Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9552/08-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: SIMULAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – O A pediu na acção a declaração de nulidade da compra e venda de dois imóveis, referindo para suporte deste pedido, que a 1ª R, ao tempo da propositura da acção ainda seu cônjuge, no período em que decorriam negociações para a partilha dos bens comuns do casal tendentes à consecução de divórcio por mútuo consentimento, servindo-se para o efeito de procuração que ele lhe havia outorgado em 1996, num contexto completamente diferente, vendeu à sua irmã, 2ª R, aqueles imóveis, por valores manifestamente fora dos praticados no mercado para bens do género, sustentando que nem a 1ª R os quis vender, nem a 2ª os quis comprar, antes foi vontade da 1ª e da 2ª - se alguma vontade juridicamente relevante se pudesse atribuir a esta última - o de subtrair aqueles bens da partilha, em prejuízo do A.
II - Na situação dos autos, o A configura uma simulação absoluta e fraudulenta, já que as compras e vendas cuja nulidade pretende ver declaradas são para ele fictícias, nenhum outro negócio sobejando por detrás delas, não implicando a nulidade das mesmas a subsistência no mundo jurídico de qualquer outro negócio.
III– Sendo elemento da simulação o acordo simulatório, quem queira prevalecer-se desta causa de nulidade do negócio jurídico, tem que alegar e provar factos de que decorra, em negócio não unilateral, e estando em causa simulação absoluta, que o declaratário e o declarante não tinham qualquer vontade de contratar como contrataram, emergindo o negócio jurídico realizado, para ambos, consciente e voluntariamente, como uma mera aparência, porque, na realidade, por prévio conluio, nada querem senão prejudicar com essa aparência um terceiro.
IV- Porém, na situação dos autos, o A configurou, à partida, uma situação que embora não corresponda a um clássico “acordo simulatório”, se lhe equivaleria para os efeitos que na simulação absoluta estão em causa, pois, numa primeira linha, não atribuiu à 2ª R qualquer vontade juridicamente relevante – isto é, vontade susceptível de poder ser livre e esclarecida na sua formação e de se motivar licitamente – implicando o seu estado psíquico, equivalente ao de um interdito por anomalia psíquica, que não tivesse capacidade negocial de exercício.
V - Nos autos, não faltariam factos que de acordo com as regras da experiência corrente, permitissem atribuir à 1ª R a intenção de com as declarações de venda produzidas nas escrituras, pretender subtrair à partilha dos bens comuns os imóveis vendidos, utilizando, aparentemente, a irmã.
VI – No entanto, tendo o A levantado a suspeição na acção relativamente à capacidade de exercício da 2ª R, os factos provados, na sua neutralidade e equivocidade, não permitem que se conclua, nem no sentido da sua vontade ter sido manipulada pela da irmã, nem que a mesma tenha actuado, consciente e voluntariamente, como compradora fictícia, pelo que a acção improcede.
(TA)
Decisão Texto Integral:              Acórdão na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I -  José, intentou acção declarativa na forma ordinária, contra Maria, e Maria José,  pedindo que sejam declaradas nulas as compras e vendas a que se refere na petição, por simulação, e que, em consequência, sejam declaradas nulas as inscrições registrais a favor da 2ª ré, devendo, por isso, ser canceladas.
Alegou ser casado com a 1ª R no regime da comunhão de adquiridos e ser a  2ª,  irmã da 1ª, e que,  em Junho de 2004, se separou  da 1ª R, vindo  a interpor acção de divórcio litigioso em 13/7/05. Alega ainda que desde que saiu de casa, tentou, por diversas vezes, acordar com a 1ª R a dissolução do casamento por mútuo acordo, bem como a subsequente partilha dos bens, tendo sido realizadas para esse efeito, várias reuniões entre os advogados das partes. Não obstante, a 1ª R vendeu à 2ª, sem conhecimento do A, nesse período temporal, em 9/3/2005 e 20/1/2005, dois imóveis que integravam o património comum do casal, respectivamente, um prédio urbano sito na G, e metade indivisa de um prédio urbano sito Lisboa, aquele  pelo valor de € 19.000,00 e este pelo valor de € 55.000,00. Ora o preço de mercado de tais imóveis é muito superior ao utilizado nas respectivas vendas, valendo o imóvel da G cerca de 100.000,00 e o de Lisboa, na sua totalidade, pelo menos, € 500.000,00. Alega ainda que a  2ª R nunca foi capaz de gerir a sua pessoa e os seus bens, sendo a sua vida pessoal e patrimonial gerida pela 1ª R, sua única irmã, e que a sua intenção - a ter existido - não foi a de ser proprietária dos bens que em seu nome e representação a 1ª lhe vendeu. Acresce que a 1ª R utilizou na realização das escrituras uma procuração que o A lhe havia passado em 09.02.1996, quando teve que se deslocar ao Brasil para trabalhar durante um ano. Conclui que as vendas em causa foram efectuadas com o único objectivo de subtracção desses bens à partilha e, assim, em seu prejuízo, não correspondendo a vontade negocial real de ambas as RR à vontade declarada nas escrituras de compra e venda.
A 1ª R contestou, pedindo a improcedência da presente acção e a condenação do A como litigante de má fé, alegando ter sido sempre ela quem geriu todo o património do casal, e que a procuração daquele de que se serviu, não se encontrava limitada temporalmente, tendo sido devido à situação financeira instável em que o A a deixou, que teve necessidade de proceder às vendas. Mais esclarece que o imóvel sito em Lisboa foi comprado exclusivamente com capital do pai das RR, que depois lhes ofereceu tal imóvel, e que o imóvel sito na G se encontra registado em nome do A por um “acordo de cavalheiros” entre este e a 1ª ré, segundo o qual uma vez que todos os bens se encontravam em nome desta, este imóvel ficaria em nome dele.
Também contestou a 2ª R, igualmente pedindo a improcedência da acção, alegando que o pai das RR comprou, com capitais próprios, o prédio urbano sito em Lisboa e que comprou também, com capitais próprios, o prédio urbano sito na G, oferecendo tais prédios às filhas. Tendo em conta essa vontade do seu pai, ela sempre exprimiu à sua irmã a vontade de adquirir o prédio sito em Lisboa na sua totalidade. A 1ª R atravessando uma fase de grandes dificuldades financeiras, geradas pelo facto de se encontrar a suportar todas as despesas, decidiu vender a sua metade indivisa do prédio sito em Lisboa, bem como o prédio da G, e ela 2ª R decidiu comprá-los.
O A replicou, reiterando a posição já assumida na petição inicial e pedindo a improcedência das excepções invocadas pelas RR.

Foi proferido despacho saneador e foi seleccionada a matéria de facto.
Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo as RR do pedido.

II – Inconformado, apelou o A, tendo extraído as seguintes conclusões das respectivas alegações:
1-O Tribunal a quo não apreciou correctamente a prova feita nos autos, dando como não provados determinados factos, por ter valorado indevidamente os depoimentos testemunhais produzidos em audiência de discussão e julgamento.
2 - Nos termos do disposto nos arts. 712° nº 1 al. a), 690º-A al. a) do C.P.C., deverá esse Tribunal reapreciar a matéria de facto, substituindo as respostas dadas aos factos 11 °, 12°, 13°, 14° e 16° dos factos controvertidos, nos termos supra requeridos.
 3 - Dispõem os arts. 392º e 393º do Código Civil que a prova de um facto pode ser feita por testemunhas (ou por qualquer meio), a menos que a declaração negocial, por força da lei, estipule que as partes necessitem de fazer prova por escrito, pelo que, para averiguar do valor aproximado de imóveis transmitidos pelo negócio sub judice, é admissível tal prova.
4 - No sentido dessa admissibilidade, vejam-se, entre outros, o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15/7/93, o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/5/06 e o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13/9/07, todos disponíveis em www.dgsi.pt
5- A prova pericial não é, assim, exigível legalmente para a prova dos factos dos autos e o facto de não ter sido requerida, ou efectuada, não é, ao contrário do entendimento da sentença sub judice, impeditivo da determinação do valor dos imóveis, visto ser possível a uma pessoa sem especial qualificações ou conhecimentos técnicos (como são as testemunhas) saber, com alguma certeza, o valor de um imóvel, por comparação com os valores de mercado praticados para imóveis com características semelhantes, ou, pelo menos, saber, em estimativa aproximada, o valor que não têm.
6 - Sem conceder, se o Tribunal tinha o entendimento de que a prova dos factos alegados só poderia ser pericial, não deveria, então, ter ouvido, sequer, as testemunhas indicadas, devendo antes ter determinado, oficiosamente, a perícia, nos termos dos arts. 265°, n° 3 e 579° do CPC - o que não fez.
 7 - Na valoração da prova, não deveria o Tribunal ter esquecido qual o objectivo ou interesse da determinação dos valores dos imóveis nestes autos, isto é, que esse valor não teria de ser determinado com precisão absoluta, bastando a indicação de um valor aproximado ao valor efectivo dos bens.
 8 - Era apenas era necessário determinar um valor aproximado, porquanto, com interesse para a boa decisão da causa, no que a esta matéria diz respeito, havia uma única questão importante a resolver - a de saber se os imóveis tinham sido, ou não, vendidos por um valor muito inferior ao preço de mercado.
9 - Dispõe o art. 240º do Código Civil, que se diz simulado o negócio em que, por acordo entre o declarante e o declaratário, haja divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, no intuito de enganar terceiro, sendo que o negócio simulado é nulo.
10 - A simulação, pela dificuldade de prova directa, tem que resultar normalmente de factos que a façam presumir, conforme é entendimento unânime da Doutrina e da Jurisprudência.
 11 - Está provado que, na celebração das escrituras de compra e venda dos imóveis dos autos, a Recorrida utilizou, com total desconhecimento ou consentimento do Recorrente, uma procuração que este lhe havia passado há cerca de 10 anos; que, aquando da celebração dessas escrituras, o Recorrente estava separado de facto da 1ª Recorrida, existindo negociações entre os mandatários de ambos para a obtenção de acordo quanto ao divórcio e à partilha dos bens; que os preços declarados nas escrituras são muito baixos e que, com a celebração das referidas escrituras, os imóveis deixaram de fazer parte do património comum do casal.
 12 - Destes factos deverá retirar-se inequivocamente o intuito das Recorridas de enganar e prejudicar o Recorrente, verificando-se uma clara divergência entre a vontade real e a vontade declarada daquelas.
13 - Assim, devem ter-se por verificados todos os requisitos do art. 240º do Código Civil e em consequência, serem declaradas nulas as compras e vendas entre as Recorridas.
14 - Mal andou, pois, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violando, entre outros, o disposto nos arts. 240º do C.C. e no 659 n° 3 do CPC.
 
As apeladas apresentaram contra alegações nelas defendendo o decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir. 

III - Resultaram provados os seguintes factos:
1- O autor, José, e a 1ª ré, Maria, são casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, conforme Doc. 1, de fls. 14 a 16.
2- A 2ª ré, Maria José, é irmã da 1ª ré, segundo Docs. 2 e 3, de fls. 17 a 24.
3- A partir de Junho de 2004 (finais), o autor não mais viveu com a 1ª ré, tendo passado a residir em Oeiras.
4- Após várias pesquisas, o autor veio a descobrir que, por escritura de 09.03.2005, que é Doc. 5, de fls. 34 a 38, a 1ª ré vendeu à 2ª ré o prédio urbano, sito na G, descrito na Conservatória do Registo predial sob o nº ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ....
4- Da mesma forma, o autor veio a descobrir em seguida que, por escritura de 20.01.2005, que é Doc. 6, de fls. 39 a 43, a 1ª ré vendeu à 2ª ré, sua irmã, metade indivisa do prédio urbano sito na Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob nº ..., inscrito na respectiva matriz sob o artº ....
5- A 1ª ré procedeu a estas vendas aludidas em D) e E) à sua própria irmã.
6- A 1ª ré vendeu o imóvel sito na G, mencionado na alínea D) pelo valor de € 19.000,00.
7- A 1ª ré vendeu metade indivisa do imóvel de Lisboa referida na alínea E) supra pelo valor de € 55.000,00.
8- Em 13.07.2005, o autor intentou acção de divórcio litigioso contra a ora 1ª ré no Tribunal de Família e Menores, conforme Doc. 4, de fls. 25 a 33.
9- A 1ª ré utilizou nas escrituras, referidas acima nas alíneas D) e E), uma procuração que o autor lhe havia passado em 09 de Fevereiro de 1996.
10- Realizaram-se reuniões entre os mandatários do autor e da 1ª ré com vista ao acordo no divórcio e subsequente partilha de bens (4º)
11- O imóvel da G vale actualmente quantia que não foi possível apurar (12º)
12- O imóvel em Lisboa vale quantia que não foi possível apurar. (13º)
13- Relativamente ao imóvel sito em Lisboa, os dois andares (1º direito e rés-do-chão esquerdo) onde residia o casal e onde reside a 1ª ré têm um valor de mercado de valor que não foi possível apurar (14º)
14- E os andares que estão arrendados geram um rendimento mensal e anual que não foi possível apurar (15º)
15- A procuração referida na alínea J) de factos assentes tinha sido passada em 1996 pelo autor quando este teve de se deslocar ao Brasil para aí trabalhar durante um ano (17º)
16- A 2ª ré sempre viveu com os seus pais (26º)
17- A 1ª ré auxilia a 2ª ré a gerir a sua vida (27º)
18- Durante o casamento, era a 1ª ré quem efectuava e geria as despesas correntes do casal (33º)
19- Com o acordo do autor (34º)
20- O autor emitiu uma procuração a favor da 1ª ré, com reconhecimento de assinatura (35º)
21- Na referida procuração, datada de 09 de Fevereiro de 1996, cuja cópia consta a fls. 92/147 dos autos, consta, para além do mais, “José (…), constitui seu bastante procurador, com a faculdade de substabelecer, sua esposa Srª Drª Maria, (…), a quem se confere todos os poderes necessários para, em nome e representação do mandante e em livre e geral administração civil,: Reger e gerir, conforme melhor entender, todos os bens e direitos que integram o património comum do casal, comprar, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar, nos termos e condições que entender convenientes, quaisquer bens, móveis e imóveis, dando quitação; representar o mandante em quaisquer actos ou diligências junto das Repartições (…), assinando e promovendo tudo o que for necessário para os indicados fins; celebrar quaisquer tipos de contratos, designadamente de arrendamento; abrir e movimentar contas bancárias, à ordem ou a prazo, bem como sacar ou endossar cheques junto de qualquer instituição bancária; representar o mandante em qualquer processo judicial, administrativo ou fiscal com os mais amplos poderes por lei permitidos; representar o mandante em qualquer deliberação de sociedade de que este faça parte ou detenha participação”(36º).
22- A 1ª ré aufere um vencimento mensal cujo valor não foi possível apurar (38º)
23- A 1ª ré procede ao pagamento de seguro, no valor que não foi possível apurar (39º)
24- E a hipoteca em valor que não foi possível apurar (40º)
25- E electricidade em valor médio que não foi possível apurar (41º)
26- E água em valor médio que não foi possível apurar( 42º)
27- E telefone em valor médio que não foi possível apurar (43º)
28- E empregada no valor que não foi possível apurar (44º)
29- E despesa de educação, vestuário, alimentação em valor médio que não foi possível apurar (45º)
30- E despesa com médicos e medicação em valor médio que não foi possível apurar (46º)
31- E mensalidade de empréstimos em valor médio que não foi possível apurar (47º)
32- Tanto a 1ª ré como o autor têm pleno conhecimento que o imóvel sito em Lisboa, foi comprado única e exclusivamente com capital do pai das rés, José G. (49º)
33- Na Conservatória do Registo Predial encontra-se registada, com data de 09.02.1988, a aquisição do prédio urbano sito em Lisboa, a favor das rés, conforme certidão de fls. 58 dos autos. (50º)
34- E foi o pai das rés quem assinou o contrato-promessa do imóvel, consoante Doc. 3, a fls. 95 e 95 verso. (51º)
35- A correspondência de notificação para pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis descritos a fls. 96, 97 e 98 dos autos era enviada em nome da 1ª ré. (55º)
36- Na Caderneta Predial Urbana dos imóveis descritos a fls. 99 a 116 dos autos, consta como titulares a 1ª ré e a 2ª ré. (56º)
37- Na Conservatória do Registo Predial encontra-se registada, com data 11.03.2005, a aquisição do prédio urbano sito G, a favor da 2ª ré, constando como sujeitos passivos José e mulher Maria”, conforme certidão de fls. 62 dos autos. (57º)
38- Com data de 26 de Setembro de 2005, Maria José constituiu seus bastantes procuradores Maria e José, a quem concedeu poderes para, conjuntamente e em nome dela, prometer vender, vender, doar, ou celebrar qualquer acto de alienação, oneroso ou gratuito, reservando ou não o usufruto, a quem, pelo preço e condições que entender, podendo receber preços, dar quitações, assinar contratos e outorgar as competentes escrituras públicas, requerer registos na competente conservatória do registo predial, (…), e, em geral, praticar todos os actos que se mostrem necessários para a concretização dos negócios, relativamente à metade indivisa do prédio urbano sito Lisboa, (…); como também relativamente à metade indivisa da fracção autónoma individualizada pela letra C, correspondente ao 2º andar, do prédio urbano sito em S (…); como também relativamente ao prédio urbano sito na G, (…). (…). Confere-lhes ainda poderes para administrar os referidos imóveis, podendo dá-los de arrendamento, no todo ou em parte, a quem, pelos prazos, rendas e condições que entender convenientes, podendo receber as respectivas rendas, passar e assinar recibos, renovar e prorrogar ou rescindir os respectivos contratos e ainda promover a instauração de acções de despejo, conforme consta de cópia de fls. 117/118/144/145 dos autos. (61º)
39- No dia 26 de Setembro de 2005, a 2ª ré outorgou um testamento onde institui seus dois sobrinhos, filhos do casamento entre o autor e a 1ª ré, herdeiros da sua quota disponível indicando ainda que, no caso da sua mãe não lhe sobreviver, serão eles os únicos herdeiros, segundo Doc. 17, de fls. 120 a 122. (62º)
40- É a 1ª ré que procede ao recebimento das rendas mensais provenientes do arrendamento do prédio sito na Rua .... (72º)
42- Rendas essas cujo valor mensal não foi possível apurar. (73º)
43- O autor e a 1ª ré contraíram matrimónio no dia 31.07.1976 (74º)

IV - Recorreu o A da decisão da matéria de facto e da decisão da matéria de direito, pretendendo ao nível daquela, que o presente tribunal altere as respostas que foram dadas aos arts 11º, 12º, 13º, 14º e 16º da base instrutória [1], e subsequentemente, por via dessas alterações, a modificação da decisão de direito, devendo julgar-se procedente a acção e consequentemente, julgarem-se nulas, por simulação, as compras e vendas dos imóveis a que os autos respeitam.

            Sustenta que a prova testemunhal produzida, sendo adequada, seria também suficiente, para permitir responder “Provado” aos arts 11º, 12º, 13º, 14º e 16º da base instrutória.
            
            Ora, ouvida que foi a prova testemunhal, e relacionada a mesma, no que concerne ao prédio sito em Lisboa, com a respectiva caderneta predial que constitui o  documento de fls 99 a 115 (e que permite aferir com rigor a área e composição dos  vários andares daquele prédio) não se tem qualquer dúvida em rejeitar o carácter vago  das respostas dadas na 1ª instância aos pontos em referência da matéria de facto, e substitui-las pelas respostas que, “grosso modo”, o apelante para elas propugna.
Efectivamente, não está em causa nos autos a atribuição a esses imóveis de um valor de mercado exacto, ou sequer, aproximadamente exacto – para o qual se mostraria necessária, possivelmente, prova pericial – mas de um valor que possa constituir uma referência numérica mínima para o subsequente juízo de valor, aferente da (muita) distância entre ele e os preços constantes de uma e outra das escrituras.
Recorde-se que as próprias RR, nas suas contestações, aceitam desassombradamente, que os preços praticados não correspondem aos valores de mercado (cfr arts 33º), justificando tais preços pela “necessidade premente da 1ª R adquirir capital suficiente para fazer face às despesas”, necessidade que a fez “não perder tempo à procura de comprador, preferindo a sua irmã e a circunstância de, desse modo, manter os imóveis na família” – cfr art 32º das contestações.

A prova testemunhal produzida pelo A a respeito dos valores de mercado para os imóveis em questão, não sendo exactamente unânime nesses valores – o que é bom  sinal, enquanto marca da expressão livre e autónoma de cada testemunha – permite encontrar, por referência aos valores mais baixos que por elas foram atribuídos aos imóveis, um denominador comum, que foi para a casa de Lisboa os 500.000,00 €,  para os dois andares onde residia o casal, o de 350.000,00 €, e para a casa da G, o de   100.000,00 €.
             A aceitação desses valores como preços mínimos de mercado para os imóveis em questão – atentas as respectivas características, descritas pelas testemunhas, e advenientes, para o prédio de Lisboa da respectiva caderneta predial - mostra-se conforme aos juízos correntes de experiência acessíveis a qualquer cidadão minimamente interessado e informado.
Por isso, se mostra inútil exigir uma prova baseada em perícia para responder com maior definição aos artigos factuais em referência.
Por outro lado, é bem verdade que se à Exma Julgadora de 1ª instância se afigurava tal exigência, devê-lo-ia ter enunciado às partes, mormente ao A, para que se ele o viesse a entender, ter requerido atempadamente a prova em questão.
È, de algum modo, ainda, o princípio do contraditório na sua acepção ampla decorrente da Reforma de 95 ( art 3º/3 do CPC), que assim o exige, de modo a que, também ao nível dos factos, as partes não possam ser colhidas por “decisão surpresa”, no sentido de decisão com que razoavelmente não estivessem a contar, como terá sucedido com o A quando se viu confrontado com as respostas evasivas em referência.

Feitas estas considerações, vejam-se, não obstante, em concreto, os depoimentos que se mostram relevantes, ao nível em questão, das várias testemunhas.[2]

Joaquim, colega da faculdade do A e amigo do casal desde então, referiu com pertinência: "É difícil dizer qual é que é o preço de mercado, mas posso dizer que o prédio, um prédio em Lisboa, depende também, sempre, se tem andares vagos e as rendas que tem, mas um prédio daqueles em Lisboa, é uma coisa para umas centenas de milhares de euros (...)  400 mil euros, 350 mil euros, 450 mil euros, depende um bocadinho das condições em que o prédio for vendido". Refere ainda a testemunha que: "Tanto quanto me recordo tem, possivelmente, um rés-do- chão, mais três andares, dois inquilinos  por piso, o Sr. José e a Sr. D. Maria moravam no rés-da-chão e 1º andar que estavam juntos. Pronto, e eu conheço o prédio por lá ir a casa e isto era o valor que, qualquer coisa... 400 mil, 500 mil euros que seria, julgo que, um valor adequado."
Canuto JoaquimF, cunhado do A, professor universitário que se afirmou com algum conhecimento no ramo imobiliário, afirma que: "A casa de Lisboa, minha senhora, é um prédio no centro de Lisboa, junto .... e junto do ..., portanto... é um bem altamente valioso... tem três pisos, rés-do-chão e cave, naquela zona, entenda-se andar esquerdo e direito, pode valer naquela zona, 150, 200 mil contos. Estou a falar com contas, no estado em que está, com as obras que levou, de recuperação, e no estado em que está por dentro, eu só conheço os andares onde eles viviam, pode valer, 600, 700, 800 mil contos, à vontade, pelo preço do imobiliário cá em Lisboa, é um prédio, sublinho, não é um andar..."  Afirma ainda esta testemunha, a propósito do andar onde residia o casal: "Muito bem arranjado, era um duplex em óptimas condições, aliás, o meu cunhado e a minha cunhada e os filhos viviam bem, tinham uma qualidade de vida óptima e, por conseguinte, a casa estava a condizer com pessoas que têm ambição na vida (...) se o meu andar em Miraflores, de 250 m2, vale, já me foi oferecido e não está à venda, 100 mil contos... meta-lhe o dobro e baixe um pouco (...) eu acho que aquele duplex se vende hoje por 150, 200 mil contos, à vontade."
José Manuel, padrinho de um dos filhos do casal, afirmou: “Eu sou um bocadinho curioso, na verdade, na área imobiliária, não sou mediador, mas conheço, porque sou uma pessoa curiosa e penso que um prédio desses, na zona de Lisboa, eu não sei, eu penso que aquilo tenha três andares, mais um res do chão, penso eu que, devem ser oito fracções, cerca de ...talvez valha um milhão, um  milhão e tal, um milhão e meio de contos, não sei, deve-se situar entre esses valores, depende do estado em que o imóvel esteja...". Precisou depois: “conheço o imóvel, quando ele foi adquirido e as obras que, entretanto, foram feitas." (a instâncias do tribunal a testemunha esclareceu que estava a falar de euros, e não de contos).
Esta testemunha, quando inquirida acerca do valor das fracções onde residia o casal, afirmou: "Aquilo são duas fracções, é um rés-do-chão e 1º andar, também, se calhar, perto de 350 mil [euros]."
  Rui, engenheiro electrotécnico que é sócio no atelier do A há cerca de 5 anos, sendo que este atelier está instalado no res-do-chão esq do prédio de Lisboa, afirmou "Sei, porque o prédio do lado é da minha mulher e fizemos a avaliação há seis meses, o valor andará, depende, entre andares ocupados ou não, anda entre 150 mil a 200 mil contos (...) depende muito do valor das rendas, dos andares ocupados, mas o valor patrimonial, foi esse o que avaliador me deu." Instada, esclareceu que o prédio da sua mulher tinha o mesmo nível de conservação que o prédio dos autos.

Já quanto à moradia Joaquim afirmou: “É uma casa grande, tem uma sala, tem um jardim, depois tem mais, não posso precisar, mas tem três ou quatro quartos no 1º andar, não sei se ainda tem um sotão ou não, é uma casa simpática, acrescentando depois “dá 100, 120 mil euros, qualquer coisa desse género, mas depende também um bocadinho, mas qualquer coisa à volta dos 100 mil euros parece-me que seria um valor razoável para a casa”.
A testemunha CF, referiu: “ A casa da G é uma casa que foi recuperada e que estava lindíssima, uma casa valiosissima porque já estava em bom estado quando foi comprada, mas foi recuperada, num sitio paradisíaco, com arvores à frente e atrás, uma boa casa de campo, no bom sentido da palavra. Acrescenta: “Eu acho que aquela moradia, 50, 80, 100 mil contos, oiça estou a falar, repito, com menor conhecimento que tenho da G do que tenho de Lisboa…”
A testemunha JoséMM, atribui-lhe um valor de “300, 350, não sei provavelmente mais” .

            Deste modo, e pelas razões supra referidas, alteram-se as respostas dadas aos arts  11º, 12º, 13º, 14º e 16º da base instrutória, para todos elas, “Provado”, resultando assim afirmado, respectivamente, que: [3]
 O preço de mercado de tais imóveis é muito superior àquele por que foram vendidos (art 13º).
O imóvel da G, dada a sua área e características, vale actualmente cerca  de 100.000,00 (arts 12º e 16º).
 O imóvel de Lisboa vale na sua totalidade, pelo menos, € 500.000,00 (13º).
Relativamente ao imóvel sito em Lisboa, os dois andares (1º dto e res-do-chão esq) onde residia o casal e onde reside ainda a 1ª R, têm um valor de mercado aproximado aos  € 375.000,00 (14º).

Fixada assim a matéria de facto, há que ver se assiste razão ao A apelante quando defende que a mesma implicará a procedência da acção.

Para o efeito torna-se útil verificar em que factos fez o A assentar o pedido na acção.
Este consistiu na declaração de nulidade das compra e vendas dos dois imóveis a que atrás se fez referência, um situado em Lisboa (quanto a este apenas relativamente à outra metade indivisa que não pertencia já à 2ª R) , outro na AZ, por se deverem ter as mesmas como nulas, por simulação, nos termos dos arts 240º  do CC, e que, em consequência da apreciação e declaração dessas nulidades, sejam declaradas nulas as inscrições registrais referentes à aquisição daqueles imóveis a favor da 2ª R.
Refere o A para suporte deste pedido, que a 1ª R, ao tempo da propositura da acção ainda seu cônjuge, exactamente no período em que decorriam negociações com os respectivos mandatários para a partilha dos bens comuns do casal subsequentes à sua saída da casa conjugal, perspectivando-se, à época, como possível, a obtenção de acordo para divórcio por mútuo consentimento, servindo-se para o efeito de procuração que o A lhe havia outorgado em 1996, num contexto completamente diferente, vendeu à sua irmã, aqui 2ª R, a metade indivisa que ainda lhe não pertencia do prédio e a totalidade do prédio da AZ por valores manifestamente fora dos praticados no mercado para bens do género daqueles (respectivamente 55.000,00 e 19.000 €) sustentando que, nem a 1ª R quis vender aqueles imóveis, nem a 2ª os quis comprar, antes foi vontade da 1ª R – e da 2ª, se alguma vontade juridicamente relevante se lhe pudesse atribuir - o de subtrair, e assim excluir aqueles bens da partilha, em prejuízo do A.

A respeito da vontade da 2ª R alegou o A na petição (arts 35º, 37º, 38º e 40º) factos que vieram a originar os arts 25º, 26º, 27º e 29º da base instrutória, respectivamente com o seguinte teor:
“Devido a doença, a 2ª R nunca foi capaz de gerir a sua pessoa e bens”;
“A 2ª R, com 50 anos actualmente, vive com a sua Mãe, que gere e comanda a sua vida”;
 “Futuramente, a vida pessoal e patrimonial da 2ª R passará a ser gerida pela 1ª R, sua única irmã”;
“A intenção da 2º R, a ter existido, não foi a de ser proprietária dos bens que, em seu nome e representação a 1ª R lhe comprou” (é evidente, aqui o lapso, pois, onde se diz “comprou”, ter-se-ia querido dizer, “vendeu”).
A estas alegações do A contrapuseram as RR nas respectivas contestações, factos que vieram a originar, com relevo para o aspecto em apreciação, os arts 54º, 63º, 66º, 68º e 69º da base instrutória, com o seguinte teor, respectivamente :
“ Pelo simples motivo da sua irmã, ora 2ª R, comproprietária da outra metade indivisa do imóvel, ter manifestado vontade de adquirir a restante, a 1ª R decidiu vender-lhe a sua metade indivisa, por forma a, com o fruto dessa venda, sustentar a sua casa e os seus filhos que se encontravam ao seu cuidado”;
“Tendo em conta a vontade do Pai das RR oferecer o imóvel de Lisboa a estas suas filhas, a 2ª R – que nutria uma estima especial pelo imóvel – sempre exprimiu à sua irmã, vontade de adquiri-lo na totalidade, quando esta decidisse vender a sua metade indivisa”;
“Conhecedora do desejo da sua irmã, a 1ª R questionou a 2ª sobre a sua vontade, de, efectivamente, adquirir a sua metade indivisa do prédio de Lisboa, bem como o prédio da G, tendo esta de imediato aceite”.
“A 2ª R sabia que a 1ª apenas procedia tais vendas para poder sustentar  a sua casa e os seus dois filhos pois era esta que efectuava e  geria todas as despesas correntes e extraordinárias que a vida e convivência familiares exigem, algo com que o A sempre concordou e anuiu”;
“Ao comprar os referidos imóveis - vontade que sempre havia expressado – estaria a ajudar a sua irmã a fazer face aos problemas económicos que sobre ela se abateram”.

Estes artigos da base instrutória foram, respectivamente, respondidos do seguinte modo (dentro da lógica que a Exma Juiz a quo adoptou nas respostas à matéria de facto, de inocuidade e neutralidade):
 “Provado o que consta do facto controvertido no art 26º da base instrutória”;
            “A 2ª R sempre viveu com os seus pais”;
“ A 1ª R auxilia a 2ª a gerir a sua vida”;
“Provado o que consta das al D) E) F) G) e H) dos factos assentes”;
             “Provado o que consta das als D) E) F) G) E H) dos factos assentes”;
 “Provado o que consta das als E e F) dos factos assentes”;
 “Provado o que consta das al E) F) G) e H) dos factos assentes”;

Com estas respostas, “maxime” as dos arts 25º a 27º e 29º – que reproduziam a sua versão – conformou-se o A, que as não impugnou.

A simulação, como é sabido, constitui uma das possíveis divergências entre a vontade e a declaração (entre a vontade real e a declarada).
 São elementos integradores da mesma [4]: a) intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; b) acordo entre declarante e declaratário (acordo simulatório)[5]; c) Intuito de enganar terceiros.
Podendo a simulação configurar-se como inocente (situação, quase académica, em que haverá que se conjugar o intuito de enganar terceiros, mas sem os prejudicar, isto é sem “animus decipiendi”) mostra-se tendencialmente fraudulenta, o que sucede, quer haja intuito de prejudicar terceiro ilicitamente, quer de contornar qualquer norma da lei[6].
Outra distinção básica em matéria de simulação, é a que contrapõe a absoluta à relativa.
“Na primeira há apenas o negócio simulado e por detrás dele, nada mais (“colorem habet, substantiam vero nullam”)”. “Na simulação relativa, as partes fingem celebrar um certo negócio jurídico e na realidade querem um outro negócio jurídico de tipo ou conteúdo diverso”(…) “Por detrás do negócio simulado ou aparente ou fictício ou ostensivo, há um negócio dissimulado, ou real, ou latente, ou oculto (“colorem habet, substantiam vero alterem”).

Na situação dos autos, o A configura uma simulação absoluta e fraudulenta.
As compras e vendas cuja nulidade pretende ver declaradas, são para ele fictícias, nenhum outro negócio sobejando por detrás delas. A nulidade das mesmas não implica a subsistência no mundo jurídico de qualquer outro negócio.

Nas alegações do presente recurso chama o A apelante a atenção – e bem – para o facto da jurisprudência ser constante na afirmação de que atenta a dificuldade da prova directa na simulação, ela ter de resultar de factos que normalmente a façam presumir.
E de facto, nos autos, não faltariam factos que, de acordo com as regras da experiência corrente, permitissem atribuir à 1ª R a intenção de, com as declarações de venda produzidas nas escrituras, pretender subtrair à partilha dos bens comuns, por um lado, a metade indivisa do prédio sito em Lisboa, por outro, o prédio da AZ, utilizando, aparentemente, a irmã.
Mas, salvo melhor opinião, faltam factos de que resulte que esta 2ª R, irmã da 1ª,  apesar de tudo, não tivesse querido, verdadeiramente, comprar aqueles bens, ficando com eles na sua esfera jurídica, ou que tivesse, porventura, compreendido e querido, o alcance enganatório  pretendido pela 1ª R.
E por isso, a ausência dos factos provados ao nível do acordo simulatório, não permite concluir, com a segurança que o deve exigir uma simulação absoluta, pela mera existência de um comprador fictício.
É elemento da simulação o acordo simulatório.
Quem queira prevalecer-se desta causa de nulidade do negócio jurídico, tem que alegar e provar factos de que decorra (em negocio não unilateral) que o declaratário – tal como o declarante - não tinha  vontade de contratar, como contratou.  E na simulação absoluta, como seria o caso, que não tinha mesmo qualquer vontade de contratar. O negócio jurídico realizado, há-de emergir, tanto para o declarante como o para declaratário, consciente e voluntariamente, como uma mera aparência, porque, na realidade, ambas as partes, por prévio conluio, nada querem senão prejudicar com essa aparência um terceiro.
Note-se que na situação dos autos, o A configurou à partida uma situação que, embora não corresponda a um clássico “acordo simulatório”, se lhe equivaleria, para os efeitos que na simulação absoluta estão em causa.
É que, numa primeira linha, não atribuiu à 2ª R qualquer vontade juridicamente relevante. A 2ª R nenhuma vontade teria de negociar com a 1ª, sendo a sua vontade meramente manipulada pela da 1ª R..
Diz Castro Mendes[7] a este respeito: “ Para a ordem jurídica elevar a vontade ao papel de fundamento de efeitos jurídicos que reconhece, é preciso que a vontade apresente uma série de requisitos que a tornem digna de isso, requisitos de dignidade negocial. Tendo em vista os efeitos de um negócio jurídico perfeito, a lei exige (…)[8] maturidade da vontade e, em certos casos, a sua coordenação com outras vontades. Estas exigências são feitas, porém, por categorias de actos, e formam o fundamental requisito de validade negocial, a capacidade negocial de exercício”
O estado psíquico da R, tal como o A o caracterizou, corresponderia ao de um interdito por anomalia psíquica, e consequentemente a mesma não teria capacidade de exercício, pelo que só poderia intervir em negócios jurídicos como os dos autos, através do instituto da representação, que, não obstante, a família se não dispôs nunca a organizar juridicamente.
 Só subsidiariamente relativamente a esta situação de verdadeira incapacidade  – por falta de uma vontade, à partida, susceptível de poder ser livre e esclarecida na sua formação e de se motivar licitamente  – é que o A admitiu que, se a 2ª R, apesar de tudo, vontade tivesse, ela teria sido então a de – livre e esclarecidamente -  pactuar com a irmã  a exclusão daqueles bens da partilha,  para o prejudicar.
 
Só que dos factos provados, nem resulta uma coisa nem outra.
E tendo o A levantado a suspeição na acção relativamente à capacidade de exercício da R, os factos provados, na sua neutralidade e equivocidade, não permitem que se conclua que a 2ª R tivesse afinal querido comprar os bens e ficar efectivamente com eles, e tão pouco permitem que se conclua que a mesma tivesse vontade de prejudicar o A.
Tão pouco a circunstância de ter outorgado a procuração a que se refere o facto 38 dos factos provados, permite, concluir, nem no sentido da falta vontade juridicamente relevante da mesma e respectiva manipulação pela 1ª R, nem tão pouco pela sua vontade livre e esclarecida. Percebe-se apenas que a procuração em causa e o testamento feito na mesma data, constituíram reacção à queixa crime do A contra ambas as RR, que deu entrada em 6/9/95.

O facto do A não ter levado a impugnação da decisão da matéria de facto mais longe do que levou, conduziu a que não tivesse logrado fazer prova do acordo simulatório entre as RR, com o que a acção, pese embora todos os reconhecidos indícios de simulação, tem de improceder.

            V- Pelo exposto, acorda este tribunal por julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.

            Custas pelo apelante.

                                                           Lisboa, 19 de Março de 2009
                                                           Maria Teresa Albuquerque
                                                           Isabel Canadas
                                                           José Maria Sousa Pinto

[1] Nenhuma outra matéria de facto é alvo da impugnação da decisão da matéria de facto
[2] Permitimo-nos, neste contexto, reproduzir o que consta das alegações do apelante, por traduzirem exactamente, os depoimentos pertinentes para a matéria em causa, das testemunhas em referência, consoante previamente se constatou da respectiva audição.
[3] Lembre-se que as respostas dadas na 1ª instância foram, ao art 11º, “Não provado”, ao art 12º “O imóvel da G vale actualmente quantia que não foi possível apurar”, ao art 13º, “O imóvel em Lisboa vale quantia que não foi possível apurar”, ao art 14º “Relativamente ao imóvel sito em Lisboa, os dois andares (1º direito e rés-do-chão esquerdo) onde residia o casal e onde reside a 1ª ré, têm um valor de mercado de valor que não foi possível apurar”, e ao art 16º, “Não Provado” .

[4] Cfr Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil” 1982, p 357
[5] Acrescentando que “o que, evidentemente, não exclui a possibilidade de simulação nos negócios unilaterais”.
[6] De novo Mota Pinto, obra e lugar citado
[7] Direito Civil (Teoria Geral) ed AAFDL, 1973, vol III, 118
[8] Como primeiro e inultrapassável requisito