Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3013/06.5TTLSB.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: SERVIÇO DOMÉSTICO
CADUCIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/25/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: O internamento de idosa, que padece de demência senil, em instituição para a terceira idade é susceptível de implicar a caducidade de um contrato de trabalho de serviço doméstico que a mesmo mantinha com empregada doméstica, não configurando, pois, cessação ilícita do contrato em causa.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:AA intentou[1] acção, com processo comum, contra BB .

Pede que a acção seja julgada procedente e declarada ilícita a rescisão do seu contrato de trabalho.

Solicita, igualmente, que a R. seja condenada a pagar-lhe indemnização, bem como vários créditos laborais, relativos a:

- retribuição de férias e subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2005;

- subsídio de Natal de 2005;

- proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal de 2005;

- oito dias trabalhados no mês de Dezembro de 2005;

- trabalho prestado aos domingos e feriados.

Alega, em síntese, que celebrou um contrato de trabalho de serviço doméstico com a R.

O contrato, posteriormente, cessou de forma  ilícita.

A R. ficou a dever-lhe os mencionados créditos laborais.

Realizou-se audiência de partes.[2]

Foi nomeado curador provisório à Ré CC, nos termos do seguinte despacho:[3][4]

“A citação consiste numa declaração receptícia que exige a capacidade de facto do citando, de forma a poder compreender o que está em causa e a exercer o seu direito de defesa.

Ora, a ocorrência de incapacidade de facto do destinatário da citação postal no momento da citação pode fundar a arguição da nulidade do acto, nos termos gerais de direito. Assim, como anotam Lebre de Freitas e outros, nada impede que, recebida a carta por pessoa diversa do citando, venha este - ou alguém em seu nome — suscitar a questão da incapacidade, como fundamento de anulabilidade do acto da citação (in CPC Anotado, vol. 1º, pg. 418).

Neste caso, deverá proceder-se à aplicação analógica do disposto pelos n.°s 3 e 4 do art. 242.° do CPC.

In casu, atento o invocado a fis. 41 e ss. e face ao teor da documentação junta a fis. 36 e 37, que não sofreu oposição da parte contrária, temos por verificada a incapacidade de facto da R., que sofre de síndrome demencial e se encontra internada numa “Residência para Seniores”, e, face ao requerido pela A, sem oposição do Ministério Público, nomeio curador provisório da citanda o seu filho CC, melhor identificado a fls. 41, in fine, no qual deverá ser efectuada a citação, por aplicação analógica do art. 242°, n.° 3 do CPC.

Consequentemente, haverá que designar nova data para a realização de Audiência de Partes — a qual terá lugar no próximo dia 26 de Fevereiro, pelas 10.30         horas.

Notifique a A. e cite a R., pessoa do curador ora nomeado, para comparecerem pessoalmente ou, apenas em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir e prestar declarações em nome da parte.

Caso a falta à audiência seja julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas para a litigância de má-fé.

Notifique (art. 54.° do C.P.T.). “ – fim de transcrição e sublinhado nosso.

A Ré contestou.[5]

Defendeu-se por impugnação.

Pretende que se julgue a acção improcedente porquanto apesar de reconhecer o vínculo laboral, nega a prestação de trabalho suplementar

não reconhecendo quaisquer créditos laborais.

Mais alega que a sua saúde se agravou muito.

Foi encaminhada para um lar e não estava em condições de receber a prestação laboral da A.

Assim, sustenta a improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador.[6]

Dispensou-se a fixação dos factos assentes e base instrutória.

Sobreveio a morte da Ré.[7]

A instância foi suspensa.[8]

Veio a ser habilitado para prosseguir a acção CC, sendo que tal decisão foi confirmada , em sede de recurso, nesta Relação.[9]

Realizou-se julgamento que não foi gravado.[10]

A matéria de facto foi fixada em moldes que não sofreram reparos.[11]

Foi lavrada sentença que - em sede decisória[12] - teve os seguintes moldes:

“Face ao exposto, julgo parcialmente procedente por parcialmente provada a presente acção e:

a declaro ilícito o despedimento da A. AA, e

consequentemente condeno a R. BB a pagar à A. a quantia de €2.208,30 (dois mil duzentos e oito euros e trinta cêntimos) a título de indemnização, quantia acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação até pagamento;

b condeno a pagar à A. a quantia de €1.641,65 (mil seiscentos e quarenta e um euros e sessenta e cinco cêntimos), a título de créditos laborais, quantia acrescida de juros à taxa legal de 4% desde o vencimento até pagamento.

c Absolvo a R. do demais pedido.

d Custas de acordo com o decaimento sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido à A. a fls. 23.

Registe e notifique” – fim de transcrição.

Inconformada a Ré(u-habilitado)  recorreu.[13]

Concluiu que:

 (…)

Também a Autora apelou.[14]

Concluiu que:

(…)

A Autora contra alegou em relação ao recurso interposto pela Ré.

Sustentou, em suma, a respectiva improcedência[15].

Os recursos foram admitidos.[16]

O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos. [17]

Foram colhidos os vistos legais.

Nada parece obstar ao respectivo conhecimento.

                                                        **

Eís a matéria de facto dada como assente em 1ª instância:

1 - Em 23 de Setembro de 2003 , A. e R. celebraram um contrato de trabalho, mediante o qual a A. se obrigou a prestar serviço doméstico na residência da R., sob as ordens, direcção e fiscalização desta.

2 - A A. exercia as funções correspondentes à categoria profissional de empregada doméstica, designadamente, confecção de refeições, limpeza, arrumo da casa, lavagem e tratamento de roupas e vigilância e assistência a pessoa idosa.

3 - No dia 8 de Dezembro de 2005, a R. decidiu proceder ao despedimento da A. dizendo que não precisava mais dos seus serviços, rescindindo o contrato de trabalho com a A. com efeitos a partir de 8 de Dezembro de 2005.

4 - O local de prestação do trabalho era na residência da R., onde a A. ficou a residir a tempo inteiro, beneficiando do respectivo alojamento, alimentação e tratamento de roupa, dormindo no seu próprio quarto e dispondo de chave de casa.

5 - No referido contrato de trabalho escrito celebrado em 23 de Setembro de 2003, a retribuição mensal a auferir pela A. foi “…fixada ao salário mínimo nacional, a qual será paga em numerário até ao último dia útil de cada mês, e sobre a qual incidirão os descontos legais”.

6 - À data da contratação, foi acordado verbalmente entre a A. e o filho da R., CC, que contratou a A., o pagamento mensal de 1.000,00 euros líquidos como contrapartida total e global de todo o trabalho prestado mensalmente pela A. à R., bem como para pagamento de subsídio de férias e Natal, quantia que foi paga mensalmente à A. até ao mês de Novembro de 2005, inclusivé.

7 - A A. não gozou férias durante o período de vigência do contrato de trabalho, não tendo trabalhado apenas durante alguns domingos e feriados em datas não concretamente apuradas.

8 - Em finais de Novembro de 2005, a A. falou com filho da R., CC, e disse-lhe que era necessário fazer um acerto sobre férias e subsídios.

9 - No dia 8 de Dezembro de 2005, a R., BB, foi levada pelo filho, CC, da sua residência, sita na Rua (…), nº 1-C, 1º Drtº, em Lisboa, para a DD – Residência Assistida para Seniores, estabelecimento sito no (…), em S. Domingos de Rana, Cascais, tendo a A. ficado a residir na residência da R. durante cerca de 15 dias.

10 - A R. faleceu em 4/8/2008 com a idade de 94 anos.[18]

                                                    ***

É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (artigos 684º nº 3º e 690, nº 1 ambos do CPC[19] [20]ex vi do artigo 87º do CPT)[21], sendo certo que , no caso concreto, foram interpostos dois recursos de apelação

Um pela Ré(u – habilitado).

Outro pela Autora.

No recurso interposto pela Ré(u) suscitam-se três questões.

A primeira concerne, implicitamente, à matéria de facto.

Segundo a(o) recorrente também se devia ter levado em conta que, atento o invocado a fls. 41 e ss. e face ao teor da documentação junta a fls. 36 e 37, que não sofreu oposição da parte contrária, se deve ter por verificada incapacidade de facto da R. falecida  visto que sofria de síndrome demencial e que a mesma foi  internada numa “Residência para Seniores”, tal como , aliás , se considerou no despacho que nomeou curador “ad litem” [22]à Ré no âmbito do presente processo, sendo que , como é evidente , o seu decesso foi posterior.

Cumpre aqui salientar que os documentos constantes de fls. 36 e 37 dos autos são:

- o de fls. 36 : uma declaração médica , datada de 8-11-06, emitida pela srª Drª EE com o seguinte teor:
Para os devidos efeitos, declara-se que BB residente na DD desde 2005, é uma doente com antecedentes de Hipertensão Arterial e com Sindrome Demencial em evolução pelo que é dependente permanentemente de terceiros, para todas as suas actividades e deslocações.”fim de transcrição.
- o de fls. 37 uma declaração emitida , em 31-10-2006, por DD Residência para seniores com o seguinte teor:
“Para os devidos efeitos se declara que BB, residente na Rua (…), em Lisboa, portadora do B.l. nº(…) , emitido em Lisboa, em 2003-07-22, titular do cartão de contribuinte n.° 148992943, foi admitida na DD — Residência Assistida para Seniores em 2005-12-08.
A DD é um estabelecimento, sito no (…), em S. Domingos de Rana, dedicado a actividades de apoio social a pessoas idosas através de alojamento colectivo de utilização permanente, fornecimento de alimentação, cuidados de saúde, higiene e conforto, o qual visa também fomentar e proporcionar a animação social, bem como a ocupação dos tempos livres dos seus utentes.
A residente foi admitida com um nível de dependência extrema, tendo necessidade de ver assistidas todas as suas actividades de vida diária.
No decorrer da sua estadia tem se venficado uma recuperação de autonomia designadamente nas actividades de alimentação que desempenha com assistência ou mesmo intermitentemente de forma independente se estimulada e de locomoção que desempenha independentemente desde que orientada no espaço
Para a recuperação descrita muito contribuiram a participação assídua nas sessões de grupo de fisioterapia e ioga ao nível motor e o convívio quotidiano com outros seniores a par da terapia de escuta activa promovida pelo psicólogo ao nível psicológico” - fim de transcrição.

E quanto a este ponto constata-se que até foi alegada expressamente em sede de contestação, na respectiva questão prévia ( vide fls. 41 a 44).

Basta ler…; sendo certo que ali, na questão dita prévia, se consignou expressamente:

“1 – O direito primordial de quem é demandado num processo judicial é o de saber que tal processo existe, tomar conhecimento do pedido contra si formulado e demais elementos constantes dos autos, afim de poder tomar a posição processual que entender, designadamente contestar ou aceitar.

Como já consta dos autos (vide declaração médica já junta ao processo) a Ré é uma pessoa com quase 93 anos de idade, não vê, não come por si própria (a comida tem de lhe ser dada na boca) e apresenta um adiantado estado de demência senil.

4 -  Como também já consta dos autos (declaração do lar “DD” e a própria Petição Inicial) a Ré está internada desde Dezembro de 1995, num estabelecimento de apoio à terceira idade sito em São Domingos de Rana (aliás é este internamento que dá causa ao presente processo).

Tais factos são do conhecimento da Autora que seguramente os não negará.

Apesar disso foi ordenada e consumada a citação postal da Ré.

5° -Como pode constatar-se por simples verificação da assinatura aposta no aviso de recepção, a carta contendo a Citação da Ré foi recebida por um vizinho que, amavelmente encaminhou tal carta para o advogado signatário.

6° - O advogado signatário que já anteriormente tinha sido contratado pela família da Ré ainda tentou obter procuração forense para defender os interesses da Ré em juízo, mas a Ré  já não está em condições de lucidez para receber a citação e para conferir mandato a quem quer que seja.

7 º - A Ré está incapaz, sendo a sua incapacidade evidente e notória, o que, no caso concreto, determina a aplicação do disposto no art° 110 do Código de Processo Civil, uma vez que ainda não foi declarada a interdição ou inabilitação da Ré.

8° Sobrevive apenas um filho da Ré o Arquitecto CC, com domicílio profissional em (…), n° (), 1400-903 Lisboa que está disponível….” – vide fls. 41 e 42, sendo o negrito e sublinhado nossos.

Ou seja a matéria em causa foi processualmente invocada ainda que de certa forma “a latere”.

E como é bem evidente tem pleno interesse para a discussão da causa e até foi utilizada – com toda a propriedade - no despacho proferido em  5-2-2007, que nomeou um curador “ad litem” à Ré , que acima se transcreveu.[23]

Como tal, embora não através do disposto no artigo 72º do CPT [24]aplicável aos autos ( na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 480/99, de 9 de Novembro[25]) -  até porque , em rigor, se desconhece a prova produzida em julgamento,  que não foi gravado - sempre cumpria tomá-la em conta na decisão final a proferir nos autos atento o disposto no artigo 659º, nº 3º do CPC.[26]

Na realidade se os aludidos factos foram reputados como provados em sede da nomeação de curador  “ad litem” , não se vislumbra motivo para depois os desprezar quer em sede de sentença quer em sede de acórdão a proferir neste Tribunal até porque são susceptíveis – de forma notória - de relevar para a boa decisão da causa.

Argumentar-se-á a tal título que não se deu como provado que tais factos são contemporâneos da data da cessação do contrato em causa , sendo este um dos motivos do recurso em apreciação.

A mesma , como resulta da matéria provada , ocorreu em 8 de Dezembro de 2005, sendo que o supra citado despacho mostra-se datado de 5 de Fevereiro de 2007 e os documentos , não impugnados, que estiveram na respectiva base têm as datas que já se deixaram enunciadas.

Porém, a nosso ver, essas considerações deverão ser examinadas e consideradas a propósito da segunda questão a dirimir no seio do recurso interposto pelo Réu.

                                                     ***

Esta consiste em saber se a sentença recorrida é ilegal e deve ser revogada por violar o disposto no artigo 387° alínea b) do Código do Trabalho de 2003 [27][28][29]em vigor à data dos factos e os artigos 762[30]° e 440º do Código Civil.[31]

É que, no entendimento do recorrente, o contrato de trabalho entre Autora e Ré caducou por impossibilidade desta última de receber a prestação laboral da primeira.

Invoca que como filho da Ré tinha o direito e o dever de decidir o que era melhor para a mãe, designadamente que a mesma passaria a viver num lar de idosos.

Ora a incapacidade jurídica da Ré está reconhecida por decisão judicial  transitada e mostra-se comprovada a causa (demência senil) por documentos juntos aos autos e não impugnados pela Autora.

E passando a apreciá-la constata-se que nenhuma das partes contesta a sentença recorrida na parte em que reputou que “a relação estabelecida entre as partes foi a coberto de contrato de serviço doméstico”.

Logra, pois, aplicação ao caso concreto, o regime especial, que se encontra regulado no DL 235/92, de 24 de Outubro[32], que contempla regime especial para o contrato de trabalho de serviço doméstico.

Segundo o artigo 27.º desse diploma (Cessação do contrato):

O contrato de serviço doméstico pode cessar:

a) Por acordo das partes;

b) Por caducidade;

c) Por rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa;

d) Por rescisão unilateral do trabalhador, com pré-aviso.

E o seu artigo 28º regula (Cessação do contrato por caducidade):

1 - O contrato de serviço doméstico caduca nos casos previstos neste diploma e nos termos gerais de direito, nomeadamente:

a) Verificando-se o seu termo;

b) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;

c) Verificando-se manifesta insuficiência económica do empregador,

superveniente à celebração do contrato;

d) Ocorrendo alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;

e) Com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez.

 2. Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se definitivo o impedimento cuja duração seja superior a seis meses ou, antes de ter expirado este prazo, quando haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior.
3. No caso previsto na alínea d) do número 1, o trabalhador terá direito a uma compensação correspondente à retribuição de um mês por cada três anos de serviço, até ao limite de cinco, independentemente da retribuição por inteiro do mês em que se verificar a caducidade do contrato.

4. Quando se dê a caducidade do contrato a termo celebrado com trabalhador alojado, a este será concedido um prazo de três dias para abandono do alojamento.
Segundo a sentença:

“ a R. sustenta a caducidade do contrato por ter ocorrido alteração substancial das circunstâncias da vida familiar que tornou impossível a subsistência do contrato de trabalho.

Porém, entendemos que não logrou a prova necessária.

De facto, não ficou provado porque razão a R. foi transferida para uma residência de idosos, nem sequer se provou qualquer agravamento do estado de saúde da R., o que nem teria sido prova difícil para a R., caso tivesse ocorrido.

Ora, competia à R. a prova das concretas circunstâncias conducentes à caducidade do contrato com base no art. 28º nº 1 d) da L235/92.

Pelo que, o contrato de trabalho não caducou” – fim de transcrição.

E previamente também ali se mencionou:

“Vejamos agora como cessou o contrato.

No dia 8 de Dezembro de 2005, a R. decidiu proceder ao despedimento da A. dizendo que não precisava mais dos seus serviços, rescindindo o contrato de trabalho com a A. com efeitos a partir de 8 de Dezembro de 2005.

Facto a que não terá sido alheia a seguinte circunstância: no dia 8 de Dezembro de 2005, a R., BB foi levada pelo filho, CC da sua residência, sita na Rua (…), nº (…), 1º Drtº, em Lisboa, para a DD - Residência Assistida para Seniores, estabelecimento sito no (…), em S. Domingos de Rana, Cascais” - fim de transcrição.

Mas será que a sentença decidiu acertadamente a tal título ?

Com respeito por entendimento distinto, entendemos que não.

É que além dos supra citados factos também se devia ter tomado em linha de conta no raciocínio a formular que a falecida:

-  sofria de síndrome demencial ;

- foi  internada numa “Residência para Seniores”;

- o seu decesso ocorreu em 4/8/2008 com a idade de 94 anos ( vide facto nº 10).

Ou seja em 8 de Dezembro de 2005,a Ré tinha no mínimo 90 anos de idade, o que embora nos dias que correm – em que a esperança de vida , felizmente , é cada vez maior – não seja nenhum facto excepcional; revela, contudo, que já não era uma “jovem”.

Assim, afigura-se-nos perfeitamente legítimo presumir judicialmente , nos termos dos artigos 349º e 350º do CC[33], que em Dezembro de 2005 a Ré falecida já sofresse de síndrome demencial  ou que por causa disso tenha sido internada em estabelecimento apropriado.

Cumpre , aliás, a tal título , salientar que a demência senil , que é uma das principais causas de incapacidade em idosos, se caracteriza por uma perda progressiva e irreversível das funções intelectuais, como alteração de memória, raciocínio e linguagem, perda da capacidade de realizar movimentos e de reconhecer ou identificar objectos, sendo certo que todos esses sintomas interferem nas atividades profissionais e sociais da vida diária do indivíduo, ocorrendo com mais frequência a partir dos 65 anos de idade. A perda da memória significa que o idoso se vai tornando cada vez menos capaz de entender o que se passa ao seu redor, tornando-o mais ansioso e agressivo. Já não consegue orientar-se no tempo e no espaço, perde-se facilmente e passa por grandes confusões, podendo até não reconhecer as pessoas mais próximas.[34] [35]

Ou seja atenta a matéria provada nos autos afigura-se-nos que o processo contem elementos no sentido de que na situação em apreço se verificou efectivamente um caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a  empregadora receber o trabalho daquela sua trabalhadora.

Tal como refere Pedro Furtado Martins “ nestes casos a impossibilidade não respeita ao dever de prestação principal a cargo do empregador, isto e o dever de pagar a retribuição.

Em causa está o cumprimento da prestação laboral: há uma impossibilidade de cumprimento da prestação de trabalho determinada pelo facto de o empregador estar impossibilitado de receber essa prestação, a qual não poderá ser executada” – fim de transcrição.[36]

Cumpre ainda salientar a tal título os ensinamentos contidos em recente aresto do STJ, de 10.7.2013( proferido no processo nº 101/12.2TTABT.S1 , Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS acessível em www.dgsi.pt) , que embora respeitem a preceito análogo do CT aqui logram inteira aplicação:

“ A caducidade entendida como a extinção de um direito decorrente da verificação de facto concreto a que o sistema jurídico atribui esse efeito é assumida pela alínea a) do artigo 340.º do Código do Trabalho como uma das formas de cessação do contrato de trabalho.

Resulta do disposto no artigo 343.º daquele diploma que o «contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente», «b) por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber».

A lei equipara deste modo a impossibilidade de o trabalhador prestar o seu trabalho à impossibilidade da entidade empregadora o receber, sendo ambas fundamento da caducidade do contrato de trabalho.

A impossibilidade a que se refere aquele dispositivo, conforme tem sido entendido pela jurisprudência desta Secção, deve ser entendida nos termos gerais, isto é, em moldes similares ao regime comum da impossibilidade do cumprimento não imputável ao devedor constante nos artigos 790.º e seguintes do Código Civil, designadamente no artigo 795.º do Código Civil, para que remete aquele artigo 343.º e à luz do qual essa impossibilidade é caracterizada como superveniente, absoluta e definitiva[1].

«Para que se opere a caducidade do contrato de trabalho, é necessário que a situação de impossibilidade seja: superveniente, pois se a impossibilidade ocorre no momento da celebração o contrato é nulo; absoluta, porque não basta o simples agravamento ou a excessiva onerosidade da prestação para que se dê a caducidade do contrato de trabalho; e definitiva, uma vez que impossibilidade temporária não extingue o vínculo, mas apenas o suspende»[2].

A superveniência da impossibilidade a que se refere esta norma é referenciada ao início do contrato, porque a ocorrer no momento em que o mesmo é celebrado desencadeia a respectiva nulidade. Assim, o facto que desencadeia a impossibilidade há-de ter surgido já depois da celebração do contrato e do início da respectiva execução.

Por seu turno, o carácter absoluto da impossibilidade incide sobre o objecto da prestação acordada pelo trabalhador vista na sua globalidade, ocorrendo impossibilidade absoluta quando a prestação seja atingida no seu núcleo fundamental e já não seja possível a respectiva efectivação, mesmo em parte.

A impossibilidade será ainda absoluta, quando não se esteja perante uma simples dificuldade ou excessiva onerosidade de efectivação da prestação ou da sua recepção por parte da entidade empregadora, mas quando ocorra uma situação em que a entidade empregadora está efectivamente impedida de receber a prestação ou o trabalhador de a prestar.

Finalmente, a definitividade contrapõe-se à transitoriedade, situação a que o sistema jurídico reage pela via da suspensão do contrato. Deste modo, a impossibilidade será definitiva quando se tenha tornado evidente que a efectivação da mesma já não será possível em termos razoáveis.

Segundo VAZ SERRA, citando Ennecerus-Lehmann, a impossibilidade será definitiva, «não só quando de antemão, se exclui com segurança toda a previsão de que desapareça o obstáculo que se opõe à prestação, mas também quando o seu desaparecimento só pode ter lugar em virtude de um facto cuja probabilidade é tão remota que, racionalmente, não é de esperar que se realize» e prossegue referindo, «o que equivale a dizer que se considera definitiva a impossibilidade quando possa cessar por um facto extraordinário com que não seja legítimo contar»[3].

Como afirmava ABÍLIO NETO, «no que toca especificamente ao contrato de trabalho, nem toda e qualquer impossibilidade, seja para o trabalhador prestar o seu trabalho, seja para a entidade empregadora o receber, constitui causa determinante da caducidade: esta só ocorrerá se essa impossibilidade for, simultaneamente, superveniente, absoluta e definitiva. Será superveniente, quando a causa determinante só se verificar depois da constituição do vínculo laboral, e não quando já existisse à data em que o mesmo se constituiu; será absoluta, quando seja total, isto é, quando o trabalhador ou a entidade patronal não estejam em condições de, respectivamente, prestar ou receber sequer parte do trabalho; será definitiva, quando, face a uma evolução normal e previsível, nunca mais seja viável a prestação ou o recebimento» - fim de transcrição.

Retornando ao caso concreto, não nos parece que fosse exigível nem à falecida nem ao filho que a primeira tivesse que se manter em casa só para dar trabalho à Autora, sendo notório que uma instituição devidamente apetrechada para o efeito era muito mais adequada para ela ( visto que sempre lograria tratamento adequado e até podia  obter eventuais melhorias mais que não fosse das suas condições e qualidade de vida…) no estado em apreço do que permanecer em casa aos cuidados de pessoa que , por mais bem intencionada que fosse ( o que aqui até se dá de barato) , certamente não dispunha dos mesmos meios e conhecimentos que uma equipa devidamente preparada para o efeito.

Assim, atenta a matéria apurada afigura-se evidente que se deve considerar que à data da cessação da relação laboral em causa, por força da idade e das maleitas atinentes à mesma, ocorreu uma situação de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a presente empregadora receber o trabalho daquela sua trabalhadora.

E recorde-se que o nº 2 do artigo 28º do LSD estabelece que se considera definitivo o impedimento cuja duração seja superior a seis meses ou, antes de ter expirado este prazo, quando haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior.
Ora afigura-se ser esse o caso.

Na realidade, os autos evidenciam que era aconselhável o internamento da empregadora por forma que se pode reputar de irreversível no tocante a incontornáveis questões de saúde.

E repete-se que não se afigura exigível à sua entidade patronal que a Autora tivesse de continuar ao seu serviço , em casa dela , quando ela já ali não encontrava na expectativa de que a mesma lograsse recuperação  que  lhe permitisse voltar ao lar e continuar , ainda que com o auxílio daquela empregada , por melhor e mais atenciosa que fosse ,  a ter uma vida mais ou menos normal ou até sequer meramente confortável e condigna.

Como se costuma dizer a idade não perdoa.

Resumindo: afigura-se que estamos perante uma situação de caducidade do contrato em apreço, pelo que o recurso da entidade patronal (in casu, o Réu - habilitado) procede neste ponto com a sua consequente absolvição de montante indemnizatório atinente à cessação do seu contrato de trabalho (nomeadamente os € 2.208,30 a tal título arbitrados).

E nem se esgrima a esse respeito com o disposto no artigo 390º, nº 5 do CT/2003[37], visto que tal norma  aqui não se aplica.

Aliás, em situações de morte do empregador de serviço doméstico – o que não é o caso - a Relação de Lisboa já entendeu:

“ I – O contrato de serviço doméstico configura-se como um contrato de trabalho com regime especial pelo que as regras gerais do Código do Trabalho (CT) apenas lhe são aplicáveis quando não sejam incompatíveis com a especificidade deste contrato.

II. A norma do nº 5 do art. 390º do CT que prevê a existência de compensação legal nos casos de cessação do contrato por caducidade, em consequência da morte do empregador é de todo incompatível com a natureza das relações do serviço doméstico, não lhe sendo, por isso, aplicável.” – fim de transcrição (processo nº 6085/2005-4  , ac. de 08-02-2006 , Relatora Paula Sá Fernandes).[38]

                                                      ***

A terceira questão a dirimir no recurso da Ré(u) é a de saber se , além disso, foram ou não pagos à Autora todos os créditos salariais que lhe eram devidos, o que , segundo é invocado, se comprova por simples cálculo matemático.

Tal questão, a nosso ver, mostra-se intimamente conexiada com a apelação  apresentada pela Autora na qual se suscitam duas questões.

A primeira tem a ver com uma nulidade de sentença por omissão pronúncia no tocante à falta de condenação no pagamento da retribuição das férias vencidas em 1.1.2005 e inerente subsídio, devendo, desde já, salientar-se que a mesma foi tempestivamente arguida [39], por forma expressa e separada, nos termos do disposto no artigo 77º do CPT.

E, desde já, nesse particular se dirá que tal pretensão foi efectivamente deduzida em sede de petição inicial [40] e que a sentença em termos de direito até lhe fez alusão (vide fls. 238).

Todavia, posteriormente, omitiu a respectiva parcela nos cálculos que, levou a cabo.

Assim, a nosso ver, não se verifica a arguida nulidade, mas um erro de cálculo nas contas finais com reflexos condenatórios (vide fls. 239), passível de ser considerado um erro de direito como tal rectificável no presente acórdão.

Por outro lado, ainda que se considerasse que a arguida nulidade se verifica a mesma sempre podia ser suprida nesta Relação através do disposto no artigo 715º do CPC.[41]

A segunda tem a ver com o montante arbitrado no tocante aos proporcionais de férias e subsídio de férias pelo trabalho prestado em 2005, sendo que a recorrente reputa insuficiente o valor condenatório achado a tal título.

A tal titulo recorrente/Autora sustenta que a sentença violou os artigos 12º, 16º, 17º ,18º , 19º e 31 do Dec. Lei 235/92, de 24/10.

Entende que, além da matéria atinente à indemnização - cujo reconhecimento pelos motivos supra expostos, não se levou a cabo - resulta da matéria de facto que em 8 de Dezembro de 2005, a R. decidiu proceder ao seu despedimento.

Ora o Dec. Lei 88/96, de 3/7, estipula que os trabalhadores de serviço doméstico têm direito a subsídio de natal de valor igual a um mês de retribuição que será pago até 15 de Dezembro de cada ano.

Assim, na qualidade de recorrente, sustenta ter direito a receber da R. a quantia de € 1.000,00 a título de subsídio de Natal do ano 2005 ao contrário de € 458,33 que a sentença condenou.

Também invoca que a sentença considerou quanto ao ano 2005 ( até 8/12 ), os proporcionais de retribuição e subsídio de férias no valor de € 458,33 x 2 = € 916,66 .

Assim, tem direito a receber da R. a título de proporcionais de férias e subsídio de férias pelo trabalho prestado no ano 2005 a quantia de € 2.000,00, e não € 916,66 como a sentença condenou a R.

Em consequência, além do montante indemnizatório que invoca, cujo conhecimento se tem por prejudicado nos supra mencionados termos, sustenta ter direito ao recebimento das seguintes quantias:

- Retribuição de férias vencidas em 1.01.2005 e respectivo subsídio de férias ( € 1000 x 2 ) :  € 2.000,00;

-  Subsídio de Natal de 2005 -  € 1.000,00;

- Férias, subsídio de férias proporcionais à cessação o contrato de trabalho do ano 2005 - € 2.000,00;

A tal título, na sentença sob apreciação decidiu-se:

“3 - Apreciação dos créditos laborais reclamados.

Ora, tendo a A. exercido a actividade em causa, deveria a R. pagar-lhe a correspectiva retribuição, que corresponde à obrigação principal a que fica adstrita o empregador em virtude da celebração de um contrato de trabalho, como resulta da própria definição legal deste contrato.

A retribuição assume-se, assim, como um elemento essencial do contrato de trabalho, constituindo a sua falta de pagamento um incumprimento contratual que, verificadas que sejam certas circunstâncias, constituirá fundamento de resolução do contrato por parte do trabalhador.

Assim, e por força do preceituado no art. 278º do actual Código do Trabalho (na versão actual, por ser a aplicável aos caso), “O crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário” (n.º 1), sendo que “A retribuição deve ser paga em dia útil, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este” (n.º 2), sendo que, caso não o faça, constitui-se em mora a partir dessa data (cfr. n.º 5 deste normativo – “O empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não puder dispor do montante da

retribuição na data do vencimento”).

Pelo art. 12º do mencionado diploma está garantido à A. subsídio de Natal:

1 - O trabalhador do serviço doméstico tem direito a um subsídio de Natal não inferior a 50% da parcela pecuniária da retribuição correspondente a um mês, o qual deve ser pago até ao dia 22 de Dezembro de cada ano.

2 - Quando o trabalhador perfaça três anos de antiguidade, o montante do subsídio previsto no número anterior será igual à retribuição correspondente a um mês.

3 - O subsídio de Natal é proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da sua concessão.

Cumpria à R. provar o pagamento do subsídio de Natal de 2005, neste caso, o proporcional.

Tendo a A. trabalhado até 8 de Dezembro de 2007, tem direito a 11/12 de 50% da retribuição correspondente a um mês, ou seja €458,33 (500 : 12 x 11).

E quanto ao direito a férias, retribuição de férias e subsídio de férias preceitua o art. 16º que:

1 - O trabalhador de serviço doméstico tem direito, em cada ano civil, a um período de férias remuneradas de 22 dias úteis.

2 - O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo quando a antiguidade do trabalhador ao serviço do empregador for inferior a seis meses, caso em que só se vence no fim deste período.

3 - Quando o início do exercício de funções ocorra no 1º trimestre do ano civil, o trabalhador tem direito, após o decurso do período experimental, a um período de férias de oito dias úteis, a gozar até 31 de Dezembro do ano da admissão.

4 – (…)

5 - Para efeitos de férias, a contagem dos dias úteis compreende os dias da semana de segunda a sexta feira, com a exclusão dos feriados, não sendo como tal considerados o sábado e o domingo.

Assim, no dia 1/1/2005 venceram 22 dias de férias, pelo que tem a A. direito à retribuição e subsídio inerentes (€100 x 2 = €2000).

E quanto ao ano de 2005 (até 8/12), os proporcionais de retribuição e subsídio de férias no valor de € 458,33 x 2 = € 916,66.

Por fim, deve a R. à A., por também não ter logrado a prova do pagamento, a quantia de € 266,66 a título de retribuição de 1 a 8 de Dezembro de 2005.

Assim, somam os créditos laborais a quantia de:

€ 458,33 + € 916,66 + € 266,66 = € 1.641,65

Nada se tendo provado em concreto factos quanto ao trabalho suplementar em dias de trabalho coincidentes com dias feriados ou domingos, indefere-se o pedido nessa parte.

Os montantes relativos a férias e subsídios, que constituem obrigações com prazo certo, iniciando-se a mora com a cessação do contrato de trabalho ou com o vencimento dos mesmos (nos termos dos arts. 804º, 805º, n.º 2, al. a) e 806º, nºs 1 e 2, todos do Código Civil).

Pelo que se condena a R. no pagamento de tais juros desde a data do vencimento das prestações a que foi condenada a pagar. “ fim de transcrição.

Com interesse para a apreciação deste (terceiro) ponto do recurso interposto pela entidade patronal assim como do recurso apresentado pela Autora provou-se que:

1 - Em 23 de Setembro de 2003, A. e R. celebraram um contrato de trabalho, mediante o qual a A. se obrigou a prestar serviço doméstico na residência da R., sob as ordens, direcção e fiscalização desta.

3 - No dia 8 de Dezembro de 2005, a R. decidiu proceder ao despedimento da A. dizendo que não precisava mais dos seus serviços, rescindindo o contrato de trabalho com a A. com efeitos a partir de 8 de Dezembro de 2005.

5 - No referido contrato de trabalho escrito celebrado em 23 de Setembro de 2003, a retribuição mensal a auferir pela A. foi “…fixada ao salário mínimo nacional, a qual será paga em numerário até ao último dia útil de cada mês, e sobre a qual incidirão os descontos legais”.

6 - À data da contratação, foi acordado verbalmente entre a A. e o filho da R., CC, que contratou a A., o pagamento mensal de 1.000,00 euros líquidos como contrapartida total e global de todo o trabalho prestado mensalmente pela A. à R., bem como para pagamento de subsídio de férias e Natal, quantia que foi paga mensalmente à A. até ao mês de Novembro de 2005, inclusive.

7 - A A. não gozou férias durante o período de vigência do contrato de trabalho, não tendo trabalhado apenas durante alguns domingos e feriados em datas não concretamente apuradas.

8 - Em finais de Novembro de 2005, a A. falou com filho da R., CC, e disse-lhe que era necessário fazer um acerto sobre férias e subsídios.

Cumpre, pois, considerar que o salário da Autora era de € 1.000,00 mensais, o que não se nos afigura que tenha sido impugnado sequer em sede de recurso.

Aliás, a intervenção do filho da Ré na fixação do valor salarial só  confirma a sua versão no tocante ao estado de saúde da mãe, sendo também certo que a tal título não pode pretender que para umas coisas (naquilo que lhe convém) a invocada incapacidade factual se verificasse , já assim não sendo para outras (as menos convenientes…).

E dos elementos documentais constantes dos autos também resulta evidente que era esse o valor salarial que a Ré efectivamente lhe pagava (vide o número de cheques mensais nesse valor , ou até superior, constantes de fls.172 a 208 do processo que se mostram sumariados em documento apresentado à CGD inserido a fls. 171 dos autos).

Cabe, agora, salientar que a Autora no artigo 13º do seu articulado inicial [42]peticionou :

- € 2.000,00 das férias vencidas em 1.1.2005 e respectivo subsídio;

- € 1.000,00 de subsídio de Natal de 2005;

- € 3.000,00 dos proporcionais de férias e dos subsídios de férias e de Natal pelo trabalho prestado em 2005 (ou seja até 8-12-2005);

Assim, incumbia à Ré o ónus da prova de ter efectuado tais pagamentos, sendo certo que não se vislumbra que o tenha logrado.

E nem se venha esgrimir a tal título com o disposto no artigo 440º do CC conjugado com os cheques supra mencionados.

É que analisados os autos não se detecta que tal norma, respeitante a sinal (Se, ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o carácter de sinal) aqui logre aplicação.

No caso concreto, estamos perante um contrato em plena execução e não perante qualquer contrato promessa.

Assim, atento disposto nos artigos 16º 17 º da LSD a Ré(u- habilitado) deve ser  condenada a pagar à Autora :

- € 2.000,00 respeitantes às férias vencidas em 1 de Janeiro de 2005 e respectivo subsídio;

- € 1.873,97 relativos aos proporcionais de férias e de subsídio de férias pelo trabalho prestado em 2005 (ou seja até 8-12-2005).

E quanto ao subsídio de Natal ( de 2005 , bem como ao peticionado proporcional)  ?

Por força do disposto no nº 1º do artigo 1º do DL nº 88/96, de 3 de Julho, que expressamente inclui no seu âmbito de aplicação o serviço doméstico, deve considerar-se derrogado o disposto no artigo 12º da LSD (cujo teor foi referido na sentença recorrida) e aplicável o preceituado no artigo 2º daquele diploma.

Cumpre salientar que os artigos 1º e 2º do DL nº 88/96, de 3 de Julho, têm o seguinte teor:

“ artigo 1º

(âmbito)

1 – O presente diploma é aplicável aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a quaisquer entidades empregadoras, incluindo os trabalhadores rurais , a bordo e de serviço doméstico.

2…

3-…

“ Artigo 2º

(subsídio de Natal):

1 – Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que será pago até ao dia 15 de Dezembro de cada ano.

2 – O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:

a)No ano de admissão do trabalhador;

b)No ano de cessação do contrato de trabalho por qualquer forma;

c)Em caso de suspensão do contrato de trabalho por impedimento obrigatório”.

Assim sendo, constata-se que a Autora tem direito a receber não o subsídio de Natal por inteiro (relativo ao ano de 2005; ou seja o ano da cessação do contrato), mas apenas o proporcional relativo ao tempo de serviço prestado nesse ano; isto é, no caso concreto (até 8-12-2005), o valor de € 936,98.

Como tal não se acumula o peticionado proporcional pelo trabalho prestado nesse ano com outro subsídio de Natal referente ao ano 2005.

Por outro lado, na condenação em apreço também tem que se ter em conta a quantia de € 266,65 atinente à retribuição devida de 1 a 8 de Dezembro de 2005, referida na sentença sob apreciação, que nenhuma das partes questionou em sede de recurso pelo que nessa parte a mesma até  transitou.[43]

Tais montantes totalizam € 5.077,60 ( cinco mil , setenta e sete Euros e sessenta cêntimos),

E devem ser acrescidos de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.

                                                        ***

Resumindo o recurso interposto pela Ré(u-habilitado) improcede na sua derradeira vertente, apenas tendo de se reputar parcialmente procedente visto que se considera estar perante um caso de caducidade do contrato de trabalho de serviço doméstico em causa, o que acarreta a sua absolvição do pagamento de indemnização nesse particular.

                                                   

                                                      ***

Quanto ao recurso da Autora também deve considerar-se parcialmente procedente pelas supra citadas razões e nos aludidos moldes.

Deve , pois, a Ré(u – habilitado) ser condenado a pagar à Autora :

- € 2.000,00 respeitantes às férias vencidas em 1 de Janeiro de 2005 e respectivo subsídio;

- € 1.873,97 relativos aos proporcionais de férias e de subsídio de férias pelo trabalho prestado em 2005 (ou seja até 8-12-2005);

- € 936,98 respeitantes ao proporcional de subsídio de Natal pelo trabalho prestado até 8 de Dezembro de 2005( data da cessação do contrato).

- € 266,65  relativos à retribuição devida de 1 a 8 de Dezembro de 2005.

Tais montantes totalizam € 5.077,60 ,sendo que são acrescidos de juros de mora , à taxa legal, devidos desde a data do respectivo vencimento [44]até integral pagamento.

                                                    ***

Nestes termos, acorda-se em julgar:

A - Parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré(u) e em consequência:

1 – Absolve-se o mesmo do pedido atinente à indemnização por despedimento ilícito.

B - Parcialmente procedente o recurso interposto pela Autora e em consequência condena-se a Ré (u), a pagar à Autora:

- € 2.000,00 (dois mil Euros) respeitantes às férias vencidas em 1 de Janeiro de 2005 e respectivo subsídio;

- € 1.873,97 (mil oitecentos e setenta e três Euros e noventa e sete cêntimos) relativos aos proporcionais de férias e de subsídio de férias pelo trabalho prestado em 2005 (ou seja até 8-12-2005).

- € 936,98 (novecentos e trinta e seis Euros e noventa e oito cêntimos) respeitantes ao proporcional de subsídio de Natal pelo trabalho prestado até 8 de Dezembro de 2005 ( data da cessação do contrato).

- € 266,65 (duzentos e sessenta e seis Euros e sessenta e cinco cêntimos ) relativos à retribuição devida de 1 a 8 de Dezembro de 2005.

Tais montantes totalizam € 5.077,60 (cinco mil e setenta e sete Euros e sessenta cêntimos), que serão acrescidos de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.

As custas em ambas as instâncias serão suportadas pela Autora e Ré(u) [45]na proporção do respectivo decaimento.

DN (processado e revisto pelo relator -  nº 5º do artigo 138º do CPC). [46]

Lisboa, 25 de Setembro de 2013

Leopoldo Soares

Seara Paixão

Ferreira Marques


[1] Em 1 de Agosto de 2006.
[2] Fls. 38-39.
[3] Fls. 56-57.
[4] Despacho que transitou em julgado e se mostra datado de 5-2-2007 .
[5] Vide fls. 65-66.
[6] Vide fls. 74-75.

[7] Que ocorreu em 4 de Abril de 2008 ( vide fls.29) e foi comunicada nos autos em 18de Setembro de 2008  ( vide fls. 128-129).
[8] Vide fls. 131.
[9] Vide o apenso A , sendo que o supra citado acórdão foi lavrado por este mesmo Colectivo.
[10] Vide fls. 213 a 218.
[11] Vide fls. 220 a 222.
[12] Vide fls. 228 a 240.
[13] Vide fls. 247 a 255.
[14] Vide fls. 261 275.
[15] Vide fls. 281 a 294 .
[16] Vide fls. 298 .
[17] Vide fls. 306.

[18] Vide doc. de fls. 129.

[19] Na redacção anterior ao DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, atenta a data de entrada dos autos, sendo que tal diploma apenas logra aplicação aos processos instaurados após  1 de Janeiro de 2008 , como bem resulta dos seus artigos 11, nº 1º e 21, nº 1. 
[20] Vide sobre a inaplicabilidade do Novo CPC , aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26  Junho , às acções instauradas antes de 1-1-2008 em relação aos quais os respectivos recursos seguem o regime anterior ao DL nº 303/07, de 24-8, António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Processo Civil, 2013, Almedina, pág 18.

[21] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:

“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…

Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.

Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.

Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).

[22] Segundo o  artigo 14º do CPC na redacção então aplicável  (Representação das pessoas impossibilitadas de receber a citação):

1 - As pessoas que, por anomalia psíquica ou outro motivo grave, estejam impossibilitadas de receber a citação para a causa são representadas nela por um curador especial.

2 - A representação do curador cessa, quando for julgada desnecessária, ou quando se juntar documento que mostre ter sido declarada a interdição ou a inabilitação e nomeado representante ao incapaz.

3 - A desnecessidade da curadoria, quer seja originária, quer superveniente, é apreciada sumariamente, a requerimento do curatelado, que pode produzir quaisquer provas.

4 - O representante nomeado na acção de interdição ou de inabilitação será citado para ocupar no processo o lugar de curador.

[23] Vide fls. 56-57.
[24] De acordo com o qual:
Artigo 72.º
Discussão e julgamento da matéria de facto
1 - Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
2 - Se for ampliada a base instrutória nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
3 - Abertos os debates, é dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para fazerem as suas alegações, tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito.
4 - Findos os debates, pode ainda o tribunal ampliar a matéria de facto, desde que tenha sido articulada, resulte da discussão e seja relevante para a boa decisão da causa.
5 - Os juízes sociais intervêm na decisão da matéria de facto votando em primeiro lugar, segundo a ordem estabelecida pelo presidente do tribunal, seguindo-se os juízes do colectivo por ordem crescente de antiguidade, mas sendo o presidente o último a votar.
6 - O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado nos termos do artigo 649.º do Código de Processo Civil.

[25] Sendo que atenta a data de interposição do processo a redacção que lhe foi conferida pelo DL nº 295/2009, de 13 de Outubro, aqui não logra aplicação).
[26] Nos termos do qual:

Sentença

1 - A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar.

2 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.

3 - Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.

4 - No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais; indicar a proporção da respectiva responsabilidade e determinar a aplicação das secções B ou C da tabela i anexa ao Regulamento de Custas Processuais, quando seja caso disso.

5 - Se tiver sido oral a discussão do aspecto jurídico da causa, a sentença pode ser logo lavrada por escrito ou ditada para a acta.

[27] O recorrente certamente por lapso invoca a tal título o preceito equivalente do CT/2009 , aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, isto é o artigo 343º , al b) .
Todavia tal alegação não nos vincula.
Recorde-se que tal como resulta do disposto no artigo 664.ºdo CPC ( Relação entre a actividade das partes e a do juiz)

O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º

[28] Aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto.

[29] Segundo os artigos 387º e seguintes desse diploma:

CADUCIDADE

ARTIGO 387.º

CAUSAS DE CADUCIDADE

O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:

a) Verificando-se o seu termo;

b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;

c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.

ARTIGO 388.º

CADUCIDADE DO CONTRATO A TERMO CERTO

1 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que o empregador ou o trabalhador comunique, respectivamente, 15 ou 8 dias

antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar.

2 - A caducidade do contrato a termo certo que decorra de declaração do empregador confere ao trabalhador o direito a uma compensação

correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado

por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.

3 - Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fracção de mês é calculada

proporcionalmente.

ARTIGO 389.º

CADUCIDADE DO CONTRATO A TERMO INCERTO

1 - O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, o empregador comunique ao trabalhador a cessação do mesmo,

com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por

período superior.

2 - Tratando-se de situações previstas nas alíneas d) e g) do artigo 143.º, que dêem lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a

que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em

consequência da normal redução da actividade, tarefa ou obra para que foram contratados.

3 - A falta da comunicação a que se refere o n.º 1 implica para o empregador o pagamento da retribuição correspondente ao período de

aviso prévio em falta.

4 - A cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

ARTIGO 390.º

MORTE DO EMPREGADOR E EXTINÇÃO

OU ENCERRAMENTO DA EMPRESA

1 - A morte do empregador em nome individual faz caducar o contrato de trabalho na data do encerramento da empresa, salvo se os sucessores

do falecido continuarem a actividade para que o trabalhador foi contratado ou se se verificar a transmissão da empresa ou

estabelecimento.

2 - A extinção da pessoa colectiva empregadora, quando se não verifique a transmissão da empresa ou estabelecimento, determina a caducidade

do contrato de trabalho.

3 - O encerramento total e definitivo da empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, devendo, em tal caso, seguir-se o procedimento

previsto nos artigos 419.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

4 - O disposto no número anterior não se aplica às microempresas, de cujo encerramento o trabalhador deve, não obstante, ser informado com

60 dias de antecedência.

5 - Verificando-se a caducidade do contrato nos casos previstos nos números anteriores, o trabalhador tem direito à compensação

estabelecida no artigo 401.º, pela qual responde o património da empresa.

ARTIGO 391.º

INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESA

1 - A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar

a satisfazer integralmente as obrigações que dos referidos contratos resultem para os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for

definitivamente encerrado.

2 - Pode, todavia, o administrador da insolvência, antes do encerramento definitivo do estabelecimento, fazer cessar os contratos de trabalho dos

trabalhadores cuja colaboração não seja indispensável à manutenção do funcionamento da empresa.

3 - Com excepção das microempresas, a cessação do contrato de trabalho decorrente do encerramento previsto no n.º 1 ou realizada nos

termos do n.º 2 deve ser antecedida de procedimento previsto nos artigos 419.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

4 - O disposto no número anterior aplica-se em caso de processo de insolvência que possa determinar o encerramento do estabelecimento.

ARTIGO 392.º

REFORMA POR VELHICE

1 - A permanência do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice

determina a aposição ao contrato de um termo resolutivo.

2 - O contrato previsto no número anterior fica sujeito, com as necessárias adaptações, ao regime definido neste Código para o

contrato a termo resolutivo, ressalvadas as seguintes especificidades:

a) É dispensada a redução do contrato a escrito;

b) O contrato vigora pelo prazo de seis meses, sendo renovável por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição a limites máximos;

c) A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 dias, se for da iniciativa do empregador, ou de 15 dias, se a iniciativa pertencer

ao trabalhador;

d) A caducidade não determina o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.

3 - Quando o trabalhador atinja os 70 anos de idade sem ter havido caducidade do vínculo por reforma, é aposto ao contrato um termo

resolutivo, com as especificidades constantes do número anterior.

[30] Nos termos do qual:

(Princípio geral)

1. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está

vinculado.

2. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes

proceder de boa fé.

[31] Nos termos do qual  (Antecipação do cumprimento):

Se, ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa

que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação

total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o carácter de sinal.

[32] A que também se irá aludir como LSD.
[33] Que regulam:

Presunções

ARTIGO 349º

(Noção)

Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto

desconhecido.
Artigo 350º

 (Presunções judiciais)

As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.

[34] Cumpre ainda salientar que os sintomas da demência senil são muito variados, a depender da causa e podem até demorar anos para se manifestarem. Os sintomas mais comuns são os seguintes:

    • Perda da memória, confusão e desorientação;
    • Dificuldade em compreender comunicação escrita ou verbal;
    • Dificuldade em tomar decisões;
    • Dificuldade em encontrar as palavras;
    • Dificuldade em reconhecer familiares e amigos;
    • Esquecimento de factos comuns, como por exemplo, o dia em que estão;
    • Alteração da personalidade e do senso crítico;
    • Depressão, ansiedade, insónia, desconfiança, delírios e alucinações;
    • Agitação e caminhadas durante a noite;
    • Falta de apetite, perda de peso, incontinência urinária e fecal;
    • Dificuldade em conduzir;
    • Passa a ser comum perder-se em ambientes conhecidos;
    • Movimentos e fala repetitiva;
    • Dificuldade em cozinhar e nos cuidados pessoais;
    • Dificuldade em fazer compras sozinho;
    • Dependência progressiva.


[35] Vide ainda sobre demência senil Dicionário de Psicopatologia Forense para uso de juristas – Gian Carlo Spirolazzi , Atlântida Editora, Coimbra, 1965, pág 159, onde se refere que “na idade senil propriamente dita , o processo involuntivo de cérebro comporta um enfraquecimento psíquico crónico e progressivo que acaba num estado de demência , isto é , de perda total e irreversível das faculdades mentais: demência senil” – fim de transcrição.
[36] Cessação do Contrato de Trabalho, Principia , 3 ª edição, pág 83-84.

[37] De acordo com o qual 390.º ( MORTE DO EMPREGADOR E EXTINÇÃO OU ENCERRAMENTO DA EMPRESA):

1 - A morte do empregador em nome individual faz caducar o contrato de trabalho na data do encerramento da empresa, salvo se os sucessores

do falecido continuarem a actividade para que o trabalhador foi contratado ou se se verificar a transmissão da empresa ou estabelecimento.

2 - A extinção da pessoa colectiva empregadora, quando se não verifique a transmissão da empresa ou estabelecimento, determina a caducidade

do contrato de trabalho.

3 - O encerramento total e definitivo da empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, devendo, em tal caso, seguir-se o procedimento

previsto nos artigos 419.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

4 - O disposto no número anterior não se aplica às microempresas, de cujo encerramento o trabalhador deve, não obstante, ser informado com

60 dias de antecedência.

5 - Verificando-se a caducidade do contrato nos casos previstos nos números anteriores, o trabalhador tem direito à compensação estabelecida no artigo 401.º, pela qual responde o património da empresa.

[38] Cumpre salientar que ali se refere:

 “O contrato de serviço doméstico foi regulado pelo Código Civil de 1867, até á entrada em vigor do DL n.º 508/80, de 21 de Outubro, este revogado pelo DL n.º 235/92, de 24 de Outubro.

Constitui assim aquele decreto-lei uma primeira tentativa de regular coerentemente a prestação do trabalho do serviço doméstico, tendo sido actualizado, cerca de 10 anos depois, face à dinâmica das relações laborais e às melhores condições de vida dos agregados familiares, conforme decorre das razões enunciadas no preâmbulo do citado DL n.º 235/92,

Mas o novo código do trabalho também não revogou o regime especial do trabalho doméstico, estipulando apenas o seu art.º11, que: “Aos contratos de trabalho com regime especial aplicam-se as regras gerais deste Código que não sejam incompatíveis com a especificidade desses contratos.”

Ora, a circunstância de o trabalho doméstico se caracterizar por ser prestado a agregados familiares ( art.º2, do DL n.º 232/92), e por isso gerar relações profissionais com acentuado carácter pessoal que pressupõem uma permanente relação de confiança exige, a par das condições económicas dos agregados familiares, que o seu regime se continue a considerar como especial em determinadas matérias, sendo que em muitas outras, nomeadamente férias, faltas e subsídios se promoveu a igualdade com o regime geral.

A razão de ser da diferenciação dos regimes parte assim da natureza das relações iminentemente pessoais que se estabelecem por força do trabalhador prestar o seu trabalho na habitação do empregador e de não se inserir numa actividade lucrativa, uma empresa, seja em nome individual ou sociedade.

Afigura-se-nos por isso que os regimes aplicáveis reflictam essa diferenciação; assim, no regime geral, a morte do empregador em nome individual faz caducar o contrato, salvo se os sucessores do falecido não continuarem a actividade ou se se verificar a transmissão da empresa ou do estabelecimento, e o trabalhador tem direito a uma compensação pela qual responde o património da empresa, cfr. n.ºs 1 e 5 do art.º 390, do CT.; já no serviço doméstico a cessação do contrato por caducidade só permite o direito a uma compensação do trabalhador no caso da al. d) n.º1 do art.º 28, do DL n.º 232/92 - ocorrendo alteração substancial das circunstâncias da vida familiar do empregador que torne praticamente impossível a subsistência da relação laboral - e mesmo nesse caso a indemnização é bem inferior, à prevista no regime geral, pois corresponde apenas à retribuição de um a mês por cada três anos de serviço até ao limite de cinco anos .

Na verdade, porque está em causa uma actividade iminentemente pessoal e não lucrativa a lei especial trata as consequências da caducidade do contrato de serviço doméstico de forma diversa. Com efeito, de jure constituendo não nos repugna que tal disposição possa sofrer alterações de forma a que em mais situações, para além da prevista na al. d) do n.º1, do referido art.º28, se contemple ao trabalhador o reconhecimento de um montante indemnizatório em outras situações de caducidade”. – fim de transcrição.

[39] Vide fls. 161-.162.
[40] Vide artigo 13º desse articulado a fls. 4 dos autos.

[41] Norma que estatui (Regra da substituição ao tribunal recorrido):

1 - Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação.

2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.

3 - O relator, antes de ser proferida decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.

[42] Vide fls. 4.
[43] Valo peticionado no artigo 28º do articulado inicial – vide fls. 8.

[44] Segundo o artigo 269.º do CT /2003 , aplicável à data dos factos (TEMPO DO CUMPRIMENTO):

1 - A obrigação de satisfazer a retribuição vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou usos diversos, são a semana, a quinzena ou o mês do calendário.

2 - O cumprimento deve efectuar-se nos dias úteis, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este.

3 - Quando a retribuição for variável e a duração da unidade que serve de base ao cálculo exceder 15 dias, o trabalhador pode exigir que o cumprimento se faça em prestações quinzenais.

4 - O empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe for imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento.

[45] Ambos apelantes.
[46] Atenta a data de interposição da presente acção não há lugar à elaboração de sumário nos termos do disposto no artigo 713º do CPC na redacção que lhe foi conferida pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, norma que agora consta do artigo 663º , nº 7º do Novo CPC aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.


Decisão Texto Integral: