Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5323/17.7T8LSB.L1-2
Relator: GABRIELA CUNHA RODRIGUES
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I–Atendendo ao objetivo das partes com a celebração dos
contratos de compra e venda e de locação financeira, que foi o financiamento de um veículo Audi, tendo sido parte do preço paga diretamente pela Autora à 1.ª Ré e a restante parte a pagar em prestações no âmbito do contrato de locação financeira celebrado com a 2.ª Ré, bem como à confiança suscitada na consumidora, são nulas as cláusulas contratuais gerais ínsitas na cláusula 7.ª, n.ºs 2 e 3, do contrato de locação financeira, na medida em que afastam a ligação funcional inequívoca entre os dois contratos - artigos 12.º, 15.º, 16.º e 18.º,alíneas c) e f), e 20.º da LCCG e 289.º do Código Civil.

II–É aplicável o regime geral do incumprimento em casos de diferença de identidade (aliud pro alio) e em casos de defeitos na venda de coisa genérica e quando o defeito surge ou se individualiza após a celebração do contrato e antes da entrega (artigo 918.º do Código Civil); é aplicável o regime específico do cumprimento defeituoso em casos de venda de coisa específica, quando o defeito não surge e não se individualiza após a celebração do contrato.

III–Os artigos 913.º e 905.º (este aplicável por remissão do primeiro) do Código Civil operam uma remissão material para o regime do erro (ou do erro qualificado - dolo). No entanto, a expressão «anulável por erro ou dolo, desde que no caso se verifiquem os requisitos legais da anulabilidade», constante do referido artigo 905.º, deve ser objeto de uma interpretação corretiva.

IV–Mesmo na venda de coisa específica, se as partes acordaram num objeto com determinadas características, é esse o objeto negocial, que é uma referência (um dever-ser) e não uma realidade espácio-temporal (um ser).

V–Diversamente, no erro (na formação do negócio jurídico), a divergência verifica-se entre o sentido relevante da declaração e a representação que o declarante faz acerca de algum dos seus elementos.

VI–Mas erro e cumprimento defeituoso excluem-se mutuamente.

VII–As partes convencionaram uma garantia de bom funcionamento e a 1.ª Ré tem assumido objetivamente todas as reparações incluídas no contrato e dentro do prazo deste.

VIII–No momento da «anulação» do contrato nem sequer estava identificada a avaria ou a Autora podia afirmar que o veículo não era reparável.

IX–Perante estes condicionalismos, a resolução do contrato não obedeceu aos ditâmes da boa-fé, podendo considerar-se preenchido o conceito de abuso de direito resultante da conjugação dos artigos 334.º do Código Civil e 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8.4..

X–Não obstante a inexistência de um preceito similar ao revogado artigo 664.º, n.º 4, do CPC de 1961, a clareza e o rigor do discurso jurídico são essenciais à redação de qualquer decisão, pelo que é manifestamente errada a inclusão de proposições de direito na pronúncia de facto.

XI–Detetado o erro, tais proposições devem ser tidas por imprestáveis, inúteis ou irrelevantes mas nunca por inexistentes ou não escritas.

Sumário - artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (doravante CPC), da responsabilidade da relatora
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa


IRelatório


1. LP…… – Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos – Unipessoal, Lda. interpôs recurso de apelação da sentença proferida na ação declarativa sob a forma de processo comum que MS…… intentou contra LP…… – Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos – Unipessoal, Lda. e Banco … …  Portugal, S.A..

2. A Autora formulou os seguintes pedidos:
a)- Reconheça o direito da Autora à anulação do contrato de compra e venda celebrado com a Ré LP……, nos termos concretizados pela carta de 18 de janeiro de 2017 e o direito de proceder à devolução da viatura à referida Ré;
b)- Declare a extinção por anulação do contrato de locação financeira celebrado entre a Autora e a Ré instituição de crédito;
c)- Condene a Ré LP…… a devolver à Autora a quantia de 12 500,00 euros e a receber a viatura;
d)- Condene as Rés a devolverem à Autora as prestações pagas por esta no âmbito do contrato de locação financeira até à presente data, bem como o valor das prestações que posteriormente a esta data seja pagas pela Autora, até ser proferida sentença com trânsito em julgado;
e)- Condene a Ré PL…… a pagar à Autora, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de 1 229,99 euros;
f)- Condene a Ré LP…… a pagar à Autora, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de 3 000,00 euros;
g)- Condene a Ré LP…… a pagar à Autora os juros de mora, à taxa legal, vencidos a partir de 18 de janeiro de 2017 - data da interpelação - sobre as quantias referidas em c), e) e f) e nos vincendos até integral pagamento.

3.Alegou, em suma, que:

- Por contrato celebrado em 26.6.2015, a Autora adquiriu à Ré LP…… o veículo usado marca AUDI Q5 3.0 TDI S-Line S-TRONIC, matrícula …-…-…, pelo preço de 37 000,00 €, e, no ato de venda a Ré LP…… assegurou à Autora que, embora usada, se tratava de uma viatura de excelente qualidade em virtude de se tratar da marca Audi, de gama alta, em bom estado de conservação e aliciou-a com a circunstância de beneficiar de garantia contra avarias na parte mecânica e elétrica pelo prazo de dois anos;

- Para pagamento de parte do preço a Autora recorreu a um financiamento junto do Réu Banco … … Portugal, S.A., no valor de 22 195,12 euros, mediante a celebração de contrato de locação financeira, cujas mensalidades tem vindo a pagar desde o dia 11.8.2015;
- Contudo, a sucessão de avarias e problemas com a viatura, com repetidas entradas em oficina e persistência da (s) avaria (s), permitiram à Autora, de forma segura, concluir que a mesma padece de grave defeito que, além de a desvalorizar significativamente, a impede de realizar o fim a que a mesma se destina e que levou à sua aquisição, ou seja, o uso e transporte, em segurança e com fiabilidade, da autora e seus filhos, causando-lhe danos, pelo que enviou à LP…… carta anulando o contrato de compra e venda.
4. Em sede de contestação, a 1.ª Ré alegou, em síntese, que a Autora sabia que ia adquirir uma viatura usada, com quatro anos e com perto de 80 000 Km, pelo que, tendo em conta estas circunstâncias, a viatura encontrava-se em excelentes condições, resultando as referidas avarias do desgaste normal, sendo que, sempre que foi requerido pela Autora, foi-lhe facultada uma viatura de substituição.
5. A 2.ª Ré apresentou contestação, na qual arguiu, em suma, que celebrou com a Autora um contrato de locação financeira, mas que, à data do contrato, a Autora reconheceu que o veículo não padecia de anomalias e servia o fim para que foi adquirido, sendo que, no âmbito do referido contrato, o risco da coisa corre por conta do locatário.
6. Após tentativa de conciliação, as partes prescindiram da realização da audiência prévia, tendo sido dispensada a fixação do objeto do litígio e identificação dos temas da prova.
7. Realizou-se a audiência final e, após, foi proferida sentença, da qual consta o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, julga-se procedente a presente acção, condenando-se as Rés nos seguintes termos:
a)- o direito da autora à anulação do contrato de compra e venda celebrado com a ré LP……, nos termos concretizados pela carta de 18 de Janeiro de 2017 e o direito de proceder à devolução da viatura à referida ré;
b)- a extinção do contrato de locação financeira celebrado entre a autora e a ré instituição de crédito;
c)- Condenar a ré LP…… a devolver à autora a quantia de 12.500,00 euros e a receber a viatura;
d)- Condenar a Ré LP…… a devolver à autora as prestações pagas por esta no âmbito do contrato de locação financeira até à presente data, bem como o valor das prestações que posteriormente a esta data seja pagas pela autora, até ser proferida sentença com trânsito em julgado;
e)- Condenar a ré LP…… a pagar à autora, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de 1.229,99 euros;
f)- Condenar a ré LP…… a pagar à autora, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de 3.000,00 euros;
g)- Condenar a ré LP…… a pagar à autora os juros de mora, à taxa legal, vencidos a partir de 18 de Janeiro de 2017 - data da interpelação - sobre as quantias referidas em c), e) e     f) e nos vincendos até integral pagamento.»

8. Inconformada com o assim decidido, a Ré LP…… interpôs recurso de apelação da sentença, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:

« Mostra-se incorrectamente provado o Facto 2, por não se tratar de uma viatura de gama alta, tal como vem descrito, nem tal foi declarado à Autora no momento da venda ou em qualquer outro, sendo a viatura dos autos de um segmento médio-alto, como resulta de forma clara e inequívoca da prova produzida (através dos depoimentos das testemunhas CT… e TM) devendo, em conformidade, ser a sentença recorrida, alterada nesta parte e substituída por decisão que considere como não provado o facto de se tratar de uma viatura de gama alta e também como não provado que a Ré, ora recorrente tivesse dado tal indicação à Autora;
De toda a forma, a expressão “topo de gama”, e classificação dada no âmbito do mercado de usados e prende-se com as características e equipamentos da viatura e não o estado de conservação, que a Ré comunicou à Autora, designadamente no que respeita à quilometragem e idade da viatura.
Os Factos Provados 11 e 12, encontram-se erradamente provados;
Isto porque, conforme resulta do contrato de garantia celebrado entre as partes, junto aos autos, a substituição de baterias, bem como o aluguer de viaturas de substituição encontravam-se excluídas desse mesmo contrato, não existindo fundamento para o respectivo custo seja reclamado pela Autora e não é devido pela Ré;
Não obstante de não existir qualquer obrigatoriedade de a Ré, ora Recorrida atribuir veículo de substituição à Autora, verifica-se ainda assim que a viatura de substituição foi atribuída à Autora quando a mesma a requereu à LP……, suportando a LP…… os respectivos custos;
A testemunha CT… referiu inequivocamente - e com conhecimento claro sobre todo o procedimento - que as viaturas de substituição e as baterias se encontravam, à data, fora do âmbito do contrato de garantia;
Pelo que não existia motivo para que fosse atribuído à Recorrida veículo de substituição nem pago o custo da bateria ou qualquer valor para compensação desses gastos;
Não obstante, por uma questão de cortesia comercial e no âmbito da relação comercial existente com a Recorrida, a Recorrente sempre facultou viatura de substituição à Recorrida quando tal lhe foi solicitado;
Tomando esta factualidade em consideração, deve entender-se sem margem para dúvidas que as intervenções ao nível da bateria e do veículo de substituição não devem merecer acolhimento por contrariarem aquilo que foi convencionado pelas partes;
10ª Aquilo que as partes convencionaram previa a exclusão da viatura de substituição, bem como a reparação das baterias. No entanto, ainda assim, sempre que tal foi solicitado, a Recorrente facultou à Recorrida viatura de substituição, não obstante de não estar obrigada a tal;

11ª Devendo, assim, em conformidade, ser alterada a sentença recorrida alterando-se estes pontos da matéria de facto provada, no seguinte sentido:
.11º. Os custos da reparação foram suportados pela Ré LP……, excluindo-se aqueles que não se encontravam a coberto da garantia contratada, nomeadamente quanto à substituição da bateria e aluguer de veículo de substituição.
.12º. Sempre que solicitado, a Ré LP……, concedeu à Autora uma viatura de substituição, suportando os respectivos encargos.
12ª Quanto aos factos 14, 17, 18 e 19 encontra-se, outrossim, incorrectamente valorada a prova produzida nos autos, nomeadamente quanto à prova testemunhal produzida.
13ª A Recorrente apenas teve conhecimento de três avarias, em Julho e Outubro de 2016 e em Fevereiro de 2017 e não mais, conforme foi continuadamente reiterado pelas testemunhas, não tendo sido produzida qualquer prova em sentido contrário, designadamente, não tendo a Autora provado a ocorrência nem participação de qualquer outra avaria à Ré;
14ª Encontra-se, por isso, erradamente valorado o documento no qual a sentença recorrida baseou a prova dos referidos factos, por se tratar de uma carta escrita pela Recorrida, a qual reproduz apenas a versão da Recorrida e não reflecte a prova produzida, sendo que o teor dessa comunicação ficou impugnada quer na resposta que a Ré lhe deu quer na própria contestação;
15ª Apenas as intervenções documentadas podem ser valoradas e não aquelas alegadas pela Recorrida e sobre as quais esta não produziu prova;
16ª De acordo com o depoimento do Eng.º TM…, com a experiência que lhe traz o facto de ser engenheiro mecânico e responsável de oficina (e da oficina onde a viatura dos autos fez as reparações), as avarias foram apenas as 3 acima referidas e não têm qualquer relação ou ligação entre si, ficando afastada a tese da Autora de que se tratava de uma mesma avaria e, por isso, irreparável.
17ª Em consonância com a prova produzida nos autos, deve, portanto, alterar-se a factualidade provada nomeadamente, considerando-se como não provado o ponto 17, devendo os demais pontos referidos em 12ª serem reformulados, passando a constar destes:
.14º.Posteriormente, a viatura voltou a dar entrada na oficina S…… nos dias 13 de Outubro de 2016 e 9 de Janeiro de 2017, por indicação da Ré LP……
…. 18º.A Autora não comunicou mais avarias do que aquelas que determinaram o envio da viatura para a oficina para reparação.
. 19.º A Ré LP…… tem conhecimento de três avarias na viatura, registadas em Julho e Outubro de 2016 e Janeiro de 2017.
18ª Já naquilo que concerne aos danos patrimoniais (pontos 22 e 34 da Fundamentação de Facto) a verdade é que a prova produzida nos autos não permite concluir que se tenham verificado e que danos seriam esses, até porque a indicação de “tristeza, desgaste e stress” não são factos, mas antes estados anímicos, os quais devem sem comprovados através de factos.
19ª Ora, a sentença recorrida não dá como provados nem refere quaisquer factos que consubstanciem e comprovem os estados anímicos da Recorrida, sem, no entanto, deixar de valorar (erradamente) estes estados psicológicos.
20ª De toda a forma, sempre se haveria de entender que a indemnização fixada a esse título, para compensação dos danos referidos em 22 e 34 dos Factos provados, está computada em montante excessivamente elevado, atentos os valores usuais na jurisprudência dominante;
21ª Pelo que deve ser alterada a sentença recorrida também nesta parte, considerando-se como não provados os danos patrimoniais alegados pela Recorrida e acolhidos pelo Tribunal e absolvida a Ré desse pedido ou, pelo menos deve ser reduzida a indemnização fixada, considerando-se a mesma excessiva.
22ª Por outro lado, devem ainda ser dados como provados alguns factos que não tiveram acolhimento na sentença recorrida e que se encontram provados nos autos.
23ªEstes factos prendem-se, nomeadamente, com as características da viatura, o seu estado de veículo usado e os quilómetros percorridos, quer antes quer após a sua aquisição pela Autora.

24ª Tendo em conta que se tratam de factos da maior relevância para a decisão da causa, os mesmos devem ser acolhidos na decisão recorrida, pelo que se requer que sejam considerados provados, e acrescentados à matéria de facto provada os seguintes factos - por reflectirem a prova produzida nos autos:
a)-A viatura adquirida pela Autora trata-se de um veículo no estado de usado, o qual foi adquirido com quatro anos de utilização e 76.844 quilómetros.
b)-À data da primeira avaria ocorrida na viatura, a 14 de Julho de 2016, um ano após a aquisição, o carro contava com 101.109 quilómetros, o que corresponde a uma utilização de 34.165 quilómetros no lapso temporal de um ano.
c)-À data da segunda avaria - 13 de Outubro de 2016 - a viatura contava com 114.647 quilómetros.
d)-A 9 de Janeiro de 2017, data da última entrada em oficina, a viatura marcava 123.405 quilómetros percorridos.
e)-A utilização efectuada pela Autora contabilizou aproximadamente um ano e meio de utilização e 46.561 quilómetros percorridos.

25ª Quanto aos fundamentos de direito invocados na sentença recorrida, entende a Recorrente - e salvo melhor opinião - que os referidos fundamentos estão errados, ainda que o pedido de alteração da matéria de facto não colhesse, total ou parcialmente (no que não se concede e apenas como hipótese se admite).
26ª Conforme se pode verificar pela utilização que foi feita da viatura (mais de 45.000 quilómetros no período de um ano e meio) não se pode afirmar que a mesma não cumpre os fins a que se destina.
27ª A verdade é que o carro dos autos foi intensivamente utilizado durante esse lapso temporal o que só por si faria afastar a convicção de que se tratava de um bem que não cumpre os seus objectivos.
28ª Tanto mais que durante o primeiro ano de utilização da viatura a mesma não revelou qualquer problema pelo que não se pode concluir que o veículo padecia de qualquer vício à data da sua aquisição.
29ª Relevante é, igualmente, o facto de não existir qualquer nexo entre as avarias detectadas - e reparadas pela Recorrente - na viatura, sendo todas independentes, ou seja, com diferentes origens.
30ª Também não pode proceder o argumento utilizado na sentença recorrida de que os defeitos não eram reparáveis, ainda para mais tendo como ponto de partida que se tratavam de avarias distintas.
31ª A verdade é que a testemunha com maiores conhecimentos mecânicos (TM…) afirmou peremptoriamente que não havia qualquer relação entre as avarias e que a viatura se encontrava reparada.
32ª Em face do exposto não se aceita a irreparabilidade das avarias e ao facto de a viatura não cumprir os fins a que se destina que a sentença recorrida considerou e que, por isso, deve ser revogada e substituída por outra que reconheça a inexistência de fundamento para a resolução promovida pela Autora.
33ª Tomando como base as regras da experiência, verifica-se que a utilização dada ao veículo durante o primeiro ano após a aquisição, excede, em muito, a utilização que é dada a outros veículos, cuja utilização média não atinge os 30.000 quilómetros anuais.
34ª Ora, tendo em conta estes factores, não se pode concluir que se trata de um veículo que não cumpre as suas finalidades, como entendeu – mal - a sentença recorrida, uma vez que o referido veículo é apto a satisfazer as finalidades que lhe competem.
35ª Posto isto não se pode concluir ter existido um erro sobre o objecto negocial uma vez que a Recorrida sabia tratar-se de um veículo usado, já com quatro anos e que durante um ano de utilização percorreu perto de 35.000 quilómetros.
36ª Ainda para mais quando as avarias detectadas na viatura em causa não tinham qualquer relação entre si, inexistindo assim qualquer relação causal entre elas.
37ª Assim sendo, não se encontra cumprido o primeiro dos requisitos da anulação com base em erro, uma vez que tendo em consideração as características do bem, o facto de se tratar de uma viatura vendida no estado de “usado” e a utilização que lhe foi dada em momento posterior à alienação o veículo possui as qualidades normais que lhe são exigidas e que são exigidas em condições semelhantes.
38ª A situação é tanto mais absurda quando se ponderam quais os efeitos que a declaração de nulidade nestes termos pode acarretar para o futuro. A verdade é que a partir desse momento seria possível a qualquer pessoa adquirir um veículo, circular com ele durante um ano e meio, percorrer mais de 40.000 quilómetros e após tudo isso anular o contrato com base em erro sobre o objecto.
39ª Mesmo que se pudesse admitir que se tratava de um bem defeituoso - o qual apenas por dever de patrocínio se admite - a verdade é que o exercício de direitos por parte do comprador exige o cumprimento de uma hierarquia.
40ª Significa isto que os direitos não podem ser exercidos de forma aleatória ou discricionária, devendo os mesmos ser exercidos de acordo com determinada ordem.
41ª Dessa forma, aquando da última entrada da viatura em oficina a Recorrida requereu expressamente a sua reparação tendo, em momento posterior e ainda durante o período da reparação, pretendido anular o contrato.
42ª Ora esta pretensa anulação configura uma violação da hierarquia prevista no Código Civil, não devendo como tal ser admitida a resolução, tanto mais que a Autora a promoveu sem ainda saber qual a avaria e esta não ter sido reparada.
43ª Caso se verificasse existirem fundamentos para a anulação do contrato (que se entende não existirem) a mesma anulabilidade encontrar-se-ia sanada pela confirmação da Recorrida, a qual se verifica mediante o pedido de reparação.
44ª De onde resulta que a sentença recorrida deve, também nesta parte, ser revogada e substituída por decisão que considere a resolução contratual promovida pela Autora infundada, absolvendo a Ré dos pedidos deduzidos por aquela.
45ª Também carecem de fundamento os efeitos da declaração de anulação do contrato fixados da sentença recorrida, nomeadamente quanto ao ressarcimento das quantias pagas antes da anulação do contrato.
46ª A locação financeira é um contrato de execução continuada, isto é, um contrato cujos efeitos se protelam no tempo, e cujos efeitos, nomeadamente a desvalorização, o desgaste e a utilização do bem não podem ser descurados.
47ª Dessa forma, deve ser aplicável ao contrato de locação financeira os mesmos efeitos que aos demais contratos de execução continuada. Significa isto que não deve ser restituído aquilo que já havia sido prestado.
48ª Este raciocínio - confirmado pela jurisprudência dos tribunais superiores - leva-nos a concluir que, ainda que se admitisse a anulação do contrato de locação financeira, essa anulação não teria efeitos retroactivos, operando os seus efeitos apenas para o futuro.
49ª Razão pela qual, entende a Recorrente, que andou mal o tribunal a quo ao considerar os efeitos da anulação desde o momento da celebração do contrato, ao invés de considerar o referido contrato como sendo um contrato de execução continuada e, como tal, não sujeito ao regime geral, pelo que também nesta parte, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que considere o contrato como de execução continuada, sem que a Ré tenha de devolver o que recebeu da Autora nem indemnizá-la pelo gastos anteriores aos efeitos da resolução (se esta se viesse a manter, o que, como acima indicado, a Ré crê não poder suceder).
50ª A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, atendendo à factualidade constante dos autos e cuja prova foi, efectivamente, produzida e às regras do ónus da prova e da força probatória do diversos meios de prova, aplicando mal o direito, razão pela qual deve ser revogada e substituída por decisão que proceda à alteração dos factos provados e não provados, nos termos expostos nas conclusões anteriores;
51ª A decisão recorrida ser substituída por outra que absolva a Ré dos pedidos deduzidos pela Autora.
52ª A sentença recorrida violou o dispôs nos artºs 154º, nº 1, 607º, nº 4 e 615º, nº 1, alínea b), todos os Código de Processo Civil, e artºs 342º, 349º, 362º e segs., 247º, 251º, 393º, nº 2, 394º, 405º, 406º, 428º, 473º, 479º, 762º, 798º, 799º e 905º a 915º, todos do Código Civil, artº 100 do Decreto-Lei nº 298/92 e artº 12º, do Decreto-Lei 149/95.».

9. A Ré/Apelada apresentou contra-alegações, nas quais conclui que:
«a.- O mero recurso a pequenos excertos do depoimento de testemunhas, descontextualizados e sem ter em consideração a restante prova testemunhal e documental considerada pelo Tribunal recorrido, não constitui fundamento para alteração da decisão de facto. Pelo que deverá ser julgado improcedente o recurso da recorrente na parte em que pretende a revogação da douta sentença recorrida relativamente aos factos provados 2, 11, 12,14, 17, 18, 19, 22 e 34;
2. No que respeita aos factos que a recorrente considera que deveriam ter sido considerados provados, referidos na conclusão 24, a recorrente não indicou os meios de prova concretos que justificam a procedência da sua pretensão, circunstância que determina rejeição do recurso, nesta parte, nos termos do art. 640º, nº. 1, b), do CPC. Acresce que face aos documentos juntos aos autos, designadamente os docs. 41 e 51 anexos à p.i., não é possível dar como provado que a viatura tinha os quilómetros indicados pela recorrente;
3. Estando provado que a viatura usada vendida pela recorrente tinha vícios ocultos que, após um ano de utilização, deram origem a diversas avarias que exigiram a sua permanência por largo período de tempo em oficina, sendo que, após cada reparação, a viatura voltava novamente a avariar, obrigando ao seu regresso à oficina e que, para além dessas avarias, tinha problemas que obrigavam a chamar o reboque / assistência por ficar imobilizada na via pública, a autora, nos termos dos arts. 913 e 905 º do CC, tinha direito a promover a anulação do contrato de compra e venda;
4. A recorrente sabia que a autora não compraria a viatura se soubesse que ela tinha aqueles vícios ocultos e que um ano depois iria ter os problemas e avarias que teve, pois foi a própria recorrente que assegurou à autora a excelente qualidade da viatura por ser de gama alta e o seu bom estado de conservação não obstante ser usada. Se a recorrente assegurou estas qualidades é porque sabia que a autora não pretendia adquirir uma viatura que passado algum tempo, fazendo mais ou menos quilómetros, sofresse avarias contínuas. Deste modo, a recorrente tinha total consciência da «essencialidade do elemento sobre o qual incidiu o erro para o declarante», nada havendo a criticar na douta sentença recorrida.
5. «Os meios que o comprador que for consumidor tem ao seu dispor para reagir contra a venda de um objecto defeituoso, não têm qualquer hierarquização ou precedência na sua escolha. Segundo o nº 5 do art. 4º do referido diploma legal, (DL 67/2003, de 8 de Abril) essa escolha apenas está limitada pela impossibilidade do meio ou pela natureza abusiva da escolha nos termos gerais» (Acórdão do STJ de 05.05.2015, proc. 1725/12.3TBRG:G1.S1, de que foi relator o Exmº. Conselheiro Dr. João Camilo). Sem prejuízo do atrás referido, a autora participou à recorrente todas as avarias e problemas da viatura, pediu a sua reparação e teve negociações para substituição da viatura, que não tiveram sucesso, factos provados 18 e 19 e carta junta como documento 45 anexo à p.i.);
6. Só após a quinta avaria é que a autora tomou a iniciativa de promover a anulação do contrato, o que sucedeu no dia 18 de Janeiro de 2017, factos provados 29 e 30. Deste modo, não se vislumbra qualquer conduta da sua parte que possa ser reputada de abusiva.
7. Decretada a anulação do contrato de compra e venda da viatura extingue-se também o contrato de locação financeira por ausência de objecto, havendo lugar à restituição do que tiver sido prestado pelos contraentes nos termos do art. 289° do CC. Deste modo, a autora tem que restituir a viatura à recorrente. Por seu lado, a recorrente tem de restituir à autora os valores pagos por esta - directamente à recorrente e à locadora financeira - por conta do preço, até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos presentes autos;
8. Tendo em consideração os danos não patrimoniais sofridos pela autora, descritos nos factos provados 22 e 34 da douta sentença recorrida, é adequada a fixação do respectivo valor em 3.000,00 euros.»

10. No dia 25.6.2019 foi proferido despacho de admissão do recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*

II–ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do Recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:     

Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, designadamente quanto aos seguintes factos:
o facto n.º 2 deve ser alterado de forma a constar da matéria de facto não provada, por não se tratar de uma viatura de gama alta e de excelente qualidade, tal como vem descrito, nem tal ter sido declarado à Autora;
os factos n.ºs 11 e 12 devem ser eliminados pois, como resulta do contrato de garantia celebrado entre as partes, a substituição de baterias, bem como o aluguer de viaturas de substituição encontravam-se excluídos e devem ser substituídos pelos seguintes pontos:
11. Os custos da reparação foram suportados pela Ré LP……, excluindo-se aqueles que não se encontravam a coberto da garantia contratada, nomeadamente quanto à substituição da bateria e aluguer de veículo de substituição.
12. Sempre que solicitado, a Ré LP……, concedeu à Autora uma viatura de substituição, suportando os respetivos encargos.

O facto n.º 17 deve ser considerado não provado;
Os factos n.ºs 14, 16 e 19 devem ser reformulados, passando deles a constar o seguinte:
14.º Posteriormente, a viatura voltou a dar entrada na oficina S…… nos dias 13 de Outubro de 2016 e 9 de Janeiro de 2017, por indicação da Ré LP……
18.º A Autora não comunicou mais avarias do que aquelas que determinaram o envio da viatura para a oficina para reparação.
19.º A Ré LP…… tem conhecimento de três avarias na viatura, registadas em julho e outubro de 2016 e janeiro de 2017.

Os factos n.ºs 23 e 34 devem ser considerados não provados;
Devem ser acrescentados à matéria de facto provada os seguintes factos:

a)- A viatura adquirida pela Autora trata-se de um veículo no estado de usado, o qual foi adquirido com quatro anos de utilização e 76.844 quilómetros.
b)- À data da primeira avaria ocorrida na viatura, a 14 de julho de 2016, um ano após a aquisição, o carro contava com 101.109 quilómetros, o que corresponde a uma utilização de 34.165 quilómetros no lapso temporal de um ano.
c)- À data da segunda avaria - 13 de outubro de 2016 - a viatura contava com 114.647 quilómetros.
d)- A 9 de janeiro de 2017, data da última entrada em oficina, a viatura marcava 123.405 quilómetros percorridos.
e)-A utilização efetuada pela Autora contabilizou aproximadamente um ano e meio de utilização e 46.561 quilómetros percorridos.

Do enquadramento jurídico, especialmente saber:
Se se verifica a irreparabilidade das avarias e se a viatura não cumpre os fins a que se destina;
Se o exercício de direitos por parte do comprador exige o cumprimento de uma hierarquia de remédios;
Se a anulabilidade do contrato se encontraria sanada pela confirmação da Recorrida, a qual se verifica mediante o pedido de reparação;
Se, sendo a locação financeira um contrato de execução continuada, não podem ser descurados o desgaste e a utilização do bem.
*

III–FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentação de facto

Factos considerados provados na sentença recorrida [aos quais acrescem: a descrição dos contratos celebrados entre as partes, ao abrigo dos artigos 607.º, n.º 4, e 663.º, n.º 2, do CPC, desdobrando-se o facto 1.º em três números; alteração da redação
Do facto 12º; nova redação dos factos 14.º, 18.º e 19.º, sendo este subdividido em dois pontos; a descrição da carta referenciada no facto 29.º, e os factos 39.º, 40.º e 41.º, conforme decisão infra:

1.ºA O Banco … … … Portugal, S.A. e MS…  celebraram entre si, no dia 26.6.2015, um acordo denominado Contrato de Locação Financeira  n.º 2015.029329.01, com as seguintes cláusulas:

«CLÁUSULAS PARTICULARES

1.IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR E LOCAL DE ENTREGA
Entidade:               LP…… - P C A A EQUIPAMENTOS LDA (…)
Local de entrega do bem: L… P… / EDIFI. Nº… P… S…
2. IDENTIFICAÇÃO DO BEM
Marca/Modelo: AUDI Q5 3.0 TDI S-LINE S-TRONIC Matrícula: …-…-…
Chassis: ------
Especificidades acordadas: ------
3. CONDIÇÕES DO CONTRATO:
a)- Duração do contrato       84 meses a contar da data da celebração do contrato
b)- Data início do contrato:              2015-06-26
c)- Data termo do contrato:              2022-06-25
d)- Preço e condições de pagamento:                                                                      
Preço s/IVA:                                                                                                                   30.081,30 €
IVA:                                                                                                                                  6.916,70 €
Preço a pronto:                                                                                                            - 37.000,00€
Entrada inicial (se aplicável):                                                                                  - 9.700,00 €
Valor residual/Valor final compra e venda (se aplicável)   740,00 €                

N° de rendas e periodicidade: 84 mensais
Montante inicial da renda e outras retribuições: Conforme Plano Financeiro/Quadro de Amortizações em anexo (*)
(*) As rendas são Irregulares. Acresce a comissão de cobrança referida na alínea g)
Vencimento da 1.ª renda:  2015-07-25
Nota: Se o bem for entregue posteriormente, a data de vencimento da 1ª renda e seguintes será a indicada no Plano Financeiro remetido ao CLT.
Vencimento das rendas subsequentes: dia 25 de cada mês, conforme Plano Financeiro.
e)-Montante total do crédito:                                                                                     22.195,12 €

Montante total imputado ao consumidor:                                                               44.754,56 €
Ordem de imputação dos pagamentos: Despesas (prémios de seguro, se aplicável, impostos, despesas ou comissões), penalidades e indemnizações, juros e capital.
f)-Taxa Anual Nominal TAN                                                                                        6,7993 %
A Taxa de Juro é fixa
Taxa Anual de Encargos Efectiva Global - TAEG                                                   7,6 %
g)-Encargos:
Não dispensa a leitura da cláusula 10º e do preçário em vigor
1.Comissão de abertura do contrato (IVA incluído):                                  
300,00 €
2.Comissão de cobrança da renda (IVA incluído):                                     
3,08 €
3.Comissão de reembolso antecipado: ver cláusula 138, nºs 2 e 3
4.Comissões relativas a cobrança de valores em dívida:
a)- Comissão pela recuperação de valores em dívida de 4% do valor das prestações vencidas e não pagas, sujeita aos demais termos da Cláusula 14º das Condições Gerais (*)
b)-Despesas documentadas: ver Cláusula 10º, nº2
c)-Retoma de veículos recuperados (*) (***)                                                
290,00 €
d)-Transporte / Reboque de veículos recuperados (*) (***)                                180,00 €
5.Comissões relativas a alterações contratuais
a)-Cedência de posição contratual (*) (**)
227,64 €
b)-Renegociação contratual (*) (**)                                                                                  280,00 €
c)-Alteração da data de vencimento das prestações (*) (**)                   
25,00 €

(…) CLÁUSULAS GERAIS

CLÁUSULA 1ª–Âmbito de aplicação e objecto

1.As presentes Cláusulas Gerais, em conjugação com as Cláusulas Particulares e documentos complementares assinados pelas partes, constituem os documentos contratuais a atender. Em caso de divergência, prevalece o disposto nas Cláusulas Particulares e, sobre estas, o disposto em documento complementar assinado pelas partes.
2.Pelo presente contrato o SC obriga-se, mediante retribuição, a ceder temporariamente ao CLT o gozo do bem mencionado nas Cláusulas Particulares, adquirido por indicação do CLT e que este poderá comprar no final do prazo e pelo preço e condições aí indicados.
3.Para efeitos do disposto no número anterior, o CLT deve acordar directamente com o Fornecedor as especificações técnicas, garantias de qualidade e bom funcionamento, preço, local de entrega e demais condições pretendidas.
4.Sempre que o contrato seja celebrado mediante prévia obtenção de formulário no ponto de venda, serão prestados serviços de intermediação pelo Fornecedor do bem identificado nas condições particulares. Esta empresa não actua em exclusividade, não assume a qualidade de intermediário
independente e não tem poderes para celebrar o contrato em representação do SC.
5.O CLT tem direito a receber, a seu pedido e em qualquer momento, cópia do contrato em suporte de papel ou noutro suporte duradouro.

CLÁUSULA 2ª–Celebração do contrato, duração, montante e livre revogação

1.O presente contrato é estabelecido pelo período indicado nas Cláusulas Particulares e considera-se celebrado na data da sua assinatura pelo CLT. O contrato tem os seus efeitos suspensos, tornando-se automaticamente eficaz, na medida em que o SC comunique ao CLT, por escrito, que todos os dados e informações facultados se encontram devidamente confirmados e, consequentemente, definitivamente aprovado o pedido de crédito apresentado. O início da produção de efeitos deste contrato retroage à data da sua assinatura pelo CLT, excepto se for exercido, por este, o direito de revogação.
2.O crédito concedido apenas pode ser utilizado para  o fim indicado nas Cláusulas Particulares. O CLT autoriza expressamente o SC a proceder ao pagamento do bem e/ou serviço identificado nas Cláusulas Particulares directamente ao Fornecedor nelas indicado.

3.O CLT considera-se, desde já, devedor ao SC da totalidade da quantia financiada, juros e demais comissões e despesas emergentes do mesmo, reconhecendo a responsabilidade pelo respectivo pagamento. (…)

CLÁUSULA 3ª–Encomenda, entrega e propriedade do bem

1.O CLT encomenda o bem ao Fornecedor, pelo preço e de acordo com as especificações das Cláusulas Particulares obrigando-se o CLT a proceder à recepção do mesmo em local convencionado com o Fornecedor.
2.O CLT deve proceder a uma inspecção prévia e completa do bem e, em conformidade, confirmar se o mesmo se encontra em perfeito estado de funcionamento, apto para os fins a que se destina e a que a especificação da sua utilização, manutenção e conservação estabelecem. Constituem encargo exclusivo do CLT os custos relativos à entrega, transporte e respectivo seguro, montagem e início de funcionamento.
3.Através da assinatura do auto de recepção incluído no presente Contrato, e conforme previsto nesse documento, o CLT confirma ao SC que o bem foi por si recebido no local e datas convencionados e se encontra de acordo com a encomenda, sem apresentar qualquer defeito ou desconformidade, consistindo tal auto uma confirmação ao SC para pagamento do preço ao Fornecedor.

4.O SC é proprietário exclusivo do bem. (…)

CLÁUSULA 5ª–Responsabilidade, risco e seguro

(…) 4.- De acordo com a lei em vigor, o risco de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização do bem corre por conta do CLT, salvo culpa do SC ou nos termos previstos no Art. 1034.° do Código Civil, e sem prejuízo de a seguradora contratada dever responder por quaisquer perdas ou deteriorações, até ao limite e na medida das coberturas da apólice. (…)

CLÁUSULA 7ª–Exercício de direitos relativos ao bem

1.-O CLT exercerá directamente contra o Fornecedor ou Produtor os direitos resultantes das garantias legais ou voluntárias relativas ao bem e seu funcionamento conferidos por aqueles, e denunciará os eventuais defeitos ou desconformidades nos termos da lei, dando conhecimento do facto ao SC.
2.- O presente contrato não se enquadra no conceito de "crédito coligado" previsto no Art. 18.° do Decreto-Lei n.° 133/2009, na sua redacção em vigor, na medida em que a compra do bem é realizada directamente pelo SC ao Fornecedor, e as rendas devidas pelo CLT, para além da sua componente de financiamento para aquisição do veículo, constituem uma contrapartida pela respectiva utilização.
3.-Em conformidade com o previsto no n.º anterior, a invalidade, ineficácia, incumprimento ou desconformidade no cumprimento do contrato de compra e venda do bem celebrado entre o CLT e o Fornecedor não se repercutirão no presente contrato.

(…) CLÁUSULA 15ª–Cessação e termo do contrato

1.-O presente contrato cessa nos termos gerais, nomeadamente em caso de cumprimento integral, reembolso total antecipado, resolução, invalidade e caducidade.
2.-No termo do presente contrato e desde que não se encontre vencida e não paga qualquer quantia que seja devida ao SC, o CLT pode exercer a opção de compra do bem pelo valor residual indicado nas Cláusulas Particulares, acrescido dos encargos e impostos que forem devidos.
3.-Caso o CLT não pretenda exercer a opção de compra do bem, deverá comunicar, por escrito, tal facto ao SC, com pelo menos 30 dias de antecedência.
4.-Não exercendo o direito de opção de compra do bem, o CLT deverá restitui-lo ao SC, no prazo de 10 dias após o termo deste contrato, em local indicado por este, por conta e responsabilidade do CLT, com toda a documentação necessária à sua comercialização, procedendo o SC à inspecção do bem, determinando e cobrando o montante necessário à reparação de danos existentes que sejam da responsabilidade do CLT.
5.-Sem prejuízo da faculdade do SC reivindicar a posse do bem, para esse efeito desenvolvendo todas as acções judiciais e extrajudiciais que lhe sejam permitidas por lei a não restituição do bem nos termos previstos no número anterior constitui o CLT na obrigação de pagar uma renda/prestação mensal igual à última renda/prestação vencida até ao momento da sua restituição. (…)

DECLARAÇÕES FINAIS

O CLT e os GARANTES declaram conhecer e aceitar as condições deste contrato, nas suas Cláusulas Particulares, Gerais e documentação anexa que exista, reconhecendo que tiveram prévio, integral e atempado conhecimento do mesmo, tendo-lhes sido entregues os exemplares devidos e prestadas as necessárias informações sobre o conteúdo e alcance das mesmas, tendo sido esclarecidos, em suporte duradouro reprodutível, de forma clara, concisa e legível, de todas as dúvidas e questões relativas ao presente contrato, designadamente sobre as características deste contrato e os seus efeitos específicos. (…)

AUTO DE RECEPÇÃO - ENTREGA DE BEM / EQUIPAMENTO / PRESTAÇAO DE SERVIÇOS
Confirmo que nesta data recebi o bem / equipamento objecto de financiamento, que está conforme a sua descrição, e possui as especificações técnicas, preço, condições, garantias de qualidade e bom funcionamento, directamente acordadas entre mim e o Fornecedor, não tendo o SC tido qualquer intervenção nessa escolha e/ou tratando-se de uma prestação de serviços confirmo que validei o orçamento e especificações técnicas, directamente acordadas entre mim e o Fornecedor, não tendo o SC tido qualquer intervenção nessa escolha.
Tomo, ainda, conhecimento de que: a) Se vier a surgir algum defeito, alguma desconformidade ou incumprimento, devo interpelar primeiro, judicial ou extrajudicalmente, o Fornecedor do bem / equipamento / serviço podendo interpelar o SC, sempre que admitido nos termos do contrato e da lei, se não tiver obtido daquele o cumprimento devido; b) O Fornecedor ao entregar o bem / equipamento / serviço assume que o mesmo está conforme ao contrato e que assegurará o exercício dos direitos conferidos por lei ao CLT, repondo a conformidade se iver a verificar algum vício e dando conhecimento ao credor das eventuais reclamações e respectivas soluções (…)».

1.ºB A Autora e a 1.ª Ré celebraram entre sim um acordo denominado contrato de compra e venda de veículos usados, com o seguinte teor:
«CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS
ENTIDADE VENDEDORA
Denominação Social: LP… Portugal Lda
Morada: L… P… - Edificio Nº…6, Piso …
Código Postal: 2…- 2…
Localidade: P… S…
COMPRADOR
Nome: MS…
DADOS DO VEÍCULO
Marca: Audi                                                                                 Modelo / Versão Q5
Matricula:…-…-…                                                       VIN: WAUZZZ8RXCA002175
Km Venda: 76841                                                              Data matrícula: 2011-06-28
P.V.P: 37.000,00                                                                      Data venda: 2015-07-06

(documento de fls. 15 v a 22)

1.ºC A Autora e a 1.ª Ré celebraram entre si um contrato denominado Garantia de Usado CarNext, com o seguinte teor:

«A) COBERTURA

A Garantia de Usado Carnext - LP…… abrange veículos usados ligeiros de passageiros e de mercadorias ou comerciais, sendo que se entende por:
Ligeiros: veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500kg e com lotação não superiora nove lugares, incluindo o do condutor;
Ligeiros de passageiros: os veículos ligeiros que se destinam ao transporte de pessoas.
Ligeiros de mercadorias ou comerciais: os veículos Ligeiros que se destinam ao transporte de cargas.
O prazo definido é de 12 meses e inicia-se na data da alienação pela LP…… a favor do comprador.
O prazo referido no parágrafo anterior estende-se, a título de garantia facultativa, até 24 meses mas apenas para os Eventos cobertos mencionados em C), em veículos que no fim dos primeiros 12 meses, não tenham percorrido 60.000 quilómetros desde a data da venda, nem tenham atingido uma quilometragem máxima de 200.000 km para veículos movidos a Gasóleo e 180.000 km para veículos movidos a Gasolina.
A presente Garantia é válida única e exclusivamente para Portugal Continental e Ilhas (Açores e Madeira).

B)–CONDIÇÕES GERAIS

Nos termos da Lei em vigor, o objeto da Garantia consiste na reparação gratuita de qualquer não conformidade não decorrente do desgaste natural resultamte da utilização do veículo garantido e que se verifique após a sua venda, nomeadamente avarias mecânicas, elétricas e ou eletrónicas (incluindo mão de obra, peças e componentes), que possam ocorrer em peças do veículo vendido, durante o período de vigência da Garantia e nos termos adiante referidos.
Ficam excluídos da cobertura da Garantia quaisquer não conformidades ou vícios verificados no veículo no momento da sua venda ao novo proprietário.
Sempre que o comprador da viatura a tenha usado previamente à data da aquisição no âmbito de contrato celebrado com a vendedora, designadamente de aluguer operacional, considera-se que no momento da compra e venda, o comprador tinha conhecimento de toda e qualquer falta de conformidade da viatura vendida ou, pelo menos que não podia razoavelmente ignorar a respetiva existência.      
Entende-se por avaria mecânica, elétrica e/ou eletrónica, a incapacidade de uma peça funcionar conforme a especificação do Fabricante em consequência de falha mecânica, elétrica e/ou eletrónica.
A redução gradual do rendimento devida à quilometragem e antiguidade do veículo não se considera avaria coberta pela Garantia, mas sim desgaste natural provocado pelo próprio uso do veículo. O veículo garantido deverá ser sujeito a Inspeção Periódica Obrigatória (IPO) sempre que a lei assim o obrigue nos períodos legalmente estabelecidos. Em caso de incumprimento da referida inspeção e em caso de avaria, a mesma não será coberta por esta Garantia, ainda que não seja evidente nem apurado nexo entre a falta da Inspeção e a avaria verificada.
A manutenção do veículo  objeto da garantia deverá respeitar o programa e especificações do fabricante, sob pena de exclusão e ainda que não seja evidente nem apurado o nexo entre a falta da intervenção  e  a avaria verificada.
A comunicação de incidentes obriga à apresentação dos comprovativos detalhados das manutenções efetuadas. A não entrega dos comprovativos referidos é equiparada à falta de cumprimento do programa e especificações do Fabricante e dará igualmente lugar à exclusão da cobertura da Garantia. Nenhuma reparação de avaria coberta pela presente Garantia poderá ser realizada sem a autorização prévia da Carnext-LP……
A seleção da entidade reparadora da avaria coberta pela presente garantia é definida pela Carnext - LP……
A vendedora, não assume nenhuma outra obrigação ou responsabilidade, nem se compromete ao pagamento de indemnizações por danos ou prejuízos económicos de qualquer espécie que não abrangidos pela Garantia.
Esta Garantia não é transmissível, sendo válida apenas para o comprador a quem a viatura foi vendida pela LP……, pelo que caduca com a venda que esse comprador venha a fazer da viatura.
É da responsabilidade do comprador, a autorização para desmontar as peças do veículo a fim de diagnosticar uma avaria bem como despesas inerentes ao diagnóstico da avaria, até determinação de cobertura da avaria pela Garantia.
Em caso de incidente todos os contactos deverão ser efetuados através do e-mail:GarantiasUsados…@.......pt ou por telefone para o número … … …

C)–EVENTOS COBERTOS
As coberturas da Garantia aplicáveis após os primeiros 12 meses, devem ser consideradas de acordo com a descrição abaixo, tendo em conta os prazos e quilómetros, o que ocorra primeiro.
Avarias cobertas:
I.- Veículos até 18 meses ou 30.000 km após a venda mas que não excedam um total de 180.000 km para motor a Diesel e 180.000 km para motor a Gasolina, estando sempre excluídas situações de desgaste decorrentes do uso
Motor: Touches, Balanceiros, Árvore de Carnes, Carreto da Árvore de Carnes, Cambota, Bronzes da Cambota, Bielas, Capas de Bielas, Segmentos, Camisas.
Sistema de lubrificação: Bomba de óleo
Sistema Antipoluição: Catalisador.
Diferencial: Diferencial 4 rodas motrizes, Semi-Eixos.
Direção: Bomba da Direção Assistida.
Sistema de Travagem: Bombas e Travões.
Sistema de Alimentação: Bomba de Combustível.
Circuito de Refrigeração: Termóstato, Moto Ventilador, Bomba de Água.
Componentes Elétricos: Motor de Elevação dos Vidros, Motor de Espelhos Retrovisores, Motor de Movimentação de Bancos, Motor de Tranca de Portas, Motor do Teto de Abrir, Motor e Bomba de Limpa Vidros, Motor de Arranque.
Componentes de Ar Condicionado: Compressor, Embraiagem, Motor do Ventilador
Outros: Cabos de Velas.
II.–Veículos até 24 meses ou 60.000 km após a venda mas que não excedam um total de 200.000 km para motor a Diesel e 180.000 km para motor a Gasolina, estando sempre excluídas situações de desgaste decorrentes do uso
Motor: Cabeça do Motor, Válvulas, Pistons, Bloco do Motor.
Sistema de lubrificação: Válvula de Pressão de Óleo.
Diferencial: Diferencial 2 rodas motrizes, Rolamentos.
Transmissão: Rolamentos, Rolamentos das Rodas, Veio de Transmissão, Rolamento de Suporte da Transmissão.
Direção: Caixa de Direção.
Sistema de Travagem: Servo Freio, Centralina ABS, Sensores de ABS.
Sistema de Injeção: Bomba Injetora, Injetores, Sensores, Sonda Lambda, Centralina, Tubagens de Injeção.
Sistema de Ignição: Bobine de Ignição, Canhão de Ignição.
Circuito de Refrigeração: Radiador, Válvula de Temperatura.
Componentes Elétricos - Alternador: Regulador de Tensão, Placa de Diodos,
Alternador.
Componentes Elétricos - Computador de Bordo: Computador, Sensores.
Componentes Elétricos: Instrumentação de Bordo.
Componentes de Ar Condicionado: Tubagem, Evaporadorj Condensador, Radiador do Aquecedor.
Carroçaria: Fechaduras das Portas, Fechadura do Tampão Combustível.
Nota: O custo da substituição de filtros de óleo, lubrificantes, líquidos e anticongelantes, será suportado peia Garantia desde que decorrente de reparação de uma avaria coberta.
Todas as demais peças, componentes e acessórios dasviaturas não mencionados em I e II desta alínea C) não estão cobertos pela Garantia.

D)–EXCLUSÕES

Veículos que estejam ou tenham estado afetos às seguintes atividades: aluguer (rent-a-car) ou outros fins lucrativos, como por exemplo, táxis, escolas de cóndução, ambulâncias, reboques e qualquer outro tipo de serviço público e/ou transporte coletivo, ainda quede natureza não pública;
Os veículos cujas características técnicas tenham sido alteradas, relativamente às especificações de origem do fabricante (ex. GPL, kits de potência ou reprogramações). Avarias causadas por peças não cobertas, mesmo que venham a afetar peças cobertas.
A substituição, reparação ou afinação de peças ou orgãos, causadas por mau uso ou pelo desgaste natural, resultante da utilização do veículo (correias, grupo de embraiagem, escape, amortecedores, jantes, pneus, baterias, lâmpadas, pastilhas e calços de travões, tubos de borracha, controlos e afinações, incluindo alinhamento da direção, calibragem das rodas e regulação da suspensão).
Avarias causadas pela utilização de aditivos de lubrificante ou outros aditivos.
A substituição, manutenção ou reparação de acessórios não montados de origem.
As intervenções periódicas de manutenção, definidas no Guia de Utilização e Manutenção do veículo, incluindo controlos específicos da carroçaria.
Reparações realizadas numa oficina não autorizada pela Carnext - LP……, assim como avarias originadas por essas intervenções ou qualquer modificação ou alteração não autorizada efetuada ao veículo.
Os veículos cujo conta quilómetros tenha deixado de funcionar, sido desligado, alterado ou intervencionado, sem que se tenha notificado a Carnext - LP…. A manipulação do conta quilómetros será motivo de caducidade automática e imediata da Garantia.
Os veículos utilizados para competição, corridas de qualquer espécie ou outras atividades não adequadas às características de utilização para as quais foram concebidos.
As avarias originadas ou agravadas em consequência de negligência, mau uso, utilização não prevista (sobrecarga, competição, estacionamento incorreto ou uso inadequado de combustíveis), ou incumprimento das instruções de utilização e manutenção do veículo.
As avarias decorrentes ou agravadas pela continuação de circulação da viatura com indicadores de falhas no funcionamento dos sistemas causadas dolosamente, ainda que porterceiros.
As avarias em peças substituídas, reparadas ou intervencionadas por qualquer forma, após o início da presente Garantia mas sem que seja ao abrigo da mesma, designadamente quando aviatura haja sido alvo de choque, colisão.
As avarias de peças, ocorridas em veículos abrangidos por Campanhas Especiais de Serviço do Fabricante.
As reparações "in situ", serviços de grua e reboque não autorizados.
Quando haja falsas declarações, omissão ou ocultação de dados relativos a avarias já reclamadas.
Os elementos deteriorados direta ou indiretamente por manobra perigosa, acidente, roubo, tentativa de roubo, incêndio com qualquer origem, explosão, atos de vandalismo, de terrorismo ou de sabotagem ou catástrofes naturais.
Quaisquer responsabilidades em caso de morte, ferimentos ou danos em propriedades de terceiros, ou qualquer tipo de perdas de qualquer natureza, resultando direta ou indiretamente da reclamação ou da circunstância que der lugar a uma reclamação ao abrigo desta Garantia.
As despesas com o transporte, reboque, parqueamento ou garagem, assim como qualquer indemnização, danos ou prejuízos, seja a que título for, designadamente por imobilização/paralisação,desvalorização, perda de exploração, prejuízos consequentes ou lucro cessante.
Quaisquer viaturas propriedade de empresas de comércio automóvel, empresas associadas ou ainda dos proprietários, parentes e empregados dessas empresas.
Danos resultantes por inundações, corrosão e ácidos ou derivados.
Alinhamento inadequado da direção.
Defeitos causados ou agravados por qualquer causa externa.
Qualquer avaria reclamada de qualquer outro seguro ou ao abrigo de outra garantia, que prevalecerá sempre à presente. (…)» (documento de fls. 13 a 15).
2.º No ato de venda, a Ré LP…… assegurou à Autora que, embora usada, se tratava de uma viatura de excelente qualidade em virtude de se tratar da marca Audi, de gama alta, em bom estado de conservação e aliciou-a com a circunstância de beneficiar de garantia contra avarias na parte mecânica e elétrica pelo prazo de dois anos. (docs. 5 a 8).
3.º Foi nestas circunstâncias que a Autora aceitou adquirir a viatura usada, pagando o preço de 37 000,00 euros pedido pela Ré LP……
4.º Para pagamento de parte do preço, a Autora recorreu a um financiamento junto do Réu Banco … … Portugal, SA, no valor de 22 195,12 euros, mediante a celebração de contrato de locação financeira, cujas mensalidades tem vindo a pagar desde o dia 11 de Agosto de 2015. (docs. 9 a 22)
5.º Até ao dia 31 de janeiro de 2017, a Autora pagou à Ré LP…… a quantia de 12 500,00 euros, por transferências bancárias realizadas em 15.6.2015 (2 500,00 euros) e 7.7.2015 e 13.7.2015 (duas transferências, cada uma de 5.000,00 euros). À Ré instituição de crédito pagou 18 prestações, cada uma de 409,32 euros. (docs. 23 a 28)
6.º No primeiro ano, a viatura adquirida pela Autora à Ré LP…… funcionou sem problemas. Porém,
7.º Em 14 de julho de 2016, a viatura ficou imobilizada na via pública, tendo sido necessário rebocá-la para oficina.
8.º Contactada a Ré LP…… pela Autora, aquela informou que a viatura deveria ser entregue para reparação na oficina S… Motor, sita na Rua … …, nº …, em Lisboa, onde deu entrada nesse mesmo dia.
9.º De acordo com informação prestada pela oficina foi detetada avaria no painel da caixa de velocidade e tpms. (doc. 29)
10.º A viatura esteve imobilizada em reparação na oficina até ao dia 30 de setembro de 2016. (docs. 30 e 31)
11.º Os custos da reparação foram suportados pela Ré LP……, mas a Autora, por indicação da oficina, foi obrigada a adquirir uma bateria nova, tendo pago à S... Motor as quantias de 43,20 €, 18,72 €, 3,41 € e 215,11 €, o que perfez o total de 290,44 euros, sendo o valor total da fatura de 665,73 euros. (docs. 30 e 31)
[alterado] 12.º Durante o período de reparação, entre 14 de julho a 21 de agosto, a Ré LP…… não facultou à Autora viatura de substituição. Só após  protesto apresentado por carta em 21 de agosto, recebida no dia 23, é que   a Ré LP…… facultou à Autora uma viatura de substituição. (doc. 32 a  34)
12.º Durante o período de reparação, de 14 de julho a 21 de agosto, a Autora não teve à sua disposição uma viatura de substituição. Após pedido efetuado por carta em 21 de agosto, recebida no dia 23, a Ré LP…… facultou à Autora uma viatura de substituição. (doc. 32 a 34)
13.º A Autora, entre 14 de julho e 15 de agosto, porque não tinha a sua viatura, foi obrigada a recorrer aos serviços de uma empresa de aluguer de viaturas, tendo pago as seguintes quantias:
- Aluguer entre os dias 15 e 18 de julho de 2016, 39,48 euros (a parte restante coberta por seguro pessoal);
- Aluguer entre os dias 22 e 25 de julho de 2016, 41,70 euros (a parte restante coberta por seguro pessoal);
- Aluguer entre os dias 10 e 12 de agosto de 2016, 167,40 euros;
- Aluguer entre os dias 12 e 15 de Agosto de 2016, 315,68 euros
Total: 564,26 euros. (docs. 35 a 40)
[alterado] 14.º Posteriormente, a viatura voltou a sofrer diversas avarias, relacionadas com o sistema elétrico (informação dada à Autora), mais concretamente nos  dias 13 de outubro, 30 de novembro e 23 de dezembro de 2016, tendo sido   sempre levada para a S…… Motor para reparação por indicação da Ré LP…        (doc. 41 a 44)
14.ºPosteriormente, a viatura sofreu avarias nos dias 13 de outubro e 23 de dezembro de 2016, tendo sido levada para a S…… Motor para reparação por indicação da Ré LP……. (docs. 41 a 44)
[inexiste o ponto 15.º]
16.ºCada reparação durou sempre período de tempo não inferior a uma semana.
17.ºParalelamente, por diversas vezes, neste período de tempo - 30 de setembro a 4 de janeiro de 2017 - após a substituição da bateria, que ocorreu durante a reparação realizada entre julho e setembro de 2016, a viatura ficou imobilizada na via pública, sendo a Autora obrigada a chamar o reboque para recarregar a bateria nova. (docs. 45 a 48)
[alterado] 18.ºA Autora comunicou pessoalmente à Ré LP……, várias vezes, os factos referidos nos artigos precedentes. Comunicou também por telefone e por carta datada de 4 de janeiro de 2017. (docs. 45 a 48)
18.ºA Autora comunicou pessoalmente à Ré LP……, várias vezes, os factos referidos nos pontos 7.º a 12.º e 14.º. Comunicou também por telefone e por carta datada de 4 de janeiro de 2017. (docs. 45 a 48)
[alterado] 19.ºA Ré LP…… tem conhecimento das sucessivas avarias da viatura também através da Santogal a quem tem vindo a pagar as faturas das  sucessivas reparações no âmbito da garantia. A S…… Motor sempre se recusou a fornecer à Autora informação detalhada das avarias e reparações, mesmo após pedido efetuado por escrito (docs. 42 a 44).
19.ºA A Ré LP…… tem conhecimento das avarias da viatura referidas nos pontos 7.º a 12.º e 14.º através da S…… Motor a quem tem vindo a pagar as faturas das sucessivas reparações no âmbito da garantia.
19.ºB- A S…… Motor não respondeu por escrito aos pedidos de informação detalhada das avarias e reparações efetuados pela Autora através da carta de 3.1.2017. (docs. 42 a 44)
20.º A viatura voltou a sofrer nova avaria no dia 8 de janeiro de 2017.
21.ºFoi uma vez mais rebocada para a S…… Mptor, com previsão de entrega à Autora para o dia 31 de janeiro de 2017. (docs. 49 a 51)
22.ºToda esta situação relacionada com avarias sucessivas e imobilizações da viatura na via pública causou grande tristeza, desgaste emocional e stress à Autora.
23.º A Autora não ignorava que havia adquirido uma viatura usada.
24.º Porém, a Ré LP……, no ato de venda, assegurou-lhe que a viatura tinha as qualidades enunciadas.
25.º A Autora, face às qualidades da viatura asseguradas pela Ré LP……, esperava que, pelo menos no período de dois a três anos, não tivesse problemas com a viatura e esta servisse para os fins para que foi comprada, ou seja, o transporte, em segurança e com fiabilidade, da Autora e sua família.
26.º Não foi o que aconteceu, designadamente a partir do dia 14 de julho de 2016, pois, a viatura, não tinha as qualidades asseguradas pela Ré LP……
28.º Deste modo, a sucessão de avarias e problemas com a viatura, com repetidas entradas em oficina e persistência da (s) avaria (s), permitiram à Autora, de forma segura, concluir que a mesma padece de grave defeito que, além de a desvalorizar significativamente, a impede de realizar o fim a que a mesma se destina e que levou à sua aquisição, ou seja, o uso e transporte, em segurança e com fiabilidade, da Autora e seus filhos.
29.º Pelo que no dia 18 de janeiro de 2017, a Autora, através do seu Advogado, escreveu à Ré LP…… uma carta com o seguinte teor:

«(…) Por contrato celebrado em 26 de Junho de 2015, a minha cliente adquiriu a V. Exas. o veículo usado marca AUDI Q5, matrícula …-…-…, pelo preço de 37.000,00 € (trinta e sete mil euros). Para pagamento de parte do preço a minha cliente recorreu a um financiamento junto do Banco … … Portugal, SA, no valor de 22.195,12 euros, mediante a celebração de contrato de locação financeira, cujas mensalidades tem vindo a pagar desde o dia 11 de Agosto de 2015.
Até à presente data a minha cliente pagou a V. Exas. a quantia de 12.500,00 euros, por transferências bancárias realizadas em 15.06.2015 (2.500,00 euros) e 07.07.2015 e 13.07.2015 (duas transferências, cada uma de 5.000,00 euros). À instituição de crédito pagou 18 prestações, cada uma de 409,32 euros.

Como é do vosso conhecimento em 14 de Julho de 2016, a viatura sofreu avaria na caixa de velocidade e tpms, tendo sido rebocada para a S…… Motor conforme vossa indicação e só veio a ser restituída à minha cliente no dia 30 de Setembro 2016. Posteriormente, sofreu diversas avarias, relacionadas com o sistema elétrico (informação dada à minha cliente), mais concretamente nos dias 13 de Outubro, 30 de Novembro e 23 de Dezembro de 2016, tendo sido sempre levada para a S… Motor para reparação, ficando minha cliente, de cada vez, privada da mesma sempre por períodos não inferiores a uma semana. Paralelamente, por diversas vezes, neste período de tempo, mesmo após a substituição da bateria, que ocorreu durante a reparação realizada entre Julho e Setembro de 2016, a viatura ficou imobilizada, sendo a minha cliente obrigada a chamar o reboque para recarregar a bateria nova.
Destes factos têm V. Exas. conhecimento dado pessoalmente pela minha cliente e por cartas datadas de 21 de Agosto de 2016 e 4 de Janeiro de 2017. Têm conhecimento através da Santogal a quem têm vindo a pagar as facturas das sucessivas reparações no âmbito da garantia. Após o dia 4 de Janeiro de 2017, a viatura voltou a sofrer nova avaria no dia 8 de Janeiro, tendo sido uma vez mais rebocada para a S…… Motor onde se encontra presentemente, com previsão de entrega para 31 de Janeiro de 2017.
A sucessão de avarias e problemas com a viatura, com repetidas entradas em oficina e persistência da (s) avaria (s), permitem, de forma segura, concluir que a mesma padece de grave defeito que, além de a desvalorizar significativamente, a impede de realizar o fim a que a mesma se destina e que levou à sua aquisição, ou seja, o uso e transporte, em segurança e com fiabilidade, da minha cliente e seus filhos.
A minha cliente foi privada da viatura por períodos de tempo relativamente longos, com prejuízos para a sua vida pessoal, para já não falar no stress, desapontamento e tristeza por que tem vindo a passar, tendo em conta o preço elevado que pagou e as legítimas expectativas que tinha relativamente à viatura, mesmo sendo esta usada, hoje completamente frustradas, sentindo-se mesmo deliberadamente enganada e ultrajada por V. Exas. que, na sua convicção, lhe venderam «gato por lebre».
Consequentemente, tendo presente o disposto nos artigos 913º e 905° do Código Civil, a minha cliente vem proceder à anulação do contrato de compra e venda da viatura AUDI Q5, matrícula …-…-…, adquirida a V. Exas.. A viatura encontra-se na Santogal, como é do vosso conhecimento, estando à mesma à vossa disposição, ficando V.Ex-as. autorizados a procederem ao seu levantamento e darem-lhe o destino que entenderem mais conveniente. Procede-se à devolução do certificado de matrícula (original) da viatura, que se envia em anexo.

Na sequência da anulação do contrato, ficam V. Exas. devidamente interpelados para procederem à restituição à minha cliente das seguintes quantias por ela pagas:
a)- Parte do preço paga directamente a V. Exas.: 12.500,00 euros;
b)- Dezoito prestações pagas à instituição de crédito, cada uma no valor de 409,32 euros, no total de 7.367,76 euros;
c)- Todas as prestações que a minha cliente tenha de suportar após a presente  data.
A estes valores acrescem, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, as seguintes importâncias:
a) Pagamento efectuado pela minha cliente à Santogal no valor de 665,73 euros (reparação e bateria);
b) Pagamentos a Turiscar (seguros de viaturas de substituição postos à disposição pela sua seguradora) em 15.07.2016 e 25.07.2016, no valor, respectivamente, de 39,48 euros e 41,70 euros;
c) Pagamentos a Turiscar (aluguer/com seguro de viaturas) em 10.08.2016 e 12.08.2016, no valor, respectivamente, de 167,40 euros e 315,68 euros;
Finalmente, a estes valores acresce ainda a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela minha cliente, que ficou privada da sua viatura durante dois meses e meio no Verão de 2016 e por largos períodos de tempo entre Outubro de 2016 e janeiro do corrente ano, incluindo o Natal e Fim de Ano. Tudo isto lhe causou sentimento de tristeza e stress, pois despendeu quantia elevada na aquisição de uma viatura da qual ficou privada, sem ter qualquer culpa ou responsabilidade, em virtude de defeito grave da mesma, tendo na maior parte desse período de tempo ficado sem transporte, com grande transtorno para a sua vida pessoal. Pelo que mostra-se adequado o pagamento de indemnização no valor de 3.000,00 euros.
Deste modo, interpela-se V. Exas. para procederem ao pagamento da quantia de 24.097,75 euros, no prazo de dez dias, acrescidas das quantias que o Banco S… …Portugal, S.A. venha a debitar à minha cliente após a presente data. Nesta data iremos dar conhecimento a esta instituição e à S…… Motor da presente carta. (…)» (docs. 52 a 58)
30.º Com a carta, a Autora enviou à Ré LP…… o respetivo original do certificado de matrícula da viatura por forma a colocar esta, que estava na oficina da S…… Motor, na posse e à disposição da Ré LP……
31.º Respondeu a Ré LP……, por carta da sua Ilustre Advogada datada de 9 de fevereiro de 2017, informando que não aceitava a decisão da Autora.
32.º A viatura permanece na S…… Motor.
[inexiste o ponto 13.º]
34.º A Autora, sem qualquer responsabilidade sua, foi privada da viatura por períodos de tempo longos, com prejuízos para a sua vida pessoal, stress, desgaste emocional e tristeza, tendo em conta o preço elevado que pagou e as legítimas expetativas que tinha relativamente à viatura, mesmo sendo esta usada.
35.º Na carta de 18 de janeiro de 2017, a Autora, na sequência da anulação do contrato de compra e venda, interpelou a Ré LP…… para restituir as seguintes quantias:
a)-Parte do preço paga directamente a Ré: 12.500,00 euros;
b)-Dezoito prestações pagas à Ré instituição de crédito, cada uma no valor de 409,32 euros, no total de 7.367,76 euros;
c)-Todas as prestações que a Autora tenha de suportar após 18 de janeiro de 2017 para reembolso à Ré instituição de crédito do valor do preço adiantado por esta e recebido pela Ré. (docs. 52 a 58)
36.ºNa mesma carta, interpelou a Ré para proceder ao pagamento de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos que foram os seguintes:
a)-Pagamento efectuado pela Autora à S…… Motor no valor de 665,73 euros (reparação e bateria);
b)-Pagamentos a Turiscar (seguros de viaturas de substituição postos à disposição pela sua seguradora) em 15.07.2016 e 25.07.2016, no valor, respectivamente, de 39,48 euros e 41,70 euros;
c)-Pagamentos a Turiscar (aluguer/com seguro de viaturas) em 10.08.2016 e 12.08.2016, no valor, respectivamente, de 167,40 euros e 315,68 euros.
total: 1.229,99 euros. (docs. 52 a 58)
37.º A Autora, por carta de 2 de fevereiro de 2017, deu conhecimento à Ré instituição de crédito da carta enviada à Ré LP…… (doc. 59)
38.º A Ré instituição de crédito respondeu à Autora por carta de 9 de fevereiro de
2017 e deu-lhe conhecimento da carta, na mesma data, enviada à Ré LP…… (docs. 60 e 61)
39.º À data da avaria da viatura ocorrida a 14 de julho de 2016, o carro contava com 101.109 quilómetros.
40.º À data da avaria da viatura ocorrida a 13 de outubro de 2016, o carro contava com 114.647 quilómetros.
41.º À data da última entrada em oficina, a 9 de janeiro de 2017, a viatura marcava 123.405 quilómetros percorridos.

Consta da motivação da sentença recorrida o seguinte:

«O Tribunal formou a sua convicção com base no teor de todos os documentos apresentados pelas partes como meio de prova, que, não foram impugnados, concatenado com o teor conjugado dos depoimentos das testemunhas, designadamente a filha da Autora, quanto aos danos não patrimoniais, sendo que as sucessivas avarias foram aceites por todas as testemunhas.
A acrescer àqueles elementos de prova, foram relevantes as declarações de parte, pois, são um meio de prova legalmente admitido na recente reforma do Código de Processo Civil de forma, designadamente, a possibilitar às partes que não tivessem outro meio de prova a possibilidade de fazerem prova, na sua apreciação crítica tem de se pesar sempre que quem as presta é a parte e não um terceiro sem interesse directo na causa, e só devem ser decisivamente valoradas quando corroboradas fortemente por outro meio de prova ou sejam de tal forma credíveis que não permitam formular outra conclusão, pelo que as declarações de parte do Autor, apenas foram valoradas quando não opostas, e nessa parte, aos meios de prova supra considerados que permitiram formar convicção no sentido dos factos provados.»

Apreciação do mérito do recurso

. Da impugnação da matéria de facto

Os poderes do Tribunal da Relação relativos à modificabilidade da decisão de facto estão consagrados no artigo 662.º do CPC.

Nos termos do artigo 640.º do CPC, incumbe ao recorrente que impugne a referida decisão, sob pena de rejeição do recurso, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Acresce que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do citado artigo 640.º, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Na situação em apreço, a Apelante cumpriu todos os requisitos assinalados no artigo 640.º do CPC.
Tendo sido auditado o suporte áudio, passamos a analisar a impugnação da matéria de facto, indagando se a convicção criada no espírito do Tribunal a quo é ou não merecedora de reparos.

Facto provado n.º 2:

«No acto de venda, a Ré LP…… assegurou à Autora que, embora usada, se tratava de uma viatura de excelente qualidade em virtude de se tratar da marca Audi, de gama alta, em bom estado de conservação e aliciou-a com a circunstância de beneficiar de garantia contra avarias na parte mecânica e elétrica pelo prazo de dois anos. (documentos 5 a 8)».
        
Ancorando-se nos excertos que transcreve no corpo das alegações e nos documentos n.ºs 5 a 8 juntos com a petição inicial, a Apelante sustenta que não assiste qualquer fundamento que legitime esta tomada de posição na decisão recorrida, designadamente no que concerne às características de gama alta e de excelente qualidade do veículo.
Argui que nos documentos indicados pelo tribunal (documentos n.ºs 5 a 8) não se encontra qualquer referência a essa característica do veículo.
Argumenta que, quando confrontada com a questão de se tratar ou não de um veículo de gama alta, a testemunha CT… (depoimento gravado em áudio no sistema Habilus Media Studio do dia 4.12.2018, em 14:26:43) foi perentória ao afirmar que se tratava não de uma viatura de gama alta, mas sim de segmento superior.
Mais alega que se deve tomar em consideração o depoimento da testemunha HM… (depoimento que se encontra gravado em áudio no sistema Habilus Media Studio do dia 4 de dezembro, às 15:03.00), o qual, quando confrontado com a gama na qual se deveria inserir a referida viatura, referiu que não se tratava da gama mais alta da Audi, mas antes de um veículo de gama média-alta.
Refere que o Tribunal a quo não podia ter desvalorizado o depoimento de alguém com tanto conhecimento sobre o mercado automóvel em geral e sobre a viatura dos autos, tendo-se cingido às declarações de parte da Autora e ao depoimento da filha desta.
Conclui que se encontra incorretamente provado este facto por não se tratar de uma viatura de gama alta, mas antes de um segmento médio-alto.
Mais alega que a Ré nunca afirmou ou garantiu à Autora que a viatura dos autos era de excelente qualidade, tendo antes informado de que se tratava de um veículo com quatro anos de utilização e cerca de 75 000 quilómetros percorridos.

Apreciando:

Da análise do excerto dos depoimentos das testemunhas CT… e HM…, ambos funcionários da 1.ª Ré, decorre que nenhum deles esteve presente no momento das negociações relativas ao veículo, tendo sido JA… (que não foi testemunha neste processo) quem esteve presente, como representante da vendedora, facto esse que se retira do documento n.º 1 junto à petição inicial e é confirmado pelas testemunhas CT… e CM…, filha da Autora.

A testemunha CM… referiu que o vendedor - JA… – lhe transmitiu, inclusivamente, que «era um carro para a vida».

De resto, tendo em conta os normais usos do comércio, não podemos deixar de concordar com a Recorrida nas suas alegações de resposta, «tratando-se de viatura Audi, Q5, um SUV, com 3000 de cilindrada, marca germânica bem conhecida e cuja boa qualidade técnica de construção é do conhecimento público, as palavras do vendedor são compreensíveis e susceptíveis de serem credíveis para o cidadão médio.»

De todo o modo, não deixamos de assinalar as próprias palavras da Recorrente, concordando que a classificação de uma viatura como de «gama alta» não tem um carácter subjetivo relevante, pois resulta da classificação geralmente feita no mercado automóvel, como se refere ao tipo de características e equipamentos da viatura (potência, acabamentos, etc.) e não ao estado de conservação que apresente, nomeadamente quanto à quilometragem percorrida.
Assim, a decisão sobre a matéria de facto deve manter-se neste ponto.

Factos provados n.ºs 11 e 12:

«11.º Os custos da reparação foram suportados pela Ré LP……, mas a Autora, por indicação da oficina, foi obrigada a adquirir uma bateria nova, tendo pago à S…… Motor as quantias de 43,20 €, 18,72 €, 3,41 € e 215,11 €, o que perfez o total de 290,44 €, sendo o valor total da fatura de 665,73 €. (docs. 30 e 31)».

«12.º Durante o período de reparação, entre 14 de julho a 21 de agosto, a Ré LP…… não facultou à Autora viatura de substituição. Só após protesto apresentado por carta em 21 de agosto, recebida no dia 23, é que a Ré LP…… facultou à Autora uma viatura de substituição. (doc. 32 a 34)».

A Apelante entende que se deve considerar antes como provado que:
«11º.Os custos da reparação foram suportados pela Ré LP……, excluindo-se aqueles que não se encontravam a coberto da garantia contratada, isto é quanto à substituição da bateria e aluguer de veículo de substituição.»
«12º. Sempre que solicitado, a Ré LP…… concedeu à Autora uma viatura de substituição, suportando os respetivos encargos.»
Remetendo para os documentos n.ºs 4, 5, 6 e 7 da petição inicial, a Apelante expõe que, quanto aos valores pagos pela bateria e constantes do facto n.º 11, não tinha qualquer obrigação de suportar esse custo, o qual se encontrava excluído do contrato de garantia, o mesmo sucedendo relativamente à viatura de substituição.
Considera que tal facto foi, em sede de audiência final, comprovado pela testemunha CT…, cujo depoimento (gravado em áudio no sistema Habilus Media Studio do dia 4.12.2018, em 14:26:43) não foi considerado na decisão recorrida, apesar de ter deposto de forma idónea e com conhecimento dos factos.
De todo o modo, alega que o ponto 12 dos factos provados padece de evidente contradição entre a parte inicial e a final, pois, se num primeiro momento é referido que a Ré LP…… «não facultou» uma viatura de substituição, na frase seguinte é esclarecido que apenas após protesto foi facultada uma viatura de substituição.

Apreciando:

Não se vislumbra que os factos n.ºs 11 e 12 sejam conclusivos no sentido de apontarem para a inclusão na garantia contratada do dever por parte da vendedora de substituição da bateria da viatura e de atribuição de carro de substituição.
Estão agora esclarecidos os termos da garantia convencionada, os quais foram acrescentados sob o facto 1.ºC, ao abrigo dos artigos 607.º, n.º 4, e 663.º, n.º 2, do CPC.
Estes factos foram comprovados pela análise das faturas e da carta que constituem os documentos n.ºs 30, 31 e 32 juntos com a petição inicial.
Quanto ao facto n.º 12, para além da carta que constitui o documento n.º 32 da petição inicial, há que referir os documentos n.ºs 4 a 6 juntos com a contestação, dos quais resulta que foi atribuído à Autora veículo de substituição no dia 25.8.2016.
Porém, este facto está reproduzido quase à letra da alegação da Autora, assistindo razão à Apelante quando refere que não há uma recusa sua em atribuir um veículo de substituição, não se podendo, por isso, falar em protesto.
Assim, deverá passar a constar do facto n.º 12 o seguinte:
12.ºDurante o período de reparação, de 14 de julho a 21 de agosto, a Autora não teve à sua disposição uma viatura de substituição. Após pedido efetuado por por carta em 21 de agosto, recebida no dia 23, a Ré LP…… facultou à Autora uma viatura de substituição. (doc. 32 a 34)

Factos provados n.ºs 14, 17, 18 e 19:

«14.º Posteriormente, a viatura voltou a sofrer diversas avarias, relacionadas com o sistema elétrico (informação dada à autora), mais concretamente nos dias 13 de outubro, 30 de novembro e 23 de dezembro de 2016, tendo sido sempre levada para a S…… Motor para reparação por indicação da Ré LP….. (doc. 41 a 44)».
«17.º Paralelamente, por diversas vezes, neste período de tempo - 30 de setembro a 4 de janeiro de 2017) - após a substituição da bateria, que ocorreu durante a reparação realizada entre julho e setembro de 2016, a viatura ficou imobilizada na via pública, sendo a Autora obrigada a chamar o reboque para recarregar a bateria nova. (docs. 45 a 48)».
«18.º A Autora comunicou pessoalmente à Ré LP……, várias vezes, os factos referidos nos artigos precedentes. Comunicou também por telefone e por carta datada de 4 de janeiro de 2017. (docs. 45 a 48)»
«19.º A Ré LP…… tem conhecimento das sucessivas avarias da viatura também através da S…… Motor a quem tem vindo a pagar as faturas das sucessivas reparações no âmbito da garantia. A S…… Motor sempre se recusou a fornecer à Autora informação detalhada das avarias e reparações, mesmo após pedido efetuado por escrito. (docs. 42 a 44)»

A Apelante requer que, para além de ser eliminado o facto provado n.º 17, a factualidade seja alterada nos seguintes termos:

«14.ºPosteriormente, a viatura voltou a dar entrada na oficina S…… Motor nos dias 13 de outubro de 2016 e 9 de janeiro de 2017, por indicação da Ré LP…...»
«18.ºA Autora não comunicou mais avarias do que aquelas que determinaram o envio da viatura para a oficina para reparação.»
«19.ºA Ré LP….. tem conhecimento de três avarias na viatura, registadas em Julho e Outubro de 2016 e Janeiro de 2017.»

Considera a Apelante que o Tribunal a quo se fundou acriticamente numa comunicação feita pela Recorrida, aceitando-se como provados os factos invocados na sua carta, o que, pela impugnação feita pela 1.ª Ré, tanto na resposta à comunicação como na contestação, não poderia ter sucedido.
Sustenta que a Autora reporta, em momento posterior à suposta verificação, eventuais avarias registadas, mas nenhuma comunicação foi feita à LP…… no sentido de requerer a intervenção desta.
Argui que a Autora tinha conhecimento do procedimento de reporte de avarias - pois já havia solicitado reparações anteriormente, não se percebendo por que motivo apenas reportou as alegadas avarias com a resolução contratual que promoveu.
Argumenta que a Autora não fez qualquer prova da ocorrência das alegadas avarias, apesar de impugnadas.
Apela, neste ponto, ao teor do depoimento da testemunha HM… (gravado em áudio no sistema Habilus Media Studio do dia 4.12.2018, em 14:02.00), que, com conhecimento de causa (por ter acompanhado o processo da Autora), refere não ter conhecimento de mais nenhumas avarias para além daquelas que constam dos pedidos de reparação à LP……, e conclui pela existência de 3 avarias, uma em julho de 2016, outra em outubro do mesmo ano e outra em janeiro de 2017.

Do mesmo modo, invoca nesse sentido o depoimento da testemunha TM… (cujo depoimento se encontra gravado em áudio no sistema Habilus Media Studio do dia 4.12.2018, em 15:21.00).
Refere que, tendo em conta os conhecimentos técnicos da testemunha TM…, engenheiro mecânico que foi o responsável técnico pelas as reparações efetuadas, cujo depoimento (gravado em áudio no sistema Habilus Media Studio do dia 4.12.2018, em 15:21.00), não pode ser menosprezado.
Por último, salienta que, como resulta do depoimento que transcreve parcialmente, as três avarias são autónomas, tendo origens diferentes, e foram integral e eficazmente reparadas, afastando, pois, a falsa alegação de que se trata da mesma avaria e esta teria carácter irreparável.

Apreciando:

No que respeita ao facto provado n.º 14, estão em causa as diversas avarias sofridas pela viatura após a primeira entrada em oficina da S…… Motor, que teve lugar em 14 de julho de 2016, com saída em 30 de setembro do mesmo ano (factos provados 7 e 10).
Deu-se como provado que, na sequência de avarias, a viatura voltou à oficina da S…… Motor em 13 de outubro, 30 de novembro e 23 de dezembro de 2016.
Este facto foi comprovado, segundo o Tribunal recorrido, com base nos depoimentos das testemunhas e declarações de parte da Autora.
Porém, do confronto dos depoimentos das testemunhas da Ré CT…, HM… e TM…, que confirmaram todas as avarias, com as declarações de parte da Autora e os documentos juntos aos autos, pode concluir-se que as avarias ocorridas, e reparadas pela S…… Motor, ocorreram a 13 de outubro e a 23 de dezembro.
É certo que as declarações da S…… Motor que constituem o documento n.º 41 da petição inicial (fls. 33 v) se reportam a uma avaria em 30 de novembro, mas as declarações que fazem parte do documento n.º 51 (fls. 38 v) da petição inicial já não fazem referência a tal data. E, se atentarmos no documento n.º 2 (fls. 70 v) junto com a contestação da 1.ª Ré, estamos perante uma fatura da S…… Motor dirigida à LP…., com o registo da entrada e saída da viatura no lado esquerdo superior Data Entrada: 2016-10-13 e Data Entrega: 2016-12-20. A 30 de novembro não se pode dizer que ocorreu uma avaria diferente. Nessa data, o veículo estaria para reparação na oficina da S…… Motor.

Já depois desta última data, a viatura voltou a entrar em oficina no dia 23.12.2016, conforme documentos n.ºs 41 e 51 juntos pela Autora, tendo saído no dia 28 seguinte, como se depreende da carta que constitui o documento n.º 45 apresentado com a petição inicial e resultou com clareza das declarações de parte da Autora prestadas no dia 4.12.2018.
No que respeita aos factos n.ºs 17 e 18, registou-se que, para além das entradas em oficina, a viatura por diversas vezes ficou imobilizada na via pública, o que foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas LC… e a filha da Autora, CM…, e não só pela carta da Autora que constitui o documento n.º 45 junto com a petição inicial. Assim, ressalta também do documento n.º 7 (fls. 86) junto ao requerimento da Autora de 7.9.2017, emitido pela Europ Assistance, o registo de algumas intervenções.
Relativamente ao facto n.º 18, não nos parece que tenha resultado provado que todos os problemas da viatura eram bem conhecidos da Apelante. O facto da testemunha da Ré, CT…, ter recebido a Autora diversas vezes nas instalações da Ré por causa dos problemas da viatura (dia 4.12.2018, minuto 15 a 30) não significa que tivesse conhecimento de todas as avarias do veículo, para além das que foram comunicadas à 1.ª Ré.
No que concerne ao facto n.º 19, o facto descrito na sentença é quase uma reprodução da alegação da Autora, sendo certo que se retira dos depoimentos das testemunhas CT…, HM… e TM… que a Ré LP…… tem conhecimento das avarias da viatura descritas no factos 7.º a 12.º e 14.º também através da S…… Motor, a quem tem vindo a pagar as faturas das sucessivas reparações no âmbito da garantia. Já não se apurou uma atitude de recusa da S…… Motor, mas apenas de não resposta ao pedido de informação detalhada das avarias e reparações efetuado pela Autora através da carta de 3.1.2017, dirigida à S…… Motor (documento n.º 42 – fls. 34), mesmo após pedido efetuado por escrito.

Assim, concluiu-se que não deve ser alterado o facto n.º 17 e devem ser alterados os factos n.ºs 14, 18 e 19, dos quais deverá passar a constar a seguinte redação:
14.ºPosteriormente, a viatura sofreu avarias nos dias 13 de outubro e 23 de dezembro de 2016, tendo sido levada para a S…… Motor para reparação por indicação da Ré LeasePlan. (docs. 41 a 44)
18.ºA Autora comunicou pessoalmente à Ré LP……, várias vezes, os factos referidos nos pontos 7.º a 12.º e 14.º. Comunicou também por telefone e por carta datada de 4 de janeiro de 2017. (docs. 45 a 48)
19.ºAA Ré LP…… tem conhecimento das avarias da viatura referidas nos pontos 7.º a 12.º e 14.º através da S…… Motor a quem tem vindo a pagar as faturas das sucessivas reparações no âmbito da garantia.
19.ºBA S…… Motor não respondeu por escrito aos pedidos de informação detalhada das avarias e reparações efetuados pela Autora através da carta de 3.1.2017. (docs. 42 a 44)»

Factos provados n.ºs 22 e 34:

«22.ºToda esta situação relacionada com avarias sucessivas e imobilizações da viatura na via pública causou grande tristeza, desgaste emocional e stress à Autora».
«34.ºA Autora, sem qualquer responsabilidade sua, foi privada da viatura por períodos de tempo longos, com prejuízos para a sua vida pessoal, stress, desgaste emocional e tristeza, tendo em conta o preço elevado que pagou e as legítimas expetativas que tinha relativamente à viatura, mesmo sendo esta usada.»

A Apelante discorda também da matéria de facto que ficou a constar do n.º 22 da matéria de facto, por não ter sido feita qualquer prova da existência dos danos não patrimoniais sofridos pela Autora.
Afirma que em nenhum momento é feita qualquer prova de que a situação tenha causado à Autora tristeza, desgaste emocional e stress.

Apreciando:

Nos factos provados 22 e 34 faz-se referência à tristeza, desgaste emocional e stress sofridos pela Autora, em virtude das sucessivas avarias da viatura, tendo em conta o preço elevado que pagou por ela e as legítimas expetativas que tinha relativamente a ela, mesmo sendo usada.
Nesta parte, limita-se a Apelante a afirmar que em nenhum momento foi feita prova deste facto.
Ora, o Tribunal recorrido entendeu que o depoimento da testemunha CM… e as declarações de parte da Autora são o sustentáculo da decisão.
Parece-nos claro que, perante as circunstâncias apuradas, qualquer cidadão médio sentir-se-ia conforme o descrito, sendo um equívoco afirmar que os estados anímicos não são objeto de prova.

Factos provados a acrescentar:

«a)-A viatura adquirida pela Autora trata-se de um veículo no estado de usado, o qual foi adquirido com quatro anos de utilização e 76.844 quilómetros.»
«b)-À data da primeira avaria ocorrida na viatura, a 14 de julho de 2016, um ano após a aquisição, o carro contava com 101.109 quilómetros, o que corresponde a uma utilização de 34.165 quilómetros no lapso temporal de um ano.»
«c)-À data da segunda avaria - 13 de outubro de 2016 - a viatura contava com 114.647 quilómetros.»
«d)-A 9 de janeiro de 2017, data da última entrada em oficina, a viatura marcava 123.405 quilómetros percorridos.»
«e)-A utilização efetuada pela Autora contabilizou aproximadamente um ano e meio de utilização e 46.561 quilómetros percorridos.»

A Apelante sustenta que O Tribunal a quo também não considerou provados outros factos cuja relevância para a decisão da causa não pode ser menorizada.
Argumenta que a viatura em causa foi adquirida pela Autora no estado de «usado» e que foi adquirida com quatro anos de utilização e 76.844 quilómetros percorridos.

Por outro lado, objeta que não foi relevada toda a utilização da viatura pela Autora, nomeadamente os quilómetros percorridos por esta e o tempo decorrido desde a aquisição da viatura.
Conclui que os referidos factos devem ser aditados aos factos provados, por estarem amplamente demonstrados nos autos, designadamente, através da prova que resulta dos documentos n.ºs 4, 5, 6 e 7 da petição inicial da Autora e dos documentos n.ºs 1, 2, 3 e 4 da contestação da 1.ª Ré, os quais não foram impugnados e são relevantes para a decisão da causa.

Apreciando:

Na decisão da matéria de facto, o Tribunal apenas pode considerar os factos essenciais que integram a causa de pedir (ou as exceções), bem como os factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa, e os factos notórios e de que tem conhecimento por via do exercício das suas funções (artigo 5.º do CPC), estando-lhe vedado, por força do princípio da limitação dos atos consagrado no artigo 130.º do CPC, conhecer de matéria que, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, se mostra irrelevante para a decisão de mérito.
Trata-se de manifestações do princípio dispositivo e do princípio da economia processual que se impõem ao juiz da 1.ª instância aquando da seleção da matéria de facto provada/não provada na sentença, mas também na 2.ª instância, no que concerne à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (neste sentido, vide o acórdão do STJ de 17.5.2017, p. 4111/13.4TBBRG.G1.S1, em www.dgsi.pt)
No caso em espécie, importa desde logo referir, relativamente à alínea a) sugerida pela Apelante, que consideramos tal factualidade da máxima relevância, pois reporta-se às características do veículo em causa.
Porém, entendemos que a incompletude dos factos está agora sanada com a descrição do contrato de compra e venda constante do ponto 1.ºB, acrescentado à factualidade provada ao abrigo dos artigos 607.º, n.º 4, e 663.º, n.º 2, do CPC. Este documento descreve o contrato celebrado com o fornecedor, dele constando que o veículo é usado e qual a quilometragem e o tempo que tinha à data, como se pode ver do seguinte excerto:

Km Venda: 76841                                                      Data matrícula: 2011-06-28
P.V.P: 37.000,00                                                         Data venda: 2015-07-06

Relativamente à alínea b), não é de todo indiferente saber quantos quilómetros o veículo percorreu desde a data da sua entrega à Autora até à data da primeira avaria detetada.
A 1.ª Ré alegou no artigo 26.º da sua contestação que, a 14 de julho de 2016, o veículo apresentava 111.009 Km.
Juntou para o efeito o documento n.º 1 (fls. 69 v e 70 f), o qual não foi impugnado pela Autora. Trata-se de uma fatura da S…… Motor que não oferece qualquer dúvida no sentido da prova de tal facto. Sem embargo, deverá ser retirada a conclusão quanto aos quilómetros percorridos, a qual não tem de figurar de uma proposição de facto.
Invocou-se ainda no artigo 26.º da contestação que o veículo marcava 114.647 quilómetros à data da avaria de 13 de outubro. Ora, o documento n.º 2 (fls. 70 v e 71 f), também uma fatura da S…… Motor, contém tal descrição, não foi impugnado e não suscita qualquer dúvida quanto à sua veracidade.
Por último, a 1.ª Ré referiu no mesmo artigo 26.º da contestação que o veículo tinha 123.405 quilómetros quando entrou na oficina da S…… Motor a 9.1.2017, tendo protestado juntar um documento n.º 3 para comprovar tal facto.
Apresentou tal documento por requerimento ref.ª 27747914, o qual constitui uma fatura da S…… Motor, sendo certo que, mais uma vez, inexiste motivo para duvidar da sua fidedignidade.
Já no que respeita à alínea e), trata-se de uma conclusão que a 1.ª Ré extrai dos factos provados, mas que não deixa de ser isso mesmo - uma conclusão.
Assim, conclui-se que deverão ser acrescentados à matéria de facto, por terem sido alegados pelas partes e serem relevantes para a decisão da causa, os seguintes factos:
39.º À data da avaria da viatura ocorrida a 14 de julho de 2016, o carro contava com 101.109 quilómetros.
40.ºÀ data da avaria da viatura ocorrida a 13 de outubro de 2016, o carro contava com 114.647 quilómetros.
41.ºÀ data da última entrada em oficina, a 9 de janeiro de 2017, a viatura marcava 123.405 quilómetros percorridos.

. Enquadramento jurídico
        
a)- Em sede de fundamentação de Direito, o Tribunal a quo, depois de definir o contrato de locação financeira celebrado entre a Autora e a 2.ª Ré, bem como as obrigações do locador e do locatário, pronunciou-se nos seguintes termos:

«Nos termos do artigo 762º, n.º 1, do Código Civil, o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
O cumprimento da obrigação é a realização voluntária da prestação debitória (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 1990, pág. 7).
Contudo, invoca a Autora, que o veículo não cumpria o fim a que se destinava, pelo que procedeu à anulação do contrato de compra e venda.
As modalidades de erro sobre a pessoa do declaratário e erro sobre o objecto negocial vêm reguladas no artigo 251º do Código Civil.
O Erro sobre o objecto negocial pode incidir sobre o objecto mediato (sobre a identidade ou sobre as qualidades), ou sobre o objecto imediato (erro sobre a natureza do negócio).
Para relevância do erro como motivo de anulabilidade, a doutrina diverge acerca da enunciação dos seus pressupostos.
Mota Pinto, na obra citada, pág. 510, fala essencialidade e da propriedade do erro. Trata-se de um requisito que circunscreve o campo de aplicação autónoma do erro vício como motivo de invalidade. O erro só é próprio quando incide sobre uma circunstância que não seja a verificação de qualquer elemento de validade do negócio.

Aos requisitos gerais de relevância do erro vício acrescem as condições especiais de relevância como motivo de anulabilidade.
O erro sobre o objecto do negócio está previsto no artigo 251º, e será anulável nos termos previstos no artigo 247º, isto é, desde que “o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade,para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro”.
Quanto ao facto de a viatura, objecto do contrato de locação celebrado, a questão colocada nos leva ao problema de saber se o locador é responsável perante o locatário pelos defeitos da coisa, cujo gozo lhe concedeu.
O artigo 12º, do Decreto – Lei 149/95, contempla expressamente a questão. Refere aquele normativo que o “locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação aos fins do contrato...”.
Domina na doutrina portuguesa e estrangeira, o entendimento de que o locador não responde em face do locatário no caso de desconformidade da coisa com o contrato (Fernando Gravato de Morais, Manual da Locação Financeira, Almedina, pág. 126; Leite de Campos, A Locação Financeira, cit., pp. 148, 108 e 109; Rui Pinto Duarte, Escritos Sobre Leasing,e Factoring, Principia, Pág. 56 e 57, 184 e 185; Calvão da Silva, Locação Financeira e Garantia Bancária, pág. 23; Ana Lopes Frias, Los contratos Conexos, pág. 117 e 118; A. Tabet, La Locazione de Beni Strumentali BBTC, 1973, II, Pág. 292; Calandra Buonaura, Orientamenti della dottrina in temadi locazione finanziaria, RDCiv, 1978, pág. 207).
Contudo, o mesmo não acontece com o terceiro elemento desta relação triangular, ou seja o vendedor.
Cabe, neste momento, questionar se a exoneração da responsabilidade do locador se encontra dependente da possibilidade de o locatário ser posto em condições de tutelar com sucesso os seus interesses perante o fornecedor.
Ora, a transferência desta responsabilidade para o vendedor, está substancialmente ligada aos motivos de exoneração do locador.
O Código Civil prevê, na secção relativa à venda de coisas defeituosas, uma série de medidas específicas.
- Anulação do contrato com base no erro (913º e 905º);
- Reparação do defeito (914º);
- A substituição da coisa (914º);
- A obrigação de indemnizar variável de acordo com o grau de culpa do vendedor (913º,908º, 909º e 915º).
- E ainda a obrigação de indemnizar nos termos gerais (798º e 799º).
A obrigação de reparação só se constitui quando seja possível eliminar os defeitos.
No caso sub Judice, a autora requisitou os serviços da 1ª Ré, pois, julgava que o vícios poderiam ser reparados, exercendo o direito previsto na lei, convidou a Ré a proceder à reparação, mas, após sucessivas reparações, o veículo continuava a ter sucessivas avarias, pelo que procedeu à anulação do contrato.
Assim, a Autora pede que seja reconhecida válida a anulação do contrato.
A autora, sem qualquer responsabilidade sua, foi privada da viatura por períodos de tempo longos, com prejuízos para a sua vida pessoal, stress, desgaste emocional e tristeza, tendo em conta o preço elevado que pagou e as legítimas expectativas que tinha relativamente à viatura, mesmo sendo esta usada.
Ora, dispõe o art.º 289.º, n.º 1 daquele diploma legal que "Tanto a declaração de nulidade como a anulação têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente"
Procedendo a anulação do contrato de compra e venda, tal acarreta necessariamente a extinção do contrato de locação financeira, celebrado entre a autora e a ré instituição de crédito, pois priva a locação de causa, já que a prestação do utente – pagar as rendas – deixa de ter uma contraprestação caso cesse o uso do bem que o locador devia proporcionar, o que levaria ao concedente um benefício não justificado.»

A Apelante argui que, pela utilização que foi feita da viatura (mais de 45.000 quilómetros no período de um ano e meio), não se pode afirmar que a mesma não cumpre os fins a que se destina. Argui que durante o primeiro ano de utilização da viatura a mesma não revelou qualquer problema pelo que não se pode concluir que o veículo padecia de qualquer vício à data da sua aquisição. Mais invoca a inexistência de qualquer nexo entre as avarias detetadas, bem como a reparabilidade dos defeitos do veículo.

Argumenta que não se trata de um veículo que não cumpre as suas finalidades, como entendeu a sentença recorrida, uma vez que o veículo é apto a satisfazer as finalidades que lhe competem.

Afirma que não se verificou um erro sobre o objeto negocial uma vez que a Recorrida sabia tratar-se de um veículo usado, já com quatro anos e que durante um ano de utilização percorreu perto de 35.000 quilómetros.
Objeta que, a aceitarem-se in casu os efeitos da declaração de nulidade para o futuro, significaria que, a partir desse momento, seria possível a qualquer pessoa adquirir um veículo, circular com ele durante um ano e meio, percorrer mais de 40.000 quilómetros e, após tudo isso, anular o contrato com base em erro sobre o objeto.
Alega que a pretensa anulação configura uma violação da hierarquia prevista no Código Civil, não devendo como tal ser admitida a resolução, tanto mais que a Autora a promoveu sem ainda saber qual a última avaria e se esta não ter sido reparada.
Por fim, conclui que, a verificar-se o vício da anulabilidade, esta estará sanada pela confirmação da Recorrida, a qual se verifica mediante o pedido de reparação.
b)- Está demonstrado nos autos que entre a Autora e a 2.ª Ré foi celebrado, em 26.6.2015, um contrato de locação financeira que teve por objeto um veículo automóvel, da marca Audi, modelo Q5, matrícula  …-…-…, no estado de usado, com 7.6.841 Km ao tempo do seu fornecimento pela 1.ª Ré, no dia 6.7.2015, e o preço de 37 000,00 € (factos 1.ºA e 1.ºB).
A locação financeira encontra-se regulamentada no Decreto-Lei nº 149/95, de 24.6, e consiste no contrato pelo qual uma entidade concede a outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida para o efeito pelo próprio locador, a um terceiro, por indicação do locatário, coisa que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado por preço determinado ou determinável segundo os critérios fixados (cf. Menezes Cordeiro, Manual do Direito Bancário,4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2012, pp. 555-563).
O Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2.6, que regula os contratos de crédito a consumidores, transpôs a Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23.4.2008, diretiva de harmonização máxima, na medida em que o que regula não pode ser regulado de forma diferente pelos Estados-membros (cf. artigo 22.º, n.º 1), estando em causa não apenas os interesses dos consumidores, mas também o funcionamento do mercado interno em sã concorrência.

Segundo o disposto no artigo 4.º do referido diploma, entende-se por «Consumidor» a pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos pelo Decreto-lei, atua com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional [alínea a)].
«Credor» é a pessoa, singular ou coletiva, que concede ou que promete conceder um crédito no exercício da sua atividade comercial ou profissional [alínea b)].
O «Contrato de crédito» é o contrato pelo qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante [alínea c)].
Sob a alínea o) do mesmo preceito, considera-se que o contrato de crédito está coligado a um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços específico, se:
«i) O crédito concedido servir exclusivamente para financiar o pagamento do preço do contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços específicos; e
ii) Ambos os contratos constituírem objetivamente uma unidade económica, designadamente se o crédito ao consumidor for financiado pelo fornecedor ou pelo prestador de serviços ou, no caso de financiamento por terceiro, se o credor recorrer ao fornecedor ou ao prestador de serviços para preparar ou celebrar o contrato de crédito ou se o bem ou o serviço específico estiverem expressamente previstos no contrato de crédito.»

Tendo ficado provado, sob o ponto 28.º, que a aquisição do veículo se destinava e ao uso e transporte, em segurança e com fiabilidade, da Autora e de seus filhos, sem dúvida que a Autora tem a qualidade de consumidora. Também nos parece cristalina a qualidade de credora do Banco … … Portugal.
É apodítico que o contrato de locação financeira se rege pelo referido diploma, conforme resulta da análise do artigo 2.º, sob a epígrafe «Operações excluídas», designadamente da alínea d), a contrario.
De igual modo, se pode concluir pela celebração de um contrato de locação financeira coligado com um contrato de compra e venda (cf. artigos 874.º e 879.º do Código Civil).

Com efeito, da análise das cláusulas dos dois contratos pode-se depreender que que a locação financeira serviu exclusivamente para financiar o veículo fornecido pela 1.ª Ré à Autora. Tratando-se de dois contratos distintos, não deixam de refletir uma unidade económica, sendo o veículo em causa expressamente previsto no contrato de locação financeira.

Neste sentido, a título de exemplo, veja-se a cláusula 2.ª das condições gerais do contrato, segundo a qual:
«(…) 2.- O crédito concedido apenas pode ser utilizado para o fim indicado nas Cláusulas Particulares. O CLT autoriza expressamente o SC a proceder ao pagamento do bem e/ou serviço identificado nas Cláusulas Particulares directamente ao Fornecedor nelas indicado.
3.- O CLT considera-se, desde já, devedor ao SC da totalidade da quantia financiada, juros e demais comissões e despesas emergentes do mesmo, reconhecendo a responsabilidade pelo respectivo pagamento.»
Lê-se no artigo 18.º do mencionado diploma, sob a epígrafe «Contrato de crédito coligado», que:
«1- A invalidade ou a ineficácia do contrato de crédito coligado repercute-se, na mesma medida, no contrato de compra e venda.
2- A invalidade ou a revogação do contrato de compra e venda repercute-se, na mesma medida, no contrato de crédito coligado.
3- No caso de incumprimento ou de desconformidade no cumprimento de contrato de compra e venda ou de prestação de serviços coligado com contrato de crédito, o consumidor que, após interpelação do vendedor, não tenha obtido deste a satisfação do seu direito ao exato cumprimento do contrato, pode interpelar o credor para exercer qualquer uma das seguintes pretensões:
a)- A exceção de não cumprimento do contrato;
b)- A redução do montante do crédito em montante igual ao da redução do preço;
c)- A resolução do contrato de crédito. (…)»

Porém, consignou-se na cláusula 7.ª das condições gerais do contrato de locação financeira em apreço que:
«(…) 2.- O presente contrato não se enquadra no conceito de "crédito coligado" previsto no Art. 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, na sua redacção em vigor, na medida em que a compra do bem é realizada directamente pelo SC ao Fornecedor, e as rendas devidas pelo CLT, para além da sua componente de financiamento para aquisição do veículo, constituem uma contrapartida pela respectiva utilização.
3.-Em conformidade com o previsto no n.º anterior, a invalidade, ineficácia, incumprimento ou desconformidade no cumprimento do contrato de compra e venda do bem
celebrado entre o CLT e o Fornecedor não se repercutirão no presente contrato.»

Estas cláusulas estão sujeitas ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25.10 (LCCG), pois foram elaboradas pela locadora, sem prévia negociação individual, de forma a serem incluídas em contratos de locação financeira, cujo conteúdo os potenciais destinatários não podem influenciar.
O legislador enunciou cláusulas contratuais gerais que deverão ser consideradas absolutamente proibidas, sem prejuízo de outras, não expressamente previstas, que mereçam tal epíteto (artigos 18.º e 21.º) e, também exemplificativamente, cláusulas relativamente proibidas, ou seja, que poderão ser qualificadas de proibidas se a tal apontar o respetivo «quadro negocial padronizado» (artigos 19.º e 22.º).
Nos termos do artigo 12.º da LCCG, as cláusulas proibidas por disposições dessa lei são nulas. Tais nulidades são de conhecimento oficioso (artigo 286.º do Código Civil), não estando o juiz sujeito nessa matéria às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC).
Ora, nos termos do artigo 18.º da LCCG, são absolutamente proibidas as cláusulas contratuais gerais que:
«c)-Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave».
«f)-Excluam a excepção de não cumprimento do contrato ou a resolução por incumprimento».

Ainda segundo o disposto nos artigos 15.º e 16.º da LCCG, são nulas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé, devendo ponderar-se na concretização deste conceito os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente:
«a)-A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis;
b)-O objetivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efetivação à luz do tipo de contrato utilizado.»

Atendendo ao objetivo das partes com a celebração dos contratos de compra e venda e de locação financeira, o qual foi o financiamento do veículo Audi em apreço, tendo sido parte do preço paga diretamente pela Autora à 1.ª Ré e a restante parte a pagar em prestações no âmbito do contrato de locação financeira celebrado com a 2.ª Ré, bem como à confiança suscitada à consumidora com o sentido global das cláusulas contratuais em causa, as quais afastam a ligação funcional inequívoca entre os dois contratos, concluímos pela nulidade das cláusulas contratuais gerais ínsitas na cláusula 7.ª, n.ºs 2 e 3, do contrato de locação financeira, ao abrigo dos artigos 12.º, 15.º, 16.º e 18.º,alíneas c) e f), e 20.º da LCCG e 289.º do Código Civil.

c)-Cumpre analisar se estão verificados os pressupostos declarados na sentença recorrida que conduzem à anulação do contrato de compra e venda e consequente extinção do contrato de locação financeira.
Preceitua o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 149/95, que o locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação, salvo nos casos respeitantes à ilegitimidade do locador ou à deficiência do seu direito, conforme se prescreve no artigo 1034.º do Código Civil.
Nesta conformidade, e consoante decorre do preceituado no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 149/95, o locatário pode exercer contra o vendedor ou o empreiteiro, quando for caso disso, todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda ou de empreitada.
Garante a lei, por esta via, ao locatário financeiro, uma situação idêntica à do comprador no que concerne ao exercício dos direitos decorrentes do cumprimento defeituoso.

Cumpre então saber se é aplicável ao caso o instituto do erro (seguido na sentença recorrida) ou o instituto do cumprimento defeituoso.
Para determinar as consequências jurídicas decorrentes dos factos provados, importa analisar o regime da venda de coisas defeituosas.
Esta tarefa conduz-nos a uma exposição algo teórica, na medida em que as normas legais que versam sobre a matéria são de difícil interpretação e coordenação.

O (in)cumprimento deve ser aferido no momento da execução e através da noção de conformidade.

Calvão da Silva defendeu um sistema unitário de incumprimento contratual por apelo à noção de conformidade (Responsabilidade civil do produtor, Coimbra, 1999, pp. 270-277, e Compra e venda de coisas defeituosas. Conformidade e segurança, Coimbra, 2001, pp. 12-21).
Defendendo também um sistema unitário de incumprimento contratual, Pedro Romano Martinez apelou antes à noção de cumprimento defeituoso (Cumprimento defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, Coimbra, 1994, pp. 152-155 e 245-252).
A noção de conformidade foi consagrada no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8.4, que transpôs para o direito interno a Diretiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25.5, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a proteção dos interesses dos consumidores.
A conformidade pode ser definida como a relação deôntica entre o referente, segundo o texto (do negócio jurídico), e o objeto do ato executivo.
A descrição do objeto (no texto negocial) não indica só qual é e como é o objeto, mas sim qual deve ser e como deve ser esse objeto – objeto devido.
Assim, o objeto do ato executivo pode não ser conforme ao objeto devido (prometido no negócio jurídico).

A conformidade afere-se, assim, por uma adequação «ponto por ponto» entre o objeto devido e o objeto do ato executivo - artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil.
Da noção de conformidade decorreria que apenas existiria cumprimento em situações de plena conformidade entre a prestação devida e a executada e que, em todas as outras situações, existiria incumprimento.
Contudo, por razões histórico-culturais, o sistema jurídico português autonomiza o dever de prestar a coisa tal qual ela existe e o dever de garantia pelos defeitos da coisa entregue.
Em consequência desta cisão são autonomizadas situações de incumprimento (total) e situações de cumprimento defeituoso.

O defeito (isto é, a desconformidade que não afeta a identidade e que é geradora de cumprimento defeituoso) pode consistir num vício ou numa falta de qualidade.

O artigo 913.º do Código Civil opera uma parificação entre o vício e a falta de qualidade quanto ao regime instituído, afastando assim problemas de dificuldade de destrinça.
No regime legal do cumprimento defeituoso existe uma distinção estrutural.
Na venda de coisa de coisa genérica e nas hipóteses em que o defeito surge ou se individualiza após a celebração do contrato e antes da entrega (artigo 918.º do Código Civil), é operada uma remissão para o regime do incumprimento (total).
Nos outros contratos e nas outras hipóteses, aplica-se diretamente o regime específico do cumprimento defeituoso, previsto no artigo 913.º e seguintes do Código Civil (com remissão para os artigos 905.º e 911.º do mesmo diploma).
Sintetizando: é aplicável o regime geral do incumprimento em casos de diferença de identidade (aliud pro alio) e em casos de defeitos na venda de coisa genérica e quando o defeito surge ou se individualiza após a celebração do contrato e antes da entrega (artigo 918.º do Código Civil); é aplicável o regime específico do cumprimento defeituoso em casos de venda de coisa específica, quando o defeito não surge e não se individualiza após a celebração do contrato.

Na situação em apreço, está em causa a venda de uma coisa específica, sendo aplicáveis as normas relativas ao cumprimento defeituoso.
Delimitadas as situações de aplicação do regime específico do cumprimento defeituoso e de aplicação do regime geral do incumprimento, importa proceder a uma análise dos remédios (remedies, meios de reação) oferecidos ao comprador em cada uma das situações.
Comecemos pelo regime específico do cumprimento defeituoso.
Os artigos 913.º e 905.º (este aplicável por remissão do primeiro) do Código Civil operam uma remissão material para o regime do erro (ou do erro qualificado - dolo). No entanto, a expressão «anulável por erro ou dolo, desde que no caso se verifiquem os requisitos legais da anulabilidade», constante do referido artigo 905.º, deve ser objeto de uma interpretação corretiva.

A referência operada pelas referidas normas para o regime da anulação por erro é tributária de uma conceção, segundo a qual, na venda de coisa específica, o acordo negocial não abrange as qualidades da coisa, mas apenas a coisa como tal.
Esta conceção deve ser definitivamente abandonada após a crítica dirigida por Flume e, na doutrina nacional, por Baptista Machado (in Acordo negocial e erro na venda de coisas defeituosas, Obra dispersa, I, Braga, 1991, pp. 31-124). Estes Autores demonstraram que, igualmente na venda de coisa específica, o acordo negocial pode abranger as qualidades e a constituição da coisa.
Mesmo na venda de coisa específica, se as partes acordaram num objeto com determinadas características, é esse o objeto negocial, que é uma referência (um dever-ser) e não uma realidade espácio-temporal (um ser).
 
Assim, se as partes acordaram ambas na venda de um veículo automóvel com determinadas características, se estas não se verificarem existirá cumprimento defeituoso e não erro.

Diversamente, no erro (na formação do negócio jurídico), a divergência verifica-se entre o sentido relevante da declaração e a representação que o declarante faz acerca de algum dos seus elementos.

Assim, o declarante que afirma simplesmente comprar «aquele veículo», pode pensar que a viatura possui determinadas características, como por exemplo uma quilometragem reduzida, embora não tenha verbalizado este pensamento. Neste caso poderá existir erro (na formação do negócio jurídico) em sentido técnico-jurídico.
Mas erro e cumprimento defeituoso excluem-se mutuamente.
As normas relativas ao erro colhem na hipótese de divergência entre a consequência jurídica negocial efetivamente querida pelo declarante e aquela que efetivamente se produz por força dos critérios relativos à interpretação e integração de declarações negociais.

No cumprimento defeituoso não existe erro na formação do negócio, nem sequer na modalidade de «erro sobre a realidade». O fundamento da garantia e dilícia não está no erro, mas no próprio contrato. Os quadros da teoria do erro não podem ter aplicação ao problema da venda de coisas defeituosas.

Recapitulando: o acordo negocial abrange as qualidades da coisa na venda de coisa específica; não existe erro na formação do negócio jurídico nas situações previstas no artigo 913.º e, por remissão, no artigo 905.º, ambos do Código Civil.

Mas será que, em todo o caso, o direito de anulação conferido por tais normas depende da verificação dos requisitos legais da anulabilidade por erro? Será que tais normas devem ser aceites na parte em que exigem a verificação dos «requisitos legais da anulabilidade» por erro?
As necessidades de obediência ao legislador e de atribuição de um conteúdo útil à norma poderiam apontar no sentido da exigência de verificação dos requisitos legais da anulabilidade por erro.
Em todo o caso, entendemos que o referido direito de anulação não depende da verificação dos requisitos legais da anulabilidade por erro (erro em si, essencialidade e recognoscibilidade da essencialidade).
É insustentável a exigência de verificação dos requisitos legais da anulabilidade por erro na venda defeituosa de coisa específica.
Resta a solução da interpretação corretiva das normas. Não se trata de uma questão de erro (em sentido técnico-jurídico). Não se verificam os requisitos legais da anulabilidade por erro – erro (em si), essencialidade e recognoscibilidade da essencialidade. Existe sim defeito. Trata-se de uma questão de incumprimento (falta de conformidade).
Igualmente a remissão para a sanção de anulabilidade é incorreta. A anulabilidade não decorre do incumprimento. A consequência jurídica correta é a resolução, enquanto forma de extinção dos efeitos do negócio jurídico decorrente do incumprimento.
Repare-se que neste caso os efeitos da anulação e da resolução até são similares (cf. artigos 289.º e 433.º do Código Civil), pelo que o que está em causa é simplesmente a qualificação jurídica do remédio (meio de reação).
É pacífico que a qualificação jurídica pertence ao intérprete.
Logo, o remédio em causa nestas normas é a resolução.
É possível concluir que a remissão para o regime do erro e para a anulabilidade é incorreta e inaplicável. Consequentemente, deve ser operada uma interpretação corretiva do artigo 913.º do Código Civil, na parte em que opera uma remissão para o artigo 905.º do mesmo código e para o regime do erro e da inerente anulação.
Voltando à sentença recorrida, à luz das considerações expendidas, não se concebe que dos factos provados resulte qualquer erro sobre a pessoa do declaratário ou erro sobre o objeto negocial, previstos no artigo 251.º do Código Civil.
Estamos, antes, no domínio do cumprimento defeituoso, ao qual não se aplica, em nosso entendimento, o regime da anulabilidade por erro.
        
d)- O regime previsto no Código Civil não é o único que rege a venda de coisas defeituosas.

Como vimos, a noção de conformidade foi consagrada no Decreto-Lei n.º 67/2003, que transpôs a Diretiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25.5.
Apenas nas respostas às alegações da Apelada é referido este regime nos presentes autos.
Não obstante, o Tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – artigo 5.º, n.º 3, do CPC.
Vejamos se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 67/2003 é aplicável in casu.
Este regime aplica-se apenas quando o comprador seja consumidor, o que é o caso, atenta a factualidade da parte final do ponto 28.º a que já nos reportámos.
O artigo 2º, n.º 1, do citado Decreto-Lei estabelece a regra de que os bens devem ser conformes com o contrato de compra e venda, enunciando o n.º 2 do mesmo preceito os casos em que se presume que os bens de consumo não são conformes com o contrato.

Dispõe o artigo 3.º do diploma que:

«1- O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.
2- As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respetivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.»

Ora, se o vendedor responde pela falta de conformidade existente no momento em que entrega o bem ao consumidor, estabelece-se a presunção de que as faltas de conformidade manifestados nos aludidos prazos a partir da entrega já existiam nessa data, pois se assim se não entendesse o consumidor suportaria um duplo ónus: por um lado teria de alegar e provar a falta de conformidade e, por outro lado, teria de alegar e provar que o defeito, embora manifestado ou exteriorizado em momento ulterior, já se verificava aquando da entrega do bem.

Esta presunção legal de que o defeito já se verificava à data da entrega do bem só não será aplicável se tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade, conforme decorre do artigo 3.º, n.º 2, in fine, do Decreto-Lei n.º 67/2003.
O mencionado Decreto-Lei n.º 67/2003, veio também regular, no seu artigo 9.º, as designadas garantias voluntárias ou de bom funcionamento, que consistem na declaração pela qual o vendedor, o fabricante ou qualquer intermediário, promete reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se, de qualquer modo, da coisa defeituosa e vincula o seu autor nas condições constantes dela e da correspondente publicidade.
Ora, a garantia voluntária é aplicável em tudo o que possa conferir mais e melhor proteção ao consumidor, mas não afasta, nem pode afastar, o conteúdo (mínimo) da garantia legal.
Os direitos conferidos ao consumidor em consequência da desconformidade do bem com o contrato estão previstos no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 67/2003, o qual não prevê uma expressa hierarquia dos direitos nele mencionados, podendo o consumidor exercer qualquer dos direitos, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais, como está plasmado no seu n.º 5.

Sem embargo, há quem defenda, como João Calvão da Silva (Venda de Bens de Consumo, 3.ª ed., pp. 82-86), numa interpretação conforme à Diretiva, uma prevalência da reparação/substituição sobre a redução/resolução, pois a concorrência eletiva dos diversos direitos do consumidor não é absoluta, por não prescindir de uma eticização da escolha através do princípio da boa-fé (cf. também do mesmo Autor, e a propósito da hierarquia dos direitos na Diretiva 1999/44/CE, Compra e Venda de Coisas Defeituosa, Conformidade e Segurança, pp. 155-158).

No caso em apreço, mediante a concessão da garantia, a vendedora, ora 1.ª Ré, assegurou pelo prazo da sua duração, o bom funcionamento do veículo, assumindo a responsabilidade pela reparação das deficiências de funcionamento verificadas durante esse período.
Aliás, mesmo que convencionalmente não tivesse sido dada a garantia de bom funcionamento ao veículo, o próprio artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 24/96, de 31.7, prevê que «sem prejuízo do estabelecimento de prazos mais favoráveis por convenção das partes ou pelos usos, o fornecedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu bom funcionamento por período não inferior a um ano», o que igualmente é imposto no regime do artigo 921.º, n.º 1, do Código Civil.
No caso vertente, ficou demonstrado que, no período da garantia, o veículo objeto do contrato de locação financeira foi sujeito a reparações por virtude de queixas efetuadas pela Apelante, tendo dado entrada nas oficinas da S…… Motor, em 14.7.2016, 13.10.2016, 23.12.2016 e 9.1.2017.
A primeira avaria foi detetada no painel da caixa de velocidade e tpms (facto n.º 9) e não resulta da factualidade provada que todas se relacionassem com o mesmo problema.
A 1.ª Ré cumpriu o convencionado na garantia, mas já vimos que esta não afasta os remédios da garantia legal.
Nos termos do supra citado artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 67/2003, poder-se-á presumir que a falta de conformidade ou defeitos do veículo já existiam à data da entrega do veículo, uma vez que ainda se revelaram dentro do prazo de dois anos aí previsto.
Na verdade, não parece ocorrerem no caso as exceções ao funcionamento da presunção da incompatibilidade com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.
A circunstância de se tratar de um carro usado com muita quilometragem não afasta logo esta presunção.
Com efeito, segundo o disposto no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 67/2003, estando em causa uma coisa móvel usada, as partes poderiam até ter acordado na redução a um ano do prazo da garantia previsto no número anterior, e não o fizeram.
Aliás, foi a garantia de dois anos um dos factores aliciantes que levou a Autora a contratar (cf. facto 2.º).
Poder-se-á afirmar que o facto 28.º da matéria de facto provada aponta de forma certeira para a validade da resolução do contrato de compra e venda.

De facto, consta da sentença recorrida o seguinte:
«28.ºDeste modo, a sucessão de avarias e problemas com a viatura, com repetidas entradas em oficina e persistência da (s) avaria (s), permitiram à Autora, de forma segura, concluir que a mesma padece de grave defeito que, além de a desvalorizar significativamente, a impede de realizar o fim a que a mesma se destina e que levou à sua aquisição, ou seja, o uso e transporte, em segurança e com fiabilidade, da Autora e seus filhos.» 
     
Ora, o segmento desta proposição até «à sua aquisição» é conclusivo e de Direito.
Que dizer, pois, da sua validade ou relevância. Quando nem sequer foi objeto de impugnação pela Apelante.
Com a abolição em definitivo da intervenção do tribunal coletivo no julgamento de facto em primeira instância, operada pelo CPC de 2013, cessou o modelo da cisão entre as fases da pronúncia de facto e da prolação da sentença.

E assim desapareceu a norma do artigo 664.º, n.º 4, do CPC, a qual  previa que se considerasse não escrita a inclusão de proposições de direito na pronúncia de facto.
Será que o legislador terá pretendido acabar com a distinção entre questão de facto e questão de direito, pretensamente necessária ao silogismo judiciário.

Neste cenário, Ana Luísa Geraldes, em declaração de voto de vencida emitida a este respeito, no acórdão do STJ de 28.1.2016, p.1715/12.6TTPRT.P1.S1,in www.dgsi.pt,escreveu que «necessário se torna adaptar o discurso judiciário ao novo contexto legal.»
Fazendo a referida adaptação, na verdade o vício pode ser irrelevante, se o juiz não se servir da proposição de direito para desenvolver a sua fundamentação silogística.
Se, diferentemente, o julgador tiver fundado o esquema lógico da decisão de direito na proposição exorbitante, a sinalização do vício assume relevo.

Paulo Ramos de Faria abordou de forma acutilante esta problemática, sob o título «Escrito ou não escrito, eis a questão! (A inclusão de proposições de direito na pronúncia de facto)», Revista Julgar On line, novembro de 2017, in http://julgar.pt/escrito-ou-nao-escrito-eis-a-questao/.

Escreveu, em jeito de resposta, que:
«A clareza e o rigor do discurso jurídico são essenciais à redação de qualquer decisão eficaz, devendo caracterizar todos os seus momentos. A adoção de um discurso judiciário caduco é geradora de equívocos.
Respondendo à questão que nos ocupa, concluímos dizendo que é manifestamente errada a inclusão de proposições de direito na pronúncia de facto. Sinalizado o erro, tais proposições devem ser tidas por imprestáveis, inúteis ou irrelevantes – vale qualquer predicação que evidencie a sua inidoneidade para, no lugar de um facto, servir de premissa ao silogismo judiciário –, mas nunca por inexistentes ou não escritas.»

Seguindo de perto esta posição, consideramos irrelevante o segmento do facto 28.º supra referido, pelo que cumpre decidir nesses termos.
Da análise dos factos provados não se pode extrair a conclusão (nem tal foi alegado) de que todas as intervenções no veículo, incluindo a primeira, se reportam à mesma avaria.
Mas mesmo acatando a presunção de falta de conformidade do veículo prevista no citado artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, há que observar que elas foram objeto de reparação pela 1.ª Ré.

Assim, independentemente da aferição da natureza dessas avarias, foram todas objeto de reparação, com exceção da última, pois a Autora enviou à vendedora carta de «anulação» do contrato, datada de 18.12017, num momento em que o veículo permanecia na oficina da S…… Motor, tendo dado entrada nesta oficina por iniciativa da Autora e tendo previsão no dia 31.1.2017.
Quando a Autora enviou carta para «anulação» do contrato, estava uma reparação pendente e todas as avarias anteriores se encontravam reparadas.

Ora, o direito concedido ao consumidor de declarar resolvido o contrato de venda de coisa defeituosa, depende de a coisa adquirida enfermar de efetivos vícios, que tornem inexigível a manutenção do contrato, atenta a sua natureza e de acordo com ditames de boa-fé.
Num caso em que a Autora optou primacialmente pelo direito à reparação, o cumprimento das sucessivas exigências de reparação do bem, sem encargos, que foram sendo feitas pela 1.ª Ré e aceites pela Autora retiram fundamento à resolução do contrato.

A título de exemplo, num caso com alguma similitude, escreveu-se no acórdão do STJ de 17.12.2015 (p. 1174/12.3TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt) que «A colocação de um veículo na oficina ou oficinas autorizadas da rede da marca do automóvel constitui um facto concludente que permite deduzir a vontade de exigir a reparação dos defeitos “sem encargos”, faculdade que é atribuída pelo art. 4.º, n.º 1, do DL n.º 67/2003, em alternativa à possibilidade de exigir a substituição do bem, ou a redução do preço, ou a resolução do contrato. Tendo a autora optado pelo direito à reparação do veículo automóvel, não goza mais do direito a invocar tais defeitos ou a falta de conformidade do bem como fundamento para exigir a substituição do automóvel, qualquer que seja o momento que se considere». Muito menos pode peticionar a resolução do contrato e restituição do preço pago.
Ainda que assim não se entendesse, o direito de resolução do contrato não seria conforme à boa-fé e constituiria um verdadeiro abuso de direito, tendo em conta as reparações já feitas, os anos que a viatura já tem (o que implica acentuada desvalorização) e a sua efetiva utilização pelo comprador – cf. artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 67/2003).

Senão vejamos.

Como resulta do facto 1.ºB, estamos perante uma viatura que foi adquirida no estado de usada, com 76.841 quilómetros e cerca de quatro anos.

           
Ficou provado que:
6.º- No primeiro ano, a viatura adquirida pela Autora à Ré LP…… funcionou sem problemas. Porém,
7.º- Em 14 de julho de 2016, a viatura ficou imobilizada na via pública, tendo sido necessário rebocá-la para oficina.
39.º- À data da avaria da viatura ocorrida a 14 de julho de 2016, o carro contava com 101.109 quilómetros.
40.º- À data da avaria da viatura ocorrida a 13 de outubro de 2016, o carro contava com 114.647 quilómetros.
41.º- À data da última entrada em oficina, a 9 de janeiro de 2017, a viatura marcava 123.405 quilómetros percorridos.

Ora, o veículo em apreço circulou durante um ano sem problemas, num total de 24.268 quilómetros.
Desde a data da venda até 9 de janeiro de 2017, mesmo com as avarias sucessivas de que padeceu e o tempo de reparação, podemos contabilizar 46.564 quilómetros.
Entre a data da primeira avaria e a data da última entrada em oficina (9 de janeiro de 2017), verifica-se que a viatura percorreu mais 22.296 quilómetros.
As partes convencionaram uma garantia de bom funcionamento e a 1.ª Ré tem assumido objetivamente todas as reparações incluídas no contrato e dentro do prazo deste.
No momento da «anulação» do contrato nem sequer estava identificada a avaria ou a Autora podia afirmar que não era reparável.
Perante este condicionalismos, temos de admitir que a resolução do contrato não obedeceu aos ditâmes da boa-fé, podendo considerar-se preenchido no caso o conceito de abuso de direito resultante da conjugação dos artigos 334.º do Código Civil e 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 67/2003.

e)-Em face do exposto, conclui-se que a «anulação» do contrato operada pela Autora, que requalificámos de «resolução», é infundada.

Perante a invalidade da resolução do contrato pela consumidora, não se pode considerar consequentemente extinto o contrato de locação financeira celebrado com a 2.ª Ré.
Assim, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por decisão que absolva ambas as Rés de todos os pedidos, incluindo a 2.ª Ré, a qual não obstante não ter recorrido, vê a fundamentação do presente recurso repercutir-se na sua esfera jurídica – cf. artigo 634.º, n.º 2, alínea b), do CPC.
Vencida a Apelada, as custas do recurso são da sua responsabilidade – cf. artigos 527.º, 529.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, do CPC.
*

IVDecisão

Nestes termos, acordam os Juízes da 2.ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida, decidindo-se, em substituição, absolver as Rés LP…… Portugal – Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos – Unipessoal, Lda. e Banco  … … … Portugal, S.A. de todos pedidos formulados pela Autora MS….
Mais se decide condenar a Apelada nas custas do recurso.
*


Lisboa, 21 de novembro de 2019


(Gabriela Cunha Rodrigues)
(Arlindo Crua)
(António Moreira)