Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO POSITIVA EMPREGADOR ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1– Em acção intentada pela entidade empregadora contra o trabalhador , nos termos do disposto no nº 1º do artigo 398º do CT/2009 (em que o empregador formula ao tribunal pedido para que seja declarada a ilicitude da resolução operada pelo trabalhador, invocando a inexistência de justa causa) incumbe-lhe , face ao disposto no artigo 342º/1 do Código Civil provar que não se verificaram os factos constantes da comunicação referida no nº 1 do artigo 395º do CT. 2– Esse tipo de acção é susceptível de consubstanciar acção de simples apreciação positiva para efeitos de repartição do ónus da prova logrando, pois, aplicação o disposto no artigo 342º do Código Civil. 3– Porém, nas acções de simples apreciação negativa em sede de repartição do ónus da prova logra aplicação o disposto no artigo 343º do Código Civil. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: AAA Ldª, com sede na Rua (…), concelho de (…), intentou [1] acção , com processo comum , contra BBB com morada na Rua Dr. (…) Pede que seja declarada a ilicitude da resolução do contrato de trabalho operada pelo trabalhador ora Réu. Alega , em síntese , que tem uma firma que possui como objecto comercial a actividade de construção civil. Esta tanto é exercida nos Açores, como em Portugal Continental. No âmbito dessa actividade, em 1/12/2011, contratou o Réu para lhe prestar serviços de armador de ferro de 1ª. Pagava-lhe os salários correspondentes à sua categoria e as horas e os dias efectivamente trabalhados. Em 11.10.2012, o R, enviou-lhe uma carta, resolvendo o contrato de trabalho que tinha consigo com base em factos falsos. Não é verdade que não lhe tenha pago os dias 3 a 16 de Setembro de 2012 por motivo de suspensão de construção civil da empresa na ilha Terceira. Nos meses anteriores a Setembro de 2012, o R encontrava-se a trabalhar numa obra em … por conta da A. O Réu abandonou essa obra sem dar qualquer justificação, durante mais de 15 dias. Posteriormente, teve conhecimento que o R decidiu regressar à ilha Terceira por sua própria iniciativa. Como o Réu não trabalhou, não recebeu . O Réu litiga com má fé ao acusá-la de não lhe pagar, quando foi ele que faltou injustificadamente ao trabalho. É falso que tivesse que reconhecer qualquer antiguidade ao R, por ter trabalhado noutra empresa. O Réu foi admitido ao seu serviço em 1/12/2011 . Só a partir desta altura é que devem ser contabilizados os anos de serviço para efeitos de se apurar a sua antiguidade. É falso o exposto no ponto 5 da carta de resolução do contrato. O Sr. (…), mantém uma “vigilância muito apertada” sobre o trabalho deste e, que disse diversos palavrões. Nenhum comportamento da sua parte, comprometeu a possibilidade da manutenção do contrato de trabalho pelo que, é totalmente destituída de fundamento a carta de resolução que o Autor lhe remeteu. Realizou-se audiência de partes.[2] O Réu contestou.[3] Alega, em suma, que , em 1/08/2006, foi admitido a trabalhar para a A. Tinha a categoria profissional de armador de ferro de 1ª, na firma à data chamada de “(…), Lda., Esta 30/11/2011, operou a transmissão das obras, equipamentos e trabalhadores para a empresa ora autora, a “AAA, Lda.”. Auferia o salário base de 550,00 €/mês. Não é verdade que o R, tenha alguma vez abandonado qualquer obra da A. Foi a A quem lhe comunicou , quando se encontrava a trabalhar em obra em Abrantes , que iria para a ilha Terceira trabalhar, na construção de uma moradia sita na (…). Foi a A. quem reservou e pagou a sua passagem de Lisboa para a Terceira em 3 de Setembro de 2012. Todos os motivos invocados na carta de despedimento referida na petição inicial, são verdadeiros e constituíram justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do R. Instaurou outra acção que corre termos sob nº 176/13.7 TBAGH do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo. Assim, sustenta que deve ser absolvido do pedido. Em 30 de Janeiro de 2014, foi junta aos autos informação sobre o estado do processo nº 176/13.7 TBAGH, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo que tem os termos constantes de fls. 69 a 72 que aqui se dão por transcritas . Foi dispensada a realização de audiência prévia.[4] O valor da causa foi fixado em € 5.342,35.[5] Foi lavrado despacho saneador. Fixaram-se o objecto do litígio bem como os temas da prova[6]. Realizou-se audiência de discussão e julgamento que foi gravada.[7] Em 20 de Julho de 2017, foi proferida sentença que em sede dispositiva logrou o seguinte teor:[8] “Pelo exposto, julgo totalmente improcedente por não provada a presente acção e em consequência, não declaro a ilicitude da resolução do contrato de trabalho, operada pelo réu/trabalhador à autora/entidade patronal, pela razão de que aquela resolução foi feita validamente, assentando num conjunto de factos reveladores de justa causa para a resolução. Custas pela autora, nos termos do artigo 527º do CPC. Registe e notifique. ***** Da mesma forma, comunique ao processo nº 176/13.7 TBAGH, que corre termos neste Juízo Local Cível, J 1, que acabou de ser proferida decisão nesta acção, apenas a mesma ainda não transitou em julgado. Notifique. “ – fim de transcrição. A Autora recorreu.[9] Concluiu nos seguintes moldes: “a)- o trabalhador ora réu e recorrido, resolveu o contrato de trabalho que tinha com a autora ora recorrente por comunicação a esta enviada em 11.10.2012 cujo conteúdo consta do documento 1 junto com a p.i.; b)- a autora ora recorrente impugnou tal resolução do contrato de trabalho com a presente ação que funciona e é materialmente uma ação de apreciação negativa; c)- nas ações de apreciação negativa, assim como nesta ação de impugnação da resolução do contrato de trabalho operada pelo trabalhador, é ao trabalhador que resolveu o contrato alegando justa causa, que incumbe o ónus de provar os factos que havia alegado em tal comunicação de resolução; d)- nos presentes autos e terminada a discussão da causa, os factos que se podem considerar provados são os que constam da lista de factos provados elencados na sentença e reproduzidos supra no presente recurso; e)- dos mesmos não resulta qualquer comportamento censurável imputável à entidade patronal ora recorrente nem que tenha havido qualquer comportamento desta que tenha tornado praticamente impossível a manutenção do contrato de trabalho. f)- o trabalhador resolveu, pois, o contrato de trabalho sem justa causa, logo ilicitamente; g)- A Mmª Juíza a quo, ao decidir como decidiu, violou os artigos 394º, 395º, 398º, e ainda nº 3 do artigo 351º, todos do Código do Trabalho e ainda 342, nº1 do Código Civil. “ – fim de transcrição. Assim, sustenta que o recurso deve ser julgado procedente e em consequência deve ser revogada a sentença em crise e ser proferido acórdão que julgue a acção de impugnação de resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador, totalmente procedente e em consequência declarando-se a ilicitude da resolução do contrato de trabalho operada pelo trabalhador, com todas as legais consequências, Não se vislumbra que o Réu tenha contra alegado. O recurso foi admitido. [10] A Exmª PGA lavrou parecer no sentido da confirmação do decidido.[11] Nada obsta ao conhecimento. ***** Eís a matéria de facto apurada em 1ª instância (que não se mostra impugnada e se afigura suficiente para o conhecimento da causa): 1.– A A, tem como objecto comercial a actividade de construção civil, a qual tanto é exercida nos Açores, como em Portugal Continental; 2.– No âmbito dessa actividade, contratou o R, em 01/12/2011, para prestar serviços de armador de ferro de 1ª; 3.– Pagando-lhe os salários correspondentes à sua categoria e às horas e dias efectivamente trabalhados; 4.– No dia 11 de Outubro de 2012, o R, enviou uma carta à A, resolvendo o contrato de trabalho que tinha com aquela; [12] 5.– (Quanto ao artigo 7 da petição inicial, está apenas provado que posteriormente) , a A, teve conhecimento que o R regressou à ilha Terceira; 6.– O R, foi admitido enquanto trabalhador da A, em 01/12/2011 e só a partir desta altura é que deveriam ser contabilizados os anos de serviço para efeitos de se apurar a sua antiguidade; 7.– (Quanto ao artigo 3º da contestação, está provado apenas e com o esclarecimento de que) , em dia não concretamente apurado do mês de Agosto de 2006, o Réu foi admitido como trabalhador da A, na categoria profissional de armador de ferro de 1ª, na empresa chamada de “(…), Lda., cujo sócio gerente era (…), a qual em 30/11/2011, operou a transmissão das obras, equipamentos e trabalhadores para a empresa ora autora, a “AAA, Lda.”, cuja sócia é a esposa (…), irmã do ora réu; 8.– Auferindo um salário de 550,00 €/mês; 9.– O Réu nunca abandonou qualquer obra da autora; 10.– Foi a A, quem comunicou ao R, que se encontrava a trabalhar na obra em …, que o mesmo viria para a ilha Terceira trabalhar, na construção de uma moradia sita na (…); 11.– O R, instaurou outra acção com o nº 176/13.7 TBAGH, que corre termos no Juízo Local Cível, J 1, deste Núcleo de Angra do Heroísmo, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, para reclamar créditos. ***** Mais se consignou como “FACTOS NÃO PROVADOS: Com interesse na decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos: 1.– É falso o exposto no ponto 1, da carta de resolução acima referida, em que o R, invoca a falta de pagamento da retribuição dos dias 3 a 16 de Setembro de 2012, por motivos de suspensão da actividade de construção civil da empresa na ilha Terceira; 2.– Nos meses anteriores a Setembro de 2012, o R, encontrava-se a trabalhar numa obra em Abrantes, por conta da A, que tem habitualmente contratos de empreitada em Portugal Continental, tendo o R, abandonado a obra sem dar qualquer justificação, durante mais de 15 dias; 3.– Que o R, tivesse por sua própria iniciativa, decidido regressar à ilha Terceira; 4.– Estando o R, de má fé ao acusar a A, de não lhe pagar a retribuição, quando foi este que faltou injustificadamente ao trabalho; 5.– É igualmente falso que a A, tivesse que reconhecer qualquer antiguidade ao R, por trabalhar na empresa relativo a qualquer outra empresa; 6.– É igualmente falso o exposto no ponto 5 da carta titulada de resolução do contrato, na parte em que se refere que o Sr. (…), mantém uma “vigilância muito apertada” sobre o trabalho deste e, que disse diversos palavrões; 7.– Aliás, nenhum comportamento da parte da entidade patronal, comprometeu a possibilidade da manutenção do contrato de trabalho; 8.– De facto, foi o Autor quem reservou e pagou a passagem do Réu de Lisboa para a Terceira em 3 de Setembro de 2012. “ – fim de transcrição. ***** A Motivação do Tribunal “ a quo” foi explanada nos seguintes termos: “ O tribunal na formação da sua convicção para fixar os factos acima dados como provados e não provados, procedeu a uma análise crítica de toda a prova documental junta aos autos (carta de resolução do Réu de fls. 8 e 9, folhas de retribuição relativas ao réu e pagas pela autora à Segurança Social conforme fls. 118 a 120, juntas pelo R, e emails trocados entre o réu e o … da TAP, a propósito de quem encomendou a viagem de regresso do R, de Lisboa para a Terceira, em 3 de Setembro de 2012 conforme fls. 122 a 128) bem como, assentou ainda na audição das testemunhas arroladas pelas partes e ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento, quer por parte da A, que acabou por prescindir de todas, inclusivamente do Sr. (…), que iniciou as declarações e as mesmas foram dispensadas pelo Sr. Advogado da autora como da ata melhor consta de fls. 144 e o tribunal anuiu, quer por parte do Réu e que foram ouvidas. Assim, (…), apesar de ser amigo e vizinho do réu, apenas falou do que tinha conhecimento pessoal sendo que, o seu depoimento se revelou credível até porque foi conjugado com os restantes testemunhos e assim, disse que já conhece o réu desde o ano de 2010 o que aconteceu até 2015 e, depois foi para o Continente mas continuam amigos e mantêm contacto entre si; quando estava cá, sabia porque via, o réu transportar-se numa carrinha ora de caixa aberta, ora de caixa fechada (esta última quando era preciso que ele levasse os colegas para a obra) e que tinha aposto os dizeres “…”, e esta firma pertencia à irmã e ao cunhado do Sr. (…); ambos chegaram a trabalhar para tal firma e na obra de construção de uma moradia que ficava ao pé da Universidade dos Açores; sendo que o R, era polivalente, fazia de tudo, trabalhava no ferro quando era preciso, carpinteiro também até que chegou a uma altura que decidiu vir-se embora; por último a carrinha onde andava já nada trazia escrita; o réu passou por muitas dificuldades quando saiu de trabalhar com o cunhado e a irmã e foi a testemunha que deu de comer aos filhos do réu várias vezes porque eles não tinham para comer; ele continuou sempre a trabalhar para os mesmos patrões até ao fim. Ouvida a testemunha (…), este senhor foi um dos donos de obras feitas na ilha Terceira, quer pelo cunhado do R e com o nome da firma “…”, quer depois com outro nome “…”, e disse com sinceridade que não estava bem com aqueles designadamente o gerente da (…) porque a casa que ele lhe fez tinha vários defeitos e até teve que correr uma acção para resolver esta questão; de qualquer forma e apenas falou do que sabia e por conseguinte, o tribunal considerou sinceras as suas declarações (porque conjugadas com os demais testemunhos). Assim, o mesmo disse que primeiro foi a … que iniciou a construção da sua casa sita na … mas depois sucede a “(…)” e a casa foi construída entre Maio e Julho de 2011 e nessa obra que a própria testemunha acompanhou dia-a-dia, iniciando os trabalhos com os funcionários da …e terminando com eles (por volta das 8 horas da manhã e o fim do dia era por volta das 7 da tarde), lá estava a trabalhar o Sr. (…) e fazia de tudo; era um trabalhador polivalente na obra; só vem a acabar a obra por si próprio no ano seguinte em Abril/Maio de 2012, tendo que refazer muitos trabalhos tal como teve que partir a tijoleira e voltar a colocar outra, etc., quanto à (…), eram os mesmos trabalhadores, os mesmos trabalhos e os donos decidiram fechar aquela firma porque eles já tinham muitos problemas e dívidas para pagar e abrir outra e os trabalhadores que continuavam eram o (…) e o (…). Por fim foi ouvida a última testemunha do réu (…), que é amiga e foi vizinha do réu desde 2006 até 2009, data em que ele e a família mudaram-se para outra casa, mas permaneceram-se neste ilha a viver e ela continua a vê-los mas mais esporadicamente e contactam-se por telefone; não obstante esta circunstância pessoal apenas falou do que possuía conhecimento pessoal e nesta parte o seu depoimento foi considerado credível. Assim, logo que o Sr. (…) e família vieram morar para junto de si, em 2006, o senhor tem dois filhos, via-o todos os dias e sabia que ele trabalhava para a “…” porque ele andava com a carrinha de trabalho e lá trazia as letras da firma apostas; via-o abalar muito cedo (cerca das 7 horas da manhã, ouvia os barulhos da sua casa pois eles viviam no 1º andar, por cima de si) e via-o chegar ao fim do dia (cerca das 19 horas), com a roupa de trabalho, suja; por vezes via-o na carrinha com os colegas de trabalho e esta carrinha era comprida tipo “pão-de-forma”; sabe que quando se mudaram em 2009, ela comunicava com a esposa do Sr. … por telemóvel, e sabia que ele continuava na mesma firma. Quanto aos factos não provados – Desde logo aqueles foram assim considerados pelo tribunal porque as partes que tinham o ónus de os provar, não lograram alcançar essa prova; à autora cabia-lhe provar a ilicitude do despedimento/da resolução operada pelo réu a si e, para além dos documentos que juntou, não apresentou mais nenhuma outra prova, logo a conclusão judicial nesse sentido; quanto ao réu, cabia-lhe demonstrar a licitude das causas que apontou na carta de resolução que dirige à autora, mas unicamente na base da defesa motivada que faz à causa de pedir apresentada na petição inicial, não necessitando de fazer mais do que isto e na grande maioria faz essa prova; não prova o artigo 7º da contestação por uma simples razão, é que o documento particular composto pelos emails trocados entre si e o … da TAP conforme fls. 122 e ss., foi impugnada a letra e a assinatura dos mesmos pela A, e o R, não ofereceu melhor prova, ou seja, que o mesmo era verdadeiro, pelo que nos termos do artigo 374º do código civil (CC), se considerou não provado o que o R, pretendia afirmar, dado que até consta de tais emails que quem fez a alteração da viagem do R de Lisboa para a Terceira a 3 de Setembro de 2012, primeiro foi uma Senhora (…), mas depois é a Senhora (…), que nada mais nada menos é, do que a sócia da firma/entidade patronal do réu, a “(…)”. Pelo que, nesta circunstância, o tribunal não os considerou como provados. “ – fim de transcrição. ***** E no tocante à supra mencionada matéria de facto apurada cumpre , antes de mais , tendo em atenção o teor do facto dado como assente sob nº 6 ( ou seja: 6.– O R, foi admitido enquanto trabalhador da A, em 01/12/2011 e só a partir desta altura é que deveriam ser contabilizados os anos de serviço para efeitos de se apurar a sua antiguidade ) , bem como o estatuído no nº 1º do artigo 662º do NCPC [13] , que lhe conferir a seguinte redacção: 6– Em 1 de Dezembro de 2011, o Autor foi admitido como trabalhador da Ré. É que a segunda parte do facto inicial ( ou seja: e só a partir desta altura é que deveriam ser contabilizados os anos de serviço para efeitos de se apurar a sua antiguidade) que agora se elimina tem de forma patente cariz conclusivo e até de direito. Assim, nesse particular não nos resta outra alternativa senão a eliminação dessa expressão; o que aqui se leva a cabo nos supra citados termos. ***** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do Novo CPC [14] ex vi do artigo 87º do CPT aplicável[15])[16]. In casu, mostra-se interposto um único recurso pela Autora. E nele , a nosso ver, suscita-se uma única questão que consiste em saber se na presente acção – que apelida de simples apreciação negativa - incumbia ao Réu o ónus da prova de que lhe assistia o direito a resolver o contrato com invocação de justa causa; o que não fez daí se devendo extrair os inerentes efeitos em sede da procedência da acção. Recorde-se , antes de mais, que o artigo 10º do NCPC estatui: Espécies de ações, consoante o seu fim 1— As ações são declarativas ou executivas. 2— As ações declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas. 3— As ações referidas no número anterior têm por fim: a)- As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto; b)- As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito; c)- As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente. 4— Dizem -se «ações executivas» aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida. 5— Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva. 6— O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo. Segundo A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[17], as acções de simples apreciação, que podem ser positivas ou negativas, consoante os casos, são aquelas em que, reagindo contra uma situação de incerteza, o autor pretende apenas obter a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto. Temos, pois, que as acções de simples apreciação negativa destinam-se à declaração da inexistência de um direito ou de um facto; as acções de simples apreciação positiva .têm por fim obter a declaração da existência dum direito ou dum facto.[18] Relembre-se que in casu a Autora , tal como resulta do preceituado no nº 1º do artigo 398º do CT/2009, [19][20]pede que seja declarada a ilicitude da resolução do contrato de trabalho operada pelo trabalhador ora Réu. Tal como se refere em ac. da Rel. de Coimbra de 16-10-2012, proferido no processo nº 50/09.1TBALD.C1 , Nº Convencional: JTRC , Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES ( acessível em www.dgsi.pt ) :[21] “ Enquanto acção de simples apreciação, destina-se, desde logo, a definir uma situação jurídica tornada incerta - o demandante pretende reagir contra uma situação de incerteza que o impede de auferir todas as vantagens normalmente proporcionadas pela relação jurídica material que lhe causa um dano patrimonial ou moral apreciável. A incerteza contra a qual o autor pretende reagir deve ser objectiva e grave, deve brotar de factos exteriores, de circunstâncias externas, e não apenas da mente do Autor. Assim, a causa de pedir nas acções de simples apreciação negativa consubstancia-se na inexistência do direito e nos factos materiais pretensamente cometidos pelo demandado que determinaram o estado de incerteza (cfr. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, pág. 187, e Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, I Vol., 2.ª ed., 1999, pág. 204). (…) Ao autor caberá, em todo o caso, alegar e provar o seu interesse em demandar (neste caso, por ser proprietário do prédio onde o Réu diz existir um caminho público e o que determinou este estado de incerteza)” – fim de transcrição. Ora, a nosso ver, com respeito por opinião diversa, a presente acção não consubstancia uma acção de simples apreciação negativa, mas uma acção de simples apreciação positiva. É que a Autora pretende que se declare a ilicitude da resolução do contrato de trabalho operada pelo trabalhador ora Réu. Assim, o que está em causa é a declaração da ilicitude de uma resolução. Anote-se ainda que, no caso concreto, não se constata que a Autora tenha feito alegação e prova da arrogância do Réu. Tal facto , aliás , só veio a ser introduzido no processo através do artigo 9º da contestação.[22] Como tal , em nosso entender , com respeito por opinião diversa , afigura-se-nos que estamos perante uma acção de simples apreciação positiva e não negativa como pretende a Autora. Assim, na presente situação, tal como decorre do nº 1 do art.º 342.º do Código Civil[23], é sobre o autor que recai o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que invoca em juízo;[24]; ou seja lograr a declaração da ilicitude operada pelo Réu/trabalhador. ***** Dito isto - devendo salientar-se que a matéria de facto apurada não foi impugnada - cumpre referir o raciocínio plasmado na sentença recorrida: “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra pessoa ou a outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas, nos termos aliás do Código do Trabalho (CT), artigo 11º, aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12.02, na suas alterações recentes designadamente, a Lei nº 120/2015 de 01.09. Ou seja, o trabalhador integra-se numa organização de meios produtivos alheia, dirigida à obtenção de fins igualmente alheios, e essa integração acarreta a submissão às regras que exprimem o poder de organização do empresário (a sua autoridade), de acordo com a noção de contrato de trabalho que nos é transmitida por António de Lemos Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, parte I, Introdução, Relações Individuais de Trabalho, 8ª Edição, da Almedina Editora, págs., 93 e ss., posição com a qual concordamos. Por sua vez o código civil (CC), no seu artigo 1152º, designa como contrato de trabalho aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob autoridade e direcção desta. Ora, o contrato de trabalho pode cessar como qualquer outro contrato, por acordo das partes, ou seja, por revogação de acordo com a vontade das partes, nos termos do artigo 340º/b) do CT, por caducidade devido à ocorrência do termo normal do contrato (seja certo ou incerto), alínea a) do mesmo código e 343º/a); porque há um encerramento do estabelecimento do empregador (que pode ser temporário ou definitivo), ainda a alínea a) do artigo acima 340º, e ainda artigo 343º/b) do CT, e por reforma do trabalhador, artigo 343º/c) do código em causa, por despedimento por facto imputável ao trabalhador (artigo 340º/c)), despedimento colectivo (mesmo artigo, alínea d), despedimento por extinção de posto de trabalho (mesmo artigo, alínea e), despedimento por inadaptação (alínea f), resolução do trabalhador (alínea g) e denúncia do trabalhador (alínea h). A resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador, encontra-se prevista no artigo 394º do CT, seguindo-se o procedimento para alcançar tal resolução no artigo imediatamente seguinte, ou seja, no 395º, sendo que a impugnação desta resolução pode ser feita pelo empregador em acção especialmente intentada para o efeito nos termos do artigo 398º do código em causa. A denúncia pelo trabalhador do seu contrato de trabalho com aviso prévio, é regulada nos artigos 400º e ss.. Pelo que, as faculdades de desvinculação unilateral facultadas ao trabalhador são mais amplas do que as conferidas à entidade patronal, possuindo este a desvinculação por aviso prévio (denúncia), onde não precisa de invocar o motivo pelo qual pretende a cessação do seu contrato, e a desvinculação que tem de ser motivada, explicada por este e tem que respeitar a situações anormais e particularmente graves, ou seja, aqui tem que invocar uma justa causa de despedimento, para deste modo lhe ser possível deixar a empresa, isto de acordo com António de Lemos Monteiro Fernandes, in Manuel de Direito do Trabalho, I Parte – Introdução, Relações Individuais de trabalho, 8ª Edição, da Almedina Editores, págs. 513 e ss., no que o acompanhamos. Da mesma forma, estamos com Pedro Romano Martinez, in Manual do Direito do Trabalho, da Almedina Editora, págs., 885 e ss., quando afirma que, o contrato de trabalho, sendo uma relação duradoura, não implica uma vinculação perpétua do trabalhador que a todo o tempo se pode desvincular (caso da denúncia) e em casos do empregador adoptar comportamentos graves gerando a impossibilidade da manutenção da relação laboral, o trabalhador também se pode desvincular, mas desta feita terá que alegar a justa causa para a resolução que fará por escrito e comunicará ao patrão. Assim, nem toda a violação de obrigações contratuais por parte do empregador confere ao trabalhador o direito de rescindir o contrato; é necessário que o comportamento daquele seja ilícito, culposo e que em razão da sua gravidade implique a insubsistência da relação laboral. Logo, nos termos do artigo 394º/1 do CT, determina-se que ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato. Nos termos do nº 2-a) deste normativo, seguem-se um conjunto de causas, meramente exemplificativas, de justas causas de resolução pelo trabalhador e sempre relacionados com comportamentos do empregador: falta culposa de pagamento pontual da retribuição; b) violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador; c) aplicação de sanção abusiva; d) falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho; e) lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; f) ofensa à integridade física ou moral, liberdade ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante. De acordo com o nº 3, constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador: a) necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuidade do contrato; b) alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador; c) falta não culposa de pagamento pontual da retribuição. Nos termos do nº 4, a justa causa é apreciada nos termos do nº 3 do artigo 351º, com as necessárias adaptações e de acordo com o nº 5, considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo. Por sua vez, no artigo 395º/1, do CT, regula-se o procedimento que o trabalhador deve adoptar para fazer a dita resolução: o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos; de acordo com o nº 2, determina-se que nos casos do nº 5 do artigo anterior, o prazo para a resolução conta-se a partir do termo do período dos 60 dias, ou da declaração do empregador; de acordo com o nº 3, se o fundamento da resolução for o referido na alínea a) do nº 3 do artigo anterior, a comunicação deve ser feita logo que possível; de acordo com o nº 4, o empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo neste caso mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato. Por sua vez, no artigo 398º do CT, regula-se a forma da impugnação judicial da resolução determinando-se no nº 1 que, a ilicitude da resolução do contrato de trabalho pode se declarada pelo tribunal judicial em acção intentada pelo empregador; nos termos do nº 2, a acção deve ser instaurada no prazo de um ano a contar da data da resolução; impõe-se no nº 3 que, na acção em for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no nº 1, do artigo 395º (carta de resolução) e de acordo com o nº 4, no caso em que a resolução é impugnada com base em ilicitude do procedimento previsto no nº 1, do artigo 395º, o trabalhador pode corrigir o vício até ao termos do prazo para contestar, mas só pode usar dessa possibilidade uma vez. Também secundamos a posição de Rita Daniela Gomes Silva, na sua tese com vista à obtenção do grau de Mestre em Direito, in Resolução do Contrato de Trabalho pelo Trabalhador, trabalho este orientado pelo Doutor José João Abrantes, professor da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, trabalho realizado em Junho de 2016, págs., 21 e ss., no artigo quando afirma que no 394º/2 do CT (acima já transcrito), se verificam as situações de justa causa por razões subjectivas (do trabalhador) correspondendo a violações culposas da conduta do empregador, qual se presume nos termos do artigo 799º do CC, correndo pois por conta do empregador a prova de que não houve culpa na sua conduta. Assim, a falta culposa do não pagamento pontual da retribuição do trabalhador (artigo 394º/2-a)), é uma das causas mais comuns para justificar a resolução contratual, traduzindo-se na violação dos deveres contratuais, ou seja, na obrigação do pagamento da retribuição devida ao trabalhador. Ora, a retribuição encontra-se prevista no artigo 258º/1 do CT, segundo o qual se considera retribuição a prestação que nos termos do contrato ou dos usos o trabalhador tem direito em contrapartida do trabalho, compreendendo para além da retribuição base, outras prestações regulares e periódicas feitas em dinheiro ou espécie. Em qualquer caso, este incumprimento pelo patrão terá que ser sério e grave. Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador (artigo 394º/2-e) – é o caso do patrão não querer reconhecer ao trabalhador a sua antiguidade derivada designadamente, de uma transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, devendo neste caso transmitir-se e legalmente (artigo 285º do CT) para o novo adquirente, a posição do empregador anterior nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como, a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. Esta situação é tanto mais grave quando, as entidades patronais que se sucedem uma à outra, pertencem a pessoas da mesma família e tudo se mantém: os instrumentos de trabalho, os trabalhadores, os contratos, etc., apenas muda-se a firma (encerrando-se a primeira). Por fim e ao que o nosso caso diz respeito, ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo trabalhador ou seu representante (artigo 394º/2-f)). Ou seja, basta que as ofensas possam ser puníveis por lei criminal ou laboral, pelo CC, ou por lei de protecção de dados pessoais; têm que ser é graves da parte do empregador ou de quem o representa, de tal modo, que conduzam à impossibilidade da manutenção da relação laboral. Visto o direito tal como explanado supra, cabe concluir pela subsunção dos factos às normas, tendo em conta o caso concreto que nos é apresentado, assim, de tudo quanto acima se disse e face ao confronto dos factos dados como provados dos não provados que se determinaram supra, temos que cabia à autora AAA, Lda., provar a ilicitude da resolução, provando concretamente que, os factos apontados pelo trabalhador (ora réu), como sendo imbuídos de justa causa para a resolução do contrato de trabalho que este mantinha com aquela, e que aquele atempadamente lhe comunicou por escrito, não são verdadeiros, isto mesmo é a nossa percepção corroborada in casu, por posição idêntica traduzida no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 01.02.2011,[25] em que foi Relator o Sr. Desembargador Chambel Mourisco, e que foi votado por unanimidade, que se acede pelo site www.dgsi.pt.jtre, onde para além do mais (que aqui não interessa concretamente), se determinou que a resolução do contrato de trabalho, tal como se encontra configurada nos artigos 394º a 399º do CT e para que o trabalhador tenha direito, por via judicial, à indemnização prevista no artigo 396º do referido diploma, pressupõe que o trabalhador faça prova dos factos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de justa. Mais à frente no mesmo acórdão e para o que aqui importa verdadeiramente, escreveu-se o seguinte: “2. (…) Outra questão é a impugnação da resolução do contrato de trabalho pelo empregador para obter a indemnização prevista no artigo 398º do CT. Nesta acção, também declarativa de processo comum, o empregador formula ao tribunal um pedido para que seja declarada a ilicitude da resolução operada pelo trabalhador, invocando a inexistência de justa causa, e que lhe seja atribuída a respectiva indemnização. Nesta situação cabe ao empregador, face ao disposto no artigo 342º/1 do CC, provar que não se verificaram os factos constantes da comunicação referida no nº 1 do artigo 395º do CT. No entanto, nada parece impedir que a acção a que se refere o artigo 398º/1, para declaração da ilicitude da resolução do contrato, seja concretizada por via reconvencional, em acção intentada pelo trabalhador visando a indemnização pela resolução do contrato com justa causa.” Sendo certo que no nosso caso, é mesmo por via de acção principal que o empregador pretende que se declare a ilicitude da resolução operada pelo réu/trabalhador. Logo, como já tínhamos dito na nossa motivação supra, para além dos documentos juntos pela autora, esta prescinde de todas as suas testemunhas pelo que não logra de todo fazer a prova que deveria: ou seja, de que é ilícita a resolução que o réu fez do contrato de trabalho que mantinha consigo, não provando que não pagou a retribuição devida ao trabalhador/réu de 3 a 16 de Setembro de 2012, porque este abandona o trabalho. Isto é, de acordo com o que alega, este réu estava a trabalhar para uma obra da A, sita em … (Portugal Continental) e que abandonou a obra por mais de 15 dias sem qualquer justificação; posteriormente, tem conhecimento que este veio para a ilha Terceira por sua própria iniciativa. Nada foi apresentado pela A, neste sentido. No entanto, o próprio réu no seu direito de defesa motivada, alega e prova que não abandonou obra nenhuma da A, que veio para a Terceira trabalhar nesse período para outra obra da autora, nomeadamente aquela da moradia sita na (…) em (…) (o que foi dito pela testemunha (…)), mas também conjugando com o documento de remunerações da Segurança Social de fls. 118 a 120, se vê que a A, declara pagar toda a retribuição do réu/trabalhador relativa ao mês de Setembro de 2012 - assim 14 dias de retribuição base mais 16 dias de retribuição base, para além do mais que nesses mês foi pago ao R. Nesta questão, só não provou o R, que até foi a sócia da A, (…) quem lhe marcou e pagou a passagem para no início de Setembro de 2012, vir para a Terceira (pela impugnação da letra e assinatura dos emails trocados com o … da TAP). Apenas, na data da resolução a A, não lhe que queria pagar o que devia. O que foi grave e para quem vive do seu salário e tem uma família a sustentar (com dois filhos que o R, tem), é seguramente um caso de justa causa de resolução do contrato. Outra causa que a A, não logrou provar, é que não tinha que reconhecer a antiguidade do trabalhador (ora réu) e pagar-lhe todos os direitos consequentes, isto porque, como alegou e provou novamente o réu, desde 2006 que começou a trabalhar para uma empresa desta família, na data com a firma “(…), Lda.”, cuja quota estava no nome de (…), como se alcança da carta de resolução de fls. 8, este por sua vez é marido de (…), pessoa que a partir de 01.12.2011, passa a ser a dona da quota da firma (…) Lda., sendo que as carrinhas eram as mesmas, os mesmos os instrumentos de trabalho, as obras continuaram para esta nova firma e os trabalhadores também. Só que a A, deveria ter informado do que se estava a passar e que deveria assumir toda a antiguidade de cada funcionário que veio da anterior (…). O que não fez e não logrou provar que não tinha de o fazer. Pelo contrário, esta é uma justa causa de resolução invocada pelo trabalhador? Não é justa, é justíssima! E grave, de modo que tornava impossível também a manutenção do contrato de trabalho por parte do réu, por violação de interesses sérios do trabalhador (394º/2-f do CT). Por fim, a A, alega que também não é verdade que exercesse uma vigilância muito apertada por parte do Sr. (…) ao réu e que lhe dirigisse vários palavrões, que está consignada no ponto 5 da carta de resolução de fls. 8, precisamente a dita obra que o réu era suposto não estar a fazer, porque estava em abandono por mais de 15 dias … Bem, se é falso isto, à A, cabia o ónus de provar (como acima se disse) esta falsidade. E provou? Não, nem ouviu nenhuma testemunha sua! É verdade que aqui o R, também não fez qualquer prova! Mas in casu, o ónus da prova cabia à A (de acordo com o artigo 342º/1 do CC)! Como ela não o fez, não conseguiu colocar em causa a verdade do que o réu afirma nesta parte concreta (o dito ponto 5 da carta de resolução de fls. 8), da sua exposição de factos que justificam a justa causa. Pelo contrário, mantendo-se como verdadeiro porque não impugnado com procedência, estas ofensas e injúrias em concreto dirigidas por quem representa a entidade patronal nos termos do artigo 394º/2-f) do CT, e atentando nos termos concretos dos palavrões dirigidos ao réu, “olha aí oh caralho”, “estás aqui para é trabalhar”, “se quiseres senta-te ali”, “vai-te embora a pé”, etc., tudo conforme fls. 8, são graves e desrespeitosas para quem são destinadas, revelando grave falta de respeito e de urbanidade por parte da entidade patronal. Pelo que outra não pode ser a consideração judicial, senão a de que, as mesmas também tornam impossível a manutenção da relação laboral em causa. Não provada a ilicitude da resolução quanto a estes factos pela A, mantém-se a sua licitude e validade nos termos concretos das razões apontadas pelo réu/trabalhador para rescindir o contrato de trabalho. Logo, a acção improcede na sua totalidade.” – fim de transcrição, sendo o negrito e sublinhado nossos. Será assim ? In casu, tendo em conta que a presente acção é de simples apreciação positiva, a nosso ver , o raciocínio plasmado na sentença recorrida é correcto e de confirmar, [26] sendo certo que em rigor o Autor nem o impugna antes tendo optado por entender que o que a sentença fez mal – e como já se viu não fez - foi aplicar à presente situação o disposto no nº 1º do artigo 342º do CC ao invés do disposto no nº 1º do artigo 343º do mesmo diploma. Neste tipo de acção ( em que a ilicitude da resolução do contrato pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo empregador) deveria a Autora ter provado vg: - que pagou a retribuição devida ao Ré atinente ao período decorrido e 3 a 16 de Setembro de 2012 ( o que a ser verdade até lhe era fácil….); - que só não fez tal pagamento porque o Autor faltou durante aquele período; - que reconheceu a antiguidade do Autor; - que a antiguidade do Autor não se reporta a Agosto de 2006, mas a 1 de Dezembro de 2011 ( como invocou no artigo 2º da petição inicial); -que a (…), Ldª, não transmitiu para a aqui Autora obras , equipamentos e trabalhadores, nomeadamente o Réu; - que lhe comunicou essa transmissão ;[27] - que nos últimos dias de trabalho , na obra de reconstrução de uma moradia sita na Estrada Regional , em São Bartolomeu , o gerente da Autora Luís Filipe Rosário Lopes, após o Réu ter passado , desde 14 de Setembro de 2012, a exigir os seus descontos na totalidade e a sua antiguidade na empresa , não passou a manter vigilância apertada sobre o trabalho dele , nem lhe disse :“ olha aí oh caralho” , “estas aqui é para trabalhar” , “ se quiseres senta-te ali , vai-te embora a pé ”. Porém, nada disso fez. Desta forma, improcede o presente recurso,sendo que o respectivo objecto nem sequer abrange em sentido estrito os moldes em que a acção foi dirimida. ***** Em face do exposto, acorda-se em: – conferir ao ponto nº 6 da matéria provada a seguinte redacção: 6– Em 1 de Dezembro de 2011, o Autor foi admitido como trabalhador da Ré. – julgar improcedente o recurso interposto pelo Autor. Custas do recurso pelo Autor. Notifique. Lisboa, 2018-04-11 Leopoldo Soares José Eduardo Sapateiro Alves Duarte [1]Em 13.12.2012 – fls. 13. [2]Vide fls. 28-29. [3]Vide fls. 35-36. [4]Vide fls. 85 a 87. [5]Vide fls. 86. [6]Vide fls. 85 a 87. [7]Em 31 de Maio de 2017 ( vide fls. 129 a 146) e 11 de Julho de 2017 ( fls. 150 a 152). [8]Vide fls. 155 a 169. [9]Vide fls. 177 v a 183. [10]Vide fls. 186 e 196. [11]Vide fls. 198-199. [12]A missiva resolutiva , datada de 11 de Outubro de 2012, assinada pelo Réu, com a assinatura reconhecida presencialmente ( vide fls. 9) consta a fls. 8 dos autos ( documento nº 1 junto pela Autora )e na parte para aqui relevante tem o seguinte teor: “Ao abrigo do disposto no artigo 395º do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro) venho comunicar a minha decisão de rescindir o contrato de trabalho em vigor com base nos seguintes factos: 1– Falta de pagamento da retribuição dos dias 3 a 16 de Setembro de 2012 , período que a empresa suspendeu a actividade de construção civil na Ilha Terceira , recusando efectuar o pagamento da retribuição desse período e imputando faltas ao trabalho no recibo de salário de Setembro de 2012. 2– Não reconhecimento da minha antiguidade desde Agosto de 2006 por conta da empresa (…), Ldª, até Novembro de 2011 , data em que a empresa operou a transmissão das obras , equipamentos e trabalhadores para a actual designação AAA ,Ldª, não tendo efectuado nenhuma comunicação escrita conforme está obrigada nos termos do disposto no artigo 285º do Código do Trabalho. 3– Esta empresa (…) estava em nome de (…) que encerrou a atividade e abriu a actual empresa (…) , Ldª, sendo sócio a esposa (…) , ambos residentes na (…), apesar de manterem a sede da empresa na localidade supra referida onde também residem periodicamente. 4– O não reconhecimento da transmissão consta na declaração emitida em 10 de Setembro de 2012 em que declara que o início da prestação de serviço desde Janeiro de 2012, na (…), Ldª, o que não corresponde à verdade. 5– Nos últimos dias de trabalho , na obra de reconstrução de uma moradia sita na (…) , em (…) , o gerente (…) tem pressionado bastante desde 14 de Setembro de 2012, que passei a exigir os meus descontos na totalidade e a minha antiguidade na empresa , mantendo uma vigilância muito apertada sobre o trabalho que desenvolvo e dizendo diversos palavrões , entre os quais “ olha aí oh caralho” , “estas aqui é para trabalhar” , “ se quiseres senta-te ali , vai-te embora a pé, etc”. 6– De tal modo que já não suporto a presença do mesmo no local de trabalho nem noutro qualquer sítio. Tais factos tornam praticamente impossível a manutenção das relações de trabalho e constituem motivos de justa causa previstos na lei para rescindir o contrato de trabalho , pelo que com tais fundamentos rescindo o contrato de trabalho a partir desta data. Solicito a emissão e envio para a minha residência da declaração comprovativa de desemprego , a qual deve ser emitida e entregue no prazo legal d e 5 dias “ – fim de transcrição. [13]O qual estatui: Artigo 662.º Modificabilidade da decisão de facto 1— A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2— A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a)- Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b)- Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c)- Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d)- Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. 3— Nas situações previstas no número anterior, procede--se da seguinte forma: a)- Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa -se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância; b)- Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede -se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições; c)- Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições; d)- Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar -se -á a justificar a razão da impossibilidade. 4— Das decisões da Relação previstas nos n.os 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. [14]Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. [15]Atenta a data de interposição dos presentes autos - em vigor a partir de 1/1/2010 - aprovado pelo.: Decreto-Lei n.º 480/99 de 9 de Novembro; Alterado pelos seguintes diplomas: - Decreto-Lei n.º 323/2001 de 17 de Dezembro; - Decreto-Lei n.º 38/2003 de 8 de Março; e - Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro. [16]Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos: “As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso… Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299. Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões. Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156). [17]Vide Manual de Processo Civil, 2.ª ed., p. 186. [18]Vide neste sentido João de Castro Mendes , Direito Processual Civil, Edição da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa,1980, Volume I, pág. 278. [19]Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. [20]Segundo tal norma: Impugnação da resolução 1 - A ilicitude da resolução do contrato pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo empregador. 2 - A acção deve ser intentada no prazo de um ano a contar da data da resolução. 3 - Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 395.º 4 - No caso de a resolução ter sido impugnada com base em ilicitude do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 395.º, o trabalhador pode corrigir o vício até ao termo do prazo para contestar, mas só pode utilizar esta faculdade uma vez. [21]Cujo sumário na parte para aqui relevante logrou o seguinte teor: “I – A acção declarativa de simples apreciação negativa - ou seja, uma acção pela qual se procura “… obter unicamente a declaração da … inexistência de um direito ou de um facto” (artigo 4º, nº 2, al. a), do CPC) - destina-se, desde logo, a definir uma situação jurídica tornada incerta - o demandante pretende reagir contra uma situação de incerteza que o impede de auferir todas as vantagens normalmente proporcionadas pela relação jurídica material que lhe causa um dano patrimonial ou moral apreciável. II - A incerteza contra a qual o autor pretende reagir deve ser objectiva e grave, deve brotar de factos exteriores, de circunstâncias externas, e não apenas da mente do Autor. III - A causa de pedir nas acções de simples apreciação negativa consubstancia-se na inexistência do direito e nos factos materiais pretensamente cometidos pelo demandado que determinaram o estado de incerteza.” – fim de transcrição. [22]Vide fls. 36. [23]De acordo com essa norma: (Ónus da prova) 1.- Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2.- A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. 3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. [24]Saliente-se que não se desconhece que o artigo 342º , nº 1 do CC , não se aplica nos casos de simples apreciação ou declaração negativa. Nesses casos logra aplicação o n.º 1 do artigo 343.º do Código Civil (Norma que comanda: Ónus da prova em casos especiais) 1.- Nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga. 2.- Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei. 3.- Se o direito invocado pelo autor estiver sujeito a condição suspensiva ou a termo inicial, cabe-lhe a prova de que a condição se verificou ou o termo se venceu; se o direito estiver sujeito a condição resolutiva ou a termo final, cabe ao réu provar a verificação da condição ou o vencimento do prazo ), que inverte o regime--regra, pondo a cargo do réu o ónus da prova do direito em discussão. A título de exemplo pode citar-se a acção negatória de servidão, na qual "é ao réu que cabe provar a existência da servidão, por ser praticamente impossível provar que ela não se constituiu. O autor só terá de fazer a prova do seu direito de propriedade". (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, com a colaboração de M. HENRIQUE MESQUITA, Coimbra, 1987, p. 307. Em ambas as subespécies de acções de simples apreciação (positiva e negativa) é, em todo o caso, e de harmonia com aqueles preceitos, sobre quem se arroga o direito em questão que recai o ónus da prova da existência desse direito. A esta luz, não pode negar-se ao réu em acção de simples apreciação negativa posição substancial ou materialmente (embora não formalmente) coincidente com a de autor em acção de simples apreciação positiva. Esse sendo mesmo o seu traço mais saliente, em vista da inversão do regime--regra do ónus da prova operado no n.º 1 do art.º 343.º do Código Civil, não poderá negar-se que, na perspectiva da relação material controvertida, o réu passa, nas acções de simples apreciação negativa, a ocupar posição equivalente à de autor noutra qualquer acção. “ Por outro lado, uma acção de simples apreciação negativa nunca pode improceder, e o nela demandado ser absolvido do pedido, por falta de prova. Nesse tipo de acções, a dúvida sobre a realidade dos factos terá sempre, conforme resulta do art. 516.º do Código de Processo Civil (e 346.º do Código Civil), que resolver-se em desfavor do réu, que é a parte a quem o facto aproveita (v. acórdão do STJ, de 30. 01.03, CJSTJ, Ano XI, Tomo I, p. 68). Todavia, porque também a estes casos se aplicam as demais regras de repartição do ónus probatório, demonstrada pelo réu a existência da servidão (os respectivos factos são, relativamente a ele, por força do art. 343.º, n.º 1, constitutivos) será, depois, ao autor que incumbe a prova dos factos impeditivos, modificativos e extintivos daquele direito (n.º 2 do art. 342.º da lei substantiva civil). “ – fim de transcrição de ac. do STJ de 24-10-2006 , Nº do Documento: SJ20061024 , Nº Convencional: JSTJ000 , Relator Conselheiro PAULO SÁ (acessível em www.dgsi.pt).[24] Dito de outra forma, tal como se refere em acórdão da Relação de Lisboa de 3-12-2015, proferido no processo nº 11243/1.0SNT-B.L1-2 , Relatora : ONDINA CARMO ALVES , Nº do Documento: RL , acessível em www.dgsi.pt [24]: “A acção de simples apreciação, destina-se a definir uma situação jurídica tornada incerta - o demandante pretende reagir contra uma situação de incerteza que o impede de auferir todas as vantagens. Na acção de simples apreciação positiva, visa-se a declaração da existência de determinada relação jurídica; ao invés, a acção de simples apreciação negativa, a declaração da sua inexistência. O pedido de simples apreciação negativa tem na sua base uma atitude de jactância, por parte do réu, no sentido de se afirmar titular de uma determinada situação jurídica contra quem acaba por se colocar na posição de autor nessa acção. O interesse em agir subjacente à posição activa na acção de simples apreciação negativa postula que nela o autor tenha por injustificada a atitude do réu ao afirmar-se extrajudicialmente como titular de uma determinada situação jurídica que lhe causa um dano patrimonial ou moral. Com efeito, como refere ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 187, a causa de pedir nas acções de simples apreciação negativa consubstancia-se na inexistência do direito e nos factos materiais pretensamente cometidos pelo demandado que determinaram o estado de incerteza. Nesta espécie de acções, ao autor apenas cabe a alegação e prova da dita arrogância extrajudicial, por parte do réu, da existência do direito ou do facto, e ao réu, inversamente, a alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito, sob pena da procedência da acção. O regime regra do direito probatório material constante do artigo 342º, do Código Civil que, no seu nº 1 estipula: “aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, inverte-se, na hipótese das acções de simples apreciação negativa, em que, de acordo com o preceituado no artigo 343º, nº 1, do CC, “ (…) compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga”. Tendo presente este princípio, não tem sido unívoca a posição doutrinária e jurisprudencial quanto à questão de saber se numa acção de simples apreciação negativa é admissível/justificável a formulação de reconvenção através da qual se vise a apreciação positiva do direito negado pelo autor. Entendem uns, que a sentença que julgue a aludida acção improcedente equivale a uma sentença que declare a existência do direito negado pelo autor – v. neste sentido CASTRO MENDES, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, 303, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 205, nota (1), ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, 715, JOSÉ ALBERTO C. VIEIRA, Direitos Reais, Coimbra, Editora, Coimbra, 501 e abundante jurisprudência do STJ, designadamente, e a título meramente exemplificativo, Acs. de 30.01.03 (Pº 02B3949), de 24.10.2006 (Pº 06A1980), de 13.04.2010 (Pº 527/03.2TBEPS.G1.S1), de 25.02.2014 (Pº 251/09.2TYVNG-H.P1.S1), todos acessíveis em www.dgsi.pt. É que, em vista da inversão do regime-regra do ónus da prova operado no n.º 1 do citado artigo 343.º do Código Civil, na perspectiva da relação material controvertida, nas acções de simples apreciação negativa, o réu passa a ocupar posição equivalente à de autor noutra qualquer acção. Por outro lado, uma acção de simples apreciação negativa nunca pode improceder, e o demandado ser absolvido do pedido, por falta de prova, já que a dúvida sobre a realidade dos factos, neste tipo de acções terá sempre que resolver-se em desfavor do réu, que é a parte a quem o facto aproveita, conforme se dispõe nos artigos 414º do Código de Processo Civil e 346.º do Código Civil – v. Ac. STJ, de 30. 01.03, CJSTJ, Ano XI, Tomo I, p. 68. Daí se defender que a improcedência de uma acção de simples apreciação negativa, não conduz à absolvição do demandado do pedido, implicando antes o reconhecimento da existência do direito deste, que assim fica definitivamente estabelecido. Como salienta ANTUNES VARELA, RLJ 121/14, “na contestação das acções de mera apreciação negativa não tem, em princípio, cabimento defesa por excepção (material ou peremptória), nem a dedução de reconvenção, mas apenas a alegação dos factos constitutivos do direito que o réu se arroga ou dos sinais demonstrativos do facto”. Assim, para esta corrente doutrinária e jurisprudencial a dedução de reconvenção na acção de simples apreciação negativa revela-se redundante, nada acrescentando à defesa. Mas, outros advogam que nas acções de simples apreciação negativa o réu deverá utilizar a reconvenção para pedir a apreciação positiva do direito negado pelo autor, já que para o réu obter o reconhecimento do direito negado pelo autor, não basta que impugne a afirmação do autor, pois a improcedência de uma acção de simples apreciação negativa não implica o reconhecimento de qualquer situação jurídica, mas só a demonstração da inexistência da situação jurídica – v. neste sentido, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex, 220, e O Interesse Processual na Acção Declarativa, Lisboa, AAFDL, 31, MIGUEL MESQUITA, Reconvenção e Excepção no Processo Civil, Almedina, 125, e J. P. REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 3ª ed., Coimbra, 130, e Ac. do STJ de 23.01.01, CJ, STJ, I, pág. 77. “ – fim de transcrição. Vide ainda sobre o assunto Comentário do Código Civil , Parte Geral, da Universidade Católica Editora, 2014, pág 814/815, Rita Lynce de Faria. [25]Trata-se de aresto proferido no processo nº 51/10.7TTEVR.E1 (acessível em www.dgsi.pt ) ,que logrou o seguinte sumário: “A resolução do contrato de trabalho, tal como se encontra configurada nos artigos 394º a 399º do Código do Trabalho e para que o trabalhador tenha direito, por via judicial, à indemnização prevista no artigo 396º do referido diploma, pressupõe que o trabalhador faça prova dos factos constitutivos do direito alegado, ou seja a existência de justa causa. “ – fim de transcrição. E efectivamente a dado passo ali refere-se: “A resolução é uma das modalidades de cessação do contrato de trabalho, prevista no art. 340º al. g) do Código do Trabalho. Como refere Monteiro Fernandes[2] a resolução pelo trabalhador respeita a situações anormais e particularmente graves, em que deixa de ser-lhe exigível que permaneça ligado à empresa por mais tempo, isto é, pelo período fixado para o aviso prévio, operando a resolução imediatamente o seu efeito extintivo. A resolução do contrato de trabalho, tal como se encontra configurada nos artigos 394º a 399º do Código do Trabalho e para que o trabalhador tenha direito, por via judicial, à indemnização prevista no artigo 396º do referido diploma, pressupõe sempre que este proponha uma acção declarativa de processo comum, invocando factualidade susceptível de integrar justa causa de resolução do contrato de trabalho, pedindo que se declare a licitude da resolução e a condenação da indemnização respectiva. Como é o trabalhador que está a invocar o direito, no caso à indemnização, cabe-lhe a ele fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado, ou seja a existência de justa causa (art. 342º nº1 do Código Civil). Por isso, o Professor Monteiro Fernandes, na obra e local já citados, frisa que para que a resolução seja lícita é preciso que o trabalhador invoque e demonstre a existência de justa causa. Outra questão é a impugnação da resolução do contrato de trabalho pelo empregador para obter a indemnização prevista no art. 398º do Código do Trabalho. Nesta acção, também declarativa de processo comum, o empregador formula ao tribunal um pedido para que seja declarada a ilicitude da resolução operada pelo trabalhador, invocando a inexistência de justa causa, e que lhe seja atribuída a respectiva indemnização. Nesta situação cabe ao empregador, face ao disposto no art. 342º nº1 do Código Civil, provar que não se verificaram os factos constantes da comunicação referida no nº1 do art. 395º do Código do Trabalho. No entanto, nada parece impedir que a acção a que se refere o art. 398º nº1, para declaração da ilicitude da resolução do contrato, seja concretizada por via reconvencional, em acção intentada pelo trabalhador visando a indemnização pela resolução do contrato com justa causa. De qualquer forma, neste quadro de acções cruzadas, caberá sempre, em primeira linha, ao trabalhador o ónus de provar a justa causa de resolução do contrato por si invocada (art. 342º nº1 do Código Civil).“ – fim de transcrição. Esta nota é nossa. [26]Distinto seria se estivéssemos – e não estamos – perante acção de simples apreciação negativa . Nesse caso , atentando nos ensinamentos colhidos nos supra mencionados arestos do STJ e da Relação de Lisboa , cumpria considerar que o réu no âmbito desta acção passava a ocupar posição equivalente à de autor noutra qualquer acção. No fundo trata-se de situação idêntica àquela que se verifica em acção em que seja o trabalhador a vir solicitar o reconhecimento da licitude da resolução que levou a cabo e daí extrair os inerentes efeitos…, nomeadamente em sede condenatória. Recorde-se nesse particular que os artigos 394º e seguintes do CPT/2009 estatuem o seguinte: Artigo 394.º Justa causa de resolução 1 — Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato. 2 — Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: a)-Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; b)-Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador; c)-Aplicação de sanção abusiva; d)-Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho; e)-Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; f)-Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante. 3 — Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador: a)-Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato; b)-Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador; c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição. 4— A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações. 5— Considera -se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo. Artigo 395.º Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador 1— O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos. 2— No caso a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, o prazo para resolução conta -se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador. 3— Se o fundamento da resolução for o referido na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a comunicação deve ser feita logo que possível. 4— O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato. Artigo 396.º Indemnização devida ao trabalhador 1— Em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. 2— No caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente. 3— O valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado. 4— No caso de contrato a termo, a indemnização não pode ser inferior ao valor das retribuições vincendas. Artigo 397.º Revogação da resolução 1— O trabalhador pode revogar a resolução do contrato, caso a sua assinatura constante desta não seja objecto de reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este. 2— É aplicável à revogação o disposto nos nºs 2 ou 3 do artigo 350.º Artigo 398.º Impugnação da resolução 1— A ilicitude da resolução do contrato pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo empregador. 2— A acção deve ser intentada no prazo de um ano a contar da data da resolução. 3— Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 395.º 4— No caso de a resolução ter sido impugnada com base em ilicitude do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 395.º, o trabalhador pode corrigir o vício até ao termo do prazo para contestar, mas só pode utilizar esta faculdade uma vez. Artigo 399.º Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita Não se provando a justa causa de resolução do contrato, o empregador tem direito a indemnização dos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 401.º O supra citado regime de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador em sede de resolução apresenta, pois, algumas alterações significativas em relação ao regime consignado como rescisão sem (ou com justa causa) nos artigos 34º e seguintes do RJCCT ou seja o DL nº 64-A/97,de 27 de Fevereiro, E também apresenta algumas alterações em relação ao regime contemplado no CT/2003 ( vide vg: o artigo 395º do CT/2009 em relação ao artigo 442º do CT/2003). Todavia os regimes apresentam pontos de contacto pelo que se mantêm válidos muitos dos ensinamentos respeitantes ao regime do RJCT em relação ao qual acórdão desta Relação , de 8 de Outubro de 2003, esclarecia: “Resulta destes preceitos que a nossa lei, ao contrário do que sucede para o despedimento promovido pelo empregador, não nos fornece uma noção de justa causa para a rescisão do trabalhador, limitando-se a indicar uma enumeração (taxativa) de comportamentos que constituem justa causa. Porém, a maioria da doutrina e jurisprudência entendem ser de recorrer à noção de justa causa de despedimento previsto no nº 1º do artigo 9º da LCCT, segundo a qual não basta a simples verificação objectiva de um dos comportamentos referidos no nº 1º do artigo 35º da LCCT, é ainda necessário que a violação das obrigações contratuais por parte do empregador seja culposa e que em resultado da sua gravidade implique a insubsistência da relação laboral. Neste sentido vejam-se Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, I, 9ª Ed, pág 553, Meneses Cordeiro, Manual de Direito de Trabalho, pág 853, P. Furtado Martins, Cessação da Relação Laboral, pág 167,e Ac. do STJ de 13-4-94,CJ-STJ -I,295;de 11-12-96,CJ-STJ,1996,III,265;de 19-2-98,CJ-STJ,1998,I,265;de 11.3.99,CJ-STJ,1999,I,300;de 26-5-99,CJ-STJ,1999,II,291. Como se refere neste último acórdão do STJ ” para que se possa afirmar a existência de justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador não é, pois, suficiente, a mera verificação objectiva de um dos comportamentos previstos no nº 1º do art 35º da LCCT. É ainda imprescindível que, atento o grau de lesão dos legítimos interesses do trabalhador e em face das demais circunstâncias relevantes, seja de concluir pela impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação de trabalho, consoante dispõe o nº 1º do art 9º da Lei dos Despedimentos que consagra a noção geral de justa causa”. Contudo como observa Júlio Gomes existindo embora um núcleo comum aos dois conceitos, pois em ambos está presente uma noção de inexigibilidade, eles não são absolutamente simétricos ou idênticos, nomeadamente quanto ao grau de intensidade que a violação concreta dos direitos da contraparte tenha de atingir para se considerar inexigível a continuação da relação num e noutro caso, e depois, porquanto a entidade empregadora dispõe de outros meios de autotutela do seu interesse, nomeadamente as sanções de natureza conservatória, o trabalhador não dispõe de outro mecanismo que não seja o da rescisão do contrato”. [26] Assim, para que o trabalhador que toma a iniciativa de rescindir o contrato com fundamento em justa causa possa mais tarde fazer valer o direito à indemnização continua a ter de o fazer por escrito, sendo essa forma requisito essencial para a relevância dos fundamentos invocados para pôr termo ao contrato. Nas palavras de Albino Mendes Baptista “ a “indicação sucinta dos factos “ que justificam a rescisão tem alguma correspondência com a “nota de culpa” a que alude o artigo 411º. Só que enquanto esta deve conter “ a descrição circunstanciada dos factos” que são imputados ao trabalhador, aquela basta-se com uma “descrição” sumária de onde deriva claramente uma menor exigência formal na resolução do contrato por iniciativa do trabalhador relativamente ao despedimento por facto imputável ao trabalhador. Isto não quer dizer que a declaração de resolução não deve ser cuidadosamente pensada, correctamente elaborada e sem menções genéricas (como alegar que foi violado o direito à ocupação efectiva) ou meras remissões para normas legais. Torna-se necessário materializar a alegação em factos concretos, devendo o trabalhador descrever, ainda que de forma concisa, um quadro fáctico suficientemente revelador da impossibilidade de manutenção da relação contratual. Importa, de resto, não esquecer que na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da respectiva comunicação (art 444º nº 3)” – Estudos sobre o Código do Trabalho,2004,Coimbra Editora, pág 28 ( sublinhado nosso) Mais recentemente Ricardo Nascimento[26] afirma: “Em resumo, para que um trabalhador possa resolver unilateralmente o contrato de trabalho, sem aviso prévio e com direito a indemnização, podemos afirmar que são necessários cinco requisitos normalmente apontados pela doutrina e jurisprudência: 1– Um objectivo – traduzidos nos factos materiais que violem as garantias do trabalhador ou ofendam a sua dignidade; 2– Um subjectivo – a imputação desses factos a uma ou várias condutas da entidade patronal; 3– Um temporal – que tal resolução seja operada pelo trabalhador nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos, tratando-se de um prazo de caducidade que não se interrompe , nem se suspende; 4– Um de natureza formal – que essa resolução conste de documento escrito, com invocação sucinta dos factos mencionados no nº 1º , tendo em atenção que só esses factos e não outros podem ser alegados judicialmente em sede de acção indemnizatória; 5– Um de natureza consequencial – que a conduta do empregador , pela sua gravidade e consequências, torne prática e imediatamente impossível a subsistência da relação laboral” – fim de transcrição e sublinhado nosso. Aqui se acolhem tais considerações. Finalmente, cumpre salientar que compete ao trabalhador(a) o ónus da prova desses factos na acção judicial - vide nº 1º do artigo 342º do Código Civil e artigo 446º do CT. [27] Saliente-se que o artigo 285º do CT/2009 regula: Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento 1- Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. 2- O transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta. 3- O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração. 4- O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, excepto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. 5- Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória. 6- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e na primeira parte do n.º 3. |