Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARTUR VARGUES | ||
| Descritores: | ENUMERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS REMISSÃO EXAME CRÍTICO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REENVIADO PARA NOVO JULGAMENTO | ||
| Sumário: | I – A remissão, na factualidade dada como provada de uma sentença, para o que consta em determinados pontos da acusação pública não satisfaz a exigência do nº 2, do artigo 374º, do CPP, que impõe que se enumerem os factos provados e não provados. II – O exame crítico das provas, a que se refere a mesma disposição legal, no que tange à prova testemunhal, não se pode considerar que a ele se procedeu quando apenas se conclui e de forma absolutamente acrítica o que dela resulta, sendo certo que os depoimentos são prova de factos, mas não são factos, pelo que cumpria explicar como daqueles se retiraram estes, efectuando a sua valoração crítica, bem como da demais prova produzida, concretamente a documental, pois não basta a sua enunciação de forma genérica, importando que se elucide quais os concretos documentos e elementos deles constantes e o que deles se extraiu que, conjugados com aqueles depoimentos, conduziram às conclusões fácticas dadas como assentes. (Sumariado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I - RELATÓRIO
1.Nos presentes autos com o NUIPC 8965/12.3TDLSB, da Comarca de Lisboa - Lisboa - Instância Local – Secção Criminal – J2, foi proferida sentença, aos 24/06/2015, que condenou o arguido A na pena única de 1 ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375º, nº 1, com referência ao artigo 386º, nº 1, alínea d), um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º, nº 1 e um crime de burla informática (em co-autoria), p. e p. pelo artigo 221º, nºs 1 e 5, alínea a), todos do Código Penal. Pela mesma decisão foi condenado também o arguido A na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática, em co-autoria com A, de um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221º, nºs 1 e 5, alínea a), do Código Penal. Não interpôs este arguido recurso.
2. A não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso, para o que formulou as seguintes conclusões (transcrição): i O recorrente foi condenado pela prática, como autor material e na forma consumada de um crime de um crime de peculato, p. e p. pelo art.º 375.º, n.º 1, com referência ao art.º 386.º, n.o 1, alínea d), como autor material e na forma consumada de um crime de burla, p. e p. pelo art.º 217.º, n.o 1, como co-autor material e na forma consumada de um crime de burla informática, p. e p. pelo art.º 221.º, n.º 1 e 5 alínea a), com referência ao art.º 202.º a), todos do CP, respectivamente na pena de um ano de prisão, na pena de seis meses de prisão, na pena de um ano de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e seis meses de prisão, nos termos no art.º 50.º, n.o 1 e 5 do CP. ii O douto Tribunal ad quo considerou provado que os arguidos, ainda que em quantitativos diferentes, enriqueceram com os valores correspondentes a todos os abastecimentos feitos com os cartões "Galp Frota" pertencentes à Reitoria da Universidade de Lisboa entre 16 de Março de 2012 e 20 de Agosto de 2012. iii Contudo, neste periodo de mais de 5 meses, não é possível que, de acordo com as regras de experiência comum, não existissem no universo de todos os abastecimentos efectuados, alguns, vários ou mesmo a maior parte que efectivamente tivessem sido destinados ao serviço da Reitoria da Universidade de Lisboa. Ou seja, não se logou provar, de todos os abastecimentos relacionados nos artigos 18 e 19 na acusação, quais foram efectuados ao serviço da Reitoria e quais, de acordo com a tese acusatória, não foram. iv Por não ter sido determinado e não ter resultado provado, o quantitativo de abastecimentos destinados ao normal serviço da Reitoria — com distinção dos abastecimentos que não tinham este fim - não poderia o arguido igualmente ser condenado nos termos do n.º 5, alínea a) do art.º 221.0 do CP, quanto ao crime de burla informática, nem ser condenado na totalidade do pedido de indeminização cível. v O concurso efectivo de crimes de crime é real quando o agente pratica vários actos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime (pluralidade de acções) e é ideal quando através de uma mesma acção se violam normas penais ou a mesma norma repetidas vezes (unidade de acção). A par categoria de concurso efectivo de crimes temos a de concurso aparente, onde as leis penais concorrem só na aparência, excluindo umas as outras, segundo regras de especialidade, subsidariedade ou consumpção. vi No caso concreto verifica-se que, entre os crimes de burla e de burla informática p. e p. respectivamente nos art.ºs 217.º e 221.º do CP e o crime de peculato, p. e p. no art.º 375.º do CP, há uma relação de concurso aparente, não podendo desta forma o arguido ser condenado por ambos, isto é, aqueles e este, preceitos legais. vii A douta Sentença violou, pelo exposto, o disposto no art.º 30.º, n.o 1 do CP na medida em que considerou que, pela conduta do agente foram efectivamente e simultâneamente praticados os crimes de peculato, por um lado e, por outro lado, burla bem como burla informática. viii De todo o modo e sem prejuízo da existência de concurso aparente, conforme descrito, no que toca ao crime de burla (p. e p. pelo art.º 221.º do CP) relativo aos factos dados como provados na douta Sentença, descritos em t), u) e v) (cfr. pág. 3 da douta Sentença) o mesmo não deveria ter sido dado como provado por não ter sido produzida em julgamento prova suficiente para tal. ix Pelo que, neste parte e ainda quanto ao descrito em iv, supra, verificou-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o art.º 410.º, n.o 2, alínea a) do CPP. Neste termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, decidindo-se como se propugna supra, absolvendo o arguido dos crimes de burla e burla informática pelos quais foi condenado. 3. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu à motivação de recurso, pugnando pela sua improcedência. 4. Resposta apresentou também a demandante civil Universidade de Lisboa, concluindo pela manutenção da sentença revidenda nos seus exactos termos. 5. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 6. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de os autos retornarem à 1ª instância a fim de ali se efectuarem os procedimentos tendentes à liquidação e eventual pagamento da multa devida por o recurso ter sido interposto no 1º dia útil após o decurso do prazo de 30 dias a que se refere o artigo 411º, nº 1, alínea b), do CPP, não se mostrando paga a multa prevista na alínea a), do artigo 107º-A, do mesmo diploma legal. 7. No exame preliminar, o Relator proferiu decisão sumária, aos 17/11/2015, por considerar verificar-se circunstância obstativa ao conhecimento imediato do recurso, nos termos do artigo 417º, nº 6, alínea a), do CPP pois, de acordo com os elementos dos autos constantes ao momento, o recurso teria dado entrada em juízo no 1º dia útil após o decurso do prazo de 30 dias estabelecido no nº 1, do artigo 411º, do CPP, pelo que estava sujeita essa prática à sanção prevista na alínea a), do artigo 107º-A, do CPP e, não se mostrando paga a multa respectiva, visto que a validade do acto depende desse pagamento, nos termos do consagrado no artigo 139º, nº 5, do CPC, estava presente a referida circunstância. 8. Notificado desta decisão sumária, o recorrente veio reclamar para a conferência, argumentando, em síntese, que enviou a peça processual recursória em 09/09/2015, por correio electrónico e, por isso, dentro do prazo legal de 30 dias, juntando cópia da mensagem transmitida. Conclui impetrando a apreciação do recurso interposto, por inexistir circunstância que obste ao respectivo conhecimento. 9. A reclamação para a conferência foi admitida. 10. Foram colhidos os vistos, após ao que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995. No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:
Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Enquadramento jurídico-penal da conduta do recorrente. Quantia atribuída a título de indemnização civil.
2. A Decisão Recorrida
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):
a) À data dos factos, o arguido A era funcionário da Universidade de Lisboa, integrando o mapa de pessoal não docente da Reitoria da Universidade de Lisboa, na categoria de assistente operacional, e desempenhava as funções de motorista. b) Funções que exerceu até ao dia 12 de Agosto de 2013, data em que foi demitido. c) À data dos factos, a Universidade de Lisboa era titular dos cartões "Galp Frota ", com os números 708257502218000902 e 708257502218000803. d) Que funcionavam em postos "Galp" como meio de pagamento de combustível mediante a sua passagem no terminal respectivo e introdução de um código "PIN", composto por quatro dígitos. e) Tais cartões integravam a modalidade "Veículo", ou seja, encontravam-se associados às matrículas de duas viaturas pertencentes à Universidade de Lisboa. f) Concretamente, o cartão com o número 708257502218000902 estava associado à viatura da marca e modelo Peugeot 406 "Executiv» ", com a matrícula..._..._QF g) O cartão com o número 708257502218000803 estava associado à viatura da marca e modelo Peugeot 406 "Premium ", com a matrícula..._..._OT. h) Tendo ambos sido entregues a A para abastecimento exclusivo das mencionadas viaturas, destinadas ao transporte do Reitor da Universidade, em virtude das funções de motorista que lhe estavam acometidas. i) À data dos factos, o arguido A era funcionário do posto de abastecimento de combustível "Auto-Fascinante, Estação de Serviços e Oficinas, Lda", sito na Estrada dos Arneiros, nº 40, A-C, em Lisboa. j) Em data não concretamente determinada do ano de 2012, mas seguramente anterior ao dia 16 de Março, A traçou um plano, conjuntamente com A. , que conhecia as funções que aquele desempenhava na Universidade de Lisboa, e a sua qualidade de funcionário. k) Nos termos do qual, num primeiro momento, o arguido António abster-se-ia de introduzir no sistema informático do posto os abastecimentos de combustível efectuados por clientes, pagos em numerário, até um máximo de quatro abastecimentos. l) Num segundo momento, A dirigir-se-ia aA. munido dos referidos cartões, passaria os mesmos no terminal de pagamento para leitura das respectivas bandas magnéticas, introduziria os correspondentes códigos "PIN", e aquele "descarregaria", de uma só vez, no sistema informático, o valor dos abastecimentos acumulados da forma descrita, imputando o valor global ao titular do cartão utilizado, ou seja, à Universidade de Lisboa. m) Após,A. entregaria a A o valor em numerário dos abastecimentos anteriormente realizados pelos clientes do posto. n) Recebendo, em contrapartida, comissões que se cifravam entre €5,00 (cinco euros) e €10,00 (dez euros), por cada abastecimento efectuado. o) Plano que conceberam ao abrigo de uma resolução única, utilizando os cartões pertencentes à Universidade de Lisboa ao longo do tempo, tantas vezes quantas o conseguissem. p) Em execução do mencionado plano, no período compreendido entre os dias 16 de Março e 20 de Agosto de 2012, A deslocou-se por diversas ocasiões ao posto de abastecimento "Auto-Fascinante, Estação de Serviços e Oficinas, Lda ". q) Naquelas circunstâncias, entregou os cartões "Galp Frota" aA. , que os passou no terminal de pagamento, que leu as respectivas bandas magnéticas, tendo A introduzido os correspondentes códigos "PIN" para pagamento simultâneo de diversos abastecimentos previamente efectuados por clientes, no valor global de €13.369.81 (treze mil trezentos e sessenta e nove euros e oitenta e um cêntimos), r) Concretamente, com o cartão "Galp Frota" nº 708257502218000902, efectuou os pagamentos de combustível discriminados na acusação e que aqui se dão como reproduzidos, num total de 11.158,37€. s) Como o cartão nº 708257502218000803, efectuou os pagamentos de combustível discriminados na acusação e que aqui se dão como reproduzidos, num total de 2.211,44€. t) Acresce que no dia 14 de Julho de 2012, na área de serviço de Aveiras de Cima, Azambuja, o arguido A utilizou o cartão "Galp Frota” nº 708257502218000902, e efectuou um pagamento de combustível, no valor de €60,23 (sessenta euros e vinte e três cêntimos). u) Sendo certo que tais abastecimentos não foram efectuados pelo arguido José Guimarães nas viaturas da ofendida Universidade, nem ao serviço da mesma. v) De facto, entre os dias 3 de Abril e 14 de Maio de 2012, a viatura com a matrícula..._..._OT, associada ao cartão nº 708257502218000902, esteve em reparação na oficina do Grupo "Santogal ", em Lisboa. w) Entre os dias 8 e 15 de Junho de 2012, o arguido A gozou férias pessoais, pelo que não utilizou em serviço qualquer viatura da Universidade. x) Entre os dias 26 de Junho e 16 de Julho de 2012, a viatura com a matrícula..._..._OT esteve em reparação na oficina do Grupo "Santogal ", em Lisboa. y) Entre os dias 13 e 26 de Agosto de 2012, o Reitor da Universidade de Lisboa encontrou-se ausente da Universidade, pelo que o arguido A não utilizou, ao serviço da mesma, qualquer viatura da Universidade. z) Entre os dias 14 e 26 de Agosto de 2012, a viatura com a matrícula 10_..._QF, associada ao cartão nº 708257502218000803, esteve imobilizada no parque de estacionamento da Faculdade de Direito de Lisboa. aa) Não obstante, o arguido A utilizou os cartões "Galp Frota" da forma descrita e naquelas datas. bb) Após o pagamento de cada um dos identificados abastecimentos,A. entregou a A os correspondentes valores em numerário, no valor global de 13.369,81€ (treze mil trezentos e sessenta e nove euros e oitenta e um cêntimos). cc) Em contrapartida, A entregou ao arguido António, por cada abastecimento, quantias que se cifraram entre 5,00€ e 10,00€ (ou dez euros), por cada um deles, em valor global não concretamente apurado, mas pelo menos na quantia de €1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros (1270 abastecimemos x 5 euros = 1.350,00 euros). dd) Em data não concretamente determinada do mês de Agosto de 2012, a Universidade de Lisboa procedeu ao cancelamento dos mencionados cartões, por ter sido constatada a falta de dotação orçamental para cobrir os gastos com o consumo de combustível efectuados a partir do mês de Março de 2012. ee) Todavia, apesar do cancelamento dos cartões, o arguido A decidiu, mais uma vez, locupletar-se indevidamente à custa do património da Universidade. ff) Assim, em data não concretamente determinada do mês de Outubro de 2012, o arguido A apresentou nos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, a factura com a referência 0504000326, no valor de €80,00 (oitenta euros), emitida no dia 15 de Outubro de 2012, pelo posto de abastecimento "CEPSA" Estádio Universitário, sito no cruzamento da Avª Egas Moniz com a Avª dos Combatentes, Campo Grande, em Lisboa. gg) No dia 9 de Novembro de 2012, A dirigiu-se ao referido posto de abastecimento, e solicitou a emissão de uma nova factura daquele abastecimento, por supostamente ter perdido a anterior. hh) Nesses termos, foi emitida a factura manual nº 25455, no valor de €80,00 (oitenta euros). ii) Após, em data não concretamente apurada do mês de Novembro de 2012, entregou esta factura nos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, solicitando o pagamento como se de um novo abastecimento se tratasse, que foi efectuado pela Reitoria da Universidade de Lisboa. jj) Acresce que, entre os dias 5 e 7 de Novembro de 2012, A não efectuou quaisquer deslocações em serviço. kk) Não obstante, no dia 5 de Novembro de 2012 apresentou para pagamento a factura nº 0002012/00022843, emitida naquele mesmo dia, pelas 15h:11m:58ss, pelo posto de abastecimento CEPSA Estádio Universitário, no valor de €40,00 (quarenta euros), que foi paga pela Reitoria da Universidade de Lisboa. ll) E no dia 7 de Novembro ele 2012, apresentou para pagamento a factura nº 0102012/00001724, emitida naquele mesmo dia, pelas 16h:41m:31ss, pelo referido posto de abastecimento, no valor de €60,00 (sessenta euros), que foi paga pela Reitoria da Universidade de Lisboa. mm) No dia 11 de Novembro ele 2012, correspondente a um Domingo, o arguido A não efectuou deslocações em serviço. nn) Contudo, em data não concretamente determinada do mês de Novembro de 2012, apresentou para pagamento a factura n.º 4355-121111-03008640, emitida no referido dia 11, no valor de €40,00 (quarenta euros), que foi paga pela Reitoria da Universidade de Lisboa. oo) Conseguiu assim o arguido A, com esta sua actuação, o pagamento pela Universidade, do valor total de €140,00 (cento e quarenta euros), bem sabendo que o mesmo não correspondia a abastecimentos de combustível efectuados nas viaturas afectas à Universidade de Lisboa, nem ao serviço da mesma. pp) O arguido A bem sabia que estas facturas relativas a abastecimentos de combustível que apresentou nos serviços da Universidade de Lisboa não correspondiam a despesas relativas ao uso das viaturas de serviço da Reitoria da Universidade e que, por isso, não tinha direito ao respectivo pagamento. qq) Não obstante, não se absteve de apresentá-las, ciente de que dessa forma causava prejuízo patrimonial à Universidade de Lisboa. o que quis e conseguiu, obtendo para si valores a que sabia não ter direito. rr) Os arguidos José e António agiram de acordo com um plano previamente traçado, dividindo entre si as tarefas a realizar e repartindo no final os lucros auferidos. ss) Os arguidos quiserem utilizar, de todas as vezes que o fizeram, cartões de pagamento e respectivos códigos, sem que para tal estivessem autorizados. tt) Com o propósito concretizado de obterem da Universidade o valor em numerário correspondente ao de abastecimentos de combustível efectuados por terceiros no posto "Auto-Fascinante, Lda". uu) Lograram dessa forma imputar o valor de tais abastecimentos à Universidade de Lisboa, no montante global de € 13.369,81 (treze mil trezentos e sessenta e nove euros e oitenta e um cêntimos), quantia essa que fizeram sua, e que utilizaram em proveito próprio. vv) O que apenas foi possível uma vez que os arguidos, com a sua actuação conjunta e concertada, fizeram crer que aqueles abastecimentos tinham sido efectuados pelo arguido José, em viaturas da Universidade e ao serviço da mesma, o que os arguidos bem sabiam não corresponder à verdade. ww) Os arguidos actuaram ainda com o propósito, concretizado, de se apoderar de quantias monetárias proporcionadas pela utilização dos cartões "Galp Frota" pertencentes à Universidade de Lisboa, às quais sabiam não ter direito. xx) Também sabendo que apenas acediam aos cartões e às quantias por eles proporcionadas, uma vez que o arguido A era motorista da Universidade de Lisboa, entidade pública, tendo pois aquele arguido a qualidade também de funcionário público, qualidade esta que o arguido António bem conhecia. yy) Sabiam os arguidos que A actuava sem autorização e contra a vontade da Universidade, assim atingindo os deveres e obrigações decorrentes do seu cargo público e estatuto profissional. zz) Os arguidos agiram de forma livre, deliberada c consciente, em conjunto e de comum acordo, cientes de serem as suas condutas proibidas e punidas por lei. aaa) Nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais. bbb) O arguido A encontra-se desempregado; vive em casa própria, pagando uma amortização mensal de 280€; tem um filho já autónomo. ccc) O arguido A. encontra-se desempregado; vive em casa arrendada, pagando uma renda mensal de 378€; tem dois filhos, de 8 e 18 anos de idade. Quanto aos factos não provados, considerou que inexistem. Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição): No apuramento da factualidade provada, Tribunal formou a sua convicção com base: - nas declarações prestadas pelo arguido A sobre os factos, apresentando uma mesmo uma versão carecida de lógica que não logrou convencer o Tribunal, pois o mesmo pretendeu que tinha deixado os cartões ao cuidado daquele posto de abastecimento, mas não sabendo dizer a quem (!), procurando alijar de si qualquer responsabilidade pelos pagamentos realizados (ao que reagiu imediatamente o arguido A. , o qual negou que os cartões referidos alguma vez tivessem ficado ao seu cuidado, ou de alguém mais da “Auto-Fascinante, Lda.”); ainda atendeu o Tribunal às suas declarações complementares relativas às respectivas condições pessoais, familiares e profissionais; - nas declarações prestadas pelo arguido A. relativas às respectivas condições pessoais, familiares e profissionais; quanto aos factos, remeteu-se ao silêncio, apenas reagindo à referida “tese” do arguido A; - nos depoimentos do Sr. Prof. S então Reitor da Universidade de Lisboa, de L, director de serviços, de Maria, jurista, e de B, funcionária administrativa da Reitoria, os quais, do ponto de vista das respectivas funções, tiveram a percepção da anormalidade dos factos, o aumento exponencial dos gastos com abastecimento de gasolina das viaturas da Universidade, sem que nada o justificasse, o que determinou pedidos de esclarecimento à gasolineira e a instauração de processo disciplinar ao arguido A, no decurso do qual se percebeu qual a dinâmica dos factos; do contributo conjunto e dos esclarecimentos das testemunhas, colheu o Tribunal a percepção de que os arguidos praticaram os factos supra descritos, tendo os depoimentos ouvidos sido pautados pela coerência e clareza, não se vislumbrando qualquer atitude de represália, antes até uma certa pena dela circunstância de um funcionário antigo, como o arguido A, ter sido capaz de cair na tentação de praticar os factos; foram objectivos e isentos. - nos depoimentos de Manuel, proprietário da gasolineira, e Luís, empregado na mesma, os quais da sua perspectiva e a partir do que viam, confirmaram as frequentes deslocações de A ao posto, para abastecer várias viaturas, sendo que Manuel confirmou terem os factos ocorrido, em face do que apurou depois de a Universidade o ter convocado, para esclarecimentos; afiguraram-se objectivos e isentos; - nos documentos juntos aos autos, bem como no apenso de processo disciplinar do arguido A; - no teor do C.R.C. junto a fls. 320 e 321.
Apreciemos.
Questão da tempestividade do recurso
Por decisão sumária de 17/11/2015, decidiu-se não tomar imediato conhecimento do recurso interposto por A e determinou-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido, pelos seguintes fundamentos:
Compulsados os autos, verificamos que a sentença recorrida foi proferida no dia 24/06/2015 e de imediato notificada ao arguido A e seu defensor Sr. Dr. Henrique, que se encontravam presentes na sessão respectiva, sendo nessa mesma data depositado. A peça processual recursória deu entrada no tribunal recorrido aos 10/09/2015, conforme comprova a data constante do carimbo nela aposto – fls. 433 – não constando dos autos quaisquer elementos que demonstrem o seu envio em data anterior. O prazo para interposição de recurso conta-se, no caso em apreço, a partir “do respectivo depósito na secretaria” conforme estabelecido no artigo 411º, nº 1, alínea b), do CPP, correndo de forma contínua, mas suspendendo-se durante as férias judiciais – artigo 104º, nº 1 e nº 2, a contrario, do CPP e artigo 138º, nº 1, do CPC. E esse prazo é de 30 dias – nº 1, do artigo 411º, do CPP. Ora, como bem assinala a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, o recurso deu entrada em juízo no 1º dia útil após o decurso deste prazo de 30 dias – pois o último dia do prazo foi 09/09/2015 - pelo que estava sujeita essa prática à sanção prevista na alínea a), do artigo 107º-A, do CPP. A multa não se mostra paga, sendo que tal circunstância impede o conhecimento imediato do recurso, uma vez que a validade do acto depende desse pagamento – artigo 139º, nº 5, do CPC. O recurso foi admitido na 1ª instância e determinada a subida dos autos a este Tribunal da Relação. No entanto, como a decisão que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior (cfr. nº 3, do artigo 414º, do CPP), devem os autos voltar à 1ª instância a fim de que se diligencie pelo pagamento da multa ou se aprecie e decida no sentido de a mesma não ser devida.
Desta decisão reclamou para a conferência o recorrente, articulando, entre o mais, que enviou a peça processual recursória em 09/09/2015, por correio electrónico e, por isso, dentro do prazo legal de 30 dias, juntando cópia da mensagem transmitida.
No momento em que foi proferida a decisão sumária não constavam dos autos elementos demonstrativos alguns de que o requerimento de interposição de recurso e respectiva motivação tinham dado entrada em juízo em 09/09/2015.
Após a reclamação, determinou-se à Secção que diligenciasse no sentido da confirmação do invocado, através de pesquisa no sistema informático, tendo-se apurado que efectivamente o recorrente apresentou a peça processual de recurso por correio electrónico, emitido no dia 09/09/2015, pelas 17:05 horas, que registado foi no sistema, pela Central, no dia seguinte, sendo que o respectivo comprovativo não foi junto ao processo pela 1ª instância.
Assim sendo, tem o recorrente a razão pelo seu lado.
Pelo exposto, cumpre deferir a reclamação e apreciar o recurso interposto.
Analisemos então.
Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
O recorrente invoca padecer a sentença recorrida do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do CPP, detectando-o por os factos descritos nos pontos t), u) e v) como provados, em seu entender deverem ser considerados como não provados, por não ter sido produzida em julgamento prova suficiente para tal.
Não obstante, percorrendo a sentença em causa, constata-se, desde logo, o seguinte:
Na alínea f), dos factos provados, consta que o cartão com o número 708257502218000902 estava associado à viatura da marca e modelo Peugeot 406 "Executiv»", com a matrícula 10_..._QF, enquanto que na alínea v) dos mesmos vertido está que a viatura com a matrícula..._..._OT, associada ao cartão nº 708257502218000902, esteve em reparação na oficina do Grupo "Santogal ", em Lisboa.
Na alínea g), dos factos provados, refere-se que o cartão com o número 708257502218000803 estava associado à viatura da marca e modelo Peugeot 406 "Premium ", com a matrícula..._..._OT, mas na alínea z) menciona-se que Entre os dias 14 e 26 de Agosto de 2012, a viatura com a matrícula 10_..._QF, associada ao cartão nº 708257502218000803, esteve imobilizada no parque de estacionamento da Faculdade de Direito de Lisboa.
Manifesto se torna que estamos perante uma flagrante contradição entre factos provados, essenciais para a decisão da causa, insusceptível de sanação por este Tribunal da Relação, o que integra o vício previsto na alínea b), do nº 2, do artigo 410º, do CPP.
Mas, importa ainda que se proclame que, não fora verificar-se o apontado vício, sempre estaria a sentença recorrida ferida de nulidade por falta de fundamentação.
Na verdade, conforme resulta do estabelecido no artigo 374º, do CPP, a estrutura de uma sentença comporta três partes distintas, a saber: o relatório, a fundamentação e o dispositivo, sendo que a fundamentação deve conter a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Esta imposição de fundamentação, acolhida no texto constitucional no seu artigo 205º, nº 1 e materializada também no artigo 97º, nº 5, do CPP, como tem acentuado a doutrina e a jurisprudência, - vd. Sérgio Poças, Da Sentença Penal – Fundamentação de Facto, Revista Julgar, nº 3, 2007, pág. 23 e, por todos, o Ac. do Tribunal Constitucional nº 408/07, de 11/07/2007, in www.pgdl.pt. - cumpre duas funções: Os motivos de facto não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência – cfr. Marques Ferreira, Meios de Prova - Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 228 e sgs., traduzindo-se, pois, o exame crítico, na menção das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas produzidas, a afirmação das provas que mereceram aceitação e das que lhe mereceram rejeição, a razão de determinada opção relevante por uma ou outra das provas, os motivos substanciais da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal priveligiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção – neste sentido, Acórdãos do STJ de 16/01/2008, Proc. nº 07P4565, de 26/03/2008, Proc. nº 07P4833 e de 15/10/2008, Proc. nº 08P2864, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
Ou seja, fundamentalmente importa que, através da leitura do acórdão (ou da sentença) se compreenda qual a razão do tribunal ter decidido num determinado sentido e não noutro, também possível.
Percorrendo a motivação da decisão recorrida, verifica-se que contém a especificação dos factos provados, mas remetendo para o que consta discriminado na acusação no que concerne ao constante dos pontos r) e s), o que manifestamente não observa a exigência legal do nº 2, do aludido artigo 374º, que exige que se enumerem os factos provados (e não provados).
E, enumerar é mencionar os factos um a um e não fazer mera remissão para a acusação ou pronúncia, como se explicita no Ac. do STJ de 29/06/1995, CJACSTJ 1995, Tomo II, pág. 254.
Quanto ao exame crítico dos meios de prova, consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos mesmos, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção - cfr. Ac. do STJ de 16/01/2008, Proc. nº 07P4565, disponível no sítio já referenciado.
O tribunal recorrido, depois de elucidar que a versão factual apresentada pelo ora recorrente em audiência de julgamento não mereceu credibilidade, limita-se a afirmar que para a formação da sua convicção se baseou:
- nos depoimentos do Sr. Prof. S então Reitor da Universidade de Lisboa, deL, director de serviços, de Maria, jurista, e de B, funcionária administrativa da Reitoria, os quais, do ponto de vista das respectivas funções, tiveram a percepção da anormalidade dos factos, o aumento exponencial dos gastos com abastecimento de gasolina das viaturas da Universidade, sem que nada o justificasse, o que determinou pedidos de esclarecimento à gasolineira e a instauração de processo disciplinar ao arguido A, no decurso do qual se percebeu qual a dinâmica dos factos; do contributo conjunto e dos esclarecimentos das testemunhas, colheu o Tribunal a percepção de que os arguidos praticaram os factos supra descritos, tendo os depoimentos ouvidos sido pautados pela coerência e clareza, não se vislumbrando qualquer atitude de represália, antes até uma certa pena dela circunstância de um funcionário antigo, como o arguido A, ter sido capaz de cair na tentação de praticar os factos; foram objectivos e isentos. - nos depoimentos de Manuel Santos, proprietário da gasolineira, e Luís Pias, empregado na mesma, os quais da sua perspectiva e a partir do que viam, confirmaram as frequentes deslocações de A ao posto, para abastecer várias viaturas, sendo que Manuel Santos confirmou terem os factos ocorrido, em face do que apurou depois de a Universidade o ter convocado, para esclarecimentos; afiguraram-se objectivos e isentos; - nos documentos juntos aos autos, bem como no apenso de processo disciplinar do arguido A;
Ora, o que se patenteia nesta exposição é que, no que tange à prova testemunhal, apenas se conclui e de forma absolutamente acrítica o que dela resulta, sendo certo que os depoimentos são prova de factos, mas não são factos, pelo que cumpria explicar como daqueles se retiraram estes, efectuando a sua valoração crítica, bem como da demais prova produzida, concretamente a documental e do “processo disciplinar”, pois não basta a sua enunciação de forma genérica, como se fez, importando que se elucide quais os concretos documentos e elementos deles constantes e, bem assim, do referido “processo” tidos em consideração (e o que deles se extraiu) que, conjugados com aqueles depoimentos, conduziram às conclusões fácticas dadas como assentes.
Acrescendo que não estamos perante uma situação em que a extrema simplicidade do tema probando ou a literalidade dos próprios documentos são, claramente e de forma incontroversa, elucidativos.
Por outro lado, consta dos factos provados que:
Entre os dias 03/04/2012 e 14/05/2012, a viatura com a matrícula..._..._OT (que aqui se diz estar associada ao cartão nº 708257502218000902) esteve em reparação na oficina do Grupo “Santogal”, em Lisboa - alínea v).
Entre os dias 08/06 e 15/06/2012, A gozou férias pessoais, pelo que não utilizou em serviço qualquer viatura da Universidade.
Entre os dias 26/06 e 16/07/2012, a viatura com a matrícula..._..._OT esteve em reparação na oficina do Grupo “Santogal”, em Lisboa.
Entre os dias 13/08 e 26/08/2012, o Reitor da Universidade de Lisboa encontrou-se ausente da Universidade, pelo que o arguido A não utilizou, ao serviço da mesma, qualquer viatura da Universidade.
Entre os dias 14/08 e 26/08/ 2012, a viatura com a matrícula 10_..._QF (que neste ponto se dá como provado estar associada ao cartão nº 708257502218000803) esteve imobilizada no parque de estacionamento da Faculdade de Direito de Lisboa – alínea z).
Assim como se dá como assente – alínea u) - que tais abastecimentos não foram efectuados pelo arguido José Guimarães nas viaturas da ofendida Universidade, nem ao serviço da mesma, reportando-se aos abastecimentos mencionados nas alíneas r), s) e t) dos factos provados.
Ora, não se compreende da leitura da sentença como se chegou à conclusão que relativamente a todos os dias em que a viatura de matrícula..._..._OT não se encontrava em reparação, o recorrente de férias ou o Magnífico Reitor ausente da Universidade - 16/03/2012, 17/03, 19/03, 21/03, 26/03, 28/03, 29/03, 02/04, 16/05, 18/05, 21/05, 22/05, 23/05, 24/05, 25/05, 28/05, 30/05, 31/05, 03/06, 04/06, 05/06, 06/06, 16/06, 18/06, 19/06, 21/06, 22/06, 20/07, 24/07, 30/07, 31/07, 02/08, 07/08, 09/08, 10/08/2012 - estamos perante os simulados abastecimentos compreendidos no plano a que se reporta a alínea j), embora os valores respectivos integrem o montante global apurado na alínea q) de 11.158,37 euros.
Ou seja, o que logo ressalta e a sentença não clarifica é como se formou a convicção do julgador a quo no sentido de que em todos esses dias os pagamentos de combustível não se reportam a abastecimentos da viatura para o efectivo serviço da Universidade.
E o mesmo raciocínio vale no que tange à outra viatura, cartão a que está associada e respectivos abastecimentos dados como provados.
Quer dizer, não se mostram explicitadas na decisão, como se impunha, as razões de se ter dado como provada a factualidade nos termos em que o foi e certo é que o Tribunal Superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo - cfr. Ac. do STJ de 16/01/2008, Proc. nº 07P4565, disponível em www.dgsi.pt.
Não o tendo feito, o tribunal recorrido impede esta Relação de sindicar se efectuou (ou não) uma apreciação objectiva da prova produzida, em conformidade com as regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.
Cumpre assim concluir, que não se extrai da sentença revidenda qual o iter lógico e racional prosseguido pelo tribunal a quo no seu processo de decisão, não permitindo, por isso, o aludido controlo sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da mesma, ou seja, o exame do processo lógico-mental subjacente à formação da convicção do julgador não é possível, sendo certo que se exige que os destinatários das sentenças (e o homem médio suposto pela ordem jurídica, estranho aos autos e dotado de uma experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido e das razões de uma determinada convicção e que, efectivamente, como salienta Sérgio Poças, ob. cit. pág. 36 “a comunidade tem o direito de saber as razões que sustentam uma decisão judicial, concretamente saber do modo como foi apreciada a prova – questão essencial para a realização da justiça”. Face ao exposto, a decisão recorrida seria nula, considerando o disposto no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP, por não conter todas as menções exigidas no nº 2, do artigo 374º, desse diploma, como mencionado.
Porém, o vício que está presente impera sobre a nulidade por falta de fundamentação, face ao que, nos termos do artigo 426º, nº 1, do CPP, deve ser determinado o reenvio do processo para novo julgamento, a realizar conforme consagrado no artigo 426º-A, do mesmo Código.
Fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente.
Nos termos do artigo 402º, nºs 1 e 2, alínea a), do CPP, o recurso interposto aproveita ao arguido não recorrente A.
III - DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação de Lisboa em:
A) Julgar verificado o vício de contradição insanável da fundamentação, previsto na alínea b), do nº 2, do artigo 410º, do CPP e, consequentemente, anulam o julgamento; Sem tributação.
Lisboa, 8 de Março de 2016.
(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP)
________________________________________ (Artur Vargues)
_______________________________________ (Jorge Gonçalves) Proc. nº 8965/12.3TDLSB, da Comarca de Lisboa – Lisboa - Instância Local – Secção Criminal – J2
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I - RELATÓRIO
1.Nos presentes autos com o NUIPC 8965/12.3TDLSB, da Comarca de Lisboa - Lisboa - Instância Local – Secção Criminal – J2, foi proferida sentença, aos 24/06/2015, que condenou o arguido A na pena única de 1 ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375º, nº 1, com referência ao artigo 386º, nº 1, alínea d), um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º, nº 1 e um crime de burla informática (em co-autoria), p. e p. pelo artigo 221º, nºs 1 e 5, alínea a), todos do Código Penal.
Pela mesma decisão foi condenado também o arguido A na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática, em co-autoria com A, de um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221º, nºs 1 e 5, alínea a), do Código Penal. Não interpôs este arguido recurso.
2. A não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso, para o que formulou as seguintes conclusões (transcrição):
i O recorrente foi condenado pela prática, como autor material e na forma consumada de um crime de um crime de peculato, p. e p. pelo art.º 375.º, n.º 1, com referência ao art.º 386.º, n.o 1, alínea d), como autor material e na forma consumada de um crime de burla, p. e p. pelo art.º 217.º, n.o 1, como co-autor material e na forma consumada de um crime de burla informática, p. e p. pelo art.º 221.º, n.º 1 e 5 alínea a), com referência ao art.º 202.º a), todos do CP, respectivamente na pena de um ano de prisão, na pena de seis meses de prisão, na pena de um ano de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e seis meses de prisão, nos termos no art.º 50.º, n.o 1 e 5 do CP. ii O douto Tribunal ad quo considerou provado que os arguidos, ainda que em quantitativos diferentes, enriqueceram com os valores correspondentes a todos os abastecimentos feitos com os cartões "Galp Frota" pertencentes à Reitoria da Universidade de Lisboa entre 16 de Março de 2012 e 20 de Agosto de 2012. iii Contudo, neste periodo de mais de 5 meses, não é possível que, de acordo com as regras de experiência comum, não existissem no universo de todos os abastecimentos efectuados, alguns, vários ou mesmo a maior parte que efectivamente tivessem sido destinados ao serviço da Reitoria da Universidade de Lisboa. Ou seja, não se logou provar, de todos os abastecimentos relacionados nos artigos 18 e 19 na acusação, quais foram efectuados ao serviço da Reitoria e quais, de acordo com a tese acusatória, não foram. iv Por não ter sido determinado e não ter resultado provado, o quantitativo de abastecimentos destinados ao normal serviço da Reitoria — com distinção dos abastecimentos que não tinham este fim - não poderia o arguido igualmente ser condenado nos termos do n.º 5, alínea a) do art.º 221.0 do CP, quanto ao crime de burla informática, nem ser condenado na totalidade do pedido de indeminização cível. v O concurso efectivo de crimes de crime é real quando o agente pratica vários actos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime (pluralidade de acções) e é ideal quando através de uma mesma acção se violam normas penais ou a mesma norma repetidas vezes (unidade de acção). A par categoria de concurso efectivo de crimes temos a de concurso aparente, onde as leis penais concorrem só na aparência, excluindo umas as outras, segundo regras de especialidade, subsidariedade ou consumpção. vi No caso concreto verifica-se que, entre os crimes de burla e de burla informática p. e p. respectivamente nos art.ºs 217.º e 221.º do CP e o crime de peculato, p. e p. no art.º 375.º do CP, há uma relação de concurso aparente, não podendo desta forma o arguido ser condenado por ambos, isto é, aqueles e este, preceitos legais. vii A douta Sentença violou, pelo exposto, o disposto no art.º 30.º, n.o 1 do CP na medida em que considerou que, pela conduta do agente foram efectivamente e simultâneamente praticados os crimes de peculato, por um lado e, por outro lado, burla bem como burla informática. viii De todo o modo e sem prejuízo da existência de concurso aparente, conforme descrito, no que toca ao crime de burla (p. e p. pelo art.º 221.º do CP) relativo aos factos dados como provados na douta Sentença, descritos em t), u) e v) (cfr. pág. 3 da douta Sentença) o mesmo não deveria ter sido dado como provado por não ter sido produzida em julgamento prova suficiente para tal. ix Pelo que, neste parte e ainda quanto ao descrito em iv, supra, verificou-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o art.º 410.º, n.o 2, alínea a) do CPP. Neste termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, decidindo-se como se propugna supra, absolvendo o arguido dos crimes de burla e burla informática pelos quais foi condenado.
3. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu à motivação de recurso, pugnando pela sua improcedência.
4. Resposta apresentou também a demandante civil Universidade de Lisboa, concluindo pela manutenção da sentença revidenda nos seus exactos termos.
5. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
6. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de os autos retornarem à 1ª instância a fim de ali se efectuarem os procedimentos tendentes à liquidação e eventual pagamento da multa devida por o recurso ter sido interposto no 1º dia útil após o decurso do prazo de 30 dias a que se refere o artigo 411º, nº 1, alínea b), do CPP, não se mostrando paga a multa prevista na alínea a), do artigo 107º-A, do mesmo diploma legal.
7. No exame preliminar, o Relator proferiu decisão sumária, aos 17/11/2015, por considerar verificar-se circunstância obstativa ao conhecimento imediato do recurso, nos termos do artigo 417º, nº 6, alínea a), do CPP pois, de acordo com os elementos dos autos constantes ao momento, o recurso teria dado entrada em juízo no 1º dia útil após o decurso do prazo de 30 dias estabelecido no nº 1, do artigo 411º, do CPP, pelo que estava sujeita essa prática à sanção prevista na alínea a), do artigo 107º-A, do CPP e, não se mostrando paga a multa respectiva, visto que a validade do acto depende desse pagamento, nos termos do consagrado no artigo 139º, nº 5, do CPC, estava presente a referida circunstância.
8. Notificado desta decisão sumária, o recorrente veio reclamar para a conferência, argumentando, em síntese, que enviou a peça processual recursória em 09/09/2015, por correio electrónico e, por isso, dentro do prazo legal de 30 dias, juntando cópia da mensagem transmitida.
Conclui impetrando a apreciação do recurso interposto, por inexistir circunstância que obste ao respectivo conhecimento.
9. A reclamação para a conferência foi admitida.
10. Foram colhidos os vistos, após ao que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:
Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Enquadramento jurídico-penal da conduta do recorrente.
Quantia atribuída a título de indemnização civil. 2. A Decisão Recorrida
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):
ddd) À data dos factos, o arguido A era funcionário da Universidade de Lisboa, integrando o mapa de pessoal não docente da Reitoria da Universidade de Lisboa, na categoria de assistente operacional, e desempenhava as funções de motorista. eee) Funções que exerceu até ao dia 12 de Agosto de 2013, data em que foi demitido. fff) À data dos factos, a Universidade de Lisboa era titular dos cartões "Galp Frota ", com os números 708257502218000902 e 708257502218000803. ggg) Que funcionavam em postos "Galp" como meio de pagamento de combustível mediante a sua passagem no terminal respectivo e introdução de um código "PIN", composto por quatro dígitos. hhh) Tais cartões integravam a modalidade "Veículo", ou seja, encontravam-se associados às matrículas de duas viaturas pertencentes à Universidade de Lisboa. iii) Concretamente, o cartão com o número 708257502218000902 estava associado à viatura da marca e modelo Peugeot 406 "Executiv» ", com a matrícula..._..._QF jjj) O cartão com o número 708257502218000803 estava associado à viatura da marca e modelo Peugeot 406 "Premium ", com a matrícula..._..._OT. kkk) Tendo ambos sido entregues a A para abastecimento exclusivo das mencionadas viaturas, destinadas ao transporte do Reitor da Universidade, em virtude das funções de motorista que lhe estavam acometidas. lll) À data dos factos, o arguido A era funcionário do posto de abastecimento de combustível "Auto-Fascinante, Estação de Serviços e Oficinas, Lda", sito na Estrada dos Arneiros, nº 40, A-C, em Lisboa. mmm) Em data não concretamente determinada do ano de 2012, mas seguramente anterior ao dia 16 de Março, A traçou um plano, conjuntamente com A. , que conhecia as funções que aquele desempenhava na Universidade de Lisboa, e a sua qualidade de funcionário. nnn) Nos termos do qual, num primeiro momento, o arguido António abster-se-ia de introduzir no sistema informático do posto os abastecimentos de combustível efectuados por clientes, pagos em numerário, até um máximo de quatro abastecimentos. ooo) Num segundo momento, A dirigir-se-ia a A. munido dos referidos cartões, passaria os mesmos no terminal de pagamento para leitura das respectivas bandas magnéticas, introduziria os correspondentes códigos "PIN", e aquele "descarregaria", de uma só vez, no sistema informático, o valor dos abastecimentos acumulados da forma descrita, imputando o valor global ao titular do cartão utilizado, ou seja, à Universidade de Lisboa. ppp) Após, A. entregaria a A o valor em numerário dos abastecimentos anteriormente realizados pelos clientes do posto. qqq) Recebendo, em contrapartida, comissões que se cifravam entre €5,00 (cinco euros) e €10,00 (dez euros), por cada abastecimento efectuado. rrr) Plano que conceberam ao abrigo de uma resolução única, utilizando os cartões pertencentes à Universidade de Lisboa ao longo do tempo, tantas vezes quantas o conseguissem. sss) Em execução do mencionado plano, no período compreendido entre os dias 16 de Março e 20 de Agosto de 2012, A deslocou-se por diversas ocasiões ao posto de abastecimento "Auto-Fascinante, Estação de Serviços e Oficinas, Lda ". ttt) Naquelas circunstâncias, entregou os cartões "Galp Frota" a A. , que os passou no terminal de pagamento, que leu as respectivas bandas magnéticas, tendo A introduzido os correspondentes códigos "PIN" para pagamento simultâneo de diversos abastecimentos previamente efectuados por clientes, no valor global de €13.369.81 (treze mil trezentos e sessenta e nove euros e oitenta e um cêntimos), uuu) Concretamente, com o cartão "Galp Frota" nº 708257502218000902, efectuou os pagamentos de combustível discriminados na acusação e que aqui se dão como reproduzidos, num total de 11.158,37€. vvv) Como o cartão nº 708257502218000803, efectuou os pagamentos de combustível discriminados na acusação e que aqui se dão como reproduzidos, num total de 2.211,44€. www) Acresce que no dia 14 de Julho de 2012, na área de serviço de Aveiras de Cima, Azambuja, o arguido A utilizou o cartão "Galp Frota” nº 708257502218000902, e efectuou um pagamento de combustível, no valor de €60,23 (sessenta euros e vinte e três cêntimos). xxx) Sendo certo que tais abastecimentos não foram efectuados pelo arguido José Guimarães nas viaturas da ofendida Universidade, nem ao serviço da mesma. yyy) De facto, entre os dias 3 de Abril e 14 de Maio de 2012, a viatura com a matrícula..._..._OT, associada ao cartão nº 708257502218000902, esteve em reparação na oficina do Grupo "Santogal ", em Lisboa. zzz) Entre os dias 8 e 15 de Junho de 2012, o arguido A gozou férias pessoais, pelo que não utilizou em serviço qualquer viatura da Universidade. aaaa) Entre os dias 26 de Junho e 16 de Julho de 2012, a viatura com a matrícula..._..._OT esteve em reparação na oficina do Grupo "Santogal ", em Lisboa. bbbb) Entre os dias 13 e 26 de Agosto de 2012, o Reitor da Universidade de Lisboa encontrou-se ausente da Universidade, pelo que o arguido A não utilizou, ao serviço da mesma, qualquer viatura da Universidade. cccc) Entre os dias 14 e 26 de Agosto de 2012, a viatura com a matrícula 10_..._QF, associada ao cartão nº 708257502218000803, esteve imobilizada no parque de estacionamento da Faculdade de Direito de Lisboa. dddd) Não obstante, o arguido A utilizou os cartões "Galp Frota" da forma descrita e naquelas datas. eeee) Após o pagamento de cada um dos identificados abastecimentos, A. entregou a A os correspondentes valores em numerário, no valor global de 13.369,81€ (treze mil trezentos e sessenta e nove euros e oitenta e um cêntimos). ffff) Em contrapartida, A entregou ao arguido António, por cada abastecimento, quantias que se cifraram entre 5,00€ e 10,00€ (ou dez euros), por cada um deles, em valor global não concretamente apurado, mas pelo menos na quantia de €1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros (1270 abastecimemos x 5 euros = 1.350,00 euros). gggg) Em data não concretamente determinada do mês de Agosto de 2012, a Universidade de Lisboa procedeu ao cancelamento dos mencionados cartões, por ter sido constatada a falta de dotação orçamental para cobrir os gastos com o consumo de combustível efectuados a partir do mês de Março de 2012. hhhh) Todavia, apesar do cancelamento dos cartões, o arguido A decidiu, mais uma vez, locupletar-se indevidamente à custa do património da Universidade. iiii) Assim, em data não concretamente determinada do mês de Outubro de 2012, o arguido A apresentou nos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, a factura com a referência 0504000326, no valor de €80,00 (oitenta euros), emitida no dia 15 de Outubro de 2012, pelo posto de abastecimento "CEPSA" Estádio Universitário, sito no cruzamento da Avª ..., em Lisboa. jjjj) No dia 9 de Novembro de 2012, A dirigiu-se ao referido posto de abastecimento, e solicitou a emissão de uma nova factura daquele abastecimento, por supostamente ter perdido a anterior. kkkk) Nesses termos, foi emitida a factura manual nº 25455, no valor de €80,00 (oitenta euros). llll) Após, em data não concretamente apurada do mês de Novembro de 2012, entregou esta factura nos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, solicitando o pagamento como se de um novo abastecimento se tratasse, que foi efectuado pela Reitoria da Universidade de Lisboa. mmmm) Acresce que, entre os dias 5 e 7 de Novembro de 2012, A não efectuou quaisquer deslocações em serviço. nnnn) Não obstante, no dia 5 de Novembro de 2012 apresentou para pagamento a factura nº 0002012/00022843, emitida naquele mesmo dia, pelas 15h:11m:58ss, pelo posto de abastecimento CEPSA Estádio Universitário, no valor de €40,00 (quarenta euros), que foi paga pela Reitoria da Universidade de Lisboa. oooo) E no dia 7 de Novembro ele 2012, apresentou para pagamento a factura nº 0102012/00001724, emitida naquele mesmo dia, pelas 16h:41m:31ss, pelo referido posto de abastecimento, no valor de €60,00 (sessenta euros), que foi paga pela Reitoria da Universidade de Lisboa. pppp) No dia 11 de Novembro ele 2012, correspondente a um Domingo, o arguido A não efectuou deslocações em serviço. qqqq) Contudo, em data não concretamente determinada do mês de Novembro de 2012, apresentou para pagamento a factura n.º 4355-121111-03008640, emitida no referido dia 11, no valor de €40,00 (quarenta euros), que foi paga pela Reitoria da Universidade de Lisboa. rrrr) Conseguiu assim o arguido A, com esta sua actuação, o pagamento pela Universidade, do valor total de €140,00 (cento e quarenta euros), bem sabendo que o mesmo não correspondia a abastecimentos de combustível efectuados nas viaturas afectas à Universidade de Lisboa, nem ao serviço da mesma. ssss) O arguido A bem sabia que estas facturas relativas a abastecimentos de combustível que apresentou nos serviços da Universidade de Lisboa não correspondiam a despesas relativas ao uso das viaturas de serviço da Reitoria da Universidade e que, por isso, não tinha direito ao respectivo pagamento. tttt) Não obstante, não se absteve de apresentá-las, ciente de que dessa forma causava prejuízo patrimonial à Universidade de Lisboa. o que quis e conseguiu, obtendo para si valores a que sabia não ter direito. uuuu) Os arguidos José e António agiram de acordo com um plano previamente traçado, dividindo entre si as tarefas a realizar e repartindo no final os lucros auferidos. vvvv) Os arguidos quiserem utilizar, de todas as vezes que o fizeram, cartões de pagamento e respectivos códigos, sem que para tal estivessem autorizados. wwww) Com o propósito concretizado de obterem da Universidade o valor em numerário correspondente ao de abastecimentos de combustível efectuados por terceiros no posto "Auto-Fascinante, Lda". xxxx) Lograram dessa forma imputar o valor de tais abastecimentos à Universidade de Lisboa, no montante global de € 13.369,81 (treze mil trezentos e sessenta e nove euros e oitenta e um cêntimos), quantia essa que fizeram sua, e que utilizaram em proveito próprio. yyyy) O que apenas foi possível uma vez que os arguidos, com a sua actuação conjunta e concertada, fizeram crer que aqueles abastecimentos tinham sido efectuados pelo arguido José, em viaturas da Universidade e ao serviço da mesma, o que os arguidos bem sabiam não corresponder à verdade. zzzz) Os arguidos actuaram ainda com o propósito, concretizado, de se apoderar de quantias monetárias proporcionadas pela utilização dos cartões "Galp Frota" pertencentes à Universidade de Lisboa, às quais sabiam não ter direito. aaaaa) Também sabendo que apenas acediam aos cartões e às quantias por eles proporcionadas, uma vez que o arguido A era motorista da Universidade de Lisboa, entidade pública, tendo pois aquele arguido a qualidade também de funcionário público, qualidade esta que o arguido António bem conhecia. bbbbb) Sabiam os arguidos que A actuava sem autorização e contra a vontade da Universidade, assim atingindo os deveres e obrigações decorrentes do seu cargo público e estatuto profissional. ccccc) Os arguidos agiram de forma livre, deliberada c consciente, em conjunto e de comum acordo, cientes de serem as suas condutas proibidas e punidas por lei. ddddd) Nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais. eeeee) O arguido A encontra-se desempregado; vive em casa própria, pagando uma amortização mensal de 280€; tem um filho já autónomo. fffff) O arguido A. encontra-se desempregado; vive em casa arrendada, pagando uma renda mensal de 378€; tem dois filhos, de 8 e 18 anos de idade.
Quanto aos factos não provados, considerou que inexistem.
Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
No apuramento da factualidade provada, Tribunal formou a sua convicção com base: - nas declarações prestadas pelo arguido A sobre os factos, apresentando uma mesmo uma versão carecida de lógica que não logrou convencer o Tribunal, pois o mesmo pretendeu que tinha deixado os cartões ao cuidado daquele posto de abastecimento, mas não sabendo dizer a quem (!), procurando alijar de si qualquer responsabilidade pelos pagamentos realizados (ao que reagiu imediatamente o arguido A. , o qual negou que os cartões referidos alguma vez tivessem ficado ao seu cuidado, ou de alguém mais da “Auto-Fascinante, Lda.”); ainda atendeu o Tribunal às suas declarações complementares relativas às respectivas condições pessoais, familiares e profissionais; - nas declarações prestadas pelo arguido A. relativas às respectivas condições pessoais, familiares e profissionais; quanto aos factos, remeteu-se ao silêncio, apenas reagindo à referida “tese” do arguido A; - nos depoimentos do Sr. Prof. S então Reitor da Universidade de Lisboa, de L, director de serviços, de Maria, jurista, e de B, funcionária administrativa da Reitoria, os quais, do ponto de vista das respectivas funções, tiveram a percepção da anormalidade dos factos, o aumento exponencial dos gastos com abastecimento de gasolina das viaturas da Universidade, sem que nada o justificasse, o que determinou pedidos de esclarecimento à gasolineira e a instauração de processo disciplinar ao arguido A, no decurso do qual se percebeu qual a dinâmica dos factos; do contributo conjunto e dos esclarecimentos das testemunhas, colheu o Tribunal a percepção de que os arguidos praticaram os factos supra descritos, tendo os depoimentos ouvidos sido pautados pela coerência e clareza, não se vislumbrando qualquer atitude de represália, antes até uma certa pena dela circunstância de um funcionário antigo, como o arguido A, ter sido capaz de cair na tentação de praticar os factos; foram objectivos e isentos. - nos depoimentos de Manuel , proprietário da gasolineira, e Luís, empregado na mesma, os quais da sua perspectiva e a partir do que viam, confirmaram as frequentes deslocações de A ao posto, para abastecer várias viaturas, sendo que Manuel confirmou terem os factos ocorrido, em face do que apurou depois de a Universidade o ter convocado, para esclarecimentos; afiguraram-se objectivos e isentos; - nos documentos juntos aos autos, bem como no apenso de processo disciplinar do arguido A; - no teor do C.R.C. junto a fls. 320 e 321.
Apreciemos.
Questão da tempestividade do recurso
Por decisão sumária de 17/11/2015, decidiu-se não tomar imediato conhecimento do recurso interposto por A e determinou-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido, pelos seguintes fundamentos:
Compulsados os autos, verificamos que a sentença recorrida foi proferida no dia 24/06/2015 e de imediato notificada ao arguido A e seu defensor Sr. Dr. Henrique, que se encontravam presentes na sessão respectiva, sendo nessa mesma data depositado. A peça processual recursória deu entrada no tribunal recorrido aos 10/09/2015, conforme comprova a data constante do carimbo nela aposto – fls. 433 – não constando dos autos quaisquer elementos que demonstrem o seu envio em data anterior. O prazo para interposição de recurso conta-se, no caso em apreço, a partir “do respectivo depósito na secretaria” conforme estabelecido no artigo 411º, nº 1, alínea b), do CPP, correndo de forma contínua, mas suspendendo-se durante as férias judiciais – artigo 104º, nº 1 e nº 2, a contrario, do CPP e artigo 138º, nº 1, do CPC. E esse prazo é de 30 dias – nº 1, do artigo 411º, do CPP. Ora, como bem assinala a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, o recurso deu entrada em juízo no 1º dia útil após o decurso deste prazo de 30 dias – pois o último dia do prazo foi 09/09/2015 - pelo que estava sujeita essa prática à sanção prevista na alínea a), do artigo 107º-A, do CPP. A multa não se mostra paga, sendo que tal circunstância impede o conhecimento imediato do recurso, uma vez que a validade do acto depende desse pagamento – artigo 139º, nº 5, do CPC. O recurso foi admitido na 1ª instância e determinada a subida dos autos a este Tribunal da Relação. No entanto, como a decisão que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior (cfr. nº 3, do artigo 414º, do CPP), devem os autos voltar à 1ª instância a fim de que se diligencie pelo pagamento da multa ou se aprecie e decida no sentido de a mesma não ser devida. Desta decisão reclamou para a conferência o recorrente, articulando, entre o mais, que enviou a peça processual recursória em 09/09/2015, por correio electrónico e, por isso, dentro do prazo legal de 30 dias, juntando cópia da mensagem transmitida. No momento em que foi proferida a decisão sumária não constavam dos autos elementos demonstrativos alguns de que o requerimento de interposição de recurso e respectiva motivação tinham dado entrada em juízo em 09/09/2015. Após a reclamação, determinou-se à Secção que diligenciasse no sentido da confirmação do invocado, através de pesquisa no sistema informático, tendo-se apurado que efectivamente o recorrente apresentou a peça processual de recurso por correio electrónico, emitido no dia 09/09/2015, pelas 17:05 horas, que registado foi no sistema, pela Central, no dia seguinte, sendo que o respectivo comprovativo não foi junto ao processo pela 1ª instância. Assim sendo, tem o recorrente a razão pelo seu lado.
Pelo exposto, cumpre deferir a reclamação e apreciar o recurso interposto. Analisemos então. Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada O recorrente invoca padecer a sentença recorrida do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do CPP, detectando-o por os factos descritos nos pontos t), u) e v) como provados, em seu entender deverem ser considerados como não provados, por não ter sido produzida em julgamento prova suficiente para tal.
Não obstante, percorrendo a sentença em causa, constata-se, desde logo, o seguinte:
Na alínea f), dos factos provados, consta que o cartão com o número 708257502218000902 estava associado à viatura da marca e modelo Peugeot 406 "Executiv»", com a matrícula 10_..._QF, enquanto que na alínea v) dos mesmos vertido está que a viatura com a matrícula..._..._OT, associada ao cartão nº 708257502218000902, esteve em reparação na oficina do Grupo "Santogal ", em Lisboa.
Na alínea g), dos factos provados, refere-se que o cartão com o número 708257502218000803 estava associado à viatura da marca e modelo Peugeot 406 "Premium ", com a matrícula..._..._OT, mas na alínea z) menciona-se que Entre os dias 14 e 26 de Agosto de 2012, a viatura com a matrícula 10_..._QF, associada ao cartão nº 708257502218000803, esteve imobilizada no parque de estacionamento da Faculdade de Direito de Lisboa.
Manifesto se torna que estamos perante uma flagrante contradição entre factos provados, essenciais para a decisão da causa, insusceptível de sanação por este Tribunal da Relação, o que integra o vício previsto na alínea b), do nº 2, do artigo 410º, do CPP.
Mas, importa ainda que se proclame que, não fora verificar-se o apontado vício, sempre estaria a sentença recorrida ferida de nulidade por falta de fundamentação.
Na verdade, conforme resulta do estabelecido no artigo 374º, do CPP, a estrutura de uma sentença comporta três partes distintas, a saber: o relatório, a fundamentação e o dispositivo, sendo que a fundamentação deve conter a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Esta imposição de fundamentação, acolhida no texto constitucional no seu artigo 205º, nº 1 e materializada também no artigo 97º, nº 5, do CPP, como tem acentuado a doutrina e a jurisprudência, - vd. Sérgio Poças, Da Sentença Penal – Fundamentação de Facto, Revista Julgar, nº 3, 2007, pág. 23 e, por todos, o Ac. do Tribunal Constitucional nº 408/07, de 11/07/2007, in www.pgdl.pt. - cumpre duas funções: Os motivos de facto não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência – cfr. Marques Ferreira, Meios de Prova - Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 228 e sgs., traduzindo-se, pois, o exame crítico, na menção das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas produzidas, a afirmação das provas que mereceram aceitação e das que lhe mereceram rejeição, a razão de determinada opção relevante por uma ou outra das provas, os motivos substanciais da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal priveligiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção – neste sentido, Acórdãos do STJ de 16/01/2008, Proc. nº 07P4565, de 26/03/2008, Proc. nº 07P4833 e de 15/10/2008, Proc. nº 08P2864, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
Ou seja, fundamentalmente importa que, através da leitura do acórdão (ou da sentença) se compreenda qual a razão do tribunal ter decidido num determinado sentido e não noutro, também possível.
Percorrendo a motivação da decisão recorrida, verifica-se que contém a especificação dos factos provados, mas remetendo para o que consta discriminado na acusação no que concerne ao constante dos pontos r) e s), o que manifestamente não observa a exigência legal do nº 2, do aludido artigo 374º, que exige que se enumerem os factos provados (e não provados).
E, enumerar é mencionar os factos um a um e não fazer mera remissão para a acusação ou pronúncia, como se explicita no Ac. do STJ de 29/06/1995, CJACSTJ 1995, Tomo II, pág. 254.
Quanto ao exame crítico dos meios de prova, consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos mesmos, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção - cfr. Ac. do STJ de 16/01/2008, Proc. nº 07P4565, disponível no sítio já referenciado.
O tribunal recorrido, depois de elucidar que a versão factual apresentada pelo ora recorrente em audiência de julgamento não mereceu credibilidade, limita-se a afirmar que para a formação da sua convicção se baseou:
- nos depoimentos do Sr. Prof. S então Reitor da Universidade de Lisboa, deL, director de serviços, de Maria, jurista, e de B, funcionária administrativa da Reitoria, os quais, do ponto de vista das respectivas funções, tiveram a percepção da anormalidade dos factos, o aumento exponencial dos gastos com abastecimento de gasolina das viaturas da Universidade, sem que nada o justificasse, o que determinou pedidos de esclarecimento à gasolineira e a instauração de processo disciplinar ao arguido A, no decurso do qual se percebeu qual a dinâmica dos factos; do contributo conjunto e dos esclarecimentos das testemunhas, colheu o Tribunal a percepção de que os arguidos praticaram os factos supra descritos, tendo os depoimentos ouvidos sido pautados pela coerência e clareza, não se vislumbrando qualquer atitude de represália, antes até uma certa pena dela circunstância de um funcionário antigo, como o arguido A, ter sido capaz de cair na tentação de praticar os factos; foram objectivos e isentos. - nos depoimentos de Manuel , proprietário da gasolineira, e Luís , empregado na mesma, os quais da sua perspectiva e a partir do que viam, confirmaram as frequentes deslocações de A ao posto, para abastecer várias viaturas, sendo que Manuel confirmou terem os factos ocorrido, em face do que apurou depois de a Universidade o ter convocado, para esclarecimentos; afiguraram-se objectivos e isentos; - nos documentos juntos aos autos, bem como no apenso de processo disciplinar do arguido A;
Ora, o que se patenteia nesta exposição é que, no que tange à prova testemunhal, apenas se conclui e de forma absolutamente acrítica o que dela resulta, sendo certo que os depoimentos são prova de factos, mas não são factos, pelo que cumpria explicar como daqueles se retiraram estes, efectuando a sua valoração crítica, bem como da demais prova produzida, concretamente a documental e do “processo disciplinar”, pois não basta a sua enunciação de forma genérica, como se fez, importando que se elucide quais os concretos documentos e elementos deles constantes e, bem assim, do referido “processo” tidos em consideração (e o que deles se extraiu) que, conjugados com aqueles depoimentos, conduziram às conclusões fácticas dadas como assentes. Acrescendo que não estamos perante uma situação em que a extrema simplicidade do tema probando ou a literalidade dos próprios documentos são, claramente e de forma incontroversa, elucidativos.
Por outro lado, consta dos factos provados que:
Entre os dias 03/04/2012 e 14/05/2012, a viatura com a matrícula..._..._OT (que aqui se diz estar associada ao cartão nº 708257502218000902) esteve em reparação na oficina do Grupo “Santogal”, em Lisboa - alínea v).
Entre os dias 08/06 e 15/06/2012, A gozou férias pessoais, pelo que não utilizou em serviço qualquer viatura da Universidade.
Entre os dias 26/06 e 16/07/2012, a viatura com a matrícula..._..._OT esteve em reparação na oficina do Grupo “Santogal”, em Lisboa.
Entre os dias 13/08 e 26/08/2012, o Reitor da Universidade de Lisboa encontrou-se ausente da Universidade, pelo que o arguido A não utilizou, ao serviço da mesma, qualquer viatura da Universidade.
Entre os dias 14/08 e 26/08/ 2012, a viatura com a matrícula 10_..._QF (que neste ponto se dá como provado estar associada ao cartão nº 708257502218000803) esteve imobilizada no parque de estacionamento da Faculdade de Direito de Lisboa – alínea z).
Assim como se dá como assente – alínea u) - que tais abastecimentos não foram efectuados pelo arguido José Guimarães nas viaturas da ofendida Universidade, nem ao serviço da mesma, reportando-se aos abastecimentos mencionados nas alíneas r), s) e t) dos factos provados.
Ora, não se compreende da leitura da sentença como se chegou à conclusão que relativamente a todos os dias em que a viatura de matrícula..._..._OT não se encontrava em reparação, o recorrente de férias ou o Magnífico Reitor ausente da Universidade - 16/03/2012, 17/03, 19/03, 21/03, 26/03, 28/03, 29/03, 02/04, 16/05, 18/05, 21/05, 22/05, 23/05, 24/05, 25/05, 28/05, 30/05, 31/05, 03/06, 04/06, 05/06, 06/06, 16/06, 18/06, 19/06, 21/06, 22/06, 20/07, 24/07, 30/07, 31/07, 02/08, 07/08, 09/08, 10/08/2012 - estamos perante os simulados abastecimentos compreendidos no plano a que se reporta a alínea j), embora os valores respectivos integrem o montante global apurado na alínea q) de 11.158,37 euros.
Ou seja, o que logo ressalta e a sentença não clarifica é como se formou a convicção do julgador a quo no sentido de que em todos esses dias os pagamentos de combustível não se reportam a abastecimentos da viatura para o efectivo serviço da Universidade.
E o mesmo raciocínio vale no que tange à outra viatura, cartão a que está associada e respectivos abastecimentos dados como provados.
Quer dizer, não se mostram explicitadas na decisão, como se impunha, as razões de se ter dado como provada a factualidade nos termos em que o foi e certo é que o Tribunal Superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo - cfr. Ac. do STJ de 16/01/2008, Proc. nº 07P4565, disponível em www.dgsi.pt.
Não o tendo feito, o tribunal recorrido impede esta Relação de sindicar se efectuou (ou não) uma apreciação objectiva da prova produzida, em conformidade com as regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.
Cumpre assim concluir, que não se extrai da sentença revidenda qual o iter lógico e racional prosseguido pelo tribunal a quo no seu processo de decisão, não permitindo, por isso, o aludido controlo sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da mesma, ou seja, o exame do processo lógico-mental subjacente à formação da convicção do julgador não é possível, sendo certo que se exige que os destinatários das sentenças (e o homem médio suposto pela ordem jurídica, estranho aos autos e dotado de uma experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido e das razões de uma determinada convicção e que, efectivamente, como salienta Sérgio Poças, ob. cit. pág. 36 “a comunidade tem o direito de saber as razões que sustentam uma decisão judicial, concretamente saber do modo como foi apreciada a prova – questão essencial para a realização da justiça”. Face ao exposto, a decisão recorrida seria nula, considerando o disposto no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP, por não conter todas as menções exigidas no nº 2, do artigo 374º, desse diploma, como mencionado.
Porém, o vício que está presente impera sobre a nulidade por falta de fundamentação, face ao que, nos termos do artigo 426º, nº 1, do CPP, deve ser determinado o reenvio do processo para novo julgamento, a realizar conforme consagrado no artigo 426º-A, do mesmo Código. Fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente.
Nos termos do artigo 402º, nºs 1 e 2, alínea a), do CPP, o recurso interposto aproveita ao arguido não recorrente A.
III - DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação de Lisboa em:
D) Julgar verificado o vício de contradição insanável da fundamentação, previsto na alínea b), do nº 2, do artigo 410º, do CPP e, consequentemente, anulam o julgamento; Sem tributação.
Lisboa, 8 de Março de 2016.
(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP)
(Artur Vargues)
(Jorge Gonçalves) |