Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2677/08.0TVLSB-B.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: CASO JULGADO MATERIAL
MANDATO JUDICIAL
HONORÁRIOS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Tornando-se a sentença definitiva, por já não ser susceptível de recurso, impugnação ou reclamação, ou seja, passando a mesma a deter o carácter ou qualidade de imutabilidade, ocorre a formação de caso julgado, apenas com natureza formal (com efeitos apenas no processo concreto) quando a sentença tenha sido de absolvição da instância e, simultaneamente com natureza formal e material (com efeitos dentro e fora do processo) quando tenha sido de mérito ;
II - Ocorrido tal trânsito em julgado, a força obrigatória do decidido assume uma dupla eficácia, designada por efeito negativo do caso julgado e efeito positivo do caso julgado ;
III - tal efeito negativo traduz-se, por via da excepção dilatória de caso julgado, numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão, traduzindo-se o efeito positivo ou autoridade do caso julgado na vinculação das partes e do Tribunal a uma decisão antecedente ;
IV - deste modo, o denominado caso julgado material pode valer como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente ou posterior é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção do caso julgado, quando o objecto da acção posterior ou subsequente é idêntico ao objecto da acção antecedente ;
V - a aludida função positiva do caso julgado – autoridade de caso julgado -, pode abranger, em situações muito particulares, os fundamentos de facto, considerados em si mesmos ;
VI - tal ocorre, ou seja, a autoridade de caso julgado é usada, e atribui relevo, não apenas ao segmento decisório, mas também aos fundamentos da decisão, quando os fundamentos de facto equacionados, por si só, adquirem valor de caso julgado, obrigando a respeitar e observar uma qualquer conexão entre o objecto decidido no processo antecedente e o objecto em decisão no processo subsequente ;
VII - ademais, e nos termos supra expostos, para além da situação excepcional exposta – aquela em que os fundamentos de facto equacionados, por si só, obrigam a respeitar e observar a conexão existente  entre o objecto decidido no processo precedente e o objecto decidendo no processo subsequente -, os fundamentos de facto, ou seja, as decisões proferidas sobre as concretas questões de facto colocadas numa acção não valem por si mesmas, não são vinculativas quando desligadas da respectiva decisão; valem apenas enquanto fundamentos dessa decisão e em conjunto com ela ;
VIII - pelo que, se a decisão proferida numa primeira acção não constitui caso julgado impeditivo da decisão proferenda na acção subsequente, a eventual contradição entre a factualidade provada e não provada de ambas as acções (incompatibilidade factual constatada entre diferenciados processos) parece afigurar-se como irrelevante ;
IX - ademais, não tendo determinado núcleo factual, no primeiro processo ou processo antecedente, apesar de controverso, sido objecto de actividade instrutória, não se encontrava o Tribunal, no processo subsequente, impedido de se pronunciar, pois, não tendo sido objecto de actividade instrutória na antecedente decisão, nunca poderia funcionar relativamente aos mesmos a função de autoridade de caso julgado ;
X - ou seja, inexistia qualquer justificação para que se considerasse a existência de pretensos efeitos do caso julgado material a projectarem-se nos presentes autos (processo subsequente), como autoridade de caso julgado material, em virtude do conteúdo da decisão anterior constituir uma vinculação ou obrigatoriedade a considerar na decisão proferenda acerca de distinto objecto ;
XI - sempre que uma pessoa promete a outra a sua colaboração jurídica, pondo à disposição dela a sua capacidade de agir no mundo do Direito, contratando com terceiros ou praticando outros actos jurídicos em face deles, constitui-se um vínculo de mandato forense ;
XII - através de tal contrato apenas se constitui uma denominada obrigação de meios, e não uma obrigação de resultados, pois o mandatário Advogado não se compromete ou vincula a um determinado resultado ou êxito, mas tão-somente a um desempenho profissional empenhado e diligente, de colocação de todo o seu saber jurídico ao serviço do mandante ;
XIII - a fixação justa do quantum retributivo dos serviços profissionais do Advogado é um problema extremamente delicado, porque os serviços deste não são materialmente mensuráveis, sendo que o juízo de moderação legalmente previsto implica justeza e adequação ao caso concreto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
               
I - RELATÓRIO
1 – JS… e MM…, Advogados, ambos com domicílio profissional na Rua …, …, …º B, Cascais, intentaram acção declarativa de condenação – acção de honorários -, sob a forma de processo sumário, contra AM…, residente na Rua …, …, … Esquerdo, em Lisboa, deduzindo o seguinte petitório:
- que o Réu seja condenado a pagar-lhes a quantia de 10.650,00 € (dez mil seiscentos e cinquenta euros), acrescida dos juros legais anuais de 4% desde 27/08/2010 até 27/06/2012, na importância de 781,00 €, acrescido do valor de IVA de 2.362,50 €, num total de 13.793,50 €, acrescido dos juros vincendos, até integral pagamento.
Para tanto, alegaram, em súmula, o seguinte:
- O Réu conferiu-lhes procuração para o representar no processo, tendo os mesmos actuado como mandatários até 19/08/2010 ;
- Discriminam os actos e diligências efectuados, apurados com moderação e segundo as práticas correntes dos meios forenses, as regras estatutárias e a praxe da comarca ;
- concluindo ser devido a título de honorários o valor referido nos termos constantes na nota de honorários junta.
2 – Devidamente citado, veio o Réu apresentar contestação – cf., fls. 34 a 50 -, excepcionando e impugnando, aduzindo, em resumo, que:
§ por excepção de litispendência, que intentou contra os AA. uma acção de responsabilidade civil profissional, por violação dos deveres de esclarecimento, honestidade, competência técnica e zelo e reportado ao mandato conferido nos autos de que esta acção de honorários corre por apenso ;
§ pelo que deverá ser absolvido da instância ;
§ desconhece se os AA. despenderam as horas referidas na nota de honorários, reconhecendo que entregou uma provisão para honorários no valor de 1.200€ ;
§ todavia, como beneficiava de apoio judiciário, os AA. deveriam ter efectuada qualquer diligência para o reembolso da taxa de justiça e nada fizeram ;
§ referencia, ainda, factualidade relativa à acção que intentou contra os RR. ;
§ não foi informado pelos ora Autores que podia requerer um arbitramento de reparação provisória, impugnando, ainda, as despesas apresentadas ;
§ o acordo que os AA. pretendiam obter na acção nada representava em termos de trabalho, sendo que ainda não foi acordado qualquer valor hora ;
§ passou procuração aos ora Autores em 29/06/2006 e a acção só foi proposta em 15/09/2008, sendo que nenhum serviço lhe prestaram nesse período de mais de 2 anos.
Conclui, no sentido de que:
- a excepção de litispendência ser julgada procedente, determinando a sua absolvição da instância ;
- caso assim não se entenda, ser julgada improcedente a acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
3 – Conforme fls. 196 a 201, vieram os Autores responder à excepção de litispendência invocada pelo Réu, pugnando pelo seu indeferimento, e consequente prosseguimento dos autos até final.
No mesmo articulado, pugnam, ainda, pela condenação do Réu e o seu ilustre mandatário, como litigantes de má fé, no pagamento aos AA. de uma indemnização, por danos morais, no valor de 6000€ e, a título de danos materiais, no pagamento da conta de despesas e honorários que será apresentada, a liquidar em execução de sentença, bem como no pagamento de multa.
4 – De acordo com fls. 216 e 217, solicitou-se informação sobre se foi requerida a apensação destes autos à acção de responsabilidade intentada pelo Réu contra os AA..
Determinada resposta negativa, foi proferido despacho a determinar a suspensão destes autos até ser proferida decisão no proc. nº …/… do …º Juízo do Tribunal de Comarca de Cascais – cf., fls. 245 e 246.
5 – Proferida decisão, transitada em julgado, no âmbito da acção que determinou a suspensão dos presentes autos – cf., fls. 276 a 306 -, foi:
- dispensada a realização da audiência prévia ;
- proferido saneador, no âmbito do qual foi julgada improcedente a excepção dilatória de litispendência invocada ;
- fixados o objecto do litígio e os temas de prova.
Consignou-se, ainda, em sede do saneador, que «já a matéria atinente à conduta dos aqui AA tendente a ver reconhecido o direito do aqui R a indemnização a título de responsabilidade civil dos mesmos constituiu objeto do processo n.º …/…, pelo que se encontra este Tribunal impedido de se pronunciar sobre os mesmos, dada a formação de caso julgado – art.ºs 576.º, 577.º al. i), 580.º, 581.º do CPC.» - cf., fls. 309.
6 – Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, respeitando os formalismos legais, como resulta da acta de fls. 392 e 393.
7 – Posteriormente, em 01/02/2018, foi proferida sentença – cf., fls. 394 a 407 -, traduzindo-se o Dispositivo nos seguintes termos:
por tudo o exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente condeno o R. a pagar aos A. o montante de 5.400€ a título de honorários (acrescido de IVA sobre o valor de 6.600€ ), e juros vencidos desde 04/09/2010, à taxa legal, e vincendos até integral e efectivo pagamento.
Custas pelos AA. e réu na proporção do decaimento.
Registe e notifique”.
8 – Inconformado com o decidido, o Réu interpôs recurso de apelação, em 07/03/2018, por referência à sentença prolatada.
Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - A douta Sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação da norma do art. 621º do CPC, sobre o alcance do caso julgado, ao considerar precludida a possibilidade de apreciação, em sede da ação de honorários, da quantidade e qualidade dos serviços profissionais prestados pelos Recorridos ao Recorrente, pelo facto de os mesmos terem sido ilibados de responsabilidade civil profissional noutro processo. Isto porque apenas a decisão, nunca os seus fundamentos, ficam cobertos pela força do caso julgado e, no caso concreto, tudo se resumiu à interpretação judicial da pretensão do Recorrente, tendo-se considerado a mesma insuficientemente fundamentada para os efeitos da responsabilização profissional dos Recorridos. Por este motivo, deve a Sentença recorrida ser revogada.
2ª - A Sentença recorrida julgou erradamente a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa. Atenta a prova aqui reproduzida, o Tribunal deveria: (i) ter levado aos factos assentes que existia uma relação familiar entre o Recorrente e um dos Recorridos; (ii) ter dado como provado o alegado nos arts. 30º, 31º e 52º da contestação; e (iii) ter dado como provada a versão dos factos do Recorrente, constante dos arts. 21º e 80º da sua contestação, ou seja, que os Recorridos se aproveitaram do relacionamento familiar de um deles para com o Recorrente para assim ganharem dinheiro, sem sequer informarem o Recorrente que lhe pretendiam cobrar honorários, ao invés do que sempre antes tinham feito. Julgou mal a Sentença recorrida e, por isso, deve ser revogada, ao concluir que não se confirmou que não seriam devidos honorários.
3ª - Nos termos das normas do art. 8º, nº 1 c) e d) da LDC, os Recorridos deviam ter informado o Recorrente, de forma clara, objetiva e adequada, sobre o montante e a forma de cálculo dos seus honorários. Como não o fizeram, devem sofrer as consequências desfavoráveis que o ordenamento jurídico impõe para o incumprimento desses importantes deveres de informação e de esclarecimento, no caso não lhes ser permitido cobrar os honorários que não foram por eles atempadamente explicados, ou sequer comunicados, ao Recorrente. Porque assim não atendeu, a Sentença recorrida deve ser revogada.
4ª - Ao fazer acrescer € 600,00 de despesas ao montante peticionado a título de honorários, o qual incluía já as referidas despesas, a Sentença recorrida condenou para além do pedido, contrariando a norma do art. 609º, nº 1 do CPC. Também por este facto deve a referida decisão judicial ser revogada”.
Conclui, no sentido da procedência do recurso, com as legais consequências.
9 – Os Recorridos/Apelados Autores apresentaram contra-alegações, conforme fls. 415 a 432, das quais fizeram constar as seguintes CONCLUSÕES:
A) Quanto à errada interpretação e aplicação pela Sentença recorrida, da norma do art. 621° do Código de Processo Civil (CPC) sobre o alcance do caso julgado, os Recorridos oferecem o merecimento dos autos
B) Do alegado errado julgamento, pela Sentença recorrida, da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa.
C) Saliente-se que a testemunha GA… é mulher do Recorrente, com quem faz vida em comum há muitos anos, como tal pessoa interessada no desfecho da causa.
D) Da sua declaração referida no recurso interposto, em 12. (ii), 6:30, não se pode concluir, de forma alguma, como o Recorrente pretende, que os Recorridos não iriam cobrar honorários pelo trabalho desenvolvido. E) Por outro lado, a testemunha, que é natural do Brasil, desconhece completamente o funcionamento da justiça em Portugal.
F) Mas também não foi provado que a testemunha tenha assistido a todas as comunicações havidas entre o Recorrente e os Recorridos, que foram muitas, pelo que não pode assegurar que não houve um qualquer acordo para pagamento de honorários, sem o seu conhecimento.
G) Quanto às declarações de parte do Recorrente, que devem ser relativizadas atenta esta condição, a gravidade das mesmas não pode passar incólume, pelo que irá requerer a litigância de má-fé do Recorrente e do seu Mandatário.
H) As declarações de parte do Recorrente, referidas no seu recurso em 13. (ii) 5:34 e 6:03, de que nunca considerou o Recorrido MM… como seu Advogado, são falsas e estão em completa oposição com o alegado na petição inicial da acção de responsabilidade civil profissional que o Recorrente intentou em 27/10/2010 contra os Recorridos, Proc. n° …/…, do então designado …° Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores de Cascais.
I) Quando em 13. (iv) 7:00, do seu recurso, o Recorrente afirma que assinou a procuração sem a ler, tal facto não merece o mínimo de credibilidade, porque a procuração constava de poucas linhas, numa folha de formato A4, porque o recorrente é pessoa muito lúcida e perspicaz e porque o Recorrido MM… faz questão de explicar o teor de qualquer procuração aos seus Clientes, antes de assinarem. J) Não é crível, como a sentença recorrida bem estabeleceu, que tanto trabalho dos Recorrentes, ainda mais com êxito, fosse efectuado pro bono, como se alguém que prestou serviços grátis anteriormente tem um compromisso, quiçá de honra, para ter de prestar serviços graciosos vitaliciamente!
K) Prova inequívoca de que o Recorrente sabia que os honorários seriam onerosos foi a revolta e indignação sentidas pelos Recorridos, com a recusa do seu pagamento, Como o Recorrido MM… afirmou de 18.30 a 18.50 do cd de gravação.
L) Nos pontos 15 e 16 do recurso, novamente se revela a má fé com que o Recorrente e o seu Mandatário litigam, porque é com uma leveza surpreendente e uma gravidade enorme que o Mandatário do Recorrente se desresponsabiliza do seu articulado, como se não tivesse sido produzido em perfeita sintonia com a vontade do seu Mandante e com os factos que este lhe descreveu!
M) Pelo exposto, a sentença julgou bem a matéria de facto, determinando que eram devidos honorários aos Recorridos.
N) Da alegada errada não aplicação pela Sentença recorrida, da Lei de Defesa do Consumidor (lei n° 24/96, de 31 de Julho, com alterações) (LDC), nomeadamente das normas do seu art.8°, n° 1 c) e d)
O) A Lei de Defesa do Consumidor não se aplica à relação entre o Cliente e o seu Advogado, sendo disso exemplos o facto de não terem de existir e de serem disponibilizados no escritório dos Advogados a tabela de honorários, o horário de funcionamento, ou o livro de reclamações, entre outros mais.
P) Concretamente quanto aos honorários, que até foram alvo de um laudo, não tem de existir acordo prévio na sua fixação, como é pacífico na doutrina e jurisprudência, e em caso de diferendo na fixação do valor dos honorários, devem ser tidos em conta os critérios estabelecidos no art° 100°, n° 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Q) Estes critérios, se bem que não taxativos, são justos, até intuitivos, e de fácil compreensão por um qualquer cidadão, como a sentença recorrida refere, baseando-se no acórdão do S.T.J. de 20/10/2010, relatado pelo Conselheiro Silva Baltazar (in www. dosi. pt/jsi)
R) Quanto à alegada condenação além do pedido (art. 609°, n° 1 do CPC), as despesas são a acrescer aos honorários, pelo que decidiu bem a sentença recorrida.
S) Pedido de condenação pelos Recorridos da condenação do por litigância de má-fé do Recorrente e do seu Mandatário Judicial (art°s 542° e seguintes do C.P.Civil)
T) O Recorrente e o seu Mandatário continuam a litigar de má-fé, porque já tinham sido pedidos no processo judicial as suas condenações.
U) Salvo melhor opinião, a sentença recorrida, nessa parte, não fundamenta de forma minimamente suficiente a não condenação, pelo que é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art° 615°, n° 1, alíneas b) e d) do C.P.Civil.
V) Apesar disso, verificam-se agora novos factos referidos nos art°s 8) a 13) e 32) a 37) destas contra-alegações, que manifestam inequivocamente a continuação da actuação em litigância de má-fé pelo Recorrente e pelo seu Mandatário.
X) Há responsabilidade civil do Recorrente e do seu Mandatário, pelo que os danos têm de ser indemnizáveis.
Y) Quanto aos danos materiais, o Mandatário dos Recorridos e signatário, para propor a presente acção judicial, elaborar todas as peças processuais e efectuar todas as diligências necessárias - em resposta a uma contestação e a um recurso perfeitamente escusados, ainda mais nos termos criticáveis em que foi realizada -vai apresentar a respectiva conta de despesas e honorários aos AA., cujo valor base de honorários, por hora, é de € 150,00 (cento e cinquenta euros) a liquidar em execução de sentença e a pagar solidariamente pelo R. e pelo seu ilustre mandatário.
Z) Quanto aos danos morais, os Recorridos são Advogados há quase 20 anos, com bom nome em todo o lado, quer pessoal quer profissionalmente.
AA) Os Recorridos estão muito ofendidos na sua honra, dignidade, bom nome e no respeito que lhes são devidos, foram prejudicados na relação com os seus Clientes, como ficou demonstrado pelos depoimentos das testemunhas JJ…, de 7.50 a 8.15 do cd da gravação do julgamento e JSe…, de 3.45 a 4.14 do cd e de 6.00 a 6.50 do cd de gravação, ao verem o Recorrente e o seu Mandatário persistirem na alteração da verdade dos factos.
BB) Estes danos morais também merecem a tutela do direito e são indemnizáveis, em valor que se estimaram adequados de € 6.000,00 (seis mil euros) e que são agora, por mais graves, actualizados para € 9.000,00 (nove mil euros)”.
Concluem, no sentido da improcedência do recurso, devendo ainda o Recorrente “e o seu Mandatário condenados por litigância de má-fé, pelo que devem ser condenados solidariamente no pagamento de uma indemnização aos AA., por danos morais, no valor de € 9.000,00 (seis mil euros), e por danos materiais, no pagamento da conta de despesas e honorários do Mandatário dos Recorridos, cujo valor base de honorários, por hora, é de € 150,00 (cento e cinquenta euros), a liquidar em execução de sentença”.
10 – Tal recurso foi admitido por despacho datado de 26/04/2018 – cf., fls. 436 -, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
11 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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II ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões:
1. DA ERRADA INTERPRETAÇÃO e APLICAÇÃO do ARTº. 621º, do CÓDIGO de PROCESSO CIVIL SOBRE o ALCANCE DO CASO JULGADO Conclusão 1ª ;
2. DA EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, o que determina a aferição:
I) Da indicação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados:
- Da pretensão de considerar como provado o alegado nos artigos 30º, 31º e 52º da contestação ;
Ø Da pretensão de considerar como provado o alegado nos artigos 21º e 80º da contestação,
o que implica, pelo menos numa primeira abordagem, a REAPRECIAÇÃO DA PROVA produzida – Conclusão 2ª ;
3. Seguidamente, aferir acerca do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA, tendo em consideração:
§ da eventual ocorrência de alteração de JULGAMENTO na SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS (fruto das alterações infra em apreciação) ;
§ da não aplicabilidade da Lei de Defesa do Consumidor – o artº. 8º, nº. 1, alíneas c) e d), da Lei nº. 24/96, de 31/07 – Conclusão 3ª;
§ da condenação para além do pedido – o artº. 609º, nº. 1, do Cód. de Processo Civil – Conclusão 4ª.
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Adrede, conhecer-se-á, ainda, a título incidental, acerca do pedido de condenação do Recorrente, e seu mandatário judicial, como litigantes de má-fé – Conclusões contra-alegacionais S) a BB).
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III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença recorrida/apelada, foi considerado como PROVADO o seguinte:
1. Os AA. são Advogados e no âmbito do exercício da sua actividade o réu emitiu procuração a favor dos AA para prestaram os seus serviços profissionais ao R. nos autos apensos, tendo sido outorgada pelo réu a procuração que se encontra junta a fls. 31 desses autos, datada de 29/06/2006;
2. No âmbito desses autos os AA. como mandatários elaboraram as seguinte peças processuais e requerimentos: Petição inicial que deu entrada a 15/09/20008, tendo nesta sido apresentados documentos bem como o requerimento que deu entrada na Segurança social de pedido de apoio judiciário do autor; Réplica a 31/10/2018 por fax ou telecópia e a 4/11/2008 o original, sendo eu nesta foi junto o ofício de concessão do apoio judiciário ao A. na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos; foi junta pela ré resposta à réplica; foram os AA. notificados do despacho saneador, a 08/01/2009 por telecópia foi junto pelos AA. o requerimento probatório, junto o original a 12/01/2009; forma notificados dos despachos proferidos sobre a prova e da marcação de exame pericial, notificação do relatório, notificação da data designada para julgamento, alteração de data, requerimento de justificação da falta de uma testemunha junto a 25/05/2010 e a alteração do rol, por substituição;
3. Por requerimento que deu entrada a 19/08/2010 o A. nesses autos junta procuração a favor do ilustre causídico Sr. Dr. LV…, e por requerimento que deu entrada a 25/08/2010 revogou o mandato conferido aos ora AA.;
4. No âmbito da acção foi homologado por sentença o acordo das partes, nos termos constantes da acta de julgamento de fls. 224 e 225 cujo teor se reproduz, condenando-se a ré a pagar ao autor o valor de 42.000€;
5. No âmbito da acção foi pago pelo A. a título de taxa de justiça inicial aquando da apresentação da petição inicial o valor de 336€ (cf. fls. 32 desses autos);
6. O réu entregou a título de provisão para honorários aos AA. o valor de 1.200€(confissão no artº 29º da contestação);
7. Por Acórdão proferido no âmbito do proc. nº …/… que correu termos no …º Juízo do Tribunal de Comarca de Cascais, datado de 2 de Julho de 2015, foi julgado improcedente a apelação intentada pelo aí Autor, ora réu, confirmando-se sim o saneador sentença, nos termos constantes de fls. 281 a 306 cujo teor se dá por reproduzido;
8. No despacho saneador em causa foi julgada a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se os RR. dos pedidos;
Da instrução da causa:
9. Por carta datada de 26/08/2010, os AA. enviaram ao réu a nota de honorários junta a fls. 6 a 8 cujo teor se reproduz, no valor de 10.650,00€, acrescido de I.V.A. de 2.362,50€, num total de 13.012,50€, e interpelaram o mesmo para efectuar o pagamento no prazo de oito dias - cf. fls. 9 e 10 cujo teor se reproduz;
10. Da nota consta além do mais o seguinte: “NOTA DE HONORÁRIOS Dificuldade dos assuntos-elevada; posses do interessado-média; resultado obtido-satisfatório, valor da causa-médio-elevado. Saldo a vosso favor: Adiantamento por conta de despesas e honorários de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), em 08/09/2008, sendo € 600,00 (seiscentos euros) por conta de despesas e € 600,00 (seiscentos euros) por conta de honorários. Saldo a nosso favor Horas de trabalho realizado = 75 horas com o valor unitário de € 150,00 (cento e cinquenta euros) por cada hora, no valor total de € 11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta euros), assim discriminadas:
19 diligências extra-judiciais: A 1 hora cada diligência, excepto a análise do sinistro em 28/05/2007 de 3 horas, as reuniões com V. Ex.ª em 03/07/2007 e 01/09/2008, de 4 horas cada e o vosso acompanhamento de 25/07/2008 ao I.N.M. Legal, de 4 horas = 30 horas
25/05/2007 - Análise de relatório de fisioterapia
28/05/2007 – Análise do sinistro
08/06/2007 – Análise de 1 memorando de V. Ex.ª
03/07/2007 – Reunião com V. Ex.ª em vossa casa
23/07/2007 – Carta à Ré
05/09/2007 – Análise de informação clínica do Alcoitão
05/09/2007 – Carta à Ré
13/09/2007 – Análise da carta da Ré aos signatários
01/10/2007 – Carta à Ré
08/10/2007 – Análise do atestado de incapacidade05/12/2007 – Carta a V. Ex.a
06/12/2007 – Carta à Ré
17/12/2007 – Análise do relatório do Centro Hospitalar de Lisboa
28/01/2008 – Carta à Ré
11/02/2008 – Análise do faxe da Ré aos signatários
12/05/2008 – Análise do faxe da Ré aos signatários
09/07/2008 – Carta à Ré
25/07/2008 – Acompanhamento de V. Ex.ª ao I.N.M. Legal
01/09/2008 – Reunião com V.Ex.ª em vossa casa
Nossas 17 diligências judiciais:
A 1 hora cada, excepto a petição inicial, de 15/09/2008, a 11 horas, a
réplica de 04/11/2008 a 6 horas e a análise da resposta à réplica, de
14/11/2008, de 3 horas = 34 horas
15/09/2008 – Petição inicial
04/11/2008 – Réplica
14/11/2008 – Análise da resposta à réplica
11/12/2008 – Notificação do despacho saneador
05/01/2009 - Despacho
12/01/2009 – Requerimento probatório
17/02/2009 – Despacho
17/06/2009 - Despacho
16/04/2010 – Despacho
12/05/2010 – Despacho
17/05/2010 – Faxe da Colega
20/05/2010 – Despacho
02/06/2010 - Requerimento
17/06/2010 - Despacho
30/06/2010 – Requerimento
12/07/2010 – Despacho
12/08/2010 – email para a Colega (19/08/2010 – Faxe do Colega Dr. LV… com revogação de procuração).
Análise das 9 diligências efectuadas pela Colega:
A 1 hora cada e a contestação 3 horas = 11 horas
17/10/2008 – Contestação-
27/10/2008 – Faxe para os signatários
12/11/2008 – Resposta à réplica
12/01/2009 – Requerimento probatório
29/10/2009 – Notificação aos signatários
19/03/2010 – Notificação aos signatários
17/05/2010 – Requerimento
20/05/2010 – Requerimento
09/08/2010 – email para os signatários
Despesas efectuadas
= valor total de € 600,00 (seiscentos euros), assim discriminadas:
Pagamento da taxa de justiça inicial = € 336,00
Deslocações = € 130,00
Telefonemas = € 80,00
Correios = € 30,00
Faxes = € 20,00
Papel = € 4,00
Saldo final a nosso favor
No valor de 10.650,00 (dez mil seiscentos e cinquenta e cinquenta euros), acrescido do I.V.A de 21%, calculado sobre a quantia de € 11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta euros), na importância de € 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o total de € 13.012,50 (treze mil e doze euros e cinquenta cêntimos).”;
11. O réu dada a sua situação de insuficiência económica litiga com apoio judiciário.
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E foi considerado como NÃO PROVADO o seguinte:
“Além das respostas restritivas ou explicativas que já resultaram da resposta que antecede, inexistindo quaisquer outros factos relevantes, pois os demais articulados ou são de direito ou conclusivos, resultam como não provados os seguintes factos:
a) Que tenha sido acordado que o valor hora dos serviços prestado pelos AA. ao réu seria de 150€ ;
b) Que o resultado do trabalho dos AA. para o réu não tenha sido nenhum ( resultando provado o constante do ponto 2.)”.
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
I) DA ERRADA INTERPRETAÇÃO e APLICAÇÃO do ARTº. 621º, do CÓDIGO de PROCESSO CIVIL SOBRE o ALCANCE DO CASO JULGADO
Alega o Recorrente ter a sentença apelada efectuado uma errónea interpretação do artº. 621º, do Cód. de Processo Civil acerca do alcance do caso julgado, “ao considerar precludida a possibilidade de apreciação, em sede da ação de honorários, da quantidade e qualidade dos serviços profissionais prestados pelos Recorridos ao Recorrente, pelo facto de os mesmos terem sido ilibados de responsabilidade civil profissional noutro processo”.
Aduz, que apenas a decisão, e nunca os seus fundamentos, “ficam cobertos pela força do caso julgado e, no caso concreto, tudo se resumiu à interpretação judicial da pretensão do Recorrente, tendo-se considerado a mesma insuficientemente fundamentada para os efeitos da responsabilização profissional dos Recorridos”, pelo que a sentença apelada deve ser revogada – cf., Conclusão 1ª.
Nas contra-alegações apresentadas, os Recorridos/Apelados apenas ofereceram o merecimento dos autos – cf., Conclusão A).
No âmbito dos efeitos da sentença, e prevendo acerca do valor da sentença transitada em julgado, estatui o nº. 1, do artº. 619º, do Cód. de Processo Civil, que “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º”.
Prescrevendo acerca do caso julgado formal, refere o artº. 620º, do mesmo diploma, que:
1 – As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
2 – Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630º”.
Acresce o artº. 621º, acerca do alcance do caso julgado, que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique”.
Tornando-se a sentença definitiva, por já não ser susceptível de recurso, impugnação ou reclamação, “forma-se então o caso julgado, só formal (com efeitos apenas no processo concreto) quando a sentença tenha sido de absolvição da instância e simultaneamente formal e material (com efeitos dentro e fora do processo) quando tenha sido de mérito”.
Traduzindo-se a sentença como decisão de mérito, acerca da relação material em controvérsia, produz, fora do processo o efeito de caso julgado material: “a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (….), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda ação (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado)”. 
Assim, com “o caso julgado condenatório precludem definitivamente todos os meios de defesa invocáveis contra a pretensão deduzida”, e com “o caso julgado absolutório precludem todas as razões de sustentação da pretensão deduzida, que não encontraram acolhimento na decisão proferida. Fala-se de efeito preclusivo do caso julgado para caracterizar esta inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida”. O que é aplicável não só à sentença proferida com julgamento da matéria de facto, como ainda ao próprio saneador-sentença [2].
Transitada em julgado a sentença, ou seja, passando a mesma a deter o carácter ou qualidade de imutabilidade, a sua força obrigatória “desdobra-se numa dupla eficácia, designada por efeito negativo do caso julgado e efeito positivo do caso julgado”.
Assim, “o efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão, por via da exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577º, al. i), segunda parte, 580º e 581º. Classicamente corresponde-lhe o brocardo non bis in idem. O efeito positivo ou autoridade do caso consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior (…). Classicamente, corresponde-lhe o brocardo judicata pro veritate habetur”.
Deste modo, enquanto “o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objecto processual, mediante a exclusão do poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objectos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão[3].
Nas palavras de Teixeira de Sousa [4], “a exceção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional , duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”. Pelo que, “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de ação, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”.
Pelo que, respeitada a identidade dos sujeitos, “a autoridade de caso julgado decorrente de decisão proferida em anterior ação pode funcionar independentemente da verificação do restante condicionalismo de que depende a exceção de caso julgado (art. 581º), em situações em que a questão anteriormente decidida não possa voltar a ser discutida entre os mesmos sujeitos (…), abarcando, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado (…). Seguro é que tal mecanismo, que visa evitar contradições decisórias entre os mesmos sujeitos, não poderá ser invocado em ação que corra entre sujeitos diversos na perspectiva da sua qualidade jurídica[5].
Questão diferenciada, mas atinente à presente, reporta-se á consideração ou apreciação dos efeitos emergentes de uma sentença transitada em julgado por referência aos meios de defesa que foram, ou poderiam ter sido, invocados pelo réu.
Refere Alberto dos Reis [6], citando Manuel de Andrade [7], que “o caso julgado preclude todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele poderia ter deduzido, mas não deduziu, assim como preclude todas as possíveis razões do autor. Desde que a sentença reconhece o direito do autor, ficam precludidos, fica fechada a porta a todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir. É a significação da máxima tantum judicatum disputatum vel disputari debebat. Por outro lado, a sentença que julga improcedente a acção, preclude incontestavelmente ao autor a possibilidade de, em novo processo, invocar outros factos instrumentais, ou outras razões (argumentos de direito) não produzidas nem consideradas no processo anterior”.
Citando jurisprudência do STJ – Acórdão de 10/10/2012, Processo nº. 1999/11 -, aludem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [8] que a “«autoridade de caso julgado de uma decisão que reconheceu ao autor o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno e condenou o réu na sua restituição e na demolição da construção que na mesma foi erigida impede que este, em nova ação, peça o reconhecimento do direito de propriedade sobre a mesma parcela, ainda que com fundamento na acessão industrial imobiliária», na medida em que uma tal pretensão poderia (e deveria) ter sido deduzida por via reconvencional na primeira ação (…)”.
Jurisprudencialmente, acerca da presente problemática, podem-se referenciar, entre outros e desde logo, recente aresto desta Relação de 21/11/2019 [9].
Expôs-se expressamente neste aresto que “a força obrigatória do caso julgado material se desdobra numa dupla (ou até tripla) eficácia: um efeito negativo (pela exceção dilatória, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação) e um efeito positivo (a autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito; verifica-se quando o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial da segunda ação). A este respeito, veja-se, por exemplo, a explicação de Rui Pinto “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias” Julgar Online, novembro de 2018, págs. 6-7:
“O efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo non bis in idem.
O efeito positivo ou autoridade do caso lato sensu consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior [8 Assim, TEIXEIRA DE SOUSA, O objecto da sentença e o caso julgado material (O estudo sobre a funcionalidade processual), BMJ 325, 159].
Classicamente, corresponde-lhe o brocardo judicata pro veritate habetur.
Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão.
(…) Explicado de outro modo, enquanto com o efeito negativo um ato processual decisório anterior obsta a um ato processual decisório posterior, com o efeito positivo um ato processual decisório anterior determina (ou pode determinar) o sentido de um ato processual decisório posterior.
II. O efeito negativo tem por destinatário os tribunais e apresenta natureza processual. Traduz-se na exceção dilatória de caso julgado.
O efeito positivo tem por destinatário as partes e os tribunais e apresenta diversa natureza, em razão do objeto da decisão. Assim, nas decisões que têm por objeto a relação processual o efeito positivo é estritamente processual; já nas decisões sobre o mérito da causa o efeito positivo é material – a sentença é título bastante de efeitos materiais”.
Na jurisprudência, veja-se, por exemplo, o acórdão do STJ de 05-12-2017, proferido na Revista n.º 1565/15.8T8VFR-A.P1.S1 - 1.ª Secção, sumário disponível em www.stj.pt
II - Ao caso julgado material são atribuídas duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva (“autoridade do caso julgado”) e uma função negativa (“exceção do caso julgado”). 
III - A função positiva opera por via de “autoridade de caso julgado”, que pressupõe que a decisão de determinada questão – proferida em ação anterior e que se inscreve, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda – não possa voltar a ser discutida. 
IV - A função negativa opera por via da “exceção dilatória do caso julgado”, pressupondo a sua verificação o confronto de duas ações – contendo uma delas decisão já transitada em julgado – e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. 
A exceção de caso julgado material encontra consagração legal como exceção dilatória no art. 577.º, al. i) do CPC. Pressupõe a repetição de uma causa em dois processos distintos, sendo seu requisito, conforme dispõe o n.º 1 do art. 580.º do mesmo código, que o primeiro desses processos tenha findado por decisão que já não admita recurso ordinário, isto é, que tenha transitado em julgado.
Conforme expressamente previsto no n.º 2 do art. 580.º, a exceção do caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, compreendendo-se, pois, que seja de conhecimento oficioso – cf. art. 578.º do CPC. Nas palavras de Alberto dos Reis, “Oposta a excepção de caso julgado e julgada procedente, o juiz absolve o réu do pedido [pois, no anterior Código, na versão então em vigor, era considerada uma exceção perentória], embora não chegue a conhecer do mérito da causa; e absolve-o fundado na força e autoridade do caso julgado constituído pela sentença anterior. Desta sorte, evita-se um novo julgamento de mérito da mesma causa, obsta-se a que o tribunal ou contradiga ou reproduza a decisão contida na primeira instância.” - in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume III, pág. 92.
Haverá uma repetição de causas quando se verifique uma identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (cf. art. 581.º CPC). A exigência desta tríplice identidade fixa os limites subjetivos e objetivos do caso julgado.
Relativamente aos limites subjetivos, a identidade dos sujeitos que releva para efeito da exceção de caso julgado é, como dispõe o art. 581.º, n.º 2, do CPC, a identidade jurídica. Assim, o caso julgado forma-se relativamente aos intervenientes no processo (pessoa singular ou coletiva) e ainda quanto aos sucessores na posição jurídica substantiva das partes, os quais, por sucessão mortis causa ou transmissão inter vivos, tenham assumido a posição jurídica de quem era parte no processo (independentemente da substituição se dar no decurso da ação, quer posteriormente à prolação da sentença), e quer se trate da parte vencedora, quer da parte vencida. Neste sentido, veja-se Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, págs. 722 e seguintes.
Quanto aos limites objetivos, estes traduzem-se na identidade do pedido e da causa de pedir. Para a primeira o que importa é a obtenção pelo autor (ou réu-reconvinte, quanto aos pedidos reconvencionais) do mesmo efeito jurídico que se tentara alcançar com a propositura da primeira ação (dedução de reconvenção), tenha ou não esse objetivo sido alcançado.
A este propósito, veja-se a seguinte passagem do sumário do acórdão do STJ de 05-12-2017, proferido na Revista n.º 1565/15.8T8VFR-A.P1.S1 - 1.ª Secção, sumário disponível em www.stj.pt: A identidade de pedido – que integra a tríplice identidade (…)  – é avaliada em função da posição das partes quanto à relação material, podendo considerar-se que existe tal identidade sempre que ocorra coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional – implícita ou explícita – pretendida pelo autor, no conteúdo e objeto do direito a tutelar e nos efeitos jurídicos pretendidos.
Já a identidade de causas de pedir supõe que os factos em que se fundamenta o direito alegado pelo autor (ou réu-reconvinte) têm de ser os mesmos nas várias ações em causa (cf. art. 581.º, n.º 4, do CPC).
Assim, haverá que conjugar a decisão do tribunal relativamente à pretensão do autor ou do réu reconvinte, concretizada no pedido ou na reconvenção, e delimitada em função da respetiva causa de pedir. Para Antunes Varela, obra citada, pág. 712, “a ordem pela qual, compreensivelmente, a lei enumera as três identidades caracterizadoras do caso julgado (a identidade do pedido antes da identidade da causa de pedir) mostra que é sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que se forma o caso julgado”.
Situações há em que, não obstante esta tríplice identidade não ocorra, designadamente por não existir uma coincidência de pedidos, se impõe a autoridade ou efeito positivo do caso julgado, na medida em que a decisão da causa tem como pressuposto o julgamento feito numa anterior ação sobre determinada questão concreta. Assim, como se explica no acórdão da Relação de Évora de 06-04-2017, proferido no processo n.º 5416/16.8T8STB-B.E1, disponível em www.dgsi.pt: I. A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil, o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido. II. A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da identidade de sujeitos, de pedido e da causa de pedir, prevista no artigo 581º do Código de Processo Civil.
Vem sendo discutida a problemática da extensão do caso julgado material, se abrange apenas a decisão final ou também os respetivos fundamentos, incluindo o raciocínio lógico que conduziu à mesma. Neste último sentido, veja-se, a título exemplificativo, o acórdão da Relação de Lisboa de 15-03-2011, no processo n.º 956/10.5TVLSB-B.L1-7, disponível em www.dgsi.pt: o caso julgado abrange a parte decisória da sentença ou despacho, bem como os fundamentos de facto e de direito pressupostos da parte dispositiva, funcionando como exceção dilatória, quando os objetos de ambos os processos coincidem integralmente, ou como autoridade, quando existe uma relação de dependência ou prejudicialidade entre os dois.
Parece-nos, contudo, que uma coisa é certa: não é possível retirar apenas da fundamentação (de facto e/ou de direito) de uma sentença um qualquer efeito negativo ou positivo, pois o caso julgado só se verifica em relação a questões suscitadas e apreciadas numa ação e que devam considerar-se abrangidas, ainda que de forma não expressa, nos precisos limites e termos em que julga.
Daí que, como se decidiu no acórdão do STJ de 07-03-2017, proferido na Revista n.º 740/10.6TBPRG.G1.S1 - 2.ª Secção, sumário disponível em www.stj.pt:
 I - Em tese geral, o caso julgado forma-se sobre a decisão proferida na acção e não sobre os fundamentos de facto da decisão. 
II - Os fundamentos de facto, isto é, as decisões proferidas sobre as concretas questões de facto colocadas numa acção não valem por si mesmas, não são vinculativas quando desligadas da respectiva decisão; valem apenas enquanto fundamentos dessa decisão e em conjunto com ela. 
III - Se a decisão proferida numa acção não constitui caso julgado impeditivo da decisão de outra, a eventual contradição entre factos provados (e não provados) numa e noutra será irrelevante e, como tal, nunca legitimará a anulação do julgamento posterior para eliminação dessa incompatibilidade factual constatada entre processos diferentes. 
E também no acórdão do STJ de 14-03-2017, na Revista n.º 3154/15.8T8PRT.S1- 1.ª Secção, sumário disponível em www.stj.pt:
“I - A exceção dilatória do caso julgado «destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual», pressupondo a sua verificação o confronto de duas ações (contendo uma delas decisão já transitada) e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. 
II - A autoridade de caso julgado «tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica», pressupondo a vinculação de um tribunal de uma ação posterior ao decidido numa ação anterior, ou seja, que a decisão de determinada questão (proferida em ação anterior e que se inscreve, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda) não possa voltar a ser discutida. 
III - Não ocorre exceção de caso julgado se não há identidade entre os pedidos formulados nas duas ações, sendo distinto o pedido de nulidade do contrato com a consequente restituição das prestações realizadas em execução do mesmo do pedido de reparação de dano em sede de responsabilidade civil. 
IV - Não se verifica a autoridade do caso julgado se na primeira ação não se mostra decidida qualquer questão que possa modificar ou desaparecer o fundamento da segunda: naquela, o direito a indemnização por eventuais danos sofridos tem por base a nulidade dos contratos; nesta, esse direito de indemnização é fundamentado em responsabilidade civil contratual, pressupondo a validade dos mesmos”.   
Veja-se ainda o acórdão do STJ de 05-12-2017, proferido na Revista n.º 1565/15.8T8VFR-A.P1.S1 - 1.ª Secção, sumário disponível em www.stj.pt:
V - Objetivamente, a eficácia do caso julgado material incide nuclearmente sobre a parte dispositiva da sentença; porém, estende-se à decisão das questões preliminares que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva do julgado. 
(…)  VII - Temporalmente, o caso julgado é limitado ao encerramento da discussão em 1.ª instância, implicando a preclusão da invocação, no processo subsequente, das questões que, apesar de anteriores àquele momento, não foram – podendo ter sido – suscitadas no processo com decisão transitada. A referência temporal do caso julgado consubstancia, deste modo, um momento preclusivo. 
Ora, este efeito preclusivo da alegação factual que decorre do princípio da preclusão da defesa consagrado em diversos preceitos legais, com destaque, no processo declarativo comum, para o art. 573.º do CPC, tem levado a doutrina e a jurisprudência a reconhecer um efeito preclusivo do caso julgado, na medida em que a preclusão extraprocessual opera através da exceção de caso julgado. A este respeito, é incontornável referir os estudos de Miguel Teixeira de Sousa, “Preclusão e contrário contraditório”, anotação ao acórdão do STJ de 10-10-2012, no processo n.º 1999/11, publicado na revista “direito Privado”, n.º 41, Janeiro/Março 2013, págs. 18-28 e “Preclusão e caso julgado”, disponível online em https://www.academia.edu
Também Rui Pinto, no artigo citado, pág. 42, se pronuncia sobre esta problemática:
“Mas, simetricamente e em plena e justa igualdade com o que sucede com o autor vencedor, em caso de caso julgado positivo, para o réu vencido a condenação no pedido determina a preclusão de alegabilidade futura tanto dos fundamentos de defesa deduzidos, como dos fundamentos de defesa que poderia ter deduzido. E, também quanto ao réu, essa “preclusão” resulta de dois mecanismos processuais distintos.
Efetivamente, o princípio da concentração da defesa na contestação (cf. artigo 573.º), incluindo na defesa superveniente (como se deduz da conjugação do artigos 588.º, n.º 1, e 729.º, al. g)), determina a preclusão de toda a defesa que não haja oportunamente feito valer contra a concreta causa de pedir invocada pelo autor. Assim, o réu que perdeu não pode, depois, na oposição à execução (cf. artigos 729.º, al. g), a contrario, e 860.º, n.º 3.º) invocar as exceções que não usara, como, por ex., a nulidade do contrato invocado pelo autor, para se negar ao pagamento.
Mas, por outro lado, tampouco o pode fazer em (i) ação autónoma ou em (ii) reconvenção, porque lhe vai ser oposta a autoridade de caso julgado, decorrente da vinculação positiva externa ao caso julgado assente no artigo 619.º, em sede de objetos em relação de prejudicialidade”.
Na jurisprudência, destaque para o acórdão do STJ de 06-12-2016, na Revista n.º 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2 - 6.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt:
III - A concentração dos meios de defesa e a obrigatoriedade de os alegar, sob pena de perda do direito de invocação (preclusão) estão ligados à estabilidade das decisões, o que tem a ver com o instituto do caso julgado e com o dever de lealdade e de litigar de boa-fé (processual). 
IV - Não faria sentido que alguém, reagindo a um acto que considera ofensivo da posse que exerce sobre uma coisa, dispondo de factos idóneos a paralisar esse acto ofensivo, não concentrasse nessa defesa todos os argumentos de facto e de direito de que dispusesse; deverá por razões de litigância transparente, invocá-los de uma só vez, cooperando para a resolução definitiva do litígio. 
V - O princípio da preclusão ou da eventualidade é um dos princípios enformadores do processo civil, decorre da formulação da doutrina e encontra acolhimento nos institutos da litispendência e do caso julgado – art. 580.º, n.º 2, do CPC – e nos preceitos de onde decorre o postulado da concentração dos meios de alegação dos factos essenciais da causa de pedir e as razões de direito – art. 552.º, n.º 1, al. d), do CPC – e das excepções – quanto à defesa – art. 573.º, n.º 1, do CPC. 
VI - A embargante invocou, no segundo processo de embargos de terceiro com função preventiva, ser titular de direito de retenção sobre "obras novas e inovações” que implantou na fracção autónoma cuja entrega foi judicialmente ordenada, alegando que foram por si realizadas em 2005, tendo invocado, nos primeiros embargos que instaurou, a titularidade da posição de locatária do contrato de locação financeira dessa fracção, sendo que, quando interpôs os primeiros embargos as aludidas "obras e inovações” que agora invoca a fundamentar os segundos embargos já existiam. 
VII - A admitir-se que a embargante pudesse invocar, no segundo processo, fundamentos que omitiu, voluntariamente, no primeiro processo de embargos de terceiro com função preventiva, cuja decisão de improcedência transitou em julgado (visando ambos os processos os mesmos efeitos), seria contornar o efeito preclusivo da invocação factual, desconsiderar o princípio da concentração da defesa e violar a estabilidade do caso julgado.
Mencionemos, ainda, o douto aresto da RG de 07/08/2014 [10], referenciando que “o caso julgado material pode valer como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção do caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente”.
Acrescenta, citando Teixeira de Sousa [11], que na excepção do caso julgado, o caso julgado material garante “não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica”, e tem por fim “obstar que o órgão jurisdicional da acção subsequente seja colocado perante a situação de contradizer ou de repetir a decisão transitada”, representado para o tribunal o comando imperativo de não proferir decisão idêntica ou diversa da decisão transitada.
Por seu lado, a autoridade do caso julgado, o caso julgado material representa “o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente.
Deste modo, pode então “concluir-se que os efeitos do caso julgado material se projectam “em processo subsequente necessariamente como autoridade de caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão do distinto objecto posterior, ou como excepção de caso julgado, em que a existência da decisão anterior constitui um impedimento à decisão de idêntico objecto posterior.
Impondo-se, então, consequentemente, “as conclusões seguintes:
- Quando o objecto processual anterior é condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão anterior releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente;
- Quando a apreciação do objecto processualmente antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção de caso julgado no processo posterior.
Ou seja, a diversidade entre os objectos adjectivos torna prevalecente um efeito vinculativo, a autoridade de caso julgado material, e a identidade entre os objectos processuais torna preponderante um efeito impeditivo, a excepção do caso julgado.
Aquela diversidade e esta identidade são os critérios para o estabelecimento da distinção entre o efeito vinculativo, a vinculação dos sujeitos à repetição e à não contradição da decisão transitada, e o efeito impeditivo, o impedimento dos sujeitos à repetição e à contradição da decisão transitada: a vinculação das partes à decisão transitada em processo subsequente com distinto objecto é assegurada pela vinculação à repetição e à não contradição do acto decisório e o impedimento à reapreciação do acto decisório transitado em processo subsequente com idêntico objecto é garantido pelo impedimento dos sujeitos à contradição e à repetição da decisão.
A delimitação entre as duas figuras pode estabelecer-se, grosso modo, da seguinte forma:
- Se no processo subsequente, nada de novo há a decidir relativamente ao decidido no processo precedente (os objectos de ambos os processos coincidem integralmente, nenhuma franja tendo deixado de ser jurisdicionalmente valorada), verifica-se a excepção de caso julgado;
- Se pelo contrário, o objecto do processo precedente não abarca esgotantemente o objecto do processo subsequente, e neste existe extensão não abrangida no objecto do processo precedente (e por isso não jurisdicionalmente valorada e, logo, não decidida), ocorrendo porém uma relação de dependência ou prejudicialidade entre os dois distintos objectos, verifica-se a autoridade do caso julgado.
Basilar se demonstra então esclarecer, em cada caso concreto, se ocorre diversidade entre os objectos adjectivos das acções (precedente e subsequente) ou antes se se verifica identidade entre os objectos processuais delas, impondo-se, assim, a prévia determinação do conceito de objecto do processo”.
Referenciemos, ainda, o exposto no douto Acórdão do STJ de 18/06/2014 [12], o qual começa por ressalvar que “a “autoridade do caso julgado” não pode servir para desvirtuar a figura do “caso julgado”. Ou seja, o objectivo de evitar toda e qualquer contradição lógica entre duas sentenças judiciais, ainda que proferidas em processos diferentes, não pode justificar que, contra as mais elementares regras processuais, se façam repercutir numa acção que corre entre determinados sujeitos os efeitos decorrentes de uma sentença proferida noutro processo que correu entre outros sujeitos”.
Acrescenta, então, que a autoridade de caso julgado é um conceito que tem sido usado para extrair efeitos de uma sentença em determinadas situações em que não se verifica a conjugação dos três elementos de identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir.
Ainda assim, Manuel de Andrade excluía da eficácia externa do caso julgado os terceiros interessados, isto é os terceiros relativamente aos quais a sentença determina um “prejuízo jurídico, invalidando a própria existência ou reduzindo o conteúdo do seu direito”, exclusão ainda mais absoluta tratando-se de “terceiros que são sujeitos de uma relação ou posição jurídica independente e incompatível” (Noções Elementares de Processo Civil, págs. 311 e 312)” (sublinhado nosso).
Deste modo, aduz-se, noutras situações a ““autoridade de caso julgado” é usada para atribuir relevo não apenas ao segmento decisório mas também aos fundamentos da decisão ou aos pressupostos de que o Tribunal necessariamente partiu para a afirmação do resultado declarado.
Tal pode ocorrer, segundo Teixeira de Sousa, quando os “fundamentos de facto, considerados em si mesmos (e, portanto desligados da respectiva decisão), adquirem valor de caso julgado”, o que sucede quando “haja que respeitar e observar certas conexões entre o objecto decidido e outro objecto”, mencionando uma diversidade de arestos que têm relevado para o efeito as questões que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da sentença. Ainda assim, acrescenta o mesmo autor, “a extensão de caso julgado a relações de prejudicialidade ou sinalagmáticas apenas se pode verificar quando no processo em que a decisão foi proferida forem concedidas, pelo menos, as mesmas garantias às partes que lhe são concedidas no processo em que é invocado o valor vinculativo daqueles fundamentos” (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., págs. 580 e 581).
(…)
O cuidado com que é tratada a eficácia externa do caso julgado também é bem visível em Antunes Varela que, depois de abordar a problemática dos efeitos da sentença relativamente a terceiros juridicamente indiferentes, acrescentou, relativamente aos terceiros titulares de uma relação jurídica incompatível com a litigada, que “nenhuma razão há, de acordo com o espírito da norma que prescreve a eficácia relativa do caso julgado, para impor a sentença ao terceiro, titular da posição incompatível com a declarada na sentença transitada” (Manual de Processo Civil, 2ª ed. pág. 727). Nas demais situações cobertas pelas regras gerais, a invocação da “autoridade de caso julgado” formado num processo não pode conduzir a que se produzam na esfera de terceiros efeitos com que este não poderia contar, pelo facto de emergirem de um processo em que não teve qualquer intervenção” (sublinhado nosso).
Por sua vez, o douto Acórdão do STJ de 03/11/2016 [13] invoca que tanto a doutrina como a jurisprudência reconhecem duas funções ao instituto do caso julgado.
Assim, “se a função positiva [é negativa, existindo manifesto lapso no aduzido] é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a função positiva é desempenhada pela autoridade do caso julgado, visando evitar que o Tribunal seja confrontado com a necessidade de reproduzir ou de contradizer uma anterior decisão que apreciou determinada questão ou resolveu determinado litígio.
Quanto à excepção de caso julgado é de exigir a identidade dos três elementos que integram a instância e que são enunciados e delimitados no art. 591º do CPC. Já para que possa ser invocada a autoridade de caso julgado é fundamental apreciar se a questão se encontra ou não coberta por alguma decisão anterior, de tal modo que se torne desnecessário ou inconveniente uma pronúncia posterior. Não se tornando necessária uma total identidade daqueles elementos, não poderá deixar de se verificar alguma sobreposição nos elementos, com especial destaque para o elemento subjectivo (sublinhado nosso).
O que realça, apelando ao entendimento de Lebre de Freitas [14], quando este referencia que “a autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.
Por fim, enuncie-se, ainda, o sumariado no douto aresto do mesmo STJ de 07/03/2017 [15], no sentido de que:
“1. A excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado são duas vertentes, a primeira negativa e a segunda positiva, dessa mesma realidade - o caso julgado; a excepção implica sempre a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (cfr. art. 581º, nºs 1 a 4, do CPC). A autoridade do caso julgado não: "a autoridade existe onde a excepção não chega, exactamente nos casos em que não há identidade objectiva".
2. Esta distinção tem justamente por pressuposto que, na autoridade de caso julgado, existe uma diversidade entre os objectos dos dois processos e na excepção uma identidade entre esses objectos. Naquele caso, o objecto processual decidido na primeira acção surge como condição para apreciação do objecto processual da segunda acção; neste caso, o objecto processual da primeira acção é repetido na segunda.
3. Está essencialmente em causa a força vinculante da decisão anterior transitada em julgado, que se impõe em termos absolutos, impedindo a repetição (excepção), ou em termos relativos, impedindo apenas a contradição (autoridade)” [16].
De retorno ao caso concreto, vejamos:
- aquando da prolação do despacho saneador, e após conhecimento da invocada excepção de litispendência, no sentido do seu indeferimento, foi proferido o seguinte despacho: «já a matéria atinente à conduta dos aqui AA tendente a ver reconhecido o direito do aqui R a indemnização a título de responsabilidade civil dos mesmos constituiu objeto do processo n.º …/…, pelo que se encontra este Tribunal impedido de se pronunciar sobre os mesmos, dada a formação de caso julgado – art.ºs 576.º, 577.º al. i), 580.º, 581.º do CPC.» - cf., fls. 309 ;
- em consonância com o aí exposto, em sede da sentença apelada, após enunciação da factualidade provada, consignou-se que “importa referir que não se responde ao alegado na contestação pelo réu, dada a decisão de caso julgado proferida em sede de saneador a fls. 309, e o Acórdão proferido no âmbito da acção que correu termos na Comarca de Cascais supra referido, pelo que em nada relevam os seguintes factos contidos na contestação:
- artºs. 4º, 26º, 30º (resultando o contrário do alegado e provado em 2.), 33º a 36º, 38º, 39º, 44º e 45º” ;
- ou seja, entendeu-se que a matéria de facto alegada pelo Autor no processo nº. …/… (ora Réu), fundante da imputada responsabilidade civil dos Réus (ora Autores), e consequente pretensão indemnizatória, não podia ser apreciada nos presentes autos, por alegada existência de caso julgado ;
- o que veio a ser sancionado e reconhecido em sede de sentença apelada, afirmando não se responder a tal núcleo factual por dois diferenciados motivos: por um lado, devido ao teor do decidido naquele processo nº. …/…, que correu termos na comarca de Cascais ; por outro, devido à decisão de caso julgado proferida em sede de saneador ;
- no âmbito daquele processo nº. …/…, o ora Réu (ali Autor), intentou pretensão indemnizatória contra os ora Autores (ali Réus), imputando-lhes a prática de actos alegadamente consubstanciadores de responsabilidade civil profissional decorrente do contrato de mandato outorgado, nomeadamente decorrente de actuação grosseiramente negligente e incumprimento dos deveres de informação, de esclarecimento, de honestidade, de integridade, diligência, competência e zelo ;
- enquanto que nos presentes autos os Autores (ali Réus) reclamam o pagamento dos honorários pelos serviços prestados ao Réu (ali Autor), no âmbito do mandato conferido, e como retribuição deste ;
- Ora, no que concerne ao elemento subjectivo que integra a instância, constata-se a sua clara sobreposição em ambos os processos, apenas ocorrendo inversão das posições processuais activa e passiva ;
- assim, os ora Autores e Réu, na presente acção de honorários, são, precisamente, os Réus e Autor naquele processo de responsabilidade civil profissional ;
- todavia, no que concerne aos demais elementos que integram a instância, nos termos delimitados e enunciados no artº. 581º, nº. 1, do Cód. de Processo Civil – pedido e causa de pedir -, a legalmente exigida identidade parece já não ocorrer ;
- e, se esta conclusão ainda poderia ser discutível quanto ao elemento objectivo causa de pedir, atenta a circunstância do facto jurídico nuclear ou fundante em equação ser tendencialmente o mesmo, ou seja, o contrato de mandato outorgado entre os advogados e o seu cliente, tal identidade não existe, notoriamente, no que concerne ao demais elemento objectivo da instância ;
- com efeito, no que concerne ao pedido – efeito jurídico que se pretende obter -, é evidente a ausência de identidade ou similitude, pois, enquanto nos presentes autos se pretende a condenação do mandante no pagamento dos honorários alegadamente devidos pela execução do contrato de mandato forense, naqueles exercitava-se a pretensão indemnizatória decorrente da imputada responsabilização civil profissional dos mandatários ;
- donde, inexistindo identidade entre os três elementos integrantes da instância, nunca poderia ser pertinentemente invocada a excepção de caso julgado ;
- podendo, apenas, ser equacionada a invocação da autoridade de caso julgado, no sentido de se apreciar se a questão ora em apreciação se encontra ou não coberta por decisão anterior proferida naquele processo nº.  …/…, de forma a ocorrer juízo de desnecessidade ou inconveniência numa nova pronúncia ;
- considerou-se, assim, que a matéria factual referente á conduta dos ora Autores, tendente a ver reconhecido o direito do ora Réu a indemnização a título de responsabilidade civil daqueles, tendo constituído o objecto e tendo sido apreciada no âmbito do processo nº. …/…, já não poderia ser apreciada nos presentes autos ;
- ou seja, tal matéria de facto, ora alegada em sede de contestação por parte do Réu, já não poderia ser valorada ou discutida de novo, isto é, não seria conveniente uma nova pronúncia sobre a mesma ;
- encontrando-se esta matéria factual devidamente identificada na sentença apelada, sendo a contida nos artigos 4º, 26º, 30º, 33º a 36º, 38º, 39º, 44º e 45º da contestação ;
- e, apesar de se ter invocado a formação de caso julgado, estaríamos, deste modo, perante verdadeira invocação de autoridade de caso julgado ;
- todavia, não cremos que esta invocação seja pertinente ou adequada, ou seja, não reconhecemos que naquele processo nº. …/… tenha sido proferida decisão acerca da matéria de facto que imponha ou torne inconveniente posterior pronúncia ;
- com efeito, conforme resulta da análise do Acórdão desta Relação proferido naqueles autos, datado de 2 de Julho de 2015, foi julgada improcedente a apelação intentada pelo aí Autor, ora Réu, confirmando-se o saneador-sentença, que havia julgado a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se os RR. dos pedidos – cf., factos provados 7 e 8 ;
- naquele saneador-sentença foi considerado apenas como assente um quadro factual composto de 9 factos – cf., fls. 429 e 430 -, entre os quais, e por referência à matéria factual da contestação supra alegada, apenas poderia estar em equação os factos 6 a 9 ;
- ora, conforme resulta da transcrição do saneador-sentença efectuada naquele Acórdão, considerou-se que “a factualidade dada como provada e bem assim toda a factualidade alegada pelo autor – ainda que resultasse provada – nos autos não permitiria concluir pela existência de dano, muito menos pela verificação de qualquer nexo causal entre estes e a conduta dos réus.
Com efeito, para além dos factos que resultaram provados alegou ainda o autor a seguinte factualidade:
- Violação do dever de informação pelos réus ao autor entre a entrega da procuração forense e a entrada da petição inicial ;
- A delonga de dois anos na interposição da acção em representação do autor ;
- A falta de emissão de recibo por parte dos réus ao autor ;
- A circunstância dos réus não terem pedido o reembolso da taxa de justiça ao IGFPJ” ;
- considerou-se, então, no aresto da Relação, que de acordo com o quadro factício carreado pelo Autor  inexistia “qualquer facto ilícito traduzido em «falta indesculpável» que possa ser imputado aos réus”, nem se verificava, igualmente, “a existência de um «dano» e, consequentemente, inexiste qualquer nexo de causalidade entre o facto ilícito (que não ocorreu) e o dano provocado (não provado)” ;
- considerou-se, ainda, que a decisão apelada “ancorou-se no quadro factual apurado e dado como provado – não objecto de impugnação – e na circunstância de que mesmo a provarem-se os demais factos, alguns deles controvertidos, ainda assim a solução final não seria diferente da que foi tomada, o que significa que o presente processo continha todos os elementos relevantes – de facto e de direito – para se poder conhecer imediatamente do mérito da causa e consequentemente dos pedidos formulados pelo autor” ;
- ora, resulta, assim, que muita da factualidade que, nos presentes autos, se considerou, por constituir objecto do processo nº. …/…, existir impedimento do presente Tribunal na sua pronúncia, por alegada formação de caso julgado (constituindo, na prática, efectiva invocação de autoridade de caso julgado), não foi sequer objecto de instrução naqueles autos, ou seja, sob a mesma não foi produzida qualquer prova ;
- o que sempre determinaria que, relativamente à mesma, inexistindo pronúncia decorrente de actividade instrutória, nunca se poderia considerar uma situação de desnecessidade ou inconveniência numa posterior pronúncia, pois não estava em causa a necessidade de reproduzir ou contradizer uma anterior decisão, que apreciou uma concreta questão ou um determinado litígio ;
- e, aquela consideração de funcionamento da autoridade de caso julgado apenas seria válida caso se reconhecesse que a função positiva do caso julgado – autoridade de caso julgado -, abrangeria, in casu, os fundamentos de facto, considerados em si mesmos ;
- todavia, não cremos que tal sucedesse, pois, se é certo que a autoridade de caso julgado é usada, e atribui relevo, não apenas ao segmento decisório, mas também aos fundamentos da decisão, no caso concreto os fundamentos de facto equacionados, por si só, parece que não obrigariam a respeitar e observar uma qualquer conexão entre o objecto decidido naquele processo nº. …/… e o objecto em decisão no presente processo de honorários ;
- efectivamente, a mesma factualidade, naqueles autos, constituir-se-ia como fundamento factícia susceptível de densificação da imputada responsabilidade civil profissional e consequente ressarcimento indemnizatório, enquanto que nos presentes constituir-se-ia como excepção substantiva para fundamentar uma não exigibilidade ou uma menor exigibilidade do reivindicado pagamento de honorários ;
- ademais, e nos termos supra expostos, para além da situação excepcional exposta – aquela em que os fundamentos de facto equacionados, por si só, obrigam a respeitar e observar a conexão existente  entre o objecto decidido no processo precedente e o objecto decidendo no processo subsequente -, os fundamentos de facto, ou seja, as decisões proferidas sobre as concretas questões de facto colocadas numa acção não valem por si mesmas, não são vinculativas quando desligadas da respectiva decisão; valem apenas enquanto fundamentos dessa decisão e em conjunto com ela ;
- pelo que, se a decisão proferida numa primeira acção não constitui caso julgado impeditivo da decisão proferenda na acção subsequente, a eventual contradição entre a factualidade provada e não provada de ambas as acções (incompatibilidade factual constatada entre diferenciados processos) parece afigurar-se como irrelevante ;
- pelo exposto, conclui-se que, relativamente ao apontado núcleo factual, feito constar quer no despacho proferido em sede de saneador, quer consequentemente na sentença apelada (nos termos supra expostos), não se encontrava o Tribunal, nos presentes autos, impedido de se pronunciar, pois, não tendo sido objecto de actividade instrutória na anterior decisão, nunca poderia funcionar relativamente aos mesmos a função de autoridade de caso julgado ;
- ou seja, inexistia qualquer justificação para que se considerasse a existência de pretensos efeitos do caso julgado material a projectarem-se nos presentes autos (processo subsequente), como autoridade de caso julgado material, em virtude do conteúdo da decisão anterior constituir uma vinculação ou obrigatoriedade a considerar na decisão proferenda acerca de distinto objecto ;
- ademais, não se olvide que não se verifica a autoridade de caso julgado se na primeira acção não se mostra decidida qualquer questão que possa modificar ou desaparecer o fundamento da segunda ;
- ora, o decidido no aludido processo de responsabilidade civil profissional, no sentido da improcedência de verificação desta, em nada modifica ou faz desaparecer o fundamento da presente acção de honorários ;
- não urgia, assim, impor o teor da decisão proferida em primeiro lugar naquele processo, como pressuposto indiscutível da decisão a proferir nos presentes autos – efeito positivo decorrente da autoridade da caso julgado -, pois não se verifica qualquer relação de prejudicialidade, ou seja, o objecto da primeira decisão (proferida no processo nº. …/…) não constitui questão prejudicial nos presentes autos, como pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir ;
- por fim, in casu, também não pode aludir-se a um qualquer efeito preclusivo do caso julgado, a operar em termos extraprocessuais através da excepção de caso julgado ;
- efectivamente, não pode aludir-se que os ora Autores deveriam, no processo antecedente e em sede reconvencional, deduzir petitório relativamente aos honorários alegadamente em dívida e que, ao não fazê-lo, ficava precludida a sua invocação no processo subsequente (o presente) ;
- ou seja, que não tendo sido deduzido tal pedido, podendo-o ter sido, no processo já transitado, o caso julgado consubstanciaria um momento preclusivo de alegação factual correspondente ao petitório ora apresentado ;
- todavia, tal preclusão de defesa, com assento legal no artº. 573º, do Cód. de Processo Civil, não pode ser invocada relativamente a uma pretensão ou causa de pedir bem distinta da enformante daquele processo: ali, o mandato conferido e a eventual responsabilização civil decorrente da sua culposa execução por parte dos mandatários ; aqui, a medida da retribuição a fixar aos mandatários ;
- para além de que, mesmo a considerar admissível a reconvenção a deduzir nos termos expostos, nos quadros do artº. 266º, do Cód. de Processo Civil, sempre ter-se-ia que considerar a competência para a presente acção de honorários prevista no artº. 73º, do mesmo diploma.
Ora, o entendimento sufragado, determinaria que, prima facie, e nos termos suscitados pelo Recorrente, não devesse ficar precludida nos presentes autos a possibilidade de apreciação daqueles factos com eventuais reflexos na quantidade e qualidade dos serviços profissionais prestados pelos ora Recorridos.
E, tendo-o sido, tal factualidade deveria merecer consideração, com recurso aos mecanismos processuais subsequentes que o permitissem.
Todavia, tal como bem considerou a sentença recorrida (ou, pelo menos, assim o indiciou), o despacho proferido a fls. 309 (já supra transcrito), acerca da aludida “formação de caso julgado”, não tendo sido questionado pelo Apelante (não faz claramente parte do objecto recursório, que abrange apenas a sentença final), produziu, ele próprio, caso julgado formal.
Ou seja, aquele despacho determinou que a matéria atinente à conduta dos ora Autores Apelados, tendente a ver reconhecido ao aqui Réu Apelante, o direito a indemnização a título de responsabilidade civil, tendo constituído objecto do processo nº. …/…, impedia este Tribunal de se pronunciar acerca da mesma, atenta a formação de caso julgado.
Ora, por oposição ao caso julgado material, o caso julgado formalrestringe-se às decisões que apreciam matéria de direito adjectivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo (…). Despacho que recai sobre a relação processual é todo aquele que, em qualquer momento do processo, aprecia e decide uma questão que não seja de mérito[17], pelo que não é apenas “o que se pronuncia sobre os elementos subjectivos e objectivos da instância (…) e a regularidade da sua constituição (…), mas também todo aquele que, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito[18].
Pelo exposto, não decidindo aquele despacho questão susceptível de ser qualificada como de mérito, antes incidindo, apenas, sobre a relação processual, nomeadamente quanto a parte da matéria factual alegada que não poderia ser considerada nos presentes autos, e não tendo sido o mesmo objecto de recurso (podendo-o ter sido juntamente com o interposto recurso da sentença, nos termos do nº. 3, do artº. 644º, do Cód. de Processo Civil), solidificou-se o aí decidido, com força obrigatória nos presentes autos.
Determinando um juízo de inalterabilidade do decidido que, no presente momento processual, conduz a concreto juízo de improcedência, nesta parte, da pretensão recursória apresentada.
II) da REAPRECIAÇÃO da PROVA em resultado da IMPUGNAÇÃO da MATÉRIA de FACTO
No presente segmento recursório, os factos equacionados pelo Apelante são os seguintes:
Do alegado nos artigos 30º, 31º e 52º da contestação:
Artigo 30º =» “Bem como que os AA. podiam e deviam ter junto com a petição inicial o comprovativo do pedido de apoio judiciário, desse modo obviando ao pagamento da taxa de justiça, mas não o fizeram” ;
Artigo 31º =» “Não tendo também os AA. efectuado qualquer diligência no sentido de obter o reembolso da referida taxa de justiça” ;
Artigo 52º =» “Em relação à taxa de justiça, o Réu já atrás se pronunciou, referindo ter sido uma despesa inútil, devido ao fato de o Réu ter beneficiado do apoio judiciário, na modalidade de isenção total do pagamento de taxa de justiça, o que, conjugado com a possibilidade de a ação poder ser intentada apenas com o comprovativo daquele pedido, mostra como essa despesa deve ser exclusivamente imputada aos AA., pois foram eles que lhe deram causa”.
Pretende que tais alegados factos sejam considerados como provados.
Do alegado nos artigos 21º e 80º da contestação:
Artigo 21º =» “A realidade dos fatos é muito diferente da versão apresentada pelos AA. e o efeito jurídico pelos mesmos pretendido está, por isso, longe de poder ser atingido” ;
Artigo 80º =» “Os AA. aproveitaram-se da relação de proximidade que um deles – Dr. JS… – tinha para com o Réu”.
Pretende que seja considerado provado que:
- “existia uma relação familiar entre o Recorrente e um dos Recorridos” ;
- “os Recorridos se aproveitaram do relacionamento familiar de um deles para com o Recorrente para assim ganharem dinheiro, sem sequer informarem o Recorrente que lhe pretendiam cobrar honorários, ao invés do que sempre antes tinham feito”.
No corpo alegacional, o Apelante questiona, igualmente, o facto 6. dado como provado, ou seja, que “o Réu entregou a título de provisão para honorários aos AA. o valor de 1.200 €”, baseado em confissão pelo mesmo efectuada no artº. 29º da contestação, onde o afirma expressamente.
Todavia, ao formular as conclusões, omite, por completo, a impugnação de tal matéria de facto, pelo que, atendendo à delimitação tácita do objecto recursório enunciada no nº. 4, do artº. 635º, do Cód. de Processo Civil, fica este Tribunal impedido de conhecer acerca de tal pretensa impugnação.
Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que:
“ 1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que:
“1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada, tendo o Apelante dado cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º, nº. 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, indicando com exactidão as passagens da gravação em que funda o recurso interposto, tendo, ainda, inclusive, procedido à transcrição dos excertos considerados relevantes.
Pelo que, tendo, adrede, o Apelante indicado os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como a decisão, ainda que nem sempre de forma explícita ou escorreita, que sobre tais pontos factuais deveria passar a constar, mostram-se preenchidos todos os requisitos ou pressupostos conducentes ao conhecimento da apresentada impugnação da matéria de facto.
Não se desconhece que “para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, posturas no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. Também não encontra justificação a invocação, como factor impeditivo da reapreciação da prova oralmente produzida e da eventual modificação da decisão da matéria de facto, da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou sequer as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação”.
Pelo que, poderá e deverá a Relação “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado[19].
Reconhece-se que o registo dos depoimentos, seja áudio ou vídeo, “nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da 1ª instância.
Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”.
Efectivamente, e esta é uma fragilidade que urge assumir e reconhecer, “o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”.
Todavia, tais dificuldades não devem justificar, por si só, a recusa da actividade judicativa conducente à reapreciação dos meios de prova, ainda que tais circunstâncias ou fragilidades devam ser necessariamente “ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados[20] (sublinhado nosso).
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DA INDICAÇÃO DOS CONCRETOS PONTOS DE FACTO INCORRECTAMENTE JULGADOS
Artigo 30º da contestação =» “Bem como que os AA. podiam e deviam ter junto com a petição inicial o comprovativo do pedido de apoio judiciário, desse modo obviando ao pagamento da taxa de justiça, mas não o fizeram”.
Conforme supra aduzimos, e justificámos, tal ponto factual foi considerado não susceptível de resposta nos presentes autos, em virtude de constar da matéria de facto aduzida, e alegadamente discutida, no âmbito do processo nº. …/…, o que teria determinado a formação de caso julgado.
Nos termos expostos, tal despacho produziu caso julgado formal, pelo que não urge equacionar, na presente sede de impugnação factual, acerca da sua valoração, atenta a decisão que afasta a pronúncia acerca do mesmo.
Artigo 31º da contestação =» “Não tendo também os AA. efectuado qualquer diligência no sentido de obter o reembolso da referida taxa de justiça”.
Os depoimentos transcritos nada referem relativamente à presente factualidade, nomeadamente à inexistência de qualquer diligência, por parte dos ora Autores, na pretensão de obtenção de reembolso da taxa de justiça paga a quando da apresentação da petição inicial.
Nem resulta indicado qualquer outro meio probatório capaz de sustentar, de forma credível, a ocorrência do presente facto negativo.
Pelo que, e independentemente do juízo quanto à pertinência de tal diligência, não descortinamos qualquer razão válida ou fundada para a consideração deste facto como provado. Donde se indefere a sua inclusão na matéria de facto provada.
Artigo 52º da contestação =» “Em relação à taxa de justiça, o Réu já atrás se pronunciou, referindo ter sido uma despesa inútil, devido ao fato de o Réu ter beneficiado do apoio judiciário, na modalidade de isenção total do pagamento de taxa de justiça, o que, conjugado com a possibilidade de a ação poder ser intentada apenas com o comprovativo daquele pedido, mostra como essa despesa deve ser exclusivamente imputada aos AA., pois foram eles que lhe deram causa”.
Em primeiro lugar, o presente artigo da contestação não enuncia qualquer matéria factual, susceptível de sob a mesma se produzir qualquer actividade instrutória, mas antes um puro juízo conclusivo ou argumentativo.
Por outro lado, a matéria de facto valorável e pertinente, já consta dos pontos 2., 5., 10. e 11. provados, dos quais se poderá retirar um qualquer juízo de (im)pertinência no pagamento da taxa de justiça inicial.
Pelo que, sem outras delongas, decide-se no sentido do referenciado no presente ponto da contestação não dever figurar na matéria de facto provada.
Tendo por base o alegado nos:
Artigo 21º =» “A realidade dos fatos é muito diferente da versão apresentada pelos AA. e o efeito jurídico pelos mesmos pretendido está, por isso, longe de poder ser atingido” ; e
Artigo 80º =» “Os AA. aproveitaram-se da relação de proximidade que um deles – Dr. JS… – tinha para com o Réu”,
do mesmo articulado – contestação - pretende o Apelante que seja considerado provado que:
- “existia uma relação familiar entre o Recorrente e um dos Recorridos” ;
- “os Recorridos se aproveitaram do relacionamento familiar de um deles para com o Recorrente para assim ganharem dinheiro, sem sequer informarem o Recorrente que lhe pretendiam cobrar honorários, ao invés do que sempre antes tinham feito”.
Ora, o primeiro facto cujo aditamento como provado se reclama, não consubstancia, por si só, qualquer utilidade para a aferição da controvérsia dos presentes autos.
Ademais, tal aludida relação familiar nunca é referenciada directamente pelo Apelante no seu articulado, apenas o fazendo por referência ao doc. nº. 2 junto pelos Autores com a petição inicial, nomeadamente nos artigos 59º e 76º, onde alegam que “os AA. referem relações de parentesco e de antiga amizade para com o Réu”, e que “os AA. intitulam-se parentes e amigos do Réu”. Fazem-no sempre de forma indirecta, sem concederem realce a tal facto e sem especificarem qual a pretensa relação familiar existente, sendo que no artigo 80º aduzem a um alegado aproveitamento resultante da proximidade, e não propriamente de tal relacionamento familiar.
Acresce que, no que concerne ao 2º facto cujo aditamento é reclamado, para além da sua natureza claramente conclusiva, tal matéria não consta sequer da matéria factual alegada pelo Apelante Réu, nem dos fundamentos da oposição/contestação deduzida.
Efectivamente, em nenhum momento o Réu contestante alega, suscita ou indicia que não seriam cobrados honorários ou que tinha a expectativa que estes não fossem cobrados, antes questionando o valor reclamado em contraposição com a qualidade e quantidade dos serviços prestados.
Deste modo, não se entende o aduzido em sede do corpo alegacional, sob os nºs. 22. a 24. – cf., fls. 410 vº -, quando refere que a sentença apelada ajuizou de forma errada “ao afirmar que não se confirmou que não seriam devidos honorários” e que a questão essencial traduziu-se no facto dos Apelados terem sempre anteriormente trabalhado pro bono para o Apelante e que desta vez não o informaram que pretendiam cobrar honorários.
Ora, esta matéria, para além de não ter sido alegada pelo Réu contestante, nunca constituiu fundamento da contestação apresentada, ou seja, este nunca referiu que pensou que os Apelados estariam a trabalhar pro bono e que ficou surpreso pela apresentação de uma nota de honorários.
Pelo que, sem outras delongas, não deve tal matéria constar ou figurar na matéria de facto provada, assim improcedendo, igualmente neste segmento, a impugnação da matéria de facto apresentada.
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III) DA ALTERAÇÃO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS (fruto das alterações introduzidas)
§ da reclamada aplicabilidade da Lei de Defesa do Consumidor – o artº. 8º, nº. 1, alíneas c) e d), da Lei nº. 24/96, de 31/07
Invoca o Apelante que os Apelados Autores, nos termos do artº. 8º, nº. 1, alíneas c) e d), da Lei de Defesa do Consumidor, devê-lo-iam ter informado, de forma clara, objectiva e adequada acerca do montante e forma de cálculo dos seus honorários.
Não o tendo feito, existe incumprimento dos deveres de informação e esclarecimento, pelo que não lhes deve ser permitido cobrar os honorários que não foram atempadamente explicados, ou sequer comunicados – cf., Conclusão 3ª.
Em sede contra-alegacional, aduzem os Apelados que a “a Lei de Defesa do Consumidor não se aplica à relação entre o Cliente e o seu Advogado, sendo disso exemplos o facto de não terem de existir e de serem disponibilizados no escritório dos Advogados a tabela de honorários, o horário de funcionamento, ou o livro de reclamações, entre outros mais”.
Concretamente, no que concerne aos honorários, “que até foram alvo de um laudo, não tem de existir acordo prévio na sua fixação, como é pacífico na doutrina e jurisprudência, e em caso de diferendo na fixação do valor dos honorários, devem ser tidos em conta os critérios estabelecidos no art° 100°, n° 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados”, sendo estes critérios, ainda que não taxativos, “justos, até intuitivos, e de fácil compreensão por um qualquer cidadão” – cf., alíneas N) a Q) das Conclusões contra-alegacionais.
A Lei de Defesa do Consumidor – Lei nº. 24/96, de 31/07 -, estabelece no nº. 1, do artº. 2º, considerar-se “consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”.
Prevendo acerca do direito à informação em particular, aduzem as alíneas c) e d), do nº. 1, do artº. 8º, do mesmo diploma, que:
“1 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada, a não ser que essa informação resulte de forma clara e evidente do contexto, nomeadamente sobre:
(…)
c) Preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for o caso;
d) Modo de cálculo do preço, nos casos em que, devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder ser calculado antes da celebração do contrato”.
Todavia, o artº. 23º, do mesmo diploma, sob a epígrafe de profissões liberais, ressalva que “o regime de responsabilidade por serviços prestados por profissionais liberais é regulado em leis próprias”.
O que nos remete para o Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela Lei 15/2005, de 26/01, vigente à data), nomeadamente para o disposto acerca das relações com os clientes – cf., artigos 92º a 102º -, com correspondência nos actuais artigos 97º a 107º, do mesmo Estatuto, na redacção decorrente da Lei nº. 145/2015, de 09/09.
Urge ponderar, com maior acuidade, nomeadamente, o prescrito no artº. 100º, então vigente, ao prescrever, acerca de honorários, que:
“1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa.
2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.
3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais” (com correspondência no vigente artº. 105º).
Ora, atenta a especificidade do contrato de mandato forense, bem se compreende que não lhe sejam aplicáveis, qua tale, as regras previstas na Lei de Defesa do Consumidor, antes urgindo observar as regras próprias previstas na legislação específica e especial.
Ademais, ainda que assim não se entendesse, não resulta minimamente da factualidade provada que o ora Apelante mandante não tenha sido minimamente informado pelos Apelados mandatários acerca do modo de cálculo do preço em equação, atento o facto de inexistir propriamente um preço dos serviços possível de calcular previamente à celebração e execução do contrato de mandato.
Donde, igualmente neste segmento, o juízo só pode ser o de improcedência da presente apelação.
§ da condenação para além do pedido – o artº. 609º, nº. 1, do Cód. de Processo Civil
No seu excurso recursório, aduz, ainda, o Apelante que a sentença apelada fez acrescer o valor de 600,00 € a título de despesas, ao montante peticionado a título de honorários, sendo que este já incluía as referidas despesas.
Pelo que, considera, existiu condenação para além do pedido, em contraditoriedade ao prescrito no nº. 1, do artº. 609º, do Cód. de Processo Civil – cf., Conclusão 4ª.
Nas contra-alegações, aduzem os Apelados que as despesas são a acrescer aos honorários, considerando ter decidido bem a sentença recorrida.
Estatuindo acerca dos limites da condenação, prescreve o nº. 1, do artº. 609º, do Cód. de Processo Civil, que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”.
Ora, a sentença apelada fixou o valor dos honorários na quantia de 6.000,00 €, à qual acrescentou o valor de 600,00 € a título de despesas, num total de 6.600,00 €. A este valor total deduziu a quantia de 1.200,00 € entregue pelo Réu, ora Apelante, a título de provisão para honorários – cf., facto 6. -, tendo então determinado o valor em dívida na quantia de 5.400,00 €.
É certo que na nota de honorários emitida pelos ora Apelados constava o valor das despesas efectuadas, estando estas devidamente identificadas e em separado do valor indicado como honorários – cf., facto 10..
E, aquando da fixação pelo Tribunal, aquele valor de 6.000,00 € foi fixado a título de honorários, independentemente das despesas ocorridas.
Pelo que, a tal valor, sempre teria que ser aditado o valor das despesas provadas pois, desde logo, estas não se confundem com os honorários, antes se estando perante distintas fontes de débito.
Com efeito, os honorários destinam-se a compensar economicamente o advogado pelos serviços efectivamente prestados, estando a sua fixação vinculada aos critérios prescritos no normativo do Estatuto da Ordem dos Advogados supra enunciado, enquanto que as despesas não têm essa função de retribuição ou compensação económica pelos serviços prestados, mas antes de reembolso das despesas ocasionadas pelo cumprimento do mandato [21].
Inexiste, assim, de forma óbvia, qualquer condenação em quantidade superior ao pedido, nem duplicação de ressarcimento dos serviços prestados ou valores a reembolsar. Improcedendo, consequentemente, a pretensão recursória deduzida
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A sentença apelada configurou o contrato outorgado como de prestação de serviços, na sua modalidade de mandato, estando em causa a existência de serviços prestados pelos Autores ao Réu, consubstanciados em actos jurídicos, actuando os Autores como mandatários forenses.
Seguidamente, aferiu se o montante peticionado a título de honorários era ou não o devido e adequado, tendo por base a matéria factual provada, efectuando o devido enquadramento doutrinário e jurisprudencial dos critérios de aferição, tendo por base o devido enquadramento legal, tipificado no então vigente artº. 100º, do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Adrede, na ponderação de tais critérios, teor do solicitado laudo pericial e densificação da equidade, entendeu ajustado fixar o valor dos honorários na quantia de 6.000,00 €, acrescido das devidas despesas, em vez dos peticionados 11.250,00 €. 
Para além do supra exposto e decidido, o Apelante não questiona o enquadramento jurídico efectuado, nem especificamente o valor fixado, não aduzindo qualquer argumentação susceptível de o questionar.
Por outro lado, não ocorreu qualquer modificação da factualidade considerada provada, e a ponderar, pelo que, por esta causa nada urge aferir.
Efectivamente, estipulando acerca da regra da pontualidade no cumprimento dos contratos, dispõe o nº1 do art.º 406º do Cód. Civil [22] que “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”. Anteriormente, e estatuindo a propósito da liberdade contratual, dispõe o art.º 405º, nº 1, que “dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”.
No âmbito do cumprimento, e como princípio geral, prescreve o art.º 762º que:
“1. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
2. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”, acrescentando o n.º 1 do art.º 763º que “a prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos”.
Estatui o art.º 1154º do Cód. Civil que o contrato de prestação de serviços “é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
Por sua vez, o art.º 1157º do mesmo diploma prescreve que mandato “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra”.
O art.º 1158º, nº 1, prevê uma presunção legal de gratuidade do mandato, estabelecendo, todavia, que tal assim não será se o mesmo “tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão (....)”, caso em que o mesmo se presume oneroso.
Assim sempre que uma pessoa promete a outra a sua colaboração jurídica, pondo à disposição dela a sua capacidade de agir no mundo do Direito, contratando com terceiros ou praticando outros actos jurídicos em face deles, constitui-se um vínculo de mandato.
E, através de tal contrato apenas se constitui uma denominada obrigação de meios, e não uma obrigação de resultados, pois o mandatário Advogado não se compromete ou vincula a um determinado resultado ou êxito, mas tão-somente a um desempenho profissional empenhado e diligente, de colocação de todo o seu saber jurídico ao serviço do mandante.
Efectivamente, conforme sumariado no douto aresto desta Relação de 22/05/2012 [23], “pelo contrato de mandato forense o advogado assume o vínculo de desenvolver a sua actividade com diligência e zelo, orientada no sentido da salvaguarda do interesse do seu cliente; mas sem se obrigar por atingir um êxito certo”, fazendo parte “desse vínculo a competência profissional e a preparação técnica adequada ao acompanhamento da questão que lhe seja incumbida”.
Ou, conforme sumariado no douto aresto do STJ de 04/12/2012 [24], “no mandato forense, a prestação do mandatário insere-se nas denominadas obrigações de meios, em que o devedor apenas se obriga a praticar ou desenvolver determinada actuação, comportamento ou diligência com vista à produção do resultado pretendido pelo credor, actuação ou comportamento que, por vezes, relativamente a certas classes profissionais, se encontra regulamentado por estatutos próprios ou específicos.
II - No exercício do patrocínio forense, o advogado não se obriga a obter ganho de causa, mas a utilizar, com diligência e cuidado, os seus conhecimentos técnico-jurídicos de forma a defender, tão bem e adequadamente quanto possível, vale dizer, utilizando os meios ajustados ao caso, segundo as leges artes, os interesses do respectivo mandante.
Sem prejuízo do reconhecimento da margem de liberdade de actuação, inerente à autonomia profissional e independência técnica da intervenção forense, são as exigências específicas próprias dum exercício profissional, designadamente em sede de competência (saber e experiência) e diligência, que fundamentam a responsabilidade de quem presta profissionalmente serviços” [25].
Ora, tal colaboração, capacidade e conhecimentos postos ao serviço doutrem, têm como óbvia contrapartida uma retribuição que, no caso dos serviços profissionais do Advogado se designa de honorários [26].
Nesta matéria regem os já referenciados artºs 97º a 107º, do Estatuto da Ordem dos Advogados, na redacção da Lei nº. 145/2015, de 09/09 e, por referência à data em consideração, os artigos 92º a 102º, da Lei nº. 15/2005, de 26/01.
Ora, uma vez fixado o conjunto de serviços prestados pelos Autores, ora Apelados, haveria que avaliar esse trabalho, isto é o montante dos honorários.
A designação “honorários” (de “honra”), significa não só (etimológica e historicamente) que se trata do pagamento de uma dívida de honra (inicialmente não eram exigíveis e o cliente satisfazia-os espontaneamente, consoante as suas posses e as possibilidades da demanda), mas também que a dignidade da profissão não se compadece com o pagamento do vulgar salário [27].
A fixação justa do quantum retributivo, conforme já referimos, é um problema extremamente delicado, porque os serviços do advogado não são materialmente mensuráveis. A moderação de que fala a lei implica justeza e adequação ao caso concreto. A justeza obtém-se encontrando um ponto de equilíbrio, de modo que os honorários não podem ser tão baixos que pareçam ridículos, mas também não devem ser tão altos que possam classificar-se de especulativos [28].
Na sua fixação intervém um ineliminável momento de discricionariedade. Discricionariedade não no sentido que se dá à palavra no contencioso administrativo, mas no sentido civilístico, que tem muito a ver com a boa-fé que impregna toda a relação contratual e com os inevitáveis poderes do juiz no preenchimento das normas contendo conceitos indeterminados [29] [30].
O trabalho investido nas causas e serviços (o tempo gasto, na terminologia estatutária), é o elemento decisivo no cálculo dos honorários [31], porque qualquer remuneração deve corresponder ao trabalho efectivamente desenvolvido e, no caso, ao trabalho qualificado que o mandato forense representa. O tempo a ter em conta não é apenas o despendido no exame da questão, mas o seu acompanhamento (presença nos actos judiciais), que é igual para todos os advogados [32].
Pelo exposto, não se vislumbrando justificação legal para, oficiosamente, se alterar o valor fixado, sendo certo que nada foi especificamente questionado quanto ao quantum determinado, nada mais urge decidir acerca de tal matéria.
Conducente, consequentemente, a um juízo de total improcedência da presente apelação, e necessário juízo confirmatória da sentença apelada.
§ da condenação do Recorrente/Réu, e seu mandatário judicial, como litigantes de má-fé
Em sede contra-alegacional, para além de pugnarem pela improcedência da apelação, pretendem, ainda, os Recorridos/Apelados que o Recorrente “e o seu Mandatário condenados por litigância de má-fé, pelo que devem ser condenados solidariamente no pagamento de uma indemnização aos AA., por danos morais, no valor de € 9.000,00 (seis mil euros), e por danos materiais, no pagamento da conta de despesas e honorários do Mandatário dos Recorridos, cujo valor base de honorários, por hora, é de € 150,00 (cento e cinquenta euros), a liquidar em execução de sentença”.
Alegam, para tanto, e em resumo, que quer o Recorrente, quer o seu Mandatário, continuam a litigar de má-fé, sendo que anteriormente já foi requerida a sua condenação a tal título.
Todavia, a “sentença recorrida, nessa parte, não fundamenta de forma minimamente suficiente a não condenação, pelo que é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art° 615°, n° 1, alíneas b) e d) do C.P.Civil”.
Acresce que, apesar disso, “verificam-se agora novos factos referidos nos art°s 8) a 13) e 32) a 37) destas contra-alegações, que manifestam inequivocamente a continuação da actuação em litigância de má-fé pelo Recorrente e pelo seu Mandatário”, existindo assim responsabilidade civil de ambos no ressarcimento dos danos.
Assim, e no que concerne aos danos materiais, “o Mandatário dos Recorridos e signatário, para propor a presente acção judicial, elaborar todas as peças processuais e efectuar todas as diligências necessárias - em resposta a uma contestação e a um recurso perfeitamente escusados, ainda mais nos termos criticáveis em que foi realizada - vai apresentar a respectiva conta de despesas e honorários aos AA., cujo valor base de honorários, por hora, é de € 150,00 (cento e cinquenta euros) a liquidar em execução de sentença e a pagar solidariamente pelo R. e pelo seu ilustre mandatário”.
Já no que concerne aos danos morais, “os Recorridos são Advogados há quase 20 anos, com bom nome em todo o lado, quer pessoal quer profissionalmente”, encontrando-se “muito ofendidos na sua honra, dignidade, bom nome e no respeito que lhes são devidos, foram prejudicados na relação com os seus Clientes, como ficou demonstrado pelos depoimentos das testemunhas JJ…, de 7.50 a 8.15 do cd da gravação do julgamento e JSe…, de 3.45 a 4.14 do cd e de 6.00 a 6.50 do cd de gravação, ao verem o Recorrente e o seu Mandatário persistirem na alteração da verdade dos factos”, devendo ser indemnizados por tais danos no valor de 9.000,00 € - cf., Conclusões contra-alegacionais, S) a BB).
Apesar de notificado do teor de tal pretensão deduzida pelos Recorridos em sede contra-alegacional, o Recorrente Réu não apresentou qualquer resposta.
Decidindo:
A litigância de má fé é regulada nos artºs 542.º a 545.º do Código de Processo Civil.
Traduz o regime constante nestes artigos uma ampliação, substancial, do dever de boa-fé processual ínsito no art. 8º do mesmo diploma, traduzindo-se tal princípio “na imposição de acrescidos deveres de ordem deontológica para todos os intervenientes processuais com vista a produzir, no domínio do processo civil, uma “eticização” análoga à que o direito material há muito logrou realizar em determinadas áreas” [33]. Eticização que se desenvolve em duas vertentes: uma objectiva e outra subjectiva.
Do ponto de vista subjectivo passam a sancionar-se, quer comportamentos dolosos, quer comportamentos negligentes, conquanto que tal negligência seja grave, quer seja da parte, quer seja do seu mandatário.
Negligência que será grave se existir a consciência da falta de razão, ideia que subjaz à má fé [34].
Necessário é ainda que se enquadrem na vertente objectiva, isto é, que se encontrem elencados nas várias alíneas do n.º 2 do mencionado art. 542.º. A saber: a dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar; a alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa; a prática de grave omissão do dever de cooperação ; o uso manifestamente reprovável do processo.
Todas as pessoas têm o direito de acção, consagrado no art. 20º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual quem se arrogue a titularidade de um direito poderá solicitar a intervenção judicial para o ver reconhecido ou para alcançar a sua realização coerciva – idem no art. 2º do Código de Processo Civil. Todavia, a propositura de uma acção é um acto sério, que normalmente acarreta prejuízos e incómodos para os demandados. Há um mínimo de cuidados que o Requerente/Autor não pode deixar de respeitar, como sejam os de não atribuir factos não verdadeiros, ou de contar uma versão tanto quanto possível concreta e completa dos factos. E, embora o direito de acção possa conviver legitimamente com a não existência do direito invocado, situações há em que a manifesta carência de pressupostos de ordem substantiva não pode deixar de ser integrada no instituto da litigância de má-fé.
A lide deixa de ser justa e legítima quando alguma das partes, a começar pelo Autor/Exequente, deixe de agir dentro das regras da boa-fé, colocando ao tribunal pretensões sabendo ou devendo saber que a razão não está do seu lado. São coisas distintas vir-se a juízo no convencimento da justeza de uma pretensão pelas mais variadas razões mais ou menos subjectivadas e, declarada/consciente/assumidamente omitir factos relevantes para a decisão da causa, factos pessoais, demonstradamente praticados pelo próprio, num contexto espácio-temporal precisamente identificado.
É para este grupo de casos que o art. 542º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e na parte que ao caso interessa, prescreve: “diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; (...)”.
O normativo em equação sanciona quer a litigância dolosa, quer a litigância temerária, com o objectivo de se atingir uma maior responsabilização das partes, sendo corrente distinguir a má-fé material (ou substancial) e má-fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, actua no sentido de conseguir uma decisão injusta ; a segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando um comportamento processualmente assumido em si mesmo. Isto para concluir que só a parte vencida pode incorrer em má-fé substancial, mas ambas as partes podem incorrer em má-fé instrumental, podendo também o vencedor da acção ser condenado como litigante de má-fé.
Efectuado o presente enquadramento, urge, num primeiro momento, consignar o seguinte:
- os ora Apelados/recorridos/Autores não apresentaram recurso da sentença proferida, em nenhum dos segmentos desta, nomeadamente na parte em que decidiu pela inexistência de litigância de má-fé na conduta processual do Réu e seu Ilustre Mandatário.
Pelo que, consequentemente, não podiam, na presente sede, invocar a aludida nulidade, ainda que parcial, daquela, nomeadamente a decorrente de falta de fundamentação e omissão de pronúncia, a enquadrar nas citadas alíneas b) e d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, tendo ainda em consideração o disposto no nº. 4, do mesmo normativo ;
- por outro lado, inquestionada aquela decisão quanto à litigância de má-fé, o apuramento desta, na presente sede, apenas poderá ter por base o comportamento processual subsequente, ainda não objecto daquele juízo.
Ora, segundo os Requerentes Recorridos, os novos factos a ponderar encontram-se descritos nos pontos 8) a 13) e 32) a 37) das contra-alegações.
Relativamente ao primeiro núcleo, invoca a gravidade das declarações de parte do Recorrente, alegadamente em flagrante contradição com o alegado na petição inicial da acção de responsabilidade civil já supra identificada, ou seja, o processo nº. …/….
Todavia, apesar de aparente contradição quanto ao papel do Apelante Advogado MM…, esta não se revela com relevância suficiente e bastante a justificar um juízo de condenação por litigância de má-fé. Com efeito, o Recorrente não nega a intervenção do Advogado Sr. MM…, antes mencionando que falou com o demais Autor, seu primo, que considerou ser o seu Advogado e não o Dr. MM…, afirmando que este surgiu como amigo daquele, mas sem negar que este tivesse desempenhado efectivas funções no contrato de mandato outorgado. E isto, apesar da subjectiva consideração do Recorrente acerca da identidade de quem o representava efectivamente.
Ora, tal não entra em total e inconciliável contradição com o teor do aduzido naquela acção de responsabilidade civil, na qual refere que contactou o seu primo para instaurar a acção contra a seguradora e que este se disponibilizou a tratar do caso, desde que coadjuvado pelo Dr. MM…, atento o conhecimento desta na área dos seguros.
No que concerne ao segundo núcleo, referente à aludida alteração do ponto 6) provado, não só tal não acabou por figurar no objecto recursório, atenta a sua ausência na tácita delimitação daquele efectuada em sede de conclusões, como aquilo que se pretendeu alegar foi uma distonia entre o afirmado pelo Mandatário do Recorrente e o afirmado pelo próprio Recorrente e demais testemunha identificada. E isto, independentemente do fundamento jurídico da pretensão apresentada, da razão de ser de tal distonia ou da maior ou menor vinculação da parte pelo teor do afirmado pelo seu Mandatário Judicial.
Contudo, não cremos, igualmente, que o teor do alegado configure, por si só, fundamento suficiente para a imputada litigância de má-fé.
E, acrescente-se, muito menos se indicia, sequer, existir por parte do seu Ilustre Mandatário responsabilidade pessoal e direta nos aludidos actos reveladores de má-fé, o que sempre inviabilizaria, igualmente, o funcionamento do seu âmbito de responsabilidade nos quadros do artº. 545º, do Cód. de Processo Civil.
Donde se conclui pela inexistência de qualquer conduta, por mínima que seja, susceptível de ser rotulada ou equacionada como enformadora de má-fé (substantiva ou adjectiva), o que determina, sem ulteriores delongas, a necessária improcedência do presente incidente, através do qual se peticiona a condenação do Recorrente/Apelante/Réu, e seu Ilustre Mandatário, por litigância de má fé.
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Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas são suportadas pelo Réu/Apelante/Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goze.
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IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
I) Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Apelante/Recorrente/Réu AM…, em que figuram como Apelados/Recorridos/Autores JS… e MM… ;
II) Em consequência, confirma-se, in totum, a sentença recorrida/apelada ;
III) julgar improcedente o incidente de litigância de má-fé, suscitado pelos Apelados/Recorridos/Autores, relativamente ao Apelante/Recorrente/Réu, e seu Ilustre Mandatário, absolvendo estes do pedido de condenação a tal título ;
IV) Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas são suportadas pelo Réu/Apelante/Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goze.
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Lisboa, 11 de Dezembro de 2019
Arlindo Crua
António Moreira
Carlos Gabriel Castelo Branco
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[1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
[2] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Edição, Almedina, pág. 748 a 750.
[3] Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2018, pág. 185 e 186.
[4] O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ, nº. 325, pág. 49 e segs..
[5] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019 Reimpressão, pág. 743.
[6] Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra, 1984, Reimpressão, pág. 174.
[7] Noções, págs. 129 e 130.
[8] Ob. cit., pág. 744.
[9] Relatora: Laurinda Gemas, Processo nº. 474/19.6T8FNC.L1, no qual o ora Relator interveio como 2º Adjunto.
[10] Relator: Jorge Teixeira, Processo nº. 600/14.TBFLG.G1, in www.dgsi.pt .
[11] Ob. cit., pág. 168, 171, 172 e 179.
[12] Relator: Abrantes Geraldes, Processo nº. 209/09.1TBPTL.G1.S1, in www.dgsi.pt .
[13] Relator: Abrantes Geraldes, Processo nº. 1628/15.0T8STR-A.S1, in www.dgsi.pt .
[14] Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª Edição, pág. 354.
[15] Relator: Pinto de Almeida, Processo nº. 2772/10.5TBGMR-Q.G1.S1, in www.dgsi.pt .
[16] Acerca da extensão e limites objectivos do caso julgado, cf., ainda, o douto Acórdão do STJ de 06/02/1996, Relator: Torres Paulo, BMJ, nº. 454, pág. 604 e 605.
[17] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 745.
[18] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 753.
[19] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 285.
[20] Idem, pág. 285 a 287.
[21] Prescrevem os artigos 4º, nº. 1 e 5º, nº. 4, do Regulamento dos Laudos de Honorários, nº. 40/2005, aprovado em Sessão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados de 29/04/2005 – publicado no DR, II Série, de 20/05/2005 -, que:
1 - Na emissão do laudo as secções do conselho superior da Ordem dos Advogados não devem pronunciar-se sobre as despesas e os encargos inerentes à prestação de serviços do advogado, sem prejuízo de nele se poder qualificar como honorários qualquer verba indicada como despesa”.
4 - Os honorários devem ser separados das despesas e encargos, sendo todos os valores especificados e datados”.
[22] todas as referências legais infra, salvo expressa menção em contrário, referem-se ao presente diploma.
[23] Relator: Luís Lameiras, Processo nº. 289/10.7TVLSB.L1-7, in www.dgsi.pt.
[24] Relator: Alves Velho, Processo nº. 289/10.7TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[25] Sumariou-se, ainda, no douto aresto da RC de 26/01/2010 – Relatora: Teresa Pardal, Processo nº. 130175/08.8YIPRT.C1, in www.dgsi.pt  -, que “o contrato de prestação de serviços pode ter como objecto uma obrigação de meios, em que o devedor apenas fica vinculado a desenvolver uma actividade independentemente da verificação do resultado a que ela se destina, ou uma obrigação de resultado, em que o devedor fica vinculado a obter um determinado resultado com a sua actividade, ou convencionar-se ambas as obrigações, no âmbito da liberdade contratual.
II – A obrigação de meios deve considerar-se cumprida, mesmo que não se venha a verificar o resultado pretendido e só haverá incumprimento se, nos termos do artigo 798º do CC, se concluir que a prestação não só não foi efectuada com a diligência devida, mas que também foram cometidos erros causais da não verificação do resultado”.
[26] Cfr., o art.º 3º, n.º 1 do citado Regulamento dos Laudos de Honorários, nº. 40/2005.
[27] ANTÓNIO ARNAUT, Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado, 5ª edição, Coimbra Editora, pág. 62.
[28] ANTÓNIO ARNAUT, Iniciação à Advocacia, Coimbra Editora, 5ª edição, pág.101.
[29] Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Vol. II, págs. 1190 e segs..
[30] Idem, Ac. STJ de 30/11/95, CJSTJ, 1995, 3, 130 ; sumariou-se no douto Acórdão do STJ de 02/10/2008 – Relator: Pereira da Silva, Processo nº. 08B2337, in www.dgsi.pt -, que “o laudo da Ordem dos Advogados tem natureza não mais que orientadora, consubstanciando um mero parecer sujeito à livre apreciação do julgador.
Na predita fixação:
a) Há sempre um espaço de inevitável discricionaridade, no sentido civilístico, que não no que se dá à palavra no contencioso administrativo.
b) os elementos a, sobremaneira, sopesar, são, não o(s) resultado(s) obtido(s), antes o tempo gasto e a dificuldade dos(s) assunto(s)”.
[31] Cfr. ainda,  Ac. de 28/10/88, R.O.A., 49, pág. 279; Ac. de 20/2/87, R.O.A., 47, pág. 277.
[32] Acerca dos critérios de fixação dos honorários, cf., entre outros, os seguintes arestos, do STJ (todos in www.dgsi.pt):
- Acórdão de 12/07/2018 – Relatora: Maria do Rosário Morgado, Processo nº. 701/14.6TVLSB.L1.S1 -, onde se sumariou que a “ lei não estabelece qualquer método decisório ou critério legal, antes consagra critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário a ser observados pelos advogados na fixação dos honorários respectivos, como decorre do disposto no art. 100º, do EOA;
O “laudo” da Ordem dos Advogados reveste a natureza de “parecer técnico”, destinado a esclarecer o julgador e, como tal, encontra-se sujeito à sua livre apreciação” ;
- Acórdão de 15/04/2015 – Relator: Oliveira Vasconcelos, Processo nº. 4538/09.6TVLSB-B.L1.S1 -, onde se sumariou que o “laudo da Ordem dos Advogados está sujeito à livre apreciação do julgador. Para determinação do seu valor probatório não pode deixar de se tomar em conta que foi elaborado por profissionais do mesmo ramo de atividade, eleitos pela assembleia geral da mesma Ordem, o que faz pressupor que possuem elevados conhecimentos técnicos para aferir, sob o ponto de vista económico, sobre o montante dos honorários devidos.
A credibilidade que merece o laudo de honorários, só deve ser posta em causa quando ocorram factos suficientemente fortes que abalem aquela credibilidade” ;
- Acórdão de 14/04/2011 – Relator: Lopes do Rego, Processo nº. 3107-C/1993.L1.S1 -, mencionando-se no sumário que “em acção visando obter o reconhecimento do direito a honorários, decorrentes de actividade exercida por advogado em execução de ampla procuração outorgada a seu favor pelo mandante, não tendo ficado provado o acordo das partes sobre o valor dos honorários devidos, recai sobre o A. o ónus de carrear para o processo toda a matéria de facto relevante para uma adequada concretização e densificação dos critérios plasmados no nº 1 do art. 65º do EOA.
Tal matéria factual poderia ainda ser completada com o conteúdo do juízo pericial que constar do laudo que o interessado poderia requerer ao órgão competente da AO – dependendo ainda o valor arbitrado do juízo equitativo a formular sobre a matéria litigiosa , complementarmente ao resultado da ponderação dos elementos atrás referidos” ;
- Acórdão de 29/09/2009 – Relator: Fonseca Ramos, Processo nº. 6458/04.1TVLSB.S1 -, mencionando-se no sumário que “para uma justa fixação dos honorários advocatícios, não basta aludir ao conjunto de tarefas que o mandato envolveu, importando, pelo menos, fazer a prova do tempo despendido, das despesas feitas, da complexidade do processo e/ou actividades executadas, do estilo da comarca, do nível dos honorários praticados e da condição económica do mandante para se concluir da sua importância, dificuldade, bem como do esforço dispendido pelo advogado”.
[33] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, pp. 212, em anotação ao art. 266.º, norma correspondente na antecedente versão do Cód. de Processo Civil, anterior à introduzida pela Lei nº. 41/2013, de 26/06.
[34] Neste sentido cf. Ac. R.L. de 18/06/98, CJ, III, pp. 126.