Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3118/2005-5
Relator: PULIDO GARCIA
Descritores: ROUBO
UNIDADE DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/28/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: Provando-se que o arguido actuou com uma única intenção apropriativa dirigida a uma única coisa móvel alheia (o dinheiro existente na caixa registadora de um estabelecimento comercial), embora tivesse exercido violência (ameaças) sobre mais do que uma pessoa (no caso, sobre as empregadas do estabelecimento comercial que tinham a seu cargo a guarda do dinheiro existente na caixa, objecto do roubo), verifica-se um único crime de roubo.
Decisão Texto Integral:
DECISÃO TEXTO INTEGRAL

Acordam na secção criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

No Processo Comum-Colectivo NUIPC 586/04. 0 PASXL, do 2º Juízo de Competência Criminal do Seixal, em que é arguido PMFSB, por acórdão de 7 de Fevereiro de 2005 (de fls. 195-211), foi decidido, no que agora interessa (transcreve-se):
«Absolve-se o arguido (PB) da prática de três crimes de roubo e dos crimes de roubo, sob a forma de tentativa, pela qual se encontrava acusado.
Julga-se o arguido autor de três crimes de roubo (art. 210º, n.º 1, de C. Penal), de dois crimes de roubo (arts. 204º, n.º 2, al. f), e 210º, n.ºs 1 e 2, de C. Penal) e de dois crimes de roubo, sob a forma de tentativa (arts. 22º, n.ºs 1 e 2, als. a), b) e c), 23º, n.ºs 1 e 2, 73º, n.º 1, als. a) e b), e 210º, n.º 1, de C. Penal).
Condena-se o arguido, e respectivamente, nas penas de 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 3 anos de prisão, 3 anos de prisão, 7 meses de prisão e 7 meses de prisão.
Condena-se o arguido, em “cúmulo jurídico” destas penas, na pena única de 5 anos de prisão.
[...]»
Por não se conformar, totalmente, com o assim decidido, recorreu do mencionado acórdão o arguido, sendo a respectiva motivação rematada com as seguintes conclusões (cfr. fls. 227-232; transcrevem-se):
«1. O Arguido confessou sem reserva, ter praticado os quatro crimes de furto que lhe foram imputados pelo Senhor Procurador Adjunto e constantes da Acusação.
2. Crimes estes cuja moldura penal se encontra prevista nos Artºs 210º número 1 e 2 alínea b) do Código Penal, com referenciado ao Art. 204º número 2 alínea f) do mesmo diploma legal, e um Crime de Roubo na Forma Tentada, previsto e punido pelos Artºs 22º e 23º e 210º número 1, com referência ao Art. 204º número 2 alínea f) do Código Penal.
3. Não foi feita qualquer prova testemunhal ou documental, que permitisse ao Colectivo concluir pelo aumento do número de ilícitos praticados pelo Arguido de cinco para sete crimes.
4. Por tal facto, só pode ser entendido por manifesto erro, a quantificação dos Crimes referidos no douto Acórdão.
5. O Crime ocorrido no dia 15 de Setembro de 2004 pelas 19;15 horas, tem uma moldura penal prevista no Art. 210º número 1 e 2 alínea b) do Código Penal com referência ao Art. 204º número 2 alínea f) do mesmo diploma legal, e não, a do Art. 204º número 1 e 2 do Código Penal, (dado que o valor furtado foi inferior a 50 unidades de conta) como é referido no douto Acórdão.
6. Apenas foi cometido um Crime de Furto sob a Forma Tentada e não dois, como por lapso vem referido no Acórdão.
7. Por erro na quantificação, do número de crimes cometidos pelo o Arguido, foi este condenado a uma pena de 13 anos e dois meses de prisão, a que corresponderam um cúmulo jurídico a 5 anos de prisão, quando, na verdade, face à moldura penal, deveria de ter sido de 6 anos e sete meses de prisão.
Nestes termos e nos mais de direito, deve a pena a aplicar ao Arguido ser corrigida para 6 anos e sete meses de prisão e o cúmulo jurídico feito com base na pena atrás referido, e não, de 13 anos e dois meses de prisão, a que vieram a corresponder em cúmulo jurídico, a 5 anos de prisão.»
Admitido o recurso (fls. 235), e efectuadas as necessárias notificações, foi apresentada resposta pelo MºPº (cfr. fls. 239-246), na qual conclui (transcreve-se):
«1- O crime de roubo apresenta-se como um crime complexo na medida em que comporta, aglutinados no mesmo tipo penal, o vector apropriação como génese, e o vector efectivação dessa mesma apropriação como fim, pressupondo como requisito essencial que sejam violentos ou constrangedores os meios que realizam o desiderato criminoso.
2- No entanto, e apesar da sua complexidade, o crime de roubo esgota-se na intenção de apropriação ilícita, consumada através de uma acção intercalar coactiva.
3- A norma prevista no artº 210 nº 1 do CP é elucidativa no sentido de inculcar a ideia de que a violência, ameaça ou constrangimento ali previstos, podendo objectivarem-se em pessoa diversa do proprietário do património apropriável, funcionam sempre como um expediente instrumental para o agente conseguir essa mesma apropriação, o que implica que esta constitua a finalidade última e específica deste tipo penal.
4- No caso vertente e como emerge do factualismo dado como provado no acórdão recorrido, o arguido exerceu, sem dúvida, acção violenta, intimidatória e constrangedora sobre as funcionárias dos estabelecimentos comerciais, a fim de levar a cabo a apropriação ilícita do dinheiro existente nas caixas registadoras.
5- No entanto, o direccionamento da sua actuação criminal tinha como específico fim a obtenção do mencionado dinheiro, pelo que, não se antolha como admissível o desdobramento das suas acções de modo a prefigurarem-   -se em cada uma delas a prática de dois crimes de roubo.
6- Verificando-se uma única intenção apropriativa dirigida a uma única coisa imóvel alheia, há um só crime de roubo em cada uma das situações supra referidas, e ainda que a violência levada a cabo pelo arguido tenha sido exercida sobre várias pessoas.
7- Pelo exposto, e neste ponto em concreto, entende-se que deverá ser dado provimento ao recurso, procedendo-se à alteração da subsunção no que respeita ao número de crimes de roubo preenchidos, com o consequente reflexo na pena fixada.
8- A qualificação do crime de roubo faz-se exclusivamente através da remissão para as circunstâncias que qualificam o furto, pelo que há qualificação quando o agente traz consigo, no momento do crime, arma aparente ou oculta.
9- No caso em apreço, foi dado como provado que o arguido, no dia 15 de Setembro de 2004, abordou as empregadas SMAPC e AMTV, ao balcão, e, empunhando uma navalha, afirmou que ela estava contaminada com o vírus da sida e exigiu a entrega de todo o dinheiro que se encontrava na caixa registadora, o que elas fizeram, entregando-lhe €210,00.
10- Tal conduta integra a prática do crime de roubo previsto pelo artº 210 nº 2 b), por referência ao artº 204 nº 2 f), ambos do CP, pela que a qualificação efectuada pelo tribunal «a quo» não merece qualquer reparo.
11- Pelo que, não pode o recurso quanto a esta parte e com os fundamentos invocados nas conclusões da sua motivação, vir a merecer provimento.»
Remetidos os autos a esta Relação (fls. 248-251), aqui, o Exmº Procurador-Geral-Adjunto acompanhou a resposta do MºPº da 1ª instância (fls. 252 e v.º).
Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P. (fls. 254), nada foi respondido.
*
Proferido o despacho preliminar de fls. 259, e nada havendo a decidir em conferência, prosseguiram os autos para julgamento em audiência, nos termos dos artos 419º e 421º do C.P.P., após os vistos dos Exmos. Desembargadores-Adjuntos.
Realizado o julgamento com observância do formalismo legal, consoante se alcança da respectiva acta, cumpre agora apreciar e decidir quanto à matéria do recurso do arguido.
*
Muito embora a audiência de julgamento tenha decorrido perante tribunal colectivo com documentação áudio da prova aí produzida oralmente (cfr. respectiva acta a fls. 187-189), o certo é que tal prova não ficou documentada em acta e o recorrente não põe em causa a matéria de facto, nem mostra pretender fazê-lo.
Como assim, o poder de cognição deste Tribunal da Relação está, pois, limitado à matéria de direito, já que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto não pode ser modificada (artº 431º do C.P.P., a contrario, na redacção actual e aplicável ao caso dos autos).
+
- É do seguinte teor, no que ora interessa para a decisão do recurso, o acórdão recorrido (cfr.fls. 195-211; transcreve-se, numerando-se em itálico, para eventual comodidade futura, os factos considerados provados e não provados):
«[...]
2. Indicação dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação:
Quatro de roubo (arts. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 204º, n.º 2, al. f), de C. Penal) e um de roubo, sob a forma de tentativa (arts. 22º, 23º, 204º, n.º 2, al. f), e 210º, n.º 1, de C. Penal).

Fundamentação
1. Enumeração dos factos provados:
1. O arguido, em período anterior a 30 de Agosto de 2004, porque se encontrava desempregado, necessitando de dinheiro para satisfazer as suas necessidades básicas, bem como a sua dependência de produtos estupefacientes, decidiu assaltar pessoas e lojas como forma de angariar proventos económicos.
2. Na concretização desse propósito, no dia 30 de Agosto de 2004, cerca das 16.30 horas, dirigiu-se a uma loja de pronto-a-vestir, situada em Av. RA, n.º X, TM, propriedade de AMSG.
3. Aí chegado, empunhando uma navalha (media de comprimento 13,5 cm e de lâmina 6 cm) em direcção a AMSG, proferiu a seguinte expressão: “dá--me todo o dinheiro, senão corto-te toda com a faca que está contaminada com sida.
4. Por isso, veio AMSG, que temeu pela sua integridade física, a entregar--lhe uma garrafa de plástico, contendo dinheiro (€ 50).
5. De seguida, com o dinheiro pôs-se o arguido em fuga num motociclo, marca Honda, propriedade de MJPM, subtraído em Lisboa, e que ostentava a matrícula 1 (falsa; a que lhe correspondia era 2).
6. No dia 11 de Setembro de 2004, cerca das 9.15 horas, o arguido, fazendo-se transportar no mesmo motociclo, dirigiu-se a um snack-bar (conhecido por L), situado em RPGS, P, local onde se encontrava a empregada (AJLR).
7. Chegado, e empunhando aquela mesma navalha, disse a esta: “eu tenho sida, esta faca tem sida também, por isso, dá-me o dinheiro que tiveres”.
8. Desta forma, constrangeu AJLR a entregar-lhe dinheiro, o que esta fez, retirando da caixa registadora € 25.
9. Acto contínuo, com o dinheiro em seu poder, pôs-se em fuga.
10. Ainda neste mesmo dia (11 de Setembro de 2004), pelas 17.56 horas, o arguido dirigiu-se a uma loja situada em R. MTG, n.º Y B, P, propriedade de SCCMG, e dirigiu-se-lhe alegando que ia buscar um livro que ali deixara a fotocopiar.
11. Quando SCCMG dele se aproximou, o arguido, empunhando, uma vez mais, aquela navalha, que apontou na direcção dela, disse-lhe: “é melhor dares-me já o dinheiro porque eu tenho sida”.
12. SCCMG, então, com receio de que o arguido atentasse contra a sua integridade física, veio a entregar-lhe, de imediato, dinheiro (€ 50).
13. O arguido ausentou-se, então, da loja, levando consigo o dinheiro.
14. No dia 15 de Setembro de 2004, pelas 19.15 horas, o arguido dirigiu-se a uma outra loja (conhecida por SS), situada em Av. VTJ, n.º Z A, L, propriedade de APCCM.
15. Aí chegado, abordou as empregadas (SMAPC e AMTV), ao balcão, e, empunhando a mesma navalha, afirmou que ela estava contaminada com o vírus da sida e exigiu a entrega de todo o dinheiro que se encontrava na caixa registadora, o que elas fizeram, visto terem receado pela sua integridade física, entregando-lhe € 210.
16. Com o dinheiro em seu poder, o arguido ausentou-se, então, do local.
17. No dia 16 de Setembro de 2004, cerca das 11.30 horas, o arguido dirigiu-se a uma outra loja (conhecida por D), situada em R. Cordoaria, n.º XX – B, CP, propriedade de MHAMG.
18. Aí chegado, empunhou uma vez mais a dita navalha, que apontou a MHAMG e a uma empregada (IPFA), e disse: “ eu tenho sida e esta faca também; dêem-me o dinheiro que têm na caixa, senão ...”.
19. Contudo, visto que, na altura, não havia dinheiro na caixa registadora, acabou o arguido por abandonar o local, fazendo-se transportar no indicado motociclo.
20. O arguido, que agiu livre, voluntária e conscientemente e sabendo que essas suas condutas não eram permitidas, fê-lo com o propósito de fazer de tudo aquilo coisa sua, não obstante saber que era, tudo, alheio.
21. Assumiu a responsabilidade por todas as acções que se descreveram, com excepção da ocorrida a 15 de Setembro de 2004, relativamente à qual não deixou de a assumir, mas não na plenitude (no que se refere à quantia apropriada).
22. Era, na altura, consumidor de cocaína, consumo que se acentuou a durante Verão de 2004 (anteriormente, mais precisamente desde 2001/2002, esse consumo era esporádico), mas que fez, entretanto (durante o período da prisão preventiva em que se encontra), cessar.
23. Não trabalhava (ainda que tivesse hábitos de trabalho).
24. Ainda que mantenha relações com a família, vai viver, quando recuperar a liberdade, com um amigo, que está na disposição de lhe “dar” trabalho.
25. Por sentença de 24 de Janeiro de 2002, transitada em julgado, foi o arguido condenado, pela prática de crime de burla, sob a forma de tentativa (arts. 217º, n.º 1, 22º, n.º 1, al. a), 23º, n.º 2, 72º e 73º, n.º 1, al. a), de C. Penal), acontecida a 16 de Novembro de 1.999, na pena de 140 dias de multa, correspondendo cada dia à quantia de € 3 (proc. n.º 789/99.8 PASXL, de 2º Juízo de Competência Especializada Criminal de Seixal).
26. Por sentença de 13 de Maio de 2003, transitada em julgado a 20 de Junho de 2003, foi o mesmo condenado, pela prática de crime de burla, sob a forma de crime continuado (arts. 217º, n.ºs 1 e 2, 30º e 79º de C. Penal), na pena de 150 dias de multa, correspondendo cada dia à quantia de € 4 (proc. n.º 66/00.3 SSLSB, de 5º Juízo Criminal, 2ª Secção, de Lisboa).
27. Por sentença de 11 de Fevereiro de 2004, transitada em julgado a 11 de Março de 2004, foi condenado, pela prática de crime de desobediência (art. 348º, n.º 1, al. a), de C. Penal), ocorrida a 29 de Abril de 2000, na pena de 90 dias de multa, correspondendo cada dia à quantia de € 5 (proc. n.º 1.032/00.4 PULSB, de 1º Juízo Criminal, 3ª Secção, de Lisboa).                       
2. Indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal:
As provas produzidas, com este relevo, consistiram na prova testemunhal, nas declarações do arguido, e na prova documental.
[...]
3. Exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão:
Face ao que se exarou como provado, no pertinente (em certos termos e de apertada síntese: apoderou-se de dinheiro, por quatro vezes – três delas em quantitativo não superior a € 50; um no montante de € 210 -, e procurou, sem sucesso – não havia - de mais dinheiro se apoderar, após haver intimidado uma pessoa – em cada uma três dessas vezes – e duas pessoas – em cada uma das vezes restantes -, por meio da utilização de uma navalha), cometeu o arguido três crimes de roubo (art. 210º, n.º 1, de C. Penal), dois crimes de roubo (arts. 204º, n.º 2, al. f), e 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), de C. Penal) e dois crimes de roubo, sob a forma de tentativa (arts. 22º, n.ºs 1 e 2, als. a), b) e c), 23º, n.ºs 1 e 2, 73º, n.º 1, als. a) e b), e 210º, n.º 1, de C. Penal; v. de C. Penal, ainda, o disposto nos arts. 1º, n.º 1, 10º, n.º 1, 11º, 13º, 14º, n.º 1, 19º, 23º, n.º 3, 26º, 30º, n.º 1, 202º, al. c), e 204º, n.º 4; de Dec.–Lei n.º 48/95, de 15 de Março, o previsto no art. 4º; de Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, o determinado no art. 3º; de Dec.–Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, o imposto nos arts. 5º, n.ºs 1 e 2, e 6º, n.º 1; e de Dec-Lei n.º 320–C/2.002, de 30 de Dezembro, o que reza o art. 1º ).
A qualificação jurídica acabada de consignar justifica as seguintes observações.
[...]
A terceira reporta-se ao número de crimes de roubo e de crimes de roubo, sob a forma de tentativa (em destaque e respectivamente: os cometidos a 15 de Setembro de 2004 e 16 de Setembro de 2004).
É se consideraram serem quatro (dois em cada um dos indicados dias), não só porque estamos face a crime cujo número, como regra, depende do das pessoas ofendidas – v. o ac. de S. T. J., de 4 de Junho de 1996, C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano IV, t. II – 1996, págs. 189/190 –, como, nos casos, em que duas empregadas e a proprietária e uma empregada foram “ameaçadas” pelo arguido para que “disponibilizassem” o dinheiro (que não o delas, mas o alcançado nas respectivas lojas), porque as mesmas tinham interesse directo em resistir à subtracção do dinheiro e, por isso, que este mesmo arguido precisava de vencer a resistência delas (por terem, na altura, a qualidade que tinham) para concretizar o seu propósito – v. o ac. de S. T. J., de 16 de Junho de 1994, C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano II, t. II – 1994, pág. 254.
Abordemos, agora, a questão da determinação da medida judicial ou concreta das penas que ao arguido vão caber, a encontrar dentro da medida legal ou abstracta, sendo certo que a ela se refere o art. 71º, n.ºs 1, 2, als. a) a f), e 3, de C. Penal - v., ainda, o art. 40º, n.ºs 1 e 2, de C. Penal.
[...]
No caso, então, há que ponderar:
- as fortíssimas exigências de prevenção geral positiva (quando se nos deparam, como aqui, crimes que passam pela colocação em crise do direito de propriedade e de detenção de coisas móveis e a liberdade individual de decisão e acção, mesmo de movimentos – v. Conceição Ferreira da Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Artigos 202º a 307º, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, 1999, pág. 160 -, para mais, como é sabido, com uma evidente frequência, dúvidas não podem existir: a validade das normas violadas tem de ver-se, em permanência, reforçada na crença da comunidade e, por esta via, reforçada se tem de sentir a segurança e a confiança desta nas instituições que têm de “cuidar” da vitalidade dessa querida validade );
- as prementíssimas exigências de prevenção especial (sem se poder esquecer o vector da socialização, pedra angular, e aqui a exigir cautelas, algo acentuadas, face à natureza, muito específica, dos factos, em que se perfila um patente desprezo por regras básicas de vivência social e, mesmo, pela liberdade pessoal alheia, sem esquecer que o arguido surge com mácula criminal, reiterada, anterior, o certo, também, é que por tudo, é indispensável que se preste a ajustada atenção à advertência individual e à inocuização);
- o algo contido grau de ilicitude dos factos: o valor do apropriado (quando ocorreu), visto em si mesmo, não se pode dizer, obviamente, que tivesse atingido níveis de excelência, mesmo no caso em que foi mais expressivo; a intensidade da “ameaça”, por ter ultrapassado os limites, digamos assim, do tabelar (para crimes como os cometidos: a exibição da navalha foi acompanhada da perversidade da mensagem), tem de se haver por significativa;
- o modo de execução (resoluto, eficaz, do que dele dependia);
- a utilização (quando o fez) de um meio fácil de locomoção, para mais ilegitimamente em seu poder e ostentando matrícula falsa;
- as consequências não atingiram, a final, expressão grave;
- o volume apreciável da intensidade do dolo (surgiu aposto na plenitude da forma directa);
- a interiorização da culpa (que não abarcou a situação mais grave, em toda a sua extensão);
- a presença, onerosa, do consumo, recentemente mais intenso de uma “pesada” substância estupefaciente;
- uma certa modéstia de vida; e
- a presença de condenações criminais (em número de três, ainda que de gravidade contida, até pela natureza da reacção penal que coube).
Tudo ponderado, têm-se por ajustadas as seguintes penas: 1 ano e 6 meses de prisão (por cada um dos crimes de roubo com previsão e punição no art. 210º, n.º 1, de C. Penal), 3 anos de prisão (por cada um dos crimes de roubo com previsão e punição nos arts. 204º, n.º 2, al. f), e 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), de C. Penal) e 7 meses de prisão (por cada um dos crimes de roubo, sob a forma de tentativa).
Os crimes cuja prática ora se imputa ao arguido encontram-se, entre si, em relação de concurso e, por isso, há que, aplicando as regras de punição respectivas, fixar uma pena única, para o que relevam os factos e a personalidade daqueles – v. o que determina o art. 77º, n.º 1, de C. Penal.
«Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma ocasionalidade que não radica na personalidade» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime, ed. Aequitas, Editorial Notícias, 1.993, págs. 283 e segs., signanter, pág. 187).
No caso, e então, temos que os factos, na sua globalidade, atingem uma relativa gravidade; e em termos de personalidade não se pode dizer, manifestamente, que os mesmos correspondam a uma tendência, já que não se pode ir além da sua característica ocasional ou episódica, com intersecção, certa, de ausência de capacidade de entendimento devidamente estruturada e, por isso, de visão sobre o futuro imediato, e de consumo de substância estupefaciente.
Tudo ponderado, tem-se por ajustada a pena única de 5 anos de prisão - v. o que diz o n.º 2 desse mesmo art. 77º.
[...]»
E, por isso, foi proferida a decisão condenatória transcrita no início do presente acórdão.
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Como flui das respectivas conclusões – que balizam o objecto do recurso – artos 403º e 412º nº 1º do C.P.P., as questões postas no mesmo, prendem-se, primacialmente, com a qualificação jurídico-penal dos factos considerados provados, defendendo o arguido que:
a) – tal como constava da acusação, apenas cometeu cinco crimes de furto, sendo quatro consumados e um tentado, e, ao assim não se entender, foi condenado em pena superior à que lhe cabia;
b) – os factos ocorridos no dia 15-9-2004 não são susceptíveis de integrar o crime de roubo p. e p. pelos artos 210º, nºs 1 e 2 e 204º, n.º 2, f), do C.P., por não ser elevado o montante do dinheiro de que se apoderou.
Vejamos:
a) - Quanto à 1ª questão:
Embora o recorrente refira que o tribunal a quo errou na quantificação dos crimes cometidos, já que, sem qualquer alteração dos factos, vindo ele acusado por cinco, foi condenado por sete, o certo é que, afinal, o que está em causa é, e como se apontou já, a qualificação jurídico-penal da conduta do arguido relativa aos factos de 15 e 16 de Setembro de 2004, descritos no acórdão sob os nos 14 a 19.
É que, ao contrário do que acontecia na acusação, em que à conduta de cada um desses dias se fez corresponder apenas a prática de um crime de roubo, sendo tentado o do dia 16, no acórdão recorrido entendeu-se que a cada uma dessas condutas, mercê do número das pessoas que se consideraram ofendidas, correspondiam dois crimes de roubo, sendo tentados os do dia 16.
É o que se retira da seguinte passagem da decisão impugnada:
«A terceira reporta-se ao número de crimes de roubo e de crimes de roubo, sob a forma de tentativa (em destaque e respectivamente: os cometidos a 15 de Setembro de 2004 e 16 de Setembro de 2004).
É se consideraram serem quatro (dois em cada um dos indicados dias), não só porque estamos face a crime cujo número, como regra, depende do das pessoas ofendidas – v. o ac. de S. T. J., de 4 de Junho de 1996, C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano IV, t. II – 1996, págs. 189/190 –, como, nos casos, em que duas empregadas e a proprietária e uma empregada foram “ameaçadas” pelo arguido para que “disponibilizassem” o dinheiro (que não o delas, mas o alcançado nas respectivas lojas), porque as mesmas tinham interesse directo em resistir à subtracção do dinheiro e, por isso, que este mesmo arguido precisava de vencer a resistência delas (por terem, na altura, a qualidade que tinham) para concretizar o seu propósito – v. o ac. de S. T. J., de 16 de Junho de 1994, C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano II, t. II – 1994, pág. 254.»
Só que, salvo o muito e devido respeito por diferente opinião, entendemos que, quanto a este aspecto, não assiste razão ao tribunal a quo[1].
Na verdade, como certeiramente aduz o MºPº na sua resposta[2] (cfr. fls. 241-243; transcreve-se):
«[...]
In casu, entende-se que a conduta do arguido, em cada uma das duas situações supra descritas, integra apenas a prática de um crime de roubo, na primeira situação na forma consumada, na segunda situação sob a forma tentada.
Com efeito, em ambas as situações acima descritas, resulta que o arguido actuou com uma única intenção apropriativa dirigida a uma única coisa móvel alheia (o dinheiro existente na caixa registadora do estabelecimento comercial), embora tivesse exercido violência sobre as várias pessoas que detinham a coisa objecto do roubo (neste caso, qualquer das empregadas dos referidos estabelecimentos comerciais tinha a seu cargo a guarda do dinheiro existente na caixa).
Ora, sendo o objecto destes crimes uma única coisa móvel detida por duas pessoas, a violência (ameaça) contra essas pessoas destinada a neutralizar a sua oposição, não dita o preenchimento de dois crimes de roubo, sob pena de uma dupla tutela do bem jurídico patrimonial.
Tal como foi referido anteriormente[3], o crime de roubo apresenta-se como um crime complexo na medida em que comporta, aglutinados no mesmo tipo penal, o vector apropriação como génese, e o vector efectivação dessa mesma apropriação como fim, pressupondo como requisito essencial que sejam violentos ou constrangedores os meios que realizam o desiderato criminoso.
No entanto, e apesar da sua complexidade, o crime de roubo esgota-se na intenção de apropriação ilícita, consumada através de uma acção intercalar coactiva.
A norma prevista no artº 210 n.º 1 do CP é elucidativa no sentido de inculcar a ideia de que a violência, ameaça ou constrangimento ali previstos, podendo objectivarem-se em pessoa diversa do proprietário do património apropriável, funcionam sempre como um expediente instrumental para o agente conseguir essa mesma apropriação, o que implica que esta constitua a finalidade última e específica deste tipo penal.
O tipo do crime de roubo encontra-se, aliás, previsto no Título II Capítulo II do Código Penal, dedicado aos Crimes contra o Património, Dos Crimes contra a Propriedade.
Se a índole complexa do tipo legal de roubo não exclui a tutela dos interesses pessoais que sejam lesados, a verdade é que essa mesma complexidade não legitima, por si, que se estruturem crimes de roubo por crimes radicados em tal lesão e à revelia do preenchimento típico da sua vertente patrimonial própria, afinal a que identifica a tonalidade típica do ilícito e o individualiza na sua textura e sendo que os ditos interesses pessoais, ainda que ofendidos no percurso conducente à lesão patrimonial e mesmo que afectando diversas pessoas, podem não ocasionar outras lesões patrimoniais para além daquela que o agente buscou.
Por outras palavras:
O mesmo tipo penal (in casu, o de roubo) não poder servir para gerar, a partir de si próprio outros crimes absolutamente idênticos, quando, na envolvência de um mesmo condicionalismo, esteja definido o seu desígnio impulsionador, identificado o seu objecto, delimitada a sua específica finalidade e preenchidos, em função desse desígnio, desse objecto e dessa finalidade, os seus requisitos típicos” (Acórdão do STJ de 11/4/2002, disponível em www.dgsi.pt).
No caso vertente e como emerge do factualismo acima descrito e dado como provado no acórdão recorrido, o arguido exerceu, sem dúvida, acção violenta, intimidatória e constrangedora sobre as funcionárias dos estabelecimentos comerciais, a fim de levar a cabo a apropriação ilícita do dinheiro existente nas caixas registadoras.
No entanto, o direccionamento da sua actuação criminal tinha como específico fim a obtenção do mencionado dinheiro, pelo que, não se antolha como admissível o desdobramento das suas acções de modo a prefigurarem-se em cada uma delas a prática de dois crimes de roubo.
É inegável que existiu em cada uma das suas acções uma dupla compressão violenta.
Apesar disso, essa mesma compressão teve apenas uma função instrumental do itinerário criminoso do arguido, porquanto se destinou somente a conseguir o apossamento dos bens em causa.
A propósito deste tipo penal escreve Conceição Ferreira da Cunha (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo II, pág. 164): “No entanto, se o detentor do bem está a ser vítima de violência e o terceiro que o vem defender é também vítima da violência, pode colocar-se a questão de saber se o crime de roubo abarcará quer a violência que é exercida contra o detentor do bem, quer a que é exercida em relação a terceiro. A questão parece pertinente, uma vez que estamos perante um tipo legal que protege não só bens patrimoniais, como também bens jurídicos pessoais (...); sendo assim, cremos que não deverá ser punido de acordo com a mesma moldura legal, quer o agente que exerce violência apenas em relação a uma pessoa, quer em relação a várias, ainda que o bem que se pretende subtrair seja o mesmo, sendo preferível punir por roubo em concurso com o(s) crime(s) de ofensas corporais”.
No caso em apreço, verificando-se uma única intenção apropriativa dirigida a uma única coisa móvel alheia, há um só crime de roubo em cada uma das situações supra referidas, e ainda que a violência levada a cabo pelo arguido tenha sido exercida sobre várias pessoas.
Neste sentido, o Acórdão do STJ de 11/4/2002, disponível em www.dsi.pt.
Pelo exposto, e neste ponto em concreto, entende-se que deverá ser dado provimento ao recurso, procedendo-se à alteração da subsunção no que respeita ao número de crimes de roubo preenchidos, com o consequente reflexo na pena fixada.»
No mesmo sentido se pronunciou o S.T.J., entre outros, nos seguintes arestos:
«[...]
VIII – E isso porque a decisão recorrida – apesar de uma só entidade (os CTT) ter sido patrimonialmente afectada pela conduta dos arguidos – quantificou em dois (tanto quantos os funcionários dos CTT pessoalmente afectados pela violência exercida pelos “assaltantes”) o número de crimes de “roubo” “efectivamente cometidos”.
IX – Aliás, nessa ordem de ideias, se o número de crimes de roubo fosse de aferir pelo número de pessoas “violentadas”, “ameaçadas” ou “postas na impossibilidade de resistir” (cfr. art. 210.º, n.º 1, do CP), os crimes de “roubo” teriam sido, não dois, mas seis (tantas quantas as pessoas ameaças ou postas na impossibilidade de resistir).
X – Não parece, porém, que assim seja (nem, por isso, que assim devesse ter sido). Com efeito, se A ameaçar/coagir B e C ou B, C e D (dois ou três crimes/meio de ameaças/coacção), como meio de subtrair um determinado bem patrimonial a D, o crime/fim de roubo (furto + ameaças/coacção) será um só, sob pena de “duplicação da punibilidade, tendo em conta o aspecto patrimonial do crime de roubo” (cfr. Comentário Conimbricense, II, 180).
XI – No entanto, “a importância do elemento pessoal no tipo legal de roubo” (“que protege não só bens patrimoniais como também bens jurídicos pessoais” – Comentário, II, 164) haverá de implicar – não obstante a unidade do “crime/fim” – a autonomização dos crimes/meio, contra a liberdade pessoal, de ameaças, coacção ou sequestro (arts. 154.°, 155.° e 158.° do CP)» - ACSTJ 04-07-2002, Proc. n.º 2358/02 – 5.ª secção, Relator Cons.º Carmona da Mota.
«[...]
III - Provando-se ainda que um dos arguidos agrediu, com a faca que empunhava, um terceiro indivíduo que interveio em defesa da ofendida para impedir que aqueles se apropriassem do dinheiro existente na caixa registadora do estabelecimento, verifica-se quanto a este ofendido um crime de ofensas à integridade física, em concurso real com aquele crime de roubo.» - ACSTJ 16-10-2002,  Proc. n.º 2538/ 02 - 3.ª Secção, Relator Cons.º Flores Ribeiro.
Por outro lado, no caso dos autos, perante o teor da acusação, e da matéria fáctica que, na sequência da mesma, se veio a dar como provada, não há elementos que, para além dos atinentes aos cinco crimes de roubo (quatro consumados e um tentado), permitam imputar ao arguido qualquer outro crime.
É que, bem vistos os factos dados como provados relativos aos dias 15 e 16 de Setembro de 2004, embora se encontrassem duas pessoas presentes, a conduta do arguido apenas visava constranger a pessoa que efectivamente podia dispor, e por isso entregar-lhe, o bem de que pretendia apoderar-se, e que era o dinheiro da caixa.
Quanto a esta primeira questão, assiste, pois, razão ao recorrente.
No entanto, as implicações daí decorrentes para a alteração do decidido no acórdão recorrido hão-de depender, também, do que, no concernente à segunda questão, vier a ser agora entendido.
+
b)- Quanto à 2ª questão:
Pretende o recorrente que os factos ocorridos no dia 15-9-2004, além de constituírem um único crime[4], não são susceptíveis de integrar o crime de roubo p. e p. pelos artos 210º, nºs 1 e 2 e 204º, n.º 2, f), do C.P., por não ser elevado o montante do dinheiro de que se apoderou.
No entanto, quanto a este aspecto do recurso, não se pode reconhecer razão ao recorrente.
É que, como bem elucida o MºPº na sua resposta (cfr. fls. 243-245; transcreve-se):
«Salvo o devido respeito, parece-nos que o recorrente enferma aqui de alguma confusão.
Com efeito, de acordo com o acórdão recorrido, o arguido no dia 15 de Setembro apossou-se da quantia de 210 euros.
No entanto, a sua condenação pelo disposto no artº 210 n.º 1 e 2 b), por referência ao disposto no artº 204 n.º 2 f), ambos do CP, nada teve que ver com o montante do dinheiro alvo de roubo, mas sim com a circunstância de o arguido, no cometimento do crime, ter feito uso de uma navalha.
Dispõe o artº 210 n.º 2 b) do CP:
2. A pena é de prisão de 3 a 15 anos se:
(...)
b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.º 1 e 2 do artigo 204º (...)”.
Por seu turno, dispõe o artº 204 n.º 2 f) do CP:
2. Quem furtar coisa móvel alheia:
(...)
f) Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta;”.
A qualificação do crime de roubo faz-se exclusivamente através da remissão para as circunstâncias que qualificam o furto.
Assim, há qualificação quando o agente traz consigo, no momento do crime, arma aparente ou oculta.
De acordo com o artº 4 do DL n°48/95, constitui arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim.
A agravação do crime de roubo por força da qualificativa prevista no n.º 2 f) do artº 204 do CP, prende-se com o potencial de superioridade de ataque que uma arma traz ao agente, e que tem como contrapartida uma clara diminuição da defesa que a vítima pode encetar.
No caso em apreço, foi dado como provado que o arguido, no dia 15 de Setembro de 2004, abordou as empregadas SMAPC e AMTV, ao balcão, e, empunhando uma navalha, afirmou que ela estava contaminada com o vírus da sida e exigiu a entrega de todo o dinheiro que se encontrava na caixa registadora, o que elas fizeram, entregando-lhe €210,00.
Pelas razões supra expostas, tal conduta integra a prática do crime de roubo previsto pelo artº 210 n.º 2 b), por referência ao artº 204 n.º 2 f), ambos do CP, pela que a qualificação efectuada pelo tribunal “a quo” não merece qualquer reparo.»
+
Na procedência da 1ª questão, há agora que, alterando o acórdão recorrido, proceder às devidas reformulações do que nele foi decidido, nomeadamente no atinente à pena única aplicada.
Mercê do que atrás se deixou expendido, quedam-se-nos, pois, praticados pelo arguido os seguintes crimes, a que foram aplicadas as seguintes penas parcelares:
- três crimes de roubo, ps. e ps. pelo artº 210º, nº 1, do C.P. - relativos aos factos praticados nos dias 30 de Agosto e 11 de Setembro, descritos sob os nos 2 a 13 dos factos provados -, cada um deles punido com um ano e seis meses de prisão;
- um crime de roubo p. e p. artºs 210º, nºs 1 e 2 e 204º, n.º 2, f), do C.P. - relativo aos factos praticados no dia 15 de Setembro, descritos sob os nos 14 a 16 dos factos provados -, punido com três anos de prisão;
- um crime de roubo tentado, p. e p. pelos artos 22º, n.os 1 e 2, als. a), b) e c), 23º, n.ºs 1 e 2, 73º, n.º 1, als. a) e b), e 210º, n.º 1, do C. Penal - relativo aos factos praticados no dia 16 de Setembro, descritos sob os nºs 17 a 19 dos factos provados -, punido com sete meses de prisão.
Quanto à determinação da pena do concurso, ensina o Prof. Figueiredo Dias:
«Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á finalmente da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito, a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71º-1), um critério especial: «na determinação concreta da pena [do concurso] serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (art. 78.º -1, 2.ª parte) (actual 77º-1, 2ª parte).
[...].
Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade — unitária — do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-    -só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». (D.P.P. Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292).
Ora, no caso dos autos, a gravidade do ilícito global, mau grado o número de factos e de ofendidos, não ultrapassa a ilicitude mediana de cada um dos crimes cometidos, e que se mostra reflectida na medida concreta da pena aplicada a cada um deles.
Por outro lado, para a avaliação da personalidade do arguido, há que ter-se em conta que o conjunto dos factos considerados provados em julgamento, nomeadamente a idade do arguido - 26 anos -, o ter ele hábitos de trabalho e ser consumidor de cocaína à data dos factos, revela que a sua prática não radica numa tendência do arguido, mas tão só numa pluriocasionalidade, tal como se entendeu no acórdão recorrido.
E, porque assim é, não deve ser atribuído à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta, tanto mais que tal se nos não afigura ser necessário com vista a, ponderada a idade do arguido, alterar o seu comportamento futuro no sentido de se alcançar a exigência de prevenção especial de socialização.
Ora, de tudo quanto vem de se aduzir, afigura-se-nos que a medida da pena do concurso a aplicar ao arguido, ao abrigo do disposto nos artos 71º e 77º, nos 1 e 2, do C.P., deve ser fixada em 4 (quatro) anos de prisão.
É esta a medida da pena que se nos afigura ajustada em função da culpa do recorrente e das exigências de prevenção, considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Nesta perspectiva, e na medida em que também é reduzida a pena única de prisão em que foi condenado, tal como também pretendia, pode concluir-se que o recurso do arguido alcança parcial provimento.
*
Assim, do exposto, tudo e visto e sem a necessidade de maiores explanações, acorda-se em, concedendo parcial provimento ao recurso do arguido PMFSB, alterar o douto acórdão recorrido nos seguintes termos:
Julga-se o arguido autor de três crimes de roubo (art. 210º, n.º 1, de C. Penal), de um crime de roubo (arts. 204º, n.º 2, al. f), e 210º, n.os 1 e 2, de C. Penal) e de um crime de roubo, sob a forma de tentativa [arts. 22º, n.os 1 e 2, als. a), b) e c), 23º, n.os 1 e 2, 73º, n.º 1, als. a) e b), e 210º, n.º 1, de C. Penal].
Condena-se o arguido, e respectivamente, nas penas de 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 3 anos de prisão e 7 meses de prisão.
Condena-se o arguido, em “cúmulo jurídico” destas penas, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.
Vai o arguido-recorrente condenado em três UC de taxa de justiça, com um terço de procuradoria.

Lisboa, 28 de Junho de 2005
José Cano Pulido Garcia
Adelino César Vasques Dinis
Manuel Cabral Amaral
Celestino Augusto Sousa Nogueira

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[1] Entende-se, também, que a própria jurisprudência citada não permite a conclusão extraída no acórdão recorrido. Na verdade, segundo a nossa interpretação, nos arestos citados o que está em causa é a determinação de quem pode ser ofendido no crime de roubo, sendo certo que a cada ofendido de um crime de roubo corresponde um crime de roubo. Coisa diferente, e que aqui se nos afigura em causa, é saber se, sempre que são atingidas várias pessoas numa única conduta de roubo, e sem curar de saber a que título são ofendidas, ou podem ser, relativamente a cada uma delas existe um crime de roubo.
[2] Sr.ª. Dr.ª Sandra Anselmo.
[3] A fls. 240 : «O roubo é um crime complexo que ofende quer bens jurídicos patrimoniais (o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis), quer bens jurídicos pessoais (a liberdade individual de decisão e acção e a própria integridade física).
Assim, na referência à subtracção de coisa móvel alheia está apenas em causa a tutela de bens patrimoniais, resultando a tutela dos bens pessoais dos meios tipificados para levar a cabo tal subtracção.
Significa isso, que a ofensa aos bens pessoais surge como o meio de lesão dos bens patrimoniais.
Daqui resulta que, sujeito passivo do crime de roubo pode ser o proprietário da coisa móvel, mas pode ainda ser o seu detentor, isto é, a pessoa que tem a guarda do bem, bem como, qualquer pessoa que oponha resistência à subtracção do bem, sendo, por isso, exercida violência contra ela.»
[4] No que, como atrás se deixou visto, tem razão.