Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8460/22.2T8LRS.L1-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: FALECIMENTO DE PARTE
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
AGENTE DE EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I.As omissões do agente de execução não se repercutem na posição processual do exequente, pois é a inércia deste que deve ser valorada para efeitos de deserção e não a daquele.

II.Ocorrendo a suspensão pelo falecimento de alguns dos executados e notificada a exequente à mesma compete o impulso processual, cuja ausência será analisada para efeitos da aferição dos pressupostos da deserção da instância executiva.

III.Não constitui impulso processual relevante, ou motivo do afastamento da negligência da parte, a eventual troca de correio electrónico entre a exequente e o agente de execução, sem que tenha sido dado conhecimento nos autos, quer da sua existência, ou eventualmente da sua falta de resposta por parte do agente de execução.

IV.Existindo vários executados numa situação de litisconsórcio voluntário, não haverá que considerar a deserção apenas relativamente aos co-executados falecidos, quando a exequente não mostrou nos autos que pretendia o prosseguimento da execução quanto aos demais, sob pena de violação do princípio do dispositivo.


(Sumário elaborado pela relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:


I.– Relatório:


C…, S.A., identificada nos autos, apresentou a presente execução para pagamento de quantia certa contra L… Lda., e outros, apresentando como títulos executivos três livranças em que figura como subscritora a executada sociedade e os executados como avalistas, descrevendo no requerimento executivo os contratos que dizem respeito a cada uma das livranças.

Face ao falecimento dos executados P… e M…, no dia 18.07.2023, a exequente foi notificada da decisão de suspensão da instância, nos termos do disposto no nº. 1, al. a) do artigo 269.º do Código de Processo Civil.

Nada mais existindo nos autos, com data de 21/02/2024, foi proferido despacho que julgou deserta a instância com a consequente extinção dos autos, que na parte relevante se fundamentou no seguinte: «(…) Vem a nossa jurisprudência afirmando que não é necessária a audição prévia das partes antes da declaração de deserção – a “penalização” da inércia das partes resulta da lei, relevando, nesta sede, o “princípio da autorresponsabilização das partes”1. Vide – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/20/2021, processo 27911/18.4T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt (que remete para jurisprudência vária, no mesmo sentido).
Conforme se refere, por exemplo, no Acórdão do Tribunal de Guimarães de 05/04/2017 [processo 323/09.3TBTMC-A-G1, in www.dgsi.pt], «da leitura daquele n.º5 do artigo 281º, resulta que a deserção da instância é uma sanção que se aplica à parte que, devendo dar impulso processual, por negligência sua o não faz, determinando a paragem do processo por mais de seis meses. Nele é exigida uma omissão culposa do ónus do impulso processual, da qual resulte estarem os autos parados por mais de 6 meses, sendo evidente que, entre esta paragem e aquela omissão tem de haver um nexo de causalidade adequada».
Analisados os autos verifica-se que:
Em 18/07/2023 o Sr. Agente de execução proferiu decisão de suspensão da execução na sequência do falecimento dos executados M… e P…, tendo a exequente sido notificada da decisão na mesma data.
Até à presente data nada foi requerido pela exequente.
Conclui-se assim que a execução está, de facto, parada, há mais de seis meses, sendo de imputar à exequente omissão culposa do ónus do impulso processual.
Consequentemente, declaro a instância deserta.».

Inconformada veio a exequente recorrer, formulando as seguintes conclusões:
«A)-Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou extinta por deserção a presente ação executiva com fundamento na aplicação automática do artigo 281.º do CPC, expondo que os autos aguardavam impulso processual há mais de seis meses;
B)-A ora Apelante celebrou com os Executados L…, Lda., com M…, P…, D… e M…, no âmbito do qual os outorgantes identificados assumem a qualidade de mutuário e avalistas e, consequentemente, responsáveis solidários de todas as obrigações emergentes dos contratos;
C)-Para garantia das obrigações emergentes dos contratos foram entregues à Apelante três livranças em branco subscritas por L…, Lda. e avalizada por M…, P…, D… e M…;
D)-As livranças entregues à Apelante com os n.ºs …428, …208 e …053, que serviram de base à presente ação executiva;
E)-A 18 de julho de 2023, em consequência do falecimento dos Executados P… e M…, foi a Apelante notificada da decisão do Ilustre Agente de Execução de suspensão da instância, nos termos do disposto no nº. 1, al. a) do artigo 269.º do CPC;
F)-Nesta senda, foi enviada pela Apelante comunicação escrita ao Ilustre Agente de Execução, datada de 16.10.2023, na qual se solicitou o envio do processo de imposto de selo aberto por óbito dos Executados, com vista à identificação dos herdeiros para efeitos de promoção do incidente de habilitação de herdeiros;
G)-O Ilustre Agente de Execução nunca praticou qualquer acto com vista à obtenção da documentação que lhe foi solicitada pela ora Apelante;
H)-No ensejo do exposto, cumpre referir que, a ausência de impulso processual não se verificou por negligência da Apelante, pretendendo a mesma promover o andamento processual deduzindo o competente incidente de habilitação de herdeiros;
I)- Assim, a ausência de impulso processual à mais de seis meses não configura uma atuação negligente por parte da Apelante, não existindo assim fundamento para decretar a instância deserta.».

Não foram juntas contra alegações.

Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Questão a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.

Importa assim, saber se, no caso concreto:
- Ocorrem ou não os pressupostos da deserção da instância executiva.
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II.– Fundamentação:
Os factos relevantes para a decisão são os referidos e datados no relatório que antecede, cujo teor se reproduz, havendo ainda que considerar que nos autos de execução, entre a data da notificação operada pelo Agente de execução da suspensão da instância por verificação do falecimento dos executados, e o despacho que julgou deserta a instância, nada mais foi praticado ou consta dos autos.
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III.– O Direito:
A questão essencial a decidir é saber se ocorre a deserção da instância, sustentando a recorrente que inexiste negligência que lhe possa ser imputada, pois argumenta que após a suspensão da instância por falecimento de dois dos co-executados, a mesma enviou comunicação escrita ao Agente de Execução, datada de 16.10.2023, na qual solicitou o envio do processo de imposto de selo aberto por óbito dos Executados, com vista à identificação dos herdeiros para efeitos de promoção do incidente de habilitação de herdeiros.
Alude ainda a exequente que o Agente de Execução nunca praticou qualquer acto com vista à obtenção da documentação que lhe foi solicitada, concluindo pela ausência da sua parte de uma actuação que possa configurar uma actuação negligente, concluindo que não existe, assim, fundamento para declarar a instância deserta.
Na apreciação da questão haverá que considerar a ausência total nos autos de qualquer comunicação efectuada pela exequente, ou pelo agente de execução, bem como igualmente a falta de qualquer requerimento onde fosse denunciada tal ausência de resposta.

Ora, dispõe o artigo 281º do Código de Processo Civil, relativo à deserção enquanto causa de extinção da instância ou recursos, que:
1–Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
2–O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
3–Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
4–A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
5–No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
Nos termos de tal preceito, para que a deserção se tenha por verificada, haverá a necessidade de que essa circunstância se deva a uma falta de impulso processual que possa ser imputada a negligência das partes, devendo considerar-se irrelevante, para esse efeito, a falta de impulso processual que seja imputável ao agente de execução.

As omissões do agente de execução não se repercutem na posição processual do exequente, pois é a inércia deste que deve ser valorada para efeitos de deserção e não a daquele (cfr. Abrantes Geraldes; Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, in Código de Processual Civil Anotado, vol. I, 2018, 331; Ac. do TRE de 23/03/2017 no processo n.º 3133/07.9TJLSB.I.E1 disponível em www.dgsi.pt).

Com efeito, no caso da ação executiva, é conhecido o papel de relevo desempenhado pelo agente de execução, como se alcança designadamente do disposto no art. 719.º do CPC e dos artigos 162.º e 168.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14-09).
Como bem se alude no acórdão da Relação de Guimarães de 30/05/2018 (Proc. nº 438/08.5TBVLN.G1, in www.dgsi.pt) “ No actual regime desjudicializado do processo executivo, cabendo em regra ao agente de execução promover o seu regular andamento - actuando como profissional liberal e em nome do Tribunal que o haja nomeado -, a omissão do cumprimento de um concreto dever que lhe seja cometido para aquele efeito, não pode ser feita recair automaticamente no exequente, como incumprimento de um dever próprio de impulso processual, por o agente de execução não ser seu representante, nem por si contratado (art. 719º, nº 1 do C.P.C.).”. Logo, “só perante a comunicação que seja feita ao exequente da indevida inércia do agente de execução, se constitui o respectivo ónus de tomar posição sobre o incumprimento comunicado, passando então os autos a aguardar o seu impulso processual próprio, a ocorrer necessariamente nos seis meses subsequentes (art. 281º, nº 5 do C.P.C.)”.

É certo que não podemos olvidar que sobre o juiz, mesmo no processo executivo, impende o dever de gestão processual (cf. art. 6.º do CPC). A respeito da intervenção do juiz na ação executiva, revemo-nos nas palavras de João Paulo Raposo (in “Intervenção do juiz na execução: - Ainda um processo judicial?”, no e-book CEJ “Balanço do Novo Processo Civil”, março 2017, disponível em www.cej.mj.pt), designadamente quando conclui que: “O processo executivo é, inequivocamente, judicial;
Assim sendo corre, necessariamente, em tribunal, em todas as fases;
O juiz tem o controlo processual de todos os processos, que, de facto, pode exercer em concreto ou não.”

Importa ter presente que nos autos nada foi junto ou requerido desde a data em que ocorreu a suspensão da instância, com base no falecimento de dois dos executados, sendo que a exequente foi notificada da suspensão e motivo da mesma, não desconhecendo que esta só cessaria com a habilitação dos sucessores da parte falecida, conforme o disposto no artº 276º nº 1 alínea a) do CPC.

A apresentação em sede de recurso do alegado envio, por correio electrónico, ao agente de execução de um pedido de entrega da cópia do imposto de selo pago pelos herdeiros tendo em vista requerer a habilitação, em momento algum foi dado a conhecer nos autos, nem pela exequente, nem pelo agente de execução.
Com efeito, do teor de tal email consta apenas o seguinte:Peço o favor de me enviar cópia do processo de imposto de selo aberto por óbito do executado com vista identificar os herdeiros do mesmo, e promover o respectivo incidente”.

Ora, os actos praticados apenas entre a exequente e o agente de execução, sendo que este, no caso concreto, foi indicado pela exequente no requerimento executivo, apenas se reportarão aos autos desde que sejam conhecidos ou dados a conhecer no mesmo, caso contrário, a actuação entre ambos apenas se reportará a uma relação extraprocessual, sem repercussão no processo.

O agente de execução é um profissional liberal sendo uma entidade externa ao tribunal, mas que exerce funções públicas. É certo que o Agente de Execução não actua como mandatário das partes, mas tramita todo o processo executivo, pelo que não deixa de ser o agente de execução um profissional com poderes públicos para praticar os actos próprios dos processos executivos.

Logo, cabe ao agente de execução dirigir o processo executivo e realizar todas as diligências de execução, incluindo as citações, notificações e publicações, as penhoras e vendas e a liquidação dos créditos. Embora não seja representante ou mandatário do exequente, o agente de execução é escolhido por ele de entre uma lista fornecida pela Câmara dos Solicitadores. O exequente pode substituir livremente o agente escolhido.

Ao juiz fica reservada a decisão das questões que sejam de natureza exclusivamente jurisdicional, ou seja, as que impliquem decidir em definitivo um litígio surgido durante a execução — por exemplo, a impugnação da existência da dívida ou a oposição ao bem efectivamente penhorado.

No caso concreto não desconhecia a exequente da suspensão e o que a originou, pelo que todos os actos a praticar teriam de ser levados ao conhecimento dos autos, competindo-lhe o impulso processual.

A existência ou não de eventual correspondência trocada entre a exequente e o agente de execução, da qual não foi informado o tribunal, não implica a existência de qualquer actividade processual, mantendo-se que nenhum impulso processual foi trazido aos autos pela exequente, desde a data da suspensão e o despacho que determinou a extinção da instância, por deserção.

Assim se decidiu, em situação similar à dos autos, no Acórdão do TRG de 16/04/2015 ( proc. nº1464/11.2TBEPS.G1, in www.dgsi.pt), constando do respectivo sumário que: «1. Nos termos do disposto no art. 281 n.º 1 do CPC “considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontra a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. 2. O envio de um email pelo A. directamente ao Agente de Execução, dentro desse período de seis meses, em que se pergunta o estado da citação de um dos RR, email não comunicado ao tribunal, não corresponde à prática de um acto donde decorra qualquer impulso processual, mas somente de informação acerca do estado do processo.».
Não deixaremos de frisar que a “negligência das partes”, a que alude o art.º 281º do CPC, pressupõe efectiva omissão da diligência normal em face das circunstâncias do caso concreto. Por outro lado “no processo executivo, a que se refere o n.º 5 do art.281 CPC, deverá ser apreciada a imputação subjectiva da paralisação processual - objectivada apenas a ausência de actos por parte do agente de execução, tal é insuficiente para, sem notificar o exequente para se pronunciar sobre tal paralisação processual, estabelecer a sua negligência na paragem do processo” (cf. Acórdão do TRC de 29/09/2016, proc. nº 3690/14.3T8CBR.C1).

Logo, “na interpretação e aplicação do art.º 281º, n.º 5 do CPC, haverá que levar em conta a actual “estrutura” do processo executivo marcada por uma acentuada desjudicialização, pela limitação dos poderes e da intervenção do juiz e pela ausência de uma relação hierárquica entre o juiz e o agente de execução” (cf. Acórdão aludido). Mas, perante a notificação da exequente da suspensão por falecimento da parte, a mesma tinha a obrigação e o ónus de despoletar as demarches tendo em vista a habilitação de herdeiros, ou intentar desde logo tal incidente, não desconhecendo que que o processo aguardava o seu impulso processual, considerando-se deserta a instância se nada requeresse nos seis meses subsequentes.

A exequente não trás à colação a eventual necessidade de prolação de despacho prévio para audição das partes, em cumprimento do princípio do contraditório e para apuramento da negligência imputável à parte, para efeitos de reconhecimento da deserção da instância.

Porém, sempre diremos que sobre tal questão é vasta a jurisprudência, e quanto a tal necessidade haverá que ter presente o decidido no Acórdão desta Relação e secção, em que a ora Relatora interveio como 1.ª Adjunta, datado de 24/11/2022 (proc. nº 2573/06.4YYLSB-B.L1-6), no qual após se enlencarem as três teses existentes, ou seja, uma que afirma tal necessidade, a outra que a nega, e a terceira que opta por uma ou outra considerando as circunstâncias do caso concreto, se opta por esta terceira. Não compete nesta decisão elencar de forma exaustiva tais posições, havendo apenas que considerar que a primeira tem como argumento principal que tendo o juiz que apreciar se a omissão da prática do acto de que dependia o prosseguimento dos autos se deveu a negligência da parte sobre que recaía esse ónus (um dos pressupostos da deserção em causa), deva ouvi-la previamente, dando-lhe a possibilidade de alegar e demonstrar o contrário (por todos
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30/5/2018; desta Relação de 26.02.2015, Processo nº 2254/10.5TBABF.L1-2, de 09.09.2014, Processo nº 211/09.3TBLNH-J.L1-7; Ac. do STJ, de 20.09.2016, Processo nº 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1; Na doutrina, Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, p. 255, onde se lê que as «partes devem ser ouvidas antes da prolação do despacho, por força do art. 3º nº 3»).

Já quanto à segunda tese haverá, por todos, que considerar o defendido no Ac do STJ, de 5/7/2018 (Helder Almeida) ( in www.dgsi.pt) o qual se sumariou da seguinte forma:I-Tendo-se indicado, no despacho determinativo da suspensão da instância, o prazo pelo qual aquela perduraria e, bem assim, que, findo o mesmo, os autos aguardariam o impulso processual do autor nos termos do art.º 281.º do CPC, é de concluir que este ficou ciente de que impendia sobre si o cumprimento do ónus de impulso processual (não cabendo, pois, ao juiz o dever de ordenar o prosseguimento dos termos da causa) e das consequências que adviriam do seu inadimplemento. II-O dever de gestão processual (art.º 6.º do CPC) tem como pressuposto o cumprimento do ónus de impulso processual, ainda que este seja imposto por determinação judicial, tanto mais que a mesma encontra respaldo na lei. III-A aferição da negligência da parte, enquanto pressupostos da deserção da instância, deve ser feita em face dos elementos que constam do processo, pelo que inexiste fundamento para a respectiva decisão ser precedida de audiência prévia das partes.”. Prosseguindo o Acórdão com a seguinte fundamentação “a negligência a que se refere o nº 1 do art.º 281º do CPC, não é uma negligência que tenha de ser aferida para além dos elementos que o processo revela, pelo contrário trata-se da negligência ali objectiva e imediatamente espelhada (negligência processual ou aparente), e que só deixa de estar constituída quando a parte onerada tenha mostrado atempadamente estar impossibilitada de dar impulso ao processo, como, ademais, Inexiste fundamento legal, nomeadamente à luz do princípio do contraditório, para a prévia audição das partes no contexto da deserção da instância com vista a aquilatar da negligência da parte a quem cabe o ónus do impulso processual “(no mesmo sentido Ac. desta Relação de 4.11.2015, também o Acórdão de 15.10.2015, e, bem assim, o Ac. da R.C de 6.07.2016, figurando neste que “[a] deserção da instância prescinde de qualquer juízo de culpa, equivalendo à “negligência” exigida pelo art.º 281.º do CPC à mera imputabilidade à parte, e não a terceiro, da paragem do processo.”
Por fim, na tese sufragada haverá que considerar quer o Acórdão supra aludido, bem como igualmente o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/1/2019 (Pedro Martins), disponível na mesma base de dados, no qual se refere que:I- Se a exequente, representada por advogado, depois de notificada, pela AE, para tomar posição quanto a uma questão necessária para a penhora de um bem, nada diz durante quase 11 meses, pode-se concluir pela existência da negligência da sua parte em permitir o andamento do processo. Tanto mais se, depois disso, foi de novo notificada para vir aos autos requerer o que tivesse por conveniente, sob pena de extinção por falta de impulso processual e, depois de notificada do resultado das diligências inúteis que então requereu, de novo nada disse durante quase outros 6 meses, apesar de ter escrito que o iria fazer, só quebrando a inacção com a interposição do recurso do despacho que julgou a execução extinta por deserção (art.ºs 277/-c e 281/5, ambos do CPC).
II-Nem sempre as partes têm de ser notificadas para se pronunciarem sobre a eventualidade de se considerar que o seu comportamento revela negligência no andamento do processo; de qualquer modo, no caso, a exequente foi-o e nada disse quanto à questão, o que contribui para a qualificação do seu comportamento como negligente.
III-Tal como nem sempre há um dever de prevenção consubstanciado em dar conhecimento às partes da possibilidade da extinção da instância por deserção; o caso dos autos é exemplo de uma situação em que esse dever não existe, pois que a exequente, representada por advogado, não podia deixar de saber que a AE estava à espera de uma sua tomada de posição para poder dar andamento à execução.”.
Aferindo de tal tese no caso concreto é inequívoco que a execução se encontrava suspensa, e esta só cessaria com a habilitação dos herdeiros dos co-executados, pelo que é inócua e de nenhum efeito a existência de uma qualquer actuação da exequente fora dos autos ou sem conhecimento no âmbito destes.
Com efeito, tem sido entendimento actual prevalente no STJ de que “a aferição da negligência da parte, enquanto pressuposto da deserção da instância, deve ser feita em face dos elementos que constam do processo, pelo que inexiste fundamento para a respectiva decisão ser precedida de audiência prévia das partes” (ac. do STJ de 05/07/2018, proc. 5314/05.0TVLSB.L1.S2, a que adere o ac. do STJ de 18/09/2018, proc. 2096/14.9T8LOU-D.P1.S1; no mesmo sentido, o ac. do STJ de 08/03/2018, proc. 225/15.4T8VNG.P1-A.S1). Aliás, numa situação similar quanto ao que determinou a suspensão e determinaria o andamento dos autos importa ter presente o decidido no Acórdão do STJ de 14/12/2016 (proc. nº105/14.0TVLSB.G1.S1): I- Suspensa a instância por óbito do autor e decorrido o prazo de seis meses em que o processo se encontra a aguardar impulso processual, o Tribunal deve proferir despacho a julgar deserta a instância (art.º 281 do CPC/2013), não impondo a lei que o tribunal, antes de proferir a decisão, ouça as partes ou qualquer dos sucessores tendo em vista determinar as razões da sua inércia.” .
Porém, casos há que se impõe o dever de o juiz prevenir a parte para a necessidade da prática de um acto sob pena de a instância se poder vir a considerar deserta (o que é um outro modo de dizer que esse dever não existe sempre e em quaisquer circunstâncias) (posição defendida por Ramos de Faria e Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao CPC, I, Almedina, 2013, pág. 250, n.º 1 da anotação ao art. 281, segundo referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC, vol. 1º, Coimbra Editora, pág. 557). Nesta tese, que sufragamos, haverá que avaliar, caso a caso, se se justifica o cumprimento pelo tribunal do dever de prevenção, nomeadamente se a parte à qual cabe o impulso não estiver representada por advogado ou se esta mesma parte tiver demonstrado, pelo seu anterior comportamento processual, que está interessada na continuação do processo e se, por isso, for surpreendente a falta de impulso processual, circunstâncias que não se verificam no caso concreto.
Logo, a necessidade de prévio cumprimento do contraditório à prolacção de despacho que reconheça a deserção da instância, apenas se torna obrigatório quando a parte não tenha sido advertida em qualquer momento dos autos que os mesmos aguardam o seu impulso ou quando não seja claro da realidade processual que tal falta de impulso se deva à negligência da mesma parte. Dito de outro modo,”não cabe ao julgador dispensar a audição das partes apenas porque não tem dúvidas sobre o sentido da decisão a proferir, mas, ao invés, a dispensa apenas pode ser decidida quando dos autos fluírem todos os elementos necessários a essa decisão e, principalmente, em algum momento anterior as partes terem tido oportunidade para se pronunciarem sobre a mesma questão – quer o tenham efectivamente feito, quer não”. ( cf. Acórdão desta Relação subscrito como 1ª adjunta supra aludido, publicado in www.dgsi). Ademais, o julgador deve decidir, em princípio, face à realidade processual com que se depara, como reconhecimento do brocardo clássico quod non est in actis non est in mundo.

Deste modo, reforça-se que independentemente da manutenção da comunicação entre a Exequente e o Sr. Agente de Execução, os resultados das diligências encetadas e/ou requeridas terão sempre que constar do histórico electrónico dos presentes autos na medida em que se está perante processo pendente em Tribunal, impondo a Lei uma obrigação de acompanhamento do mesmo – desde logo, reitere-se, para se aferir se o mesmo se mantém devidamente impulsionado, sob pena de deserção, cf. resulta da leitura do disposto no artigo 281º do Código de Processo Civil. Outro entendimento importaria um esvaziamento do citado preceito legal, na medida em que resultaria impossível assegurar o seu cumprimento.

Resulta da lei «que, decorrido esse prazo, sem que nada seja requerido nos autos, o Tribunal não pode deixar de considerar verificada ipso facto uma situação de negligência e isto porque o Tribunal, para proferir a decisão, apenas se pode socorrer dos elementos que estão nos autos (quod non est in actis non est in mundo) e não dos elementos que os interessados podiam ter apresentado no processo que pudessem então viabilizar ao juiz considerar que, não obstante o decurso do prazo de seis meses, não ocorria situação de negligência).

Não obstante resultar da fundamentação que antecede a confirmação da decisão de deserção, havera ainda que considerar que tem sido discutido na jurisprudência a diferenciação de um despacho extintivo por deserção total ou parcial, quando do lado passivo estejamos perante um caso de listisconsórcio necessário ou voluntário.

Neste sentido, tem sido defendido neste Tribunal (cf. Ac. 26/11/2022, proc. nº 28525/10.2T2SNT.L1-2, in www.dgsi.pt) que: “(…) II- Numa ação executiva para pagamento de quantia certa baseada em letras de câmbio, aceites pela 1.ª Executada (sociedade por quotas) e avalizadas pelo 2.º Executado e pelos 3.ºs Executados (marido e mulher), demandados em litisconsórcio voluntário passivo, nos termos conjugados do disposto nos artigos 27.º do CPC (em vigor à data da propositura da ação), 47.º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças e 512.º do CC, estando penhorado um veículo automóvel pertencente ao 2.º Executado e uma fração autónoma propriedade dos 3.ºs Executados, o princípio da estabilidade da instância não obsta ao prosseguimento dos autos no caso de falecimento do 3.º Executado.
III- Com efeito, impõe-se interpretar restritivamente os artigos 269.º, n.º 1, al. a), e 270.º, n.º 1, do CPC (de 2013 – cf. art. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013) aplicáveis ao processo executivo (cf. art. 551.º, n.º 1, do CPC), entendendo que a suspensão da instância por óbito de alguma das partes aí prevista, após a junção ao processo de documento que o comprove, não tem razão de ser quando existem outros executados que podiam ter sido ab initio demandados individualmente, sem estarem acompanhados do falecido executado. Assim, apenas fica suspensa a instância quanto ao executado falecido [sendo a habilitação dos seus sucessores indispensável para fazer cessar tal suspensão – cfr. art. 276.º, n.º 1, al. a), do CPC], com todas as legais consequências (inviabilizando naturalmente a penhora ou venda de bens pertencentes a esse executado).”.

Tal entendimento já havia sido expresso no Ac. desta Relação proferido no proc. nº 348/10.6PVLSB.1.L1-2, de 26/05/2022, cujo sumário tem o seguinte teor:1.–Em se tratando de uma obrigação solidária, como é o caso da que emerge da responsabilidade por factos ilícitos, não obstante cada um dos devedores seja responsável pela totalidade da dívida, os mesmos podem ser acionados individual ou colectivamente, ficando essa opção na disponibilidade do credor, sendo que, no caso de serem todos acionados temos uma pluralidade de partes do lado passivo, numa situação de litisconsórcio voluntário, atenta a noção do art.º 35.º do CPC.
2.–Perante uma situação de litisconsórcio voluntário fundamentado na obrigação solidária integrada no título executivo, em que a execução tanto podia ter sido proposta contra um como contra os dois Executados, como aconteceu por opção do Exequente, por morte de um dos Executados a instância suspende-se apenas quanto ao falecido.
3.–Se em se tratando de uma situação de litisconsórcio necessário, não temos dúvidas em defender que por morte de um dos executados a instância se suspende quanto a todos eles, já que é a própria lei ou o negócio a exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida para que fique assegurada a sua legitimidade processual, já em se tratando de uma situação de litisconsórcio voluntário, em que cada litigante conserva uma posição de independência em relação aos seus compartes, não se vê que haja obstáculo ao prosseguimento da execução por morte de um deles, suspendendo-se a instância apenas quanto ao executado falecido.”.

Ora, ainda que se entenda tal diferenciação no âmbito do litisconsórcio existente no lado passivo, acrescentaremos ainda que tal pressupõe a invocação de tal pela exequente, pois será a mesma a manifestar interesse no prosseguimento da lide com a “amputação” ou não de um dos co-devedores e não a consideração de tal circunstância e de tal possibilidade apenas por iniciativa do Tribunal, sob pena de violação do princípio do dispositivo e o princípio da unicidade do título executivo. No caso concreto, a exequente, nem nos autos manifestou interesse ou requereu a possibilidade de suspensão parcial, nem perante a deserção veio convocar tal possibilidade, nem nos autos, nem em sede de recurso.

Deste modo, apenas restará declarar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão de extinção por deserção.
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IV.– Decisão:

Por todo o exposto, Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela exequente e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo apelante.
Registe e notifique.



Lisboa, 6 de Junho de 2024



Gabriela de Fátima Marques
Teresa Soares
Vera Antunes