Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | MÚTUO NULIDADE TÍTULO EXECUTIVO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS | ||
| Sumário: | I- O contrato de mútuo nulo por vício de forma em que o mutuário confessa o recebimento do capital mutuado constitui título executivo para realizar coercivamente a obrigação legal de restituir o capital mutuado derivada da declaração de nulidade por vício de forma do aludido contrato. II- Na sequência dessa declaração de nulidade, por serem verdadeiros frutos civis, são também devidos juros de mora, contados desde a citação e até integral restituição. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, sob a forma comum, movida por “Caixa GD…, S.A.” contra JM…, veio este deduzir oposição à execução, pedindo : -Ser considerado que o título executivo dado à execução tinha sido feito sob condição, a qual não estava verificada. -Ser a presente penhora julgada improcedente, por não provada. -Ser declarado impenhorável o vencimento da opoente. -Ser a executada condenada em custas, procuradoria e tudo o mais legal. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em resumo, que a opoente emitiu a declaração de confissão de dívida que constitui o título executivo da acção executiva apensa, sob a condição de a mesma vender o direito indiviso que detém sobre o prédio urbano composto por lote de terreno para a construção urbana, sito em Vale de Chopos, Brejo de Azeitão, na Rua …, nº … em Azeitão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o nº …/…, Freguesia de S. Lourenço. No entanto, a confissão de dívida que deu origem a este título executivo ainda não produziu os seus efeitos, uma vez que foi emitida sob condição. Com efeito, a opoente tudo fez no sentido de proceder à aquisição do bem imóvel identificado na cláusula 1ª daquele documento, no sentido de, posteriormente, poder vender este imóvel a terceiros, conforme ficou combinado na alínea b) da declaração de dívida, e liquidar a dívida ao exequente assim como a outras entidades, nomeadamente às Finanças. Para o efeito, a opoente acordou com a sua cunhada e herdeira e com os filhos desta, sendo dois menores, adquirir os 50%, que os mesmos detêm no lote de terreno identificado. No entanto o Tribunal de Família e Menores de Loures não autorizou a sua cunhada e filhos a ceder os 50% à opoente. Por outro lado, a opoente, uma vez que não conseguiu resolver o problema da venda do lote, nem adquirir os 50% pertencentes à sua cunhada e filhos, não conseguiu ter dinheiro para liquidar o empréstimo que pediu ao exequente. Por essa razão, a opoente, de forma escrita e verbal, pediu ao exequente que lhe prorrogasse o prazo para o pagamento do valor em dívida, por várias vezes. Assim, a opoente afirma que o título dado à execução foi emitido sobre condição, a qual ainda não se verificou. Mais alegou que é uma pessoa que vive com o rendimento mínimo, cerca de 200 € mensais, não tendo condições para proceder ao pagamento do valor em dívida, sendo com esse vencimento que tem que fazer face às despesas mensais com alimentação, vestuário e renda da casa. 2- Notificado o exequente para contestar, veio a mesmo a fazê-lo alegando, em síntese, que, do teor literal do texto da declaração de confissão de dívida, não resulta que estejamos perante uma confissão de dívida sob condição da opoente vender o direito que detinha sobre o imóvel descrito, como faz crer a executada. Também socorrendo-se do elemento racional ou teleológico de interpretação, no qual consiste a razão de ser das alíneas a) e b) da declaração de confissão de dívida e no fim visado pela executada, ali declarante, ao subscrever tal declaração, não é minimamente defensável a alegação preconizada pela executada. O texto da declaração de confissão de dívida é claro e só pode ter uma interpretação. Assim, da alínea a) resulta que a executada “(…9 comprometo a pagar o montante total em dívida (…)” no prazo de “um ano a contar desta data” (30/1/2009), com termo no dia 30/1/2010, “(…) caso não ocorra no prazo inicial a venda do prédio urbano (…)”. Da alínea b) redunda que “em caso de venda pela (…)” executada/opoente, “do direito indiviso que detém no prédio urbano (…) e/ou da totalidade deste, se vier, entretanto, a adquirir a outra quota indivisa do mesmo, e independentemente do período de tempo decorrido dentro do prazo estipulado (…), o empréstimo considera-se vencido no dia da celebração do contrato de compra e venda (…)”. Ou seja, estamos perante um termo certo (alínea a)) e uma condição (alínea b)) no qual o empréstimo vence-se, no prazo de um ano a contar da data da declaração, ou seja, 30/1/2010, (termo certo) podendo vencer-se dentro do prazo estipulado de um ano, antes de 30/1/2010, se a executada conseguisse vender o direito indiviso que detém sobre o prédio imóvel identificado (condição), sendo então o exequente pago pelo produto da venda do direito da executada. A executada, ao contrário do que alega na oposição, interpreta correctamente o teor desta declaração de confissão de dívida, ao reconhecer e confessando na carta enviada ao exequente em 27/12/2009 que “1. Como é do seu conhecimento, no dia 30 de Janeiro de 2010, é atingido o prazo de um ano dentro do qual, como resulta da declaração de confissão de dívida por mim assinada no dia 30 de Janeiro de 2009, me comprometi a pagar a dívida no valor de €18.000,00 (dezoito mil euros)”. Tendo sido acordado uma primeira prorrogação do prazo de um ano da al. a) da declaração, e ter sido rejeitada uma segunda prorrogação, nem consumada a venda do direito indiviso supra referenciado, a dívida da executada encontra-se vencida e é exigível a partir da data de vencimento, ou seja, 30/1/2011. O exequente requereu, ainda, a condenação da executada como litigante de má-fé. 3- A executada apresentou articulado de resposta. 4- Foi, então, proferido Saneador-Sentença a julgar a oposição à execução parcialmente procedente, constando da sua parte decisória : “Pelo exposto, nos termos das disposições legais supra referenciadas, julga-se parcialmente procedente a presente oposição à execução, e, subsequentemente, ordena-se o prosseguimento da execução para cobrança da quantia de 18.000,00€ (dezoito mil euros) a título de capital, a que acrescem os juros de mora, à taxa de 4%, contabilizados desde a data da citação. Mais se absolve a executada do pedido de condenação como litigante de má-fé. Custas por opoente e exequente, na proporção do respectivo decaimento (art. 446.º do Código de Processo Civil). Registe e notifique”. 5- Desta decisão interpôs a executado/opoente recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “1ª – Vem o presente recurso interposto da Douta sentença da Secção Única do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira (sic), que decidiu: “Pelo Exposto, nos termos das disposições legais supra referenciadas, julga-se parcialmente procedente a presente oposição à execução, e, consequentemente, ordena-se o prosseguimento da execução para cobrança da quantia de 18.000,00€ (dezoito mil euros) a título de capital, a que acrescem os juros de mora, à taxa de 4%, contabilizados desse a data da citação. 2ª – Apesar de ter julgado parcialmente procedente a Oposição à Execução, no que respeita ao pedido feito pelo Exequente de condenação da Executada como litigante de má-fé, em multa e indemnização, não inferior a 1.000,00€ (mil euros), a aqui Recorrente não se pode conformar com o prosseguimento da acção executiva uma vez que o título subjacente à mesma é uma declaração de confissão de dívida sob condição, condição essa que ainda se não verificou. 3ª – Nos termos do artigo 270º do Código Civil, as partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos jurídicos – condição suspensiva. 4ª – Até à verificação de um facto futuro e incerto (in caso – a venda do direito indiviso que a aqui recorrente detém sobre o prédio urbano composto por lote de terreno para construção urbana, sito em Vale de Chopos, brejo de Azeitão, na rua … nº … em Azeitão, descrito na conservatória do registo predial de Setúbal, sob o nº …/…, freguesia de S. Lourenço) os efeitos da declaração, no que toca ao pagamento da dívida, não se produzem. Estão em suspenso. 5 ª – A condição é uma cláusula acessória típica, um elemento acidental do negócio jurídico, por virtude da qual a eficácia de um negócio é posta na dependência dum acontecimento futuro e incerto, por maneira que só verificado tal acontecimento é que o negócio produzirá os seus efeitos. 6ª – No presente caso, a declaração de confissão de dívida, a fls… nos presentes autos, assinada pela aqui Recorrente, refere expressamente que o pagamento da dívida se fará sob condição. 7ª – Para uma melhor elucidação deste douto Tribunal, a seguir se transcreve a referida declaração de confissão de dívida: “mais declaro que me comprometo a pagar o montante total em dívida, ou seja, 18.000,00 da seguinte forma : a) Um ano a contar desta data, o qual pode ser prorrogado por igual período mediante acordo expresso devedora e credor, a formalizar por escrito, com antecedência mínima de quinze dias, relativamente à data do vencimento, caso não ocorra no prazo inicial da venda do prédio acima identificado. b) Em caso de venda pela primeira outorgante, do direito indiviso que detém no prédio acima identificado, e/ou da totalidade deste, se vier, entretanto, a adquirir a outra quota indivisa do mesmo, e independentemente do período de tempo decorrido dentro do prazo estabelecido no ponto dois, o empréstimo considera-se vencido no dia da celebração de compra e venda, pelo que deve …” 8ª – A cláusula acessória que as partes introduziram na declaração de dívida traduz uma verdadeira e própria condição, aplicando-se, por conseguinte, o respectivo regime jurídico nos termos do art. 270º e segs. do CC. 9ª – Através da estipulação de condição quis a aqui Recorrente prevenir eventualidades futuras uma vez que como sempre foi do conhecimento do Exequente a possibilidade da venda do direito indiviso sobre o prédio referido no documento que serviu de título executivo, é a única forma que a executada tem de cumprir a obrigação, no caso o pagamento da dívida no valor de 18.000,00€, daí o ter solicitado um empréstimo sob condição. 10ª – Em face do documento subscrito pelas partes, a confissão de dívida referida no título executivo, está sujeita à condição da venda do imóvel como forma de pagamento do empréstimo aí referido. 11ª – Neste caso, o meritíssimo juiz do Tribunal a quo, deveria ter mantido a suspensão da execução até que se procedesse à venda do imóvel, referido na confissão de dívida. 12ª – Não o tendo feito, violou por errada aplicação interpretação o disposto nos artsº 270º do C.C. e 615º, nº 1, al. d) do C.P.C.. 13ª– Por consequência, a presente sentença deve ser revogada e substituída por outra que mantenha a suspensão da execução até venda do imóvel referida na declaração de confissão de dívida, junta nos presentes autos. Assim exercendo será feita a habitual e acostumada Justiça”. 6- O exequente apresentou as suas contra-alegações concluindo do seguinte modo : “I – A recorrente alega que emitiu uma declaração de confissão de dívida sob condição da mesma vender o direito indiviso que detém sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o nº …/…, Freguesia de S. Lourenço. II – Da apreensão literal do texto da declaração de confissão de dívida não resulta que estejamos perante uma confissão de dívida sob condição suspensiva. III – O texto da declaração de confissão de dívida é claro e só pode ter uma interpretação. IV – Da alínea a) resulta que a executada/recorrente “…comprometo a pagar o montante total da dívida,…” no prazo de “um ano a contar desta data” (30/01/2009), com termo no dia 30/01/2010, “…caso não ocorra no prazo inicial a venda do prédio urbano…” V – Da alínea b) resulta que “em caso de venda pela…” executada/recorrente, “do direito indiviso que detém no prédio urbano…e/ou da totalidade deste, se vier, entretanto, a adquirir a outra quota indivisa do mesmo, e independentemente do período de tempo decorrido dentro do prazo estipulado…, o empréstimo considera-se vencido no dia da celebração do contrato de compra e venda…”. VI – Estamos perante um termo resolutivo (alínea a)) e uma condição resolutiva (alínea b)). VII – A executada/recorrente interpreta correctamente o teor desta declaração de confissão de dívida, ao reconhecer e confessando na carta enviada ao exequente/recorrido em 27/12/2009 que: “1.- Como é do seu conhecimento, no dia 30 de Janeiro de 2010, é atingido o prazo de um ano dentro do qual, como resulta da declaração de confissão de dívida por mim assinada no dia 30 de Janeiro de 2009, me comprometi a pagar a dívida no valor de €18.000,00 (dezoito mil euros). 2.- Contudo, porque durante este prazo não ocorreu a venda do prédio urbano identificado na referida Declaração de Confissão de Dívida, venho solicitar, como resulta do Documento mencionado na alínea a), a prorrogação do prazo para pagamento da dívida por mais um ano a contar do dia 30 de Janeiro de 2010”. VIII – A sentença proferida, não merece reparo ou censura do exequente/recorrido quanto à sua fundamentação. Termos em que, face ao exposto, deverão Vossas Excelências julgar totalmente improcedente o presente recurso e manter a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, assim se fazendo Justiça”. 7- O exequente também apelou da decisão, apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “I – Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal à quo, que julgou parcialmente procedente a oposição à execução e, subsequentemente, ordenou o prosseguimento da execução para cobrança da quantia de 18.000,00€ a título de capital, a que acrescem juros de mora, à taxa de 4%, contabilizados desde a data da citação. II – A sentença proferida, não merece reparo ou censura do exequente quanto à sua fundamentação. Porém a parte decisória não sendo contraditória com os fundamentos, padece de manifesto erro material quando identifica o capital exequendo e de nulidade quando se refere ao momento da contagem dos juros, ignorando aqui o petitório da exequente, ora recorrente, no seu requerimento executivo. III – No requerimento executivo que apresentou, o exequente, ora recorrente, peticiona o pagamento da quantia de capital de €16.119,05, porquanto ao montante de capital mutuado, €18.000,00 deduziu a quantia de €1.880.95 relativo a pagamento de dívida fiscal que pagou tendo ficado subrogado na posição processual detida pela Fazenda Nacional – conforme alegou sob os artigos 7º a 10º do requerimento executivo. IV – A quantia exequenda é no que respeita ao capital no valor de €16.119,05, e não de €18.000,00, como cremos que por lapso ficou a constar na sentença proferida. Erro material que deve ser rectificado. V – Na sentença “(…) ordena-se o prosseguimento da execução para cobrança da quantia de 18.000,00€ (dezoito mil euros) a título de capital , a que acrescem os juros de mora, à taxa de 4%, contabilizados desde a data da citação”. VI – Na oposição deduzida pela executada, esta cingiu a sua alegação à defesa de que o título dado à execução foi feito sob condição visando a sua inexigibilidade. Nada alegou ou peticionou quanto aos juros peticionados pela exequente, ou quanto ao momento a partir do qual seriam devidos. VII - Por seu turno, no requerimento executivo o exequente ora recorrente peticionou pretender receber da executada, como se transcreve: “A quantia total de €18.234,07 (dezoito mil duzentos e trinta e quatro euros e sete cêntimos), correspondente à soma do capital em dívida (€16.119,05) juros vencidos até à presente data (€2.012.01), acrescidos dos juros vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, a partir desta data, até efectivo e integral pagamento”. VIII – Na parte decisória em crise, na sentença, resulta que ao determinar tout court que ao capital acrescem juros de mora contabilizados desde a citação, conhece de questão que não podia conhecer, porquanto não lhe foi submetida à apreciação – não foi alegado nem peticionado pela executa, nem é de conhecimento oficioso. É, assim, nesta parte, nula a sentença proferida. IX – O próprio título executivo estipula o início da contagem de juros de mora e a sua taxa. X – A executada, ora recorrida, confessa-se devedora “da quantia de €10.000,00 (dez mil euros), acrescido de juros de 4% ao ano, desde 27 de Outubro/2008 a 29 de Janeiro de 2009…” (Cfr. Doc. nº 1 do Requerimento Executivo). XI – Bem como da “quantia de €8.000,00 que me são entregues hoje dia 30/Janeiro/2009, deduzidos do valor de dívida exequenda, custas e juros que JM… (…), dos quais correm juros vincendos de 4% ao ano desde esta data até ser totalmente liquidada a dívida” (Cfr. Doc. nº 1 do Requerimento Executivo). XII – A sentença em crise deveria ter decidido o prosseguimento da execução para cobrança da quantia exequenda €18.234,07 (dos quais, capital €16.119,05 e juros vencidos (€2.012.01) acrescida dos juros vincendos, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento – conforme peticionado pelo exequente e que não mereceu impugnação da executada na oposição que deduziu. XIII – Ao decidir como decidiu, a sentença proferida enferma de erro material, nos termos do artigo 613.º do NCPC, está ferida de nulidade, nos termos do artigo 615º nº 1 al. d) NCPC, e violou o disposto no artigo 608º nº 2 do NCPC. Termos em que, e nos mais de direito que V. Exas., doutamente suprirão, deve a sentença proferida ser revogada, e em substituição seja proferido Acórdão que rectifique o erro material e sane a nulidade, e subsequentemente decida quanto a questão dos juros de mora em conformidade com o título executivo”. * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto dada como provada em primeira instância foi a seguinte : 1- O exequente JM… interpôs a presente execução para pagamento de quantia certa contra a executada AM…, apresentando para o efeito um documento com o seguinte teor : “DECLARAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA Eu, AM…, Divorciada, maior (…), Declaro para todos os devidos e legais efeitos, bem como confesso ser devedora perante o Sr. JM… (…), da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), acrescido de juros de 4% ao ano, desde 27 de Outubro /2008 a 29 de Janeiro e 2009; bem como, Me confesso devedora da quantia de € 8.000,00 que me são entregues hoje dia 30/Janeiro/2009, deduzidos do valor de dívida exequenda, custas e juros que JM… irá pagar em sua sub-rogação no âmbito do processo de execução fiscal n.º … e Aps. do Serviço de Finanças de Odivelas, dos quais correm juros vincendos de 4% ao ano desde esta data até ser totalmente liquidada a dívida. Quanto à quantia de € 10.000,00, confesso-me devedora dos juros vencidos desde 27 de Outubro 2008 até esta data, os quais são no valor de € 103,01. Mais declaro que me comprometo a pagar o montante total da dívida, ou seja, € 18.000,00 da seguinte forma : a) Um ano a contar desta data, o qual pode ser prorrogado por igual período mediante acordo expresso devedora e credor, a formalizar por escrito, com uma antecedência mínima de quinze dias, relativamente à data do vencimento, caso não ocorra no prazo inicial a venda do prédio urbano acima identificado. b) Em caso de venda pela primeira outorgante, do direito indiviso que detém no prédio urbano acima identificado, e/ou da totalidade deste, se vier, entretanto, a adquirir a outra quota indivisa do mesmo, e independentemente do período de tempo decorrido dentro do prazo estipulado no ponto dois, o empréstimo considera-se vencido no dia da celebração do contrato de compra e venda, pelo que deve ser integralmente pago ao credor tudo quanto lhe estiver em dívida em decorrência deste empréstimo, em numerário, e contra a renúncia deste último da inscrição hipotecária a seu favor. Por estar de acordo, ter consciência de que desta forma, ou seja, de que poderei pagar o total da dívida já confessa, então, emito a assino a presente Declaração de Confissão de Dívida. A Declarante confere, desde já, força executiva a esta Declaração, podendo a mesma ser objecto de execução específica, nos termos legais. Lisboa, 30 de Janeiro de 2009 (assinatura)”. 2- Em 30/1/2010, por acordo expresso das partes, a data para o pagamento da quantia em causa foi prorrogado por um ano, vencendo-se o respectivo pagamento em 30/1/2011, conforme documento de fls. 9 e 10 dos autos de execução, cujo teor se dá por reproduzido. 3- Por carta datada de 20/12/2010, registada com aviso de recepção, o exequente interpelou a executada para proceder ao pagamento da quantia mutuada, na data do seu vencimento, 30/1/2011, rejeitando, assim, o pedido de segunda prorrogação, conforme documentos de fls. 11, 12 e 13 dos autos de execução, cujo teor se dá por reproduzido. 4- Em 30/1/2011, apesar de para tal interpelada, a executada não procedeu ao pagamento da quantia mutuada e respectivos juros entretanto vencidos, bem como não pagou até ao presente. 5- Nos autos de execução mostra-se penhorada “(…) metade (1/2) do prédio urbano, titularidade da executada AM…, composto por lote de terreno para construção, sito em Rua …, n.º …, Vale de Choupos, Brejos de Azeitão, freguesia de S. Lourenço, e concelho de Setúbal, sob o nº …/…, da freguesia de S. Lourenço, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o n.º …” (cfr. auto de penhora de fls. 40/41 dos autos de execução). b) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil (anteriores artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões das alegações dos recorrentes, as questões em recurso são as seguintes : I- Relativamente ao recurso da executada : -Saber se o título executivo estava sujeito a uma condição suspensiva. II- Relativamente ao recurso do exequente : -Saber desde que data são devidos os juros de mora. c) Decidindo : Quanto ao recurso da executada. Antes de mais, vejamos que tipo de título executivo foi dado à execução. Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva” (artº 10º nº 5 do Código de Processo Civil). Na actual versão do Código de Processo Civil foi alterado o elenco dos títulos executivos (cf. artº 703º do Código de Processo Civil), deixando de merecer tal qualificação os documentos particulares (não autenticados), ou seja, as habituais “confissões de dívida” e todos os demais documentos assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias. Estes títulos de reconhecimento de dívida, que podemos chamar de “menos formais”, têm agora que passar pelo crivo da injunção (ou acção declarativa). Note-se que não é suficiente o reconhecimento de assinatura ou de letra e assinatura. A confissão de dívida terá que constar de documento “autêntico” ou “autenticado”. Assim, os títulos executivos que se encontram elencados no artº 703º do Código de Processo Civil são os seguintes : -Sentenças condenatórias. -Documentos autênticos. -Documentos autenticados. -Títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos. -Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. No entanto, o disposto no novo Código de Processo Civil (aprovado pela Lei 41/2013 de 26/6), relativamente aos títulos executivos só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor (cf. artº 6º nº 3 da Lei 41/2013 de 26/6). Assim sendo, haverá que analisar o presente título executivo à luz das anteriores disposições. Ora, nos termos do disposto no artº 46º nº 1, al. c) do anterior Código de Processo Civil, à execução podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto. Os documentos particulares são uma categoria residual, pois que são constituídos por todos os documentos que não são autênticos (artº 363º nº 2 do Código Civil). “Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário” (artº 458º nº 1 do Código Civil). “A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental” (artº 458º nº 2 do Código Civil). No reconhecimento de dívida, o credor da dívida reconhecida fica dispensado de provar a causa da dívida reconhecida, presumindo-se a existência de causa, sem prejuízo da prova do contrário por parte daquele que se obriga mediante o reconhecimento de dívida (artºs. 458º nº 1 e 350º nº 2 do Código Civil). O reconhecimento de dívida não é assim um negócio abstracto, no sentido de ser independente de uma causa, apenas se presumindo “juris tantum” essa causa por efeito do reconhecimento. Além disso, o reconhecimento de dívida pressupõe, necessariamente, a identificação ou, ao menos, a determinabilidade do credor da dívida reconhecida (artº 511º do Código Civil). d) Segundo defende a recorrente/executada, o escrito particular dado à execução, para se tornar exigível, estava subordinado a um acontecimento futuro e incerto, ou seja, a uma condição suspensiva. “In casu” esse facto futuro e incerto era a venda do direito indiviso que a recorrente detém sobre o prédio urbano descrito no contrato. A verdade é que “as partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva” (cf. artº 270º do Código Civil). A condição é, na definição dada pelo artº 270º nº 1 do Código Civil, um acontecimento futuro e incerto ao qual as partes subordinam a produção ou a resolução dos efeitos do negócio jurídico. Pode definir-se como “a cláusula por virtude da qual a eficácia de um negócio (o conjunto de efeitos que ele pretende desencadear) é posta na dependência dum acontecimento futuro e incerto, por maneira que ou só verificado tal acontecimento é que o negócio produzirá os seus efeitos (condição suspensiva), ou então só nessa eventualidade é que o negócio deixará de os produzir (condição resolutiva) – cf. Manuel de Andrade in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. II, Reimpressão, Coimbra, 1992, pg. 356. A condição, ainda para o mesmo autor “exprime uma vontade hipotética (“quero se”) e não uma vontade peremptória ou categórica. Corresponde nos domínios da volição ao juízo hipotético nos domínios da intelecção” ; doutro passo, e ainda segundo Manuel de Andrade, “a estipulação condicional não se desdobra em duas declarações de vontade, sendo a segunda limitativa da primeira. Constitui uma declaração de vontade única e incindível, como a própria volição que exprima. A condição faz corpo com o negócio a que é aposta. O negócio condicional constitui um todo único, um bloco, um monólito”. A estipulação condicional tem a sua origem num estado de incerteza, por parte do declarante, acerca de quais sejam os seus verdadeiros interesses, por serem estes dependentes de circunstâncias futuras que lhe aparecem como problemáticas. “A dúvida é a raiz psicológica dessa cláusula. E, pode dizer-se, é a mãe da condição” (cf. Manuel de Andrade in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. II, Reimpressão, Coimbra, 1992, pgs. 356 e 357). e) E será que resulta do teor do título executivo a existência da alegada condição suspensiva ? Antes do mais, há que salientar que preconiza o artº 236º nº 1 do Código Civil que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Esta disposição consagra a chamada teoria da impressão do destinatário com que se procura, num conflito entre o interesse do declarante no sentido que atribuiu a sua declaração e o interesse do declaratário no sentido que podia razoavelmente atribuir-se a esta, dar preferência a este que se julga merecedor de maior protecção, não só porque era mais fácil ao declarante evitar uma declaração não coincidente com a sua vontade do que ao declaratário aperceber-se da vontade real do declarante, mas também porque assim se defendem melhor os interesses gerais do comércio jurídico. Na interpretação da declaração de vontade são atendíveis todos os elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta. Entre os elementos a tomar em conta destacam-se os posteriores ao negócio, designadamente os modos de conduta por que posteriormente se prestou observância do negócio concluído. Haverá ainda que atender, a título de elementos essenciais da interpretação : à letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta bem como às negociações respectivas; à finalidade prática visada pelas partes ; ao próprio tipo negocial ; à lei e aos usos e costumes por ela recebidos. f) A cláusula em causa, acordada entre as partes, fixou que o pagamento do montante total da dívida (18.000 €) seria feito da seguinte forma : -Ou um ano a contar desta data, o qual pode ser prorrogado por igual período mediante acordo expresso devedora e credor, a formalizar por escrito, com uma antecedência mínima de quinze dias, relativamente à data do vencimento, caso não ocorra no prazo inicial a venda do prédio urbano acima identificado (alínea a)). -Ou em caso de venda pela primeira outorgante, do direito indiviso que detém no prédio urbano acima identificado, e/ou da totalidade deste, se vier, entretanto, a adquirir a outra quota indivisa do mesmo, e independentemente do período de tempo decorrido dentro do prazo estipulado no ponto dois, o empréstimo considera-se vencido no dia da celebração do contrato de compra e venda, pelo que deve ser integralmente pago ao credor tudo quanto lhe estiver em dívida em decorrência deste empréstimo, em numerário, e contra a renúncia deste último da inscrição hipotecária a seu favor (alínea b)). Ora, um declaratário normal, colocado na posição dos contraentes, interpretaria a cláusula, sem dúvida, como um compromisso de pagamento : -Ou um ano a contar da data da assinatura do documento, o qual podia ser prorrogado por igual período mediante acordo expresso de devedora e credor, caso não ocorresse no prazo inicial a venda do prédio urbano acima identificado. -Ou, em caso de venda pela primeira outorgante, do direito indiviso que detém no prédio urbano identificado nos autos, se vier, entretanto, a adquirir a outra quota indivisa do mesmo, e independentemente do período de tempo decorrido dentro do prazo estipulado no ponto dois, o empréstimo considera-se vencido no dia da celebração do contrato de compra e venda, pelo que deve ser integralmente pago ao credor tudo quanto lhe estiver em dívida em decorrência deste empréstimo, em numerário, e contra a renúncia deste último da inscrição hipotecária a seu favor. Para a recorrente/executada, segundo a sua tese, o pagamento da quantia de 18.000 € estava condicionada à venda do direito indiviso de que a mesma é titular sobre o prédio em causa, descrito no Facto Provado 5., supra. No entanto, a verdade é que a apelante/executada obrigou-se a pagar a quantia mutuada no prazo de um ano a contar da data da assinatura do reconhecimento de dívida (30/1/2009), prazo esse prorrogável por acordo das partes por mais um ano, caso não ocorresse no decurso do prazo inicial a venda do prédio imóvel já identificado. Assim, é óbvio que a recorrente/executada estava obrigada a cumprir a sua obrigação no prazo de um ano a contar de 30/1/2009 (prazo prorrogável por igual período). Mas, de acordo com a segunda cláusula (em caso de venda pela executada, do direito indiviso que detém no prédio urbano já identificado, e/ou da totalidade deste, se vier, entretanto, a adquirir a outra quota indivisa do mesmo, e independentemente do período de tempo decorrido dentro do prazo estipulado no ponto dois, o empréstimo considera-se vencido no dia da celebração do contrato de compra e venda, pelo que deve ser integralmente pago ao credor tudo quanto lhe estiver em dívida em decorrência deste empréstimo, em numerário, e contra a renúncia deste último da inscrição hipotecária a seu favor), se a recorrente/executada procedesse à venda do direito de que era titular sobre o prédio em causa, ou caso o adquirisse na sua totalidade, o prazo de pagamento do empréstimo vencia-se imediatamente na data de celebração do contrato de compra e venda, podendo então o credor exigir o pagamento integral do montante mutuado. Tal pagamento imediato e integral estava, pois, condicionado à venda ou aquisição da totalidade do prédio por parte da executada, venda ou aquisição essa que, como a própria executada admite, nunca ocorreu. Assim sendo, a executada estaria vinculada ao pagamento da quantia mutuada até 30/1/2011. Poderia fazê-lo antes, caso ocorresse a venda prevista no contrato. Depois de 30/1/2011 é que nunca o poderia fazer. Deste modo, não assiste razão à apelante recorrente quando invoca a inexigibilidade do título executivo. g) Assim sendo, teremos de concluir que a apelação deduzida pela executada não merece provimento, sendo de manter o Saneador-Sentença na parte recorrida. h) Quanto ao recurso do exequente. Há que determinar desde que data são devidos os juros de mora. O escrito particular dado à execução consubstancia sem sombra de dúvida, um contrato de mútuo. “Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade” (artº 1142º do Código Civil). “O contrato de mútuo de valor superior a € 25.000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado, e o de valor superior a € 2.500 euros se o for por documento assinado pelo mutuário” (artº 1143º do Código Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 116/2008, de 4/7). “A declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei” (artº 220º do Código Civil). “A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal” (artº 286º do Código Civil). “Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente” (artº 289º nº 1 do Código Civil). No caso em apreço, atento o valor das quantias mutuadas, estamos perante dois contratos de mútuos (um de 10.000 € e outro de 8.000 €) nulos, por falta de forma, nos termos do artº 1143º do Código Civil, dado que ambas as quantias mutuadas são superiores a 2.500 €. Com efeito, nos termos do citado preceito legal, os mútuos só seriam válidos se constassem de documento assinado pela mutuária, o que não sucede. i) Assim, sendo o contrato celebrado entre as partes um contrato de mútuo, nulo por falta da forma devida (artºs. 1142º e 1143º do Código Civil), deve ser restituído tudo o que foi prestado, ou seja, o capital, bem como os juros de mora, como frutos civis que são (artºs. 289º nºs. 1 e 3, 212º, 805º nº1, 806º nºs. 1 e 2 e 1269º a 1271º do Código Civil) Na verdade e como acentuam Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado, Vol. I, pg. 266, a própria declaração de nulidade ou de anulação arrasta consigo a destruição retroactiva das atribuições patrimoniais, retroactividade que obriga à restituição das prestações efectuadas, como se o negócio não tivesse sido realizado. Para Mota Pinto (in “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., pgs. 616 e 617), os efeitos da declaração de nulidade operam retroactivamente, “o que está em perfeita coerência com a ideia de que a invalidade resulta de um vício intrínseco do negócio e, portanto, contemporâneo da sua formação. (...) Em consonância com a retroactividade, haverá lugar à repristinação das coisas no estado anterior ao negócio, restituindo-se tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artigo 289º nº 1). (…) Tal restituição deve ter lugar, mesmo que não se verifiquem os requisitos do enriquecimento sem causa, isto é, cada uma das partes é obrigada a restituir tudo o que recebeu e não apenas aquilo com que se locupletou”. Assim sendo e porque a declaração de nulidade do mútuo por vício de forma opera retroactivamente, deve der restituído todo o capital mutuado (artº 289º nº 1 do Código Civil). Contudo, por força da remissão operada pelo artº 289º nº 3 do Código Civil para o preceituado nos artºs. 1269º e ss. do Código Civil, a obrigação de restituir abrangerá não só o capital mutuado, como também uma quantia equivalente ao montante dos juros de mora. Pelo exposto, é em nosso entender inquestionável que a executada (recorrida neste recurso) tem de restituir ao exequente (recorrente nesta apelação), não só a quantia prestada, mas também os juros legais. Mas desde quando ? Com a declaração de nulidade do contrato, desaparecem retroactivamente as atribuições patrimoniais nele acordadas, todos os efeitos que produziria um contrato válido, incluindo as convenções quanto a prazos ou data da restituição do capital mutuado, como se o negócio nunca tivesse sido celebrado. A nulidade do contrato de mútuo por falta de forma estende-se ao todo o seu conteúdo, incluindo a taxa de juros compensatórios e a data da restituição do capital mutuado, e implica essa restituição ao mutuante (cf. entre outros o Acórdão do S.T.J. de 17/3/2005, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Ou seja, não há que atender ao acordado entre as partes quanto a juros, pois sendo o contrato em causa nulo, essa cláusula não pode deixar de ser, igualmente, nula. Deste modo, a obrigação de restituição não pode ser actualizada nem produzir os efeitos correspondentes a uma hipotética validade do negócio, designadamente a contra-prestação, remuneração ou retribuição acordadas ou legalmente previstas e, tratando-se de uma obrigação pecuniária, rege o principio nominalista, devendo, em consequência, a restituição ser feita pelo valor nominal que a moeda tinha, não havendo pois lugar a qualquer actualização ou a juros de mora que hajam sido convencionados no contrato. Como dispõe o artº 289º nº 3 do Código Civil, “é aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269º e seguintes”. Por seu turno, o artº 1270º nº 1 do Código Civil, dispõe que o possuidor de boa fé faz seus os frutos naturais ou civis percebidos até à data em que souber estar a lesar o direito de outrem. Já o artº 1271º do Código Civil prescreve que, estando o possuidor de má fé, deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse e responde pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido. Sabe-se que é tida como de boa fé a posse em que o possuidor, ao adquirir a posse, ignorava lesar o direito de outrem. Por força do disposto no artº 564º al. a) do Código de Processo Civil (anterior artº 481º al. a)), a citação para a acção faz cessar a boa fé do possuidor. E declarada a nulidade do mútuo, em princípio, é com a citação para a acção que cessa a boa fé do obrigado à restituição e, por isso, é desde essa data que são devidos os frutos civis (artº 212º do Código Civil), a saber, os juros incidentes sobre os valores a restituir, como frutos civis que um proprietário medianamente diligente poderia ter obtido com a aplicação do capital indevidamente retido pelo mutuário. Assim sendo, a partir do momento em que o devedor sabe que a sua posse lesa direito do mutuante, deve restituir os frutos que desde então poderiam ser produzidos até ao termo da posse, actuando com diligência normal. Declarado nulo por vício de forma o contrato de mútuo, em princípio, os juros só serão devidos desde a citação, não produzindo quaisquer efeitos a interpelação extrajudicial anterior à declaração de nulidade do mesmo mútuo. Isto embora se possa admitir, que, em determinadas situações, os juros podem ser devidos desde data anterior (cf. Acórdão da Relação do Porto de 3/11/2005, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Deste modo, os juros que incidem sobre a quantia mutuada são devidos desde a data em que a executada foi citada para a execução. Perante o acabado de referir, deve, pois, como determinou o Tribunal “a quo” a executada (aqui apelada) restituir ao exequente (recorrente) a quantia mutuada (deduzido o valor já pago), acrescida de juros, à taxa legalmente prevista, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Deste modo, não assiste razão ao exequente/recorrente quando peticio0na juros de mora desde a data acordada no título executivo. j) Assim sendo, teremos de concluir que a apelação deduzida pelo exequente não merece provimento, sendo de manter o Saneador-Sentença na parte recorrida. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em : a) Negar provimento ao recurso interposto pela executada/opoente, confirmando, na parte por ela impugnada, o Saneador-Sentença recorrido. b) Negar provimento ao recurso interposto pelo exequente, confirmando, na parte por ele impugnada, o Saneador-Sentença recorrido. Custas: A meia pelos recorrentes (artº 527º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 26 de Novembro de 2018 Pedro Brighton Teresa Sousa Henriques Isabel Fonseca |