Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19-B/1999.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: CUSTAS
FALTA
BENS PRÓPRIOS
PENHORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário: I - Quando numa execução o produto da venda de bens penhorados não se mostra suficiente para dar satisfação à quantia exequenda e tão pouco, porventura, para dar pagamento, com precipuidade, às custas, e em que se afiguram esgotadas as diligências que razoavelmente seriam susceptíveis de permitir encontrar outros bens ao(s) executado(s), o requerimento do exequente pedindo a remessa dos autos à conta para liquidação, mostra-se adequado e oportuno para impulsionar o processo.
II -Tal requerimento não deixa de ser um acto útil, adequado processualmente e até oportuno para interromper o prazo do nº 2 al b) do art 51º CCJ, sendo louvável o procedimento consciente e responsável do exequente que nada mais tendo a requerer a bem da prossecução da execução, manifesta a sua vontade no sentido de que se proceda à liquidação, dentro do possível, evitando que tal processo vá à conta oficiosamente três (ou cinco) meses depois, obtendo tal conta, afinal, o mesmo resultado material.
III -È verdade que a situação em análise não preenche a previsão dos arts 916º e 917º do CPC; mas é também verdade que na disciplina destes preceitos não deixa de estar subjacente a necessidade de se proceder a liquidação, ainda que a mesma possa não conduzir à satisfação integral do direito do exequente.
IV- Por assim ser, o juiz em face de requerimento como o dos autos, deve suspender a instância com fundamento em ocorrência de “motivo justificado”, e ordenar a remessa dos autos à conta, fazendo-se a contagem provisória do processo, não em função da al b) do nº 2 do art 51º CCJ, mas em função do disposto na sua al a).
V- Não obstante, o deferimento desse requerimento não deverá implicar que as custas resultantes da contagem do processo se devam entender serem da responsabilidade dos (s) executado(s).
VI -A execução visa satisfazer directamente um interesse do exequente. Só indirectamente está em causa a satisfação do interesse público na administração da justiça, para evitar que a mesma se não faça em termos privados. Mas não se deverá fazer sobrepor este interesse indirecto, ao directo do exequente, ao ponto de se admitir que as custas nas execuções cujos exequentes não se vejam integralmente satisfeitos no seu direito, possam ficar, em última análise, por pagar.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Na execução que, em 6/1/2003, T...., SA, interpôs contra B... e C..., dando à execução sentença de condenação proferida contra os mesmos para pagamento da quantia de € 21,993,93 e em que nomeou à penhora todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, telefonia, televisão e demais recheio e existência que guarnecem as residência dos executados, bem como o veiculo a ser encontrado junto à residência do executado B... e ainda os saldos de todas e quaisquer contas, quer à ordem, quer a prazo, que um e outro dos executados possuam em qualquer banco ou instituições financeiras,  foram penhorados, apenas ao executado B..., bens móveis consoante auto de fls 29, não obstante os muitos e consistentes esforços da exequente, que, designadamente, requereu, que com vista à identificação e  localização  de bens penhoráveis aos executados, se oficiasse à Direcção Geral de Contribuições e Impostos/ Departamento da Contribuição Autárquica  às C.Reg Automóvel de Lisboa, Porto, Braga, Coimbra e Évora e ainda ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
            Requereu em Dezembro de 2005 que, com dispensa da convocação de credores, se procedesse à venda daqueles bens penhorados, o que tendo sido deferido, veio a ocorrer por negociação particular pelo valor de 1.050 € .
 Devolvida a carta precatória no âmbito da qual foi realizada a venda, requereu ainda, em 18/9/07, que de novo fosse oficiado o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para que informasse se os executados se encontram ao presente empregados descontando para aquela entidade, o que não logrou resultados.
            Foi então requerido pela exequente, em 7/7/08, que, uma vez que não tem conhecimento da existência de outros bens ou valores penhoráveis aos executados, fosse ordenada a remessa dos autos à Secção Central para efeito de se proceder à liquidação.
            Sobre tal requerimento foi proferido o seguinte despacho:
“Através da execução pretende-se obter a cobrança coersiva do crédito do exequente e esta passa, em primeiro lugar, pela apreensão dos bens do executado através da penhora. Face ao ónus especialmente imposto à exequente de nomeação de bens à penhora, não faz sentido que nos casos em que os bens penhorados se mostrem insuficientes e se desconheça a existência de outros bens penhoráveis ao executado fique a aguardar que as executadas venham a ter melhor fortuna, situação que pode não acontecer (entendimento acolhido no AC RP 10/2/04 www dgsi pt e para o qual me inclino), afigurando-se conveniente e até útil o pedido da exequente uma vez que o dilatar do tempo de remessa dos presentes autos à conta não serve os fins da execução. No caso em apreço verifica-se que o produto da venda dos bens penhorados nos autos é manifestamente insuficiente para o pagamento dos créditos a pagar pela presente execução (cfr depósito de fls 114). Contudo, as diligências efectuadas com vista à identificação e localização de bens penhoráveis aos executados, designadamente através da colaboração legalmente devida pelo tribunal nos termos do art 837º-A/ do CPC, não permitem concluir pelo desconhecimento de outros bens penhoráveis aos executados uma vez que não se encontram esgotadas. Pelo exposto, e porque igualmente não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art 916º do CPC, indefere-se a requerida remessa dos autos à Secção Central para liquidação. Custas do incidente a cargo da exequente, fixando-se no mínimo a respectiva taxa de justiça ( art 16º CCJ). Aguardem os autos o impulso processual da exequente, sem prejuízo do disposto no art 51º/2 al b) do CCJ e 285º do CPC.
            Do assim decidido agravou a exequente tendo concluído do seguinte modo :
1-Com o disposto no art 51º/2 al b do CCJ pretende-se prevenir a inércia da parte motivada por negligência ou desleixo, ou seja, pela falta de exigível diligência.
2-A prática de acto processual adequado e oportuno interrompe o prazo consignado naquelas disposições legais
3-Não se conhecendo outros bens ou valores aos executados, para além do já penhorado, o único comportamento processual útil da exequente é, como o fez, requerer a remessa dos autos à conta, para liquidação.
4-Deveria pois o senhor Juiz a quo ter deferido o pedido formulado pela exequente da remessa dos autos à conta, para liquidação.
5-Ao indeferir o requerido, o senhor Juiz violou por erro de interpretação e aplicação, os arts 264º, 916º, 919º do CPC e ainda os arts 9º e 47º/3 do CCJ
6-Consequentemente, deve ser concedido provimento ao presente recurso de agravo, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se ao Senhor Juiz a quo que, deferindo o requerido, ordene a remessa dos autos á conta, para liquidação como é de inteira justiça.
Não houve contra-alegações.
            III - Cumpre decidir, tendo presente o circunstancialismo de facto e processual constante do relatório do presente acórdão, para que se remete.
 IV- Tem o recurso por objecto, num primeiro plano, saber se em autos de execução em que está depositado o produto da venda de bens penhorados, o qual se mostra manifestamente insuficiente para a satisfação da quantia exequenda e, porventura, para dar pagamento, com precipuidade às custas, e em que se afiguram esgotadas as diligências que razoavelmente seriam susceptíveis de permitir encontrar outros bens ao(s) executado(s), o requerimento do exequente pedindo a remessa dos autos à conta, será adequado e oportuno para impulsionar o processo, devendo, por isso, entender-se como susceptível de interromper o prazo a que se refere o art 51º/2 al b) do CCJ; num segundo plano - algo ocluso, mas, como se verá, determinante daquele requerimento - saber se o deferimento do mesmo, deverá implicar que as custas resultantes da contagem do processo se devam entender serem da responsabilidade dos (s) executado(s).
Às questões em causa, vista a data da interposição da execução (6/1/2003), há-de responder-se em função do regime de custas judiciais vigente ao tempo daquela propositura, consequentemente, o que emergiu do DL 224-A/96 de 26/11, com as alterações do DL 320-B/2000 de 15/12, e se mostra anterior ao DL 342/2003 de 27/12  (cfr art 14º e 16º deste DL). Por outro lado, em função do regime executivo anterior às alterações nele introduzidas pelos DL 38/2003 de 8/3 e DL 226/2008 de 20/11, que constituem o essencial da reforma operada na acção executiva.
Resulta do art 50º do CCJ acima referido, que o momento (normal) para a efectuação da conta dos processos é o que resulta do trânsito em julgado da decisão final, devendo a conta ser elaborada no tribunal de 1ª instancia [1] .
As situações referidas no nº 2 do art 51º, constituem casos, em que se procede, não obstante, a uma contagem provisória do processo, enumerando-se nele três situações diferentes em que tal sucede: nos processos suspensos, quando o juiz o determine (al a); nas execuções que devam ser remetidas para apensação ao processo de falência (al c); e nos processos parados por mais de três meses por facto imputável às partes (al b).
Refere depois o art 47º/3 que “nos casos referidos nas alíneas a) e b) do nº 2 do art 51º é responsável pelas custas o autor, requerente, o recorrente, ou quem tiver dado causa à remessa do processo à conta”.  
Relacionando o disposto na referida al b) do nº 2 do art 51º com a última parte deste preceito (art 47º/3), tem-se que, relativamente a qualquer tipo de processo, se a parte a quem cabe impulsiona-lo o deixa de fazer por um período superior ao de três meses [2] a lei sanciona tal inércia – contrária ao relevantíssimo interesse da celeridade no exercício da justiça – com a remessa do processo à conta, ficando responsável pelas custas contadas, em termos de provisoriamente as dever adiantar, quem deveria ter impulsionado o processo e não o fez.
A ideia do legislador é a de que a remessa à conta nas circunstâncias referidas funcione como uma sanção, estando por isso ligada à inércia no impulsionamento do processo que se tenha como imputável à parte, falando a lei, a esse propósito, em “facto imputável às partes”. Por isso, na base da remessa dos autos à conta nos termos desta al b) do nº 2 do art 51º, tem que estar, como o refere a agravante, o desleixo ou a negligência da parte que há-de não ter agido com a necessária e exigível diligência no andamento do processo. E desse modo o legislador incentiva a parte a quem cabe o impulso do processo a agir com diligência para evitar a remessa do processo à conta, que, não apenas lhe implica o esforço do adiantamento/pagamento das custas, como a própria paragem do processo para acto processual que por vezes resulta muito demorado.
È inequívoco que é ao exequente que cabe impulsionar a execução.
Se o exequente o não fizer em três meses a execução vai à conta… e o exequente suporta as custas, pois que foi ele, manifestamente, quem, com a omissão de não ter impulsionado como devia a execução, deu causa à remessa do processo à conta.
Assim sendo, em situações como a dos autos - em que se mostra depositado valor insuficiente para o pagamento da quantia exequenda e até, eventualmente, para dar pagamento à totalidade das custas, mas em que o exequente diligenciou, consistente e activamente, e porventura durante anos, encontrar bens aos executados, sem que o conseguisse, configurando-se razoável entender estarem esgotadas as possibilidades de vir a encontra-los - que atitude é suposto que o exequente tenha?
Quer crer-se que no regime anterior ao DL 226/2008 de 20/11 (que, subsequentemente ao DL 38/2003 de 8/3 “reformou” a reforma da acção executiva)  [3] - em que, tanto quanto se entende [4], não é admissível que a execução seja julgada extinta por inutilidade (ou impossibilidade) superveniente da lide a requerimento do exequente em virtude deste não conseguir encontrar bens penhoráveis aos executados, muito menos sendo admissível entender-se que tal extinção se fica a dever ao executado (por não ter bens?...) fazendo-se recair sobre ele as custas da execução nos termos do disposto no art 447º 2ª parte do CPC - o comportamento normal do exequente, será, precisamente, o de deixar a execução ir à conta, nos termos do art 51º/2 al b).
Nessa situação, proceder-se-á à conta “como se o processo findasse”, como o refere o nº 3 do referido art 51º.
 E isso significa que havendo quantias depositadas nos autos decorrentes da venda de bens do executado, não deixará nessa conta de se proceder, na medida do possível, à liquidação da responsabilidade daquele, de tal modo que as custas contadas sairão precípuas daquele produto; se houver remanescente, poderá o mesmo vir a ser entregue ao exequente; e se o mesmo não for bastante para o pagamento das custas, quem terá que suportar a diferença será o exequente, e não o executado.
 Pagando este as custas – sendo caso disso - ser-lhe-á possível a qualquer momento em que venha a ter conhecimento de bens penhoráveis ao executado, impulsionar de novo a execução, pelo menos enquanto a mesma se encontre “aberta”, isto é, enquanto a mesma não tiver sido extinta por deserção, nos termos conjugados dos arts 276º/1 al d), 285º, 287º al c) e 291º/1 do CPC.
Nesta linha de pensamento, o comportamento processual da exequente que está em causa no recurso, poderá constituir um “expediente” [5] para que as custas venham a recair (todas) sobre o executado, isto é, caso as quantias depositadas nos autos não se mostrem suficientes para o total pagamento das custas, o valor da diferença entender-se-á da responsabilidade do executado e não do exequente. E o fundamento para que assim seja, encontrar-se-ia, precisamente, na circunstância do exequente, com o requerimento que está em apreço no recurso – requerendo a remessa dos autos à conta para liquidação - estar a praticar um acto processual útil, adequado e oportuno, também para “interromper” o prazo do art 51º/2 al b)  CCJ [6]
  Afirmando tal actuação como um “expediente”, mal se compreende que se tenha o mesmo por admissível quando o que verdadeiramente o exequente pretende é que as custas acabem por ser (totalmente) suportadas pelo executado.
Note-se, todavia, que do ponto de vista deste tribunal, e como melhor se explanará adiante, o requerimento em causa não deixará de ser um acto útil, adequado processualmente, e até oportuno para interromper o prazo do nº 2 al b) do art 51º CCJ, não podendo deixar-se de louvar o procedimento consciente e responsável do exequente que nada mais tendo a requerer a bem da prossecução da execução, manifesta a sua vontade no sentido de que se proceda à liquidação, dentro do possível, em vez de, para evitar a remessa dos autos à conta, ir “inventando” diligências inúteis, inócuas ou meramente dilatórias que apenas contribuem para o atraso na justiça e para o encarecer dos custos do processo. Só que – entendamo-nos – tal requerimento não pode implicar que as custas (provisórias) do processado que não obtenham pagamento com o produto até então obtido por penhora venham a recair sobre o executado ...
È evidente que se compreende-se a frustração que implica, o dispor-se da qualidade de credor, “certificada” por um título executivo, por vezes dificilmente obtido, e ao fim de anos de esforços consequentes para encontrar bens aos executados, não se conseguir tal objectivo e ter ainda que suportar as custas da execução. É manifesto que este resultado pode desincentivar o recurso à justiça, o que seria desejável evitar. Mas a alternativa – visto que se o executado não tem bens para pagar ao exequente, também os não terá para pagar as custas, mesmo que com o recurso ao Ministério Público – é ficarem as custas por pagar...
Ora a execução visa satisfazer directamente um interesse do exequente.
 Só indirectamente está em causa a satisfação do interesse público na administração da justiça, para evitar que a mesma se não faça em termos privados.
 A consecução deste interesse indirecto, implica que Estado disponha em absoluto do monopólio da justiça executiva e justifica, sobretudo em tempos de crise, que o legislador aumente significativamente as diligências inquisitórias no tocante à identificação dos bens susceptíveis de serem penhorados, auxiliando o exequente nessa difícil, e cada vez mais sofisticada, tarefa [7].
 Mas não se deverá fazer sobrepor este interesse indirecto, ao directo do exequente, ao ponto de se admitir que as custas nas execuções cujos exequentes não se vejam integralmente satisfeito no seu direito, fiquem, em última análise, por pagar…
O que está no fundo em consideração na questão em apreciação, é saber como se deve configurar o direito de execução.
A propósito dessa questão, refere Teixeira de Sousa [8]: “Aquele título (estando-se a referir ao título executivo) não transforma a pretensão exequenda num direito de natureza pública contra o Estado, isto é, num direito do credor a exigir que o Estado realize, através dos seus órgãos, a execução da prestação. O direito de execução não é um direito do credor contra o Estado mas – o que é substancialmente diferente – um direito que não pode ser exercido sem o emprego dos meios coactivos do Estado. O direito de executar o património do devedor também não pertence ao Estado, mas ao credor cuja pretensão não foi satisfeita: ao Estado pertencem apenas os meios coactivos para realizar essa execução (…). O Estado não é o sujeito passivo do direito de execução, ainda que se deva reconhecer que esse direito não pode ser exercido fora da acção executiva (…).
            Como se observou no acórdão referido na nota  4  que foi proferido por este mesmo tribunal, sendo  o interesse que se pretende satisfazer no processo executivo, em primeira linha, o do próprio exequente, o facto é que ele só logra essa satisfação porque  o Estado, através da acção executiva, põe ao seu serviço a sua máquina jurisdicional, de modo a que ele venha por intermédio desta a lograr o resultado prático, igual ou equivalente, àquele que deveria ter sido  produzido com o cumprimento da obrigação pelo devedor. Salienta-se também nesse acórdão que mesmo nas execuções bem sucedidas, o legislador coloca acima do interesse do exequente, e porventura, do dos credores reconhecidos e graduados, a satisfação das custas, o que sucede porque a máquina executiva tem um preço que tem que se mostrar precípuamente assegurado relativamente aos dos interesses que se destina a efectivar.
            E daí que se tenha concluído nesse acórdão que quando a execução se mostre mal sucedida, não logrando o exequente a satisfação integral do seu direito, deva ser ele a suportar o risco de uma actividade jurisdicional que decorreu por sua iniciativa e no seu directo interesse, até porque fazer recair os custos da execução não inteiramente sucedida, no executado, implicará, as mais das vezes, e em última análise, que as mesmas fiquem por pagar - por não ser suposto que o Ministério Publico vá descobrir bens onde antes os não descobriu o exequente.
            Tem-se, pois, como indiscutível, que a um requerimento como aquele que se mostra em avaliação nestes autos, não pode ser dado um conteúdo que implique fazer recair sobre o executado as custas provisórias. 
È a partir desta conclusão, que haverá que responder à questão inicial de saber se o requerimento do exequente, nas circunstâncias dos autos, deverá ser deferido, implicando a imediata remessa dos autos à conta.
Saliente-se, antes de mais, que não se vê que a solução acolhida no despacho  recorrido implique violação ao disposto nos arts 9º CCJ. È que, em qualquer dos entendimentos da questão colocada nos autos, o processo não deixa de ser contado pelo valor dos bens penhorados, ao invés de o ser pelo valor da quantia dada à execução, regra de “justiça fiscal” de que vai beneficiar, no nosso entendimento, o exequente.
Tem também que se assinalar que não há directamente nenhuma norma que possa justificar na situação concreta da execução a remessa à conta. Com efeito, a execução ainda não terminou, não vai ser remetida para apensação a processo de falência, não foi propriamente requerida a sua suspensão e - por definição, porque a tanto o exequente visa obstar - não está, nem o mesmo pretende que a mesma fique parada por mais de três meses. Por outro lado, não se verifica exactamente a previsão dos arts 916º e 917º do CPC, na medida em que tais normas pressupõem um pagamento voluntário pelo executado ou por terceiro que se mostre susceptível de implicar a integral satisfação da quantia exequenda.
E, no entanto, numa situação como a dos autos, e como acima já se evidenciou não deixa de ser útil, adequado e oportuno, que em vez do processo ficar parado três meses para só então ir oficiosamente à conta - da qual resultará a liquidação da responsabilidade do executado que se mostre possível em função da quantia neles depositada - possa ir à conta antes do decurso necessário desse prazo, para obtenção do mesmo resultado. Desperdiçar esse período de tempo, não pode deixar de ser contrário ao princípio da economia processual, e, por assim ser, não será razoável que não se defira o requerimento em que o exequente peça a remessa da execução à conta para liquidação. È que, se, efectivamente, a situação em análise não preenche a previsão dos arts 916º e 917º do CPC, o facto é que, na disciplina destes preceitos não deixa de estar subjacente a necessidade de se proceder a liquidação, ainda que a mesma possa não conduzir à satisfação integral do direito do exequente [9].
 Assim, como se referiu, se a liquidação apenas do possível vai ter que ocorrer como efeito da contagem do processo, como não admitir que se proceda à mesma antes dos três meses, quando assim o requer a parte em cujo interesse é estabelecido esse mesmo prazo? [10]
Perante a evidência de uma resposta afirmativa à questão anterior, há jurisprudência que sustenta que o juiz em face de requerimento como o dos autos, deve suspender a instância e ordenar a remessa dos autos à conta [11], situação em que a contagem provisória do processo se faria, não em função da al b) do nº 2 do art 51º CCJ, mas em função do disposto na sua al a).
Com o que se concorda, desde que as custas cujo pagamento não possa ser assegurado pelo produto dos bens penhorados, continue a ser da responsabilidade do exequente, como seria se o mesmo, nada tendo requerido, tivesse deixado o processo ir oficiosamente à conta.
Este entendimento, constitui, como se vê, uma solução que não se identificando com a acolhida nos acórdãos que se mencionaram na nota 6, que postulam todos a responsabilidade das custas pelo executado, também não se identifica, sem mais, com a acolhida nos acórdãos desta Relação e Secção proferidos em 10/4/08  (Jorge Leal) [12] , 13/11/08 (Ana Paula Boularot) ou 22/3/07 (Lúcia Amaral).
È que, a conclusão a que chega este tribunal é a de que o requerimento em apreço evita a paragem da execução por inércia do exequente, nada obstando a que a mesma seja de imediato remetida à conta para liquidação como nele é requerido, aqui se equivalendo àqueles acórdãos, apenas não evitando que as custas que feita a liquidação se mostrem (ainda) em dívida continuem a ser da responsabilidade do exequente (aqui se equivalendo a estes últimos).
Estando o recurso equacionado em função do pedido de remessa da execução à conta para liquidação – sem que o exequente tivesse feito qualquer referência às custas – caberá a este tribunal, porque, afinal, concorda em que nada obstaria à requerida remessa imediata do processo à conta, julgar provido o agravo, determinando que o juiz da 1ª instância profira despacho a suspender a instância e ordene a remessa dos autos à conta para liquidação, devendo a exequente suportar as custas que feita a mesma se verifique continuarem em dívida.
  V – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar provido o agravo, determinando que o juiz da 1ª instância profira despacho a suspender a instância e a ordene a remessa dos autos à conta para liquidação, devendo a exequente suportar as custas que, feita a mesma, se verifique continuarem em dívida.

Sem custas (art 2º al o) do CCJ)

            Lisboa, 17 de Dezembro de 2009
                                               Maria Teresa Albuquerque
                                               Isabel Canadas
                                               José Maria Sousa Pinto     
   

[1] “Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as contas dos processos são elaboradas no tribunal que funcionou em 1º instância após o trânsito em julgado da decisão final”.
[2]- No regime de custas judiciais anterior ao resultante do DL 224-A/96, o prazo em questão era de dois meses (art 122º DL 44329 de 8/5); no regime decorrente do DL 342/2003, tal prazo é de cinco meses. 
[3] - O DL 226/2008 de 20/11 veio admitir, expressamente, como causa autónoma de extinção da execução, a inutilidade superveniente da lide resultante do facto de não serem encontrados bens penhoráveis nos termos do art 832º/3  e 833º-B/6 – cfr art 919º/1 al c) na redacção do mesmo - admitindo que o exequente possa requerer a renovação da execução extinta nos termos da al c) do  nº 1 do art 919º, quando indique bens penhoráveis. Refira-se aqui, que na redacção do art 919º, imediatamente anterior à do referido DL 226/2008 de 20/11, a circunstância de não serem encontrados bens penhoráveis ao executado implicava que a execução ficasse suspensa – art 833º/6 na redacção do DL 53/2004 de 18/3
[4] Veja-se o acordão proferido por este mesmo tribunal colectivo no processo de agravo nº 1095-B/00    disponível em www.dgsi.pt
[4] A propósito da sentença de extinção da execução, “versus”, subsistência da execução, diz Anselmo de Castro, em “Acção Executiva Singular Comum e Especial”, 3ª edição 1977, p 260 :” Se a condição do pagamento integral da obrigação exequenda se não verifica, a execução não pode ser declarada extinta e subsistirá aberta até esse pagamento ser feito, por penhora e venda de novos bens, ou do executado, ou de outros co-obrigados à dívida; característica diferenciadora do processo de execução e lógica exigência de que sirva o fim para que é instituído: a integral satisfação do credor, como a outros propósitos ficou assinalado”.


[5]  Utilizam esta expressão “expediente”, o Ac desta Relação e Secção proferido no Proc 5733/04 -2 (Francisco Magueijo), e o Ac também desta Relação e Secção proferido em 28/6/2007 (Esaguy Martins)- este referindo “claro expediente”- disponíveis em www.dgsi. pt, embora ambos venham a concluir em sentido diferente do que se sustenta no presente acórdão.
[6] Nesta linha de entendimento, cfr, entre outros, os Acórdãos desta Relação de 10/7/97 (Roger Lopes), 26/10/99 (Bettencourt Faria),15/3/01 (Cordeiro Dias), 8/5/07 (Rui Vouga), 28/6/07 (Esaguy Martins), 13/11/07 ( José Gabriel Silva) , 6/3/08 (Olindo Geraldes), 17/7/09 (Rosa Coelho); Ac RP 17/3/98 (Lemos Jorge), 11/12/01 (Teresa Montenegro); Ac RC 16/11/04. 
[7] Diz-se no preâmbulo do DL 329-A/95 de 12/12 a respeito da penhora: “A penhora – fase verdadeiramente nuclear do processo executivo – é objecto de significativas reformulações  (…) no sentido de (…) obstar à frustração da finalidade básica do processo executivo, a satisfação efectiva  do direito do exequente  (…) Assim, considera-se que o princípio da cooperação implica, desde logo, que o tribunal deva prestar o auxílio possível ao exequente, quando este justificadamente alegue e demonstre existirem dificuldades sérias na identificação dos bens penhoráveis do executado. Tem-se na verdade como dificilmente compreensível que, mesmo quem tenha a seu favor sentença condenatória transitada em julgado, possa ver na prática inviabilizada a realização do seu direito se não lograr identificar bens que possa nomear à penhora, sendo por demais conhecidas as dificuldades, virtualmente insuperáveis, que numa sociedade urbana e massificada, poderá frequentemente suscitar a averiguação pelo particular da efectiva situação patrimonial do devedor e confrontando-se ainda com a possível invocação de excessivos e desproporcionados “sigilos profissionais” sobre tal matéria. Sem prejuízo de se prescrever a existência de um dever de informação a cargo do executado, importa prever e instituir outras formas de concretização do aludido principio de cooperação, facultando ao tribunal meios eficazes para poder obter as informações indispensáveis à realização da penhora (…).

[8] - “Estudos sobre o Processo Civil” 1997, p 626 e ss
[9] Neste sentido cfr  acórdãos  desta  Relação de 28/6/07(Esaguy Martins)  e de 16/11/04 (Rui Vouga).
[10] Será curioso referir aqui que o antigo art 122º/2 do CCJ na redacção do DL 44329 de 8/5 referia como situação autónoma a reclamar a contagem provisória do processo  a de ser necessário proceder a liquidação.  
[11] Assim, Ac R C 16/11/2004, disponível em www.dgsi.pt em cujo sumário se lê: “Tendo indicado o exequente o desconhecimento de bens do executado para o prosseguimento da execução e pedido a remessa à conta, deve-se suspender a instância com fundamento em ocorrência de motivo justificado e depois ordenar-se o processo à conta”.   
[12] Todos estes acórdãos estão disponíveis em www.dgsi.pt. Refere-se no sumário do primeiro referido: “I - Num processo de execução, o requerimento de remessa dos autos à conta para liquidação, quando não se mostra garantido o pagamento da quantia exequenda nem ocorreu qualquer outro facto extintivo da execução, não constitui um acto de impulsão do processo. II - Assim, tal requerimento não obsta a que os autos sejam remetidos à conta nos termos do art 51º/2 al b) do CCJ (paragem do processo por inércia das partes).