Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | PROVEITO COMUM DO CASAL PROVA DOCUMENTAL COMUNICABILIDADE DÍVIDA DE CÔNJUGES CONFISSÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Sumário: | I – Em processo declarativo sumário a consequência da falta de contestação do réu que se mostre regularmente citado na sua própria pessoa é a estabelecida no art. 484º, nº 1 do Código de Processo Civil, devendo ser considerados confessados os factos articulados pelo autor, salvas as excepções estabelecidas no art. 485º. II – Cabe ao mutuante que queira valer-se da comunicabilidade da dívida nos termos do art. 1691º, nº 1, al. c) do Código Civil o ónus de alegar e provar a existência de casamento entre os réus, que o mutuário contraíra a dívida enquanto cônjuge administrador e que o capital mutuado revertera para o proveito comum do casal. III – A exigência de a prova do casamento ser feita por documento previsto no Código do Registo Civil não vale apenas para as acções de estado, mas também para aquelas em que a existência de casamento é condição de produção de efeitos jurídicos patrimoniais. IV – A alegação, produzida pelo autor, de que “o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR.” não vai além da reprodução do conceito ou fórmula jurídica constante daquele preceito, não contendo qualquer facto material susceptível de fundar um juízo de valor que pudesse levar a concluir pela existência daquele proveito comum. V – Tal alegação é insusceptível de confissão, pelo que nunca poderia considerar-se provada por falta de contestação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – Banco […] S. A., intentou contra R. […] e sua mulher M.[…] esta acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de euros 7.470,00, acrescida de juros vencidos até 14.09.2004 no valor de euros 1.202,40, de imposto de selo sobre estes juros no montante de euros 48,10 e, ainda, dos juros que sobre a primeira das ditas quantias se vencerem desde 15.09.2004 e até integral pagamento, à taxa anual de 18,36%, e respectivo imposto de selo à taxa de 4%, por virtude do não cumprimento, pelos réus, das obrigações assumidas pelo réu marido num contrato de mútuo que celebrou em 30.11.2000 com o autor. Os réus, pessoal e regularmente citados, não contestaram. Foi proferido despacho onde se convidou a autora a aperfeiçoar a petição inicial, apresentando novo articulado onde alegue “o estado civil dos réus e quem são os respectivos cônjuges” e concretize “as expressões conclusivas e de direito que utiliza no artigo 17º da p. i.: «reverter em proveito comum do casal dos RR» e «se destinar ao património comum do casal dos RR.»” Houve ainda um outro despacho, desta vez convidando o autor a juntar aos autos assento de nascimento da 2ª ré, sob pena de se ter como não provado o seu estado civil à data da outorga do contrato. Ambos os convites foram rejeitados pelo autor que recorreu ainda contra este último despacho, impugnação que não foi recebida, por se ter entendido, com invocação do art. 508º, nº 6 do C. P. Civil, que o despacho em causa, sendo de aperfeiçoamento, a não admitia. E seguiu-se sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o 1º réu no pedido e absolveu do mesmo a 2ª ré. Esta absolvição radicou-se, em suma, na falta de demonstração do casamento entre os réus e na impossibilidade de concluir, em face dela e da omissão de alegação de factos pertinentes, que o empréstimo concedido tenha revertido em proveito comum do casal por ambos formado. Contra a sentença, na parte em que decretou a dita absolvição, apelou o autor, tendo apresentado alegações onde pede a sua revogação nesse ponto e a sua substituição por acórdão que condene também a ré no pedido, formulando, para tanto, conclusões do seguinte teor: 1. Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo errou ao julgar a presente acção improcedente e não provada quanto à R. mulher, ora recorrida, com fundamento na falta de demonstração do casamento dos ora recorridos, e, assim, na falta de demonstração do proveito comum do casal dos RR, ora recorridos; 2. No artigo 17º da petição inicial de fls. , a A. na acção, ora recorrente, alegou expressamente que o empréstimo concedido pela dita recorrente ao R. marido, ora recorrido, - que se destinava à aquisição de um veículo automóvel - reverteu em proveito comum do casal formado pelos RR. na acção, ora recorridos; 3. Os recorridos foram pessoal e regularmente citados para os termos da presente acção, não a tendo contestado, nem deduzido qualquer oposição, não impugnando, pois, o seu casamento, pelo contrário, confessando-o; 4. Os recorridos não impugnaram também o facto de o empréstimo concedido pela A. na acção, ora recorrente, ao ora recorrido marido ter revertido em proveito comum do casal, pelo que tal matéria de facto se encontra provada, face ao preceito imperativo do artigo 784º, nº 2, do Código de Processo Civil. 5. A falta de contestação pelos RR, ora recorridos, implica a confissão dos factos articulados pela autora, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 784º, do Código de Processo Civil 6. A recorrida mulher é, pois, solidariamente responsável pelo pagamento da importância reclamada nos presentes autos, atento a importância mutuada ter revertido para o património comum do casal formado pelos recorridos - atenta a aquisição de veículo automóvel -, como ressalta da matéria de facto invocada no artigo 17º da petição inicial que, por não impugnada, se tem de considerar confessada. 7. Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo ao absolver do pedido o recorrido marido, com fundamento na não demonstração do casamento dos RR, ora recorridos e do proveito comum, violou o disposto no artigo 784º, nº 2, do Código de Processo Civil, e no artigo 1.691º, nº 1, alínea c) do Código Civil. Não houve contra-alegações. Cumpre decidir, apresentando-se como questão sujeita à apreciação deste tribunal – visto o conteúdo das conclusões apresentadas pelo apelante que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso – a de saber se deve ser julgado como provado o casamento entre os réus e, bem assim, a matéria constante do art. 17º da p. i. – que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos réus – atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos réus - e se, em virtude disso, a acção deve ser julgada procedente também quanto ao pedido formulado contra a ré. II – Na sentença recorrida não se descreveram os factos julgados como assentes, tendo-se dito que se aderia aos fundamentos de facto invocados pelo autor na p. i.. Em face desta remissão e daquilo que, constando da petição inicial, tem natureza factual, a materialidade julgada como provada – em face da falta de contestação dos réus - pelo Tribunal de 1ª instância é a seguinte: 1 . No exercício da sua actividade comercial, o autor celebrou com o réu o acordo titulado pelo documento junto em cópia a fls. 10-11, datado de 30.11.2000, nos termos do qual lhe emprestou a importância de esc. 2.600.000$00 – presentemente € 12.968,75, com juros à taxa nominal de 14,36% ao ano, destinada, segundo o então informado pelo réu, à aquisição de um veículo automóvel […] 2 . O autor e o réu convencionaram que aquela quantia, juros e o prémio de seguro de vida seriam pagos pelo segundo ao primeiro, em 60 prestações - cada uma no valor de 62.400$00, ou seja, € 311,25 -, mensais e sucessivas, a primeira delas em 30 de Dezembro de 2000 e as seguintes no dia 30 de cada um dos meses subsequentes. 3 . Acordaram ainda o autor e o réu que a importância de cada uma das referidas prestações seria paga – conforme ordem irrevogável dada pelo réu ao seu banco - mediante transferência bancária a efectuar, aquando do vencimento respectivo, para conta bancária logo indicada pelo autor. 4 . Foi também convencionado que a falta de pagamento de qualquer das prestações na data do respectivo vencimento determinava o vencimento imediato de todas as demais e ainda que, em caso de mora, ao montante em débito acresceria, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro ajustada – 14,36% -, acrescida de 4 pontos percentuais. 5 . Das prestações referidas, o réu não pagou ao autor a 35ª e seguintes, aquela vencida em 30 de Outubro de 2003, tendo contudo pago as 36ª e 37ª prestações, vencidas, respectivamente, em 30 de Novembro de 2003 e 30 de Dezembro de 2003. III – As acções declarativas que seguem a forma sumária – como a presente – são reguladas pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; e em tudo o que não se ache prevenido numas ou noutras observar-se-á o estabelecido para o processo ordinário – art. 463º, nº1 do C. P. Civil (diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência). Assim, a consequência da falta de contestação do réu que se mostre regularmente citado na sua própria pessoa é a estabelecida no art. 484º, nº 1, dada a omissão a este respeito, quer nas normas relativas ao processo sumário, quer nas disposições gerais e comuns. E essa consequência é a de se consideraram confessados os factos articulados pelo autor, salvas as excepções estabelecidas no art. 485º. Dúvidas não existem de que esta confissão ficcionada por lei – na medida em que atribui ao silêncio do réu efeito idêntico ao que adviria de uma declaração confessória emitida nos termos dos arts. 352º e segs. do C. Civil – é um meio de prova e, como tal, o seu objecto apenas pode ser constituído por factos, sendo sabido que a função das provas é exactamente a demonstração da realidade destes – art. 341º do mesmo diploma legal. E será que tem esta natureza a matéria vertida no art. 17º da p.i. que o apelante pretende ver julgada como provada? Aí foi afirmado que “O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR. – atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR.” Não decorrendo directamente do contrato discutido nos autos qualquer obrigação para a ré – que nele não interveio –, o autor radica o direito de crédito que diz ter sobre ela no regime do art. 1691º, nº 1, al. c) do C. Civil, segundo o qual são da responsabilidade de ambos os cônjuges “As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração” E assim, no que à ré respeita, a causa de pedir é complexa, sendo constituída não só por aquele contrato e seu incumprimento pelo réu, mas também por factos materiais integradores da previsão inserta naquele normativo, cuja alegação e prova cabiam ao autor – art. 342º, nº 1 do C. Civil –, sob pena de insucesso da sua pretensão. Sobre ele impendia, pois, o ónus de alegar e demonstrar a existência de casamento entre os réus, que o réu contraíra a dívida enquanto cônjuge administrador e que o capital mutuado revertera para o proveito comum do casal. Quanto ao casamento entre os réus - alegado apenas por referência ao estado civil destes, mas sem indicação do lugar e tempo em que teria tido lugar, e pela menção de que são casados entre si e de que constituem um casal – que é, indubitavelmente, um facto, não contêm os autos certidão emitida pelo registo civil que o comprove. Dos arts. 1º, nº 1, al. d), 4º e 211º do C. Reg. Civil extrai-se que o casamento apenas por documento, previsto no mesmo diploma, pode ser provado. Contrariamente ao que em diversos acórdãos tem sido entendido, seguimos a opinião, também numerosas vezes defendida, segundo a qual esta exigência probatória não vale apenas para as acções de estado, mas também para aquelas em que a existência de casamento é condição de produção de efeitos jurídicos patrimoniais.(1) Para este entendimento concorre, esclarecedoramente, o facto de o legislador, ao erigi-las como excepções ao regime da confissão presumida instituído no art. 484º, nº 1, ter autonomizado como situações distintas, por um lado, o caso de a vontade das partes ser ineficaz para produzir o efeito jurídico pretendido através da acção – direitos indisponíveis - e, por outro, a hipótese de se estar perante factos para cuja prova se exija documento escrito – als. c) e d) do art. 485º. Também o regime instituído no art. 344º, nº 2 do C. Civil – inversão do ónus de prova, quando a parte contrária tiver culposamente impossibilitado a prova ao onerado – não tem aqui aplicação, pois a possibilidade da sua invocação pressuporia que o apelante tivesse diligenciado, em vão, no sentido de os apelados prestarem a necessária informação, o que não foi o caso. Não estando demonstrada a ligação matrimonial entre os réus, desde logo ficaria afastada a possibilidade de poder concluir-se pelo alegado “proveito comum do casal”. Sempre se dirá, não obstante, que para além daquele casamento, alegado nos termos já mencionados, nada mais foi afirmado pelo apelante na sua p. i. que seja susceptível de integrar a previsão do citado art. 1691º, nº 1, c). É conhecida a dificuldade de delimitação entre o que é facto e o que é direito. Enunciando critérios gerais de orientação nesta matéria, escreve Alberto dos Reis: “É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças apuradas no mundo exterior”; “É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei”. E diz ainda serem factos materiais “as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens.” E factos jurídicos “os factos materiais vistos à luz das normas e critérios do direito” (2) Deste ensinamento se extrai que a alegação produzida pelo autor no sentido de que “o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR.” não vai além da reprodução do conceito ou fórmula jurídica constante do preceito a que faz apelo no sentido de responsabilizar a ré pelo pagamento da dívida. Contém um facto jurídico – na expressão de Alberto dos Reis -, e não, qualquer facto material susceptível de fundar um juízo de valor que pudesse levar a concluir pela existência daquele proveito comum. Tal alegação é, assim, insusceptível de confissão, pelo que nunca poderia considerar-se provada. E a afirmação coadjuvante de que o veículo adquirido com o empréstimo se destinava ao património comum do casal encerra e esgota-se numa mera conclusão, sendo o puro efeito jurídico de dois dos regimes de bens possíveis – cfr. arts. 1724º, b), 1732º e 1735º do C. Civil – e, como tal, dependente da alegação e prova – não feitas – do regime de bens adoptado pelo casal. Assim, também ela não contém qualquer facto material que pudesse considerar-se provado por confissão. Este entendimento tem, em seu favor, a opinião sustentada pelo STJ no seu acórdão de 14.3.00 proferido na revista nº 51/00, 1ª secção, onde, sobre a alegação da expressão “proveito comum”, se escreveu: “Aquela expressão enuncia um facto abstracto, enuncia apenas pela sua categoria. (...) Com aquela expressão, a autora não enuncia um facto material mas um jurídico abstracto. (...) E se de facto material se não trata não estava onerada a ré com o encargo de o impugnar.” Em sentido idêntico decidiram, entre outros, os acórdãos desta Relação de 24.06.99, C. J., Ano XXIV, tomo III, pág. 133, os proferidos nos recursos nº 11.682/01 e 487/02 e, ainda, os datados de 11.04.02, 16.05.02, 26.09.02, 10.12.02, 8.04.03, 28.10.03, 16.12.03, 17.02.04, 29.06.04, 9.11.04, 15.02.05, 12.04.05, 3.05.05 e 15.12.05 proferidos, respectivamente, no âmbito dos recursos 11769/01, 763/02, 4269/02, 8015/02, 10355/02, 6424/03, 9084/03, 10498/03, 5744/04, 8084/04, 853/05, 2731/05, 3608/05 e 5718/05 em que interveio como relatora quem relata o presente. Não merece, pois, qualquer censura a sentença recorrida ao não julgar como provado o casamento entre os réus e ao não considerar como demonstrado o invocado proveito comum, por isso tendo absolvido a ré do pedido, não sendo de acolher as razões invocadas pelo apelante nas conclusões deste recurso. IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. Custas a cargo do apelante. Lxa. 6.06.06 (Rosa Ribeiro Coelho) Maria Amélia Ribeiro) (Arnaldo Silva com a declaração de voto que segue) DECLARAÇÃO DE VOTO Voto a decisão, mas discordo da fundamentação, na parte em que nela se diz que o casamento, quer nas acções de estado, quer naquelas em que ele é condição da produção de efeitos jurídicos patrimoniais, apenas pode ser provado através de certidão emitida pela Conservatória do Registo Civil competente. No meu entendimento, não obstante o casamento só se poder provar através dos meios previstos no Cód. Registo Civil __ o registo do casamento (que tem o nome de assento e que pode ser lavrado por inscrição ou por transcrição, consoante as circunstâncias (art.º 1652º do Cód. Civil) é obrigatório e só através de certidões dele extraídas (art.ºs 211º e segs. do Cód. Registo Civil) se pode provar o casamento (3) __, isso não significa que o casamento tenha sempre de ser provado, por essa via, para que possa atendido (4). Isto por um lado. Por outro, tanto o estado civil (5) como o parentesco podem ser considerados como factos, e, como tais, podem no cominatório semi-pleno serem dados como confessados ou admitidos por acordo (art.º 490º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil), quando, como elementos da própria hipótese de facto da norma invocada por uma parte constituam relações jurídicas prejudiciais ou condicionantes (6), ou sejam pressupostos da decisão a proferir, como é o caso da norma contida no artigo 1691º, n.º 1 al. c) do Cód. Civil (7). E o mesmo sucede, quando se esteja perante conceitos e fenómenos jurídicos que, para além do seu significado jurídico rigoroso (8), têm um significado corrente essencialmente idêntico àquele. Neste caso, podem tais conceitos e fenómenos jurídicos serem tratados como factos, desde que a sua alegação não tenha sido impugnada e não se levante nenhuma questão que exceda os traços essenciais comummente conhecidos e não se trate da própria pretensão (thema decidendum). Sendo tratados como factos, podem no cominatório semi-pleno serem dados como confessados, e, por conseguinte, como provados ou admitidos por acordo (art.º 490º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil) (9). Do que vem dito, constata-se, pois, que não obstante o casamento ter de ser registado, só se poder provar através dos meios previstos no Cód. Registo Civil, o mesmo pode ser atendido numa acção sem ter de ser provado pelos meios do Cód. Registo Civil, desde que esta acção não constitua o seu thema decidendum e se situe no âmbito dos direitos disponíveis. Neste caso o casamento pode-se considerar confessado, e por conseguinte, provado, nos termos do art.º 484º, n.º 2 ou 490º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, pois a sua alegação pelo autor tem de se considerar como um facto, visto que o significado jurídico rigoroso do casamento coincide aqui essencialmente com o significado corrente de casamento, não foi impugnada a sua alegação e não se levanta nenhuma questão que exceda os traços essenciais comummente conhecidos do casamento em sentido vulgar (communiter loquendo), o seu thema decidendum não está abrangido pela ratio essendi das excepções previstas nas als. c) e d) do art.º 485º do Cód. Proc. Civil, é elemento da hipótese da norma do art.º 1691º, n.º 1 al. c) do Cód. Civil invocada pelo autor, e é pressuposto da decisão a proferir. Só se o casamento constituísse o thema decidendum é que não se poderia dar como provado (10). A prova do casamento assim obtida, fora do âmbito da acção de estado e dos direitos indisponíveis, só é eficaz no processo em que é produzida (11). Daí que seja permitida a asserção de que o casamento dos réus na presente acção se situe fora do âmbito da ratio essendi das excepções previstas nas als. c) e de do art.º 485º do Cód. Proc. Civil, e como tal, pode ser dado como provado. No artigo 17º da p.i. o autor alega que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal, sendo certo que na p.i. se refere ao réu marido e à ré mulher. Ora é sabido que no sentido comum, vulgar, corrente, “casal” tanto se refere (12) a uma pessoa do sexo feminino, como a marido e mulher, tudo depende do contexto objectivo em que se insere. E “marido” significa o homem casado em relação à esposa, é o mesmo que cônjuge. “Marido”, “cônjuge(s)”, “esposo(a)” são palavras que se referem às pessoas unidas pelo casamento, e este, em sentido vulgar, corrente, é a união legal do homem e da mulher que constituíram família. Situação diferente dos membros da união de facto, que se podem designar, em sentido vulgar, corrente, por “unido(a) de facto”, “conviventes”, “membros da união de facto”, “companheiros”, etc., mas não por “marido, “cônjuge(s)”, “esposo(a)”(13). Pelo que vem dito, e atento todo o contexto objectivo da p.i., pode implicitamente dar-se como assente que os réus são marido e mulher, ou seja, são casados entre si. Mas só e apenas só isto. Já não o regime de bens por carência de elementos alegados e da necessária prova documental, e, muito menos que a dívida foi contraída em proveito comum do casal. ____________________ (1).-cfr., entre outros, os acórdãos desta Relação de 8.1.71, sumariado no B.M.J. nº 203, pág. 218; de 31.1.02, apelação nº 487/02, 6ª secção; de 28.10.83, apelação nº 9084/03; de 29.06.04, apelação nº 5744/04; de 15.02.05, apelação nº 853-05; de 12.04.05, apelação nº 2731/05; de 3.05.05, apelação nº 3608-05 e de 15.12.05, apelação nº 5718/05, os seis últimos da 7ª secção e todos relatados por quem relata o presente. (2).-Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 206/207 e 209 (3).-Excepto nas acções de registo, em que o casamento se pode provar por qualquer meio, mas só para efeito de se lavrar o registo. Depois deste lavrado, só com o registo o casamento se prova. Vd. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, Vol. I, 2.ª Ed., Coimbra Editora – 2001, pág. 297 nota 290. (4).-Neste sentido vd. José Manuel Vialonga, « Eficácia e Natureza Jurídica do Registo do Casamento », in O Direito, Ano 132 (2000 – Janeiro – Junho), pág. 68 e jurisprudência citada: Ac. da R. de Coimbra de 13-12-1988: CJ Ano XIII, tomo 5, pág. 80 e Ac. do STJ de 29-11-1989: BMJ 391 pág. 520 e Ac. do STJ de 14-01-2003: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 02A4346, n.º Convencional JSTJ000 – Relator Conselheiro Afonso de Melo, onde também se faz referência ao estudo referido no início desta nota, e se concorda a tese expendida no texto. (5).-Situação integrada pelo conjunto de qualidades definidoras do estado pessoal [situação jurídica da pessoa, especialmente no que toca, entre outras, à idade (menoridade, maioridade, emancipação), relações familiares (casado, solteiro, divorciado, viúvo), relações com o Estado (nacional, estrangeiro, naturalizado, et.) e sua situação económica (falência). Na definição de Castro Mendes, « estado pessoal » é a qualidade que condiciona a atribuição de uma massa pré-determinada de direitos e vinculações, cuja titularidade ou não titularidade é aspecto fundamental da situação jurídica da (...) pessoa.] que constam obrigatoriamente do registo civil. Vd. Ana Prata, Dicionário Jurídico, 3.ª Ed., Liv. Almedina, Coimbra – 1995 « estado civil » e « estado pessoal ». (6).-Isto é, as relações que sejam elementos da própria norma, v. g., o direito de propriedade nas servidões entre prédios limítrofes (relações de vizinhança), o estado civil ou parentesco quanto às relações jurídicas dele dependentes, etc. Vd. Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, Vol. III (colhidas por Abílio Neto), Liv. Almedina, Coimbra – 1966, págs. 426-427. (7).-Vd. Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, Vol. III (colhidas por Abílio Neto), Liv. Almedina, Coimbra – 1966, pág. 426 e Ac. do STJ de 06-02-2003: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 02B4731, n.º Convencional JSTJ000 – Relator Conselheiro Sousa Inês, citando também o autor do início da nota, e perfilhando a mesma tese que se refere no texto. (8).-A ciência jurídica tem a sua terminologia própria, formada por um certo número de palavras ou expressões cujo sentido procura autonomamente fixar; mas também usa ou pode usar termos que importa da linguagem vulgar ou de outras ciências, mantendo-lhes o sentido que aquela ou estas lhe atribuem. Por isso, na linguagem da vida jurídica empregam-se duas espécies de termos: uns que em terminologia jurídica apresentam um sentido que a ciência do direito autonomamente fixa ou procura fixar, que constituem os termos jurídicos; outros, cujo sentido lhes é atribuído pela linguagem vulgar ou de outras disciplinas científicas, que não a jurídica, que constituem os termos não jurídicos. Todo o termo jurídico a que a ciência do direito atribui um significado rigoroso é recebido na linguagem comum como designando a ideia geral que a massa das pessoas da sociedade faz desse significado. Deste modo, todo o termo jurídico tem, para além do seu sentido rigoroso, um sentido corrente, cuja diferença entre os dois pode até inexistir, nos conceitos jurídicos mais simples, fazendo então o comum das pessoas uma ideia bastante exacta do seu significado, como sucede, v. g., com a compra e venda, o pagamento, a propriedade, o empréstimo, etc. E há até conceitos jurídicos que são notórios (do conhecimento geral – art.º 514º do Cód. Proc. Civil). Quando estes termos têm ao lado do seu significado jurídico rigoroso, um significado corrente essencialmente idêntico àquele, podem tais conceitos e fenómenos jurídicos serem tratados como factos, desde que a sua alegação não tenha sido impugnada e não se levante nenhuma questão que exceda os traços essenciais comummente conhecidos e não se trate da própria pretensão (thema decidendum). E sendo tratados como factos, podem no cominatório semi-pleno serem dados como confessados, e, por conseguinte, como provados. Vd. Castro Mendes, opus cit., págs. 562 e segs. e 702 e segs. e 700 e segs. (9).-Cfr. supra doutrina e jurisprudência nas notas 4, 6 e 8. (10).-Vd. Castro Mendes, opus cit., opus cit., pág. 704. (11).-Vd. Castro Mendes, opus cit., opus cit., págs. 533 e segs.; J. Lebre de Freitas, opus cit., págs. 479-480. (12).-Para além, obviamente, do significado de pequeno povoado, lugarejo, propriedade rústica. (13).-Vd. , v. g., França Pitão, Uniões de Facto e Economia Comum, Liv. Almedina – 2002, págs. 34-35. |