Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
770/10.8TATVD-A.L1-9
Relator: GUILHERMINA FREITAS
Descritores: ESCUSA
MOTIVO JUSTIFICADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: ESCUSA
Decisão: INDEFERIMENTO
Sumário: I - A simples circunstância de o marido da requerente exercer funções numa empresa que pertence ao mesmo grupo a que já pertenceu uma das sociedades do arguido, não constitui, só por si, motivo grave e sério adequado a gerar desconfiança nos sujeitos processuais e na comunidade em geral sobre a imparcialidade da Mm.ª Juíza para apreciar e decidir o processo que lhe foi distribuído, de forma aleatória.

II - Razão porque se entende ser de indeferir o pedido de escusa em causa.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório

Nos autos com o n.º 770/10.8TATVD, que correm termos na Instância Local Criminal de Torres Vedras – Juiz 2, integrada no Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, veio a Mm.ª Juíza MA…, ao abrigo do disposto nos arts. 43.º, n.ºs 1 e 4 e 45.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP, pedir escusa, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos (transcrição):

“1 - Sou casada com JA..., Engenheiro de profissão a exercer funções sob direcção, ordens e orientações da sociedade XXX, que detém diversas sucursais, incluindo em Moçambique.

2 - Tal sociedade faz parte de um grupo de empresas geridas em conjunto pela mesma administração, correspondente a XXX, S.A..

3 - Uma das empresas integradas no grupo acima referenciado é a sociedadeXXX, Lda..

4 - No exercício das minhas funções encontra-se atribuído à minha unidade de processos da instância local criminal de Torres Vedras, o processo comum singular com o n° 770/10.8TATVD.

5 - Em tal processo figura como arguido JFA..., anterior sócio e Presidente do Conselho de Administração da sociedade ZZZ,S.A. e de outras empresas do mesmo grupo.

6 - TaI arguido vem pronunciado pela prática de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo Art.° 227.°, n° 1, al. a) e b) e 3 do Código Penal.

7 - Nesses autos foi liminarmente admito pedido de indemnização civil deduzido contra o arguido e outras entidades bancárias no valor de € 50.054.568,70.

8 - De entre os membros do Conselho de Administração da acima referida sociedade Fonsecas figurava ainda, entre outros e como vogal o irmão do arguido, JC....

9 - Resulta dos autos e do teor da pronúncia que a administração de facto da sociedade Fonsecas era exercida conjuntamente pelos irmãos Mendes Coelho.

10 - JC... assume actualmente nestes autos a posição de testemunha.

11 -JC... integra o Conselho de Administração da sociedade XXX, inserida no grupo XXX, S.A..

12 - Os autos com o n° 770/10.8TATVD encontram-se em fase de julgamento, aguardando pelo agendamento da audiência final.

13 - A situação supra descrita e em especial o facto relatado no ponto 11 só agora veio ao meu conhecimento, pelo que só agora deduzimos o presente incidente.

14 - É do conhecimento da empresa onde o meu marido presta a sua actividade, designadamente colegas e chefias, o cargo, as funções e o local onde exerço as minhas funções enquanto magistrada judicial.

15 - É do conhecimento de colegas e amigos pessoais da minha pessoa e do meu marido o cargo e as funções exercidas por ambos.

16 - Apesar de não me sentir constrangida para o exercício das minhas funções, mas porque os factos acima descritos poderão suscitar dúvidas a terceiros quanto à minha actuação, por uma questão de transparência e de confiança dos cidadãos nas instituições e na administração da justiça, suscito a questão superiormente.”

II. Não se afigurando necessária a realização de diligências de prova, por se mostrar devidamente instruído o pedido de escusa, uma vez colhidos os vistos legais foi o processo à conferência para apreciação e decisão.

III. Apreciando

Dispõe o n.º 4 do art. 43.º do CPP que o Juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.
Por sua vez, o n.º 1 deste artigo dispõe que
“a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.

O preceituado neste artigo constitui uma excepção ao princípio do “juiz natural”, consagrado constitucionalmente no n.º 9 do art. 32.º, segundo o qual "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior".

O princípio do “juiz natural” constitui uma garantia fundamental do processo criminal e insere-se, preferencialmente, no campo da protecção dos direitos de defesa – vide Ac. do STJ de 17/5/2007 proferido no âmbito do Proc. 07P1612, acessível em www.dgsi.pt..

A propósito deste princípio diz-se no citado aresto “Como bem refere o Ac. deste Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2003, proc. n.º 1075/03, «atendendo ao facto de este n.º 9 estar inserido nesse art. - o 32.º - onde se consagram as garantias do processo criminal, verifica-se que o princípio do juiz natural não foi estabelecido em função do poder de punir, mas apenas para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido».

E, citando Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, 1.º vol., pág. 322 e segs., diz-se, ainda, no citado aresto que com a regra do juiz natural ou legal procura-se «sancionar, de forma expressa, o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior, e não ad hoc criado ou tido como competente».

Também Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª edição, pág. 207, referem que o princípio «consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para julgamento, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime».

Deste modo, diz-se no citado aresto do STJ de 17/5/2007, “a subtracção de um processo criminal ao Juiz a quem foi atribuída competência para julgar um caso, através de sorteio aleatório, feito por meio informático e nos termos pré-determinados na lei (o “juiz natural”), não pode deixar de ser encarada como absolutamente excepcional.”

Só deve ser deferida escusa ou recusado o juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção”, como se diz no acórdão do STJ de 5-4-2000, in Col. Jur. S.T.J. VIII - I – 244.

Conclui, assim, o citado aresto “Os requisitos da “recusa”, que é o incidente provocado por um sujeito processual para afastar o Juiz de um processo, ou da “escusa”, que é outro mecanismo com a mesma finalidade, mas desencadeado pelo próprio Juiz, devem ser, portanto, atendendo à excepcionalidade da situação, interpretados com o máximo rigor legal.”

Importa, pois, no caso dos autos, apurar se os factos invocados pela Mmª Juíza são susceptíveis de criar desconfiança sobre a imparcialidade da sua actuação no processo em causa.

Do ponto de vista subjectivo, nada aponta no sentido de que o comportamento da requerente possa revelar falta de imparcialidade tanto mais que é a própria que vem requerer a sua escusa e alega não se sentir constrangida para o exercício das suas funções.

Do ponto de vista objectivo também não há qualquer motivo sério e grave que faça a generalidade das pessoas desconfiar da imparcialidade da Mmª Juíza.

A requerente não alega qualquer ligação pessoal, de conhecimento, amizade ou convívio com o arguido ou qualquer outro interveniente do processo.

Limita-se a referir que o seu marido, engenheiro de profissão exerce funções sob direcção, ordens e orientações da sociedade XXX, a qual detém diversas sucursais, incluindo em Moçambique; que tal sociedade faz parte de um grupo de empresas geridas em conjunto pela mesma administração, correspondente a XXX, S.A, sendo que uma das empresas integradas nesse grupo é a sociedade XXX, Lda; que o arguido foi sócio e Presidente do Conselho de Administração da sociedade ZZZ, S.A. e de outras empresas do mesmo grupo; que de entre os membros do Conselho de Administração da referida sociedade ZZZ figurava, ainda, entre outros e como vogal o irmão do arguido, JC..., o qual integra o Conselho de Administração da sociedade XXX, inserida no grupo XXX, S.A, e assume a posição de testemunha nestes autos.

Ora, a simples circunstância de o marido da requerente exercer funções numa empresa que pertence ao mesmo grupo a que já pertenceu uma das sociedades do arguido, de cujo conselho de administração fazia parte o irmão deste, testemunha nos presentes autos, o qual integra o conselho de administração da sociedade XXX, que, inserida no grupo XXX, S.A, não constitui, só por si, motivo grave e sério adequado a gerar desconfiança nos sujeitos processuais e na comunidade em geral sobre a imparcialidade da Mm.ª Juíza para apreciar e decidir o processo que lhe foi distribuído, de forma aleatória, no qual o arguido JFA... está pronunciado pela prática de um crime de insolvência dolosa.

Razão porque se entende ser de indeferir o pedido de escusa em causa.

IV. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir o pedido de escusa da Mm.ª Juíza MA…para intervir nos autos de processo crime com o n.º 770/10.8TATVD.

Sem tributação.

Lisboa, 13 de Novembro de 2014


Processado e revisto pela relatora, a primeira signatária, que assina a final e rubrica as restantes folhas (art. 94.º, n.º 2 do CPP).

Guilhermina Freitas
José Sérgio Calheiros da Gama