Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CELINA NÓBREGA | ||
| Descritores: | REENVIO PREJUDICIAL REGISTO DOS TRABALHADORES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I-Impõe-se o reenvio prejudicial previsto no artigo 267º do TFUE quando haja que aplicar o direito comunitário ao caso em discussão nos Tribunais do Estado Membro e esteja em causa a interpretação e validade do direito comunitário; estando em causa a interpretação e aplicação do direito nacional, ou questão de compatibilidade de normas nacionais com o direito comunitário, não há lugar à intervenção do TJUE. II-Face ao fim visado pela norma ínsita na al.j) do nº 1 do artigo 127º do CT (possibilitar o controlo, por autoridades inspectivas, do número de trabalhadores existentes nos estabelecimentos e respectiva situação com a empresa), a expressão “Manter actualizado, em cada estabelecimento” tem, forçosamente, de ser entendida, sob pena do seu esvaziamento, com o significado de que o registo dos trabalhadores tem de estar no estabelecimento, mas também tem de ser disponibilizado, para consulta, em tempo razoável, às autoridades investidas de poder para tal. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: A arguida/recorrente AAA S.A. com sede na Rua (…), Matosinhos, inconformada com a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) que a condenou na coima única no montante de € 8.000,00 pela violação, por seis vezes, do disposto na al.j) do nº 1 do artigo 127º e do nº 4 do artigo 194º do Código do Trabalho veio, nos termos do disposto nos artigos 32.º e 33.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social) impugnar judicialmente tal decisão invocando, em síntese, que o órgão autuante não a constituiu arguida, inexiste imputação de culpa no auto de notícia, verificando-se posterior violação dos seus critérios de aplicação, nulidade por falta de especificação do acréscimo de custos, violação do princípio da não incriminação, nulidade da instrução, insuficiência da instrução, falta de meios de prova apresentados pelo órgão autuante, ausência de prática de infracção, aplicação arbitrária de coima e inconstitucionalidade do procedimento contraordenacional por violação do princípio da igualdade, na parte em que a impugnação tem, por regra, efeito devolutivo. Requereu ainda o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia e, posteriormente, invocou a inconstitucionalidade do artigo 52º da Lei nº 107/2009 e a prescrição do procedimento contraordenacional. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso e consequente absolvição ou, caso assim não se entenda, pela condenação numa coima mínima. Admitido o recurso foram os autos com vista ao Digno Magistrado do Ministério Público, tendo este se pronunciado no sentido de nada opor à requerida suspensão do processo. Foi proferido despacho que indeferiu o reenvio ao TJUE por considerar que as questões suscitadas não contribuiriam para a decisão da causa, que as mesmas questões são demasiado genéricas e ainda que, porque passível de recuso, o reenvio é facultativo. Realizou-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo. Foi proferida a sentença que julgou improcedentes as excepções e finalizou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, concedo provimento parcial ao recurso de impugnação judicial da decisão administrativa e, consequentemente, decido: -Absolver a arguida por violação do disposto por violação do disposto no art.º 194.º, n.º 4, do Código do Trabalho; -Alterar a imputação de dolo para negligência no que concerne a uma das situações (Alhos Vedros) de violação do disposto no art.º 127.º, n.º 1, al. j), do Código do Trabalho e, consequentemente, alterar a coima respetiva para 7 UC; -Manter, no demais, a condenação e as coimas parcelares aplicadas; -Alterar a coima única para 28 UC. Custas pelos impugnantes, fixando a taxa de justiça no mínimo. Notifique e deposite. Oportunamente, comunique a presente decisão à autoridade administrativa.” Inconformada, a arguida recorreu e formulou as seguintes conclusões: 1.-Nos presentes autos, discute-se a condenação da Recorrente numa coima por parte da ACT, por alegada violação do art. 127.º nº 1 al. j) do C.T. 2.-Salvo o devido respeito, os factos vertidos nos pontos 3 a 5 da matéria provada são contraditórios com os factos vertidos nos pontos 20 g., 21 g., 22 g., 23 g., 24 g. e 25 g. 3.-Com efeito, nos factos 3 a 5 da matéria provada, resulta que o registo de trabalhadores existia nos estabelecimentos que foram objeto de inspeção, pois constavam de um sistema informático que podia ser acedido e consultado nos computadores dos estabelecimentos em questão, mas apenas por trabalhadores com autorização para o efeito (matéria que é assente entre a Recorrente e a ACT). 4.-Pelo contrário, nos factos vertidos nos pontos 20 g., 21 g., 22 g., 23 g., 24 g. e 25 g. consta que esse registo não se encontrava nos estabelecimentos em causa. 5.-Assim, a sentença recorrida encontra-se enfermada do vício de contradição insanável na sua fundamentação, sendo por isso, nesta parte, nula, nos termos do art. 410.º nº 2 al. c) do CPP, aplicável ex vi art. 41.º do Regime Geral das Contraordenações e art. 60.º da Lei nº 107/2009. 6.-No Direito das Contraordenações vigora o princípio da tipicidade, pelo que a conduta infratora é apenas aquela que está tipificada na norma, ou seja, aquela que se encontra descrita na norma como sendo proibida (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.05.2009, processo 1818/08.1TALRA.C1, acessível em www.dgsi.pt). 7.-No caso sub judice, a conduta típica consubstanciadora da contraordenação é a inexistência do registo de trabalhadores atualizado no estabelecimento (art. 127º nº 6 do Código do Trabalho). 8.-Ora, como dissemos, ficou provado que o registo de trabalhadores atualizado efetivamente existia nos estabelecimentos (cfr. ponto 4 e 5 da matéria provada), pelo que não foi praticada qualquer contraordenação. 9.-Salvo o devido respeito, a decisão do Tribunal a quo assenta no pressuposto (em nossa opinião, incorreto) de que a “existência” do registo de trabalhadores no estabelecimento equivale à “disponibilidade imediata” desse registo (veja-se a este respeito fundamentação de Direito da sentença). 10.-Porém, a existência e a disponibilidade imediata dos registos são dois factos distintos e que não deveriam ser confundidos. 11.-O legislador, no art. 127.º nº 1 al. j) do C.T., não exigiu que os registos estivessem imediatamente disponíveis para consulta. 12.-Quando o legislador pretendeu que um registo estivesse imediatamente disponível para consulta, disse-o expressamente no texto legal (cfr. por exemplo o art. 202.º do C.T.), não tendo sido isso que sucedeu com o registo de trabalhadores. 13.-Assim, não constando do texto do art. 127.º nº 1 al. j) do C.T. a exigência de disponibilidade imediata dos registos dos trabalhadores (ao contrário do que sucede no art. 202.º do C.T. para o registo dos tempos de trabalho), não podia o Tribunal a quo entender que se verificou a conduta típica da infração apenas porque os registos de trabalhadores não estavam imediatamente acessíveis (aos trabalhadores que se encontravam nos estabelecimentos) no momento da visita inspetiva. 14.-O que interessa é apurar se os registos dos trabalhadores existiam ou não no estabelecimento, e ficou demonstrado que existiam (pontos 4 e 5 da matéria provada), pelo que não houve contraordenação. 15.-É pacífico que os elementos que integram o registo de trabalhadores a que alude o art. 127.º nº 1 al. j) do C.T. constituem dados pessoais dos trabalhadores, parecendo-nos que o próprio Tribunal a quo concordou com este entendimento. 16.-A Recorrente está obrigada a proteger esses dados pessoais, nos termos do disposto no artigo 17º nº 4 do Código do Trabalho e da Lei nº 67/98, de 26 de outubro, tendo sido por esse motivo que limitou o acesso ao registo de pessoal aos superiores hierárquicos das trabalhadoras dos estabelecimentos inspecionados. 17.-Na prática, a interpretação do art. 127.º nº 1 al. j) do C.T. defendida pelo Tribunal a quo – segundo a qual o registo de trabalhadores não deve estar exposto, mas deve estar imediatamente acessível em caso de inspeção – impõe a qualquer empresa um determinado modelo de organização interna, que garanta a presença permanente de um superior hierárquico ou de um gestor de recursos humanos nos estabelecimentos para poder disponibilizar o registo de trabalhadores em caso de inspeção da ACT (já que esse registo não pode estar acessível a todos os trabalhadores devido ao caráter pessoal da informação nele constante). 18.-Não foi esse o modelo de organização interna adotado pela Recorrente, que tinha nas suas lojas operadores, mas nem sempre os responsáveis técnicos ou os gestores de recursos humanos (cfr. pontos 7 e 8 da matéria dada por provada). 19.-Ora, salvo melhor entendimento, a interpretação do art. 127.º nº 1 al. j) do C.T. que o Tribunal a quo defende, por impor às empresas um modelo organizativo que assenta na presença permanente de um superior hierárquico ou de um gestor de recursos humanos nos estabelecimentos, viola o direito de liberdade de empresa e de autogestão consagrado no art. 61.º da CRP e o direito de livre organização empresarial previsto no art. 80.º al. c) da CRP, restringindo desproporcionalmente esses direitos constitucionais. 20.-Deverão os presentes ser suspensos para reenvio prejudicial obrigatório para o TJUE. 21. Esse reenvio para o TJUE é obrigatório, nos termos do art. 267.º do TFUE. 22.-A obrigação de disponibilização imediata do registo de pessoal, não resulta a lei como viola os princípios da Carta dos Direitos Fundamentais e o art. 17.º da citada diretiva 23.-Assim, por todos os fundamentos expostos, deve a Recorrente ser absolvida. Termina pedindo que: -seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a parte da sentença recorrida que manteve a condenação da Recorrente pela alegada violação do art. 127.º nº 1 al. j) do C.T., e substituindo-se por uma outra que determine a integral absolvição da Recorrente; -Sejam os presentes autos suspensos, para que, nos termos do disposto no art. 267.º TFUE, sejam suscitadas ao TJUE as seguintes questões prejudiciais: a)O art. 2.º da Diretiva 95/46/CE, deve ser interpretado no sentido de que o registo de pessoal, isto é o documento que contém o nome, data de nascimento, data de admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias, faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias, está incluído no conceito de dados pessoais? b)Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, está o Estado Português obrigado, por força do disposto no art. 17.º, n.º 1 da Directiva 95/46/CE, a prever medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a transmissão por rede? c)Mais uma vez, em caso de resposta afirmativa à questão anterior, quando o Estado-Membro não adote nenhuma medida em cumprimento do art. 17.º, n.º 1 da Diretiva 95/46/CE e quando a entidade empregadora, responsável pelo tratamento desses dados, adote um sistema de acesso restrito a esses dados, o qual não permite o acesso automático a tais dados por parte da autoridade nacional com competência para a fiscalização das condições de trabalho, o princípio do primado do Direito da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro não pode sancionar a referida entidade empregadora por tal comportamento? d)Em caso de resposta negativa à pergunta anterior, sem que tenha sido demonstrado ou alegado que, em concreto, a informação resultante do registo não foi alterada, é proporcional a exigência da disponibilização imediata de um registo permitindo o acesso generalizado a todos os intervenientes na relação de trabalho. e)Viola a disposição prevista da referida Diretiva, o empregador que não adote um sistema de proteção do registo de pessoal para garantir que apenas trabalhadores devidamente autorizados possam facultar o acesso às autoridades competentes? O Ministério Público contra alegou e formulou as seguintes conclusões: 1.-Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida a 21.09.2016, na parte em que confirma a prática de seis todas as contra-ordenações. 2.-A Recorrente começa por referir que a Sentença é nula por padecer de contradição insanável, a qual, salvo o devido respeito, não se vislumbra existir, na medida em o facto de se considerar provado que existia registo de trabalhadores e que o mesmo estaria no sistema informático não impede, em absoluto, que se considere praticada a contra-ordenação. 3.-A fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo é, aliás, bastante clara no sentido de que, apesar de existir o registo, é preciso que o mesmo esteja no estabelecimento, e não guardado no computador ou em sistema inacessível, mas antes disponível para consulta. 4.-É essa a ratio da exigência legal para determinados documentos, a da consulta em eventual fiscalização, a qual, porém, não é possível se não puderem os documentos ser consultados no momento da fiscalização. 5.-Por outro lado, como bem refere a Sentença, apesar de não se tratar de inexistência, a situação de falta de disponibilidade para consulta não pode deixar de ser considerada idêntica (e portanto, diferente) da inexistência, dado que a consequência prática é precisamente a mesma, a de obstar à fiscalização (que, por natureza, é inesperada). 6.-Invoca ainda a Recorrente incompatibilidade da decisão com legislação ou princípios comunitários, sendo que, tal como o Tribunal a quo, também nós não vislumbramos em que termos se poderá atentar a qualquer incompatibilidade, antes constatamos a sua inexistência, mesmo em face das alegações da Recorrente (dado que nas conclusões não expressa qualquer violação de princípio, norma ou directiva comunitários). 7.-De facto, como refere o Tribunal a quo, sempre seria possível que a Arguida desse um acesso controlado aos dados pessoais dos trabalhadores, desde que assegurasse que, a qualquer momento, fosse possível a sua consulta, não pelos trabalhadores sem qualquer cargo de responsabilidade ou chefia, mas, quanto muito, que estes tivessem instruções de a quem poderiam recorrer sempre se tal lhes fosse solicitado, mormente por entidades fiscalizadoras ou reguladoras, como era o caso. 8.-Essa é, efectivamente, a prática de muitas empresas, de maior e menor dimensão, mais ou menos organizadas, com uma estrutura mais ou menos complexa, as quais, de várias formas, conseguem, em simultâneo, manter disponível o registo dos trabalhadores e assegurar a preservação dos dados pessoais dos mesmos. 9.-Com a aplicação do art. 127.º, n.º 1, alínea j), do Código de Trabalho, ou com a interpretação que de tal normativo legal foi feito pelo Tribunal a quo inexiste, portanto, indubitavelmente, qualquer violação dos princípios de direito comunitário, ou mesmo de normas ou directivas comunitárias. Finaliza sustentando a improcedência do recurso e a manutenção da sentença. Subidos os autos a este Tribunal, a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunto acompanhou as contra-motivações apresentadas na 1ª instância e concluiu que o recurso não merece provimento. A arguida respondeu ao parecer reiterando o teor das suas alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso. De acordo com os artigos 33º nº 1 e 50º do Regime Processual das Contra-ordenações Laborais e de Segurança Social (Lei 107/2009 de 14 de Setembro) e, subsidiariamente, com os artigos 403º nº 1 e 412º nº 1 do CPP aplicável ex vi do artigo 74º nº 4 do DL nº 433/82 de 27 de Outubro e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in DR, série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraia da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação dos vícios indicados no nº 2 do artigo 410º do CPP. Assim, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes: 1ª-Do reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia. 2ª-Da alegada nulidade da sentença por contradição insanável na sua fundamentação (art.410º nº 2 al.c) do CPP). 3ª-Se o Tribunal a quo errou ao considerar que a arguida praticou as contra-ordenações que lhe foram imputadas. Fundamentação de facto. A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade: 1.-A entidade empregadora, AAA, S.A., com o NIPC 508 037 514, sede na Rua (…), vem exercendo a atividade de comércio a retalho de outros produtos novos, dispõe, entre outros, dos seguintes locais de trabalho, nos estabelecimentos “Well’s”, sitos: a. (…) na Moita; b.(..), no Montijo; c. (…) no Barreiro; d.(…) em Alhos Vedros; e. (…) no Barreiro; f. (…) Montijo; 2.-A Arguida apresentou um volume de negócios, referente a 2010, no valor de € 50.484.115,00; 3.-O Inspetor realizou um conjunto de primeiras visitas inspetivas, aos estabelecimentos acima indicados; 4.-Os estabelecimentos dispõem de computador com ligação ao sistema “SAP RH” onde constam os elementos que compõem o registo dos trabalhadores; 5.-Os referidos registos podem assim ser consultados nos estabelecimentos, mas apenas por trabalhadores com autorização para o efeito; 6.-A Arguida limitou o acesso a esta informação, mediante uso de “nome de utilizador” e “password”, aos Responsáveis Técnicos da loja, à Gestora Operacional de Recursos Humanos da “Well’s”, a Dr.ª (…) e à Diretora Geral de Operações, a Dr.ª (…); 7.-Os responsáveis técnicos acumulavam até 5 locais de venda; 8.-A Gestora Operacional de Recursos Humanos, a Dr.ª (…), à data da visita estava afeta a local de trabalho sito em Carnaxide (Direção de Negócios … Carnaxide), mas fazia parte da sua função, deslocações diversas a aos estabelecimentos, a nível nacional; 9.-A Diretora Geral de Operações, a Dr.ª (…), à data dos factos estava afeta à direção de operações na zona centro (entre Visei e Vila Franca de Xira); 10.-Os referidos trabalhadores autorizados a aceder ao registo de trabalhadores, via sistema “SAP RH”, decorrentes das suas funções, não estão em permanência num determinado local de trabalho; 11.-Os restantes trabalhadores que prestam o seu trabalho nos estabelecimento de venda fiscalizados, não dispunham de “nome deutilizador” e “password”para aceder ao registo dos trabalhadores; 12.-Não existia nos estabelecimentos o documento “registo de trabalhadores atualizado”, noutro tipo de suporte (por exemplo, papel); 13.-Na sequência dessas primeiras visitas foi a empresa notificada para apresentação de documentos, a 29/04/2011, onde, entre outros, se solicitava o registo dos trabalhadores, tendo sido dado prazo de cumprimento até ao dia 11 de Maio de 2011, pelas 09:30 h; 14.-A entidade empregadora remeteu ao Inspetor Autuante os registos dos trabalhadores; 15.-Com a mesma notificação foi ainda remetido o Auto de advertência 031000064/68 de 2011, em que se advertia a empresa para a necessidade de manter permanentemente atualizado em cada estabelecimento o registo do pessoal com os elementos estipulados na al. j) do n.º 1 do art. 127.º do Código do Trabalho (nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias); 16.-Foi concedido à Arguida, no referido auto de advertência, um prazo até 11/05/2011; 17.-Mais foi advertida que “(…) o incumprimento da medida (…) determinará a instauração de processo por contraordenação e poderá influir na determinação da medida da coima, nos termos legais, e, designadamente, ponderada para efeito de caraterização da conduta como dolosa.”; 18.-A Arguida recebeu a notificação para apresentação de documentos e o auto de advertência; 19.-Através do ofício 594, de 17 de Junho de 2011, o Inspetor Autuante remeteu esclarecimentos pedidos tendo comunicado à Arguida que: a.-“De facto tanto os autos de advertência como as notificações para tomada de medidas relativas às “anomalias” detectadas em alguns dos estabelecimentos visitados mais não pretendiam do que, no âmbito do espírito de colaboração que, nos últimos anos têm norteado um bom relacionamento entre a ACT/IGT e este grupo económico, apelar, nas situações em que fosse caso disso, a uma solução que se mostrasse razoável e aceitável” b.-“No que diz respeito ao registo de pessoal (art.º127.º, n.º 1 J) do CT e registo de tempos de trabalho (art.º 202.º CT) não colhe a argumentação apresentada uma vez que não foi possibilitada a sua apresentação na visita inspectiva. E tanto num caso como noutro o que a lei obriga é que deve-se encontrar “em local acessível e para que permita a sua consulta imediata” e também “manter actualizado em cada estabelecimento, o registo de trabalhadores…”. O que só assim acontecerá se for presente no acto inspectivo, o que não foi o caso” 20.-Em concreto, no que respeita à falta de registo dos trabalhadores atualizado no estabelecimento “(…)”, (…), Moita (Processo CO 031200006): a.-Ao dia 18 de Março de 2011, pelas 10:30 horas, foi realizada uma visita inspetiva pelo Inspetor Autuante, ao local de trabalho sito estabelecimento “…”, (…), na Moita, com a Inspetora do Trabalho (…); b.-Verificou-se que a entidade empregadora, ora Arguida, mantinha ao seu serviço, sob a sua direção e autoridade, mediante retribuição e na execução de tarefas inerentes à sua actividade, as seguintes trabalhadoras: i.-(…),nascida em (…) admitida em .., com a categoria profissional de operador de 2.ª, residente na Rua (…) Pinhal Novo; ii.-(…) nascida (…), admitida em …, com a categoria profissional de operador de 1.ª, residente na (…), Moita; iii.-(…), nascido em (…), admitido em … com a categoria profissional de …, residente na Rua …, Barreiro; iv.-(…), nascida em (…), admitida em (…), com a categoria profissional de …, residente na Rua … Baixa da Banheira; e v.-(…), nascida em .., admitida em …, com a categoria profissional de … residente na Rua … Baixa da Banheira. c.-Mais verificou o Inspetor Autuante, no decurso da visita inspetiva, que não se encontrava disponível o registo dos trabalhadores; d.-O prazo de cumprimento do referido auto de advertência acabava a 11/05/2011; e.-No dia 14 de Julho de 2011, pelas 11:20 horas, realizou nova visita inspetiva ao estabelecimento com a Inspetora do Trabalho (…); f.-Verificou-se ao serviço da arguida sob as suas ordens, direção, fiscalização e mediante retribuição as trabalhadoras acima referidas; g.-Verificou que no estabelecimento não se encontrava o registo de trabalhadores atualizado; h.-No decurso desta segunda visita, ao estabelecimento da Moita, compareceram a Dr.ª (…), a Dr.ª (…) e a Dr.ª (…) (Responsável Técnica do estabelecimento alvo da intervenção inspetiva), que dispunham de perfil de acesso ao sistema “SAP RH”; i.-Essas responsáveis tentaram a apresentação do referido registo de pessoal através do acesso informático aos escritórios da empresa e passada quase uma hora ainda não havia sido possível o acesso a esta informação/documento; j.-O Inspetor Autuante constatou, assim, de modo pessoal, direto e imediato, que o registo de trabalhadores não existia no estabelecimento, nem os trabalhadores tinham acesso ao mesmo de modo a que pudesse ser apresentado no momento da acção inspetiva. 21.-Em concreto, no que respeita à falta de registo dos trabalhadores atualizado no estabelecimento “(…)”, (…) do Montijo (Processo CO 031200007): a.-Ao dia 07 de abril de 2011, pelas 11:50 horas, foi realizada uma visita inspetiva pelo Inspetor Autuante, ao local de trabalho sito estabelecimento “(…), (…), no Montijo, com a Inspetora do Trabalho (…); b.-Verificou-se que a entidade empregadora, ora Arguida, mantinha ao seu serviço, sob a sua direção e autoridade, mediante retribuição e na execução de tarefas inerentes à sua atividade, as seguintes trabalhadoras: i.-Renata ... ... ..., nascida em 08.01.1984, admitida em 06.10.2010, com a categoria profissional de operador de 2.ª, residente na R. R... L..., n.º... – ....º ..., em ... - 1...-B...B...; ii.-Susana ... ... ..., nascida em 24.10.1980, admitida em 31.03.2008, com a categoria profissional de operador 2.ª, residente na R. D. L... S..., n.º ...- ...º ..., em ...-5...-B...; iii.-Irina ... ... ... ..., nascida em 18.05.1982, admitida em 26.11.2007, com a categoria profissional de operador de 1ª, residente na R. V... S..., n.º ... – nº... ..., ... – 4...-M...;e iv.-Arminda ... ... ..., nascida em 17.10.1971, admitida no Grupo Continente em 29.05.1993 e, nesta empresa, em 29.09.2006, com a categoria profissional de operadora especializada, residente na Av. D. M... I, Lote ..., 2...- A...; c.-Mais verificou o Inspetor Autuante, no decurso da visita inspetiva, que não se encontrava disponível o registo dos trabalhadores no estabelecimento; d.-O prazo de cumprimento do referido auto de advertência acabava a 11/05/2011; e.-No dia 13 de julho de 2011, pelas 14:50 horas, realizou nova visita inspetiva ao estabelecimento com a Inspetora do Trabalho I... R... B... Tavares; f.-Verificou-se ao serviço da arguida sob as suas ordens, direção, fiscalização e mediante retribuição as trabalhadoras acima referidas; g.-Verificou que no estabelecimento não se encontrava o registo de trabalhadores atualizado; h.-Nem as trabalhadoras presentes conseguiam aceder ao mesmo informaticamente; 22.-Em concreto, no que respeita à falta de registo dos trabalhadores atualizado no estabelecimento “Well’s”, Modelo Continente, Verderena, Barreiro (Processo CO 031200112): a.-Ao dia 18 de março de 2011, pelas 11:45 horas, foi realizada uma visita inspetiva pelo Inspetor Autuante, ao local de trabalho sito estabelecimento “Well’s”, Modelo Continente, Verderena, Barreiro, com a Inspetora do Trabalho I... R... B... Tavares; b.-Verificou-se que a entidade empregadora, ora Arguida, mantinha ao seu serviço, sob a sua direção e autoridade, mediante retribuição e na execução de tarefas inerentes à sua atividade, as seguintes trabalhadoras: i.-Sónia ... ... ... ..., nascida em 13.04.1984, admitida em 13.09.2010, com a categoria profissional de operador de 2.ª, residente na R. J...V... F..., ...-...-B...; ii.-Soraia ... ... ... ..., nascida em 23.06.1978, admitida em 13.09.201008, com a categoria profissional de operador 2.ª, residente na R. A... J... M... C..., ...-B...; iii.-Daniela ... ... ..., nascida em 16.03.1990, admitida em 26.05.2009, com a categoria profissional de operador de 2ª, residente no B... ... ..., n.º ..., ...- 0...- B...; iv.-Eva ... ... ..., nascida em 27.04.1986, admitida em 02.12.2008 e, nesta empresa, em 29.09.2006, com a categoria profissional de operador de 2ª, residente na Pr... L..., n.º ...– .... ...., ...-4...- L...; e v.-Sónia ... ... ... ..., nascida em 13.03.1978, admitida em 13.02.2007 e, nesta empresa, em 29.09.2006, com a categoria profissional de operador de 1ª, residente na R. M... B..., n.º ..., ....º ..., ...-0...- B...; c.-Mais verificou o Inspetor Autuante, no decurso da visita inspetiva, que não se encontrava disponível o registo dos trabalhadores no estabelecimento; d.-O prazo de cumprimento do referido auto de advertência acabava a 11/05/2011; e.-No dia 13 de julho de 2011, pelas 16:15 horas, realizou nova visita inspetiva ao estabelecimento com a Inspetora do Trabalho I... R... B... Tavares; f.-Verificou-se ao serviço da arguida sob as suas ordens, direção, fiscalização e mediante retribuição as trabalhadoras acima referidas; g.-Verificou que no estabelecimento não se encontrava o registo de trabalhadores atualizado; h.-Nem as trabalhadoras presentes conseguiam aceder ao mesmo informaticamente; 23.-Em concreto, no que respeita à falta de registo dos trabalhadores atualizado no estabelecimento “Well’s”, Modelo Continente da Estrada Nacional, n.º 11 - 1, em Alhos Vedros (Processo CO 031200143): a.-Ao dia 11 de março de 2011, pelas 10:05 horas, foi realizada uma visita inspetiva pelo Inspetor Autuante, ao local de trabalho sito estabelecimento “Well’s”, Modelo Continente da Estrada Nacional, n.º 11 - 1, em Alhos Vedros, com a Inspetora do Trabalho I... R.... B... Tavares; b.-Verificou-se que a entidade empregadora, ora Arguida, mantinha ao seu serviço, sob a sua direção e autoridade, mediante retribuição e na execução de tarefas inerentes à sua atividade, as seguintes trabalhadoras: i.-Sílvia ... ... ... ..., nascido em 14.03.1975, admitido em 13.04.2009, com a categoria profissional de operador de 2.ª, residente na R. A... R..., n.º ..., em ...-4... P... -B...; ii.-Dora ... ... ..., nascida em 15.11.1976, admitida em 19.06.2006, com a categoria profissional de operadora especializada, residente na Pr. S... P... G..., n.º...–...-4...-L...; iii.-Vânia ... ... ..., nascida em 17.11.1983, admitida em 24.09.2007, com a categoria profissional de operador de 1ª, residente na R. R... ao F..., n.º... – ....º, ...-1...-B...; iv.-Ana ... ... ..., nascida em 30.05.1977, admitida em 25.09.2006, com a categoria profissional de operador de 1.ª, residente na R. V... N..., n.º ..., ..., ...-6...-G...-R...; e v.-Filipa ... ... ... ..., nascida em 04.01.1984, admitida no Grupo Continente em 04.07.2002 e, neste estabelecimento, em 01.10.2010, com a categoria profissional de operadora especializada, residente na Av. M... M... S... C..., ...-3...-L.... c.-Mais verificou o Inspetor Autuante, no decurso da visita inspetiva, que não se encontrava disponível o registo dos trabalhadores no estabelecimento; d.-Nem as trabalhadoras presentes conseguiam aceder ao mesmo informaticamente; 24.-Em concreto, no que respeita à falta de registo dos trabalhadores atualizado no estabelecimento “Well’s”, Modelo Continente da Quinta da Lomba, em Santo André, no Barreiro (Processo CO 031200147): a.-Ao dia 11 de março de 2011, pelas 12:05 horas, foi realizada uma visita inspetiva pelo Inspetor Autuante, ao local de trabalho sito estabelecimento “Well’s”, Modelo Continente da Quinta da Lomba, em Santo André, no Barreiro; b.-Verificou-se que a entidade empregadora, ora Arguida, mantinha ao seu serviço, sob a sua direção e autoridade, mediante retribuição e na execução de tarefas inerentes à sua atividade, as seguintes trabalhadoras: i.-Susana ... ... ..., nascida em 16.05.1985, admitida em 13.09.2010, com a categoria profissional de operadora de 2.ª, residente na R. P..., n.º ... e ..., em ...-2... B... A...; ii.-Selma ... ... ... ..., nascida em 18.07.1976, admitida em 17.07.2006, com a categoria profissional de operadora especializada, residente na R. B... S..., n.º ...- ...º em ...- A...; iii.-Filipa ... ..., nascida em 05.05.1985, admitida em 20.12.2006, com a categoria profissional de operadora de Supermercado de 2ª, residente na R. M..., n.º... – ... Andar, ...-B...; iv.-Carla ... ... ..., nascida em 09.06.1977, admitida em 19.06.2006, com a categoria profissional de operadora especializada, residente na R. M... C... G..., n.º ... – ....º ..., ...-A... V...; e v.-Joana ... ... ... ..., nascida em 12.03.1981, admitida em 29.09.2008, com a categoria profissional de operadora de Supermercado de 2ª, residente na R. A... P... F..., n.º..., ...-2...- B.... c.-Mais verificou o Inspetor Autuante, no decurso da visita inspetiva, que não se encontrava disponível o registo dos trabalhadores no estabelecimento; d.-O prazo de cumprimento do referido auto de advertência acabava a 11/05/2011; e.-No dia 13 de julho de 2011, pelas 15:30 horas, realizou nova visita inspetiva ao estabelecimento; f.-Verificou-se ao serviço da arguida sob as suas ordens, direção, fiscalização e mediante retribuição as trabalhadoras acima referidas; g.-Verificou que no estabelecimento não se encontrava o registo de trabalhadores atualizado; h.-Nem as trabalhadoras presentes conseguiam aceder ao mesmo informaticamente; 25.-Em concreto, no que respeita à falta de registo dos trabalhadores atualizado no estabelecimento “Well’s”, Modelo Continente no Fórum Montijo, Montijo (Processo CO 031200085): a.-Ao dia 04 de abril de 2011, pelas 10:45 horas, foi realizada uma visita inspetiva pelo Inspetor Autuante, ao local de trabalho sito estabelecimento “Well’s”, Modelo Continente Fórum Montijo, Montijo, tendo sido acompanhado pela Inspetora Maria José Henriques Valente; b.-Verificou-se que a entidade empregadora, ora Arguida, mantinha ao seu serviço, sob a sua direção e autoridade, mediante retribuição e na execução de tarefas inerentes à sua atividade, as seguintes trabalhadoras: i.-Hortense ... ... ... ..., nascida em 06.09.1975, admitida em 20.12.2006, com a categoria profissional de operadora de 1.ª, residente na R. B... A...,n.º ... r/c ...., ...-2...-M...; ii.-Rita ... ... ..., nascida em 01.10.1985, admitida em 13.10.2010, com a categoria profissional de operadora de 2ª residente na R. S..., n.º..., S... S..., ...-0...-S...; iii.-Ana ... ... ..., nascida em 14.06.1984, admitida em 11.10.2006, com a categoria profissional de operadora de 1.ª, residente na R. D. A... H..., n.º ..., 2...-M...; iv.-Irina ... ... ..., nascida em 13.10.1987, admitida em 13.09.2010, com a categoria profissional de operadora de 2.ª, residente na Pr... R..., ...-3...-M...; v.-Ana ... ... ..., nascida em 23.05.1989, admitida em 28.09.2009, com a categoria profissional de operadora de 2ª, residente na R. J... S..., lote ..., ....º esq., ...-0...- P... N...; e vi.-Miriam ... ... ..., nascida em 08.09.1981, admitida em 03.11.2008, com a categoria profissional de operadora de 2ª, residente na R. C..., lote ..., ....º dto., ...-A...; c.-Mais verificou o Inspetor Autuante, no decurso da visita inspetiva, que não se encontrava disponível o registo dos trabalhadores no estabelecimento; d.-O prazo de cumprimento do referido auto de advertência acabava a 11/05/2011; e.-No dia 13 de julho de 2011, pelas 15:10 horas, realizou nova visita inspetiva ao estabelecimento, tendo sido acompanhado pela Inspetora I... R... B... Tavares; f.-Verificou-se ao serviço da arguida sob as suas ordens, direção, fiscalização e mediante retribuição as trabalhadoras acima referidas; g.-verificou que no estabelecimento não se encontrava o registo de trabalhadores atualizado; h.-Nem as trabalhadoras presentes conseguiam aceder ao mesmo informaticamente. 26.-Ao atuar da forma descrita, no que toca ao estabelecimento de Alhos Vedros, a arguida atuou sem a diligência que lhe era devida e de que era capaz e, nos demais, com o propósito de não cumprir a sua obrigação legal, expressa no auto de advertência. 27.-Em concreto, no que respeita ao acréscimo de despesas gastas em deslocação em consequência da transferência definitiva de local de trabalho de Selma ... (Processo CO 031200145): a.-No dia 11 de Março de 2011, pelas 12:05 horas, o Inspetor Autuante, realizou uma visita inspetiva ao local de trabalho supra designado com a Inspetora I... R... B... Tavares; b.-O Inspetor Autuante identificou ao serviço da Arguida, sob as suas ordens, direção, fiscalização e mediante retribuição, as trabalhadoras Susana ... ... ..., Selma ... ... ... ..., Filipa ... ..., Carla ... ... ... e Joana ... ... ... ...; c.-O Inspetor Autuante verificou que as trabalhadoras praticavam um horário de trabalho organizado de forma a prever a prestação de trabalho em todos os sete dias da semana, em regime de horário de trabalho rotativo de acordo com uma escala mensal com horários de trabalho entre às 8.00 e as 23.30, de Segunda a Domingo, tendo junto em anexo ao auto de notícia, alguns mapas de horário de trabalho; d.-No dia 13 de Julho de 2011, pelas 15:50 e no dia 15 de Dezembro de 2011, pelas 17:00 horas, em novas visitas inspetivas ao local de trabalho supra designado, com a mesma Inspetora do Trabalho, o Inspetor Autuante verificou que, ao serviço da arguida sob as suas ordens, direção, fiscalização e mediante retribuição continuava a trabalhadora Selma ... ... ... ..., sem que a empresa tivesse procedido a qualquer pagamento do prejuízo sofrido pela mesma, pelo acréscimo de despesas gastas na deslocação em consequência da transferência definitiva de local de trabalho do Seixal para o Barreiro; e.-A trabalhadora Selma ... ... ... ... foi admitida na Pharmacontinente na loja do Centro Comercial Colombo em Lisboa, em 17.07.2006, sendo transferida a partir de 01.02.2007 para o Seixal, na loja da área Saúde no Seixal (Continente do Fogueteiro, Seixal), onde até ao dia 30.09.2010, tinha o seu local de trabalho; f.-A partir de 01/10/2010, foi transferida, sem o seu acordo, para a loja da área Saúde do Barreiro (Modelo Continente, na Quinta da Lomba, Santo André, Barreiro); g.-Para o efeito, foi formalmente informada pela Pharmacontinente, sua entidade patronal, em carta datada de 24 de Agosto de 2010 de que “por força de necessidades de reorganização e reestruturação dos serviços prestados pela Pharmacontinente - Saúde e Higiene SA., na loja da Área Saúde do Seixal, irá ser transferida em definitivo para a Loja Área Saúde do Barreiro, sita em Alto do Romão lote 32, Quinta da Lomba, Santo André – 2830-528 Barreiro”; h.-A trabalhadora Selma ..., com a categoria profissional de operadora especializada, reside na R. B... S..., n.º ...- ...º, ...-A...; i.-A referida trabalhadora afirmou perante o Inspetor Autuante, que sendo política da empresa satisfazer os pedidos de colocação o mais próximo da área de residência, tal acontecera até ali, em que foi transferida de Lisboa para o Seixal; j.-A referida trabalhadora afirmou perante o Inspetor Autuante que não compreendia as razões desta transferência, com que não concordava, para uma loja Saúde mais afastada da sua residência, com maiores encargos financeiros, e com dificuldades de ligações de transportes públicos pelo que questionou a empresa sobre a referida transferência definitiva para este local de trabalho; k.-A mesma discordância com esta transferência já havia sido colocada ao Director/Expansão/Operações Sul/Área Saúde, Sr. José ... ..., em 7 de Agosto de 2010, bem como “(…)é importante para nós que nos seja transmitido, por que razão nos foi concedida transferência para esta loja há 4 anos atrás para estarmos colocadas mais próximas de casa e agora sem termos sido questionadas a este respeito, nos colocam em lojas que ficam bastante mais longe da nossa área de residência. Nenhuma de nós vai beneficiar minimamente com esta mudança, muito antes pelo contrário. Informamos ainda que nada nos foi comunicado oficialmente pela empresa e não obstante o nosso nome já nem vigora no horário do mês de Setembro. Ficamos a aguardar uma resposta a este mail que nos elucide como devemos proceder no mês de Setembro.”; l.-Em 8 de Agosto de 2010 foram prestados os esclarecimentos solicitados e reiterada a transferência e as alterações de horário de trabalho pelo Director/Expansão/Operações Sul/Área Saúde, Sr. José ... ..., à referida trabalhadora; m.-A trabalhadora em 1 de Setembro de 2010, em resposta ao e-mail anterior, continua a mostrar o seu desagrado com a referida transferência de local de trabalho, mais distante da sua residência, com custos acrescidos e apresenta à empresa uma estimativa de custos a mais com a transferência em causa; n.-A empresa vem esclarecer, em 9 de Dezembro de 2010, que considera a transferência lícita, dado que no contrato que a vincula à entidade empregadora ficou convencionado a possibilidade de ser transferida para outra loja, como se veio efectivamente a verificar; o.-Na sequência da transferência definitiva de local de trabalho, do Seixal para o Barreiro, a trabalhadora Selma ..., no seu trajecto diário de deslocação da residência para o trabalho e vice – versa, realiza mais 16 km, utilizando veículo próprio; p.-Foi apurado, que à data dos factos que nem a REFER, nem os TST (Transportes Sul do Tejo), nem os TCB (Transportes Coletivos do Barreiro) efetuavam transportes públicos diretos para o Alto ... R..., Lote ..., em S... A..., B..., novo local de trabalho da referida trabalhadora, o que obrigaria a utilizar vários transportes e a fazer parte do percurso a pé para chegar ao novo estabelecimento; q.-No horário da noite a partir das 20:00 horas os TCB não efetuam transportes para ligação com o comboio da estação de Coina; r.-Nestas circunstâncias a trabalhadora tem que utilizar viatura própria o que corresponde a um acréscimo de gastos de cerca de €5.32 diários e pelo menos mais 32 minutos gastos no novo percurso; s.-A trabalhadora deslocava-se para o seu local de trabalho através de veículo próprio devido a inexistência de transportes públicos diretos ou indiretos que salvaguardem todo o horário de trabalho entre as 8h30 e as 23h30. t.-A empresa arguida foi notificada pela ACT, em 29.04.2011, para apresentar documentos, entre outros, informação dos “trabalhadores que por conveniência solicitaram transferência para estes estabelecimentos e dos trabalhadores que foram transferidos pela empresa para ocuparem novos postos de trabalho a uma distância muito superior à anterior e com custos acrescidos para os trabalhadores em causa que, nos termos da lei, deverá ser suportada pela empresa” e “ Comprovativo do pagamento das respectivas despesas de deslocação previstas no art.º 194.º do CT e, em alguns casos, já solicitados pelos trabalhadores”; u.-A empresa, a 10 de Maio de 2011, em resposta escrita e quanto à questão das transferências atrás referenciadas vem dizer, em síntese, nos pontos 9, 10 e 11 que o conteúdo da notificação feita pela ACT não é percetível para a Pharmacontinente pelo que apenas com o perfeito e cabal esclarecimento é que a Pharmacontinente poderá prestar a informação solicitada; v.-No ofício n.º 594, de 17/06/2011, no seu n.º 5 e 7 esclarece-se a empresa que se trata, entre outras, da situação da trabalhadora Selma ... transferida da loja do Seixal para a Loja B... e deu-se novo prazo para cumprimento da situação; w.-Até à data do levantamento do auto de noticia não foi dada por parte da empresa qualquer resposta a esta questão. A sentença considerou não provados os seguintes factos: a)A trabalhadora apresentou os documentos de despesa à empresa e esta até esta data não procedeu à sua liquidação nem tentou qualquer solução de pagamento ou transferência para estabelecimento mais próximo da sua residência. b)Os horários dos transportes públicos são compatíveis com os horários de trabalho. Fundamentação de direito. 1-Do reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia. Embora a título subsidiário, para o caso de não procederem os argumentos por si invocados relativamente à sua absolvição das contra-ordenações que lhe são imputadas, requereu a recorrente que os presentes autos sejam suspensos para que, nos termos do artigo 267º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Tribunal de Justiça da União Europeia se pronuncie, através do mecanismo do reenvio prejudicial, sobre as questões que propôs e acima descritas. Invocou para tanto, em síntese, que sendo a presente instância a última de recurso o reenvio passa a ser obrigatório, que o regime que o legislador nacional consagrou no artigo 127º nº 1 al.j) do CT, pelo menos, na interpretação que do mesmo faz a Autoridade Recorrida viola de forma frontal quer os artigos 6º nº 1 al.b) e 17º nº1 da Directiva 95/46/CE, quer o artigo 8º da Carta dos Direitos Fundamentais, o registo de pessoal visa dotar o trabalhador de um documento onde se encontra depositada toda a informação relevante do conhecimento do empregador, o tratamento que aos mesmos é dado tem de ser absolutamente compatível com o dito objectivo pelo que norma nacional tal como interpretada pela Autoridade Recorrida, ao obrigar à “disponibilidade imediata ” dos registos de pessoal nada traz de vantajoso para os objectivos pretendidos, causando lesão grave dos interesses dos trabalhadores, nem respeita a segurança no tratamento, se prevalecer a interpretação do artigo 127º nº 1 al.j) do CT defendida pela Autoridade Recorrida, será forçoso concluir que o legislador nacional não protegeu os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado e que não adoptou nenhuma medida em cumprimento da Directiva 95/46 /CE, caso se entenda que qualquer trabalhador deve ter acesso ao registo de trabalhadores do estabelecimento para o disponibilizar imediatamente aos inspectores da ACT, então teria de se concluir que o Estado Português não tomou as medidas legislativas necessárias para cumprir o artigo 17º da Directiva, uma vez declarada a incompatibilidade da norma nacional com a norma comunitária, importará estabelecer as consequências jurídicas de tal conclusão, havendo razões que levam à desaplicação da norma nacional ao caso concreto, o que culminará com a absolvição da recorrente, nenhum tribunal nacional, enquanto tribunal comum de direito comunitário, poderá aplicar uma norma nacional contrária a uma disposição comunitária, sendo que no caso vertente a desaplicação da norma nacional, na interpretação sufragada pela Autoridade Recorrida, é imposta não só pelo conteúdo da norma comunitária, mas também pelo concreto conteúdo adoptado pela Recorrente, por um lado a interpretação da norma nacional defendida pela ACT não respeita o preceituado na Directiva e isso por si só leva à sua exclusão e, por outro lado, foi a própria recorrente que adoptou um comportamento conforme com a Directiva ao estabelecer um nível de segurança para aqueles dados pessoais, é o princípio da efectividade do direito comunitário que não permite a aplicação do artigo 127º nº 1 al.j) do CT no sentido que ao mesmo é atribuído pela Autoridade Recorrida e, por força do primado do direito comunitário, deverá o artigo 127º nº 1 al.j) do CT, no entendimento que lhe é dado pela Autoridade Recorrida, ser desaplicado ao caso concreto e, em consequência, ser a Recorrente absolvida. Vejamos: O artigo 267º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), norma que prevê o reenvio prejudicial, dispõe: “O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial: |