Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
26399/09.5T2SNT.L1-7
Relator: GOUVEIA BARROS
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
NULIDADE
RESOLUÇÃO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: A inclusão de uma cláusula contratual geral num contrato de manutenção de elevadores que estabelece que em caso de denúncia antecipada do contrato a predisponente tem direito a uma indemnização por danos correspondente à totalidade, a 50% ou a 25% do preço das prestações vincendas, conforme o contrato tenha uma duração até 5, 10 ou 20 anos, respetivamente, com a singela justificação de que “a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados é elemento conformante da dimensão da sua estrutura empresarial”, é subsumível à previsão da alínea c) do artigo 19º do DL nº446/85.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


A sociedade ……., com sede em Sintra, intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra Empreendimentos ……., S.A., com sede em Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €129.593,95 acrescida de juros de mora já vencidos no montante de €14.716,65 e dos vincendos até efetivo e integral pagamento.

Alega, para tal e em síntese que a demandada, em julho de 2008 e pretextando justa causa, resolveu sete contratos de conservação dos seus elevadores instalados num empreendimento, sito em Albufeira.

Ora - alega ainda a autora - não existia justa causa para a resolução dos contratos e, consequentemente, está a ré constituída na obrigação de a indemnizar dos valores que teria a receber caso os sete contratos tivessem vigorado até ao seu termo, melhor especificados nos documentos que constituem fls 222 a 228, inclusive, por aplicação da cláusula nº5.7.4 inserida nos contratos.

Contestou a ré, dizendo em síntese que a resolução foi justificada pelo incumprimento, grave e reiterado, das obrigações assumidas pela autora, concluindo assim a pugnar pela improcedência da ação.

Em reconvenção pede a condenação da autora a restituir-lhe as quantias pagas e relativas ao lapso temporal em que alegadamente os vários contratos não foram cumpridos pela ……. Elevadores, no montante total de €116.949,03, acrescida de €20.135,00 a título de indemnização pelos custos incorridos que teve de suportar com outra empresa para levar a efeito as reparações urgentes dos ascensores, decorrentes do incumprimento contratual da Ré.

Replicou a autora impugnando os factos em que se funda a reconvenção cuja improcedência peticiona, reiterando a causa de pedir e o pedido deduzido na petição.

Foi apresentada tréplica a qual constitui fls 590 a 615 que foi admitida por decisão sumária proferida nesta Relação em 20 de Dezembro de 2011, no âmbito de apelação interposta pela Ré e que constitui fls 203 a 209 do apenso A.

A fls 669/679, foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e elaborada base instrutória.

Discutida a causa foi a final proferida sentença a julgar a ação integralmente procedente e improcedente a reconvenção.

Inconformada, recorreu a Ré/reconvinte para pugnar pela revogação da sentença, e sua substituição por decisão que julgue improcedente o pedido principal e procedente o pedido reconvencional, alinhando para tal as seguintes razões:

I.Resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas ..... Franco, Fernando ....., Mário Ramos, Fernando Sousa e, igualmente, do depoimento do representante legal da Ré – ..... ..... – que, relativamente às situações reportadas no relatório mencionado na alínea S) da matéria assente, referentes ao estado dos elevadores da Recorrida, existia perigo para a segurança de pessoas e bens;
II.O quesito 10.º da base instrutória deve ser dado como provado;
III.As testemunhas Fernando ....., Fernando Sousa, Mário Ramos, ..... Franco e o depoente ..... ..... (legal representante da Ré) concretizaram de forma clara os trabalhos que, naquele contexto, foram efetuados pela Schindler;
IV.O quesito 11.º da base instrutória deve ser dado como provado;
V.Do depoimento das testemunhas Fernando ....., Fernando Sousa, Mário Ramos e ..... Franco, bem como do depoimento do legal representante da Ré (..... .....) retira-se que os sinais de corrosão evidenciados por todos os elevadores resultavam da forma como a Autora executava a sua manutenção;
VI.O quesito 12.º da base instrutória deve ser dado como provado;
VII.Em face do depoimento da testemunha Fernando ....., é manifestamente evidente que o texto dos acordos referidos nas alíneas D) a E) da matéria assente integrava um contrato/formulário que foi apresentado pela Recorrida à Recorrente para subscrição, não tendo resultado de qualquer negociação prévia entre as partes;
VIII.Mais resulta do depoimento daquela testemunha que o contrato/formulário foi apresentado pela Recorrida à Recorrente apenas para que o aceitasse nos seus precisos termos ou o rejeitasse;
IX.Os quesitos 13.º e 14.º da base instrutória devem ser dados como provados;
X.Dos depoimentos das testemunhas Fernando Sousa e ..... Franco e, bem assim, do depoimento do representante legal da Ré (..... .....), decorre que a supressão das deficiências dos elevadores pela Schindler implicou o pagamento do valor de EUR. 18.062,00 (dezoito mil e sessenta e dois euros) mais IVA;
XI.O quesito 31.º da base instrutória deve ser dado como provado;
XII.Resultou do depoimento do legal representante da Ré, ..... ....., que na reunião referida na alínea V) dos factos assentes a Recorrida aceitou a revogação de todos os contratos por acordo com a Recorrente;
XIII.O quesito 32.º da base instrutória deve ser dado como provado;
XIV.Deve ser aplicado aos contratos dos autos o regime das cláusulas contratuais gerais;
XV.Globalmente, os clausulados em questão foram elaborados “sem prévia negociação individual”, o seu conteúdo foi “previamente elaborado” e o respetivo destinatário não teve o poder de “influenciar”;
XVI.A Recorrida não satisfez o ónus de demonstrar que os contratos celebrados com a Recorrente tivessem sido objecto de negociação prévia, e, menos ainda, que o tivesse sido a cláusula 5.7.4. desses acordos;
XVII.A referida cláusula é nula nos termos da alínea c) do artigo 19.º do regime das cláusulas contratuais gerais;
XVIII.Dispõe o artigo 286.º do Código Civil que “A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”;
XIX.A cláusula 5.7.4. dos contratos celebrados entre a Recorrente e a Recorrida, na medida em que impõe sobre a beneficiária dos serviços a obrigação de pagar, no mínimo, uma fração muito considerável de todas as prestações vincendas, quando os danos decorrentes da cessação do contrato para a prestadora dos serviços se cifram necessariamente num montante muito inferior, é patentemente desproporcionada, gerando um verdadeiro locupletamento da prestadora à custa da beneficiária dos serviços, não alicerçado em qualquer causa atendível;
XX.Ainda que se invocasse eventuais “redundâncias” logísticas e materiais com que a Recorrida se pudesse ver confrontada em consequência da perda da atividade gerada pelos contratos celebrados com a Recorrente, tal não permitiria em caso algum justificar os valores indicados na cláusula em questão, pois, tendo em conta a estrutura operacional de uma empresa como a da Recorrida, tais “redundâncias” teriam sempre uma expressão reduzida;
XXI.A Recorrente promoveu a resolução dos contratos celebrados com a Recorrida invocando para tanto a existência de justa causa;
XXII.Os contratos de manutenção aqui em causa previam a manutenção “completa”, o que significa que a Recorrida deveria manter as instalações em boas condições de segurança e funcionamento, inclusivamente através da substituição ou reparação de componentes;
XXIII.Em vez de atuar preventivamente, como seria exigível num contrato de manutenção completa, a Recorrida parecia andar constantemente “atrás do prejuízo”, em consecutivas correções das desconformidades detetadas pelas entidades inspetoras;
XXIV.Do confronto entre as notas de cláusulas elaboradas pela ANIE em 2006, no que diz respeito aos elevadores do Hotel, e as notas de cláusulas elaboradas pelo ISQ em 2008, em relação aos mesmos elevadores, conclui-se que algumas das desconformidades não foram sanadas ao fim de dois anos;
XXV.Idêntica conclusão poderá ser retirada se confrontarmos as notas de cláusulas elaboradas pela ANIE em 2005, no que diz respeito aos elevadores dos Edifícios, e as notas de cláusulas elaboradas pela Telecert em 2007, em relação aos mesmos elevadores;
XXVI.A Recorrida não estava a cumprir pontualmente as obrigações que sobre si impendiam por força dos contratos celebrados com a Recorrente, a pouco e pouco degradando a confiança que esta em si depositava no que respeitava à execução dos referidos acordos;
XXVII.Mesmo que se considerasse justificada a argumentação aduzida pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, a conclusão haveria necessariamente de ser a de que a cessação dos contratos promovida pela Recorrente não fora de modo algum ilícita;
XXVIII.Estando em causa prestações de serviços, e sendo subsidiariamente aplicável a negócios com tal objecto o regime do contrato de mandato – nos termos do artigo 1156.º do Código Civil –, seria forçoso considerar a regra constante do n.º 1 do artigo 1170.º do mesmo diploma;
XXIX.A respectiva resolução só teria de se fundar em justa causa quando se provasse que o contrato fora celebrado também no interesse do mandatário (isto é, a empresa de manutenção de elevadores);
XXX.Tal conclusão não se pode retirar da mera circunstância de o mandato ser oneroso, porquanto, para que o “interesse do mandatário” fosse suficientemente relevante ao ponto de justificar a irrevogabilidade do contrato, teria de resultar deste “um direito subjectivo do mandatário, ou seja, um direito próprio a fazer valer, conexionado com o próprio encargo, e que o mandato seja condição, ou o modo de execução do direito que lhe pertence”;
XXXI.Tal não sucede nos presentes autos, daí decorrendo que a Recorrente poderia “denunciar, quando o entendesse” o contrato, ao abrigo do artigo 1170.º, n.º 1, do Código Civil;
XXXII.Embora sendo defensável que, havendo cessação do contrato sem justa causa, deva haver lugar ao pagamento da “sanção contratual acordada por ambas as partes”, nos presentes autos a sanção contratual é nula, por desproporcionada e excessiva (nos termos do artigo 19.º, alínea c), do regime das cláusulas contratuais gerais), pelo que, mesmo que se entendesse não ser suficiente a demonstração da livre revogabilidade dos contratos sub judice – nos termos do artigo 1170.º, n.º 1, do Código Civil –, e que haveria ainda que ponderar a necessidade de se indemnizar a contraparte nos termos contratualmente fixados, no presente caso não restaria alternativa que não a de concluir pela inexigibilidade de qualquer compensação, dada a invalidade da cláusula na qual esta se basearia.
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Respondeu a recorrida para dizer, em síntese de alegação, que a decisão da matéria de facto não merece reparo e, consequentemente, que deverá ser confirmada na íntegra a sentença.
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FACTOS PROVADOS:

A sentença louvou-se nos seguintes factos:
a)-A A. tem como atividades principais o fornecimento, a montagem e a conservação de elevadores.

b)-A R. tem como atividade:
I)-a construção e desenvolvimento de projetos imobiliário-.....;
II)-a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis, incluindo a revenda de imóveis adquiridos para tal fim;
III)-a urbanização, construção, bem como a administração de bens imóveis pertencentes à própria sociedade ou a terceiros;
III)-a gestão de hotéis e estabelecimentos similares, incluindo aldeamentos ..... e apartamentos .....;
IV)-a construção, promoção, administração e exploração de empreendimentos desportivos ou de animação turística e de estabelecimentos de restauração e bebidas.

c)-A R. é proprietária do hotel H, sito na Praia da Falésia, em Albufeira, empreendimento turístico onde tem instalados 21 elevadores, os quais até Julho de 2008 foram assistidos pela A.
d)-Em 25/3/1997, a R. assinou com a A. documento escrito denominado “Contrato de Manutenção OM”, conforme teor do documento de fls. 30 a 37, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
e)-Em 2/6/2000, a R. assinou com a A. seis outros documentos escritos todos denominados também “Contrato de Manutenção OM”, conforme teor, respetivamente dos documentos juntos de fls. 38 a 85, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
f)-Em 31/12/2002, a pedido da R., A. subscreveu em conjunto com aquela, o documento escrito intitulado: “aditamento aos contactos de Manutenção nº NH2492/3/4/5/6/7/8/9-NH2500,NH3495, NHC 299/300/301/302/303/304/305/306/307/308/309/310, conforme teor do documento junto a fls. 86, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
g)-Os acordos supra aludidos incluíam manutenção completa e daí as suas durações previstas de 20 anos cada, período durante o qual a A. se obrigava a manter os elevadores a funcionar e, nomeadamente, a “stockar” peças e a dar formação aos seus técnicos.
h)-O acordo escrito supra mencionado em e) com o nº NH2492/3/4/5/6/7/8/9/2500, incluía 9 elevadores, estipulava faturação mensal, tendo o seu período de vigência entre 1/4/1997 e 31/3/2017.
i)-O acordo escrito supra mencionado em e) com o nº NHC299/300 incluía 2 elevadores, estipulava faturação trimestral, tendo o seu início fixado em 1/3/2000 e duração até 28/2/2020.
j)-O acordo escrito supra mencionado em e) com o nº NHC301/302 incluía 2 elevadores, estipulava faturação trimestral, tendo o seu início fixado em 1/11/1999 e duração até 31/10/2019.
k)-O acordo escrito supra mencionado em e) com o nº NHC303/304 incluía 2 elevadores, estipulava faturação mensal, tendo o seu início fixado em 1/10/1999 e duração até 30/9/2019.
l)-O acordo escrito supra mencionado em e) com o nº NHC305/306 incluía 2 elevadores, estipulava faturação trimestral, tendo o seu início fixado em 1/8/1999 e duração até 31/7/2019.
m)-O acordo escrito supra mencionado em e) com o nº NHC307/308 incluía 2 elevadores, estipulava faturação trimestral, tendo o seu início fixado em 1/7/1999 e duração até 30/6/2019.
n)-O acordo escrito supra mencionado em e) com o nº NHC309/310 incluía 2 elevadores, estipulava faturação trimestral, tendo o seu início fixado em 1/3/2000 e duração até 28/2/2020.
o)-Os serviços contratados pela R. à A. por meio dos aludidos acordos tinham inicialmente quanto ao acordo referido em h) o valor inicial (mais IVA) de Esc. 248.600$00 e os restantes referidos de i) a n) tinham o valor inicial (mais IVA) cada um de Esc. 53.800$00, valores estes que foram sofrendo entretanto atualizações em consonância com o acordado entre A. e R..
p)-Até 2006 ocorreram atrasos nos pagamentos das faturas emitidas pela A. sobre a R..
q)-O Delegado da A. enviou email à R. em 19/10/2006 com o seguinte teor: “Venho por este meio relembrar que a certificação dos elevadores de serviço dos edifícios C1,C2, C3, C4, C5 e C6, termina em 23-12-2006./ Aproveito para alertar que existe clausula cujo cumprimento deverá ser efetuado pelos serviços de manutenção do Hotel./ Anexo relatórios, as clausulas identificadas como cliente devem ser tratadas pelos vossos serviços”, conforme documento de fls. 146, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
r)-Por email de 16/11/2006, o mesmo Delegado da A. informou a R. que “o cabo desligado na casa das rodas do elevador nº 1 foi substituído hoje./ Substituição da caixa controlo de carga./ Em breve envio plano de ações para as restantes situações”, conforme documento de fls. 147, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
s)-A R. solicitou à Sociedade SHDL, empresa concorrente da A., uma inspeção, pelo menos, aos elevadores do Grupo 1-Hotel, a que se refere o acordo mencionado em h), a qual, nessa sequência, veio a elaborar o documento escrito junto a fls. 148 a 165 e que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
t)-Respetivamente, em 3/1/2007 e em 7/8/2007 os elevadores relativos aos acordos mencionados de i) a n) foram todos certificados, conforme teor, respetivamente, dos juntos fls. 167 a 178, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
u)-A R. deixou passar os 60 dias da proposta da SHDL mencionada em s) e continuou a receber os serviços da A., tendo ocorrido entre 5/2/2007 e 9/2/2007 intervenção corretiva nos elevadores nºs 7 e 8 do acordo referido em h), tendo o delegado da A. informado a R. de que durante o período de reparação os referidos elevadores não poderiam funcionar para os utentes, sendo a previsão de paragem por unidade de 3 dias, conforme teor do documento de fls. 179, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
v)-A R., após reunião realizada em 5/1/2007, remeteu à A., em 6/3/2007, fax com o teor do documento junto de fls. 180 a 182, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, anexando “Minuta do Acordo de Revogação de Contratos de Manutenção dos Elevadores para vossa análise e posterior envio da respetiva aprovação e/ou comentários”.
w)-A A. respondeu à R. enviando-lhe fax em 19/3/2007 com o seguinte teor: “(…) Em reunião de 5 de Janeiro de 2007 foi-nos transmitida a intenção de rescisão de todos os contratos que ligam as duas entidades./ Foi transmitido pela X Elevadores, Lda., na mesma reunião, da não concordância, com a base de sustentação da referida intenção de cancelamento. É nosso apanágio o cumprimento integral de todos os contratos de prestação de serviços celebrados./ Deste modo, não nos é possível a celebração de Acordo de Revogação dos contratos de manutenção”, conforme teor do documento de fls. 183, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
x)-Não obstante esta troca de correspondência, a A. continuou a trabalhar nos elevadores da R., mesmo nos relativos ao acordo mencionado em h).
y)-A A. remeteu à R. carta datada de 4/12/2007 reclamando o pagamento de valores em atraso no montante de €51.273,49, acrescidos de €2.134,87 a título de juros de mora, mais alertando a R. nos seguintes termos: “Para além de com este valor em dívida não termos como lhes garantir a mesma prioridade no atendimento a alguma situação de anomalia ao nosso centro de atendimento permanente – XElevadores Line que a outros clientes que pagam regularmente, atendendo à antiguidade do mesmo seremos forçados a emitir os juros de mora acima mencionados caso não obtenhamos de V. Exas qualquer contacto nos próximos 10 dias no sentido de efetuar o pagamento ou chegar a um acordo nesse sentido (…)”, conforme documento de fls. 186, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
z)-A R. respondeu em 11/12/2007 por meio de carta dirigida à A., propondo a realização de uma reunião nos seus escritórios no dia 8/1/2008 pelas 10 horas, conforme teor do documento de fls. 187, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.

aa)-Sucederam os contactos entre A. e R..
bb)-Em 19/5/2008 e em 30/5/2008, o ISQ certificou todos os elevadores do denominado Grupo 1, atinentes ao acordo referido em h), certificação de inspeção periódica que a A. remeteu à R. através das suas cartas de 27/5/2008 e 9/6/2008, conforme teor dos documentos juntos de fls. 188 a 202, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, sendo que estes elevadores foram certificados com cláusulas “C3”, tendo as mesmas que ser corrigidas até à inspeção obrigatória seguinte em 2010.
cc)-Em 27/5/2008, a A. efetuou nova intervenção nos elevadores nºs 1 a 8 do referido Grupo 1, procedendo à substituição dos cabos de aço do sistema de para-quedas em todos os elevadores, substituição de acumuladores de alarme, substituição de iluminações de emergência nas cabinas e pinturas nas calhas metálicas na casa da máquina , do que aquela deu conta à R. por meio de carta da mesma data, informando-a de que tais trabalhos “importariam o valor de €4.532 caso não existisse o contrato de manutenção OM – COMPLETO” , conforme teor do documento de fls. 203, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
dd)-A R. enviou à A. carta de 18/7/2008 comunicando-lhe “a decisão da Empreendimentos ....., SA (“UIP”) proceder à revogação, com efeito imediato, dos Contratos de Prestação de Serviços supra identificados [Contratos de manutenção de Elevadores NH2492 (9 elevadores: NH2492, NH293/4/6/7, NH2495, NH 2498/9 e NH 2500), NHC299/300, NHC 301/302, NHC 303/304, NHC 305/306, NHC 307/308 e NHC 309/3010]./ Como é do Vosso conhecimento, e não obstante as diversas comunicações mantidas, não foram adotadas por V. Exas, as medidas efetivas para assegurar o funcionamento pleno dos elevadores pelo que somos forçados a concluir que Vªs Exas. não levaram a cabo as devidas diligências para assegurar o pontual cumprimento daquilo a que contratualmente se comprometeram./ Na verdade e conforme tivemos oportunidade de reportar a V. Exas na nossa reunião de 5 de Janeiro de 2007, os equipamentos dos elevadores apresentam um considerável nível de desgaste, degradação e até fugas de óleo (…) é importante frisar que, apesar das pequenas intervenções urgentes realizadas por V. Exas., os problemas em questão foram menorizados mas não totalmente resolvidos, tendo já decorrido mais de um ano desde que solicitámos a sua regularização (…)”, conforme teor do documento de fls. 204-205, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
ee)-Em 30/7/2008, a A. enviou à R. fax e carta em correio registado de 31/7/2008, reiterando que a A. “tem cumprido escrupulosamente as obrigações decorrentes dos contratos celebrados (…) pelo que reafirmamos o anteriormente explicado em reunião com V. Exas., daremos cumprimento integral ao contrato de assistência por não considerarmos a existência de motivos justificativos da rescisão contratual. (…) tem a XLDA Elevadores direito a ser indemnizada pela rutura extemporânea e sem fundamento dos contratos, a qual, neste caso, ascende ao valor de Eur. 107.995,09€, acrescido ainda de IVA, à taxa legal. Por isso, emitiremos a correspondente fatura, que esperamos, seja prontamente liquidada./ Por outro lado, como V. Exas decerto terão conhecimento, encontram-se vencidas e não pagas várias faturas no valor global de Eur. 8.643,27€, as quais deverão ser regularizadas de imediato. (…)”, conforme teor dos documentos de fls. 206 a 211, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
ff)-Em resposta a R., em 5/8/2008, enviou-lhe carta com o conteúdo do documento junto a fls. 212, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
gg)-Foi trocada entre A. e R. a correspondência revelada nos documentos juntos de fls. 213 a 219, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
hh)-Finalmente, a R. dirigiu ainda em 21/1/2009 carta à A. afirmando “não somos devedores de quaisquer quantias à V. sociedade, porquanto, invocámos aquando da comunicação da cessação dos contratos os fundamentos que consubstanciaram justa causa para a rescisão dos mesmos”, conforme teor do documento de fls. 220 e 221, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
ii)-A A. emitiu e enviou à R. as seguintes faturas: - FCC08902028 com vencimento a 5/8/2008, no valor de €52.256,86; - FCC08902029, com vencimento a 5/8/2008, no valor de €13.271,42; - FCC08902030, com vencimento a 5/8/2008, no valor de €12.889,51; - FCC08902031, com vencimento a 5/8/2008, no valor de €12.794,04; - FCC08902031, com vencimento a 5/8/2008, no valor de €12.603,10; - FCC08902032, com vencimento a 5/8/2008, no valor de €12.507,60; e - FCC08902033, com vencimento a 5/8/2008, no valor de €13.271,42, conforme teor dos documentos de fls. 222 a 228, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
jj)-A R. devolveu à A. todas estas faturas, conforme teor do documento junto a fls. 296 a 305.
kk)-O problema referido em r) já havia sido detetado pela Associação Nacional de Inspetores de Elevadores e identificado no certificado de inspeção periódica de 2/5/2006.
ll)-Os sinais pronunciados de corrosão das máquinas referidos nos documentos mencionados em t) já haviam sido denunciados nos certificados de inspeção periódica emitidos pela Associação Nacional de Inspetores de Elevadores em 2/6/2005, conforme teor dos documentos juntos a fls. 306 a 309, 310 a 311, 312 a 315, 318 a 321, 324 a 327, 330 a 334, 339 a 342, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
mm) Relativamente ao elevador NH2495 foi emitido o certificado de inspeção periódica conforme teor dos documentos juntos a fls. 345 a 347 e 348 a 350, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
nn)-Relativamente ao elevador NH2496 foi emitido o certificado de inspeção periódica conforme teor dos documentos juntos a fls. 351 a 354 e 356 a 360, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
oo)-Relativamente ao elevador NH2497 foi emitido o certificado de inspeção periódica conforme teor dos documentos juntos a fls. 351 a 354 e 356 a 360, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
pp)-Relativamente ao elevador NH2498 foi emitido o certificado de inspeção periódica conforme teor dos documentos juntos a fls. 361 a 363 e 364 a 366, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
qq)-Relativamente ao elevador NH2499 foi emitido o certificado de inspeção periódica conforme teor dos documentos juntos a fls. 367 a 369 e 370 a 372, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
rr)-Relativamente ao elevador NH2492 foi emitido o certificado de inspeção periódica conforme teor dos documentos juntos a fls. 381 a 383 e 384 a 387, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
ss)-Relativamente ao elevador NH2493 foi emitido o certificado de inspeção periódica conforme teor dos documentos juntos a fls. 388 a 391 e 392 a 394, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
tt)-Relativamente ao elevador NH2494 foi emitido o certificado de inspeção periódica conforme teor dos documentos juntos a fls. 395 a 398 e 399 a 400, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
uu)-Relativamente aos elevadores NHC299/300 foi emitido o certificado de inspeção periódica conforme teor dos documentos juntos a fls. 306 a 309, 310 a 311 e 409 a 412, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
vv)-Relativamente aos elevadores NHC301/302 foi emitido o certificado de inspeção periódica conforme teor dos documentos juntos a fls. 312 a 315, 316 a 317 e 413 a 416, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
ww)-Relativamente aos elevadores NHC303/304 foi emitido o certificado de inspeção periódica conforme teor dos documentos juntos a fls. 318 a 321, 322 a 323 e 417 a 421, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
xx)-Relativamente aos elevadores NHC305/306 foi emitido o certificado de inspeção periódica conforme teor dos documentos juntos a fls. 324 a 327, 328 a 329 e 422 a 426, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
yy)-Relativamente aos elevadores NHC307/308 foi emitido o certificado de inspeção periódica conforme teor dos documentos juntos a fls. 330 a 334, 335 a 338 e 427 a 432, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
zz)-Relativamente aos elevadores NHC309/310 foi emitido o certificado de inspeção periódica conforme teor dos documentos juntos a fls. 339 a 342, 343 a 344 e 433 a 437, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.

Da base instrutória:

aaa)-Entre Março de 2007 e meados de 2008, a R. solicitou verbalmente à A. que procedesse às reparações que todos os elevadores exigiam em face dos certificados de inspeção periódica emitidos.
bbb)-As situações reportadas no documento referido em S) e que ocorriam nos mencionados elevadores da R. tinham apenas que ver com a necessidade de modernização dos mesmos e decorriam do tráfego específico imposto aos mesmos.
ccc)-Não implicando com a segurança das instalações e seus utentes.
ddd)-Os elevadores da R. sempre funcionaram em segurança para os seus utentes.
eee)-As cláusulas mencionadas nos relatórios de certificação dos elevadores não foram devidas a falta de manutenção dos mesmos elevadores por parte da A..
fff)-Todas as que deviam ser supridas pela A. resultavam da utilização dos elevadores e ocorriam entre as visitas de manutenção.
ggg)-A A. procedeu em 16 de Março de 2007 a uma intervenção de manutenção corretiva nos elevadores nº 7 e 8, a qual consistiu na substituição dos retentores do sem-fim da máquina de tração e na substituição dos cabos de aço da suspensão.
hhh)-A limpeza dos elevadores era feita pela A. mensalmente, durante o intervalo das visitas, devido ao cabo de suspensão existente na altura, que criava sujidade junto da máquina.
iii)-O que, porém, não afetava a segurança e o funcionamento dos elevadores.
jjj)-As ausências dos autocolantes na porta de acesso às máquinas referidos nos certificados dos elevadores resultavam de os mesmos serem ciclicamente retirados pelos hóspedes do Hotel.
kkk)-Nunca existiu o quadro da casa das máquinas a que se reportavam as notas de cláusulas do ISQ de colocação de um dispositivo de corte de alimentação.
lll)-A 3ª nota mencionada no certificado a fls. 358 – folgas nos painéis das portas e existência de orifício resultavam da utilização do elevador e foram regularizadas na visita de manutenção seguinte.
mmm)-O elevador a que se refere a nota de cláusulas de fls. 354-355 é um elevador de 2 velocidades, o que obriga com frequência à necessidade de ajustar o travão por forma a acertar a paragem ao piso.
nnn)-A 1ª nota a mencionada nos documentos de fls. 363 e 369 e a 2ª nota mencionada no documento de fls. 396-397 representa apenas uma lâmpada fundida, que foi depois substituída.
ooo) O corrimão da cabine a que aludia a 2ª nota do documento de fls. 374 a 375 era o da instalação original.
ppp)-Na instalação original não existia informação sobre o piso.
qqq)-Na instalação originária não existia calha do cabo de alimentação aos sensores de excesso de carga.
rrr)-A situação a que se referia a 1ª nota do documento de fls. 390 foi corrigida na visita seguinte da A..
sss)-A 2ª nota traduzia situação resultante da utilização/desafinamento pelo uso e foi corrigida na visita seguinte da A..
ttt)-A 3ª nota referida no documento de fls. 394 tem que ver com novas afinações tarefas cíclicas que a A. assegurou na sua visita seguinte.
uuu)-A 3ª nota referida no documento de fls. 396-397 tinha que ver com a afinação do dispositivo de igualização da tensão dos cabos de suspensão.
vvv)-O que resulta da utilização/desgaste e foi corrigido em cada conservação efetuada pela A..
www)-A A. propôs à R. a correção de imediato da nota C2 referida no documento de fls. 399-400.
xxx)-O que não foi por esta autorizado.
yyy)-A 4ª nota referida naquele mesmo documento refere-se a afinações relativas à utilização/desgaste da instalação, a retificar em cada visita seguinte.
***

Âmbito do recurso:

Sopesado o teor das conclusões formuladas pela recorrente, o objeto do presente recurso desdobra-se na abordagem dos seguintes temas:
I)-Reapreciação da decisão de facto (conclusões I a XIII);
II)-Apreciação da nulidade da cláusula 5.7.4 dos contratos (conclusões XIV a XX);
III)-Sobre a justa causa da resolução (conclusões XXI a XXVI);
IV)-Desnecessidade de justa causa para a resolução (XXVII a XXXII).
***

I)-Sobre a reapreciação da matéria de facto:
Os factos recolhidos sob os pontos 10, 11, 12, 13, 14, 31 e 32 da base instrutória foram dados por não provados, mas a recorrente entende ter sido feita prova bastante que impõe diversa decisão.
Aglutinar-se-ão os pontos controvertidos tendo em conta a diversidade dos temas neles versados, começando por se reproduzir o respetivo teor:
Ponto 10:
As situações reportadas no documento que constitui fls 148 a 165 dos autos, colocavam em risco a segurança de pessoas e bens?
Ponto 11:
Tendo implicado a substituição dos cabos de suspensão, das hastes de suspensão para a cabine e o contrapeso dos nove elevadores em questão?
Ponto 12:
Os sinais de corrosão evidenciados por todos os elevadores não resultavam do desgaste natural que qualquer equipamento sofre, mas da forma como a autora executava a sua manutenção?
***

Está confessado nos articulados que a Ré solicitou à SHDL - empresa concorrente da autora - uma inspeção aos nove elevadores do Grupo 1-Hotel, tendo esta elaborado o relatório de fls 148 a 165 onde são assinaladas as deficiências detetadas.

Com base nesse relatório, sustenta a recorrente que as deficiências eram suscetíveis de colocar em risco a segurança dos utilizadores dos referidos elevadores, convocando para tal os depoimentos das testemunhas ..... Franco, Fernando ..... e Mário Ramos.

Ora foi precisamente com base no depoimento dessas testemunhas que o tribunal considerou não provados os factos em análise, pois na motivação da decisão de facto escreve:
“Com base igualmente nos depoimentos das testemunhas ..... Franco, Fernando ..... e Mário Ramos julgou o Tribunal não provada a matéria dos artigos 10º a 12º da BI. No que ao artigo 10º respeita por as testemunhas terem dito o contrário e relativamente ao 12º nada terem referido em concreto quanto à forma como a A. efetuava a manutenção”.

Assinala-se que não só foi dado por não provado que as anomalias dos elevadores comprometessem a segurança das pessoas e bens, como ainda que tais anomalias “tinham apenas que ver com a necessidade de modernização dos mesmos e decorriam do tráfego específico imposto aos mesmos, não implicando com a segurança das instalações e seus utentes” (alíneas bbb e ccc).

E a convicção de que as anomalias não implicavam com a segurança dos utentes louvou-se precisamente no depoimento das referidas testemunhas, pois a resposta é justificada nos termos seguintes:
“Os artigos 2º, 3º e 4º da BI foram julgados provados em face do depoimento da testemunha Luís Costa que refutou as acusações feitas pela R., quanto à falta de manutenção dos elevadores, mas fundamentalmente em face dos depoimentos prestados pelas testemunhas ..... Franco, Fernando ..... e Mário Ramos todos funcionários da Schindler, tendo o segundo destes verificado os elevadores para elaboração do relatório, os quais foram perentórios em afirmar que nunca esteve em causa a segurança dos utentes dos elevadores

Temos assim esta situação paradoxal: a recorrente não impugna que as anomalias assinaladas pela SHDL resultam da vetustez dos equipamentos e da sua utilização intensiva e não envolvem qualquer risco para os utentes, mas pretende que se considerem por provados os factos contrários àqueles, precisamente com base nos mesmos testemunhos.

Ou seja, a acolher-se a impugnação e porque a recorrente não impugna as respostas dadas aos artigos 2º, 3º e 4º da base instrutória, resultaria uma incontornável contradição, pois o tribunal a quo considerou inexistir risco para a segurança dos utentes e a recorrente pretende que se considere provado o contrário, sem todavia pôr em crise aquelas respostas.

Mas basta verificar os segmentos dos depoimentos chamados à colação pela recorrente para se concluir que a impugnação assenta numa construção absolutamente falaciosa como passamos a evidenciar.

Na verdade a ré alegou que as anomalias assinaladas pela SHDL “extravasam a mera necessidade de modernização” dos equipamentos, porquanto colocavam em risco a segurança de pessoas e bens e, por isso, implicaram a substituição de peças estruturais (os cabos de aço, as hastes de suspensão da cabina e dos contrapesos dos nove elevadores).

Porém, mesmo quem apenas possui sobre o tema um conhecimento empírico ou superficial, percebe que uma anomalia que obrigue à substituição dos cabos de suspensão dos elevadores afeta a segurança dos equipamentos e envolve risco para os utilizadores, por indiciar a possibilidade da sua rotura.

Todavia do próprio relatório elaborado pela SHDL em 20/11/2006 foi feito constar que as anomalias nele assinaladas “não interferem, por agora, com a segurança nem no funcionamento dos elevadores” (cfr fls 158).

E que disseram em audiência as testemunhas que infirme o que o responsável da Schindler fez consignar no aludido relatório?
Disse a testemunha Eng. Fernando ..... que se uma fuga de óleo atingisse a zona do freio “o equipamento começava a perder precisão de paragem”, ou seja, a plataforma da cabine parava fora do piso, potenciando quedas aos utilizadores.
Mas o que é que este risco, puramente virtual ou hipotético, tem a ver com a segurança dos equipamentos que implique a mudança dos cabos de suspensão e das hastes de suspensão das cabines e dos contrapesos?
Rigorosamente nada!

Igualmente inócuo e irrelevante foi o depoimento da testemunha Fernando Sousa ao qual foi perguntado:
 “Se o processo de desgaste tivesse continuado a evoluir, no limite, o que poderia ter acontecido? Qual era o pior cenário?”
Respondeu:
“Era sempre uma questão de segurança. Há sempre questões de segurança numa situação daquelas. O que poderia ter acontecido …as espias começarem a partir, por sua vez as tranças enrolarem-se na roda de tração e depois não sei o que poderia ter acontecido, não sei”.
O que é que esta resposta nos esclarece sobre o estado dos equipamentos e os riscos efetivos para a segurança dos utilizadores?
Absolutamente nada!

A mesma inocuidade no depoimento da testemunha Mário Ramos que, inquirido sobre o desgaste dos cabos e a sua incidência na segurança dos utentes disse:
Portanto, isso é uma situação que, hipoteticamente, a nível dos elevadores é verdade em qualquer circunstância. Se o Engenheiro Fernando ....., que foi pessoa que esteve lá, realmente constatou isso, eu não tenho dúvidas nenhumas em confirmar aquilo que ele afirmou” (!!!).
Ou seja, nada sabe sobre o assunto, mas se o Senhor Engenheiro tivesse dito que sim (que nem sequer disse!) ele abona o seu depoimento!!!
Por fim, também o depoimento da testemunha ..... Franco segue na mesma linha, pois refere que as situações que reporta no relatório poderiam vir a acarretar algum problema de segurança no equipamento”, consideração que não passa de uma generalidade inconsequente, até porque ele próprio assinalou no relatório que “as anomalias não interferem, por agora, com a segurança”.

Digamos até que a inutilidade dos depoimentos é verdadeiramente confrangedora, pois o senso comum tornaria dispensável tais testemunhos, uma vez que ninguém duvida que a rutura dos cabos de suspensão das cabines tem consequências devastadoras.

Só que o que se pretendia de tais testemunhas é que esclarecessem o tribunal sobre se o estado das peças comprometia efetivamente a segurança dos elevadores e, sobre isso, os depoimentos invocados pela recorrente perdem-se em lucubrações sem sentido, generalidades sem préstimo, enfim, na mais estafada banalidade!

Melhor dizendo, alicerçaram a convicção de que tais anomalias “não implicavam com a segurança das instalações e seus utentes” como ficou exarado na resposta ao artigo 3º da base instrutória, a qual não mereceu reparo à recorrente como acima já se sublinhou.
Nestes termos e muito embora impendesse sobre a ré a prova dos factos em análise, foi com base na prova por ela oferecida que foram dados por provados os factos contrários que os infirmam.
E nenhuma censura nos merece a resposta negativa que incidiu sobre os pontos destacados, pois a prova sobre eles produzida é patentemente inconsistente.
***

Ponto 13:
O texto dos acordos supra referidos de D) a E) integrava um formulário que foi apresentado pela autora à Ré para subscrição, não tendo resultado de qualquer negociação prévia entre as partes’
Ponto 14:
Sendo que o mesmo formulário apresentado pela Autora à Ré apenas para que o aceitasse nos seus precisos termos ou o rejeitasse?

A Ré, muito embora tivesse formulado 228 artigos na contestação, não suscitou a nulidade da cláusula 5.7.4 em que se funda o pedido da autora, sendo certo que tal tema, dada a sua relevância excetiva, deveria ter assento na aludida peça processual por força do princípio da preclusão da defesa à data estabelecido no nº1 do artigo 489º do CPC (replicado no artigo 573º do atual código).

No entanto, suscitou a nulidade da cláusula 5.6. dos contratos para por essa via viabilizar o pedido reconvencional que deduziu, uma vez que tal cláusula limitava a indemnização decorrente de incumprimento imputável à XLDA ao máximo de 3 meses de faturação.

Ou seja, a invocação da nulidade do clausulado destinou-se a afastar um constrangimento à reconvenção e não a impedir o efeito jurídico dos factos alegados pela autora.

Mas nesta sede o tema da nulidade recupera a sua função matricial, pois não visa primacialmente viabilizar a reconvenção através da proclamação de nulidade da cláusula que fixa o limite da indemnização para o incumprimento da autora, ou seja, a cláusula 5.6 - mas antes obstar à aplicação da cláusula 5.7.4 que fixa os montantes das indemnizações pela denúncia antecipada dos contratos por iniciativa do cliente.

O tribunal considerou estes factos não provados, justificando assim a decisão:
“A matéria dos artigos 13º e 14º da BI foi julgada não provada em face do depoimento da testemunha Fernando ..... que embora referisse não se lembrar de ter negociado os contratos, não afirmou em momento algum que os mesmos lhe foram impostos. Do depoimento da testemunha resultou que a mesma é, como era à data da assinatura dos contratos um gestor esclarecido que negociaria qualquer contrato visando os benefícios da sociedade que representava e que não se sujeitaria a um contrato imposto. Antes ressalta do depoimento prestado que à data da celebração dos contratos em causa a testemunha já conhecia o tipo de contrato que iria celebrar, que a escolha da XLDA lhe pareceu normal e que dentro dos contratos tipos de manutenção escolheu o de manutenção completa, por ser matéria muito específica e entender que era o melhor para o hotel. Mais disse que tendo feito a escolha do tipo de contrato, não havia muito para negociar, admitindo ter negociado o preço. Deste depoimento não retirou o Tribunal o sentido alegado pela R., de não ter tido liberdade negocial, mas antes que, à data da celebração do contrato, à R. representada pela testemunha Fernando ..... não se afigurou negociar qualquer cláusula, para além das relativas à anuidade, por entender que o contrato de manutenção completa que escolheu era o melhor, na perspetiva da R” (é nosso o sublinhado).

Decididamente o tribunal a quo não surpreendeu o sentido da alegação da ré, pois a problemática da nulidade das cláusulas contratuais gerais nada tem a ver com a liberdade contratual ou a sua falta, como é óbvio.
E o depoimento da testemunha está em absoluta sintonia com o texto dos contratos que contém um segmento de “cláusulas contratuais específicas” onde são fixados os tempos de resposta às avarias, a duração do contrato, o preço, etc, temas que necessariamente são objeto de negociação entre as partes, a par de cláusulas contratuais gerais que se repetem de contrato para contrato, feitas em papel com o timbre da XLDA e sem qualquer assinatura das partes e impressivamente encimadas pela epígrafe “5 - Condições Gerais”.

Seria de resto verdadeiramente absurdo que as partes acordassem entre si - como inquestionavelmente fizeram - que a duração do contrato era de 20 anos e depois estabelecessem:

Cláusula 5.7.4 :
Uma vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados é elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial da XLDA, em caso de denúncia antecipada do presente contrato pelo Cliente, a XLDA terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente faturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado para contratos com duração até 5 anos, no valor de 50% das prestações do preço para contratos com a duração entre 5 e 10 anos e no valor de 25% do preço para contratos com duração entre os 10 e 20 anos”.

Aliás a própria autora explica na réplica (artºs 397º e 398º) que os contratos se dividem em 3 grandes tipos de cláusulas distintas a saber: as condições gerais, as condições específicas e as condições particulares, esclarecendo que as primeiras se aplicam “ao universo dos clientes neste tipo de contratos de manutenção completa”.

É certo que no artigo 401º da mesma peça refere que “pelo menos para os elevadores do grupo II as partes, quanto ao preço e à sua revisão, introduziram - nas condições particulares - uma derrogação, sinal evidente que a assinatura dos mesmos foi precedida de negociação”.

Com o devido respeito, a afirmação é inconsequente, pois como se diz no preâmbulo do DL nº446/85 “as cláusulas contratuais gerais surgem como um instituto à sombra da liberdade contratual” mas em que essa liberdade “se cinge, de facto, ao dilema da aceitação ou rejeição dos esquemas predispostos unilateralmente por entidades sem autoridade pública”.

Ou seja, do que aqui se cuida é saber se as condições gerais (em cuja categoria se inscrevem as cláusulas agora em causa) correspondem à “padronização negocial” de que fala tal preâmbulo e sobre isso não há a mínima dúvida de que nos contratos estava inserido um “pacote de normas” aplicável a todos os clientes que optassem pela manutenção completa” como a autora reconhece, ao qual a ré terá aderido em bloco.

Por conseguinte, impõe-se a alteração da resposta negativa aos pontos 13 e 14 que agora se dão por provados.
***

Ponto 31:
A ré, para suprir as deficiências dos elevadores que se mantinham teve que contratar outra empresa, com o que despendeu €20.135,00?
Esta questão, naturalmente, prende-se com o pedido reconvencional e o valor peticionado pela reconvinte consta referido no último artigo da contestação e justificado no penúltimo.
Alega a reconvinte, com singular parcimónia, que teve de contratar outra empresa (ou seja, a SHDL) para assegurar “os serviços de reparação urgente dos ascensores”, com o que teria despendido a mencionada quantia.

O tribunal a quo considerou não provado o facto em título, justificando assim a resposta:
“A matéria do artigo 31º foi julgada não provada, não obstante o legal representante da R. e as testemunhas Fernando Sousa, ..... Dias e ..... Franco se terem referido a uma verba dessa ordem de grandeza, sem que porém em concreto tivessem conseguido especificar quais os trabalhos efetivamente realizados e o custo dos mesmos. Acresce que a R. não logrou juntar aos autos qualquer orçamento de trabalhos ou documento comprovativo do pagamento de tal quantia”.

Assinala-se, para além do que é dito na motivação, que a resposta afirmativa intencionada pela recorrente tem subjacente a ideia de que, à data da resolução, os equipamentos ostentavam anomalias decorrentes da falta de manutenção que implicaram aquele gasto para ser reposta a sua funcionalidade.

Não se descarta, naturalmente, a possibilidade de a nova empresa contratada ter sugerido com êxito a substituição das peças a que dois anos antes diagnosticara desgaste, pois tal opção preveniria novas avarias e reduziria os encargos da manutenção dos elevadores.

Mas não foi assim, a julgar pelos depoimentos prestados pelos funcionários da Schindler!

Com efeito, esta entidade teria realizado uma intervenção nos elevadores, em março de 2009, que a testemunha ..... Franco sintetizou dizendo ter sido “o óleo, uma botoneira de revisão, os roletes das portas e as guias inferiores de fixação, bem como as ferragens nalguns equipamentos para que os cabos não saiam dos gornes”.

Mesmo que se admita a realização de tal despesa, apesar de a reconvinte nem sequer a ter comprovado documentalmente, a resposta afirmativa pressupunha a demonstração de que tais tarefas visaram suprir as deficiências da manutenção levada a efeito pela Autora (que cessara oito meses antes!).
E sobre isso nada se sabe e nesse contexto a resposta do tribunal a quo não podia ser diferente.
***

Ponto 32:
Na reunião referida em V) a autora aceitou a revogação dos contratos por acordo com a Ré?
Alega a reconvinte que em reunião que teve lugar no dia 5/1/2007 a autora aceitou a revogação dos contratos, o que naturalmente implicava que a ré lhe tivesse feito tal proposta.
A questão não tem qualquer interesse para a decisão da causa, pois quer a ré lhe tivesse dirigido uma qualquer interpelação tendente à melhoria da assistência, quer lhe tivesse proposto a revogação dos contratos, o certo é que estes prosseguiram a sua vigência durante mais ano e meio, o que só pode significar que ou o acordo revogatório não ficou perfeito, ou foi ele próprio objeto de revogação tácita posterior.
Por isso, não nos deteremos a sindicar o acerto da resposta, dado que o facto é de todo irrelevante no contexto da ação.
***

II)Sobre a nulidade da cláusula 5.7.4:

Já atrás aludimos a este tema para assinalar que a demandada não esgrimiu a nulidade da cláusula em título por via excetiva, invocando tão-somente a nulidade da cláusula 5.6 que estabelece um plafond para a indemnização a cargo da XLDA em caso de incumprimento do contrato.
Por força do princípio da preclusão da defesa, em princípio, estaria vedado a este tribunal conhecer desta nulidade, na sua dimensão excetiva, porquanto a mesma surgiu apenas na alegação e, não tendo sido suscitada no tempo e lugar próprios, estaria subtraída do objeto do recurso.
Sucede, porém, que a temática da nulidade das cláusulas contratuais gerais, de acordo com jurisprudência consolidada, é de conhecimento oficioso, por força do disposto no artigo 286º do Código Civil e nº2 do artigo 608º do CPC, estando, por isso, sujeita ao escrutínio deste tribunal.
No acórdão do STJ de 10 de julho de 2008 (processo nº08B1846, www.dgsi.pt), entendeu-se que “numa ação de indemnização deduzida contra uma seguradora pela respetiva segurada, a Relação pode, em recurso de apelação, conhecer da nulidade de cláusulas do respetivo contrato de seguro, apesar de só nas alegações da apelante tal nulidade ser levantada, por apesar de se tratar de questão nova, ser do conhecimento oficioso, nos termos do artº 286º do Cód. Civil”.

E o mesmo tribunal em acórdão do passado dia 27 de setembro (José Rainho) escreve sobre o tema:
“ (…) Se dúvidas houvesse (que não há), o art. 6º da Diretiva 93/13/CEE - cujos ditames enformam, por via do DL nº220/95, o regime legal das cláusulas contratuais gerais (DL nº446/85) - determina que os Estados-membros porfiem legislativamente na respetiva ordem interna de modo a que, imperativamente, as cláusulas abusivas não vinculem os consumidores, e é assim que deve ser interpretado o DL nº446/85. Ocorre que este propósito não poderia ser alcançado convenientemente se acaso os consumidores se vissem sempre na obrigação de invocar eles mesmos o caráter abusivo das cláusulas. Por isso o Tribunal de Justiça da União Europeia tem reiteradamente decidido, em sede de reenvio prejudicial, que é dever dos tribunais nacionais suscitar oficiosamente a questão”.

Em boa verdade, a cláusula em causa (5.7.4) replicada noutros contratos celebrados pela autora com outra sociedade a operar no mesmo ramo (indústria hoteleira) foi já julgada nula pelo acórdão do STJ de 5/5/2016 (Salazar Casanova) que entendeu “estar sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais a cláusula inserida em contrato individualizado com conteúdo previamente elaborado constante de impresso pré-preenchido, conteúdo esse que o destinatário não pôde influenciar e que não foi objecto de qualquer alteração (…)”.

Como se assinala no aresto citado “estas cláusulas podiam ter sido objeto de negociação. Não foram. Se fossem, teriam sido inseridas nas Condições Contratuais Específicas. (…)
Na verdade, a ré não pôde influenciar o conteúdo das cláusulas.
Com efeito, " o conteúdo legal de cláusulas contratuais gerais já inclui o requisito da ausência de 'prévia negociação individual' e, segundo a Diretiva (artigo 3.º, n.º1 e n.º2, 1ª frase), este mesmo requisito considera-se preenchido para qualquer cláusula contratual desde que esta 'tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor [o aderente] não tenha podido influir no seu conteúdo'" (Contratos I, ..... Ferreira de Almeida, 2008, Almedina, 4ª edição, pág. 194).
Estas cláusulas constam de todos os contratos celebrados entre A. e ré, pré-impressos, padronizados, que ainda contêm cláusulas específicas, respeitantes a horários de trabalho, duração do contrato, preço e descrição do equipamento.
Não se provou - e o ónus pertencia à A. - que as cláusulas em causa resultaram de negociação prévia entre as partes (artigo 1.º/3 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro). Não pode, assim, a A. prevalecer-se do conteúdo dessas cláusulas”.

A cláusula em questão tem dado azo a vasta produção jurisprudencial também nas instâncias que de modo (quase) uniforme tende a considerá-la nula, referindo-se neste sentido e sem qualquer preocupação de ser exaustivo, os Acs desta Relação de 1/3/2012 (Jerónimo Freitas), 5/2/2015 (Jorge .....), 1/12/2015 (Dina Monteiro), 9/12/2015 (Ilídio Sacarrão Martins), bem como os Acs R. Porto de 24/11/2015 (Tomé Ramião), 19/4/2016 (Anabela Dias da Silva) ou da Relação de Coimbra de 28/10/2014 (Maria Inês Moura), 30/6/2015 (Anabela Luna de Carvalho).

Poderá pretender-se, na esteira do acórdão desta secção de 20/9/2011 (Roque Nogueira) -ainda sobre esta mesma cláusula - que “o ónus de alegar e provar os factos que eventualmente integrem desproporcionalidade entre o valor da cláusula estabelecida e o valor dos danos a ressarcir recai sobre o devedor, que resolveu o contrato sem justa causa e nada alegou no sentido daquela desproporcionalidade”.

Todavia, cumprindo ao tribunal conhecer oficiosamente da nulidade e dado que a cláusula sancionatória se ancora e tem como contraponto uma fórmula tabelar e sem substância condensada na expressão “a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados é elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial da OTIS”, a aferição do desequilíbrio não carece de qualquer substanciação.

Com efeito, a fórmula vale tanto para os contratos com a duração de cinco anos como para os contratos por 20 anos e não parece que a maturidade deste último suscite o mesmo tipo de dificuldades no ajustamento da estrutura empresarial da autora.

Como se refere no acórdão do STJ de 5/5/2016 atrás citado “a jurisprudência tem salientado que cláusulas deste tipo que visam o pagamento de uma indemnização correspondente ao dano positivo não são proporcionais e, diga-se, estas cláusulas até na sua própria dimensão temporal interna não são proporcionadas”.

E são-no ainda menos se em vez de contratos com a duração de 5/6 anos ali tratados estivermos na presença de contratos com uma duração de 20 anos que apenas se compreendem como uma fidelização compulsiva, absolutamente irrazoável e porventura subsumível à previsão do nº2 do artigo 280º do CC.

Na Madeira o Decreto Legislativo Regional nº2/2004, de 10 de março, fixou em 5 anos a duração máxima dos contratos de manutenção completa (nº8 do anexo II), norma que foi reiterada no nº11 do anexo I do DLR nº7/2016, de 18 de fevereiro que substituiu aquele diploma.

Mas poderá pretender-se que a desproporção sopesada nos arestos transcritos teve em vista os contratos com a duração de cinco anos (exceção feita ao Ac. R.P de 24/11//2015 em que o contrato vigorava por 20 anos), pois quanto a eles a OTIS, em caso de denúncia antecipada, teria direito a receber a totalidade do preço contratado até ao termo de prazo contratado, enquanto no caso que nos ocupa apenas receberia 25% desse valor.

Sucede que a aferição da desproporção é feita em abstrato e tendo em conta o quadro negocial padronizado e, nessa perspetiva, as situações dos contratos de cinco e 20 anos equivalem-se, pois se no primeiro caso a OTIS tem direito a receber a totalidade do preço, no segundo apenas recebe 25% mas durante um lapso temporal quatro vezes superior.

E, como se sublinha nos Acs de 1/3/2012 e 19/4/2016 acima mencionados tal sanção contrasta chocantemente com a indemnização que a predisponente reservou para o seu próprio incumprimento, a qual não pode ir além dos três meses!

Em suma, no tocante ao tema em epígrafe, a apelação tem de proceder, porquanto a indemnização peticionada pela Autora tem por base uma cláusula penal patentemente desproporcionada aos danos a ressarcir, a qual é proibida pelo artigo 19º, alínea c) do DL nº446/85, de 28 de outubro.
***

III)Sobre a justa causa da resolução:

A recorrente pugna não apenas pela improcedência da ação, mas também pela procedência do pedido reconvencional a qual tem como pressuposto a licitude da resolução dos contratos por iniciativa da reconvinte.
Na verdade a improcedência da ação decidida no ponto anterior assenta exclusivamente na nulidade da cláusula em que se fundou o pedido da autora e não na existência de justa causa para a resolução.
Ora, se tal improcedência tornou inútil a análise deste tema, já o mesmo não sucede quanto à reconvenção cuja viabilidade passa necessariamente pela existência de fundamento bastante para o termo da relação contratual.
Mas o conceito de justa causa é de delimitação extremamente difícil e ainda mais quando está em causa uma relação contratual que se prolonga no tempo, o que potencia o acomodamento por parte do prestador dos serviços com a inerente erosão da confiança dos clientes.
Todavia e como se refere na sentença “diremos que a matéria de facto provada não nos permite igualmente concluir por um incumprimento objetivo do contrato grave e reiterado por parte da A. que justificasse a resolução unilateral do mesmo”.
Como a recorrente refere (conclusão XXVI) “a Recorrida não estava a cumprir pontualmente as obrigações, a pouco e pouco foi-se degradando a confiança que a Ré em si depositava no que respeitava à execução dos referidos acordos”.
Ou seja, a resolução decidida pela reconvinte não foi motivada por um qualquer facto ou circunstância que, por si só, tivesse tornado inexigível a continuidade da relação contratual, mas antes pela paulatina degradação da relação de confiança que foi ao ponto de levar a Ré a cometer a uma concorrente direta a verificação do estado dos elevadores cuja manutenção estava confiada à autora…
Os autos reportam esse mal-estar decorrente de anomalias várias potenciadas pelo desgaste inerente à utilização intensiva dos equipamentos e certamente também pela sua desatualização mas, como acima se disse, não se fez prova de que a segurança dos utentes tivesse alguma vez estado em risco.
Concede-se que numa unidade hoteleira com as características do Hotel da A. a justa causa não pode ser inferida a partir da constatação daquele risco, pois pequenas anomalias, sem impacto digno de registo num edifício de habitação ou de serviços, podem causar danos incalculáveis na sua imagem comercial. 
De todo o modo e como acima se assinalou, as anomalias surpreendidas pela SHDL no relatório de fls 148/165 “poderiam causar” problemas de segurança se o desgaste continuasse a evoluir.
Todavia, oito meses depois do termo do contrato com a XLDA, a intervenção levada a efeito pela SHDL cingiu-se apenas, segundo a testemunha ..... Franco, “ao óleo, uma botoneira de revisão, os roletes das portas e as guias inferiores de fixação, bem como as ferragens nalguns equipamentos”, mas já não aos cabos e hastes de suspensão e demais peças aludidas no relatório.
O que legitima a dúvida sobre se a autora teria entretanto procedido ela própria à substituição/colocação de tais peças, ou se o relatório não teria sido de um rigorismo excessivo!
Como quer que seja e face ao decidido sobre a impugnação das respostas aos pontos 10, 11 e 12 da base instrutória, improcede a apelação no que concerne à invocada justa causa da resolução.
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IV)Sobre a desnecessidade da justa causa para a resolução:
Na conjugação dos artigos 1156º e 1170º, nº1 surpreendeu a recorrente a licitude da revogação dos contratos que firmara com a autora, independentemente de qualquer justa causa.
Como é óbvio, tal construção jurídica relevaria tão somente para a apreciação do pedido da autora, pois quanto à reconvenção é absolutamente indiferente, uma vez que se a Ré resolveu o contrato, sponte sua, não pode depois reclamar da Autora a devolução do que já lhe pagara.
Por conseguinte, a merecer acolhimento a tese da recorrente, ela apenas conduziria à improcedência da ação.
Ora, tendo-se considerado a apelação procedente nesse tocante, ficou prejudicado o conhecimento da questão em título.
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Decisão:

Nos termos expostos, julga-se a apelação parcialmente procedente e revoga-se a sentença na parte em que julgou a ação procedente, confirmando-se no entanto a decisão no tocante à decretada improcedência da reconvenção e, consequentemente, absolvem-se Autora e Ré dos pedidos reciprocamente deduzidos.
Custas em ambas as instâncias na proporção do decaimento.

       

Lisboa, 29 de novembro de 2016


  
(Gouveia Barros)
(Conceição Saavedra)
(Cristina Coelho)