Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO SENTENÇA CONDENATÓRIA DESPEDIMENTO ILÍCITO REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I– No cenário fáctico e jurídico dos autos, não basta à entidade empregadora, para cumprir o dever jurídico de reintegração efetiva e total do trabalhador regressado à empresa por ordem judicial e cobertura legal, desenvolver o esforço comum, rotineiro, usual, em função dos postos de trabalho e recursos humanos existentes e disponíveis mas tem de se empenhar de uma forma qualificada, diligente, de boa-fé, direcionada a devolver, de imediato ou a prazo, o posto de trabalho que antes era do dito funcionário reintegrado ou, em caso de uma genuína e real impossibilidade objetiva ou subjetiva ou de uma dificuldade para além do razoável e exigível em aí o recolocar, noutro posto de trabalho equiparado e compatível com a categoria, núcleo funcional essencial e retribuição (ainda que atualizada) auferida à data da cessação ilícita do vínculo laboral. II– Ao nível da repartição do ónus da prova entre Exequente e Executada, cabe a esta última, em sede de Oposição à Execução para a prestação de facto deduzida pelo trabalhador, alegar e demonstrar o cumprimento efetivo e completo daquela decisão determinativa da reintegração ou, caso tal se mostre inviável, por razões objetivas e plausíveis ligadas à organização, funcionamento e atividade da empregadora ou por motivos de cariz subjetivo (pessoais ou profissionais) respeitantes ao Oponido, que tal cumprimento foi o material e juridicamente possível. III– A factualidade dada como provada aponta claramente para uma decisão de gestão dos recursos humanos que foi tomada, conscientemente e intencionalmente, pela Executada à revelia e contra as decisões judiciais tomadas pelos tribunais da 1.ª e 2.ª instâncias e do regime legal que lhes dava cobertura, não obstante a Executada ter condições para dar a necessária formação (mesmo que tivesse de o fazer durante 6 meses, à imagem do que certamente aconteceu com os seus colegas) e colocar o Exequente no posto de trabalho que era o seu, à data do despedimento, ainda que tecnicamente modernizado e mais exigente para com os trabalhadores que o ocupassem e operassem a referida máquina de vazamento contínuo, não havendo a mínima notícia nos autos de que o mesmo não teria capacidade para aprender os necessários conhecimentos técnicos de base ou de topo e assim poder manusear, com rigor, segurança e de forma eficiente o dito equipamento. IV– As decisões judiciais tomadas nos dois tribunais judiciais (e já transitadas em julgado) e o correspondente regime legal que justifica e complementa as mesmas não consentia à empregadora a utilização normal e/ou habitual dos mecanismos de mobilidade funcional contemplados nos artigos 118.º e 120.º do C.T./2009 e nas correspondentes cláusulas do Acordo de Empresa mas antes impunha-lhe um dever concreto e efetivo no seu cumprimento, até onde lhe era material e juridicamente possível, o que, de facto, não aconteceu minimamente, por vontade da empresa. V– O Exequente, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do C.T./2009, não continuou a desenvolver a título essencial e principal, as atribuições da sua categoria de origem e, em termos acessórios, as respeitantes à segunda categoria profissional, mas começou antes a desenvolver apenas as próprias deste segunda categoria, que passou, aliás, a ser aquela com que era classificado internamente, em termos organizacionais. VI– No campo da mobilidade funcional (art.º 120.º do C.T./2009 e n.ºs 3, 4 e 6 da Cl.ª 10.ª e Cl.ª 3.ª do Anexo III do A.E.), os requisitos da mesma também não se mostram minimamente respeitados, desde logo por que a colocação do Exequente como «assentador de refratários» nunca teve cariz temporário e não foi precedida da sua afetação à categoria originária e à sua movimentação posterior para a segunda, assim como dos requisitos formais e materiais constantes da regulamentação coletiva e da lei, ou seja, nada foi alegado e provado quanto ao teor da ordem de mobilidade e sua justificação e prazo, bem como da demonstração pela entidade empregadora de que tal mudança não implicou modificação substancial da posição do trabalhador, como finalmente de que essa alteração foi articulada com a formação e a valorização profissionais. VII– A interpretação jurídica feita pelo tribunal recorrido do regime convencional aplicável, dado não violar o princípio da autonomia coletiva, não é materialmente inconstitucional. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: AA, devidamente identificado nos autos, intentou, em 28/11/2012, uma ação executiva para prestação de facto, sob a forma de processo comum, com o n.º 306/10.0TTALM -A, contra BB,S.A. igualmente identificadas nos autos, alegando, em síntese, que a executada, tendo sido condenada a proceder à sua reintegração no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, não o fez. Antes do despedimento o exequente auferia a quantia mensal de 1.278,48 euros, correspondente a 817,16 euros de vencimento base, 215,38 euros de subsídio de turno, 8,77 euros de subsídio de refeição diário, 27,50 euros de subsídio de transporte, 49,03 euros de subsídio de assiduidade, e 166,56 euros de prémio de produtividade, e exercia as funções da categoria de serviços de produção, com exercício de funções na máquina de vazamento contínuo nas instalações da BB, S.A. Após ter sido reintegrado passou a exercer as funções de assentador de refratários, passando a receber 817,16 euros de vencimento base, 9,53 euros de subsídio de refeição diário, 29,15 euros de subsídio de transporte, 49,03 euros de subsídio de assiduidade, e 150,00 euros de prémio de produtividade. Pretende assim que a executada seja condenada a reintegrá-lo no posto de trabalho que tinha antes do seu despedimento.[[1]]. Fundou tal requerimento executivo na sentença condenatória, já transitada em julgado, que se mostra junta a fls. 104 a 109 e que tendo sido prolatada em 16/05/2011 e no quadro da ação declarativa com processo ordinário proposta por AA contra BB, SA [[2]] e sido objeto de recurso de Apelação por parte da Ré, veio a conhecer confirmação parcial através do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/3/2012 e junto a fls.190 a 214, que decidiu, em síntese, o seguinte: «Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, em conformidade: 5.1. Altera-se a sentença recorrida no que diz respeito ao segmento decisório constante da sua alínea d) e condena-se a recorrente a pagar ao recorrido todas as retribuições que este deixou de auferir desde 16 de Março de 2010 até à data do trânsito em julgado da presente decisão, no valor mensal de € 1.278,48, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde o seu vencimento e até integral pagamento, havendo que deduzir ao valor global apurado o montante de € 5.425,92 já pago pela recorrente, bem como as quantias entretanto recebidas pelo Autor recorrido a titulo de subsídio de desemprego, que a recorrente deverá entregar diretamente à Segurança Social; 5.2. Confirma-se, no mais, a sentença da 1.ª instância. Custas pela recorrente e recorrido na proporção de metade para cada um deles». * Tendo a ação executiva para prestação de facto seguido a sua normal tramitação, com a citação da executada, veio a mesma deduzir oposição a tal penhora, nos termos de fls. 2 e seguintes, alegando, em síntese, o seguinte: - O contrato de trabalho celebrado entre exequente e executado mostra-se submetido ao Acordo de Empresa publicado no BTE 14, de 15 de Abril de 2005, que consagra princípios como a polivalência e a mobilidade que pretendem afastar a definição redutora do conceito de “posto de trabalho”. - O exequente foi contratado para integrar uma categoria profissional, integrando o Nível IV do Anexo V do AE, e todas as funções compatíveis com tal categoria. - Não estava garantido ao exequente quer o cumprimento de um determinado horário, quer um posto de trabalho concreto. - Era lícito à executada transferir o exequente para outras funções compatíveis com o seu enquadramento genérico de “profissional de serviços”, do nível IV do AE, desde que fosse dada a necessária formação e não constituísse uma redução da sua retribuição. - O exequente foi reintegrado numa equipa de assentadores de refratários, pertencendo à acearia, a que sempre pertenceu. - Acresce que em 2012 as funções de operador de vazamento contínuo deixaram de existir, tal como existiam em 2008, pois houve alterações no que tange à forma de produção do aço e atualmente são maiores as exigências da formação e tecnicidade dos trabalhadores afetos a tal função. O exequente não tem, neste momento, formação básica, para realizar tal função. - A atuação da executada deve considerar-se lícita, porquanto ao abrigo dos poderes de polivalência e mobilidade funcional que decorrem do AE. Nestes teremos, requer a extinção da execução. * O exequente veio a fls. 27 e seguintes, responder a tal oposição, tendo apresentado a sua versão dos factos e alegado que neste momento se encontra como profissional de serviços de apoio, com uma remuneração inferior àquela que os funcionários que atualmente se encontram nas suas anteriores funções auferem. Nega que não tenha qualificações para exercer as suas anteriores funções, porquanto os colegas que exercem tais funções são os mesmos que aí se mostravam quando o exequente foi despedido. Nestes termos, conclui pela improcedência da oposição. * Foi realizada tentativa de conciliação sem que as partes se tenham entendido (fls. 64 e 65). * O juiz do processo proferiu então, em 03/12/2013, o saneador/sentença de fls. 66 a 76 onde se proferiu decisão nos seguintes moldes: «Pelo exposto, julgo a presente oposição à execução improcedente. Custas do presente incidente a cargo do executado/requerente - artigo 527.º do Código do Processo Civil e artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais por referência à tabela anexa II. Registe e notifique. Comunique ao S.E.» * A Exequente veio, a fls. 84 e seguintes e em 13/01/2014, interpor recurso desse saneador/sentença, tendo o juiz do processo admitido, a fls. 107, tal recurso como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, vindo o mesmo a seguir a sua normal tramitação e a conhecer o seu julgamento através de Decisão Sumária prolatada em 9/07/2014 pelo relator, neste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, e junta a fls. 115 a 120 verso, tendo aí sido decidido, em síntese, o seguinte: «Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e em consequência, decide-se: 1. Revogar a decisão recorrida. 2. Determinar o prosseguimento dos autos, devendo a Mma. Juíza a quo selecionar a matéria de facto assente e elaborar a base instrutória ou então, se a seleção da matéria de facto controvertida se lhe afigurar simples, dispensá-la e designar logo data para a audiência de julgamento para a discussão dessa matéria. As custas serão suportadas pela parte vencida a final. Notifique e Registe» * Os autos baixaram então ao tribunal da 1.ª instância, onde foi elaborado, com data de 17/11/2014, o despacho saneador de fls. 126 a 128, com a fixação em 30.000,01 € do valor da causa, vindo ainda a ser considerada válida e regular a instância, definido o objeto do litígio, enunciados os temas da prova, admitidos os requerimentos de prova de fls. 17 e 38 (depois alterados a fls. 142 a 148) e os documentos de fls,44 e 45, indeferida a realização da inspeção judicial requerida pelo Exequente, determinada a junção de documentos, conforme requerido por este último de designada data para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento (alterada depois por despacho de fls. 136, a pedido das partes). Procedeu-se à realização da Audiência Final com observância do legal formalismo, tendo a prova aí produzida sido objeto de registo áudio (cfr. fls. 151 e 152 e 160-A a 160-C). O juiz do processo proferiu então, em 27/03/2015, a sentença de fls. 163 a 170, onde se proferiu decisão nos seguintes moldes: «Pelo exposto, julgo a presente oposição à execução improcedente. Custas do presente incidente a cargo do executado/requerente - artigo 527.º do Código do Processo Civil e artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais por referência à tabela anexa II. Registe e notifique. Comunique ao S.E.» * Essa decisão fundou-se na seguinte argumentação jurídica: “Nos presentes autos discute-se não a reintegração do requerido, mas a sua correta reintegração, já que o exequente alega que não foi colocado no seu posto de trabalho, como determinava a sentença, e o executado alega que exerceu o seu poder de organização determinando o local onde o exequente era necessário, mantendo o seu vencimento. Em sede de sentença, no processo principal, foi julgado ilícito o despedimento realizado pela executada e a mesma condenada a “reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade”. O que as partes aqui discutem é o preciso conceito de posto de trabalho. Como já decidido em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2-3-1998, pelo Conselheiro Almeida Deveza [[3]], o posto de trabalho não corresponde ao mesmo local concreto em que o trabalhador se encontrava antes do despedimento. O que se compreende já que embora pela declaração de ilicitude do despedimento e consequente reintegração se pretenda assegurar a reposição da situação que existia antes do despedimento não podemos deixar de entender que o decurso do tempo determina mudanças que não são apagadas com uma ordem judicial – durante o período em que o trabalhador não esteve na empresa a mesma teve de organizar o trabalho que a ele esteve distribuído. Mas se o efetivo local em que o trabalhador prestava o seu trabalho lhe não é assegurado, já tem de ser assegurado que com a reintegração o trabalhador irá ser reintegrado num posto de trabalho com um conteúdo funcional idêntico. A este respeito vide “Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais”, Maria do Rosário Palma Ramalho, 4.ª Edição, 2012, Almedina, pág. 861, ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16-02-2012, relatado pela Desembargadora Manuela Fialho, no processo 550/08.0 TTAVR-D.C1, in www.dgsi.pt. Quanto ao conceito de posto de trabalho, e pela clareza da descrição, cita-se aqui o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-06-2013, relatado pelo Conselheiro António Leones Dantas, no processo 111/11.7 TTPTG.E1.S.1, disponível in www.dgsi.pt. «O conceito de posto de trabalho, como espaço demarcado e individualizado no contexto da atividade prosseguida pela entidade empregadora, tem implícita uma referência às funções desempenhadas pelo trabalhador, que por sua vez o referenciam a uma determinada categoria profissional e um complexo de direitos e obrigações que é inerente a esta. A caracterização e individualização de um concreto posto de trabalho tem assim como ponto de partida as funções desempenhadas pelo trabalhador para a sua entidade empregadora. A individualização e caracterização das funções desempenhadas à volta de um núcleo que forneça a respetiva identidade está na base da categoria profissional e pode funcionar como critério para a identificação de um concreto posto de trabalho. JOANA NUNES VICENTE, pronunciando-se sobre o preenchimento do conceito de posto de trabalho, para os efeitos do disposto no artigo 132.º do Código do Trabalho de 2003, afirma que «em primeiro lugar, posto de trabalho, dir-se-á o conjunto de funções atribuídas ao trabalhador no seio de uma dada organização do empregador. A expressão não deve ser entendida no sentido meramente formal, como mero job description prevista no contrato, mas antes correspondendo às funções efetivamente exercidas pelo trabalhador numa concreta organização empresarial». Vem a SN alegar que, em sede de acordo de empresa o conceito de posto de trabalho se mostra esbatido, e que no contrato que celebrou com o exequente, por remissão para tal acordo foi fixado um conjunto funcional alargado por aplicação dos princípios de polivalência e mobilidade. Assim, tendo o exequente sido contratar uma categoria profissional integrando do nível IV do Anexo V mostrava-se obrigado a prestar uma função compatível com a categoria para que fora contratado. Quanto a tal matéria há que chamar à colação o disposto na cláusula 10.ª do AE da SN, publicado no BTE 14, de 15-04-2005, e que diz: Prestação de serviços não compreendidos no contrato de trabalho 1- O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à sua categoria profissional. 2- A empresa pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras tarefas para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, enquadrada, esta, na atividade siderúrgica, exercida pela empresa, ainda que não compreendidas na definição da categoria respetiva. 3- A empresa pode, ainda, quando o seu interesse o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador. 4- Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior. 5- O disposto no n.º 2 desta cláusula só é aplicável se o desempenho da função normal se mantiver como atividade principal do trabalhador, não podendo, em caso algum, as atividades exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição. 6- O disposto nos dois números anteriores deve ser articulado com a formação e a valorização profissionais. 7- No caso de às atividades acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta e, após seis meses de exercício dessas atividades, terá direito a reclassificação, a qual só poderá ocorrer mediante o seu acordo. 8- Quando aos serviços temporariamente desempenhados, nos termos do n.º 2, corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento. 9- Os trabalhadores que prestem serviço em instalações fabris em postos predominantemente de produção deverão colaborar nas tarefas auxiliares, de conservação e manutenção geral dos postos de trabalho e de outros diretamente a eles adstritos. 10- Decorrido um ano no exercício da atividade referida no n.º 2, o trabalhador terá direito à categoria profissional e à remuneração respetivas. Estas regras são as aplicáveis aos trabalhadores da SN, e que visam regular a mobilidade dentro da própria empresa. No mesmo acordo de empresa, nos anexos III e IV, são deferidas e fixadas as categorias profissionais dos trabalhadores, que mais uma vez se transcrevem os artigos com relevância para a presente decisão. Cláusula 1.ª Definição das categorias. 1- As categorias definidas no anexo IV correspondem ao essencial das funções e às tarefas que predominantemente as caracterizam, sem prejuízo do desempenho de outras tarefas complementares ligadas à função ou, ainda, outras que venham a surgir pela introdução de alterações de procedimentos ou tecnologia. Caso estas alterações constituam fator essencial ou predominante do conteúdo funcional das categorias, a empresa analisará conjuntamente com os órgãos representativos dos trabalhadores a possível reclassificação e ou criação de nova categoria. 2- As categorias e respetivas definições constituem o âmbito de atuação em regime normal de laboração. Em caso de paragens pontuais ou programadas motivadas por avarias, acidentes, introdução de novas tecnologias, investimentos e outras paralisações atendíveis, todos os trabalhadores serão requisitados para tarefas destinadas à reposição das condições de exploração. Nesta situação a empresa terá sempre em consideração a qualificação e dignidade profissional dos seus trabalhadores. Cláusula 2.ª Classificação das categorias. As diversas categorias profissionais abrangidas pelo presente protocolo são distribuídas em níveis profissionais tendo por base as exigências das tarefas, os conhecimentos técnicos necessários, a formação profissional, o grau de responsabilidade e o grau de autonomia requeridos para o normal desempenho das funções (anexo V). Cláusula 3.ª. Mobilidade. 1– A mobilidade no seio da empresa será regulada unicamente pelo grau de instrução, qualificação e formação profissional necessários para o desempenho das funções e pela pertença ao nível de enquadramento profissional. 2– A mobilidade entre níveis profissionais será introduzida sempre que razões de ordem técnica, organizativa e de laboração o justifiquem, devendo esta assumir carácter temporário. 3– A mobilidade descendente é ditada por razões imprevistas e essenciais para a atividade produtiva e não representa diminuição da retribuição do trabalhador. 4– Em caso de mobilidade ascendente a empresa deverá assegurar o pagamento das diferenças salariais durante o tempo de exercício da função de maior enquadramento. Cláusula 4.ª. Polivalência. 1– O processo de polivalência é a forma natural de flexibilizar a prestação do trabalho no seio da empresa através do alargamento do âmbito das funções tipificadas nas categorias profissionais. 2– A polivalência deverá ser estabelecida pelos responsáveis de cada serviço, entre atividades ou funções conexas, enquadradas no mesmo nível profissional, facilitando à empresa a aquisição dos conhecimentos técnico-profissionais necessários para o desenvolvimento desta polivalência. 3– A aptidão dos trabalhadores para o exercício da polivalência será um fator importante no processo de avaliação do mérito individual. CAPÍTULO II ANEXO IV Definição de categorias Nível profissional IV Profissional de serviços de produção. - É o trabalhador que desempenha predominantemente as atividades destinadas a assegurar a mais conveniente preparação, montagem, inspeção, ajustamento, operação e afinação dos meios de produção de modo a atingir os níveis de funcionalidade desejáveis para a obtenção de níveis quantitativos e qualitativos de produção conforme com os programas estabelecidos. Profissional de serviços de manutenção. - É o trabalhador que executa as atividades destinadas a assegurar a mais conveniente preparação, inspeção, manutenção e afinação dos equipamentos, por forma que estes tenham os adequados padrões de operacionalidade, permitindo funcionalidade das atividades de produção. Profissional de serviços de apoio. - É o trabalhador que executa predominantemente atividades de apoio destinadas a assegurar as tarefas de suporte ao processo produtivo em condições de possibilitar a obtenção de objetivos baseados em critérios de rentabilidade e produtividade, sendo responsável pela limpeza e conservação dos meios que lhe estão afetos. O exequente mostrava-se, antes do despedimento que foi considerado ilícito, a exercer as funções na máquina de vazamento tendo como categoria profissional a de profissional de serviços de produção, sendo que quando foi reintegrado o foi como assentador de refratários, que corresponde a um profissional de serviços de apoio. Os princípios de mobilidade e polivalência que se mostram consagrados no Acordo de empresa não se sobrepõem ao princípio geral de que o trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à sua categoria profissional, e que o mesmo trabalhador pode ser incumbido de desempenhar outras tarefas para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, enquadrada, esta, na atividade siderúrgica, exercida pela empresa, ainda que não compreendidas na definição da categoria respetiva, desde que o desempenho da função normal se mantiver como atividade principal do trabalhador, não podendo, em caso algum, as atividades exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição. A categoria profissional do exequente era de profissional de serviço de produção e não de profissional de serviço de apoio, independentemente de os mesmos estarem no mesmo nível remuneratório – nível IV. A polivalência ocorre, mas entre atividades ou funções conexas, entre categorias profissionais estamos perante situações de mobilidade. Ora o serviço de apoio não é conexo com o serviço de produção, apenas consta no mesmo nível salarial. Assim, a alteração de funções não corresponde a uma situação de polivalência, mas a uma situação de mobilidade, que teria de ser temporária, o que manifestamente não ocorre no caso. Ora, o que ocorreu foi que aquando da reintegração o exequente foi colocado num posto de trabalho que não era o seu, e a SN não cumpriu as regras respeitantes à mobilidade interna, independentemente de tal não ter um efeito direto na retribuição do seu trabalhador. No entanto, a questão remuneratória não é a única questão que tem de ser equacionada na reintegração no posto de trabalho. Não colhe o argumento que a SN poderia proceder à alteração de funções do exequente antes do despedimento para estas novas funções, já que tal dependia dos pressupostos de mobilidade interna, e muito concretamente da sua transitoriedade. Do supra exposto se conclui que a SN não procedeu à reintegração do exequente no seu “posto de trabalho” pelo que se mostra em incumprimento da decisão judicial, já que não foi reposto na sua posição de Profissional de serviços de produção, sendo irrelevante se o exequente tem, ou não, neste momento qualificações técnicas para exercer as funções na máquina de vazamento contínuo, já que esse não é a única função, dentro dos serviços de produção que poderá ocupar. A requerente alega, igualmente que o local de trabalho que o mesmo ocupava já não existia à data do seu regresso, e que o mesmo não tinha capacidades técnicas para efetuar o seu trabalho, não lhe podendo ser dada formação. Ora, não resultou provado que as funções tivessem alterado tão completamente desde a data em que o requerido saiu da empresa até que à mesma retornou. Também não ficou provado que o mesmo não tivesse capacidade para assimilar a formação a que todos os seus colegas foram sujeitos para trabalhar com aquela máquina em concreto. Pelo que se entende que o posto de trabalho que o autor ocupava se manteve nos exatos termos, sendo de referir que há mesmo um outro trabalhador ainda em formação naquele mesmo posto de trabalho. Assim se terá de concluir que ao requerido não foi permitido regressar ao mesmo posto de trabalho porque a requerente não o quis. Assim, terá de improceder a presente oposição.”. * A Executada veio, a fls. 177 e seguintes e em 05/05/2015, interpor recurso dessa sentença, tendo o juiz do processo admitido, a fls. 231, o recurso interposto como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. A recorrente apresentou alegações de recurso (fls. 178 e seguintes dos autos) e formulou as seguintes conclusões: (…) Termos em que V. Exas. concedendo provimento ao recurso e julgando procedente a oposição deduzida pela Recorrente e em consequência extinta a execução, farão inteira JUSTIÇA!» * O Exequente, na sequência da correspondente notificação, veio apresentar contra-alegações dentro do prazo legal, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 217 e seguintes): (…) Termos em que V. Exas., não concedendo provimento ao recurso e julgando improcedente a oposição deduzida pela Recorrente farão inteira JUSTIÇA!» * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 242), não tendo as partes se pronunciado acerca do seu teor dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito. * Tendo o presente recurso sido distribuído a um relator em desconformidade com o disposto no artigo 218.º do NCPC, foi tal situação corrigida, com a sua afetação ao relator da Decisão Sumária anteriormente proferida nos autos, que, contudo e por se ter entretanto jubilado, já não teve oportunidade de proceder ao seu julgamento, vindo então esta Apelação a ser alvo de nova distribuição que, por coincidência, calhou ao relator original. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – OS FACTOS. Do acordo das partes e da prova documental junto aos autos, resultam assentes os seguintes factos, com relevância para a decisão: A) Por sentença de 16-05-2011, já transitada em julgado, foi a executada SN condenada a “reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade”. B) Resultaram assentes, em tal decisão, os seguintes factos “O Autor foi admitido em 02-12-2002 com a categoria de profissional de serviços de produção para exercer as funções na máquina de vazamento contínuo nas instalações da CC, S.A. por sua conta, sua autoridade e direção ao abrigo do designado contrato individual de trabalho (…)”, “A máquina de vazamento contínuo onde o Autor exercia funções faz parte da atividade de aciaria da Ré, encontrava-se na posição 3.ª (1.ª forno elétrico, 2.ª forno panela, vazamento) e nela é transformado o aço líquido em sólido, objetivo final de produção”, “A máquina de vazamento contínuo onde o autor laborava tem que trabalhar permanentemente para existir produção”. C) Em 20-07-2011 a executada reintegrou o exequente, tendo-lhe atribuído a categoria de «Profissional de Serviços de Apoio» e o colocado a desempenhar funções de assentador de refratários no sector da aciaria. [C) Em 20-07-2011 a executada reintegrou o exequente na categoria profissional de assentador de refratários.) D) Durante o ano de 2010 a Executada procedeu a uma alteração do sistema produtor da aciaria, introduzindo alterações na máquina de vazamento contínuo, que passou a ser efetuada com “busete imersa”, o que permite, entre outros, a produção de aços especiais. E) Tal alteração implicou que os operadores tivessem de modificar algumas das tarefas que efetuavam na máquina anterior, obrigando o seu manuseamento uma maior atenção, intervenção e precisão de atuação, para o que se tornou necessária a aquisição de novos conhecimentos por parte dos referidos operadores, mediante a inerente formação; [E) Tal alteração implicou que os operadores tivessem de alterar algumas das tarefas que efetuavam na máquina anterior.] F) Os trabalhadores que estão a operar a nova máquina de vazamento contínuo são os mesmos que operavam a antiga máquina de vazamento contínuo, e que aí se encontravam à data do despedimento do requerido e efetuando o mesmo trabalho que este último, exceto no que respeita a dois deles que substituíram os anteriores, sendo um destes oriundo da ATEC (escola profissional de preparação de profissionais siderúrgicos) e outro oriundo de uma refinaria. [F) Os trabalhadores que estão a operar a nova máquina de vazamento contínuo são os mesmos que operavam a antiga máquina de vazamento contínuo, e que aí se encontravam à data do seu despedimento do requerido efetuando o mesmo trabalho que o requerido, exceto dois que substituíram os anteriores.] G) Os trabalhadores que hoje operam com a nova máquina de vazamento contínuo receberam formação para operar com a mesma nas instalações da Executada-Oponente e dada pela própria entidade patronal, sendo necessário, para esse efeito, um período não inferior a 6 meses. [G) Os trabalhadores que hoje operam com a máquina receberam formação para operar a nova máquina de vazamento contínuo nas instalações da Executada-Oponente dada pela própria entidade patronal.] H) O requerido tem capacidade técnica e conhecimentos para receber a formação sobre a nova máquina de vazamento contínuo, embora a requerente não lha tenha ministrado. I) A requerente tem condições para ministrar ao Exequente a formação para operar o novo conjunto funcional, não tendo permitido que o mesmo regressasse como operador de vazamento contínuo porque assim não o quis. Factos não provados: 1- As funções que o requerido desempenhava em 2008, data do seu despedimento, não existiam, já, em 2012, data da reintegração do Exequente; 2- Sendo consideravelmente maiores as exigências ao nível da formação e tecnicidade dos trabalhadores afetos, que o Exequente não tinha - nem conseguiria ter - por falta de conhecimentos técnicos de base que à Exequente seria possível ministrar 3- Requerendo um maior grau de intervenção dos operadores no processo produtivo, originando, assim, uma maior coordenação entre eles e uma redobrada intervenção dos mesmos, pois o controlo das linhas de vazamento tornou-se precisamente mais dependente dos operadores. 4- Anteriormente a 2010, os operadores de vazamento contínuo limitavam-se, em grande parte, a observar o funcionamento da máquina – que arrancava sozinha, em automático – e procediam a limpezas na zona do vazamento. 5- Posteriormente a 2010, fruto das alterações introduzidas na máquina, esta função, tal como existia, desapareceu, sendo substituída por um novo conjunto funcional, com um nível de exigência técnica e de conhecimentos para as quais o Exequente carece de formação básica, que à Executada não é, assim, possível de ministrar. 6- Sendo o processo automático, a intervenção dos operadores no processo produtivo e na máquina de vazamento contínuo diminuiu de forma substancial, sendo de controlo do equipamento. NOTA: Mostram-se já inseridas na Factualidade dada como Provada as alterações introduzidas na Factualidade dada como Provada por este Tribunal da Relação de Lisboa na sequência do julgamento pelo mesmo efetuado, por referência à vertente de impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto que consta do recurso de Apelação da Oponente, respeitando tais modificações aos Pontos C), E), F) e G), encontrando-se a anterior redação de tais Pontos entre parênteses, a itálico e em letra de tamanho menor, por debaixo dos referidos Pontos por nós alterados. * III– O DIREITO. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). A– REGIME LEGAL APLICÁVEL. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação executiva ter dado entrada em tribunal em 28/11/2012, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010. Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de 01/1/2008 (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal) bem como da produção de efeitos das alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e sucessivamente em vigor desde 31/03/2009, com algumas exceções que não tem relevância na economia dos presentes autos (artigos 22.º e 23.º desse texto legal), centrando-se, essencialmente, na modificação do regime legal da ação executiva, o que tem uma natural e inevitável relevância para a economia deste processo judicial. Importa ponderar ainda aplicação do regime resultante do Novo Código de Processo Civil à fase de interposição e julgamento deste recurso, dado a sentença impugnada ter sido proferido em 27/3/2015, logo, depois da entrada em vigor de tal diploma legal (1/9/2013) e o artigo 5.º do diploma legal que aprovou a lei processual civil em vigor determinar a aplicação do correspondente normativo às ações declarativas pendentes, não cabendo a situação que se vive nos autos nos números 2 a 6 da referida disposição, nem no número 2 do artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6 (procedimentos cautelares), não se aplicando o número 1 desta última disposição a esta Apelação, dado a respetiva ação ter dado entrada em juízo em 28/11/2012. Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho, da reforma do processo civil de 2007 e do NCPC como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada através da Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março - que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e aplica-se a processos instaurados após essa data. B– QUESTÃO PRÉVIA - EXECUÇÃO DE UMA SENTENÇA JUDICIAL. Afigura-se-nos importante fazer, desde logo e aqui, um ponto de aviso à navegação e que se radica na circunstância de nos movermos no quadro de uma oposição a uma ação executiva para prestação de facto que tem como seu título constitutivo uma sentença judicial já transitada em julgado e que, na parte que para aqui importa, condenada a aqui executada e oponente (e ali Ré), na sua qualidade de entidade empregadora, a reintegrar o Exequente «no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade». Existiu, portanto, a montante destes autos de oposição à dita execução um litígio entre as partes que foi decidido por decisão judicial em benefício do trabalhador e que formou caso julgado material relativamente a tal conflito, que, se por um lado, não pode ser ressuscitado e, de novo, discutido no quadro destes embargos de executado, condiciona necessária e inevitavelmente, por outro, quer a discussão de facto, como de direito do pleito em presença. Queremos significar com tal afirmação que nos deparamos com uma situação que foge, de todo, à normalidade, habitualidade e usos no âmbito da gestão e distribuição dos recursos humanos disponíveis na empresa demandada assim como à pura e singela aplicação do regime legal e convencional invocável pela BB, SA ao cenário fáctico a que a prova testemunhal e documental se referem, dado a referida sentença condenatória, em conjugação com as normas reguladoras do despedimento ilícito e com os efeitos jurídicos que o legislador laboral associa ao seu reconhecimento e declaração (artigos 436.º a 438.º do C.T./2003), impor obrigações e estabelecer limites ou fronteiras à Ré e aqui executada na reintegração/reconstrução da situação laboral do Exequente até onde lhe seja materialmente possível, por forma a restaurar ou reconstituir, até onde as condições e circunstâncias concretas vivenciadas no seio da empresa consintam, o percurso que, caso não fosse a cessação ilícita do vínculo laboral existentes entre as partes, teria sido o do Exequente. É curioso ouvir a 2.ª testemunha inquirida em Audiência Final referir-se à ausência do Exequente durante os anos que mediaram entre o seu despedimento e reintegração como se tivesse tido origem num facto estranho à entidade empregadora (como seria o caso de uma doença do Exequente, da sua cedência a uma outra empresa ou do cumprimento de uma obrigação legal) e não se radicasse antes numa conduta ilícita e culposa da sua parte, que degenerou em tal ausência forçada, até a legalidade ser reposta mediante intervenção do Tribunal do Trabalho de Almada. No cenário fáctico e jurídico que se deixou descrito, não basta à entidade empregadora, para satisfazer e cumprir o dever jurídico de reintegração efetiva e total do trabalhador regressado à empresa por ordem judicial e cobertura legal, desenvolver o esforço comum, rotineiro, usual, em função dos postos de trabalho e recursos humanos existentes e disponíveis (pense-se, por exemplo, numa situação de retorno de um empregado com o contrato suspenso por qualquer motivo juridicamente válido) mas tem de se empenhar de uma forma qualificada, diligente, de boa-fé, direcionada a devolver, de imediato ou a prazo, o posto de trabalho que antes era do dito funcionário reintegrado ou, em caso de uma genuína e real impossibilidade objetiva ou subjetiva ou de uma dificuldade para além do razoável e exigível em aí o recolocar, noutro posto de trabalho equiparado e compatível com a categoria, núcleo funcional essencial e retribuição (ainda que atualizada) auferida à data da cessação ilícita do vínculo laboral. O que se deixou dito tem também reflexos na repartição do ónus da prova entre Exequente e Executada, dado ser esta, em sede de Oposição à Execução para a prestação de facto deduzida pelo trabalhador, que tem de alegar e demonstrar o cumprimento efetivo e completo daquela decisão determinativa da reintegração ou, caso tal se mostre inviável, por razões objetivas e plausíveis ligadas à organização, funcionamento e atividade da empregadora ou por motivos de cariz subjetivo (pessoais ou profissionais) respeitantes ao Oponido, que tal cumprimento foi o material e juridicamente possível (cfr. artigos 342.º, n.º 2, 344.º, número 1, 799.º do Código Civil e 868.º, n.º 2 do NCPC) C– IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. (…) I– OBJETO DA APELAÇÃO. O objeto da presente Apelação, como facilmente se depreende, das conclusões de recurso da Executada e Oponente, radica-se na discordância que a mesma manifesta relativamente à improcedência da Oposição à Execução pela mesma deduzida, fundando a mesma na modificação da Matéria de Facto dada como Provada e Não Provada, assim como nas seguintes três linhas de argumentação jurídica [[4]]: a) Violação dos artigos 118.º e 120.º do C.T./2009 (mobilidade funcional); b) Interpretação da cláusula 3.ª, n.º 1, do Anexo III do Acordo de Empresa aplicável ao vínculo laboral dos autos e publicado no BTE n.º 14 de15 de Abril de 2005; c) Inconstitucionalidade material (intromissão na autonomia coletiva). J– VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 118.º E 120.º DO C.T./2009. A recorrente entende que a decisão do tribunal da 1.ª instância desconsiderou indevidamente o regime previsto nos artigos 118.º e 120.º do Código do Trabalho de 2009 e que é o seguinte (convindo não olvidar também os artigos 115.º e 119.º do mesmo diploma[[5]], tudo sem prejuízo da circunstância do vínculo laboral dos autos - que por força da ilicitude do despedimento de que o Exequente afinal teria sido alvo e que foi declarada por sentença judicial, se manteve contínuo e ininterrupto desde 2/12/2002 -, ter conhecido a sua génese no âmbito da LCT e da legislação complementar [[6]] e ter depois sido regido pelo C.T./2003[[7]]): Artigo 118.º Funções desempenhadas pelo trabalhador. 1-O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida atividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional. 2- A atividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional. 3- Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional. 4- Sempre que o exercício de funções acessórias exigir especial qualificação, o trabalhador tem direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais. 5- Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior. Artigo 120.º. Mobilidade funcional. 1- O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador. 2- As partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado. 3- A ordem de alteração deve ser justificada, mencionando se for caso disso o acordo a que se refere o número anterior, e indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar dois anos. 4- O disposto no n.º 1 não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas. 5- Salvo disposição em contrário, o trabalhador não adquire a categoria correspondente às funções temporariamente exercidas. 6- O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 7- Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 3 ou 4. Importa ainda atender à Regulamentação Coletiva invocada pela Apelante e à interpretação que a mesma considera como correta e que é oposta ou pelo menos diversa daquela sustentada pela decisão impugnada. K– INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA 3.ª, N.º 1, DO ANEXO III DO ACORDO DE EMPRESA. Esta cláusula 3.ª do Anexo III do AE publicado no BTE n.º 14 de15 de Abril de 2005 possui a redação adiante transcrita e que, para uma devida e correta compreensão do seu teor, alcance e sentido, deverá ser integrada e compaginada com as demais cláusulas constante do referido Capítulo do Anexo III, que «integra a regulamentação da estrutura funcional do trabalho e é parte integrante do acordo de empresa»: CAPÍTULO I Estrutura funcional. Cláusula 1.ª Definição das categorias. 1- As categorias definidas no anexo IV correspondem ao essencial das funções e às tarefas que predominantemente as caracterizam, sem prejuízo do desempenho de outras tarefas complementares ligadas à função ou, ainda, outras que venham a surgir pela introdução de alterações de procedimentos ou tecnologia. Caso estas alterações constituam fator essencial ou predominante do conteúdo funcional das categorias, a empresa analisará conjuntamente com os órgãos representativos dos trabalhadores a possível reclassificação e ou criação de nova categoria. 2- As categorias e respetivas definições constituem o âmbito de atuação em regime normal de laboração. Em caso de paragens pontuais ou programadas motivadas por avarias, acidentes, introdução de novas tecnologias, investimentos e outras paralisações atendíveis, todos os trabalhadores serão requisitados para tarefas destinadas à reposição das condições de exploração. Nesta situação a empresa terá sempre em consideração a qualificação e dignidade profissional dos seus trabalhadores. Cláusula 2.ª. Classificação das categorias. As diversas categorias profissionais abrangidas pelo presente protocolo são distribuídas em níveis profissionais tendo por base as exigências das tarefas, os conhecimentos técnicos necessários, a formação profissional, o grau de responsabilidade e o grau de autonomia requeridos para o normal desempenho das funções (anexo V). Cláusula 3.ª. Mobilidade. 1- A mobilidade no seio da empresa será regulada unicamente pelo grau de instrução, qualificação e formação profissional necessários para o desempenho das funções e pela pertença ao nível de enquadramento profissional. 2- A mobilidade entre níveis profissionais será introduzida sempre que razões de ordem técnica, organizativa e de laboração o justifiquem, devendo esta assumir carácter temporário. 3- A mobilidade descendente é ditada por razões imprevistas e essenciais para a atividade produtiva e não representa diminuição da retribuição do trabalhador. 4- Em caso de mobilidade ascendente a empresa deverá assegurar o pagamento das diferenças salariais durante o tempo de exercício da função de maior enquadramento. Cláusula 4.ª. Polivalência. 1- O processo de polivalência é a forma natural de flexibilizar a prestação do trabalho no seio da empresa através do alargamento do âmbito das funções tipificadas nas categorias profissionais. 2- A polivalência deverá ser estabelecida pelos responsáveis de cada serviço, entre atividades ou funções conexas, enquadradas no mesmo nível profissional, facilitando à empresa a aquisição dos conhecimentos técnico-profissionais necessários para o desenvolvimento desta polivalência. 3- A aptidão dos trabalhadores para o exercício da polivalência será um fator importante no processo de avaliação do mérito individual. Este Anexo tem ainda de ser conjugado com as Cláusulas 5.ª (Deveres dos trabalhadores), 6.ª (Deveres da empregadora) e 7.ª (Garantias do trabalhadores), 10.ª e 11.ª [[8]], 35.ª (Formação profissional) e 36.º (Regulamentação do trabalho) desse mesmo instrumento de regulamentação coletiva, bem como com o Anexo IV, onde se acham definidas as categorias profissionais que para aqui relevam (e que se posicionam, segundo o Anexo V, no 4.º nível profissional e auferem a mesma remuneração, de acordo com o Anexo VII): Profissional de serviços de produção. — É o trabalhador que desempenha predominantemente as atividades destinadas a assegurar a mais conveniente preparação, montagem, inspeção, ajustamento, operação e afinação dos meios de produção de modo a atingir os níveis de funcionalidade desejáveis para a obtenção de níveis quantitativos e qualitativos de produção conforme com os programas estabelecidos. (…) Profissional de serviços de apoio. — É o trabalhador que executa predominantemente atividades de apoio destinadas a assegurar as tarefas de suporte ao processo produtivo em condições de possibilitar a obtenção de objetivos baseados em critérios de rentabilidade e produtividade, sendo responsável pela limpeza e conservação dos meios que lhe estão afetos. Será, portanto, com base em tais regimes legais e convencionais que iremos abordar as diversas questões suscitadas pela Apelante nas conclusões do seu recurso. L – LITÍGIO DOS AUTOS. Sem perder de vista o que se deixou referido no Ponto B do presente Aresto (QUESTÃO PRÉVIA) assim como a circunstância de parte relevante das alterações requeridas pela Apelante ao nível da Decisão sobre a Matéria de Facto não terem sido acolhidas, tal factualidade aponta claramente para uma decisão de gestão dos recursos humanos que foi tomada, conscientemente e intencionalmente, pela Executada à revelia e contra as decisões judiciais tomadas pelos tribunais da 1.ª e 2.ª instâncias [[9]] e do regime legal que lhes dava cobertura (v.g., os artigos 436.º a 438.º do C.T./2003), não obstante a Executada ter condições para dar a necessária formação (mesmo que o tivesse de fazer durante 6 meses, à imagem do que certamente aconteceu com os seus colegas) e colocar o Exequente no posto de trabalho que era o seu, à data do despedimento, ainda que tecnicamente modernizado e mais exigente para com os trabalhadores que o ocupassem e operassem a referida máquina de vazamento contínuo, não havendo a mínima notícia nos autos de que o mesmo não teria capacidade para aprender os necessários conhecimentos técnicos de base ou de topo e assim poder manusear, com rigor, segurança e de forma eficiente o dito equipamento. Não será também despiciendo relembrar que anteriormente o trabalhador possuía a categoria profissional de «Profissional de Serviços de Produção» e quando da sua reintegração foi já classificado interna e profissionalmente como «Profissional de Serviços de Apoio», sendo que, de acordo com o Acordo de Empresa de 2005, tais categorias profissionais se traduzem em quadros funcionais distintos, ainda que sem diferenças de Nível ou salarial. Como já antes deixámos defendido, as referidas decisões judiciais tomadas nos dois tribunais judiciais (e já transitadas em julgado) e o correspondente regime legal que justifica e complementa as mesmas não consentia à empregadora a utilização normal e/ou habitual dos mecanismos de mobilidade funcional (chamemos-lhe assim) contemplados nos artigos 118.º e 120.º do C.T./2009 e nas correspondentes cláusulas do Acordo de Empresa mas antes impunha-lhe um dever concreto e efetivo no seu cumprimento, até onde lhe era material e juridicamente possível, o que, de facto, não aconteceu minimamente, por vontade da empresa. Tal atitude seria suficiente para, à imagem do que fez o Tribunal do Trabalho do Barreiro, julgar improcedente este recurso e, consequentemente, a Oposição à Execução deduzida pela Embargante. Abordemos, contudo, o litígio na perspetiva carreada pela recorrente para os presentes autos de recurso. Movemo-nos, ainda assim e claramente, num cenário que não respeita as regras constantes dos números 1 e 2 do artigo 118.º do C.T./2009, pois não se pode encarar as funções próprias da segunda categoria profissional referida («Profissional de Serviços de Apoio») como constituindo tarefas que são afins ou funcionalmente ligadas às da primeira categoria referenciada («Profissional de Serviços de Produção»), tendo-se mesmo a sensação de que a ordem de tais categorias (que tem ainda de permeio a categoria decrescente de «Profissional de Serviços de Manutenção») é decrescente ou descendente (cfr., por exemplo e a esse mesmo propósito, as duas categorias inseridas no Nível seguinte: «trabalhador especializado»e«estagiário»,que não podem estar num plano equiparado). Não será irrelevante referir o carácter muito genérico e vago do conteúdo funcional das poucas categorias profissionais convencionalmente previstas (o que nos suscita dúvidas quanto à sua legalidade, face à excessiva abstração e indeterminação de tais definições), que podem ser encaradas como pequenos ou mesmo como grandes “caldeirões” (perdoe-se-nos a expressão) onde caem e cabem uma multiplicidade de tarefas e competências, o que, necessariamente, acentua o carácter típico e fechado de cada uma delas. Poder-se-á dizer, por referência ao número 3 da mesma disposição legal, que o Acordo de Empresa aplicável integra as funções das duas categorias em confronto no mesmo grupo ou carreira profissional? Tal instrumento de regulamentação coletiva não é claro nessa matéria, pois não faz qualquer menção a grupos profissionais (antes a Níveis) e fala em progressão horizontal na carreira, em termos meramente remuneratórios (mínimo, médio e máximo) e em promoções (ascensão vertical) mas, ainda que aceite que tais níveis e progressão se reconduzem aqueles grupos e carreiras (cfr. a este respeito, a cláusula 8.ª do Anexo III do AE) seguro é que o Exequente não continuou a desenvolver a título essencial e principal, as atribuições da sua categoria de origem e, em termos acessórios, as respeitantes à segunda categoria profissional, mas começou antes a desenvolver apenas as próprias deste segunda categoria, que passou, aliás, a ser aquela com que foi classificado internamente, em termos organizacionais, daí para a frente (cfr., aliás, neste preciso sentido os números 1, 2 e 5 da cláusula 10.ª e as cláusulas 1.ª e 2.ª do Anexo III, todos do A.E.). Entrando agora no campo da mobilidade funcional, que se mostra prevista no artigo 120.º do C.T./2009 e nos números 3, 4 e 6 da cláusula 10.ª e cláusula 3.ª do Anexo III do A.E. (com a epígrafe, convirá realçá-lo, de “mobilidade”[[10]]), diremos que os requisitos da mesma também não se mostram minimamente respeitados, desde logo por que a colocação do Exequente como «assentador de refratários» nunca teve cariz temporário e não foi precedida da sua afetação à categoria originária e à sua movimentação posterior para a segunda[[11]], assim como dos requisitos formais e materiais constantes da regulamentação coletiva e da lei - em tudo que não se mostra afastada pela primeira (cfr. o número 6 do artigo 120.º do C.T./2009) -, ou seja, nada foi alegado e provado quanto ao teor da ordem de mobilidade e sua justificação e prazo, bem como não foi demonstrado pela entidade empregadora que tal mudança não implicou modificação substancial da posição do trabalhador (segundo alguma prova testemunhal, as funções de assentador de refratários surgiriam no fundo da escala das tarefas ou competências desenvolvidas no âmbito da empresa), como finalmente de que tal alteração foi articulada com a formação e a valorização profissionais. Logo, as duas primeiras linhas da argumentação jurídica desenvolvidas pela Oponente nas suas conclusões de recurso não colhem minimamente. M– INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA COLETIVA. A Apelante pugna pela inconstitucionalidade da interpretação jurídica feita pelo tribunal recorrido do aludido regime convencional, por considerar que a mesma afronta o princípio da autonomia coletiva, mas não vislumbramos como se pode sustentar uma tal tese quando, por um lado e em primeira linha, está aqui em causa o cumprimento efetivo de duas sentenças judiciais conjugadas por parte da Executada, em obediência ao disposto no número 2 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa e a circunstância do tribunal da 1.ª instância ou deste Tribunal da Relação de Lisboa fazer uma interpretação das cláusulas do Acordo de Empresa (aliás, de um único número de uma cláusula, que surge, na posição da Executada, desgarrada das demais disposições legais e convencionais aplicáveis) discordante daquela que é sustentada pela recorrente dificilmente poderá ser encarado como um atentado ao princípio da autonomia coletiva, que, aliás, não é absoluto e tem de ser devidamente compaginado e conciliado com outros princípios e direitos (alguns de idêntica consagração constitucional, como os previstos nos artigos 53.º a 59.º), não podendo, por exemplo, a regulamentação coletiva dispor em matérias que são objeto de normas legais absoluta ou relativamente imperativas (traduzindo-se estas últimas nas regras legais que estabelecem mínimos). De qualquer maneira e como já deixámos antes sustentado, a leitura que a Executada faz das cláusulas convencionais por ela invocadas não se nos afigura ser a mais correta e consentânea com os dados normativos existentes e disponíveis, mas sim a que deixámos exposta, não podendo, por isso e nessa medida, ser configurada como materialmente inconstitucional. Sendo assim, pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente o presente recurso de Apelação, confirmando-se a sentença recorrida. IV – DECISÃO. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, n.º1 do Código do Processo do Trabalho e 662.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de Apelação interposto por BB, SA, confirmando-se, nessa medida, a sentença aqui impugnada. * Custas pela Apelante – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa, 16 de Dezembro de 2015 José Eduardo Sapateiro Maria João Romba Alves Duarte [1] Foi também deduzido pelo Autor e exequente contra a referida executada uma ação executiva para pagamento de quantia certa com o n.º de processo 306/10.0TTALM-C, que, depois deter sido objeto de oposição por parte da alegada devedora (com o n.º de processo 306/10.0TTALM-D), chegou ao seu termo por desistência do trabalhador relativamente à execução, tendo ainda havido lugar à desistência da instância dos embargos de executado por banda da empregadora, vindo tais desistências a ser objeto de despacho judicial homologador das mesmas, datado de 12/05/2015, conforme ressalta de fls. 53 e 53 verso do Apenso D, já transitado em julgado. [2] A parte decisória de tal sentença possui o seguinte teor (mostrando-se a parte relevante para a decisão da Oposição à Execução inserida no Ponto 1 da Factualidade dada como Provada e que se mostra transcrita neste Aresto): «Pelo exposto julgo a ação procedente por provada e, em consequência: a) Declaro nulo o termo estipulado na 1.ª e subsequentes renovações do contrato a termo celebrado entre o Autor e a Ré em 2/12/2002, que é assim um contrato por tempo indeterminado; b) Declaro o despedimento do Autor ilícito; c) Condeno a Ré a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; d) Condeno a Ré a pagar todas as retribuições que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito da sentença, que em 1.6.11 ascendem (deduzida a quantia já paga pela Ré) a quarente mil trezentos e oitenta e seis euros e vinte e oito cêntimos (€ 40.386,28), mas a que há que deduzir as quantias já recebidas a título de subsídio de desemprego, que a Ré deverá entregar diretamente à Segurança Social, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde o seu vencimento e até integral pagamento. Custas pela Ré. Transitada comunique a decisão à Segurança Social. Notifique e registe». [3] No processo 98S271, disponível in www.dgsi.pt. [4] «B) Ocorre, ainda, uma completa omissão de aplicação dos termos do artigo 118.º do Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, sendo evidente que da consideração deste preceito teria resultado, necessariamente, a formulação de um juízo diferente quanto à licitude da posição adotada pela Recorrente C) Verifica-se, finalmente, uma intolerável intromissão na autonomia coletiva, pela interpretação dada às normas legais implicitamente aplicadas e às cláusulas do Acordo da Empresa em questão, que, por violação deste princípio acolhido constitucionalmente, torna a douta decisão, na interpretação das normas aplicáveis, ferida de inconstitucionalidade, vicio que desde já e para os devidos efeitos, se alega expressamente. (…) N) Com estes “novos factos” integrantes de matéria de facto provada, necessário se torna concluir não ter o comportamento adotado pelo Recorrente, resultado de um decurso arbitrário ou de mero voluntarismo do Recorrente, devendo-se a uma simples – e fundada – decisão quanto à melhor gestão dos seus recursos humanos. O) À Recorrente era inexigível que colocasse o Recorrido em formação por tão longo período de tempo, como 6 meses, quando tinha, no seu quadro, estabilizados todos os postos de trabalho e tinha funções, com o mesmo enquadramento no Acordo da Empresa que o mesmo poderia, imediatamente passar a desempenhar, sendo, na estrutura da Convenção Coletiva em vigor na Recorrente, absolutamente irrelevante a denominação dada à categoria correspondente às funções desempenhadas, P) Considerou, ainda, em matéria de apreciação de direito, a M.ª Juiz a quo, como crucial da questão em apreço, o conceito de posto de trabalho, desenvolvendo a seguinte argumentação “Como já decidido em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2-3-1998, pelo Conselheiro Almeida Deveza, o posto de trabalho não corresponde ao mesmo local concreto em que o trabalhador se encontrava antes do despedimento. O que se compreende já que embora pela declaração de ilicitude do despedimento e consequente reintegração se pretenda assegurar a reposição da situação que existia antes do despedimento não podemos deixar de entender que o decurso do tempo determina mudanças que não são apagadas com uma ordem judicial – durante o período em que o trabalhador não esteve na empresa a mesma teve de organizar o trabalho que a ele esteve distribuído” questionando, em seguida que “Mas se o efetivo local em que o trabalhador prestava o seu trabalho lhe não é assegurado, já tem de ser assegurado que com a reintegração o trabalhador irá ser reintegrado num posto de trabalho com um conteúdo funcional idêntico.…» Q) Ao considerar, como considerou, não afins as funções prestadas pelo trabalhador no exercício de atividades previstas em outras categorias do mesmo nível profissional, violou, a M.ª Juiz a quo, de forma quase grosseira, a presunção inserta no n.º 3 do artigo 118.º do Código do Trabalho, nos termos do qual se consideram afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional. R) O contrato de trabalho entre Recorrente e Recorrido, celebrado nos termos exarados entre as partes, encontra-se submetido ao Acordo da Empresa publicado no BTE n.º 14 de15 de Abril de 2005, de cujos termos resulta inequívoca a fixação de um conjunto funcional alargado, para o trabalhador, no cumprimento das suas obrigações de trabalhador, sendo este quadro funcional – que, manifestamente, pretende eliminar qualquer definição redutora de “posto de trabalho” - complementado por disposições contratuais, como polivalência e mobilidade, que reforçam o princípio de atuação da empregadora no que diz respeito ao trabalho a desenvolver pelo trabalhador. (cfr. Cláusulas 3.ª e 4.ª do Anexo III do Acordo de Empresa). S) Configuraram, assim, as partes, no contrato de trabalho, uma amplitude funcional alargada do objeto do contrato, correspondente a um reforço de autoridade da Recorrente, nesta matéria, a que não era alheia a contrapartida de uma retribuição acima da média de mercado. T) Na organização de trabalho da Recorrente, procurou, esta, reservar-se o direito de promover a mobilidade funcional, dos seus trabalhadores, na medida do seu interesse e sempre com respeito pelos seus direitos contratuais, constituindo, a mudança de funções exercidas por trabalhadores ao seu serviço, um dos instrumentos que integra esse conceito de mobilidade funcional, nos termos plasmados no AE., U) A Recorrente deu, assim, cumprimento à douta sentença proferida, reintegrando o trabalhador sem qualquer prejuízo de retribuição ou antiguidade, em funções para as quais fora contratado e que à Recorrente seria, sempre lícito colocá-lo, mantendo-se, obviamente, a licitude dessa atuação após a data da cessação do contrato, por não poder, a douta decisão proferida na ação declarativa, reduzir as competências que a Recorrente legitimamente se reservou no contrato de trabalho em matéria de polivalência e mobilidade funcional dos seus trabalhadores, não sendo exigível à Recorrente atuação de modo diverso da forma como atuou. V) Esta questão não foi devidamente apreciada pela M.ª Juiz a quo, porquanto, não obstante mencionada sob a epígrafe “Mobilidade funcional”, a previsão inserta no n.º 1 da cláusula 3.ª do Anexo III do AE, constitui, verdadeiramente, uma definição da atividade contratada, e não uma faculdade inerente ao conceito de mobilidade, pelo que, por assim ser – como deve ser entendido – não estará sujeita a qualquer noção de transitoriedade, uma vez que, antes, integra o conceito de atividade para que o trabalhador foi contratado. W) Com este sentido - inequivocamente com este sentido – foi plasmada a cláusula 3.ª, n.º 1, do Anexo III que esclarecendo a competência da empregadora e o conteúdo das obrigações do trabalhador no desempenho da sua “atividade contratada”, previu que “a mobilidade no seio da Empresa será regulada unicamente pelo grau de instrução qualificação e formação profissional necessárias para o desempenho das funções e pela pertença ao nível de enquadramento profissional”. X) Ao desconsiderar tal sentido da cláusula em apreço – integrando-a na previsão de mobilidade funcional, prevista no artigo 120.º do Código do Trabalho em que a mesma, claramente, não se subsume – fez, a M.ª Juiz a quo, uma errada interpretação do artigo 118.º do Código de Trabalho, impondo uma séria limitação ao conteúdo da cláusula que, recorde-se, foi acordada, no pleno exercício da autonomia coletiva das partes outorgantes, pondo assim em causa, com tal interpretação, a sua autonomia coletiva, o que torna a douta decisão recorrida, com a interpretação feita dos artigos 118.º e 120.º do Código do Trabalho e do n.º 1 da cláusula 3.ª do anexo III do AE, ferida de inconstitucionalidade por violar a autonomia coletiva das partes outorgantes. Y) Ao decidir como decidiu violou a M.ª Juiz a quo, por interpretação manifestamente errada no sentido da norma, o disposto no n.º 1 da cláusula 3.ª do Anexo III do AE, interferindo na autonomia coletiva das partes outorgantes, o que constitui manifesto vício de inconstitucionalidade, tendo igualmente feito má aplicação dos artigos 118.º e 120.º ambos do Código do Trabalho, devendo ser revogada.» [5] Os artigos 115.º e 119.º do C.T./2009 possuem a seguinte redação: SECÇÃO V Atividade do trabalhador Artigo 115.º Determinação da atividade do trabalhador 1- Cabe às partes determinar por acordo a atividade para que o trabalhador é contratado. 2- A determinação a que se refere o número anterior pode ser feita por remissão para categoria de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa. 3- Quando a natureza da atividade envolver a prática de negócios jurídicos, considera-se que o contrato de trabalho concede ao trabalhador os necessários poderes, salvo se a lei exigir instrumento especial. Artigo 119.º Mudança para categoria inferior A mudança do trabalhador para categoria inferior àquela para que se encontra contratado pode ter lugar mediante acordo, com fundamento em necessidade premente da empresa ou do trabalhador, devendo ser autorizada pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral no caso de determinar diminuição da retribuição. [6] Cfr., nomeadamente, os artigos 41.º a 47.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/2, 5.º, 19.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 49 408 de 24/11/1969 e regime da formação profissional previsto no Decreto-Lei n.º 401/91, de 16/10. [7] Cfr., designadamente, os artigos 111.º, 119.º a 122.º, 123.º a 126.º, 128.º a 142.º, 150.º a 152.º do C.T./2003 e 60.º a 70.º da Lei n.º 35/2004, de 29/7. [8]Cláusula 10.ª Prestação de serviços não compreendidos no contrato de trabalho 1-O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à sua categoria profissional. 2-A empresa pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras tarefas para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, enquadrada, esta, na atividade siderúrgica, exercida pela empresa, ainda que não compreendidas na definição da categoria respetiva. 3-A empresa pode, ainda, quando o seu interesse o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador. 4-Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior. 5-O disposto no n.º 2 desta cláusula só é aplicável se o desempenho da função normal se mantiver como atividade principal do trabalhador, não podendo, em caso algum, as atividades exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição. 6-O disposto nos dois números anteriores deve ser articulado com a formação e a valorização profissionais. 7-No caso de às atividades acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta e, após seis meses de exercício dessas atividades, terá direito a reclassificação, a qual só poderá ocorrer mediante o seu acordo. 8-Quando aos serviços temporariamente desempenhados, nos termos do n.º 2, corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento. 9-Os trabalhadores que prestem serviço em instalações fabris em postos predominantemente de produção deverão colaborar nas tarefas auxiliares, de conservação e manutenção geral dos postos de trabalho e de outros diretamente a eles adstritos. 10-Decorrido um ano no exercício da atividade referida no n.º 2, o trabalhador terá direito à categoria profissional e à remuneração respetivas. Cláusula 11.ª. Exercício de funções inerentes a diversas categorias profissionais Quando o trabalhador, com regularidade, exerce funções inerentes a diversas categorias profissionais, receberá a retribuição mais elevada correspondente a essas categorias, sendo considerada para os fins desta cláusula a retribuição mínima prevista neste acordo para essas categorias se tal retribuição for superior à que o trabalhador recebia antes de iniciar o exercício dessas funções. [9] Estatuindo os artigos 205.º, número, 2 da CRP e 24.º, número 2, do artigo 24.º da Lei n.º 62/2013, de 26/08 que «as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades». [10] Mal se compreendendo a posição sustentada, pela recorrente, acerca de tal cláusula, na conclusão V), quando pretende interpretá-la em sentido diverso (definição da atividade contratada), tese que não conhece suporte mínimo em tal norma regulamentar, assim como em qualquer das outras reproduzidas no texto. [11] O significado comum e jurídico de mobilidade (funcional) implica um movimento de deslocação do trabalhador visado pela mesma de um quadro específico de atribuições e tarefas para um outro substancialmente diverso, o que não aconteceu na situação dos autos, em que o Exequente, logo que regressado à empresa, foi colocado no exercício das funções de assentador de refratários e com a categoria diversa de «Profissional de Serviços de Apoio». | ||
| Decisão Texto Integral: |