Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5799/09.6TBOER.L1-7
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
LIQUIDAÇÃO
PERSONALIDADE JURÍDICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - O registo do encerramento da liquidação da sociedade executada impede o prosseguimento da execução contra a sociedade extinta, por falta de personalidade jurídica.
II - A extinção da sociedade executada, não importará, automaticamente, a extinção da instância nas execuções em que esta seja parte.
III - Tratando-se de execução em que se mostram penhorados bens à sociedade, e apurando-se que a mesma se extinguiu em data anterior à propositura da execução, a mesma deverá prosseguir contra a generalidade dos sócios, representada pelo liquidatário, procedendo-se à citação daqueles na pessoa deste.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):

I – RELATÓRIO.
Nos presentes autos de acção executiva comum para pagamento de quantia certa que A (…) intentou contra,
B…, Lda.,
Foi, pelo juiz a quo, proferido o seguinte despacho:
Resulta da consulta efectuada em 27.01.2012 pela Sr(a). Agente de Execução, que se encontram inscritos no registo comercial, respectivamente desde 11.05.2009, 29 e 30.06.2009, a dissolução e encerramento da liquidação da executada, e o cancelamento da respectiva matrícula.
Verificando-se assim a extinção, com a consequente perda de personalidade jurídica, da sociedade executada.
A perda de personalidade jurídica e extinção da referida sociedade, que não chegou a ser citada para a presente execução, determinam a impossibilidade superveniente da lide.
Como tal, nos termos do disposto nos art.ºs 276.º, 1, a) e 4, e 287.º, e) do CPC, julgo extinta a execução, com a consequente caducidade da penhora efectuada.”
Não se conformando com o teor de tal despacho, a exequente dele interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:
1. As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163º, nºs 2, 4 e 5, e 164, nº 2 e 5” e “a instância não se suspende nem é necessária habilitação”.
2. No momento da dissolução e do encerramento da liquidação da executada, já a presente execução, proposta no dia 26 de Julho de 2009, pendia e a executada era parte nela,
3. A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial (nº 1 do artigo 267º do código de processo civil),
4. Prevendo a lei a possibilidade de os liquidatários accionarem a cobrança de créditos da sociedade extinta, não pode entender-se que, sobrevindo à instauração de execução para cobrança do passivo da sociedade, o encerramento da liquidação e a extinção da mesma, tais factos supervenientes possam ter como efeito a inutilidade dessa lide executiva,
5. Não podendo ser aplicada no caso a alínea a) do nº 1 do artigo 276º do código de processo civil, por força do disposto no apontado nº 1 e nº 2 do artigo 162º do código de processo civil, também não tem qualquer sentido invocar como causa da extinção da execução a alínea e) do artigo 287º do mesmo código.
6. É que existem bens penhorados e não se vê como a dissolução e o encerramento da liquidação da executada possam influir na satisfação dos direitos da exequente, interesse e fim último da presente execução e muito menos a caducidade da “penhora efectuada”,
7. A sentença de 23 de Fevereiro de 2012 viola o disposto nos artigos 276º, nº 1, alínea a) e 4 e 287º alínea e) e também o nº 1 do artigo 267º e 824º e seguintes do código de processo civil, bem como o disposto nos nº 1 e nº 2 do artigo 162º, 163º e 164º do código das sociedades comerciais,
8. Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos presentes autos de execução e a citação da executada na pessoa do seu liquidatário nomeado e identificado no registo comercial e na informação da agente de execução.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 707º, do CPC, há que decidir.

II – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
Considerando que as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal (arts. 6684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.), a questão a decidir  é uma única:
1. Se o encerramento da liquidação da executada importa automaticamente a extinção da instância.

 III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
1. Se o encerramento da liquidação da executada importa automaticamente a extinção da instância.
Consideram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da questão em apreço:
1. A presente execução iniciou-se por requerimento enviado electronicamente a 26 de Julho de 2009.
2. Da certidão permanente junta aos autos, constam os seguintes averbamentos, relativamente à sociedade ora executada:
AP. 127/20090511 – Dissolução e Designação de Liquidatário
Firma: B… Lda. – Em Liquidação;
Liquidatário: (…).
AP. 84/20090629 – Encerramento da Liquidação.
3. Nos presentes autos foram penhorados diversos bens à executada – auto de 21.11.2009 (conversão de arresto em penhora);
4. Consta ainda dos autos a informação de que se encontrará arrestada a favor da exequente a quantia de 2.484,87€ à ordem do processo nº 5799/09.6TBOER-A.
5. Dos elementos constantes dos autos não resulta que a executada tenha chegado a ser citada para a presente execução.
Passemos ao direito.
“A dissolução é o facto extintivo da sociedade, correspondendo ao fim da sua vida; tem o objectivo de liquidar e partilhar o património social remanescente[1]”.
A dissolução da sociedade é a cessação gradativa da sua existência, através da liquidação do respectivo património, com satisfação do passivo e final partilha do resíduo dos sócios.
A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica até ao encerramento da liquidação, só se considerando extinta com o registo de encerramento da liquidação – arts. 146º, nº2 e 160º, nº2, do CSC, e 3º al. s) do CRC.
Esta extinção da sociedade ocorre quer a liquidação ocorra na sequência do processo de insolvência, quer ocorra pelo procedimento administrativo de dissolução e de liquidação de entidades comerciais previsto no anexo III do Dec. Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março.
Assim, se no decurso da execução se constatar que se encontra registado o encerramento da liquidação da sociedade executada, não pode a execução prosseguir contra a sociedade dissolvida, por evidente falta de personalidade jurídica.
Contudo, a execução não deverá, desde logo e sem mais, ser considerada extinta, face ao disposto no art. 162º CSC quanto às acções pendentes, e no 163º CSC quanto à responsabilização dos antigos sócios pelo passivo não satisfeito[2].
Tais normas reconhecem que, por circunstancias várias, pode a sociedade ser extinta sem que se mostrem satisfeitos todos os credores ou que subsistam dívidas litigiosas da sociedade, definindo o destino das relações jurídicas que possam subsistir e que tinham a sociedade por sujeito.
Dispõe o art. 162º, quanto às “Acções pendentes”:
1. As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos arts. 163º, nº2, 4, e 5, e 164º, ns. 2 e 5.
2. A instância não se suspende nem é necessária habilitação.
E dispõem os ns. 1 e 2, do art. 163º, quanto ao “Passivo superveniente”:
1. Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam pela partilha, sem prejuízo do disposto quanto aos sócios de responsabilidade ilimitada.
2. As acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação; qualquer dos sócios pode intervir como assistente; sem prejuízo das excepções previstas no art. 341º do Código de Processo Civil, a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a cada um deles.
Com a extinção deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não extinguem, como resulta do disposto nos arts. 162º, 163º e 164º, CSC.
No que respeita às acções pendentes à data da extinção da sociedade que se extingue, a sociedade considera-se substituída pela generalidade dos sócios: são estes que passam a ser parte na lide, representados pelo liquidatário.
Segundo Carolina Cunha, quanto a tais acções, “o legislador rejeita, pelos óbvios inconvenientes, a solução da perpetuatio iurisditionis, que manteria até à sentença a personalidade jurídica da sociedade. Contudo, a solução de extinção da sociedade não acarreta a extinção da instância nas acções em que a sociedade seja parte; tais acções continuam, considerando-se a sociedade substituída pela generalidade dos sócios[3]”.
Em tal caso, como refere Raul Ventura, o nº2 do art. 162º dispõe que a instância não se suspende nem é necessária a habilitação, à semelhança do que o nº2 do art. 276º do CPC determina para o caso da transformação ou fusão de pessoa colectiva ou sociedade: “o liquidatário já funcionava no processo como representante da sociedade e passará a ser considerado representante legal da generalidade dos sócios[4]”.
A lei comete aos liquidatários o encargo de defender interesses alheios, em continuação de uma função que, relativamente à sociedade, já vinham exercendo[5].
Já no caso de passivo superveniente ou de débitos sociais insatisfeitos depois da partilha entre os sócios, o art. 163º veio a consagrar expressamente a responsabilidade dos sócios, embora limitada ao que receberam na partilha, pela via da sucessão – os créditos que tinham como sujeito a sociedade passam a ser encabeçados nos sócios –, como defende Raul Ventura[6].
De qualquer modo, note-se que os antigos sócios apenas responderão até ao montante do que hajam recebido na partilha, mantendo-se a distinção entre património social e patrimónios individuais dos sócios, pelo que os credores sociais apenas podem fazer valer o seu direito de preferência sobre os bens que tenham pertencido à sociedade, desde que provem que estes bens passaram para o património do sócio, em execução de partilha[7].
E como se opera a substituição processual da sociedade pelos antigos sócios?
Em conformidade com o já citado art. 162º, se a extinção da sociedade ocorrer no decurso da acção, a sociedade considera-se substituída pela generalidade dos sócios, sem necessidade de habilitação – art. 162º do CSC.
No caso de acções propostas depois de extinta a sociedade, no entender de Raul Ventura[8], o art. 163º oferece aos credores sociais duas alternativas: a) propositura de acção contra os sócios responsáveis na medida em que o forem (nº1 do art. 163º); ou, b) propositura da acção contra a “generalidade dos sócios”, na pessoa dos liquidatários (nº2 do art. 163º).
A solução alternativa consagrada no nº2 do art. 162º, “consiste em despersonalizar os sócios, para efeitos processuais, admitindo a propositura das acções contra a “generalidade” deles e ao mesmo tempo atribuir aos liquidatários (ou outras pessoas na falta deles), a representação processual dessa generalidade[9]”.
“A intenção deste preceito consiste em estabelecer um mecanismo que coloque os credores sociais na situação, relativamente a litígios judiciais, tanto quanto possível idêntica àquela que eles deparariam se a sociedade não se tivesse extinguido, mas sem, contudo, esquecer essa extinção[10]”.
E, no entender de tal autor, “a acção será proposta contra a generalidade ou totalidade dos sócios da extinta sociedade, que o credor pode logo identificar, não sendo obrigado a fazê-lo. Para essa acção, a generalidade dos sócios tem representante legal necessário: os liquidatários da extinta sociedade, os quais devem ser identificados na petição, o que o credor não tem dificuldade em fazer, bastando-lhe consultar o registo comercial[11]”.
E, alguma jurisprudência tem vindo a defender que, embora o nº 2 do art. 163º aluda explicitamente às acções a propor, também se aplica quando a acção já se encontra proposta contra a sociedade, apurando-se durante a pendência da mesma que, à data da interposição, já tinha sido levado ao registo o acto definitivo.
“Neste caso, até por razões de economia processual, a acção prossegue contra os sócios, na pessoa dos liquidatários, entendendo-se, embora com alguma divergência jurisprudencial, que a acção prossegue sem que seja necessário a suspensão da instância e a dedução de incidente de habilitação[12]”.
Como se afirma no Ac. do TRP de 06.07.2009, que defende a aplicação analógica do disposto no nº1 do art. 162º, “o que ocorre nestes casos, é um incidente anómalo, mediante o qual ocorre uma modificação subjectiva da instância, através da qual os sócios, ou os sócios liquidatários, são chamados a intervir e substituir a sociedade extinta, sem que daí decorra, necessariamente, a suspensão da instância, processando-se tal incidente do modo o mais expedito possível[13]”.
Assim, se no decurso da execução se constatar que se encontra registado o encerramento da liquidação da sociedade executada, deverá ser dado conhecimento de tal facto ao exequente, que poderá ainda requerer o prosseguimento da acção executiva contra os respectivos sócios:
a) se o encerramento da liquidação ocorrer na pendência da execução, e depois desta ter sido citada, a sociedade considerar-se-á substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, não se suspendendo a execução e não sendo necessária a habilitação – art. 162º CSC.
 b) se o encerramento da liquidação da sociedade executada for anterior à propositura da execução:
· fazendo intervir os sócios na acção executiva mediante a dedução do respectivo incidente de habilitação (nº1 do art. 163º)[14], ou
· solicitando o prosseguimento da execução contra a generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários.
Concluindo, e notificado o exequente do encerramento da liquidação da sociedade executada, ou ele requer o prosseguimento da execução contra os antigos sócios, nos termos dos arts. 162º ou 163º do Código das Sociedades Comerciais, ou, nada requerendo, haverá, então, que declarar extinta a execução.
Expostos os princípios gerais quanto às consequências da extinção da sociedade executada no prosseguimento da mesma, passemos à apreciação do caso em apreço.
Quanto ao caso dos autos há que atentar em que o mesmo apresenta as seguintes especificidades:
Apesar da execução ter sido interposta em data posterior ao encerramento liquidação da sociedade executada, e de, como tal, esta não ter sido ainda citada para os respectivos termos, existem bem penhorados.
            Tal circunstância significa, desde logo, que o exequente não necessitará, sequer, de, ao abrigo do disposto no nº1 do art. 163º, chamar à execução os sócios da sociedade dissolvida para efeitos de vir a executar no património destes os bens que hajam recebido em liquidação da sociedade extinta.
            Querendo o exequente fazer-se pagar unicamente pelos bens penhorados (ou ainda a penhorar, por virtude de conversão dos demais bens arrestados em penhora), e que, como tal, supõe-se não terem sido objecto de partilha, trata-se de uma mera questão de representação e de fazer intervir na acção o titular de tais bens.
            E, como se afirma no Acórdão do STJ de 18-09-2003, os bens que não tiverem sido partilhados pertencem aos sócios, que sucedem à sociedade na titularidade desses bens (art. 164º CSC).
            Com efeito, segundo o nº2 do art. 160º do CSC, “a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos arts. 162º a 164º, pelo registo do encerramento da liquidação”.
Segundo Carolina Cunha, em anotação a tal norma, “a ressalva que o art. 160º, 2, efectua do disposto nos arts. 162º a 164º não significa que a sociedade se não considere extinta para efeitos dessas normas. Trata-se apenas de uma chamada de atenção para a circunstância de as relações jurídicas até então encabeçadas na sociedade, que hajam de continuar (art. 162º) ou que venham a ser detectadas (arts. 163º e 164º), se tornarem alvo de um regime particular. A extinção da sociedade não acarreta a cessação dessas relações; permanecerão, embora encabeçadas na generalidade dos sócios.[15]
E segundo o nº8 do art. 158º, do CSC, “as funções dos liquidatários terminam com a extinção da sociedade, sem prejuízo, contudo, do disposto no artigo 162º, 163º e 164º”.
Ou seja, se, em regra, os liquidatários cessam as suas funções com a extinção do ente societário, na sequência do registo do encerramento da liquidação, segundo Carolina Cunha, o nº 8 do art. 158º, ressalva “aquelas situações (meramente eventuais) em que à data da extinção da sociedade estejam contra ela pendentes acções em tribunal – caso em que o liquidatário fica encarregado de representar, em juízo, a generalidade dos sócios (art. 162º); as situações em que, após a extinção da sociedade, a existência de passivo superveniente suscite a propositura de acções contra a generalidade dos sócios – que ao liquidatário caberá igualmente representar em juízo (art. 163º)[16]”.
 E, no caso em apreço, encontramos ainda um outro argumento para que tal substituição processual ocorra sem necessidade de recorrer ao incidente de habilitação: é que o princípio da estabilidade da instância, consagrado no art. 268º do CPC – segundo o qual citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consagradas na lei –, nem sequer aqui tem aplicação, uma vez que a executada nem sequer havia ainda sido citada.
E, como tal, nada obstava a que a requerente, confrontada com a extinção da executada, pura e simplesmente, requeresse o prosseguimento da execução contra a generalidade dos sócios, representados pelo liquidatário.
Ou seja, em nosso entender, não pretendendo o exequente a penhora de bens do património de cada um dos sócios (ou de bens que já tenham sido partilhados), mas tão só o prosseguimento quanto aos bens por si já arrestados à executada, deverá proceder-se, tão só, à citação do respectivo liquidatário[17], em representação da generalidade dos sócios.
De qualquer modo, não poderia o juiz a quo ter declarado extinta a instância sem dar conhecimento ao exequente do registo da liquidação da sociedade executada, a fim de este requer o que tivesse por conveniente.

III – DECISÃO.
 Pelo exposto, os juízes deste tribunal da Relação acordam em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento da execução, agora contra os respectivos sócios, representados pelo liquidatário.
Sem custas.

Lisboa, 8 de Maio de 2012

Maria João Areias
Luís Lameiras
Roque Nogueira
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[1] Cfr., Paulo Olavo Cunha, “Direito das Sociedades Comerciais”, Almedina, 3ª ed., pag. 768.
[2] Cfr., Raul Ventura, no sentido de que a extinção da sociedade não produz a extinção da instância nas acções em que a sociedade seja parte, sem prejuízo das hipóteses em que a natureza da relação jurídica controvertida torne impossível ou inútil a a continuação da lide, pois nesses casos, como determina o art. 276º, nº3, CPC, a instância extingue-se – “Dissolução e Liquidação das Sociedades, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais”, Almedina, 1999, pag. 467.
[3] Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, Vol. II, IDET, coordenação de Jorge M. Coutinho de Abreu, Almedina, pag. 686.
[4] Obra citada, pag. 467.
[5] Cfr., neste sentido, Ac. STJ de 26-06-2008, relatado por Santos Bernardino, disponível in http://www.dgsi.pt.
[6] Cfr, obra citada, pag. 480; em igual sentido, cfr., Acórdão da Relação de Coimbra, de 27-02-2007, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrc.
[7] Cfr., neste sentido, Acórdão da Relação de Guimarães de 27-09-2007, disponível in http://www.dgsi.pt/jtg.
[8] Obra citada, pag. 486.
[9] Cfr., Raul Ventura, obra citada, pag. 487.
[10] Raul Ventura, obra citada, pag. 486.
[11] Obra citada, pag. 487.
[12] Cfr., Ac. TRP de 06-07-2009, relatado por Maria Adelaide Domingos, e, em igual sentido, Ac. TRL de 29.12.2012 relatado por Ramalho Pinto, disponíveis in http://www.dgsi.pt.. Também o Acórdão de 26-06-2008, relatado por Santos Bernardino, relativamente a uma situação em que a extinção da ré, embora ocorrida em data anterior à propositura da acção, foi conhecida unicamente aquando das diligências para a sua citação, admitiu a substituição desta pelos respectivos sócios.
[13] Acórdão já citado, relatado por Maria Adelaide Domingos.
[14] No sentido de que a habilitação incidental que ocorre por via de regra, quando, na pendência da causa, falece ou se extingue alguma das partes, pode ocorrer igualmente ocorrer por extinção da sociedade anterior à propositura da acção, certificada no decurso das diligências para citação, cfr., Acórdão do TRC de 27 de Fevereiro de 2007, relatado por Hélder Roque, in CJ Ano XXXII, T1, pag. 33 e ss.
[15] “Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, Vol. II, IDET, coordenação de Jorge M. Coutinho de Abreu, Almedina, pag. 682.
[16] Obra citada, pags. 653 e 654.
[17] Identificado na certidão permanente junta aos autos, de onde resulta igualmente que a sociedade executada tinha como únicos sócios o sócio-liquidatário e o seu cônjuge.