Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
947/13.4PCLSB.L1-5
Relator: CID GERALDO
Descritores: RELATÓRIO SOCIAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/31/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir.
A falta de menção à situação pessoal dos arguidos, designadamente condições sociais, nível de escolaridade, comportamento anterior e posterior aos factos, etc., para a determinação concreta da pena, não constitui omissão de pronúncia, pois o tribunal não podia pronunciar-se as condições pessoais do arguido, as quais não puderam ser concretizadas atenta a impossibilidade de o ouvir, uma vez que o julgamento teve lugar na ausência dos arguidos, só se verificando a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Na redacção originária, de 1982, do Código de Processo Penal, a par da requisição facultativa do relatório social, estava prevista no n.º 2 do preceito a solicitação obrigatória nos casos em que o arguido, à data da prática do facto, tivesse menos de 21 anos e desde que se preenchessem outros requisitos, como a possibilidade de aplicação de prisão efectiva superior a 3 anos.
Com a revisão operada com a Lei n.º 59/98, de 25-08, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1999, deixou de se fazer aquela destrinça, passando a requisição do relatório social a ser sempre meramente facultativa, mas prevendo-se a possibilidade de solicitação de informação dos serviços de reinserção social em alternativa àquele.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


1.–No processo nº 947/13.4PCLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Instância Central Criminal – 1ª Secção - J14), o Ministério Público acusou, em processo comum para julgamento em Tribunal Colectivo, L. e M., pela prática, em co-autoria material e concurso real, de:
-um crime de roubo, na forma tentada, p, e p. no artº 210º/1/ 22º e 23º do Código Penal;
-e um crime de furto simples, p. e p. no artº 203º do Código Penal.
*

Após julgamento, foi proferida decisão que julgou a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência:

A-Condenou o arguido L.:
a)pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, p, e p. no art.º 210.2/1, 22.2 e 23.2 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
b)pela prática de um crime de furto simples, p. e p. no artº 203.s do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
Em cúmulo jurídico, condenou o arguido na pena única de 2 (dois) anos de prisão.

B-Absolveu o arguido M., da prática dos crimes de roubo, na forma tentada, p, e p. no art.2 210.2/1, 22.2 e 23.2 do Código Penal e de furto simples, p. e p. no art.2 203.2 do Código Penal, pelos quais vinha condenado.
*

Não se conformando com a decisão, interpôs o arguido L. recurso, com os fundamentos constantes da motivação e com as seguintes conclusões:
I-Vem o presente recurso interposto da douta decisão do Tribunal da Comarca de Lisboa (Instância Central Criminal – 1ª Secção -J14) proferida em 6/4/2016 nos presentes Autos, que condenou o Recorrente L. na pena de dois anos de prisão, pela prática de um crime de roubo na forma tentada,

II-A referida decisão, em nosso modesto entender, padece dos seguintes vícios:
a)Omissão de pronúncia;
b)Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
c)Errado julgamento do facto provado nº 8.

A)Da Omissão de Pronúncia.

III-No que respeita ao primeiro vício apontado, bastará ler os factos dados como provados (que nos parece desnecessário reproduzir) para verificarmos que nenhuma menção é feita à situação pessoal dos arguidos, designadamente condições sociais, nível de escolaridade, comportamento anterior e posterior aos factos, etc. E como tal, não deu o Tribunal cumprimento ao disposto no Artº 71º nº 2 do CP, que dispõe que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente "... as condições pessoais do agente e a sua situação económica..." e "...a conduta anterior ao facto e a posterior a este..." (alíneas d) e e) do citado preceito).
IV-E atendendo ao dever que recai sobre o tribunal de procurar a verdade material (Art9º340º nº 1 do CPP) não podia o Tribunal, como o fez na fundamentação, justificar a ausência de referências a essas circunstâncias com a ausência dos arguidos, uma vez que os tribunais dispõem de instrumentos (designadamente mandados de detenção e condução) para os fazer comparecer em audiência de julgamento. E não o tendo feito, violou o referido Artº 340º nº 1 do CP (renunciando à descoberta da verdade material), daí resultando que a douta decisão recorrida não se pronunciou sobre factos essenciais à justa decisão da causa, não cumprindo os requisitos do artº 374º nº 2 do CP, com a consequência da sua NULIDADE, prevista no artº 379º nº 1 al- a) do mesmo diploma.

B)Da Insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada.

V-Pelas mesmas razões, a decisão recorrida padece também de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada. De fls. 331 dos Autos resulta que não foi elaborado relatório social para determinação da pena aplicada ao Arguido, desculpando-se a DGRSP com o facto de o mesmo não ter comparecido à entrevista com as técnicas de reinserção social, sem que todavia se faça qualquer prova da convocatória para essa entrevista, ou de que o arguido a tenha recebido. Tão pouco o Tribunal insistiu na elaboração desse relatório, se necessário emitindo mandado de condução aos serviços sociais, para realização do mesmo. Mais uma vez, se violou o principio da verdade material, previsto no Artº 340º nº 1 do CPP.
VI-A importância do relatório social, sobretudo em casos como o dos Autos, em que está em causa uma pena de curta duração (2 anos) que permite a sua substituição por multa ou suspensão da aplicação da pena, é perfeitamente explícita no Douto Acórdão da Relação de Guimarães de 18/4/2016 (Processo nº 235/13.6GEBRG.G1), disponível em www.dgsi.pt, sublinhando-se que na avaliação da personalidade expressa nos factos deverão ser ponderados os elementos disponíveis de socialização e inserção do arguido na comunidade, e que na falta desses elementos, se impõe a necessidade de realização de um relatório social para julgamento (nos termos do Artº 370º do CPP), indispensável para habilitar o tribunal no conhecimento de factores actualizados, com particular incidência no juízo sobre a escolha e determinação da medida concreta da pena principal.
VII-Concluindo o mesmo Acórdão (na senda aliás do Douto Acórdão do STJ de 13-12-2007, disponível no mesmo site) que a decisão que não contenha esses elementos padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria dada como provada do arts 410º nº 2 al. a) do CPP quanto à globalidade da fundamentação de facto, a qual é de conhecimento oficioso, e determina o reenvio do processo, nos termos dos Artºs 420º-A e 426º do CPP.
VIII-Termos em que, face ao vício ora apontado à decisão ora recorrida (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, prevista no artº 410º nº 2 al. a) do CPP, se deve proceder, nos termos dos artºs 420º-A e 426s do CPP, ao reenvio do processo ao tribunal recorrido, de forma a suprir-se essa insuficiência.

C)Do errado julgamento do facto provado nº 8.

IX-Refere o facto provado nº 8: "Seguidamente, o arguido L., exibindo uma faca, ordenou a R.P. que lhe entregasse tudo o que tivesse no bolso, tendo-lhe aquele respondido negativamente". Ora tal facto encontra-se incorrectamente julgado, sendo a prova concreta que impõe diferente entendimento dos factos ocorridos o próprio depoimento em audiência de julgamento da testemunha R.P. (Refs 20160316103527 17775605 2871051) que afirma: "Comigo veio ter um rapaz que me apontou uma faca ... eu não dei o telemóvel... ele passou para outro rapaz". E questionado sobre a identidade de quem lhe apontou a faca, não hesitou e declarou claramente: "O rapaz que me apontou a faca era o tal M....".
X-Daqui resulta inequivocamente que ao Recorrente não pode ser imputado o crime de roubo na forma tentada, pois nem a própria vítima refere qualquer participação sua nesse acto; e nem mesmo o do furto da carteira de C.D., pois é o Facto Provado nº 9 que refere; "Entretanto, um dos elementos do grupo do arguido L. pegou na carteira de C.D. que estava no chão, e puseram-se todos em fuga, fazendo-a coisa sua". A provar-se a posse de algum dos telemóveis furtados à referida C.D., quanto muito poderia ser-lhe imputado um crime de receptação. Para além da audição dos testemunhos prestados em audiência, não nos parece necessária qualquer renovação da prova, para se concluir pela absolvição do arguido do crime de roubo na forma tentada de que foi acusado, se entretanto (e como se espera) este Colendo Tribunal não determinar o reenvio do processo ao tribunal recorrido, assim se fazendo a melhor JUSTIÇA!
*

O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou a sua contra-motivação concluindo que deve se negado provimento ao recurso interposto e confirmado o douto acórdão sob censura nos seus precisos termos.
*

Neste Tribunal a Ex.m.ª Procuradora-Geral Adjunta concordou com a resposta do MºPº na 1ª instância, concluindo pela improcedência do recurso.
*

2.–A sentença recorrida fixou a matéria de facto da seguinte forma:

DOS FACTOS PROVADOS.

Realizada audiência de julgamento, provaram-se os seguintes factos:
1.-No dia 19 de Outubro de 2013, cerca das 03h45m, o arguido L. encontrava-se na Rua da Rosa, no Bairro Alto, em Lisboa, acompanhado mais cinco indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar.
2.-Nessa altura também se encontravam R.P., C.D., D.M., A.C., R.V., M.G., M.P.F. e mais dois ou três jovens, todos amigos entre si.
3.-Ao avistar este grupo, o Arguido L. e seus acompanhantes abeiraram-se daqueles.
4.-Nessa ocasião C.D. tinha deixado no chão a sua carteira, que continha vários pertences pessoais, entre os quais um telemóvel de marca "LG" modelo P970, no valor de € 120,00 (cento e vinte euros).
5.-Iniciou-se então um desentendimento entre os elementos de ambos os grupos, espalhando-se os seus membros.
6.-R.P. pediu-lhes que se "acalmassem".
7.-Então, um dos indivíduos abordou R.P.e desferiu-lhe uma forte bofetada.
8.-Seguidamente, o arguido L., exibindo uma faca, ordenou a R.P. que lhe entregasse tudo o que tivesse no bolso, tendo-lhe aquele respondido negativamente.
9.-Entretanto, um dos elementos do grupo do arguido L.pegou na carteira de C.D. que estava no chão, e puseram-se todos em fuga, fazendo-a coisa sua.
10.-Alguns metros após iniciarem a fuga, atiraram a carteira para o solo, que acabou por ser recuperada.
11.-O arguido L. foi identificado por R.P. na R. do Alecrim, momentos depois da PSP ter sido alertada.
12.-O telemóvel de C.D. foi apreendido na posse de M.Candé.
13.-O arguido L. agiu livre e conscientemente, em comunhão de vontades e de esforços com outros elementos do grupo que integrava, atingindo fisicamente o R.P.e intimidando-o, com a intenção de fazerem seus os objectos de valor apenas não tendo concretizado tal intento por motivos alheios às suas vontades.
14.-O arguido L. agiu ainda com a intenção de fazer sua a carteira e os pertences de C.D., bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da sua legítima proprietária.
15.-Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas lhes eram proibidas e censuráveis por lei.

16.-Do Certificado de Registo Criminal do Arguido L. consta:
-uma condenação em 06.07.2012, pela prática em 20.01.2012, de um crime de roubo qualificado, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução (procº 23/12.7PDSNT da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, posteriormente 16/14.0TCLSB, da 1.ª Secção da Instância Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa -J17);
-uma condenação em 10.02.2015, pela prática em 27.04.2012, de um crime de roubo, na pena de 2 anos e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução (proc.º 131/12.4PLLRS da Instância Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte-J4).

17.-Do Certificado de Registo Criminal do Arguido M. consta uma condenação em 18.12.2014, pela prática em 03.12.2014, de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (procº 858/14.6 PZLSB da Secção de Pequena Criminalidade da Instância Local do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - J4).

DOS FACTOS NÃO PROVADOS.

Não ficou provado que:
a)O arguido M. e A.M. acompanhavam o Arguido L..
b)Os Arguidos proferiram palavras cujo teor não foi apurado, de provocação.
c)Tendo vários dos elementos do grupo de R.P.e C.D. abandonado o local, restando apenas R.P.e M.G., que acabou também por sair dali.
d)Foi o arguido M. quem desferiu uma forte bofetada a R.P..
e)O Arguido L. ameaçou então que "tiraria a faca", mexendo nos bolsos.
f)A carteira de C.D. apreendida pela PSP.
g)O arguido M. agiu livre e conscientemente, em comunhão de vontades e de esforços com outros elementos do grupo que integrava, atingindo fisicamente o R.P. e intimidando-o, com a intenção de fazerem seus os objectos de valor apenas não tendo concretizado tal intento por motivos alheios às suas vontades.
h)O arguido M. agiu ainda com a intenção de fazer sua a carteira e os pertences de C.D., bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da sua legítima proprietária.
i)O Arguido M. agiu livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas lhes eram proibidas e censuráveis por lei.
Não se provou qualquer outro facto relevante para a decisão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO.

A convicção sobre a matéria de facto dada como provada resultou da prova produzida em audiência a qual foi livremente apreciada de acordo com os critérios estabelecidos pelo art.º127º do Código de Processo Penal.

Não tendo comparecido no julgamento os Arguido não deram a este Tribunal qualquer versão dos factos.

Assim, a reconstrução dos eventos deveu-se, directamente, aos depoimentos das testemunhas ouvidas. Destas, em primeiro lugar importa referir o agente da PSP que, não se recordando do caso concreto, apenas logrou confirmar a sua intervenção nos termos do expediente que então elaborou.

As demais testemunhas assistiram directamente aos factos e de forma clara, coerente e credível, lograram transmitir a sequência de eventos. Aliás, importa dizer que o fizeram conseguindo cingir-se àquilo que directamente presenciaram, distinguindo os factos dos quais tiveram conhecimento directo daqueles que lhes foram transmitidos por outros.

Assim, R.P. foi o que mais directamente interagiu com os autores dos factos, explicando não só a sequência dos mesmos como revelando a forma como foi identificado o Arguido L.. Contudo, foi claro ao referir que, seguindo com os agentes da PSP para identificar os autores, logrou reconhecer, e mais tarde confirmá-lo, o Arguido L.. Relativamente a M., não teve tanta certeza posto que, se é certo que seguia com o L., aquando da prática dos factos só poderia ser um indivíduo que usava capuz e, por essa razão, sempre ter tido dúvidas quanto à sua fisionomia. Nessa medida, por dúvidas que não lograram ser esclarecidas por qualquer outro meio de prova, nomeadamente reconhecimentos processualmente válidos, não se deu como provado que o arguido M. e A.M. acompanhavam o Arguido L. aquando dos factos ocorridos na Rua da Rosa, não obstante com ele estarem na Rua do Alecrim, altura em que, como documentado, foram detidos. Do seu depoimento retirou ainda o Tribunal a certeza quanto à subtracção da mala e sua recuperação.

M.F. também descreveu os factos, com particular relevo para aquilo que aconteceu envolvendo C.D. e a sua mala, posto que com ela sempre esteve. M.G. e R.V. também descreveram com segurança o desenrolar dos eventos, sem, contudo, contribuírem para a identificação dos autores ou individualização das suas condutas.

D.M. reconheceu a sua incapacidade para recordar os eventos pois estava, naquela altura, bastante alcoolizado.

Relevaram igualmente os autos de apreensão, exame e entrega de fls. 139,140 e 150, com referência ao telemóvel LG, que permitiram dar por provada a subtração do mesmo e as suas características.

Foram ainda tidos em conta os Certificados de Registo Criminal de fls. 296 e 327.

DO DIREITO.

Os Arguidos encontram-se acusados da prática de um crime de roubo, na forma tentada, p, e p. no art.º 210.º/1/ 22º e 23.º do Código Penal e de um crime de furto simples, p. e p. no art.º 203.º do Código Penal.

Desde já, porque nenhum dos factos imputados a M. foram apurados, ao mesmo se impõe uma decisão de absolvição.

Apuremos, então a responsabilidade do Arguido L..

Pratica o crime de roubo, «1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de l a 8 anos.

2-A pena é a de prisão de 3 a 15 anos se:
b)Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no nº4 do mesmo artigo.»

Compulsados os factos provados constatamos que o Arguido L. e seus acompanhantes abeiraram-se de um grupo de indivíduos com o qual se iniciou um desentendimento. Nessa circunstância, um dos indivíduos que acompanhava o Arguido L. abordou R.P.e desferiu-lhe uma forte bofetada após o que L., exibindo uma faca, ordenou a R.P. que lhe entregasse tudo o que tivesse no bolso, tendo-lhe aquele respondido negativamente.

Esta actuação enquadra-se na previsão do tipo de crime de roubo. Porém, a conduta assumida não produziu frutos pois a vítima não entregou o que tinha, não obstante a ameaça com mal para a sua integridade física e até a vida.

Por via da remissão acima enunciada, desde logo se retira qualquer relevo ao uso de uma faca, posto que, não se conhecendo qual o valor que R.P. poderia entregar, há lugar à aplicação do disposto no art.º 204.º/4 do Código Penal. Desta forma, estamos apenas perante uma imputação de crime de roubo simples.

Ora, não tendo a acção logrado alcançar a subtracção de algum bem, não ocorreu o resultado típico, não obstante terem sido praticados os actos de execução adequados a alcançar tal fim. Nessa medida, e à luz dos art.º 22.º e 23.s do Código Penal, não restam dúvidas que, em sede de imputação, o crime de roubo apenas foi praticado na modalidade de tentativa.

Por outro lado, o crime de furto é praticado por «1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.»

Naquela ocasião C.D. tinha deixado no chão a sua carteira, que continha vários pertences pessoais, entre os quais um telemóvel de marca "LG" modelo P970, no valor de € 120,00 (cento e vinte euros) e então, um dos elementos do grupo do arguido L. pegou na carteira de C.D. que estava no chão, altura em que se puseram todos em fuga, fazendo-a coisa sua. Não tendo sido o Arguido quem, directamente, se apropriou da carteira, há que apreciar se estamos perante uma situação de co-autoria na qual a acção de um se estende aos demais do grupo.

Atente-se, pois, a outros factos provados, relativos à intenção subjacente à conduta apurada. Nomeadamente, que o arguido L. agiu livre e conscientemente, em comunhão de vontades e de esforços com outros elementos do grupo que integrava, atingindo fisicamente o R.P.e intimidando-o, com a intenção de fazerem seus os objectos de valor apenas não tendo concretizado tal intento por motivos alheios às suas vontades; e agiu ainda com a intenção de fazer sua a carteira e os pertences de C.D., bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da sua legítima proprietária. Ora, tendo o Arguido agido livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas lhes eram proibidas e censuráveis por lei temos que concluir que está demonstrado o preenchimento do elemento subjectivo do roubo tentado acima apreciado, bem como do furto consumado, o primeiro em autoria material e o segundo em co-autoria.

Desta forma, praticou o Arguido L. estes dois crimes nas referidas modalidades.

DA PENA.

Ao crime de roubo tentado, é aplicável uma moldura penal abstracta de prisão até 5 anos e 4 meses. Para o crime de furto está prevista uma pena de prisão até 3 anos, ou pena de multa.

Considerando que à data da prática dos factos o Arguido tinha apenas 19 anos, há que ter presente o regime previsto no Dec.-Lei 408/82, de 23.09. Este regime destina-se às situações em que o autor do crime tenha, à data dos factos, entre 16 e 21 anos, e destina-se a conceder uma penalização mais branda promovendo a reinserção do jovem. Para tanto, está prevista a possibilidade de atenuação especial da pena (art.9 4.9) se o Tribunal entender que existem sérias razões para crer que dessa atenuação resultarão vantagens para a reinserção do jovem condenado. Porém, tendo presentes as duas condenações por roubo, em penas de prisão suspensas, uma dessas anterior aos factos agora em apreço já aplicadas ao Arguido, entende o Tribunal não ser de aplicar tal regime atenuante.

Na determinação da medida da pena há que atender ao critério estabelecido no art.º 71.º do Código Penal.

Desde já, e apesar do teor do art.º 70.s do mesmo Código, não se opta pela pena não privativa da liberdade, uma vez que, atentas as circunstâncias dos factos, se julga inadequada e insuficiente para atingir as finalidades da punição.

Assim, e em primeiro lugar, há que atender à culpa. Sendo o juízo de culpa uma ponderação valorativa do processo de formação da vontade do arguido, tendo como critério aquilo que uma pessoa (enquanto homem médio com características pessoais similares à condição do agente) colocada na posição daquele faria perante a mesma situação, não poderemos deixar de a considerar elevada no caso que nos ocupa.

No fundo, o juízo de culpa releva, necessariamente, da intuição do julgador, sendo este assessorado pelas regras da experiência que lhe permitem proceder à valoração nos termos descritos. E no caso vertente, o arguido deliberadamente violou normas que punem actos de conhecida gravidade, socialmente perniciosos.

Será ainda de ponderar:
-o grau de ilicitude dos factos, alto, e suas repercussões, traduzidos no bem subtraído e no modo de execução;
-a intensidade do dolo, directo;
-as condições pessoais do arguido, as quais não puderam ser concretizadas atenta a impossibilidade de o ouvir, sendo por isso de ponderar apenas a sua idade;
-a sua conduta anterior e posterior ao facto, sendo relevantes as duas condenações por roubo, em penas de prisão suspensas, uma dessas anterior aos factos agora em apreço.

Face ao exposto, julga o Tribunal adequada a pena de 1 ano e 6 meses de prisão pelo crime de roubo tentado; e a pena de 1 ano de prisão pelo crime de furto.

Resulta do processo que estes dois crimes se encontram numa relação de concurso (art.º 77.s/l do Código Penal), pelo que a sua punição deverá realizar-se nos termos deste artigo. A pena única a fixar terá que atender à personalidade do condenado e aos factos no seu conjunto que resultam das respectivas condenações bem como às finalidades da punição (a prevenção geral, ou seja procurar evitar que sejam praticados mais crimes na comunidade não transmitindo uma imagem de impunidade, antes assegurando a efectiva aplicação da penalização consagrada na lei; bem como a prevenção especial, i.e., procurar atingir a reabilitação do condenado).

Assim, será necessário determinar a medida da pena no intervalo entre 1 ano e 6 meses de prisão (a mais alta) e 2 anos e 6 meses (a soma de todas) para as penas de prisão a cumular.

Tudo ponderado, julga-se adequada uma pena única correspondente a pouco mais de um terço do intervalo apurado, ou seja, de 2 anos de prisão.

De acordo com o art.º 50.º do Código Penal, o Tribunal deverá suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Para tanto deverá ponderar a personalidade do agente, as suas condições de vida, a conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, daí retirando a necessidade da execução do encarceramento ou julgar que a ameaça de um período concreto de prisão bastará para alcançar a satisfação das necessidades de prevenção geral e de prevenção especial. O período de suspensão terá duração igual à da pena de prisão determinada.

Para assegurar que se alcança tal desiderato, poderá a suspensão ser subordinada ao cumprimento de deveres, à observância de regras de conduta, ou ainda acompanhada de regime de prova. Tais deveres impostos ao condenado deverão ser vocacionados à reparação do mal do crime, nomeadamente, "pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado" - (art.º 51º/I al. a) do Código Penal).

Já quanto ao regime de prova, o mesmo deverá ser determinado se o mesmo se afigurar conveniente e adequado para promover a reintegração do condenado na sociedade, assentando num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social. Nos casos em que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade ou quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a três anos o regime de prova é ordenado (art.9 53.9 do Código Penal).

Ora, a favor da aplicação do regime de suspensão apenas pode ser considerado que os factos têm já mais de dois anos e meio, e o Arguido, apesar de não ter beneficiado do regime especial para jovens delinquentes, ser ainda jovem.

Em seu desfavor mostra-se o total desinvestimento do Arguido, nomeadamente mostrando-se indisponível para permitir ao Tribunal saber o que faz na vida, sendo certo que a acção foi praticada durante o período de suspensão de uma outra condenação. E a acção ter ocorrido inserida numa dinâmica grupai, potenciadora de descontrolo, violência e perigosidade. Ora, tudo ponderado, entende-se não ser de aplicar o regime de suspensão, exigindo-se uma pena efectiva.
* *

DECISÃO.

Nestes termos, e atendendo à exposição precedente, julga este Tribunal Colectivo a acusação do Ministério Público parcialmente procedente por provada, assim se decidindo:

A.-1.-Condenar o Arguido L.
a)pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, p, e p. no art.º 210.º/1, 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
b)pela prática de um crime de furto simples, p. e p. no art.e 203.s do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
2.-Em cúmulo jurídico, condenar o Arguido na pena única de 2 (dois) anos de prisão.
3.-Vai ainda o Arguido condenado nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3UC, bem como nos demais encargos nos termos do art.º 514.º do Código de Processo Penal.

B.-1.-Absolver o Arguido M. da prática dos crimes de roubo, na forma tentada, p, e p. no art.º 210.º/1, 22.º e 23.º do Código Penal e de furto simples, p. e p. no art.º 203.º do Código Penal, pelos quais vinha condenado.
2.- Sem custas para este Arguido.
*
3.–É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.

Da leitura dessas conclusões, as questões a apreciar dizem respeito:
·Nulidade do acórdão por omissão de Pronúncia.
·Insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada por não ter sido elaborado relatório social para determinação da pena aplicada ao arguido, devendo proceder-se ao reenvio do processo ao tribunal recorrido, de forma a suprir-se essa insuficiência.
·Impugnação da matéria de facto por errado julgamento do facto provado nº 8
 
Quanto à nulidade do acórdão por omissão de Pronúncia.

Alega o recorrente que, na decisão recorrida, nenhuma menção é feita à situação pessoal dos arguidos, designadamente condições sociais, nível de escolaridade, comportamento anterior e posterior aos factos, etc., não tendo o Tribunal a quo, observado o cumprimento ao disposto no Artº 71º nº 2 do CP, que dispõe que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente "... as consições pessoais do agente e a sua situação económica..." e "...a conduta anterior ao facto e a posterior a este..." (alíneas d) e e) do citado preceito). Ora, atendendo ao dever que recai sobre o tribunal de procurar a verdade material (artº 340º nº 1 do CPP) não podia o Tribunal, como o fez na fundamentação, justificar a ausência de referências a essas circunstâncias com a ausência dos arguidos, uma vez que os tribunais dispõem de instrumentos (designadamente mandados de detenção e condução) para os fazer comparecer em audiência de julgamento. E não o tendo feito, violou o referido artº 340º nº 1 do CP (renunciando à descoberta da verdade material), daí resultando que a douta decisão recorrida não se pronunciou sobre factos essenciais à justa decisão da causa, não cumprindo os requisitos do artº 374º nº 2 do CP, com a consequência da sua NULIDADE, prevista no artº 379º nº 1 al. a) do mesmo diploma.

Em causa está a falta de menção à situação pessoal dos arguidos, designadamente condições sociais, nível de escolaridade, comportamento anterior e posterior aos factos, etc., para a determinação concreta da pena.

No caso em apreciação não se está perante uma omissão de pronúncia, pois o tribunal não podia pronunciar-se as condições pessoais do arguido, as quais não puderam ser concretizadas atenta a impossibilidade de o ouvir, uma vez que o julgamento teve lugar na ausência dos arguidos, só se verificando a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

Como decorre do artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Como uniformemente tem sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir.

É certo que o artigo 340º do Código de Processo Penal impõe ao tribunal a obrigação de ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (consagrando-se, assim, na fase de julgamento, o primado do princípio da investigação – poder-dever que incumbe ao tribunal de investigar autonomamente os factos, para além das contribuições de acusação e defesa).

Porém, a decisão recorrida, justificou a impossibilidade do conhecimento das condições pessoais do arguido, ponderando apenas a sua idade, por entender não ser essencial à fixação da pena concreta ou à decisão de não suspensão da execução da pena, sendo certo que, para esse efeito, formulou um juízo de prognose que não prescindiu do conhecimento da sua conduta anterior e posterior ao facto, sendo relevantes as duas condenações por roubo, em penas de prisão suspensas, uma dessas anterior aos factos agora em apreço, formulando, assim, um juízo sobre a inadequação de tal regime para realizar as finalidades da punição.
Improcede, pois, a arguição de nulidade. 

Quanto à insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada.

Alega o recorrente a este propósito que a decisão de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, uma vez que não foi elaborado relatório social para determinação da pena aplicada ao arguido, desculpando-se a DGRSP com o facto de o mesmo não ter comparecido à entrevista com as técnicas de reinserção social, sem que todavia se faça qualquer prova da convocatória para essa entrevista, ou de que o arguido a tenha recebido. Tão pouco o Tribunal insistiu na elaboração desse relatório, se necessário emitindo mandado de condução aos serviços sociais, para realização do mesmo, violando-se, assim, o principio da verdade material, previsto no artº 340º nº 1 do CPP.

Antes de mais, convém salientar que o Tribunal referiu expressamente que os arguidos não compareceram à audiência de julgamento, não tendo sido assim possível apurar das suas condições sociais. E a DGRS informou da impossibilidade de realização de relatório social por falta de comparência dos arguidos.

Preceitua o artº 410º nº 2 al. a) do Código de Processo Penal que «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da sentença recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada».

A insuficiência a que se reporta a citada alínea a) é um vício que ocorre quando a matéria de facto é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o tribunal deixou de apurar a matéria de facto que lhe cabia apurar dentro do objeto do processo, tal como este está circunscrito pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova produzida em audiência justifique. Tal vício consiste na formulação incorreta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 4ª edição.

Sendo o objeto do processo delimitado pela acusação/pronúncia, pela contestação e pelos factos que resultarem da prova produzida em audiência (cfr. artº 339º nº 4 do C.P.P.) e estando tribunal obrigado a enumerar os factos provados e não provados (cfr. artº 374º nº 2 do C.P.P.) esta enumeração respeita aos factos alegados pela acusação e pela defesa que sejam essenciais para a caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes e os factos provados que resultem da prova produzida em audiência que sejam relevantes para a questão da culpabilidade e determinação da sanção a aplicar (cfr. artºs 368º e 369º do C.P.P.).

A questão a apreciar pelo Colectivo era a determinação da medida da pena e essa foi apreciada.

O que há é omissão do relatório social, elemento de trabalho eventual, relatório que não assume valor pericial, subordinado ao princípio da livre apreciação da prova (nesta perspectiva, acórdãos de 03-02-1994, BMJ n.º 434, pág. 439, e de 14-04-1999, CJSTJ 1999, tomo 2, pág. 174, e contra o citado acórdão de 23-10-1991), que não tendo chegado ao processo em tempo útil, do mesmo veio a prescindir o Colectivo, por no caso em apreciação não ter considerado a sua necessidade, ou por entender que no caso não assumia o documento em falta carácter imprescindível.

Na verdade, o tribunal avançou para a determinação da medida da pena sem que se mostrasse junto o relatório, porque a DGRS informou da impossibilidade de realização de relatório social por falta de comparência dos arguidos, não o considerando, assim, necessário à correcta determinação da sanção.

Acresce que, como decorre do artigo 370.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (intocado pela revisão operada pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, que apenas alterou a redacção do n.º 2, conferindo a possibilidade de os serviços de reinserção social poderem enviar ao tribunal relatório ou a respectiva actualização, independentemente de solicitação), “O tribunal pode em qualquer altura do julgamento (…) solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social (…)”, a requisição de relatório social para determinação da sanção é sempre facultativa.

Na redacção originária, de 1982, a par da requisição facultativa, estava prevista no n.º 2 do preceito a solicitação obrigatória nos casos em que o arguido, à data da prática do facto, tivesse menos de 21 anos e desde que se preenchessem outros requisitos, como a possibilidade de aplicação de prisão efectiva superior a 3 anos.

A obrigatoriedade da solicitação manteve-se com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28-11, que no citado n.º 2 apenas introduziu ligeira alteração, tendo em vista melhoria de redacção.

Com a revisão operada com a Lei n.º 59/98, de 25-08, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1999, deixou de se fazer aquela destrinça, passando a requisição do relatório social a ser sempre meramente facultativa, mas prevendo-se a possibilidade de solicitação de informação dos serviços de reinserção social em alternativa àquele.

O Supremo Tribunal face à redacção anterior à reforma de 1998 entendeu que, mesmo nos casos em que era obrigatória a requisição, por estarem em causa arguidos menores de 21 anos à data da prática dos factos, estando em equação os demais elementos previstos no n.º 2 então em vigor, a omissão do relatório social não constituía nulidade - acórdãos de 10-01-1993, processo n.º 43850-3.ª e de 17-09-1997, CJSTJ 1997, tomo 3, pág. 173.

Por outro lado, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 182/99, de 10-03-1999, publicado no DR-II Série, de 09-07-1999, não julgou inconstitucional a norma ao não impor ao tribunal o dever de solicitar a elaboração de relatório social –  cfr. Ac. STJ de 20-10-2010, proc. 845/09.6JDLSB, Relator: Raúl Borges in www.dgsi.pt .

Não se vislumbra, pois, que se esteja face a vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois que a factualidade assente ancora de forma bastante a medida das penas aplicadas ao recorrente, constando do douto acórdão recorrido que, face aos antecedentes criminais do recorrente seria difícil formular um juízo de prognose favorável no que concerne à reinserção do recorrente em liberdade, tendo sido observado o disposto no art. ° 50. ° do C. Penal.

Não se verifica assim, o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão.

Quanto à impugnação da matéria de facto:

Entende o recorrente que o facto provado no ponto 8 se encontra incorrectamente julgado, sendo a prova concreta que impõe diferente entendimento dos factos ocorridos o próprio depoimento em audiência de julgamento da testemunha R.P.(Refs 20160316103527 17775605 2871051) que afirma: "Comigo veio ter um rapaz que me apontou uma faca ... eu não dei o telemóvel... ele passou para outro rapaz". E questionado sobre a identidade de quem lhe apontou a faca, não hesitou e declarou claramente: "O rapaz que me apontou a faca era o tal M....", daqui resultando inequivocamente que ao recorrente não pode ser imputado o crime de roubo na forma tentada, pois nem a própria vítima refere qualquer participação sua nesse acto; e nem mesmo o do furto da carteira de C.D., pois é o Facto Provado nº 9 que refere; "Entretanto, um dos elementos do grupo do arguido L. pegou na carteira de C.D. que estava no chão, e puseram-se todos em fuga, fazendo-a coisa sua". A provar-se a posse de algum dos telemóveis furtados à referida C.D., quanto muito poderia ser-lhe imputado um crime de receptação, não sendo necessária qualquer renovação da prova, para se concluir pela absolvição do arguido do crime de roubo na forma tentada de que foi acusado.

Mas, quanto a esta impugnação da matéria de facto, sempre se dirá que, pelo conjunto crítico e conjugado da prova, à luz das regras da experiência comum, nada se vislumbra nos factos dados como provados e não provados que importe a existência de um errado juízo na matéria de facto, nomeadamente quanto ao facto dado como provado no ponto 8.

Importa ainda deixar claro que o juízo sobre a prova é necessariamente um juízo global, no sentido de a convicção do tribunal se formar do escrutínio rigoroso e cuidado de cada uma das provas individualmente consideradas, mas também de todas elas no seu conjunto, directas e/ou indirectas A convicção formar-se-á, sempre e apenas, a final, ou seja, avaliada cada prova e toda a prova.

E, o tribunal a quo, ao contrário do que alega o recorrente, fundamentou devidamente a decisão sobre a matéria de facto, designadamente atendendo ao reconhecimento que R.P. fez do arguido L. na Rua do Alecrim, momentos depois da PSP ter sido alertada, bem como aos depoimentos das testemunhas ouvidas que assistiram directamente aos factos e de forma clara, coerente e credível, lograram transmitir a sequência de eventos, referindo, quanto ao depoimento de R.P. que: “foi o que mais directamente interagiu com os autores dos factos, explicando não só a sequência dos mesmos como revelando a forma como foi identificado o Arguido L.. Contudo, foi claro ao referir que, seguindo com os agentes da PSP para identificar os autores, logrou reconhecer, e mais tarde confirmá-lo, o Arguido L.. Relativamente a M., não teve tanta certeza posto que, se é certo que seguia com o L., aquando da prática dos factos só poderia ser um indivíduo que usava capuz e, por essa razão, sempre ter tido dúvidas quanto à sua fisionomia. Nessa medida, por dúvidas que não lograram ser esclarecidas por qualquer outro meio de prova, nomeadamente reconhecimentos processualmente válidos, não se deu como provado que o arguido M. e A.M. acompanhavam o Arguido L. aquando dos factos ocorridos na Rua da Rosa, não obstante com ele estarem na Rua do Alecrim, altura em que, como documentado, foram detidos. Do seu depoimento retirou ainda o Tribunal a certeza quanto à subtracção da mala e sua recuperação. M.F. também descreveu os factos, com particular relevo para aquilo que aconteceu envolvendo C.D. e a sua mala, posto que com ela sempre esteve. M.G. e R.V. também descreveram com segurança o desenrolar dos eventos, sem, contudo, contribuírem para a identificação dos autores ou individualização das suas condutas”.

Por isso nenhuma censura merece a decisão recorrida, ao considerar como provado o facto constantes dos pontos 8 da matéria de facto provada, por ter sido produzida prova mais que suficiente para o efeito, inexistindo, desse modo, erro notório na apreciação da prova.

Com efeito, da decisão recorrida não se infere que, no processo de valoração e decisão, no âmbito da livre apreciação, tenha o tribunal a quo actuado contra a lei ou de modo desconforme aos ditames da razão, da lógica e da experiência comum.

Na particular e específica actuação do arguido, não se suscitou dúvida intransponível que fizesse actuar o princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, nomeadamente quanto à incerteza da intenção dolosa na prática dos factos (como pretende o recorrente), nem a decisão recorrida tem matéria de facto insuficiente para fundamentar a sua responsabilidade criminal por aqueles factos.

Em suma, deve-se ter por fixada a matéria de facto e, por conseguinte, assente que foi o arguido-recorrente autor dos crimes por que foi condenado.
*

4.–Em face do exposto, acordam os Juízes da ...ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) UCs.


                                        
Lisboa, 31 de janeiro de 2017 



Cid Geraldo
Ana Sebastião