Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS MENORES PRESTAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Uma coisa é a prestação fixada ao obrigado a alimentos e outra é a fixada nos termos da Lei n.º 75/98, de 19/11, que constituiu o FGADM.
II – Trata-se, pois, de prestações autónomas, sendo que o critério de fixação dos alimentos que o Estado assegura não é o mesmo que vigora no âmbito do dever paternal. III – Assim, o montante das prestações cujo pagamento incumbe ao FGADM pode ser superior, igual ou inferior ao da prestação judicialmente fixada e não satisfeita pelo obrigado, embora não possa exceder, mensalmente, 1 IAS por cada devedor. IV - Na verdade, de harmonia com o regime legal aplicável, o montante das prestações de alimentos já fixado é, tão só, um dos índices de que o julgador se pode servir e não, propriamente, o teto máximo imposto, sendo este legalmente constituído por 1 IAS, nos termos atrás referidos. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1 – Relatório. No Tribunal de Família e Menores da Comarca do …, MT requereu, em representação dos filhos menores GT, JT, ET e LT, a fixação de quantia, a título de alimentos, a prestar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em substituição do progenitor PT, por não ser possível a cobrança coerciva dos alimentos por via do incidente de incumprimento. Foi proferida decisão, fixando em € 35,00 para cada menor (€ 140,00 no total) o montante da prestação mensal a pagar por aquele Fundo, a remeter directamente à progenitora dos menores, MT. Notificado o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, este, inconformado, interpôs recurso daquela decisão. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. Na decisão recorrida teve-se em consideração a seguinte factualidade: 1) - No âmbito do presente processo, foi proferida decisão homologatória do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo aos menores, ficando estes a residir com a mãe e no qual o pai se obrigava a pagar, a titulo de alimentos devidos aos filhos, a quantia mensal de vinte e cinco euros para cada um deles (fls. 19 e 20). 2) - Os menores vivem com a mãe a qual aufere rendimentos do trabalho no valor mensal de € 636,55 suportando trezentos euros de renda de casa, cento e cinquenta e sete euros em consumos domésticos, cinquenta euros em despesas de educação e quarenta euros em despesas de saúde. 3) - O requerido não efectua o pagamento da pensão e não lhe é conhecida qualquer actividade laboral. 2.2. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: l. Vem o presente recurso interposto da douta decisão supra referenciada que decide pela atribuição da prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM nos autos em apreço, em substituição do devedor incumpridor por valor superior ao fixado para o mesmo e que salvo o devido respeito, não pode o ora recorrente concordar com a mesma. 2. A obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos. 3. Tal obrigação legal de prestar alimentos é diferente da obrigação judicial de os prestar, sendo que só existe obrigado judicial desde que o tribunal o defina como devedor de alimentos, isto é, o condene em determinada e quantificada prestação alimentar. 4. A letra da lei aponta no sentido de que o FGADM apenas garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados. 5. No caso em apreço ao progenitor/devedor foi fixada uma prestação alimentícia mensal no valor de € 25,00 (vinte cinco euros) para cada um dos 4 menores. 6. Determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva, a ser suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação, ao que e no nosso entender deverá sê-lo nessa mesma medida. 8. Porquanto, o Tribunal "a quo" pondera e atribui como adequada a prestação alimentar de € 35,00 (trinta e cinco euros) a ser, única e exclusivamente, suportada pelo FGADM para cada um dos menores, não obstante de e ao progenitor em incumprimento se manter o valor anteriormente fixado no montante mensal de €25,00. 9. De relevar que, a obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM, autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal, não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação. 10. Contudo, e a este propósito determina-se que a responsabilidade do FGADM é, residual, uma vez que a satisfação do pagamento das prestações alimentícias incumbe em primeira mão aos pais e só quando tal é inviável é que intervém o Estado, assumindo tal pagamento e desde que preenchidos os requisitos cumulativos exigidos por Lei. 11. Por essa razão, se afirma que o Estado somente se substitui ao obrigado enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação e pelo valor fixado para esta. 12. Vejamos, nos termos do preceituado no art. 5° do Decreto-lei 164/99 com a redacção introduzida, pela Lei n.° 66-B/2012 de 31 de Dezembro e pela Lei n.º 64/2012 de 20 de Dezembro, onde resumidamente se referencia que o FGADM fica sub-rogado em todos os direitos do menor credor dos alimentos, sendo-lhe, pois, lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor (credor), incluindo o direito de requerer execução judicial para reembolso das importâncias pagas. 13. Neste sentido, dificilmente o IGFSS, I.P. poderá proceder à cobrança das quantias pagas ao devedor, por um valor superior ao que efectivamente aquele encontra adstrito a pagar. 14. Pagando o FGADM mais do que ao credor (progenitor) é exigido, e seguindo-se as regras da sub-rogação, como poderá requerer o reembolso de tais quantias? 15. Nesta linha de raciocínio, salvo o devido respeito, o FGADM a assumir tal pagamento em valor superior ao fixado ao devedor, determinará que o remanescente não poderá ser cobrado ou passível de reembolso. 16. Em bom rigor, se afirma que existindo uma diferença de valor da prestação fixada ao progenitor será uma obrigação fixada apenas para o FGADM, logo uma prestação nova. 17. Cumpre esclarecer que, o FGADM não é o obrigado à prestação de alimentos, assumindo apenas a obrigação na medida da sub-rogação. 18. Pelo que se defende que, o FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente - ou menor - ao que fora judicialmente fixado - vide Remédio Marques in “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos A Menores)”. 19. A verdade é que o devedor não é o FGADM mas sim o progenitor em incumprimento, pois uma vez o valor da prestação que seja assumido pelo FGADM também terá de continuar a ser exigida do primeiro. 20. A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente, nessa medida, não pode o terceiro, satisfazendo o credor, aumentar o montante do crédito contra o devedor - vide Vaz Serra in BMJ 37/56. 21. Pelo que, se o terceiro pagou mais do que era devido pelo devedor, no excesso não opera a sub-rogação e portanto o direito ao reembolso. Acresce que se a prestação social pudesse ser fixada em valor superior não se justificaria racionalmente que a lei a fizesse depender do incumprimento pelo obrigado, antes deveria depender apenas e tão só as necessidades actuais do menor. 22. De concluir que a entidade subrogada, quando procede ao pagamento da prestação de alimentos, o faz no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia, e, assim sendo, o Fundo deve substituir-se ao devedor originário apenas desde a notificação da decisão que determina a sub-rogação. 23. Sobre esta mesma matéria decidiu recentemente, e bem, Tribunal da Relação de Coimbra - Proc. 3819/04 — 2a secção cível acórdão de 19/02/2013; assim como Tribunal da Relação do Porto Proc. 30/09 - 5a secção acórdão de 25/02/2013. 24. Pelo que não tem, qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada ao progenitor pai ora devedor, logo o FGADM apenas se deverá considerar obrigado a assumir essa mesma prestação em substituição do progenitor em incumprimento. 25. Não se entendendo o decidido pelo Tribunal "a quo", com o devido respeito que possa merecer, onde se altera para valor superior a prestação de alimentos sobre a responsabilidade do FGADM, diferente da fixada ao progenitor pai. 26. Ao manter-se tal decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável ao progenitor pai passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM, o que de todo se demonstra impossível pelas razões supra descritas. Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. tão doutamente suprirão deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, na parte que condena o FGADM em valor superior ao fixado ao progenitor em incumprimento, nos termos e com os efeitos legais. 2.3. O M.ºP.º respondeu, concluindo nos seguintes termos: 1. Conforme resulta da Lei nº 75/98 de 19 de Novembro, regulamentada pelo Decreto -Lei n° 164/99 de 13 de Maio, e respectivo preâmbulo, a criação do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, visa assegurar os direitos das crianças com direito a alimentos quando o obrigado, devido à sua situação sócio-económica, por motivo de desemprego, doença, incapacidade ou situação laborai instável, não esteja em condições de satisfazer tal pagamento. 2. Pretende-se, no fundo, concretizar o comando constitucional contido no art° 69° da Constituição da República Portuguesa que consagra o direito das Crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral, ressaltando, desde logo, os alimentos como um direito a condições de subsistência mínimas que lhes garantam uma vida digna. 3. O Estado não tem a função de se colocar na posição do progenitor faltoso dos alimentos, mas sim a de se substituir a este, como forma de assegurar um mínimo de condições de subsistência do menor, satisfazendo as suas necessidades actuais, quando o mesmo não dispõe de outras fontes para o efeito. 4. Agindo, por conseguinte, o FUNDO em substituição do devedor dos alimentos, actua autonomamente, no cumprimento de uma obrigação de garantia no incumprimento do devedor, sendo a sua intervenção, por natureza, substitutiva e supletiva. 5. O FGADM não pode nunca ser encarado como devedor originário ou superveniente dos alimentos vencidos, pois quem era, é e continuará a ser obrigado ao seu pagamento é o requerido. 6. O mecanismo da sub-rogação previsto no art° 5° do DL. N° 164/99, com as alterações introduzidas pela Lei nº 64/2012 de 20 de Dezembro, impõe que a nova prestação a pagar pelo FUNDO não pode ser superior à que foi fixada ao devedor de alimentos, não parecendo curial que o obrigado faltoso venha a pagar ao Fundo mais do que pagaria se não tivesse faltado ao seu compromisso. 7. Caso contrário, poderia considerar-se tal obrigação como uma forma de penalização pelo incumprimento, situação que a lei não teve em vista (Vide o Acórdão da Relação de Lisboa de 25-10-2007, proferido no Proc. n° 7590/2007-2, in www.dgsi.pt). 8. Consequência da natureza autónoma da obrigação a cargo do FUNDO é a circunstância de o mesmo não ser responsável pelo pagamento das prestações vencidas, não havendo lugar ao pagamento de retroactivos, e o facto de a obrigação do FUNDO nascer com a decisão judicial que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorrer no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal (Neste sentido, vide o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n° 12/2009). 9. Entendimento diverso, para além de premiar o eventual desleixo do legal representante dos menores, em termos do oportuno accionamento judicial do correspondente incidente de incumprimento, constitui também uma forma de desresponsabilização do devedor, cujo não pagamento sabe estar sempre coberto pelo Estado, na pessoa do FUNDO, não se revelando a sub-rogação legal e o direito de reembolso suficientemente dissuasores de tais condutas (vide o Acórdão da Relação de Lisboa de 12-03-2009, atrás citado). 10. Por conseguinte, é profícua e praticamente unânime a jurisprudência nesta matéria, pelo que, sem sombra de dúvida, e muito embora a decisão judicial possa objectivamente ir de encontro ao legítimo interesse dos menores, a mesma violou claramente os preceitos legais que regem a atribuição do benefício do pagamento de alimentos através do FGADM. Termos em que sufragamos o entendimento de que o recurso interposto deve merecer provimento e revogada a sentença recorrida, na parte em que condena o FGADM a pagar um valor superior ao fixado para o progenitor. 2.4. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber qual a amplitude das prestações a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM), constituído pelo art.6º, da Lei nº75/98, de 19/11. Na verdade, não vem posta em causa a verificação cumulativa dos vários requisitos que a lei prevê para que o Estado assegure tais prestações (art.1º, da citada Lei, na redacção que lhe foi dada pelo art.183º, da Lei nº66-B/2012, de 31/12, e art.3º, do DL nº164/99, de 13/5, na redacção que lhe foi dada pelo art.17º, da Lei nº64/2012, de 20/12). Tais requisitos são, no caso, os seguintes: - existência de sentença que fixe os alimentos devidos aos menores; - residência do devedor, pai dos menores, em território nacional; - inexistência de rendimentos líquidos dos menores superiores ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS); - que os menores não beneficiem, na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontrem, ou seja, da sua mãe; - não pagamento, no caso, total, por parte do devedor, das quantias em dívida através de uma das formas previstas no art.189º, da O.T.M.. Por isso que, no caso, toda a questão resida em saber se podia o tribunal fixar as prestações, ao abrigo daquela legislação, em montante superior ao que havia sido fixado inicialmente, no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo aos menores. Na decisão recorrida, desenvolveu-se a seguinte argumentação: «Na fixação da prestação, deve o tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades especificas do menor (artigo 3°, n.° 4 do citado Decreto-Lei n.º 164/99). O valor actual do indexante de apoios sociais (IAS), definido como o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios prestados pelo Estado, está fixado em € 419,22 (Decreto-Lei n.° 323/2009, de 24 de Dezembro). Os conceitos de agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação de rendimentos para a atribuição de alimentos a cargo do Fundo de Garantia deverão ser calculados nos termos do Decreto-Lei n.° 70/2010, de 16 de Junho (artigo 3.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 164/99, de 13 de Maio, na redação conferida pelo artigo 16.° do citado Decreto-Lei n.° 70/2010, de 16 de Junho, e pela Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro). Resulta dos factos provados que o requerido obrigou-se ao pagamento da pensão mensal de € 100,00 para os filhos e não lhe é conhecida qualquer actividade laborai, o que não permite a cobrança coerciva, e o rendimento do agregado familiar da mãe dos menores, com quem esta vive, situa-se em € 636,55, suportando despesas no montante global de € 547,00. Assim sendo, deverá concluir-se que a pretensão formulada pela progenitora dos menores deverá proceder, justificando-se uma elevação dos valores individuais da pensão de alimentos a favor de cada um dos menores na medida em que as despesas com estes serão superiores a vinte e cinco euros mensais e a fixação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia importará necessariamente uma cristalização dos valores, estando todos os menores em idade escolar e terminando um deles o direito a alimentos ainda este ano. Em conformidade com o exposto, e ao abrigo das citadas disposições normativas, fixo em trinta e cinco euros para cada menor (cento e quarenta no total) o montante da prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, a remeter directamente à progenitora dos menores MT, residente na Avenida …, Lote …, …, no B…». O recorrente defende posição diversa, concluindo que deve aquela decisão ser revogada, na parte que condena o FGADM em valor superior ao fixado ao progenitor em incumprimento. Esta questão tem dividido a jurisprudência, pois que, por um lado, há quem entenda que nunca a obrigação de garantia subsidiária a cargo daquele Fundo poderá ultrapassar o montante da obrigação incumprida, sob pena de se impossibilitar o reembolso das quantias asseguradas pelo mesmo Fundo na parte excedente. Por outro lado, há quem defenda que se está perante uma nova prestação social que, embora dependa de uma obrigação de alimentos anteriormente fixada, não tem de se cingir ao montante desta, apenas existindo sub-rogação na parte em que a prestação a cargo do Fundo for coincidente com a prestação incumprida. Por nossa parte, consideramos que é de aderir a esta última orientação, igualmente seguida na decisão recorrida, por ser a que, a nosso ver, melhor interpreta o sentido e o alcance da lei, interpretada esta com observância das regras consignadas no art.9º, do C.Civil. Assim, haverá que analisar o regime legal instituído pela Lei nº75/98, de 19/11, que consagrou a garantia de alimentos devidos a menores, bem como, pelo DL nº164/99, de 13/5, que regulamentou aquela lei. Conforme se refere no preâmbulo do citado DL, « … cria-se uma nova prestação social, que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objectivo de reforço da protecção social devida a menores». Mais se refere aí que o direito a alimentos se traduz « … no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última análise, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna». Nos termos do disposto no art.1º, nº1, da Lei nº75/98, na redacção que lhe foi dada pelo art.183º, da Lei nº66-B/2012, de 31/12, o Estado assegura as prestações previstas naquela lei até ao início de efectivo cumprimento da obrigação, desde que verificados os pressupostos aí mencionados, cuja ocorrência, porém, como já vimos, não se discute no presente recurso. Tais prestações são fixadas pelo tribunal, que atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor, mas não podendo exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS (art.2º, nº1, da Lei nº75/98, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº66-B/2012). Para o efeito, haverá que requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar, podendo ser proferida decisão provisória, caso a pretensão do requerente seja considerada justificada e urgente (art.3º, nºs 1 e 2). O montante será fixado pelo tribunal após proceder às diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor (art.3º, nº3). Esse montante perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado, competindo a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os respectivos pressupostos (art.3º, nºs 4 e 6). Para assegurar o pagamento das prestações fixadas foi constituído o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, o qual fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso (art.6º, nºs 1, 2 e 3). Perante este quadro legal, sumariamente desenhado, haverá que concluir que uma coisa é a prestação fixada ao obrigado a alimentos e outra é a fixada nos termos da citada Lei. Conforme se refere no Acórdão do STJ, de 2/10/02, in www.dgsi.pt, não há paridade entre o dever paternal e o dever do Estado, quanto a alimentos, de tal modo que, quando o Fundo procede ao pagamento de prestação de alimentos, em conformidade com as disposições legais citadas, fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia. Sendo que, o critério de fixação dos alimentos que o Estado assegura não é o mesmo que vigora no âmbito do dever paternal. Trata-se, pois, de prestações autónomas. Note-se que o citado art.1º, da Lei nº75/98, começa logo por afirmar que «o Estado assegura as prestações previstas na presente lei». E dúvidas não restam que essas prestações são as fixadas pelo tribunal, que atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor, devendo, para o efeito, proceder às diligências que entender indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, mas nunca podendo exceder, mensalmente, 1 IAS por cada devedor. Sendo este o regime legal, não se vê justificação para o entendimento segundo o qual a obrigação a cargo do Fundo de Garantia não poderá ultrapassar o montante da obrigação incumprida. O que resulta dos normativos em questão é a existência de um limite máximo – o correspondente a 1 IAS – à fixação do montante da prestação do Fundo no confronto com os menores em causa. Esse limite máximo não é, naturalmente, incompatível com a circunstância de a prestação devida aos menores pelo Fundo poder ser de valor inferior, igual ou superior ao daquela que visa substituir. Como se escreve no sumário do Acórdão do STJ, de 4/6/09, disponível in www.dgsi.pt: «1. O montante das prestações cujo pagamento incumbe ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores é determinado em função da capacidade económica do agregado familiar, do montante da prestação de alimentos que foi fixado e das necessidades específicas do menor, mas não da capacidade do obrigado, como em regra sucede. 2. Pode, assim, ser superior, igual ou inferior ao da prestação judicialmente fixada e não satisfeita pelo obrigado. 3. Esse critério e a imposição das diligências prévias destinadas a apurar as necessidades do menor revela que o objectivo da lei é o de assegurar ao menor a prestação adequada às suas necessidades específicas». Na verdade, nos termos da lei, o montante das prestações de alimentos já fixado é, tão só, um dos índices de que o julgador se pode servir e não, propriamente, o teto máximo imposto. Este está previsto no citado art.2º, nº1, e é constituído por 1 IAS. Ora, se fosse intenção da lei eleger como limite o montante da prestação incumprida, é de presumir que o fizesse expressamente, em vez de estabelecer o aludido teto máximo e de exigir novas diligências probatórias para averiguar a capacidade económica do agregado familiar e as necessidades específicas dos menores. Assim, o que a lei visou com a criação da nova prestação social foi satisfazer as necessidades actuais de alimentos dos menores que, não dispondo na actualidade de outras fontes de subsistência, deles careçam. Deste modo, se se tivesse pretendido garantir, no máximo, o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, não se compreenderia que os citados diplomas legais tivessem previsto a intervenção judicial para fixação do montante das prestações, os respectivos critérios, as necessárias diligências e a verificação cumulativa dos aludidos requisitos. A prestação do obrigado primitivo estaria já fixada e, verificado o incumprimento, a prestação a pagar pelo Estado seria precisamente de montante igual à do devedor, embora sujeita a redução quando ultrapassasse o montante acima referido. Ou será que se pretende defender que o legislador previu tal intervenção judicial, apenas, para se poder baixar ou, quando muito, manter, a primitiva obrigação? Não nos parece que assim se possa entender, até porque está legalmente consagrada a presunção de que o legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.9º, nº3, do C. Civil). É certo que o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso, nos termos do disposto nos arts.6º, nº3, da Lei nº75/98 e 5º, nº1, do DL nº164/99. Trata-se, no entanto, de um mero mecanismo legalmente previsto para efeito de reembolso, não podendo ver-se aí algo mais do que isso, caso contrário tornar-se-ia pouco compreensível o regime da garantia dos alimentos devidos a menores, consagrado nos citados diplomas legais, designadamente a previsão de pressupostos específicos para a atribuição da prestação alimentar a cargo do Fundo e a patente autonomia de que esta goza em relação à obrigação do progenitor faltoso. Veja-se que na nova redacção dada ao nº4, do art.4º, do DL nº164/99, pelo art.17º, da Lei nº64/2012, passou a prever-se expressamente que a prestação a cargo do FGADM não compreende as prestações vencidas. O que é mais um sinal evidente da referida autonomia. Consideramos, pois, atenta a natureza da sub-rogação legal prevista no art.593º, do C. Civil, que a mesma só opera na parte em que o montante da prestação fixada pelo tribunal a cargo do FGADM coincidir com o da obrigação incumprida. Haverá, assim, que concluir que podia o tribunal fixar as prestações em montante superior ao que havia sido fixado inicialmente, no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo aos menores. O que vale por dizer que, no caso, nada impedia que o tribunal fixasse a pensão alimentar a favor dos quatro menores no montante mensal de € 35,00 para cada menor, em substituição dos € 25,00, igualmente para cada menor, inicialmente fixados no aludido processo. Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação do recorrente, não merecendo, pois, censura a decisão recorrida. 3 – Decisão. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão apelada. Sem custas. Lisboa, 1 de Julho de 2014 Roque Nogueira Pimentel Marcos Tomé Gomes
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