Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
970/08.0PEOER.L1-9
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Descritores: RESISTÊNCIA
COACÇÃO DE FUNCIONÁRIO
INJÚRIAS CONTRA AGENTE DA AUTORIDADE
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/22/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: No caso de a conduta do agente preencher as previsões de resistência e coacção sobre funcionário, do artigo 347º/1 do Código Penal, e injúria agravada, dos artigo 182º/1, 184º e 132º/2-l) do Código Penal, verifica-se concurso efectivo real de crimes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Nos presentes autos de recurso, acordam , em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

No 2º Juízo Criminal de Oeiras, por sentença de 03/12/2013, constante de fls. 1.088/1.115, foi, além doutro, o Arg.[i] AAA, com os restantes sinais dos autos (cf. fls. 1.088) condenado nos seguintes termos:

            “…Pelo exposto e decidindo, julgo a acusação procedente por provada e, consequentemente, condeno:

A) O arguido AAA, como autor material e em concurso real, de:

- Um crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;

- Um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º n.º 1, 145.º n.º 1 e 2 e 132.º n.º 2 al. l) todos do Código Penal na pena de 3 (três) meses de prisão;

- Um crime de injúria agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 181.º, 184.º e 132.º n.º 2 al. l) todos do Código Penal na pena de 1 (um) mês de prisão;
Operando o cúmulo jurídico aplico ao arguido Carlos Filipe Campos Gonçalves a pena única de 7 (sete) meses de prisão.

Atento o disposto no artigo 58.º do Código Penal decido substituir a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pela prestação de 220 (duzentos e vinte) horas de trabalho a favor da comunidade.

b) O arguido BBB, como autor material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º n.º 1, 145.º n.º 1 e 2 e 132.º n.º 2 al. l) todos do Código Penal na pena de 3 (três) meses de prisão.
Atento o disposto no artigo 58.º do Código Penal decido substituir a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pela prestação de 100 (cem) horas de trabalho a favor da comunidade.
Custas criminais pelo arguido as quais se fixam em 4 (quatro) UC de taxa de justiça, sendo 3 (três) UC da responsabilidade do arguido Carlos Filipe Gonçalves e 1 (uma) UC da responsabilidade do arguido Jorge Baptista (artigo 8.º n.º 5 do Regulação das Custas Processuais e tabela III anexa a este diploma) e nos demais encargos do processo (cfr. artigo 16.º do Regulamento das Custas Processuais). …”.

*

Não se conformando, o Arg. AAA interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 1.102/1.137, com as seguintes conclusões:

“…Quanto ao crime de injurias agravadas:

1. Veio o arguido condenado na prática de um crime de injurias, sob a forma agravada;

2. Verifica-se uma clara insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto provada, tendo a actuação do arguido sido incorrectamente julgada, uma vez que as provas impunham uma decisão diversa da recorrida;

3. Nem resulta inequivocamente dos autos que o Arguido tenha imputado quaisquer factos ou dirigido, directamente, quaisquer palavras ao queixoso Orlando Couras, conforme exigido pela previsão contida no artigo 181º, nº 1 do Código Penal;

4. Tendo apenas resultado provado que o arguido usou a expressão “larga-me cabrão” quando estava a ser imobilizado e algemado pelo queixoso Orlando Couras com o auxilio do colega António Lopes;

5. Pelo que é impossível concluir, com a certeza de que carece uma decisão condenatória que a expressão alegadamente proferida se dirigia ao queixoso Orlando Couras.

6. A expressão alegadamente proferida de “larga-me cabrão” e única dada como provada na sentença condenatória, não resulta sem mais, na prática do crime de injurias, sendo exigida a direcção especifica de palavras ofensivas da honra ou consideração de terceiro ao próprio terceiro e que a expressão injuriosa, para além do contexto em que seja proferida, tenha um significado, inequivocamente ofensivo da honra e consideração à luz dos padrões médios de valoração social, não bastando ser uma expressão desrespeitosa.

7. Resultou provado que, quando o arguido proferiu a alegada injuria já estava a ser imobilizado e algemado pelo queixoso e pelo seu colega – e a acção de fiscalização em curso - tendo a decisão de imobilizar o arguido partido, não do facto de este estar a impedir a acção em causa, mas da “mera percepção” que o queixoso teve de que este o iria fazer;

8. Foi a desnecessidade de imobilização do arguido – no seu entendimento - motivou a sua indignação e contextualizada no uso da expressão “larga-me cabrão”, in casu, proferida como uma expressão de desabafo por estar a ser submetido a uma situação injusta e com excessivo e desproporcionado uso da força;

9. No caso concreto a expressão “cabrão”, proferida em relação ao queixoso só poderia ser enquadrada no conceito de honra e consideração se o arguido tivesse um conhecimento aprofundado da vida pessoal e familiar do injuriado. Que não tinha.

10. Tendo o arguido sido imobilizado por mais de uma pessoa, é ainda impossível concluir, com a certeza de que carece uma decisão condenatória que a expressão alegadamente proferida se dirigia ao queixoso;

11. Falta claramente o elemento subjectivo objecto da injuria, exigido pela tipologia legal do crime. A determinação da pessoa a quem a ofensa é dirigida.

12. Ainda assim nunca o arguido deveria ter sido condenado na prática do crime de injurias, pois que, na sequência da alegada prática deste crime, veio a ser ainda acusado e condenado pela prática de um crime de resistência e coacção a funcionário, conforme decidiu o Tribunal da Relação de Évora em Acórdão de 24/09/2013 que se cita “…Integrando-se as injúrias a órgão de polícia criminal num mesmo processo de descarga emocional do arguido, num episódio de vida unívoco e inequivocamente revelador da unidade de sentido do comportamento ilícito global, deve a punição ser obtida na moldura penal do tipo legal que integra o sentido de ilícito dominante, ou seja, do crime de resistência e coacção sobre funcionário, que consumirá as injúrias..”

13. Neste sentido o crime de injuria em que o arguido veio a ser condenado deveria ter sido consumido pelo crime sequencial crime de resistência e coacção a funcionário;

Quanto ao crime de resistência e coacção a funcionário:

14. Veio o arguido condenado na prática de um crime de resistência e coacção a funcionário, sob a forma agravada;

15. A prova arrolada e que veio a fundamentar a sentença condenatória não permite extrair a conclusão que ao arguido praticou esse crime. Antes pelo contrário.

16. Do depoimento mais relevante – o da própria inspectora do IGAC A... – está ausente qualquer intervenção ou obstaculização pelo arguido para impedir ou dificultar a acção de fiscalização;

17. Mesmo que assim fosse, e o arguido tenha alguma resistência à fiscalização, é inequívoco que a acção de fiscalização foi realizada;

18. Os sujeitos abrangidos pela previsão legal do artigo 347º do Código Penal são os apenas funcionários ou membros das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, e que actuem no exercício das suas funções.

19. Os funcionários do IGAC não têm a qualidade de “funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança”,

20. No caso concreto a operação de fiscalização foi conduzida e efectuada pelo IGAC, tendo as forças policiais presentes, como resultou dos depoimentos prestados, apenas a missão de assegurar, em segurança, a realização da fiscalização;

21. Ainda que assim não fosse – o que não se concede - os membros das forças militares ou de segurança, para efeitos de atemorização, não podem colocar-se ao nível do homem comum estando habituados a lidar com este tipo de pressões;

22. Pelo que o uso de determinada linguagem como a que é imputada ao arguido é claramente insusceptíveis de instrumentalizar ou amedrontar agentes das forças de segurança a executarem as suas funções.

23. O arguido não opôs qualquer resistência à acção de fiscalização, entendida como de molde a que esta não se concretizasse, pese embora o Agente da PSP interveniente se apresentasse sem o fardamento identificativo da força policial a que pertencia, mas sim “à paisana” não sendo exigível ao arguido conhecer que se tratava de um elemento das forças de segurança e, no exercício das suas funções.

24. Tanto assim era que, quando foi imobilizado e algemado já a fiscalização estava em curso;

25. Pelo que não cometeu qualquer crime de pratica de resistência e coacção a funcionário.

26. A acção de fiscalização descrita como uma operação conjunta da PSP, da IGAC e da Inspecção Tributária, era na prática uma fiscalização do IGAC, tanto que, após esta ter feito a sua fiscalização, mais nenhuma outra foi realizada, nem sequer estavam presentes elementos da Inspecção Tributária;

27. A conduta do arguido não se desenvolveu de molde a ser qualificada como resistência ou ameaça grave susceptível de coagir, impedir gravemente dificultar a sua missão de fiscalização;

Quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada:

28. Veio o Arguido condenado pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada;

29. É denominador comum da prova produzida que, no dia dos factos, o arguido se encontrava exaltado e que pretendia apenas falar com a companheira, fazendo investidas para chegar junto dela, investidas essas frustradas, as quais iam sendo travadas pelo agente da PSP N...;

30. É igualmente referido nos depoimentos, máxime do depoimento da testemunha e agente da PSP J..., que os gestos e reacções do arguido eram no sentido de querer libertar-se da pressão exercida pelo agente da PSP N...;

31. Nada nos autos demonstra que o arguido tivesse a intenção de agredir o agente da PSP N....
32. Embora a previsão contida no artigo 143º do C.P. fique preenchida mediante a verificação de qualquer ofensa no corpo ou saúde da vitima, não é menos verdade que para configurar o tipo criminal é exigível o dolo em qualquer das suas modalidades;

33. Não ficou demonstrado qualquer dolo na conduta do arguido, sendo a sua conduta determinada pela tentativa de se libertar para falar com a companheira, não tendo qualquer intenção de agredir o agente.

34. Face ao comprovado estado de exaltação em que o arguido se encontrava, este nem representou sequer a realização do facto que preenchia o tipo de crime como consequência necessária ou eventual da sua conduta;

35. Pelo que, a ser condenado, seria apenas nos termos do artigo 148º do Código Penal, a titulo de conduta negligente;

36. Verificam-se pois erros notórios na apreciação da prova, ou, no limite uma clara insuficiência da mesma para a decisão da matéria de facto provada, tendo, em consequência a actuação do arguido sido incorrectamente julgada, impondo as provas uma decisão diversa da recorrida.

37. Sendo certo que em sede de processo penal vigora o principio da livre apreciação da prova para a formação da convicção do Tribunal quanto à veracidade dos factos que lhe são presentes;

38. Não é menos certo afirmar-se que tais factos devem também ser apreciadados em observância do principio “in dúbio pro reo”, face ao qual é notória a insuficiência da prova produzida para fundamentar a decisão de condenação proferida.

Nestes termos e nos demais de Direito, e sempre com o mui douto suprimento dos Venerandos Desembargadores, deverá a decisão proferida e ora recorrida ser revogada, sendo o arguido absolvido dos crimes por que vem condenado, tudo com as respectivas consequências legais, assim se fazendo uma vez mais serena e objectiva JUSTIÇA. …”.

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A Exm.ª Magistrada do MP[ii] respondeu ao recurso nos termos de fls. 1.146/1.148, assim concluindo:

“…5.1. Inconformado com a decisão do tribunal a quo veio o arguido Carlos Filipe Gonçalves recorrer alegando, ao que nos parece, erros notórios na apreciação da prova, ou no limite, uma clara insuficiência da mesma para a decisão da matéria de facto provada, tendo, em consequência a actuação do arguido sido incorrectamente julgada, impondo as provas uma decisão diversa da recorrida.

5.2. Contudo, a sentença não enferma dos vícios apontados pelo recorrente tendo ficado claramente demonstrado que matéria de facto dada como provada teve por base os depoimentos prestados por xxx, yyy, zzz, www, …, que depuseram de forma clara, verosímil e conforme às regras da experiência comum, sobre as condutas do arguido que presenciaram.

5.3. Condutas que configuram a prática por aquele, na forma consumada, dos crimes de injúria agravado, resistência e coacção e ofensa à integridade física qualificado, sendo, pois, por demais evidente que todos os elementos objectivos e subjectivos dos aludidos ilícitos penais foram trazidos a julgamento e devidamente apreciados.

5.4. E, pese embora o recorrente alegue erro notório na apreciação da prova, a verdade é que o mesmo se insurge, isso sim, quanto à forma como foi valorada a prova pelo tribunal a quo - ou seja, contra o facto de a sua versão e explicação dos factos não ter sido considerada credível.

5.5. Sendo certo que o facto de o tribunal a quo não ter conferido credibilidade à versão apresentada pelo recorrente, que negou os factos que lhe foram imputados, prende-se, tão-somente com a circunstância de não a ter considerado crível, atentas as regras da experiência comum e a demais prova produzida em audiência de julgamento, como bem se mostra explicado na sentença.

5.6. Trata-se, do princípio da livre convicção do julgador, inserto no artigo 127.º, do Código de Processo Penal, de acordo com o qual o julgador é livre de formar a sua convicção perante a prova produzida, não podendo tal apreciação contrariar as regras comuns da lógica, da razão, da experiência e do conhecimento científico, por referência ao homem médio suposto pela ordem jurídica.

5.7. O tribunal a quo identificou as duas versões apresentadas, sopesou-as, e concluiu, pela condenação do recorrente. Justificou cada uma das suas opções exaustiva e exemplarmente, explicando, com base na prova produzida em julgamento e nas regras do saber e da experiência comum, o porquê da formação da sua convicção, os motivos que não levaram a acreditar na versão apresentada pelo recorrente e fê-lo de forma inatacável.

5.8. Bem andou o tribunal a quo ao dar como provados os factos vertidos na factualidade assente constante da decisão em recurso, os quais reflectem de modo fiel a produção de prova feita em audiência, bem como, uma análise crítica e conjugada de todos meios de prova; não merecendo, em nosso entender, a douta sentença em recurso, qualquer reparo.

Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se dessa forma a sentença recorrida, só assim se fazendo JUSTIÇA!…”.

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            Neste tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 1.186/1.190, em suma, subscrevendo a aposição assumida pelo MP na 1ª instância e pronunciando-se pela improcedência do recurso.
*
A sentença (ou acórdão) proferida em processo penal integra três partes distintas: o relatório, a fundamentação e o dispositivo. A fundamentação abrange a enumeração dos factos provados e não provados relevantes para a decisão e que o tribunal podia e devia investigar; expõe os motivos de facto e de direito que fundamentam a mesma decisão e indica, procedendo ao seu exame crítico e explanando o processo de formação da sua convicção, as provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal.
Tais provas terão de ser produzidas de acordo com os princípios fundamentais aplicáveis ou seja o princípio da verdade material; da livre apreciação da prova e o princípio “in dubio pro reo”. Igualmente é certo que, no caso vertente, tendo a prova sido produzida em sede de audiência de julgamento, está sujeita aos princípios da publicidade bem como da oralidade e da imediação.

O tribunal recorrido fixou da seguinte forma a matéria de facto:

“…Factos provados
Com relevância e interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 31 de Outubro de 2008, pelas 23h30m, no âmbito de uma operação de fiscalização conjunta da PSP, da IGAC e da Inspecção Tributária a estabelecimentos de restauração e de bebidas situados na zona de Carnaxide, os elementos policiais da PSP … e a Inspectora da IGAC (Inspecção-Geral das Actividades Culturais) … entraram no Bar Charly, sito na Rua Antero de Quental, n.º 7 A, em Carnaxide, e, explorado pela empresa "Barintegral - Comércio de Produtos Alimentares, Lda.", da qual CCC, pai do arguido AAA, é um dos legais representantes, para proceder à fiscalização de tal estabelecimento.
2. O elemento policial … identificou-se como agente da PSP, exibindo a sua carteira profissional, e, em face da ausência de CCC, ordenou ao arguido AAA que diminuísse o volume da música e que ligasse as luzes de presença para se proceder à fiscalização do estabelecimento.
3. O arguido não acedeu e, dirigindo-se aos elementos fiscalizadores, disse: "Esta casa é minha e vocês aqui não mandam nada".
4. Advertido de que deveria colaborar com a acção de fiscalização, o arguido disse: "Não quero saber nada disso. Já vos disse que não reconheço a vossa autoridade aqui".
5. Instado pela Inspectora A... para que lhe facultasse o espaço onde se encontrava instalada a cabine de som, a fim de verificar se os CD's de música ali existentes eram originais ou cópias gravadas, o arguido Carlos Gonçalves fez menção de se aproximar da mesma, dizendo "Aqui tu não entras".
6. Em face de tal conduta, o elemento policial … dirigiu-se de imediato ao arguido para pôr termo à mesma, altura em que o arguido o empurrou na zona do peito e o tentou atingir com uma bofetada no rosto, só não o logrando por motivos alheios à sua vontade.
7. Foi então que o referido elemento policial deu voz de detenção ao arguido, tendo aquele de usar de força física e de algemar este, para lograr efectivar a detenção, já que o mesmo se mantinha exaltado, tendo dito ao mesmo elemento policial "Larga-me cabrão".
8. Passado algum tempo chegou o arguido BBB que apercebendo-se que o arguido AAA estava algemado pediu satisfações aos elementos policiais sobre a detenção do arguido AAA, tendo-lhe sido dito que não devia nem podia interferir com a acção policial.
9. Não obstante, o arguido BBB tentou aproximar-se do arguido AAA, o qual fora sentado numa cadeira enquanto a acção de fiscalização prosseguia.
10. De imediato, o arguido BBB foi impedido de tal aproximação e foi-lhe ordenado que saísse do estabelecimento, de modo a não causar mais perturbação.
11. O arguido BBB recusou-se a sair e, bastante alterado, começou a esbracejar e aos gritos.
12. Face à resistência do arguido BBB a em abandonar o estabelecimento, foi o mesmo algemado, agarrado pelos braços e conduzido ao exterior.
13. No momento em que o arguido BBB se encontrava a subir a escada da saída, aproveitou o plano superior em que se encontrava e desferiu um pontapé para trás no peito do elemento policial …, que seguia atrás daquele, fazendo-o recuar alguns degraus.
14. Perante tal comportamento, foi dada voz de detenção ao arguido BBB.
15. Em virtude das expressões que lhe foram dirigidas pelo arguido AAA (descritas nos pontos 3., 4. e 7.), de viva voz, o elemento policial … sentiu-se vexado e ofendido na sua honra e consideração pessoal e profissional.
16. Ao proferir as mencionadas expressões, fê-lo o arguido AAA com o propósito - alcançado - de ofender, além de mais, … na sua honra e consideração, pessoal e profissional, bem sabendo que o mesmo era um elemento policial e que faltava ao respeito devido às funções por ele exercidas e pondo em causa o prestígio das mesmas.
17. O arguido AAA tinha plena consciência de que a realização da fiscalização era obrigatória e que a mesma estava a ser realizada por elementos de autoridade no exercício das suas funções.
18. Com a conduta descrita nos pontos 5. e 6., o arguido AAA quis obstar à fiscalização.
19. O arguido BBB quis dar o pontapé supra mencionado no agente que seguia atrás de si, bem sabendo que R... era um elemento policial e que se encontrava no exercício das suas funções.
20. Cada um dos arguidos actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
21. No dia 16 de Fevereiro de 2009, em momento não posterior às 22h00, os elementos policiais da PSP …, devidamente uniformizados e no exercício das suas funções, deslocaram-se à Rua António Quadros, na freguesia de Barcarena, por haver notícia de ali estarem a decorrer desacatos.
22. Chegados ao local, pelas 22h, verificaram que o arguido AAA se encontrava bastante nervoso e alterado, discutindo e gesticulando enérgica e agressivamente com a sua companheira ….
23. Não obstante os esforços dos elementos policiais para acalmar o arguido AAA e para o afastar da companheira, o mesmo tentou por diversas vezes aproximar-se da mesma, contra a vontade desta.
24. Contrariado com a actuação policial, o arguido AAA, dirigindo-se ao elemento policial …, disse "Não me toque. Estou na via pública, posso fazer o que quiser. Se não posso partir para a violência".
25. Dado que o arguido continuava alterado, foi solicitado reforço policial para o local, ali comparecendo os elementos policiais ….
26. Como o agente … estava a impedi-lo de chegar junto da sua companheira o arguido desferiu uma palmada nos braços do elemento policial …, empurrando-o de seguida.
27. Em face de tal conduta, o elemento policial … deu voz de detenção ao arguido, o qual ainda tentou fugir, embora sem sucesso, sendo necessário o recurso à força física para efectivar a detenção, concretamente para imobilizar e algemar o arguido.
28. O arguido AAA quis agir como descrito em 26. sabendo que … era um elemento policial e que se encontrava no exercício das suas funções.
29. O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
30. O arguido AAA está actualmente desempregado.
31. O arguido BBB é pintor da construção civil.
32. O arguido AAA foi condenado nos autos de processo comum singular que correram os seus termos sob o n.º 451/99.1PCOER neste Juízo Criminal, por factos praticados a 26 de Abril de 1996 e sentença transitada em julgado em 4 de Julho de 2002, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 90 dias de multa à razão diária de 4€ a qual foi declarada extinta por prescrição.
33. Mais foi condenado nos autos de processo comum singular que correram os seus termos sob o n.º 254/07.1PCOER no 3.º Juízo Criminal deste Tribunal, por factos praticados a 3 de Março de 2007 e sentença transitada em julgado a 3 de Novembro de 2008, pela prática de um crime de injúria, na pena de 100 dias de multa à razão diária de 5€, a qual foi declarada extinta por prescrição.
34. Mais foi condenado nos autos de processo comum singular que correram os seus termos sob o n.º 417/06.7PEOER no 3.º Juízo Criminal deste Tribunal, por factos praticados a 19 de Abril de 2006 e sentença transitada em julgado a 29 de Novembro de 2010, pela prática de um crime de ameaça e um crime de condução perigosa de veículo, na pena de 270 dias de multa à razão diária de 6€ e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 9 meses, tendo a pena de multa sido declarada extinta pelo pagamento.
35. Do certificado de registo criminal do arguido Jorge Baptista nada consta.
Factos não provados

Nada mais se provou com relevância para a decisão da causa e designadamente que,
a) Como consequência directa do empurrão descrito no ponto 6., o elemento policial … sofreu dor que não careceu de tratamento médico.
b) Como consequência directa do pontapé descrito no ponto 13., o elemento policial R... sofreu dores e lesões, designadamente um vergão, que não carecerem de tratamento médico.

c) Na situação descrita em 11. o arguido BBB quase atingiu o agente … com uma das mãos.

d) Na situação descrita em 21. a 29. o arguido AAA por diversas vezes declarou «Eu vou desgraçar a minha vida», «vou fazer uma asneira».
e) Como consequência directa da agressão infligida pelo arguido AAA, o elemento policial … sofreu dores, as quais não careceram de tratamento médico.

f) Aquando da tentativa de fuga, o arguido AAA embateu com o corpo na porta lateral esquerda traseira do veículo policial com a matrícula 22-GX-27, causando estragos e um prejuízo não concretamente apurado. …”.

*
Como dissemos, o art.º 374º/2 do CPP[iii] determina que, na sentença, ao relatório se segue a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A redacção deste preceito inculca a ideia, que a obediência a regras de bom senso, clareza e precisão apoiam, de que a fundamentação da decisão se repartirá pela enumeração dos factos provados, depois dos não provados e, seguidamente, pela exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão com o exame crítico das provas.
Necessário e imprescindível é que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado[iv].
No cumprimento desse dever, o tribunal recorrido fundamentou a sua decisão de facto da seguinte forma:

“…No apuramento da factualidade provada o Tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida, designadamente nas declarações dos arguidos e nos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência.

Assim, a factualidade descrita nos pontos 1. e 2. foi confirmada pelo agente … que se encontrava à civil a acompanhar os Inspectores do IGAC (…) juntamente com o agente … (entretanto falecido), pelos Inspectores da Inspecção Tributária e pelos agentes da P.S.P. … (chefe de equipa), …  que faziam parte da equipa destacada para assegurar a segurança da acção de fiscalização.

No que respeita aos factos descritos nos pontos 3. a 7. resultaram os mesmos provados da conjugação dos depoimentos das testemunhas … os quais, pela sua espontaneidade e verosimilhança apesar de não serem totalmente coincidentes, o que o tempo decorrido e a diferente percepção dos intervenientes dada a confusão que se terá gerado facilmente explica, mereceram credibilidade.

O agente … referiu que tendo o arguido dito, dirigindo-se à Inspectora do IGAC «tu aqui não entras», sentiu que esta estava em perigo e como tal colocou-se no meio dos dois, tendo sido empurrado pelo arguido que o tentou atingir com uma chapada. Referiu que na sequência do sucedido e com o auxílio do colega …, procederam à algemagem do arguido, que resistiu, dizendo, entre o demais, «larga-me cabrão», tendo de seguida sido sentado numa cadeira onde aguardou o decurso da acção de fiscalização.

A Inspectora do IGAC, por seu turno, referiu que o arguido ofereceu alguma resistência a facultar o espaço junto à aparelhagem e que, quando estava a proceder à fiscalização (retirando uma pen que estava a reproduzir música) sentiu alguma movimentação atrás de si, não tendo visto o que se passou. Referiu que quando olhou já viu uma grande confusão, o arguido estava envolvido com o agente …, proferindo as expressões «cabrão», «larguem-me», caíram ao chão e o arguido foi algemado pelos agentes e sentado numa cadeira.

A testemunha …, igualmente Inspector do IGAC, confirmou esta versão tendo esclarecido que o arguido avançou na direcção da sua colega de forma violenta («pela expressão alguma coisa ia fazer» referiu a testemunha), tendo sido impedido de se aproximar pelo agente da P.S.P. que o deteve, tendo acabado por cair ao chão onde foi algemado. Mais referiu que apelidou os agentes de «filhos da puta» e «cabrões».

Foi ainda referido pela testemunha … (chefe da equipa que dava segurança à acção de fiscalização) que quando desceu as escadas, pouco tempo depois dos agentes à civil terem descido com os Inspectores da IGAC, ainda assistiu à confrontação entre o arguido AAA e o agente …, na sequência da qual o arguido acabou por ser algemado.

Assim e pese embora o arguido tenha negado a prática dos mesmos, tendo referido que tudo o mencionado na acusação é mentira excepto o facto de lá terem estado, a verdade é que as suas declarações só foram corroboradas por uma das pessoas que se encontrava presente (cujo depoimento não foi considerado credível por se revelar titubeante e lacunar, sendo manifesto que pretendia evitar algumas das perguntas colocadas) como não são consentâneas com as regras da experiência comum segundo as quais se o arguido não tivesse interferido na fiscalização não teria havido a necessidade do mesmo ser algemado e detido pelos agentes da P.S.P..

Segundo o arguido nem os agentes nem os Inspectores se identificaram, referindo que como uma senhora dirigir-se para a aparelhagem perguntou-lhe se precisava de ajuda, ao que ela terá respondido para não se meter pois estava a decorrer uma fiscalização, altura em que um agente o agarrou pelas costas e o sentou numa cadeira.

Referiu que ficou indignado e que foi para trás do balcão, revoltado, questionando o que estavam a fazer, altura em que foi advertido para se calar, tendo de seguida o agente … dito «algemem-me esse cabrão», o que foi feito.

É certo que a testemunha …, cliente ao bar e amigo do arguido AAA, referiu que este se encontrava atrás do balcão quando foi puxado para fora por dois agentes que o algemaram. Segundo esta testemunha o arguido não teria chamado quaisquer nomes aos agentes, não se teria dirigido a ninguém, estando apenas a questionar o que ali estavam a fazer.

Ora, como se referiu em relação às declarações do arguido, não é verosímil que se o arguido AAA não estivesse de alguma forma a obviar à acção de fiscalização os agentes se dessem ao trabalho de o algemar e deter e de inventar juntamente com os Inspectores do IGAC uma versão completamente dispare da apresentada pelo arguido e pela testemunha por si indicada (e nem se argumente com a tese do arguido, a qual não se encontra minimamente consubstanciada em qualquer elemento probatório para além das queixas apresentadas pelo arguido que estava a ser perseguido por agentes da P.S.P.).

Acresce que, dos cerca de 5/10 clientes que se encontrariam no interior do estabelecimento apenas um veio a julgamento corroborar a versão apresentada pelo arguido, a qual, por tudo quanto ficou já dito, não logrou convencer o tribunal.

Os factos vertidos nos pontos 8. a 14. relativos ao arguido BBB resultaram provados da conjugação dos depoimentos dos agentes da P.S.P. … (chefe de equipa), …, os quais depuseram com clareza e espontaneidade, merecendo credibilidade.

O agente … referiu que quando estavam quase a terminar entrou o arguido BBB que fez menção de se dirigir ao arguido AAA, tendo sido interceptado e impedido de o fazer. Referiu que como o arguido BBB estava exaltado tentaram encaminhá-lo para fora do estabelecimento e que quando iam a subir as escadas deu um pontapé ao Chefe ….

Foi ainda inquirido o Chefe … (…) que chefiava a equipa que estava a dar segurança aos intervenientes na acção de fiscalização, o qual referiu que o arguido BBB quando chegou estava muito nervoso, que o impediram de chegar junto do arguido AAA pois gesticulava muito e falava muito alto e, como estava a causar problemas foi necessário encaminhá-lo para a rua. Para tanto foi algemado, pese embora não tivesse sido detido, e quando estava a ser encaminhado para a rua, ao subir as escadas e como ia um pouco mais à frente, aproveitou a posição mais elevada e deu um pontapé para trás que lhe acertou no peito.

Presente ainda no local o agente … referiu que o arguido BBB entrou muito exaltado a querer falar com o arguido AAA, que não deixaram e que como insistiu o manietaram e algemaram para o conduzirem para o exterior. Esclareceu ainda a testemunha que quando encaminhava o arguido pelas escadas acima indo ao seu lado, um pouco mais atrás e o Chefe … uns degraus mais abaixo, o arguido desferiu um pontapé para trás (coice) que fez com que o Chefe …  se desequilibrasse e recuasse alguns degraus.

Tal versão foi ainda corroborada pela testemunha …, outro dos agentes da P.S.P. que faziam parte da equipa chefiada pelo Chefe … e que confirmou que o arguido foi encaminhado pelas escadas para o exterior pelo agente … e pelo Chefe …, que seguia um pouco mais atrás, tendo desferido um pontapé para trás que acertou no Chefe ….

Assim e sendo certo que as versões dos agentes não foram totalmente coincidentes no que respeita, designadamente, à algemagem efectuada e ao local onde a mesma foi realizada, a verdade é que foram unânimes ao referir da necessidade de o algemar para ser conduzido para o exterior para pôr termo à confusão que estava a causar com a sua exaltação e que estava a perturbar a acção de fiscalização que estava a decorrer e ainda a referirem o pontapé que desferiu para trás e que atingiu o Chefe ….

Ademais e ainda que o arguido Jorge Baptista tenha referido não ter desferido qualquer pontapé, pelo menos não o tendo feito intencionalmente, a verdade é que não só um pontapé para trás, que fez com que o Chefe … recuasse alguns degraus não poderia ter sido desferido de forma inadvertida, como os agentes presentes foram taxativos ao afirmar que o mesmo foi desferido e que atingiu, intencionalmente o Chefe ….

Dúvidas não nos restaram, pois, em dar tais factos como provados ainda que os depoimentos das testemunhas não tenham sido, no demais, totalmente coincidentes o que é naturalmente explicado pelo tempo entretanto decorrido (os factos remontam a Outubro de 2008), a confusão que se terá gerado e que os agentes terão tentado controlar o mais rapidamente possível de forma a não interferir com a acção de fiscalização que estava a decorrer, ao que acresce o facto dos agentes terem participado na segurança de inúmeras acções de fiscalização, onde normalmente não são normalmente bem recebidos, podendo gerar-se alguma confusão entre o sucedido em cada uma delas.

No entanto e no que ao essencial respeita, os seus depoimentos foram coincidentes e credíveis, tendo sedimentado a convicção do Tribunal na sua verificação nos moldes em que foram dados como provados.

Assim e pese embora o arguido AAA tenha referido que o arguido BBB estava a falar normalmente consigo quando o agente … disse aos outros agentes para o algemarem e que foi levado para o exterior ao soco e ao pontapé não foi essa a versão apresentada pelos agentes e que é a mais consentânea com as regras da experiência comum, pois, se o arguido BBB tivesse colaborado com os agentes e não tivesse provocado quaisquer desacatos os agentes não teriam porque algemá-lo de forma a conduzi-lo para a rua.

Ademais, e ainda que o arguido Jorge Baptista tenha negado ter desferido o pontapé ao Chefe …, do que ficou atrás referido, dando credibilidade aos depoimentos prestados pelos agentes, dúvidas não nos restaram que tal se verificou.

Os pontos 15. e 16 resultaram provados não só do depoimento do agente … como das regras da experiência comum de acordo com as quais a expressão em causa é adequada a ofender a honra pessoal e profissional do agente.

Os pontos 17., 18. e 20 resultaram igualmente provados da conjugação de toda a prova produzida com as regras da experiência comum segundo as quais as acções de fiscalização em causa raramente são vistas com bons olhos pelos visados, sendo que nalguns casos, quando os ânimos se exaltam, os intervenientes não podem deixar de saber que com a sua conduta estão a obstar ao normal desenvolvimento da acção de fiscalização e, dessa forma, a obviar que os intervenientes desempenhem as suas funções.

Os pontos 19. e 20. resultaram provados da conjugação de toda a prova produzida, designadamente nos depoimentos dos agentes … que procederam ao encaminhamento do arguido BBB para o exterior do estabelecimento quando este desferiu o pontapé para trás (coice) acertando no Cheque … os quais, conjugadas com as regras da experiência comum segundo as quais um pontapé dado para trás com a força suficiente para o seu impacto provocar o desequilíbrio do agente que o fez recuar uns degraus não poderia ser um pontapé inadvertido, sedimentando, pois, apesar das declarações do arguido, a convicção do Tribunal que o mesmo foi voluntário e intencional.

No que respeita aos pontos 21. e 22. resultaram os mesmos provados da conjugação do depoimento das testemunhas …, agentes da P.S.P. que se deslocaram ao local e esclareceram as razões que os levaram a fazê-lo dizendo que terá sido reportada uma situação de violência doméstica, os quais depuseram com clareza e espontaneidade, merecendo credibilidade.

Tal situação foi igualmente confirmada pelo arguido que referiu estarem a discutir na rua e pela testemunha …, companheira do arguido à data dos factos que confirmou a discussão que estavam a travar e na sequência da qual compareceram no local os agentes da P.S.P..

O ponto 23. foi relatado pelos agentes …, os quais referiram as constantes investidas do arguido no sentido de falar com a companheira, as quais foram sendo travadas pelo agente … que lhe ia sempre pedido para ter calma e para não falar com aquela.

Os factos descritos no ponto 24. foram relatados pelas testemunhas … que revelaram recordar-se das expressões em apreço, tendo contextualizado as mesmas referindo que o que o arguido pretendia era falar com a companheira e que ia fazendo sempre investidas no sentido de conseguir chegar perto dela, o que foi sendo sempre travado pelo agente … por se encontrar muito exaltado e estarem a tentar perceber o que é que se estava a passar, designadamente falando com a companheira a qual estava a ser ouvida pelo agente ….

O ponto 25. foi confirmado pelas testemunhas … que se encontravam de patrulha e foram chamados ao local para dar apoio aos agentes … uma vez que o arguido estava muito exaltado.

A factualidade descrita nos pontos 26. e 27. resultou provada do depoimento da testemunha …, o qual foi corroborado pelas testemunhas ….

Assim e pese embora o arguido tenha negado ter desferido qualquer pancada nos braços dos agente ou tê-lo empurrado, a verdade é que os depoimentos dos agentes não só foram claros e espontâneos, revelando recordar-se da situação em apreço, como são consentâneos com as regras da experiência comum de acordo com as quais se o arguido não tivesse adoptado uma postura agressiva para com os agentes, no caso desferindo uma pancada nos braços de um dos agente e empurrando-o, não teriam os agentes tido necessidade de lhe dar voz de detenção e de o manietar, algemar e conduzir à esquadra.

É certo que a testemunha … referiu não ter assistido a qualquer agressão. Contudo, como a própria referiu, era o agente que estava a falar com ela (agente …) que se encontrava de frente para o arguido e para o agente …, estando ela de costas e, como tal, é apenas natural que não tenha assistido à agressão e que, pelo contrário, o agente … tenha assistido pese embora estivesse a falar com ela naquele momento.

Foi ainda inquirida a testemunha …, amigo do arguido, que referiu ter assistido à situação e que o arguido apesar de estar muito exaltado e de estar a esbracejar, não agrediu nenhum agente, admitindo que o facto de estar a esbracejar possa ter sido interpretado como uma agressão.

Sucede que, não só os depoimentos dos agentes … foram unânimes em afirmar que o arguido bateu (deu sapatada) nos braços do agente … e que de seguida o empurrou, como a percepção destes, directamente envolvidos nos factos em apreço, não se pode deixar de considerar mais fiável que a percepção de quem está de fora e observa os factos por curiosidade por conhecer o arguido mas sem a obrigação de prestar a devida atenção ao desenrolar dos factos em cumprimento das suas funções.

Dúvidas não nos restaram, pois, em dar tais factos como provados.

Os factos dados como provados nos pontos 28. e 29. decorreram do conjunto da prova produzida conjugada com as regras da experiência comum de acordo com as quais o arguido não podia deixar de conhecer a ilicitude da sua conduta, querendo, ainda assim, praticar os factos supra descritos.

As condições económicas, familiares e profissionais dos arguidos resultaram das declarações prestadas pelos mesmos e os seus antecedentes criminais resultaram dos certificados de registo criminal deste junto aos autos a fls. 1000 e 1004 a 1010.

No que respeita aos factos não provados resultaram os mesmos de não ter sido produzida qualquer prova, não ter sido produzida prova suficiente ou ter sido produzida prova em contrário.

Efectivamente e no que respeita à matéria vertida nas alíneas a) a e) não foi produzida qualquer prova uma vez que os agentes não referiram quaisquer dores na sequência das agressões verificadas.

No que concerne à alínea f), não só os agentes não conseguiram concretizar o mencionado embate, tendo os seus depoimentos sido demasiado contraditórios impossibilitando ao tribunal ficar com a percepção do que terá sucedido, como os factos em causa são irrelevantes para a decisão de mérito da causa. …”.
*
É pacífica a jurisprudência do STJ[v] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[vi], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso[vii].

Da leitura dessas conclusões e tendo em conta as questões de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que as questões fundamentais a decidir no presente recurso são as seguintes:

I – A decisão recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

II – A decisão recorrida padece do vício de erro notório na apreciação da prova;

III – Em face da prova produzida em audiência, o tribunal recorrido não devia ter dado como provada a matéria de facto como fez, pelo menos, por aplicação do princípio in dubio pro reo;

IV – Não se encontram preenchidos os elementos do tipo da injúria;

V - Não se encontram preenchidos os elementos do tipo da resistência e coacção sobre funcionário;

VI – O crime de injúria está consumido pelo de coacção e resistência;

VII - Não se encontram preenchidos os elementos do tipo da ofensa à integridade física.

*

Cumpre decidir.

I – Entende o Recorrente que a decisão recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
           Antes do mais, importa ter em conta que os vícios previstos no art.º 410º/2 do CPP, são de conhecimento oficioso[viii], e têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum[ix].
Para que exista o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto, é necessário que a matéria de facto fixada se apresente insuficiente para a decisão sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crime verificáveis e dos demais requisitos necessários à decisão de direito e seja de concluir que o tribunal a quo podia ter alargado a sua investigação a outro circunstancialismo fáctico suporte bastante dessa decisão[x].
Está-se na presença da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito quando os factos colhidos, após o julgamento, não consentem, quer na sua objectividade quer na sua subjectividade, o ilícito dado como provado.”[xi],[xii].
Não ocorre esse vício quando o tribunal investigou tudo o que podia e devia investigar e os factos dados como provados são suficientes para preencher os elementos dos tipos pelos quais o Recorrente vem condenado, como se verifica no presente caso.
Não padece, pois, a decisão recorrida das apontadas ou outras insuficiências.
*
II - Entende o Recorrente que a decisão recorrida padece do vício de erro notório na apreciação da prova.

Erro notório na apreciação da prova é a “… falha grosseira e ostensiva da análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.[xiii].
Não vemos na decisão recorrida qualquer dos erros integradores deste tipo de vício.
É certo que o tribunal não valorou a prova produzida nos termos pretendidos pelo Recorrente, mas isso, ainda que fosse procedente, não integra este tipo de vício[xiv].
Não padece, pois, a decisão recorrida do apontado erro.
*
           Antes de prosseguirmos, importa consignar que não vislumbramos na decisão recorrida qualquer outro dos vícios previstos no art.º 410º/2 do CPP, nomeadamente, qualquer contradição insanável.
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III – Entende o Recorrente que o tribunal recorrido não devia ter dado como provada a matéria de facto como fez, por insuficiência de prova.

Uma vez que o Recorrente entende que foi mal julgada a matéria de facto, o que invoca é a existência de erro na avaliação dos depoimentos e declarações dos intervenientes, bem como da restante prova produzida em audiência ou constante dos autos.
A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz.
Este princípio da livre apreciação da prova está consagrado no art. 127º do CPP nos seguintes termos «... a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
E embora este Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspectos fácticos, e que são os referidos no art. 410º/2/3 do CPP, não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto[xv],[xvi],[xvii].
A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto[xviii].
Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, referindo-se a relevância que têm para a formação da convicção do julgador «elementos intraduzíveis e subtis», tais como «a mímica e todo o aspecto exterior do depoente» e «as próprias reacções, por vezes quase imperceptíveis, do auditório» que vão agitando o espírito de quem julga (no mesmo sentido Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211, para acrescentar depois, a págs. 271, que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percebidos, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores»).
O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado».
E convém referir que quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes.

O Recorrente entende que a matéria de facto foi mal julgada porque os depoimentos das testemunhas de acusação, por contraposição às declarações dos Arg. e aos depoimentos das testemunhas de defesa, não são credíveis.

Ora, entendemos que “O recorrente não impugna de modo processualmente válido a decisão proferida sobre matéria de facto se se limita a procurar abalar a convicção assumida pelo tribunal recorrido, questionando a relevância dada aos depoimentos prestados em audiência. …[xix], [xx].

Por outro lado, o Recorrente não deu cumprimento ao disposto no art.º 412º/3/4, não fazendo nas conclusões as especificações impostas por esta norma.

Está, pois, este tribunal impedido de reapreciar a matéria de facto[xxi].

Sempre diremos, no entanto, que o tribunal recorrido, na fundamentação da matéria de facto explicou, exemplarmente, com clareza e detalhadamente, o caminho lógico que percorreu para dar como provada aquela matéria e esse caminho foi razoável e corresponde a uma das soluções plausíveis (diremos mesmo, a mais plausível) segundo as regras da experiência, pelo que é inatacável[xxii].

Improcede, pois, também nesta parte, o recurso.

*

IV – Entende o Recorrente que não se encontram preenchidos os elementos do tipo da injúria, porque não é possível saber a quem o Recorrente dirigiu a expressão “Larga-me cabrão!” e esta não é injuriosa, porque o Recorrente não tinha o necessário conhecimento das circunstâncias da vida pessoal e familiar da vítima.

Quanto à primeira objecção, uma vez que mantivemos a matéria de facto inalterada e que se provou que o Recorrente dirigiu a referida expressão ao Agente da PSP O... (cf. factos 6 e 7), não pode a mesma deixar de improceder.

Como se afirma no acórdão da RL de 19/04/2006[xxiii], Como se sabe, a honra é um bem jurídico complexo, que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a sua manifestação exterior - reputação ou consideração -, traduzida na estima e respeito que a personalidade moral de alguém infunde aos outros e que vai sendo adquirida ao longo dos anos (probidade e lealdade de carácter).

Na sintética formulação do Supremo Tribunal Federal alemão, o que se protege "é a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência deles decorrente, a sua boa reputação no seio da comunidade", a qual encontra o seu "fundamento essencial" na "irrenunciável dignidade pessoal"[xxiv].

O sentimento médio de honra da comunidade deve constituir o critério (objectivo) à luz do qual deve ser aferida a tipicidade/gravidade das ofensas a este bem jurídico: "ofensivo da honra e consideração (...) [é] aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores. (...). Aquilo que a generalidade das pessoas (de bem) de um certo país e no ambiente em que se passaram os factos não considera difamação ou injúria, não deverá dar lugar a uma sanção reprovadora, como é a pena"[xxv].

Nesta linha, decidiu o Ac. Rel. Évora, de 2/7/96, CJ 96, IV, 295, que um facto ou juízo, para que possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objecto eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento. Supõe, pois, a violação de um mínimo ético necessário à salvaguarda sócio/moral da pessoa, da sua honra e consideração.

Deste modo, "nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão das normas dos art.ºs 180º e 181º, tudo dependendo da "intensidade" da ofensa ou perigo de ofensa" [xxvi].

Relativamente ao elemento subjectivo do crime de difamação a lei não exige como elemento do tipo criminal em análise qualquer dano ou lesão efectiva da honra ou da consideração, bastando, para a existência do crime, o perigo de que tal dano possa verificar-se[xxvii].

Com efeito, tratando-se de um crime de perigo, não é necessário que o agente com o seu comportamento queira "ofender a honra ou consideração alheias, nem mesmo que se haja conformado com esse resultado, ou sequer que haja previsto o perigo (previsão da efectiva possibilidade ou probabilidade de lesão do bem jurídico da honra), bastando a consciência da genérica perigosidade da conduta ou do meio da acção previstos nas normas incriminatórias respectivas. Explicitando, dir-se-á que o dolo se verifica quando o agente actua por forma a violar o dever de abstenção implicitamente imposto nas normas incriminatórias, levando a cabo a conduta ou acção nas mesmas previstas (...), sabedor da genérica perigosidade imanente, sem que seja necessária a previsão do perigo (em concreto). (...) Ao julgador incumbirá, pois, provada que fique a conduta ou a acção (...), referenciadas às normas incriminatórias, averiguar, tão só, se as mesmas são ou não genericamente perigosas, socorrendo-se, para tanto, de critérios de experiência, bem como se o agente agiu com consciência dessa perigosidade"[xxviii].

Compreende-se que assim seja, tendo em conta, desde logo, a grande dificuldade - senão mesmo impossibilidade - de, caso a caso, aferir da efectiva violação do bem jurídico protegido pela incriminação ...

Por isto mesmo se considera que o desenho dos crimes contra a honra como crimes de perigo constitui um factor "corrector" das consequências negativas inerentes a contrário entendimento[xxix].”.

A estas considerações do Dr. Mário Morgado, acrescentaremos ainda que a afectação da honra ou consideração deve ser aferida por um critério situacional, que atente no contexto em que as palavras ou os factos imputados foram proferidos e nos sujeitos da comunicação. Na verdade, o significado das palavras e dos factos “tem um valor de uso[xxx] que consiste na sua valoração social e apreciação dos próprios interlocutores.

Aplicando estes parâmetros ao caso em apreço, não podemos deixar de concluir pela improcedência da segunda objecção.

Na verdade, dirigir a um agente da autoridade, com o qual se não têm relações de amizade ou de convívio (no âmbito das quais houvesse uma liberdade e um uso de linguagem que tornassem a expressão não ofensiva), no decurso de uma acção de fiscalização com a qual se não concorda, a expressão “Larga-me cabrão!” é sempre altamente ofensiva da honra e consideração da vítima, “… segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem …”.

É, pois, improcedente, nesta parte este recurso.

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V – Entende o Recorrente que não se encontram preenchidos os elementos do tipo da coacção e resistência, porque a Inspectora da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC) não tem a qualidade de funcionária, para efeitos do disposto no art.º 347º do CP, e porque as expressões por si usadas não têm a virtualidade de instrumentalizar ou amedrontar agentes das forças de segurança.

Desde logo realçamos que o Recorrente começa por considerar que a pessoa objecto da resistência foi a Inspectora da IGAC, para afirmar que esta não tem a qualidade de funcionária, e depois afirma que objecto dessa resistência foram os Agentes da PSP que a acompanhavam, para afirmar que a sua acção não tinha a virtualidade de constranger a acção destes.

Integra o conceito de funcionário, para além doutros, qualquer funcionário civil, agente administrativo ou qualquer pessoa que “… mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.” (art.º 386º/1-a), b) e d) do CP).

Ora, a qualidade de funcionária da Senhora Inspectora do IGAC resulta directamente e sem necessidade de qualquer outra consideração, para além do mais, do DL 80/97, de 08/04[xxxi].

Como se afirma no sumário do acórdão do STJ de 28/04/1999[xxxii]: “…I - No crime de resistência e coacção sobre funcionário do actual 347º do Cód. Penal (Reforma de 1995), como resulta da sua própria inserção sistemática, conjugado com o seu teor, o bem jurídico que a lei quis especialmente proteger com a incriminação que contém é o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade manifestada na liberdade de actuação do seu funcionário ou membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança, posta em causa pelo emprego de violência ou ameaça grave contra aqueles seus agentes, não abrangendo, por isso, a tutela da integridade física dos mesmos, como bem pessoal. …”[xxxiii].

Atento o princípio da intervenção mínima do direito penal, a violência e a ameaça grave previstas neste tipo hão-de ser, pelo menos, aqueles que por si só integrem outros tipos de crime que ponham em causa a integridade física ou a liberdade de actuação de outrem, nomeadamente, ameaça, ofensas corporais, homicídio, coacção, sequestro, etc.[xxxiv].

No presente caso, o Recorrente disse à Inspectora da IGAC “Tu aqui não entras!” e caminhou, em atitude física agressiva, em direcção à mesma, no que foi impedido por um Agente da PSP, a quem empurrou na zona do peito e tentou atingir com uma bofetada no rosto, tudo com a intenção de obstar à fiscalização.

Ora, por um lado, os empurrões constituem crime de ofensa à integridade física (art.º 143º do CP)[xxxv], e caminhar em atitude agressiva em direcção ao agente da autoridade dizendo “Tu aqui não entras!” tem uma carga ameaçadora grave, dela retirando qualquer cidadão comum a conclusão de que tentasse entrar seria agredido, o que constitui um crime de ameaça (art.º 153º/1 do CP).

Por outro lado, foram suficientes para obrigar à imobilização do Recorrente, a fim de que a inspecção pudesse ser realizada nas devidas condições de liberdade de actuação da Inspectora da IGAC.

Tanto basta para concluir que integram o conceito de ameaça grave e violência para o efeito de preencherem o crime de resistência e coação sobre funcionário.

Como diz Cristina Líbano Monteiro, in “Comentário Conimbricense ao Código Penal”, tomo III, Coimbra Editora, 2001, “A utilização do critério objectivo-individual (…) há-de assentar na idoneidade dessa violência ou ameaça para perturbar a liberdade de acção do funcionário.”.

Entendemos que, ainda que a atitude do Recorrente se tenha dirigido a mais do que um Agente da Autoridade, comete apenas um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na medida em que os seus actos de resistência visaram a oposição à autoridade manifestada na liberdade de actuação dos referidos funcionários como um todo, naquele acto de inspecção, pelo que a resistência se dirigiu à consecução dessa finalidade, assim violando o bem jurídico protegido na norma, independentemente do número de sujeitos a quem resistiu.

Improcede, pois, também nesta parte, o recurso.

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VI – Entende o Recorrente que o crime de resistência e coacção pelo qual vem condenado consome o de injúrias, citando em defesa desta tese o acórdão da RE de 24/09/2013[xxxvi], que, na verdade, numa situação similar, decidiu por essa consumpção.

            Discordamos, em absoluto deste entendimento, por entendermos que o critério distintivo para decidir sobre a unidade ou pluralidade de infracções é o do bem jurídico, conforme entendimento defendido por Eduardo Correia[xxxvii] e Germano Marques da Silva[xxxviii].

            Na verdade, como se afirma no acórdão do STJ de 04/12/2008[xxxix]: “…A problemática relativa ao concurso de crimes (unidade e pluralidade ide infracções), das mais complexas na teoria geral do direito penal, tem no artigo 30º do Código Penal a indicação de um princípio geral de solução: o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

O critério determinante do concurso é, assim, no plano da indicação legislativa, o que resulta da consideração dos tipos legais violados. E efectivamente violados, o que aponta decisivamente para a consagração de um critério teleológico referido ao bem jurídico.

A indicação da lei acolhe, pois, as construções teoréticas e as categorias dogmáticas que, sucessivamente elaboradas, se acolhem nas noções de concurso real e concurso ideal. Há concurso real quando o agente pratica vários actos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime (pluralidade de acções), e concurso ideal quando através de uma mesma acção se violam várias normas penais ou a mesma norma repetidas vezes (unidade de acção).

Ao lado das espécies de concurso próprio (ideal ou real) há, com efeito, casos em que as leis penais concorrem só na aparência, excluindo uma as outras. A ideia fundamental comum a este grupo de situações é a de que o conteúdo do injusto de uma acção pode determinar-se exaustivamente apenas por uma das leis penais que podem entrar em consideração - concurso impróprio, aparente ou unidade de lei.

A determinação dos casos de concurso aparente faz-se, de acordo com as definições maioritárias, segunda regras de especialidade, subsidiariedade ou consunção.

Especialmente difícil na sua caracterização é a consunção. Diz-se que há consunção quando o conteúdo de injusto de uma acção típica abrange, incluindo-o, outro tipo de modo que, de um ponto de vista jurídico, expressa de forma exaustiva o desvalor (cfr. v. g. H. H. JESCHECK e THOMAS WEIGEND, "Tratado de Derecho Penal", 5ª edição, p. 788 e ss.).

A razão teleológica para determinar as normas efectivamente violadas ou os crimes efectivamente cometidos, só pode, pois, encontrar-se na referência a bens jurídicos que sejam efectivamente violados. O critério do bem jurídico como referente da natureza efectiva da violação plural é, pois, essencial.

O critério operativo de distinção entre categorias, que permite determinar se em casos de pluralidade de acções ou pluralidade de tipos realizados existe, efectivamente, unidade ou pluralidade de crimes, id. est, concurso legal ou aparente ou real ou ideal, reverte ao bem jurídico e à concreta definição que esteja subjacente relativamente a cada tipo de crime. Ao critério de bem jurídico têm de ser referidas as soluções a encontrar no plano da teoria geral do crime, sendo a matriz de toda a elaboração dogmática (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de proc. nº 1942/06-3ª).

O critério teleológico que a lei acolhe no tratamento do concurso de crimes, condensado na referência a crimes «efectivamente cometidos», é adequado a delimitar os casos de concurso efectivo (pluralidade de crimes através de uma mesma acção ou de várias acções) das situações em que, não obstante a pluralidade de tipos de crime eventualmente preenchidos, não existe efectivo concurso de crimes (os casos de concurso aparente e de crime continuado). …”[xl].

Tem sido com este critério que a jurisprudência largamente maioritária tem decidido pelo concurso efectivo nos crimes concomitantes de burla e falsificação[xli]; roubo e sequestro (quando o tempo de sequestro excede o estritamente necessário para consumar o roubo)[xlii]; roubo e detenção de arma proibida[xliii]; resistência e desobediência[xliv].

No nosso caso, são diferentes os bens jurídicos protegidos pelos crimes em análise: o protegido pelo tipo de injúria é “…a honra nas suas múltiplas refracções…”[xlv] e o protegido pelo tipo de resistência e coacção sobre funcionário é “…a autonomia intencional do Estado,…”, pretendendo evitar-se que sejam postos entraves à livre execução das intenções estaduais, tornando-as ineficazes[xlvi].

Uma vez que consideramos que o critério operativo para distinguir as situações de unidade e pluralidade criminal é o do bem jurídico violado, não podemos deixar de concluir que estamos em face de um concurso efectivo real entre a injúria e a resistência[xlvii].

Mas mesmo para quem sufrague a posição de Figueiredo Dias, parece-nos que nunca o crime de resistência e coacção sobre funcionário pode consumir o de injúrias ao agente da autoridade objecto da resistência.

Na verdade, Figueiredo Dias, na obra citada[xlviii] no referido acórdão da RE, entende que o critério primacial para decidirmos se estamos em face de um concurso efectivo ou um concurso aparente, “… é o da unidade, segundo o sentido social assumido por aquele comportamento, do sucesso ou acontecimento (hoc sensu, do “evento” ou “resultado”) ilícito global-final.”, sendo este o critério, praticamente, exclusivo nos crimes dolosos.

Assim, se “… o agente se propôs uma realização típica de certa espécie -…- e para lograr (e consolidar) o desiderato, se serviu, com dolo necessário ou eventual, de métodos, de processos ou de meios já em si mesmos também puníveis …”, então estaremos em face de um caso de concurso aparente.

Ora, parece-nos que a injúria ao agente da autoridade nunca se pode considerar um método, um processo ou um meio de resistir a esse mesmo agente da autoridade, pelo que, mesmo no entendimento de Figueiredo Dias, aquela injúria nunca pode ser consumida por esta resistência.

Improcede, pois, nesta parte o recurso.

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VII – Entende o Recorrente que não se encontram preenchidos os elementos do tipo da ofensa à integridade física, por falta de dolo, pelo que, a ser condenado, deveria tê-lo sido por ofensa à integridade física por negligência.

Como vimos, mantivemos inalterada a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido.
Ora, está provado o seguinte: 26. Como o agente N... estava a impedi-lo de chegar junto da sua companheira o arguido desferiu uma palmada nos braços do elemento policial N..., empurrando-o de seguida. … 28. O arguido C... quis agir como descrito em 26. sabendo que N... era um elemento policial e que se encontrava no exercício das suas funções. 29. O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. …”.

Dúvidas não restam, em face destes factos de que agiu com dolo, pelo que o recurso é improcedente ainda nesta parte.

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Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, decidimos julgar não provido o recurso e confirmar inteiramente a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UC.
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Notifique.

D.N..

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Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).

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Lisboa, 22/05/2014

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(João Abrunhosa)

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(Maria do Carmo Ferreira)

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[i] Arguido/a/s.
[ii] Ministério Público.
[iii] Código de Processo Penal.
[iv] Relativamente à fundamentação de facto, cf. a jurisprudência plasmada no Ac. STJ de 17/11/1999, relatado por Martins Ramires, in CJSTJ, III, p. 200 e ss., do qual citamos: “O entendimento do STJ sobre o cumprimento deste preceito encontra-se sedimentado: trata-se de exposição tanto quanto possível completa, mas concisa, dos motivos de facto e indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, sem necessidade de esgotar todas as induções ou critérios de valoração das provas e contraprovas, mas permitindo verificar que a decisão seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo ilógica, arbitrária contraditória ou violadora das regras da experiência comum ... .”.
Também neste sentido, ver Maria do Carmo Silva Dias, in “Particularidades da Prova em Processo Penal. Algumas Questões Ligadas à Prova Pericial”, Revista do CEJ, 2º Semestre de 2005, pp. 178 e ss., bem como a doutrina e a jurisprudência constitucional citadas. No mesmo sentido, cf. Sérgio Gonçalves Poças, in “Da sentença penal – Fundamentação de facto”, revista “Julgar”, n.º 3, Coimbra Editora, p. 21 e ss..
Ver ainda José I. M. Rainho, in “Decisão da matéria de facto – exame crítico das provas”, Revista do CEJ, 1º Semestre de 2006, pp. 145 e ss. donde citamos: “Em que consiste portanto a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção? Consiste simplesmente na indicação das razões fundamentais, retiradas a partir das provas segundo a análise que delas fez o julgador, que levaram o tribunal a assumir como real certo facto. Ou, se se quiser, consiste em dizer por que motivo ou razão as provas produzidas se revelam credíveis e decisivas ou não credíveis ou não decisivas. No primeiro caso o tribunal explica por que julgou provado o facto; no segundo explica por que não julgou provado o facto. … a motivação não tem porque ser extensa, de modo a significar tudo o que foi probatoriamente percepcionado pelo julgador. Pelo contrário, deve ser concisa, como é próprio do que é instrumental, conquanto não possa deixar de ser completa.”.
Ver, por último, o acórdão do Tribunal Constitucional de 17/01/2007, in DR, 2ª Série, n.º 39, de 23/02/2007, que decidiu, além do mais, “Não julgar inconstitucional a norma dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que não é sempre necessária menção específica na sentença do conteúdo dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa.”.
[v] Supremo Tribunal de Justiça.
[vi]Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).” (com a devida vénia, reproduzimos a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt).
[vii] Cf. Ac. 7/95 do STJ, de 19/10/1995, relatado por Sá Nogueira, in DR 1ª Série A, de 28/12/1995, que fixou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento, pelo tribunal de recurso, dos vícios indicados no art.º 410.º/2 CPP, nos seguintes termos: “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.”.
[viii] Cf. Ac. do STJ de 19/10/1995, in DR 1ª Série A, de 12/28/1995, que fixou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento, pelo tribunal de recurso, dos vícios indicados no citado art.º 410.º/2 CPP.
[ix] Assim, o Ac. do STJ de 19/12/1990, proc. 413271/3.ª Secção: " I - Como resulta expressis verbis do art. 410.° do C.P.Penal, os vícios nele referidos têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução ou até mesmo no julgamento (...). IV É portanto inoperante alegar o que os declarantes afirmaram no inquérito, na instrução ou no julgamento em motivação de recursos interpostos".
[x] Cf. Ac. do STJ de 20/10/1999, tirado no Proc. n.º 1452/98-3ª Secção, que traduz jurisprudência pacífica.
[xi] Cf. Ac. do STJ de 25/03/1998, in BMJ 475/502, com anotação de que se trata de jurisprudência abundante e pacífica.
[xii] Importante resenha doutrinal e jurisprudencial sobre o que constitui este vício consta do acórdão da RP de 06/10/2004, relatado por Torres Vouga, in www.gde.mj.pt, processo 0441909, do qual citamos: “… «Para se verificar este fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito» [GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso…” cit., vol. cit., p. 340]. «É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada» [GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso…” cit., vol. cit., p. 339 in fine], [«Verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição» (Ac. do STJ de 6/4/2000, publicado in BMJ nº 496, pp. 169-180)]. «Há insuficiência para a decisão sobre a matéria de facto provada quando os factos dados como provados não permitem a conclusão de que o arguido praticou ou não um crime, ou não contém, nomeadamente, os elementos necessários ou à graduação da pena ou à elucidação de causa exclusiva da ilicitude ou da culpa ou da imputabilidade do arguido» [Ac. da Rel. de Lisboa de 19/7/2002, proferido no Proc. nº 128169 e relatado pelo Desembargador GOES PINHEIRO (cujo sumário pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt)], [Cfr., no sentido de que, «tendo ficado apenas provado que o arguido tinha em casa uma navalha de ponta e mola, sem se terem indicado as respectivas características, não se pode inferir que a mesma tivesse as que são próprias das armas proibidas, pelo que a decisão impugnada baseou-se em matéria de facto que é insuficiente para o enquadramento da conduta do arguido na comissão do crime do artigo 260º do Código Penal», o Ac. do STJ de 2/12/1992 (in BMJ nº 422, p. 215)], [Cfr., no sentido de que, «não se dando como provados nem como não provados na decisão factos alegados na contestação, virtualmente integradores da figura jurídica da legítima defesa, importa concluir que o tribunal os omitiu e sobre eles não fez as necessárias diligências tendentes à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, o que grandemente pode prejudicar os direitos de defesa dos arguidos», sendo que «dessa anomalia decorre uma insuficiência da matéria de facto, consignada na alínea a) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, quando não uma nulidade da decisão, estatuída nas disposições combinadas dos artigos 374º, nº 2, e 379º, alínea a), a colmatar através das disposições dos artigos 426º e 436º, todos do mesmo diploma», o Ac. do STJ de 7/12/1993 (in BMJ nº 432, p. 262)], [Cfr., no sentido de que «padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a sentença que, relativamente a um crime de ofensas corporais por negligência, não menciona o tempo de doença e/ou de incapacidade para o trabalho eventualmente resultante das lesões sofridas pela vítima», o Ac. da Rel. de Lisboa de 30/6/1998, proferido no Proc. 0010015 e relatado pelo desembargador SIMÕES RIBEIRO (cujo sumário pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt)], [Cfr., no sentido de que, como «o requisito subjectivo da reincidência é ao nível da matéria de facto que deve, em concreto, ser apurado, com respeito pelo princípio do contraditório e a partir da indagação sobre o modo de ser do arguido, a sua personalidade e o seu posicionamento quanto aos ilícitos cometidos», «não tendo o Tribunal Colectivo apurado factualmente esse elemento, enferma o respectivo acórdão do vício previsto no art. 410º, nº 2, alínea a) do C.P.Penal que, impossibilitando a Relação de decidir a causa, impõe, nos termos do artº 426º, nº1, o reenvio do processo para novo julgamento relativamente a esta questão», o Ac. da Rel. de Lisboa de 25/1/2001, proferido no Proc. 76299 e relatado pelo Desembargador GOES PINHEIRO (cujo sumário pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt)], [Cfr., igualmente no sentido de que, «não actuando a reincidência de forma automática e constando da acusação, como se impõe, os respectivos pressupostos, está o tribunal vinculado a indagar, com respeito pelo princípio do contraditório, os respectivos factos fazendo-os constar da matéria de facto provada ou não provada», pelo que, «não constando de tal matéria designadamente que a condenação anterior não constituiu suficiente advertência para o arguido não voltar a delinquir, há insuficiência da matéria de facto que implica a anulação parcial do julgamento e o reenvio do processo para novo julgamento nesta parte», o Ac. da Rel. do Porto de 19/9/2001, proferido no Proc. nº 0110239 e relatado pelo Desembargador ESTEVES MARQUES (cujo texto integral pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt)], [Cfr., no sentido de que, como, «no crime de difamação basta o dolo genérico, em qualquer das suas formas, directo, necessário ou eventual, não sendo exigido qualquer dolo específico, integrado pelo fim de difamar ou "animus diffamandi "», «se na sentença apenas se atendeu a esta última modalidade, dada como não provada, omitindo-se qualquer referência às outras formas que o dolo pode revestir, ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a consequenciar o reenvio do processo para novo julgamento», o Ac. da Rel. do Porto de 5/7/1995, proferido no Proc. nº 9540397 e relatado pelo Desembargador FONSECA GUIMARÃES (cujo sumário pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt)], [Cfr., no sentido de que, «sendo o dolo requisito essencial para a verificação do crime de desobediência e mostrando-se a sentença completamente omissa quanto aos factos que integram esse elemento subjectivo (se o arguido agiu voluntária e conscientemente bem sabendo que o seu comportamento era ilícito e proibido por lei), há que concluir pela insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que implica o reenvio do processo para novo julgamento destinado à averiguação daquela questão», o Ac. da Rel. do Porto de 3/4/2002, proferido no Proc. nº 111347 e relatado pelo Desembargador HEITOR GONÇALVES (cujo sumário pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt)], [Cfr., no sentido de que, «tendo-se dado como não provado o dolo directo, há insuficiência da matéria de facto se esta for omissa acerca do dolo eventual», o Ac. da Rel. do Porto de 10/12/2003, proferido no Proc. nº 0315176 e relatado pelo desembargador FERNANDO MONTERROSO], [Cfr., no sentido de que, «não tendo o tribunal colectivo apreciado, considerado e investigado os factos constantes da contestação relevantes para a decisão da causa, por serem susceptíveis de integrar uma situação de reintegração social do arguido, de influir na graduação da pena e de fundamentar um juízo de prognose social favorável, tal omissão configura insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que constitui o vício da alínea a) do n.2 do artigo 410 do Código de Processo Penal que implica o reenvio do processo para novo julgamento», o Ac. da Rel. do Porto de 21/6/2000, proferido no Proc. nº 0040212 e relatado pelo Desembargador VEIGA REIS (cujo sumário pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt)], [Cfr., no sentido de que, como «a indagação das condições pessoais do arguido, mormente em caso de condenação, é um elemento inseparável do thema probandum delineado pelo objecto do processo, que o tribunal tem o dever de esgotar convenientemente», «a matéria de facto recolhida pelo tribunal recorrido enferma do vício de insuficiência sempre que dela conste não serem conhecidas as condições pessoais do arguido e se comprove que aquele tribunal nada fez para o conseguir», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 6/11/2003, proferido no Proc. nº 03P3370 e relatado pelo Conselheiro PEREIRA MADEIRA (cujo texto integral pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt)].
Essa insuficiência tem de existir «internamente, dentro da própria sentença ou acórdão» [GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso…” cit., vol. cit., p. 340]. Na verdade, «o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto apurada tem de resultar do texto da decisão recorrida e só existe quando o tribunal de recurso se vê perante a impossibilidade da própria decisão, ou decisão justa, por insuficiência da matéria de facto provada» [Ac. do STJ de 1/4/1993 (in BMJ nº 426, p. 132). No mesmo sentido se pronunciaram, entre outros, os Acs. do STJ de 24/2/1993 (in BMJ nº 424, p. 413), de 4/2/1993 (in BMJ nº 424, p. 376) e de 30/11/1993 (in BMJ nº 431, p. 404)], [Cfr., no sentido de que «a insuficiência da matéria de facto é vício da sentença que se não confunde com a omissão, a montante, de diligências consideradas indispensáveis para a descoberta da verdade ou com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida», o Ac. da Rel. de Lisboa de 5/7/2000 proferido no Proc. nº 0042415 e relatado pelo Desembargador PULIDO GARCIA (cujo sumário pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt)], [Cfr., também no sentido de que «a falta de inquirição de uma testemunha em julgamento nada tem a ver com o vício previsto na alínea a) do nº. 2 do artigo 410º do CPP (insuficiência da matéria de facto provada), configurando antes uma omissão de diligências reputadas essenciais para a descoberta da verdade, nos termos da alínea d) do nº. 2 do artigo 120º do mesmo código, entretanto sanada, se o vício não for invocado antes de finda a audiência (nº. 3, alínea a) do mesmo artigo 120º)», o Ac. da Rel. de Lisboa de 26/9/1995, proferido no Proc. nº 0003665 e relatado pelo Desembargador ARAGÃO BARROS (cujo sumário pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt)], [Cfr., igualmente no sentido de que «a eventual omissão de diligência probatória - inquirição em julgamento de perito do Instituto de Medicina Legal - não constitui " insuficiência da matéria de facto para a decisão ", mas antes nulidade processual sujeita ao regime do artigo 120º, ns. 2 - alínea d) e 3 - alínea a) do Código de Processo Penal», o Ac. da Rel. do Porto de 27/9/1995, proferido no Proc. nº 9540284 e relatado pelo então Desembargador PEREIRA MADEIRA (cujo sumário pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt)].
«O vício da insuficiência, tributário do princípio acusatório, tem de ser aferido em função do objecto do processo [Cfr., no sentido de que «o vício da insuficiência da matéria de facto contemplado no artigo 410º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal só pode ocorrer em correlação com o legítimo objecto do processo», pelo que ele «não se verifica se os factos que o recorrente pretende ver investigados não foram objecto da acusação», o Ac. da Rel. do Porto de 26/5/1993, proferido no Proc. nº 9350062 e relatado pelo então Desembargador PEREIRA MADEIRA (cujo sumário pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt)], traçado naturalmente pela acusação ou pronúncia. Isto significa que só quando os factos recolhidos pela investigação do tribunal se ficam aquém do necessário para concluir pela procedência ou improcedência da acusação se concretizará tal vício» [Ac. da Rel. do Porto de 20/3/96 proferido no Proc. nº 9640041 e relatado pelo então Desembargador PEREIRA MADEIRA]. «Na pesquisa do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o artigo 410º nº.2 alínea a) do Código de Processo Penal, há que averiguar se o tribunal, cingido ao objecto do processo desenhado pela acusação ou pronúncia, mas vinculado ao dever de agir oficiosamente em busca da verdade material, desenvolveu todas as diligências e indagou todos os factos postulados por esses parâmetros processuais, concluindo-se pela verificação de tal vício - insuficiência - quando houver factos relevantes para a decisão, cobertos pelo objecto do processo (mas não necessariamente enunciados em pormenor na peça acusatória) e que indevidamente foram descurados na investigação do tribunal criminal, que, assim, se não apetrechou com a base de facto indispensável, seja para condenar, seja para absolver» [Ac. da Rel. do Porto de 6/11/1996, proferido no Proc. nº 9640709 e relatado pelo então Desembargador PEREIRA MADEIRA (cujo sumário pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt)].
De notar que «a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida» [GERMANO MARQUES DA SILVA ibidem], [Cfr., no mesmo sentido, o Ac. do STJ de 13/2/1991 (sumariado in Actualidade Jurídica, nºs 15/16, p. 7) e o Ac. do STJ de 3/11/1999 (in BMJ nº 491, p. 173)]. Na verdade, «a insuficiência a que se refere a alínea a), do artigo 410º, nº. 2, alínea a), do CPP, é a que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre facto(s) alegado(s) ou resultante(s) da discussão da causa que sejam relevante(s) para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão» [Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 7/7/1999, proferido no Proc. nº 99P348 e relatado pelo Conselheiro LEONARDO DIAS (cujo sumário pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt)]. «Logo, o vício em apreço não tem nada a ver nem com a insuficiência da prova produzida (se, realmente, não foi feita prova bastante de um facto e, sem mais, ele é dado como provado, haverá, antes, um erro na apreciação da prova …), nem com a insuficiência dos factos provados para a decisão proferida (em que, também, há erro, já não na decisão sobre a matéria de facto mas, sim, na qualificação jurídica desta)» [Ibidem].
Por isso, também «não integra o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem qualquer dos outros previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, o facto de o recorrente pretender “contrapor às conclusões fácticas do Tribunal a sua própria versão dos acontecimentos, o que desejaria ter visto provado e não o foi”» [Ac. do STJ de 25/5/1994 (in BMJ nº 437, p. 228)], [Cfr., também no sentido de que «o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando a matéria de facto apurada não é bastante para suportar uma decisão de direito, quando há lacunas na investigação, omitindo factos ou circunstâncias relevantes para essa decisão e sem os quais não seja possível proferir decisão, factos que, por isso, é necessário investigar, o que é diferente da discordância do recorrente quanto à matéria de facto que o julgador, apreciando a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, entendeu considerar provada», o Ac. da Rel. do Porto de 11/2/98 proferido no Proc. nº 9610991 e relatado pelo Desembargador MARQUES SALGUEIRO (cujo sumário pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt)].
De igual modo, «não se confunde a insuficiência de fundamentação a que se refere o artigo 374º, nº 2, para que remete o artigo 379º, alínea a), ambos do Código de Processo Penal, com a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, mencionada na alínea a) do nº 2 do artigo 410º do mesmo Código» [Ac. do STJ de 8/6/1994 (in BMJ nº 438, p. 184)], [Cfr., no sentido de que, «se a sentença não se pronunciar sobre factos essenciais descritos na acusação, tal omissão de pronúncia envolve nulidade de sentença (artigos 374º numero 2 e 379º alínea a) do Código de Processo Penal), mais do que o vício da alínea a) do numero 2 do artigo 410º do mesmo diploma: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada», sendo que «o conhecimento das causas da nulidade da sentença precede a averiguação da existência dos vícios indicados no número 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, pois, considerada nula a sentença, perderá interesse apurar a suposta existência desses vícios», o Ac. da Rel. do Porto de 22/1/1992, proferido no Proc. nº 9150789 e relatado pelo então Desembargador CASTRO RIBEIRO (cujo sumário pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt)]. …”.
[xiii] Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 7ª edição, 2008, p. 77.
[xiv] Na verdade, a matéria de facto pode ser posta em causa por duas vias, como se expõe, exemplarmente, no acórdão da RC de 26/10/2011, relatado por Heitor Gonçalves, in www.gde.mj.pt, processo 575/04-1: “… A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no citado art.º 410.º, n.º 2, no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou, através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o subsequente artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.
No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos aludidos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º.
Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa.
Precisamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deverá expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.º:
«3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.»
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do Código de Processo Penal).
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.ºs 4 e 6 do mencionado art.º 412.º).
Aliás, é nesta exigência que se justifica, materialmente, o alargamento do prazo de recurso de 20 para 30 dias, nos termos do artigo 411.º, n.º 4.
Como realçou o S.T.J., em acórdão de 12 de Junho de 2008, a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações:
- A que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;
- A que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações;
- A que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso;
- A que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al. b) do n.º 3 do citado artigo 412.º]. …”.
Analisando as conclusões de recurso do Recorrente, logo se percebe que a sua intenção foi a de impugnar a matéria de facto nos termos do disposto no art.º 412º/3/4/6 do CPP e não a de invocar os referidos vícios.
[xv] Importa considerar que, como se afirma no Ac. do STJ de 17/02/2005, relatado por Simas Santos, in www.dgsi.pt, processo 04P4324, “1 - O recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados e assim indirectamente validaria ou a factualidade anteriormente assente, mas é antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. 2 - Se o recorrente aceita que o teor expresso dos depoimentos prestados permite que a 1.ª Instância tenha estabelecido a factualidade apurada da forma como o fez e questiona tão só a credibilidade que, no seu entender, (não) deveria ter-lhes sido concedida, sem indicar elementos objectivos que imponham a sua posição, a sua pretensão fracassa pois a credibilidade dos depoimentos, quando estribadas elementos subjectivos e não objectivos é um sector especialmente dependente da imediação do Tribunal, dado que só o contacto directo com os depoentes situados na audiência de julgamento, perante os outros intervenientes é que permite formar uma convicção que não pode ser reproduzidas na documentação da prova e logo reexaminada em recurso. 3 - Se apesar de se esforçar, a 1.ª Instância não consegue estabelecer o motivo que levou o arguido a agir, mas estão presentes todos os elementos do respectivo tipo legal de crime, nenhuma dúvida se pode levantar sobre a culpabilidade do agente. …”.
E no Ac. do STJ de 12/06/2008, relatado por Raul Borges, in www.dgsi.pt, processo 07P4375, de cujo sumário citamos: “I - A partir da reforma de 1998 passou a ser possível impugnar (para a Relação) a matéria de facto de duas formas: a já existente revista (então cognominada de ampliada ou alargada) com invocação dos vícios decisórios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, com a possibilidade de sindicar as anomalias ou disfunções emergentes do texto da decisão, e uma outra, mais ampla e abrangente – porque não confinada ao texto da decisão –, com base nos elementos de documentação da prova produzida em julgamento, permitindo um efectivo grau de recurso em matéria de facto, mas impondo-se na sua adopção a observância de certas formalidades. II - No primeiro caso estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas als. a), b) e c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, cuja indagação, como resulta do preceito, apenas se poderá fazer através da leitura do texto da decisão recorrida, circunscrevendo-se a apreciação da matéria de facto ao que consta desse texto, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos ao texto, mesmo que constem do processo. Nesta forma de impugnação os vícios da decisão têm de emergir, resultar do próprio texto, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão como peça autónoma. III - No segundo caso, a apreciação já não se restringe ao texto da decisão, mas à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre a partir de balizas fornecidas pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do art. 431.º, al. b), do mesmo diploma. IV - A alteração do art. 412.º do CPP operada em 1998 visou tornar admissível o recurso para a Relação da matéria de facto fixada pelo colectivo, dando seguimento à consagração do direito ao recurso resultante do aditamento da parte final do art. 32.º, n.º 1, da CRP na revisão da Lei Constitucional n.º 1/97, vindo a ser “confirmada” pelo acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20-10-2005 (in DR, I Série-A, de 07-12-2005), que estabeleceu: «Após as alterações ao Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25/08, em matéria de recursos, é admissível recurso para o Tribunal da Relação da matéria de facto fixada pelo tribunal colectivo». V - Esta possibilidade de sindicância de matéria de facto, não sendo tão restrita como a operada através da análise dos vícios decisórios – que se circunscreve ao texto da decisão em reapreciação –, por se debruçar sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre, no entanto, quatro tipos de limitações: - desde logo, uma limitação decorrente da necessidade de observância, por parte do recorrente, de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta delimitação precisa e concretizada dos pontos da matéria de facto controvertidos, que o recorrente considera incorrectamente julgados, com especificação das provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso; - já ao nível do poder cognitivo do tribunal de recurso, temos a limitação decorrente da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações e/ou, ainda, das transcrições; - por outro lado, há limites à pretendida reponderação de facto, já que a Relação não fará um segundo/novo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância; a actividade da Relação cingir-se-á a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação; - a jusante impor-se-á um último limite, que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto se se concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão. …”.
[xvi] Neste sentido, cf. ainda o Ac. do STJ de 25/03/1998, in BMJ 475/502, com anotação de que neste sentido se vinham orientando a doutrina e a jurisprudência.
[xvii] Neste sentido, ver também o Ac. RL, de 10/10/2007, relatado por Carlos Almeida, in www.dgsi.pt, processo 8428/2007-3, de cujo sumário citamos: “…XVII – No caso, embora a prova produzida e examinada na audiência permitisse, eventualmente, uma decisão em sentido diferente, ela não impunha decisão diversa da proferida, razão pela qual o recurso não pode ter provimento.”.
[xviii] No mesmo sentido, cf. o Ac. do STJ de 20/11/2008, relatado por Santos Carvalho, in www.dgsi.pt, processo 08P3269, de cujo sumário citamos: “I - O STJ tem reafirmado que o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros. II - Conhecendo-se pela fundamentação da sentença o caminho lógico que, segundo a 1ª instância, levou à condenação do recorrente, deveria este ter-se limitado a sindicar os pontos de facto que nesse percurso foram erradamente avaliados, com a indicação das provas que impunham uma decisão diversa e com referência aos respectivos suportes técnicos. …”.
[xix] Acórdão da RP de 06/10/2010, relatado por Eduarda Lobo, in www.gde.mj.pt, processo 463/09.9JELSB.P1.

[xx] No mesmo sentido, cf. o acórdão da RG de 28/06/2004, relatado por Heitor Gonçalves, in www.gde.mj.pt, processo 575/04-1, do qual citamos: “… Cremos que o recorrente pretende substituir essa convicção do julgador pela sua própria convicção, “escolhendo” os depoimentos que vão de encontro aos seus interesses processuais, quando é sabido que são os julgadores em primeira instância que detêm o poder/dever de apreciar livremente a prova, apreciação que, de todo o modo, no dizer do Prof. Figueiredo Dias, há-de ser, como foi no caso concreto, “recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo”. Uma decisão errada, ilegal ou arbitrária não pode ser sustentada numa simples alegação da discordância entre a convicção do recorrente e a convicção que o julgador livremente formou com base na prova produzida em audiência de julgamento, antes passa necessariamente pela demonstração inequívoca de que o tribunal que a proferiu contrariou as regras da experiência e desrespeitou princípios basilares do direito probatório (v.g. prova legalmente vinculada, provas proibidas etc.). Quando o recorrente pretende apenas por em causa a livre apreciação da prova, o recurso estará irremediavelmente destinado à improcedência. É que, como se referiu, o tribunal é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento de outros, desde que essa opção seja explicitada e convincente, como é o caso. Cumprida essa exigência, a livre convicção do juiz torna-se insindicável, até porque a documentação dos actos da audiência não se destina a substituir, nem substitui, a oralidade e a imediação da prova. Defender-se uma outra solução, o tribunal de recurso acabaria “por proceder a um juízo, mas com inversão das regras da audiência de julgamento ou então, numa espécie de juízos por parâmetros” (Damião da Cunha, O caso julgado Parcial, 2002, pág. 37). …”.
[xxi] Nesse sentido ver também o acórdão da RE de 07/12/2012, relatado por Ana Barata Brito, in www.gde.mj.pt, processo 197/10.1TAMRA.E1, com o seguinte sumário: “1. Como insistentemente tem vindo a ser afirmado, inicialmente na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, secundada depois pelas Relações e artigos doutrinários, o recurso da matéria de facto não é um segundo julgamento e visa unicamente a detecção do erro de facto. 2. O erro de facto tem de ser correctamente identificado no recurso – o(s) concreto(s) facto(s) ou o(s) ponto(s) de facto – e acompanhado das concretas provas que, segundo o recorrente, impõem decisão oposta à tomada na sentença. 3. Esta exigência de delimitação/confinamento do objecto do recurso não significa que a Relação esteja impedida de vir a apreciar todas as provas, ou mesmo que todas as provas possam ser, no caso, as concretas provas, de acordo com o objecto do recurso definido pelo recorrente. 4. Só que, mesmo nestas situações em que o recorrente indica como concretas provas todas as provas – mas sempre com a exigência (ónus) de especificação – a segunda instância não as reaprecia na exacta medida em que o fez o juiz de julgamento, ou seja, não procede a um segundo julgamento. 5. E o recurso da matéria de facto não é um segundo julgamento, desde logo porque o objecto do recurso não coincide com o objecto da decisão do tribunal de julgamento – este decide sobre uma acusação, aquele decide sobre a (correcção da) sentença de facto. 6. Mas também não o é porque a segunda instância não se encontra na mesma posição do juiz de julgamento perante as provas – não dispõe de imediação total (embora tenha uma imediação parcial, relativamente a provas reais e à componente “voz” da prova pessoal) e está impedida de interagir com a prova (ou seja, de questionar). 7. Assim, à Relação só pode pedir-se que efectue um controlo do julgamento, e não que repita ou reproduza o julgamento. Os seus poderes de decisão de facto estão direccionados para a (sindicância da) sentença de facto, e sempre de acordo com a impugnação do recorrente. 8. É-lhe para tanto permitido proceder ao confronto e análise das concretas provas, na parte especificada por referência ao consignado na acta ou transcritas no recurso (sem prejuízo de oficiosamente se poder vir a socorrer de outras provas). 9. Esta exigência de especificação completa o enunciado das “concretas provas”. Concretas, não apenas ou essencialmente no sentido de uma(s) individualizada(s) no conjunto das restantes, mas concretas porque especificadas, e não apenas nomeadas ou indicadas. 10. Esta exigência é indispensável ao conhecimento amplo da matéria de facto em segunda instância pois visa possibilitar, ou permitir, a detecção do erro de facto. E indicia também que o recurso da matéria de facto não possa ser um segundo julgamento. 11. A admissibilidade do pedido que o recorrente formula, de reapreciação de todas as provas mas agora apenas de acordo com a sua convicção, implicaria um modelo de recurso da matéria de facto que não é o do Código de Processo Penal português. 12. Viabilizaria o segundo julgamento em segunda instância, opção que o legislador claramente não quis. 13. Assim, no caso, não tendo o recorrente procedido à especificação das concretas provas, como se impunha nos termos referidos, pretendendo tão só a substituição da convicção do juiz de julgamento pela sua, não pode o recurso da matéria de facto proceder.”.

[xxii] Neste sentido, cf. o acórdão da RP de 10/05/2006, relatado por Paulo Valério, in www.gde.mj.pt, processo 0315948, do qual citamos: “… Como se diz no Ac. Rel. Coimbra de 6/12/2000 (www.dgsi.pt - Acórdãos da Relação de Coimbra) «o tribunal superior só em casos de excepção poderá afastar o juízo valorativo das provas feito pelo tribunal a quo, pois a análise do valor daquelas depende de atributos (carácter; probidade moral) que só são verdadeiramente apreensíveis pelo julgador de 1.ªinstância». Ou, consoante se escreveu no igualmente douto Ac. Rel Coimbra de 3-11-2004 (recurso penal n.° 1417/04) «... é evidente que a valoração da prova por declarações e testemunhal depende, para além do conteúdo das declarações e dos depoimentos prestados, do modo como os mesmos são assumidos pelo declarante e pela testemunha e da forma como são transmitidos ao tribunal, circunstâncias que relevam, a par da postura e do comportamento geral do declarante e da testemunha, para efeitos de determinação da credibilidade deste meio de prova, por via da amostragem ou indiciação da personalidade, do carácter, da probidade moral e da isenção de quem declara ou testemunha » (Cfr. no mesmo sentido, entre outros: Ac de 02.06.19 e de 04.02.04, recursos n°s 1770/02 e 3960/03; Ac de. 02.06.19 e de 04.02.04, recursos n°s 1770/02 e 3960/03, todos da Relação de Coimbra).

É que o juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação, e aqui intervêm elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível, inerente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e, agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência. …”.
Ora, sendo os factos dados como provados na sentença conclusões lógicas da prova produzida produzidas em audiência e plausíveis face a essas provas, a convicção assim formada pelo julgador não pode ser censurada, sob pena de se aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade, como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/2005 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ com o nº 05A2007). Na verdade, refere o mesmo acórdão, «a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e das lacunas, das contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, olhares, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos ». Elementos que a transcrição não fornece e de que a reapreciação em sede de recurso não dispõe. “…”.
[xxiii] Relatado por Mário Belo Morgado, in JusNet 3075/2006.
[xxiv] Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, p. 607.
[xxv] Beleza dos Santos, "Algumas Considerações sobre Crimes de Difamação e de Injúria", RLJ, Ano 92/165 e 166.
[xxvi] Oliveira Mendes, O Direito à honra e a sua tutela penal, 37.
[xxvii] Cfr., por todos, Oliveira Mendes, ob. cit., 43 e seguintes.
[xxviii] Ibidem., 59.
[xxix] Faria Costa, ibidem, 604.
[xxx] Faria e Costa, in “Comentário Conimbricense ao Código Penal”, tomo I, p. 630.
[xxxi] Vejam-se, a propósito as seguintes normas:

“…Artigo 1.º Natureza

A Inspecção-Geral das Actividades Culturais, adiante abreviadamente designada por IGAC, é um serviço dotado de autonomia administrativa, na dependência do Ministro da Cultura, com o objectivo de assegurar o exercício da tutela fiscalizadora do Governo sobre os espectáculos de natureza artística e os direitos de autor e conexos, e de inspecção superior e auditoria junto dos órgãos, serviços e demais instituições, dependentes ou tuteladas pelo Ministro da Cultura.

Artigo 2.º Atribuições

1 - São atribuições da IGAC:

· a) Assegurar o cumprimento da legislação da área da cultura, nomeadamente através da divulgação de normas e da realização de acções de verificação e de inspecção;

· b) Verificar o cumprimento das normas reguladoras do funcionamento dos serviços e organismos do Ministério da Cultura, bem como assegurar auditorias de gestão;

· c) Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e licenciamento de recintos que tenham por finalidade principal a actividade artística, nomeadamente através da divulgação de normas e da realização de acções de verificação e de inspecção;

· ) Superintender no exercício das actividades de importação, fabrico, produção, edição, distribuição e exportação de fonogramas, bem como de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas;

· e) Assegurar o cumprimento da legislação sobre direitos de autor e direitos conexos;

· f) Efectuar inquéritos, sindicâncias e peritagens determinadas pelo Ministro da Cultura, necessários à prossecução das suas competências;

· g) Assegurar, procedimental e processualmente, o desenvolvimento das competências que lhe estão cometidas no âmbito contravencional e contra-ordenacional, no domínio das respectivas atribuições;

· h) Instaurar processos de averiguações e disciplinares;

· i) Levantar autos de notícia, adoptar as medidas cautelares e de polícia necessárias à investigação e coadjuvar as autoridades judiciárias relativamente a crimes contra os direitos de autor e direitos conexos;

· j) Exercer outras competências previstas na lei ou superiormente ordenadas, no domínio das respectivas atribuições.

2 - A IGAC exerce, igualmente, as competências previstas nos artigos 21.º, 24.º, 25.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro (JusNet 105/1993), bem como a instrução dos processos de contra-ordenação relativos às respectivas infracções, sendo competente para a aplicação de coimas o inspector-geral.

Artigo 10.º Divisão de Inspecção de Espectáculos e Direito de Autor

À Direcção de Serviços de Inspecção, através da Divisão de Inspecção de Espectáculos e Direito de Autor, compete:

· a) Assegurar o cumprimento da legislação sobre os espectáculos de natureza artística, nomeadamente através de acções de carácter fiscalizador e informativo;

· b) Assegurar o cumprimento da legislação referente a direitos de autor e conexos, designadamente no combate à fraude em matéria fonográfica e videográfica, através de acções de carácter fiscalizador e informativo;

· c) Efectuar exames periciais nas áreas de direitos de autor e conexos;

· d) Proceder ao controlo das quantidades de fonogramas e videogramas fabricados e duplicados em Portugal e da sua relação com as importações, fabrico e venda de suportes materiais a eles destinados;

· e) Proceder à fiscalização de entidades que se dedicam ao fabrico, duplicação e distribuição de videogramas e fonogramas, assim como das que importam ou fabricam suportes materiais a eles destinados e das que procedem à impressão de capas para videogramas e fonogramas;

· f) Assegurar a troca de experiências e de informação com todas as autoridades com competência fiscalizadora na área dos espectáculos e dos direitos de autor e conexos, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e serviços fiscalizadores das autarquias locais, tendo em vista uma actuação coordenada no sector;

· g) Efectuar estudos e elaborar relatórios que visem o aperfeiçoamento constante do sistema de inspecção e de controlo das áreas dos espectáculos e dos direitos de autor e conexos.

Artigo 27.º Conteúdo funcional

Ao pessoal da carreira de inspecção superior compete:

· a) Conceber, coordenar e executar acções inspectivas e de auditoria e trabalhos de fiscalização, vigilância e controlo;

· b) Efectuar estudos e informações e elaborar relatórios visando o aperfeiçoamento constante dos sistemas de inspecção, controlo e vigilância e das auditorias de gestão;

· c) Realizar inquéritos, sindicâncias, averiguações e instruir processos disciplinares;

· d) Propor acções de colaboração com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização, vigilância e controlo em matéria de espectáculos, recintos de espectáculos e direitos de autor e conexos;

· e) Propor acções de inspecção e auditoria e de fiscalização, vigilância e controlo, nomeadamente para apuramento de situações que cheguem ao seu conhecimento.

Artigo 31.º Poderes

O pessoal dirigente e das carreiras de inspecção é detentor dos seguintes poderes de autoridade:

· a) Livre acesso e permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da acção inspectora em todos os serviços e estabelecimentos onde tenha de exercer as suas funções, sem necessidade de aviso prévio, nomeadamente nos recintos de espectáculos de natureza artística e estabelecimentos ou locais destinados à distribuição, fabrico e armazenamento, venda ou aluguer de filmes, videogramas, fonogramas ou respectivos suportes materiais;

· b) Levantamento de autos de notícia pelas infracções detectadas;

· c) Utilização, nos locais de trabalho, por cedência dos respectivos dirigentes, de instalações adequadas ao exercício das respectivas funções em condições de dignidade e eficácia;

· d) Obtenção, para auxílio nas acções a desenvolver nas instituições e serviços, da cedência de material e equipamento, bem como a colaboração do respectivo pessoal;

· e) Requisição para consulta ou junção aos autos, de processos ou documentos;

· f) Proceder, nos termos legais, à selagem de instalações, dependências, cofres ou móveis e apreender documentos ou objectos de prova, lavrando o competente auto de diligências, ao arrolamento e apreensão de videogramas, fonogramas ou outros suportes de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos ilegalmente produzidos, bem como dos materiais e equipamentos destinados a essa produção ilícita;

· g) Corresponder-se, quando em serviço, com entidades públicas ou privadas, para obtenção de elementos de interesse para o exercício das suas funções;

· h) Requisição às autoridades policiais e administrativas da colaboração que se mostre necessária à execução das suas funções;

· i) Participação ao Ministério Público, para efeitos do disposto na lei penal, da recusa de informações ou elementos solicitados, bem como da falta injustificada de colaboração;

· j) Proceder, por si ou através de autoridade administrativa ou policial competente, e cumpridas as formalidades legais, a notificações a que haja lugar em processos de cuja instrução estejam incumbidos;

· l) Uso e porte de arma em defesa, com dispensa da respectiva licença, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 32.º Dever de cooperação

1 - Os titulares dos órgãos de direcção, bem como os funcionários e agentes das entidades sujeitas aos poderes de inspecção e fiscalização da IGAC, são obrigados a prestar todas as informações e esclarecimentos, a facultar documentos e a prestar toda a demais colaboração que lhes for solicitada, no âmbito das respectivas atribuições.

2 - A comparência para a prestação de declarações ou depoimentos em processos de inquérito, de sindicância ou disciplinares por responsáveis e funcionários ou agentes dos organismos do Estado é requisitada à entidade de que dependem e só poderá ser recusada por motivo de serviço público inadiável.
3 - A recusa da colaboração devida e a oposição ao exercício da acção inspectiva e fiscalizadora da IGAC fazem incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.…”.
[xxxii] Relatado por Armando Leandro, in CJSTJ, II/1999.
[xxxiii] No mesmo sentido, ver Cristina Líbano Monteiro, in “Comentário Conimbricense ao Código Penal”, tomo III, Coimbra Editora, 2001, pág. 339.

[xxxiv] Sobre os elementos do tipo de resistência e coacção sobre funcionário, cf., por todos, o acórdão da RP de 14/12/2011, relatado por Vaz Carreto, in JusNet 8387/2011, do qual citamos: “…Tal tipo tem como elementos da acção:

- a oposição á prática de acto relativo ao exercício de funções; ou

- o constrangimento à prática de acto relativo ao exercício de funções, mas contrários aos deveres do cargo; e

- o emprego de violência ou ameaça grave.

E com essa incriminação visa-se proteger "a liberdade de acção pública do funcionário, ou seja, a actividade relativa ao exercício das suas funções" - Ac. RP 27-10-2010 (JusNet 5913/2010), www.dgsi.pr/jtrp, pois, com pequenas diferenças a Jurisprudência e a doutrina é unânime em afirmar que o bem jurídico protegido com a incriminação é:

"..., em primeira via, o próprio funcionário (e, indirectamente, o interesse público na execução das suas próprias funções), pelo que se trata de um bem jurídico eminentemente pessoal." - Ac STJ 2/12/98 BMJ N482, 60 (JusNet 7348/1998) e www.dgsi.ptjstj;

"...«é a autonomia intencional do Estado, protegida de ataques vindos do exterior da Administração Pública. Pretende evitar-se que não-funcionários ponham entraves à livre execução das "intenções" estaduais, tornando-as ineficazes. Se simultaneamente se protege a pessoa do funcionário incumbido de desempenhar determinada tarefa, a sua liberdade individual, essa protecção é tão só funcional ou reflexa. A liberdade do funcionário importa na estrita medida em que representa a liberdade do Estado. Na outra dimensão - na privada, na que possui como pessoa e como cidadão - não encontra resguardo neste tipo legal. Por outras palavras: acautela-se a liberdade de acção pública do funcionário, não a sua liberdade de acção privada».- Ac STJ 4/1/2007 (JusNet 3112/2007) www.dgsi.pt/jstj

"...protege-se o próprio funcionário no exercício das suas funções, e por causa destas, e, paralelamente, por via indirecta, o interesse público na prossecução das suas funções, com a autonomia funcional do Estado" - Ac stj 3/7/2007 www,dgsi.pt/jstj.

"... pretende-se tutelar o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade, manifestada na liberdade de actuação dos seus agentes aí referidos, ou como outros preferem dizer, a autonomia intencional do Estado, muito embora tenha naturalmente repercussões ao nível da protecção do funcionário - vide Lopes da Mota, in "Crimes contra a autoridade pública", in "Jornadas de Direito Criminal - Revisão do Código Penal", Vol. II (1998), p. 413 e 426; "Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial", Tomo III (2001), p. 339.

Neste sentido vem-se pronunciando o nosso STJ, destacando-se para o efeito o Ac. de 1999/Abr./28 [CJ (S) II/193], (JusNet 10288/1999) segundo o qual "No crime de resistência e coacção sobre funcionário do actual 347.º do Cód. Penal (Reforma de 1995), como resulta da sua própria inserção sistemática, conjugado com o seu teor, o bem jurídico que a lei quis especialmente proteger com a incriminação que contém é o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade, manifestada na liberdade de actuação do seu funcionário ou membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança, posta em causa pelo emprego de violência ou ameaça grave contra aqueles seus agentes" in Ac. R.P.22/2/06 (JusNet 823/2006) www.dgsi.pt/jtrp Des. J Gomes. (cfr. também Ac R. P. 26/8/2008 www.dgsi.pt/jtrp Des. Maria do Carmo Silva Dias)

Ou

"O bem jurídico protegido por este normativo é a "Autonomia Funcional do Estado". Ac. Rel. Évora de 19/02/2002, in C.J.XXVII, 2002, tomo I, pag. 278 (JusNet 8610/2002). E Comentário Conimbricense, Tomo III, pag.339., autonomia essa protegida dos ataques vindos do exterior da Administração Pública.

Pretende evitar-se que não funcionários ponham entraves à livre execução das intenções estaduais tornando-as ineficazes

O que a lei visa proteger é o interesse que o Estado tem em fazer respeitar a sua autoridade manifestada na liberdade funcional de actuação do seu funcionário ou membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança, punindo quem empregue violência ou ameaça grave contra ele, para se opor a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo a esse exercício, mas contrário aos seus deveres.- Ac. S.T.J. de 25/09/2002, in C. J. Ano X, Tomo II - 2002,pág 182 (JusNet 8947/2002)." in Ac RP 21/9/05 (JusNet 7117/2005) www.dgsi.pt/jtrp

ou ainda

Neste tipo legal de crime "incrimina-se uma actividade dirigida ao agente de autoridade, traduzida numa atitude de oposição à execução de um acto ou numa atitude de constrangimento para a prática de um acto do poder público, mediante actos de coacção física (uso da força física) ou psíquica (ameaça e acto material e violento como fim de impedir o agente de autoridade de exercer as suas funções), perturbadores da segurança e tranquilidade ou mediante a exteriorização de uma vontade de fazer nascer um mal sério, geralmente imediato, de natureza a influenciar a acção legal do agente da autoridade" - Ac da RG de 2/11/2009, processo 28/07.0PEBRG (JusNet 7561/2009)www.dgsi.pt

Daqui, o bem jurídico, como fundamento, que é, e razão de ser da incriminação de tais condutas, decorrem importantes consequência são nível do conceito de violência ou ameaça grave.

Desde logo e da analise dos seus elementos constitutivos importa salientar que estamos perante um crime de mera actividade e de perigo, donde a consumação do crime «exige apenas a prática da acção coactora adequada a anular ou comprimir a capacidade de actuação do funcionário ou afim - Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra Ed., 2000, pág. 347.

"Trata-se, assim, de um crime de perigo, em que não é necessária a efectiva lesão do bem jurídico que lhes está subjacente, mas apenas a possibilidade ou a probabilidade da correspondente conduta típica vir a afectar os interesses protegidos." Ac. RP 22/2/06 (JusNet 823/2006) www.dgsi.pt/jtrp Des. J Gomes

Ora a violência ou ameaça típicas ali previstas engloba todo o tipo de acto ou hostilidade que afecte a liberdade de actuação do agente publico no exercício das suas funções que se quer livre, e por isso violência será toda actuação (ainda que verbal) ou o acto de força ou mera hostilidade que seja idóneo a coagir o funcionário e, haverá ameaça grave se a acção do arguido afectar a segurança e tranquilidade da pessoa a quem se dirige e seja suficientemente séria para produzir o resultado visado, e por isso pode ser o resultado de qualquer forma de actuação ou do uso de um qualquer meio.

E porque a violência pode ser física ou psíquica (Ac STJ 3/7/2007 cit.), se entenda que

"A violência que é exigida pelo art. 347º do CP95 não tem que traduzir-se na prática de uma ofensa corporal."- Ac RP 21/9/05 (JusNet 7117/2005) WWW.dgsi.pt/jtrp.

"A violência ... não necessita de ser grave e nem sequer tem de consistir numa qualquer agressão física, consistindo antes num acto de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir, a impedir ou dificultar a actuação legítima do funcionário ou equiparado - vide Ac. R.P. de 1995/Mar./29, in CJ II/232 (JusNet 10808/1995).; Ac. R. L. 1992/Fev./28 e 1991/Jun./01, in, respectivamente CJ I/188, III/186.- in Ac RP 22/2/2006 (JusNet 823/2006), e por outro lado "...a ameaça será grave desde que afecte a segurança e tranquilidade do funcionário a que se dirige, devendo ser suficientemente séria e apta para produzir o resultado tipificado"- Simas Santos et alli, C.P. Anotado Vol. II, 1996, pág. 1083. Cfr. no mesmo sentido Ac. R.E 07/10/1986, B MJ 362, 611.

Ora vistos os factos provados, cremos não haver dúvida de que o arguido usou de violência pois que não se tratou apenas da recusa a "... identificar-se tendo tentado abandonar o local, do que foi impedido pelos militares da GNR", mas da sua conduta perante esse impedimento de "nesse momento o arguido reagiu tentando agredir os militares ... com muros e empurrões, tendo de imediato sido imobilizado por estes", ou seja o arguido ao ser impedido de abandonar o local, tentou agredir os militares (assim evitando que estes impedissem a sua acção de abandono do local) com murros e pontapés, isso significa que usou de meios violentos (para se saber que tentou agredir com murros e pontapés é porque os praticou - deu murros e pontapés - que apenas não atingiram os visados, elementos da GNR que estavam a impedir a sua saída do local).

Não se trata por isso de um mero esbracejar ou empurrar, tentando arranjar espaço, inerente a uma qualquer discussão.

Assim o facto de não ter atingido/ agredido fisicamente os militares não integra o conceito de não uso de violência, impeditivo do preenchimento de tal elemento típico (que lhe concede uma especial característica: crime de execução vinculada - por meio de violência ou ameaça grave), e não impede a consumação do crime, tal como a não impede o facto de os militares terem conseguido dominar o arguido, imobilizando-o, e assim impedido a sua visada saída do local e desse modo o fim visado pelo arguido de não ser detido para ser identificado em face do crime denunciado (e razão da sua presença no local em exercício das suas funções) pois que não é elemento típico do crime que o arguido tenha conseguido os seus intentos (o acto do agente publico não seja praticado ou seja praticado o acto contrário aos seus deveres).

Neste sentido também o Ac da RG de 2/11/2009, processo 28/07.0PEBRG (JusNet 7561/2009), www.dgsi.pt, do seguinte teor "1. A resistência e coacção sobre funcionário não configura um crime de resultado, ou seja, não exige que o agente impeça, de facto, o exercício da função pública; basta que o agente se oponha com violência a este exercício (não sendo necessário que tal oposição tenha sucesso); trata-se, pois, de um crime de mera actividade."e de igual modo o Ac RP 26/11/08 (JusNet 6177/2008)cit.; …”.
[xxxv] Nesse sentido, por todos, cf. os seguintes acórdãos: da RC de 21/01/2009, relatado por Fernando Ventura, no processo 525/06.4GCLRA.C1, in www.dgsi.pt; da RC de 06/10/2010, relatado por Esteves Marques, in JusNet 5582/2010; da RC de 07/03/2012, relatado por Alice Santos, in JusNet 1855/2012, e da RG de 02/12/2013, relatado por Maria Luísa Arantes, no processo 1734/11.0TAVCT.G1, in www.dgsi.pt.
[xxxvi] Relatado por Ana Barata Brito, no proc. 356/09.0GELLE.E1, in www.dgsi.pt, do qual citamos: “…A conduta do arguido, se isolada e em diferente contexto, seria susceptível de preencher por duas vezes este tipo de crime (já que são dois os órgãos de polícia criminal visados). Só que ela desenrolou-se num encadeamento da acção que não pode deixar de ser avaliado na sua integralidade, repercutindo-se na decisão quanto ao número de crimes efectivamente cometidos.
O recorrente proferiu as expressões injuriosas quando se encontrava a ser detido, ou seja, enquanto praticava os factos que realizavam o crime de resistência e coacção, como resulta dos factos provados transcritos em 2.
Mas a condenação do agente como autor de vários crimes pressupõe sempre que estes se encontrem em concurso efectivo, havendo aqui que apreciar precedentemente, e agora em concreto, se os dois crimes de injúria agravada e o crime de resistência e coacção sobre funcionário se encontram em concurso efectivo ou, tão só, aparente. Avaliação que o acórdão omitiu.
Na procura do sentido do art. 30º, nº 1 do Código Penal (concurso de crimes), a doutrina tem fornecido grande contributo, sendo conhecidas as posições de Eduardo Correia, Cavaleiro de Ferreira, Figueiredo Dias, Lobo Moutinho, Duarte de Almeida. No tratamento da temática do concurso de crimes, seguiremos a posição de Figueiredo Dias (Direito Penal: Parte Geral I. Questões Fundamentais: a Doutrina Geral do Crime, 2ª ed., 2007, pp. 977 e ss).
De acordo com o critério do autor – critério da “unidade ou pluralidade de sentidos sociais de ilicitude do comportamento global” –, o crime, como facto punível, traduz-se numa violação de bens jurídico-penais que preenche um determinado tipo legal. O núcleo dessa violação não é o mero actuar do agente, nem o tipo legal que o integra, mas o ilícito-típico: o que está em causa é determinar a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica em que o significado do comportamento global do agente se traduz – e é essa determinação que decide da unidade ou pluralidade de crimes.
Ocorrendo situações em que vários tipos penais são concretamente aplicáveis, devem distinguir-se os casos em que a esta pluralidade corresponde uma outra pluralidade de sentidos sociais de ilicitude típica (que será o caso do concurso efectivo ou próprio) daqueles em que, apesar de serem vários os tipos preenchidos, retira-se do comportamento global do agente um sentido de ilicitude dominante (a tratar como concurso aparente).
Assim, o preenchimento em concreto de vários tipos legais pelo comportamento do agente não implicará necessariamente o concurso efectivo, assim acontecendo nos casos em que se possa concluir pela existência de um sentido de ilicitude dominante.
A punição nos termos do art. 77º apenas se aplicará aos casos de concurso efectivo. Nos casos de concurso aparente, pelo contrário, a punição será obtida na moldura penal do tipo legal que integra o sentido de ilícito dominante.
Para a “apreensão do conteúdo de ilicitude material do facto” não bastará pois um mero trabalho sobre normas; há que recorrer a subcritérios fundamentais, tais como o da unidade de sentido do comportamento ilícito global, o da relação ilícito-meio/ ilícito-fim, o da unidade do desígnio criminoso do agente, o da conexão situacional espácio-temporal e o dos diferentes estádios de realização da actuação global, de acordo com as particularidades de cada caso concreto. E estas particularidades do caso concreto decidirão, então, da premência de uns em detrimento de outros, podendo até acontecer que dois ou mais critérios convirjam em direcção ao mesmo resultado. Eles funcionam, então, como indicadores seguros da unidade, ou da pluralidade, de sentidos sociais de ilicitude do comportamento global.
Voltando ao caso, o comportamento do arguido preencheu os dois tipos de crime, e um deles, por duas vezes. Mas as expressões injuriosas são proferidas no contexto da identificação e detenção do arguido. Elas ocorrem no conjunto dos actos de resistência à autoridade policial.
Olhando para a globalidade do acontecido, não pode deixar de se considerar que estas injúrias se integram num mesmo processo de descarga emocional do arguido, num episódio de vida unívoco espácio-temporalmente conexo, inequivocamente revelador da tal unidade de sentido do comportamento ilícito global.
Daí o dever concluir-se que este concreto concurso de (três) crimes é, então, meramente aparente, devendo a punição ser obtida não já à luz do art. 77º do Código Penal, mas na moldura penal do tipo legal que integra o sentido de ilícito dominante, ou seja, do crime de resistência e coacção sobre funcionário, que consumirá as injúrias.
Será esta a pena abstracta a ter em conta na determinação da pena concreta, onde as ofensas poderão relevar, mas como circunstância geral e não como crime autónomo. …”.
Não encontrámos qualquer outra jurisprudência que defenda esta tese.
[xxxvii] In “A teoria do concurso em direito criminal”, Almedina, 1983, pp. 74/75 e 79.
[xxxviii] In “Direito Penal Português”, I, Verbo Editora, 2001, p. 339.
[xxxix] Relatado por Henriques Gaspar, no processo 06P4079, in www.dgsi.pt.
[xl] No mesmo sentido se pronunciaram, além doutros, os seguintes acórdãos:
- do STJ de 28/03/1995, relatado por Lopes Rocha, no processo 048613, in www.dgsi.pt;
- do STJ de 20/09/2006, relatado por Henriques Gaspar, no processo 06P1942, in www.dgsi.pt;
- do STJ de 27/05/2010, relatado por Henriques Gaspar, no processo 474/09.4PSLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.

[xli] Neste caso existe jurisprudência fixada nesse sentido: cf. o assento 3/92, de 19/02/1992, relatado por Fernando Sequeira, com o seguinte teor: “No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 228.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 313.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.” e o acórdão 8/2000, relatado por Flores Ribeiro, que fixou a seguinte jurisprudência: “No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 217.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.”, com a seguinte fundamentação: “Ora, nem no Código Penal de 1982 nem no de 1995 existe qualquer disposição que ressalve o concurso da burla com a falsificação (enquanto meio de realização daquela) do regime geral estatuído no artigo 30.o: ‘O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Logo, sendo distintos os bens jurídicos tutelados pelos tipos legais de crime de burla (o património) e de falsificação de documento (que não será tanto a fé pública dos documentos […] mas, antes, ‘a verdade intrínseca do documento enquanto tal’ (cf. F. Dias e Costa Andrade, ‘O legislador de 1982 optou pela descriminalização do crime patrimonial de simulação’, Colectânea de Jurisprudência, ano VIII, t. III, p. 23) ou ‘a verdade da prova documental enquanto meio que consente a formulação de um juízo exacto, relativamente a factos que possam apresentar relevância jurídica’ (cf. Malinverni, Enciclopedia del Diritto, vol. XIII, pp. 632-633) e não se verificando, entre eles, qualquer relação de especialidade, subsidiariedade ou consunção nem se configurando nenhum dos crimes em relação ao outro como facto posterior não punível [. . .] deve continuar a concluir-se que a conduta do agente que falsifica um documento e o usa, astuciosamente, para enganar ou induzir em erro o burlado integra (suposta, naturalmente, a verificação de todos os elementos essenciais de cada um dos tipos), efectivamente, em concurso real, um crime de falsificação de documento e um crime de burla.”.
[xlii] Nesse sentido, ver, por todos, os seguintes acórdãos:
- do STJ de 05/12/2007, relatado por Armindo Monteiro, no processo 07P3864, in www.dgsi.pt, de cujo sumário citamos: “…IV -Este STJ, com geral uniformidade, firmou jurisprudência no sentido de que, sempre que a duração da privação de liberdade individual não exceda o que é necessário para a consumação do roubo, é de arredar o concurso real de infracções, reconduzindo a pluralidade à unidade sempre que tal privação se apresente como essencial (crime-meio) para alcance do fim (crime-fim), sendo o sequestro consumido pelo roubo, por via de uma relação de subsidiariedade – cf. Ac. de 16-11-2006, Proc. n.º 2546/06 - 5.ª, e Comentário Conimbricense do Código Penal, I, págs. 415-416. … VII - O crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.º do CP, destina-se à protecção do bem jurídico liberdade de locomoção ou liberdade ambulatória. Trata-se de um crime de execução permanente, continuada, que se inicia com a privação da liberdade ambulatória e só cessa quando o ofendido alcança a liberdade de que foi privado. VIII - Este ilícito entra numa relação de concurso efectivo, real, com o crime de roubo quando a privação daquela liberdade se prolonga para além da medida do necessário à consumação do roubo, ganhando, neste caso, autonomia incriminatória, sustentada já por um outro desígnio criminoso, preenchendo um distinto tipo de violação de valores jurídicos.…”;
- do STJ de 12/02/2009, relatado por Arménio Sottomayor, no processo 09P0110, in www.dgsi.pt, do qual citamos: “…Segundo o art. 30º nº 1 do Código Penal, “o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”, o que significa que o critério decisivo da unidade ou pluralidade de infracções é dado pelo diverso número de valores jurídico-criminais negados. Conforme anota o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, pág. 136), “a concretização do que é um «tipo de crime» para efeito do concurso de crimes faz-se por referência ao critério da identidade do bem jurídico protegido pelo tipo, corrigido pelo critério da «conexão situacional» entre diversas realizações típicas homogéneas.” Todavia, sempre que determinada conduta preencha vários tipos legais de crime, tal não significa que o agente responda necessariamente pela prática de diversos crimes, pois há tipos legais de crime que se encontram numa relação entre si que implica que a aplicação de um/uns exclui a aplicação de outro(s), verificando-se, portanto, um concurso aparente de infracções, em que o agente é condenado por um único crime, de harmonia com o princípio da proibição da dupla valoração. A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que, no crime de roubo, sempre que a violência se traduza numa privação da liberdade ambulatória, o que integraria um crime de sequestro, o agente não será punido por esse crime, se aquela privação de liberdade for utilizada como meio, e enquanto tal, para apropriação de determinado bem, existindo uma relação de consunção do sequestro pelo roubo (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 415 e II, pág. 177; tb Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit., pág. 427). Consunção que opera sempre que os valores protegidos por determinadas normas criminais estão já contidos noutros tipos legais de crime, de modo que uma norma consome a protecção que outra concede, prevalecendo sobre ela e excluindo a sua aplicação. Todavia, nem sempre assim acontece com os crimes de roubo e de sequestro. Casos há em que o sequestro se prolonga muito para além do tempo de violação da liberdade ambulatória necessário para que o agente, através da violência, se aproprie ou faça com que lhe seja entregue determinado bem, verificando-se, então, nesse caso a existência de um concurso real de infracções. …”.
[xliii] Nesse sentido se pronunciaram, além doutros, os já citados acórdãos:
- do STJ de 28/03/1995, relatado por Lopes Rocha, no processo 048613, in www.dgsi.pt;
- do STJ de 27/05/2010, relatado por Henriques Gaspar, no processo 474/09.4PSLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[xliv] No mesmo sentido se pronunciou o acórdão do STJ de 13/03/1985, relatado por José Luís Pereira, no processo 037694, in www.dgsi.pt.
[xlv] José Faria e Costa, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”; Coimbra Editora. Tomo I, 1999, pp. 602/603 e 629.
[xlvi] Cristina Líbano Monteiro, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”; Coimbra Editora. Tomo III, 2001, pp. 339.
[xlvii] Neste sentido decidiu o acórdão da RP de 16/05/2001, relatado por Costa Mortágua, no processo 0110325, in www.dgsi.pt, cujo sumário citamos: “Os crimes dos artigos 347 (crime de resistência e coacção sobre funcionário) e 181 e 184 (crime de injúrias agravadas), do Código Penal, visam proteger bens jurídicos diferentes, não sendo o segundo consumido pelo primeiro. Assim, enquanto que no crime de injúrias, agravadas o bem jurídico protegido é a honra (in casu, honra pessoal e honra funcional de um agente da Polícia de Segurança Pública), no crime de resistência e coacção, o bem jurídico protegido é a autonomia intencional do Estado. Sendo este ilícito de execução vinculada, nenhum outro meio a não ser a violência (onde não se abarcam as expressões injuriosas) ou a ameaça grave conduz ao preenchimento do tipo.”.
[xlviii] “Direito Penal – Parte Geral”, tomo I, Coimbra Editora, reimpressão de 2012, pp. 1016 e ss.