Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO PRAZO PEREMPTÓRIO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1. Ao prazo para o exercício do direito de acção não é aplicável o instituto do justo impedimento, uma vez que o regime previsto nos arts.144º, 145º e 146º do CPC aplica-se apenas aos prazos processuais e aos prazos para a propositura de acções previstos neste Código. 2. A prorrogação de prazo peremptório por justo impedimento depende da verificação cumulativa de requisitos de ordem substancial e de ordem formal. Os requisitos substanciais traduzem-se na existência de um evento que obste à prática atempada do acto e na inexistência de culpa da parte, do seu representante ou mandatário na ultrapassagem do prazo. E os requisitos formais consubstanciam-se na prática do acto processual, mediante alegação e prova do justo impedimento, logo que cesse a causa impeditiva. 3. Tendo a petição sido apresentada, em 23/10/2007, e tendo a mandatária das AA. deduzido o incidente de justo impedimento, em 30/10/2007, tem necessariamente de concluir-se que o referido incidente foi deduzido extemporaneamente. 4. Ao processo laboral repugnam todas as decisões que sejam tomadas à revelia de algum dos interessados e apenas excepcionalmente isso é admitido em certas situações em que os restantes interesses o impõem. 5. Todas as fases do processo, desde os articulados à audiência preliminar, até ao julgamento, passando por todas as diligências ou actos relacionados com a produção ou proposição de meios de prova, decorrem segundo regras da mais pura contraditoriedade, num diálogo entre as partes, sob a direcção do juiz, prosseguindo ainda na fase das alegações sobre a matéria de facto e sobre a matéria de direito e em sede de recurso. 6. O princípio da igualdade das partes impõe que se assegure a ambas as partes plena paridade no que respeita ao exercício de faculdades, uso de meios de defesa e aplicação de cominações e sanções processuais. 7. O meio processual adequado para invocar uma nulidade processual não é a interposição de recurso, mas sim a reclamação. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Em 23/10/2007, A…, B… e C… instauraram acção declarativa, com processo especial, emergente de contrato individual de trabalho, contra D…, Lda, com sede…, pedindo que o despedimento colectivo de que foram alvo seja declarado ilícito e que a R. seja condenada a reintegrá-las, bem como a pagar-lhes as retribuições que deixaram de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal. Em 30/10/2007, a mandatária das AA. veio invocar a existência de justo impedimento, alegando que não pôde instaurar a referida acção, no prazo previsto no art. 435º, n.º 2 do Código do Trabalho [CT], por ter estado afectada de doença prolongada, desde o início do ano de 2007, e por ter estado acamada e totalmente impedida de trabalhar, no período compreendido entre 27/9/2007 e 24/10/2007. Por despacho de 8/11/2007, a Mma juíza a quo julgou não verificado o justo impedimento invocado e indeferiu a pretensão formulada pela mandatária das AA.. A R. contestou a acção, por excepção e por impugnação. Por excepção, invocou a caducidade do direito de acção, alegando que o contrato de trabalho das AA. tinha cessado, o da Autora A…, em 12 de Março de 2007, e os das AA. B… e C…, em 12 de Abril de 2007, e já tinham decorrido mais de 6 meses desde essas datas e a da instauração da acção de impugnação de despedimento colectivo (em 23/10/2007). As AA. não responderam à matéria da excepção. As AA. foram notificadas do despacho que julgou não verificado o justo impedimento invocado pela sua mandatária, no início da audiência preliminar realizada, em 5 de Maio de 2008. Inconformada, a mandatária das AA. interpôs recurso de agravo do referido despacho, no qual formulou as seguintes conclusões: (…) A R., na sua contra-alegação, pugnou pelo não provimento do recurso e pela confirmação do despacho impugnado. No final da referida audiência preliminar (de 5 de Maio de 2008), a Mma juíza proferiu despacho saneador/sentença, no qual decidiu julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção invocada pela R. e declarar extinto o direito que as AA. pretendiam exercer nesta acção, absolvendo a R. do pedido. Irresignadas, as AA. interpuseram recurso de apelação da referida decisão, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões: (…) Terminou pedindo que seja considerada nula a decisão que declarou extinto o direito das AA. A R., na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da decisão recorrida e pelo não provimento do recurso. A Mma juíza sustentou o despacho recorrido, exarado a fls. 195 a 199, e admitiu os recursos interpostos (desse despacho e do despacho saneador/sentença) na forma, com o efeito e no regime de subida devidos. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. As questões que se suscitam nos recursos interpostos são as seguintes: 1. Saber se o incidente deduzido pela mandatária das AA., em 30/10/2007, foi tempestivo e, na afirmativa, se o fundamento invocado (nesse incidente) consubstancia justo impedimento; 2. Saber se a Mma juíza a quo violou, ao longo do processo, os princípios do contraditório e da igualdade das partes; 3. Saber se o processo enferma de nulidade, pelo facto de as AA. terem sido notificadas do despacho exarado a fls. 195 a 199 (que considerou não verificado o justo impedimento), no mesmo dia em que foi proferido o despacho saneador/sentença, sem lhes ter sido concedida oportunidade de responder àquele despacho. II. FUNDAMENTOS DE FACTO A matéria de facto e as ocorrências processuais relevantes para apreciação das referidas questões são as seguintes: 1. A R. instaurou procedimento de despedimento colectivo que abrangeu as AA.; 2. No final do procedimento, a R. proferiu decisão, procedendo ao despedimento das AA., invocando como fundamento “a redução da actividade da empresa, provocada pela diminuição da procura de bens”; 3. Essa decisão foi comunicada à Autora B… por carta registada com aviso de recepção, recebida em 7 de Fevereiro de 2007 (cfr. fls. 351 do procedimento), mencionando, entre o mais, que o contrato de trabalho vigente entre ambas cessaria em 12 de Abril de 2007 (cfr. fls. 333 do procedimento); 4. A Autora C… foi notificada da referida decisão, por carta registada com aviso de recepção, recebida em data anterior a 15 de Fevereiro de 2007 (cfr. fls. 372 do processo apenso), mencionando, entre o mais, que o contrato de trabalho vigente entre ambas cessaria em 12 de Abril de 2007; 5. Com vista à comunicação da decisão de despedimento, foi enviada à Autora A… a carta junta a fls. 293 do processo apenso, sendo a morada que nela consta, a morada indicada pela própria A. como sendo o seu domicílio (cfr. fls. 377 do procedimento); 6. Devolvida a carta com a menção “não reclamada”, a R. enviou à Autora A… a carta registada com aviso de recepção, datada de 22 de Janeiro de 2007, através da qual lhe deu conhecimento que o contrato de trabalho vigente entre ambas cessaria em 12 de Março de 2007 (cfr. fls. 335 do procedimento); 7. Em 23/10/2007, as AA. instauraram a presente acção de impugnação de despedimento colectivo; 8. Em 30/10/2007, a mandatária das AA. requereu a verificação de justo impedimento, alegando que só instaurou a acção naquela data, por ter estado afectada de doença prolongada, desde o início do ano de 2007, e acamada e totalmente impossibilitada de trabalhar, desde 27/9/2007 a 24/10/2007. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO Como dissemos atrás, a primeira questão que nos cabe apreciar consiste em saber se o incidente deduzido pela mandatária das AA., em 30/10/2007, foi tempestivo e, na afirmativa, se o fundamento nele invocado consubstancia justo impedimento. Antes de nos debruçarmos sobre esta questão, uma outra (prévia a esta) se nos suscita: saber se é legalmente admissível a invocação do instituto do justo impedimento na instauração de uma acção fora de prazo. Em nosso entender, ao prazo para o exercício do direito de acção não é aplicável o instituto do justo impedimento, uma vez que o regime previsto nos arts.144º, 145º e 146º do CPC aplica-se apenas aos prazos processuais e aos prazos para a propositura de acções previstos neste Código. No que respeita aos prazos para a propositura de acções há que distinguir duas hipóteses: ou esses prazos estão previstos no CPC e, nesse caso, aplica-se-lhes o regime previsto nos arts. 144º, 145º, n.º 4 e 146º; ou, ao invés, tais prazos estão fixados em legislação exterior ao CPC e, nesse caso, a sua contagem obedece tão somente às regras fixadas no art. 279º do Cód. Civil. Estando em causa, no caso em apreço, o prazo de propositura da acção de impugnação do despedimento colectivo das AA., previsto no art. 435º, n.º 2 do CT, não lhe é aplicável o regime previsto nos arts. 144º, 145º, n.º 4 e 146º do CPC[1]. De qualquer forma, mesmo que se entenda que o instituto do justo impedimento, previsto nos arts. 145º, n.º 4 e 146º do CPC, se aplica (também) aos prazos de propositura de acções ou aos prazos para o exercício do direito de acção, não previstos neste código, sempre se terá de concluir que, no caso em apreço, o incidente (de justo impedimento) não foi tempestivamente deduzido. Vejamos porquê: A acção de impugnação de despedimento colectivo tem de ser intentada no prazo de seis meses, a contar da data da cessação do contrato (art. 435º, n.º 2 do CT). Tendo o contrato de trabalho da Autora A… cessado em 12/3/2007 e o das Autoras B… e C… cessado em 12/4/2007, a 1ª A. devia instaurar a acção até 12/9/2007 e as 2ª e 3ª AA. até 12/10/2007. Como instauraram a acção em 23/10/2007, o prazo previsto na lei para a instauração da acção foi manifestamente excedido. O acto (a instauração da acção) podia, porém, ser praticado, como foi, fora de prazo, caso se verificasse justo impedimento (art. 145º, n.º 4 do CPC). Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem ao seu representante ou mandatário, que obste à prática atempada do acto (art. 146º, n.º 1 do CPC). Para a verificação do justo impedimento, para além do evento, o que releva é a inexistência de culpa da parte, do seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deve ser valorada em consonância com o critério geral do art. 487º, n.º 2 do Cód. Civil, sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro, no acompanhamento das causas[2]. A parte que alegar justo impedimento deve oferecer logo a respectiva prova; e o juiz, depois ouvir a parte contrária, deve admitir a prática do acto, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer a sua verificação assim que ele cessou (art. 146º, n.º 2 do CPC). A lei impõe, assim, ao requerente o ónus de requerer a prática extemporânea do acto mediante alegação e prova do justo impedimento, logo que cesse a causa que o determinou. A prorrogação de prazo peremptório por justo impedimento depende, assim, da verificação cumulativa de requisitos de ordem substancial e de ordem formal. Os requisitos substanciais traduzem-se na existência de um evento que obste à prática atempada do acto e na inexistência de culpa da parte, do seu representante ou mandatário na ultrapassagem do prazo. Os requisitos formais consubstanciam-se na prática do acto processual, mediante alegação e prova do justo impedimento, logo que cesse a causa impeditiva. Decorre, claramente, do art. 146º, n.º 2 do CPC, a obrigação da parte requerer a prática extemporânea do acto, alegando e provando o justo impedimento, logo que cesse a causa impeditiva. À luz da parte final deste preceito, tanto a doutrina como a jurisprudência têm entendido que o requerimento a invocar o justo impedimento para a prática do acto dentro do prazo deve ser apresentado logo que cesse a causa impeditiva e não, como sucedeu no caso em apreço, sete ou oito dias depois da cessação dessa causa[3]. Tendo a acção sido instaurada, em 23/10/2007, e tendo a mandatária das AA. deduzido o incidente de justo impedimento, em 30/10/2007, no qual alegou expressamente que esteve acamada e totalmente impedida de trabalhar, no período de 27 de Setembro a 24 de Outubro de 2007 (cfr. artigo 3º do requerimento de fls. 16) e tendo apresentado, como meio de prova, um atestado médico, datado de 22 de Outubro de 2007, no qual se declara que a mesma esteve doente e “impossibilitada de exercer as suas funções por doença prolongada, com incapacidade de se ausentar do domicílio desde o dia 27 do mês anterior (Setembro) até ao dia de hoje incluído”, temos necessariamente de concluir que o referido incidente foi deduzido extemporâneamente, uma vez que o mesmo foi deduzido vários dias depois da cessação da causa impeditiva da propositura da acção. A alegada causa impeditiva da propositura acção cessou em 24 de Outubro de 2007 (segundo o requerimento de fls. 16) ou em 22 de Outubro de 2007 (segundo o atestado médico junto com esse requerimento) e o incidente de justo impedimento foi deduzido em 30 de Outubro de 2007, vários dias depois da cessação dessa causa e vários dias depois da propositura da acção de impugnação de despedimento. Aliás, quando se iniciou a alegada causa impeditiva, já tinha decorrido o prazo de 6 meses, previsto no art. 435º, n.º 2 do CT, para a Autora A… impugnar judicialmente o despedimento. O seu contrato de trabalho cessou em 12/3/2007, o prazo para instauração da acção de impugnação do despedimento terminou em 12/9/2007 e o impedimento invocado pela sua mandatária iniciou-se em 27/9/2007. Portanto, o direito da Autora A… impugnar judicialmente o despedimento já tinha caducado, há 15 dias, quando se iniciou a causa impeditiva da propositura da acção, invocada pela sua mandatária. Tendo o direito de impugnar judicialmente o despedimento, por parte da Autora A…, caducado 15 dias antes de se iniciar a alegada causa impeditiva da propositura da acção e tendo, em relação às demais AA., o incidente de justo impedimento sido deduzido extemporaneamente (sete ou oito dias após a cessação do evento), tornou-se inútil a apreciação do fundamento nele invocado. De qualquer forma, sempre se dirá que, em manifesta contradição com o que as recorrentes afirmam na sua alegação de recurso, foi a sua mandatária que afirmou expressamente, no artigo 3º do requerimento de fls. 16, que a causa impeditiva da propositura atempada da acção judicial cessou, em 24 de Outubro de 2007, pelo que não tendo sido invocada a existência de erro ou lapso na indicação dessa data e tendo a petição inicial sido apresentada em juízo em 23 de Outubro de 2007 - portanto, em data anterior à cessação do alegado evento impeditivo - isso significa que, afinal, não existiu justo e verdadeiro impedimento para a prorrogação do prazo peremptório. Por outro lado, foi a própria mandatária das recorrentes que alegou sofrer de doença prolongada, desde o início de 2007, pelo que não se pode caracterizar como evento imprevisível, não o sendo, por si só, o facto de ter estado impedida de ausentar do seu domicílio, facto que atenta a natureza da doença não é manifestamente imprevisível, já que em doenças deste cariz não pode estar fora de cogitação o impedimento de trabalhar mesmo por força de crises em determinados períodos que agravam o estado geral, de forma que não pode considerar-se que tenha ocorrido um evento independente da vontade da mandatária das recorrentes que o dever de cuidado e diligência normal não pudesse fazer prever. A decisão que indeferiu o incidente de justo impedimento não merece, assim, qualquer reparo. Vejamos, agora, se a Mma juíza a quo violou, ao longo do processo, os princípios do contraditório e da igualdade das partes. Alegam as recorrentes que a Mma juíza a quo violou os princípios do contraditório e da igualdade das partes, consagrados, respectivamente, nos arts. 3º, n.º 3 e 3º A do CPC, porquanto por decisão proferida em 13/01/2008 absolveu a R. do pedido, com fundamento na caducidade do direito de acção, decisão que foi notificada à R. mas não foi às apelantes. Mas não lhes assiste qualquer razão. O princípio do contraditório impõe que, iniciando uma das partes um processo, à outra parte no litígio seja dado conhecimento do que perante o tribunal foi alegado, devendo ser-lhe dada oportunidade de se defender, de expor as suas razões ou contraditar tal matéria. Nenhum conflito pode ser decidido, nenhuma questão de facto ou de direito pode ser dirimida, nenhum meio de prova pode ser oferecido e produzido sem que à outra parte seja dada possibilidade de se pronunciar ou deduzir oposição. Este princípio está consagrado no art. 3º do CPC e encontra-se aflorado em diversas disposições do CPC e do CPT (v.g. arts. 480º, 492º, 517º, 526º, 638º, n.ºs 1 e 2,, 698º, n.º 2 do CPC, arts. 54º, n.ºs 3 e 4, 55º, n.º 2, 56º, a), e 59º, 72º, n.º 3, 81º, n.º 2 do CPT) constituindo, juntamente com os princípios do dispositivo e da igualdade das partes, a trave mestra de qualquer processo judicial, sem a qual dificilmente as decisões seriam substancialmente justas. Ao nosso sistema processual civil e laboral repugnam todas as decisões que sejam tomadas à revelia de algum dos interessados e apenas excepcionalmente isso é admitido em certas situações em que os restantes interesses o impõem. Da consagração legal do princípio do contraditório decorre que cada parte processual é chamada a apresentar as suas razões de facto e de direito, a oferecer as suas provas e a pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras. Todas as fases do processo, desde os articulados, à audiência preliminar, até ao julgamento, passando por todas as diligências ou actos relacionados com a produção ou proposição de meios de prova, decorrem segundo regras da mais pura contraditoriedade, num diálogo entre as partes, sob a direcção do juiz, prosseguindo ainda na fase de alegações sobre a matéria de facto e sobre a matéria de direito e em sede de recurso. Por seu turno, o princípio da igualdade das partes impõe que se assegure a ambas as partes plena paridade no que respeita ao exercício de faculdades, uso de meios de defesa e aplicação de cominações e sanções processuais, tal como determina expressamente o art. 3º A do CPC. No caso em apreço, ao contrário do que sustentam as recorrentes, nenhum destes princípios se mostra violado. Além do processo não conter qualquer despacho ou decisão proferido em 13/01/2008, no seu decurso foram sempre assegurados os princípios do contraditório e da igualdade das partes, tanto em relação à matéria da excepção da caducidade do direito de acção, como em relação às demais matérias e questões suscitadas nos autos. Na contestação, a R. invocou a excepção da caducidade do direito de acção, alegando que a acção deu entrada em juízo mais de 6 meses depois de ter cessado o contrato de trabalho. As autoras foram notificadas da referida contestação e não responderam à matéria da referida excepção (cfr. fls. 265). Em 5/5/2008, procedeu-se a uma audiência preliminar, na qual estiveram presentes as ora recorrentes, acompanhadas da sua mandatária, bem como a advogada da apelada. No decurso da referida audiência foi proferido despacho saneador/sentença, que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção, invocada pela Ré. Ambas as partes foram notificadas dessa decisão, tendo-lhes sido entregue, inclusive, uma cópia do mesma. Não se compreende, por isso, que as recorrentes afirmem, ao arrepio do que está documentado no processo, que não foram notificadas da referida decisão e venham sustentar, no recurso que interpuseram, que foram violados os princípios do contraditório e da igualdade das partes. Mesmo que tais irregularidades se verificassem – e já vimos que não se verificam - o meio processual adequado para as arguir ou invocar não é a interposição de recurso, mas sim a reclamação. Já o Professor Alberto dos Reis ensinava[4] que “dos despachos recorre-se, contra as nulidades (omissões de actos ou formalidades que a lei prescreva) reclama-se”. A alegada violação dos referidos princípios não tem, portanto, o menor cabimento. Nem no aspecto formal, nem no aspecto substancial. Sustentam ainda as recorrentes que o tribunal a quo violou os arts. 3º, n.º 3 e 201º do CPC, por não lhes ter concedido prazo para responder ao despacho que indeferiu o incidente de justo impedimento e ao proferir despacho saneador/sentença sem o decurso desse prazo, omissão que consubstancia uma nulidade. Também, nesta parte, não descortinámos qualquer violação aos referidos princípios, nem qualquer violação do preceituado no art. 201º, n.º 1 do CPC, pois, ao contrário do que sustentam as recorrentes, não se verificou a omissão de qualquer acto ou formalidade que a lei prescreva. É certo que o despacho que indeferiu o incidente de justo impedimento não foi notificado simultaneamente a ambas as partes, por lapso da secção. A secção de processos notificou a R. desse despacho, imediatamente após a sua prolação, mas não fez o mesmo em relação às ora recorrentes. Essa omissão foi, entretanto, suprida pela Mma juíza a quo, logo que dela se apercebeu, ou seja, no início da audiência preliminar a que procedeu, em 5/5/2008, tendo as Autoras sido notificadas, nesse acto, do referido despacho, recebendo cópia do mesmo (cfr. acta de fls. 282). A não concessão de prazo para responder ao despacho que indeferiu o incidente de justo impedimento e a prolação do saneador/sentença (na referida audiência preliminar), sem o decurso desse prazo, não consubstancia qualquer irregularidade, pois a lei processual não permite às partes responder aos despachos ou reclamar das decisões judiciais e, consequentemente, não estabelece prazos para esse efeito. O que constituiria irregularidade processual seria a concessão desse prazo e a prática desses actos, que a lei não admite (art. 201º, n.º 1 do CPC). O único meio processual legalmente admissível que as AA. dispunham para reagir contra o despacho que indeferiu o incidente do justo impedimento era a interposição do recurso de agravo e não a resposta ou reclamação desse despacho. E foi, precisamente, esse recurso que as mesmas interpuseram para impugnar o referido despacho, não tendo ficado minimamente prejudicadas no exercício desse direito, pelo facto da notificação do despacho impugnado ter ocorrido na audiência preliminar, momentos antes da prolação do despacho saneador/sentença. Por outro lado, a Mma juíza a quo procedeu em conformidade com o disposto nos arts. 508º, n.º 1, al. d) e 510º, n.º 1, al. b) do CPC, não tendo cometido qualquer irregularidade, ao proferir despacho saneador/sentença, na referida audiência preliminar, já que o processo continha, nessa fase, todos os elementos necessários para conhecer da excepção da caducidade invocada pela R. (arts. 508º, n.º 1, al. d) e 510º, n.º 1, al. b) do CPC). A circunstância de as AA. (apenas) terem sido notificadas do despacho que indeferiu o incidente de justo impedimento na referida audiência e a possibilidade desse despacho vir a ser impugnado pelas AA., como se veio a verificar, não impedia a prolação do saneador/sentença, já que tal impugnação não obstava a marcha da lide. O recurso de agravo a interpor desse despacho não tinha efeito suspensivo, mas meramente devolutivo e subia apenas com o primeiro que, depois dele, subisse imediatamente (arts. 83º, n.º 4, 84º, 85º e 86º do CPT). Improcedem, assim, todas as conclusões dos recursos interpostos. IV. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento aos recursos interpostos e confirmam-se as decisões impugnadas. Custas, em ambas as instâncias, pelas recorrentes. Lisboa, 24 de Setembro de 2008 Ferreira Marques Maria João Romba Paula Sá Fernandes _____________________________________________________ [1] Cfr., entre outros, Acórdão da Relação de Lisboa, de 11/6/1969, JR, 15º, pág. 574. Vide ainda Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 16ª edição, 2001, Ediforum, pág. 237, anotações ao art. 144. [2] Cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 14/04/2008, in www.dgsi.pt, sob o n.º JRP00041242. [3] Cfr. entre muitos outros, Alberto dos Reis, Comentários ao Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 79º, nota 1; Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, Vol. III, edição de 1966, pág. 91; Acs. do STJ de 26/2/1964; de 22/3/1979, de 8/7/1980, de 7/3/1995, respectivamente, in BMJ 134º, pág. 417; 285º, pág. 254; 299º, pág. 248 e 445º, pág. 390; Acórdãos da RC de 28/10/1970 e de 25/1/1978, respectivamente, no BMJ 200º, pág. 296 e 275º, pág. 283; da RP de 18/5/1983 e de 19/5/1997, respectivamente, in BMJ 327º, pág. 697 e 467º pág. 632; Acórdão do Tribunal Tributário de 2ª instância, de 31/3/1992, BMJ 415º, pág. 759). [4] Cfr. (Comentários, 2º vol. pág. 507). |