser impedida por acasos burocráticos e por falta de junção a processos judiciais dos comprovativos de pedidos de apoio judiciário, quando foi requerida a concessão de patrono oficioso, uma vez que a Constituição pretende, com o n.º 2 do normativo supra referido, é que efetivamente a pessoa tenha um patrono judiciário.
XIV)– O que, por sua vez, tem como pressuposto óbvio que as pessoas interessadas tenham real conhecimento do que devem fazer antes de lhe ser comunicada a decisão final dos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., para evitar que sofram as cominações legais entretanto ocorridas.
XV)– Ademais, a diversa conclusão da douta sentença recorrida chegamos se efetuarmos uma interpretação de harmonia com o previsto no artigo 9.º, do Código Civil, de acordo com a qual a interpretação de um preceito legal não deve cingir-se à letra da lei, mas, outrossim, reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico.
XVI)– Por outra banda, note-se ainda que a interpretação preconizada pela sentença de 1.ª instância coloca seriamente em risco o respeito devido pelo processo equitativo, na dimensão de igualdade substantiva entre as partes e de proibição da indefesa, consagrados constitucionalmente, nos n.ºs 4 e 1, respetivamente, do artigo 20.º, da C.R.P., posto que o interessado economicamente carenciado não pode defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos.
XVII)– Face ao supra exposto, afigura-se-nos, no nosso modesto entender, que é precisamente esse mesmo desrespeito pela garantia constitucional do processo equitativo e de violação do direito fundamental de acesso ao direito e os tribunais, na sua vertente de proibição de indefesa, que existe na interpretação estritamente literal do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, no sentido propugnado pela decisão judicial prolatada pelo Tribunal a quo.
XVIII)– Por outro lado, saliente-se ainda que durante a vigência do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro e do Decreto-Lei n.º 46/96, de 03 de Setembro, a concessão de apoio judiciário, incluindo na modalidade de nomeação de patrono, assentou essencialmente num modelo jurisdicional, constituindo um incidente do processo, a tramitar por apenso, para cuja decisão era competente o juiz da causa, a quem cabia, em caso de deferimento do apoio judiciário requerido, nomear o patrono a partir de uma escala organizada para o efeito pela Ordem dos Advogados.
XIX)– Sucede porém que a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, afastou-se desse modelo, substituindo-o por um sistema de índole administrativa, conferindo inteira autonomia ao procedimento de proteção jurídica, ainda que com repercussões excecionais no andamento da causa a que respeitasse, nas quais se incluíam justamente a interrupção do prazo em curso e o seu reinício.
XX)– Efetivamente, no âmbito do regime da Lei n.º 30-E/2000, de 29 de Dezembro, através dos Acórdãos n.ºs 467/2004 e 285/2005, o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar a conformidade constitucional da norma do artigo 24.º, n.º 4, sendo questionado o ónus da junção aos autos de documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, para efeitos de interrupção dos prazos processuais que estiverem em curso.
XXI)– Nessa medida, cumpre referir que em todos os arestos acima indicados foi sublinhada a essencialidade da interrupção dos prazos em curso para respeitar a garantia de acesso ao Direito e aos Tribunais, por parte dos cidadãos economicamente carenciados, contida no artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental, em conjugação com o imperativo constitucional de igualdade entre os cidadãos, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da C.R.P., na vertente da igualdade de armas.
XXII)– Assim que, estando pendente de apreciação o pedido de concessão de apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono oficioso, se o prazo em curso não se interromper com a apresentação do pedido perante esses serviços competentes da Segurança Social, correr-se-á sempre o risco de o interessado não poder defender de forma efetiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos.
XXIII)– Porquanto, ou porque o prazo acaba entretanto por se esgotar, ou porque o beneficiário disporá sempre de um prazo inferior ao estabelecido na lei para a prática do ato ao qual o prazo está funcionalizado.
XXIV)– Em tal caso, é por demais evidente que, a não acontecer essa interrupção, o interessado ficará sempre numa posição juridicamente desigual quanto à possibilidade do uso dos meios processuais a praticar dentro do prazo em relação aos demais interessados que não carecem economicamente de socorrer-se do apoio judiciário, por lhes ser possível contratar um advogado para defender as suas posições na ação, pelo que, desta feita, o princípio de armas, corolário no processo do princípio fundamental da igualdade dos cidadãos, sairá sempre irremediavelmente afetado.
XXV)– No mesmo sentido, nunca é de descurar que a teleologia que preside ao artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, é precisamente proporcionar ao interessado carenciado de recursos económicos meios de se defender em juízo de forma tecnicamente efetiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos, assegurando que tenha acesso a quem esteja legalmente habilitado a exercer o patrocínio judiciário e possa, por intermédio deste, exercer em condições de igualdade com os demais litigantes os instrumentos processuais ao seu dispor.
XXVI)– Dito isto, a não interrupção do prazo a que alude o artigo 728.º, n.º 1, do C.P.C., com a apresentação do pedido de apoio judiciário nos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., coloca os cidadãos que sejam beneficiários de proteção jurídica numa posição de indefesa, incumbindo-os do ónus ingrato de interromperem o prazo em curso, nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, vendo frustrados os seus direitos de acesso à justiça e a um processo equitativo, devido a insuficiência de meios económicos.
XXVII)– Nesta conformidade, a redação do normativo em crise não remove a possibilidade de o cidadão economicamente carenciado sofrer, sem culpa sua, a inutilização do prazo de organização e exercício da sua defesa em juízo com a assistência de um representante que assegure a condução técnico-jurídica do processo, face ao que teria ao seu dispor caso contasse com meios económicos para contratar de imediato os serviços de um advogado como seu mandatário.
XXVIII)– De tudo o que vem dito, a norma do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, com a redação e interpretação perfilhada pela sentença recorrida, é incompatível com o respeito pelo processo equitativo, na dimensão de igualdade substantiva entre as partes e de proibição da indefesa, consagrado constitucionalmente no artigo 20.º, n.º 4, da Lei Fundamental, razão pela qual tal normativo e interpretação nesse sentido é materialmente inconstitucional, por violação daquele preceito constitucional.
XXIX)– Na realidade, a aceitar-se a interpretação perfilhada pela douta sentença recorrida, estar-se-ia a colocar uma barreira à defesa de quem refere insuficiência económica em momento anterior, sem que o Tribunal se pronuncie sobre a veracidade ou a consistência dessas alegações.
XXX)– Por conseguinte, salvo o devido respeito por opinião contrária, seria pura incongruência, por violação de princípios constitucionais, em razão da criação de barreiras para que queira defender-se e porventura fique impedido disso por meras razões de situação económica, protegidos pelos artigos 13.º, n.º 2 e 20.º, ambos da Lei Fundamental.
XXXI)– Em bom rigor, estar-se-ia perante uma insanável contradição na hermenêutica utilizada (que não atendera ao seu elemento teleológico), ao exigir-se que o prazo, supostamente para defesa de quem alega falta de capacidade económica para efetuar o pagamento da taxa de justiça devida e os honorários de Advogado, se ter de reiniciar e eventualmente terminar (como foi o caso dos autos) ainda antes de o Tribunal a quo ter tido a oportunidade de analisar os fundamentos de tal pretensão.
XXXII)– Ademais, a este respeito cite-se o entendimento perfilhado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 98/2004, com os seguintes moldes:
“(…) Não basta, obviamente, para cumprir tal imperativo, a mera existência do referido instituto no nosso ordenamento; impõe-se que a sua modelação seja adequada à defesa dos direitos, ao acesso à Justiça, por parte daqueles que carecem dos meios económicos suficientes para suportar os encargos que são inerentes à instauração e desenvolvimento de um processo judicial, designadamente custas e honorários forenses. (…).”

XXXIII)– Prosseguindo ainda este aresto do Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
“ … Nesta conformidade, há-de a lei estabelecer, designadamente, medidas que, no plano da tramitação processual (se o pedido é formulado na pendência de um processo), acautelem a defesa dos direitos do requerente do apoio, em particular no que concerne aos prazos em curso. Tais medidas impõem-se tanto mais quanto o pedido de apoio visa a nomeação de patrono, uma vez que, desacompanhada de mandatário forense, a parte não dispõe de meios para, no processo, defender (ou defender adequadamente) os seus direitos. (…).”
XXXIV)– Deste modo, para cumprir os princípios ínsitos no artigo 20.º, n.ºs 1 e 2, da C.R.P., impõe-se que a interpretação da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais se efetue de forma adequada à garantia dos direitos de defesa constitucionalmente consagrados, por parte daqueles que carecem de meios económicos para suportarem o pagamento da taxa de justiça devida e dos respetivos honorários decorrentes do mandato forense.
XXXV)– Por fim a puderem assegurar a sua defesa minimamente condigna, sob pena de inconstitucionalidade, por desrespeito do processo equitativo e de violação do princípio fundamental de acesso ao direito, na sua vertente de proibição de indefesa.
XXXVI)– Por conseguinte, veja-se ainda o douto entendimento perfilhado pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, em Acórdão de 17/11/2016, onde se pode ler:
“Efetivamente, distinguindo a Lei do Apoio Judiciário as várias modalidades de que o requerente pode beneficiar para lograr conseguir um efetivo acesso à tutela jurisdicional efetiva, quando está em causa o pedido de nomeação de patrono, em ações em que é obrigatório o patrocínio judiciário, tal pedido assume-se como essencial ao exercício do direito de ação ou de defesa, consoante a fase processual em causa. …”.
XXXVII)– Dito isto, para cumprir tais imperativos constitucionais, impõe-se que a interpretação da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, se efetue de forma adequada à garantia e salvaguarda dos direitos de defesa constitucionalmente consagrados, por parte daqueles que carecem de meios económicos para suportarem os honorários decorrentes do mandato forense, para assegurarem a sua representação ou patrocínio judiciários em termos adequados e equitativos.
XXXVIII)– Tanto mais que se mostra claramente estatuído na Lei Processual Civil a gravidade das consequências para o Executado e Embargante da não dedução de oposição mediante embargos, tal qual foram consideradas na sentença recorrida, ou seja, o indeferimento liminar dos embargos, por intempestivos, nos termos do disposto no artigo 732.º, n.º 1, alínea a), bem como a confissão dos factos invocados pela Exequente,
enquanto revelia operante, em conformidade com o preceituado no artigo 567.º, n.º 1, ambos do C.P.C..
XXXIX)– Contudo, nas sábias palavras dos Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, págs. 181 e 182, é de sub “… o procedimento de concessão de apoio não pode onerar o requerente com uma diminuição das suas garantias de defesa …”, além de que “… quando o pedido de apoio visa a nomeação de patrono, uma vez desacompanhada de mandatário forense, a parte não dispõe de meios para, no processo defender (ou defender adequadamente) os seus direitos e interesses. …”.
XL)– Do que vem exposto, cumpre assinalar que o artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, é inconstitucional, impondo-se a modelação de tal normativo em termos adequados à defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, ainda para mais em processos judiciais em que estes surgem desacompanhados de mandatário forense e numa posição mais fraca que a parte contrária, cujo recurso aos meios judiciais é efetuado em massa.
XLI)– Acresce ainda que tal não pode deixar de considerar-se como consequência da necessidade de existência de um processo equitativo em que a ambas as partes possa ser assegurado o acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efetiva.
XLII)– De igual modo, ao abrigo do princípio da cooperação, previsto no artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C., nada obsta, mas antes aconselha com vista a uma maior brevidade na justa composição do litígio que, efetuada a citação do Executado, o Juiz profira despacho ao abrigo deste princípio basilar, para que o Executado informe os autos se requereu ou não a concessão de apoio judiciário, para efeitos de interrupção do prazo de dedução de embargos, o que não sucedeu.
XLIII)– Além de que, usando adequadamente o princípio da cooperação, certamente se obstará à prolação de decisão pelo Tribunal, que venha a ter que ser anulada, por se terem postergado, sem conhecimento, os direitos de defesa dos executados constitucionalmente consagrados.
XLIV)– Nesta conformidade, a prolação de sentença em sede de 1.ª instância, sem que à parte seja dado o direito de apresentar oposição à execução, configura uma nulidade processual suscetível de influir no exame e decisão da causa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do C.P.C..
XLV)– Termos em que, pelas razões supra expostas, no nosso modesto entender, a interpretação perfilhada pelo douto Tribunal a quo violou, assim, o disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Junho, bem como os artigos 13.º e 20.º, ambos da C.R.P., padecendo, ainda, de inconstitucionalidade material, por violação do princípio constitucional da igualdade e dos direitos fundamentais de acesso ao Direito e aos Tribunais e do processo equitativo.
Pede assim que seja dado provimento ao recurso de apelação e que a sentença recorrida seja revogada, determinando-se que os autos prossigam os seus termos posteriores.

O exequente foi notificado para os termos dos embargos e do recurso, não tendo apresentado contra-alegações.
*

II–QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106).
Assim, em termos sucintos, a questão essencial a decidir é saber se no caso a oposição por embargos à execução foi apresentada tempestivamente, tendo em atenção que foi requerido e concedido o benefício de apoio judiciário pelo executado-embargante, embora este não tivesse disso dado conta ao tribunal logo após a apresentação do seu requerimento junto da Segurança Social, para efeito de ser relevada a interrupção do prazo que estava em curso. Em suma, está em causa a interpretação do Art. 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004 de 29/6 e a sua conformidade com a Constituição da República Portuguesa.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

III–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A decisão recorrida assentou resumidamente na seguinte factualidade:
1)– O executado veio deduzir a presente oposição à execução mediante requerimento de 23/01/2018;
2)– Havia sido citado para a execução, mediante aviso de receção assinado pelo próprio, em morada pertencente à comarca, a 25/10/2017 (cfr. comunicação do Sr. Agente de execução de 14-11-2017 junta à execução);
3)– Em 21/12/2017 foi nomeado Patrono ao executado (cfr. documento junto à petição inicial de embargos);
4)– Até ter deduzido os embargos, o executado não havia informado o processo de que havia requerido o benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação a patrono.

Tudo visto, cumpre apreciar.
*

IV–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O que está em causa neste recurso é saber se há interrupção do prazo para dedução da oposição à execução, por força da apresentação do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono na Segurança Social, quando o beneficiário não tenha cumprido a obrigação de informar o Tribunal desse facto.
No caso o executado havia sido pessoalmente citado para os termos da execução em 25/10/2017, mas terá requerido a concessão do benefício de apoio judiciário, entre outras, na modalidade de nomeação de patrono. No entanto, só informou o Tribunal do comprovativo do deferimento da proteção jurídica requerida junto da Segurança Social e da consequente nomeação de patrono, quando veio a apresentar a sua oposição à execução em petição apresentada em juízo em 23/1/2018, quando já havia decorrido o prazo de 20 dias estabelecido no Art. 728.º n.º 1 do C.P.C..
Logo na petição de embargos veio defender que o prazo do Art. 728.º n.º 1 do C.P.C. foi interrompido pela apresentação do pedido de proteção jurídica junto da Segurança Social, tendo em atenção o disposto no Art. 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004 de 29/6. Pelo que, tendo a nomeação da defensora oficiosa ocorrido apenas em 21/12/2017, ainda estaria em tempo para deduzir embargos.

A sentença recorrida entendeu de modo diverso, rejeitando a oposição à execução com a seguinte fundamentação:
«De acordo com o disposto no artigo 24º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, «Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.».
«Como tem sido entendimento, ao que se julga maioritário, na jurisprudência portuguesa, a interrupção do prazo em curso pressupõe a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, isto é, o prazo que estiver em curso apenas se interrompe com a junção aos autos daquele documento – cfr., a título exemplificativo, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28-09-2017, relatado por TOMÉ RAMIÃO, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12-04-2018, relatado por RUI MACHADO E MOURA e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-11-2017, relatado por MARIA DO ROSÁRIO MORGADO, todos disponíveis em www.dgsi.pt..
«Nos autos, constata-se que o embargante foi citado a 25-10-2017 e deduziu embargos a 23-01-2018, ou seja, muito para além dos vinte dias de que dispunha.
«Como é sabido, consta do modelo de requerimento de proteção jurídica, no ponto 5.1, antes do local destinado à assinatura do requerente, a informação de que o requerente deve entregar cópia do requerimento no Tribunal no prazo fixado na citação/notificação.
«Impunha-se ao embargante, assim, que durante o prazo de que dispunha para embargar, viesse informar os autos da formulação de tal pedido, uma vez que só com a referida comunicação poderia considerar-se interrompido o prazo em curso.
«Porém, o embargante não juntou aos autos o comprovativo do pedido de apoio judiciário.
«Conforme tem sido entendido pela jurisprudência (ao que se julga) maioritária, inexiste qualquer inconstitucionalidade na norma do artigo 24º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o que também constitui entendimento deste Tribunal.
«Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22-09-2015, relatado por ROSA RIBEIRO COELHO, disponível em www.dgsi.pt: «(…) sendo formulado na pendência de uma ação, o pedido de proteção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono, só determina a interrupção do prazo que estiver em curso se, e quando, aos autos for junto o comprovativo da apresentação do requerimento em que o respetivo procedimento administrativo foi promovido.
«E a interpretação da norma no sentido de que a junção aos autos deste comprovativo, com vista à interrupção daquele prazo, incumbe ao requerente do apoio judiciário, não envolve inconstitucionalidade, visto não comprometer desproporcionadamente o direito de acesso à justiça dos mais carenciados economicamente.
«Assim o entendeu o acórdão do Tribunal Constitucional nº 98/2004, de 11.02.2004, onde se pode ler: “(…) está em saber se pôr a cargo do requerente da nomeação de patrono o ato de dar a conhecer e documentar no processo a apresentação do pedido, para efeitos de interrupção do prazo em curso, constitui um ónus que compromete (ou compromete desproporcionadamente) o direito de acesso à justiça por parte dos cidadãos economicamente carenciados.
«Sem dúvida que se poderia congeminar outro sistema, fazendo, p. ex.., recair sobre os serviços de segurança social o dever de darem a conhecer, de imediato, nos pertinentes processos judiciais os pedidos de nomeação de patrono. Mas, independentemente da praticabilidade dessa ou de outras alternativas, a questão - repete-se - é a de saber se o regime, tal como o acórdão recorrido o interpretou, ofende a Constituição.
«Ora, não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa.
Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica. Note-se, aliás, - o que não é despiciendo - que, no modelo de impresso aprovado, em que o requerente inscreve o seu pedido, consta uma declaração, a subscrever pelo interessado, no sentido de que tomou conhecimento de que deve apresentar cópia do requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que foi fixado na citação/notificação. Com o que nem sequer pode legitimamente invocar o desconhecimento daquela obrigação. (…)”. ».
«E, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30-06-2016, relatado por CARLA MENDES, também disponível em www.dgsi.pt: «(…) a exigência de documentação do pedido formulado compreende-se uma vez que os procedimentos tendentes à concessão do apoio, em processos cíveis, correm nos serviços de Segurança Social, sendo inaceitável e comprometedor da segurança jurídica a indefinição do decurso dos prazos processuais que resultaria, fatalmente, da falta dessa documentação, que assim se impõe, tendo em conta o efeito interruptivo dos prazos, decorrente da apresentação do pedido – cfr. Ac. cit. Acresce, que no modelo de impresso aprovado, em que o requerente formula o seu pedido (apoio judiciário), consta uma declaração, a subscrever pelo interessado de que tomou conhecimento de que deve apresentar cópia do requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que foi fixado na citação/notificação. Esta diligência, por parte do interessado, ainda que numa situação de carência económica, não exige quaisquer conhecimentos jurídicos.
«Assim, não pode o requerente invocar o desconhecimento da obrigação que sobre ele recai, nem a apresentação do requerimento de que formulou pedido de apoio judiciário, junto do tribunal, para efeitos de interrupção do prazo em curso, se pode considerar de tal forma grave em termos de acarretar a inconstitucionalidade da norma – cfr. Ac. cit.
«Em suma, a norma plasmada no Art. 24/4 Lei 34/2004, de 29/7, não é inconstitucional, falecendo a conclusão da apelante.».
«Em suma: não tendo ocorrido a interrupção do prazo por via da junção aos autos do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, é de concluir pela extemporaneidade dos embargos.»
Com estes fundamentos, os embargos foram rejeitados por intempestivos, embora o termo correto deveria antes ser a extemporaneidade.
Em qualquer caso, este mesmo coletivo da 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, já foi chamado a decidir esta mesma questão no acórdão de 14 de maio de 2019, no âmbito do processo n.º 6592/11.1TBSXL-A.L1, tendo então aí expresso entendimento concordante com a posição que é defendida pelo Tribunal Recorrido. O sumário desse acórdão, da autoria do mesmo relator, é precisamente o mesmo que consta do presente.
Dissemos então o seguinte:
Nos termos do Art. 24.º n.º 4 do “Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais”, aprovado pela Lei n.º 34/2004 de 29 de julho: «Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo». Depois o n.º 5 do mesmo preceito estabelece que o prazo interrompido nos termos do número anterior inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou da notificação ao requerente que decisão que indeferiu o pedido de nomeação de patrono.
A sentença recorrida indeferiu liminarmente a oposição à execução adotando assim uma interpretação literal do Art. 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, sustentando que o prazo em curso só se interromperia «com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo» relativo ao pedido de apoio judiciário.
De referir que este preceito corresponde à solução que anteriormente constava do Art. 24.º n.º 4 e 5 da revogada Lei n.º 30-E/2000 de 20/12, que havia já então instituído, pela primeira vez, a regra de que a entidade a quem estava atribuída a apreciação do pedido de apoio judiciário eram os serviços da Segurança Social, retirando essa competência aos tribunais (v.g. Art. 21.º). Mas na Lei de Apoio Judiciário imediatamente anterior, constante do Dec.Lei n.º 387-B/87 de 29/12, a regra era a de que o benefício de apoio judiciário relativo a processos pendentes deveria ser requerido pelo interessado ao juiz da causa, correndo esse pedido como incidente do processo (Art. 21.º), determinando a sua dedução a suspensão dos prazos que estivessem em curso (Art. 24.º n.º 2, ambos do mesmo diploma de 1987).
Considerando que o incidente de apoio judiciário destinado à nomeação de patrono para contestar uma ação corria então no próprio processo principal a que se referia, o juiz da causa poderia perfeitamente aferir da tempestividade do requerimento e da sua eficácia, suspensiva ou interruptiva, relativamente a prazos que estivessem em curso. Portanto, no quadro do Dec.Lei n.º 387-B/87 de 29/12, a apresentação tempestiva em juízo do requerimento a pedir a concessão do benefício de apoio judiciário determinava a imediata suspensão dos prazos processuais em curso.
Deixou de ser assim quando a competência para a receção do pedido de apoio judiciário e toda a sua tramitação administrativa passou a correr fora dos tribunais, perante os serviços da Segurança Social. O que determinou a necessidade de se estabelecerem regras de articulação entre os dois organismos independentes que intervinham no processo, principalmente porque poderia bem suceder que o interessado tivesse formulado o pedido de apoio judiciário “tempestivamente” junto da Segurança Social, mas o Tribunal disso não estivesse informado, prosseguindo os autos a sua normal tramitação como se o demandado não tivesse querido exercer os direitos de defesa a que se reportavam os prazos em curso.
Um dos aspetos dessa necessária articulação decorre precisamente da regra estabelecida atualmente no n.º 4 do Art. 24.º da Lei n.º 34/2004, que onera o Requerente do benefício de apoio judiciário, que se encontre em situação de carência económica, com a obrigação de dar conhecimento ao tribunal de que deu início, por sua iniciativa, a um processo administrativo de proteção jurídica destinado a garantir o seu patrocínio judiciário, requerendo a nomeação de patrono.
Essa formalidade é tida assim por “natural”, dado que o processo administrativo de concessão de apoio judiciário corre nos serviços da Segurança Social e o Tribunal não teria como obter conhecimento desse facto. Por isso, tem-se defendido que os prazos em curso só se interromperiam, nos termos do Art. 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, com a manifestação da vontade do interessado nesse sentido, através da junção aos autos principais de comprovativo do requerimento que havia sido apresentado junto da Segurança Social a solicitar a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, com vista ao exercício do direito de defesa (Neste sentido: Salvador da Costa in “O Apoio Judiciário”, 7.ª Ed. Atualizada e Ampliada”, pág. 172 e 173).
No entanto, há que reconhecer que a solução legislativa poderia bem ser outra, onerando, por exemplo, os serviços da Segurança Social com a comunicação imediata e necessária da pendência do pedido de apoio judiciário relativo ao processo indicado pelo Requerente. Sem prejuízo, o legislador adotou a solução que consta do Art. 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, sendo que o Tribunal Constitucional já decidiu inúmeras vezes que não existe inconstitucionalidade na interpretação deste normativo no sentido de incumbir ao requerente do apoio judiciário o ónus de prova na causa principal de que apresentou requerimento a instaurar o processo administrativo destinado a solicitar a concessão do benefício de nomeação de patrono, com vista a, desse modo, obter a interrupção do prazo, considerando-se que tal oneração não compromete de forma desproporcionada o direito de acesso à justiça por parte de cidadãos economicamente carenciados (vide, entre outros: Acórdãos T.C. n.º 98/2004 (Artur Maurício), n.º 57/2006 (Paulo Mota Pinto), n.º 285/2005, n.º 117/2010 e n.º 350/2017 (Fátima Mata Mouros) e n.º 585/16 (Teles Pereira). Deste modo, o problema da constitucionalidade dessa interpretação normativa está assim perfeitamente consolidado, não sendo atualmente matéria controversa.
Por outro lado, é largamente maioritária a jurisprudência dos tribunais superiores que sustenta que os prazos em curso só se interrompem com a junção aos autos, pelo requerente de apoio judiciário que pretende a nomeação de patrono, do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o respetivo procedimento administrativo.
Veja-se assim, no Tribunal da Relação de Lisboa, os acórdãos de 21/11/2017 (Proc. n.º 143/14.3TTLRS.L1-4 – Relator: Leopoldo Soares); de 22/2/2016 (Proc. n.º 669/11.0TTCSC-A.L1 – Relator: Leopoldo Soares); de 12/3/2013 (Proc. n.º 729/12.0TYLSB-A.L1.1 – Relatora: Teresa Sousa de Albuquerque); de 6/12/2011 (Proc. n.º 496/10.2PAGRG-A.L1-5); de 10/12/2009 (Proc. n.º 33050/07.6YYLSB-A.L1-7 – Relatora: Ana Resende); de 5/11/2009 (Proc. n.º 569002/05.3YYLSB-A.L1-6 – Relator: Manuel Gonçalves); de 8/10/2009 (Proc. n.º 180-C/2002.L1-8 – Relator: António Valente); de 26/3/2009 (Proc. n.º 10517/2008 – Relatora: Teresa Soares); de 4/12/2008 (Proc. n.º 10058/2008-6 – Relator: Pereira Rodrigues); de 10/4/2008 (Proc. n.º 1985/2008-2 – Relator: Nelson Borges Carneiro); e de 9/11/2006 (Proc. n.º 7430/2006-8 – Relatora: Carla Mendes).
Em todos eles se onera o requerente com a obrigação de dar a conhecer tempestivamente ao tribunal o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, considerando que essa imposição não é inconstitucional, nem essa formalidade pode ser suprida pela junção, fora de tempo, de informação proveniente da Segurança Social de que o pedido havia sido deferido. Só no caso dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/3/2009 (Proc. n.º 10058/2008-6 – Relator: Pereira Rodrigues) e de 10/4/2008 (Proc. n.º 1985/2008-2 – Relator Nelson Borges Carneiro), se admitiu que a informação dada pela Segurança Social ao Tribunal supriria a falha do Requerente, mas nesses casos a informação dera entrada nos autos quando ainda decorria o prazo para o executado deduzir oposição.
No Tribunal da Relação do Porto também é uniforme o entendimento de que a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o processo administrativo é condição necessária para a interrupção dos prazos em curso, não sendo essa exigência inconstitucional, tal como decorre dos acórdãos de 27/4/2018 (Proc. n.º 438/17.4T8ESP-AP1 – Relator: José Manuel Araújo Barros); de 6/12/2016 (Proc. n.º 1488/12.2TBFLG-A.P1 – Relator: Vieira e Cunha); de 6/3/2017 (Proc. n.º 2009/14.8TBPRD-b.p1 – Relator: Carlos Gil); de 28/9/2015 (Proc. n.º 659/13.0TVPRT.P1 – Relatora: Rita Moreira); de 13/7/2011 (Proc. n.º 1558/09.6TBVNG-A.P1 – Relator: Fernando Simões); de 17/11/2009 (Proc. n.º 6572/08.4TBMAI-A.P1 – Relator: Canelas Brás); de 6/10/2009 (Proc. n.º 306/09.3TBPFR.P1 – Relator: Henrique Antunes); de 23/1/2007 (Proc. n.º 0627162 – Relator: Emídio Costa); de 6/10/2005 (Proc. n.º 0534442 – Relator: Teles de Menezes); de 4/4/2005 (Proc. n.º 0457213 – Relator: Cunha Barbosa); e de 7/10/2004 (Proc. n.º 0434719 – Relator: Oliveira Vasconcelos).
Releva-se nestes acórdãos que normalmente a citação adverte o requerente de apoio judiciário que deve juntar o comprovativo aos autos e que no requerimento de apoio judiciário consta uma declaração de que tomou conhecimento de que no prazo para contestar deve apresentar no processo esse documento comprovativo. Também se sustenta que a imposição desse cuidado não envolve particulares conhecimentos jurídicos e é uma exigência que envolve apenas um dever de diligência mínima, sem grande complexidade ou esforço, equiparável à própria obrigação de formalizar o pedido de concessão de apoio judiciário junto da Segurança Social.
No Tribunal da Relação de Coimbra também se sustenta esta mesma posição, com argumentações semelhantes, nos acórdãos de 24/1/2017 (Proc. n.º 465/16.6T8LRA.C1 – Relatora: Maria Domingas Simões); de 3/5/2016 (Proc. n.º 861/11.8TBLRA-B.C1 – Relatora: Maria Domingas Simões); de 10/3/2015 (Proc. n.º 20/14.8T8PNH.C1 – Relator: Arlindo Oliveira). Mas no primeiro destes citados acórdãos pondera-se o facto de a parte não estar ainda patrocinada por advogado e tal circunstância exigir maior diligência por parte do Tribunal no cumprimento do dever de assistência à parte necessita de proteção judiciária, sendo que o incumprimento desses deveres pode implicar uma nulidade, nos termos do Art. 195.º do C.P.C..
Por outro lado, no acórdão da mesma Relação de Coimbra de 5/5/2015 (Proc. n.º 50/14.0T8CNT.C1 – Relator: Alexandre Reis) também se admitiu que, apesar da falta de cumprimento, pelo beneficiário de apoio judiciário, da obrigação de comprovar nos autos que apresentou o requerimento junto dos serviços da Segurança Social, caso o tribunal tivesse obtido conhecimento, durante a pendência do prazo de defesa, de que foi pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, seria um “rigorismo formalista” não admitir que o prazo se havia interrompido. Entendimento que, no essencial, é repetido no acórdão de 20/11/2012 do mesmo Tribunal de 20/117 (Proc. n.º 1038/97.2TBGRD-A.C1 – Relatora: Maria Catarina Gonçalves).
De igual modo no Tribunal da Relação de Guimarães se tem sustentado que não beneficia de interrupção de prazo o requerente de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, que não comprova nos autos a apresentação do respetivo requerimento de proteção judiciária junto da Segurança Social, não podendo as partes beneficiar da ignorância da lei (Art. 6.º do C.C.), nem sendo tal exigência desproporcionada, violadora do processo equitativo ou constituindo uma limitação excessiva ao direito de acesso aos tribunais, tal como decorre dos acórdãos de 21/3/2019 (Proc. n.º 3674/14.1T8VNF-.G1 – Relator: Heitor Gonçalves); de 17/12/2018 (Proc. n.º 849/18.8T8BRG-A.G1 – Relatora: Elisabete Coelho Moura Alves); de 16/6/2016 (Proc. n.º 3040/15.1T8VCT.G1 – Relatora: Alda Martins); de 29/1/2015 (Proc. n.º 1319/09.0TJVNF-A.G1 – Relator: Manso Rainho); de 8/3/2012 (Proc. n.º 579/11.1TBFLG.G1 – Relator: Antero Veiga); de 6/10/2011 (Proc. n.º 2426/10.2TBBCL-A.G1 – Relatora: Conceição Bucha); de 15/9/2011 (Proc. n.º 2426/10.2TBBCL.G1 – Relator: Carvalho Guerra); de 16/10/2008 (Proc. n.º 1594/08-2 – Relatora: Isabel Rocha); de 12/10/2003 (Proc. n.º 2025/03-1 – Relator: Carvalho Martins).
Também na Relação de Guimarães se admitiu que a omissão de comprovação do pedido de apoio judiciário nos autos da ação poderia ser suprida se no processo ficasse adquirido, antes do decurso do prazo em curso, que o pedido tinha sido formulado e deferido (citado acórdão de 17/12/2018 - Proc. n.º 849/18.8T8BRG-A.G1 – Relatora: Elisabete Coelho Moura Alves).
Finalmente, no Tribunal da Relação de Évora a questão é igualmente incontrovertida e foi sempre julgada no mesmo sentido do exposto, como decorre dos acórdãos de 12/4/2018 (Proc. n.º 1811/13.TBPTM-A.E1 – Relator: Rui Machado e Moura); de 28/9/2017 (Proc. n.º 21231/16.5T8STB.E1 – Relator: Tomé Ramião); de 30/6/2016 (Proc. n.º 839/15.2T8ABF.E1 – Relator: Rui Machado e Moura); de 28/2/2018 (Proc. n.º 491/11.4T7PTM.E1 – Relator: João Nunes); e de 13/1/2011 (Proc. n.º 977/09.0TBVRS.E1 – Relator: António Ribeiro Cardoso). Sendo que também neste Tribunal se admitiu que se a informação sobre o pedido de apoio judiciário chegar ao tribunal a tempo, mesmo que apenas por iniciativa da Segurança Social, o prazo em curso deverá ter-se por interrompido (Acórdão de 14/7/2011 - Proc. n.º 481/10.4TBOLH-A.E1 – Relator: Mata Ribeira).
Dito isto, temos de reconhecer que o Tribunal Constitucional (v.g. em voto vencido no citado acórdão n.º 585/16) também apontou outros caminhos interpretativos que poderiam ser tidos em conta, tendo em atenção determinado tipo de situações sociais que concretamente possam estar em causa. Nomeadamente, deveria salvaguardar-se que o Art. 24.º n.º 4 da Lei de Apoio Judiciário não pudesse determinar a denegação de justiça a interessado que, de forma expedita e célere, requer e obtém apoio judiciário, mas devido à sua menor instrução ou discernimento, e por se encontrar numa fase em que não está acompanhado por advogado, vê irremediavelmente precludido o seu direito por não ter cumprido um ónus de prova junto do tribunal da causa, por não ter tido a perceção exata das consequências dessa omissão quanto à interrupção do prazo em curso. É nessa esteira que vai o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8/6/2017 (Proc. n.º 13177/10.8T2SNT-A.L1-2 – Relatora: Maria Teresa Albuquerque, disponível em www.dgsi.pt).

Aí se defende haver necessidade de distinguir a razão de ser da existência do ónus imposto ao requerente de apoio judiciário no Art. 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004 de 29/7 e a razão de ser da interrupção do prazo judicial em curso. A primeira teria por finalidade dar a conhecer aos autos que foi requerida a nomeação de patrono na pendência de prazo judicial em curso, com vista a evitar dispêndio processual e a prática de atos inúteis. A segunda visaria assegurar o direito à defesa a quem, por insuficiência económica tem de recorrer à proteção judiciária, a qual se verifica sempre e em função do atempado requerimento de nomeação de patrono. Assim, nos processos em que os autos vêm conclusos já com a defesa do requerente de apoio judiciário, não deveria deixar de se considerar o efeito interruptivo do prazo em curso, quando a defesa vem já apresentada pelo patrono, entretanto nomeado, desde que o pedido de apoio judiciário tenha sido atempadamente requerido na Segurança Social, pois nesse caso não se verificaram quaisquer atos inúteis cuja anulação se pretenderia evitar com o disposto no Art. 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004.

Sustenta-se assim uma interpretação corretiva do Art. 24.º n.º 4 da Lei 34/2004, que faz restringir a eficácia interruptiva da junção à causa da prova do requerimento de concessão de apoio judiciário à sua relevância relativa a evitar a prática de atos processualmente inúteis. Pelo que, verificando-se que o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono foi célere e tempestivamente apresentado junto da entidade administrativa competente, sendo aí deferido, e tendo a defesa sido apresentada pelo patrono dentro do prazo estabelecido no Art. 24.º n.º 5 al. a) da Lei n.º 34/3002 de 29/7, o direito deveria ter-se por exercido tempestivamente, assegurado que está o direito à defesa a quem, por insuficiência económica, teve de recorrer à proteção judiciária, em ação subordinada à regra do patrocínio judiciário obrigatório.

Visa esta interpretação impedir a denegação de justiça a quem por insuficiência de meios económicos recorre ao instituto do apoio judiciário, apelando-se ao princípio da igualdade das partes (Art. 4.º do C.P.C.) e ao princípio do processo equitativo (Art. 20.º n.º 4 da C.R.P.), que determinam que o Tribunal deve assegurar e procurar ativamente ao longo do processo um “estatuto de igualdade substancial das partes” no exercício de faculdades e uso dos meios de defesa. Por outro lado, invoca-se ainda o princípio da cooperação (Art. 7.º do C.P.C.) e a existência de deveres funcionais a cargo do juiz na gestão do processo, que incluem os amplos deveres de esclarecimento, de prevenção, de consulta das partes e de auxílio na remoção de dificuldades no exercício de direitos ou no cumprimento de ónus ou deveres processuais, tendo em vista a obtenção com brevidade e eficácia da justa composição do litígio.

Pugna-se, em suma, por uma interpretação ab-rogante, nos casos em que a lei crie obstáculos meramente formais para recusar uma resposta efetiva à pretensão formulada, dando-se prevalência à realização da justiça formal (Neste sentido, cita-se: Jorge Miranda e Rui Medeiros in «Constituição da Republica Portuguesa Anotada», Vol. I, anotação ao Art. 20º). Sustenta-se não fazer sentido que a dificuldade de controlo do decurso de prazos, por motivo da pendência de procedimentos administrativos que correm perante outra entidade, faça precludir o exercício do direito de defesa a quem foi diligente na apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, obteve o deferimento desse benefício, com reconhecimento da sua situação de carência económica, e já depois de devidamente patrocinado por advogado, teria apresentado a sua defesa em tempo, não fora a mera circunstância de não ter dado conhecimento desse facto ao Tribunal onde pendia a causa.

No essencial, esta fundamentação centra-se precisamente nos mesmos argumentos em se vinha sustentando a inconstitucionalidade do Art. 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004 de 29/7, mas desta feita para se defender uma interpretação contrária à letra da lei. O enfoque deixou de ser a desconformidade da lei com a Constituição, mas a procura duma nova interpretação da lei que se entende ser mais conforme com os princípios constitucionais.

O problema é que, a nosso ver, a razão de ser e a finalidade do Art. 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004 de 29/7 não é apenas a de dar a conhecer aos autos que foi requerida a nomeação de patrono na pendência de prazo judicial em curso, com vista a “evitar dispêndio processual e a prática de atos inúteis”. O que está em causa neste preceito é fundamentalmente a segurança jurídica resultante do decurso de prazos perentórios fixados na lei processual, que justificam plenamente que o beneficiário do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, que tenha interesse na interrupção do prazo, seja diligente e promova essa interrupção no processo em que pretende exercer o seu direito de defesa, tal como se exigiria a qualquer outra parte nos autos que esteja onerada com a obrigação de praticar determinado ato para obter um determinado resultado processual.
O beneficiário de apoio judiciário está objetivamente numa posição de igualdade relativamente às restantes partes no processo em que pretende exercer os seus direitos, não sendo o facto de o procedimento administrativo para comprovação da sua situação de insuficiência correr nos serviços da Segurança Social que determina um desequilíbrio em seu desfavor.

Acresce que, os pedidos de apoio judiciário junto da Segurança Social estão perfeitamente estandardizados, pressupondo o preenchimento de formulários, constando de todos uma “declaração” no ponto 5.1 com o seguinte teor:
«Tomei conhecimento de que devo:
«- comunicar qualquer alteração da informação prestada até ao mês seguinte ao da sua verificação;
«- entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que me foi fixado na citação/notificação
«As declarações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer informação relevante.»

O Requerente do benefício de apoio judiciário estava assim informado do ónus imposto pelo Art. 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004 de 29/7, sendo que a ignorância da lei também não poderia ser invocada em seu benefício (Art. 6.º do C.C.).

Acompanhamos assim o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/12/2018 (Proc. n.º 851/17.7T8SNT.L1-1 – Relator: Manuel Marques), do qual resulta o seguinte sumário:
«1.– Decorre [artigo 24.º] n.º 4º da Lei.º 34/2004, de 29 de Julho, que incumbe ao requerente do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, e parte interessada na interrupção do prazo que estava a correr, junta cópia do respetivo pedido ao processo para o qual requereu aquele benefício.
«2.– O Tribunal Constitucional tem vindo a entender (Acórdãos n.ºs 585/2016.º, 350/2016, 117/2010, 57/2006, 285/2005 e 98/2004) que esta interpretação daquele normativo se mostra conforme à Constituição.
«3.– A conduta ativa que a lei postula ao requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, ao exigir que documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, não é mais exigente do que a conduta ativa que previamente tem de assumir para requerer a concessão daquele benefício junto dos serviços da Segurança Social, não sendo, pois, mais gravosa para aquele.
«4.– A razão de ser da norma do Art. 24º n.º 4, não é apenas a de evitar anulações de atos processuais posteriormente praticados no desconhecimento da apresentação tempestiva do requerimento do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, mas, fundamentalmente, o interesse do estabelecimento de prazos perentórios disciplinadores do processo.»

Em suma, o Recorrente foi citado a 25/10/2017 e requereu proteção jurídica, mas disso não deu conhecimento nos autos de execução. Sabia que tinha de comprovar esse facto para poder beneficiar da interrupção do prazo de oposição à execução, como consta da declaração constante do formulário que subscreveu junto da Segurança Social e como resulta explicitamente do Art. 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004 de 29/7, cuja conformidade com a Constituição está há muito assente na jurisprudência. O Tribunal só foi informado do deferimento de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono com a dedução dos embargos em 23/1/2018, quando já haviam decorrido os 20 dias estabelecidos no Art. 728.º n.º 1 do C.P.C., tendo-se assim consolidado no processo que a execução não teria oposição. Logo, quando a defensora oficiosa nomeada veio apresentar a oposição à execução, a mesma era já extemporânea, como decidido pela sentença recorrida, que assim deverá ser mantida, improcedendo as conclusões que sustentam posição contrária.

V–DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente por não provada, mantendo a sentença recorrida que indeferiu liminarmente os embargos à execução.
– Custas pelo apelante (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi deferido.



Lisboa, 24 de setembro de 2019


                             
(Carlos Oliveira)                             
(Diogo Ravara)                             
(Ana Rodrigues da Silva)