Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23606/17.4T8LSB-A.L1-7
Relator: MICAELA SOUSA
Descritores: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INTERESSE EM CONTRADIZER
SEGURO DE GRUPO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/27/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade)

1 - O terceiro que se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas assume o estatuto de parte principal e a sentença a proferir constituirá caso julgado em relação a ele, posto que com a sua intervenção se cumula no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais.

2 – Daí que a admissibilidade da intervenção principal implique a avaliação da legitimidade do interveniente (pelo interesse em demandar ou contradizer, aferido em face da relação material controvertida, tal como configurada pelo autor – cf. art.º 30º do Código de Processo Civil) por referência a situações de litisconsórcio necessário ou voluntário e de coligação.

3 - A intervenção principal provocada pressupõe que o chamado e a parte à qual pretende associar-se tenham interesse igual na causa, pelo que não é de admitir a intervenção apenas destinada a prevenir a hipótese de a parte primitiva não ser titular do interesse invocado.

4 - A intervenção principal provocada abrange todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporte, sob condição de o réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir na causa, quer com vista à defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhe assista.

5 - Estando em causa a celebração de um seguro de grupo contributivo de assistência em viagem por referência ao qual a autora, também ela seguradora, satisfez, no âmbito de um outro seguro celebrado pelo sinistrado, as despesas decorrentes do repatriamento deste, pretendendo agora exercer contra a seguradora daquele primeiro seguro um alegado direito de sub-rogação, tendo também demandado a tomadora do seguro (agência organizadora), a quem imputa uma violação de deveres de informação aquando da contratação/adesão a este seguro, não se afere qualquer interesse de um terceiro que vendeu a viagem em contestar a acção, cuja procedência não lhe trará qualquer prejuízo por não estar em discussão a sua relação com a agência organizadora e a relação de ambas com os clientes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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I – RELATÓRIO
A. intentou contra B. e C. acção declarativa de condenação, com processo comum pedindo a condenação solidária das rés no pagamento à autora da quantia global de € 99 070,06 (noventa e nove mil e setenta euros e seis cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos.
Fundamenta a sua pretensão, em síntese, nos seguintes termos:
ü A Autora no exercício da sua actividade de indústria de seguros em vários ramos não vida e actividade resseguradora celebrou com a seguradora D., um Tratado de Resseguro (contrato de resseguro) em que acordaram entre si, esta última ceder à primeira, os riscos resultantes dos seguros de assistência contratados, de acordo com as condições gerais, especiais e particulares do referido contrato, cabendo à Autora a execução exclusiva da gestão e regularização de todos os sinistros ocorridos a coberto das referidas condições gerais, especiais e particulares da apólice base;
ü A D., por sua vez celebrou com E. um Contrato de Seguro Automóvel, titulado pela Apólice n.º 0084 10612279 000, com a garantia complementar de assistência em viagem prestada pela A. onde se incluía a garantia de “Transporte ou Repatriamento Sanitário de feridos ou doentes e vigilância médica”;
ü Ao abrigo do contrato de resseguro a autora encontra-se sub-rogada nos direitos do segurado contra o terceiro responsável;
ü Um grupo de lojistas contratou junto da ré C., agência de viagens, uma viagem a Patong, em Pucket, Tailândia, contratando um seguro de grupo de assistência em viagem com a B., vendido por intermédio (mediado) da C., em que esta agência de viagens assumia a qualidade de tomadora de seguro, sendo segurados todos os viajantes do grupo;
ü Um dos turistas, E., sofreu um acidente, em Patong, que lhe causou traumatismo crânio-encefálico, seguido de uma grave contusão intra-cerebral, tendo sido internado no Hospital público de Patong, depois transferido para um hospital privado, em Phuket, por aquele não dispor das condições necessárias para os tratamentos que se impunham;
ü O sinistro foi participado telefonicamente à B. Asistencia;
ü As condições de saúde do sinistrado agravaram-se e este foi transferido por transporte aéreo para o Hospital Bangkok International Hospital, em Banguecoque, cuja diária era de cerca de € 4 000,00;
ü Colocada a possibilidade de ser transferido para Portugal, por avião ambulância, foram iniciados contactos com B. que recusou suportar os custos com o repatriamento sanitário do segurado, embora de acordo com as respectivas condições gerais da apólice estivesse abrangido o transporte ou repatriamento do Segurado por via aérea, podendo ser realizado em avião sanitário especial desde, dentro de, ou entre os países da Europa, salvo disposição diversa constante das Condições Particulares ou Especiais da Apólice, porquanto a cobertura de avião sanitário aplicar-se-á a todo o mundo desde que haja sido previamente contratada;
ü A B. procedeu à liquidação das despesas médicas e hospitalares até atingir o limite de capital garantido, que era de € 7 500,00, mas recusou assumir as despesas relativas ao repatriamento sustentando que este está limitado territorialmente ao espaço europeu, salvo disposição diversa constante nas Condições Particulares ou Especiais da apólice;
ü Mais alegou que quando o Sr. E. celebrou o contrato de seguro com a Agência de Viagens “C.” nunca lhe foi transmitido que o transporte e repatriamento sanitário não estavam previstos na apólice para uma viagem à Tailândia, sabendo a agência que a viagem era para fora da Europa e que as condições especiais estipulavam expressamente a cobertura de transporte e repatriamento sanitário para todo o mundo, com capital ilimitado;
ü A agência de viagens, tomadora do seguro, e mediadora para estes efeitos, vendeu um seguro prestando falsas informações e omitindo importantes cláusulas, privando os segurados de informação determinante e fundamental, no momento da contratação do seguro;
ü Recusou, deste modo e igualmente, a agência de viagens assumir qualquer responsabilidade.
ü A autora assumiu as despesas com o transporte aéreo do Sr. E., incorrendo em despesas cujo ressarcimento ora pretende, por se encontrar sub-rogada nos direitos do segurado.
A acção foi contestada pelas rés.
A ré C. suscitou a sua ilegitimidade referindo ser uma operadora turística e não uma agência de viagens, sendo detentora de um seguro de responsabilidade civil na B., pelo que, no exercício da sua actividade, organizou uma viagem de um grupo a Banguecoque, a pedido e comercializado pela agência de viagens F., no contexto do que prestou todas as informações atinentes quer à viagem quer às condições de seguro, não lhe sendo imputável qualquer responsabilidade, não tendo, assim, interesse em contradizer.
Para o caso de não se julgar procedente a excepção de ilegitimidade, a ré deduziu incidente de intervenção da Agência de Viagens F., detida pela sociedade FF., nos termos do artigo 316º, n.º 1 do CPC.
No mais, impugnou os factos alegados e alegou desconhecimento quanto a outros, referindo que presta toda a informação detalhada sobre as condições gerais e especiais da apólice relativa ao seguro de assistência em viagem, pelo que não poderia haver desconhecimento por parte da agência de viagens F.; se alguma falta de informação ocorreu, não é imputável à ré, que é uma operadora turística que vende a respectiva viagem às agências de viagens e que, por sua vez, vendem ao consumidor final, na qual está incluído obviamente todos os deveres de comunicação e informação subjacentes, ou seja, os demais deveres acessórios; a situação de repatriamento sanitário estava prevista nas condições gerais da apólice, sendo aplicável a todo o mundo, com capital ilimitado; a co-ré assumiu uma interpretação contrária ao conteúdo das cláusulas; a ré C., enquanto operadora turística, era um terceiro e não uma agência de viagens, não sendo responsável pelo pagamento das despesas, tal como peticionado pela autora.
Mais requereu a intervenção da B., no âmbito da apólice do seguro de responsabilidade civil nº 6001591400157/0.
Por sua vez, a ré B. confirmou ter celebrado um contrato de seguro de assistência em viagem com a C., que assumiu a qualidade de tomador, utilizando-o para disponibilizar coberturas para participantes numa viagem à Tailândia, que ficaram com a qualidade de segurados, entre os quais o referido E.; tendo tomado conhecimento do acidente, a ré diligenciou de forma imediata pela averiguação e decisão sobre a situação clínica do sinistrado, aceitando assumir os valores com despesas de tratamento até ao montante do capital seguro; quando se colocou a questão do repatriamento em avião sinistrado, recusou assumir esse encargo por a cobertura apenas permitir esse meio de transporte para efeitos de repatriamento de e entre países da Europa, embora o capital para tanto fosse ilimitado; a ré disponibilizou-se para assumir o repatriamento em avião comercial, por este sim estar abrangido pela cobertura; não estando em causa uma situação de pluralidade de seguros, pois que o seguro contratado com a ré não cobre o repatriamento em avião sanitário e a autora apenas se limitou a cumprir a obrigação que assumiu por força do contrato que celebrou com a D., não tendo qualquer direito de regresso quanto àquela.
Ouvidas as partes, em 20 de Abril de 2018 foi proferido o seguinte despacho:
A R. C. deduziu incidente de intervenção principal provocada, pedindo o chamamento de FF. e B. alegando que a viagem foi vendida pela agência de viagens detida pela FF. e que transferiu a responsabilidade civil para a B. Seguros.
A parte contrária, notificada para se pronunciar, nada disse.
Do documento de fls. 137 e 138 frente resulta que a atividade da R. C. segura é “Agências de Viagens e de Turismo - Retalhistas”.
Nos termos do art. 35º nº 1 do DL 61/2011, de 6 de maio, as agências de viagens e turismo “devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua atividade garantindo o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por ações ou omissões da agência ou dos seus representantes.”
Tratando-se de um seguro obrigatório, o lesado, por força do disposto no art. 146º nº 1 do R.J.C.S., tem o direito de exigir o pagamento da indemnização diretamente ao segurador, pelo que, atento o disposto no art. 316º nº 3 al. a) do C.P.C., é de admitir o chamamento da B. Seguros.
Na petição inicial, a A. alegou que a viagem foi contratada na agência de viagens ora R. C.
A R. C., na sua contestação, afirma ser operadora de turismo e não agência de viagens e que a viagem foi vendida pela agência de viagens detida pela FF. e não por si.
Para fundamentar o chamamento da FF., a R. C. invoca o disposto no art. 39º nº 3 do DL 209/97, de 13 de agosto, segundo o qual, “no caso de viagens organizadas, as agências organizadoras respondem solidariamente com as agências vendedoras”.
Contudo, nem a A. demanda a R. C. como agência organizadora nem esta reconhece estar em causa uma viagem organizada.
Pelo exposto, admito o chamamento da B. e não admito o chamamento da FF.
Custas pela R. C. (art. 539º nº 1 do C.P.C.).
Notifique.
Cite a chamada nos termos do art. 319º do C.P.C.
É desta decisão que a ré C. recorre, concluindo assim as respectivas alegações:
1 – Segundo a fundamentação do tribunal a quo “Os AA. não demandam a RR C. enquanto agência organizada nem esta admite estarmos perante uma viagem organizada”, indeferindo o chamamento da FF., Lda.
2 – Por discordar de tal entendimento sufragado pelo tribunal a quo, a aqui recorrente vem recorrer do despacho proferido relativamente ao indeferimento do chamamento da FF., Lda.
3 – Assim, e face à relação jurídica existente entre a recorrente e a FF., a recorrente prestou todas as informações relativamente ao seguro e os respectivos procedimentos legais subjacentes em caso de acidente.
4 – Com efeito, caberia à agência de viagens comunicar e esclarecer qualquer dúvida relativamente ao clausulado do contrato de seguro.
5 – Apesar de os AA. não demandarem a recorrente como agência organizadora imputam à aqui recorrente responsabilidades por omissão dos deveres de informação relativamente ao contrato de seguro.
6 – Na sua contestação a recorrente apenas fez alusão aos diferentes conceitos para explicar como é que funcionam os vários tipos de viagem, nomeadamente as viagens organizadas e as viagens por medida.
7 – Não obstante, esta explicação conceptual em nada interfere na responsabilidade da agência de viagem para com os seus clientes, como refere o normativo legal supra mencionado.
8 – As agências de viagens e turismo respondem objectivamente, no âmbito contratual, pelo comportamento (negligente ou inclusive doloso) dos agentes que sejam escolhidos para a execução de um serviço compreendido na prestação turística global oferecida e facturada.
9 – No caso em apreço, salvo douto entendimento diferente, houve uma clara responsabilidade pelo comportamento por parte da agência de viagens no que concerne à omissão dos deveres de informação para com o cliente.
10 – Nos termos do art.º 18º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, vigente à data dos facos – com as alterações sucessivamente introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 12/99, de 11 de Janeiro, 76-A/2006, de 29 de Março e 263/2007, de 20 de Julho (n.º 1) “Antes da venda de uma viagem turística, a agência deve informar, por escrito ou por qualquer outra forma adequada, os clientes que se desloquem ao estrangeiro sobre a necessidade de documento de identificação civil, passaportes e vistos, prazos legais para a respectiva obtenção e formalidades sanitárias e, caso a viagem se realize no território dos Estados membros da União Europeia, a documentação exigida para a obtenção de assistência médica ou hospitalar em caso de acidente ou doença.” E (n.º 3), “Considera-se forma adequada de informação ao cliente a entrega do programa de viagem que inclua os elementos referidos nos números anteriores.”
11 – Face ao normativo legal supra, conclui-se que há um dever de informação por parte da agência de viagens sobre todas as formalidades atinentes à viagem contratada.
12 – Salvo melhor entendimento, entende a aqui recorrente que há uma responsabilidade contratual por parte da agência de viagens ao não ter prestado todas as informações da forma mais correcta ao cliente/consumidor final.
13 – A falta de informação trata-se de um incumprimento contratual lesivo que é exclusivamente imputável à aqui agência de viagens.
14 – Da leitura conjugada da douta petição inicial, conclui a recorrente que lhe está a ser imputada uma responsabilidade contratual que, no seu entendimento, deve ser imputada à agência de viagens que vendeu a respectiva viagem aos AA.
15 – Nos termos do disposto no art.º 316º, n.º 3, al. a) do Código de Processo Civil: “O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este mostre interesse atendível em chamar a intervir outos litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida.”
16 – No caso em apreço conclui-se que há um claro interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes, tanto que é imputado pelos AA. à recorrente a omissão de deveres de informação.
17 – Aliás, uma das linhas norteadoras do processo civil é exactamente a descoberta da verdade e a respectiva boa decisão da causa.
18 – Assim, e tendo em conta o supra alegado, deveria o tribunal a quo ter admitido o chamamento a título principal da FF., Lda..
19 – Ademais, verificam-se estar cumpridos os pressupostos para tal chamamento, nomeadamente o enquadramento na situação fáctica no conceito de interesse atendível.
20 – Caso assim não se entenda, a aqui recorrente será seriamente prejudicada nos seus direitos e legítimos interesses.
Nestes termos e nos mais de Direito deverá ser julgado procedente o recurso de apelação, por provado, e, em consequência, revogado parcialmente o despacho, substituindo-o por decisão que defira o chamamento da FF., Lda.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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II – OBJECTO DO RECURSO
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação (cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 95).
Assim, perante as conclusões da alegação da recorrente há que apreciar a seguinte questão:
a) Admissibilidade da intervenção principal da sociedade FF., Lda..
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais que se evidenciam do relatório supra.
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3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
A ré/recorrente sustenta que organizou uma viagem à Tailândia, em que participou o senhor E., que foi comercializada pela agência de viagens FF., Lda., a quem prestou todas as informações relativas ao seguro, competindo também a esta agência comunicar e esclarecer qualquer dúvida atinente ao clausulado do contrato de seguro.
Reconhece a recorrente nas suas alegações de recurso que não foi demandada pela autora como agência organizadora, ainda que a demandante lhe impute responsabilidade pela omissão dos deveres de informação quanto ao contrato de seguro.
Sustenta ainda que o fundamento para a intervenção da FF., Lda. deve-se a existir uma responsabilidade solidária desta por não ter cumprido os deveres de informação, convocando para o efeito o estatuído no art. 39º do DL 209/97, de 13-08.
No entanto, simultaneamente, a recorrente entende que existe responsabilidade contratual da chamada por não ter prestado todas as informações da forma mais correcta ao cliente e que a autora lhe imputa a si uma responsabilidade que deve ser dirigida a esta agência de viagens, que foi quem vendeu a viagem (cf. artigo 33º das alegações de recurso), pelo que tem um interesse atendível no seu chamamento, por esta fazer parte da relação jurídica em causa.
Conforme resulta do disposto no art. 260º do CPC, a instância é inicialmente conformada pelo autor na petição inicial quanto aos respectivos elementos subjectivos (partes) e objectivos (pedido fundado numa causa de pedir), que a pode modificar até à citação do réu.
A citação do réu fixa os elementos definidores da instância que apenas poderão ser alterados em conformidade com as específicas previsões da lei geral ou uma lei especial o permita – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª edição, pág. 505.
É este o princípio da estabilidade da instância e que se justifica para assegurar o andamento normal da causa, permitindo a administração da justiça pelo Tribunal, em devido tempo.
Tal estabilidade pode, é certo, ser afectada por via de uma modificação subjectiva, seja em consequência da substituição de alguma das partes primitivas, seja por via da intervenção de terceiros, que, naturalmente, ocorre na pendência de uma causa.
O conceito de “terceiro” contrapõe-se ao conceito de parte e insere a ideia de pessoa por quem ou contra quem é solicitada, em nome próprio, uma providência judicial tendente à tutela de um direito – cf. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 2ª edição, pág. 76.
Os incidentes de intervenção de terceiros foram estruturados na base dos vários tipos de interesse na intervenção e das várias ligações entre esse interesse, que deve ser invocado como fundamento da legitimidade do interveniente e da relação material controvertida desenvolvida entre as partes primitivas.
No quadro geral dos incidentes de intervenção de terceiros integram-se a intervenção principal, a intervenção acessória e a oposição.
Na intervenção principal, que é a que aqui releva, quando “ocorre igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte principal a que se associa, o terceiro, que poderia accionar inicialmente em termos de litisconsórcio ou de coligação, associa-se ou é chamado a associar-se a uma das partes primitivas, assumindo o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica da sua titularidade substancialmente conexa com a relação material controvertida delineada perante as partes primitivas.” – cf. Salvador da Costa, op. cit., pág. 76.
A intervenção principal pode ser espontânea ou provocada – cf. art.ºs 311º e 316º do CPC.
A lei processual enuncia os pressupostos da admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada, sendo que o regime actual se apresenta mais restritivo relativamente ao pretérito quanto à admissibilidade do chamamento, dado que a intervenção de terceiros no processo deve ser excepcional e reservada aos casos de justificação evidente – cf. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 265 apud acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26-03-2015, relator Mário Serrano, CJ, 2015, Tomo II, pág. 242.
Atento o disposto no art. 311º do CPC, o interveniente tem de ter, em relação ao objecto da causa, um interesse igual ao do autor ou do réu, considerando para o efeito as normas atinentes ao litisconsórcio necessário e voluntário – cf. art.ºs 32º, 33º e 34º do CPC.
Tal “interesse igual” ao da parte a que se associa ocorre no caso das relações paralelas e das relações concorrentes “que englobam, nomeadamente, as obrigações conjuntas, solidárias e indivisíveis, o direito de compropriedade ou a uma comunhão de bens (herança, comunhão conjugal, outra), os direitos potestativos de anulação de deliberação social ou de preferência plural.” – cf. J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., pág. 607.
O terceiro que se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas assume o estatuto de parte principal (a sentença a proferir constituirá caso julgado em relação a ele, ainda que o chamado não intervenha no processo - cf. art. 320º do CPC), sendo que com a sua intervenção se cumula no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais.
O art. 316º, n.º 1 do CPC reporta-se ao litisconsórcio necessário reforçando que o interessado chamado tem de ter legitimidade para intervir na causa. O n.º 2 permite o litisconsórcio voluntário passivo por iniciativa do autor.
O art. 316º, n.º 3, a) do CPC alude ao chamamento por iniciativa do réu exigindo que este mostre um interesse atendível em chamar outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida.
Estas normas pressupõem que o interveniente tem de ter legitimidade para a acção e tem de ser parte na relação material controvertida.
Para a sua aferição, importa recordar que a legitimidade se afere pelo interesse directo em demandar ou contradizer (art. 30º, n.º 1 do CPC), que se exprime, respectivamente, pela utilidade ou prejuízo derivados da procedência da acção (art. 30º, n.º 2), tendo em conta que os titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade são os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (art. 30º, n.º 3).
Daqui se retira que o litisconsórcio voluntário activo pode constituir-se por iniciativa livre do réu (n.º 3, b)) mas deixou de poder constituir-se por iniciativa do autor (n.º 2); o litisconsórcio voluntário passivo pode constituir-se por iniciativa de qualquer das partes, sendo livre a do autor e condicionada a do réu a este mostrar ter nisso um interesse atendível (n.ºs 2 e 3, a)); o litisconsórcio necessário pode resultar da iniciativa livre de qualquer das partes – cf. J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., pág. 616.
É, assim, “em função da configuração que o autor dá à relação material controvertida que se afere a legitimidade para intervir na acção (seja ab initio, seja a posteriori por via do incidente de intervenção principal) - e não por uma qualquer diversa configuração que se pretenda conferir-lhe (nem mesmo a que o réu lhe queira posteriormente atribuir).” – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26-03-2015 acima referido; neste sentido, Salvador da Costa, op. cit., pág. 103.[1]
De notar que, pressupondo a intervenção principal provocada que o chamado e a parte à qual pretende associar-se tenham interesse igual na causa, não é de admitir a intervenção apenas destinada a prevenir a hipótese de a parte primitiva não ser titular do interesse invocado.
Por outro lado, na apreciação da admissão do incidente não se trata de julgar ou pré-julgar a eventual responsabilidade do chamado mas sim de saber se, na medida dos elementos disponíveis nesse momento, é de considerar o chamado formalmente inserido na relação material controvertida, pressupondo que ela existe.
A intervenção principal provocada abrange todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporte, sob condição de o réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir na causa, quer com vista à defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhe assista – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5-05-2016, relator Mata Ribeiro processo n.º 697/15.7T8FAR-A.E1 disponível em www.dgsi.pt.
Tendo presente o enquadramento jurídico supra enunciado, há que indagar se se pode afirmar que a relação jurídica material controvertida é constituída por uma pluralidade de sujeitos do lado passivo, entre os quais, a chamada FF., Lda., enquanto agência de viagens que procedeu à venda da viagem no decurso da qual ocorreu o sinistro que originou a reparação assegurada pela autora.
Adianta-se, desde já, que a resposta a tal questão deve ser negativa.
A ré C. fundamentou o pedido de intervenção provocada daquela sociedade alegando, no essencial, que organizou a viagem que depois a FF., Lda. vendeu, designadamente, ao sinistrado E. e, no contexto da relação existente entre a recorrente e aquela agência de viagens, prestou todas as informações relativas ao contrato de seguro, cabendo a esta comunicar e esclarecer ao cliente qualquer dúvida; sustenta ainda que a FF., Lda. terá de responder solidariamente com a recorrente caso haja lugar a uma condenação por não cumprimento dos deveres de informação, pretendendo assim acautelar um possível direito de regresso em relação a esta.
Na situação sub judice há que ter presente que a relação jurídica controvertida trazida a juízo pela autora consiste em fazer valer um direito de sub-rogação, em que esta entende estar intitulada, pelo facto de ter procedido ao pagamento dos valores decorrentes das despesas incorridas com o repatriamento do sinistrado E., pagamento que efectuou ao abrigo do contrato de resseguro que celebrou com a seguradora D., com quem o referido E. havia celebrado um Contrato de Seguro Automóvel, com a garantia complementar de assistência em viagem, onde se incluía a garantia de “Transporte ou Repatriamento Sanitário de feridos ou doentes e vigilância médica”.
A demanda pela autora da ré B. assenta, precisamente, no facto de esta ter celebrado com a co-ré C., ora recorrente, um seguro de grupo de assistência em viagem, vendido por intermédio desta, que assumiu ainda a qualidade de tomadora de seguro, sendo segurados todos os viajantes do grupo que adquiriu a viagem.
Assim, o que está em causa é a celebração de um contrato de seguro de grupo de assistência em viagem, em que a primeira ré assumiu a qualidade de seguradora e a segunda a de tomadora do seguro, sustentando a autora que era a ré B. quem, em primeira linha, deveria ter assegurado o pagamento das despesas inerentes ao repatriamento de E., o que, porém, se recusou a fazer, por entender que o repatriamento com recurso a avião sanitário, a partir da Tailândia, não estava incluído nas condições particulares do seguro contratado.
A demanda da ré C. surge, por sua vez, por a autora lhe imputar a falta de informação ao segurado E. (nos direitos de quem se pretende sub-rogar) sobre a abrangência da cláusula atinente ao transporte e repatriamento sanitário, considerando que a tomadora do seguro vendeu um seguro prestando falsas informações e omitindo importantes cláusulas, privando os segurados de informação determinante e fundamental, no momento da contratação do seguro.
A autora convocou o regime do contrato de seguro, designadamente, o direito de sub-rogação do segurador que tiver pago a indemnização, nos direitos do segurado, contra o terceiro responsável pelo sinistro, previsto no art. 136º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS) aprovado pelo DL 71/2008, de 16-04.
Independentemente da verificação ou não dos pressupostos da sub-rogação – o pagamento da indemnização pelo segurador (naturalmente ao abrigo de um contrato de seguro) e a existência de um crédito do segurado contra o terceiro responsável (cf. n.º 1 do art. 136º do RJCS), a apurar em sede de apreciação do mérito da causa -, o que importa é aferir se a chamada pode ser considerada como sujeito do lado passivo na relação assim configurada pela autora.
Na verdade, a autora não é muito clara quanto ao fundamento da demanda deduzida contra a aqui recorrente, depreendendo-se, contudo, que a causa de pedir radica numa eventual responsabilidade civil da tomadora do seguro decorrente da violação do dever de informar os segurados sobre as coberturas contratadas.
Com efeito, estando em causa a celebração de um seguro de grupo contributivo em que a C. interveio como tomadora do seguro, incumbe-lhe, nos termos do art. 78º, n.º 1 do RJCS, informar os segurados sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato, em conformidade com um espécimen elaborado pelo segurador.
O incumprimento do dever de informar faz incorrer o tomador do seguro em responsabilidade civil nos termos gerais – cf. ar.t 79º do RJCS (que se reporta a uma situação paralela à prevista no art. 23º do mesmo diploma legal, relativa ao incumprimento dos deveres de informar do segurador).
A previsão da responsabilidade civil nos termos gerais remete para os art.ºs 562º e 798º do C. Civil – cf. Pedro Romano Martinez e outros, Lei do Contrato de Seguro Anotada, 2016, 3ª edição, pág. 314.
Ora, não se vislumbra de que modo a recorrente pretende fazer integrar a chamada no contexto da relação jurídica controvertida tal como foi delineada pela autora.
Como a própria recorrente reconhece, a autora não a demandou enquanto agência organizadora da viagem.
A recorrente convoca o regime vertido no DL 209/97, de 13-08 para justificar o chamamento da FF., Lda., por entender que, não tendo esta transmitido as informações correctas sobre as cláusulas do seguro cabe-lhe a responsabilidade decorrente da violação do dever de informação, invocando uma responsabilidade solidária que estaria prevista no art. 39º daquele diploma legal.
Ora, a autora não sustentou qualquer responsabilidade das rés, nomeadamente da C., por via da sua actuação como agência de viagens qua tale, ou, mais precisamente, como agência organizadora da viagem no decurso da qual ocorreu o sinistro, sendo certo que na petição inicial aludiu apenas ao facto de, ao momento da compra da viagem, ter sido contratado um seguro de assistência em viagem com a primeira ré, vendido por intermédio da segunda, em que esta assumiu a qualidade de tomadora do seguro.
É precisamente nessa qualidade de tomadora no âmbito do seguro de grupo contributivo (que a autora sustenta dever ter sido accionado, assumindo a respectiva seguradora o pagamento), que a recorrente foi demandada e enquanto responsável pelo dever de informar o segurado sobre a amplitude das cláusulas de cobertura contratadas.
A relação jurídica tal como delineada pela autora está desenhada em função do regime jurídico aplicável ao contrato de seguro (no caso, seguro de grupo contributivo) subjacente à sua pretensão de exercer um alegado direito de sub-rogação.
Não foram alegados quaisquer factos atinentes à contratação da viagem e à responsabilidade da agência organizadora e da agência de viagens que terá procedido à venda da viagem, de tal modo que a colocação das questões que a ré convocou na sua contestação, atinentes ao regime da responsabilidade das agências de viagens perante os seus clientes extravasa a configuração da relação material em causa, tal como configurada pela autora.
De notar, aliás, que nem se alcança o sentido da invocada aplicabilidade do estatuído no DL 209/97, de 13-08, diploma que à data da realização da viagem já se encontrava revogado pela entrada em vigor do DL 61/2011, de 6-05, que procedeu à Regulamentação do Acesso e Exercício da Actividade das Agências de Viagens e Turismo (sendo que nenhuma das partes alegou a data em que ocorreu a venda da viagem).
Saber se a viagem à Tailândia se tratou de uma viagem organizada ou de uma viagem por medida não é questão que deva ser apreciada nos autos pois aquilo que releva é que, independentemente desse facto, e em conformidade com o alegado pela autora, a viagem foi contratada na C. e esta celebrou um contrato de seguro de assistência em viagem em que assumiu a qualidade de tomadora do seguro, e é apenas nessa qualidade que é demandada.
O art. 29º do DL 61/2011, de 6-06 dispõe nos seguintes termos:
1 - As agências são responsáveis perante os seus clientes pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes da venda de viagens turísticas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Quando se tratar de viagens organizadas, as agências são responsáveis perante os seus clientes, ainda que os serviços devam ser executados por terceiros e sem prejuízo do direito de regresso.
3 - No caso de viagens organizadas, as agências organizadoras respondem solidariamente com as agências vendedoras. […]”
Ora, não está em causa saber se se tratou de uma viagem organizada e se a segunda ré, enquanto agência organizadora, deve responder solidariamente com a agência vendedora (alegadamente, a aqui chamada) mas sim apurar se a primeira, enquanto tomadora do seguro, prestou as informações (seja por si, seja através de colaborador que haja contratado para o efeito) que se impunham, ao abrigo do regime do contrato de seguro.
Ademais, nem se percebe exactamente a posição da ré C. no contexto do regime jurídico que a própria convocou, porquanto, por um lado, não se assume como agência organizadora e como estando em causa uma viagem organizada (nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15º, n.º 2 do DL 61/2011), nem, por outro lado, parece aceitar a sua própria responsabilidade, porquanto, para além de, desde logo, suscitar a sua ilegitimidade por não lhe poder ser assacada qualquer responsabilidade, acabar por a imputar à agência vendedora (cf. artigos 57º e 61º da contestação da C.).
Ora, como é sabido, o incidente de intervenção principal não tem a virtualidade de permitir ao réu se fazer substituir na acção pela pessoa que julga ser o sujeito passivo da relação jurídica invocada pelo autor.
A chamada não é parte – ou não se apresenta como tal à luz do alegado – no contrato de seguro contributivo em que a autora se baseia para sustentar a obrigação de a primeira ré reparar os danos suportados pelo segurado e não é a sua qualidade de vendedora da viagem em causa que lhe confere qualquer responsabilidade, perante a autora (que é o que aqui releva), pela eventual falta de informação adequada sobre as coberturas contratadas (desconhecendo-se e não tendo sido alegadas as condições em que a chamada terá, ela própria, procedido à transmissão das cláusulas do seguro).
Recorde-se, pois, que a legitimidade processual (que se não confunde com a legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido), afere-se pelo pedido e causa de pedir tal como são apresentados pelo autor, independentemente da prova dos factos que integram a última. Logo o incidente de intervenção principal provocada supõe uma contitularidade da relação material controvertida, com participação do chamado à intervenção.
Verificado este pressuposto, admitido o chamamento, tal implicará um alargamento do objecto do processo, que passa a reportar-se não só à relação jurídica controvertida, como também ao “direito próprio” do interveniente, e à situação jurídica de que este é titular.
Neste contexto, há que concluir que não está justificada a intervenção da FF., Lda. uma vez que a pretensão da autora, do que se depreende e quanto à ré C., é deduzida com base em responsabilidade civil da tomadora do seguro (art. 79º do RJCS), não sendo a chamada seguradora, tomadora ou segurada mas apenas alguém que, alegadamente, interveio no âmbito da venda do seguro em contexto não claramente explicado.
Cumpre notar que, aliás, a recorrente nem cuidou de invocar um qualquer seu interesse em ver a chamada no processo, quer seja com vista à defesa conjunta, quer seja para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que entenda assistir-lhe, porquanto arredou, desde logo, a sua responsabilidade pelo pagamento das despesas imputando-a à agência de viagens, que vendeu a viagem e colocando-se como terceiro nessa relação jurídica (cf. artigos 50º e 51º da sua contestação).
Ou seja, de acordo com a perspectiva da ré, não foi invocado, no momento em que solicitou a intervenção de terceiro, pretender exercer qualquer direito a que se arrogue sobre a chamada, mas tão só chamar à colação a alegada relação que salienta existir entre a conduta (omissiva) da FF., Lda. e os danos sofridos, não pela autora, mas pelo segurado, com vista a daí concluir, no âmbito da defesa que apresenta, que da sua parte não é devido qualquer pagamento a título de indemnização, não obstante ter sido demandada em virtude do contrato de seguro em que interveio como tomadora do seguro.
A defesa da recorrente assenta, assim, na conduta omissiva da chamada, pretendendo afastar a sua responsabilidade pela violação do dever de informação que lhe é imputada, no âmbito da relação material tal como é apresentada pela autora. Nessa sede, cabe-lhe, tão-só, provar os factos que no seu entender levem à sua desresponsabilização, para se ver exonerada da pretensão formulada por esta, mas para tal, não é exigível, nem legalmente admissível, que faça intervir no processo, a título principal, como parte, o terceiro, bastando a prova dos factos alegados para fazer valer a sua posição, caso estes se mostrem relevantes perante o direito, seguindo as regras impostas pela lei decorrentes do ónus da prova.
Como se referiu em face da latitude do accionamento operado pela autora, ao qual é alheia a FF., Lda., esta não pode intervir nos autos a título principal, até porque essa intervenção pressupõe “que o chamado e a parte à qual se deve associar tenham interesse igual na causa”, o que não se verifica no caso dos autos.
De referir ainda que nem se coloca a possibilidade de convolação do incidente para intervenção acessória, nos termos do art. 321º do CPC. Tal apenas deverá ocorrer quando se está perante uma situação clara em que se evidencie o direito à acção de regresso por parte do requerente do incidente decorrente de contratos celebrados entre este e o terceiro.
Em momento algum do seu articulado a ré refere que tem e/ou pretende exercer acção de regresso contra a FF., Lda., sendo que, por referência ao regime do contrato de seguro, único que cumpre atender à luz da relação jurídica trazida a juízo pela autora, tal direito não se evidencia que resulte da lei ou de negócio jurídico, pelo que a conexão entre as relações jurídicas subjacentes aos titulares dos direitos e obrigações em causa (autora, ré e terceiro), se apoiará no prejuízo que a ré possa ter, decorrente da perda da demanda.
Não tendo a ré no seu articulado invocado que pretendia exigir da chamada qualquer direito, designadamente o indemnizatório resultante da perda da demanda, já que a sua posição quanto ao chamamento, como se referiu, teve em conta a sua desresponsabilização pelo ressarcimento dos danos peticionados, assacando a responsabilidade a terceiro, mas não assumindo ela própria a responsabilidade, embora condicionada ao accionamento de terceiro por reconhecer deter contra ele direito de acção de regresso, não lhe podiam ser reconhecidos direitos de intervenção de terceiro alicerçados em tais factos.
A invocação do direito de acção de regresso só é feita em sede de alegações de recurso, pelo que não poderia a 1ª instância tê-lo considerado na apreciação que fez do incidente.
Também este Tribunal não pode, ainda que se tivesse por efectivo o direito da recorrente em propor acção de regresso contra a FF., Lda., substituir o despacho impugnado por outro que admita a sua intervenção acessória, uma vez que a admissão do chamamento nesta vertente está sempre dependente do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) relevância do interesse invocado; b) viabilidade da acção de regresso; c) efectiva dependência desta acção das questões a decidir na causa principal; d) não perturbação indevida do normal andamento do processo.
Tais requisitos teriam de ser necessariamente apreciados, em primeira linha, pelo Tribunal a quo, desde logo porque, como expressamente decorre da lei, tal apreciação efectuada na 1ª instância é irrecorrível (cf. art.º 322º n.º 2 do CPC) – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5-05-2016 acima mencionado.
Conclui-se, assim, que o tribunal de 1ª instância ajuizou correctamente a pretensão da ré/recorrente, não havendo razão para alterar o que por aquele foi decidido.
Improcede integralmente a presente apelação.
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Das Custas
De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art. 1º, n.º 2 do RCP, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
A pretensão recursória da recorrente claudica na íntegra, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) ficam a seu cargo.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.
As custas ficam a cargo da ré/recorrente.
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Lisboa,

Micaela Sousa

Maria Amélia Ribeiro

Dina Maria Monteiro

[1] “A intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do accionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio.”