Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
922/14.1TVLSB.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: OPERAÇÕES DE BOLSA
CONTRATO
CORRETAGEM
FORMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I–As consecutivas operações de investimento em Bolsa encetadas pelo Réu, com a intermediação da A. corretora - actos jurídicos praticados donde resultaram os prejuízos que o legitimam a arrogar-se titular de direitos sobre esta, os quais justificariam a improcedência da presente acção declarativa de simples apreciação negativa -, feitos segundo a sua exclusiva iniciativa e responsabilidade, com cadência praticamente diária e absolutamente esclarecida, não tinham que obedecer a quaisquer exigências de forma.
II–O saldo negativo que veio a apurar-se corresponde, no fundo e basicamente, à álea própria deste tipo de actividades especulativas, sendo certo que o Réu era um agente especialmente entendido, altamente experiente e qualificado, nas movimentações bolsistas deste género.
III–Atendendo à intensa, plenamente informada e totalmente esclarecida actuação do Réu, ao dedicar-se assiduamente a estas operações de natureza especulativa, é evidente que não se justificava, in casu, qualquer tipo de especial e individualizada atitude protectora ou informativa por parte da mera intermediária (corretora), não se verificando violação dos deveres impostos a esta nos termos do artigo 304º, nº 1, do Código de Valores Mobiliários.
IV–Não faz qualquer sentido, do ponto de vista jurídica, pretender a invalidade de toda e cada um dessas operações realizadas ao longo de anos, com dedicação absoluta e empenhada, pelo facto de, a dado momento, muito tempo após o seu início, o balanço de perdas e ganhos se revelar altamente desfavorável para o agente em causa.
V–Ainda que, porventura e por hipótese de raciocínio, se entendesse existir aqui o vício da nulidade por falta de forma (por via da necessidade legal de observância da forma escrita quanto ao denominado contrato de cobertura, relativamente à actuação da intermediária A.), sempre se verificaria, face a tudo o que se deixou escrito supra, uma situação de inalegabilidade formal do dito vício pela Réu, consistente no bloqueio directo, ex bona fide e na base da confiança, da nulidade por vício de forma do negócio, enquanto manifestação do exercício abusivo de um direito, o que se integra de pleno na alçada da previsão do artigo 334º do Código Civil.
VI–Com efeito, o Réu já actuava neste tipo de operações desde o ano de 1997, ininterruptamente, auferindo os ganhos e arcando com as perdas que uma actividade especulativa desta especial natureza inevitavelmente propicia, sem suscitar qualquer problema até ao balanço final, altamente desfavorável para si, registado passados vários anos de ininterrupta actividade.

(Sumário elaborado nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


Intentou F...–Soc.Corretora, SA acção declarativa de simples apreciação negativa contra Paulo J...A...I....

Alegou essencialmente que:

Em 23 de Julho de 1997, celebrou com o Réu um acordo para a abertura de conta no Mercado de Futuros da Bolsa de Derivados do Porto.

Através desse contrato o Réu iniciou a sua actuação na Bolsa através da utilização de uma Conta Global e das correspondentes contas transitórias abertas na sociedade A., enquanto membro detentora das referidas contas.

Em 27 de Abril de 1999 as partes celebraram, conjuntamente com a sociedade F...–M...Financeira, SA., um contrato de cliente especial.

Através do referido contrato estabeleceram as partes as comissões de corretagem que o Réu teria de suportar pelas transacções efectuadas por seu intermédio no mercado bolsista.

Em 21 de Janeiro de 2002, as partes celebraram, conjuntamente com o BPN – Banco Português de Negócios, S.A., contrato de abertura de crédito em conta corrente, sendo concedido através desse contrato, a pedido do Réu, um empréstimo sob a forma de abertura de conta corrente, até ao montante máximo de € 25.000,00.

A referida conta tinha como finalidade exclusiva a liquidação pelo Réu de operações de corretagem realizadas através de serviços com a A. (operações passadas, presentes e futuras).

As partes celebraram, ainda, em 2 de Novembro de 2004, um contrato de prestação de serviços de corretagem, através do qual a A. se comprometeu a prestar ao Réu, por conta deste, os serviços de recepção, transmissão e execução de ordens de compra e venda sobre valores mobiliários.

No decorrer da relação contratual, o Réu demonstrou o seu descontentamento com os serviços prestados pela A.

Não obstante os esclarecimentos prestados pela A., o Réu solicitou ao Banco de Portugal, em 9 de Dezembro de 2005, o mapa de responsabilidades de crédito.

Fez ainda queixa da A. junto do Gabinete de Apoio ao Investidor da Comissão do Mercado.

Toda esta factualidade consubstanciou a impossibilidade de manutenção das relações comerciais entre as partes, assim como a impossibilidade de subsistência dos vínculos contratuais que as uniam.

Pelo que celebraram acordo de resolução dos instrumentos contratuais referidos.

No âmbito do acordo de resolução a A. pagou ao Réu, a título de compensação, a quantia de € 10.000,00, mediante crédito em conta bancária junto do Banco Português de Negócios, titulada pelo Réu.
Conforme carta de 29 de Dezembro de 2005, o Réu procedeu a nova queixa junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, alegando e imputando à A. práticas que não têm correspondência com a realidade.

Após perseguições do Réu aos legais representantes da A. e de novas reclamações junto de diversas entidades, a A., em 1 de Abril de 2010, numa tentativa de encerrar o assunto, entregou ao Réu a quantia de € 2.000,00.

Em 20 de Fevereiro de 2014, o R. reclamava um alegado crédito no montante global de € 55.140,00, alegadamente referentes a: menos-valias decorrentes de operações na Bolsa de Valores de Lisboa no período de 27 de Setembro de 2001 a 7 de Março de 2003, e respectivos juros de mora; valores de corretagem pela restituição de comissões cobradas pela A. no período em questão.

A A. não tem qualquer obrigação de liquidar ao Réu as ditas quantias.   

Concluiu pedindo que seja declarado que inexiste qualquer direito por parte do réu em relação à autora, de natureza pecuniária ou outra, por conta dos factos e das relações descritas na petição inicial.

Devidamente citado, apresentou o Réu contestação.

Essencialmente alegou:
O dito contrato de abertura de crédito em conta – corrente com o BPN – não passava de um negócio simulado pela A. com o BNP para que o Réu pudesse realizar operações na Bolsa com a intermediação da A., que avançou com dinheiros seus na realização das operações – o que lhe está vedado pelo Código de Valores Mobiliários – assim recebendo as respectivas comissões de corretagem.

A A. coagiu o Réu a assinar o acordo de resolução dos contratos que as partes tinham anteriormente assinado.

A A. utilizou o nome do Réu abusivamente com a elaboração de um contrato de crédito que não foi materializado, pois o Réu nunca recebeu o crédito com o fito de tentar fazer crer que os negócios e as operações de bolsa alavancadas que o Réu fazia eram regulares.

As verbas em referência são efectivamente devidas pela A. ao Réu.

Na sequência do despacho judicial proferido em 5 de Novembro de 2014, veio o Réu apresentar aperfeiçoamento do seu articulado.

Procedeu-se ao saneamento dos autos, conforme fls. 311 a 319.

Realizou-se audiência de julgamento.

Foi proferida sentença que julgou a presente acção procedente e em consequência, foi declarado inexistir qualquer direito por parte do Réu em relação à A., de natureza pecuniária ou outra, por conta dos factos e das relações provadas supra sob o nºs 1 a 29 (cfr. fls. 862 a 883).

O Réu apresentou recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 928).

Juntas as competentes alegações, a fls. 884 a 895, formulou o Réu apelante as seguintes conclusões:
I.–Quanto à impugnação da decisão recorrida relativamente à matéria de facto

1)–Face ao acima exposto, e nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 640º/CPC, os recorrentes sustentam que são os seguintes os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados:

Ponto 19 dos Temas da prova: “Nos documentos referidos em 3 (Acordo Tripartido para Abertura de Conta no Mercado de futuros da BDP), 6 (Contrato de Cliente Especial com o Grupo F...,S.A. e 9 (Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente nº901619). Pois de facto, no que aos documentos referidos em 6 e 9 - Contrato de Cliente Especial com o Grupo F...,S.A. e Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente nº901619, respectivamente, não estão identificados os legais representantes da Recorrida e do BPN. No cabeçalho do Contrato de Cliente Especial com o Grupo F...,S.A. são apenas identificadas as Sociedade F...–M...Financeira S.A, sem identificação do representante legal, bem como a F...–Soc. Corretora S.A., igualmente sem identificação do representante legal, sendo que a assinatura aposta em representação de ambas as sociedades é a mesma. No que respeita ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente nº901619, é referido no cabeçalho do contrato “BPN – Banco Português de Negócios S.A. (…) neste acto representada pelos seus administradores/procuradores identificados no final, os quais declaram ter poderes para o acto (…)”- sublinhado nosso, e “F...–Soc. Corretora S.A. (…) neste acto representada pelos seus administradores/procuradores identificados no final, os quais declaram ter poderes para o acto (…)”- sublinhado nosso, no entanto, no final do contrato ou em qualquer outra cláusula não são mencionadas as identificações dos representantes de qualquer uma das sociedades.

–Pontos 21, 23, 27 e 29 dos temas de prova.

Houve, no entender do recorrente, erro na apreciação da prova ao não considerar provado o ponto 21, 23, 27 e 29 porquanto, conforme se pode colher do depoimento da testemunha Sandra S..., à data esposa do recorrente, que com ele vivenciou a situação dramática – depoimento gravado na faixa com o nº 20160510103058_11342792_2871024, minuto 6:28 e seguintes, em que mesma refere que, o marido, quando chegou a casa, depois de ter tido a reunião no BPN, onde lhe disseram que não iria receber todo o dinheiro que estava a reclamar, mas apenas a quantia de 10.000,00€, o que a seguir se transcreve: “…Sim, ele chegou a ir ao BPN falar com o administrativo (quer dizer administrador – nota nossa) para reaver o dinheiro e por aquilo que ele disse ou lhe davam x ou não lhe davam nada. Nós estávamos a pouco tempo do Natal e ele disse que foi falar com o administrador, acho que foi o Dr. Sanches, acho eu, Administrador, disseram-lhe ou recebia uma quantia simbólica, porque o dinheiro não ia reavê-lo todo. (…) Nós não tínhamos dinheiro nenhum, tínhamos as contas para pagar de casa e tinha uma criança com necessidades educativas especiais. Eu cheguei a ir pedir comida para dar ao meu filho. Refere ainda no seu depoimento que os administradores da F...,S.A. e BPN sabiam da situação familiar do recorrente, pois era daquilo que ele vivia, não vivia de mais nada”.

É ainda referido pela testemunha José M...G...V..., amigo do recorrente que teve conhecimento das reuniões ocorridas junto do BPN e da F...,S.A. conforme seu depoimento gravado na faixa nº20160509153501_11342792_2871024, minuto 31:24 a 33:00.

–Pontos 37 e 38 dos temas de prova.
O Ponto 37 dos temas de prova refere que a “A. propôs ao R. alavancar cinco vezes mais o dinheiro que o R. teria disponível para as aplicações financeiras, uma vez que a as comissões de corretagem são calculadas em função dos valores investidos independentemente do lucro ou prejuízo da operação que corre sempre por conta do investidor.” E O Ponto 38 refere que a “A. incitou diversas vezes o R. para efectuar operações sem que o mesmo tivesse a conta aprovisionada para o efeito. Ora, a F...,S.A., seguindo o seu fito de conseguir cada vez mais receita, e após a sua integração no grupo BPN, obteve uma ferramenta extraordinária que disponibilizou aos seus clientes de forma a que estes tivessem uma maior capacidade de investimento e consequentemente aumentar os seus proveitos”, conforme se colhe do depoimento da testemunha José M...G...V...–faixa nº20160509153501_11342792_2871024, minuto 7:45 e seguintes. Esta actuação passou a ser um modus operandi da F...,S.A. em parceria financeira com o Banco BPN.
Os clientes da F...,S.A., obtiveram uma “almofada” financeira através destes pretensos contratos de crédito celebrados com o BPN, adquirindo uma maior capacidade de investimento com benefícios financeiros sobretudo para a recorrida através do pagamento das comissões pelos negócios realizados, que eram pagas independentemente do resultado – positivo ou negativo dessas operações.

II.–Quanto à impugnação da decisão recorrida sobre o aspecto jurídico da causa.
1.–A douta sentença, apreciando o aspecto jurídico da causa declarou inexistente qualquer direito por parte do Réu em relação à Autora de natureza pecuniária ou outra.
2.–O recorrente não acompanha, salvo evidentemente o devido respeito, a decisão recorrida, por a não considerar conforme ao que deva ser a melhor e a mais correcta aplicação da lei à solução jurídica do caso.
3.–A Douta sentença refere que as operações realizadas na Bolsa com recurso à prestação de serviços da Recorrida no período de 2001 a 2003 encontravam-se sujeitas ao princípio da liberdade de forma expresso no Código Civil.
4.–Ora, o recorrente não acompanha esta posição porquanto, o Código dos Valores Imobiliários no artigo 321º e na redacção á data dos factos era a seguinte: “1. Nos contratos sujeitos a forma escrita que sejam celebrados com investidores não institucionais, só estes podem invocar a nulidade resultante da inobservância de forma.”
2Para o efeito de aplicação do regime sobre cláusulas contratuais gerais, os investidores não institucionais são equiparados a consumidores.
3Nos contratos de intermediação celebrados com investidores não institucionais residentes em Portugal, para a execução de operações em Portugal, a aplicação do direito competente não pode ter como  consequência privar o investidor da protecção assegurada pelas disposições do presente capítulo e da secção III do capítulo I sobre informação, conflito de interesses e segregação patrimonial.”

5.-nº1 do artigo 321º do Código dos valores Mobiliários pode, eventualmente, não ser suficientemente claro na sua redacção, mas intenção do legislador foi, certamente, sujeitar à forma escrita os contratos de intermediação financeira celebrados com clientes não institucionais, pois se assim não fosse não faria qualquer tipo de sentido, a segunda parte do nº1 do mesmo quando se refere que “(…) só estes podem invocar a nulidade resultante da inobservância de forma.”.
6.-interpretação da lei não há-de ser exclusivamente literal, antes deve reconstituir o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema e as circunstâncias em que a lei foi elaborada.
7.-Aliás, tanto era essa a intenção do legislador que, não sendo claro essa redacção, o que poderia levar a várias interpretações jurídicas sobre a necessidade de redução a escrito dos contratos de intermediação financeira, a actual versão do mesmo artigo já é peremptória no que respeita à obrigatoriedade da redução a escrito dos contratos de intermediação financeira celebrados com investidores não qualificados: Os contratos de intermediação financeira relativos aos serviços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 290.º e a) e b) do artigo 291.º e celebrados com investidores não qualificados revestem a forma escrita e só estes podem invocar a nulidade resultante da inobservância de forma.
8.-E, a consequência da falta de forma do contrato de intermediação financeira é a nulidade do mesmo, o que se invocou, o que implicaria a nulidade de todos os negócios celebrados de compra e vende de produtos financeiros efectuados pelo recorrente sob os serviços de intermediação financeira da recorrida.
9.-Nos termos do artigo 289º do Código Civil a declaração de nulidade tem efeito retroactivo e deve ser restituído tudo o que foi prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
10.-Ora a nulidade dos negócios celebrados pelo recorrente não é materialmente possível, logo o recorrente deverá ressarcido – consequência da nulidade do contrato de intermediação financeira – de todos os prejuízos que sofreu no período de 2001 a 2003 pelas aplicações financeiras que fez sem o suporte do contrato de intermediação financeira.
11.-Refere a Douta Sentença de que não é pertinente para o caso em apreço a invocação do nº1 do artigo 304º do Código dos Valores Mobiliários que, na versão à data dos factos, tem a seguinte redacção “Os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado”, por alegadamente o recorrente ser um investidor qualificado, posição que o recorrente não acompanha porquanto,
12.-Os investidores qualificados, à data dos factos eram designados por investidores institucionais e estavam elencados no artigo 30º do Código dos Valores Mobiliários: “1 - Consideram-se investidores institucionais as instituições de crédito, as empresas de investimento, as instituições de investimento colectivo e respectivas sociedades gestoras, as empresas seguradoras e as sociedades gestoras de fundos de pensões.”
13.-Ora o Recorrente não se enquadra em nenhuma destas situações gozando da protecção dos investidores não institucionais.
14.-Ao que acresce que, a norma constante do artigo 304º do Código dos Valores Imobiliários sob a epígrafe “Princípios” elenca os princípios orientadores da actividade de intermediação financeira sendo aplicável e pertinente a qualquer relação estabelecida entre intermediários financeiros e investidores qualificados ou investidores não qualificados.
15.-No que concerne ao contrato de crédito celebrado entre o banco BPN e o recorrente, pode-se afirmar que se tratou de um contrato simulado que possibilitou a realização de operações financeiras sem o recorrente ter meios financeiros próprios para tal com benefícios para a recorrida – pois o seu ganho é independente dos resultados positivos ou negativos das aplicações dos seus clientes, conforme resulta dos factos provados mencionados no ponto 15, 16 e 17 da douta Sentença.
16.-Aliás como se pode verificar do extracto da conta corrente junto aos autos como doc. 7 da Petição Inicial, por diversas vezes o saldo da conta encontra-se negativo e por vezes em saldo negativo muito superior aos mencionados 25.000,00€.

17.-Não obstante, a douta sentença na apreciação jurídica da causa limita-se a definir o que é um contrato de crédito, não valorando as questões pertinentes e que estão dadas como provadas:
“15.-Com data de 21 de janeiro de 2002, as partes, conjuntamente com o BPN – Banco Português de Negócios S.A. (BPN) subscreveram o “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente nº901619” junto a fls. 20 a 28, cujo teor se dá por reproduzido nos termos do qual o BPN declara conceder ao Réu “ um empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente (…) até Euros 25.000”, mais se declarando que “A presente abertura de crédito destina-se a possibilitar a liquidação pelo “Cliente” de operações de compra e venda de valores mobiliários cotados em mercados regulamentados”, bem como unidades de participação em fundos de investimentos abertos”.
“16. Apesar do que foi declarado no acordo em 15, o BPN S.A. não depositou na conta bancária do Réu a quantia de 25.000,00€”
“17.-O acordo tripartido referido em 15 visou permitir que o Réu realizasse operações na Bolsa tendo como plafond de referência os €25.000,00, avançando provisoriamente a própria A. com dinheiros seus na realização de operações e assim recebendo as respectivas comissões de corretagem.”
18.-Sucede que, na realidade, nos deparamos com factos que violam deliberadamente o disposto no nº2 do artigo 310º do Código dos Valores Mobiliários que refere “Nas operações a que se refere o número anterior inclui-se a concessão de crédito para a realização de operações” com referência a que o- “1.O intermediário financeiro deve abster-se de incitar os seus clientes a efectuar operações repetidas sobre valores mobiliários ou de as realizar por conta deles, quando tais operações tenham como fim principal a cobrança de comissões ou outro objectivo estranho aos interesses do cliente” integrando, na sua plenitude, o conceito de intermediação excessiva.
19.-Sendo que, quando as operações financeiras são realizadas dessa forma o intermediador financeiro é passível de responsabilidade civil e contra-ordenacional não sendo devidas quaisquer comissões juros ou outras remunerações.- conf. nº3 do artigo 310º do Código dos Valores Mobiliários.
20.-Por outro lado ainda, o Meritíssimo Juiz à Quo considerou a não existência de negócio usurário aquando da celebração pelas partes – recorrente e recorrida - do acordo de resolução através do qual o recorrente renunciou aos seus direitos de crédito que tinha sobre a recorrida, considerando que não estava preenchido o requisito subjectivo por parte da recorrida atenta a resposta de Não provado ao artigo 29 dos Temas da Prova que refere o seguinte “A A. sabia que tanto o R. como a sua esposa estavam desempregados, faltavam 3 dias para o Natal”.
21.-Não se conformando com esta decisão, o recorrente considera que o referido artigo deverá ser dado como provado nos termos do exposto nos números 2, 3 e 4 do ponto b) do recurso sobre a matéria de facto.
22.-Aliás foram dados como provados os artigos 30 e 31 dos Temas da Prova onde é referido que o R. tinha um filho menor que necessitava de cuidados especiais por sofrer de défice cognitivo, nomeadamente perturbação do comportamento e hiperactividade com défice de atenção e perturbação da fala, não lhe conseguindo dar as condições económicas e a assistência que o mesmo necessitava e, o R. fragilizado e com necessidades financeiras, perante os intervenientes por parte da A., temendo nada receber, o que tanta falta lhe fazia para prover o sustento da sua família e as suas necessidades básicas, acabou pro assinar o acordo referido em 11.
23.-Sabendo a recorrida das circunstâncias financeiras e familiares em que o recorrente se encontrava usou essa fragilidade para o levar a assinar o acordo.
24.-Parece ser notório, dado a matéria de facto que foi provada e da que se pretende ver agora dada como provada, que se encontram preenchidos os requisitos objectivos e subjectivos do negócio usurário previstos no artigo 282º do Código Civil, porquanto,
25.-A recorrida estava consciente e tinha conhecimento da situação financeira e familiar do recorrente dados as inúmeras tentativas que o mesmo encetou junto dos serviços da F...,S.A. com vista ao recebimento do seu crédito.
26.-O recorrente como pessoa singular que é, encontra-se sempre numa situação de inferioridade face à recorrida e ao BPN, pois estas são entidades poderosas que agem de acordo com o seus fitos, nomeadamente o lucro, sem qualquer responsabilização.
27.-O recorrente, na altura reclamava da recorrida a quantia de cerca de 30.000,00€ e a recorrida ofereceu-lhe 10.000,00 dizendo que ou recebia esta quantia ou não recebia nada, quantia que acabou efectivamente por receber, ficou a recorrida injustificadamente beneficiada em cerca de 20.000,00€
28.-Assim, parece-nos evidente que o Meritíssimo Juiz a Quo errou, salvo o devido respeito, na aplicação do direito aos factos quando não considerou preenchido os requisitos do negócio usurário previsto no artigo 282º do Código Civil., sendo o acordo de resolução junto aos autos com a PI sob o doc. 10 anulado por usura com as consequências legais, nomeadamente não se considerando que, por essa via, se encontram extintos os direitos de crédito que o recorrente tem para com a recorrida.
29.-Em face dos argumentos atrás expostos deverá a decisão recorrida ser alterada no sentido de considerar a existência de créditos do recorrente para com a recorrida, nomeadamente os créditos que resultam dos pontos 11, 12 e 13 da douta decisão que foram provados, relativos ao período de 27.09-2001 a 07.03.2003, onde foram realizadas 142 operações, sendo o saldo global das mais e menos valias negativo no montante de 27.846,19€ e a comissão de corretagem cobrada pela Autora no período em causa foi de 7.992,15€.
31.-Em sumula, a declaração de nulidade, por falta de forma, do contrato de intermediação financeira, a simulação do contrato de crédito com o BPN, quando na realidade a recorrida emprestava dinheiros seus para a liquidação das operações realizadas pelo recorrente e a declaração de nulidade do acordo de resolução – que são as pretensões do recorrente - deverão ter como consequência a revogação da decisão recorrida e alterar-se a matéria de facto nos termos acima reclamados e julgar-se a acção improcedente, declarando a existência de direitos por parte do Réu em relação à Autora de natureza pecuniária por conta das relações estabelecidas entre ambas, nos termos acima expostos.

Contra-alegou a apelada, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação do decidido.
 
II–FACTOS PROVADOS.

Foi dado como provado em 1ª instância:

1–A A. é uma sociedade corretora que se dedica, designadamente, à prestação de serviços de intermediação em valores mobiliários, entre os quais a recepção, transmissão e execução de ordens sobre valores mobiliários por conta dos seus clientes. 
2–Em Junho de 2009, a sociedade PATRIS INVESTIMENTOS SGPS, SA adquiriu a totalidade do capital social da A.
3–No âmbito da sua actividade, a A. celebrou com o Réu, em 23 de Julho de 1997, um contrato denominado “Acordo Tripartido Para Abertura de Conta no Mercado de futuros da BDP” junto a fls. 14 a 18, cujo teor se dá por reproduzido.
4–Através do referido contrato, o Réu iniciou a sua actuação na Bolsa através da utilização de uma Conta Global e das correspondentes contas transitórias abertas na sociedade A., enquanto membro detentora das referidas contas.
5–Nesse seguimento, a A. abriu a conta global n.º 724/01, em nome do R., com vista ao registo das operações (cf. Cláusula Primeira do contrato referido em 1).
6–Em 27 de Abril de 1999, celebraram as partes, conjuntamente com a sociedade “F...–M...Financeira,S.A.”, um acordo denominado “Contrato de Cliente Especial com o Grupo F...” junto a fls. 19, cujo teor se dá por reproduzido.
7–Através do referido contrato, estabeleceram as partes as comissões de corretagem que o R. teria que suportar pelas transacções efectuadas por seu intermédio no mercado bolsista.
8–O réu assinou o documento referido em 6, o qual visa regulamentar o custo do serviço que a A. lhe presta pois como particular não pode operar directamente na bolsa, tendo de recorrer aos serviços de um banco ou de uma corretora, pagando as respectivas comissões. Nos termos da cláusula 6ª do mesmo, “O presente contrato é válido por três meses e renovável automaticamente, salvo se qualquer das partes manifestar intenção em contrário, até ao quinto dia útil anterior à data do vencimento do presente contrato, por carta registada com aviso de receção.”
9–No período de 27 de Setembro de 2001 a 7 de Março de 2003, o Réu – através dos serviços de corretagem da Autora – operou na Bolsa de Valores de Lisboa.
10–Apesar do referido em 9, não foi celebrado qualquer contrato por escrito com o objectivo de intermediação.
11–No período referido em 9, foram realizadas 142 operações pela Autora sob ordens do Réu, em que a soma dos prejuízos nas operações com resultado negativo ascendeu a € 61.193,48 e a soma dos lucros nas operações dom saldo positivo ascendeu a € 33.347,29, sendo o saldo global das mais e menos valias negativo de € 27.846,19.
12–A comissão de corretagem cobrada pela Autora incide sobre o valor global das operações, correspondente à diferença entre o valor cobrado por cada operação face ao valor global das acções adquiridas e/ou vendidas.
13–O valor das comissões de corretagem no período em causa foi de € 7.992,15 (p 352).
14–O Réu encontrava-se ciente das consequências, positivas e negativas, das ordens que deu à Autora enquanto cliente e na qualidade de investidor.
15–Com data de 21 de Janeiro de 2002, as partes, conjuntamente com o BPN – Banco Português de Negócios, S.A. (BPN) subscreveram o “Contrato de Abertura de Crédito em Conta corrente nº 901619” junto a fls. 20 a 28, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual o BPN declara conceder ao Réu “um empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente (…) até Euros 25.000”, mais se declarando que “A presente abertura de crédito destina-se a possibilitar a liquidação pelo “Cliente” de operações de compra e venda de valores mobiliários cotados em mercados regulamentados”, bem como unidades de participação em fundos de investimentos abertos”.
16–Apesar do que foi declarado no acordo referido em 15, o BPN, SA não depositou na conta bancária do Réu a quantia de € 25.000.
17–O acordo tripartido referido em 15 visou permitir que o Réu realizasse operações na Bolsa tendo como plafond de referência os € 25.000, avançando provisoriamente a própria A. com dinheiros seus na realização das operações e assim recebendo as respectivas comissões de corretagem.
18–Com data de 2 de Novembro de 2004, a Autora e o Réu subscreveram o acordo denominado “Contrato de Prestação de Serviços de Corretagem”, junto a fls. 29 a 33 v., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
19–Em 9 de Dezembro de 2005, o Réu solicitou ao Banco de Portugal o mapa das responsabilidades de crédito, sendo que o Banco de Portugal lhe remeteu a resposta em 13 de Dezembro de 2005 (documentos de fls. 66 a 71, cujo teor se dá por reproduzido).
20–Com data de 22 de Dezembro de 2005, a Autora e o Réu subscreveram o denominado “Acordo de Resolução “ junto a fls. 72 a 74, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual declararam que: cessam “todas e quaisquer relações contratuais que mantenham, com efeitos a partir da presente data”; “A título de compensação pela resolução ora operada, a F..., S.A. paga, nesta data, a Paulo I... a importância de € 10.000”; “Paulo I... expressamente declara que, com o pagamento ora recebido, nada mais ter a reclamar da F...,S.A. ou do BPN seja a que titulo for”.
21–À data do acordo referido em 20, o réu tinha conhecimento de todas as operações realizadas pela Autora sob ordens do réu, incluindo as relativas ao período de 27 de Setembro de 2001 a 7 de Março de 2003.
22–À data da assinatura do acordo referido em 20, a A. já tinha sido adquirida pelo Grupo BPN, estando integrada no BPN.
23–Em 22 de Dezembro de 2005, o R. tinha um filho menor que necessitava de cuidados especiais por sofrer de défice cognitivo, nomeadamente perturbação do comportamento e hiperatividade com défice de atenção e perturbação da fala, não lhe conseguindo dar as condições económicas e a assistência que o mesmo necessitava.
24–Em 22 de Dezembro de 2005, o Réu encontrava-se fragilizado e com necessidades financeiras para prover o sustento da sua família e as suas necessidades básicas, acabando por assinar o acordo referido em 20.
25–No seguimento do referido em 20, o Réu procedeu ao encerramento da conta à ordem titular junto do BPN.
26–A Autora procedeu ao depósito do valor referido em 20 na conta indicada pelo réu.
27–Com data de 29 de Dezembro de 2005, o Réu enviou a carta de fls. 80, cujo teor se dá por reproduzido, à Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, nela alegando que “Tais práticas [em que se inclui a subscrição referida em 10] a que fui coagido e sem a presença do meu advogado caberá ser analisado em sede própria, nos Tribunais.”
28–Desde 22 de Dezembro de 2005, não existiu qualquer relação contratual entre as partes.
29–Em 20 de Fevereiro de 2014, o Réu reclamava e reclama um alegado crédito no montante global de € 55.140,00 (cinquenta e cinco mil cento e quarenta Euros), sobre a Autora referente a: Menos-valias decorrentes de operações na Bolsa de Valores de Lisboa no período de 27 de Setembro de 2001 a 7 de Março de 2003, e respectivos juros de mora à taxa legal aplicável; Valores de corretagens pela restituição de comissões cobradas pela A. no período em questão.
  
III–QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.

São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar:
1–Impugnação da decisão de facto. Pontos 19, 21, 23, 27, 29, 37 e 38, dos Temas da Prova.
2–Enquadramento jurídico dos factos provados.
2.1.-Regularidade das operações financeiras realizadas entre 27 de Setembro de 2001 e 7 de Março de 2003. Liberdade de forma. Inalegabilidade de vício de forma. Abuso de direito.
2.2.-Transacção realizada entre a Autora e o Réu e declaração de renúncia emitida por este. Invocação de nulidade por vício de usura, nos termos do artigo 282º, nº 1, do Código Civil.

Passemos à sua análise:
1–Impugnação da decisão de facto. Pontos 19, 21, 23, 27, 29, 37 e 38, dos Temas da Prova.
Este Tribunal ouviu atentamente – como lhe competia – o registo integral da prova testemunhal produzida em audiência, tendo analisado a documentação junta ao processo.
Está, assim, em perfeitas condições para valorar o juízo de facto emitido em 1ª instância.

O que passa a fazer:

Pode resumir-se nos seguintes termos o essencial da prova testemunhal produzida nos autos:
A testemunha Pedro P...C..., gestor, que foi administrador da A. de 2009 a Dezembro de 2014, esclareceu que a F...,S.A. faz a intermediação de compra e venda de acções e obrigações. O Réu é um investidor particular. Assim sendo, ele precisa sempre, para operar em Bolsa, que recorrer aos serviços de uma sociedade intermediária como a ora A. O Réu era um cliente muito frequente, perfeito conhecedor do funcionamento das operações em Bolsa, sendo inclusivamente bastante conhecido nos mercados financeiros. Salientou que a F...,S.A. tem uma licença com uma determinada amplitude, não podendo investir por conta própria.
A testemunha analisou diversa documentação, tendo referido que foi autorizado ao Réu um descoberto em conta e que a A. F..., S.A. por sua própria natureza, nunca poderia emprestar dinheiro. Logo, esta sociedade nunca avançou dinheiro seu (nem podia) para o Réu fazer negócios. Contactou pessoalmente com o Réu que, a partir de determinado momento, se tornou muito agressivo.
Mais referiu que a F...,S.A. fazia parte do Grupo BNP, sendo vantajoso para aquela empresa ter um banco por trás (no âmbito do serviço de concessão de crédito). As decisões de avançar crédito ao Réu eram tomadas pelo BNP e não pela F..., S.A.. Esta (a intermediária) nunca está em risco, uma vez que recebe a comissão de venda e de compra. É sempre um terceiro neste tipo de negócios.
A testemunha Miguel F...O..., gestor, trabalhou para a F..., S.A. desde Junho de 2001 até Dezembro 2005/Janeiro de 2006. Era operador de mercado, sendo trabalhador independente, sem contrato de trabalho que o vinculasse, nesses termos, à F...,S.A..

Apenas prestava serviços para esta empresa.

O Réu pediu-lhe para realizar um trabalho, quando já não trabalhava para a Fincor. É, neste contexto, o autor do relatório, intitulado “Peritagem de Miguel F...O...”, que se encontra junto a fls. 248 a 260. Sabe que o Réu tinha um diferendo relativamente ao apuramento de responsabilidades com a empresa. Neste âmbito, chegou a ser nomeado árbitro (por indicação do Réu) numa tentativa de acordo entre a F..., S.A. e o Réu. Não se logrou alcançar tal acordo. Sabe que o Réu era investidor na Bolsa com cadência diária. Acumulou € 30.000,00 de menos valias. Teceu diversas considerações acerca do fenómeno conhecido como “alavancagem” o qual, no seu dizer “não é mais do que um crédito”. Contudo, está convicto que se não lhe tivesse sido permitido alavancar, o cliente não poderia ter perdido tanto dinheiro. Sabe que o Réu foi alavancado, tendo sido o efeito de alavancagem altamente destruidor (cerca de € 29.000). O valor da corretagem terá ascendido a € 8.000,00. Aludiu a que “os meus clientes não tinham alavancagem”. Na sua opinião, quando a F..., S.A. foi comprada pelo BPN passou a actuar com menor rigor. Relativamente à conta aberta pelo Réu no BNP sabe que o Réu nunca viu o montante de € 25.000,00, que não lhe foi creditado.
Esclareceu, igualmente, que era a denominada Conta Global do BPN que pagava todas as operações realizadas pelo Réu. Assim, as operações nunca deixaram de ser liquidadas (com fundos da dita Conta Global e não os afectos ao R.).
Na sua opinião: “ O R. Paulo I... teve um plafond de crédito maior e por esse motivo teve percas muito superiores”.
Nada sabia a propósito dos acordos feitos no sentido da resolução dos contratos.
A testemunha José M...V..., economista, foi cliente da A. F...,S.A. de 2003/2004 até 2006/2007. É amigo pessoal do Réu. Privou com este nas instalações da F...,S.A.. Unia-os uma forte relação de amizade e de companheirismo. Era com a testemunha que o Réu desabafava muitas vezes (segundo disse). Alegou ter sido abordado por um colaborador da A. F..., S.A. que lhe propôs um aumento de exposição ao risco (uma vez que também fazia operações na Bolsa). “Recusou liminarmente”. Na sua opinião “o crédito proposto era concedido pela F..., S.A. o que era ilegal”. “A Conta Geral é que assumia as responsabilidades”. Sabe que o Réu tinha um perfil de risco. Tem conhecimento que o Réu chegou também a ganhar muito dinheiro com a sua actuação no mercado bolsista.
Alongou-se em divagações, opiniões e teorizações sem qualquer interesse para a decisão da causa, manifestando grandes dificuldades em pronunciar-se concreta e objectivamente sobre o que aqui estava em discussão – no que foi inclusivamente chamado, por algumas vezes, à atenção pelo juiz que presidiu à audiência de julgamento.
A testemunha Ricardo T...L..., gestor, foi administrador da F...,S.A. entre 2012 e final de 2014. Afirmou que a F...,S.A. era uma mera intermediária nas operações em Bolsa, não oferecendo contas alavancadas. Trata-se de uma mera sociedade de corretagem e que não é sequer financeira. “As funções que cobre são de execução e não de aconselhamento ou de crédito”. Referiu não existirem trocas entre o BPN e a intermediária financeira (“a F...,S.A. é intermediária; o BNP concede crédito”).
Quanto à lógica e sentido do contrato junto a fls. 20 a 28 (Contrato de abertura de crédito em conta corrente) celebrado entre a A., o Réu e o Banco Português de Negócios (BPN), explicou que os ditos € 25.000,00 traduziam o limite da perda implícita e não implicavam a efectiva disponibilidade dessa importância pecuniária em favor do Réu.
A testemunha Marco A...R...C..., produtor fotográfico, é amigo do Réu. Não revelou qualquer conhecimento directo e pessoal dos factos em discussão. Apenas tinha conhecimento daquilo que o Réu lhe foi transmitindo, mormente a ideia de que o contrato por ele assinado não seria válido. Soube apenas dos problemas económicos e familiares muito complicados que afectaram o Réu em consequência das perdas que sofreu com as operações na Bolsa.
A testemunha Sandra G...S..., ex-mulher do Réu, acompanhou a situação nessa mesma qualidade, não sabendo concretamente da realidade discutida nos autos. Desconhecia se a A. tinha consciência da grandeza e gravidade dos problemas económicos do seu ex-marido. Acabou o seu depoimento afirmando “Foi uma simulação, talvez, se calhar”. “Ele só queria o dinheiro dele”.

Vejamos:

Está em causa a seguinte factualidade:

Ponto 19 dos Temas da prova:
Referia-se neste tema da prova: “Nos documentos referidos em 3, 6 e 9, não estão identificados os legais representantes do BNP e da Autora”.
Este facto foi dado como “Não Provado”.
Em termos da convicção do julgador relativamente à falta de prova deste facto, pode ler-se a fls. 873: “os documentos em causa encontram-se assinados. Questão diversa é a da legibilidade das assinaturas que não é obrigatória por lei”.

Sustenta o impugnante que:

Nos documentos referidos em 3 (Acordo Tripartido para Abertura de Conta no Mercado de futuros da BDP), 6 (Contrato de Cliente Especial com o Grupo F...,S.A. e 9 (Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente nº901619). Pois de facto, no que aos documentos referidos em 6 e 9 - Contrato de Cliente Especial com o Grupo F...,S.A. e Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente nº901619, respectivamente, não estão identificados os legais representantes da Recorrida e do BPN. No cabeçalho do Contrato de Cliente Especial com o Grupo F...,S.A. são apenas identificadas as Sociedade F...,–M...Financeira S.A, sem identificação do representante legal, bem como a F...,S.A. – Soc... Corretora S.A., igualmente sem identificação do representante legal, sendo que a assinatura aposta em representação de ambas as sociedades é a mesma. No que respeita ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente nº901619, é referido no cabeçalho do contrato “BPN – Banco Português de Negócios S.A. (…)neste acto representada pelos seus administradores/ /procuradores identificados no final, os quais declaram ter poderes para o acto (…)”- sublinhado nosso, e “F...,S.A. – Soc... Corretora S.A. (…) neste acto representada pelos seus administradores/procuradores identificados no final, os quais declaram ter poderes para o acto (…)”- sublinhado nosso, no entanto, no final do contrato ou em qualquer outra cláusula não são mencionadas as identificações dos representantes de qualquer uma das sociedades.

Apreciando:

A controvérsia sobre tal matéria resulta basicamente do artigo 7º da contestação onde o Réu alega que “Convém, ainda, salientar que, em ambos os contratos, não está identificado o legal representante da A., nem muito menos se terá poderes para a prática de tais actos”.
Ora, nos documentos em causa é feita expressa referência a que a A. neles intervém “representada por Filipe W...D..., administrador” (cfr. fls. 14) que assinou o documento a fls. 16; no documento de fls. 19 a assinatura da pessoa que intervém em nome da A., conforme consta de fls. 19/verso; “o BNP- Banco Português de Negócios intervém representado pelos seus administradores/procuradores identificados no final, os quais declaram ter poderes para o acto”, “a F... Soc. Corretora, S.A. neste acto representada pelos seus administradores/procuradores identificados no final, os quais declaram ter poderes para o acto” (cfr. fls. 20), sendo certo que o documentos estão efectivamente assinados conforme fls. 25.
Não se vê assim qualquer razão séria, objectiva e concreta para colocar em crise a vinculação das intervenientes nos contratos, através da assinatura das pessoas que assumiram a sua representação.
De resto, o Réu nem sequer alegou propriamente que aquelas pessoas não dispusessem de poderes para vincular as entidades que nesse acto representavam, nem qualquer factualidade que justificasse a dúvida ou interrogação acerca da intervenção das pessoas em causa e, em especial, quanto aos seus poderes de vinculação das entidades societárias assim representadas.
Apenas terá manifestado conclusivamente uma dúvida quanto à qualidade de legal representante dessas entidades e quanto à detenção de poderes para a vinculação das ditas sociedades, não alicerçada, porém, em materialidade que a tornasse fundada e atendível.
Não se vê, portanto, fundamento para alterar a decisão de facto neste tocante.
Improcede a impugnação neste ponto.
Pontos 21, 23, 27 e 29 dos temas de prova
Estes pontos foram considerados “Não provados”.
Fundamentou o juiz a quo tais respostas negativas nos seguintes termos: “sobre os factos em questão não recaiu prova testemunhal com conhecimento directo e firme, inexistindo também prova documental dos mesmos”.

Referem-se à seguinte factualidade:
“No dia 21 de Dezembro de 2005, o Réu deslocou-se à sede do BPN, tendo pedido para ser recebido pelo seu presidente, Sr. Dr. José O...C..., a fim de lhe dar conhecimento de toda a sua situação, nomeadamente do referido em 17, tendo sido efectivamente recebido pelo Chefe de Gabinete do Presidente do Banco, o sr. Engenheiro Francisco S...” (ponto 21).
“Francisco S... concordou haver uma intermediação excessiva por parte da A., sendo que o mesmo afirmou: - “Já percebi tudo e também já percebi que está a precisar de dinheiro. Esteja amanhã aqui às 10 horas para resolvermos este assunto” (ponto 23).
“O administrador Óscar E... respondeu que “ou recebe agora 10.000 euros ou não vai receber nada. Você é livre de pedir aquilo que quiser e a F..., S.A. oferece aquilo que quer” (ponto 27).
“A A. sabia que tanto o R. como a sua esposa estavam desempregados, faltavam 3 dias para o Natal” (ponto 29).

Houve, no entender do recorrente, erro na apreciação da prova ao não considerar provado os pontos 21, 23, 27 e 29 porquanto, conforme se pode colher do depoimento da testemunha Sandra S..., à data esposa do recorrente, que com ele vivenciou a situação dramática – depoimento gravado na faixa com o nº 20160510103058_11342792_2871024, minuto 6:28 e seguintes, em que mesma refere que, o marido, quando chegou a casa, depois de ter tido a reunião no BPN, onde lhe disseram que não iria receber todo o dinheiro que estava a reclamar, mas apenas a quantia de 10.000,00€, o que a seguir se transcreve: “…Sim, ele chegou a ir ao BPN falar com o administrativo (quer dizer administrador – nota nossa) para reaver o dinheiro e por aquilo que ele disse ou lhe davam x ou não lhe davam nada. Nós estávamos a pouco tempo do Natal e ele disse que foi falar com o administrador, acho que foi o Dr. Sanches, acho eu, Administrador, disseram-lhe ou recebia uma quantia simbólica, porque o dinheiro não ia reavê-lo todo. (…) Nós não tínhamos dinheiro nenhum, tínhamos as contas para pagar de casa e tinha uma criança com necessidades educativas especiais. Eu cheguei a ir pedir comida para dar ao meu filho. Refere ainda no seu depoimento que os administradores da F..., S.A. e BPN sabiam da situação familiar do recorrente, pois era daquilo que ele vivia, não vivia de mais nada”.
É ainda referido pela testemunha José M...G...V..., amigo do recorrente que teve conhecimento das reuniões ocorridas junto do BPN e da F..., S.A. conforme seu depoimento gravado na faixa nº20160509153501_11342792_2871024, minuto 31:24 a 33:00.

Apreciando:

Não existe fundamento bastante para alterar as respostas negativas que foram proferidas sobre estes pontos.
Nenhuma das testemunhas inquiridas nos autos tinha qualquer conhecimento pessoal e efectivo acerca da realização das ditas reuniões e, muito menos, do que lá teria sido dito.
Trata-se de matéria que ninguém (ouvido nos autos) demonstrou saber de forma minimamente credível e assertiva.
O depoimento de Sandra G...S..., ex-cônjuge do Réu, que não teve qualquer participação nestes factos, é manifestamente insuficiente para fundar a resposta positiva que o impugnante ora pretende.
Tratou-se de um depoimento muito emocionado, interessado e parcial, por parte de quem atribui toda a responsabilidade da situação dramática que atravessa à dupla F...,S.A./BPN, manifestando um empenhadíssimo desejo no desfecho desfavorável da lide relativamente à A.
No mesmo sentido, a testemunha José M...V..., que foi cliente da F...,S.A. entre 2003/2004 até 2006/2007, nada sabia concretamente, em termos pessoais, quanto a esta materialidade.
Limitou-se simplesmente a teorizar inutilmente sobre este tipo de matérias, emitindo variados juízos opinativos de carácter pessoal, perfeitamente legítimos mas totalmente inócuos e irrelevantes para a discussão da causa.
Basta atentar no seu absoluto desconhecimento acerca do que efectivamente aconteceu – independentemente do seu convencimento pessoal e subjectivo quanto ao que se terá passado – para compreender que os ditos testemunhos não são obviamente idóneos, por si só, à demonstração, com o rigor e segurança exigível a qualquer veredicto judicial, dos factos oram objecto de impugnação pelo apelante.

Não se justifica, portanto, qualquer alteração da decisão de facto neste particular.

Improcede a impugnação neste ponto.

Pontos 37 e 38 dos temas de prova.

Estes pontos foram considerados “Não provados”.

Fundamentou o juiz a quo tais respostas negativas nos seguintes termos: “ (…) 38 – (…) sobre os factos em questão não recaiu prova testemunhal com conhecimento directo e firme, inexistindo também prova documental dos mesmos”.

“ (…) 37 (…): apenas a testemunha Miguel F... se pronunciou sobre os factos em questão mas a título mais opinativo do que descritivo e concretizador”.

Referem-se à seguinte factualidade:

“A. propôs ao R. alavancar cinco vezes mais o dinheiro que o R. teria disponível para as aplicações financeiras, uma vez que as comissões de corretagem são calculadas em função dos valores investidos independentemente do lucro ou prejuízo da operação que corre sempre por conta do investidor" (ponto 37).
“A A. incitou diversas vezes o Réu para efectuar operações sem que o mesmo tivesse a conta aprovisionada para o efeito” (ponto 38).

Sustentou o impugnante:

O ponto 37 dos temas de prova refere que a “A. propôs ao R. alavancar cinco vezes mais o dinheiro que o R. teria disponível para as aplicações financeiras, uma vez que a as comissões de corretagem são calculadas em função dos valores investidos independentemente do lucro ou prejuízo da operação que corre sempre por conta do investidor.” E o ponto 38 refere que a “A. incitou diversas vezes o R. para efectuar operações sem que o mesmo tivesse a conta aprovisionada para o efeito. Ora, a F...,S.A., seguindo o seu fito de conseguir cada vez mais receita, e após a sua integração no grupo BPN, obteve uma ferramenta extraordinária que disponibilizou aos seus clientes de forma a que estes tivessem uma maior capacidade de investimento e consequentemente aumentar os seus proveitos”, conforme se colhe do depoimento da testemunha José M...G...V... – faixa nº20160509153501_11342792_2871024, minuto 7:45 e seguintes. Esta actuação passou a ser um modus operandi da F...S.A. em parceria financeira com o Banco BPN.
Os clientes da F...S.A, obtiveram uma “almofada” financeira através destes pretensos contratos de crédito celebrados com o BPN, adquirindo uma maior capacidade de investimento com benefícios financeiros sobretudo para a recorrida através do pagamento das comissões pelos negócios realizados, que eram pagas independentemente do resultado – positivo ou negativo dessas operações.

Apreciando:

Não foi reunida prova efectiva desta factualidade, quanto ao seu aspecto verdadeiramente relevante, essencial e decisivo.

Nenhuma testemunha ouvida durante o julgamento aludiu, com efectivo conhecimento de causa e razão de ciência adequada, ao citado incentivo da A. relativo ao Réu “para efectuar operações sem que o mesmo tivesse a conta aprovisionada para o efeito”.

Nenhum depoimento produzido permite assegurar que “A. tenha proposto ao R. alavancar cinco vezes mais o dinheiro que o R. teria disponível para as aplicações financeiras, uma vez que a as comissões de corretagem são calculadas em função dos valores investidos independentemente do lucro ou prejuízo da operação que corre sempre por conta do investidor.”.

A testemunha José M...G...V... nada revelou de substancialmente útil para a boa decisão da causa, conforme já salientado abundantemente supra.

Não existe, portanto, fundamento para modificar a decisão de facto proferida.

Improcede, por conseguinte, a impugnação, na sua totalidade.

2–Enquadramento jurídico dos factos provados.
2.1.-Regularidade das operações financeiras realizadas entre 27 de Setembro de 2001 e 7 de Março de 2003. Liberdade de forma. Inalegabilidade de vício de forma. Abuso de direito.

Encontra-se provado nos autos:

No âmbito da sua actividade, a A. celebrou com o Réu, em 23 de Julho de 1997, um contrato denominado “Acordo Tripartido Para Abertura de Conta no Mercado de futuros da BDP” junto a fls. 14 a 18, cujo teor se dá por reproduzido.

Através do referido contrato, o Réu iniciou a sua actuação na Bolsa através da utilização de uma Conta Global e das correspondentes contas transitórias abertas na sociedade A., enquanto membro detentora das referidas contas.

Nesse seguimento, a A. abriu a conta global n.º 724/01, em nome do R., com vista ao registo das operações (cf. Cláusula Primeira do contrato referido em 1).

Em 27 de Abril de 1999, celebraram as partes, conjuntamente com a sociedade “F...–M... Financeira, S.A.”, um acordo denominado “Contrato de Cliente Especial com o Grupo F...” junto a fls. 19, cujo teor se dá por reproduzido.
Através do referido contrato, estabeleceram as partes as comissões de corretagem que o R. teria que suportar pelas transacções efectuadas por seu intermédio no mercado bolsista.
O réu assinou o documento referido em 6, o qual visa regulamentar o custo do serviço que a A. lhe presta, pois, como particular, não pode operar directamente na bolsa, tendo de recorrer aos serviços de um banco ou de uma corretora, pagando as respectivas comissões. Nos termos da cláusula 6ª do mesmo, “O presente contrato é válido por três meses e renovável automaticamente, salvo se qualquer das partes manifestar intenção em contrário, até ao quinto dia útil anterior à data do vencimento do presente contrato, por carta registada com aviso de recepção.”

No período de 27 de Setembro de 2001 a 7 de Março de 2003, o Réu – através dos serviços de corretagem da Autora – operou na Bolsa de Valores de Lisboa.

Apesar do referido, não foi celebrado qualquer contrato por escrito com o objectivo de intermediação.

No período referido, foram realizadas 142 operações pela Autora sob ordens do Réu, em que a soma dos prejuízos nas operações com resultado negativo ascendeu a € 61.193,48 e a soma dos lucros nas operações dom saldo positivo ascendeu a € 33.347,29, sendo o saldo global das mais e menos valias negativo de € 27.846,19.

A comissão de corretagem cobrada pela Autora incide sobre o valor global das operações, correspondente à diferença entre o valor cobrado por cada operação face ao valor global das acções adquiridas e/ou vendidas.

O valor das comissões de corretagem no período em causa foi de € 7.992,15 (p 352).

O Réu encontrava-se ciente das consequências, positivas e negativas, das ordens que deu à Autora enquanto cliente e na qualidade de investidor.

Com data de 21 de Janeiro de 2002, as partes, conjuntamente com o BPN – Banco Português de Negócios, S.A. (BPN) subscreveram o “Contrato de Abertura de Crédito em Conta corrente nº 901619” junto a fls. 20 a 28, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual o BPN declara conceder ao Réu “um empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente (…) até Euros 25.000”, mais se declarando que “A presente abertura de crédito destina-se a possibilitar a liquidação pelo “Cliente” de operações de compra e venda de valores mobiliários cotados em mercados regulamentados”, bem como unidades de participação em fundos de investimentos abertos”.

Apesar do que foi declarado no acordo referido em 15, o BPN, SA não depositou na conta bancária do Réu a quantia de € 25.000,00.

O acordo tripartido referido visou permitir que o Réu realizasse operações na Bolsa tendo como plafond de referência os € 25.000,00 avançando provisoriamente a própria A. com dinheiros seus na realização das operações e assim recebendo as respectivas comissões de corretagem.

Com data de 2 de Novembro de 2004, a Autora e o Réu subscreveram o acordo denominado “Contrato de Prestação de Serviços de Corretagem”, junto a fls. 29 a 33 v., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

Vejamos:

Os actos jurídicos praticados pelo Réu donde resultaram prejuízos para si (que o legitimam agora a arrogar-se direitos sobre a A., os quais justificariam, no seu entender, a improcedência da presente acção declarativa de simples apreciação negativa), feitos segundo a sua exclusiva iniciativa e responsabilidade, com cadência praticamente diária e absolutamente esclarecida – consecutivas operações na Bolsa de Valores de Lisboa, com a necessária intermediação da A. -, não tinham que obedecer a quaisquer exigências de forma, conforme bem se refere na decisão recorrida.
Neste preciso sentido vide o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de Novembro de 2013 (relator Heitor Gonçalves), publicado in www.dgsi.pt, onde se refere “(…) a decisão de improcedência dessa pretensão dos autores é de manter, não propriamente por via do abuso de direito, mas em função dos efeitos jurídicos validamente produzidos pela ordem que os mesmos livremente emitiram para aplicação do seu dinheiro na aquisição de valores financeiros (….) as ordens de bolsa têm por si só uma auto-suficiência em termos jurídicos que permite a sua caracterização como um negócio jurídico unilateral em virtude de nele existirem liberdade de celebração e liberdade de estipulação (…) e não dependem necessariamente da preexistência dum contrato-quadro que estabeleça as regras por que se hão-de reger as relações de clientela (apenas significa que, havendo relação de clientela, o intermediário tem um limitado espaço de recusa como decorre do nº 3, do artigo 326º do CVM (…) Mesmo quando se tratem de ordens isoladas não deixarão de produzir efeitos na obtenção do pretendido contrato transmissivo, desde que mereçam aceitação por parte do intermediário financeiro após observados os procedimentos previstos nos artigos 325º e 326º do referido CVM”.
Conforme igualmente salienta Fátima Gomes, in “Contratos de Intermediação Financeira, Sumário Alargado”, integrado in “Estudos dedicados ao Prof. Doutor Mário Júlio Brito de Almeida e Costa”, página 581: “O princípio fundamental da liberdade de forma expresso no Código Civil é aplicável ao direito dos valores mobiliários na falta de disposição legal em sentido diverso; por tal razão é ainda um princípio geral aplicável aos contratos de intermediação. Sofre algumas excepções nos contratos relativos a execução de ordens de bolsa para operações a prazo (artigo 326º), nos contratos para registo ou depósito de valores mobiliários (artigo 344º) e nos contratos de gestão de carteira (artigo 335º)”.
Na mesma linha vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 2007 (relator Santos Bernardino), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XV, Tomo III, páginas 148 a 152, onde se deixou consignado sobre esta matéria: “(…) em sintonia com o princípio da liberdade de forma vazado no artigo 219º do Código Civil, não é exigível qualquer forma especial para dar ordens de bolsa, o que bem se entende se tivermos em atenção que a celeridade é um dos valores característicos do mercado bolsista”.
Escreve, sobre o tema, Luís Menezes Leitão, in “Actividades de intermediação e responsabilidade dos intermediários financeiros”, in “Direito dos Valores Mobiliários”, Volume II, página 133: “As situações em que o intermediário financeiro recebe, transmite e executa as ordens dadas pelos investidores ou gere carteiras, por sua conta (…) correspondem a operações em conta alheia, uma vez que nesta situação o intermediário financeiro age no interesse e por conta dos seus clientes, pelo que é na esfera jurídica destes que se irão repercutir as consequências positivas e negativas das operações de subscrição ou transacção de valores mobiliários.
(…) No caso das ordens, o negócio de cobertura (contrato de intermediação) apresenta-se, em face do regime constante do Código, como um negócio de formação complexa, dado que a ordem tem por si só uma auto-suficiência em termos jurídicos que permite a sua caracterização como um negócio jurídico unilateral, em virtude de nele existirem liberdade de celebração e de estipulação”.

Tais actos jurídicos (negócios jurídicos unilaterais) são por conseguinte plenamente válidos e eficazes, independentemente da regularização formal do contrato de cobertura que deveria ter previsto a necessária intervenção da intermediadora nas operações, a ora A.

O saldo negativo que veio a final apurar-se – e de que o Réu agora se queixa - corresponde, no fundo e basicamente, à álea própria deste tipo de actividades especulativas, sendo certo que o Réu – conforme resultou ampla e pacificamente da prova produzida em audiência – era um agente especialmente entendido, altamente experiente e qualificado nas movimentações bolsistas deste género.

Conforme sagazmente se salienta no clarividente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 2013 (relator Abrantes Geraldes), publicado in www.dgsi.pt: “Se é verdade que a qualquer investidor é legítimo esperar que os investimentos realizados produzam os resultados projectados, não pode ser jamais desconsiderado que qualquer investimento, mesmo aqueles que parecem mais seguros, como ocorre com os depósitos bancários, comporta determinada margem de risco que, em última instância, será repercutido na esfera do investidor. E se tal ocorre em investimentos tradicionais, é natural que esse risco seja proporcionalmente superior quando se trate de investimentos com maiores riscos potenciais (ainda que eles não se revelem então aparentes), designadamente quando assentem em produtos com elevada dose de especulação, com variabilidade de factores que influem nos resultados, com características que são de difícil apreensão por parte de investidores não profissionais, com aplicações realizadas noutros mercados financeiros (que nem sequer se encontra, sujeitos a regulação credível ou normalizada) ou que surgem com linguagem indecifrável pelo comum investidor”.

Atendendo à intensa, informada e totalmente esclarecida actuação do Réu neste domínio, ao dedicar-se assiduamente a estas operações de natureza especulativa, é evidente não se justificava, in casu, qualquer tipo de especial e individualizada atitude protectora ou informativa por parte da mera intermediária (corretora), não se verificando, nem sendo aqui concebível, a violação dos deveres impostos a esta nos termos do artigo 304º, nº 1, do Código de Valores Mobiliários.

Note-se que o Réu já actuava neste tipo de operações desde o ano de 1997, ininterruptamente, auferindo os ganhos e arcando com as perdas que uma actividade especulativa desta especial natureza inevitavelmente propicia.

Trata-se, por assim dizer, do funcionamento das regras próprias deste jogo.

Não faz qualquer sentido, do ponto de vista jurídico, pretender a invalidade de toda e cada uma dessas inúmeras operações, realizadas ao longo de anos, com dedicação absoluta e empenhada, pelo facto de, a dado momento, vários anos passados, o balanço de perdas e ganhos encontrado se revelar altamente desfavorável para o agente em causa.

Tais operações são, como se disse, perfeitamente válidas e eficazes, não existindo nenhum motivo para declarar a sua nulidade por falta de forma, conforme se decidiu em 1ª instância.

Ainda que, porventura e por hipótese de raciocínio, se entendesse existir aqui o vício da nulidade por falta de forma (por via da necessidade legal de observância da forma escrita quanto ao denominado contrato de cobertura, relativamente à actuação da intermediária A.), sempre se verificaria, face a tudo o que se deixou escrito supra, uma situação de inalegabilidade formal[1] do dito vício pela Réu, consistente no bloqueio directo, ex bona fide e na base da confiança, da nulidade por vício de forma do negócio[2], enquanto manifestação do exercício abusivo de um direito, o que se integra de pleno na alçada da previsão do artigo 334º do Código Civil.

Pelo decairia, em qualquer circunstância, esta pretensão do Réu ora apelante.

2.2.–Transacção realizada entre a Autora e o Réu e declaração de renúncia emitida por este. Invocação de nulidade por vício de usura, nos termos do artigo 282º, nº 1, do Código Civil.

Alegou o apelante que:

Aliás foram dados como provados os artigos 30 e 31 dos Temas da Prova onde é referido que o R. tinha um filho menor que necessitava de cuidados especiais por sofrer de défice cognitivo, nomeadamente perturbação do comportamento e hiperactividade com défice de atenção e perturbação da fala, não lhe conseguindo dar as condições económicas e a assistência que o mesmo necessitava e, o R. fragilizado e com necessidades financeiras, perante os intervenientes por parte da A., temendo nada receber, o que tanta falta lhe fazia para prover o sustento da sua família e as suas necessidades básicas, acabou pro assinar o acordo referido em 11.

Sabendo a recorrida das circunstâncias financeiras e familiares em que o recorrente se encontrava usou essa fragilidade para o levar a assinar o acordo.

Parece ser notório, dado a matéria de facto que foi provada e da que se pretende ver agora dada como provada, que se encontram preenchidos os requisitos objectivos e subjectivos do negócio usurário previstos no artigo 282º do Código Civil, porquanto, a recorrida estava consciente e tinha conhecimento da situação financeira e familiar do recorrente dados as inúmeras tentativas que o mesmo encetou junto dos serviços da F...,S.A. com vista ao recebimento do seu crédito.

O recorrente como pessoa singular que é, encontra-se sempre numa situação de inferioridade face à recorrida e ao BPN, pois estas são entidades poderosas que agem de acordo com o seus fitos, nomeadamente o lucro, sem qualquer responsabilização.

O recorrente, na altura reclamava da recorrida a quantia de cerca de 30.000,00€ e a recorrida ofereceu-lhe 10.000,00 dizendo que ou recebia esta quantia ou não recebia nada, quantia que acabou efectivamente por receber, ficou a recorrida injustificadamente beneficiada em cerca de 20.000,00€.

Assim, parece-nos evidente que o juiz a quo errou na aplicação do direito aos factos quando não considerou preenchido os requisitos do negócio usurário previsto no artigo 282º do Código Civil., sendo o acordo de resolução junto aos autos com a PI sob o doc. 10 anulado por usura com as consequências legais, nomeadamente não se considerando que, por essa via, se encontram extintos os direitos de crédito que o recorrente tem para com a recorrida.

Foi dado como provado nos autos que:

Com data de 22 de Dezembro de 2005, a Autora e o Réu subscreveram o denominado “Acordo de Resolução “ junto a fls. 72 a 74, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual declararam que: cessam “todas e quaisquer relações contratuais que mantenham, com efeitos a partir da presente data”; “A título de compensação pela resolução ora operada, a F.... S.A. paga, nesta data, a Paulo I... a importância de € 10.000”; “Paulo I... expressamente declara que, com o pagamento ora recebido, nada mais ter a reclamar da F...,S.A. ou do BPN seja a que titulo for”.

À data do acordo referido em 20, o réu tinha conhecimento de todas as operações realizadas pela Autora sob ordens do réu, incluindo as relativas ao período de 27 de Setembro de 2001 a 7 de Março de 2003.
À data da assinatura do acordo referido em 20, a A. já tinha sido adquirida pelo Grupo BPN, estando integrada no BPN.
Em 22 de Dezembro de 2005, o R. tinha um filho menor que necessitava de cuidados especiais por sofrer de défice cognitivo, nomeadamente perturbação do comportamento e hiperatividade com défice de atenção e perturbação da fala, não lhe conseguindo dar as condições económicas e a assistência que o mesmo necessitava.
Em 22 de Dezembro de 2005, o Réu encontrava-se fragilizado e com necessidades financeiras para prover o sustento da sua família e as suas necessidades básicas, acabando por assinar o acordo referido em 20.
No seguimento do referido em 20, o Réu procedeu ao encerramento da conta à ordem titular junto do BPN.
A Autora procedeu ao depósito do valor referido em 20 na conta indicada pelo réu.
Com data de 29 de Dezembro de 2005, o Réu enviou a carta de fls. 80, cujo teor se dá por reproduzido, à Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, nela alegando que “Tais práticas [em que se inclui a subscrição referida em 10] a que fui coagido e sem a presença do meu advogado caberá ser analisado em sede própria, nos Tribunais.”
Desde 22 de Dezembro de 2005, não existiu qualquer relação contratual entre as partes.

Apreciando:

Preceitua do artigo 282º, nº 1, do Código Civil: “É anulável, por usura, o negócio jurídico quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados”.

Contrariamente ao defendido pelo recorrente, é absolutamente manifesto e evidente que não foram provados quaisquer factos que habilitem a configurar a situação de usura na realização desse negócio de transacção, com renúncia ao exercício de quaisquer outros direito contra a interveniente, à luz do disposto no artigo 282º, nº 1, do Código Civil, inexistindo motivos para declarar a respectiva nulidade (o que abrange portanto, a dita renúncia a quaisquer créditos sobre a A. a que o Réu voluntariamente procedeu e que formalmente afirmou).

Os acordos de renúncia subscritos pelo Réu são portanto perfeitamente válidos e eficazes, vinculando-o em estreita conformidade com o que aí se encontra vertido.

Consta claramente da cláusula 2ª, nº 1, do acordo outorgado em 22 de Dezembro de 2005 (cfr. fls. 72 a 74), reconhecidamente assinado pelo ora Réu que: “Ambas as partes no presente acordo renunciam a accionar quaisquer mecanismos para fazer valer quaisquer pretensões contra a outra parte ou contra o BPN – Banco Português de Negócios, S.A., e/ou a exercer, judicial ou extrajudicialmente, quaisquer direitos contra essa mesma parte ou contra o BPN – Banco Português de Negócios, S.A., designadamente eventuais direitos de indemnização ou compensações de qualquer ordem ou natureza”.

A simples verificação objectiva das circunstâncias pessoais e familiares que o Réu atravessava na altura e que se revestem de evidente gravidade não significa, por si só, que a A. se tenha aproveitado dessa situação de especial vulnerabilidade para obter a anuência daqueles os termos negociais subscritos, prejudicando-o e favorecendo-se ilicitamente.

De resto, não há sequer prova de que a A. tivesse consciência dessa mesma situação pessoal do Réu – que, no fundo, só ao mesmo e ao respectivo agregado familiar dizia directamente respeito.

Perante tal materialidade não é, de forma alguma, possível afirmar ou concluir que a A. tenha explorado – tenha aproveitado - qualquer especial vulnerabilidade ou situação de necessidade do Réu para dele obter a anuência ao citado acordo.

Ter-se-á, ao invés, verificado um arrependimento do Réu quanto aos termos do acordo que decidiu celebrar e que, por esse motivo, considerando-se insatisfeito com o resultado prático obtido, pretendeu posteriormente desfazer.

Não há fundamento, por conseguinte, para o Réu vir exigir qualquer crédito relativamente à ora A., mera intermediária enquanto correctora (mandatária), juridicamente alheia à direcção e ao domínio da actividade do Réu na Bolsa de Valores, realizada praticamente em exclusividade, durante vários anos, com ganhos e perdas correlativos.

Pelo que improcede a presente apelação, restando - por todas estas razões - confirmar a decisão recorrida.

IVECISÃO:

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a presente apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.  
Custas pelo apelante.



Lisboa, 14 de Março de 2017.
 

(Luís Espírito Santo).                                                             
(Gouveia Barros).    
(Conceição Saavedra).


 
[1]No sentido de que é inapropriada a aplicação da figura do abuso de direito para impedir a invocação da nulidade por falta de observância da forma legalmente prescrita, mesmo nas situações em que “ uma das partes induziu a outra dolosamente à inobservância da forma prescrita na lei para o contrato “, vide Pires de Lima e Antunes Varela in “ Código Civil Anotado “, Volume I, pag. 216, em anotação ao artº 227º ; em sentido diferente, vide Mota Pinto in “ Teoria Geral do Direito Civil “, pag. 437, onde pode ler-se : “ Deverá admitir-se a invocação de nulidade com fundamento em vício de forma, quando essa invocação por uma das partes constitua um abuso de direito, isto é, quando o comportamento do invocante, globalmente considerado, seja intoleravelmente ofensivo do nosso sentido ético-jurídico ? ( … ) É certo que a aplicação das regras de forma pode conduzir a uma ou a outra solução de menos equidade, sem que possa, todavia, afastar-se a sua aplicação nesses casos, pois trata-se de um preço conscientemente pago para fruir o rendimento social correspondente às vantagens do formalismo negocial. É da essência do direito encarar as condutas sub specie societatis e não sub specie individui. Entre essas vantagens está a criação e tutela do valor da segurança jurídica, que só pode ser plenamente realizado sacrificando a “ justiça de cada caso “. Esta perspectiva é correcta, pois, de outro modo, renunciar-se-ia à realização do interesse público que subjaz à formulação das exigências de formalismo negocial. Dela decorre que os negócios, afectados por vício de forma, tenham que ser nulos ; se assim não fosse, não se garantiria o acatamento dos preceitos sobre a forma, que passariam a ser meras recomendações. Tal consideração não exige, porém, que as regras da forma devam ser consideradas um jus strictum indefectivelmente aplicado, sem qualquer subordinação a um princípio supremo do direito, verdadeira exigência fundamental do “ jurídico “, como é o caso do artigo 334º ( abuso do direito ). O intérprete, desde que lealmente aceite como boa e valiosa para o comum dos casos a norma que prescreve a nulidade dos negócios feridos de vício de forma, está legitimado para, nos casos excepcionalíssimos do artigo 334º, afastar a sua aplicação, tratando a hipótese como se o acto estivesse formalizado. “; Corroborando esta posição, vide Heinrich Horster, in “A Parte Geral do Código Civil Português“, pags. 531 a 532, onde afirma:“ …sendo o resultado intolerável para a ordem jurídica, nasce um outro interesse público, de modo que é possível prescindir, por razões baseadas neste novo interesse público, da observância estrita do formalismo legal. A declaração é tida como válida – apesar da falta de forma legal. Trata-se de condicionalismos excepcionais, onde as consequências restitutivas da nulidade atingem a própria existência económica ou social da parte contra quem a nulidade é invocada“.
[2]Sobre esta matéria, vide Menezes Cordeiro, in “ Tratado de Direito Civil “ I, tomo IV, pags. 299 a 312. Jurisprudencialmente, esta temática é particular e desenvolvidamente dissecada nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 4 de Janeiro de 2010 (relator Manuel Ferreira da Costa) que aborda a invocação de nulidade por falta de forma de um contrato de trabalho; do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Abril de 2008 (relator Fernando Pereira Rodrigues) que enuncia diversas situações tipo de inalegabilidade formal, dissertando longamente acerca da figura do abuso de direito; do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Junho de 2011 (relator Manuel Fernandes Silva) abordando a invocação da nulidade de um contrato de trabalho por falta de forma; do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Fevereiro de 2005 (relator Brito Araújo), todos publicitados in www.jusnet.pt.