Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
467/16.5T8VFX-B.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: PLANO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.O prazo fixado no nº 5, do art.17º-D do CIRE, para a conclusão das negociações tendentes à revitalização do devedor, é peremptório ou preclusivo.
2.Decorre do espírito da lei que o plano deve ser apresentado com a conclusão das negociações, não havendo um prazo para a conclusão das negociações, no máximo de três meses, e um prazo posterior para apresentação do plano de revitalização, antes se devendo ambas conter num prazo único.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


Em 20.07.2015, Nova do O. Serviços de Consultadoria ACE veio intentar processo especial de revitalização ao abrigo do disposto no art. 17º-A e ss. do CIRE, com as alterações introduzidas pela L. 16/2012 de 31.12 [1].

O prazo para efeitos de negociações iniciou-se a 17.9.2015 (art. 17º-D [2]), tendo sido prorrogado, a pedido da devedora e do AJP por mais um mês (até 17.12.2015).

Em 22.12.2015 foi proferido despacho que declarou encerrado o processo negocial, e ordenou a imediata publicação de tal facto no portal do Citius.

Em 24.12.2015, o administrador judicial provisório apresentou requerimento no qual alega que as negociações foram concluídas dentro do prazo previsto (16.12.2015), tendo o Plano sido, nessa data, disponibilizado aos credores, estando a decorrer o prazo para votação até 23.12.2015, estando agendado o dia 29.12.2015 para abertura dos votos e elaboração do documento respectivo, vislumbrando-se forte possibilidade de aprovação do Plano, tanto mais que os maiores credores (CGD e CCAM) emitiram voto favorável; por outro lado, integrando-se a requerente num Grupo de empresas (11), todas tendo instaurado PER, o encerramento deste processo compromete a recuperação das outras.

Termina requerendo que se aguarde o resultado da votação que será junto no dia 29.12.2015 e que seja “revisto” o despacho que declarou encerrado o processo.

Em 29.12.2015, o administrador judicial provisório juntou aos autos a acta de abertura de votos e votação do Plano de Recuperação, dando conta que o resultado foi de aprovação.
Não consta destes autos qualquer despacho sobre o requerimento apresentado a 24.12.2015.

Não se conformando com a decisão de encerramento do processo, apelou a devedora, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

1.A Recorrente não se conforma com a sentença proferida quando veio decidir pelo encerramento do processo negocial, quando decorridos os três meses de negociações os resultados das negociações não se encontravam juntos aos autos.
2.Antes de mais, entende a Recorrente que se encontra isento do pagamento da taxa de justiça devida pela prática deste ato, considerando o disposto no art. 4º, n.º 1, alínea u) do Regulamento das Custas Processuais.
3.Face a todo o exposto, com o devido respeito, pelo Tribunal a quo foram feitas erradas interpretações de normas legalmente aplicáveis e encontram-se violadas normas e princípios subjacentes e imprescindíveis à natureza do processo PER, pelo que deverá a sentença recorrida ser devidamente revogada.
4.Ao decidir conforme a Sentença recorrida violou ao decidir conforme a Sentença recorrida o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do disposto no art. 17º - G, n.º 1, e do disposto no n.º 4 do art.17º- F, e ainda do art. 211º, todos do C.I.R.E., violou o art. 9º, do Código Civil, Principio do Contraditório previsto no art. 3º, n.º 3 e 4, o Principio da Cooperação previsto no art. 7º, n.º1, ambos do C.P.C., e todos os Princípios subjacentes à Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2012, de 3 de Fevereiro e da Lei n. 16/2012, de 20 de Abril que veio instituir a regulamentação do PER, devendo, assim, a decisão aqui recorrida ser revogada e consequentemente ser reaberto o processo negocial para que possa ser apreciado o Plano de Recuperação junto aos autos com vista à sua homologação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 17º - F, n.º 5, do C.I.R.E..
5.Antes de mais, o Administrador Judicial Provisório veio apresentar a lista provisória de créditos, nos temos do art. 17ª – D, do C.I.R.E., em 08.09.2015, tendo sido a mesma lista publicada no portal citius no dia seguinte.
6.Decorreu prazo para efeitos de impugnação da lista provisória até ao dia 16.09.2015, tendo iniciado o prazo de dois meses para efeitos de negociações no dia 17.09.2015 (1.º dia de negociações), e foi este prazo prorrogado por mais um mês, terminando o prazo para efeito de negociações em 17.12.2015.
7.As negociações no âmbito deste PER foram efectuadas no tempo legal para o efeito, tendo o Plano de Recuperação ter sido colocado a votação pelo Administrador Judicial Provisório, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 17º - F, n.º 4, do C.I.R.E., no dia 16.12.2015.
8.Ao abrigo daquele mesmo disposto legal (17º - F, nº 4, do C.I.R.E.) para efeitos de votação do referido Plano de Recuperação, o Administrador Judicial Provisório concedeu aos Credores o prazo até o dia 23.12.2015 para que os Credores pudessem emitir o seu sentido de voto (prazo até inferior a 10 dias, conforme disposto o n.º 1 do art. 211º, por aplicação do disposto no art. 17º - F, n.º 4, ambos do C.I.R.E.).
9.No seguimento da publicação do despacho de encerramento do processo, o Administrador Judicial Provisório, em 24.12.2015, juntou aos autos um requerimento do qual consta, em síntese, que, as negociações no âmbito deste processos haviam terminado dentro do prazo legal para o previsto (3 meses), tendo sido enviado o Plano de Recuperação aos Credores para efeitos de votação no dia antes ao términus do prazo, i.e. 16.12.2015 e que decorreu até ao dia 23.12.2015 decorria prazo para efeitos de votação e que, considerando a época festiva (Natal) em que se encontrava, a ata de abertura dos votos e a lista de votação seria junta aos autos no dia 29.12.2015, atendendo a que, até ao dia 28.12.2015 ainda poderiam ser recepcionados votos enviados pelos Credores.
10.Neste requerimento acrescentou ainda que, as negociações neste processo, apesar de ser um processo individual (apenas sendo Requerente a aqui Recorrente), as negociações com vista à aprovação de homologação do Plano de Recuperação, na prática, teria sido uma negociação de grupo, atendendo a que a Devedora, societariamente, se insere num grupo de empresas GRUPO “Os Linos” e o Plano conseguido seria sempre para recuperar o Grupo e ainda o voto favorável dos dois maiores Credores (Instituições Bancárias) com vista à injecção do New Money (€ 4.100.000,00) no grupo de empresas e que será assim prejudicada a recuperação do grupo, atendendo aos efeitos previstos no Plano de Recuperação.
11.Em resposta a este requerimento, em 29.12.2015, foi proferido novo despacho que indeferiu o requerido, mantendo a decisão de encerramento e consequentemente que fosse emitido o parecer previsto no art. 17º - G, n.º 4, do C.I.R.E., não obstante o Plano de Recuperação da Devedora, ter sido aprovado com 91,64% de votos favoráveis.
12.Ora, com o devido respeito, não existe qualquer fundamento para que o processo fosse declarado encerrado pelo decurso do prazo, quando na verdade os prazos mostram-se cumpridos.
13.Neste sentido, é de considerar que,
14.A finalidade deste processo – PER, é alcançar a obtenção de um acordo junto dos seus credores com vista à aprovação e homologação de um Plano de Recuperação, o que foi conseguido no caso em concreto e dentro do prazo legal.
15.Sendo, de privilegiar tudo o que não contrarie o interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do colectivo de credores, de evitar a liquidação de património e o desaparecimento de agentes económicos e, consequentemente, de propiciar o êxito da revitalização do Devedor, veja-se neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/05/2013, tirado no Recurso n.º 1008/12.9TYLSB.L1-8), e a verdade é que estes interesses não se mostram acautelados nos presentes autos, considerando a sentença proferida.
16.Portanto, o PER destina-se a permitir ao Devedor que, encontrando-se em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas suscetível de recuperação, estabeleça negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização, podendo, a final, o plano de recuperação ser aprovado ou não aprovado, seguindo o processo os termos do disposto nos arts. 17º-C a 17º-G, ambos do C.I.R.E., sendo certo que o que se pretende fundamentalmente é a conclusão do processo com a aprovação, pela maioria dos credores, de um plano que permita a manutenção sustentada da empresa, que se traduza em perdas mais reduzidas para os credores, evitando-se os efeitos sociais e económicos negativos que advêm da liquidação de uma empresa, conforme resulta dos considerandos do Anexo da referida Resolução de Conselho de Ministros.
17.Devendo o Tribunal, neste tipo de processo, ter em conta o favor debitoris e a finalidade do processo de revitalização do tecido empresarial, apenas sendo de obstar à violação de normas imperativas e a resultados de todo não autorizados pela lei, o que não era efectivamente o caso.
18.Neste seguimento, não obstante a natureza e a finalidade do processo, acresce que, a interpretação de uma qualquer norma jurídica, seja ela de natureza substantiva ou adjectiva, tem forçosamente que obedecer aos critérios consubstanciados nos três números do art. 9º, do Código Civil, aos quais acrescem, para a construção do conceito “solução mais acertada”, o que não foi respeitado pelo Tribunal a quo (e neste sentido, vide, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/03/2014, tirado do Recurso n.º 3175/13.5TBSXL.L1-1).
19.Além da natureza e dos efeitos do PER, este processo, está consagrado em termos muito flexíveis, embora fixando um determinado procedimento e publicidade, bem como prazos curtos, num processo de natureza urgente (art. 17º-A, nº 3, do C.I.R.E.) que se pretende de rápida conclusão, tendo em conta, nomeadamente, os efeitos da sua instauração previstos no art. 17º-E, do C.I.R.E..
20.Daí que se estipule no art. 17º- D, nº 5 que “findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem de um prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius”.
21.E o art. 17º- G, nº 1, do C.I.R.E. dispõe que “caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no nº 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº 5 do art. 17º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios electrónicos e publicá-lo no portal Citius”.
22.No caso em concreto, com o devido respeito, não existe qualquer fundamento legal, nem factual, para que o processo tivesse sido encerrado, não só os prazos envolvidos no processo (incluindo a fase negocial) foram atempadamente cumpridos, como o Plano de Recuperação foi aprovado por aprovado com 91,64% de votos favoráveis.
23.Ora, o prazo para o términus da fase das negociações foi no dia 17 de Dezembro de 2015, ora em 16 de Dezembro de 2015, o Administrador Judicial Provisório, remeteu a todos os Credores, o Plano de Recuperação, elaborado de acordo com as negociações havidas entre Devedora e seus Credores, tendo apenas concedido prazo para votações até ao dia 23 de Dezembro de 2015.
24.No dia 29 de Dezembro de 2015, elaborou a Ata de Aprovação do Plano de Recuperação, da ora Devedora, bem como o Mapa da Votação, os quais remeteu aos autos no dia 29 de Dezembro de 2015, acompanhados de toda a documentação exigida por lei, nomeadamente os votos recepcionados.
25.O Administrador Judicial Provisório até à data de 28.12.2015 encontrava-se a receber votos (via CTT) dos Credores que, considerando a época festiva (Natal) que decorria àquela data o envio dos mesmos foram atrasados, motivo pelo qual ata foi elaborada naquela data (29.12.2015), mas foram os prazos devidamente cumpridos, considerando que,
26.O artº 17º - G do C.I.R.E., acima transcrito, apenas contempla a hipótese de o processo negocial ser obrigatoriamente encerrado no caso de as negociações terminarem, ou antecipadamente, ou por ter sido ultrapassado o prazo previsto no 5º do artº 17º - D do C.I.R.E., mas, sem que tivesse sido possível, alcançar acordo, ou seja sem que tivesse sido possível aprovar o plano de recuperação.
27.Tal norma está teleologicamente direccionada para as situações, em que não se consegue acordo entre os credores, quanto ao Plano a elaborar e consequente não se conseguirá a aprovação do Plano, o que não é o que se verifica no caso em concreto.
28.Tal disposição, apenas se aplica quando não há aprovação de Plano de Recuperação (o que não é o caso), e não quando findas as negociações, dentro do prazo fixado para as mesmas, estas terminam com a existência de um Plano de Recuperação (enviado aos Credores no dia 16.12.2015), que terá que ser depois objecto de votação por todos os Credores.
29.Aliás, neste mesmo sentido, v.g o Acórdão da Relação de Lisboa de 10.04.2014, processo nº 8972/13.9T2SNT.L1 – 7, Relator Maria do Rosário Morgado, no qual se refere que: “(…) Com efeito, o art. 17º-G, do CIRE apenas contempla a hipótese de o processo negocial ser obrigatoriamente encerrado no caso de as negociações terminarem (antecipadamente ou por ultrapassado o prazo previsto no nº5, do art. 17º-D sem que tivesse sido possível aprovar o plano de recuperação.” disponível em www.dgsi.pt). (Sublinhado nosso), e ainda o arresto do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-12-2014, Processo Nº 62/14.3TYLSB-A.L1, Relator- Cristina Coelho, disponível em www.dgsi.pt.
30.A norma legal, que se aplica aos presentes autos, não é o nº 1 do artº 17º - G, mas sim o artº 17º - F, que tem como epígrafe “Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor”.
31.E nos termos do nº 4 da referida norma, a votação do plano de recuperação, efectua-se por escrito, “(…) aplicando-se-lhe o disposto no artº 211º com as necessárias adaptações e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação.”
32.Aplicando-se o art. 211º, por remissão do nº 4 do art. 17º - F, ambos do C.I.R.E., e articulando as duas normas legais, verifica-se que, finda a fase das negociações, na qual se discutiu o Plano de Recuperação, o Administrador Judicial Provisório, pode determinar que a votação tenha lugar, em prazo não superior a 10 dias (no caso em concreto 7 dias), já que do que decorre do nº 4 do referido artº 17º, a votação terá que ser efectuada por escrito.
33.Após o que deve o Administrador Judicial Provisório, em conjunto com o Devedor abrir os votos e elaborar documento com o resultado da votação e remete-lo aos autos, o que também fez, tendo o Plano sido aprovado 91,64% de votos favoráveis.
34.Neste sentido v.g. na doutrina “ I Colóquio de Direito da Insolvência de Santo Tirso” Coordenação - Catarina Serra, 2014, Jorge Calvete, pág. 64 “…Certo é que compete ao Administrador Judicial Provisório a recepção de votos, enviados por escrito, sendo-lhe aplicável com as devidas adaptações o Artigo 211º (prazo não superior a 10 dias após o termo das negociações), abertos em conjunto com o devedor.” e ainda no sentido e com o mesmo entendimento v.g. na doutrina “Processo Especial de Revitalização – Notas Práticas e Jurisprudência Recente” de Fátima Reis Silva, pág. 59 e 60.
35.Mas, certo é que, pela Recorrente e pelo Administrador Judicial Provisório foram cumpridos todos os prazos e normas legais aplicáveis, pelo que, como aliás resulta dos factos, o Plano de Recuperação, submetido á apreciação e votação dos Credores e aprovado com uma elevada percentagem de votos favoráveis, não viola qualquer disposição legal, e consequentemente não se verifica a existência de qualquer violação não negligenciável, que impeça a homologação do Plano, pelo que, reunia todas as condições para que o Plano, já aprovado, fosse homologado, não fosse a errada interpretação pelo Tribunal a quo do disposto no art. 17º - G, n.º 1 e a errada interpretação do disposto no art. 17º - F, n.º 4, e art. 211º, todos do C.I.R.E..
36.Não se poderá deixar de ter presente que estamos, perante um PER, que se rege pelo disposto nos artigos 17º - A a 17º - I do C.I.R.E, e que constitui um processo negocial extrajudicial do devedor com os credores, sob a orientação e fiscalização do Administrador Judicial Provisório, tendente á sua viabilização e revitalização mediante a reestruturação da empresa, cujo objectivo principal e primordial, é que a empresa se mantenha em atividade, que os Credores reduzam as suas perdas, e que mantenham os postos de trabalho, evitando assim despedimentos e consequente aumento dos custos sociais, sendo que presentemente, e como é do conhecimento do Credor, a Devedora obteve um aumento bastante significativo das suas encomendas e trabalhos, e consequentemente da sua facturação.
37.Neste caso em concreto, acresce ainda que, a recuperação desta empresa, aqui Recorrente, implica a recuperação das demais empresas do grupo em que a aqui Recorrente se insere, tal como exposto no requerimento junto pelo Administrador Judicial Provisório, atendendo a que o Plano de Recuperação junto aos autos foi negociado e aprovado pelos Credores numa perspectiva de recuperação do Grupo.
38.Ainda assim, não obstante tudo o acima referido, e uma vez mais apenas por mera hipótese académica, sempre se dirá, que mesmo considerando que o prazo tivesse sido ultrapassado, o que não se verificou, não existiria fundamento, para o encerramento do processo dado que o prazo previsto no nº 1 do artº 17º - G do C.I.R.E., poderá ser ultrapassado (o que não aconteceu no caso em concreto), desde que Devedora e Credores estejam de boa – fé nas negociações, e se consiga o resultado pretendido – a aprovação de um plano de recuperação pelo Credores nos termos e condições previstos na lei, veja-se nesse sentido o Acórdão da Relação de Lisboa de 10.04.2014, processo nº 8972/13.9T2SNT.L1 – 7, Relator Maria do Rosário Morgado.
39.Assim, atendendo a que, à data de 16.12.2015 as negociações juntas dos Credores já haviam sido concluídas, e que na data de 23.12.2015 (data do encerramento do processo) ainda se encontrava a decorrer o prazo para efeitos de votação, prazo inferior a 10 dias, tal como prevê o disposto no art. 211º, n.º 1, aqui aplicável por remissão do n.º 4 do art. 17º - F, todos os C.I.R.E., fácil é de concluir pelo cumprimento dos prazos, inexistindo qualquer fundamento para que o processo negocial tivesse sido encerrado.
40.Neste mesmo sentido, v.g o Acórdão da Relação de Lisboa de 10.04.2014, processo nº 8972/13.9T2SNT.L1 – 7, Relator Maria do Rosário Morgado, no qual se refere que: “(…) O prazo previsto no artº 17º - D, nº5, do CIRE não tem natureza peremptória. Por conseguinte, prolongando-se as negociações, justificadamente, para além do prazo inicialmente previsto, e alcançado o pretendido acordo com os credores, esta circunstância não constitui fundamento para a recusar a homologação do plano de recuperação aprovado.”
41.Nos presentes autos, como já se referiu, o prazo para as negociações não foi ultrapassado, apenas foi concedido pelo Administrador Judicial Provisório, nos termos do nº 1 do art. 211º do C.I.R.E., aplicável por remissão do n.º 4 do art. 17º - F do C.I.R.E., para os todos os Credores votarem o Plano elaborado, que resultou das negociações entre Devedora e seus Credores.
42.E, por mera hipótese académica, mesmo que as negociações incluíssem as votações, nunca poderia o Tribunal a quo decidir, sem mais, pelo encerramento do processo, sem que estivesse concedido prazo à Recorrente e/ou ao Administrador Judicial Provisório para juntar aos autos os resultados das votações ou para vir informar se foi conseguido o Plano de Recuperação juntos dos Credores, isto em cumprimento do Principio do Contraditório e da Cooperação processual com vista a que fosse alcançada a finalidade deste processo – Aprovação e homologação do Plano de Recuperação.
43.E para que outra decisão menos penosa para a Recorrente fosse proferida, era apenas necessário que, o Tribunal a quo, com o devido respeito, não se tivesse restringido a uma possível interpretação formal que se poderá fazer do disposto no n.º 1 do art. 17º - F, do C.I.R.E., e tivesse tido em conta o que dispõe o art. 9º, do Código Civil e toda a finalidade deste processo.
44.Assim, tendo sido concluídas as negociações junto dos Credores dentro do prazo dos três meses estipulados pela lei e um Plano de Recuperação aprovado favoravelmente pelos Credores no prazo também previsto para o efeito, afigura-se a decisão aqui recorrida contrária ao espírito da lei e aos objectivos do legislador permitir que apenas por razões de ordem formal obstam à sua aceitação e, eventual, homologação.
Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida, proferindo-se outra que determine a reabertura do processo com vista à homologação do Plano de Recuperação que foi junto aos autos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

QUESTÕES A DECIDIR.

Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da apelante (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC) a única questão a decidir é se devia ter sido proferido despacho a encerrar o processo de negociações por ter decorrido o prazo máximo para as negociações previsto no art. 17º-D, nº 5, como o fez o tribunal recorrido.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

O constante do relatório supra.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Estipula o art. 17º-D, nº 5 que “findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem de um prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius” (sublinhado nosso).

Como resulta do relatório supra, o prazo para efeitos de negociações iniciou-se a 17.9.2015, e foi prorrogado por mais um mês, terminando, pois, a 17.12.2015.

Em 22.12.2015, o tribunal recorrido, perante o decurso do referido prazo sem que se mostrasse junto aos autos o resultado das negociações, declarou encerrado o processo negocial, nos termos do disposto no art. 17º-G, nº 1, in fine.

Dispõe este preceito que “caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no nº 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº 5 do art. 17º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios electrónicos e publicá-lo no portal Citius”.

Insurge-se a devedora contra o despacho recorrido sustentando que o prazo negocial previsto no nº 5 do art. 17º-D não foi ultrapassado, antes tendo sido respeitado, uma vez que em 16.12.2015 foi enviado aos credores o Plano de Recuperação e concedido o prazo de 7 dias para votação (em respeito do prazo previsto no nº 1 do art. 211º), que terminou a 28.12.2015, tendo sido elaborado o documento a que alude o art. 17º-F, nº 4, in fine, no dia 29.12.2015, que, na mesma data, foi junto ao processo.

O art. 17º-G, nº 1, sustenta, apenas se aplica quando não há aprovação do Plano de Recuperação, e não quando findas as negociações dentro do prazo fixado para as mesmas, estas terminam com a existência de um Plano que terá, depois, de ser objecto de votação por todos os credores (nos termos do nº 4 do art. 17º-F e 211º), não se podendo deixar de ponderar, na interpretação da lei, a natureza e objectivos do processo em causa.

Como dá conta a apelante nas suas conclusões (e alegações), a ora relatora e 1º adjunto, bem como a 2ª adjunta, enquanto relatora, entenderam já, não ter o prazo previsto no art. 17º-D, nº 5, natureza peremptória.

Nos referidos acórdãos (respectivamente, de 9.12.2014, P. 62/14.3TYLASB-A.L1, e de 10.4.2014, P. 8972/13.9T2SNT.L1), o que estava em causa era a conclusão das negociações para além do prazo previsto no nº 5 do art. 17º-D.

Por maioria de razão, no caso em apreço, em que as negociações foram concluídas dentro do referido prazo, deveria este colectivo dar razão à apelante.

Contudo, os membros deste colectivo alteraram a sua posição, com os fundamentos que constam do Ac. desta Relação de 23.2.2016, P. nº 2536/15.0T8VFX-A.L1 (não publicado) em que foi relator o, ora, 1º adjunto, e 1ª adjunta a, ora, 2ª adjunta, e que tem plena aplicação ao caso sub judice.

De facto, aí se escreveu, para além do mais, “…Nos termos do disposto no nº 2, deste último artigo [3], «Concluindo-se as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal» (sublinhados nossos).

Como salientam Carvalho Fernandes e João Labareda, ob.cit. [4], pág.172, no citado artigo nada se diz quanto à organização, propriamente dita, do processo de votação, nomeadamente no que respeita à correspondente iniciativa e responsabilidade.

E acrescentam aqueles autores: «Vê-se, em todo o caso, da parte final do nº 2, que o plano remetido ao tribunal para homologação deve estar já aprovado, o que significa que o processo de aprovação é necessariamente anterior à remessa e, consequentemente, decorre sem nenhum tipo de intervenção do tribunal. Compreende-se bem que assim seja. Por um lado, é também assim quando todos os credores subscrevem o acordo; mas, sobretudo, as funções cometidas ao tribunal no processo de revitalização não se ajustam à exigência de que intervenha para se preencherem os requisitos necessários à homologação do acordo; antes, no exercício do poder jurisdicional, cumpre-lhe sindicá-los. Ora, uma vez que o administrador provisório é o destinatário dos votos, e a ele compete apurar o resultado da votação, certificando-a em documento próprio, tendo ainda o poder-dever de fiscalizar a regularidade do processo, há fortes razões para entender que é também ele o responsável pela organização do processo de votação, sem prejuízo da colaboração do próprio devedor».

Deste modo, como referem os mesmos autores, ob.cit., pág.171, a remissão que, no nº 4, do art.17º-F, é feita para o art. 211º apenas releva, no que respeita ao seu nº1, na parte relativa ao prazo da votação, visto que, nem ela se configura nunca como um acto ordenado pelo juiz, nem há limitações quanto a quem, de entre os credores, pode exercer o seu direito.

Aliás, o que resulta do citado nº 4, do art.17º-F, é que os votos são dirigidos ao administrador provisório, a quem cabe a faculdade de os abrir em conjunto com o devedor e de elaborar um documento com o resultado, que remete ao tribunal.

No mesmo sentido pode ver-se o Acórdão do STJ, de 8/9/15, disponível in www.dgsi.pt, quando aí se refere que do nº 2, do art.17º-F, resulta que as negociações e a aprovação do plano se devem conter num prazo único.

No sentido de que os nºs 1 e 2, do art.17º-F, deixam em aberto a questão de saber se a votação ainda faz parte integrante das negociações, caso em que a votação, o seu resultado e o plano devem ser enviados ao tribunal até ao último dia do prazo previsto no art.17º-D, nº5, ou se já não faz parte dessa fase, caso em que subsistirá um prazo de 10 dias (prazo de votação por escrito) após o termo do prazo das negociações, mas inclinando-se para esta segunda hipótese, pode ver-se Fátima Reis Silva, in Processo Especial de Revitalização, pág.59.

Mas mesmo para quem assim não entenda, acrescenta a mesma autora, ob. cit., pág.60, sempre será de ponderar a negligenciabilidade da remessa do plano e da votação até 15 dias depois do termo do prazo para efeitos de homologação, podendo, neste caso, ser ponderada a dimensão do processo e o trabalho material envolvido.

Navegando nestas águas, podem ver-se, também, os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 9/4/15 e de 17/12/15, disponíveis in www.dgsi.pt.

Consideramos, no entanto, pelos motivos atrás referidos, que ao prazo previsto no art.17º-D, nº 5, não acresce qualquer outro, nomeadamente o de 10 dias a que alude o nº1, do art. 211º.

O citado Acórdão do STJ, de 8/9/15, e o Acórdão do mesmo Tribunal de 17/11/15, consideraram que o prazo fixado no nº 5, do art. 17º-D, para a conclusão das negociações tendentes à revitalização do devedor é peremptório ou preclusivo.

Note-se que tais Acórdãos foram proferidos por se ter considerado verificada a oposição de julgados entre Acórdãos da Relação, nos termos do disposto no art. 14º, nº1.

Na verdade, as Relações têm-se pronunciado de forma divergente no que respeita à natureza do prazo em questão.

Assim, enquanto nos Acórdãos da Relação de Lisboa, de 10/4/14 e de 9/12/14, e da Relação de Guimarães, de 9/4/15 e de 17/12/15, se considerou que o referido prazo não tem natureza peremptória, nos Acórdãos da Relação de Coimbra, de 21/10/14 e de 3/11/15, e da Relação de Lisboa, de 13/3/14, 8/5/14, 20/11/14, 5/2/15, 2/7/15 e 13/10/15, considerou-se que tal prazo tem natureza peremptória.

Esta última posição, como já se referiu, foi assumida pelo STJ, nos citados Acórdãos de 8/9/15 e de 17/11/15, proferidos, precisamente, face àquela oposição de julgados.

Razão pela qual, desde logo, haverá que ter em especial consideração o decidido naqueles Acórdãos do STJ.

A argumentação aí expendida é, em resumo, do seguinte teor.
Invocou-se a exposição de motivos da proposta de Lei nº 39/XII, que deu origem à iniciativa legislativa que criou o processo especial de revitalização (Lei nº16/2012), onde se afirma que: «o processo terá o seu início com a manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, no sentido de se encetarem negociações, que não poderão exceder os três meses (sublinhado nosso). Durante este período, suspendem-se as acções que contra si sejam intentadas com a finalidade de lhe serem cobradas dívidas, assegurando-se, assim, a existência da necessária calma para reflexão e para criação de um plano de viabilidade para o devedor que se encontre em negociações».

Entendeu-se que, face àquela exposição, se retira a ideia de que foi propósito confesso do legislador sujeitar as negociações a um prazo estanque.

E que, em concordância com essa ideia, do confronto entre o nº 5, do art.17º-D, e os nºs 1, 2 e 3, do art.17º-G, resulta que o prazo fixado para a conclusão das negociações é preclusivo ou peremptório.

Ou seja, a letra da lei aponta, manifestamente, para o carácter essencial do prazo que ela própria fixa – dois meses, ou, havendo acordo escrito e documentado no processo, três meses.

Sendo que o PER é dominado pela autonomia dos credores e do devedor, pela desjudicialização e, sobretudo, pela celeridade (cfr. o art.17º-A, nº3, que lhe confere carácter urgente).

E como se está perante um procedimento com carácter urgente, não faz muito sentido admitir que o prazo possa ficar sujeito à idiossincrasia ou vicissitudes de cada caso.

Decorre, pois, do espírito da lei que o plano deve ser apresentado com a conclusão das negociações e não para além delas, não havendo um prazo para a conclusão das negociações, no máximo de três meses, e um prazo posterior para apresentação do plano de revitalização, antes se devendo ambas conter num prazo único.
Por outro lado, há que ter em conta a importância do prazo para os direitos de terceiros, os credores, que são pessoas alheias às dificuldades económicas do devedor e à sua génese.

Sendo certo que o procedimento produz efeitos significativos na esfera jurídica daqueles, já que, nos termos do art.17º-E, nº 1, obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo por que perdurarem as negociações, suspende, quanto a ele, as acções em curso com idêntica finalidade, quer as executivas, quer as declarativas condenatórias, suspensão esta que opera ope legis.

Por isso que esta compressão de direitos alheios tem que ser reduzida à menor expressão temporal possível.

Acresce que a prorrogação do prazo por mais um mês, admitida na lei, deve ser vista como uma concessão de uma oportunidade final, e não como manifestação da inexistência de uma baliza temporal fixa.

Note-se que o prazo negocial só pode ser prorrogado uma única vez e de forma consensual solenizada.

Note-se, ainda, que, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, ob.cit., pág.183, o período negocial pode perdurar até quase quatro meses, ou seja, 20 dias correspondentes ao prazo de reclamação de créditos, acrescidos de 5 dias para as impugnações, mais 2 meses que é o tempo fixado em geral, para a conclusão das negociações, e, finalmente, mais 1 mês, se houver prorrogação (cfr. os nºs 2, 3 e 5, do art.17º-D).

Seja como for, o processo de revitalização pressupõe uma actuação célere e delimitada no tempo, de forma a que a situação do devedor fique definida rapidamente, até para impedir que o processo se possa tornar num mecanismo dilatório utilizado pelo devedor, com a inerente subversão do propósito da lei.

Deste modo, atenta a prejudicialidade que o prazo das negociações tem sobre os direitos de terceiros, a sua ultrapassagem não pode ser considerada violação meramente negligenciável de regras procedimentais, para os efeitos do disposto no art. 215º, aplicável ex vi do nº 5, do art.17º-F.

Pelo contrário, como se refere no citado Acórdão do STJ, de 17/11/15, trata-se de uma violação não negligenciável, precisamente porque tal ultrapassagem entra em colisão com o princípio geral da possibilidade de fazer submeter imediatamente o património do devedor aos fins da satisfação das suas dívidas.

No mesmo sentido cita-se a doutrina de Carvalho Fernandes e João Labareda, ob.cit., pág.161, quando aí referem, a propósito do prazo previsto no nº 5, do art. 17º-D, que: «Trata-se de um prazo corrido, comungando a fase negocial do carácter de urgência que é genericamente atribuído ao processo de revitalização pelo art.17º-A, nº 3. Nos termos em que está concebido, trata-se de um prazo de caducidade, razão pela qual, se o acordo só for obtido para além dele, não pode já ser homologado por violação não negligenciável da lei – art. 215º, aplicável por imperativo do art.17º-F, nº 5. Aliás, segundo a disposição expressa do art.17º-G, nº 1, o processo negocial é encerrado se for ultrapassado o prazo aqui estabelecido. Por esta mesma ordem de razões, para poder ser válido e eficaz, o acordo de prorrogação entre o devedor e o administrador terá de ser concluído antes de terminado o prazo inicial, exactamente porque doutra forma há a caducidade que não é reversível».

No citado Acórdão da Relação de Lisboa, de 2/7/15, citam-se, ainda, no mesmo sentido, Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, 2013, 5ª ed., pág. 280, e Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, in Processo Especial de Revitalização, Coimbra Editora, 2014, pág. 81.

A argumentação que aqui reproduzimos, seguida nos citados Acórdãos do STJ, de 8/9/15 e de 17/11/15, além de convincente é expendida pelo Tribunal que, em última análise, poderá ter que apreciar o caso dos presentes autos e outros idênticos.

Assim sendo, o relator do presente acórdão, que foi um dos subscritores do citado Acórdão da Relação de Lisboa, de 9/12/14, onde se defendeu o entendimento de que o prazo em questão não tem natureza peremptória, altera agora essa sua posição, face à melhor ponderação de todas as envolvências que o caso implica e à posição, entretanto, tomada pelo STJ.

Concluímos, pois, que o prazo fixado no nº 5, do art.17º-D, para a conclusão das negociações tendentes à revitalização do devedor, é peremptório ou preclusivo.

São também razões que se prendem com a necessidade de certeza do direito e de segurança nas relações jurídicas que justificam a alteração da posição que o relator do presente acórdão inicialmente defendeu.

Acresce que o princípio processual da prevalência da substância sobre a forma, que constitui uma das mais importantes inovações introduzidas pela reforma processual, não pode ser aplicado indiscriminadamente, designadamente quando há outros valores ou interesses a proteger, relacionados com a também necessária disciplina processual” (negritos nossos).

No caso, o prazo de três meses previsto no citado art.17º-D, nº 5, terminou no dia 17.12.2015, tendo no dia 22.12.2015 sido proferida a decisão recorrida, sem que ainda tivesse dado entrada nos autos o plano de revitalização, e o resultado das negociações, o que só veio a acontecer em 29.12.2014.

Assim sendo e face ao entendimento que ora se perfilha sobre a natureza do referido prazo, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida, que aplicou o disposto no art. 17º-G, nº 1, por ter sido já ultrapassado o prazo fixado na lei para a conclusão das negociações, sendo este o prazo peremptório para apresentar o plano de recuperação (aprovado).

Em 22.12.2015, data em que foi proferido o despacho, o plano ainda não tinha sido aprovado, estando a correr o prazo (dado pelo AJP) para os credores votarem.
Improcede, pois, a apelação.

DECISÃO.

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
*


Lisboa, 2016.03.15
                                              
(Cristina Coelho)                                             
(Roque Nogueira)                                            
(Maria do Rosário Morgado)


[1]Diploma de que serão todos os artigos referidos sem menção expressa a outro diploma legal.
[2]A lista provisória de credores foi publicada no portal Citius no dia 9.9.2015, terminando o prazo dos 5 dias úteis para impugnação em 16.9.2015.
[3]Referindo-se ao art. 17º-F.
[4]Referindo-se ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, 2ª ed.