Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
633/22.4PVLSB.L1-9
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
Descritores: COMPETÊNCIA
JUIZ DE INSTRUÇÃO
DECISÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
DIREITO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I. Aquando da prolação de despacho de arquivamento do inquérito foi, concomitantemente, determinada pelo Ministério Público a entrega à denunciante dos bens apreendidos no processo.
II. Na sequência da notificação de tal despacho à arguida (agora recorrente) pela mesma foi dirigido requerimento ao Sr. Juiz de Instrução, no qual, em abreviada síntese, impugnou tal segmento decisório e peticionou a devolução dos bens.
III. Subsumindo-se o requerimento apresentado, in casu, a um pedido de sindicância da arguida à validade da decisão do Ministério Público - putativamente lesiva do direito fundamental de propriedade daquela - não nos assolam dúvidas de que, compete, efectivamente, ao Sr. Juiz de Instrução apreciá-lo e decidir em conformidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

1. Nos autos em referência, precedendo inquérito, pela prática de crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público determinou, em 26 de Fevereiro de 2024, o arquivamento e a restituição dos bens apreendidos à denunciante AA.
2. Na sequência da notificação de tal despacho, a arguida BB apresentou requerimento dirigido ao Sr. Juiz de Instrução Criminal, no qual formulou as seguintes conclusões:
«I. - A competência do juiz de instrução durante a fase processual presidida pelo Ministério Público obedece a um quadro de intervenção ocasional (sempre que estejam em causa atos que interferem com direitos fundamentais e outras matérias que a lei reserva ao juiz), tipificada (artigo 268º do CPP) e provocada (pelo Ministério Público, quando pretenda praticar um ato que carece de decisão judicial ou por outro sujeito processual ou interveniente com legitimidade para o efeito, a saber, a autoridade de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na demora, o arguido ou o assistente) – art.º 268.º, n.º 2 do CPP.
II. - A questão em apreço nos autos não se prende com a competência do Ministério Público para ordenar a restituição dos bens até porque, em face do arquivamento dos autos, o Ministério Público tornou aquela que se apresenta como a decisão acertada, que é a de ordenar a devolução dos bens apreendidos (bens móveis não sujeitos a registo).
III. - É, portanto, pacífica a restituição dos bens e a decisão foi tomada pela autoridade judiciária que para tal é competente.
IV. - O que está efetivamente está em causa é saber se à Arguida assiste o direito de provocar a intervenção do JIC, face à decisão do Ministério Público de, encerrado o inquérito com o arquivamento dos autos, não lhe restituir o mobiliário que lhe foi apreendido e reclama como seu, por herança da sua Avó.
V. - A resposta só pode, em nosso modesto entendimento, ser positiva.
VI. - Ao longo de todo o seu articulado, o Código de Processo Penal, estabelece um conjunto de competências do juiz de instrução, deixando nos artigos 268º, nº 1, al. 1) e 269º, nº 1 al. tal como já tinha feito no artigo 17º, uma porta aberta para outras situações de competência não especificadas ao estatuir, "Praticar quaisquer outros actos que a lei expressamente reservar ao juiz de instrução" e " (...) quaisquer outros actos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução", respectivamente.
VII. - Se o legislador tivesse pretendido que a intervenção do juiz de instrução se cingisse apenas aos casos expressamente previstos na lei, não teria lançado mão de normas em branco em matéria de competência mesmo, ainda que de forma ambígua, nas normas em que especificadamente a consagra como são os artigos 268º e 269º do Código de Processo Penal.
VIII. - In casu, os autos foram arquivados, por não ter sido possível encontrar indícios da prática pela arguida do crime de furto qualificado e, consequentemente, foi ordenada a restituição dos bens móveis não sujeitos a registo, apreendidos na posse da Arguida.
IX. - Ora, a Arguida goza da presunção ínsita no artigo 1268.º do Código Civil, o qual estabelece uma presunção de titularidade do direito fundada na posse, presunção que só cede quando existir registo anterior ao início da posse.
X. - Considerando que era sobre a esfera de disponibilidade fática da arguida que os bens móveis não sujeitos a registo apreendidos, se encontravam, presume-se que estes lhe pertencem.
XI. - Neste sentido, veja-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/07/2018, proferido no âmbito do Processo n.º 205/15.0PBAMD.L1-3, em que foi Relatora, a Veneranda Juiz Desembargadora Adelina Barradas de Oliveira e ainda os Acórdãos do Tribunal da relação do Porto, de 5/11/2014, proferido no âmbito do Proc. n.º 418/08.0PAMAI-O.P1, em que foi Relatora a Veneranda Juiz Desembargadora Lígia Figueiredo e de 10/01/2018, proferido no âmbito do Proc. n.º 954/09.1GAVCD-B.P1, em que foi Relatora a Veneranda Juiz Desembargadora Maria Ermelinda Carneiro.
XII. - De acordo com os quais, tratando-se de bens móveis não sujeitos a registo e cuja proveniência ilícita não ficou demonstrada, devem ser restituídos a quem foram apreendidos como seu possuidor não existindo nenhum impedimento à eficácia da presunção da titularidade do direito por parte do seu possuidor, prevista no art.º 1268.º do Código Civil.
XIII. - Destarte, tendo o Ministério Público ordenado a restituição dos bens móveis, na sequência do arquivamento dos autos.
XIV. - A pessoa a quem os mesmos devem ser entregues é à arguida, por ser quem os detinha.
Termos em que nos melhores de Direito e sempre com o mui Douto suprimento de V. Exa., deverá o presente incidente ser procedente por provado e, em consequência, serem restituídos à Arguida, os bens móveis não sujeitos a registo, apreendidos à ordem dos presentes autos e que se encontravam na sua posse, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1268.º do Código Civil».
3. Ante o requerimento apresentado, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pela incompetência do Sr. Juiz de Instrução para apreciar e decidir o peticionado e remetidos os autos àquele foi proferido, em 21 de Outubro de 2024, o seguinte despacho:
«Requerimento de fls. 149 a 155: Tal como refere avisadamente o Ministério Público, o ora requerido – apreciação e decisão judicial, após ter sido ordenada a restituição dos bens, sobre quais é que deverão ser entregues à arguida/requerente –, não se contém no âmbito das competências atribuídas ao juiz de instrução, tal como estabelecidas no artigo 268.º, do Código de Processo Penal.
De resto, também não se trata do incidente previsto no artigo 178.º, n.ºs. 7 e 8, do Código de Processo Penal, que pressupõe, justamente, uma situação de apreensão, sendo que nos presentes autos já foi determinada pelo Ministério Público “… a restituição dos bens apreendidos à respectiva proprietária, AA”.
Nestes termos, e por falta de fundamento legal, vai indeferido o requerido.
Notifique».
4. BB interpôs recurso deste despacho. Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões:
I. « A competência do juiz de instrução durante a fase processual presidida pelo Ministério Público obedece a um quadro de intervenção ocasional (sempre que estejam em causa atos que interferem com direitos fundamentais e outras matérias que a lei reserva ao juiz), tipificada (artigo 268º do CPP) e provocada (pelo Ministério Público, quando pretenda praticar um ato que carece de decisão judicial ou por outro sujeito processual ou interveniente com legitimidade para o efeito, a saber, a autoridade de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na demora, o arguido ou o assistente) — art.º 268.º, n.º 2 do CPP.
II. - A questão em apreço nos autos não se prende com a competência do Ministério Público para ordenar a restituição dos bens até porque, em face do arquivamento dos autos, o Ministério Público tornou aquela que se apresenta como a decisão acertada, que é a de ordenar a devolução dos bens apreendidos (bens móveis não sujeitos a registo).
III. - É, portanto, pacífica a restituição dos bens e a decisão foi tomada pela autoridade judiciária que para tal é competente.
IV. - O que está efetivamente em causa é saber se à Arguida assiste o direito de provocar a intervenção do JIC, face à decisão do Ministério Público de, encerrado o inquérito com o arquivamento dos autos, não lhe restituir o mobiliário que lhe foi apreendido e reclama como seu, por herança da sua Avó.
V. - A resposta só pode, em nosso modesto entendimento, ser positiva.
VI. Ao longo de todo o seu articulado, o Código de Processo Penal, estabelece um conjunto de competências do juiz de instrução, deixando nos artigos 268º, nº 1, al. 1) e 269º, nº 1 al. tal como já tinha feito no artigo 17º, uma porta aberta para outras situações de competência não especificadas ao estatuir, "Praticar quaisquer outros actos que a lei expressamente reservar ao juiz de instrução" e " (...) quaisquer outros actos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução", respectivamente.
VII. - Se o legislador tivesse pretendido que a intervenção do juiz de instrução se cingisse apenas aos casos expressamente previstos na lei, não teria lançado mão de normas em branco em matéria de competência mesmo, ainda que de forma ambígua, nas normas em que especificadamente a consagra como são os artigos 268º e 269º do Código de Processo Penal.
VIII - In casu, os autos foram arquivados, por não ter sido possível encontrar indícios da prática pela arguida do crime de furto qualificado e, consequentemente, foi ordenada a restituição dos bens móveis não sujeitos a registo, apreendidos na posse da Arguida.
IX. - Ora, a Arguida goza da presunção ínsita no artigo 1268.º do Código Civil, o qual estabelece uma presunção de titularidade do direito fundada na posse, presunção que só cede quando existir registo anterior ao início da posse.
X. - Considerando que era sobre a esfera de disponibilidade fática da arguida que os bens móveis não sujeitos a registo apreendidos, se encontravam, presume-se que estes lhe pertencem.
XI. - Tratando-se de bens móveis não sujeitos a registo e cuja proveniência ilícita não ficou demonstrada, devem ser restituídos a quem foram apreendidos como seu possuidor, não existindo nenhum impedimento à eficácia da presunção da titularidade do direito por parte do seu possuidor, prevista no art.º 1268.º do Código Civil.
XII. - Destarte, tendo o Ministério Público ordenado a restituição dos bens móveis, na sequência do arquivamento dos autos,
XIII. - A pessoa a quem os mesmos devem ser entregues é à arguida, por ser quem os detinha.
XIV. - Em momento algum, a queixosa fez prova de ser a proprietária dos bens apreendidos à ora Recorrente.
XV. - Em face do exposto, o Tribunal recorrido, ao decidir pelo indeferimento do incidente deduzido pela Recorrente, por falta de fundamento legal, violou as normas ínsitas nos arts. 268.º, 269.º, 178.º e 186.º do CPP».
5. O recurso foi admitido por despacho de 2 de Dezembro de 2024.
6. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público, na primeira instância, apresentou resposta ao recurso interposto, pugnando pela sua improcedência. Aparta da motivação as seguintes conclusões:
«a) O requerido pela Recorrente extravasa o âmbito das competências do Juiz de Instrução Criminal, tal como estabelecidas no art.º 268.º, do CPP.
b) Até porque à data da decisão recorrida os bens já não se encontravam apreendidos, por ter sido determinada a sua restituição no despacho de arquivamento, pelo que não competia ao Juiz de Instrução decidir o seu destino, nessa fase processual.
c) Ademais, pese embora a argumentação da Recorrente acerca restituição dos bens, acima reproduzida, certo é que no despacho de arquivamento proferido nos autos — que não mereceu reacção por parte da arguida quer por via hierárquica quer por via judicial — concluiu-se que os bens pertenciam à ofendida nos autos, AA.
d) Acresce que ficou demonstrado no mesmo despacho que a ora Recorrente deles se apossou de forma ilegítima, fazendo-os seus.
e) Apenas não se demonstrou o elemento subjectivo do tipo em apreço — furto qualificado -, ou seja, que a ora Recorrente tivesse agido com dolo, razão pela qual foram os autos arquivados.
f) A decisão recorrida não violou qualquer disposição legal, devendo ser mantida nos seus precisos termos.
Termos em que, deve o douto despacho recorrido ser mantido, pois além de devidamente fundamentado, não violou qualquer disposição legal, não merecendo qualquer censura».
7. Neste tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta, louvada na resposta apresentada na primeira instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
8. Cumprido o artigo 417.º, n.º 2 do C.P.P., veio a recorrente reiterar os argumentos anteriormente aduzidos.
9. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. O objecto do recurso, tal como demarcado pelo teor das conclusões da respectiva motivação, reporta, somente, ao exame da questão de saber se o Sr. Juiz de Instrução tem competência para apreciar o requerimento apresentado pela ora recorrente.
2. Do recurso interposto
Preliminarmente, urge reiterar que, como decorre pacificamente dos autos (e foi já consignado no I. RELATÓRIO):
- Aquando da prolação de despacho de arquivamento do inquérito foi, concomitantemente, determinada pelo Ministério Público a entrega à denunciante dos bens apreendidos no processo;
- Na sequência da notificação de tal despacho à arguida (agora recorrente) pela mesma foi dirigido requerimento ao Sr. Juiz de Instrução, no qual, em abreviada síntese, impugnou tal segmento decisório e peticionou a devolução dos bens.
Atentemos, pois.
Como enfática e exaustivamente ficou consignado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23 de Março de 2021, processo n.º 3/16.3AELSB-B.E1, in www.dgsi.pt. «O temário que subjaz ao recurso e aos termos da decisão judicial recorrida tem notória relevância sistémica, pois reporta-se ao âmbito da reserva jurisdicional em matéria de administração da justiça (artigo 202.º da CRP). Nomeadamente ao modo como a reserva jurisdicional se articula com a direção do inquérito pelo MP, com os direitos de defesa do arguido e com a tutela jurisdicional efetiva dos direitos e liberdades fundamentais no inquérito.
Relativamente à competência do JI para na fase de inquérito garantir os direitos fundamentais das pessoas afetadas (incluindo do arguido), mesmo quando as lesões decorram de invalidades processuais, há alguns pontos seguros que se constituem pilares da argumentação jurídica, os quais emergem do quadro jurídico-constitucional do processo penal português.
Em primeiro lugar: a estrutura basicamente acusatória do processo penal, no âmbito da qual se confere ao Ministério Público, verdadeiro órgão de justiça, a titularidade do inquérito e consequente direção da investigação criminal (artigos 32.º, § 5.º e 219.º CRP e 53.º, 262.º, 263.º, 277.º e 283.º CPP);
E em segundo lugar a afirmação constitucional da tutela jurisdicional efetiva dos direitos fundamentais (artigo 20.º, § 5.º CRP), dentre os quais as garantias de defesa do arguido e o direito de propriedade dos cidadãos.
É exatamente este o contexto constitucional que concomitantemente pressupõe e delimita a intervenção do JI na fase processual de inquérito: o JI intervém no inquérito não para se imiscuir na investigação criminal, cuja direção cabe ao MP (i. e. o JI não toma iniciativa relativamente a qualquer diligência probatória, modo de proceder ou estratégia de investigação, sequer os sugere), mas, antes, para cumprir o papel que a Constituição lhe reserva de guardião efetivo dos direitos fundamentais das pessoas – o juiz das liberdades (não juiz da investigação).
A decisão recorrida – em linha com a posição sustentada pelo MP – arrima-se numa tese conhecida segundo a qual na fase de inquérito é ao MP – e só ao MP - que cabe apreciar nulidades e irregularidades de quaisquer atos, cingindo-se a tutela jurisdicional ao catálogo (taxativo) dos artigos 268.º e 269.º CPP ou à possibilidade de as sindicar em sede de instrução. Isto é, a intervenção do JI no inquérito tem caráter excecional e cinge-se aos atos lesivos de direitos fundamentais que o legislador elegeu e vazou naqueles retábulos normativos e noutros especialmente previstos, nos termos da remissão feita na al. f) do § 1.º do artigo 269.º.
Este preconizado espartilho ao controlo jurisdicional dos atos do inquérito parece decorrer de uma leitura legal da Constituição, ao invés da interpretação das normas de direito ordinário em devida conformidade com a lei fundamental.
Em retas contas, como é sabido, havendo várias possibilidades de interpretação de uma norma, umas conformes e outras desconformes à Constituição, só dentre as primeiras se pode eleger a que melhor se ajusta aos valores nela impregnados, pois que o comando normativo da interpretação conforme à Constituição (artigo 3.º CRP) tem a estrutura de uma regra (e não de um princípio), daí derivando a recusa das interpretações inconstitucionais.
Vejamos, então, adiantando o juízo, por que razão a conclusão que subjaz a este raciocínio, ao qual aderiu a decisão recorrida, se mostra arredia dos marcos jurídico-constitucionais e, logo por isso, numa deficiente interpretação das normas de direito ordinário.
Sobre as relações entre o processo penal e a Constituição costuma significar-se que «o direito processual penal é o sismógrafo da Constituição de um Estado, dependendo a estrutura e a caracterização do processo penal das orientações políticas típicas historicamente afirmadas». «É verdadeiro direito constitucional aplicado, numa dupla dimensão: os fundamentos do direito processual penal são, simultaneamente, os alicerces constitucionais do Estado; a concreta regulamentação de singulares problemas processuais deve ser conformada jurídico-constitucionalmente.»
Seria, pois, contraditório, a mais de juridicamente insuportável, que a Constituição consagrasse um catálogo de direitos fundamentais e erigisse uma ampla tutela dos mesmos, atribuindo-lhes garantia jurisdicional direta (artigo 20.º, § 5.º e 32.º, § 4.º CRP) e depois permitisse ao legislador ordinário a liberdade de restringir tal catálogo, ou, no que redundaria em espécie do mesmo género, atribuir a qualquer outra autoridade a competência para aferir da lesividade dos atos que relevantemente afetem os direitos ou liberdades fundamentais dos cidadãos (por mor disso também dos cidadãos arguidos).
Para além do direito geral de reclamação para o autor do ato, a lei prevê no âmbito do inquérito que haja também reclamações hierárquicas relativas a questões procedimentais (p. ex. artigos 54.º, § 2.º, 108.º, 162.º, § 3.º, 278.º, § 1.º e 279.º, § 2.º CPP).
Mas nem a Constituição nem a lei atribuem à própria autoridade que praticou o ato de ingerência (ainda que a agente hierarquicamente superior), a competência para apreciar as lesões apontadas a direitos fundamentais ou a decidir sobre invalidades processuais com potencialidade de lesão de tais direitos. Falhando àquela, a mais disso, a neutralidade que é pressuposta num mecanismo de controlo efetivo sobre tais potenciais lesões.
Reconhecendo-se a impossibilidade ontológica do «terceiro absoluto» (como assinala Paul Ricoeur), é, não obstante, tão velho como o mundo o sábio princípio de que ninguém é bom juiz em causa própria. Sendo também por isso que a CRP reserva ao JI a competência para no inquérito: praticar, ordenar, autorizar e validar atos que diretamente se prendam com os direitos e liberdades fundamentais das pessoas (v. g. artigos 27.º, § 2.º, 28.º, § 1.º, 32.º, § 4.º e 34.º, § 2.º da Constituição; 17.º, 268.º, 269.º CPP; e 119.º, § 1.º da LOSJ). E isso pela elementar razão de esta entidade não só se encontrar descomprometida com a investigação, como por razão do seu estatuto (jurisdicional) impregnar a neutralidade que é suposta. Só o JI é (e só ele pode ser) o «terceiro na discórdia» (usando feliz expressão de Perfecto Andrés Ibañez).
Pretender-se, também, que o controlo jurisdicional de atos lesivos de direitos ou liberdades fundamentais, ainda que emergentes de invalidades processuais com essa potencialidade, praticados no inquérito, seja relegada para as fases sequentes do processo (estas verdadeiramente judiciais) -, afronta diretamente – desde logo pelo seu distanciamento temporal - a garantia constitucional da tutela célere, prioritária e efetiva dos direitos fundamentais, conforme resulta do § 5.º do artigo 20.º da Constituição: «para a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter a tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos».
Não por acaso, mas por consequência, é este exatamente o caminho trilhado pela doutrina mais qualificada, como é o caso de Jorge de Figueiredo Dias, Nuno Brandão, Maria João Antunes e José Mouraz Lopes expressando os primeiros, com proficiente clareza que:
«No nosso sistema legal, a participação do juiz de instrução no inquérito não se cinge à prática dos atos referidos no n.º 1 do art.º 268.º do CPP e à ordenação ou autorização dos atos referidos no n.º 1 do art.º 269.º do CPP.
(…) Um exemplo de atos legalmente atribuídos ao juiz de instrução que extravasam o elenco de competências previsto nos artigos 268.º e 269.º do CPP é o das decisões de validação que ao juiz de instrução são confiadas em vários domínios: v.g., a validação da aplicação do segredo de justiça decidido pelo Ministério Público (art.º 86.º, n.º 3, do CPP); ou a validação de buscas, não domiciliárias e domiciliárias, efetuadas por órgão de polícia criminal sem prévia autorização de autoridade judiciária nos caso de terrorismo e de criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa (artigos 174.º, n.º 6, e 177.º, n.º 4, do CPP).
A consagração legal destas intervenções judiciais a posteriori, com a natureza de atos de validação, é demonstrativa de que o Código reserva ao juiz de instrução um papel que vai para além da esfera de competência delimitada pelos artigos 268.º e 269.º do CPP.
(…) Todos os dados normativos, constitucionais e legais, apontam enfim, de modo cabal, no sentido de que o juiz de instrução detém competência para, durante o inquérito, conhecer e decidir pedidos que lhe sejam dirigidos pelo arguido ou por outras pessoas com interesse em agir para sindicar atos, do Ministério Público ou de órgãos de polícia criminal, que possam contrariar normas consagradoras de proibições de prova. Poder decisório que não se encontra limitado ao elenco de atos previsto nos artigos 268.º e 269.º do CPP e no qual vai implicada a possibilidade de o juiz de instrução decretar a proibição de utilização ou valoração das provas maculadas em virtude de inobservância dessas normas.
Proibição que, quando devida, pode (e desejavelmente, deve) ser declarada mesmo antes de efetivamente ocorrer a ingerência estadual questionada.
Será do mesmo modo esta a conclusão, substancialmente pelas mesmas razões, a tirar relativamente aos atos processuais restritivos de direitos fundamentais dos visados aos quais sejam opostas arguições de invalidade: também em relação a eles deve ser reconhecida a competência do juiz de instrução para, na pendência da fase de inquérito, proceder ao controlo da sua legalidade.»
Acrescenta ainda Nuno Brandão, em recentíssima publicação jornalística, em comentário a aresto do Tribunal Constitucional que versou sobre esta mesma temática, que:
«(…) partindo-se deste reconhecimento de princípio, a favor da competência judicial em matéria de direitos fundamentais, tudo estará então em saber se o ato em apreço atinge ou não a esfera dos direitos fundamentais da pessoa visada: se sim, o juiz deve intervir; se não, não.»
Sendo este igualmente o posicionamento, aliás constante, do Tribunal Constitucional, como (por todos) se refere no recente acórdão n.º 121/21, de 9 de fevereiro: «a exigência de intervenção judicial no inquérito em relação a atos que afetem direitos fundamentais institui-se, pois, como pilar da arquitetura sistémica que se foi construindo para o processo penal português.»
Tudo para concluir que a Constituição e a lei deferem ao JI a competência para dirimir os conflitos entre os órgãos encarregados da perseguição criminal e os titulares desses direitos, emergentes da aflição de direitos, liberdades ou garantias fundamentais».
Assim sendo e subsumindo-se o requerimento apresentado, in casu, a um pedido de sindicância da arguida à validade da decisão do Ministério Público - putativamente lesiva do direito fundamental de propriedade daquela - não nos assolam dúvidas de que, compete, efectivamente, ao Sr. Juiz de Instrução apreciá-lo e decidir em conformidade.
Termos em que se conclui que o recurso interposto merece e reclama provimento.
III – DISPOSITIVO
Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
a) Revogar o despacho recorrido;
b) Declarar que o Sr. Juiz de Instrução é materialmente competente para apreciar e decidir o requerimento apresentado pela ora recorrente BB.
Notifique.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 2024
Ana Marisa Arnêdo
Ivo Nelson Caires B. Rosa
Rosa Maria Cardoso Saraiva