Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1934/2004-3
Relator: VARGES GOMES
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CASO JULGADO PENAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: O não cumprimento atempado dos deveres a que ficou sujeita a suspensão da pena não é, por si só, bastante, nem constitui princípio automático, para a revogação da mesma, impondo-se a audição do condenado, nos termos do artº 495º n.º 2 do CPP.
O trânsito em julgado do despacho revogatório da suspensão da pena não é impeditivo da sua reapreciação, alteradas que se mostrem as circunstâncias vigentes quando da revogação.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência neste Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório

1- Por douto acórdão, proferido em 24/01/01, nos autos de Processo Comum Colectivo n.º 1350/99.2TDLSB-B da 2ª Vara Criminal de Lisboa, foi a arguida (A) condenada, pela prática de dois crimes de burla e dois crimes de falsificação de documento pp.pp., respectivamente, pelos art.ºs 256º n.ºs 1 als a) e b) e 3 e 217º do CP, na pena única de 20 meses de prisão, suspensa por 2 anos, sob condição de, no prazo de 30 dias, pagar às ofendidas as quantias de 24.803$00 e 5.564$00.

            1.1- Pese embora a incompreensível, por de todo deficiente e confusa, instrução do presente recurso - o que, desagradadamente, se regista - cremos ser possível “reconstituir os passos” processuais, posteriores ao douto acórdão referido - o qual bem poderia também constar dos autos -  e que agora relevam, do seguinte modo :

            1- Na sequência de douta promoção do MºPº, de 15/01/02 - ou seja, quase UM ANO após o referido acórdão condenatório - pela qual se promoveu a revogação da suspensão da pena, uma vez que a ora Recorrente, “apesar de notificada, ainda não cumpriu a condição da suspensão da pena que lhe foi imposta, nem deu qualquer justificação para tal incumprimento”,

            2- Proferiu o Sr. Juiz o despacho de 16 seguinte, ordenando a notificação da “defensora da arguida para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a promovida revogação” - fls. 20 dos presentes autos ;

            3- Tal notificação foi levada a cabo no mesmo dia - fls. 21 ;
            4- Conclusos os autos em 11/07 seguinte, proferiu o Sr. Juiz douto despacho pelo qual revogou a referida suspensão da pena, ordenou a remessa de boletins ao Reg. Crim. e, uma vez transitado o mesmo, “emita mandados de captura para efeitos de cumprimento da pena” - fls. 22 ;

            5- Juntos aos autos os documentos de fls. 23 e 24 - entrados em 27/09/02 - pelos queixosos “Pingo Doce” e “Dia Portugal” - nos quais declaram desistir da(s) queixa(s), por terem sido já indemnizados pela ora Recorrente, promoveu o MºPº, em 1/10 seguinte, o “prosseguimento do doutamente decidido no despacho” referido em 4- anterior - fls. 25 ;

            6- Proferiu então o Sr. Juiz, com data de 3/10/02, o despacho do seguinte teor :

            “Mostrando-se transitada a decisão final proferida nos autos, as desistências de queixa e do pedido cível que antecedem são irrelevantes juridicamente no tocante aos efeitos resultantes da condenação oportunamente sofrida.

         Por outro lado, a influência que os pagamentos agora feitos têm sobre o despacho de fls. - o referido em 4- - é nula sendo que, à data da respectiva prolação, já se mostrava decorrido o prazo para satisfazer a condição de tal suspensão como, de resto, referimos naquele despacho.

            Aguarde pois o trânsito do mesmo” - fls. 25.

            7- Em 29/10/02, a ora Recorrente requereu “a revogação do despacho que ordena a execução da pena de prisão a que foi condenada” - o despacho referenciado em 4- - invocando como justificação para o não cumprimento atempado da condição suspensiva razões de ordem pessoal, económica e de saúde - fls. 26 a 28 ;

8- Sobre o mesmo, com data de 30/10/02, recaiu o seguinte despacho :

O despacho em questão encontra-se transitado em julgado pelo que, quanto ao mesmo, encontra-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, sendo certo que nunca poderia ser revogado excepto em recurso (não fora o respectivo trânsito em julgado já se ter verificado).

Pelo exposto, indefere-se ao requerido.

Notifique” - fls. 29 vº.

            1.2- É do agora assim decidido que, em 27/11/02, é interposto o presente recurso

(...)

            Cumpre então decidir.

            2.1- A questão objecto do presente recurso, de uma forma, simples, clara e inequívoca, respeita à revogação da suspensão da pena em que a ora Recorrente foi condenada, uma vez que, apesar de várias vezes notificada para o efeito, não fez prova atempada do pagamento da indemnização respectiva, condicionante de tal suspensão, tendo-o porém feito já após o trânsito em julgado daquele despacho revogatório, e justificando a sua conduta tardia num “grave desequilíbrio  mental... estado de apatia, quase vegetativo que a impediu de percepcionar a gravidade da sua omissão, não tendo por isso reagido no momento oportuno”.

Tal não obstou, porém, ao indeferimento do então requerido, como se disse, invocando-se como fundamento único o trânsito em julgado daquele.

            Importa assim apreciar toda esta problemática, quer na vertente da suspensão da pena e das suas vicissitudes, quer, em especial, do valor do caso julgado penal, aqui de todo determinante.

            a) Da suspensão da pena

1- Dispondo, resumida e sumariamente, o art.º 50º do CP, sobre os “pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão” - n.º 1 - ali se prevê que “o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão... ao cumprimento de deveres...”.

            De entre estes, prevê o art.º 51º seguinte, os “destinados a reparar o mal do crime”, como seja o de “pagar dentro de certo prazo... a indemnização devida ao lesado” - n.º 1 al. a) - sendo certo que, adianta-se, “os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir” - n.º 2. Donde, o poderem “ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes...” - n.º 3 - realçado nosso.

            Quando perante a “falta de cumprimento das condições da suspensão”, que terá sempre que ser culposa, “pode o tribunal : fazer uma solene advertência, exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão, impor novos deveres ou regras de conduta..., prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado...” - art.º 55º,

            Sendo a suspensão “revogada sempre que, no seu decurso, o condenado : a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres...” impostos - art.º 56º n.º 1 al. a) - levando tal “revogação” ao “cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado” - n.º 2.

            2- Complementarmente, e agora já em sede processual, dispõe o art.º 492º do CPP que “a modificação dos deveres... e outras obrigações impostos ao condenado na sentença que tiver decretado a suspensão da execução da pena é decidida por despacho, depois de recolhida prova das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento” - n.º 1 - sendo o respectivo “despacho precedido de parecer do MºPº e de audição do condenado...” - n.º 2 - sublinhado nosso.

            Já e no que, agora importa, respeita à “falta de cumprimento das condições de suspensão”, estatui o art.º 495º seguinte que “o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do MºPº e audiçâo do condenado” - n.º 2.

            3- Como é sabido, e por tal resultar do disposto nos art.ºs 40º e 71º do CP, o fundamento legitimador da aplicação de uma pena é a prevenção, geral e especial ou individual, esta já positiva ou negativa, porque, por um lado, ressocializadora, por outro também e ainda dissuasora - tudo relativamente ao delinquente - funcionando a culpa, simultaneamente, como seu pressuposto e limite máximo.

É o que parece agora resultar da concepção “preventivo-ética da pena”, adoptada sobretudo a partir da revisão de 1995.

A suspensão da pena, quando condicionada aos deveres nos termos supra referidos, integra-se pois, quer nesta função ressocializadora do condenado, quer também e simultaneamente “na justiça e na necessidade de os interesses da vítima, lesados pelo facto criminoso, serem o mais rapidamente possível, satisfeitos(1).

Daí os princípios claramente consagrados, e decorrentes das disposições legais antes citadas : da razoabilidade, da maleabilidade e da consequente modificabilidade dos deveres e/ou obrigações impostas.

Adverte, pertinentemente, o Il. Cons. Maia Gonçalves nesta matéria :

Só mediante a ponderação das particularidades de cada caso concreto o juiz poderá decidir se alguma sanção deve ser aplicada e, caso positivo, qual a que melhor se molda à situação. Assim, se o condenado deixou de cumprir uma condição devido a caso fortuito ou de força maior que definitivamente o inibe de lhe dar cumprimento, não deve ser aplicada qualquer sanção. Se o caso fortuito ou de força maior o inibiu tão somente de cumprir dentro do prazo inicialmente estabelecido, parece quadrar-se bem uma prorrogação do prazo... Se a falta de cumprimento é devida a culpa leve, parecem mais adequadas as medidas das alíneas a) e b), isoladas ou em conjunto. Para os casos da falta de cumprimento dolosa ou com culpa grave, afigura-se-nos mais ajustada a medida da alínea d) in fine, ou mesmo a revogação”.

E, a propósito, modestamente, conclui : “Os casos que a vida real fornece são os mais diversificados, este é só um maleável critério de orientação”.

Uma verdadeira lição.

Mas, e como se tal não bastasse, relembra ainda o Parecer da Câmara Corporativa sobre a Proposta de Lei n.º 9/X, do qual respigamos :

            “No estudo das consequências que devem decorrer da falta de cumprimento dos deveres impostos para o período da suspensão, faz-se sentir uma vez mais a dupla solicitação de limitar os poderes do tribunal e, ao mesmo tempo, dar-lhe a margem de actuação que permita atingir a finalidade última da recuperação do delinquente”, para logo depois criticar a “excessiva rigidez” da legislação então vigente, que impunha a revogação sempre que o então réu tivesse delinquido ou violado as obrigações impostas.
            E concluía-se então :

O tribunal deverá mover-se com certa liberdade, reclamada para cada situação humana. É precisamente dentro desta ideia de adaptação do julgador que se entende preferível aludir apenas à falta de cumprimento dos deveres impostos...(2).

           

            No mesmo sentido apontam também L.Henriques e S.Santos :

            “O não cumprimento das obrigações impostas não deve desencadear necessariamente a revogação da condenação condicional. Na verdade, se se quer lutar contra a pena de prisão (3), e se a revogação inelutavelmente a envolve, daí resulta que tal revogação só deverá ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências...”.

            E conclui-se também :

            “Mas as causas de revogação não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O réu deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena.

            Aliás, como se viu, o Tribunal goza de uma ampla faculdade de prescindir da revogação, mesmo que exista mau comportamento durante o período de suspensão(4).

           

No mesmo sentido aponta também jurisprudência vária dos nossos Tribunais (5), extensível até, como bem salienta o Il. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, ao modus da utilização da simples notificação, que não audição da Recorrente, previamente à revogação da suspensão em causa.

            b) Do caso julgado penal

Feita esta resenha normativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, atentemos então na problemática do caso julgado penal, como se disse, o fundamento, determinante e único, subjacente ao despacho recorrido.

Lembra-nos, ainda hoje, Luis Osório que “no direito romano os condenados podiam suplicar ao imperador a rescisão das suas condenações”, adiantando que “apareciam especialmente três casos : o da iniquidade da condenação, o do perjúrio das testemunhas e o da condenação fundada em confissão que se demonstrava falsa(6).

Informam-nos hoje também S.Santos e L.Henriques que “nenhuma legislação moderna adoptou o dogma absoluto do caso julgado frente à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado(7).

Citando Orbaneja e Quemada, adiantam também que “entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, o legislador tem que escolher. O grau em que se sobrepõe um ao outro é questão de política criminal. Variam as soluções nas diferentes legislações. Mas o que pode afirmar-se resolutamente é que em nenhuma se adoptou o dogma absoluto do caso julgado frente à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado(8).

Não resistimos finalmente e ainda a referenciar apenas a crítica feita por Taipa de Carvalho à posição tomada pelo douto acórdão do STJ de 10/07/84, relativamente aos argumentos ali vertidos “da intangibilidade do caso julgado” e da “certeza, estabilidade social e certeza jurídica(9), hoje aliás bem diversa e de todo oposta, como recordamos :

 “Os princípios que regem o caso julgado penal não se articulam adequadamente com as regras do caso julgado cível que, assim, lhe são inaplicáveis.

O CPP vigente não regulou os efeitos do caso julgado penal por entender que a sede própria para o fazer é a lei penal substantiva.

Tal omissão deve ser suprida pelo recurso aos princípios gerais do processo penal, fruto de longa e elaborada evolução e que se encontram consignadas no CPP de 1929(10).

A condenação definitiva em acção penal constituirá caso julgado, quanto à existência e qualificação do facto punível e quanto à determinação dos seus agentes, mesmo nas acções não penais em que se discutem direitos que dependem da existência das infracções(11).

Apenas no caso de existir alteração das circunstâncias de tomada de decisão, o que se verifica quando se altera o objecto em discussão num processo, ou a fase processual do mesmo, poderá o julgador alterar a decisão tomada quanto à admissão daquele que já vinha intervindo nos autos como Assistente por razão de congruência com esta mudança de fundo.

A aplicação irrestrita das regras de caso julgado no processo civil ao processo penal, onde se defrontam interesses públicos, teria como consequência a inviabilidade a descoberta da verdade material que constitui escopo fundamental do processo penal(12).

            c) É o tempo pois de decidir.

            1- Desde logo diríamos que se não duvida que o douto despacho que primitivamente revogou a suspensão da execução da pena transitou em julgado.

   Parece-nos porém, e permita-se-nos, que o mesmo parte de um princípio não legítimo, por ilegal, como se disse, da revogação automática da suspensão perante a constatação da simples ausência de prova do cumprimento da condição, já que e desde logo, ali nada se diz sobre a ponderação/exclusão de aplicação de quaisquer outras das medidas legalmente previstas no art.º 55º do CP.

            2- Por maioria de razão, é o vício claro do agora douto despacho recorrido, que se limita à invocação do trânsito em julgado do despacho anterior mente referido.

   E isto desde que logo porque, se mostravam claramente alteradas as circunstâncias factuais relativamente ao anterior.

  Na verdade, juntos aos autos   os documentos de quitação relativos às indemnizações devidas pela ora Recorrente, e constituindo característica típica do caso julgado do despacho revogatório referido a denominada cláusula “rebus sic stantibus(13), alteradas que foram tais circunstâncias, temos para nós que se impunha a apreciação do requerimento por aquela apresentado e no qual pedia a revogação do despacho revogatório anterior, em conformidade com a nova factualidade, e não já, apenas e só, ignorá-lo, ex vi do trânsito em julgado do despacho anterior. 

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Decisão

3- Face a todo o deixado exposto, acorda-se em julgar procedente o presente recurso e, consequentemente, revoga-se o douto despacho recorrido, ordenando-se que, em sua substituição, seja proferido outro tendo em conta, quer o teor de fls. 23 e 24 dos autos, quer o requerimento de fls. 26 a 28. apresentado pela Recorrente.


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     Lxª, 28/04/04

                                                          
(Mário Manuel Varges Gomes - Relator)


(Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida)

                                                          
(António Manuel Clemente Lima)

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(1) A.A.Taipa de Carvalho, Direito Penal, Parte Geral, Questões Fundamentais, pág. 138.

(2) CPPort., Anot. e Coment., 15ª Ed., 2002, pág. 210.
(3) E, como se colhe  da Proposta de alteração ao Código Penal, apresentada pelo Governo e ora em discussão pública, continua hoje ainda a ser este um dos objectivos ali visados : “Ora, quanto a matérias penais, a Comissão recomenda que se altera o Código Penal, no sentido de reforçar a aplicação de sanções não privativas da liberdade”.
(4) In O Código Penal de 1982, I, pág. 303.
(5) Cfr Ac. Trib.Rel.Coimbra de 13/03/85 e de 2/05/85 in Col.Jur. X, 2, pág. 72 e 3, pág. 105. e de Lxª de 28/05/96 e de 24/01/02, in Col.Jur. XIX, 3, pág. 143 e www.dgsi.pt
(6) Comentário ao CPP Port., 6º Vol., pág. 400.
(7) CPP Anot., II, pág. 1043.
(8) In Recursos em Proc.Penal, 5ª Ed., 2002, pág. 207.
(9) Ob.cit., pág. 241 e sgs.
(10) Ac. STJ de 31710/91 in www.dgsi.pt e art.º 153º do CPP de 29.
(11) Ac. STJ de 15/03/94, loc. cit.
(12) Ac. STJ de 16/10/03, loc.cit.
(13) Cfr J.Figueiredo Dias, Direito Penal Port., As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 351.