Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2169/12.2TVLSB-A.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:    I – O recurso extraordinário de revisão configura-se com uma natureza híbrida de recurso e acção, sendo composto por duas distintas fases:
- A fase rescindente, na qual se procura apreciar acerca do fundamento do recurso invocado, que culminará com a prolação de decisão de manutenção/confirmação ou de revogação da decisão transitada (ora objecto de revisão) ;
- A fase rescisória, com natureza eventual, na qual se visa a obtenção de uma decisão substituta da decisão recorrida/transitada (objecto de revisão) ;
II - No âmbito do recurso extraordinário de revisão, tendo por base o fundamento inscrito na alínea c), do artº. 696º, do Cód. de Processo Civil, a procedência do pedido de revisão depende da verificação dos requisitos da novidade e suficiência, ou seja:
- se o mesmo não foi apresentado no processo onde foi proferida a decisão revidenda, seja porque ainda não existia, ou, existindo, o Recorrente não pôde socorrer-se do mesmo ;
- se o mesmo, enquanto meio probatório, é susceptível de, por si só, isto é, sem o concurso adjuvante de outras e demais provas, demonstrar factos relevantes conducentes a uma decisão mais favorável ao Recorrente (assim modificando a decisão objecto de revisão) ;
III – Relativamente ao requisito da suficiência, exigia-se que o documento apresentado, analisado em singelo, possuísse a virtude ou susceptibilidade de inverter o sentido de convicção da identificada factualidade não provada, colocando em causa, na sua solitária apreciação, os meios probatórios fundantes das respostas conferidas em 1ª instância, e reafirmadas na decisão colegial cuja revisão é pretendida ;
IV – Aquele meio probatório, ora apresentado, valorado por si só, não tem suficiente virtualidade para questionar os enunciados meios probatórios que sustentaram as respostas negativas conferidas àqueles pontos dos temas da prova, nomeadamente a convicção adquirida através da prova pericial realizada nos autos, bem como as declarações e esclarecimentos prestados pelas testemunhas e Perito ;
V - Ou seja, para que o mesmo documento pudesse operar como fundamento do recurso de revisão, deveria, por si mesmo, isto é, por singela valoração, impor ou definir um estado de facto diferenciado daquele em que o acórdão assentou (e não um mero abalo da matéria factual fixada), sem necessidade de apelo ou concatenação com outras provas, assim conduzindo à causal modificação da decisão a rever ;
VI – Porém, tal documento não logra tal desiderato, isto é, por si só, não assegura tal decisão favorável, de forma a concluir-se que, caso tivesse sido apresentado nos autos em que foi proferida a decisão cuja revisão de reclama, o Tribunal chegaria necessariamente a diferenciada convicção, pelo que não pode afirmar-se existir qualquer nexo causal entre o sentido da decisão proferida e a não tempestiva apresentação de tal meio probatório ;
VII – O que determina, de forma inexorável, não reconhecimento do requisito da suficiência, conducente, na presente fase rescindente, a juízo de não provimento do presente recurso de revisão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
               
I – RELATÓRIO
1 JOÃO…………, Autor na acção declarativa com processo comum nº. 2169/12.2TVLSB.L1, veio interpor recurso extraordinário de revisão, nos termos do artº. 696º, alínea c), do Cód. de Processo Civil, do Acórdão de 07/03/2019, naquela proferido, relativamente aos Recorridos Réus CONDOMÍNIO ………………..e J. MANUEL, formulando em tal articulado as seguintes Conclusões:
“A) O acórdão proferido nos autos em 07 de Março de 2019 confirmou a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, com excepção do consignado no ponto II da sua parte decisória.
B) Tal acórdão, datado de 7 de Março de 2019 e notificado ao Autor em 11 desse mesmo mês, já se encontra transitado em julgado,
C) Trânsito esse que ocorreu, consequentemente, há menos de 5 anos.
D) O presente recurso é interposto, porquanto, o Autor, há menos de 60 dias, contados da presente data, obteve o documento que se anexa sob o n.º 1, datado de 14 de Maio de 2019 que, por si só, é suficiente, como se demonstrará, para modificar a decisão – entenda-se, o julgamento da matéria de facto – em sentido mais favorável à sua pessoa que foi parte vencida na acção, ou seja, o ora Recorrente.
E) Aquando da prolação do despacho saneador foram enunciados os temas da prova, tendo a Senhora Juiz da 1ª Instância dado como assentes, desde logo, nove factos – o que não se contesta e critica – e tendo elencado, entre outros, os seguintes factos que passaram a constituir temas da prova: «s) Se em consequência das obras efectuadas pelo 1º Réu referidas em (4), houve redução da capacidade estrutural resistente do prédio; t) Se em consequência das obras efectuadas pelo 1º Réu referidas em (4), houve aumento das cargas permanentes na laje do prédio e, consequentemente, agravamento das acções sísmicas, com anulação das margens de segurança no cálculo do projecto; u) Se em consequência das obras efectuadas pelo 1º Réu referidas em (4), é necessária a realização de ensaios e sondagens incluindo a execução de duas carotes na laje da sala e de outras tantas na laje da cozinha para confirmar a profundidade da fendilhação da estrutura e extensão dos danos nas armaduras da estrutura de betão armado;»
F) Aconteceu que o ora Recorrente e Autor da acção em referência, no dia 11 de Março de 2015, remeteu aos autos um requerimento com a referência 19042136, em que, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 495º do C. P. Civil, requereu ao Tribunal a realização de uma inspecção judicial aos 9º Andares Dto e Esq.º do prédio com o n.º………………, propriedades do 1º Réu, J. Manuel …….., nos termos e com os fundamentos constantes de tal requerimento que se encontra junto aos autos e que ora se dá por integralmente reproduzido.
G) O fundamento de tal requerimento radicou-se na convicção do então Autor na acção, de que o 1º Réu na mesma e proprietário dos referidos andares, estava a realizar obras nos seus andares, visando eliminar provas das intervenções a que anteriormente procedera e que deram origem aos autos em referência.
H) A Senhora Juiz, por despacho de 28 /04/2015, com a referência 334613092, ou seja, quase mês e meio depois de tal requerimento lhe ter sido apresentado, veio indeferir a realização de tal inspecção judicial, porquanto, em seu entender, tal inspecção «deverá ocorrer em sede de instrução do processo, em momento de produção de prova, em sede de audiência. Ora, no presente caso não nos encontramos na referida fase de instrução, mas num momento prévio à elaboração do despacho e de fixação do objecto do litígio e temas da prova, razão, pela qual, a pretensão do autor deverá ser indeferida».
I) Entretanto, foi elaborado despacho saneador e enunciados os temas da prova, designadamente, os descritos sob as al.s s), t) e u), conforme já se deixou atrás referido.
J) Já no decurso da discussão da audiência de julgamento, o 1º Réu, J. Manuel …………, bem como, a testemunha por si arrolada, João…. responderam que desconheciam o traçado das tubagens que alimentavam de água e eletricidade e que escoavam a água do jacúzi, mais tendo declarado que não sabiam se as mesmas estavam embutidas no piso dessa fracção propriedade do 1º Réu, correspondente ao 9º Andar Dto de tal prédio!...
K) Face a tais declarações, destituídas de qualquer credibilidade, o ora Recorrente apresentou à Senhora Juiz, em 29/05/2017, o requerimento por si subscrito com a referência 25875539 e em que, para prova dos factos constantes das alíneas a), b) e c) dos temas da prova, requereu nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 490º do C. P. Civil se dignasse «ordenar a realização de uma inspecção ao local, devendo fazer-se assessorar por técnico de reconhecida competência que, no local, possa determinar o traçado, as secções de tais tubagens e a profundidade a que as mesmas se encontram. Fundamentou ainda tal pretensão, acrescentando: «tendo em conta a mais recente tecnologia utilizada pelas empresas da especialidade, na detecção de fugas de água na canalização pública, das rupturas verificadas nas redes de esgotos é possível, por meio de sondas com feixes óticos, determinar tais traçados, a profundidade, o comprimento e secção de tais tubagens. Isto bastará para se poder concluir se a abertura de roços para embutir tais tubagens, ofendeu, ou não, a malha de aço que integra a laje no piso da sala onde foi implantado o dito jacúzzi.»
L) Pelo seu requerimento de 9 de Junho de 2017, com a referência 26041192, o Autor para além de insistir pela realização das diligências por si requeridas em 29 de Maio,
M) Veio requerer ainda ao Tribunal se dignasse mandar efectuar uma sondagem para comprovar a sua suspeita de que o tubo de esgoto do jacúzi estava ligado ao tubo de queda das águas pluviais.
N) Pois bem, a Senhora Juiz da 1ª Instância pelo seu despacho proferido na audiência de julgamento de 12 de Junho de 2017, apreciando o requerimento do Autor de fls. 650 decidiu:
«O requerimento apresentado pelo autor, caso consubstancie um requerimento probatório, inevitavelmente é extemporâneo por há muito ter decorrido o prazo para requerer a produção de prova. Caso o requerimento apresentado consubstancie uma sugestão ao tribunal e eventuais diligências de prova a realizar, entende o Tribunal que tais sugestões não poderão ser por este atendidas. Em primeiro lugar ao contrário do referido pelo Autor, as questões não foram suscitadas com o depoimento da testemunha João ….. e com as declarações de parte do 1º Réu porquanto tais questões já se encontram suscitadas desde o inicio deste litigio, o que se encontra vertido, desde logo, no objecto do litigio fixado e nos temas de prova enunciados. Reitera-se que, assim sendo, há muito deveria ter sido requerido, se assim o entendesse as referidas ou sugeridas diligências de prova. Em segundo lugar não poderá este Tribunal aceitar como pertinentes as sugestões de prova porquanto já foi efectuada prova pericial, cujo objecto foi definido por este Tribunal ….»
O) O que esta Senhora Juiz não permitiu foi a produção de prova que demonstrasse aquilo que era óbvio, ou seja, que a realização das obras pelo 1º Réu provocaram uma redução da capacidade estrutural resistente da laje do prédio que é o chão do 9º andar Dto e o tecto do 8º andar Dto e ainda que, em consequência das obras realizadas pelo 1º Réu, referidas em (4) houve aumento das cargas permanentes na laje do prédio e, consequentemente, agravamento das acções sísmicas, com anulação das margens de segurança no cálculo do projecto e ainda que, em consequência das obras efectuadas pelo 1º Réu referidas em (4) era necessária a realização de ensaios e sondagens, incluindo execução de duas carotes na laje da sala e de outras tantas na laje da cozinha para confirmar a profundidade da fendilhação da estrutura e a extensão dos danos nas armaduras da estrutura de betão armado.
P) A Senhora Juiz impediu a produção de prova relativamente a factos absolutamente essenciais e que, aprovarem-se, teriam conduzido à procedência do pedido formulado pelo Autor.
Q) Porque tais diligências complementares de prova não foram realizadas, embora requeridas em momentos processuais bem diferentes e com um espaçamento de dois anos, a Senhora Juiz na sentença que proferiu, deu como não provados os factos descritos nas al.s k), l) e m) dos factos não provados, ou seja, os mesmos factos que constavam das al.s s), t) e u) dos temas da prova.
R) Ao não ter dado como provados tais factos, determinou, “ipso facto”, a improcedência quase total do pedido formulado pelo Autor,
S) Julgamento esse, de facto e de Direito, que foi confirmado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que só alterou o dispositivo condenatório da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, determinando no ponto II da parte IV desse seu acórdão, sob a epigrafe “Decisão”, o seguinte: «por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condena-se o 1º Réu a realizar e a custear a reparação dos danos na fracção do Autor descritos nos factos 10 a 15, 18 a 20, nomeadamente, fendilhação no tecto da sala entre os alinhamentos de pilar P1 e pilar P2 da fachada e junto à lareira, vestígios e escorrimentos de água infiltrada na parede sul junto à fachada, fenda horizontal, na parede sul junto à janela de correr, acumulação de caliça no candeeiro do tecto da sala, perfuração da laje na instalação sanitária maior, perfuração na laje na cozinha com exposição ao ar livre das armaduras, escorrimento pela parede da chaminé da cozinha, fendilhação no tecto da cozinha e quebra de um botão do fogão, absolvendo-se os réus do demais peticionado.»
T) O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, manteve o julgamento de facto realizado pelo Tribunal de 1ª instância na parte em que deu como não provados os factos descritos nas al.s k), l) e m) dos factos não provados e que foram elencados nas al.s s), t) e u) dos temas da prova.
U) Já após ter sido proferido o acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nos autos em referência, veio o Autor a tomar conhecimento de uma nova tecnologia, só recentemente utilizada na deteção de armaduras, que recorre a um equipamento de radar de marca HILTI, o qual permite, por meio de raio x, detectar o estado das armaduras que estão encastradas numa laje de betão e se, designadamente, as mesmas se encontram serradas ou quebradas ou, inclusivamente, se estão mal montadas ou se são insuficientes.
V) O Autor, tendo tomado conhecimento de tal tecnologia contratou os serviços de peritos na utilização de tal equipamento para averiguar de uma forma definitiva e cientifica se as armaduras que se encontram encastradas na laje de betão que constitui a cobertura da sua cozinha e da sala do 8º andar Dto do prédio com o n.º ……………….., haviam sido ou não danificadas, a ponto de se poderem dar como provados os factos elencados nas al.s s), t) e u) dos temas da prova.
W) Realizado tal exame pericial, as respostas são inequívocas.
X) Das obras realizadas pelo 1º Réu na fracção de que era proprietário no referido prédio e correspondente ao 9º andar Dto do mesmo, pelo exame efectuado à referida laje, resultou provado inequivocamente o seguinte:
«a) Que através da análise do Anexo 3 (Relatório Hilti) as mencionadas “Ocorrências singulares detetadas segundo os eixos xx e yy”, até pela sua dimensão, comprovam a realização de roços para a instalação de tubagens, conforme representação do interior da laje na malha analisada;
b) Que através da análise do mesmo Anexo 3, para a realização dos roços e introdução das referidas tubagens foram cortadas as armaduras na zona de sustentação da laje L8 em balanço, conforme decorre da existência de um único varão, no mencionado “Aparente alinhamento da armadura superior”, segundo o eixo yy”, quando de acordo com o projecto de estrutura inicial do edifício, Anexo 4 (folhas ½ e 2/2), deveriam ser 4 a 5 varões (nestes 60cm de laje analisados) de acordo com os 7 varões de 12mm por metro linear, requeridos neste mesmo Anexo 4;
c) Que pela perda de capacidade (estrutural) resistente das lajes, a introdução do jacuzzi na laje L8 em balanço, conforme Anexo 4 (folha ½), provocou na sua extremidade, uma deformação acentuada e não prevista, que pressiona os caixilhos da fachada nascente impedindo o seu normal funcionamento de abertura e fecho das janelas e a sua extração para limpeza. Mais ainda, a perda de capacidade resistente na zona de sustentação originou fissuras no tecto da laje L9, sala do Autor, que se têm prolongado, quer no tecto, quer nas paredes, pelo que a situação não está estabilizada;
d) Que a amplificação dos deslocamentos na laje L8 em balanço, facilitam o desencaixe das ligações das tubagens e o aparecimento de mais infiltrações com o agravamento do apodrecimento da madeira no tecto falso e mais empolamentos nas pinturas.»
Y) Provados tais factos, é evidente que a partir de tal relatório pericial de que o ora Recorrente só pôde fazer uso a partir da data em que o mesmo lhe foi entregue, ou seja, em 14 do corrente mês de Maio, se terão de dar como provados os factos elencados nas al.s s), t) e u) dos temas da prova, do que, e consequentemente, resultará como inelutável, que os factos dados como não provados nas al.s k), l) e m), deverão passar a ser dados como provados,
Z) O que, só por si é suficiente para que, alterado o julgamento de facto nesse sentido, o pedido do Autor em vez de ser julgado não provado e improcedente na totalidade, passe a ser julgado procedente e provado na totalidade,
AA) Do que decorrerá, irremediavelmente, a condenação dos 1º e 2º Réus.
BB) O cerne da questão suscitada pelo Autor na acção em referência foi a de se apurar se, das obras realizadas pelo 1º Réu no 9º andar Direito, resultou ou não uma diminuição da capacidade resistente das lajes que constituem o chão da cozinha e sala desse andar e o tecto da cozinha e da sala do andar de que é proprietário o Autor.
CC) A pedra angular da questão nestes autos, era apurar se tais obras afectaram ou não uma estrutura que constitui uma parte comum do edifício, o que deveria implicar por parte do 2º Réu uma intervenção proactiva no sentido de reparar as anomalias provocadas pelo 1º Réu em tais partes comuns.
DD) A sentença proferida pelo Tribunal da 1ª Instância e o acórdão da Relação que a confirmou, ao não darem como provados os factos elencados nas al.s s), t) e u) dos temas da prova, levaram inevitavelmente à absolvição do 2º Réu, bem como, também nessa parte, do 1º Réu.
EE) Tal julgamento de facto teria sido outro se o Autor tivesse tido conhecimento e tivesse podido fazer uso no decurso da acção do parecer técnico que ora anexa, como Doc. 1, o qual, repete-se, por si mesmo, é mais do que suficiente para modificar a decisão proferida nos autos em referência em sentido mais favorável ao ora Recorrente.
FF) E tal parecer técnico de que o ora Recorrente acabou de tomar conhecimento, é mais do que suficiente para modificar a decisão proferida nos autos, em sentido mais favorável ao mesmo, porque decorre do que nele é atestado por um eminente Engenheiro Civil, especialista em estruturas de betão armado, que os factos elencados nas al.s s), t) e u) dos temas da prova deviam ter sido dados como provados pelo Tribunal, contrariamente ao que aconteceu, pois que a Senhora Juiz de 1ª Instância deu como não provados os factos descritos nas al.s k), l) e m) da parte II da sentença.
GG) Se o parecer que ora se anexa e com base no qual se funda o presente recurso de revisão, tivesse sido elaborado na pendência do processo e dele pudesse ter feito uso o ora Recorrente, seguramente que a Senhora Juiz de 1ª Instância não teria julgado de facto como julgou, ao não ter dado como provados tais factos, nem o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, teria confirmado nessa parte a sentença recorrida.
HH) Tal parecer não é meramente conclusivo. Ao contrário e de forma muito pedagógica e didática, ele demonstra as suas conclusões, documentando o que atesta com diferentes fotografias e plantas constantes dos seus quatro anexos.
II) Tal parecer é facilmente percetível por qualquer leigo em construção civil e, por isso, está em crer o ora Recorrente que Vossas Excelências não deixarão de concluir, pela leitura atenta do mesmo, que as conclusões nele vertidas são insofismáveis e indesmentíveis.
JJ) Assim devendo julgar Vossas Excelências, é inelutável que terão de concluir que tal parecer é, por si só, mais do que suficiente para que se possa concluir que os factos elencados nas al.s s), t) e u) dos temas da prova deveriam ter sido dados como provados e, consequentemente, como provados os factos que o não foram e referidos nas als. K), l) e m) na parte II da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.
KK) Decorre do anteriormente exposto que este documento é só por si suficiente para alterar o julgamento de facto proferido pelo Tribunal de 1ª Instância e confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, havendo fundamento bastante para que tal decisão deva ser modificada no sentido propugnado pelo ora Recorrente”.
Concluiu, requerendo que:
“1º- Autuado por apenso aos autos em referência o presente requerimento de interposição de recurso de revisão, venha o mesmo a ser admitido liminarmente, porquanto se encontra instruído nos termos do artigo 698º do C. P. Civil,
2º- Após o que, deverão ser notificados os Recorridos para, querendo, responder ao mesmo no prazo de 20 dias, previsto no n.º 2 do artigo 699º do C. P. Civil,
3º- Posto o que deverão os autos seguir os seus demais e legais termos até final, previstos nos artigos 700º e seguintes do C. P. Civil,
4º- Devendo o presente recurso ser julgado provado e procedente com todas as consequências legais”.
2 – Admitido liminarmente o recurso, conforme o nosso despacho de 18/12/2019 – cf., fls. 37 a 40 -, foi ordenada a notificação pessoal dos Requeridos para responderem, querendo, no prazo de 20 dias – cf., o nº. 2, do artº. 699º, do Cód. de Processo Civil.
3 – Concretizadas as notificações, veio o Recorrido Condomínio ……………, responder, tendo apresentado, no final, as seguintes Conclusões:
I. Vem o recurso interposto do douto acórdão da Relação, transitado em julgado em Abril de 2019, que confirmou, parcialmente, a decisão da 1ª instância.
II. Alega o Autor, ora Recorrente, que “… há menos de 60 dias , contados da presente data, obteve o documento que se anexa sob o n.º 1, datado de 14 de Maio de 2019 que, por si só, é suficiente, (…) para modificar a decisão (…) em sentido mais favorável à sua pessoa que foi parte vencida na acção, …”
III. O Recurso ora interposto não deve ser julgado procedente e, por conseguinte, não deve revogada a decisão recorrida.
IV. Desde logo, embora alegado que só “ há menos de 60 dias , contados da presente data – entenda-se data de interposição do presente recurso – é que o Autor, ora Recorrente, obteve o documento…” que em que se funda o pedido.
V. Embora assim possa parecer, a verdade é que, se só agora se obteve o mencionado documento, tal facto é exclusivamente imputado ao autor recorrente.
VI. O Autor, podia socorrer-se, já em sede de primeira instância, do equipamento que invoca (Radar de marca HILTI, modelo PROFIS Detection”), e obter, já nessa altura, o documento em que funda o pedido.
VII. É que, o aparelho de onde emana o documento em questão, não é uma nova tecnologia surgida posteriormente à data do julgamento em primeira e segunda instâncias.
VIII. O equipamento ora usado já existe no mercado nacional bem antes da data de interposição da acção incial e,
IX. Ainda que o Autor, sendo Eng.ª Civil de formação, há mais de 30 anos, com larga experiência, invoque, não ter a especialidade de estruturas em betão (não comprovada), a testemunha por si arrolada, Sr. Eng.º B….. e o perito nomeado pelo tribunal a requerimento do Autor, Sr. Eng.º R…………, tinham a especialidade de estruturas de betão.
X. E eram, certamente, conhecedoras da mencionada tecnologia.
XI. Estes, e as demais testemunhas largamente ouvidas em 1ª Instância, (quatro Engºs Civeis especialistas em estruturas de betão) pronunciaram-se demoradamente sobre os pontos que então estavam em discussão e que agora se pretende ver alterados (os factos não provados das al). S, K, l e M dos factos não provados e al. s), t) e u) dos temas da prova).
XII. Acresce que o documento em causa, não é um documento que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à sua pessoa (aqui Autor/Recorrente).
XIII. O documento em si, é um mero documento particular, sem força probatória plena.
XIV. É um documento em que, basta a sua leitura, se percebe que foi construído para o fim específico de tentar alterar o sentido da sentença já transitada em julgado.
XV. Com ele, tenta o Autor mostrar que o que não foi provado com toda a prova largamente discutida e apreciada em julgamento.
XVI. Por isso, o documento agora invocado é inconclusivo.
XVII. É um documento em que as suas asserções e conclusões são refutáveis.
XVIII. É um documento que, pela sua natureza, (documento particular) está sujeito ao contraditório e que, para os devidos e legais efeitos segue impugnado.
XIX. E, apesar de demonstrada a autoria do documento, com o mero reconhecimento de assinatura, que o acompanha, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos. (Vg. AC STJ, Processo 08ª3665, de 09/12/2008, disponível em www.dgsi.pt).
XX. Ora, “(…) V – O fundamento previsto na al.c) do art.º 696.º do CPC refere-se a um documento escrito dotado de força probatória plena que seja suficiente para, por si só ( … ) destruir a prova em que se fundou a decisão”. (Ac. STJ, Processo 13262/14.7T8LSB-A.L1.S1, de 02/06/2016, disponível em www.dgsi.pt.)
XXI. Atente-se também e ainda que o “Juízo técnico, científico e artístico não têm valor probatório pleno e, nem sequer, talvez, um valor de prova legal bastante, um valor, presuntivamente, pleno, ligado a uma presunção natural, que pode ceder perante contraprova.” (Ac. do STJ proferido no processo 819/06.9TBFLG.P1.S1/1ª SECÇÃO, DE 16/12/2010).
XXII. Por outro lado ainda, o documento atendível como fundamento da revisão da decisão transitada em julgado nos termos estabelecidos na al. c) do art.º 696º do CPC, tem de preencher, cumulativamente, o requisito da novidade e o requisito da suficiência.
XXIII. Quanto ao primeiro requisito, a novidade, significa que o documento não foi apresentado ao processo onde se proferiu a decisão em causa, seja porque ainda não existia, seja porque, existindo, a parte não pode socorrer-se dele.
XXIV. A suficiência, significa que o documento implica uma modificação dessa decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
XXV. Quanto ao primeiro requisito, o que apenas se disse foi que o documento está datado de 2019 e que foi entregue à menos de sessenta dias ao Autor, ora Recorrente.
XXVI. Nada mais se disse, e o que se disse, que não faz fé pública, nem sequer se provou.
XXVII. Alega-se, também que o documento apresentado terá resultado da utilização de uma alegada, mas não provada, “nova tecnologia”,
XXVIII. Ora, sabe-se que esta “nova tecnologia” já existe há mais de 20 anos e, nessa medida o Autor, podia e devia ter feito uso do mencionado equipamento logo em primeira instância,
XXIX. e não o fez.
XXX. E, não é crível que, um Engº Civil, como o Autor, com larga experiência (30 anos) embora, alegando-se, não especialista em estruturas de betão, desconhecesse o equipamento invocado, tanto mais que, em todo o seu petitório, estava escudado com especialistas em estruturas de betão, que nunca pugnaram pela necessidade e utilidade de uso da mencionada tecnologia.
XXXI. Torna-se evidente que, na mente do Autor, subsiste uma mera divergência na apreciação e valoração da prova, que, diga-se, já consolidada por um duplo grau de jurisdição.
XXXII. E a mera divergência na apreciação e valoração da prova não é suficiente para por em causa e estabilidade de uma decisão já transitada em julgado.
XXXIII. Será sempre exigível estarmos perante uma situação limite de tal forma grave que a subsistência da decisão em causa seja susceptivel de abalar, clamorosamente, o princípio da desejada justiça material.
XXXIV. Não é o caso.
XXXV. Ora, sendo o documento junto que motiva o recurso refutável, o seu teor não infirma, por si só, os fundamentos da decisão a rever.
XXXVI. Antes, consolida a subsistência da decisão a rever.
XXXVII. Desta forma, não estando cumpridos os requisitos que a lei exige para que o documento apresentado seja atendível para fundamentar a decisão, não poderá esta ser julgada procedente”.
Conclui, no sentido de ser negado provimento ao recurso de revisão.
4 – Por sua vez, o Recorrido J. Manuel ……. veio, igualmente, apresentar resposta, na qual formulou as seguintes Conclusões:
A- DA FALSA VERSÃO DOS FACTOS QUE PRETENDE LEGITIMAR O ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO RECURSO DE REVISÃO
A.1- Nestes autos veio o autor, ora recorrente, intentar acção com o seguinte petitório:
Requer-se a V. Exa., em conclusão, que:
1° - D. e A. a presente acção, venha a mesma a ser julgada provada e procedente e, em consequência, condenados os Réus, solidariamente, a realizarem e custearem as obras nas partes comuns do edifício e na fracção autónoma que é propriedade do Autor, que, de acordo com a peritagem a realizar por perito a indicar pelo Tribunal, se mostrem necessárias e suficientes para repor as partes comuns do prédio e tal fracção autónoma no estado em que ambas se encontravam, antes das obras realizadas pelo primeiro Réu.
2° - Mais se requer a condenação dos Réus a pagarem, solidariamente, todos os custos com a realização dos ensaios, sondagens e demais acções que, de acordo com o perito a indicar pelo tribunal, se afigurem necessários para conhecer, em toda a sua extensão e gravidade, os danos causados nas partes comuns do prédio e na fracção autónoma de que é proprietário o Autor.
(Sublinhado nosso)
A.2. Ora, a primeira nota a salientar é a de que não colhe o intróito de vitimização do recorrente, quando alega que se viu obrigado a socorrer-se de uma nova técnica - que não é Nova, nem objectivamente, nem subjectivamente - para realizar a prova que o tribunal o impediu de fazer.
A.3. Na verdade nos artigos 6º ao 27º das suas Alegações, o ora recorrente apresenta uma versão rotundamente falsa dos factos, não podendo por isso, ao contrário do por si pretendido, permitir o enquadramento jurídico legitimador do seu Recurso de Revisão.
A.4. Refere o Recorrente que viu indeferidas as diligências probatórias que requereu ao tribunal, na sequência das declarações de parte de 1.º Réu e da testemunha João ……….., sustentando o seguinte:
“ Art. 22º
Porque tais diligências complementares de prova não foram realizadas, embora requeridas em momentos processuais bem diferentes e com um espaçamento de dois anos, a Senhora Juiz na sentença que proferiu, deu como não provados os factos descritos nas al.s k), l) e m) dos factos não provados, ou seja, os mesmos factos que constavam das al.s s), t) e u) dos temas da prova.”
A.5 As afirmações supra constituem um exercício lúdico duma inacreditável distorção da verdade factual: o recorrente, depois de ter voltado com a palavra atrás e de se ter recusado a aceitar o acordo a fls. 96 a 100 dos autos, que constituiu um relatório subscrito pelo Eng. de estruturas da sua confiança, B……….., e do Eng. João………. - o perito da confiança do 1.º Réu -, veio pedir ao tribunal que julgasse os factos da PI de acordo com o parecer com um Eng. de estruturas a designar pelo tribunal.
A.6. Ora, o tribunal proferiu a sua sentença de acordo com esse pedido: nomeou como perito o Eng. R………… e julgou a matéria fáctica, sobretudo, de acordo com o relatório desse perito nomeado.
A.7. O autor, ora recorrente, não concorda com o entendimento do perito nomeado pelo tribunal, mas também confessa que não é especialista em engenharia de estruturas, pelo que não tem autoridade técnica para discordar e, menos ainda, para tentar alterar o julgamento da matéria de facto em sede de recurso de Revisão, julgamento esse que foi motivado primacialmente em consonância com o seu petitório, como notou o douto acórdão recorrido, para legitimar a sua concordância com a sentença.
A.8. Não obstante, como se esperava, o Senhor perito nomeado pelo tribunal, não concluiu como o autor recorrente pretendia: em sede de engenharia de estruturas o autor e recorrente defende o indefensável, a avaliar pelas afirmações dos especialistas em engenharia de estruturas que prestaram depoimento, conforme prova exaustiva produzida nos momentos processualmente oportunos:
A.9. Aliás, o Engenheiro João ……….. referiu que este processo, em termos de Engenharia Civil era de uma simplicidade atroz, vide: Gravação n.°201705524110707_1132818424_2871033, 01:31:23min. (p. 19 do Acórdão)
A.10. Mas, atente-se no depoimento do Eng. João …….:
Mandatário do 2.°réu [00:18:42] ... circunstâncias que terá sido, esta fendilhação terá, de alguma maneira, directa ou indirectamente, posto em causa a segurança do andar ou a segurança do prédio?
João ………. [00:18:54] Não!
Mandatário do 2.°réu [00:18:56] Tem a certeza?
João ……….. [00:18:56] Absoluta. Em relação à segurança do prédio a observação é simplesmente ridícula, em relação à segurança do prédio.
Mandatário do 2.° réu [00:25:01] Sr. eng. 0 , esta fendilhação coloca em risco, por efeito de um sismo, a segurança do prédio?
João …… [00:25:11] Claro que não. Essa observação tecnicamente é... não quero usar nenhum adjectivo. (p. 57 do Acórdão)
A.11. E, para iludir tal facto, que resulta cristalino dos autos, o recorrente, de má-fé, vem sustentar o seguinte, no artigo 29º do seu recurso:
29.º
O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, manteve o julgamento de facto realizado pelo Tribunal de 1a instância na parte em que deu como não provados os factos descritos nas al.s k), l) e m) dos factos não provados e que foram elencados nas al.s s), t) e u) dos temas da prova.
30.º
O Autor na acção referida em epígrafe é engenheiro civil há mais de 30 anos, mas não tem a especialidade de estruturas em betão armado. “
A.12. Ora, não existe qualquer razão, das acima transcritas, para voltar a apreciar os factos, e prejudicar a estabilidade da instância, porque o tribunal, de certo modo, decretou procedente o pedido do autor, porque julgou os factos de acordo com o seu pedido. Formou a sua convicção, sobretudo em função do entendimento do perito designado pelo tribunal, justamente como recorrente fez constar no seu petitório.
A.13. Mais, o autor não tem conhecimentos para pôr em crise o conhecimento de reputados especialistas na área e, como se verá, o presente recurso não preenche os requisitos que são condição sine qua non de aceitação de recurso de revisão: nem o doc 1 é autossuficiente, nem a técnica em que o Doc. 1, alegadamente, se apoio é nova.
B. DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO DA AL. C) DO N. 1 DO ARTIGO 696º DO CÓDIGO DO
PROCESSO CIVIL.
B.1. Para que o tribunal recorrido reapreciasse os factos, como pretende o recorrente, teria o Doc. 1 de ser autossuficiente e ser uma novidade, de que tivesse conhecimento, há menos sessenta dias.
B.2. São taxativos, também, os requisitos de admissão do Recurso de Revisão:
“Acresce que é o recurso extraordinário de revisão quem possibilita, em circunstâncias taxativamente fixadas no artigo 696º, ultrapassar a normal intangibilidade do caso julgado.” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/12/2018, no Processo 179/14.4TTVNG-B.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt)
B.3. Posto isto, no caso dos autos, não se verificam os requisitos específicos da alínea c) do n. 1 do artigo 696º do Código do Processo Civil, que estabelece o seguinte:
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
B.4. Alega o recorrente também no ponto D das suas conclusões, que “há menos de 60 dias, contados da presente data, obteve o documento que se anexa sob o nº 1, datado de 14 de Maio de 2019 que, por si só, é suficiente, como se demonstrará, para modificar a decisão”.
B.5. E o documento junto pelo recorrente como Doc. 1 é um documento particular que não é, por si só, suficiente para modificar o decidido pelo acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
B.6. O Documento 1 constitui-se por um conjunto de asserções técnicas e por umas tantas conclusões, tendo sido subscrito por um Engenheiro Civil, com reconhecimento da sua assinatura.
B.7. Conclui-se, sem hesitação, que o escrito com que se pretende legitimar a Revisão do acórdão transitado prova, apenas, que a assinatura do seu autor foi notarialmente reconhecida. E não prova mais do que isso:
B.8. Não prova que o mesmo foi entregue ao recorrente há menos de sessenta dias, nem que são verdadeiras as suas afirmações e válidas as suas conclusões, que se deixam impugnadas.
B.9. Assim, não é, obviamente, autossuficiente um documento que não constitui prova plena já que, pela sua natureza de documento particular, depende da submissão ao contraditório, depende de produção de prova, cujo ónus sempre recairia sobre o recorrente.
B.10. Como bem diz o douto acórdão desse Supremo Tribunal de Justiça, prolatado em 2016-06-02, no âmbito do Processo n.º 13262/14.7T8LSB-A. L1.S1:
“ (...)
III - O recurso extraordinário de revisão faculta a quem tenha definitivamente ficado vencido na causa a possibilidade de a reabrir mediante a invocação de fundamentos taxativamente previstos no art. 696.º do NCPC (2013), as quais se referem à atividade material do juiz, à situação das partes, à formação do material probatório e à preterição do caso julgado.
IV - Na primeira fase da tramitação do recurso de revisão – a fase rescindente –, verifica-se se existe ou não fundamento para a revisão, mantendo-se ou revogando-se, em consonância, a decisão recorrida. Na eventualidade do recurso ser julgado provido, segue-se a fase rescisória em que se procede à ressuscitação da instância (expurgada da falsidade que a inquinou) em que se produziu o caso julgado e se julga a mesma ação, mantendo-se intocáveis a causa de pedir, o pedido, os sujeitos e o valor da causa.
V - O fundamento previsto na al. c) do art. 696.º do NCPC refere-se a um documento escrito dotado de força probatória plena que seja suficiente para, por si só (alheando-se assim da margem de apreciação do julgador – trata-se de um julgamento produzido pela lei, embora com reflexo na matéria de facto), destruir a prova em que se fundou a decisão.”
B.11. Ora, tal documento não é mais do que um parecer técnico ou um relatório pericial e que, enquanto tal, quanto à sua força probatória, um outro douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Proc. 819/06.9TBFLG.P1. S1/1ª SECÇÃO, de 16-12-2010, explicita:
(...)
III - O juízo técnico, científico e artístico não tem um valor probatório pleno, e, nem sequer, talvez, um valor de prova legal bastante, um valor, presuntivamente, pleno, ligado a uma presunção natural, que pode ceder perante contraprova.
B.12. Encontra-se, assim, uma primeira razão para que o mesmo Supremo Tribunal de Justiça negue provimento ao recurso de Revisão.
B.13. E, o vertido nestes doutos acórdãos, é o que decorre do n.º1 do artigo 376.º do Código Civil que, sob a epígrafe Força Probatória, estabelece:
1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
(...)
B.14. Em suma, o reconhecimento da assinatura atesta apenas a autoria do documento e não a veracidade do seu conteúdo. Neste sentido veja-se o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no Processo 08A3665, de 09/12/2008, disponível em www.dgsi.pt “A força probatória do documento particular circunscreve-se no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor.
Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém de uma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa.
Nessa medida, apesar de demonstrada a autoria de um documento, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos.”
B.15. Deve por isso, desde já, ser negado o provimento a este recurso decaindo na nesta sua fase a fase rescindente, o que impede a prossecução para a fase rescisória para julgamento do mérito e eventual revisão do decidido no acórdão já transitado em julgado.
C. DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISÃO:
C.1. Entende o autor que está em tempo para interpor o seu recurso de revisão, isto porque:
C.2. É Engenheiro Civil, mas não é especialista em estruturas, pelo que só agora se deu conta da existência da técnica utilizada para concluir o que se conclui no aludido Doc.
C.3. Mais: se o autor confessa que desconhece a engenharia de estruturas, tal não é razão para vir a ser decretada a tempestividade da impugnação da matéria de Facto: existindo a técnica que suportou o Doc. 1 do Recurso muito antes da ocorrência dos factos sub juditio, conf doc. 1, os técnicos a quem confiou a forma de investigar os factos destes autos tinham ambos obrigação de conhecer tal técnica. E, por certo não a desconhecem: se não a utilizaram, nem sugeriram a sua utilização, foi porque não entenderam tal técnica como a apropriada para fazer as pesquisas necessárias.
C.4. Tal técnica, não é objectivamente, nem subjectivamente nova, mas ainda que fosse, o seu contributo, depois do transito em julgado, é de uma confrangedora impertinência.
C.5. Os Eng. A…….. e o Eng. P………., ambos Engenheiros de Estruturas de reconhecido mérito, facto que é do conhecimento público como facilmente se constata através de uma simples consulta na internet, não recomendaram essa técnica nesta sede.
Os seus outros Colegas, o Perito designado pelo tribunal e o perito da confiança do recorrente autor - Eng. B…….. - vieram a concordar que a simples abertura de janelas/rasgõezinhos nas zonas fendilhadas do estuque- o que pode denunciar danos na laje - é a forma mais adequada de fazer o diagnóstico dos danos das armaduras e a menos destrutiva para as lajes e armaduras, o que, desde 2009, o recorrente impede que se faça, apesar de não ser especialista em estruturas e ir contra o que todos os quatros especialistas defenderam.
D. DOS ERROS TÉCNICOS CONTANTES NO DOC. 1 E DA INUMPUGNABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO TRANSITADA EM JULGADO:
D.1. Ainda que nenhuma das razões atrás expostas prevalecesse, no que não se concede, jamais o presente recurso de Revisão podia merecer provimento, na sua segunda fase, a fase rescisória.
D.2. Por cautela de patrocínio, dá-se voz ao que ao Eng. João ………. refere no e-mail junto como Doc.1.:
A análise do relatório do Engº Paulo….. faz a interpretação e extrai consequências de dois tipos de ensaios realizados para deteção de armaduras de uma laje do 9º Esqº e para inspeção de tubos de ventilação de esgotos.
Cumpre, em primeiro lugar, salientar que se trata de ensaios realizados com tecnologias conhecidas e aplicadas há mais de 20 anos.
Em segundo lugar, salienta-se a fraca qualidade técnica do relatório referido, que extrai conclusões precipitadas da informação consultada, seja por erro de interpretação, seja por escassez e/ou insuficiência da documentação que suporta tal informação.
Exemplifica-se com conclusões extraídas da consulta das peças desenhadas do projeto de alterações do 9º andar (do Réu) que se sabe representarem de forma simplificada, geralmente à escala 1:100 que não permite inserir todos os pormenores construtivos que a execução de uma remodelação implica.
Comentários similares poderiam ser aqui reproduzidos relativamente a eventuais cortes de armaduras que, a confirmar-se a sua concretização, não são datáveis com os ensaios realizados.
Infelizmente, para além das objeções ao conteúdo técnico do relatório, considera-se que os ensaios realizados não são passíveis das conclusões extraídas no já referido relatório, sendo certeza do signatário que o completo esclarecimento destas questões técnicas implicaria prospeções e ensaios a realizar no 9º andar e recorrendo a testes destrutivos e invasivos.
Lisboa em Setembro de 2020
João ………..
Engº Civil, Especialista em Estruturas pela Ordem dos Engenheiros e Membro Conselheiro
D.3. Forçoso é assim concluir que a pretensão do recorrente está, também por estes factos, votada ao insucesso!
D.4. E consequentemente, deve o presente recurso ser julgado improcedente e o recorrente condenado nas custas, incluindo custas de parte.
E. Da Litigância de má fé do recorrente:
E.1. O Autor recorrente passou as fronteiras do que se admite como razoável a quem utiliza os meios judiciais para a resolução de litígios, o que impõe um registo de censura.
E.2. Dispõe o artigo 542.º, n.º 2, do CPC, com acolhimento da jurisprudência conf. ac. do TRG de 21-01-2016, Proc. 1116/11.3TBVVD.G2 que litiga de má-fé quem, designadamente:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal.
E.3. E de tudo o supra exposto resulta evidente que o recorrente litiga nas três modalidades citadas.
E.4. Quem assim litiga deve ser condenado em multa e em pagamento de indemnização à parte contrária, cfr. artigos 542º, n.º 1 e 543.º, n.º 3, ambos do CPC, sempre que esta a pedir, o que o 1.º réu recorrido aqui faz.
E.5. Pelos prejuízos que a presente acção lhe causou e causará, a indemnização a arbitrar deverá consistir no reembolso integral das despesas suportadas, incluindo os honorários com a sua mandatária que na presente data se cifram em 3.500,00€ e na satisfação dos prejuízos decorrentes da má-fé do Recorrente que, nesta data, se fixam em € 1.000,00 (mil euros)”.
Conclui, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
5 – Formulando o juízo enunciado na parte final do nº. 1, do artº. 700º, do Cód. de Processo Civil, entende-se inexistirem quaisquer diligências que se revelem indispensáveis ao conhecimento do fundamento da revisão.
6 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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II ÂMBITO DO RECURSO
Prescreve o nº. 1 do artº. 700º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do julgamento da revisão, que “salvo nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 696º, o tribunal, logo em seguida à resposta do recorrido ou ao termo do prazo respectivo, conhece do fundamento da revisão, precedendo as diligências consideradas indispensáveis”.
Donde, tendo em atenção o fundamento do recurso de revisão apresentado pelo Recorrente, que se encontra delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se, fundamentalmente, em apreciar e aferir se o documento ora apresentado pelo Recorrente se configura com os requisitos de novidade e suficiência, de forma a modificar a decisão transitada revidenda, em sentido mais favorável ao Recorrente (ali Autor), parcialmente vencido naquela.
Por outro lado, impõe-se, ainda, tendo em atenção a resposta apresentada pelo Recorrido Réu J. Manuel …………, conhecer acerca da imputada litigância de má fé do Recorrente.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto a ponderar é a que decorre do iter procedimental supra exposto,  bem como os seguintes pontos factuais, que ora se concretizam, tendo por base a tramitação processual dos autos principais:
I) No âmbito da acção declarativa sob a forma de processo comum nº. 2169/12.2TVLSB – da qual o presente recurso de revisão constitui apenso -, proposta pelo Autor João …………….. (ora Recorrente), contra os Réus J. Manuel ……………… e Condomínio ……………… (ora Recorridos), foi deduzido petitório no sentido dos Réus serem solidariamente condenados:
a) a realizarem e custearem as obras nas partes comuns do edifício e na fracção autónoma que é propriedade do Autor, que, de acordo com a peritagem a realizar por perito a indicar pelo Tribunal, se mostrem necessárias e suficientes para repor as partes comuns do prédio e tal fracção autónoma no estado em que ambas se encontravam, antes das obras realizadas pelo primeiro Réu ;
b) a pagarem, solidariamente, todos os custos com a realização dos ensaios, sondagens e demais acções que, de acordo com o perito a indicar pelo tribunal, se afigurem necessários para conhecer, em toda a sua extensão e gravidade, os danos causados nas partes comuns do prédio e na fracção autónoma de que é proprietário o Autor ;
c) a pagarem, solidariamente, ao ora Autor, a indemnização que venha a ser liquidada em execução de sentença, para o ressarcir dos prejuízos que culposamente lhe causaram, por não terem providenciado atempadamente a realização das obras, visando a reparação dos danos nas partes comuns do prédio e na fracção de que ele é proprietário, o que o impediu, de forma directa, necessária e causal, de continuar a usar e fruir a fracção autónoma de que é proprietário, nos termos normais em que o vinha fazendo, até que o primeiro Réu realizou tais obras nas fracções de que é proprietário ;
II) nos mesmos autos, em sede de saneamento, foram fixados sob as alíneas S), T) e U) os seguintes temas da prova:
“S) se, em consequência das obras efectuadas pelo 1º réu referidas em 4), houve redução da capacidade estrutural resistente do prédio” ;
“T) se, em consequência das obras efectuadas pelo 1º réu referidas em 4), houve aumento das cargas permanentes na laje do prédio e consequentemente agravamento das acções sísmicas, com anulação das margens de segurança no cálculo de projecto” ;
U) se, em consequência das obras efectuadas pelo 1º réu referidas em 4), é necessária a realização de ensaios e sondagens, incluindo execução de duas carotes na laje da sala e de outras tantas na laje da cozinha para confirmar a profundidade da fendilhação da estrutura e a extensão dos danos nas armaduras da estrutura de betão armado” ;
III) e, em sede de sentença proferida em 1ª instância, foram considerados não provados, sob as alíneas K), L) e M), os seguintes factos:
“K) Em consequência das obras efectuadas pelo 1º réu referidas em 4), houve redução da capacidade estrutural resistente do prédio” ;
“L) Em consequência das obras efectuadas pelo 1º réu referidas em 4), houve aumento das cargas permanentes na laje do prédio e consequentemente agravamento das acções sísmicas, com anulação das margens de segurança no cálculo de projecto” ;
“M) Em consequência das obras efectuadas pelo 1º réu referidas em 4), é necessária a realização de ensaios e sondagens, incluindo execução de duas carotes na laje da sala e de outras tantas na laje da cozinha para confirmar a profundidade da fendilhação da estrutura e a extensão dos danos nas armaduras da estrutura de betão armado” ;
IV) Na fundamentação da mesma sentença, relativamente a tal factualidade, fez-se constar o seguinte:
- O Tribunal não considerou provados os factos descritos sob as alíneas K) e L) com fundamento no relatório pericial elaborado no âmbito dos presentes autos e constante a fls. 504/540 dos autos, em conjugação com os esclarecimentos prestados em audiência final pelo Sr. Perito que o elaborou, que explicou a razão pela qual qualquer das obras realizadas pelo 1ºréu não provocaram qualquer perigo para o prédio, não comprometeram a estrutura do prédio nem puseram em risco qualquer laje do prédio, sendo que nenhuma delas está deformada, com exceção da varanda onde foi colocado o jacuzzi pela sobrecarga que este provoca. O Tribunal também atendeu ao depoimento da testemunha João….., engenheiro civil, especialista em estruturas que explicou pormenorizadamente a razão pela qual as obras efetuadas pelo 1º réu não provocaram redução da capacidade estrutural resistente do prédio nem aumento das cargas permanentes na laje, não existindo qualquer risco para as frações ou para o prédio. A explicação dada pelo mesmo foi coerente e o seu depoimento objetivo. As explicações dadas pelo Sr. Perito e pela identificada testemunha, por terem sido técnicas, objetivas e coerentes mereceram credibilidade por parte do Tribunal, razão pela qual não foi possível ao Tribunal atender ao depoimento da testemunha ….. B……….., engenheiro civil, que elaborou, a pedido do autor, o relatório constante a fls. 46/65 dos autos. O Tribunal atendeu, ainda, ao parecer constante a fls. 248/251 dos autos, em conjugação com a testemunha Silvino ……………, engenheiro civil, especialista em estruturas, que elaborou o referido parecer.
- O Tribunal não considerou provados os factos descritos sob as alíneas M) e N) com fundamento no relatório pericial elaborado no âmbito dos presentes autos e constante a fls. 504/540 dos autos, em conjugação com os esclarecimentos prestados em audiência final pelo Sr. Perito que o elaborou, que apesar de ter explicado qual o melhor método de sondagens no local e as razões dessa escolha, foi perentório em afirmar a desnecessidade de realização de sondagens e as razões de tal desnecessidade. O Tribunal também atendeu ao depoimento da testemunha João …………, engenheiro civil, especialista em estruturas que explicou as razões da desnecessidade de realização de sondagens. A explicação dadas pelos mesmos foi coerente e os seus depoimentos objetivos. As explicações dadas pelo Sr. Perito e pela identificada testemunha, por terem sido técnicas, objetivas e coerentes mereceram credibilidade por parte do Tribunal, razão pela qual não foi possível ao Tribunal atender ao depoimento da testemunha …………. B……….. sobre a necessidade de realização de sondagens” ;
V) Constando na parte decisória da mesma sentença o seguinte:
Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, condena-se o 1º réu a realizar e a custear a reparação dos danos na fração do autor descritos nos factos nºs 10 a 20, nomeadamente fendilhação no teto da sala entre os alinhamentos de pilar P1 e pelar P2 da fachada e junto à lareira, vestígios de escorrimentos de água infiltrada na parede sul junto à fachada, fenda horizontal, na parede sul junto à janela de correr, acumulação de caliça no candeeiro de teto da sala, perfuração da laje e descolamento do lavatório na instalação sanitária maior, perfuração da laje na cozinha com exposição ao ar livre das armaduras, escorrimentos pela parede da chaminé da cozinha, fendilhação no teto da cozinha, deformação da laje da varanda onde por cima foi instalado um jacuzzi e quebra de um botão do fogão, absolvendo-se os réus do demais peticionado.
Julga-se improcedente os incidentes de litigância de má fé e, em consequência absolve-se o autor dos pedidos formulados.
Custas pelo autor e pelo 1º réu, na proporção de, respetivamente, 6/10 e 4/10.
Custas do incidente de litigância de má fé pelos réus, fixando-se em 1/2 (meia) Uc a taxa de justiça para cada um dos incidentes.
*
Registe e notifique” ;
VI) Os enunciados factos não provados - K), L) e M) - foram objecto de impugnação no recurso de apelação interposto pelo Autor (ora Recorrente), considerando que o facto M) deveria passar a ser considerado provado, e não ser possível responder aos factos K) e L), relativamente aos quais a Relação, nos termos da alínea b), do nº. 2, do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, deveria determinar a realização de um novo meio de prova ;
VII) Apreciada a impugnação de tal matéria factual, no âmbito do Acórdão transitado, decidiu-se, num juízo de improcedência, manter tais factos na elencagem da factualidade não provada ;
VIII)  Argumentando-se, na apreciação de tal impugnação (aí se englobando, igualmente, o facto não provado N)), nos seguintes termos:
“A matéria de facto constante deste quatro pontos dados como não provados, consubstanciou a resposta dada às alíneas S), T), U) e W) dos temas de prova por parte do laudo pericial – cf., fls. 22 a 25.
Assim, na alínea S), correspondente ao facto não provado K), reconheceu, desde logo, o Perito nomeado que a capacidade estrutural do prédio como um todo não está em causa, apenas assumindo “como provável uma eventual redução de capacidade resistente localizada ao nível das lajes afectadas”.
Relativamente à alínea T), com correspondência no facto não provado L), referencia o Perito inexistir, em termos globais, “aumento de massa significativo”, resultante da obra ao nível do 9º andar, capaz de “condicionar o comportamento global da estrutura do edifício às acções sísmicas”, admitindo, no que concerne ao local de colocação do jacuzzi, um “aumento localizado das cargas permanentes”, aludindo a indícios de deformação da laje.
Por sua vez, na alínea U), com correspondência no facto não provado M), defende o Perito que as fissuras percepcionadas, na admissão de que as mesmas resultam das obras realizadas pelo 1º Réu, “não justifica a realização dos ensaios e sondagens propostos”, em virtude das duas carotes não poderem ser suficientes para mostrar o que terá sido realizado na laje. E, após mencionar qual seria o melhor ensaio a realizar, rotulando os quesitados como “muito mais dispendiosos e problemáticos (do ponto de vista de logística) do que a resolução”, sugere a assumpção de “medidas de reforço nas lajes questionadas”, exemplificativamente, reforçando-as “com fibras de carbono, tornando desnecessário a realização de ensaios destrutivos”.   
Por fim, na alínea W), referente ao facto N) não provado, respondeu o Perito não se justificar a “necessidade de realizar sondagens”, constatando-se que as “patologias há muito que não evoluem e a sua origem estará sanada”.
Ora, escalpelizado o teor da prova pericial referenciada e articulando-o com as declarações e esclarecimentos prestados pelas testemunhas identificadas e Perito, referenciados na motivação exarada pelo Tribunal, não logramos descortinar nas respostas dadas qualquer incoerência, contradição ou falta de razoabilidade. Ou seja, a factualidade dada como não provada foi devidamente explicitada pelo Tribunal a quo e tem total suporte probatória na leitura da prova que o mesmo fez, através da convicção que adquiriu e justificou.
Leitura que, claramente, se coaduna e compatibiliza com a prova referenciada, decorrendo da mesma que a valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, foi efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, inexistindo qualquer razão para colocar em causa a credibilidade conferida aos indicados meios probatórios, nomeadamente ao depoimento da testemunha João ………, cuja audição confirma um depoimento objectivo, isento e aparentemente sério.
Leitura probatória, ainda, que, por sua vez, o Autor Apelante não logrou colocar, de forma decisiva, em causa.
Ademais, não se olvide, conforme supra expusemos e justificámos, que a Relação não deve introduzir alterações à matéria de facto fixada pela 1ª instância quando, no reconhecimento da actuação do princípio da livre apreciação das provas, não se possa concluir, com a necessária segurança, pela ocorrência de um erro de apreciação nos concretos pontos de facto objecto de impugnação.
Ora, tal erro não se vislumbra minimamente na resposta conferida aos pontos em equação, resultando ainda claro que a alegada impossibilidade de resposta aos pontos factuais K) e L) não tem qualquer sustento legal, pois não se justifica minimamente a produção de novos meios probatórios. Efectivamente, a resposta a tal matéria de facto não só foi possível, como foi ainda devidamente explicitada em termos técnicos, quer na resposta conferida no laudo pericial, quer nos depoimentos e esclarecimento posteriormente prestados em sede de audiência final, nomeadamente pelos engenheiros identificados, tendo por base a convicção e credibilidade que cada um deles obteve por parte do julgador.
Donde, em conclusão, dever-se-ão manter na elencagem dos factos não provados os enunciados nas alíneas K), L), M) e N), improcedendo, igualmente nesta parte, a impugnação à matéria de facto apresentada”.
IX) Tendo-se, no mesmo Acórdão, julgado parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Apelante/Recorrente/Réu João Manuel Luz Bravo Ferreira e, consequentemente, no que concerne à sua condenação, determinar a “alteração do DISPOSITIVO condenatório, que passará a ter a seguinte redacção:
Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, condena-se o 1º réu a realizar e a custear a reparação dos danos na fração do autor descritos nos factos nºs 10 a 15 e 18 a 20, nomeadamente fendilhação no teto da sala entre os alinhamentos de pilar P1 e pelar P2 da fachada e junto à lareira, vestígios de escorrimentos de água infiltrada na parede sul junto à fachada, fenda horizontal, na parede sul junto à janela de correr, acumulação de caliça no candeeiro de teto da sala, perfuração da laje na instalação sanitária maior, perfuração da laje na cozinha com exposição ao ar livre das armaduras, escorrimentos pela parede da chaminé da cozinha, fendilhação no teto da cozinha e quebra de um botão do fogão, absolvendo-se os réus do demais peticionado” ;
X) Julgando-se, no demais, improcedente o recurso interposto por tal Réu, e totalmente improcedente o recurso interposto pelo Apelante/Recorrente/Autor J. Manuel………...
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO          
I – DO FUNDAMENTO DO RECURSO DE REVISÃO
Procurando justificar o presente recurso de revisão, que se configura com uma natureza híbrida de recurso e acção, aduz o Professor Alberto dos Reis [2] estarmos perante “uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza”.
Assim, em princípio, “a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora”, existindo, todavia, “circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio”, pois a “sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio”.
Ou seja, e melhor explicitando, “pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas, que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança. Por outras palavras, pode dar-se o caso de os inconvenientes e as perturbações resultantes da quebra do caso julgado serem muito inferiores aos que derivariam da intangibilidade da sentença”.
Relativamente á sua tramitação processual, o presente recurso de revisão é composto de duas distintas fases: “a fase rescindente destina-se a apreciar o fundamento do recurso, culminando com uma decisão de manutenção (confirmação) ou de revogação da decisão impugnada ; a fase rescisória visa a obtenção de uma decisão que venha substituir a decisão recorrida (arts. 698º e ss)[3].
Os fundamentos do recurso de revisão encontram-se taxativamente elencados no vigente artº. 696º, do Cód. de Processo Civil (correspondente ao anterior artº. 771º, da anterior versão), podendo-se agrupar-se em 4 distintas categorias, consoante referenciados:
1) à actividade material do juiz ;
2) à situação das partes ;
3) à formação do material instrutório ; ou
4) à preterição do caso julgado[4] [5].
No caso concreto, o fundamento do recurso invocado pelo Réu Recorrente encontra-se tipificado na alínea c), do artº. 696º, donde consta que “a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:
(…)
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”.
Tal normativo tinha correspondência no antecedente artº. 771º, do Código de 1961, sendo que, anteriormente (código de 1939), o fundamento de revisão em apreciação encontrava-se inscrito como fundamento 3º, com a seguinte redacção:
3º. Quando se apresentar documento novo de que a parte não dispusesse nem tivesse conhecimento e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou”.
Ajuizando acerca de tal fundamento do recurso de revisão, à luz daquela antecedente redacção, referenciou o Professor Alberto dos Reis [6] serem três os requisitos legalmente exigidos, nomeadamente:
1º. Que o documento seja novo ;
2º Que a parte não dispusesse nem tivesse conhecimento dele ;
3º. Que por si só seja suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou”.
Relativamente ao 1º requisito (novidade), esclarece não pretender significar “que a formação do documento tem de ser posterior ao trânsito em julgado da sentença a rever”, o que se extrai da expressão “de que a parte não dispusesse nem tivesse conhecimento”, referindo-se, antes, “ao processo anterior ; o documento é novo, no sentido de que não foi produzido no processo de que emanou a sentença cuja revisão se requer. Se o documento já foi aí apresentado, a revisão é inadmissível”.
No que concerne ao 2º requisito (de que a parte não dispusesse nem tivesse conhecimento), explicita que tal deve suceder “ao tempo em que esteve em curso o processo anterior”, ou seja, “é necessário que à parte vencida tivesse sido impossível fazer uso do documento no processo em que decaiu. Se a parte tinha conhecimento da existência do documento e podia servir-se dele, não tem direito à revisão ; se o não apresentou foi porque não quis ; sofre, portanto, a consequência da sua determinação ou da sua negligência”.
E, ajuizando acerca do 3º requisito (que seja suficiente, por si só, para destruir a prova em que a sentença se fundou), entende que “o documento há-de ser tal, que crie um estado de facto diverso daquele sobre que assentou a sentença ; se o documento tem de destruir a prova em que a sentença se fundou, é claro que desaparece o estado de facto, base da sentença, substituindo-lhe outro estado diferente”, ou seja, “há-de ser tal, que por si só tenha a força suficiente para destruir a prova em que se fundou a sentença ; quer dizer, o documento deve impor um estado de facto diverso daquele em que a sentença assentou[7].
Relativamente aos requisitos do mesmo fundamento de revisão, aduz Fernando Amâncio Ferreira [8] ser superveniente tanto “o documento que se formou ulteriormente ao trânsito da decisão revidenda, como o que já existia na pendência do processo em que essa decisão foi proferida sem que o recorrente conhecesse a sua existência ou, conhecendo-a, sem que lhe tivesse sido possível fazer uso dele nesse processo”.
E, acrescenta, tal documento superveniente “apenas fundamentará a revisão quando, por si só, seja capaz de modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente. Se o documento, quando relacionado com os demais elementos probatórios produzidos em juízo, não tiver a força suficiente para destruir a prova em que se fundou a sentença, não se vê razão para se abrir um recurso de revisão”.
Abrantes Geraldes [9] enuncia que este fundamento de revisão traduz-se no “relevo de documento que a parte desconhecia ou de que não pôde fazer uso e que se revele crucial para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente”.
E, citando aresto do STJ de 11/09/2007, aduz não preencher este fundamento “a apresentação de documentos que apenas em conjugação com outros elementos de prova produzidos, ou a produzir em juízo, poderiam modificar a decisão transitada em julgado e que, além disso, poderiam ter sido obtidos na pendência da acção de que emergiu a sentença revidenda. No mesmo sentido cfr. os Acs. Do STJ, de 20-3-14 e de 7-4-11”.
No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [10], referenciam que o acesso a tal fundamento de recurso de revisão “apenas pode ser permitido nos casos em que não tenha sido objectiva ou subjectivamente possível à parte apresentar o documento a tempo de interferir no resultado declarado na decisão revidenda”.
Por outro lado, “o documento legitimador da revisão não poderá apenas ter a virtualidade de abalar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, devendo ser de tal modo antagónico, no seu alcance probatório, com aquela que justifique, apreciado de uma forma isolada e sem qualquer relação com a prova produzida no processo, a decisão em sentido contrário (requisito da suficiência) (STJ 17-9-09, 09S0318, STJ 13-7-10, 480/03, STJ 19-10-17, 181/09 e RL 6-7-17, 2178/04)” (sublinhado nosso).
Em termos jurisprudenciais, referenciemos o recente douto Acórdão do STJ de 09/03/2021 [11], aí se consignando que a “locução “por si só” constante da alínea c) do art. 696.º do CPCivil significa que o documento tem de ter força própria suficiente para levar á modificação da decisão a rever. Terá de se tratar de um documento decisivo ou crucial, no sentido de que a decisão revidenda teria sido diferente se o documento houvesse sido levado em consideração pelo julgador”.
Acrescenta que, colocando a revisão em causa o caso julgado que se formou, entende-se o rigor legal e a exigência ínsita, pelo que “só em situações que conflituam manifestamente com a justiça da decisão é que, na perspetiva da lei, o caso julgado deve poder ser postergado”.
Assim, fundando-se a revisão em documento, “não basta, portanto, que se trate de um documento que, conjugado com a demais prova suplementar de livre apreciação, possa ou não interferir no juízo do julgador. Para isso qualquer documento sempre serviria.
Muito ao invés, é preciso que se verifique que o documento, por si só (portanto sem o concurso adjuvante de outras provas), tem a virtualidade de levar à modificação da decisão a rever.
Por isso dizem Fernando Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., p. 316) e Francisco Ferreira de Almeida (Direito Processual Civil, II, p. 573) que se o documento não tiver a força suficiente para destruir a prova em que se fundou a decisão revidenda, não vale como fundamento para a revisão.
E como se aponta no acórdão deste Supremo de 19 de setembro de 2013 (processo n.º 663/09.1TVLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt) “o documento novo deve, por si só, assegurar uma decisão favorável, ou seja, se apresentado a tempo, criaria no Tribunal uma convicção diversa daquela a que chegou; daí que se possa afirmar que tem de existir nexo de causalidade entre a não apresentação desse documento e o de ter julgado como se julgou.”” (sublinhado nosso).
Pelo que, conclui-se, caso o documento apresentado não contenha tal virtualidade, não pode deixar de improceder o recurso extraordinário de revisão.
No mesmo sentido, sumariou-se no douto Acórdão do STJ de 19/10/2017 [12] que, em princípio, “a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, não se permita nova discussão do litígio; situações existem, contudo, em que a necessidade de segurança ou de certeza e as exigências da justiça conflituam de tal forma que o princípio da intangibilidade do caso julgado tem de ceder”.
Assim, o “meio processual adequado para esse efeito é o recurso extraordinário de revisão, o qual se comporta estruturalmente como uma acção destinada a fazer ressurgir a instância que o caso julgado extinguiu (fase rescindente) e a reabrir a instância anterior (fase rescisória)”.
E, relativamente à exigência contida no fundamento de revisão enunciado na alínea c), do artº. 696º., do Cód. de Processo Civil, acrescenta que o documento ali referenciado “tem que revestir dois requisitos cumulativos: (i) a novidade (que significa que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão em causa, seja porque ainda não existia, seja porque, existindo, a parte não pôde dele socorrer-se); e (ii) a suficiência (que implica que o documento constitua um meio de prova susceptível de, por si só, demonstrar ou infirmar facto ou factos relevantes por forma a conduzir a decisão mais favorável ao recorrente) (sublinhado nosso).
Mencionemos, ainda, do mesmo Alto Tribunal, o defendido no douto aresto de 02/06/2016 [13] . no sentido do recurso extraordinário de revisão constituir “um expediente processual que faculta a quem tenha ficado vencido num processo anteriormente terminado a sua reabertura, mediante a invocação de certas causas taxativamente invocadas na lei, no artigo 696º do Código de Processo Civil”, podendo-se estas agrupar em quatro categorias, consoante se reporte:
“1) - à atividade material do juiz;
2) - à situação das partes;
3) - à formação do material instrutório;
4) - à preterição do caso julgado”.
Estando, assim, em equação a existência de um documento escrito, “conforme é unânime na doutrina e na jurisprudência, o “documento há-de ser tal, que por si só tenha força suficiente para destruir a prova em que se fundou a sentença; quer dizer, o documento deve impor um estado de facto diverso daquele em que a sentença assentou” – Alberto dos Reis “in” Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, página 356”.
Ou, dito de outro modo, ““estamos, em suma, no patamar da prova legal e vinculada – da prova plena – à qual é, em absoluto alheio qualquer tipo de julgamento de facto produzido pelo julgador, à luz da sua liberdade de apreciação (…). O julgamento – quanto ao pertinente documento – se bem que com reflexo no facto, é de direito, produzido pela própria lei– Brites Lameiras “in” Notas Práticas ao Regime dos Recurso em Processo Civil, 2ª edição, página 295”.
Aqui chegados, retornemos ao caso concreto.
Através da junção do documento que, alegadamente, preencherá os requisitos enunciados na transcrita alínea c), do artº. 696º, como fundamento do recurso de revisão, referencia o ora Recorrente Autor ser o mesmo suficiente para, por si só, dar como provados os factos descritos nas alíneas K), L) e M) dos não provados (correspondentes aos elencados nas alíneas S), T) e U) dos temas da prova).
Tal documento configura-se como um parecer técnico elaborado e subscrito pelo Engenheiro Civil P……………., datado de 14/05/2019 que, nos termos reclamados, determinará a procedência total do pedido deduzido pelo Autor e a consequente condenação dos Réus.
Relembremos a alegada factualidade em equação, dada como não provada:
“K) Em consequência das obras efectuadas pelo 1º réu referidas em 4), houve redução da capacidade estrutural resistente do prédio” ;
“L) Em consequência das obras efectuadas pelo 1º réu referidas em 4), houve aumento das cargas permanentes na laje do prédio e consequentemente agravamento das acções sísmicas, com anulação das margens de segurança no cálculo de projecto” ;
“M) Em consequência das obras efectuadas pelo 1º réu referidas em 4), é necessária a realização de ensaios e sondagens, incluindo execução de duas carotes na laje da sala e de outras tantas na laje da cozinha para confirmar a profundidade da fendilhação da estrutura e a extensão dos danos nas armaduras da estrutura de betão armado” ;
A matéria factual equacionada reporta-se basicamente a aferir se, na sequência das obras efectuadas pelo Réu J………….. no 9º andar do prédio ocorreu:
Ø redução da capacidade estrutural resistente do prédio ;
Ø aumento das cargas permanentes na laje do prédio e consequentemente agravamento das acções sísmicas, com anulação das margens de segurança no cálculo de projecto ;
Ø necessidade de realização de ensaios e sondagens, incluindo execução de duas carotes na laje da sala e de outras tantas na laje da cozinha para confirmar a profundidade da fendilhação da estrutura e a extensão dos danos nas armaduras da estrutura de betão armado.
Ora, já vimos qual a motivação/fundamentação apresentada em sede de 1ª instância para a não prova de tal factualidade – cf., facto IV -, bem como qual a argumentação feita constar no Acórdão proferido nos presentes autos que conheceu acerca da impugnação daquela mesma matéria factual, que julgou no sentido da sua improcedência – cf., facto VIII.
Nomeadamente, o facto daquela afirmada (e reiterada) não prova fundar-se no teor da prova pericial produzida nos autos, em articulação com as declarações e esclarecimentos prestados pelas testemunhas que se identificaram, bem como pelo Perito, que logrou não descortinar-se naquelas respostas qualquer incoerência, contradição ou falta de razoabilidade.
Considerou-se, assim, que a não prova de tal factualidade “foi devidamente explicitada pelo Tribunal a quo e tem total suporte probatória na leitura da prova que o mesmo fez, através da convicção que adquiriu e justificou”.
E que, tal leitura “claramente, se coaduna e compatibiliza com a prova referenciada, decorrendo da mesma que a valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, foi efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, inexistindo qualquer razão para colocar em causa a credibilidade conferida aos indicados meios probatórios, nomeadamente ao depoimento da testemunha João ………., cuja audição confirma um depoimento objectivo, isento e aparentemente sério.
Leitura probatória, ainda, que, por sua vez, o Autor Apelante não logrou colocar, de forma decisiva, em causa”.
Deste modo, urge aferir se tal documento é susceptível de observar os enunciados requisitos da novidade e suficiência, ou seja:
- se o mesmo não foi apresentado no processo onde foi proferida a decisão revidenda, seja porque ainda não existia, ou, existindo, o Recorrente Autor não pôde socorrer-se do mesmo ;
- se o mesmo, enquanto meio probatório, é susceptível de, por si só, isto é, sem o concurso adjuvante de outras e demais provas, demonstrar factos relevantes, nomeadamente os enunciados, conducentes a uma decisão mais favorável ao Recorrente (assim modificando a decisão objecto de revisão). 
Ora, no que ao primeiro requisito concerne – novidade -, resulta claro que tal documento não foi produzido ou apresentado no processo onde foi proferida a decisão cuja revisão é reclamada, desde logo porque não existia à data, assim se configurando como objectivamente novo.
Efectivamente, sendo datado de Maio de 2019 e tendo as alegações do recurso de apelação sido apresentadas em Outubro de 2017 – cf., fls. 1072 vº. -, logicamente que tal documento não poderia ter sido junto com as mesmas, nos termos inscritos no nº. 1, do artº. 651º, do Cód. de Processo Civil.
Questão diferenciada configura-se a de eventualmente o mesmo poder ter sido produzido anteriormente, ou seja, da susceptibilidade do mesmo, atenta a sua natureza, e a aparente técnica descrita, que não é afirmada como inovatória, sendo-o antes o conhecimento da mesma por parte do Recorrente, já ter podido ser realizado/produzido ainda na pendência do processo em que foi proferida a decisão revidenda.
Todavia, tal não sucedeu, pelo que, estando em causa aquela concreta prova documental, e não propriamente os afirmados meios técnicos que permitiram a sua produção, nem a temporalidade de existência destes, parece resultar irreversível o preenchimento daquele requisito.
No que se reporta ao segundo requisito enunciado – suficiência -, não descortinamos que o documento em equação, enquanto meio probatório, tenha, por si só, a virtualidade de demonstrar a factualidade equacionada, de forma a que a mesma passe a figurar como provada e, desta forma, nos termos reivindicados, putativamente causadora da modificação da decisão colegial proferida em sentido mais favorável ao Recorrente Autor.
Efectivamente, estamos perante um mero documento particular [14], tradutor de um parecer emitido por um identificado engenheiro civil, especialista em estruturas [15], acerca de alegadas inspecções efectuadas no prédio em equação, quer ao interior dos tubos de ventilação dos esgotos das instalações sanitárias dos fogos esquerdos do prédio, quer á detecção de armaduras no interior da laje que serve de tecto da cozinha do fogo (8º andar direito) pertença do Autor Recorrente.
Ora, tal documento, analisado em singelo, nomeadamente no que concerne às conclusões apresentadas, não possui a virtude ou susceptibilidade de inverter o sentido de convicção da identificada factualidade não provada, nem de colocar em causa, na sua solitária apreciação, os meios probatórios fundantes das respostas conferidas em 1ª instância, e reafirmadas na decisão colegial cuja revisão é pretendida.
Explicitando, aquele meio probatório ora apresentado, valorado por si só, não tem suficiente virtualidade para questionar os enunciados meios probatórios que sustentaram as respostas negativas conferidas àqueles pontos dos temas da prova, nomeadamente a convicção adquirida através da prova pericial realizada nos autos, bem como as declarações e esclarecimentos prestados pelas testemunhas e Perito.
Ou seja, para que o mesmo pudesse operar como fundamento do recurso de revisão, deveria, por si mesmo, isto é, por singela valoração, impor ou definir um estado de facto diferenciado daquele em que o acórdão assentou (e não um mero abalo da matéria factual fixada), sem necessidade de apelo ou concatenação com outras provas, assim conduzindo à causal modificação da decisão a rever.
Todavia, tal documento não logra tal desiderato, isto é, por si só, não assegura tal decisão favorável, de forma a concluir-se que, caso tivesse sido apresentado nos autos em que foi proferida a decisão cuja revisão de reclama, o Tribunal chegaria necessariamente a diferenciada convicção, pelo que não pode afirmar-se existir qualquer nexo causal entre o sentido da decisão proferida e a não tempestiva apresentação de tal meio probatório.
Por outro lado, também não resulta evidente e claro que a putativa consideração daquela factualidade como provada determinasse, impositivamente, a procedência do demais petitório accional.
Com efeito, e desde logo, tal como refere o Recorrido 1º Réu na resposta apresentada, o petitório formulado como que condiciona a condenação solidária dos Réus ao resultado da peritagem a efectuar por perito a indicar pelo tribunal – cf., alíneas a) e b) do petitório referenciado no facto I -, o que, na prática, acabou por ser efectivado pelo Tribunal na decisão proferida e, nessa parte, confirmada pela decisão colegial cuja revisão ora se reclama.
Donde, sem ulteriores delongas, na presente fase rescindente, impõe-se negar provimento ao presente recurso extraordinário de revisão apresentado pelo Recorrente João Manuel Lopes Lucas.
II – DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO RECORRENTE
Na resposta apresentada, veio o Recorrido J…………….. (1º Réu) referenciar que o comportamento processual do Recorrente deverá ser sujeito a um verdadeiro juízo de censura, pelo que deve ser condenado em multa e indemnização, devendo esta consistir no reembolso integral das despesas suportadas, “incluindo os honorários com a sua mandatária que na presente data se cifram em 3.500,00 € e na satisfação dos prejuízos decorrentes da má-fé do Recorrente que, nesta data, se fixam em € 1.000,00 (mil euros)”.
Cita, basicamente, o referenciado nos artigos 24º a 28º do articulado de interposição do recurso, aduzindo que tal traduz distorção da verdade factual, atenta a motivação da decisão da matéria de facto contida na decisão transitada, que não pode, assim, ser imputada a qualquer impedimento na produção probatória.
Decidindo:
A litigância de má fé é regulada nos artºs 542.º a 545.º do Código de Processo Civil.
Traduz o regime constante nestes artigos uma ampliação, substancial, do dever de boa-fé processual ínsito no art. 8º do mesmo diploma, traduzindo-se tal princípio “na imposição de acrescidos deveres de ordem deontológica para todos os intervenientes processuais com vista a produzir, no domínio do processo civil, uma “eticização” análoga à que o direito material há muito logrou realizar em determinadas áreas” [16]. Eticização que se desenvolve em duas vertentes: uma objectiva e outra subjectiva.
Do ponto de vista subjectivo passam a sancionar-se, quer comportamentos dolosos, quer comportamentos negligentes, conquanto que tal negligência seja grave, quer seja da parte, quer seja do seu mandatário.
Negligência que será grave se existir a consciência da falta de razão, ideia que subjaz à má fé [17].
Necessário é ainda que se enquadrem na vertente objectiva, isto é, que se encontrem elencados nas várias alíneas do n.º 2 do mencionado art. 542.º. A saber: a dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar; a alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa; a prática de grave omissão do dever de cooperação ; o uso manifestamente reprovável do processo.
Todas as pessoas têm o direito de acção, consagrado no art. 20º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual quem se arrogue a titularidade de um direito poderá solicitar a intervenção judicial para o ver reconhecido ou para alcançar a sua realização coerciva – idem no art. 2º do Código de Processo Civil. Todavia, a propositura de uma acção é um acto sério, que normalmente acarreta prejuízos e incómodos para os demandados. Há um mínimo de cuidados que o Requerente/Autor/Recorrente não pode deixar de respeitar, como sejam os de não atribuir factos não verdadeiros, ou de contar uma versão tanto quanto possível concreta e completa dos factos. E, embora o direito de acção possa conviver legitimamente com a não existência do direito invocado, situações há em que a manifesta carência de pressupostos de ordem substantiva não pode deixar de ser integrada no instituto da litigância de má-fé.
A lide deixa de ser justa e legítima quando alguma das partes, a começar pelo Autor/Recorrente, deixe de agir dentro das regras da boa-fé, colocando ao tribunal pretensões sabendo ou devendo saber que a razão não está do seu lado. São coisas distintas vir-se a juízo no convencimento da justeza de uma pretensão pelas mais variadas razões mais ou menos subjectivadas e, declarada/consciente/assumidamente omitir factos relevantes para a decisão da causa, factos pessoais, demonstradamente praticados pelo próprio, num contexto espácio-temporal precisamente identificado.
É para este grupo de casos que o art. 542º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e na parte que ao caso interessa, prescreve: “diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; (...)”.
O normativo em equação sanciona quer a litigância dolosa, quer a litigância temerária, com o objectivo de se atingir uma maior responsabilização das partes, sendo corrente distinguir a má-fé material (ou substancial) e má-fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, actua no sentido de conseguir uma decisão injusta ; a segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando um comportamento processualmente assumido em si mesmo. Isto para concluir que só a parte vencida pode incorrer em má-fé substancial, mas ambas as partes podem incorrer em má-fé instrumental, podendo também o vencedor da acção ser condenado como litigante de má-fé.
Ora, analisada a matéria dos presentes autos, não se descortina no comportamento do Recorrente Autor qualquer comportamento que possa ou deva ser de forma indubitável e inquestionável, qualificado como de má-fé material ou instrumental.
Com efeito, analisando a sua conduta processual que transparece dos presentes autos, não resulta igualmente indiciado que aquele tenha utilizado mecanismos processuais que dificultassem a obtenção de uma decisão justa ou conforme ao Direito ou que tenha alterado a verdade dos factos.
Ademais, na resposta apresentada, o Recorrido Réu também não explicita ou densifica factualmente quais os actos alegadamente tradutores da imputada má fé, limitando-se a alusões genéricas e pouco precisas de uma alegada desconformidade entre o alegado nesta sede, quanto à razão para a não prova da factualidade enunciada (a não realização de diligências probatórias complementares), e o que terá ocorrido em concreto.
Donde se conclui, sem carência de ulteriores argumentos, pela inexistência de qualquer conduta, por mínima que seja, susceptível de ser rotulada ou equacionada como enformadora de má-fé (substantiva ou adjectiva), o que determina a necessária improcedência da reclamada condenação do Recorrente João ……………..  como litigante de má fé.
*
Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo o Recorrente decaído no recurso interposto, é responsável pelo pagamento das custas devidas.
***
IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) na presente fase rescindente, negar provimento ao recurso extraordinário de revisão apresentado pelo Recorrente JOÃO ……………., em que figuram como Recorridos CONDOMÍNIO ………………… e J. MANUEL ………………… ;
b) Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo o Recorrente decaído no recurso interposto, é responsável pelo pagamento das custas devidas.

Lisboa, 23 de Setembro de 2021
Arlindo Crua
António Moreira
Carlos Gabriel Castelo Branco
_______________________________________________________
[1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
[2] Código de Processo Civil Anotado, Vol. VI, Coimbra Editora, pág. 336 e 337.
[3] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pág. 585.
[4] Assim, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3ª Edição, Almedina, 2002, pág. 336.
[5] Por referência aos sete fundamentos inscritos no então vigente artº. 771º, do CPC, Alberto dos Reis – ob. cit., pág. 339 -, caracteriza as seguintes causas de revisão:
a) Revisão fundada em vício processual. É o caso do nº. 6 ;
b) Revisão fundada em dolo do juiz. É o caso do nº. 1 ;
c) Revisão fundada em falsidade de provas ou de acto judicial. É o caso do nº. 2 ;
d) Revisão fundada em superveniência de elementos decisivos. São os casos dos nºs. 3 e 7”.
[6] Ob. cit., pág. 352 a 358.
[7] O mesmo Ilustre Autor, ao aludir á lei alemã à data, referencia não ser tão categórica, ao falar de “documento capaz de modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”.
E, citando autor germânico, referencia dever “tratar-se de documento que, por si só ou em conjugação com os elementos do processo anterior, devesse determinar decisão mais favorável ao vencido”.
Ora, na alteração legal posterior introduzida no artº. 771º do CPC, foi aquela expressão, já então inscrita na lei alemã, que veio a merecer acolhimento.
Todavia, dificilmente terá sido na sua plenitude, pois, mantendo-se o requisito da suficiência – por si só -, não é compatível com uma interpretação em que a determinação de uma decisão mais favorável ao recorrente decorra da conjugação do novo documento com os demais elementos do processo anterior .
[8] Ob. cit., pág. 343 e 344.
[9] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 495.
[10] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2019, Reimpressão, Almedina, pág. 831.
[11] Relator: José Rainho, Processo nº. 850/14.0YRLSB.S3, in www.dgsi.pt .
[12] Relatora: Fernanda Isabel Pereira, Processo nº. 181/09.8TBAVV-A.G1.S1, in www.dgsi.pt .
[13] Relator: Oliveira Vasconcelos, Processo nº. 13262/14.7T8LSB-A.L1.S1, in www.dgsi.pt , citado nas respostas apresentadas pelos Réus.
[14] Citando os artigos 374º e 376º, ambos do Cód. Civil, referencia o douto Acórdão do STJ de 09/12/20018 – Relator: Urbano Dias, Processo nº. 08A3665, in www.dgsi.pt., citado nas respostas dos Recorridos – que a “força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor. Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém de uma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa. O âmbito da sua força probatória é, pois, bem mais restrito”.
[15] Referenciou-se no douto Acórdão do STJ de 16/12/2010 – Relator: Hélder Roque, Processo nº. 819/06.9TBFLG.P1.Si, in www.dgsi.pt – que mesmo o juízo técnico, cientifico ou artístico – que o documento particular em equação não traduz propriamente -, “não tem um valor probatório pleno, e, nem sequer, talvez, um valor de prova legal bastante, um valor, presuntivamente, pleno, ligado a uma presunção natural, que pode ceder perante contraprova, mas antes e, tão-só, que a valoração diversa dos argumentos invocados pelos peritos e que são o fundamento do juízo pericial é bastante para que o relatório pericial não se imponha ao julgador”.
[16] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, pp. 212, em anotação ao art. 266.º, norma correspondente na antecedente versão do Cód. de Processo Civil, anterior à introduzida pela Lei nº. 41/2013, de 26/06.
[17] Neste sentido cf. Ac. R.L. de 18/06/98, CJ, III, pp. 126.