Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
57/14.7T8PTS-A.L1-8
Relator: TERESA SANDIÃES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
TESTEMUNHAS
DOCUMENTOS
FALSIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - No que respeita ao fundamento previsto na al. b) do artº 696º do CPC são requisitos substantivos (cumulativos) do recurso de revisão, que a falsidade do meio de prova não tenha sido objeto de discussão no próprio processo e que tenha determinado a decisão a rever (nexo de causalidade adequada).
- Se na decisão a rever o depoimento da testemunha que se reputa de falso foi valorado em conjugação com os depoimentos de outras testemunhas, com o teor de documentos, teor do relatório pericial, esclarecimentos escritos dos peritos e inspeção ao local, impõe-se concluir que aquele depoimento não foi determinante para a decisão revidenda, nada permitindo concluir que sem este meio de prova a decisão teria sido diversa. A não verificação do nexo de causalidade adequada exigido é causa de improcedência do recurso.
- A revisão fundada em documento pressupõe a novidade na vertente objectiva – o documento foi fabricado em data posterior à sentença a rever – ou subjectiva - o documento já existia, mas o recorrente estava impossibilitado de dele se servir, ou porque desconhecia a sua existência e/ou porque a falta da sua apresentação não lhe é imputável. Na vertente subjectiva, recai sobre o recorrente um ónus acrescido no sentido de alegar e provar que diligenciou pela obtenção do documento e que a impossibilidade da sua apresentação não lhe é imputável.  
 - Se os documentos que servem de fundamento à revisão carecem de ser conjugados com outros meios de prova (documentos ou depoimentos de testemunhas) significa que não são suficientes para por si só alterarem a decisão revidenda em sentido mais favorável ao recorrente.
- Sendo os documentos pré-existentes à acção declarativa cuja sentença se pretende rever – e tendo a quase totalidade sido junta nessa ação -, os quais se encontravam depositados/arquivados em tribunais (ou arquivos públicos), cartórios notariais, serviços de finanças, cujo acesso era permitido aos recorrentes na pendência da acção declarativa, carecem, em absoluto, do requisito da novidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

Em 21/01/2016, por apenso à ação declarativa sob a forma sumária, JG e mulher MZ vieram interpor recurso de revisão contra AG, DG e EF, pedindo que se julgue procedente a revisão, revogando-se a sentença proferida na ação declarativa em que os recorrentes figuraram como RR. e os ora recorridos como AA., e que sejam os ora recorridos condenados a reconhecerem a propriedade do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 1893 (prédio rústico) e 1743 (urbano).
Na ação declarativa de que o presente recurso constitui apenso, os AA pediam, além do mais, (i) que fosse declarado que os Autores são donos legítimos possuidores de um prédio descrito no artigo 1.º da petição inicial e que a parcela de terreno referida nos artigos 6.º, 7.º e 8.º da petição Inicial faz parte integrante do mesmo prédio; (ii) que os Réus fossem condenados a reconhecerem tal direito a favor dos Autores e a se absterem da prática de todo e qualquer acto que ponha em causa o exercício desse direito, restituindo aos Autores a parcela de terreno em causa, no estado em que se encontrava anteriormente, que abusiva e ilegitimamente ocupam; (iii) que fosse ordenado o cancelamento de qualquer registo que inclua o terreno em causa e que eventualmente os Réus tenham obtido ou venham obter na competente Conservatória do Registo Predial.
Os RR, ora recorrentes, na contestação formularam pedido reconvencional, do seguinte teor:
“ - seja declarado que o prédio inscrito na matriz sob o artigo 1743 pertence aos RR. e que inclui também a área de 150m2 a que se referem os AA.
- Ou, quando assim se não entenda, sempre deve ser considerada que a área de 150m2 pertence aos RR. pelas razões indicadas.
- Seja considerado que os RR. são legítimos donos e possuidores da área de 400m2 do prédio indicado pela autora como sendo o 2342, ou outro a apurar em execução de sentença, sendo que a a´rea de 400m2 corresponde à parte tracejada a vermelho no doc. 2
- Que seja ordenado desde já o cancelamento de todo e qualquer registo lavrado em desconformidade com os presentes pedidos”.
Em 03/06/2013 foi proferida sentença, que julgou a ação totalmente procedente e o pedido reconvencional improcedente, a qual foi confirmada quanto aos pedidos formulados na petição inicial e na reconvenção, por este Tribunal da Relação, por acórdão proferido em 03/07/2014, transitado em julgado em 25/09/2014.
No presente recurso de revisão alegaram os recorrentes, em síntese, que:
- A testemunha dos requeridos (e tia) de nome R, em sede de audiência de julgamento, alegou que o prédio da sua irmã, objeto da lide, confrontava com a casa de JR, que ia até à parede da casa;
- A referida testemunha confessou perante o seu neto que mentiu em sede de audiência de julgamento, que a sua sobrinha AG apenas tem um prédio rústico com a área de 480 metros quadrados, que foi inscrito na matriz no ano de 1942, sob o número 1892, em nome da sua irmã, na proporção de ½ para a mãe da referida AG, e ½ para si mesma, tendo alienado a sua quota-parte à mãe da referida AG (Autora no processo civil e 2ª arguida), no ano de 1957, através de escritura outorgada no cartório Notarial de Câmara de L, lavrada em 22 de Março de 1957, a fls 34, do Livro n.º 278.
- Mentiu em Tribunal a pedido da sua sobrinha AG, e também porque estava e está de relações cortadas com o Réu/recorrente JG; contudo, desde o dia que prestou o seu depoimento tem vivido atormentada, com dificuldade em dormir, remorsos.
- O seu depoimento foi fundamental para que o Tribunal tivesse tomado a decisão que tomou.
- Os recorrentes apresentam novos documentos, que não foi possível obtê-los até a decisão, identificados sob os números: 4, 10, 10-A, 11, 12 e 13, e que confirmam as declarações da supra referida testemunha, demonstrando a falsidade dos recorridos, ao longo de todo o processo, documentos que pelo seu conteúdo são mais do que suficientes para modificar a decisão.
- No ano de 1941, o prédio foi objeto de inventário, e a tia dos recorridos (a suprarreferida testemunha que prestou um falso depoimento) e os pais dos recorridos, no ano de 1942, inscreveram na matriz o prédio em pleito, com área de 480m2, ao qual foi atribuído na matriz o número 1892.
- No dia 25 de março de 1996, o pai dos recorridos retificou a área do prédio rústico, suprarreferido, inscrito na matriz sob o artigo 1892, de 480m2 para 1293m2, e depois, foi objeto de desanexações e interpuseram a ação judicial em pleito dizendo que são proprietários duma área de 1293m2.
- O prédio com área de 3.153m2 não pertencia a AR, bisavô dos Recorridos (Autores) e avô dos Recorrentes (Réus), mas sim apenas uma parte do terreno, conforme inventário que ocorreu no ano de 1904 (doc. 4).
- O prédio mãe/gênese dos prédios objeto da lide, pertenceu, no séc. XIX, a RC e JP, bisavôs e trisavós dos recorridos e Recorrentes.
- No ano de 1904, no Juízo de Direito da Comarca…, ocorreu o inventário por morte do referido RC, fazendo parte dos bens relacionados, as verbas 16, 17 e 18 (vide doc. 4), que corresponde aos prédios objeto da lide.
- E por sentença de 04 de outubro de 1904, a verba 16, foi adjudicada ½ ao cônjuge (viúva), e a outra metade e a verba 17 foi adjudicada aos dois filhos FP e MP na proporção de ½ para cada um, e a verba 18 foi adjudicada à viúva. (doc. 4).
- A viúva, JR, no dia 11 de setembro de 1899, casou, em segundas núpcias, com AR, e tiveram três filhos: MR, que faleceu no estado de solteiro, sem descendentes; GR, casado que foi com Maria, ambos falecidos em, respetivamente, em 15.06.1982 e 30.12.1981, tendo deixado como descendente o recorrente JG.
- Por inventário de ocorrido no ano de 1940, no Juízo de Direito da Comarca do Funchal, cujo foi inventariado AR, e que os bens a partilhar era um quarto (não é uma quarta parte, mas sim um quarto, conforme inventário de 1904/divisão e demarcação) e um prédio rústico, no sítio de S., freguesia..., confinando a Norte com JC, Sul com o Caminho, Leste com o Caminho e Oeste com FC  e outros, inscrito na matriz, a parte urbana, sob o artigo 1837º - doc. 10
- Os pais e a referida tia dos recorridos, no ano de 1942, inscreveram na matriz o prédio que lhes coube na herança, com as seguintes confrontações: Norte JG, Sul GR, Leste JF e Oeste Caminho, o qual foi atribuído o número 1892, vide doc. 11
- E os pais dos Recorrentes/Autores escreveram na matriz, no mesmo ano, 1942, no mesmo dia que as supra referidas irmãs, mas com a área de 2332m2, confrontando a Norte com a irmã (prédio supra referido, e inscrito na matriz sob o artigo 1892), sul MP, Nascente JP e Oeste caminho, vide doc. 13
- Por escritura de 22 de Março de 1957, a referida R., casada que foi com JS, aliena a sua quota parte (1/2) do prédio (inscrito na matriz sob o artigo 1892) à sua irmã (mãe dos recorridos) – doc. 10-A.
- No dia 25 de Março de 1996, o pai dos recorridos requereu a retificação da área do prédio de 480m2 para 1293m2. – doc. 11
- Após a retificação da área, de 480 m2 para 1293, os recorridos requerem a desanexação do prédio, ficando o prédio dividido em três parcelas:
i) um “novo” prédio, de natureza urbano (terreno para construção), com a área de 557m2, passando a estar inscrito na matriz sob o artigo 2296º -  doc. 11.
ii) um “novo” prédio, rústico, com a área de 505 m2, inscrito na matriz sob o artigo 2324 - doc. 11
iii) e o prédio “prédio mãe”, inscrito na matriz sob o artigo 1892, manteve a natureza rústico, com as mesmas confrontações, mas ficando com a área de 231 metros quadrados.
- O referido novo prédio, inscrito na matriz sob o artigo 2296º, e com a área de 557m2, é, no ano de 1997, novamente, desanexado, dando lugar a dois novos prédios, cada um com a área de 278,5 m2, passando a estarem inscritos na matriz sob os artigos 2321 e 2.320, vide doc. 12.
- A razão pelo qual que GR inscreveu o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo, com a referida área de 2332, e não 480m2, foi que por volta dos nos anos trinta adquiriu as quotas partes do prédio mãe/origem (inventário de 1904, ½ da verba 16 e a verba 17) aos irmãos uterinos, FC e MC.
Admitido liminarmente o presente recurso de revisão, os recorridos responderam que os recorrentes não alegaram a data em que tiveram conhecimento da falsidade do testemunho, assim como não alegaram a data em que obtiveram os documentos ou tiveram conhecimento dos novos factos. Mais responderam que o depoimento da testemunha R. não foi, por si só, decisivo para a decisão a rever e a matéria sobre a qual a testemunha depôs foi objeto de discussão. Os documentos juntos já se encontravam, em parte, nos autos e os restantes nada acrescentam à decisão, sendo que não valem por si só, nem como um todo, e não são suficientes para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. Os recorrentes não justificam especificadamente a junção extemporânea ou tardia, aqueles que não se encontravam juntos datam de vários anos antes da interposição do recurso.
Os recorrentes pronunciaram-se no sentido de terem identificado os documentos novos, juntos sob os nºs 4, 10, 10-A, 11 a 13, constando dos mesmos as datas em que foram obtidos. Mais alegaram que não constituem duplicação de documentos juntos aos autos.
Em 06/06/2019 foi proferido despacho com o seguinte teor:
“(…) Nos termos conjugados do disposto no artigo 700º, n.º 2 e 696, alínea b) do Código de Processo Civil, uma vez que o fundamento do presente recurso é a falsidade do depoimento de uma testemunha, o processo segue os termos do processo comum declarativo. (…)
Para realização de uma audiência prévia, com as finalidades previstas no artigo 591º, n.º 1 designo o próximo dia 05 de Novembro de 2019, pelas 10H00.”
Na audiência prévia “foi dada a palavra ao ilustre Mandatário dos Recorrentes, para esclarecer qual a data de obtenção dos documentos constantes do requerimento inicial, que em seu uso disse, que a data que concretiza os referidos documentos, é a data referida nas respetivas certidões, com exceção do documento n.º 10, tendo este sido levantado em data posterior.”
Mais foram proferidos despacho saneador, de fixação do objeto do litígio e de enunciação dos temas da prova, nos seguintes termos:
“(…)
Da caducidade (extemporaneidade) do prazo de interposição do recurso
Atento o alegado nos artigos 4.º e 5.º, das alegações dos Recorridos, bem como à natureza oficiosa do conhecimento pelo Tribunal, determina-se a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre a questão. (…)
OBJECTO DO LITÍGIO
A) Saber se R. prestou testemunho falso em sede de julgamento, em 1.ª instância, e se tal testemunho pode ter determinado a decisão recorrida, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida.
B) Saber se os documentos juntos pelos Recorrentes no seu recurso, foram conhecidos ou obtidos após prolação da decisão final tomada em 1.ª instância, ou se os Recorrentes estavam impossibilitados de fazer uso dos mesmos naquela audiência e, em caso afirmativo, se os mesmos são legalmente aptos, por si só, a contrariar e a modificar a decisão recorrida em favor dos Recorrentes.
TEMAS DA PROVA
A) Apurar se as declarações prestadas por R., em sede de julgamento, em 1.ª instância, traduzem factos inverídicos.
B) Apurar se a matéria sobre a qual incidiu o testemunho de R. foi ou não objeto de discussão no processo em que foi proferida a decisão recorrida.
C) Saber se os documentos juntos pelos Recorrentes, em sede de recurso de revisão, foram conhecidos por estes depois de proferida a decisão final em 1.ª instância, ou se, tendo conhecimento dos mesmos nesse momento, se encontravam os Recorrentes impossibilitados de os obter ou deles fazer uso.
D) Saber em que datas tiveram os Recorrentes conhecimento da alegada falsidade de testemunho de R. e obtiveram os documentos juntos em sede de recurso de revisão e, ainda, se os referidos documentos são similares, em conteúdo e/ou teor, de documentos constantes do processo em que foi proferida decisão recorrida, em 1.ª instância. (…)”
Na sequência do determinado os recorrentes vieram alegar que a testemunha R. confessou ter mentido em julgamento, informação que chegou ao conhecimento dos recorrentes em finais de novembro de 2015, os documentos novos foram obtidos na data neles aposta e o conhecimento do seu conteúdo ocorreu após ler/estudar o conteúdo das certidões, pelo que a ação deu entrada dentro do prazo de 60 dias a partir do conhecimento.
Os recorridos alegaram que os documentos nºs 2, 3 6 a 8 e 10 são extemporâneos, atenta a data da sua emissão e os documentos nºs 1, 4, 9, 11 e 12 não constituem novidade, sendo do conhecimento das partes e encontrando-se os documentos nºs 4, 9, 11 e 12 nos autos principais.
Depois de agendada data para julgamento foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação, por se ter constatado que o requerimento inicial a ele havia sido dirigido.
O tribunal de 1ª instância procedeu à inquirição das testemunhas arroladas, a solicitação desta Relação.
*
Questão prévia
Consigna-se que na fixação da factualidade apenas considerámos a que, mostrando-se provada pela análise dos elementos constantes do apenso de recurso e do processo principal, ainda que não abarcando todos os temas de prova enunciados, por se mostrar prejudicada a apreciação dos factos atinentes a alguns daqueles temas, atentos os fundamentos infra expostos.
Assim, a factualidade com relevo para o conhecimento do presente recurso, tendo em conta os fundamentos com que foi interposto, é a que consta do relatório antecedente, bem como a seguinte, resultante da tramitação dos autos principais e do presente apenso:
A) No acórdão proferido no recurso de apelação interposto pelos RR. da sentença proferida em 1ª instância nos autos principais, pode ler-se o seguinte trecho, respeitante à impugnação da decisão de facto:
Perguntava-se no artigo 1° da Base Instrutória:
O prédio dos autores tem uma área total de 505m2, a confrontar pelo norte com JG, sul e oeste com Estrada Municipal e leste com JF, e corresponde a terreno destinado a construção, no Sítio de S., freguesia de …, concelho de …?
O Tribunal a quo deu a seguinte resposta a este artigo da Base Instrutória:
O prédio dos Autores tem uma área total de 521 m2, a confrontar a norte com JG, Oeste com Estrada Municipal, leste com JF, confrontando a Sul com o prédio dos Réus aludido na Al. b) da Matéria Assente.
Perguntava-se no artigo 2° da Base Instrutória:
No princípio de Novembro do ano de 1999, os RR. deram início a obras de ampliação da casa onde residem ?
O Tribunal a quo deu a seguinte resposta a este artigo da Base Instrutória:
Os Réus, aquando da instauração da presente acção, já haviam iniciado a obra de ampliação da casa existente no prédio aludido na al. b) da Matéria Assente.
Perguntava-se no artigo 3° da Base Instrutória:
Os RR. ocuparam uma parte do prédio descrito em A) da matéria assente, tendo colocado no mesmo materiais de construção, como seja, brita, cimento e ferramentas ?
O Tribunal a quo deu a seguinte resposta a este artigo da Base Instrutória: PROVADO.
Perguntava-se no artigo 4° da Base Instrutória:
Os RR. efectuaram obras de ampliação ocupando uma parcela de terreno, com área de cerca de 150m2?
Perguntava-se no artigo 5° da Base Instrutória:
Os 150m2 são parte integrante do prédio dos AA descrito em A) da matéria assente?
O Tribunal a quo deu a seguinte resposta a estes artigos 4° e 5° da Base Instrutória:
Os Réus efectuaram obras de ampliação e ocuparam 378 m2 para o lado Norte, dos quais 37, 5 m2 correspondem à área construída pelos Réus fora do limite do seu terreno e pertencentes ao terreno dos Autores descrito em A) da Matéria Assente.
Perguntava-se no artigo 6° da Base Instrutória:
E implantaram parte do muro de suporte, procederam a escavações e destruíram parcialmente parte dum muro de pedra antigo, pertencente ao prédio descrito em A) da matéria assente?
O Tribunal a quo deu a seguinte resposta a este artigo da Base Instrutória: PROVADO.
Perguntava-se no artigo 7° da Base Instrutória:
O falecido MF antes da sua morte e durante mais de 20 anos, amanhou e cultivou o prédio descrito em A) da matéria assente, dele sendo parte integrante a parcela de terreno de 150 m referida em 4o da BI, com produtos hortícolas, designadamente, batatas e hortaliças, sem interrupção, à vista de toda a gente, sem oposição alguma, de boa fé e como coisa própria, retirando em seu exclusivo proveito as respectivas utilidades ?
O Tribunal a quo deu a seguinte resposta a este artigo da Base Instrutória: PROVADO.
Perguntava-se no artigo 8° da Base Instrutória: A partir de 1941, que o pai do R, GR, usava o prédio referido em B) da Matéria assente, que incluía a respectiva faixa de 150 m2 referida em 4o da BI?
Perguntava-se no artigo 9° da Base Instrutória:
Por divisão verbal dos bens, na sequência do óbito de AR, avô do R. e bisavô dos AA. o pai do R. recebeu, porque lhe coube, não só o prédio referido em B) da matéria assente onde se inclui a faixa de 150 m2, mas também cerca de 200 m2 na parte Leste da estrada e outros cerca de 200 m do lado Oeste da mesma estrada, num total de 400 m2?
O Tribunal a quo deu a seguinte resposta a estes artigos da Base Instrutória: NÃO PROVADOS.
Perguntava-se no artigo 10° da Base Instrutória:
Toda a área referida no art° 9º da BI desde 1941 até 15.06.1982 foi cultivada, amanhada, regada, colhidos os seus frutos pelo Pai do R. marido, como seu legítimo proprietário, de forma contínua, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, pacificamente, na convicção reiterada e publicamente reconhecidas de que aquele prédio era dele?
Perguntava-se no artigo 11° da Base Instrutória:
Após 15.06.1982 o R. marido tomou conta do prédio referido em B) da matéria assente? Perguntava-se no artigo 12° da Base Instrutória:
e da faixa de 150 m2 referida no art° 4º da BI ?
O Tribunal a quo deu a seguinte resposta a estes artigos 10°, 11° e 12° da Base Instrutória: NÃO PROVADO.
Perguntava-se no artigo 14° da Base Instrutória:
Os prédios descritos em A) e B) confinam entre si e são separados fisicamente pela parede oeste da casa pertencente aos RR?
O Tribunal a quo deu a seguinte resposta a este artigo da Base Instrutória:
Os prédios descritos em A) e B) confinam entre si e eram separados fisicamente (antes das obras levadas a cabo pelos Réus) pela parede situava a norte da parede da casa antiga do prédio aludido na al. B) da Matéria Assente, parede essa que se situava na zona identificada no mapa de folhas 538 como "linha divisória do terreno dos AA".
(…)
B) O referido acórdão é do seguinte teor relativamente à decisão de facto:
Fundamentou a Exma. Juíza do Tribunal a quo, da seguinte forma a decisão sobre a matéria de facto:
O Tribunal atendeu a toda a prova produzida em julgamento, tendo analisado os documentos juntos aos autos, o depoimento das testemunhas (tanto na saía de audiências como no local), o relatório pericial (folhas 533 a 538), os esclarecimentos do perito que compareceu ao local, em conjugação com a perícia efectuada, os esclarecimentos prestados por escrito pelos peritos (peritagem complementar de folhas 601.º a 607.°) e os documentos anexos à perícia, tendo relevado a ida ao local.
Quanto à área do prédio dos Autores, não obstante na matriz e no registo constar como tal 505 m2 (veja-se, designadamente, os documentos de folhas 62 e 122.° e 123.° dos autos), da perícia realizada decorre, pelas medições efectuadas nessa sede e pelo levantamento topográfico efectuado (veja-se folhas 538 e os esclarecimentos do Sr. Perito, prestadas no local- na sessão de 15.01.2013) que a área real é de 521 m2 (em conjugação com aprova testemunhal produzida quanto à área que era trabalhada pela mãe dos Autores EF e AG, durante pelo menos 20 anos, nos termos que adiante abordaremos)
Decorreu dos esclarecimentos do perito aludido, no local, que os peritos identificaram os limites dos terrenos em causa, levando em consideração as áreas que tinham por referência, pelos elementos juntos aos autos e em face aos elementos físicos visíveis.
No entanto, relativamente ao que separa o terreno dos Autores do dos Réus, inexistindo referências físicas (em face às obras efectuadas pelo Réu que extravasaram esse limite de partilha), partiram da referência que é dada pelo mapa cadastral (constante de folhas 607), donde decorre que entre a casa e o terreno sito a Norte existia uma pequena área envolvente que seria limitada por um muro. Os peritos mediram a área que vai desde esse ponto para Norte até ao limite desse terreno, perfazendo os aludidos 521 m2.
Este limite de confrontação dos terrenos em causa veio a ser confirmado pela prova testemunhal realizada, nos termos que adiante referiremos. O mapa de folhas 538 elaborado pelos peritos foi particularmente relevante, em conjugação com os esclarecimentos prestados pelos peritos, por escrito, e pelo perito ouvido no local, com os depoimentos das testemunhas ouvidas e com os demais documentos juntos aos autos.
Quanto à circunstância de o terreno dos Autores se encontrar localizado a Norte do dos Réus, não obstante as imprecisões constantes dos documentos juntos autos (cadernetas prediais e registos), para além de ter sido visível no local a localização dos prédios objecto de litígio, em conjugação com o depoimento das testemunhas que identificaram os prédios em causa dos Autores e dos Réus, decorre do mapa de folhas 538, onde vem identificado o ponto cardial norte, na sua parte superior esquerda.
O mapa de folhas 538 identifica, com exactidão, as áreas dos prédios em causa, a linha divisória do terreno dos Autores (que os peritos identificaram pela forma explicada pelo perito ouvido no local), constando inclusivamente a área construída fora desse limite, já no terreno dos Autores, constando ainda desse documento a identificação da zona ocupada pelos Réus.
Do mesmo mapa decorre que a área de construção fora do terreno dos Réus ocupa 37,5 m2, ou seja, a área do terreno dos Autores onde foi implantada a construção que extravasou os limites do terreno dos Réus; mas os mesmos não se limitaram a construir fora do seu terreno, tendo ainda ocupado mais terreno dos Autores, até á vedação identificada nesse mapa, a sul da área identificada como sobrante (sendo esta a parte do terreno dos Autores que não foi objecto de construção ou se simples ocupação).
No local, foi possível observar a aludida vedação e aos demais limites do prédio dos Autores, como seja, para além do já aludido, como seja a estrada e o muro de pedras identificado no mapa aludido (veja-se ainda a foto 31 de folhas 43), tendo o perito explicado no local onde se situava tais limites.
Quanto à área ocupada pelos Réus que pertence ao terreno dos Autores (área construída fora do limite do terreno dos réus e ainda a demais área pelos mesmos ocupada) resultou do cálculo da área total do terreno dos Autores, subtraindo a área sobrante (521-143=378).
O perito explicou no local que a área do prédio dos Autores foi identificada em cima da estrada, não obstante as confrontações dos documentos existentes não coincidirem nem em cima nem abaixo da estrada mas referindo que o prédio localizado tem uma área muto próxima à constante da matriz, como se verifica e sabemos qual a parcela de terreno em causa pela prova testemunhal produzida, a que adiante nos referiremos.
Quanto à factualidade não provada, atendemos ao depoimento das testemunhas. A respeito do quesito 11, para alem de ter decorrido da prova testemunhal produzida quem trabalhou o prédio dos Autores, decorreu do depoimento das testemunhas Maria do R. e João H. que em 1982 o Réu estava emigrado na Venezuela e que apenas regressou por volta do ano 1995/1996, factos que os documentos de folhas 488 e seguintes já indiciavam.
De resto, a testemunha José Manuel referiu que viveu na casa do Réu a partir de 1982/1983, altura em que o Réu JG estava emigrado, tendo ademais a testemunha Maria I. referido que aquando da morte do seu pai (ocorrida em 1982, mais precisamente a 15 de Junho desse ano - veja-se o documento de folhas 497), o Réu JG estava na Venezuela. Já que toca ao quesito 13, não resultou provado que os Autores tivessem agido da forma em causa; o que resulta dos autos é que a alteração na matriz no ano em causa foi da responsabilidade de MF, que requereu a desanexação de 505 m2 do artigo 1892, dando origem ao artigo 2324 (veja-se documentos de folhas 246 e 279).
Já que toca à litigância de má-fé, os Réus não contestam propriamente a factualidade invocada quanto ao avanço das obras por si levadas a cabo mas defendendo que foram feitas em seu terreno (o que já vimos não ser assim, conforme decorre do atrás exposto quanto à área construída e ocupada em terreno dos Autores). A respeito das obras efectuadas no decurso da acção, para além de atendermos à posição da parte contrária no articulado de resposta de folhas 358 e seguintes, relevou mormente os documentos juntos aos autos, incluindo as fotografias constantes do processo, a ida ao local e fotografias tiradas nessa sede, para alem da demais prova produzida (testemunhal e perícia).
Decorreu da prova testemunhal produzida que a partilha dos terrenos objecto do presente litígio se fazia pela parede pertencente à casa antiga do terreno do Réu, tal como consta do mapa elaborado pelos peritos constante de folhas 538, senão vejamos: A testemunha R., tia dos Autores, revelou que o prédio da sua irmã (hoje pertencente aos últimos, por via sucessória) confronta como terreno dos Réus e que o que divide os mesmos é a parede da casa antiga, situando-se o terreno dos Autores a Norte dessa parede.
Esta testemunha, embora mostrando descontentamento face à atitude do Réu (por se ter apoderado de terreno que era de sua irmã), prestou um depoimento firme e merecedor de credibilidade, tendo conhecimento dos factos pelos laços familiares que a une às partes, explicando a zona onde a irmã cultivava e a forma como recebeu o prédio em causa, em consonância com os documentos juntos aos autos.
Referiu que foram feitas partilhas, que o pai do JG respeitava os limites, ao contrário do seu filho, também com o mesmo nome, Réu nos autos.
Ademais, a testemunha Maria A. referiu que o prédio da Autora ia até à parede da casa antiga, o que sabia por ter trabalhado, por conta da mãe dos Autores, no local.
Também a testemunha José António trabalhou para a D. M., mãe dos Autores, até à parede da casa antiga, sabendo, por isso, qual a área de terreno que a D. M. explorada e agia como proprietária.
De igual modo, a testemunha José P. identificou a partilha entre os terrenos em causa como sendo a parede da casa antiga, por ter visto a D. M. trabalhar até à parede da casa.
Também a testemunha Maria do R. referiu que o terreno da D. M. se situava ao lado da casa antiga e que o Sr. G.R, pai do Réu, apenas andava nessa zona para apanhar comida para o gado que estava no palheiro, e a sua razão de ciência advém do facto de já ter vivido, juntamente como seu marido, num palheiro sito nas imediações.
O depoimento das testemunhas dos Autores foi merecedor de credibilidade, tinham conhecimento direito dos factos em causa, pelos motivos que explicaram, tendo merecido credibilidade por parte do tribunal.
Os depoimentos de tais testemunhas estão em sintonia com a perícia efectuada nos autos, mormente quanto à zona de partilha dos terrenos em causa.
Embora alguma das aludidas testemunhas tivessem simplesmente falado da parede da casa, no local o perito ouvido esclareceu que identificaram a zona de partilha com base no mapa cadastral antigo de onde decorre que a casa teria um muro para norte nas imediações da casa antiga, em consonância com o mapa de folhas 607.
Tal realidade foi confirmada pela prova testemunhal produzida. Com efeito, embora algumas das testemunhas já se não recordassem do muro que existia nas imediações da parede da casa antiga (pormenor que se nos afigura normal ter sido olvidado, em face a todo o tempo decorrido e a circunstância de muitas das testemunhas já terem idade avançada), referindo simplesmente à parede da casa, a testemunhas João H. confirmou de forma clara tal facto, referindo que para o lado norte da parede da casa existia um muro de suporte da terra e que entre o mesmo e a casa existia um “vão”, existindo uma zona para escoamento de águas, realidade inteiramente confirmada pela testemunha José Manuel e pela testemunha Maria J..
Não nos restou, pelo exposto, dúvidas acerca da zona de partilha entre os terreno em causa, ao que não obstou a circunstância de algumas testemunhas se referirem apenas à parede da casa como zona de partilha, o que em nada beliscou o depoimento prestado, nessa parte, pelos motivos já expostos, sendo certo que, não obstante ter escapado a algumas testemunhas o aludido pormenor do muro nas imediações, a Norte da parede da casa, retiveram na memória o facto essencial referente à circunstância de a partilha se fazer pelo muro pertencente à casa antiga.
No mais, verificamos que a área de terreno dos Autores se contém dentro do que quinhão herdado, analisados os documentos juntos autos (veja-se a escritura de partilha de folhas 8 e seguintes, donde decorre que os Autores receberam a verba n.° 3, na proporção e metade para EF, tendo sido adjudicada a outra metade da mesma verba a AG e marido DG, tal como consta da al. A) da matéria Assente, constando de tal verba os 505 m2 invocados na petição inicial (mas que na realidade se apurou tratar-se de 521 m2, nos termos aludidos). O Réu na contestação invocou que na partilha efectuada por óbito de AR, seu avô e bisavô dos Autores foi dividido um prédio que incluía os prédios em causa nos autos e outros e na altura, não obstante a indivisão de quinhões, na pratica cada um tomou conta do seu pedaço, na sequência do que o pai do Réu marido tomou conta, por lhe ter cabido na partida, não só do prédio a que se reporta a al B) da matéria assente, que incluia 150 m2, mais 400 m2 do prédio que os Autores dizem ser seu, e que essa posse se transmitiu ao Réu, que adquiriu a propriedade de toda essa área por usucapião.
Do inventário que corre por óbito de AR (veja-se folhas 38 e seguintes), verificamos que ao pai do Réu JG coube 1/3 do imóvel n.º 1, a MR coube outra terça parte do mesmo e o quinhão de JR, falecida antes do inventariado, coube às suas filhas M. (mãe dos Autores Eduardo e Ana Bela), na proporção de 1/6 para cada uma delas. Assim sendo e tendo todo o prédio Base (que deu origem aos prédios a que aludem as Al. A) e C) matéria assente) como área total actualmente (sem a estrada e caminho pedonal) 2370 m2, sendo a área total de 3153 m2, conforme decorre da perícia efectuada (veja-se folhas 538), a terça parte que teria o pai do Réu JG recebido por óbito de AR ficaria, em qualquer caso, muito aquém dos 1932 m2 que o mesmo ocupa, de acordo com o mesmo documento de folhas 536. Assim sendo, não pode proceder a invocação de que o Réu, com a morte do seu pai, passou a ocupar toda a área em causa por ter recebido de partilha.
Por outro lado, não resultou provado que tivesse adquirido por usucapião as áreas do prédio dos Autores. Não nos reportamos à parte do herdeiro Manuel, que de acordo com a perícia, terá falecido sem descendência, já que, na ausência de documento comprovativo mormente do seu decesso, não se pode atender a tal facto, sendo que ademais essa parte que teria cabido a um tal herdeiro não faz parte do objecto da acção. Já a área ocupada pelos Autores não extravasa o quinhão recebido, atenta a área total do prédio mãe (ficando ainda aquém do dito quinhão).
Na verdade, os 521 m2 ocupados pelos Autores (veja-se folhas 538 dos autos) ficam aquém da sexta parte adquirida pela mãe dos Autores EG e AG por óbito de AR do imóvel n.° 1, o qual, conforme decorre de folhas 538, tinha a área total de 3153 m2 (actualmente 2370 m2 sem estrada e caminho pedonal), sendo que a mesma terá adquirido, ademais, o quinhão da sua irmã R. (veja-se folhas 696 e seguintes).
Resta notar que as testemunhas apresentadas pelos Autores revelaram, em geral, um conhecimento mais preciso sobre a factualidade em causa, a primeira por ter acompanhado a vida da irmã, a testemunha Maria A., por ter trabalhado cerca de 20 anos no terreno em causa, as testemunhas José António, por ter trabalhado nos terrenos em causa e vivido num palheiro sito nas imediações, juntamente com a sua esposa Maria do R., a testemunha José, por ter trabalhado no prédio em questão. As aludidas testemunhas foram claras quanto à localização do terreno dos Autores e área trabalhada pela D. M., mãe dos Autores EF e AG que as obras efetuadas pelo Réu e a zona ocupada pelo mesmo, nos termos constantes do mapa de folhas 538 que integra a perícia efectuada nos autos, se encontra em área que pertence ao terreno dos Autores.
Já na testemunha João H. já mostrou um conhecimento menos preciso dos factos em causa, ora falando como se tivesse conhecimento directo dos factos em causa, ora mostrando que falava com base em conversa que teria ocorrido do pai do Réu JG com outras três pessoas, no que respeita a partilhas.
De resto, a testemunha Maria N., embora brincasse nas imediações na infância, revelou nada saber acerca de partilhas; a testemunha Maria José chegou a reconhecer que nada sabia acerca de partilhas, embora em determinados momentos tivesse falado como se soubesse. Já testemunha Maria I. falou acerca do que ouviu dizer, a respeito da zona onde a D. M. havia trabalhado mas revelando que não “lidava” muito naquela zona; a testemunha Maria Teresa chegou a referir, a respeito da sua razão de ciência, que tinha ouvido dizer, que “era o que o povo dizia ”, tendo chegado a admitir não ter conhecimento directo dos factos em causa.
A testemunha José Manuel não se nos afigurou muito isenta, referindo, designadamente, que o terreno que entretanto estava “de velho” quando foi para lá trabalhar, tinha sido, de canas e que sabia as partilhas, por os seus pais, nessa altura, quando a testemunha tinha uns 10 anos, lhe terem dito, não se mostrando muito verosímil que, com essa idade, a testemunha se interessasse por esses assuntos. O seu depoimento, designadamente quando referiu que trabalhava ao lado da casa, autorizado pelo Réu JG, durante algum tempo e que apenas mais tarde a D. M. veio dizer que essa área lhe pertencia, em nada beliscou a convicção com que o tribunal ficou, nos termos acima aludidos, quanto à circunstância de M., a mãe dos Autores EF e AG, ter trabalhado o terreno em causa durante cerca de 20 anos, com convicção de ser proprietária.
Na verdade, tal resultou da prova testemunha produzida pelas testemunhas dos Autores, mormente pelo depoimento das testemunhas R., Maria A., José António, com conhecimento directo dos factos e que prestaram depoimento de modo firme, objectivo e merecedor de credibilidade. De resto, resultou claro da prova produzida em audiência de julgamento que o facto de o pai do Réu JG por vezes se encontrar nas imediações do palheiro não significava que fosse dono do terreno, apenas apanhava, com a autorização da D. M., verduras para alimentar o gado, tendo sido autorizado também a usar as fezes dos animais do palheiro como estrume fertilizante natural) para a fazenda (veja-se, a respeito, designadamente, o depoimento da testemunha Maria do R. e João H.).
Resta referir, a respeito da litigância de má fé , que em conformidade com o despacho de folhas 128 dos autos (de que foram os Réus notificados), nos presentes autos se discute as áreas dos prédios com os números 2326 e 1743. Assim sendo, não se compreende que o Réu, sem esperar pelo desfecho da acção, viesse a rectificar a área do prédio inscrito sob o n.° 1743 para uma área superior à que constava dos documentos então existentes (veja-se documentos de folhas 135, 702, 314, 323, este referente ao prédio 2789, anteriormente inscrito na matriz so6 o artigo 1743, conforme resulta de folhas 322) ; daí a factualidade provada a respeito (do artigo 38.° do articulado de folhas 304 e seguintes), em consonância com a regras de experiência comum.
De resto, não ficou demonstrado que o prédio inscrito na matriz sob o artigo 1893 (veja-se folhas 363) e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 0000 equivalha a algum dos terrenos em discussão nos autos e ainda que assim não fosse, a presunção do registo predial não abrange as áreas e confrontações descritas nessa sede (…), sendo que no caso em apreço se provou, em julgamento, os limites do prédio dos Autores em consonância com o mapa de folhas 538. (…)”
No caso vertente, e face ao teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, globalmente analisado e ponderado, entende-se, tendo em conta as considerações antes aduzidas, que as testemunhas dos autores apresentaram uma versão mais coerente, perfeitamente conciliável entre si, maior objectividade, muito embora se haja que reconhecer que em alguns casos – R., e José H. - as relações familiares destas testemunhas com o 1º réu não serão as mais harmoniosas, não se vislumbrando, contudo, nos respectivos relatos, qualquer intenção de, por esse facto, prejudicar os réus.
Com efeito, o que resultou de todos os depoimentos ouvidos foram duas posições antagónicas. Por um lado, a versão apresentada pelas testemunhas dos autores e, por outro, a versão das testemunhas dos réus.
Mas, as testemunhas dos autores ou, por ainda serem familiares dos autores e réus, e também por todos terem acompanhado a vivência dos pais de autores e réus, terem trabalhado no dito terreno para a mãe dos autores, demonstraram ter um conhecimento dos factos mais consolidado, não obstante a forma humilde e a dificuldade de expressão evidenciada nos respectivos depoimentos.
 Estas testemunhas dos autores mostraram, porém, uma maior desenvoltura na análise das fotografias juntas aos autos e que foram exibidas às testemunhas, demonstrando saber o local até onde a mãe dos 1º e 2º autores, M., apelidada por todos como "Mariazinha", cultivava o seu terreno, contíguo à casa dos réus, na sua versão primitiva (até à parede alta), o que sucedeu ainda em vida do pai do 1º réu (falecido em 1982), identificando os produtos que ali eram cultivados pela dita Mariazinha e indicando, com segurança, as árvores de fruto que àquela pertenciam e que naquele local se encontravam.
Ao invés, apesar de algumas das testemunhas dos réus, terem chegado a residir, por pequenos e espaçados períodos, na casa dos réus, na sua versão primitiva, acabavam sempre por concluir  desconhecerem verdadeiramente onde se situava a separação do terreno cultivado pela dita Mariazinha e o prédio dos réus.
Todas as testemunhas dos réus demonstraram mais dificuldade em identificar nas fotografias constantes dos autos, e que foram exibidas em julgamento, o local que corresponderia à dita separação. E não obstante essa dúvida, todas utilizaram a mesma expressão para designar o terreno cultivado pela aludida Mariazinha "era uma tira de terreno de baixo a cima".
Tão pouco lograram identificar nas fotografias as árvores que admitiram pertencer à mãe dos autores, designadamente, a falada nespereira que se situaria na confluência do terreno desta com a casa dos réus.
Os depoimentos das testemunhas dos autores identificaram o local onde mais recentemente o réu construiu a rampa de acesso à sua garagem, como sendo terreno que havia sido cultivado durante mais de 20 anos pela mãe dos autores.
De salientar que decorreu dos depoimentos das testemunhas dos autores que a apelidada Mariazinha já cultivava a parte do terreno aqui em causa, ainda em vida do pai do 1º réu, muitos anos antes do falecimento deste, em 15.06.1982, o que sucedeu, com a ajuda de outros trabalhadores (quase todas as testemunhas dos autores e que, por sua vez, identificaram outros já falecidos), até poucos anos antes do falecimento daquela, ocorrido em 28.09.2002 (v. fls. 510,512 e 556).
As respostas dadas aos artigos 1º a 7º e 14° da Base Instrutória são, portanto, as mais adequadas face à prova testemunhal produzida, tendo em consideração uma análise crítica dos depoimentos que, a esse propósito, foram prestados e acima analisados, mas também face aos documentos juntos aos autos, quer os relacionados com o inventário por óbito de AR (v. fls. 38-39,674-687), quer os atinentes ao acordo estabelecido entre a mãe dos autores e a irmã daquela, a testemunha R. que, apesar da sua forma de expressão simples, logrou confirmar o que resulta da documentação junta aos autos a esse propósito (v. fls. 666-669).
As testemunhas, nomeadamente a testemunha R., deram ainda nota de algumas desavenças verificadas entre os pais dos 1º e 2º autores e os do 1º réu, com relação à herança de que aqueles eram herdeiros, quer relativamente ao terreno onde a mãe dos 1º e 2° autores cultivava, quer anteriormente com relação à casa, actualmente pertencente aos réus (v. fls. 513 a 515).
A factualidade dada como provada e resultante dos depoimentos das testemunhas acima enumeradas encontra respaldo na prova pericial efectuada nos autos que obteve um entendimento unânime de todos os peritos, incluindo o perito nomeado pelos réus.
Na verdade, ao mesmo resultado se chegou pela prova pericial que, não obstante os três peritos nomeados terem seguido outra metodologia, que coerentemente explicitaram, igualmente concluiram que a construção efectuada pelos réus invadiu o terreno pertencente aos autores (v. fls. 533 a 536 e 601 a 603, e fotografias, bem como levantamentos topográficos e mapa cadastral, ambos com particular relevo).
Foi ainda relevante a análise das fotografias constantes de fls. 728 a 748, obtidas aquando da inspecção judicial ao local em causa nos autos, e a circunstância de nesta, a localização dos prédios objecto do litígio ter sido visualizada pela Exma. Juíza do Tribunal a quo. (…)
Entende-se, por conseguinte, que nada permite afastar a convicção criada no espírito do julgador do tribunal recorrido, convicção essa que não é merecedora de significativo reparo, porque perfeitamente adequada à prova produzida, corroborando-se a bem elaborada fundamentação dada pela Exma. Juíza do Tribunal a quo, quanto à análise pormenorizada que efectuou relativamente à decisão sobre a matéria de facto - análise com a qual se concorda inteiramente - o que implica a inexistência de qualquer dissensão em relação a tal decisão (…).” – sublinhados nossos.
C) No processo principal os ora recorrentes reclamaram do despacho de seleção da matéria de facto, nos seguintes termos:
“(…)
24. Para prova de que este prédio descrito em A) dos factos assentes, não fazia parte da herança de MF, junta-se certidão fiscal comprovativa da declaração do cabeça de casal incorporado no processo para liquidação do imposto sobre sucessões e doações n.º 10992. (Doc.1)
25. Aquela declaração de relação de bens identifica como bem pertencente à herança de MF, o seguinte:
- Prédio rústico no sítio de S., freguesia de ...., com a área de 448m2, que confronta pelo Norte com JG, sul com GR, Leste com JF e Oeste com o caminho, inscrito na matriz sob o artigo 1892.
26. Aquela matriz, foi rectificada quanto à área de 480m2 para 1293m2, por simples declaração do interessado, que se quer e exige, como verdadeira, a qual não foi verificada pelo Serviço de Finanças.
27. Do requerimento de alteração da área, consta apenas um simples despacho de "corrigido", sem mais.
28. A certidão fiscal que se junta sob o doe. n.º2, comprova o qe acima se alega e, igualmente, a existência na herança em causa do aludido prédio rústico com o artigo 1892.
29. Alterada a área matricial do prédio rústico n.° 1892, o falecido MF, declarou que o mesmo foi atravessado por uma Estrada Municipal tendo ficado dividido em dois novos prédios, um de 448m2 e outro de 557m2 (req. de 29.4.1996 apresentado na Câmara Municipal)
30. Ao dito requerimento o fiscal municipal afirma simplesmente que o prédio "ficou na realidade dividido em dois prédios independentes em consequência da passagem da Estrada Municipal.
31. Em conformidade com aquele parecer, a Câmara Municipal deliberou deferir o pedido e certificar a divisão administrativa do prédio.
32. Do processo camarário não existe qualquer planta representativa dos prédios e da estrada, e nem a consequente certificação de áreas no local.
33. Junta-se certidão da Câmara Municipal de 15.9.2003, comprovativa da existência do aludido prédio rústico e da sua modificação em outros dois prédios de igual natureza (Doc.3).
34. Em 8 de Outubro de 1995, foi requerido o destaque da parcela para construção urbana do prédio rústico com a área de 557m2, entretanto transformado em urbano com o artigo matricial n.° 2296.
35. O pedido de destaque foi deferido, tendo resultado dois novos prédios, sem que esteja demonstrado e identificado a existência do projecto aprovado com o requisito prévio e legal para o destaque da parcela.
36. Desta modificação do aludido prédio rústico, junta certidão camarária de 15.9.2003 (Doc.4).
37. Em consequência da autorizada divisão administrativa, foi pedido a inscrição dos respectivos prédios na matriz predial urbana, sendo que um deles passou a figurar com a área de 505m2 (artigo 2324) e não 448m2 como consta da certidão camarária supra referida (Doe. 5).
38. Foi igualmente participado na matriz o outro prédio com a área de 557m2 que deu origem ao artigo 2296, posteriormente eliminado em função do destaque de parcela, que originou dois novos prédios (artigo 2320 e 2321) .
39. Todos estes prédios foram desanexados do aludido prédio rústico n.° 1892.
40. Aquele artigo rústico (1892)após as referidas desanexações, mantém-se ainda em vigor quanto a uma porção de terreno com a área de 231m2, (Doc. n.°6 que prova a actual situação matricial do aludido prédio rústico n.º 1892).
41. Isto significa que:
a) o prédio inicial com a área de 480m2 foi modificado por simples declaração do interessado, para a área de 1293m2 e
b) posteriormente, após a sucessão de desanexações, o prédio deu origem a três novos prédios, declarados para construção urbana, com as áreas de 505, 287,50 e 287,50m2.
e) Mantendo-se o artigo rústico n.º 1892 com a área residual de 231m2, em nome de MF.
Pergunta-se:
42. Que realidade factual está representada na documentação produzida pelos AA., supra referidas e ora junta aos autos?
43. Foi na sequência desta elaboração documental, que resultou formalmente o prédio descrito em A) dos Factos Assentes.
44. Os AA. declaram na requisição de certidão apresentada na Conservatória de Registo Predial da Ponta do Sol, a existência do aludido prédio.
45. Identificaram com a sua localização, área, confrontações e inscrição matricial.
46. E, declararam os possuidores dos mesmos, os herdeiros do falecido MF e como primeiros antepossuidores, os seus pais, (MFaria e mulher)
47. Mais declararam, com falsidade, que desconheciam os segundos antepossuidores dos prédios, factos que não podiam ignorar.
48. Já que aqueles são os bisavós dos AA. e avós do R. conforme se mostra alegado e provado pela Ré na contestação (artigo 15) e documento junto sob o n.º 1.
49. Facto este confessado pelos AA. no seu artigo 12º da réplica ao referirem-se ao António Reis, seu bisavô, antepossuidor do prédio rústico.
50. Na referida requisição de certidão foi também, e propositadamente, omitido a anterior matriz, donde proveio os três novos prédios, incluindo o dos autos.
51. Isto, sabendo-se que os alegados prédios e, em especial, o dos autos, apenas tiveram existência documental e formal a partir de 1996, como se verifica dos doc.s 2, 3, 4 e 5 deste requerimento probatório. (...)”
D) Os recorrentes juntaram à reclamação os seguintes documentos:
- doc. 1 – certidão emitida pelo Serviço de Finanças, declarando que por óbito de MF, ocorrido em 28/03/1997, foi instaurado processo para liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ao qual coube o nº 10992, em cuja relação de bens consta a verba “prédio rústico, sítio de S., com a área de 448m2, que confronta pelo Norte com JG Sul GR, Leste com JF e Oeste com Caminho, inscrito na matriz predial sob o artigo nº 1892” (fls. 243)
- certidão emitida pelo Serviço de Finanças, com cópia da reclamação apresentada naquele Serviço em 26/03/1996 por MF, em relação ao prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de … sob o artº 1892, no qual se requer a correção da área do referido prédio, por se encontrar incorreta, de modo a constar uma área de 1293m2 (fls. 245-247)
- certidão emitida pela Câmara Municipal, na qual se declara que em 2 de maio de 1996 foi tomada deliberação de deferimento da pretensão do requerente MF, de divisão administrativa do prédio inscrito na matriz sob o nº 1892, por ter sido atravessado por uma estrada municipal, em dois prédios distintos, um com a área de 448m2 e outro com a área de 557m2. (fls. 248  e ss.)
- certidão emitida pela Câmara Municipal, na qual se declara que em 28 de maio de 1997 foi tomada deliberação de deferimento da pretensão do requerente MF, de destaque de uma parcela de terreno com a área de 278,5m2 do prédio inscrito na matriz sob o artigo 2296. (fls. 253)
- certidões de teor matricial dos prédios urbanos sob os artigos 1743, 2296, 2324, 2320, 2321 e rústicos sob os artigos 1893 e 1892 (fls. 254 e ss.)
- certidão emitida pelo Serviço de Finanças com declaração de modelo nº 129 apresentada em 16/10/1997 por M., cabeça de casal da herança de MF, em relação à parcela de terreno para construção urbana, certidão do destaque emitida pela Câmara Municipal e respetiva inscrição matricial no artigo 2324. (fls 258 e ss.)
- certidão emitida pelo Serviço de Finanças com declaração de modelo nº 129 apresentada em 22/05/1996 por MF, em relação à parcela de terreno para construção urbana, certidão do destaque emitida pela Câmara Municipal e respetiva inscrição matricial no artigo 2296. (fls 264 e ss.)
E) Os ora recorridos, na resposta à reclamação juntaram os seguintes documentos:
- certidões do teor das inscrições matriciais dos prédios inscritos sob os artigos urbanos 1743, 2324, 2320, 1893 e rústicos 1892 e 1893 (fls. 313 e ss.)
F) Na ação declarativa mostram-se juntos os seguintes documentos:
i) certidão extraída do processo de inventário orfanológico nº 06, do ano de 1940, em que é inventariado AR (fls. 674 e ss. e 703vº e ss.)
ii) certidão da escritura de compra e venda lavrada em 22/03/1957, em que figuram como vendedores JS e mulher, R., e como compradora M., casada com o ausente, MF, e tem por objeto, além do mais, o prédio rústico, no sítio de São João, freguesia do Campanário, que confina pelo Norte com JG, Sul com GR, Leste com JP e Oeste com Caminho, inscrito na matriz sob o artº 1892 (fls. 665 e ss.)
G Com o presente recurso foram juntos, além do mais, os seguintes documentos:
i) documento nº 4 -  certidão extraída dos autos cíveis de inventário orfanológico, do ano de 1904, em que é inventariado RCa, emitida em 30/11/2015.
ii) documento nº 10 - certidão extraída dos autos cíveis de inventário orfanológico, do ano de 1940, em que é inventariado AR, emitida em 18/11/2015.
iii) documento nº 10-A -  cópia de  certidão notarial de escritura de compra e venda outorgada em 22/03/1957, em que figuram como vendedores JS e mulher, R., e como compradora M., casada com o ausente, MF, e tem por objeto, além do mais, o prédio rústico, no sítio de S., freguesia de …, que confina pelo Norte com JG, Sul com GR, Leste com JP e Oeste com Caminho, inscrito na matriz sob o artº 1892.
iv) documento nº 11- pedido, elaborado em 24/11/2015,  de certidão matricial do prédio rústico inscrito sob o artº 1892, freguesia de …, identificando os anteriores proprietários, área original, ano de inscrição na matriz, bem como desanexação, retificação de áreas e cópias dos documentos que estiveram na origem das anteriores alterações, e respetiva certidão, emitida em 24/11/2015, da qual consta ter sido o prédio inscrito em 1942, com inscrição inicial em nome de M. e irmã, com a área de 480m2; atualmente inscrito em nome de MF, com a área de 231m2; o prédio foi  objeto de alterações de área, a qual foi corrigida em 28/03/1996, conforme reclamação de 26/03/1996; tendo sido desanexada a parcela com 557m2 e passou ao artigo urbano 2296; desanexada a parcela com 505m2 e passou ao artigo 2324.
v) documento nº 12 – inscrição na matriz de prédios por desanexação, sob os artigos 2324 (com a menção “novo em 16/10/97”), 2321 (“novo em 07/07/97”), 2320 (“novo em 07/07/97”).
vi) documento nº 13 - pedido de certidão de teor do prédio rústico inscrito sob o artº 1893, com a identificação do anterior proprietário e datas de alteração, elaborado em 24/11/2015, e respetiva certidão emitida em 24/11/2015, da qual consta ter o prédio sido inscrito em 1942 em nome de GR, com a área de 2332m2, estando atualmente em nome de JG, desde o ano de 1996.
*
Estabelece o artº 696º do CPC, na parte que ora releva, que:
“A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:
(…)
b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; (…)”
E o artº 697º dispõe que:
“1 - O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever.
2 - O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados:
a) No caso da alínea a) do artigo 696.º, do trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão;
b) No caso das alíneas f) e h) do artigo 696.º, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva ou transitou em julgado;
c) Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão. (…)”
Nos termos do disposto no artº 699º do CPC “o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão.”
*
Feito o enquadramento legal importa apreciar se se verificam os requisitos formais e substantivos do recurso de revisão.
O prazo para interposição do recurso é de 5 anos a partir do trânsito em julgado da decisão e, dentro deste prazo, no caso dos fundamentos previstos nas alíneas b) (falsidade de depoimento) e c) (documentos novos), no prazo de 60 dias a contar do conhecimento da falsidade e da obtenção do documento, respetivamente.
Incumbe ao recorrente alegar e provar os factos atinentes à tempestividade do recurso. Para o efeito, deve alegar factos concretos, por referência aos fundamentos invocados, nomeadamente a data em que teve conhecimento da falsidade, a data em que obteve o documento, ou dele teve conhecimento.
*
Os recorrentes invocaram a falsidade do depoimento da testemunha R..
No que respeita ao fundamento previsto na al. b) do artº 696º do CPC são requisitos substantivos (cumulativos) do recurso de revisão, que a falsidade do meio de prova não tenha sido objeto de discussão no próprio processo e que tenha determinado a decisão a rever (nexo de causalidade adequada). 
Conforme sublinhado no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10/01/2019, disponível em www.dgsi.pt, “o art.696º, nº1, b) CPC exige verificação cumulativa dos seguintes requisitos: A alegação da falsidade; a alegação de que a sentença cuja revisão se pede tenha sido determinada por essa falsidade, ou seja, que o acto falso tenha “determinado a decisão a rever” (nexo de causalidade adequada) e a alegação de que a falsidade não tenha sido discutida no processo em que foi proferida a sentença.”
No requerimento de recurso não vem alegado, como se impunha, em que data tiveram os recorrentes conhecimento da invocada falsidade, omissão que foi arguida pelos recorridos, na resposta. Os recorrentes apenas na sequência da notificação ordenada pelo tribunal de 1ª instância para as partes se pronunciarem sobre a caducidade alegada pelos recorridos nos artigos 4º e 5º da resposta vieram afirmar que tiveram conhecimento da falsidade em final de novembro de 2015. 
A omissão total dessa alegação no requerimento do recurso tem efeito preclusivo.
Ainda que fosse de considerar a tempestividade do recurso, nesta parte, importa sublinhar que os recorrentes alegaram que o depoimento da testemunha foi fundamental para a decisão tomada.
“(…) a revisão só tem razão de ser quando se reconheça que a prova inquinada de falsidade foi causa determinante da decisão. Pode não ter sido a causa única e exclusiva, como já observámos; mas é indispensável que se adquira a segurança de que, sem a prova incriminada a decisão teria sido diversa. (…) Em caso de dúvida está indicado que o tribunal não admita a revisão ou julgue improcedente o fundamento; a homenagem ao caso julgado impõe essa atitude.” [i]
Analisada a decisão revidenda impõe-se concluir em sentido diferente do alegado e do exigido pelo artº 696º, al. b).
Com efeito, na decisão a rever o depoimento da referida testemunha foi valorado em conjugação com os depoimentos das testemunhas Maria A., José …, José P., Maria R. e João H., com o teor dos documentos juntos aos autos, mormente a fls. 8 e ss., 38 e ss., 674 a 687, 696 e ss., teor do relatório pericial de fls. 533 e ss. e documentos que o integram, como fotografias, levantamentos topográficos e mapa cadastral, esclarecimentos escritos dos peritos de fls. 601 a 607, esclarecimentos de perito no local, inspeção ao local e fotografias ali obtidas na ocasião, - o que resulta cristalinamente da extensa fundamentação da decisão de facto efetuada pelo Tribunal de 1ª instância e por este Tribunal da Relação, em sede de impugnação da decisão de facto, cujo trecho reproduzimos na alínea B) da factualidade provada e para o qual remetemos.
O depoimento da testemunha R. não foi determinante para a decisão revidenda, nada permitindo concluir que sem este meio de prova a decisão teria sido diversa – pelo contrário, tudo apontando para que os demais meios de prova conduzissem àquela.
A não verificação do nexo de causalidade adequada exigido pelo artº 696º, al. b) do CPC, é causa de improcedência do recurso.
*
Os recorrentes fundam, ainda, o presente recurso em documentos que juntaram.
Para verificação do fundamento enunciado na alínea c) do artº 696º do CPC exige-se a novidade do documento e que o mesmo seja, por si só, suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
A revisão fundada em documento pressupõe a novidade na vertente objetiva – o documento foi fabricado em data posterior à sentença a rever – ou subjetiva - o documento já existia, mas o recorrente estava impossibilitado de dele se servir, ou porque desconhecia a sua existência e/ou porque a falta da sua apresentação não lhe é imputável. Na vertente subjetiva, recai sobre o recorrente um ónus acrescido no sentido de alegar e provar que diligenciou pela obtenção do documento e que a impossibilidade da sua apresentação não lhe é imputável.   
“Pelo requisito da suficiência exige-se que o documento, em si mesmo considerado (de per se), seja dotado de uma força probatória tal, que conduza o juiz à persuasão de que só através dele, a causa poderá ter solução diversa daquela que teve, não cumprindo este requisito o documento que apenas em conjugação com outros elementos de prova produzidos, ou a produzir, poderá modificar a decisão transitada em julgado.
Pelo requisito da novidade exige-se que o documento não tenha sido produzido no processo em que foi proferida a decisão que se pretende rever, seja porque os factos a que se reporta esse documento são historicamente posteriores ao momento em que esse documento podia ser junto àquele processo (superveniência objetiva), seja porque embora se reporta a factos ocorridos historicamente em momento anterior, o recorrente desconhecia, por motivo que não lhe é imputável, a existência desse documento (superveniência subjetiva), sendo que, nesta último caso, o recorrente terá de alegar e provar que esse desconhecimento não lhe é imputável.” [ii]
“Podem figurar-se três hipóteses: 1ª O documento já existia, mas a parte não tinha conhecimento dele; 2ª O documento já existia, a parte sabia da existência dele, mas não teve possibilidade de o obter; 3ª O documento ainda não existia: formou-se posteriormente ao termo do processo anterior.
Na 1ª hipótese é evidente que a revisão tem fundamento. Desde que a parte ignorava a existência do documento, é claro que não podia tê-lo produzido. O documento reveste a feição de documento superveniente (…).
Mas surge uma dúvida. Suponhamos que a parte não teve notícia da existência do documento por incúria sua, porque não procedeu às diligências naturalmente indicadas para descobrir o documento. Quando isso suceda, deve concluir-se que a parte não tem direito à revisão; se não teve conhecimento do documento foi porque não quis tê-lo; é-lhe imputável, portanto, o não uso do documento. Ora na base do n.º 3 está este pensamento: a revisão só é admissível quando não possa imputar-se à parte vencida a falta de produção do documento no processo em que sucumbiu.
Na 2ª hipótese também a revisão tem razão de ser. Se a parte empregou todos os esforços que estavam ao seu alcance para obter o documento e não conseguiu o seu desideratum, verifica-se a impossibilidade que justifica a revisão (…).
Restam dois casos: 1) a parte sabia da existência do documento, mas ignorava o seu paradeiro; 2) o documento estava em qualquer cartório, repartição ou arquivo público. No 1º caso é óbvia a impossibilidade de apresentação do documento, pelo que deve admitir-se a revisão. No 2º caso não pode, em princípio, invocar-se o n.º 3 do art. 771º. Se o original do documento estava depositado em cartório, arquivo ou repartição pública, devia a parte ter requerido uma certidão e juntá-la ao processo. Por isso é que Schonke entende que não pode, no caso referido, requerer-se a revisão. (…)
Voltamos a acentuar: o que é essencial é que não seja imputável à parte vencida a não produção do documento no processo anterior” (sublinhados nossos). [iii]
 “Não servem, pois, as certidões para demonstrar a tempestividade do recurso, sendo certo que impendia sobre o recorrente o ónus de alegar e provar a mesma.
Para além disso, importa referir que não podem os documentos ser aceites como fundamento de revisão a maioria, uma vez que o recorrente não alegou que não podia deles fazer uso antes do encerramento da audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no art. 523.º, n.º 2, do CPC anterior, ou do art. 423.º, n.º 2 e 3, do atual CPC, como antes é seguro que o podia fazer. Como se refere no acórdão do STJ de 19 de dezembro de 2018, processo 179/14.4TTVNG-B.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt, “se esse documento for anterior à decisão a rever, igualmente não se verifica o requisito da novidade se o recorrente não alegar, como é seu ónus, que o seu não conhecimento e a sua não apresentação no processo em que sucumbiu não lhe pode ser imputável, designadamente por falta de diligência na preparação e na instrução da ação.”
Ainda o acórdão do STJ de 30 de abril de 2019, processo 22946/11.0T2SNT-A. L1.S2, de novo em www.dgsi.pt, que acrescenta: “O desconhecimento ou a falta de acesso anterior ao documento deve, em suma, assentar em razões atendíveis, não podendo ser imputável à falta de diligência dos sujeitos, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a exceção ditada, nesta matéria, pelo legislador”. E, citando Rui Pinto, no Código de Processo Civil Anotado, volume II, Almedina, 2018, pág. 314, acrescenta, “[n]o tocante à superveniência subjetiva não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, já que isso abria de par em par a porta a todas as incúrias e imprevidências das partas: a parte deve alegar – e provar – a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. Realmente, a superveniência subjetiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento». (…)
Mas, note-se que já não ocorre o preenchimento deste requisito, no caso em que os documentos apresentados para fundamentar a revisão, são anteriores à instauração da ação e o recorrente não tenha alegado, como era seu ónus, que o não conhecimento e a não apresentação dos documentos no processo em que saiu vencido, não lhe pode ser imputável, designadamente, por falta de diligência na preparação e instrução da ação.
É assim um ónus da parte que apresenta um recurso extraordinário de revisão, alegar e provar que não só não tinha conhecimento do documento, como esse desconhecimento não lhe era imputável, no sentido de não lhe ser exigível. (…)” [iv]
Os recorrentes, pese embora tenham junto 14 documentos, identificam como novos, para efeitos da alínea c) do artº 696º do CPC, os documentos nºs 4, 10, 10-A, 11 a 13.
Apenas na pronúncia à resposta dos recorridos alegaram ter obtido os “novos” documentos nas datas neles constantes.
Na audiência prévia, instados a esclarecer a data da obtenção dos documentos, afirmaram ter sido na “data referida nas respetivas certidões, com exceção do documento n.º 10, tendo este sido levantado em data posterior.”
Notificados expressamente para se pronunciarem sobre a caducidade do direito ao recurso arguida pelos recorridos, alegaram que os documentos novos foram obtidos na data neles aposta, e “o conhecimento dos seus conteúdos ocorreu após ler/estudar o conteúdo das certidões”.
Os recorrentes não justificaram o fundamento da junção dos documentos nºs 1 a 3, 5 a 9. Dado o tipo de documentos em causa - certidões de “registo de batismo”, certidão de casamento e certidão de descrição predial, certidões notariais de escrituras de habilitação de herdeiros e de partilha - a sua junção tem em vista a apreciação conjuntamente com os demais, ditos novos, para deles serem retiradas as ilações pretendidas pelos recorrentes.
“Segundo o Ac. do STJ de 11/09/2007, 07A1332, www.dgsi.pt, não preenche este fundamento do recurso de revisão a apresentação de documentos que apenas em conjugação com outros elementos de prova produzidos, ou a produzir em juízo, poderiam modificar a decisão transitada em julgado e que, além disso, poderiam ter sido obtidos na pendência da ação de que emerge a sentença revidenda. No mesmo sentido cf. Acs. do STJ de 20/03/2014, 2139/06 e de 07/04/2011, 1242-L/1998, www.dgsi.pt[v]
Os documentos nºs 1 a 3, 5 a 9 não deviam ter sido apresentados com o recurso e não podem ser atendidos. Mas outra ilação se retira, em conformidade com a jurisprudência citada, a de que os documentos nºs 4, 10, 10-A, 11 a 13 não são suficientes para por si só alterarem a decisão revidenda em sentido mais favorável aos recorrentes, sendo necessário, desde logo na ótica dos recorrentes, compaginá-los com os documentos nºs 1 a 3, 5 a 9 e também com a invocada falsidade do depoimento da testemunha Rosa S.. Tanto bastaria para afastar o requisito da suficiência dos documentos.
Mas vejamos se os documentos nºs 4, 10, 10-A, 11 a 13 podem ser considerados novos na aceção explicitada.
O documento nº 4 constitui certidão extraída dos autos cíveis de inventário orfanológico, do ano de 1904, em que é inventariado RC, emitida em 30/11/2015.
O documento nº 10 constitui certidão extraída dos autos cíveis de inventário orfanológico, do ano de 1940, em que é inventariado AR, emitida em 18/11/2015.
O documento nº 10-A constitui cópia de certidão de escritura de compra e venda outorgada em 1957, não constando data da respetiva emissão.
Os documentos nºs 11 a 13 constituem certidões emitidas pelo Serviço de Finanças relativamente aos prédios inscritos na matriz desde 1942 e suas alterações ocorridas na década de 90 do século passado.
Impõe-se, assim, concluir que os documentos nºs 4, 10, 10-A, 11 a 13 são pré-existentes à ação declarativa cuja sentença se pretende rever, encontravam-se depositados/arquivados em tribunais (ou arquivos públicos), cartórios notariais, serviços de finanças, o que equivale a afirmar que o seu acesso era permitido aos recorrentes na pendência da ação declarativa. As partes devem ser diligentes na obtenção de elementos de prova para instruir os processos judiciais. O recurso de revisão reveste natureza excecional, uma vez que coloca em crise o caso julgado.
Os recorrentes não alegaram qualquer facto que os impossibilitasse de aceder aos mesmos na pendência da ação em que foi proferida a decisão revidenda, sendo irrelevantes as datas de emissão das respetivas certidões.
Acresce que na ação declarativa foram juntos, além do mais, os documentos discriminados nas alíneas D), E) e F) dos factos provados que correspondem, na quase totalidade, aos documentos nºs 10, 10-A, 11 a 13.
Os recorrentes tinham a obrigação de diligenciar pela obtenção dos elementos probatórios pertinentes à sua pretensão/tese a fim de instruir aqueles autos.
“Se os documentos em que se fundamenta o pedido de revisão puderem ser obtidos através de certidões, sobre o requerente incumbia o ónus de instruir o processo de harmonia com tais provas, por tal obtenção estar ao seu alcance, incumbindo-lhe proceder a consultas e buscas; a situação não é assimilável aqueloutra em que o documento é desconhecido, por se encontrar em poder da parte adversa, ou de terceiro, ou não poder ser obtido a tempo de ter sido utilizado na acção revidenda.
Deve ser imputada à parte a não obtenção de documentos a que poderia aceder através de certidão emitida por entidade ou repartição pública, não sendo relevante a mera alegação de superveniência do conhecimento de documentos autênticos.
O documento superveniente apenas fundamentará a revisão extraordinária da decisão transitada quando, por si só, seja capaz de modificar tal decisão em sentido mais favorável ao recorrente.” [vi]
Em suma, nenhum dos documentos juntos se reveste de novidade e com a virtualidade de por si só, ou entre si conjugados, serem suficientes para alterar a decisão de forma mais favorável aos recorrentes, até porque, com exceção do documento nº 4, foram juntos à ação declarativa.
Não se verifica qualquer dos dois fundamentos do recurso de revisão alegados pelos recorrentes.
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de revisão.
Custas a cargo dos recorrentes. 

Lisboa, 21 de outubro de 2021
Teresa Sandiães
Octávio Diogo
Cristina Lourenço
_______________________________________________________
[i] Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. VI, pág. 351
[ii] Ac. RG de 07/03/2019, www.dgsi.pt
[iii] Alberto dos Reis, ob. citada,, vol. VI, pág.354-355
[iv]  Ac STJ de 08/06/2021, www.dgsi.pt. No mesmo sentido Ac. STJ de 19/12/2018 e Ac. RG de 07/03/2019, www.dgsi.pt
[v] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, nota 732, pág. 499
[vi] Ac. RL de 02/03/2017, www.dgsi.pt