Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
186/14.7T9FNC.L1-3
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DIREITO À IMAGEM
TITULAR DE ÓRGÃO DE SOBERANIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/14/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I- A Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) vigora na ordem jurídica portuguesa por força do artigo 8º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e assume no nosso ordenamento jurídico uma posição infra constitucional, ou seja num plano inferior ao da Constituição, mas superior ao da legislação interna. Os juízes nacionais devem considerar as referências metodológicas e interpretativas da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), enquanto instância própria de regulação convencional.

II- Em sucessivos acórdãos incidindo sobre aplicação do artigo 10º da Convenção, o TEDH consolidou jurisprudência segundo a qual “a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais das sociedades democráticas, e uma das condições primordiais do seu progresso e desenvolvimento”, devendo realçar-se o pluralismo, a tolerância e a abertura de espírito sem os quais não existe “sociedade democrática” pelo que, em consequência, a possibilidade de admitir excepções à liberdade de expressão deve ser entendida sob interpretação restritiva e deve corresponder a uma imperiosa necessidade social.

III- Há que distinguir o plano do escrutínio público do exercício da actividade jurisdicional do plano do ataque pessoal e das tentativas de influência imprópria do julgador. O primeiro plano mencionado assenta na ideia da responsabilização ética  inerente ao exercício de qualquer função pública, mormente de exercício de uma função soberana como a administração da justiça, tanto ao nível geral como individual, onde se defende o exercício constitucional da liberdade de expressão e de crítica com grande amplitude. O segundo, o plano da perseguição pessoal, da intimidação moral e do uso de factos falsos, com vista a obter influência gravosa ou pressões impróprias sobre um juiz ou um tribunal em concreto, prejudicando a sua confiança e o exercício independente da actividade judicial, não pode merecer acolhimento e sequer ser considerado como exercício legítimo da liberdade de expressão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa,

1. No acórdão proferido em 23 de Maio de 2018, o tribunal colectivo do Juízo Central Criminal do Funchal do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira condenou o arguido JM…, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação agravada, na forma continuada, previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 180º, nº 1, 183º, nº 1 al. a) e 184ºna pena de sete meses de prisão, pela prática de um segundo crime de difamação agravada, previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 180º, nº 1, 183º, nº 1 al. a) e 184º, este com referência ao artigo 132º, nº 2, al. l), todos do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão, pela prática de um outro crime de difamação agravada, previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 180º, nº 1, 183º, nº 1 al. a) e 184º, este com referência ao artigo 132º, nº 2, al. l), todos do Código Penal na pena de nove meses de prisão, pela prática de um quarto crime de difamação agravada, previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 180º, nº 1, 183º, nº 1 al. a) e 184º, este com referência ao artigo 132º, nº 2, al. l), todos do Código Penal, na pena de cinco meses de prisão, pela prática do crime de fotografia ilícita, na forma continuada, previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 199º, nº2 al. b) e 30º do Código Penal, na pena de 4 quatro meses de prisão, pela prática de um segundo crime de fotografia ilícita, previsto e punido pelo artigo 199º, nº2 al. b) do Código Penal, na pena de três meses de prisão, pela prática de um outro crime de fotografia ilícita, previsto e punido pelo artigo 199º, nº2 al. b) do Código Penal (os factos aludidos em C)), na pena de 4 quatro meses de prisão, pela prática de um quarto crime de fotografia ilícita, previsto e punido pelo artigo 199º, nº2 al. b) do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de um ano e seis meses de prisão, a executar em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
Na parcial procedência do pedido de indemnização civil, foi ainda o arguido-demandado JM… condenado no pagamento à demandante e assistente, MJ… da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência dos factos destes autos.
O arguido JM… interpôs recurso, enunciando as seguintes conclusões (transcrição):
“1º- Impõe-se a modificação da decisão do Tribunal “ a quo” sobre toda a matéria de factos (57 factos provados) da fundamentação de facto e/ou fímbria de factos provados,
2º- Inexiste prova suficiente e factos suficientes claros e objectivos e inequívocos de que o arguido, JM…, tenha cometido os factos que lhe são imputados nas acusações públicas e particular, nomeadamente ao crime de fotografia ilícitas.
3º- O Tribunal “ a quo” violou o disposto no artigo 410°, n° 2, al. a) do C.P.Penal.
4º- O Tribunal “ a quo” violou o disposto no artigo 379°, n° 1, al. c) do C.P.Penal
5°- O Tribunal “ a quo” prolactou um acórdão nulo.
6º- O arguido não beneficiou, no âmbito dos presente autos, do princípio da presunção da inocência a que tem direito e está-lhe constitucionalmente consagrado. (art° 29°, n° 1 e 32° da C.R.P)
7°- O Tribunal “ a quo” deixou de pronunciar-se sobre os factos da contestação do recorrente/arguido, e bem assim sobre os requerimentos do pedido de certidão de nascimento da assistente e sobre o requerimento de 18 de Janeiro de 2018
8º- O Tribunal “ a quo” a não se ter pronunciado, nos termos enunciados na conclusão anterior, proferiu uma sentença/acórdão nulo.
9º- A sentença/acórdão nulo não pode ser susceptível de produzir qualquer efeito.
10º- O arguido não cometeu os crimes em que foi condenado.
11º- O acórdão, ora recorrida, é nulo.
12º- O acórdão além de nulo, enferma de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
13º- A assistente e uma das suas testemunhas, JF…, concluíram e aceitam que a mesma (assistente) é figura pública e conhecida da sociedade madeirense.
14º- O recorrente não tirou ou captou quaisquer fotos ou fotografias à assistente, MJ….
15º-As fotografias utilizadas já se encontravam divulgadas na sociedade madeirense e funchalense fruto de exposição social e mediática da assistente.
16º- O recorrente não actuou com dolo intenso ou não intenso contra a assistente.
17º-O recorrente não conhecia pessoalmente e/ou por qualquer outra forma a assistente.
18º- O recorrente e a assistente são figuras públicas e, concomitantemente, titulares de órgãos e funções do Estado Português.
19º- O acórdão recorrido, no segmento das fotografias ilícitas, confunde e/ou não digere a distinção entre gravação e/ou captação sem consentimento com utilização da gravação de fotos e fotografias às quais a assistente se expôs.
20º- A pena de um anos e seis meses de prisão aplicada ao arguido, a executar em regime de permanência na habitação, é excessiva e desproporcional em relação aos não factos não cometidos pelo arguido.
21º- O Tribunal “ a quo” não fundamentou, pela positiva e positivamente, o porquê de lhe pode aplicar uma pena suspensa.
22º- O Tribunal “ ad quem ”a optar por uma pena suspensa na sua execução, e a não proceder as alegações do recorrente, garante as finalidades e garantias de prevenção geral e especial que se pretendem acauteladas.”
O Ministério Público, por intermédio do Exm.º magistrado junto do tribunal de primeira instância, formulou resposta ao recurso, concluindo que deve manter-se a decisão recorrida (cfr. fls. 670 a 674).
A assistente MJ… apresentou igualmente resposta, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão do tribunal de primeira instância (cfr. fls. 676 a 688º)
Os autos deram entrada no Tribunal da Relação de Lisboa em 11-10-2018.
No momento processual a que se reporta o artigo 416º n.º 1 do Código de Processo Penal, o Ministério Público, agora representado pela Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta, apôs “Visto”.
Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
2. Como tem sido entendimento unânime, o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal da relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deveria sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso.
As questões ou problemas suscitados e a resolver são fundamentalmente os seguintes, pela ordem lógica de conhecimento:
1-Nulidade por omissão de pronúncia;
2-Decisão da matéria de facto. Vício decisório de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Violação do princípio da presunção de inocência;
3-Enquadramento jurídico-penal dos factos provados;
4-Consequências jurídicas dos factos;
5-Indemnização civil.
3. O tribunal de primeira instância julgou provada a seguinte matéria de facto provada (transcrição nos seus precisos termos, sendo que no acórdão recorrido ao ponto 27 se segue o ponto 29. A transcrição termina na página quinze deste acórdão):
1- A assistente MJ… é Juiz de Direito no ….º Juízo Criminal, dos Juízos Locais Criminais do Funchal, Comarca da Madeira, funções que exerce desde data anterior a 2014.
2- A ET…- Empresa Jornalística, Unipessoal, Lda., é uma sociedade comercial com objecto na área de edição de jornais, de revistas e de outras publicações, com o CAE-58130-r3, constituído 04-07-2012, sendo seu sócio e único gerente JA….
3- A referida editora encontra-se registada na ERC- Entidade Reguladora para a Comunicação Social, como sendo a proprietária do periódico, mensal, formato A2, denominado “QC…”, sendo o seu Director o arguido JM…, desde 19-10-2012.
4- Por sua vez, o arguido JM… e os arguidos RC… e JL… faziam parte, à data dos factos, da Comissão Politica do Partido Trabalhista Português Madeira (PTP-Madeira), sendo o arguido JM… seu Presidente; a arguida RC…, tesoureira e o arguido JL…, Presidente da Mesa do Congresso, os quais foram eleitos como deputados do partido PTP-Madeira para a X Legislatura da Assembleia Legislativa Regional, de 2011 a 2015.
5- O referido partido tem a sua página oficial na internet no endereço http://...presidente.wordpress.com onde é divulgada a propaganda do partido, e designadamente, são divulgados vídeos das intervenções nas sessões plenárias dos seus deputados (no presente em particular do arguido JC… único deputado eleito pelo PTP-Madeira para a legislatura 2015-2019), conteúdos divididos em diversas categorias, designadamente, “Alberto João Jardim”, “Ambiente”, “Campanha eleitoral”, “Candidato”, “ Corrupção”, “Crise”, “Democracia”, “Economia”, “Fuga aos impostos”, “Imprensa”, “Injustiça”, “JM…”, “Luta”, “ Madeira”, “Manifesto”, entre outras e onde são, igualmente publicadas em formato digital as publicações do periódico QC….
6- Na referida página oficial do PTP-Madeira, logo na sua apresentação, pode ler-se:
“ JM…
VOZ DO POVO
Biografia dos deputados do PTP/Madeira Inicio-Home Contactos- ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DA MADEIRA
AUTÁRQUICAS 2013-CANDIDATOS DO PTP/MADEIRA
MUNICIPAIS
AUTÁRQUICAS 2013- CANDIDATOS DO PTP-MADEIRA
MUNICIPAIS
REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR DO PTP-MADEIRA”
7- Em data não concretamente apurada, mas certamente no mês de Março de 2014, o jornal “QC…”, publicou em primeira página o título em destaque “ A Juíza dos 7 maridos continua a fazer das suas”, acompanhado de uma fotografia da assistente em tamanho 13x7,5 cm.
8- Naquele periódico pode ler-se, além do mais, que:
“ ML...trabalhadora foi condenada pela Juíza JP…, mais conhecida nos seus meios pela Juíza dos 7 maridos, a pagar uma indemnização ao patrão ”
“ ... esta Sr.ª Juíza do Tribunal Judicial do Funchal, é muito amiga do filho do Sr.
H…, todos ligados ao PPD e ao regime jardinista”.
9- E prossegue o periódico na mesma página,
“ A propósito da Juíza JP…, informamos que apesar das suas sentenças iníquas nada podemos fazer contra ela pois os juízes gozam do estatuto da inamovibilidade.”
“ A Republica impinge-nos estas pessoas indecentes nestes altos cargos por tempo indeterminado. Os autonomistas ficam de mãos atadas com estes juízes corruptos.”
10- E continua na página 3,
“ Voltando ao tema da Juíza dos 7 maridos, apresentamos aqui alguns cavalheiros que já tiveram o prazer de fazer parte da sua colecção. Todos eles figuras importantes ligadas ao regime jardinista.”
11- Logo, imediatamente a seguir foram colocadas quatro fotografias, todas legendadas, uma das quais da assistente, em tamanho 9x5 (cm) e no final da página uma caricatura do cartoonista José Vilhena, representativa de uma casa de prostituição e com a seguinte legenda em letras garrafais:
“ ACABE-SE COM A PROSTITUIÇÃO
MAS RESPEITE-SE O DIREITO AO TRABALHO”
12- O aludido periódico foi distribuído pelo arguido JM… de mão em mão em vários lugares, designadamente, no Palácio da Justiça do Funchal, local de trabalho da assistente, nas ruas mais movimentadas da cidade do Funchal, e em estabelecimentos comerciais como o café “Praça Amarela”, sito na Praça Colombo, no Funchal, no “ Playart Cabeleireiro”, sito na loja 17 do Centro Comercial Oudinout, no Funchal, no café Casa Branca, no Funchal, bem como na cidade de Santa Cruz, nomeadamente, na recepção e no serviço de obras da Câmara Municipal de Santa Cruz.
13- Aquele periódico foi publicado na página oficial do PTP-Madeira no endereço http://...presidente.files.wordpress.com/2014/03/qc3.jpg, e, simultaneamente, no mesmo endereço foi publicado outro panfleto que também havia sido distribuído pelas ruas do Funchal e de Santa Cruz, em datas que não se logrou apurar, mas no mesmo período, em que constava novamente a fotografia da assistente com o titulo:
«“Juíza dos 7 maridos” com estacionamento privativo no comando regional da PSP ao lado do carro do vice-comandante, intendente OM…»
14- E desenvolve o título, escrevendo:
«A juíza JP…, mais conhecida nos meios pela Juíza dos 7 maridos, goza de grande prestígio no Comando Regional da Policia de Segurança Pública na Madeira. (...).
A sra. Juíza ficou com o lugar que antes era atribuído ao médico da P.S.P. O médico agora, estaciona o carro na rua, e a sra Juiza do regime estaciona mesmo ao lado do Comandante. “Ca cagança”!»
15- No mês de Abril de 2014, o QC… fez constar da sua primeira página, em letras destacadas em cor amarelo, sob fundo vermelho, o seguinte título:
“ Juízes e Magistrados do Ministério Público, quase todos eles reaccionários e hostis aos ideais de Abril, fazem perseguição sem quartel aos verdadeiros autonomistas e democratas da Madeira.”
 16- E prosseguiu,
“Juizinhas sem escrúpulos feitas com o jardinismo e com a maçonaria... A maioria destas senhoras juízinhas de pacotilha pertence aos chamados órgãos de soberana que a Republica... impõe aos autonomistas madeirenses.
Não é por acaso que temos por cá juízas tipo JP…, mais conhecida pela “Juiza dos 7 maridos”, há cerca de 25 anos a exercer tráfico de influência e a tramar os democratas.”
17- Na página seguinte, em letras brancas, em fundo azul, lê-se o título:
“Juíza amiga do regime jardinista obrigada a condenar guarda prisional com a pena mínima: 8864 €”
18- E desenvolve,
“JP…, Juiza amiga do regime jardinista (...) Esta senhora juíza mais conhecida pela “Juiza dos 7 maridos”, já se encontra há 25 anos a exercer tráfico de influência nos tribunais madeirenses”
19- No dia 04 de Agosto de 2014 na já citada página oficial do PTP-Madeira foi novamente publicada fotografia da assistente acompanhada do seguinte texto:
“ JD… JUIZA DO TRIBUNAL JUDICIAL DO FUNCHAL
No caso da invasão ao JM recorreu a “dois pesos e duas medidas” com gritantes falhas de rigor e um indisfarçável excesso de zelo. Estranho!”
“Juíza dos 7 maridos”
Feita com o Grupo Sousa, entala os democratas do extinto jornal Garajau”
20- Foi ainda publicado, distribuído e vendido, pelo valor de 1 euro, o n.º23 do “QC…”, com a menção “ Julho de 2014” em tamanhão A3 do qual consta na primeira página uma fotografia da assistente que ocupa a primeira metade da página, a que se seguiu um texto desenvolvido em mais de duas páginas.
 21-Ao lado da aludida fotografia pode ler-se: “ JD… A Juíza do Regime”; por baixo da fotografia lê-se: “ Caso da invasão do JM Como se cozinha uma sentença na Mamadeira”
22-Na página 2, daquela edição, sob o titulo:
“ A sentença que fez rir meia cidade
Os pecadilhos da Juíza JP…”
Lê-se:
“Na nossa ilha, ao longo e negro regime jardinista absorveu o aparelho judicial e subjugou-o às suas directrizes. O mais recente escândalo foi a sentença sobre a alegada invasão do JM por um grupo de activistas políticos. Leia aqui como a justiça na Madeira é feita a martelo escopro.”
23- E, referindo-se expressamente à assistente, escrevendo “ a Juíza JP…” desenvolve:
“O mais hilariante e tem sido motivo de gozo nas páginas dos jornais e nas redes sociais é o facto de o tribunal...”
“... cegamente o tribunal também acha que...”
“A famosa juíza dos sete maridos”
“... Uma juíza que é uma verdadeira Vyshinsky do regime jardinista”...além de ser conhecida por chegar sistematicamente tarde ao tribunal para trabalhar (?)...”
“... é conhecida por participar assiduamente em eventos sociais do regime (isto é nas suas festas pirosas) sempre ternamente junto de altos dirigentes do PSD/Madeira, tendo até assumido com muitos relações de ordem sentimental.”
“Não era de esperar outra sentença de uma senhora que tudo deve ao regime”, reportando-se a decisão proferida pela assistente no PCS …/…, que correu termos no ….º Juízo Criminal do Funchal.
E continua,
“Em 2004 provocou grande celeuma na cidade a construção de um edifício... que violava grosseiramente o PDM ... Entre outras ilegalidades tornadas públicas... Um desses apartamentos foi comprado a preço muito, muito especial pela sra. Dra. Juíza JP…...Comentários para quê?”
24- Na página seguinte, sob o título a vermelho “A justiça como meretriz”, o citado periódico desenvolve um artigo acerca da corrupção de juízes, ao regime Estalinista e a um juiz da ex-URSS de nome Andrey Vyshinsky, com quem a assistente foi comparada. Podendo ler-se:
“ Vyshinsky ficará na história como o símbolo de uma justiça em que as sentenças não são acompanhadas por qualquer tipo de prova”
“Ainda hoje Vishinsky e Freisler representam o lado negro da lei sequestrada por regimes políticos e criminosos”
25- Também na página oficial do PTP-Madeira foi publicado este artigo, adicionando-se à sua primeira página, mais uma fotografia da assistente no canto superior direito, com a informação “ novo panfleto em distribuição”, o qual foi distribuído pelo arguido JM… no Funchal e em Santa Cruz, não só com os que com ele se cruzassem na rua, mas também no interior dos estabelecimentos comerciais daquelas cidades.
26- Em data não concretamente apurada o PTP-Madeira colocou, um n.º não determinado de cartazes nas ruas do Funchal, cartazes em tamanho superior a 2m2 contendo nove fotografias de vários políticos e empresários da região e ainda da assistente, com o titulo “ Farinha do mesmo saco” e, logo abaixo das fotografias legendou-as com os dizeres: “VENHA O DIABO E ESCOLHA”, “ PTP-PARTIDO TRABALHISTA PORTUGUÊS”, cartazes que o arguido JM… mandou fazer e afixar.
27- Um dos aludidos cartazes foi colocado por ordem do arguido JM… em frente à instância local do Funchal, local de trabalho da assistente.
29- Pelo menos um desses monólogos, ocorrido no dia 11 de Junho de 2014, numa das Ruas do Funchal, foi gravado em vídeo, com a duração de 06minutos e 43 segundos e depois divulgado pelo PTP-Madeira no seu site, e pelo arguido JC… no seu canal de Youtube “JC…”, disponível em http://www.youtube.com/watch?v=6NcECdbcn70 com o titulo “ C… sai em defesa dos democratas e contra a justiça feita com o poder vigente”, podendo visualizar-se o arguido com uma fotografia da assistente, em formato A3, enquanto tece várias considerações sobre aquela.
30- Foi ainda publicado, distribuído e vendido por 1 euro o n.º24 do “QC…”, com a menção “ Setembro de 2014” em tamanho A3 no qual, referindo-se novamente à assistente, lê-se na primeira página, do lado direito o titulo “ Juíza do regime não paga multas”, “ A justiça na Madeira está podre e necessita de ser reformada. Qual a moral de se sentenciar condutores, quando o próprio juiz foge ao pagamento de coimas.”
31- Na terceira página, do n.º 24, do QC…, desenvolve o título, acompanhado de uma fotografia onde é possível verificar o automóvel da assistente, da marca Volwsgaen, cor azul, de matrícula S2-…-…, incluindo ainda uma fotografia da assistente em formato mais reduzido e circular, mas bem visível.
32- Em rodapé à fotografia lê-se: “ Varias vezes por semana a Juíza JD… estaciona o seu carro azul nas garagens do Comando Regional da PSP. Uma prática que ainda ninguém conseguiu explicar...já que a juíza tem lugar de estacionamento cativo no Palácio da Justiça”.
33- No texto que se segue à fotografia pode ler-se, além do mais:
“ Na nossa última edição publicamos os pecadilhos da Dr.ª MJ…, a senhora que é conhecida no meio social madeirense por ser a Juíza do Regime jardinista”.
“Voltamos a encontrar novas manchas no historial desta Dr.ª Juiza”
“Obviamente que estas maroscas põem em causa a honorabilidade e a ética de uma juíza, que anda para aí a julgar cidadãos por crimes idênticos aos que ela própria comete impunemente e que depois lhe são perdoados, com evidentes prejuízos para a fazenda nacional e para a já periclitante respeitabilidade da nossa justiça”.
 34-O referido n.º 24 do QC… foi depois publicado, em formato digital, no site oficial do PTP-Madeira no endereço http://...presidente.files.wordpress.com, com algumas alterações.
35- Na página de destaque lia-se no primeiro título e em letras garrafais “Comissário RF… perdoa dívidas à Juíza dos 7 maridos”. Logo abaixo, a mesma fotografia já descrita nos pontos 36 e 37 da acusação, com o mesmo titulo “A Juíza do regime não paga multas”.
36- No dia 09-10-2014, no período da tarde, o arguido JM…, acompanhado da arguida RC…, dirigiu-se à porta do Comando Regional da P.S.P., no Funchal e, exibindo um print da aludida página (ponto 40), verbalizou em viva voz todo o seu conteúdo.
37- Vários órgãos de comunicação estiveram presentes, entre os quais o Diário de Noticias, que noticiou no dia 10-10-2014, o facto na sua página online no endereço www.dnoticias.pt.
38- No mesmo dia, no diário de notícia online, no endereço citado, o arguido JM… efectuou um comunicado com o título, “C… responde a Juiz PB…”, onde, mais uma vez referindo-se à assistente como “ Sr.ª Juíza do regime jardinista...” disse:
“Outra coisa não tem feito nesta terra senão atropelar a justiça, enxovalhar a magistratura e apoiar corruptos do regime jardinista e perseguir os autonomistas e democratas da nossa Região Autónoma, que ousam desafiar o ditador único Importante deste Rochedo do Norte de África”
“...Afaste da magistratura essa senhora juíza JP… e ponha essa sua ilustre colega a pagar as multas de trânsito a que foi sujeita”.
39- Em 13 de Outubro de 2014, na página do Grupo parlamentar do PTP-Madeira era possível visualizar a fotografia da assistente e junto o titulo “O Juiz Presidente, PB…, tenta abafar os crimes da Juíza dos 7 maridos”.
40- A página do Grupo parlamentar do PTP-Madeira está em funcionamento desde data anterior a 2013 até ao presente.
41- Naquela página do PTP Madeira podia ler-se que à data de 27 de agosto de 2014, pelas 11:00, 179.465 pessoas haviam visitado aquele blog, por sua vez o periódico “QC…”, em papel à venda em cafés, quiosques e tabacarias, de acordo com a sua ficha técnica tinha à data dos factos uma tiragem de 1500 exemplares.
42- Todas as publicações efectuadas online continuavam em Fevereiro de 2016 disponíveis para consulta e acessíveis ao utilizador comum.
43- O arguido JA…, era sócio e único gerente da ET…- Empresa Jornalística-Unipessoal, Lda, proprietária do periódico “QC…”.
44- O arguido JM…, na qualidade de Director, conhecia bem o conteúdo dos periódicos e panfletos do QC…, tal como sabia quem era a assistente e quais as funções que exercia.
45- Assim como, sabia e não podia deixar de saber, que os artigos escritos por si, ou por terceiros, sob sua direcção, e publicados no QC… ofendiam a honra e consideração pessoal e profissional da assistente, o que conseguiu.
46- Sabia, ainda, o arguido JM… que as afirmações publicadas nos panfletos e nos periódicos estavam relacionadas com o exercício das funções da assistente enquanto Juiz de Direito no ….º Juízo Criminal da Instancia Local do Funchal.
47- Sabia que, ao referir-se naqueles termos e ao imputar tais factos à assistente fazia passar a ideia que a Magistrada actuava à margem da lei, favorecendo partes, em detrimento de outras, que actuava de acordo com interesses políticos, que a associava à pratica de factos que constituem crimes, e que, desse modo, ofendia gravemente a honra e consideração, quer pessoal quer profissional da visada.
48- Quis, de igual modo e na qualidade de Director do aludido periódico, distribuir os referidos panfletos com aqueles artigos, nas cidades do Funchal e de Santa Cruz, fazendo-o chegar a centenas de pessoas, que tomaram conhecimento dos seus conteúdos, e, desse modo, quis veicular as afirmações em causa, não desconhecendo o impacto que iriam provocar no meio social e profissional em que se insere a assistente MJ….
 49- Ao publicar fotografias da assistente nos referidos periódicos e panfletos, sabia o arguido JM… que não tinha o consentimento da visada e que por isso o fazia contra a sua vontade.
50- O arguido JM…, na qualidade de deputado eleito pelo PTP-Madeira, para a X legislatura de 2011-2015, conhecia bem o conteúdo dos periódicos e panfletos do QC…, que publicava em formato digital na página oficial do seu partido, no endereço http://...presidente.files.wordpress.com, fazendo uso indevido da imagem da assistente, que sabia quem era e quais as funções que exercia, imputando-lhe afirmações/ considerações que ofendiam a honra e consideração pessoal e profissional da assistente.
51- O arguido JM…, em todas as ocasiões em que discursou dirigindo-se aos transeuntes nas ruas do Funchal sabia que as afirmações que imputava à assistente ofendiam a sua honra e consideração pessoal.
52- De igual modo sabia que o comunicado que fez, publicado no diário de notícias online, ofendia a honra e consideração da assistente e que seria visualizado por diversas pessoas que àquele site acedem, por ser o jornal com maior tiragem e destaque nesta região.
53- De igual modo, sabia o arguido que ao publicar no seu canal de youtube o vídeo que se descreveu no ponto 30 da acusação, imputava à assistente considerações que ofendiam a sua honra e consideração pessoal e permitia que aquelas afirmações fossem divulgadas por um maior n.º de pessoas.
54- O arguido JM…, em todas as ocasiões agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
55- Acresce que o Arguido JM…, à data dos factos que supra se transcrevem, deputado do PTP-Madeira, sabia como não podia deixar de saber, que a colocação dos cartazes com tais dizeres, em vários locais da cidade ofendia a honra e consideração pessoais e profissionais desta.
56- Finalidade conseguida, atentas as dimensões e características dos aludidos cartazes, a sua localização estratégica em locais de elevada circulação pedonal e automóvel e os dizeres neles apostos e o longo período de tempo em que permaneceram expostos.
57- Agiu o Arguido JM…, de forma calculada, ardilosa e exaustivamente preparada, com o claro intuito de ofender a dignidade pessoal e profissional da Assistente por forma a descredibilizá-la como pessoa e no exercício das suas funções de juíza.
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2. DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
1. A Demandante, é uma pessoa sensível, que sempre pautou a sua conduta pessoal e profissional com respeito pelos elevados padrões de ética, e pela lei, procurando no exercício da sua profissão fazer a correta aplicação da Justiça.
2. Sendo respeitada e considerada por todos os que com ela lidam pessoal e profissionalmente.
3. Exemplo do reconhecimento dessa forma de agir é o facto de integrar a equipa que forma a Comissão de Ética do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira.
4. Sendo a Demandante Juiz de Direito na Comarca da Madeira – Funchal – Juízos Locais Criminais – J…, exercendo esse cargo na RAM há mais de 18 anos.
5. Ora a conduta ardilosa, calculada e dolosa do Arguido JM…, ora Demandado, causou profunda angústia, dor e até vergonha à Demandante, que viu de forma vil e torpe exposta a sua imagem, e dignidade pessoal e profissional.
6. O Demandado, visou com a sua conduta, ridicularizar a imagem pessoal e profissional, por forma a limitar a Demandante na sua vida privada e no exercício das suas funções de juiz, sujeitando-a a olhares depreciativos de terceiros, potenciando conversas e comentários jocosos.
7. Deparou-se a Demandante, desde Março de 2014, com uma situação em que se sentiu sitiada na cidade que há muito escolheu para viver.
8. Sentindo-se visada quando ao passar pelas pessoas estas sussurravam, por inequivocamente a reconhecerem por ligação aos factos praticados pelo Arguido, através dos periódicos, on line e cartazes.
9. Efectivamente, sabia que por toda a cidade e na cidade vizinha, Santa Cruz, eram vendidos e distribuídos nas ruas em estabelecimentos privados e públicos, os jornais “QC…”, que continham as frases difamatórias ofensivas da sua dignidade pessoal e profissional acompanhadas sempre de uma fotografia sua e com a menção expressa do seu nome.
10. Angústia, dor e vergonha foram também causadas pelas publicações on line quer dos referidos “QC…”, quer das palavras aí proferidas pelo Arguido JM…, bem sabendo que a visualização de tais publicações já não se confinava às cidades do Funchal e Santa Cruz, mas sim que extrapolava para além da Região Autónoma da Madeira.
11. Visualizações realizadas, nomeadamente, no Continente, onde residem os seus pais, residiam, à data os seus filhos e onde ainda se encontram muitos dos seus amigos e colegas de profissão.
12. Várias foram as vezes em que a Demandada, se recusou a atender telefonemas de amigos e familiares do Continente, para que estes não se apercebessem da profunda dor que sentia, até porque inevitavelmente lhe falavam no assunto, e embora reiterando que bem sabiam das suas qualidades pessoais e profissionais, a Demandante, sofria e sofre sempre que o assunto é abordado.
13. Como sofreu, quando em férias, fora da Região Autónoma da Madeira, recebeu um telefonema do seu filho, a informar que existiam pela cidade do Funchal vários Cartazes com a sua fotografia (e outras), estando um localizado junto ao Palácio da Justiça, local de trabalho da Demandante.
14. Mas para além da angústia, dor e vergonha, dificilmente quantificáveis ou até descritíveis, a Demandante, sentiu verdadeiro medo.
15. Efectivamente, para além da sua fotografia, num dos “QC…s” foi exposto o seu veículo automóvel, perfeitamente identificado, na cor, modelo, marca e matrícula, permitindo a sua identificação na via e locais públicos, ficando, desta forma, exposta a sua integridade física.
16. Mais, o Demandado JM…, chegou a identificar a localização da sua residência, deixando a Demandante de se sentir segura, até na sua própria casa.
17. Bem sabia o Demandado que esse medo seria uma consequência necessária das suas condutas, atento o facto de ser juiz numa Secção Criminal, tendo por força de tais circunstâncias necessariamente receio de qualquer retaliação por quem não tenha gostado de se ver privado da sua liberdade.
18. Tanto mais que todas as outras condutas criminosas e difamatórias empreendidas pelo referido Demandado, nomeadamente, através da venda e distribuição do “QC…”, Youtube e na Página do PTP-Madeira, bem como os semanais périplos pelas ruas mais movimentadas do Funchal por parte do Demandado JM…, já haviam denegrido a imagem, e dignidade pessoal e profissional e a honorabilidade e ética da Demandante, tornando-a assim muito mais vulnerável a agressões.
19. Os meios utilizados pelo Demandado para difamar a Demandante foram os mais aptos para o efeito, pela facilidade de acesso, e divulgação ilimitada, pelo que, a intenção daqueles foi clara, e inequivocamente direccionada ao objectivo final, vilipendiar a Demandante perante o maior número de pessoas.
20. Veja-se, a página on line do PTP – Madeira, disponível em http://...presidente.files.wordpress.com, às 11H00 do dia 27 de Agosto de 2014, já havia sido visualizada por 179.465,00 pessoas.
21. E que a versão em papel, teve uma tiragem de 1.500,00 exemplares.
 22. Os vários cartazes distribuídos estrategicamente pela cidade nos locais de maior visualização, pedonal e automóvel, permaneceram afixados durante vários meses.
23. Ora, tendo em consideração que a RAM tem cerca de 250.000,00 habitantes, a difamação da Demandante, levada a cabo pelo Demandado chegou, em abstracto, a todos os habitantes da ilha.
24. Também a administração da justiça pela Demandante foi colocada em casa.
25. Tendo o Demandados criado falsas estórias em torno de decisões tomadas pela Demandante, pondo em causa a sua isenção na administração da justiça.
26. Com graves e nefastas repercussões sociais uma vez que descredibiliza todo o sistema judicial.
4. DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS
- Os arguidos JA…, RC… e JL… não apresentam quaisquer condenações judiciais;
- O arguido JM… foi condenado:
a) pela prática, em 1.02.2003, de um crime de difamação, p.p. pelos arts. 180º, nº1 do C. Penal e um crime de difamação agravada, p.p. pelos arts. 180º, nº1 e 182º, nº2 e 184º, do mesmo diploma, na pena única de 250 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, decisão que transitou em 25.11.2005 (fls. 454), pena extinta pelo cumprimento;
b) pela prática, em 19.04.2002, de um crime de difamação, p.p. pelo art. 180º, nº1 do C. Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, decisão que transitou em julgado em 20.05.2008;
c) pela prática, em 2.05.2004, de um crime de difamação agravada, p.p. pelo art. 180° e 184° do C. Penal, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, decisão que transitou em julgado em 29.06.2009;
d) pela prática, em 2.01.2006, de um crime de difamação, p.p. pelo art. 180º do C. Penal, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, decisão transitada em 26.07.2010;
e) pela prática, em 2002, de dois crimes de difamação agravada, p.p. pelos arts. 180º, nº1, 183º, nº1 al. a) e 184º, por referência à al. l) do art. 132º, todos do C. Penal, na pena de 18 meses de prisão suspensa por igual período, acórdão que transitou em 2.09.2013, pena que veio a ser jugada extinta em 13.02.2015.
No acórdão consta que o tribunal colectivo julgou não provada a seguinte factualidade (transcrição):
- Ainda no decurso do ano de 2014, com frequência de uma vez por semana, o arguido JM… nas ruas mais movimentadas do Funchal, na qualidade de militante e deputado pelo PTP-Madeira, dirigia-se a quem por essas ruas passasse, tecendo considerações sobre o poder politico e o poder judicial e a corrupção entre ambos os poderes, incluindo a assistente nas suas considerações e apelidando-a de “fascista, juíza do regime jardinista, a juíza JP… conhecida como juíza dos 7 maridos.
- O arguido JA…, na qualidade de sócio e único gerente da ET…- Empresa Jornalística-Unipessoal, Lda, proprietária do periódico “QC…”, sabia que os conteúdos publicados nos referidos n.ºs e panfletos atentavam contra a honra e consideração pessoal e profissional da assistente e não obstante conformou-se com a linha editorial do referido periódico, nada fazendo para obstar aquelas publicações.
- Ao publicarem fotografias da assistente nos referidos periódicos e panfletos, sabiam os arguidos JA… e JM… que não tinham o consentimento da visada e que por isso o faziam contra a sua vontade.
- Os arguidos RC… e JL…, na qualidade de deputados eleitos pelo PTP-Madeira, para a X legislatura de 2011-2015, conheciam bem o conteúdo dos periódicos e panfletos do QC…, que publicavam em formato digital na página oficial do seu partido, no endereço http://...presidente.files.wordpress.com, fazendo uso indevido da imagem da assistente, que sabiam quem era e quais as funções que exercia, imputando-lhe afirmações/ considerações que ofendiam a honra e consideração pessoal e profissional da assistente.
- Acresce que os Arguidos JM…, RC… e JL…, à data dos factos que supra se transcrevem, deputados do PTP-Madeira, sabiam como não podiam deixar de saber, que a colocação dos cartazes com tais dizeres, em vários locais da cidade, ofendia a honra e consideração pessoais e profissionais desta.
- Agiram, assim, os Arguidos RC… e JL…, de forma calculada, ardilosa e exaustivamente preparada, com o claro intuito de ofender a dignidade pessoal e profissional da Assistente por forma a descredibilizá-la como pessoa e no exercício das suas funções de juíza.
Do alegado, nada mais se provou com relevância para a decisão da causa.
O tribunal colectivo fundamentou a decisão da matéria de facto nos seguintes termos (transcrição):
O Tribunal fundou a sua convicção, no que diz respeito à matéria de facto dada como provada e não provada, na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência de julgamento, bem como na prova documental constante dos autos, toda devidamente analisada e ponderada, com apelo ainda às regras da vida e da experiência comum, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova, ínsito no art. 127º do CPP.
Assim, em destaque e concretizando, os factos provados relativos a publicação de notícias resultaram provados do teor dos próprios panfletos juntos aos autos, mormente: o facto vertido em 7 resultou do teor do doc 1 de fls. 14 e 15; o facto vertido em 13, do documento junto a fls. 16 a 17 dos autos, m. id. como doc 2; o facto vertido em 15 a 18, do documento junto a fls. 18 e 19, m. id como doc. n.º 3; os factos vertidos em 20. a 24. da folha de suporte pág. 20 dos autos, como doc. 4; o facto vertido em 26, do doc. 6 de fls. 23; o facto vertido em 29, no teor dos documentos 7, 8 e 9 juntos a fls. 24 a 26; os factos vertidos em 30 a 33, no documento junto na pág. 33, m. id como doc. 10; os factos vertidos em 34 e 35, do print de fls. 32, m.id. doc. 11; os factos vertidos em 36 e 37, de fls 34, m. id. como doc. 12; o facto vertido em 38, do teor do doc. n.º13, que se junta a fls. 36 a 37; o facto vertido em 39, do doc. n.º14, junto a fls. 39 e 40. Mais fundou o Tribunal a sua convicção na certidão permanente de fls. 53-54, no documento junto a fls. 68-71 pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a pesquisa efectuada pela Polícia Judiciária junta a fls. 162 a 169; o registo do Partido Trabalhista Português, com a Direcção da Madeira, a fls. 204 a 224
Apenas o arguido JM… prestou declarações. O arguido declarou nada ter a ver com o conteúdo dos panfletos em causa nos autos, em que é visada a assistente, negando a sua autoria. Admitiu, todavia, ter distribuído esses panfletos nesta RAM, nomeadamente nos locais aludidos na acusação pública. Tal circunstância foi também confirmada por algumas das testemunhas ouvidas, nomeadamente, MM…, advogada, que recebeu um dos panfletos das mãos do arguido JM… no exterior do Palácio da Justiça (o que consta de fls. 16 dos autos). Esta testemunha afirmou que, inclusivamente, o arguido, nesta tarefa de distribuição dos panfletos entrou no tribunal e subiu a sua escadaria. Também CE… referiu ter visto o mesmo arguido a distribuir panfletos contendo imagens e artigos sobre a assistente, quer na Praça Amarela (Praça Colombo), onde foi abordada quando estava a tomar café, quer no interior do Centro Comercial da Sé; FJ… referiu que aquele arguido foi ao seu cabeleireiro distribuir o QC… (pelo menos o de fls. 20) ali deixando um molho de panfletos; AL… afirmou que viu o arguido várias vezes, ao longo de vários anos, entregar os ditos panfletos; PM… também recebeu panfletos na sua caixa de correio; EM… reconheceu os panfletos juntos aos autos e referiu que também os viu em mesas de estabelecimentos de café.
O arguido JM… explicou que a publicação “QC…” surgiu depois de “O G…” ter sido encerrado, tendo sido ideia de GC…a para continuar o trabalho de divulgar os abusos da sociedade madeirense. Todavia, como os criadores do jornal (GC... EW… e EB…) não queriam assumir o cargo de Director, concordou em assumir esse cargo para viabilizar o projecto. Por outro lado, por imperativo legal, o titular do jornal não podia ser o respectivo Director, razão pela qual o arguido N… ficou a constar como sócio e único gerente, embora não participasse na actividade do jornal, não tendo rigorosamente nada a ver com o conteúdo editorial dos panfletos. Admitiu que apesar de não serem da sua autoria procedeu à divulgação dos panfletos juntos aos autos, concordando com o respectivo conteúdo. Não obstante, referiu que não pretendia visar as pessoas em si, mas criticar a sociedade. O Arguido pretendeu transmitir de si uma ideia de respeito pela verdade e pela honra alheia afirmando que “se é mentira, a liberdade de imprensa termina aí” e definindo a liberdade de imprensa como “aquilo que se pensa e que se consegue provar”. Não obstante, foi evidente ao Tribunal que o arguido atribui grande credibilidade às suas fontes, sem procurar indagar da veracidade das informações que lhe eram veiculadas e que concordou com a divulgação dos panfletos no site do partido a que pertencia. Assim, qualquer pessoa que lhe veiculasse uma discordância em relação a alguma decisão proferida pela assistente, gerava uma crítica pública. Foi outrossim evidente que o arguido nunca procurou inteirar-se sobre o desfecho final dos casos concretos, mormente, se as decisões tinham sido alvo de recurso e que decisão havia recaído sobre o mesmo. Tão-pouco leu a fundamentação fáctica ou jurídica das decisões. Na prática, das declarações do arguido, qualquer um pode concluir que considera que liberdade de expressão é a liberdade de se dizer o que se pensa, sem limitações, o que necessariamente quererá dizer que para o arguido a honra é algo que não existe, porque não pode ser ofendida, já que qualquer cidadão tem, desde o 25 de Abril de 1974, tem o direito a emitir as suas opiniões, ainda que faltando à verdade.
Quanto aos cartazes aludidos no artigo 26 da acusação pública, o arguido assumiu que eram da sua total responsabilidade, tendo, para o efeito, procurado um designer gráfico. E atalhou: “Era uma crítica que deveria fazer e fiz. Não reuni com os outros membros do partido. Só lhes disse depois de os mandar fazer”, “aquelas pessoas ideologicamente eram pessoas neoliberais, eram pessoas do PSD”...
Confrontado com o facto de apelidar a assistente de “Juíza dos sete maridos” referiu que apenas o fazia por uma questão humorística, respeitando que se uma pessoa não está bem com um companheiro deve procurar outro.
Todas as testemunhas, as acima referidas e ainda JF…, ML…, MJ… e EM… foram peremptórias em afirmar que os panfletos, embora destituídos de credibilidade, eram invariavelmente ofensivos para com os visados, incluindo para com a assistente.
As testemunhas CE… e JF…, MJ…, ME… e PM…, confirmaram, de modo claro e expressivo, que a assistente, pessoa recta e que sempre lutou pela sua honra e bom nome, se sentiu magoada revoltada e fragilizada pelo teor dos panfletos ajuizados, bem como da sua divulgação no site do PTP-Madeira, e pela colocação dos cartazes do partido fazendo uso da sua imagem, com os dizeres, pejorativos, “farinha do mesmo saco”, “venha o diabo e escolha”. Do mesmo modo, também todas estas testemunhas atestaram a falsidade e injustiça para com a assistente do conteúdo de tais panfletos, que em nada reflectem a realidade das coisas.
Os factos alegados no pedido de indemnização civil resultaram dos supra referidos depoimentos, bem como das declarações da assistente, que denotou evidente desgaste psicológico, não só pelos conteúdos dos textos, como também pelas fotografias com a sua imagem, e ainda pela grande divulgação dos mesmos: através de publicações impressas, através de reprodução no site do PTP-Madeira, através do Diário de Notícias on line, através de cartazes espalhados pela cidade do Funchal. A assistente reporta também indignação e revolta porque com todas as referidas notícias o arguido pretende colocar, e coloca efectivamente em causa, a sua dignidade pessoal e profissional, já que nunca viu qualquer crítica objectiva ou isenta às suas decisões nos citados panfletos. Ao invés, tais panfletos descrevem-na como parcial e desonesta.
No que respeita aos factos não provados, importa referir que não foi produzida prova em audiência quanto à sua veracidade (como em relação ao artigo 28º, 43º e parcialmente os artigos 49º e 54º), sendo certo, ainda, que o Tribunal concluiu, em parte pelas próprias declarações do arguido JM…, em parte por não existir qualquer outra prova que o contrariasse, que os arguidos RC…, JA… e JL… não tiveram participação nos factos descritos na acusação.
Por fim, a convicção do tribunal, quanto aos antecedentes criminais do arguido, a que se aludiu na fundamentação de facto, alicerçou-se na análise do seu CRC, junto aos autos, que tal atesta.”
4. No seu recurso, o arguido vem suscitar a verificação de nulidade no acórdão recorrido por omissão de pronúncia ante o disposto no artigo 379º nº 1, alínea c) do C.P.Penal.
Se bem conseguimos entender a motivação, o recorrente invoca a existência de uma nulidade porque o tribunal colectivo não apreciou a pretensão do arguido de notificação da assistente para junção aos autos de certidão de nascimento, nem no acórdão valorou o teor de documento apresentado em 18-01-2018 e consistente num escrito publicado no Diário de Notícias da Madeira de 03-12-2017 de onde resultaria, na opinião do arguido, que a assistente era e é uma “figura pública e notória”.
Apreciando e decidindo:
Cumpre desde já assinalar que a eventual falta de apreciação pelo tribunal colectivo do requerimento apresentado na fase de julgamento, em 18 de Janeiro de 2018, nunca poderia agora fundamentar a verificação de uma nulidade processual.
Com efeito, tendo em conta o princípio da tipicidade ou da legalidade das invalidades processuais, a omissão de pronúncia, em despacho, quanto ao teor do requerimento poderia constituir – não uma nulidade, reservada pela lei adjectiva para a sentença no artigo 379º nº 1, alínea c) – mas uma irregularidade processual que entretanto ficou sanada por não ter sido suscitada em tempo (artigos 118º nºs 1 e 2, 119º, 120º e 123º nº 1, todos do Código de Processo Penal).
Assim como se nos afigura claro que não existe relevante omissão no acórdão.
Como tem sido entendimento unânime, a omissão de pronúncia significa a ausência de atitude ou de posicionamento pelo tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa.
As questões, no sentido de “temas” ou “problemas” que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
Por isso se afirma que a “pronúncia” cuja falta ou “omissão” determina a consequência prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP – a nulidade da sentença – “tem de, incidir sobre problemas ou questões em sentido técnico e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões alegadas” (Ac. do STJ de 24-10-2012, proc. 2965/06.0TBLLE.E1, relator Santos Cabral)              .
Nestes termos, impõe-se salientar que só se verifica nulidade se o tribunal deixar de se pronunciar sobre uma questão que tenha sido suscitada em termos de o tribunal poder apreciá-la, sendo absolutamente irrelevante a falta de referência do tribunal aos  argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições.
Os temas ou problemas a que o tribunal deia responder consistiam no julgamento da matéria de facto, no enquadramento jurídico-penal dos factos provados, na escolha e determinação da medida concreta da pena e no pedido de indemnização civil.
Em nossa apreciação, não se verifica falha ou falta de posicionamento do tribunal quanto a qualquer uma dessas questões.
O segmento da motivação da convicção do tribunal acima transcrito permite saber perfeitamente os alicerces probatórios e o raciocínio que conduziram à decisão sobre os factos provados. Assim como possibilita a apresentação dos argumentos de defesa e o controlo sobre a fundamentação factual e lógica da decisão, imprescindível na apreciação da impugnação da decisão em matéria de facto.
No que concretamente diz respeito aos argumentos invocados neste âmbito pela recorrente, a decisão recorrida contem efectivamente a indicação precisa dos elementos de prova em que o tribunal se baseou.
Salvo o devido respeito, o recorrente confunde divergência perante a opção e o juízo probatório do tribunal com a omissão de pronúncia. Naturalmente que pode o arguido discordar do teor e do sentido da decisão mas não ocorre uma ausência de tomada de posição que justifique a nulidade.
Termos em que se indefere a arguição de nulidade por omissão de pronúncia.
5. Existe vício decisório de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando se conclua, a partir do próprio texto da sentença, isoladamente considerada ou em conjugação com regras de experiência comum, que a matéria de facto provada se revela insuficiente para a decisão correcta de direito. Entendendo-se necessário precisar que a decisão critério não é aquela decisão que se alcançou no processo, mas a decisão justa, a composição mais próxima da “ideal” e que, tendencialmente, declara a justiça no caso concreto .
Ou seja, a matéria de facto provada é suficiente para a decisão quando o tribunal esgotou os poderes de investigação e decidiu, entre provados e não provados, quanto a todos os factos relevantes para a decisão justa. Incluindo-se nestes últimos, não só os que constam da acusação ou da contestação mas também os que resultam da discussão da causa, em função das várias soluções viáveis – absolvição, condenação, existências de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena ou quanto a circunstâncias relevantes  para a dosimetria penal.  
Neste plano, o arguido invoca que existe insuficiência da matéria de facto para a decisão por o tribunal ter omitido a decisão sobre factos alegados na contestação.
Ao longo da contestação apresentada em 08-08-2017, o arguido afirma que não se referiu à vida pessoal da assistente, apenas quis criticar as decisões judiciais, agiu sem intenção de ofender a pessoa visada, não conhece nem foi julgado pela Drª JD…, se a senhora juíza não fosse honesta, correcta e impoluta, já teria sido transferida e que pessoas lhe vieram dizer que a Drª JD… tinha um lugar de estacionamento privilegiado  no Comando Regional da PSP.
No acórdão não consta decisão específica quanto ao circunstancialismo alegado na contestação.
Porém, facilmente se pode concluir que, quanto aos factos (no sentido de acontecimentos da vida real) alegados na contestação, das duas uma:
-ou existe decisão no acórdão pela prova de factos inconciliáveis e de sentido oposto (cfr. parágrafos 44 a 57 do elenco dos factos provados do acórdão quanto ao teor das expressões escritas e/ou ditas, ao conhecimento e vontade do arguido);
- ou se trata de matéria absolutamente irrelevante para uma decisão justa da causa (aqui se incluindo as considerações sobre o conhecimento pessoal da assistente, a reflexão sobre a relação entre a honestidade e o tempo de exercício no cargo ou a forma como o arguido soube (os seja “por pessoas”) do que afirmou publicamente sobre o estacionamento privilegiado da Srª juíza .
Nestes termos, concluímos que inexiste lacuna na decisão ou falta de investigação e de decisão sobre factos que sejam relevantes e improcede a arguição do vício decisório.
6. Quanto ao princípio “in dúbio pro reo”:
A doutrina tem acolhido e densificado o critério prático de origem anglo-saxónica, decorrente do princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência e com base no qual o convencimento do tribunal quanto à verdade dos factos se há-de situar para além de toda a dúvida razoável.
Embora se reconheça a dificuldade, senão impossibilidade, na definição dos parâmetros objectivos em que deve assentar este standard probatório, entende-se que a dúvida razoável poderá consistir na dúvida que seja “compreensível para uma pessoa racional e sensata”, e não “absurda” nem apenas meramente “concebível” ou “conjectural”. 
A propósito da relação entre os princípios da livre apreciação da prova e do in dúbio pro reo, escreveu Cristina Líbano Monteiro:
“O princípio da livre apreciação da prova, entendido como esforço para alcançar a verdade material, como tensão de objectividade, encontra assim no “in dubio pro reo” o seu limite normativo: ao mesmo tempo que transmite o carácter objectivo à dúvida que acciona este último.
Livre convicção e dúvida que impede a sua formação são face e contra-face de uma mesma intenção: a de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva.”
Entendidos, assim, objectivamente, os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, sempre será de considerar este princípio violado quando o tribunal dá como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que o tribunal não tenha manifestado ou sentido a dúvida que, porém, resulta de uma análise e apreciação objectiva da prova produzida à luz das regras da experiência e/ou de regras legais ou princípios válidos em matéria de direito probatório ( cfr art. 127º do CPP).” (Perigosidade de Inimputáveis e « In Dubio Pro Reo», Coimbra Editora, 1997, p. 51-53)
Em lado algum transparece que no processo de formação da convicção, o tribunal tenha enfrentado uma situação de dúvida sobre a ocorrência dos factos desfavoráveis ao arguido e que julgou provados.
Sendo inquestionável que agora em sede de recurso também não se nos suscita dúvida que justifique a aplicação daquele princípio, pelo que improcede a questão suscitada pelo arguido neste âmbito.
7. Encerradas as questões relacionadas com a decisão em matéria de facto, que assim se tem de considerar fixada, a questão a decidir seguidamente consiste no enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido (tipicidade e consequências jurídicas)
Na descrição constante do artigo 180º do Código Penal, a acção típica da difamação consiste na imputação a uma outra pessoa de um facto ou na formulação sobre ela de um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou na reprodução de uma tal imputação ou juízo.
Enquanto bem jurídico penal, a honra compreenderá uma honra interior ou subjectiva - opinião ou sentimento de uma pessoa sobre o seu próprio valor -  e uma honra exterior ou objectiva – compreendendo-se aqui a estima, reputação ou bom nome  perante a representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa. Para uma concepção “normativo-pessoal” que surge como mais equilibrada, “(…) a honra é vista assim como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior”[1]
Atendendo ao bem jurídico violado, que é do foro intimo e pessoal, a integração dos elementos do tipo de crime não pode ser deixada ao mero critério subjectivo de cada um (maxime do critério do ofendido). Daí que, em sede de interpretação, se tenha de entender que o critério subjectivo da lesão deve ser temperado com um parâmetro objectivo, reconduzível ao sentimento médio de honra da comunidade : Segundo o critério de Beleza dos Santos, in RLJ, 92º, 167,
«aquilo que a generalidade das pessoas de um certo país e no ambiente em que se passaram os factos, não considera difamação ou injúria, não deverá dar lugar a uma sanção reprovadora, como é a pena. (...) Em conclusão: não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais. (...) O que pode ser ofensa ilícita em certo lugar, meio, época ou para certas pessoas, pode não o ser em outro lugar ou tempo.»
 Ou, numa formulação semelhante, um comportamento deverá ser susceptível de censura do ponto de vista jurídico-penal quando ultrapassa o limite imposto por um mínimo de respeito moral, cívico e social, comummente aceite como condição para o normal desenvolvimento da vida em comunidade.[2]
O arguido defende-se invocando que embora seja conhecido pelo seu tipo de linguagem e de intervenção como deputado regional e político, apenas se limitou a criticar a acção judicial da assistente, juíza de direito.
 Sabemos que a Constituição da República Portuguesa (CRP), nos seus artigos 37º e 38º garante o direito de qualquer pessoa de exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimento, nem discriminação, não podendo ser impedido ou limitado o exercício desse direito, por qualquer tipo ou forma de censura, garantindo-se a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores literários.
A liberdade de expressão e opinião encontra-se igualmente consagrada no artigo 19º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948, no artigo 19º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, aprovado, para ratificação, pela Lei nº 29/78, de 12 de Junho e no artigo 10.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (adiante designada por CEDH), aprovada para ratificação pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro (“1-Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras”).
Porém, como também tem sido salientado, a liberdade de expressão e de crítica não são infinitos, nem absolutos e sofrem os limites imanentes ao seu próprio conteúdo, bem como os decorrentes da protecção constitucional e legal dispensada a outros bens jurídicos.
Na realidade, a nossa Constituição também proclama a inviolabilidade da integridade moral e física dos cidadãos e reconhece os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à reserva da intimidade da vida privada e familiar (cfr. art.º 25º e 26º da C.R.P.).
De modo similar, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no nº 2 do seu artigo 10º, prevê que o exercício da liberdade de expressão, de opinião e de transmissão de ideias ou de informações, “implica deveres e responsabilidades e pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para (…), a protecção da honra ou dos direitos de outrem”. O Código Civil dispensa uma secção na sua parte geral à tutela da personalidade, cfr. artigos 70º e segs. e responsabiliza aquele que afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, cfr. art.º 484º.
Nestes termos, perante direitos ou garantias que à luz da CRP gozam de igual dignidade e hierarquia constitucional, sem linhas de fronteira predefinidas e estáticas, um eventual conflito entre o direito de liberdade de expressão e de crítica e o direito à honra terá de ser resolvido com base nas circunstâncias concretas do caso sub judicie, estabelecendo limites a ambos os direitos, por forma a alcançar-se o saldo mais favorável, segundo o princípio da concordância prática dos bens em colisão , “traduzido numa mútua compressão, por forma a atribuir a cada um a máxima eficácia possível”[3].
Valem aqui plenamente os princípios jurídico-constitucionais de limitação da intervenção penal, consagrados no artigo 18º nº 2 da Constituição. Do princípio da dignidade penal decorre a restrição da protecção jurídico-penal aos bens jurídicos fundamentais (direitos ou interesses constitucionalmente protegidos), enquanto o princípio da necessidade de tutela penal impõe o afastamento da intervenção do Direito Penal sempre que exista outro meio menos gravoso ou agressivo susceptível de produzir o mesmo resultado.
Como afirma Figueiredo Dias, para assegurar a legitimidade da intervenção do Direito Penal não basta comprovar a violação de um bem jurídico-penal, sendo necessário ainda que essa mesma intervenção se revele imprescindível para a “livre realização da personalidade de cada um na comunidade. Nesta precisa acepção, o direito penal constitui na verdade a ultima ratio da política social e a sua intervenção é definitivamente subsidiária” 
Esta característica fragmentária do direito penal adquire uma densidade específica na concreta área de eventual conflitualidade entre a liberdade de expressão e o direito à honra, uma vez que não existe uma correspondência absoluta entre os âmbitos do bem jurídico e da sua tutela, permanecendo segmentos da honra fora da área de protecção típica.
Segundo a lição de Costa Andrade, se existem bens jurídicos de estrutura e densidade axiológica claramente estabilizadas e consistentes (como é o caso da vida ou integridade física), “o quadro é outro do lado dos bens jurídicos com a estrutura de manifestações da liberdade pessoal que se exprimem, realizam e actualizam na comunicação inter-subjectiva”. Os bens jurídicos pessoais da honra, privacidade/intimidade, palavra e imagem são consensualmente reconduzidos à categoria de “bens jurídicos socialmente vinculados”. Tanto no que toca à estrutura axiológico-material, como no que respeita ao enquadramento normativo em que avulta, precisamente, a redução qualificada da tutela jurídica .
De acordo com um entendimento que se vem sedimentando na jurisprudência e na doutrina ao longo dos últimos anos, a liberdade de expressão terá de ser considerada logo ao nível do tipo-incriminador e não apenas em sede de causas de justificação.
Nesta ordem de ideias, devem considerar-se atípicos os juízos de apreciação e de valoração no âmbito da opinião e da crítica objectivas que recaiam directamente e apenas sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais,  enquanto essa apreciação e valoração não se dirija à pessoa dos seus autores ou criadores, e não atinjam a honra pessoal do cientista, do artista, do desportista, do profissional em geral, nem atinjam a honra com a dignidade penal e a carência de tutela penal que definem e balizam a pertinente área de tutela típica; Mais entende aquele Autor que a exclusão da tipicidade pode e deve estender-se ainda a outras áreas, aqui se incluindo as instâncias públicas, com destaque para os actos da administração pública, as decisões e o desempenho político de órgãos de soberania como o Governo, o Parlamento e os Tribunais.
Por outro lado, entende-se que a atipicidade da crítica objectiva não depende do acerto, da adequação material ou da "verdade" das apreciações subscritas, para além de que o correlativo direito de crítica, com este sentido e alcance, não conhece limites quanto ao teor, à carga depreciativa e mesmo à violência das expressões utilizadas, isto é, não se exige do crítico, para tornar claro o seu ponto de vista, o meio menos gravoso, nem o cumprimento das exigências da proporcionalidade e da necessidade objectiva.
Defende mesmo este Autor que se devem considerar atípicos os juízos que, como reflexo necessário da crítica objectiva, acabam por atingir a honra do visado, desde que a valoração crítica seja adequada aos pertinentes dados de facto.
No limite, permanecem como comportamentos típicos apenas as “críticas caluniosas”, bem como outros juízos exclusivamente motivados pelo propósito de rebaixar e humilhar e os juízos negativos sobre o visado que não contenham ligação com a matéria em discussão, tendo sempre presente que uma coisa é criticar a obra, outra muito distinta é agredir pessoalmente o autor e dar expressão a uma desconsideração dirigida à sua pessoa[4]
A concordância prática entre o direito de todos os cidadãos à sua integridade moral, ao bom-nome e à reputação, com o direito de cada um exprimir e divulgar livremente o seu pensamento através da palavra, da imagem ou qualquer outro meio, tem sido afirmada, não apenas pela interpretação e aplicação das normas constitucionais e legais internas, mas também das que integram as convenções internacionais a que Portugal está obrigado, com particular realce para a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), tal como vêm sendo reiteradamente interpretada e aplicada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH).
Segundo se pode ler no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2017 (processo n.° 1405/07.1TCSNT.L1.S1,  relator Lopes do Rego).
«Como é sabido, a tendência predominante na nossa jurisprudência foi, durante longos anos, a de claramente privilegiar, no caso de conflito de direitos, os direitos fundamentais individuais — à honra, ao bom nome e reputação, vistos como ligados à própria dignidade da pessoa humana- sobre o exercício do direito de liberdade de imprensa - continuando o entendimento, que já vinha de longe, de que, por regra, a ofensa à honra (e usamos esta palavra em sentido lato, abrangendo o que a lei, sem uniformidade terminológica, chama "honra", "honra e bom nome", "reputação", "consideração" e "crédito") integrava um acto ilícito a demandar, consoante os casos, sanção criminal, indemnização ou ambas.
A regra seria a afirmação daquele direito, que só cederia, em casos justificados, que, doutrina e jurisprudência, se encarregaram de ir precisando.
Outrossim, nos casos em que a cedência recíproca não resolvesse a questão, havia que dar preferência à honra porque integrante de direito de personalidade (Ac. de30/6/2011, proferido por este STJ no P. 1272/04.7TBBCL.G1 .S1) [25].
Simplesmente — como dá nota este mesmo aresto:
Foram, entretanto, proferidas muitas decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sobre a matéria.
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem não tutela, no plano geral, o direito à honra.
Não o ignora no artigo 10.", n. °2, mas a propósito das restrições à liberdade de expressão.
Esta construção levou aquele Tribunal a seguir um caminho inverso ao que vinham seguindo, habitualmente, os Tribunais Portugueses. Não partia já da tutela da honra, situando-se, depois, nas suas ressalvas, mas partia antes da liberdade de expressão, situando-se, depois, na apreciação das suas restrições, constantes daquele artigo 10.°, n.° 2.
E vem proferindo múltiplas decisões cujo entendimento, mantido de forma constante, vem assentando, essencialmente, no seguinte:
A liberdade de expressão constitui um dos pilares fundamentais do Estado democrático e uma das condições primordiais do seu progresso e, bem assim, do desenvolvimento de cada pessoa;
As excepções constantes deste n. ° 2 devem ser interpretadas de modo restrito;
Tal liberdade abrange, com alguns limites, expressões ou outras manifestações que criticam, chocam, ofendem, exageram ou distorcem a realidade.
Os políticos e outras figuras públicas, quer pela sua exposição, quer pela discutibilidade das ideias que professam, quer ainda pelo controle a que devem ser sujeitos, seja pela comunicação social, seja pelo cidadão comum — quanto à comunicação social, o Tribunal vem reiterando mesmo a expressão "cão de guarda" -devem ser mais tolerantes a críticas do que os particulares, devendo ser, concomitantemente, admissível maior grau de intensidade destas;
Segundo este entendimento, claramente maioritário na doutrina e na jurisprudência, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), assinada por Portugal em 22-09-1976 e aprovada pela Assembleia da República pela Lei nº 65/78 de 13 de Outubro, vigora na ordem jurídica portuguesa por força do artigo 8º nº 2 da CRP e  assume no nosso ordenamento jurídico uma posição infra constitucional, ou seja num plano inferior à  Constituição, mas superior ao da legislação ordinária.
Como escreveu Henriques Gaspar (A Influência do CEDH no diálogo interjurisdicional Julgar nº 7 pag. 49, citado no Ac. do STJ de 06-09-2016, proc. 60/09.9TCFUN.L1.S1, José Raínho)
 “os juízes nacionais estão vinculados à CEDH e em diálogo e cooperação com o TEDH. Vinculados porque, sobretudo em sistema monista, como é o português (artigo 8º da Constituição), a CEDH, ratificada e publicada, constitui direito interno que deve, como tal, ser interpretada e aplicada, primando, nos termos constitucionais, sobre a lei interna. E vinculados também porque, ao interpretarem e aplicarem a CEDH como primeiros juízes convencionais, devem considerar as referências metodológicas e interpretativas e a jurisprudência do TEDH, enquanto instância própria de regulação convencional. (…) Os tribunais nacionais e, de entre estes, em último grau de intervenção mas no primeiro de responsabilidade, os Supremos Tribunais, são os órgãos de ajustamento do direito nacional à CEDH, tal como interpretada pelo TEDH; as decisões do TEDH têm, pois, e deve ser-lhes reconhecida, uma autoridade interpretativa”. Aliás, a relevância desta jurisprudência internacional está até espelhada na possibilidade de revisão de decisão transitada em julgado quando “seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português” (art. 696.º, al. f), do CPC).
Em sucessivos acórdãos incidindo sobre aplicação do artigo 10º da Convenção, o Tribunal Europeu dos Direitos Homem consolidou jurisprudência segundo a qual “a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais das sociedades democráticas, e uma das condições primordiais do seu progresso e desenvolvimento”, devendo realçar-se o pluralismo, a tolerância e a abertura de espírito sem os quais não existe “sociedade democrática”, enfatizando-se que o direito à liberdade de expressão vale para as ideias ou informações consideradas favoravelmente pelo conjunto da sociedade ou que sejam inofensivas ou indiferentes mas também para as que ferem, chocam ou inquietam, pelo que, em consequência, a possibilidade de admitir excepções à liberdade de expressão deve ser entendida sob interpretação restritiva e deve corresponder a uma imperiosa necessidade social.
Nos seus acórdãos, o TEDH tem sublinhado a necessidade de se proceder a uma valoração do conteúdo ou sentido das expressões em causa, integrando-as no contexto em que surgiram, considerando, deste modo, que os juízos de valor susceptíveis de reunirem indiscutivelmente apenas um conteúdo ofensivo, podem afinal merecer a protecção da liberdade de expressão, desde que sejam dotados de uma base factual mínima e uma explicação objectivamente compreensível de crítica sobre realidades objectivas, nomeadamente, prestações, desempenhos, realizações, trabalhos e obras, em assunto de interesse público ou em debate de natureza política. No campo restrito das comunicações sobre factos, ou seja, sobre acontecimentos da vida real, o Tribunal tem entendido que a protecção pela liberdade de expressão depende da veracidade desses mesmo factos ou, no limite,  da ocorrência de fundamento bastante para que o agente, agindo de boa fé e com a informação disponível, acreditasse na veracidade desses mesmos factos.
Assim tem acontecido nos processos nos quais Portugal figura como “país requerido”[5].
O processo Lopes Gomes da Silva c. Portugal,  com o nº 37698/97, (acórdão de 28 de Setembro de 2000), até pela influência que revelou nos casos seguintes, poderá constituir um paradigma, ressalvadas as devidas diferenças e apesar de todo o tempo entretanto decorrido, quanto à especial violência e rudeza das palavras utilizadas: recorde-se que um jornalista, inicialmente absolvido em primeira instância, tinha sido condenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em síntese, por ter escrito e publicado, num jornal diário português de que era director, um editorial, onde apelidou um candidato à presidência da Câmara Municipal de Lisboa de “grotesco”, “boçal”, “grosseiro”, pessoa “ridícula”, “alarve”e “beata”   . Perante este mesmo circunstancialismo de facto, o TEDH formulou uma valoração bem distinta, ponderando que haveria que dar prevalência à liberdade de expressão, apesar do significado corrente das palavras utilizadas pelo arguido.
Por este raciocínio, assim corrigindo inclusivamente o juízo fáctico-valorativo, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem concluiu que a decisão do Tribunal português constituía uma violação do artigo 10º da Convenção, considerando além do mais que “Os limites da crítica admissível serão mais largos quanto a pessoa visada é um homem político agindo na sua qualidade de personagem pública (…) O homem político expõe-se inevitavelmente e conscientemente a um controlo atento dos seus dizeres e gestos, tanto pelos jornalistas como pela massa dos cidadãos e deve mostrar uma maior tolerância, sobretudo quando faz declarações públicas que se prestam à crítica. Certamente tem direito a ver protegida a sua reputação, mesmo fora do quadro da sua vida privada, mas os imperativos desta protecção devem ser ponderados com o interesse da livre discussão das questões políticas, e as excepções à liberdade de expressão convidam a uma interpretação estreita.”
Poderá existir alguma similitude com os factos em apreço nestes autos, apesar de ser evidente que aqui não está em causa a apreciação de juízos de valor e de comunicação de factos sobre a acção de um “político”, mas de uma juíza de direito.
Segundo relembra Renato Lopes Militão[6]
“o TEDH tem equiparado a atores políticos, para o referido efeito, outras pessoas com influência no sistema político, em sentido amplo. Assim, o Tribunal de Estrasburgo tem estendido aqueles princípios à comunicação de informações e opiniões relativas, nomeadamente, a assessores de políticos, juízes, diplomatas, funcionários públicos, funcionários contratados"), dirigentes de entidades financiadas pelo erário públicom e mesmo familiares de políticos. Acresce que o referido Tribunal tem igualmente equiparado a atores políticos pessoas influentes noutras dimensões da sociedade, designadamente no "mundo do futebol" e considerou mesmo, esse Tribunal que um membro de uma comissão de inquérito sobre violência policial devia ser considerado um ator político, não por virtude de ter feito parte dessa comissão, mas por haver entrado posteriormente num debate público sobre o assunto.
Todavia, no caso de as informações ou opiniões em causa não terem qualquer relação com a realidade que qualifica o visado como ator político, a proteção da liberdade de expressão deve recuar. De todo o modo, em face da jurisprudência do TEDH, parece dever assumir-se uma presunção no sentido de que as opiniões ou informações relativas a atores politicos têm conexão com as funções públicas destes197.
Este autor refere ainda que 
“O TEDH tem entendido que, «mesmo que o exercício da liberdade de imprensa pudesse ser interpretado como um ataque à integridade e à reputação dos juízes, o interesse geral em permitir o debate público sobre o funcionamento do poder judicial seria mais importante do que o interesse dos juízes em serem protegidos das críticas» (…)
De todo o modo, deve ter-se presente que o TEDH já admitiu ingerências na liberdade de expressão relativamente a críticas a juízes, designadamente invocando a necessidade de proteção do sistema de justiça de ataques infundados, sobretudo por os juízes estarem vinculados a um dever de reserva.
Ilustrativo de uma situação também com alguns contornos similares, poderá ser o acórdão do TEDH de 24-02-1997, no caso De Haes et Gijsels c. Bélgica que o mesmo autor recorda: nesta decisão, o Tribunal de Estrasburgo considerou que as afirmações de dois jornalistas acusando quatro magistrados do Tribunal de Antuérpia, de “parcialidade”, “traiçoeira manipulação da Justiça”, “travessuras para conferir uma aparência de honestidade a um juízo imperdoável”,  “abuso de poder” e “destruição das bases da «última garantia da nossa democracia, um poder judicial independente», mereciam a tutela da liberdade de expressão, tendo em conta a gravidade do caso concreto denunciado (texto em francês acessível in file:///C:/Users/mj01313/Documents/Jurisprud%C3%AAncia%20e%20Doutrina/Abuso%20de%20liberdade%20de%20imprensa/TEDH%2024-02-1997.pdf
Ao contrário do que acontece noutros países, o sistema jurídico português encontra-se desprovido de procedimentos de protecção específica para ameaças ou violação da independência judicial a título individual.
Essas garantias formais ou processuais de protecção dos juízes ou das instituições judiciárias estão consagradas, nalgumas ordens jurídicas, tanto para situações de pressão ou influências impróprias de entidades ou pessoas como para protecção individual da independência jurisdicional num determinado processo em concreto.
Na verdade, há que distinguir aqui o plano do escrutínio público do exercício da actividade jurisdicional do plano do ataque pessoal e das tentativas de influência imprópria do julgador. O primeiro plano mencionado assenta na ideia da accountability  inerente ao exercício de qualquer função pública, mormente de exercício de uma função soberana como a administração da justiça, tanto ao nível geral como individual, onde se defende o exercício constitucional da liberdade de expressão e de crítica com grande amplitude. O segundo, o plano da perseguição pessoal, da intimidação moral e do uso de factos falsos, com vista a obter influência gravosa ou pressões impróprias sobre um juiz ou um tribunal em concreto, prejudicando a sua confiança e o exercício independente da actividade judicial, não pode merecer acolhimento e sequer ser considerado como exercício legítimo da liberdade de expressão.
Por exemplo, a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça, no seu projecto sobre Independência e Accountability que tem sido desenvolvido desde o ano 2013, faz apelo a um esquema de ponderação de vários factores para medir o grau de garantia da independência e da accountabiliy judiciais, entre os quais se regista a existência ou não destas garantias formais e processuais, como indicadores a ter em conta nos seguintes termos:.
"Independence requires that judges are adequately protected from threats, in order to carry out their duties unhindered.
Threats can come from private persons, but also from public figures, such as politicians, and the media.
Procedures in case of threat to independence comprise of two sub-indicators as follows:
- Existence of formal procedures in case of threat to independence; and
- Adequacy of formal procedures in case of threat to independence.
- Existence of formal procedures in case of threat to independence
This indicator captures whether a formal procedure exists when a judge or an authority within the Judiciary considers that the independence of an individual judge or of the Judiciary as a whole is threatened. This includes procedures to protect the independence of the Judiciary against improper influence of the media, including social media.
Adequacy of formal procedures in case of threat to independence
Key issues to evaluate the adequacy of the procedures are: a) Who can launch the procedure? b) Which authority has the power to react to the complaints? c) What are the measures that this authority can take to protect judicial independence?"[7]
Em Portugal este tipo de protecção da independência jurisdicional encontra-se debilitado do ponto de vista institucional, por esta razão, o que exige um grau de ainda maior ponderação e equilíbrio dos princípios e dos valores aqui em jogo. 
8. A assistente, MJ…, exerce há mais de 18 anos as funções de juíza de direito num Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira e o arguido, JM…, desenvolve actividade política como dirigente do Partido Trabalhista Português e deputado na Assembleia Regional da Madeira.
Poder-se-á considerar como facto notório que na intervenção política e partidária, o arguido enfrenta os temas da vida nacional e regional que considera relevantes, nomeadamente no âmbito das decisões judiciais, pronunciando-se com uma linguagem irreverente, caricatural, hiperbólica e sarcástica. 
Sem cuidar de saber da veracidade ou credibilidade das afirmações de facto ou da sustentabilidade dos juízos de valor que o arguido proferiu, interessa salientar que a informação e debate sobre o funcionamento e as decisões dos tribunais, sobre a independência, isenção e imparcialidade dos magistrados judiciais e do Ministério Público assume um inegável interesse público. Tanto mais quanto no caso se trata de uma Região confinada a um arquipélago e onde se suscitam problemas de autonomia... 
Recorde-se que a jurisprudência do TEDH tem afirmado repetidamente que o direito à liberdade de expressão vale para as ideias ou informações consideradas favoravelmente pelo conjunto da sociedade ou que sejam inofensivas ou indiferentes mas também para as que ferem, chocam ou inquietam, pelo que, em consequência, a possibilidade de admitir excepções à liberdade de expressão deve ser entendida sob interpretação restritiva e deve corresponder a uma imperiosa necessidade social.
Impõe-se por isso estabelecer uma distinção:
Por um lado, teremos as asserções ou publicações do arguido que, ou são inócuas (como a questão de saber se a Srª juiz estaciona o veículo num ou em outro parque de estacionamento), ou têm em comum a circunstância de se referirem a actos ou comportamentos da assistente enquanto magistrada judicial e para as quais é possível afirmar a existência de um nexo factual, ainda que muito ténue e impreciso, com o funcionamento dos órgãos de administração da justiça na Região Autónoma e com as decisões judiciais em duas sentenças proferidas pela assistente, que o arguido considera (bem ou mal aqui não interessa) iníquas e fruto de parcialidade e dependência face ao que considera ser o regime jardinista  (cfr. doc. de fls. 14 a 22 v.º).
Incluem-se neste plano as afirmações constantes dos pontos 8, 9, 13 a 22, 25 a 29 e 31 a 39 do elenco dos factos provados e que constituem a comunicação de juízos valorativos (apesar das suas sentenças iníquas nada podemos fazer contra ela pois os juízes gozam do estatuto da inamovibilidade”; A Republica impinge-nos estas pessoas indecentes nestes altos cargos por tempo indeterminado. Os autonomistas ficam de mãos atadas com estes juízes corruptos Juízes e Magistrados do Ministério Público, quase todos eles reaccionários e hostis aos ideais de Abril, fazem perseguição sem quartel aos verdadeiros autonomistas e democratas da Madeira.”; “Juizinhas sem escrúpulos feitas com o jardinismo e com a maçonaria... A maioria destas senhoras juízinhas de pacotilha pertence aos chamados órgãos de soberana que a Republica... impõe aos autonomistas madeirenses; “ Juíza amiga do regime jardinista obrigada a condenar guarda prisional com a pena mínima: 8864 €”; “JP…, Juiza amiga do regime jardinista (...) Esta senhora juíza mais conhecida pela “Juiza dos 7 maridos”, “ JD… A Juíza do Regime”;No caso da invasão ao JM recorreu a “dois pesos e duas medidas” com gritantes falhas de rigor e um indisfarçável excesso de zelo. Estranho! Feita com o Grupo Sousa entala os democratas do extinto jornal G…” ,“ Caso da invasão do JM Como se cozinha uma sentença na Mamadeira”, : Os pecadilhos da Juíza JP…” “Na nossa ilha, ao longo e negro regime jardinista absorveu o aparelho judicial e subjugou-o às suas directrizes. O mais recente escândalo foi a sentença sobre a alegada invasão do JM por um grupo de activistas políticos. Leia aqui como a justiça na Madeira é feita a martelo escopro.”; “ O mais hilariante e tem sido motivo de gozo nas páginas dos jornais e nas redes sociais é o facto de o tribunal...”, “... cegamente o tribunal também acha que...”; “A justiça na Madeira está podre e necessita de ser reformada. “ Varias vezes por semana a Juíza Joana Dias estaciona o seu carro azul nas garagens do Comando Regional da PSP. Uma prática que ainda ninguém conseguiu explicar...já que a juíza tem lugar de estacionamento cativo no Palácio da Justiça”; “ Na nossa última edição publicamos os pecadilhos da Dr.ª MJ…, a senhora que é conhecida no meio social madeirense por ser a Juíza do Regime jardinista”, “venha o diabo e escolha” ).
Todas essas frases, ainda que contendo palavras de significado rude, desrespeitoso e inadequado, terão de ser consideradas como compreendidas no exercício da liberdade de expressão de sentimentos e opiniões do titular de um órgão eleito.
Segundo a jurisprudência comum do TEDH ao longo dos anos, uma decisão judicial que sancionasse o arguido pela utilização desses juízos valorativos as expressões no exacto contexto em que as escreveu e publicou, ou seja, sobre um assunto de interesse geral visando a actividade funcional da pessoa titular de um órgão de soberania, constituiria uma ingerência injustificada na liberdade de expressão e como uma violação do artigo 10º da CEDH, pelo que, quanto a essas frases entendemos que deve recuar a tutela dos direitos à honra e reputação da assistente, conferindo a prevalência aos valores, também essenciais para a convivência numa sociedade democrática e constitucionalmente tutelados, do respeito pela liberdade de expressão e de crítica de um deputado regional.
O que vale por dizer que todas essas frases deverão ser consideradas atípicas, aqui se incluindo as expressões que foram incluídas na pagina oficial do PTP e nos cartazes (pontos 25 e 26).
Num plano distinto, existem na matéria de facto provada afirmações de factos misturadas com juízos de valor ad hominem  que constituem mera apreciação insultuosa da vida privada da assistente,  envolvendo mesmo “relações sentimentais” da pessoa visada, sem a mínima relação com os factos referentes ao exercício de funções públicas e onde apenas se divisa o propósito de amesquinhamento, de humilhação ou de desconsideração pessoal.
Incluímos neste âmbito as afirmações constantes na matéria de facto provada como publicadas no periódico “ QC…” e descritas nos seguintes pontos ou parágrafos do elenco dos factos provados:
- No ponto 10 (“ Voltando ao tema da Juíza dos 7 maridos, apresentamos aqui alguns cavalheiros que já tiveram o prazer de fazer parte da sua colecção. Todos eles figuras importantes ligadas ao regime jardinista”;
- No ponto 11 (publicação de quatro fotografias, todas legendadas, uma das quais da assistente, em tamanho 9x5 (cm) e no final da página uma caricatura do cartoonista José Vilhena, representativa de uma casa de prostituição e com a seguinte legenda em letras garrafais: “ Acabe-se com a prostituição mas respeite-se o direito ao trabalho”;
- No ponto 16  (juízas tipo JP…, mais conhecida pela “Juiza dos 7 maridos”, há cerca de 25 anos a exercer tráfico de influência e a tramar os democratas
- No ponto 23 ( referindo-se expressamente à assistente, escrevendo “... Uma juíza que é uma verdadeira Vyshinsky do regime jardinista”...além de ser conhecida por chegar sistematicamente tarde ao tribunal para trabalhar (?)...”, .. “é conhecida por participar assiduamente em eventos sociais do regime (isto é nas suas festas pirosas) sempre ternamente junto de altos dirigentes do PSD/Madeira, tendo até assumido com muitos relações de ordem sentimental.” “ Não era de esperar outra sentença de uma senhora que tudo deve ao regime”, reportando-se a decisão proferida pela assistente no PCS …/…, que correu termos no ….º Juízo Criminal do Funchal, “ Em 2004 provocou grande celeuma na cidade a construção de um edifício... que violava grosseiramente o PDM...Entre outras ilegalidades tornadas públicas... Um desses apartamentos foi comprado a preço muito, muito especial pela sra. Dra. Juíza JP…...Comentários para quê?
- ponto 24 (sob o título a vermelho “A justiça como meretriz”, o periódico desenvolve um artigo acerca da corrupção de juízes, ao regime Estalinista e a um juiz da ex-URSS de nome Andrey Vyshinsky, com quem a assistente foi comparada. Podendo ler-se:
Vyshinsky ficará na história como o símbolo de uma justiça em que as sentenças não são acompanhadas por qualquer tipo de prova”
“Ainda hoje Vishinsky e Freisler representam o lado negro da lei sequestrada por regimes políticos e criminosos
- ponto 30 referindo-se à assistente, lê-se na primeira página, do lado direito o titulo “ Juíza do regime não paga multas”, “ A justiça na Madeira está podre e necessita de ser reformada. Qual a moral de se sentenciar condutores, quando o próprio juiz foge ao pagamento de coimas.”
- ponto 33-“ Voltamos a encontrar novas manchas no historial desta Dr.ª Juiza”;“ Obviamente que estas maroscas põem em causa a honorabilidade e a ética de uma juíza, que anda para aí a julgar cidadãos por crimes idênticos aos que ela própria comete impunemente e que depois lhe são perdoados, com evidentes prejuízos para a fazenda nacional e para a já periclitante respeitabilidade da nossa justiça
- ponto 35- A juíza do regime não paga multas.
- ponto 38-“ Outra coisa não tem feito nesta terra senão atropelar a justiça, enxovalhar a magistratura e apoiar corruptos do regime jardinista e perseguir os autonomistas e democratas da nossa Região Autónoma, que ousam desafiar o ditador único Importante deste Rochedo do Norte de África
Todas estas afirmações, constituindo insultos graves, excedem seguramente os limites da tutela da liberdade de expressão por contenderem intoleravelmente com o direito à honra e à reputação da assistente e fazem incorrer o arguido no cometimento de um crime de difamação agravado na forma continuada.
Interessa por fim notar que na matéria de facto provada não consta qualquer frase ou palavra constante do vídeo divulgado no site e no youtoube.
Assim, inexiste fundamento factual para a responsabilização criminal pelo que eventualmente conste nesse registo e não se pode também manter a condenação do arguido pela realidade descrita no ponto 29 do elenco da matéria fáctica provada.
 9. Vem o arguido acusado e condenado em primeira instância ainda pelo cometimento de quatro crimes de fotografia ilícita, previstos e punidos pelo artigo 199º, nº2 al. b) do Código Penal,  por  ter utilizado a fotografia da assistente, no jornal “QC…”, na página oficial do PTP-Madeira, em cartazes e num vídeo.  
A utilização das fotografias ocorreu no âmbito de intervenções do arguido de apreciação e crítica sobre o comportamento da assistente enquanto magistrada judicial e as considerações genéricas acima expostas para a as imputações de factos e juízos de valor são válidas, com as devidas adaptações, para as fotografias ilícitas.
Com efeito, também um eventual conflito entre o direito de liberdade de expressão e de crítica e o direito à imagem terá de ser resolvido com base nas circunstâncias concretas do caso sub judicie, estabelecendo limites a ambos os direitos, segundo o princípio da concordância prática dos bens em colisão. 
No contexto destes autos, assume particular relevo ter presente a previsão dos nºs 1 e 2 do artigo 79.º do Código Civil, de onde decorre a exclusão da tipicidade nas situações em que a utilização da imagem se justifique pela notoriedade ou pela natureza do cargo da pessoa retratada[8], obviamente desde que não ultrapassados os limites da intimidade e da privacidade.
Como se escreveu no Parecer n.º 95/2003 da Procuradoria-Geral da República (DR, II série, de 4/3/2004, pág. 3708, acessível in www.dgsi.pt nº convencional PGRP00002317),
Se a reserva e a discrição eram, tradicionalmente, “uma imagem de marca do sistema judicial”, a situação “modificou-se substancialmente por força da crescente mediatização dos processos judiciais, que tem gerado formas de exposição pública dos agentes do processo e um discurso que tende para a personalização”[Cunha Rodrigues, “Justiça e Comunicação Social - Mediação e Interacção”, RPCC, ano de 1997, fasc. 4.º, pág. 562]. Embora a tipologia do magistrado com nome e com rosto seja uma realidade com muito maior tradição na sociedade anglo-saxónica, o certo é que, não tem espaço num Estado de Direito democrático a adopção de um sistema de “juízes ocultos” ou “sem rosto” [Sistema que vigorou na Colômbia e no Peru, com vista a proteger a identidade dos juízes, que julgavam de cara coberta ou a partir de uma sala isolada, com recurso a aparelho de distorção de voz]. Nessa linha de pensamento, também já entre nós se tem vindo a aceitar a ideia de que, em certas circunstâncias, os intervenientes em determinados processos judiciais “podem ver a sua esfera de protecção da imagem e da sua privacidade reduzida, por aplicação dos elementos conformadores do direito à imagem e do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, previstos nos artigos 79.º e 80.º, do Código Civil”
Note-se ainda que nos locais onde foram inseridas as fotografias, a assistente é sempre referenciada pela sua qualidade de juíza, sem que se divise um propósito puro e simples de afectação do direito à imagem da pessoa visada.
Por último, interessa realçar que as fotografias publicadas não reflectem quaisquer imagens de actos da vida privada da assistente.
Assim sendo, procedendo a uma ponderação dos direitos em presença, entendemos que deve recuar a tutela do direito à imagem da assistente, conferindo a prevalência aos valores, também essenciais para a convivência numa sociedade democrática e constitucionalmente tutelados, do respeito pela liberdade de expressão e de crítica.
Assim se conclui que todo o comportamento do arguido descrito na matéria de facto como referente à utilização de imagens da assistente se configura como atípico e por isso insusceptível de censura penal.
10. Consequências jurídicas dos factos
Ao crime cometido pelo arguido, previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 180º, nº 1, 183º, nº 1 al. a) e 184º, este com referência ao artigo 132º, nº 2, al. l), todos do Código Penal corresponde uma pena de multa de 19 a 480 dias, ou de prisão de 60 dias a um ano.  
Em conformidade com o critério previsto no artigo 70.º do Código Penal, se ao crime foram aplicáveis em alternativa pena privativa e pena não privativa da liberdade, a escolha da espécie da pena depende fundamentalmente de considerações de prevenção especial de socialização e de prevenção geral positiva, sob a forma de satisfação das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência das normas jurídicas.
No caso concreto, atendendo aos elementos referentes à situação familiar e social  do arguido e apesar dos relevantes antecedentes criminais, consideramos que a gravidade dos factos destes autos e a previsibilidade do efeito sobre o comportamento futuro do arguido não justificam a opção por uma pena de prisão.
Os factores concretos de medida da pena, enunciados de forma exemplificativa no artigo 71º nº 2 do Código Penal, compreendem quer circunstâncias referentes à execução do facto, quer relativas à personalidade do agente e, por último, as circunstâncias que relevam da conduta do agente anterior e posterior ao facto que não se encontrem já previstas no tipo incriminador .
 Entre os elementos referentes à execução do facto incluem-se realidades tão distintas quanto o grau de ilicitude do facto, o modo de execução, os danos causados, os sentimentos, motivos e fins do agente manifestados no facto.
Os elementos a considerar no caso vertente, como decorrência da factualidade provada, podem-se sintetizar nos seguintes termos:
- O arguido agiu sempre enquanto deputado regional, em situações de propaganda política partidária, mas numa conduta persistente e repetida no tempo, sob dolo de intensidade relevante;
- As palavras proferidas e publicadas, de forte efeito pejorativo, atingiram a honra e a consideração da pessoa visada de uma forma muito significativa e ao longo de um considerável período de tempo;
- O arguido evidencia um passado com condenações por crimes desta natureza, mas beneficia de inserção familiar e social.
Sopesando em conjunto os elementos enunciados, afigura-se-nos que a pena concreta, que seja ao mesmo tempo proporcional para a gravidade da conduta e as exigências de tutela dos bens jurídicos atingidos, adequada às concretas necessidades de prevenção especial e consentida pela culpa exteriorizada nos factos se deve fixar em 360 dias de multa.
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 47.º do Código Penal e tendo em conta os vencimentos normalmente auferidos por um deputado regional, bem como as normais despesas com alimentação, saúde e habitação, entende-se justo e equitativo fixar em doze euros a razão diária da pena de multa.
11. Quanto ao valor da indemnização civil
Haverá que ponderar a eventual alteração na indemnização em consequência da parcial procedência do recurso-crime e  da revogação da condenação do arguido por três dos quatro crimes de difamação.
Resulta da factualidade provada que da actuação ilícita e culposa do arguido (limitada agora nos termos acima descritos no ponto 8) resultaram danos para a demandante, que merecem a tutela do direito e justificam a atribuição de indemnização, nos termos dos artigos 483º e 496.º, n.º 1 do Código Civil.
A concretização ou fixação do montante indemnizatório deverá ser operada segundo juízos de equidade, tendo em conta os danos não patrimoniais sofridos em consequência dos factos que integram o crime de difamação na forma continuada.
Como bem se decidiu na primeira instância
No caso vertente, (…), provaram-se graves ofensas na honra da visada, ofensa essa reiterada.
Sabemos também que a assistente, que viu a sua esfera familiar ser invadida pelo arguido de forma grosseira, se sentiu enxovalhada e foi objecto de comentários no meio social, o que lhe provocou profundo embaraço e vexame.
Os autos revelam que sentiu desgosto em ver a sua imagem denegrida e vilipendiada pelo arguido e, bem assim, que sentiu desgosto em saber que aqueles que a estimam (familiares, amigos ou povo anónimo) tiveram de se sujeitar a ver as declarações proferidas pelo arguido.
Tais danos são, em ambos os casos, merecedores de tutela, à luz do n.º 1 do citado artigo 496º.
 Todos nós sabemos que o opróbrio a vergonha, o vexame, a tristeza, o sofrimento físico e a humilhação sentidas pelas pessoas não são monetariamente traduzíveis, ou seja, não se pagam nem se “apagam” com dinheiro, pela sua natureza própria de sentimentos humanos, inquantificáveis e incomensuráveis.
Todavia, e tendo em vista compensar de alguma forma a intranquilidade, a humilhação, a vexação e a vergonha sentidos pelos assistentes por via da ofensa perpetrada em relação a cada um deles pelo demandado, cabe-nos, fazendo apelo a um critério de equidade, fixar um quantitativo pecuniário que, na medida do possível, minore e atenue tais danos.
Com relevo para a fixação do quantum indemnizatório, haverá que ponderar no grau de culpabilidade do responsável, na situação económica da lesada e do demandado, nos padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência e nas flutuações do valor da moeda – cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em geral, Vol. I, 9.ª Ed., Almedina, 1996, 629.
Sopesando estes elementos e tendo em conta os valores fixados pelos tribunais em situações semelhantes, entendemos fixar o valor de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela demandante, como equitativo e justificado, em dez mil euros.
12. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revogando parcialmente o acórdão do tribunal de primeira instância:
a) Absolvem o arguido do cometimento de três crimes de difamação agravada, previstos e punidos pelas disposições combinadas dos artigos 180º, nº 1, 183º, nº 1 al. a) e 184º todos do Código Penal;
b) Absolvem o arguido do cometimento de quatro crimes de fotografia ilícita, na forma, previstos e punidos no artigo 199º, nº2 al. b) do Código Penal;
c) Condenam o arguido JM…, pelo cometimento em autoria material de um crime de difamação agravada, na forma continuada, previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 180º, nº 1, 183º, nº 1 al. a) e 184º, este com referência ao artigo 132º, nº 2, al. l), todos do Código Penal, na pena de trezentos e sessenta dias à razão diária de doze euros.
d) Condenam o demandado JM… no pagamento à demandante MJ… da quantia de dez mil euros, a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência dos factos destes autos.
Em tudo o mais, mantêm o acórdão recorrido.
Sem tributação no processo-crime.
As custas no pedido de indemnização civil serão suportadas por ambas as partes na proporção do decaimento, sem prejuízo da isenção da demandante.
Lisboa, 14 de Novembro de 2018.
Texto elaborado em computador e revisto pelos juízes desembargadores que o subscrevem.
                                                      
João Lee Ferreira
    
Nuno Coelho

[1] Costa, José de Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 1999, Coimbra Editora, p., 607, Brito, Iolanda A.S. Rodrigues, Liberdade de Expressão e Honra das Figuras Públicas, Novembro 2010, Coimbra Editora, p. 42 e 43).
[2] Mendes, António Jorge Oliveira, Os Crimes contra a Honra no Código Penal Revisto, Coimbra, Almedina, 1996, pag. 37 a 39).
[3] Herdegen, cit. por Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, p.153.
[4] Neste sentido, Andrade, Manuel da Costa, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, p. 153, págs. 267 e segs, Brito, Iolanda A. S. Rodrigues, Liberdade de Expressão e Honra das Figuras Públicas, Coimbra Editora, 2010, p. 302 a 311, na jurisprudência, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2006 e de 7 de Março de 2007, Relator Cons. Oliveira Mendes o primeiro publicado na CJ (STJ), XIV, I, 166, o segundo acessível in www.dgsi.pt, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Junho de 2009, processo 08P0828 Relator Cons. Arménio Sottomayor e de 17 de Novembro de 2010, processo 51/10.7YFLSB.B1, Relatora Cons. Isabel Pais Martins in www.dgsi.pt ).   acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2017 (Proc. n.° 71/15).
[5] Casos Tavares de Almeida Fernandes e Almeida Fernandes contra Portugal, acórdão de 17 de Janeiro de 2017, Pinto Pinheiro Marques c. Portugal, acórdão de 22 de Abril de 2015; Amorim Giestas e Jesus Costa Bordalo c. Portugal, acórdão de 3 de Abril de 2014; Welsh e Silva Canha contra Portugal, acórdão de 17 de Setembro de 2013; Sampaio e Paiva de Melo c. Portugal, acórdão de 23 de Julho de 2013;  Bargão e Domingos Correia contra Portugal, acórdão de 15 de Novembro de 2012; Pinto Coelho c. Portugal, acórdão de 28 de Junho de 2011; Gouveia Gomes Fernandes e Freitas e Costa contra Portugal, acórdão de 29 de Junho de 2011; Publico c. Portugal, processo 3934/07, acórdão do TEDH de 7 de Dezembro de 2010, na sequência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal de 8 de Março de 2007, este acessível in www.dgsi.pt , e processos Laranjeira contra Portugal, acórdão de 19 de Janeiro de 2010;   Alves da Silva c. Portugal, acórdão de 20 de Outubro de 2009, processo no 41665/07; Campos Dâmaso c. Portugal, 24 de Abril de 2008 nº 17107/05; Azevedo c. Portugal, 27 de Março de 2008, nº 20620/04, Roseiro Bento c. Portugal, 18 de Abril de 2006 nº 29288/02; Urbino Rodrigues c. Portugal, 29 de Novembro de 2005 nº 75088/01,  todos acessíveis in www.echr.coe.int,).
[6] Idiossincrasias da Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem Conexas com os Crimes de Expressão, Especialmente com a Difamação, in Revista do CEJ, 2017, I, p. 110.
[7] - European Network of Councils for the Judiciary, 2014, Independence and Accountability of the Judiciary, ENCJ Report 2013-2014, Bruxelas: European Union, pp. 24, disponível em   https://www.encj.eu/images/stories/pdf/workinggroups/independence/encj_report_independence_accountability_adopted_version_sept_2014.pdf.
[8]  Neste âmbito, Manuel da Costa Andrade, Comentário Conimbricense, I, Coimbra Editora, 1999, p. 833 e 839